Ttulo ICaptulo nicoDas Disposies Preliminares Art.1oEsta Lei
institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas
federais.
Art.2oPara os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente
investida em cargo pblico.
Art.3oCargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Pargrafonico.Os cargos pblicos, acessveis a todos os
brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento
pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em
comisso.
Art.4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Ttulo IIDo Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e
SubstituioCaptulo IDo ProvimentoSeo IDisposies Gerais Art.5oSo
requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:
I-a nacionalidade brasileira;
II-o gozo dos direitos polticos;
III-a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV-o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
V-a idade mnima de dezoito anos;
VI-aptido fsica e mental.
1oAs atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei.
2os pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas
atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras;
para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
3oAs universidades e instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,
tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.
Art.6oO provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art.7oA investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.
Art.8oSo formas de provimento de cargo pblico:
I-nomeao;
II-promoo;
V-readaptao;
VI-reverso;
VII-aproveitamento;
VIII-reintegrao;
IX-reconduo.
Seo IIDa Nomeao Art.9oA nomeao far-se-:
I-em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II-em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de
confiana vagos. Pargrafonico.O servidor ocupante de cargo em
comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter
exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo
das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar
pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade
Art.10.A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o
prazo de sua validade.
Pargrafonico.Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.
Seo IIIDo Concurso Pblico Art.11.O concurso ser de provas ou de
provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as
hipteses de iseno nele expressamente previstas.
Art.12.O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
1oO prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao
sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio
e em jornal dirio de grande circulao.
2oNo se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
Seo IVDa Posse e do Exerccio Art.13.A posse dar-se- pela
assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as
atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em
lei.
1oA posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao
do ato de provimento.
2oEm se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do
ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do
art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser
contado do trmino do impedimento
3oA posse poder dar-se mediante procurao especfica.
4oS haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.
5oNo ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e
valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio
ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.
6oSer tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no
ocorrer no prazo previsto no 1odeste artigo.
Art.14.A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica
oficial.
Pargrafonico.S poder ser empossado aquele que for julgado apto
fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.
Art.15.Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo
pblico ou da funo de confiana 1o de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da
data da posse. 2oO servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado
sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no
entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18.
3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. 4oO incio
do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do
ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no
primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder
a trinta dias da publicao.
Art.16.O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio
sero registrados no assentamento individual do servidor.
Pargrafonico.Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo
competente os elementos necessrios ao seu assentamento
individual.
Art.17.A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do
ato que promover o servidor.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) Art.18.O servidor que deva ter exerccio em outro municpio
em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou
posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta
dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o
tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. 1oNa hiptese
de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do
impedimento.
2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos
nocaput
Art.19.Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo
das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os
limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias,
respectivamente. 1oO ocupante de cargo em comisso ou funo de
confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio,
observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administrao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 2oO disposto neste artigo no se aplica a durao de
trabalho estabelecida em leis especiais.
Art.20.Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de
24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade
sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores: I-assiduidade;
II-disciplina;
III-capacidade de iniciativa;
IV-produtividade;
V- responsabilidade.
1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio,
ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do
desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao
dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
2oO servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou,
se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no pargrafonico do art. 29.
3oO servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos
de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou
assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser
cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores-DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4oAo servidor
em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente
de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica
Federal.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5oO estgio
probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de
participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do
impedimento. Seo VDa Estabilidade Art.21.O servidor habilitado em
concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir
estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exerccio.(prazo 3 anos - vide EMC n 19) Art.22.O servidor estvel s
perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seo VIIDa Readaptao Art.24.Readaptao a investidura do servidor
em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao
que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em
inspeo mdica.
1oSe julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser
aposentado.
2oA readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins,
respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia
de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o
servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de
vagaSeo VIIIDa Reverso
Art.25.Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:
I-por invalidez, quando junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II-no interesse da administrao, desde que:(Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) a)tenha solicitado a
reverso;(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) b)a
aposentadoria tenha sido voluntria;(Includo pela Medida Provisria n
2.225-45, de 4.9.2001) c)estvel quando na atividade;(Includo pela
Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) d)a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;
e)haja cargo vago.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001) 1oA reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformao.
2oO tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado
para concesso da aposentadoria. 3oNo caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies
como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4oO servidor que retornar
atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos
proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente aposentadoria. 5oO servidor de que trata o
inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.(Includo pela
Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) 6oO Poder Executivo
regulamentar o disposto neste artigo.
Art.27.No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seo IXDa Reintegrao Art.28.A reintegrao a reinvestidura do
servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por
deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
1oNa hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
2oEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seo XDa Reconduo Art.29.Reconduo o retorno do servidor estvel ao
cargo anteriormente ocupado e decorrer de:
I-inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;
II-reintegrao do anterior ocupante.
Pargrafonico.Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art.
30.
Seo XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento Art.30.O retorno
atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante
aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos
compatveis com o anteriormente ocupado.
Art.31.O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica
Federal.
Pargrafonico.Na hiptese prevista no 3odo art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do
rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal -
SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.
Art.32.Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal,
salvo doena comprovada por junta mdica oficial.
Captulo IIDa Vacncia Art.33.A vacncia do cargo pblico decorrer
de:
I-exonerao;
II-demisso;
III-promoo;
VI-readaptao;
VII-aposentadoria;
VIII-posse em outro cargo inacumulvel;
IX-falecimento.
Art.34.A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor,
ou de ofcio.
Pargrafonico.A exonerao de ofcio dar-se-:
I-quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
II-quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio
no prazo estabelecido.
Art.35.A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de
confiana dar-se-: I-a juzo da autoridade competente;
II-a pedido do prprio servidor.
Captulo IIIDa Remoo e da RedistribuioSeo IDa Remoo Art.36.Remoo
o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo
quadro, com ou sem mudana de sede.
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoo:
I-de ofcio, no interesse da Administrao;(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97) II-a pedido, a critrio da Administrao;(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97) III- a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administrao:
a)para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da
Administrao;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) b)por motivo de
sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
comprovao por junta mdica oficial;
c)em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o
nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam
lotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo IIDa
Redistribuio Art.37.Redistribuio o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de
pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia
apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos: I-interesse da administrao;(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97) II-equivalncia de vencimentos;(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97) III-manuteno da essncia das atribuies do
cargo;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) IV-vinculao entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V-mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao
profissional;
VI-compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades
institucionais do rgo ou entidade.
1oA redistribuio ocorrerex officiopara ajustamento de lotao e da
fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de
reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade
2oA redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato
conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal envolvidos.(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 3oNos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade,
o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em
disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
4oO servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade
poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e
ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado
aproveitamento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IVDa
Substituio Art.38.Os servidores investidos em cargo ou funo de
direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso,
previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou
entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oO substituto
assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que
ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que
dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo
perodo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2oO substituto
far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia
ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que
excederem o referido perodo.
Art.39.O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.
Ttulo IIIDos Direitos e VantagensCaptulo IDo Vencimento e da
Remunerao Art.40.Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de
cargo pblico, com valor fixado em lei.
Art.41.Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.
1oA remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso
ser paga na forma prevista no art. 62.
2oO servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade
diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o
estabelecido no 1odo art. 93.
3oO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
carter permanente, irredutvel.
4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs
Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as
relativas natureza ou ao local de trabalho.
5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio
mnimo.(Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art.42.Nenhum servidor
poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia
superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a
qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros
de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Pargrafonico.Excluem-se do teto de remunerao as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art.44.O servidor perder:
I-a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo
justificado;
II-a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos,
ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art.
97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio,
at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia
imediata Pargrafonico.As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da
chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exerccio.
Art.45.Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidir sobre a remunerao ou provento.(Regulamento)
Pargrafonico.Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da
administrao e com reposio de custos, na forma definida em
regulamento.
Art.46.As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de
junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de
trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado
1oO valor de cada parcela no poder ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.
2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do
processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma
nica parcela.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001) 3oNa hiptese de valores recebidos em decorrncia de
cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que
venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data
da reposio
Art.47.O servidor em dbito com o errio, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.
Pargrafo nico.A no quitao do dbito no prazo previsto implicar
sua inscrio em dvida ativa.
Art.48.O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de
arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de
alimentos resultante de deciso judicial.
Captulo IIDas Vantagens Art.49.Alm do vencimento, podero ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-indenizaes;
II-gratificaes;
III-adicionais.
1oAs indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
2oAs gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condies indicados em lei.
Art.50.As vantagens pecunirias no sero computadas, nem
acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos
pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
Seo IDas Indenizaes Art.51.Constituem indenizaes ao
servidor:
I-ajuda de custo;
II-dirias;
III-transporte.
IV-auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Art.52.Os
valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art.
51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos
em regulamento.(Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)Subseo IDa
Ajuda de CustoArt.53.A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio,
passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em
carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a
qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha
tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.
1oCorrem por conta da administrao as despesas de transporte do
servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 (um)ano, contado do bito.
Art.54.A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a
importncia correspondente a 3 (trs)meses.
Art.55.No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art.56.Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor
da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de
domiclio.
Pargrafonico.No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a
ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.
Art.57.O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo
de 30 (trinta)dias.
Subseo IIDas Dirias Art.58.O servidor que, a servio, afastar-se
da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do
territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com
pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em
regulamento
1oA diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede,
ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas
extraordinrias cobertas por dirias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 2oNos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.
3oTambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da
mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio,
constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou
em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja
jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do territrio nacional Art.59.O servidor que
receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5
(cinco)dias.
Pargrafonico.Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias
recebidas em excesso, no prazo previsto nocaput.
Subseo IIIDa Indenizao de Transporte Art.60.Conceder-se-
indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios
externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Subseo IV
Do Auxlio-Moradia Art.60-A.O auxlio-moradia consiste no
ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa
pelo servidor.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)
Art.60-B.Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os
seguintes requisitos:
I-no exista imvel funcional disponvel para uso pelo
servidor;(Includo pela Lei n 11.355, de 2006) II-o cnjuge ou
companheiro do servidor no ocupe imvel funcional;(Includo pela Lei
n 11.355, de 2006) III-o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no
seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou
promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o
cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo,
nos doze meses que antecederem a sua nomeao;
IV-nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxlio-moradia;
V-o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar
cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores-DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI-o Municpio no
qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre
nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou
domiclio do servidor;(Includo pela Lei n 11.355, de 2006) VII-o
servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio,
nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo
de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias
dentro desse perodo;
VIII-o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao
ou nomeao para cargo efetivo.IX - o deslocamento tenha ocorrido aps
30 de junho de 2006.(Includo pela Lei n 11.490, de 2007)
Pargrafonico.Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no
qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado
no inciso V.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Art. 60-C.O
auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos
dentro de cada perodo de 12 (doze) anos
Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de
cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se
observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do
caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo
nico do citado art. 60-B. Art. 60-D.O valor mensal do
auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado.(Includo pela Lei n 11.784, de 2008 1o O valor do
auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remunerao de Ministro de Estado 2o Independentemente do valor do
cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os
que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art.60-E.No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel
funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o
auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.(Includo pela Lei n
11.355, de 2006)Seo IIDas Gratificaes e AdicionaisArt.61.Alm do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos
servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) I-retribuio pelo exerccio de
funo de direo, chefia e assessoramento;
II-gratificao natalina;
IV-adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V-adicional pela prestao de servio extraordinrio;
VI-adicional noturno;
VII-adicional de frias;
VIII-outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.
IX - gratificao por encargo de curso ou concurso.(Includo pela
Lei n 11.314 de 2006)Subseo IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de
Direo, Chefia e Assessoramento
Art.62.Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo
de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso
ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.
Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos
em comisso de que trata o inciso II do art. 9o Art.62-A.Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3oe 10 da Lei no8.911, de 11 de
julho de 1994, e o art. 3oda Lei no9.624, de 2 de abril de 1998
Pargrafo nico.A VPNI de que trata ocaputdeste artigo somente estar
sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos
federais.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)Subseo IIDa Gratificao Natalina Art.63.A gratificao
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da remunerao a que o
servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no
respectivo ano.
Pargrafonico. A frao igual ou superior a 15 (quinze)dias ser
considerada como ms integral.
Art.64.A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte)do ms de
dezembro de cada ano.
Art.65.O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina,
proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a
remunerao do ms da exonerao.
Art.66.A gratificao natalina no ser considerada para clculo de
qualquer vantagem pecuniria.
Subseo IVDos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades Penosas Art.68.Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade dever optar por um deles.
2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a
sua concesso.
Art.69.Haver permanente controle da atividade de servidores em
operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Pargrafonico.A servidora gestante ou lactante ser afastada,
enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
servio no penoso e no perigoso.
Art.70.Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes
estabelecidas em legislao especfica.
Art.71.O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores
em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies
de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em
regulamento.
Art.72.Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem
o nvel mximo previsto na legislao prpria.
Pargrafonico.Os servidores a que se refere este artigo sero
submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.
Subseo VDo Adicional por Servio Extraordinrio Art.73.O servio
extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por
cento) em relao hora normal de trabalho.
Art.74.Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a
situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseo VIDo Adicional Noturno Art.75.O servio noturno, prestado
em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e
dois minutos e trinta segundos.
Pargrafonico.Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo
de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art.
73.
Subseo VIIDo Adicional de Frias Art.76.Independentemente de
solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional
correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das
frias.
Pargrafonico.No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva
vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseo VIIIDa Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida
ao servidor que, em carter eventualI - atuar como instrutor em
curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente
institudo no mbito da administrao pblica federal;(Includo pela Lei
n 11.314 de 2006)II - participar de banca examinadora ou de comisso
para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas
discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento
de recursos intentados por candidatos;(Includo pela Lei n 11.314 de
2006)III - participar da logstica de preparao e de realizao de
concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao,
superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no
estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;(Includo
pela Lei n 11.314 de 2006)IV - participar da aplicao, fiscalizar ou
avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou
supervisionar essas atividades. 1o Os critrios de concesso e os
limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em
regulamento, observados os seguintes parmetros:(Includo pela Lei n
11.314 de 2006)I - o valor da gratificao ser calculado em horas,
observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II -
a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o
acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da
administrao pblica federal:(Includo pela Lei n 11.314 de 2006) a)
2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de
atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b)
1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. 2o A
Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as
atividades referidas nos incisos docaputdeste artigo forem
exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for
titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4odo art.
98 desta Lei.(Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 3o A Gratificao
por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou
salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada
como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses
Captulo IIIDas Frias Art.77.O servidor far jus a trinta dias de
frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no
caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja
legislao especfica.
1oPara o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12
(doze) meses de exerccio.
2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.
3oAs frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao
pblica Art.78.O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2
(dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o
disposto no 1odeste artigo.(Frias de Ministro - Vide)3oO servidor
exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao
relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao
superior a quatorze dias. 4oA indenizao ser calculada com base na
remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. 5oEm caso
de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7oda Constituio Federal quando da utilizao do
primeiro perodo.(Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97) Art.79.O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hiptese a acumulao.
Art.80.As frias somente podero ser interrompidas por motivo de
calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar
ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela
autoridade mxima do rgo ou entidade. Pargrafonico.O restante do
perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto
no art. 77
Captulo IVDas LicenasSeo IDisposies Gerais Art.81.Conceder-se-
ao servidor licena:
I-por motivo de doena em pessoa da famlia;
II-por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
III-para o servio militar;
IV-para atividade poltica;
V - para capacitao;(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
VI-para tratar de interesses particulares;
VII-para desempenho de mandato classista.
1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como
cada uma de suas prorrogaes sero precedidas de exame por percia
mdica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da
licena prevista no inciso I deste artigo.
Art.82.A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino
de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao.
Seo IIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da FamliaArt.83.
Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do
cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica
oficial. 1oA licena somente ser deferida se a assistncia direta do
servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente
com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma
do disposto no inciso II do art. 44 2o A licena de que trata
ocaput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo
de doze meses nas seguintes condies: I - por at 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e
II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem
remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 3o O incio do
interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do
deferimento da primeira licena concedida. 4o A soma das licenas
remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas
prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses,
observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do 2oSeo IIIDa Licena por Motivo
de Afastamento do Cnjuge Art.84.Poder ser concedida licena ao
servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o
exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
1oA licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.
2oNo deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm
seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver
exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal
direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de
atividade compatvel com o seu cargo. Seo IVDa Licena para o Servio
Militar Art.85.Ao servidor convocado para o servio militar ser
concedida licena, na forma e condies previstas na legislao
especfica.
Pargrafonico.Concludo o servio militar, o servidor ter at 30
(trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.
Seo VDa Licena para Atividade Poltica Art.86.O servidor ter
direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre
a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo,
e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia
Eleitoral.
1oO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia,
assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.
2oA partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte
ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses
Seo VI Art.87.Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor
poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo
efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para
participar de curso de capacitao profissional. Pargrafonico.Os
perodos de licena de que trata ocaputno so acumulveis.
Seo VIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares
Art.91.A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio
probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de at trs anos consecutivos, sem remunerao. Pargrafonico.A licena
poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
no interesse do servio. Seo VIIIDa Licena para o Desempenho de
Mandato Classista Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena
sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao,
associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para
participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa
constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus
membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites:
I-para entidades com at 5.000 associados, um servidor;(Inciso
includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) II-para entidades com 5.001
a 30.000 associados, dois servidores; III-para entidades com mais
de 30.000 associados, trs servidores. 1oSomente podero ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao
nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da
Administrao Federal e Reforma do Estado. 2 A licena ter durao igual
do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma
nica vez.
Captulo VDos AfastamentosSeo IDo Afastamento para Servir a Outro
rgo ou Entidade Art.93.O servidor poder ser cedido para ter
exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses
I-para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;(Redao
dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) II-em casos previstos em leis
especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 1oNa hiptese
do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou
entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais
casos.2Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou
sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas,
optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo
efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a
entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas
pelo rgo ou entidade de origem.(Redao dada pela Lei n 11.355, de
2006) 3oA cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio
Oficial da Unio
4oMediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o
servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da
Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal,
para fim determinado e a prazo certo. 5Aplica-se Unio, em se
tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposies
dos 1e 2deste artigo. 6As cesses de empregados de empresa pblica ou
de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento
de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e
1e 2deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedido
condicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou
funo gratificada.(Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 7O
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de
promover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio
de empregado ou servidor, independentemente da observncia do
constante no inciso I e nos 1e 2deste artigo. Seo IIDo Afastamento
para Exerccio de Mandato EletivoArt.94.Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:
I-tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar
afastado do cargo;
II-investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III-investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de
seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b)no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.
1oNo caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a
seguridade social como se em exerccio estivesse.
2oO servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder
ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Seo IIIDo Afastamento para Estudo ou Misso no ExteriorArt.95.O
servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial,
sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do
Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
1oA ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou
estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova
ausncia.
2oAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser
concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular
antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a
hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
3oO disposto neste artigo no se aplica aos servidores da
carreira diplomtica.
4oAs hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata
este artigo, inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero
disciplinadas em regulamento.(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97) Art.96.O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se- com perda total da remunerao.(Vide Decreto n 3.456, de
2000)Seo IV
Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-GraduaoStricto
Sensuno Pas
Art.96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde
que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do
cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do
cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em
programa de ps-graduao stricto sensuem instituio de ensino superior
no Pas.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)1o Ato do dirigente
mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao
vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em
programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor,
que sero avaliados por um comit constitudo para este fim.
2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e
doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs)
anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o
perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao
ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da
solicitao de afastamento.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 3o Os
afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente
sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no
respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o
perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste
artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de
afastamento.(Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)4o Os servidores
beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2oe 3odeste
artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu
retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido.(Includo
pela Lei n 11.907, de 2009)5o Caso o servidor venha a solicitar
exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de
permanncia previsto no 4odeste artigo, dever ressarcir o rgo ou
entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de
1990, dos gastos com seu aperfeioamento. 6o Caso o servidor no
obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo
previsto, aplica-se o disposto no 5odeste artigo, salvo na hiptese
comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do
dirigente mximo do rgo ou entidade. 7o Aplica-se participao em
programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art.
95 desta Lei, o disposto nos 1oa 6odeste artigo.(Includo pela Lei n
11.907, de 2009)Captulo VIDas Concesses Art.97.Sem qualquer
prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:
I-por 1 (um) dia, para doao de sangue;
II-por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III-por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :
a)casamento;
b)falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.
Art.98.Ser concedido horrio especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da
repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.
1oPara efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao
de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao
semanal do trabalho.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n
9.527, de 10.12.97) 2oTambm ser concedido horrio especial ao
servidor portador de deficincia, quando comprovada a necessidade
por junta mdica oficial, independentemente de compensao de
horrio.
3oAs disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor
que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica,
exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio na forma do
inciso II do art. 44.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)4o Ser
igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio
a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que
desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art.
76-A desta Lei.(Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) Art.99.Ao
servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao
assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima,
matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca,
independentemente de vaga.
Pargrafonico.O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao
judicial.
Captulo VIIDo Tempo de Servio Art.100. contado para todos os
efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s
Foras Armadas.
Art.101.A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
Art.102.Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so
considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude
de:
I-frias;
II-exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou
entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito
Federal;
III-exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em
qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da
Repblica;
IV-participao em programa de treinamento regularmente institudo
ou em programa de ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme
dispuser o regulamento;(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
V-desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento;
VI-jri e outros servios obrigatrios por lei;
VII-misso ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII-licena:
a) gestante, adotante e paternidade;
b)para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio,
em cargo de provimento efetivo;(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participao
de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por
servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito
de promoo por merecimento; d)por motivo de acidente em servio ou
doena profissional;
e)para capacitao, conforme dispuser o regulamento;(Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97) f)por convocao para o servio
militar;
IX-deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X-participao em competio desportiva nacional ou convocao para
integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior,
conforme disposto em lei especfica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere. Art.103.Contar-se- apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I-o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e
Distrito Federal;
II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do
servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias em perodo
de 12 (doze) meses.(Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) III-a
licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o;
IV-o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
servio pblico federal;
V-o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia
Social;
VI-o tempo de servio relativo a tiro de guerra;
VII-o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder
o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. 1oO
tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para
nova aposentadoria.
2oSer contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras
Armadas em operaes de guerra.
3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades
dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio,
autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa
pblica.
Captulo VIIIDo Direito de Petio Art.104. assegurado ao servidor
o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou
interesse legtimo.
Art.105.O requerimento ser dirigido autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.106.Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser
renovado. Pargrafonico.O requerimento e o pedido de reconsiderao de
que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de
5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.107.Caber recurso:(Vide Lei n 12.300, de 2010) I-do
indeferimento do pedido de reconsiderao;
II-das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.
1oO recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que
tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em
escala ascendente, s demais autoridades.
2oO recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.108.O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de
recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia,
pelo interessado, da deciso recorrida.(Vide Lei n 12.300, de 2010)
Art.109.O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo
da autoridade competente.
Pargrafonico.Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou
do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato
impugnado.
Art.110.O direito de requerer prescreve:
I-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;
II-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Pargrafonico.O prazo de prescrio ser contado da data da publicao
do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o
ato no for publicado.
Art.111.O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis,
interrompem a prescrio.
Art.112.A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela
administrao.
Art.113.Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do
processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por
ele constitudo.
Art.114.A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art.115.So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste
Captulo, salvo motivo de fora maior.
Ttulo IVDo Regime DisciplinarCaptulo IDos DeveresArt.116.So
deveres do servidor:
I-exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
II-ser leal s instituies a que servir;
III-observar as normas legais e regulamentares;
IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V-atender com presteza:
a)ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
c)s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.
VI-levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;
VII-zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio
pblico;
VIII-guardar sigilo sobre assunto da repartio;
IX-manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;
X-ser assduo e pontual ao servio;
XI-tratar com urbanidade as pessoas;
XII-representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de
poder.
Pargrafonico.A representao de que trata o inciso XII ser
encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade
superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Captulo IIDas ProibiesArt.117.Ao servidor proibido:(Vide Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I-ausentar-se do servio durante
o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;
II-retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartio;
III-recusar f a documentos pblicos;
IV-opor resistncia injustificada ao andamento de documento e
processo ou execuo de servio;
V-promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da
repartio;
VI-cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII-coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;
VIII-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de
confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau
civil;
IX-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da funo pblica;
X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,
personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;(Redao dada pela Lei
n 11.784, de 2008 XI-atuar, como procurador ou intermedirio, junto
a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios
previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de
cnjuge ou companheiro;
XII-receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer
espcie, em razo de suas atribuies;
XIII-aceitar comisso, emprego ou penso de estado
estrangeiro;
XIV-praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV-proceder de forma desidiosa;
XVI-utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em
servios ou atividades particulares;
XVII-cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;
XVIII-exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o
exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;
XIX-recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico. A
vedao de que trata o inciso X do caputdeste artigo no se aplica nos
seguintes casos: I - participao nos conselhos de administrao e
fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou
indiretamente, participao no capital social ou em sociedade
cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e II -
gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do
art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de
interesses. Captulo IIIDa AcumulaoArt.118.Ressalvados os casos
previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos.
1oA proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em
autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de
economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territrios e dos Municpios.
2oA acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada
comprovao da compatibilidade de horrios.
3oConsidera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de
cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis
na atividade.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art.119.O
servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no
caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela
participao em rgo de deliberao coletiva.
Pargrafonico.O disposto neste artigo no se aplica remunerao
devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das
empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e
controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a
Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislao
especfica.
Art.120.O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local
com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos
rgos ou entidades envolvidos. Captulo IVDas Responsabilidades
Art.121.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exerccio irregular de suas atribuies.
Art.122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a
terceiros.
1oA indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente
ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens
que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.
2oTratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor
perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.
3oA obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.
Art.123.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.124.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.
Art.125.As sanes civis, penais e administrativas podero
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.126.A responsabilidade administrativa do servidor ser
afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato
ou sua autoria.
Captulo VDas Penalidades Art.127.So penalidades
disciplinares:
I-advertncia;
II-suspenso;
III-demisso;
IV-cassao de aposentadoria ou disponibilidade;
V-destituio de cargo em comisso;
VI-destituio de funo comissionada.
Art.128.Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza
e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para
o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Pargrafonico.O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o
fundamento legal e a causa da sano disciplinar Art.129.A advertncia
ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante
do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever
funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no
justifique imposio de penalidade mais grave. Art.130.A suspenso ser
aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e
de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a
penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa)dias.
1oSer punido com suspenso de at 15 (quinze)dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinao.
2oQuando houver convenincia para o servio, a penalidade de
suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta
por cento)por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor
obrigado a permanecer em servio.
Art.131.As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus
registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs)e 5 (cinco)anos de
efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse
perodo, praticado nova infrao disciplinar.
Pargrafonico.O cancelamento da penalidade no surtir efeitos
retroativos.
Art.132.A demisso ser aplicada nos seguintes casos:
I-crime contra a administrao pblica;
II-abandono de cargo;
III-inassiduidade habitual;
IV-improbidade administrativa;
V-incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;
VI-insubordinao grave em servio;
VII-ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo
em legtima defesa prpria ou de outrem;
VIII-aplicao irregular de dinheiros pblicos;
IX-revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;
X-leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;
XI-corrupo;
XII-acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;
XIII-transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.133.Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos,
empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para
apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data
da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para
a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:(Redao dada pela Lei
n 9.527, de 10.12.97) I-instaurao, com a publicao do ato que
constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso
objeto da apurao;
II-instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e
relatrio;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
III-julgamento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oA indicao
da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do
servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou
funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades
de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do
correspondente regime jurdico.
2oA comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a
constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes
de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal
do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o
disposto nos arts. 163 e 164.
3oApresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo
quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as
peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em
exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo
autoridade instauradora, para julgamento.
4oNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no 3odo art. 167.(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97) 5oA opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para
defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter
automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo.(Includo pela
Lei n 9.527, de 10.12.97) 6oCaracterizada a acumulao ilegal e
provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao
de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos
ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os
rgos ou entidades de vinculao sero comunicados
7oO prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data
de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua
prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o
exigirem.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 8oO procedimento
sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V
desta Lei.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art.134.Ser
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.
Art.135.A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante
de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s
penalidades de suspenso e de demisso.
Pargrafonico.Constatada a hiptese de que trata este artigo, a
exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser convertida em destituio
de cargo em comisso.
Art.136.A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo
da ao penal cabvel.
Art.137.A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por
infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo
prazo de 5 (cinco)anos.
Pargrafonico.No poder retornar ao servio pblico federal o
servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por
infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.138.Configura abandono de cargo a ausncia intencional do
servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos.
Art.139.Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante
o perodo de doze meses.
Art.140.Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, tambm ser adotado o procedimento sumrio a que se refere o
art. 133, observando-se especialmente que:(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97) I-a indicao da materialidade dar-se-:(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97) a)na hiptese de abandono de cargo,
pela indicao precisa do perodo de ausncia intencional do servidor
ao servio superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio sem causa
justificada, por perodo igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o perodo de doze meses;
II-aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio
conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que
resumir as peas principais dos autos, indicar o respectivo
dispositivo legal, opinar, na hiptese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e
remeter o processo autoridade instauradora para julgamento.
Art.141.As penalidades disciplinares sero aplicadas:
I-pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo,
ou entidade;
II-pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspenso superior a 30 (trinta)dias;
III-pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou
de suspenso de at 30 (trinta)dias;
IV-pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar
de destituio de cargo em comisso.
Art.142.A ao disciplinar prescrever:
I-em 5 (cinco)anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao
de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em
comisso;
II-em 2 (dois)anos, quanto suspenso;
III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto advertncia.
1oO prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
2oOs prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s
infraes disciplinares capituladas tambm como crime.
3oA abertura de sindicncia ou a instaurao de processo
disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por
autoridade competente.
4oInterrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a
partir do dia em que cessar a interrupo.
Ttulo VDo Processo Administrativo DisciplinarCaptulo IDisposies
Gerais Art.143.A autoridade que tiver cincia de irregularidade no
servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante
sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
3oA apurao de que trata ocaput, por solicitao da autoridade a
que se refere, poder ser promovida por autoridade de rgo ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competncia especfica para tal finalidade, delegada em
carter permanente ou temporrio pelo Presidente da Repblica, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais
e pelo Procurador-Geral da Repblica, no mbito do respectivo Poder,
rgo ou entidade, preservadas as competncias para o julgamento que
se seguir apurao.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art.144.As
denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que
contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Pargrafonico.Quando o fato narrado no configurar evidente infrao
disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de
objeto.
Art.145.Da sindicncia poder resultar:
I-arquivamento do processo;
II-aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30
(trinta)dias;
III-instaurao de processo disciplinar.
Pargrafonico.O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30
(trinta)dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da
autoridade superior.
Art.146.Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a
imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta)dias, de
demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio
de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo
disciplinar.
Captulo IIDo Afastamento Preventivo Art.147.Como medida cautelar
e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo
de at 60 (sessenta)dias, sem prejuzo da remunerao.
Pargrafonico. O afastamento poder ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo
o processo.
Captulo IIIDo Processo Disciplinar Art.148.O processo
disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que
tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre
investido.
Art.149.O processo disciplinar ser conduzido por comisso
composta de trs servidores estveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no 3odo art. 143, que indicar,
dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 1oA Comisso ter como secretrio servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros.
2oNo poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito,
cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em
linha reta ou colateral, at o terceiro grau.
Art.150.A Comisso exercer suas atividades com independncia e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou
exigido pelo interesse da administrao.
Pargrafonico.As reunies e as audincias das comisses tero carter
reservado.
Art.151.O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I-instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;
II-inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e
relatrio;
III-julgamento.
Art.152.O prazo para a concluso do processo disciplinar no
exceder 60 (sessenta)dias, contados da data de publicao do ato que
constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo,
quando as circunstncias o exigirem.
1oSempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a
entrega do relatrio final.
2oAs reunies da comisso sero registradas em atas que devero
detalhar as deliberaes adotadas.
Seo IDo Inqurito Art.153.O inqurito administrativo obedecer ao
princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.154.Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar,
como pea informativa da instruo.
Pargrafonico.Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que
a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente
encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da
imediata instaurao do processo disciplinar.
Art.155.Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de
depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a
tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos
fatos.
Art.156. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
1oO presidente da comisso poder denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
2oSer indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.157.As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Pargrafonico.Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do
mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde
serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio.
Art.158.O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo,
no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito.
1oAs testemunhas sero inquiridas separadamente.
2oNa hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem,
proceder-se- acareao entre os depoentes.
Art.159.Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover
o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 157 e 158.
1oNo caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre
fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles.
2oO procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem
como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por
intermdio do presidente da comisso.
Art.160.Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um
mdico psiquiatra.
Pargrafonico.O incidente de sanidade mental ser processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do
laudo pericial.
Art.161.Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a
indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
1oO indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da
comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartio.
2oHavendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20
(vinte) dias.
3oO prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para
diligncias reputadas indispensveis.
4oNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da
citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo
prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de
(2) duas testemunhas.
Art.162.O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a
comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.
Art.163.Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser
citado por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal
de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para
apresentar defesa.
Pargrafonico.Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de
15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital.
Art.164.Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente
citado, no apresentar defesa no prazo legal.
1oA revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e
devolver o prazo para a defesa.
2oPara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art.165.Apreciada a
defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas
principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para
formar a sua convico.
1oO relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou
responsabilidade do servidor.
2oReconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstncias agravantes ou atenuantes.
Art.166.O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser
remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para
julgamento.
Seo IIDo Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferir a sua deciso.
1oSe a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade
instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade
competente, que decidir em igual prazo.
2oHavendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o
julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais
grave.
3oSe a penalidade prevista for a demisso ou cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber s autoridades
de que trata o inciso I do art. 141.
4oReconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinar o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrria prova dos autos.(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97) Art.168.O julgamento acatar o relatrio da comisso,
salvo quando contrrio s provas dos autos.
Pargrafonico.Quando o relatrio da comisso contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art.169.Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade
que determinou a instaurao do processo ou outra de hierarquia
superior declarar a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no
mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo
processo. 1oO julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do
processo.
2oA autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o
art. 142, 2o, ser responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo
IV.
Art.170.Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade
julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art.171.Quando a infrao estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para
instaurao da ao penal, ficando trasladado na repartio.
Art.172.O servidor que responder a processo disciplinar s poder
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a
concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Pargrafonico.Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafonico,
inciso I do art. 34, o ato ser convertido em demisso, se for o
caso.
Art.173.Sero assegurados transporte e dirias:
I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado;
II-aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial
ao esclarecimento dos fatos.
Seo IIIDa Reviso do Processo Art.174.O processo disciplinar
poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a
inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.
1oEm caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do
processo.
2oNo caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser
requerida pelo respectivo curador.
Art.175.No processo revisional, o nus da prova cabe ao
requerente.
Art.176.A simples alegao de injustia da penalidade no constitui
fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no
apreciados no processo originrio.
Art.177.O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a
reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Pargrafonico.Deferida a petio, a autoridade competente
providenciar a constituio de comisso, na forma do art. 149.
Art.178.A reviso correr em apenso ao processo originrio.
Pargrafonico. Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora
para a produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar.
Art.179.A com