1 LEI Nº 22/83 DATA: 22 DE NOVEMBRO DE 1983 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SINOP-MT. GERALDINO DAL’MASO, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP FAZ FAZER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DEFINIÇÕES CAPÍTULO I Definições Art. 1º - Para efeito da presente Lei, - serão admitidas as seguintes definições: 1 - A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante desta - Lei quando com ela relacionadas. 2 - ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma. 3 - AFASTAMENTO FRONTAL - A distância entre a fachada de frente e a divisa frontal do Lote. 4 - AFASTAMENTO DE FUNDOS - É a distância entre a fachada de fundos e a divisa de fundos do Lote. 5 - AFASTAMENTO LATERAL - É a distância entre a fachada lateral e a divisa lateral do Lote. 6 - ALINHAMENTO - Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro para qual faz parte.
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LEI Nº 22/83
DATA: 22 DE NOVEMBRO DE 1983
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE SINOP-MT.
GERALDINO DAL’MASO, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP
FAZ FAZER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º - Para efeito da presente Lei, - serão admitidas as seguintes definições:
1 - A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte
integrante desta - Lei quando com ela relacionadas.
2 - ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a
construção ou após a conclusão da mesma.
3 - AFASTAMENTO FRONTAL - A distância entre a fachada de frente e a divisa
frontal do Lote.
4 - AFASTAMENTO DE FUNDOS - É a distância entre a fachada de fundos e a
divisa de fundos do Lote.
5 - AFASTAMENTO LATERAL - É a distância entre a fachada lateral e a divisa
lateral do Lote.
6 - ALINHAMENTO - Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro
para qual faz parte.
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7 - ALPENDRE - Recinto coberto por telha do de uma só água, apoiado de um lado
em parede mais alta e do outro lado em esteios ou colunas.
8 - ALVARÁ - Documento que autorize a execução de obras sujeitas a fiscalização
Municipal.
9 - ANDAIME - Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na
execução de uma edificação ou reparo.
10 - ANDAR - Pavimento apresentado piso imediatamente acima do terreno
circulante.
11 - APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação
múltipla.
12 - APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que procede ao licenciamento
da Construção. (1ª fase).
13 - ÁREA URBANA - É aquela definida em Lei Municipal observada a existência de
pelo menos dois (2) dos requisitos mínimos estabelecidos em legislação Federal pertinente.
São os seguintes requisitos:
1º - Meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais, ou estradas
pavimentadas;
2º - Abastecimento de água;
3º - Sistema de esgotos sanitários;
4º - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar, e
5º - Escola primária ou posto de saúde ou qualquer estabelecimento de assistência
social, numa distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também áreas Urbanas às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação à Indústria ou ao
Comércio, mesmo localizados fora das Zonas definidas neste item.
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14 - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - É aquela destinada ao crescimento futuro da
área Urbana.
15 - ÁREA DE RECREAÇÃO - É a reservada a atividades sociais, cívicas, esportivas,
culturais e contemplativas da população, tais como praças, bosques e jardins.
16 - ÁREA RURAL - É aquela não destinada a fins urbanos, compreendendo o
restante do solo do Município.
17 - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL - É aquela reservada a fins específicos de
utilização pública, tais como educação, saúde, cultura e administração.
18 - ARE ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
19 - ARMÁRIO EMBUTIDO - Compartimento de dimensões reduzidas, destinado
somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
20 - ARRUAMENTO - É a abertura de qual quer via ou logradouro destinado à
circulação ou à utilização pública.
21 - ÁTICO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, para efeito de
aproveitamento do desvão.
22 - BIOBO - Parede com altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação
pela parte superior.
23 - CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios,
junto das paredes perimétricas.
24 - CARTA DE HABITAÇÃO - Documento fornecido pela Municipalidade,
autorizando a ocupação de edificação.
25 - COMEDOR - Compartimento destinado à refeitório auxiliar.
26 - COMÉRCIO ATACADISTA - São os depósitos ou armazéns gerais ou
congêneres para fins de estocagem.
27 - COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO - É o comércio de venda direta ao
consumidor de gêneros alimentícios tais como, bares, restaurantes, padarias, supermercados,
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cafés e congêneres.
28 - COMÉRCIO VAREJISTA - É o comércio de venda direta de bens ao
consumidor.
29 - COPA - Compartimento auxiliar de cozinha.
30 - CORTIÇO - Conjunto de habitação com qualquer número de pessoas, no mesmo
lote.
31 - COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
32 - DEPÓSITO - Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarde
prolongada de materiais ou mercadorias.
33 - DESMEMBRAMENTO - É a sub-divisão de uma área de lotes para edificação,
desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abra novas vias ou logradouros
públicos, nem se prolonguem os existentes.
34 - DESPENSA - Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
35 - ECONOMIA - Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação.
36 - EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
37 - ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos materiais e serviços empregados na
edificação.
38 - FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
39 - GABARITO - Medida que limita ou determina largura dos logradouros e altura de
edificação.
40 - GALERIA - Piso intermediário, de largura limitada, junto ao perímetro das
paredes internas.
41 - GALPÃO - Edificação coberta e fachada em uma de suas faces.
42 - HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício, ocupada como domicílio de uma
ou mais pessoas.
43 - HOTEL - Habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de
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compartimento para serviços e refeições.
44 - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a área total de construções e a
área do lote.
45 - INDÚSTRIA INCOMODA - É a que produz gases, poeiras, ruídos e trepidações,
e que constituem incômodo à vizinhança.
46 - INDÚSTRIA LEVE - É aquela indústria a que não é incômoda a vizinhança, não
produzindo ruído, não ocasionado o movimento excessivo de veículos e pessoas e de baixo
índice de poluição. Ex: padarias, sapatarias, gráficas.
47 - INDÚSTRIA NOCIVA - É aquela que, por qualquer motivo, possa tornar-se
prejudicial a saúde publica.
48 - INDÚSTRIA PERIGOSA - É aquela que por sua natureza, possa constituir perigo
de vida à vizinhança.
49 - INDÚSTRIA PESADA - É aquela indústria incômoda à vizinhança, produzindo
ruído, ocasionando movimentação excessiva de pessoas e veículos e de elevado teor poluitivo.
50 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento destinado a receber os aparelhos
sanitários.
51 - INTERDIÇÃO - Ato Administrativo que impede a ocupação de um prédio ou
impede a permanência de qualquer pessoa numa obra.
52 - JIRAU - É o pavimento intermediário entre o piso e o forro.
53 - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO - Ato Administrativo que concede
licença e prazo para o início e termino de uma edificação (2ª fase).
54 - LOGRADOURO PÚBLICO - O mesmo que via pública.
55 - LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro, descrita e
legalmente assegurada por uma prova de domínio.
56 - LOTEAMENTO - É a sub-divisão da área em lotes destinados a edificação,
compreendendo o respectivo arruamento.
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57 - MARQUISE - Balanço constituído cobertura.
58 - MEIO FIO - Bloco de cantaria, concreto ou outro material que separa, em
desnível, o passeio de pavimento de ruas ou estradas.
59 - MEMORIAL - Descrição completa de serviço a ser executado em uma obra.
60 - MURO OU ARRIMO - Muro destinado a suportar o empuxo de terra.
61 - PARAPEITO - Resguarde de pequena altura, de sacada, terraços e galerias.
62 - PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
63 - PATAMAR - Superfície intermediaria entre dois lances de escada.
64 - PAVIMENTO - Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de
dependência situadas no mesmo nível, compreendida entre dois pisos consecutivos.
65 - PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
66 - POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre, destinada a ventilar compartimentos de
utilização especial e de curta permanência.
67 - PORÃO - Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito, abaixo do
terreno circundante ou pé direito inferior a 1,50, quando o nível do seu piso esteja no nível do
terreno circundante.
68 - PÓRTICO - Portal de edifício, com abertura, passagem ou coberta.
69 - POSTO DE SERVIÇO - É a edificação destinada a atender o abastecimento,
lavagem, lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência de veículos automotores.
70 - PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO - É o profissional reconhecido
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e sujeito às de
terminações do mesmo.
71 - PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre a testada e a divisa oposta medida
segundo a linha normal à testada ou frente do lote.
72 - QUADRA - Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
73 - RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
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74 - RECUO - Distância destinada a futuros alargamentos das vias.
75 - REFORMA - Alteração de uma edificação em suas partes essenciais, visando
melhorar suas condições de uso.
76 - RELOTEAMENTO - É a redistribuição dos lotes de uma área, com a finalidade
de por em prática novos arruamentos, bem como os que se tornarem necessários com o
desenvolvimento da área urbana.
77 - REMEMBRAMENTO - É a junção de terrenos para a formação de um único lote.
78 - REPAROS - Serviços executados em uma edificação com a finalidade de
melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos
essenciais.
79 - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota oficial de altitude.
80 - SUB-SOLO - Pavimento cujo piso está situado da metade de sue pé direito ou
mais baixo do nível do passeio.
81 - TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, destinada a isolar
uma construção e proteger os operários e transeuntes.
82 - TELHEIRO - Construção com cobertura sem fechamento em nenhuma de suas
faces.
83 - TAXA DE OCUPAÇÃO - Porcentagem de utilização de um lote, que é obtida
dividindo-se a área de projeção horizontal de prédio pela área total do lote.
84 - TERRAÇO - Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso
acessível.
85 - TESTADA - Frente do lote. Distancia entre as divisas laterais no alinhamento.
86 - USO CONFORME - É o que deverá predominar na zona.
87 - USO PERMISSÍVEL - É o que poderá se desenvolver na zona, sem afetar suas
características.
88 - USO PROIBIDO - É o que compromete as características na zona.
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89 - VESTÍBULO - Compartimento de pequenas dimensões, junto a entrada principal
da edificação, o mesmo que hall de entrada.
90 - VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO - É todo o espaço destinado à circulação ou
à utilização do povo em geral.
91 - VIELA - Via pública com largura mínima de 05 metros, ligando entre si, duas
vias públicas, destinado ao trânsito de pedestres.
92 - VISTORIA - Diligência efetuada por funcionário habilitado para verificar as
condições de uma edificação.
93 - ZONA - É uma área delimitada na qual predomina um ou mais usos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições sobre usos de terrenos e vias urbanas.
Art. 2º - Não serão computadas, no cálculo do índice de aproveitamento, as áreas
destinadas à casa de máquinas, de elevadores, depósitos de água, incineradores, câmaras de
transformadores e medidores, centrais de ar condicionado e calefação, bem como as áreas
livres em pilotis e bombas.
Art. 3º - No caso de prédios de função mista residencial, comercial e industrial, o
índice aproveitável, digo, aplicável, será o calculado em relação à função predominante em
área construída. O índice de aproveitamento deverá ser utilizado levando-se em conta o
gabarito do quadro de usos.
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TÍTULO II
Disposições sobre a Taxa de Ocupação.
Art. 4º - Não serão computadas, no cálculo de taxa de ocupação, as áreas
correspondentes a garagens e outras dependências de serviço, quando a cobertura destas
dependências se situar até o nível médio do passeio da via pública, para a qual faz frente o
imóvel, satisfeitas as seguintes condições:
I - Sempre que o terreno apresentar desnível em relação às divisas laterais, terem as
paredes externas das dependências, a que se refere este artigo, altura inferior a 4 m (quatro
metros), medida em relação ao nível do terreno em qualquer ponto de suas divisas.
II - Não ocuparem as áreas correspondentes aos afastamentos frontais estabelecidos.
III - Ser a cobertura destas dependências na área fixada, constituída por terração plano
e destinado a recreio e jardins.
IV - Não ultrapassar a capacidade de garagem de 1 (um) veículo por economia, no
caso de prédios de habitação coletiva.
CAPÍTULO III
Disposições sobre Afastamento
Art. 5º - Os afastamentos serão sempre observados, toda a vez que for feita nova
construção ou reforma de a antiga em sua estrutura.
Art. 6º - A área resultante dos afastamentos frontais de que a Tabela de Zoneamento,
será destinada para jardins ou atividades de lazer.
§ Único - Poderão ser dispensados os afastamentos frontais para construções de uso
comercial, misto e repartições públicas em qualquer Zona.
Art. 7º - Os afastamentos para os ajardinamentos serão passíveis de desapropriação,
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caso a Prefeitura julgue necessário o alargamento do logradouro.
Art. 8º - No caso de uma edificação ser construída mantendo uma de suas parcelas
laterais sobre a divisa, sob forma de parede cega, o afastamento lateral com relação a outra
divisa será o indicado na Tabela de Zoneamento.
Art. 9º - Estarão isentas dos afastamentos de fundo e lateral, as partes da construção
destinadas a garagem ou outras dependências caracterizadamente de serviço que não tenham
altura superior a 3,50 metros, inclusive a cobertura em relação ao nível do terreno natural, na
área em que se situaram.
Art. 10º - A Prefeitura poderá exigir, na conformidade desta lei, quando conveniente,
ou quando fixado em projeto Municipal de Infra-estrutura sanitária. A reserva de faixa “nen
edificandi” em frente ou fundos dos lotes, para redes de água e esgotos e outros equipamentos
urbanos, bem como para canalização de escoamento das águas pluviais dos lotes.
§ Único - Nos casos previstos neste artigo não serão admitidas construções para
qualquer fim, ficando, portanto, a ser estudada cada caso, as questões referentes aos
afastamentos, tudo de acordo com a Tabela de Zoneamento.
CAPÍTULO IV
Edificação em Lotes da Esquina
Art. 11º - As edificações localizadas em lotes de esquina terão em uma de suas
testadas, afastamento frontal mínimo conforme a Tabela de Zoneamento, e na outra este
afastamento poderá ser realizado pela metade.
Art. 12º - Será dispensado os afastamentos frontais mínimos, conforme o artigo
anterior, e a um terceiro afastamento que será igual ao afastamento lateral mínimo previsto na
Tabela de Zoneamento, bem como aos demais índices.
Art. 13º - Não serão aprovados pela Prefeitura, os prédios de esquina cujas fachadas
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terminarem em aresta viva.
§ Único - O encontro das fachadas laterais será abaulado, satisfazendo um raio mínimo
de 1,50 metros, ou chanfrado formando uma tangente a esta curva.
CAPÍTULO V
Do número de construções no mesmo lote
Art. 14º - Um mesmo lote poderá receber a construção de mais de uma residência uni-
familiar de frente, sempre que corresponde para cada residência a testada e área mínima
exigida nas respectivas zonas, entre as construções deverá ser observada a soma mínima dos
afastamentos estabelecida na Tabela de Zoneamento, bem como os demais índices vigentes.
Art. 15º - Em todo lote será permitida a construção de um segundo prédio de fundos
desde que:
I - Fique assegurado ao prédio da frente uma testada e área mínima, conforme a
determinação para a Zona em que estiver localizada e os afastamentos mínimos estabelecidos
na Tabela de Zoneamento, e demais Índices;
II - Fique assegurado ao prédio de fundos um acesso privativo ao logradouro, da
largura não inferior ao afastamento lateral mínimo e que permita uma passagem livre de altura
não inferior a 4 metros;
III - O acesso ao prédio de fundos não tenha largura inferior a 1/10 (um décimo) de
sua extensão.
CAPÍTULO VI
Vias e Circulação Urbana
Art. 16º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas
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desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus Órgãos competentes.
Art. 17º - O sistema viário, conforme planta e detalhes anexos à presente lei, dará uma
hierarquia de vias, compreendendo:
1 - VIA PRINCIPAL - BR 163, entre a Avenida Perimetral Sul e Avenida Perimetral
Norte, que permite todo e qualquer tipo de tráfego, seja leve ou pesado.
2 - AVENIDAS PRINCIPAIS - Avenidas dos Tarumãs, Avenida das Palmeiras e
Avenida das Itaúbas, com faixa de domínio de 50 metros, permitindo todo e qualquer tipo de
tráfego leve e pesado.
3 - AVENIDA CENTRAL - Avenida dos Mognos continuação da Avenida Brasília e
Avenida da Saudade, com faixa de domínio de 30 metros entre a Avenida Maringá e Avenida
das Acácias e Estrada Silvia, permitindo qualquer tipo de tráfego leve.
4 - AVENIDAS SECUNDÁRIAS -
a) Com faixa de domínio de 40 metros Av. dos Flamboyans, dos Carvalhos dos Ingás,
dos Guarantans, dos Jequitibás, dos Ipês, dos Pinheiros, e Avenida Perimetral Sul, permitindo
qualquer tipo de trafego leve.
5 - RUAS DE TRÁFEGO PESADO - Todas as Ruas dentro do Setor Industrial.
6 - RUAS DE TRÁFEGO LEVE - Todas as demais Ruas dentro do Perímetro Urbano.
Art. 18º - A disciplina do transito, sentido direção, horário, pontos de embarque e
desembarque, estacionamento, serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 19º - As vias públicas deverão adaptar-se ás condições topográficas do terreno.
Art. 20º - As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
a) Vias principais:
Máxima 7% (sete por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
b) Vias secundarias e coletoras:
Máxima 10% (dez por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
c) Vias de acesso:
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Máxima: 12% (doze por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
Art. 21º - Junto as linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão será
obrigatória a reserva de faixas de largura mínima de 09 metros de cada lado para vias
públicas.
CAPÍTULO VII
Quadras e Lotes
Art. 22º - Para aprovação de quaisquer loteamento a Tabela de Zoneamento regulará
as dimensões dos lotes.
Art. 23º - As quadras de comprimento igual ou superior a 150 m (cento e cinqüenta
metros) deverão ter passagens para pedestres de, no mínimo 5 m (cinco metros) de largura,
espaçadas de 100 em 100 m no máximo, observados os seguintes itens:
I - Não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de
serviço;
II - Sejam de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a sua largura;
III - Sejam pavimentadas de dispositivos adequados para o escoamento das águas
pluviais;
III - Sejam pavimentadas de dispositivos adequado para o escoamento das águas
pluviais;
IV - Sejam providas de escadarias, quando estiverem rampas superiores a 15% (quinze
por cento).
V - Sejam incluídas no projeto de iluminação pública de Loteamento.
§ Único - Nos loteamentos exclusivamente indústrias, as passagens de pedestres não
serão obrigatórias.
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CAPÍTULO VIII
Espaços Reservados
Art. 24º - Da área total do terreno a ser loteada, 10% (dez por cento) será reservada
para os espaços e para o uso institucional, independente de arruamento.
Art. 25º - A localização das áreas citadas no artigo anterior será feita a critério da
Prefeitura, através de seu órgão competente, não podendo ser utilizada para uso particular.
Art. 26º - Todas as margens de cursos de águas, numa faixa de 100 metros, no mínimo
para cada lado, terão a destinação da utilidade pública a critério da municipalidade, visando a
preservação dos mesmos cursos de água ou aspectos de saneamento e urbanismo.
CAPÍTULO IX
Passeios e Muros
Art. 27º - Os passeios terão declividade transversal, para possibilitar o escoamento de
águas pluviais de 2% no mínimo e de 5% no máximo.
Art. 28º - O material e o desenho dos passeios deverão ser aprovados pela Prefeitura.
§ Único - Os imóveis, que tenham frente para logradouro pavimentação e com meio-
fio, são obrigados a calçar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Art. 29º - Nos terrenos não edificados situados em vias públicas providas de
calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas por meio de muros de
alvenaria, convenientemente revestidos, e nas vias públicas não providas de calçamento, será
permitido outro tipo de material, a critério da Prefeitura Municipal.
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TÍTULO III
Penalidades
Notificações e Autuações
Art. 30º - Compete à fiscalização da Prefeitura notificar e autuar as infrações para o
cumprimento desta lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
§ 1º - A notificação preliminar será fixada com prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2º - Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-
se-à o auto de infração.
§ 3º - As notificações preliminares serão expedidas, apenas, para cumprimento de
alguma exigência acessória contida em processo ou regularização do projeto, obra ou simples
falta de cumprimento de disposições desta lei.
Art. 31º - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado quando:
1º - Iniciar obra sem licença da Prefeitura e sem o pagamento dos tributos devidos;
2º - Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos de
processo;
3º - As obras forem executadas sem desacordo com o projeto aprovado;
4º - Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria;
5º - Não for obedecido o embargo imposto pela Prefeitura.
Art. 32º - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - Nome e assinatura do fiscal que lavrou;
III - Nome e endereço do infrator;
IV - Fato que constitui a infração; e
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V - Valor da multa.
Art. 33º - Quando a autuado não se encontrar no local na infração, ou se recusar a
assinar o respectivo auto o autuante anotará neste fato, que deverá ser firmado por
testemunhas.
§ Único - Nestes casos, a primeira via do auto de infração será remetida ao infrator
pelo correio, com aviso de recebimento, ou publicado pela imprensa local a afixado em local
apropriado da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Tipos de Penalidades
Art. 34º - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a
que estiverem sujeitos, poderão ser aplicados as seguintes penalidades:
I - Multa
II - Embargo
III - Interdição e
IV - Demolição
§ 1º - A aplicação das penalidades dos itens II, III e IV deste artigo não afasta a
obrigação do pagamento da multa.
§ 2º - A multa será aplicada somente ao proprietário da Obra.
CAPÍTULO III
Multas
Art. 35º - A multa prevista no item I - do artigo 34 desta Lei, será calculada com base
no valor da UR e obedecerá ao que se segue:
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I -Início ou execução de obra sem licença da prefeitura - 300% da U.R.
II - Execução da obra sem desacordo - com o projeto aprovado e licenciado - 150% da
U.R.
III - Falta do projeto e do alvará de licença de obra e outros documentos exigidos no
local da obra - 60% da U.R.
IV - Inobservância das prescrições sobre andaime e tapumes - 60% da U.R.
V - Obstrução de passeios e demais logradouros públicos;
a) Fixo, por ocasião do auto de infração 70% da U.R.
b) Por dia, após lavrado o auto de infração 10% da U.R.
VI - Desobediência ao embargo - 60% da UR.
VII - Quando o prédio foi ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva
Carta de Habilitação 300% da U.R.
VIII - Quando após a conclusão da Obra, não for solicitada a vistoria - 300% da U.R.
IX - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessário
prorrogação de prazo 300% da U.R.
§ Único - As infrações omissas neste artigo, serão punidas com muitas que podem
variar de 30 a 300% da U.R., a juízo do Órgão competente da Prefeitura.
Art. 36º - O prazo para o pagamento das multas será de 30 (trinta) dias a contar da data
da intimação.
§ Único - Para a repetição de uma mesma infração, serão aplicadas as multas em
dobro.
CAPÍTULO IV
Embargo
Art. 37º - Qualquer obra, seja de reparo, reconstruções, reforma ou construção nova,
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será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura, nos casos em que o
mesmo for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietário, ou responsável pela obra, recusar-se a tender as notificações da
Prefeitura;
IV - Não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
V - For iniciada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura; e
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a executa.
Art. 38º - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela
Prefeitura lavrar um auto de embargo, que conterá os motivos do embargo, as medidas que
deverão ser tomadas pelo responsável, a data, o local da obra, a assinatura do funcionário
credenciado, a assinatura do proprietário ou de testemunhas caso este se recusar.
§ 1º - É válido para este artigo, o exposto no artigo 33 desta lei.
§ 2º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no ato de embargo.
CAPÍTULO V
Interdições
Art. 39º - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, com
impedimento de sua ocupação quando:
I - Ameaçar a segurança e estabilidade das construções próximas;
II - A obra em andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela
trabalha.
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Art. 40º - O processo de interdição será feito na mesma forma que o exposto sobre
embargos, conforme o Art. 38º desta Lei.
Art. 41º - Não atendida a interdição e não interposto recursos ou indeferido este,
tomará o Município as providencias cabíveis.
CAPÍTULO VI
Demolições
Art. 42º - Será imposta demolição quando:
I - A obra for clandestina, e entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de
licença, ou prévia aprovação de projeto e licenciamento de construção;
II - Executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providencias que a Prefeitura determinar para sua segurança.
Art. 43º - A demolição não será imposta nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se
o proprietário submetendo o projeto da construção, mostra que:
I - A mesma preenche os requisitos regulamentares;
II - Embora não preenchendo, sejam executados modificações que a tornem de acordo
com a legislação em vigor.
III - Embora não preenchendo, sejam executados modificações que a tornem de acordo
com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Penalidades dos Profissionais
Art. 44º - Além das previstas pela legislação federal pertinente, os profissionais
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registrados na Prefeitura, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Suspensão da matricula na Prefeitura, pelo prazo de 1 (hum) a 6 (seis) meses,
quando:
a) Apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas,
cotas e demais indicações do desenho;
b) Executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) Modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d) Falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente desacordo com o
projeto;
e) Acobertarem o exercício ilegal da profissão.
f) Revelarem imperícias na execução de qualquer obra, verificada por comissão de
técnicos nomeados pelo Prefeito;
g) Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença; e
h) Entravarem ou impedirem a boa marcha de fiscalização.
II - Suspensão da matricula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando houver
reincidência da falta que tenha ocasionado suspensão de 1 (hum) a 6 (seis) meses.
Art. 45º - As suspensões serão impostas mediante ofícios ao interessado, assinado pelo
Prefeito Municipal e pelo responsável do Órgão Competente da Prefeitura.
§ Único - A Prefeitura deverá notificar ao CREA a infração.
Art. 46º - O profissional, cuja matrícula estiver suspensa, não poderá encaminhar
projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que
ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
§ 1º - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de suspensão
de seu responsável técnico, desde que feita a substituição do responsável.
§ 2º - Após a comprovação de responsabilidade de outro técnico, deverá ser
providenciada a regularização da obra.
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CAPÍTULO VIII
Recursos
Art. 47º - Caberá recursos ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no prazo de 10
dias, na forma de legislação vigente, após a data da imposição da penalidade.
Art. 48º - O recurso ao Prefeito Municipal por parte do infrator, de que trata o artigo
anterior, deverá ser julgado no prazo de 30 dias, contados da data de sua apresentação ou
interposição.
Art. 49º - Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas
as importâncias pagas a titulo de multas, e serão suspensas as penalidades impostas.
TÍTULO IV
Normas de Edificação
CAPÍTULO I
Execução da Obra
SEÇÃO I
Conservação e limpeza dos logradouros e Proteção às Propriedades.
Art. 50º - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá manter o
leito dos logradouros no trecho fronteiro à obra, em estado permanente de limpeza e
conservação, assim como, deverá evitar a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
§ Único - Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via
pública, ou fora do tapume, por tempo superior à 12 (doze) horas.
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SEÇÃO II
Andaimes e Tapumes
Art. 51º - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que seja
obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 52º - Tapumes e andaimes não poderão ter mais que 2/3 (dois terços) da largura
do respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
§ 1º - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1 (um) metro.
§ 2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-
se uma altura livre, de, no mínimo 2,50 metros.
Art. 53º - Os andaimes, para construção de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos,
deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda de
materiais nos logradouros e prédios vizinhos.
SEÇÃO III
Obras Paralisadas
Art. 54º - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180
(cento e oitenta) dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro.
§ Único - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180
dias, será o local examinado pelo departamento competente da Prefeitura, a fim de constatar
se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providencias que se fizeram
necessárias.
Art. 55º - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 dias,
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deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
SEÇÃO IV
Demolições
Art. 56º - A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita mediante a
aprovação da Prefeitura, salvo a demolição de muros com altura inferior a 3 (três) metros.
§ 1º - Para demolições em prédios de mais de 8 (oito) metros de altura, será exigida a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Todo o prédio situado no alinhamento,
terá as mesmas exigências.
§ 2º - No pedido de licença para demolições deverá constar o prazo da obra, o qual
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do
departamento competente.
§ 3º - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo, o responsável estará
sujeito as multas previstas na presente Lei.
CAPÍTULO II
Elementos da Construção
SEÇÃO I
Materiais de Construção
Art. 57º - Os materiais devem satisfazer às exigências e normas de qualidades
compatíveis com seu destino na construção.
§ 1º - Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) em relação a cada caso.
§ 2º - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela
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ABNT.
Art. 58º - O departamento competente da Prefeitura, poderá impedir o emprego de
material que julgar inadequado.
SEÇÃO II
Paredes e Revestimentos
Art. 59º - As paredes de alvenaria de tijolo sem estrutura metálica ou de concreto
armado, deverão ser assentadas sobre o respaldo dos alicerces, devidamente
impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:
1. 0,15 (quinze centímetros) paredes externas e internas.
2. 0,10 (dez centímetros) para paredes de simples vedação estática.
3. 0,07 (sete centímetros) para divisórias de meia-altura.
Art. 60º - As paredes internas ou externas com estrutura de concreto armado deverão
ter a espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros).
Art. 61º - As paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisas entre duas
economias, terão sempre a espessura mínima de 0,25 (vinte cinco centímetros).
Art. 62º - Serão revestidas de materiais, de fácil limpeza, resistentes, impermeáveis,
lisos e incombustíveis, as paredes das cozinhas, copas, bares, lavanderias, comedouros,
açougues, leiterias, dependências de serviços e demais compartimentos afins, até a altura
mínima de 2 m (dois metros).
§ Único - A altura mínima de que trata o presente artigo poderá ser de 1,50 (um metro
e cinqüenta centímetros), quando se tratar de habitações mínimas.
Art. 63º - Os pisos das dependências de que trata o artigo anterior, serão sempre
revestidos de materiais lisos, resistentes, laváveis e impermeáveis, nestes casos.
Art. 64º - Serão obrigatoriamente de material incombustível, tolerando-se emprego de
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madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de
pisos e estrutura de cobertura, as seguintes obras:
Prédios comerciais, hospitais, congêneres, escolas, auditórios, cinemas, teatros e
similares, ginásios, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais, fábricas, oficinas,
armazéns, depósitos de qualquer natureza, postos de serviço.
SEÇÃO III
Portas
Art. 65º - O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2 m
(dois metros) e as seguintes larguras mínimas:
I - Portas de entrada principal: 0,80 m (oitenta centímetros) para as economias; 1,10 m
(um metro e dez centímetros) para habitações com até 3 (três) pavimentos e 1,40 (um metro e
quarenta centímetros), quando com mais de 3 (três) pavimentos.
II - Portas de acesso a sala de cozinha 0,80 (oitenta centímetros).
III - Portas internas 0,70 (setenta centímetros).
IV - Portas de Banheiros (sessenta centímetros).
V - As portas de estabelecimento de diversão pública e banheiros em hospitais,
deverão abrir para fora.
SEÇÃO IV
Chaminés e Instalação de Lixo
Art. 66º - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo,
fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou serão
dotadas de aparelhagem eficiente que evite tais inconvenientes.
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§ Único - A Prefeitura poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o
emprego de dispositivos funívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser
cumprindo o que dispõe este artigo.
Art. 67º - Toda edificação com mais de 3 (três) pavimentos, terá instalação de despejo
de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automática, em cada pavimento. O
tipo de remoção de lixo fica a critério da Prefeitura.
§ Único - Em caso de se optar por incineradores, deverão ser observadas todas as
implicações poluentes dos mesmos.
Art. 68º - Toda edificação com mais de 3 (três) pavimentos, terá local para a coleta de
lixo situado no primeiro pavimento do sub-solo, de fácil acesso.
SEÇÃO V
Instalações Preventivas Contra Incêndio
Art. 69º - Todas as edificações terão instalações preventivas contra incêndio de acordo
com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cada caso
principalmente nos prédios de apartamentos, escritórios comerciais, hotéis e congêneres,
hospitais e congêneres, depósitos em geral, postos de serviços, cinemas, teatros, auditórios e
similares, desde associações e similares.
§ Único - Todas as edificações ficarão ainda sujeitas às disposições de Lei Federal que
tratar sobre instalações preventivas contra incêndio.
SEÇÃO VI
Instalações de Infra Estrutura e Reservatórios de Água
Art. 70º - Entende-se por instalações de infra-estrutura, as instalações hidráulicas,
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sanitárias elétricas e de telefone.
§ 1º - Em se tratando de instalações hidráulicas, deverá ser respeitada a norma da
SANEMAT, para as respectivas ligações e usos.
§ 2º - Para instalações sanitárias serão obedecidos as seguintes normas:
I - Obrigatoriedade de fossa séptica, dimensionada para construção e situada dentro do
terreno, o mais perto possível das vias públicas, para possibilitar sua ligação à rede de esgotos
da cidade, ou ao sumidouro, também construído dentro do terreno.
II - As águas provenientes de pias de cozinha e copas, antes de serem ligadas à rede de
esgotos da cidade ou ao sumidouro, deverão passar por uma caixa de gordura.
§ 3º - Para instalações elétricas serão sempre respeitadas as normas da CEMAT.
§ 4º - Instalações de telefone seguirão critérios e normas da TELEMAT.
§ 5º - Todas as instalações citadas nos parágrafos anteriores deverão também respeitar
as normas da ABNT.
Art. 71º - Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em que se reúnam
um grande números de pessoas como: escolas, fábricas, hospitais, cinemas, e semelhantes
depósitos explosivos e inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em construções grandes e
isoladas e muito expostas, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 72º - Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de água,
perfeitamente dimensionado de acordo com as exigências, para cada caso, dos órgãos
responsáveis pelos assuntos do Município.
SEÇÃO VII
Escadas e Elevadores
Art. 73º - As escadas terão largura mínima de 1 (um) metro e oferecerão passagem
com altura mínima de 2 m (dois metros).
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§ 1º - Em edificações multifamiliares e de diversos usos, a largura mínima da escada
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Para acessos à depósitos, garagens casos similares, a largura mínima da escada
será de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 74º - O dimensionamento de degraus será feito de acordo com a fórmula de
Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura do degrau e b a largura) obedecendo aos
seguintes limites:
I - Altura máxima de 0,19 (dezenove centímetros).
II - Largura mínima de 0,25 (vinte cinco centímetros).
Art. 75º - Não será permitida escada em leque em prédios de mais de dois pavimentos.
§ Único - Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima de 0,07 m (sete
centímetros) junto ao bordo interior do degrau.
Art. 76º - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 m (três metros e vinte
centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 (oitenta
centímetros).
Art. 77º - As escadas que atendem a mais de dois pavimentos serão incombustíveis,
devendo a balaustrada ou corrimão deixar largura mínima livre de 1,20 (um metro e vinte
centímetros).
§ Único - Escada de ferro não é considerada incombustível.
Art. 78º - Para as instalações de elevadores deverão ser obedecidas as normas da
ABNT, sobre o assunto.
Art. 79º - Será obrigatória a instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores para
edificaçoes com mais de 7 (sete) pavimentos, sendo um social e outro para serviço.
Art. 80º - O Hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a
utilização da escada, em todos os andares.
§ Único - A instalação de elevadores não dispensa as escadas.
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SEÇÃO VIII
Marquises e Toldos
Art. 81º - Serão permitidas marquises na testada das edificaçoes desde que:
1 - Todos os seus elementos estruturais ou decorativos tenham cota não inferior a 3 m
(três metros) referida ao nível dos passeios.
2 - Todos os seus elementos estruturais ou decorativas situados acima da marquise,
tenham dimensão máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), no sentido vertical.
3 - Não prejudiquem a arborização, iluminação pública e não ocultem as placas de
nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros.
4 - Sejam construídas de material incombustível e resistente a ação do tempo.
5 - Sejam impermeabilizadas e providas de dispositivos que impeçam a queda de água
sobre o passeio, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.
6 - Sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou de qualquer
frágil.
7 - Tenham largura padrão igual a 1,50 m (um metro e meio).
Art. 82º - Será obrigatória a construção de marquises em toda fachada, nos seguintes
casos:
1 - Em qualquer edificação, comercial ou residencial, com mais de um pavimento,
além do térreo, desde que a edificação esteja situada em logradouros da Zona Comercial.
2 - Em obra existente quando forem executadas obras que importem em reparos ou
modificações da fachada.
Art. 83º - A altura e balanço das marquises serão uniformes na mesma quadra, salvo o
caso de logradouros em declive, quando deverão ser construídas de tentos segmentos
horizontais quantos foram convenientes, mantendo a altura mínima do nível do passeio, de
2,80 (dois metros e oitenta centímetros).
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§ Único - Somente será permitida nas fachadas em prédios situados no alinhamento,
balanço de até 1,50 m (um metro e meio) para qualquer utilização e acima de 2,80 (dois
metros e oitenta centímetros), não sendo área computada para efeitos de taxa de ocupação.
Art. 84º - Será permitida a colocação toldos ou passagens cobertas, sobre os passeios e
recuos fronteiros a prédios comerciais.
§ Único - Nos prédios com funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas,
teatros, os toldos ou passagens cobertas, só serão permitidas na parte fronteira às entradas
principais.
Art. 85º - Os toldos de que trata o artigo anterior deverão possuir estrutura metálica
quando necessários, e cobertura leve, devendo se localizarem os apoios, quando necessários,
junto ao alinhamento e afastados 0,30 (trinta centímetros) do meio-fio, observada uma
passagem livre de altura não anterior a 2,50 (dois metros e meio).
§ Único - O pedido de licença para instalação de toldos, será acompanhado de desenho
dos mesmos e planta da situação para onde se destinarem.
SEÇÃO IX
Piscinas em Geral
Art. 86º - As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente.
2 - Ter aparelhamento para tratamento e renovação d’água quando destinadas ao uso
coletivo e deverá ser aprovado o respectivo projeto.
§ Único - O projeto para construção de piscinas deverá ser acompanhado, além do
projeto de instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica, quando houver, ainda do
tipo de tratamento dado para a água.
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CAPÍTULO III
Vãos de Iluminação e Ventilação
Art. 87º - Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas para
o exterior satisfazendo as prescrições desta Lei.
§ 1º - Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação
do ar, com pelo menos 50% da área mínima exigida no “Quadro de Condições a que devem
atender os compartimentos de uma habitação”, conforme artigo 98 desta Lei.
§ 2º - Em nenhum caso a área da abertura destinada a ventilar ou iluminar, poderá ser
inferior a 0,40 (quarenta centímetros) quadrados, ressalvados os casos de tiragem mecânica
previstas nesta Lei.
§ 3º - O total da área de abertura para o exterior em cada compartimento, não poderá
ser inferior a:
a) 1/6 (um sexto) da área do piso, tratando-se de dormitórios.
b) 1/8 (um oitavo) da área do piso, tratando-se de salas de estar, refeitório, bibliotecas,
cozinha, copa e outras salas.
c) 1/10 (um décimo) da área do piso, tratando-se de banheiros sanitários, lavabos,
despensas, armazéns, sobre-lojas, oficinas e fábricas em geral.
Art. 88º - Salvo em casos especiais (salas de cirurgia, etc), o uso de ar condicionado
não implica em que haja abertura para iluminação e ventilação no compartimento.
Art. 89º - Sempre que possível, deverá ser evitado o uso de poços de ventilação e
equipamentos de ventilação em qualquer construção. Os afastamentos previstos na Tabela de
Zoneamento, tem por finalidade garantir o sistema de iluminação e ventilação natural dos
prédios.
Art. 90º - Não será permitido o uso de ventilação mecânica em qualquer caso.
Art. 91º - As reentrâncias ou poços de ventilação destinados à iluminação e à
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ventilação de compartimentos de utilização transitória só serão admitidas quando estiverem a
face aberta, no mínimo, igual a uma vez e meia a profundidade das mesmas.
Art. 92º - Quando a iluminação ou ventilação de compartimento de utilização
transitória, diurna ou noturna, for feita através de poços de ventilação ou reentrâncias, os
mesmos deverão atender às seguintes condições:
1 - Ser de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de
qualquer vão a face da parede que lhe fique oposta.
2 - Permitir a inscrição de um circulo de diâmetro igual a 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
3 - Ter uma área mínima de 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área (quando houver mais de
um), a inscrição de um circulo cujo diâmetro D, seja dado pela fórmula D = H 15 + 1,50,
sendo H a distância D, seja dado pela fórmula D = H 15 + 1,50, sendo H a distância em
metros do forro do último pavimento até o piso do primeiro em que o poço de iluminação é
utilizado.
5 - Ser revestida internamente e visitável na base.
Art. 93º - Quando a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
transitória for feita através de reentrância ou de poços de ventilação abertos, os mesmos
deverão atender as seguintes condições:
1 - Ser de 2,00 (dois metros), no mínimo o afastamento de qualquer vão a face da
parede, que fique oposta.
2 - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual, no mínimo a: 2,00 m até dois
pavimentos; 2,50 m até quatro pavimentos; 3,00 m até seis pavimentos; 4,00 m até dez
pavimentos.
3 - Ser revestido internamente em harmonia com a fachada a qual pertence.
Art. 94º - No caso de uma reentrância ou poço de ventilação servir para iluminar a
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ventilar vários compartimentos ao mesmo tempo, as dimensões mínimas serão estabelecidas
no art. 92.
CAPÍTULO IV
Coretos, Bancas e Jornais e Revistas
Art. 95º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocação, nos logradouros
públicos, de coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular.
§ 1º - Os coretos deverão ser de tipo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - Não deverão perturbar o transito público, nem o escoamento das águas pluviais.
§ 3º - Deverão ser removidos dentro das 24 horas que se seguirem ao encerramento
dos festejos, caso contrário, a Prefeitura fará a remoção do material e dará a remoção do
material e dará a destinação que entender.
Art. 96º - As bancas para venda de jornais, revistas, somente poderão ser colocadas em
locais a critério de departamento de Obras da Prefeitura.
§ 1º - As bancas deverão ser aprovadas pela Prefeitura, através de seu órgão
competente.
§ 2º - Mesmo nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não
abstruam o trânsito de pedestres.
§ 3º - Não é permitida a instalação de bancas de jornal ou revistas, ou similares sobre
passeios ou calçadas.
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CAPÍTULO V
Condições Relativas a Compartimentos
Seção I
Classificações
Art. 97º - Para efeito desta Lei, os compartimentos das edificaçoes são classificadas
em:
1. Permanência prolongada noturna-dormitória.
2. Permanência prolongada diurna-sala jantar de estar, de visitas, de espera, de música,
de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, cozinhas, copas e átrios, digo,