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LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Mensagem de Veto n 516
Dispe sobre a reestruturao dos transportes aquavirio e
ter-restre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de
Transporte, a Agncia Nacional de Transportes Terrestres, a Agncia
Nacional de Transportes Aquavirios e o Departa-mento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DO OBJETO Art. 1o
Constituem o objeto desta Lei: I criar o Conselho Nacional de
Integrao de Polticas de Transporte; II dispor sobre a ordenao dos
transportes aquavirio e terrestre, nos termos do art. 178 da
Constituio Fe-deral, reorganizando o gerenciamento do Sistema
Federal de Viao e regulando a prestao de servios de trans-porte;
III criar a Agncia Nacional de Transportes Terrestres; IV criar a
Agncia Nacional de Transportes Aquavirios; V criar o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. CAPTULO II DO SISTEMA
NACIONAL DE VIAO Art. 2o O Sistema Nacional de Viao SNV constitudo
pela infra-estrutura viria e pela estrutura opera-cional dos
diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdio da
Unio, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municpios. Pargrafo
nico. O SNV ser regido pelos princpios e diretrizes estabelecidos
em consonncia com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21
da Constituio Federal. Art. 3o O Sistema Federal de Viao SFV, sob
jurisdio da Unio, abrange a malha arterial bsica do Siste-ma
Nacional de Viao, formada por eixos e terminais relevantes do ponto
de vista da demanda de transporte, da in-tegrao nacional e das
conexes internacionais. Pargrafo nico. O SFV compreende os
elementos fsicos da infra-estrutura viria existente e planejada,
defi-nidos pela legislao vigente. Art. 4o So objetivos essenciais
do Sistema Nacional de Viao: I dotar o Pas de infra-estrutura viria
adequada; II garantir a operao racional e segura dos transportes de
pessoas e bens; III promover o desenvolvimento social e econmico e
a integrao nacional. 1o Define-se como infra-estrutura viria
adequada a que torna mnimo o custo total do transporte, entendido
como a soma dos custos de investimentos, de manuteno e de operao
dos sistemas. 2o Entende-se como operao racional e segura a que se
caracteriza pela gerncia eficiente das vias, dos ter-minais, dos
equipamentos e dos veculos, objetivando tornar mnimos os custos
operacionais e, conseqentemente, os fretes e as tarifas, e garantir
a segurana e a confiabilidade do transporte. CAPTULO III DO
CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAO DE POLTICAS DE TRANSPORTE Art. 5o
Fica criado o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de
Transporte CONIT, vinculado Presi-dncia da Repblica, com a atribuio
de propor ao Presidente da Repblica polticas nacionais de integrao
dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em
conformidade com: I as polticas de desenvolvimento nacional,
regional e urbano, de meio ambiente e de segurana das popula-es,
formuladas pelas diversas esferas de governo; (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) II as diretrizes para a integrao
fsica e de objetivos dos sistemas virios e das operaes de
transporte sob jurisdio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios; III a promoo da competitividade, para reduo de
custos, tarifas e fretes, e da descentralizao, para me-lhoria da
qualidade dos servios prestados; IV as polticas de apoio expanso e
ao desenvolvimento tecnolgico da indstria de equipamentos e
vecu-los de transporte; V a necessidade da coordenao de atividades
pertinentes ao Sistema Federal de Viao e atribudas pela le-gislao
vigente aos Ministrios dos Transportes, da Defesa e da Justia e
Secretaria Especial de Desenvolvimen-to Urbano da Presidncia da
Repblica. Art. 6o No exerccio da atribuio prevista no art. 5o,
caber ao CONIT: I propor medidas que propiciem a integrao dos
transportes areo, aquavirio e terrestre e a harmonizao das
respectivas polticas setoriais; II definir os elementos de logstica
do transporte multimodal a serem implementados pelos rgos
regulado-res dos transportes terrestre e aquavirio, vinculados ao
Ministrio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo rgo
regulador do transporte areo, vinculado ao Ministrio da Defesa,
conforme estabelece a Lei Comple-mentar no 97, de 9 de junho de
1999;
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III harmonizar as polticas nacionais de transporte com as
polticas de transporte dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos
Municpios, visando articulao dos rgos encarregados do gerenciamento
dos sistemas virios e da regulao dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos; IV aprovar, em funo das caractersticas
regionais, as polticas de prestao de servios de transporte s -reas
mais remotas ou de difcil acesso do Pas, submetendo ao Presidente
da Repblica e ao Congresso Nacional as medidas especficas que
implicarem a criao de subsdios; V aprovar as revises peridicas das
redes de transporte que contemplam as diversas regies do Pas,
pro-pondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulaes
do Sistema Nacional de Viao que atendam ao interesse nacional. Art.
7o (VETADO) Art. 7-A. O CONIT ser presidido pelo Ministro de Estado
dos Transportes e ter como membros os Minis-tros de Estado da
Defesa, da Justia, da Fazenda, do Planejamento, Oramento e Gesto,
do Desenvolvimento, In-dstria e Comrcio Exterior e o Secretrio
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica.
(Includo pela Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 7o A O
CONIT ser presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter
como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justia, da
Fazenda, do Planejamento, Oramento e Gesto, do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior e das Cidades. (Redao dada pela Lei n
10.683, de 28.5.2003) Pargrafo nico. O Poder Executivo dispor sobre
o funcionamento do CONIT. Art. 8o (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art.
10. (VETADO) CAPTULO IV DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS
TRANSPORTES AQUAVIRIO E TERRESTRE Seo I Dos Princpios Gerais Art.
11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operao dos transportes
aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes princpios
gerais: I preservar o interesse nacional e promover o
desenvolvimento econmico e social; II assegurar a unidade nacional
e a integrao regional; III proteger os interesses dos usurios
quanto qualidade e oferta de servios de transporte e dos
consumido-res finais quanto incidncia dos fretes nos preos dos
produtos transportados; IV assegurar, sempre que possvel, que os
usurios paguem pelos custos dos servios prestados em regime de
eficincia; V compatibilizar os transportes com a preservao do meio
ambiente, reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao
atmosfrica, do solo e dos recursos hdricos; VI promover a conservao
de energia, por meio da reduo do consumo de combustveis
automotivos; VII reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes
dos congestionamentos de trfego; VIII assegurar aos usurios
liberdade de escolha da forma de locomoo e dos meios de transporte
mais ade-quados s suas necessidades; IX estabelecer prioridade para
o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros,
em sua superposio com o transporte individual, particularmente nos
centros urbanos; X promover a integrao fsica e operacional do
Sistema Nacional de Viao com os sistemas virios dos pa-ses
limtrofes; XI ampliar a competitividade do Pas no mercado
internacional; XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de
tecnologias aplicveis ao setor de transportes. Seo II Das
Diretrizes Gerais Art. 12. Constituem diretrizes gerais do
gerenciamento da infra-estrutura e da operao dos transportes
aquavi-rio e terrestre: I descentralizar as aes, sempre que
possvel, promovendo sua transferncia a outras entidades pblicas,
mediante convnios de delegao, ou a empresas pblicas ou privadas,
mediante outorgas de autorizao, concesso ou permisso, conforme
dispe o inciso XII do art. 21 da Constituio Federal; II aproveitar
as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte,
promovendo sua integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a
movimentao intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens; III
dar prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados
com os eixos estratgicos de inte-grao nacional, de abastecimento do
mercado interno e de exportao; IV promover a pesquisa e a adoo das
melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integra-o
destes; V promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso
racional dos combustveis e de preserva-o do meio ambiente; VI
estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas
constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda; VII
reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio
imperfeita ou infraes da or-dem econmica. Art. 13. As outorgas a
que se refere o inciso I do art. 12 sero realizadas sob a forma de:
I concesso, quando se tratar de explorao de infra-estrutura de
transporte pblico, precedida ou no de obra pblica, e de prestao de
servios de transporte associados explorao da infra-estrutura;
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II (VETADO) III (VETADO) (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as
diretrizes: I depende de concesso: a) a explorao das ferrovias, das
rodovias, das vias navegveis e dos portos organizados que compem a
in-fra-estrutura do Sistema Nacional de Viao; b) o transporte
ferrovirio de passageiros e cargas associado explorao da
infra-estrutura ferroviria; II (VETADO) III depende de autorizao:
a) (VETADO) b) o transporte rodovirio de passageiros, sob regime de
afretamento; c) a construo e operao de terminais porturios
privativos; (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) d)
(VETADO) (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 1o As
outorgas de concesso ou permisso sero sempre precedidas de licitao,
conforme prescreve o art. 175 da Constituio Federal. 2o vedada a
prestao de servios de transporte coletivo de passageiros, de
qualquer natureza, que no te-nham sido autorizados, concedidos ou
permitidos pela autoridade competente. 3o As outorgas de concesso a
que se refere o inciso I do art. 13 podero estar vinculadas a
contratos de ar-rendamento de ativos e a contratos de construo, com
clusula de reverso ao patrimnio da Unio. 4o Os procedimentos para
as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo so
disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 14-A (Vide Medida Provisria
n 2.217-3, de 4.9.2001)CAPTULO V DO MINISTRIO DOS TRANSPORTES Art.
15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO) CAPTULO VI DAS AGNCIAS NACIONAIS DE REGULAO DOS
TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIRIO Seo I Dos Objetivos, da Instituio
e das Esferas de Atuao Art. 20. So objetivos das Agncias Nacionais
de Regulao dos Transportes Terrestre e Aquavirio: I implementar, em
suas respectivas esferas de atuao, as polticas formuladas pelo
Conselho Nacional de In-tegrao de Polticas de Transporte e pelo
Ministrio dos Transportes, segundo os princpios e diretrizes
estabeleci-dos nesta Lei; II regular ou supervisionar, em suas
respectivas esferas e atribuies, as atividades de prestao de
servios e de explorao da infra-estrutura de transportes, exercidas
por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentao de pessoas e
bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto,
regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b)
harmonizar, preservado o interesse pblico, os objetivos dos
usurios, das empresas concessionrias, per-missionrias, autorizadas
e arrendatrias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de
interesses e impedindo situaes que configurem competio imperfeita
ou infrao da ordem econmica. Art. 21. Ficam institudas a Agncia
Nacional de Transportes Terrestres ANTT e a Agncia Nacional de
Transportes Aquavirios ANTAQ, entidades integrantes da Administrao
Federal indireta, submetidas ao regime autrquico especial e
vinculadas ao Ministrio dos Transportes, nos termos desta Lei. 1o A
ANTT e a ANTAQ tero sede e foro no Distrito Federal, podendo
instalar unidades administrativas re-gionais. 2o O regime autrquico
especial conferido ANTT e ANTAQ caracterizado pela independncia
adminis-trativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de
seus dirigentes. Art. 22. Constituem a esfera de atuao da ANTT: I o
transporte ferrovirio de passageiros e cargas ao longo do Sistema
Nacional de Viao; II a explorao da infra-estrutura ferroviria e o
arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III o
transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;
IV o transporte rodovirio de cargas; V a explorao da
infra-estrutura rodoviria federal; VI o transporte multimodal; VII
o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e
ferrovias. 1o A ANTT articular-se- com as demais Agncias, para
resoluo das interfaces do transporte terrestre com os outros meios
de transporte, visando movimentao intermodal mais econmica e segura
de pessoas e bens.
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2o A ANTT harmonizar sua esfera de atuao com a de rgos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cpios encarregados do
gerenciamento de seus sistemas virios e das operaes de transporte
intermunicipal e urba-no. 3o A ANTT articular-se- com entidades
operadoras do transporte dutovirio, para resoluo de interfaces
in-termodais e organizao de cadastro do sistema de dutovias do
Brasil. Art. 23. Constituem a esfera de atuao da ANTAQ: I a navegao
fluvial, lacustre, de travessia, de apoio martimo, de apoio
porturio, de cabotagem e de longo curso; II os portos organizados;
III os terminais porturios privativos; IV o transporte aquavirio de
cargas especiais e perigosas. (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) 1o A ANTAQ articular-se- com as demais Agncias, para
resoluo das interfaces do transporte aquavirio com as outras
modalidades de transporte, visando movimentao intermodal mais
econmica e segura de pessoas e bens. 2o A ANTAQ harmonizar sua
esfera de atuao com a de rgos dos Estados e dos Municpios
encarrega-dos do gerenciamento das operaes de transporte aquavirio
intermunicipal e urbano. Seo II Das Atribuies da Agncia Nacional de
Transportes Terrestres Art. 24. Cabe ANTT, em sua esfera de atuao,
como atribuies gerais: I promover pesquisas e estudos especficos de
trfego e de demanda de servios de transporte; II promover estudos
aplicados s definies de tarifas, preos e fretes, em confronto com
os custos e os bene-fcios econmicos transferidos aos usurios pelos
investimentos realizados; III propor ao Ministrio dos Transportes
os planos de outorgas, instrudos por estudos especficos de
viabili-dade tcnica e econmica, para explorao da infra-estrutura e
a prestao de servios de transporte terrestre; IV elaborar e editar
normas e regulamentos relativos explorao de vias e terminais,
garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como prestao de
servios de transporte, mantendo os itinerrios outorgados e
fomen-tando a competio; V editar atos de outorga e de extino de
direito de explorao de infra-estrutura e de prestao de servios de
transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos
e demais instrumentos administrativos; VI reunir, sob sua
administrao, os instrumentos de outorga para explorao de
infra-estrutura e prestao de servios de transporte terrestre j
celebrados antes da vigncia desta Lei, resguardando os direitos das
partes e o equilbrio econmico-financeiro dos respectivos contratos;
VII proceder reviso e ao reajuste de tarifas dos servios prestados,
segundo as disposies contratuais, a-ps prvia comunicao ao Ministrio
da Fazenda; VIII fiscalizar a prestao dos servios e a manuteno dos
bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as clusulas e condies
avenadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu
descumprimento; IX autorizar projetos e investimentos no mbito das
outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos
Transportes, se for o caso, propostas de declarao de utilidade
pblica para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) X adotar procedimentos
para a incorporao ou desincorporao de bens, no mbito dos
arrendamentos con-tratados; XI promover estudos sobre a logstica do
transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produo; XII
habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulao com as
demais agncias reguladoras de transportes; XIII promover
levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias
do Brasil e s empresas proprietrias de equipamentos e instalaes de
transporte dutovirio; XIV estabelecer padres e normas tcnicas
complementares relativos s operaes de transporte terrestre de
cargas especiais e perigosas; XV elaborar o seu oramento e proceder
respectiva execuo financeira. XVI (Vide Medida Provisria n 2.217-3,
de 4.9.2001) XVII - exercer, diretamente ou mediante convnio, as
competncias expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, nas rodovias
federais por ela administradas. (Includo pela Lei n 10.561, de
13.11.2002) Pargrafo nico. No exerccio de suas atribuies a ANTT
poder: I firmar convnios de cooperao tcnica e administrativa com
rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, tendo em vista a descentralizao e
a fiscalizao efici-ente das outorgas; II participar de foros
internacionais, sob a coordenao do Ministrio dos Transportes. (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 25. Cabe ANTT, como
atribuies especficas pertinentes ao Transporte Ferrovirio: I
publicar os editais, julgar as licitaes e celebrar os contratos de
concesso para prestao de servios de transporte ferrovirio,
permitindo-se sua vinculao com contratos de arrendamento de ativos
operacionais; II administrar os contratos de concesso e
arrendamento de ferrovias celebrados at a vigncia desta Lei, em
consonncia com o inciso VI do art. 24; III publicar editais, julgar
as licitaes e celebrar contratos de concesso para construo e
explorao de no-vas ferrovias, com clusulas de reverso Unio dos
ativos operacionais edificados e instalados;
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IV fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades
regionais, ou por meio de convnios de cooperao, o cumprimento das
clusulas contratuais de prestao de servios ferrovirios e de
manuteno e reposio dos ati-vos arrendados; V regular e coordenar a
atuao dos concessionrios, assegurando neutralidade com relao aos
interesses dos usurios, orientando e disciplinando o trfego mtuo e
o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando
as questes no resolvidas pelas partes; VI articular-se com rgos e
instituies dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para
conciliao do uso da via permanente sob sua jurisdio com as redes
locais de metrs e trens urbanos destinados ao desloca-mento de
passageiros; VII contribuir para a preservao do patrimnio histrico
e da memria das ferrovias, em cooperao com as instituies associadas
cultura nacional, orientando e estimulando a participao dos
concessionrios do setor. Pargrafo nico. No cumprimento do disposto
no inciso V, a ANTT estimular a formao de associaes de usurios, no
mbito de cada concesso ferroviria, para a defesa de interesses
relativos aos servios prestados. Art. 26. Cabe ANTT, como atribuies
especficas pertinentes ao Transporte Rodovirio: I publicar os
editais, julgar as licitaes e celebrar os contratos de permisso
para prestao de servios de transporte rodovirio interestadual e
internacional de passageiros; II autorizar o transporte de
passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de
turismo; III autorizar o transporte de passageiros, sob regime de
fretamento; IV promover estudos e levantamentos relativos frota de
caminhes, empresas constitudas e operadores au-tnomos, bem como
organizar e manter um registro nacional de transportadores
rodovirios de cargas; V habilitar o transportador internacional de
carga; VI publicar os editais, julgar as licitaes e celebrar os
contratos de concesso de rodovias federais a serem exploradas e
administradas por terceiros; VII fiscalizar diretamente, com o
apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convnios de
cooperao, o cumprimento das condies de outorga de autorizao e das
clusulas contratuais de permisso para prestao de servios ou de
concesso para explorao da infra-estrutura. 1o (VETADO) 2o Na
elaborao dos editais de licitao, para o cumprimento do disposto no
inciso VI do caput, a ANTT cuidar de compatibilizar a tarifa do
pedgio com as vantagens econmicas e o conforto de viagem,
transferidos aos usurios em decorrncia da aplicao dos recursos de
sua arrecadao no aperfeioamento da via em que cobrado. 3o A ANTT
articular-se- com os governos dos Estados para o cumprimento do
disposto no inciso VI do ca-put, no tocante s rodovias federais por
eles j concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos
contratos e preservar a cooperao administrativa avenada. 4o O
disposto no 3o aplica-se aos contratos de concesso que integram
rodovias federais e estaduais, firma-dos at a data de publicao
desta Lei. 5o Os convnios de cooperao administrativa, referidos no
inciso VII do caput, podero ser firmados com rgos e entidades da
Unio e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios. 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a
ANTT dever coibir a prtica de servios de trans-porte de passageiros
no concedidos, permitidos ou autorizados. Seo III Das Atribuies da
Agncia Nacional de Transportes Aquavirios Art. 27. Cabe ANTAQ, em
sua esfera de atuao: I promover estudos especficos de demanda de
transporte aquavirio e de servios porturios; II promover estudos
aplicados s definies de tarifas, preos e fretes, em confronto com
os custos e os bene-fcios econmicos transferidos aos usurios pelos
investimentos realizados; III propor ao Ministrio dos Transportes o
plano geral de outorgas de explorao da infra-estrutura aquavi-ria e
porturia e de prestao de servios de transporte aquavirio; IV
elaborar e editar normas e regulamentos relativos prestao de
servios de transporte e explorao da infra-estrutura aquaviria e
porturia, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os
direitos dos usurios e fomentando a competio entre os operadores; V
celebrar atos de outorga de permisso ou autorizao de prestao de
servios de transporte pelas empre-sas de navegao fluvial, lacustre,
de travessia, de apoio martimo, de apoio porturio, de cabotagem e
de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os
respectivos contratos e demais instrumentos administrati-vos; VI
reunir, sob sua administrao, os instrumentos de outorga para
explorao de infra-estrutura e de presta-o de servios de transporte
aquavirio celebrados antes da vigncia desta Lei, resguardando os
direitos das partes; VII controlar, acompanhar e proceder reviso e
ao reajuste de tarifas, nos casos de servios pblicos de transporte
de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obedincia s
diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, aps
prvia comunicao ao Ministrio da Fazenda; (Vide Medida Provisria n
2.217-3, de 4.9.2001) VIII promover estudos referentes composio da
frota mercante brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes,
para subsidiar as decises governamentais quanto poltica de apoio
indstria de construo naval e de afretamento de embarcaes
estrangeiras; IX (VETADO) X representar o Brasil junto aos
organismos internacionais de navegao e em convenes, acordos e
trata-dos sobre transporte aquavirio, observadas as diretrizes do
Ministro de Estado dos Transportes e as atribuies es-pecficas dos
demais rgos federais;
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XI (VETADO) XII supervisionar a participao de empresas
brasileiras e estrangeiras na navegao de longo curso, em
cumprimento aos tratados, convenes, acordos e outros instrumentos
internacionais dos quais o Brasil seja signat-rio; XIII (VETADO)
XIV estabelecer normas e padres a serem observados pelas
autoridades porturias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993; XV publicar os editais, julgar as licitaes e
celebrar os contratos de concesso para explorao dos portos
organizados em obedincia ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993;; XVI cumprir e fazer cumprir as clusulas e
condies avenadas nos contratos de concesso quanto manu-teno e
reposio dos bens e equipamentos reversveis Unio e arrendados nos
termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993;; XVII autorizar projetos e investimentos no mbito das
outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos
Transportes, se for o caso, propostas de declarao de utilidade
pblica para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) XVIII (VETADO) XIX
estabelecer padres e normas tcnicas relativos s operaes de
transporte aquavirio de cargas especi-ais e perigosas; XX elaborar
o seu oramento e proceder respectiva execuo financeira. (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 1o No exerccio de suas
atribuies a ANTAQ poder: I firmar convnios de cooperao tcnica e
administrativa com rgos e entidades da Administrao Pblica Federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, tendo em vista a
descentralizao e a fiscalizao efici-ente das outorgas; II
participar de foros internacionais, sob a coordenao do Ministrio
dos Transportes. (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 2o
A ANTAQ observar as prerrogativas especficas do Comando da Marinha
e atuar sob sua orientao em assuntos de Marinha Mercante que
interessarem defesa nacional, segurana da navegao aquaviria e
salva-guarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando
do estabelecimento de normas e procedimentos de segurana que tenham
repercusso nos aspectos econmicos e operacionais da prestao de
servios de transporte aquavirio. 3o O presidente do Conselho de
Autoridade Porturia, como referido na alnea a do inciso I do art.
31 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ser indicado pela
ANTAQ e a representar em cada porto organizado. 4o O grau de
recurso a que se refere o 2o do art. 5o da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, passa a ser atribudo ANTAQ. Seo IV Dos
Procedimentos e do Controle das Outorgas Subseo I Das Normas Gerais
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuao,
adotaro as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para
as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14,
visando a que: I a explorao da infra-estrutura e a prestao de
servios de transporte se exeram de forma adequada, satis-fazendo as
condies de regularidade, eficincia, segurana, atualidade,
generalidade, cortesia na prestao do ser-vio, e modicidade nas
tarifas; II os instrumentos de concesso ou permisso sejam
precedidos de licitao pblica e celebrados em cum-primento ao
princpio da livre concorrncia entre os capacitados para o exerccio
das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
a) (VETADO) b) limites mximos tarifrios e as condies de
reajustamento e reviso; c) pagamento pelo valor das outorgas e
participaes governamentais, quando for o caso. (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 29. Somente podero obter
autorizao, concesso ou permisso para prestao de servios e para
explo-rao das infra-estruturas de transporte domstico pelos meios
aquavirio e terrestre as empresas ou entidades cons-titudas sob as
leis brasileiras, com sede e administrao no Pas, e que atendam aos
requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos estabelecidos pela
respectiva Agncia. Art. 30. permitida a transferncia da
titularidade das outorgas de autorizao, concesso ou permisso,
pre-servando-se seu objeto e as condies contratuais, desde que o
novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 1o A transferncia da
titularidade da outorga s poder ocorrer mediante prvia e expressa
autorizao da respectiva Agncia de Regulao, observado o disposto na
alnea b do inciso II do art. 20. 2o Para o cumprimento do disposto
no caput e no 1o, sero tambm consideradas como transferncia de
ti-tularidade as transformaes societrias decorrentes de ciso, fuso,
incorporao e formao de consrcio de em-presas concessionrias,
permissionrias ou autorizadas. (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Art. 31. A Agncia, ao tomar conhecimento de fato que
configure ou possa configurar infrao da ordem eco-nmica, dever
comunic-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE,
Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia ou Secretaria
de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda, conforme o
caso.
-
Art. 32. As Agncias acompanharo as atividades dos operadores
estrangeiros que atuam no transporte inter-nacional com o Brasil,
visando a identificar prticas operacionais, legislaes e
procedimentos, adotados em outros pases, que restrinjam ou
conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo
Brasil. 1o Para os fins do disposto no caput, a Agncia poder
solicitar esclarecimentos e informaes e, ainda, citar os agentes e
representantes legais dos operadores que estejam sob anlise. (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 2o Identificada a
existncia de legislao, procedimento ou prtica prejudiciais aos
interesses nacionais, a Agncia instruir o processo respectivo e
propor, ou aplicar, conforme o caso, sanes, na forma prevista na
le-gislao brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.
Art. 33. Os atos de outorga de autorizao, concesso ou permisso a
serem editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecero ao
disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subsees
II, III, IV e V desta Seo e nas regulamentaes complementares a
serem editadas pelas Agncias. Subseo II Das Concesses Art. 34.
(VETADO) Art. 34-A (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 35. O contrato de concesso dever refletir fielmente as condies
do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais as
relativas a: I definies do objeto da concesso; II prazo de vigncia
da concesso e condies para sua prorrogao; III modo, forma e condies
de explorao da infra-estrutura e da prestao dos servios, inclusive
quanto segurana das populaes e preservao do meio ambiente; IV
deveres relativos a explorao da infra-estrutura e prestao dos
servios, incluindo os programas de tra-balho, o volume dos
investimentos e os cronogramas de execuo; V obrigaes dos
concessionrios quanto s participaes governamentais e ao valor
devido pela outorga, se for o caso; VI garantias a serem prestadas
pelo concessionrio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive
quanto realizao dos investimentos ajustados; VII tarifas; VIII
critrios para reajuste e reviso das tarifas; IX receitas
complementares ou acessrias e receitas provenientes de projetos
associados; X direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia
e do concessionrio; XI critrios para reversibilidade de ativos; XII
procedimentos e responsabilidades relativos declarao de utilidade
pblica, para fins de desapropria-o ou instituio de servido, de bens
imveis necessrios prestao do servio ou execuo de obra pblica; XIII
procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades
concedidas e para auditoria do con-trato; XIV obrigatoriedade de o
concessionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes
relativas s ati-vidades desenvolvidas; XV procedimentos
relacionados com a transferncia da titularidade do contrato,
conforme o disposto no art. 30; XVI regras sobre soluo de
controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, inclusive a
concilia-o e a arbitragem; XVII sanes de advertncia, multa e
suspenso da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em fun-o
da natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao; XVIII casos
de resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de
interveno ou encampa-o, e casos de declarao de inidoneidade. 1o Os
critrios para reviso das tarifas a que se refere o inciso VIII do
caput devero considerar: a) os aspectos relativos a reduo ou
desconto de tarifas; b) a transferncia aos usurios de perdas ou
ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e
re-ceitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionrio. 2o A sano de multa a que se refere o inciso XVII do
caput poder ser aplicada isoladamente ou em conjun-to com outras
sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela
Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao
especfica. 3o A ocorrncia de infrao grave que implicar sano
prevista no inciso XVIII do caput ser apurada em processo regular,
instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla
defesa ao interessado. 4o O contrato ser publicado por extrato, no
Dirio Oficial da Unio, como condio de sua eficcia. Art. 36.
(VETADO) Art. 37. O contrato estabelecer que o concessionrio estar
obrigado a: I adotar, em todas as suas operaes, as medidas
necessrias para a conservao dos recursos naturais, para a segurana
das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio ambiente;
II responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que estas
venham a suportar em conse-qncia de eventuais demandas motivadas
por atos de responsabilidade do concessionrio; III adotar as
melhores prticas de execuo de projetos e obras e de prestao de
servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos
pertinentes, utilizando, sempre que possvel, equipamentos e
processos reco-mendados pela melhor tecnologia aplicada ao
setor.
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Subseo III Das Permisses Art. 38. As permisses a serem
outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-o prestao regular de
servios de transporte de passageiros que independam da explorao da
infra-estrutura utilizada e no tenham car-ter de exclusividade ao
longo das rotas percorridas, devendo tambm ser precedidas de
licitao regida por regula-mento prprio, aprovado pela Diretoria da
Agncia, e pelo respectivo edital. 1o O edital de licitao obedecer
igualmente s prescries do 1o e dos incisos II a V do 2o do art.
34.(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 2o O edital de
licitao indicar obrigatoriamente: I o objeto da permisso; II o
prazo de vigncia e as condies para prorrogao da permisso; III o
modo, a forma e as condies de adaptao da prestao dos servios evoluo
da demanda; IV as caractersticas essenciais e a qualidade da frota
a ser utilizada; e V as exigncias de prestao de servios adequados.
Art. 39. O contrato de permisso dever refletir fielmente as condies
do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais as
relativas a: I objeto da permisso, definindo-se as rotas e
itinerrios; II prazo de vigncia e condies para sua prorrogao; III
modo, forma e condies de prestao dos servios, em funo da evoluo da
demanda; IV obrigaes dos permissionrios quanto s participaes
governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; V
tarifas; VI critrios para reajuste e reviso de tarifas; VII
direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia e do
permissionrio; VIII procedimentos para acompanhamento e fiscalizao
das atividades permitidas e para auditoria do con-trato; IX
obrigatoriedade de o permissionrio fornecer Agncia relatrios, dados
e informaes relativas s ativi-dades desenvolvidas; X procedimentos
relacionados com a transferncia da titularidade do contrato,
conforme o disposto no art. 30; XI regras sobre soluo de
controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, incluindo
conciliao e arbitragem; XII sanes de advertncia, multa e suspenso
da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em fun-o da
natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao; XIII casos de
resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de
interveno ou encampa-o, e casos de declarao de inidoneidade. 1o Os
critrios a que se refere o inciso VI do caput devero considerar: a)
os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas; b) a
transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes
de fatores que afetem custos e re-ceitas e que no dependam do
desempenho e da responsabilidade do concessionrio. 2o A sano de
multa a que se refere o inciso XII do caput poder ser aplicada
isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter valores
estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agncia,
obedecidos os limites previstos em legislao especfica. 3o A
ocorrncia de infrao grave que implicar sano prevista no inciso XIII
do caput ser apurada em pro-cesso regular, instaurado na forma do
regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado.
4o O contrato ser publicado por extrato, no Dirio Oficial da Unio,
como condio de sua eficcia. Art. 40. (VETADO) Art. 41. Em funo da
evoluo da demanda, a Agncia poder autorizar a utilizao de
equipamentos de mai-or capacidade e novas freqncias e horrios, nos
termos da permisso outorgada, conforme estabelece o inciso III do
2o do art. 38. Pargrafo nico. (VETADO) Art. 42. O contrato
estabelecer que o permissionrio estar obrigado a: I adotar, em
todas as suas operaes, as medidas necessrias para a segurana das
pessoas e dos equipamen-tos e para a preservao do meio ambiente; II
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades
contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que venham a
suportar em conseqn-cia de eventuais demandas motivadas por atos de
responsabilidade do permissionrio; III adotar as melhores prticas
de prestao de servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e
cientfi-cos pertinentes, utilizando, sempre que possvel,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor. Subseo IV Das Autorizaes Art. 43. A autorizao
aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e
apresenta as seguintes caractersticas: I independe de licitao; II
exercida em liberdade de preos dos servios, tarifas e fretes, e em
ambiente de livre e aberta competi-o;
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III no prev prazo de vigncia ou termo final, extinguindo-se pela
sua plena eficcia, por renncia, anulao ou cassao. Art. 44. A
autorizao ser disciplinada em regulamento prprio pela Agncia e ser
outorgada mediante ter-mo que indicar: I o objeto da autorizao; II
as condies para sua adequao s finalidades de atendimento ao
interesse pblico, segurana das popu-laes e preservao do meio
ambiente; III as condies para anulao ou cassao; IV as condies para
a transferncia de sua titularidade, segundo o disposto no art.
30.(Vide Medida Provis-ria n 2.217-3, de 4.9.2001) (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 45. Os preos dos servios
autorizados sero livres, reprimindo-se toda prtica prejudicial
competio, bem como o abuso do poder econmico, adotando-se nestes
casos as providncias previstas no art. 31. Art. 46. As autorizaes
para prestao de servios de transporte internacional de cargas
obedecero ao dispos-to nos tratados, convenes e outros instrumentos
internacionais de que o Brasil signatrio, nos acordos entre os
respectivos pases e nas regulamentaes complementares das Agncias.
Art. 47. A empresa autorizada no ter direito adquirido permanncia
das condies vigentes quando da ou-torga da autorizao ou do incio
das atividades, devendo observar as novas condies impostas por lei
e pela regu-lamentao, que lhe fixar prazo suficiente para adaptao.
Art. 48. Em caso de perda das condies indispensveis ao cumprimento
do objeto da autorizao, ou de sua transferncia irregular, a Agncia
extingui-la- mediante cassao. Art. 49. facultado Agncia autorizar a
prestao de servios de transporte sujeitos a outras formas de
ou-torga, em carter especial e de emergncia. 1o A autorizao em
carter de emergncia vigorar por prazo mximo e improrrogvel de cento
e oitenta di-as, no gerando direitos para continuidade de prestao
dos servios. 2o A liberdade de preos referida no art. 45 no se
aplica autorizao em carter de emergncia, sujeitando-se a empresa
autorizada, nesse caso, ao regime de preos estabelecido pela Agncia
para as demais outorgas. Subseo V Das Normas Especficas para as
Atividades em Curso Art. 50. As empresas que, na data da instalao
da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expe-didas por
entidades pblicas federais do setor dos transportes, tero, por meio
de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e
adaptados ao que dispem os arts. 13 e 14. Pargrafo nico. Os novos
instrumentos de outorga sero aplicados aos mesmos objetos das
outorgas anterio-res e sero regidos, no que couber, pelas normas
gerais estabelecidas nas Subsees I, II, III e IV desta Seo. Art.
51. (VETADO) Art. 51-A (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001)Seo V Da Estrutura Organizacional das Agncias Art. 52. A
ANTT e a ANTAQ tero Diretorias atuando em regime de colegiado como
rgos mximos de suas estruturas organizacionais, as quais contaro
tambm com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor. Art. 53.
A Diretoria da ANTT ser composta por um Diretor-Geral e quatro
Diretores e a Diretoria da ANTAQ ser composta por um Diretor-Geral
e dois Diretores. 1o Os membros da Diretoria sero brasileiros, de
reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de
especialidade dos cargos a serem exercidos, e sero nomeados pelo
Presidente da Repblica, aps a-provao pelo Senado Federal, nos
termos da alnea f do inciso III do art. 52 da Constituio Federal.
2o O Diretor-Geral ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre
os integrantes da Diretoria, e investido na funo pelo prazo fixado
no ato de nomeao. Art. 54. Os membros da Diretoria cumpriro
mandatos de quatro anos, no coincidentes, admitida uma recon-duo.
Pargrafo nico. Em caso de vacncia no curso do mandato, este ser
completado pelo sucessor investido na forma prevista no 1o do art.
53. Art. 55. Para assegurar a no-coincidncia, os mandatos dos
primeiros membros da Diretoria da ANTT sero de dois, trs, quatro,
cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria
da ANTAQ sero de dois, trs e quatro anos, a serem estabelecidos no
decreto de nomeao. Art. 56. Os membros da Diretoria perdero o
mandato em virtude de renncia, condenao judicial transitada em
julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento
manifesto de suas atribuies. Pargrafo nico. Cabe ao Ministro de
Estado dos Transportes instaurar o processo administrativo
disciplinar, competindo ao Presidente da Repblica determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julga-mento. Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agncias vedado
o exerccio de qualquer outra atividade profissio-nal, empresarial,
sindical ou de direo poltico-partidria. Art. 58. Est impedida de
exercer cargo de direo na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou
tenha mantido, nos doze meses anteriores data de incio do mandato,
um dos seguintes vnculos com empresa que ex-plore qualquer das
atividades reguladas pela respectiva Agncia: I participao direta
como acionista ou scio; II administrador, gerente ou membro do
Conselho Fiscal;
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III empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso,
inclusive de sua instituio controladora, ou de fundao de previdncia
de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou
custeadora. Pargrafo nico. Tambm est impedido de exercer cargo de
direo o membro de conselho ou diretoria de as-sociao, regional ou
nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas
ligados s atividades reguladas pela respectiva Agncia. Art. 59. At
um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-Diretor representar
qualquer pessoa ou interesse pe-rante a Agncia de cuja Diretoria
tiver participado. Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-Diretor
utilizar informaes privilegiadas, obtidas em decorrncia do cargo
exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Art.
60. Compete Diretoria exercer as atribuies e responder pelos
deveres que so conferidos por esta Lei respectiva Agncia. Pargrafo
nico. A Diretoria aprovar o regimento interno da Agncia. Art. 61.
Cabe ao Diretor-Geral a representao da Agncia e o comando
hierrquico sobre pessoal e servios, exercendo a coordenao das
competncias administrativas, bem como a presidncia das reunies da
Diretoria. Art. 62. Compete Procuradoria-Geral exercer a
representao judicial da respectiva Agncia, com as prerro-gativas
processuais da Fazenda Pblica. Pargrafo nico. O Procurador-Geral
dever ser bacharel em Direito com experincia no efetivo exerccio da
advocacia e ser nomeado pelo Presidente da Repblica, atendidos os
pr-requisitos legais e as instrues normati-vas da Advocacia-Geral
da Unio. Art. 63. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da
Repblica, para mandato de trs anos, admitida uma re-conduo.
Pargrafo nico. So atribuies do Ouvidor: I receber pedidos de
informaes, esclarecimentos e reclamaes afetos respectiva Agncia, e
responder di-retamente aos interessados; II produzir
semestralmente, ou quando a Diretoria da Agncia julgar oportuno,
relatrio circunstanciado de suas atividades. Art. 64. Corregedoria
compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agncia e
a instaurao de processos administrativos e disciplinares, excetuado
o disposto no art. 56. Pargrafo nico. Os Corregedores sero nomeados
pelo Presidente da Repblica. Art. 65. (VETADO) Seo VI Do Processo
Decisrio das Agncias Art. 66. O processo decisrio da ANTT e da
ANTAQ obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade. Art. 67. As decises das Diretorias sero
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Diretor-Geral o voto de qualidade, e sero registradas em atas que
ficaro disponveis para conhecimento geral, jun-tamente com os
documentos que as instruam. Pargrafo nico. Quando a publicidade
colocar em risco a segurana do Pas, ou violar segredo protegido, os
registros correspondentes sero mantidos em sigilo. Art. 68. As
iniciativas de projetos de lei, alteraes de normas administrativas
e decises da Diretoria para re-soluo de pendncias que afetem os
direitos de agentes econmicos ou de usurios de servios de
transporte sero precedidas de audincia pblica. 1o Na invalidao de
atos e contratos, ser previamente garantida a manifestao dos
interessados. 2o Os atos normativos das Agncias somente produziro
efeitos aps publicao no Dirio Oficial, e aqueles de alcance
particular, aps a correspondente notificao. 3o Qualquer pessoa,
desde que seja parte interessada, ter o direito de peticionar ou de
recorrer contra atos das Agncias, no prazo mximo de trinta dias da
sua oficializao, observado o disposto em regulamento. Seo VII Dos
Quadros de Pessoal Art. 69. A ANTT e a ANTAQ tero suas relaes de
trabalho regidas pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
Consolidao das Leis do Trabalho, e legislao correlata, em regime de
emprego pblico. (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 70. Para constituir os
quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da
ANTAQ, ficam criados: I - os empregos pblicos de nvel superior de
Regulador e de Analista de Suporte Regulao; (Vide Lei n 10.871, de
2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) II - os empregos pblicos
de nvel mdio de Tcnico em Regulao e de Tcnico de Suporte Regulao;
(Vide Lei n 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nvel superior de Procurador; IV - os
Cargos Comissionados de Direo CD, de Gerncia Executiva CGE, de
Assessoria CA e de As-sistncia CAS; V - os Cargos Comissionados
Tcnicos CCT. 1o Os quantitativos dos empregos pblicos, dos cargos
efetivos e dos diferentes nveis de cargos comissiona-dos da ANTT e
da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do
Anexo I desta Lei. (Vide Me-dida Provisria n 155, de 23.12.2003) 1o
Os quantitativos dos diferentes nveis de cargos comissionados da
ANTT e da ANTAQ encontram-se es-tabelecidos nas Tabelas II e IV do
Anexo I desta Lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)
-
2o Os limites de salrios para os empregos pblicos de nvel
superior e de nvel mdio da ANTT e da AN-TAQ so fixados na Tabela
VII do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) 3o vedado aos
empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados
e aos dirigentes das Agncias o exerccio regular de outra atividade
profissional, inclusive gesto operacional de empresa ou direo
po-ltico-partidria, excetuados os casos admitidos em lei. (Vide
Medida Provisria n 155, de 23.12.2003) 3o vedado aos ocupantes de
cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agncias o exerccio regular de
outra atividade profissional, inclusive gesto operacional de
empresa ou direo poltico-partidria, excetuados os casos admitidos
em lei. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) Art. 71. A
investidura nos empregos pblicos do quadro de pessoal efetivo da
ANTT e da ANTAQ dar-se- por meio de concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.
(Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003) 1o O concurso pblico
poder ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes
distintas de um mesmo emprego pblico, conforme a disponibilidade
oramentria e de vagas. (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)
2o Poder ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatrio e
classificatrio, curso de formao espec-fica. (Vide Medida Provisria
n 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 72.
Os Cargos Comissionados de Gerncia Executiva, de Assessoria e de
Assistncia so de livre nomea-o e exonerao da Diretoria da Agncia.
Art. 73. Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o
inciso IV do art. 70, mesmo quando requisi-tados de outros rgos ou
entidades da Administrao Pblica, recebero remunerao conforme a
Tabela V do A-nexo I. Pargrafo nico. Os ocupantes dos cargos a que
se refere o caput podero optar por receber a remunerao do seu cargo
efetivo ou emprego permanente no rgo de origem, acrescido do valor
remuneratrio adicional corres-pondente a: I parcela referente
diferena entre a remunerao de seu cargo efetivo ou emprego
permanente de origem e o valor remuneratrio do cargo exercido na
Agncia; ou II vinte e cinco por cento da remunerao do cargo
exercido na Agncia, para os Cargos Comissionados de Direo, de
Gerncia Executiva e de Assessoria nos nveis CA I e CA II, e
cinqenta e cinco por cento da remune-rao dos Cargos Comissionados
de Assessoria, no nvel CA III, e dos de Assistncia. II - 40%
(quarenta por cento) da remunerao do cargo exercido na Agncia
Reguladora, para os Cargos Co-missionados de Direo, de Gerncia
Executiva e de Assessoria nos nveis CA I e II, e 65% (sessenta e
cinco por cento) da remunerao dos Cargos Comissionados de
Assessoria no nvel III e dos de Assistncia. (Redao dada pela Lei n
10.470, de 25.6.2002) ) Art. 74. Os Cargos Comissionados Tcnicos a
que se refere o inciso V do art. 70 so de ocupao privativa de
empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal
Especfico e em Extino de que tratam os arts. 113 e 114 e de
requisitados de outros rgos e entidades da Administrao Pblica.
(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) (Vide Medida
Provisria n 155, de 23.12.2003) Art. 74. Os Cargos Comissionados
Tcnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei so de
ocupao privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Especfico e em Extino de
que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de
outros rgos e entidades da Administra-o Pblica. (Redao dada pela
Lei n 10.871, de 2004) Pargrafo nico. Ao ocupante de Cargo
Comissionado Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ou
vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei. Art. 75. O
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto divulgar, no prazo de
trinta dias a contar da data de publicao desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalncias entre os Cargos Comissionados e
Cargos Comissio-nados Tcnicos previstos nas Tabelas II e IV do
Anexo I e os Cargos em Comisso do Grupo Direo e Assessora-mento
Superior DAS, para efeito de aplicao de legislaes especficas
relativas percepo de vantagens, de carter remuneratrio ou no, por
servidores ou empregados pblicos. Art. 76. Nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituio, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a
efetuar contratao temporria, por prazo no excedente a trinta e seis
meses, do pessoal tcnico imprescindvel ao exerc-cio de suas
atribuies institucionais. (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003) 1o Para os fins do disposto no caput, so consideradas
necessidades temporrias de excepcional interesse p-blico as
atividades relativas implementao, ao acompanhamento e avaliao de
projetos e programas de carter finalstico na rea de transportes,
imprescindveis implantao e atuao da Agncia. 2o As contrataes
temporrias, bem como a forma e os nveis de remunerao, sero
regulados pelo regi-mento interno da Agncia. (Vide Medida Provisria
n 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)Seo VIII
Das Receitas e do Oramento Art. 77. Constituem receitas da ANTT e
da ANTAQ: I - dotaes, crditos especiais, transferncias e repasses
que forem consignados no Oramento Geral da Unio para cada
Agncia;(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) II recursos
provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos
administrados pela respectiva Agn-cia; III os produtos das
arrecadaes de taxas de outorgas e de fiscalizao da prestao de
servios e de explora-o de infra-estrutura atribudas a cada Agncia;
(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)
-
IV recursos provenientes de acordos, convnios e contratos,
inclusive os referentes prestao de servios tcnicos e fornecimento
de publicaes, material tcnico, dados e informaes; V o produto das
arrecadaes de cada Agncia, decorrentes da cobrana de emolumentos e
multas; VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou
alienao de bens, da aplicao de valores patrimo-niais, de operaes de
crdito, de doaes, legados e subvenes. 1o (VETADO) 2o (VETADO) Art.
78. A ANTT e a ANTAQ submetero ao Ministrio dos Transportes suas
propostas oramentrias anuais, nos termos da legislao em vigor.
Pargrafo nico. O supervit financeiro anual apurado pela ANTT ou
pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, dever ser
incorporado ao respectivo oramento do exerccio seguinte, de acordo
com a Lei no 4.320, de 17 de maro de 1964, no se aplicando o
disposto no art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997,
podendo ser utilizado no custeio de despesas de manuteno e
funcionamento de ambas as Agncias, em projetos de estudos e
pesquisas no campo dos transportes, ou na execuo de projetos de
infra-estrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados
no Oramento Geral da Unio. Art. 78-A (Vide Medida Provisria n
2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-B (Vide Medida Provisria n 2.217-3,
de 4.9.2001) Art. 78-C (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Art. 78-D (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-E (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-F
(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-G (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-H (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-I (Vide Medida Provisria
n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 78-J (Vide Medida Provisria n 2.217-3,
de 4.9.2001)CAPTULO VII DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT Seo I Da Instituio, dos Objetivos e das
Atribuies Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes DNIT, pessoa jurdica de di-reito
pblico, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministrio
dos Transportes. Pargrafo nico. O DNIT ter sede e foro no Distrito
Federal, podendo instalar unidades administrativas regio-nais. Art.
80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuao,
a poltica formulada para a admi-nistrao da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viao, compreendendo sua operao, manuteno,
restaurao ou reposio, adequao de capacidade, e ampliao mediante
construo de novas vias e terminais, segundo os princpios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 81. A esfera de atuao do
DNIT corresponde infra-estrutura do Sistema Federal de Viao, sob a
juris-dio do Ministrio dos Transportes, constituda de: I vias
navegveis; II ferrovias e rodovias federais; III instalaes e vias
de transbordo e de interface intermodal; IV instalaes porturias.
Art. 82. So atribuies do DNIT, em sua esfera de atuao: I
estabelecer padres, normas e especificaes tcnicas para os programas
de segurana operacional, sinali-zao, manuteno ou conservao,
restaurao ou reposio de vias, terminais e instalaes; II estabelecer
padres, normas e especificaes tcnicas para a elaborao de projetos e
execuo de obras viria-s; III fornecer ao Ministrio dos Transportes
informaes e dados para subsidiar a formulao dos planos gerais de
outorga e de delegao dos segmentos da infra-estrutura viria; IV
administrar, diretamente ou por meio de convnios de delegao ou
cooperao, os programas de opera-o, manuteno, conservao, restaurao e
reposio de rodovias, ferrovias, vias navegveis, terminais e
instala-es porturias; V gerenciar, diretamente ou por meio de
convnios de delegao ou cooperao, projetos e obras de constru-o e
ampliao de rodovias, ferrovias, vias navegveis, terminais e
instalaes porturias, decorrentes de investi-mentos programados pelo
Ministrio dos Transportes e autorizados pelo Oramento Geral da
Unio;(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) VI participar
de negociaes de emprstimos com entidades pblicas e privadas,
nacionais e internacionais, para financiamento de programas,
projetos e obras de sua competncia, sob a coordenao do Ministrio
dos Trans-portes; VII realizar programas de pesquisa e de
desenvolvimento tecnolgico, promovendo a cooperao tcnica com
entidades pblicas e privadas; VIII firmar convnios, acordos,
contratos e demais instrumentos legais, no exerccio de suas
atribuies; IX declarar a utilidade pblica de bens e propriedades a
serem desapropriados para implantao do Sistema Federal de Viao; X
elaborar o seu oramento e proceder execuo financeira;
-
XI adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais
adequados para efetuar sua incorporao e de-sincorporao; XII
administrar pessoal, patrimnio, material e servios gerais. 1o As
atribuies a que se refere o caput no se aplicam aos elementos da
infra-estrutura concedidos ou ar-rendados pela ANTT e pela ANTAQ,
exceo das competncias expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 23
de se-tembro de 1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro, que sero sempre
exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante convnios de delegao.
1o As atribuies a que se refere o caput no se aplicam aos elementos
da infra-estrutura concedidos ou ar-rendados pela ANTT e pela
ANTAQ. (Redao dada pela Lei n 10.561, de 13.11.2002) 2o No exerccio
das atribuies previstas nos incisos IV e V e relativas a vias
navegveis e instalaes portu-rias, o DNIT observar as prerrogativas
especficas do Comando da Marinha.(Vide Medida Provisria n 2.217-3,
de 4.9.2001) 3o , ainda, atribuio do DNIT, em sua esfera de atuao,
exercer, diretamente ou mediante convnio, as competncias expressas
no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso
XVII do art. 24 desta Lei. (Includo pela Lei n 10.561, de
13.11.2002)Seo II Das Contrataes e do Controle Art. 83. Na
contratao de programas, projetos e obras decorrentes do exerccio
direto das atribuies previstas nos incisos IV e V do art. 82, o
DNIT dever zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrncia,
fazendo com que os procedimentos de divulgao de editais, julgamento
das licitaes e celebrao dos contratos se proces-sem em fiel
obedincia aos preceitos da legislao vigente, revelando transparncia
e fomentando a competio, em defesa do interesse pblico. Pargrafo
nico. O DNIT fiscalizar o cumprimento das condies contratuais,
quanto s especificaes tcni-cas, aos preos e seus reajustamentos,
aos prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos
e do re-torno econmico dos investimentos. Art. 84. No exerccio das
atribuies previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT poder
firmar convnios de delegao ou cooperao com rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos
Municpios, buscando a descentralizao e a gerncia eficiente dos
programas e projetos. 1o Os convnios devero conter compromisso de
cumprimento, por parte das entidades delegatrias, dos princpios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, particularmente quanto aos
preceitos do art. 83. 2o O DNIT supervisionar os convnios de
delegao, podendo declar-los extintos, ao verificar o
descum-primento de seus objetivos e preceitos.(Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)Seo III Da Estrutura
Organizacional do DNIT Art. 85. O DNIT ser dirigido por um Conselho
de Administrao e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e
quatro Diretores. Pargrafo nico. (VETADO) Art. 85-A (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 85-B (Vide Medida Provisria
n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 85-C (Vide Medida Provisria n 2.217-3,
de 4.9.2001) Art. 85-D (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Art. 86. Compete ao Conselho de Administrao: I aprovar o
regimento interno do DNIT; II definir parmetros e critrios para
elaborao dos planos e programas de trabalho e de investimentos do
DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas
nos termos do inciso II do art. 15;(Vide Me-dida Provisria n
2.217-3, de 4.9.2001) III aprovar e supervisionar a execuo dos
planos e programas a que se refere o inciso anterior. Pargrafo
nico. (VETADO) Art. 87. Comporo o Conselho de Administrao do DNIT:
I o Secretrio-Executivo do Ministrio dos Transportes; II o seu
Diretor-Geral; III dois representantes do Ministrio dos
Transportes; IV um representante do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto; V um representante do Ministrio da Fazenda. 1o A
presidncia do Conselho de Administrao do DNIT ser exercida pelo
Secretrio-Executivo do Minis-trio dos Transportes. 2o A participao
como membro do Conselho de Administrao do DNIT no ensejar remunerao
de qualquer espcie. Art. 88. Os Diretores devero ser brasileiros,
ter idoneidade moral e reputao ilibada, formao universitria,
experincia profissional compatvel com os objetivos, atribuies e
competncias do DNIT e elevado conceito no campo de suas
especialidades, e sero indicados pelo Ministro de Estado dos
Transportes e nomeados pelo Presi-dente da Repblica.(Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 89. Compete Diretoria do
DNIT: I (VETADO) II editar normas e especificaes tcnicas sobre
matrias da competncia do DNIT; III aprovar editais de licitao e
homologar adjudicaes; IV autorizar a celebrao de convnios, acordos,
contratos e demais instrumentos legais;
-
V resolver sobre a aquisio e alienao de bens; VI autorizar a
contratao de servios de terceiros. (Vide Medida Provisria n
2.217-3, de 4.9.2001) 1o Cabe ao Diretor-Geral a representao do
DNIT e o comando hierrquico sobre pessoal e servios, exer-cendo a
coordenao das competncias administrativas, bem como a presidncia
das reunies da Diretoria. 2o O processo decisrio do DNIT obedecer
aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
pu-blicidade. 3o As decises da Diretoria sero tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Dire-tor-Geral o voto
de qualidade, e sero registradas em atas que ficaro disponveis para
conhecimento geral, junta-mente com os documentos que as instruam.
Art. 90. O Procurador-Geral do DNIT dever ser bacharel em Direito
com experincia no efetivo exerccio da advocacia, ser indicado pelo
Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da
Repblica, atendi-dos os pr-requisitos legais e as instrues
normativas da Advocacia-Geral da Unio. 1o (VETADO) 2o (VETADO) Art.
91. O Ouvidor ser indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes
e nomeado pelo Presidente da Re-pblica. Pargrafo nico. (VETADO) I
(VETADO) II (VETADO) Art. 92. Corregedoria do DNIT compete
fiscalizar as atividades funcionais e a instaurao de processos
ad-ministrativos e disciplinares. 1o O Corregedor ser indicado pelo
Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da
Rep-blica. 2o A instaurao de processos administrativos e
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus mem-bros ser
da competncia do Ministro de Estado dos Transportes. Seo IV Do
Quadro de Pessoal do DNIT Art. 93. O DNIT ter suas relaes de
trabalho regidas pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
Consolidao das Leis do Trabalho, e legislao correlata, em regime de
emprego pblico. (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)
Pargrafo nico. A investidura nos empregos pblicos do quadro de
pessoal efetivo do DNIT dar-se- por meio de concurso pblico, nos
termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 94. Para
constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados
do DNIT, ficam criados: (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004) I os empregos
pblicos de nvel superior de Especialista em Infra-Estrutura de
Transporte; II os empregos pblicos de nvel mdio de Tcnico em
Infra-Estrutura de Transporte e de Tcnico em Supor-te
Infra-Estrutura de Transporte; III (VETADO) 1o Os quantitativos dos
empregos pblicos e dos cargos comissionados do DNIT esto
relacionados nas Ta-belas I e II do Anexo II desta Lei. (Vide
Medida Provisria n 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871,
de 2004) 2o Os limites de salrios para os empregos pblicos de nvel
superior e de nvel mdio do DNIT so fixados na Tabela III do Anexo
II desta Lei. (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004) 3o Os cargos em comisso do
Grupo Direo e Assessoramento Superior DAS e as Funes Gratificadas
FG, para preenchimento de cargos de direo e assessoramento do DNIT
esto previstos no mbito da estrutura or-ganizacional da Presidncia
da Repblica e dos Ministrios. 4o vedado aos empregados, aos
requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos
dirigentes do DNIT o exerccio regular de outra atividade
profissional, inclusive gesto operacional de empresa ou direo
polti-co-partidria, excetuados os casos admitidos em lei. Art. 95.
(VETADO) Art. 96. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio,
fica o DNIT autorizado a efetuar contratao tem-porria, por prazo no
excedente a trinta e seis meses, do pessoal tcnico imprescindvel ao
exerccio de suas atribu-ies institucionais. (Vide Medida Provisria
n 155, de 23.12.2003) 1o Para os fins do disposto no caput, so
consideradas necessidades temporrias de excepcional interesse
p-blico as atividades relativas implementao, ao acompanhamento e
avaliao de projetos e programas de carter finalstico na rea de
transportes, imprescindveis implantao e atuao do DNIT. (Vide Medida
Provisria n 155, de 23.12.2003) Art. 96. O DNIT poder efetuar, nos
termos do art. 37, IX, da Constituio Federal, e observado o
disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratao por
tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal tcnico
imprescindvel ao exerccio de suas competncias institucionais.
(Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 1o A contratao de pessoal
de que trata o caput deste artigo dar-se- mediante processo
seletivo simplifica-do, compreendendo, obrigatoriamente, prova
escrita e, facultativamente, anlise de curriculum vitae sem
prejuzo
-
de outras modalidades que, a critrio da entidade, venham a ser
exigidas. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 2o (VETADO) 3o
(Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003) 4o (Vide Medida
Provisria n 155, de 23.12.2003) 5o (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003) 6o (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003) 3o s
contrataes referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos
arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redao
dada pela Lei n 10.871, de 2004) 4o As contrataes referidas no
caput deste artigo podero ser prorrogadas, desde que sua durao
total no ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vigncia, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
(Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 5o A remunerao do pessoal
contratado nos termos referidos no caput deste artigo ter como
referncia os valores definidos em ato conjunto da Agncia e do rgo
central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Fe-deral -
SIPEC. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004) 6o Aplica-se ao
pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no 1o
do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993. (Redao dada pela Lei n 10.871, de 2004)Seo V
Das Receitas e do Oramento Art. 97. Constituem receitas do DNIT: I
dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio, crditos especiais,
transferncias e repasses; II remunerao pela prestao de servios; III
recursos provenientes de acordos, convnios e contratos; IV produto
da cobrana de emolumentos, taxas e multas; V outras receitas,
inclusive as resultantes da alienao de bens e da aplicao de valores
patrimoniais, opera-es de crdito, doaes, legados e subvenes. Art.
98. O DNIT submeter anualmente ao Ministrio dos Transportes a sua
proposta oramentria, nos termos da legislao em vigor. CAPTULO VIII
DISPOSIES TRANSITRIAS, GERAIS E FINAIS Seo I Da Instalao dos rgos
Art. 99. O Poder Executivo promover a instalao do CONIT, da ANTT,
da ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovao de seus regulamentos e de
suas estruturas regimentais, em at noventa dias, contados a partir
da data de publicao desta Lei. Pargrafo nico. A publicao dos
regulamentos e das estruturas regimentais marcar a instalao dos
rgos referidos no caput e o incio do exerccio de suas respectivas
atribuies. Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
as despesas e os investimentos necessrios implanta-o da ANTT, da
ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar, transferir e utilizar recursos
de dotaes oramentrias e de saldos oramentrios pertinentes ao
Ministrio dos Transportes.(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Art. 101. Decreto do Presidente da Repblica reorganizar a
estrutura administrativa do Ministrio dos Trans-portes, mediante
proposta do respectivo Ministro de Estado, em funo das
transferncias de atribuies institudas por esta Lei. Seo II Da
Extino e Dissoluo de rgos Art. 102. (VETADO) "Art. 102-A (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 103. A Companhia
Brasileira de Trens Urbanos CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos
de Porto Alegre S.A. TRENSURB transferiro para os Estados e
Municpios a administrao dos transportes ferrovirios urbanos e
metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693,
de 3 de agosto de 1993. Pargrafo nico. No exerccio das atribuies
referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenar os
acordos a serem celebrados entre os concessionrios arrendatrios das
malhas ferrovirias e as sociedades sucesso-ras da CBTU, em cada
Estado ou Municpio, para regular os direitos de passagem e os
planos de investimentos, em reas comuns, de modo a garantir a
continuidade e a expanso dos servios de transporte ferrovirio de
passageiros e cargas nas regies metropolitanas. Art. 103-A (Vide
Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 103-B (Vide Medida
Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 103-C (Vide Medida Provisria
n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 103-D (Vide Medida Provisria n
2.217-3, de 4.9.2001) Art. 104. Atendido o disposto no caput do
art. 103, ficar dissolvida a CBTU, na forma do disposto no 6o do
art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993. Pargrafo nico. As
atribuies da CBTU que no tiverem sido absorvidas pelos Estados e
Municpios sero transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme
sua natureza. Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a transferncia das atividades do Servio Social das
Estradas de Ferro SESEF para entidades de servio social autnomas ou
do setor privado com atuao congnere. Art. 106. (VETADO)
-
Art. 107. (VETADO) Art. 108. Para cumprimento de suas atribuies,
particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao
inciso VI do art. 27, sero transferidos para a ANTT ou para a
ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquavirio, os
contratos e os acervos tcnicos, incluindo registros, dados e
informaes, detidos por rgos e enti-dades do Ministrio dos
Transportes encarregados, at a vigncia desta Lei, da regulao da
prestao de servios e da explorao da infra-estrutura de transportes.
Pargrafo nico. Excluem-se do disposto no caput os contratos
firmados pelas Autoridades Porturias no mbi-to de cada porto
organizado. Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuies, sero
transferidos para o DNIT os contratos, os convnios e os acervos
tcnicos, incluindo registros, dados e informaes detidos por rgos do
Ministrio dos Transportes e re-lativos administrao direta ou
delegada de programas, projetos e obras pertinentes infra-estrutura
viria. Pargrafo nico. Ficam transferidas para o DNIT as funes do
rgo de pesquisas hidrovirias da Companhia Docas do Rio de Janeiro
CDRJ, e as funes das administraes hidrovirias vinculadas s
Companhias Docas, juntamente com os respectivos acervos tcnicos e
bibliogrficos, bens e equipamentos utilizados em suas ativida-des.
Art. 110. (VETADO) Art. 111. (VETADO) Seo III Das Requisies e
Transferncias de Pessoal Art. 112. (VETADO) Art. 113. Ficam criados
os quadros de Pessoal Especfico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a
finalidade de absorver servidores do Regime Jurdico nico, dos
quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DNER e do Ministrio dos Transportes. Pargrafo nico. (VETADO) Art.
113-A (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) Art. 114.
(VETADO) Art. 114-A (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 115. Os quadros de Pessoal Especfico e em Extino, de que
tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de
servidores ou empregados requisitados, no podero ultrapassar os
quadros gerais de pessoal efeti-vo da ANTT, da ANTAQ e do
DNIT.(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001) 1o medida que
forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e
114, facultado o preen-chimento de empregos de pessoal concursado
nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade.(Vide Medida
Provi-sria n 2.217-3, de 4.9.2001) 2o Se os quantitativos dos
quadros Especfico e em Extino, acrescidos dos requisitados, forem
inferiores ao quadro de pessoal efetivo, facultado a cada entidade
a realizao de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
Art. 116. (VETADO) Art. 116-A (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Seo IV Das Responsabilidades sobre Inativos e
Pensionistas Art. 117. Fica transferida para o Ministrio dos
Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e
pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e
vantagens adquiridos. Pargrafo nico. O Ministrio dos Transportes
utilizar as unidades regionais do DNIT para o exerccio das medidas
administrativas decorrentes do disposto no caput. Art. 118. Ficam
transferidas da RFFSA para o Ministrio dos Transportes: I a gesto
da complementao de aposentadoria instituda pela Lei no 8.186, de 21
de maio de 1991; e II a responsabilidade pelo pagamento da parcela
sob o encargo da Unio relativa aos proventos de inativida-de e
demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de
1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Ter-mo de Acordo sobre as
condies de reverso da Viao Frrea do Rio Grande do Sul Unio,
aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. 1o A
paridade de remunerao prevista na legislao citada nos incisos I e
II ter como referncia os valores remuneratrios percebidos pelos
empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme
estabe-lece o art. 114.(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) 2o O Ministrio dos Transportes utilizar as unidades
regionais do DNIT para o exerccio das medidas admi-nistrativas
decorrentes do disposto no caput. Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e
o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto
GEI-PREV de Seguridade Social, da Fundao Rede Ferroviria de
Seguridade Social REFER e do Portus Instituto de Seguridade Social,
na condio de sucessoras das entidades s quais estavam vinculados os
empregados que ab-sorverem, nos termos do art. 114, observada a
exigncia de paridade entre a contribuio da patrocinadora e a
con-tribuio do participante.(Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001) Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se unicamente
aos empregados absorvidos, cujo conjunto constitu-ir massa fechada.
Seo V Disposies Gerais e Finais Art. 120. (VETADO) Art. 121. A
ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementaro, no prazo mximo de dois anos,
contado da sua insti-tuio: (Vide Medida Provisria n 155, de
23.12.2003)
-
I instrumento especfico de avaliao de desempenho, estabelecendo
critrios padronizados para mensurao do desempenho de seus
empregados; II programa permanente de capacitao, treinamento e
desenvolvimento; e III regulamento prprio, dispondo sobre a
estruturao, classificao, distribuio de vagas e requisitos dos
empregos pblicos, bem como sobre os critrios de progresso de seus
empregados. 1o A progresso dos empregados nos respectivos empregos
pblicos ter por base os resultados obtidos nos processos de avaliao
de desempenho, capacitao e qualificao funcionais, visando ao
reconhecimento do mrito funcional e otimizao do potencial
individual, conforme disposto em regulamento prprio de cada Agncia.
2o vedada a progresso do ocupante de emprego pblico da ANTT e da
ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exerccio no emprego.
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004) Art. 122. A ANTT, a ANTAQ e o
DNIT podero contratar especialistas ou empresas especializadas,
inclusive consultores independentes e auditores externos, para
execuo de trabalhos tcnicos, por projetos ou por prazos
de-terminados, nos termos da legislao em vigor. Art. 123. As
disposies desta Lei no alcanam direitos adquiridos, bem como no
invalidam atos legais pra-ticados por quaisquer das entidades da
Administrao Pblica Federal direta ou indiretamente afetadas, os
quais se-ro ajustados, no que couber, s novas disposies em vigor.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia,
5 de junho de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jos Gregori Geraldo Magela da Cruz Quinto
Pedro Malan Eliseu Padilha Alcides Lopes Tpias Martus Tavares
Roberto BrantEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de
6.6.2001 ANEXO I (Vide Medida Provisria n 2.217-3, de
4.9.2001)TABELA I Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo (Vide Lei n 10.871, de 2004)
EMPREGO QUANTIDADE 1 - EPNS EMPREGO PBLICO DE NVEL
SUPERIORRegulador 589 Analista de Suporte Regulao 107 SUBTOTAL 696
2 - EPNM EMPREGO PBLICO DE NVEL MDIOTcnico em Regulao 861 Tcnico de
Suporte Regulao 151 SUBTOTAL 1.012 TOTAL GERAL 1.708 3 CARGO
EFETIVO DE PROCURADORProcurador 51
TABELA II Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT Quadro
de Cargos Comissionados
1 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREOCD I 1 CD II 4 SUBTOTAL 5 2
CARGOS COMISSIONADOS DE GERNCIA EXECUTIVACGE I 6 CGE II 15 CGE III
41 SUBTOTAL 62 3 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIACA I 13 CA II 4
CA III 6 SUBTOTAL 23
-
4 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTNCIACAS I 28 CAS II 28 SUBTOTAL
56 5 CARGOS COMISSIONADOS TCNICOSCCT I 100 CCT II 87 CCT III 67 CCT
IV 53 CCT V 20 SUBTOTAL 337 TOTAL GERAL 483
TABELA III Agncia Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ
Quadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO QUANTIDADE 1 EPNS EMPREGO PBLICO DE NVEL
SUPERIORRegulador 129 Analista de Suporte Regulao 53 SUBTOTAL 182 2
EPNM EMPREGO PBLICO DE NVEL MDIOTcnico em Regulao 103 Tcnico de
Suporte Regulao 51 SUBTOTAL 154 TOTAL GERAL 336 3 CARGO EFETIVO DE
PROCURADORProcurador 10
TABELA IV Agncia Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ
Quadro de Cargos Comissionados
1 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREOCD I 1 CD II 2 SUBTOTAL 3 2
CARGOS COMISSIONADOS DE GERNCIA EXECUTIVACGE I 2 CGE II 7 CGE III
21 SUBTOTAL 30 3 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIACA I 7 CA II 4
CA III 2 SUBTOTAL 13 4 CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTNCIACAS I 15
CAS II 6 SUBTOTAL 21 5 CARGOS COMISSIONADOS TCNICOSCCT I 24 CCT II
20 CCT III 15 CCT IV 10 CCT V 7 SUBTOTAL 76 TOTAL GERAL 143
TABELA V
-
Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Agncia
Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ Remunerao dos Cargos
Comissionados de Direo, Gerncia Executiva, Assessoria e
Assistncia
CARGO COMISSIONADO REMUNERAO(R$) CD I 8.000,00 CD II 7.600,00
CGE I 7.200,00 CGE II 6.400,00 CGE III 6.000,00 CA I 6.400,00 CA II
6.000,00 CA III 1.800,00 CAS I 1.500,00 CAS II 1.300,00
TABELA VI Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agncia Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ Remunerao dos
Cargos Comissionados Tcnicos
CARGO COMISSIONADO VALOR REMUNERATRIO ADICIONAL (R$) CCT V
1.521,00 CCT IV 1.111,50 CCT III 669,50 CCT II 590,20 CCT I
522,60
TABELA VII Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agncia Nacional de Transportes Aquavirios - ANTAQ Limites de
salrios para os Empregos Pblicos
NVEL VALOR MNIMO (R$) VALOR MXIMO (R$) Superior 1.990,00
7.100,00 Mdio 514,00 3.300,00
ANEXO IITABELA I (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNITQuadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO QUANTIDADE1 EPNS EMPREGO PBLICO DE NVEL
SUPERIOREspecialista em Infra-Estrutura de Transporte 1.0512 EPNM
EMPREGO PBLICO DE NVEL MDIOTcnico em Infra-Estrutura de Transporte
728Tcnico em Suporte Infra-Estrutura de Transporte 850SUBTOTAL
1.578TOTAL GERAL 2.629
TABELA II (Vide Medida Provisria n 155, de 23.12.2003)(VETADO)
TABELA III (Revogada pela Lei 10.871, de 2004)Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNITLimites de salrios para os
Empregos Pblicos
NVEL VALOR MNIMO (R$) VALOR MXIMO (R$)Superior 1.890,00
5.680,00Mdio 488,00 2.200,00
TABELA IV (VETADO) MENSAGEM N 516, DE 5 DE JUNHO DE 2001.Senhor
Presidente do Senado Federal,
-
Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do pargrafo 1o do
artigo 66 da Constituio Federal, decidi vetar parcialmente o
Projeto de Lei no 1, de 2001 (no 1.615/99 na Cmara dos Deputados),
que "Dispe sobre a re-estruturao dos transportes aquavirio e
terrestre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de
Transpor-te, a Agncia Nacional de Transportes Terrestres, a Agncia
Nacional de Transportes Aquavirios e o Departamen-to Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, e d outras providncias". Ouvido, o
Ministrio dos Transportes assim se pronunciou quanto aos seguintes
dispositivos: Arts. 7, 8 e 9"Art. 7o O CONIT ser presidido pelo
Ministro de Estado dos Transportes e ter como membros os Ministros
de Es-tado da Defesa e da Justia e o Secretrio Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica. Art. 8o Decreto
do Presidente da Repblica estabelecer a composio plena do CONIT e
sua forma de atuao. Art. 9o Cabe aos Ministros de Estado dos
Transportes, da Defesa e da Justia e ao Secretrio Especial de
Desenvol-vimento Urbano da Presidncia da Repblica compatibilizar as
polticas de suas respectivas esferas de atuao com as polticas de
integrao formuladas pelo CONIT. Pargrafo nico. Os Ministrios dos
Transportes e da Defesa formularo ao CONIT as propostas de alterao
do SNV, conforme disposto no inciso V do art. 6 o." Razes do veto:
"A redao dos dispositivos acima, diferentemente da constante das
demais legislaes que dispem sobre Conse-lhos Nacionais, no se
encontra elaborada com contedo claro, vez que ora define claramente
a composio do CONIT no art. 7 e estabelece competncias dos
Ministros que o compem (art. 9 e pargrafo nico), definindo,
destarte, sua forma de atuao e ora dispe, no art. 8, que Decreto do
Presidente da Repblica estabelecer sua composio plena e sua forma
de atuao do referido Conselho. Assim, os arts. 7o 8o e 9o
contrariam o interesse pblico." Art. 10 "Art. 10. O Ministrio dos
Transportes, nos termos do disposto no art. 101, propor ao
Presidente da Repblica a reorganizao de sua estrutura
administrativa, criando uma secretaria de planejamento de
transportes, que incorpo-rar as atribuies da Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes GEIPOT, dissolvida por esta Lei, e
prestar, cumulativamente, assessoramento tcnico ao CONIT." Razes do
veto: "A norma vem dispondo sobre a criao das Agncias Reguladoras
de Transportes Aquavirios e de Transportes Terrestres, e, ainda, de
um Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, os
quais tm suas competn-cias e reas de atuao definidas no bojo legal,
tendo sido tratada, de forma mais coerente, a pretenso nsita neste
dispositivo no prprio artigo 101, que dispe sobre a proposta de
reestruturao do Ministrio dos Transportes. , portanto, o art. 10 em
questo, um comando procedimental desnecessrio ao mesmo tempo em que
excessivo