LEP Leis de Execues Penais1. Finalidades Da execuo penal Da pena
2. Principais norteadores da LEP a) Legalidade b) Igualdade c)
Personalizao d) Jurisdicionalidade e) Direitos ao processo legal f)
Reeducao (socializao) g) Humanizao 3. Direitos e Deveres do
Condenado (Estatuto Jurdico do Condenado) 4.Sanes a) Classificao b)
Ordem crescente de punio 5. RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)
a) Conceito b) Classificao (pressupostos) c) Incidncias ARTIGO 1 da
LEP (Mista ou Ecltica) 1.1 FINALIDADES DA EXECUO PENAL a) a busca
pelo cumprimento integral da sentena do condenado. b) a busca pela
reintegrao (ressocializao) do condenado ao convvio social.
Finalidade da pena (Trplice finalidade) Preventiva Ressocializao
Retributiva Preventiva: Preveno geral (pena em abstrato) 6 a 20
anos Acontece antes do crime visa a sociedade. Objetivo no
acontecimento (prtica) do crime. Preveno Especial (pena em
concreto) Acontece depois do crime Visa o delinqente Objetivo
Combater a reincidncia Preveno da Sentena .Efetiva a preveno
especial (retribuio) .Ressocializao
1
Princpios Norteadores da LEP1 princpio: LEGALIDADE (Artigo 3
LEP) executada a) Condenado em definitivo; b) Preso provisrio
(preso em flagrante e preventivo) c) Internado. Art. 3 Ao condenado
e ao internado sero assegurados todos os direitos no atingidos pela
sentena ou pela lei. 2 princpio: IGUALDADE - nico do artigo 3 LEP
Pargrafo nico. No haver qualquer distino de natureza racial,
social, religiosa ou poltica. OBS: cabvel distino de mbito etrio
(Maior que 70 anos) e sexual (Mulheres). 3 princpio: PERSONALIDADE
Artigo 5. (Comisso Tcnica de Classificao) CTC quem classifica.
Alterao lei 10.792/03 4 princpio: JURISDICIONALIDADE Os incidentes
(primrios) da LEP sero de carter jurisdicional (juiz de execuo
penal), cabendo a autoridade administrativa Diretor do presdio
estabelecer conduta secundria (banho de sol, visitao). Obs. LEP tem
carter jurisdicional 5 princpio: Devido Processo Legal Contraditrio
Dupla defesa Publicidade 6 princpio: REEDUCAO (assistncia) Artigo
11 Material Sade Jurdica Educacional Social a nica que pensa na
vtima! Religiosa 7 princpio: HUMANIZAO Visa proibir penas cruis e
degradantes. IMPORTANTE VAI CAIR NA PROVA! Antes o artigo 6:
Interveno Agia Restrio de direitos Progresso/regresso Privao de
liberdade Converso de penaAps (Redao dada pela Lei n 10.792, de
1.12.2003)
Individualiza a pena privativa de liberdade 2
DIREITOS E DEVERES DO CONDENADO (ESTATUTO JURDICO DO PRESO)
Deveres (Artigo 39) Rol taxativo
Direitos (Artigo 41) Rol exemplificativo (nfase nos inc. V, X,
XV e XVI)
Obs.: Inciso XVI no artigo 41 visa a hipertrofia (quantidade) da
pena a cumprir. (XVI atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciria
competente. (Includo pela Lei n 10.713, de 13.8.2003) O prprio
diretor do estabelecimento pode restringir os direitos previstos
nos incisos V, X, XV por um ato motivado. V, X, XV so direitos
relativos. V Descanso, trabalho e recreio (V - proporcionalidade na
distribuio do tempo para o trabalho, o descanso e a recreao;) X
Visitao (X - visita do cnjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados;) XV Comunicao c/ mundo exterior. (XV -
contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, da
leitura e de outros meios de informao que no comprometam a moral e
os bons costumes.)
3
SANES PREVISTAS (SANES DISCIPLINARES)Ordem Crescente de
Severidade Artigo 53
Pode ser aplicado no preso provisrio 1 Advertncia Verbal 2
Repreenso 3 Suspenso ou Interdio de Direitos 4 Isolamento 5 Incluso
no RDD Necessariamente tem que estar submetido a esfera judiciria
(este somente o juiz poder executar) Obs. As sanes no podero ser
aplicadas em carter coletivo seno fere o princpio da individualizao
da pena. Obs. 1. As 4 primeiras sanes so cabveis ao diretor do
estabelecimento, sendo que o isolamento deve ser comunicado ao juiz
(no podendo ultrapassar 30 dias) Obs. 2. A incluso no RDD somente
poder ser dada pelo juiz de execuo (jurisdicional) Obs. 3. O RDD
tambm aplicvel ao preso provisrio Somente o crime doloso no
suficiente para a incluso no RDD. necessrio a concomitncia de
subverso a ordem. O rol das faltas graves exemplificativo (vide
caput art. 52- crime doloso da causa ou falta grave) O preso
provisrio ou no, estrangeiro ou brasileiro, que apresente alto
risco para a sociedade ou estabelecimento penal, aps um cometimento
de fato considerado, hiptese cabvel art. 52 1 Obs. So cabveis as 3
hipteses de cabimento para o preso provisrio e estrangeiro. O
legislador ordinrio de incluir o RDD como sano s levou em
considerao o direito penal de pessoa e no do fato, gerando uma
discusso com a doutrina. 1 exemplo: Gelia mata Nem. Os amigos de
Nem ficam revoltados e iniciam um tumulto dentro do presdio. 2
exemplo: Um preso que aps adentrar no sist. Comea a comandar uma
faco criminosa que d causa a vrios atentados no RJ.
4
APROFUNDANDO O RDD Conceito a forma mais drstica de sano
prevista a um executvel por descumprimento de pena. Obs. No uma
forma de cumprimento de pena. Caractersticas: a) Temporal
Incidente: At 360 dias Reincidente: 1/6 da pena aplicada
novamente:1/6 da pena aplicada b) Cela separada c) Visitao de at 2
(dois) familiares, sem prejuzo das crianas, por 2 (duas) horas. d)
Banho de sol. FALTAS (Falta Grave) (p/ condenado c/ direito
privativo de liberdade) Mrito (gratificao) exemplo: Elogio Demrito:
(faltas) Leve e mdia ficaro a cargo de local Grave (artigo 50 RDD)
a nica que a LEP regulamenta. Incentivo a subverso da ordem. Fuga
Possuir objeto capaz de ferir a integridade fsica Provocar acidente
de trabalho (Fraude laboral) Desobedincia ao Servidor e a todos com
quem deva se relacionar. (art.39 inc. II) No execuo do trabalho.
(art.39 inc. V) Possuir celular, rdios, comunicadores, etc.(Lei
11.466) Descumprir a formalidade do Regime Aberto. Prtica de crime
doloso. (Art. 52)
O RDD no um 4 caso de cumprimento de pena, e sim a forma mais
drstica (severa) de sano disciplinar. Prtica de crime doloso +
subverso = RDD
CompetnciaAutoridade Administrativa Juiz Execuo
Aplicao da sano p/ Averiguao Isolamento Preventivo RDD
Preventivo
Prazo10 dias 10 dias
5
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Hipteses de CabimentoPrtica de
Crime Doloso + Subverso a ordem Apresente alto risco p/ sociedade
Fundada suspeita em envolvimento em quadrilha, bando ou organizao
criminosa. O RDD Clusula jurisdicional Estende-se tanto ao preso
provisrio como o que cumpre pena em definitivo. Estende-se tanto
aos brasileiros quanto aos estrangeiros (as 3 hipteses)
PREVISO LEGAL Artigo 52
HIPTESE DE CABIMENTO Prtica de crime doloso e Subverso a
ordem
Artigo 52 2 Obs. A fundada suspeita no suficiente para que na
prtica seja inserido o RDD sendo necessrio prova material.
PROCEDIMENTO DE INCLUSO NO RDD (Art. 54) 1 e2) A incluso no RDD
jurisdicional, ou seja, s cabe ao juiz de execuo a sua possvel
incluso. necessrio uma motivao para que o juiz decida pela incluso
do preso no RDD. O juiz no pode, de ofcio, decidir pela incluso no
RDD. Quem poder motivar: Diretor do estabelecimento Autoridade
Administrativa (secretrio de segurana) Ministrio Pblico (68 II)
necessrio se observado o devido processo legal, garantindo ao preso
por direito a ampla defesa e contraditrio. Direito a defesa em
prazo de 15 dias.
RDD Revestimentos(Sentido amplo Latu Senso)Para a aplicao de
todas as sanes necessrio a observncia de individualizao (no haver
sano de carter coletivo) Art. 45 3
6
RDD - Preventivo Competncia Diretor Juiz Medida cautelar
Isolamento PreventivoIncluso no RDD Preventivo
Prazo At 10 dias At 10 dias
ASSISTNCIAAnlise de abrangncia a) Preso tanto provisrio quanto
ao definitivo b) Internado aquele que sofre de um mal mental, e
cumpre um prazo em estabelecimento. c) Egresso (artigo 26) Preso em
liberdade definitiva, pelo prazo de 1 ano. Preso Condicional, pelo
perodo de prova. ASSISTNCIA JURDICA (Artigo 12.313/2010) Antes era
prestada tanto pela defensoria pblica como pelo corpo jurdico do
presdio. Depois somente pela prpria defensoria pblica, tanto dentro
como fora do sistema. ASSISTNCIA SOCIAL Obs. 1. nica assistncia que
pensa na vtima.(Art. 23 VII - orientar e amparar, quando necessrio,
a famlia do preso, do internado e da vtima.)
Obs. 2. Egresso Ressocializao Busca pelo trabalho dada a
faculdade: Auxlio material ( 2 meses com alimentao e moradia, que
podem ser prorrogados por mais 2 meses, sendo provados que houve
busca pelo trabalho). TRABALHO Preso Definitivo (trabalha!) Direito
de remisso e remunerao Preso Temporrio (Trabalho facultativo) Tem
direito a remisso (smula 716 STF) Tem direito a remunerao.
Conceito de RemioA cada 3 dias trabalhados, 1 dia a menos de
pena. 7
Conceito e Distribuio de RemuneraoSanes, direitos, deveres,
trabalho.
Do TrabalhoConceito
No regido pela CLT, Tem direito a previdncia Social. No mnimo,
do salrio mnino. Possui finalidade dupla: educativa e produtiva,
objetivando a ressocializao. 8
RemuneraoDistribuio: a) b) c) d) e) Indenizao da vtima
Assistncia a famlia Pequenas despesas pessoais Constitui peclio
Indenizar o Estado
RemuneraoPrivativa Liberdade salrio mnimo Preso Provisrio Sim
Crime poltico Sim
RemioPrivativa Liberdade 3 dias trab. por 1 Preso ProvisrioTer
direito (Smula 716 STF)
Crime polticoNo houve posicionamento.
* Se o condenado cometer falta grave? Perder os dias remidos, e
iniciar nova contagem.
Acidente de trabalhoNo provocado: Continuar fazendo jus a remio.
Provocado: Falta grave, perde os dias remidos.
OBRIGATORIEDADE DO TRABALHOOBRIGATORIEDADE DO TRABALHO
Privativo de Liberdade SIM
Provisrio NO OBRIGATRIO
Crime Poltico NO
DO TRABALHO INTERNO Horrio: no mnimo 6hs e no mximo 8hs. Poder
haver horrio diferenciado para preso que trabalhe em serv. manuteno
(faxina da admin, faxina da enfermaria) Quando a tarefa for de
servio a comunidade o preso no far jus remio.
Tem direito a descanso aos domingos e feriados 9
DO TRABALHO EXTERNO Requisitos Objetiva Temporal 1/6 da pena
Subjetiva Disciplina e a dedicao ao trabalho.Quantitativos de
presos nas obras (somente permitido no trab. externo) 10% do total
do quadro da obra. O condenado por crime hediondo ou assemelhado
tem direito ao trabalho externo, se cumprido 1/6 da pena (STF, 6
turma), contra fuga e boa disciplina.
TIPOS DE PENA
1.2 Penas privativa de Liberdade 2.0 Comparao do Regime de
Cumprimento de Pena10
3.0 Progresso de Regime 4.0 Regresso de Regime 5.0 Priso
Domiciliar 6.0 Autorizao de Sada 7.0 Monitorao Eletrnica 8.0 Remio
9.0 Livramento Condicional 10 Sursis 11 Tipos de Pena I Privativa
de Liberdade I Restritiva de Direito III Multa (Multa
Reparatria)
PROGRESSO DE REGIMEArt. 113. O ingresso do condenado em regime
aberto supe a aceitao de seu programa e das condies impostas pelo
Juiz. Art. 114. Somente poder ingressar no regime aberto o
condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade
de faz-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes
ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indcios
de que ir ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime. nico. Podero ser dispensadas do
trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
11
Art. 115. O Juiz poder estabelecer condies especiais para a
concesso de regime aberto, sem prejuzo das seguintes condies gerais
e obrigatrias: I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar,
nos horrios fixados; III - no se ausentar da cidade onde reside,
sem autorizao judicial; IV - comparecer a Juzo, para informar e
justificar as suas atividades, quando for determinado
1. REQUERENTE A) Prprio Reeducando B) Requerimento do Advogado
C) Requerimento do Ministrio Pblico D) Juiz, de Ofcio. REQUISITOS
PARA PROGRESSO DE REGIME (do Fechado ao Aberto) 1.Condenao
Transitada ou Julgada (smula 716 STF - Preso Provisrio) 2.
TEMPORAL: 1/6 do cumprimento da pena Obs. 1/6 do cumprimento da
aplicao da pena. Pena de Execuo: Limitado (30 anos) Aplicao da
pena: Ilimitado.3. 4. BOM COMPORTAMENTO CARCERRIO
EXAME CRIMINOLGICO POR CRIME VIOLENTO 5. OITIVA DA MP
6.
SE CRIME CONTRA A ADM. PBLICA, DEVER HAVER RESSARCIMENTO DOS
DANOS
(Art. 33 4o O condenado por crime contra a administrao pblica
ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada
reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito
praticado, com os acrscimos legais).
REQUISITOS PARA PROGRESSO DE REGIME (do Semi aberto para Aberto)
Requisitos: Os anteriores mais art. 113, 114 e 115 I Necessidade de
trabalho. Obs. O estrangeiro em situao irregular no pas nunca
conseguir trabalho legalizado. II Ajustar-se a autodisciplina e ao
senso de responsabilidade. III Condenado acometido por doena grave
(o laudo mdico dir) 12
IV - condenada com filho menor ou deficiente fsico ou mental(se
o condenado for pai solteiro tambm ter direito)
REGIME ABERTO Priso Domiciliar transitado e julgadoArt. 117.
Somente se admitir o recolhimento do beneficirio de regime aberto
em residncia particular quando se tratar de: I - condenado maior de
70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doena grave; III -
condenada com filho menor ou deficiente fsico ou mental; IV -
condenada gestante.
Progresso de Salto: NO REGRA STF!
REQUISITOS PARA PROGRESSOFECHADO SEMI-ABERTO ABERTO
1. Condenao Transitava ou julgada
Requisitos anteriores (art. 113,114 e 115) + senso de
responsabilidade (autodisciplina) Facultado outros requisitos art.
115
2. Temporal: 1/6 cumprimento da pena ( sobre aplicao da pena) 3.
Bom comportamento carcerrio 4. Oitiva MP 5. Exame Criminolgico
6.Crime contra a Adm. Pblica, Ressarcimento dos danos.
Priso domiciliarArt. 117
DA AUTORIZAO DE SADA (Art. 120)Art. 120. Os condenados que
cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos
provisrios podero obter permisso para sair do estabelecimento,
mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I -
falecimento ou doena grave do cnjuge, companheira, ascendente,
descendente ou irmo; II - necessidade de tratamento mdico (pargrafo
nico do artigo 14). Pargrafo nico. A permisso de sada ser concedida
pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
13
Art. 121. A permanncia do preso fora do estabelecimento ter a
durao necessria finalidade da sada.
ESPCIESPERMISSO DE SADA(Excepcionalidade)
SADA TEMPORRIA
BENEFICIRIOS
Regime fechado ou Semi-aberto, ou preso provisrio
Reg. Semi-aberto desde que cumprido 1/6 da pena, se primrio, e
se reincidente. Bom comportamento. No h vigilncia direta (vigilncia
indireta = monitoramento eletrnico) Freqncias a cursos, visitao
famlia, autorizao p/ ressocializao. Juiz de execuo
CARACTERSTICA S
Mediante Escolta
SITUAES
Falecimento ou Doena Grave, Tratamento de sade.AUTORIZADOR
O prprio Diretor do estabelecimento. Pelo tempo necessrio
PERODO
5 vzs ao ano c/ 35 dias
*Circunstncias Facultativas Art. 124 1Ao conceder a sada
temporria, o juiz impor ao beneficirio as seguintes condies, entre
outras que entender compatveis com as circunstncias do caso e a
situao pessoal do condenado: (Includo pela Lei n 12.258, de
2010)
MONITORAO ELETRNICA Pode ser estendida para o preso do regime
sem-aberto durante a sada temporria, e tambm ao preso em priso
domiciliar.
REGRESSO Regresso em salto possvel (Art. 118 Inc. I) Art. 118. A
execuo da pena privativa de liberdade ficar sujeita forma
regressiva, com a transferncia para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como
crime doloso ou falta grave; 14
II - sofrer condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execuo, torne incabvel o regime (artigo 111). 1
O condenado ser transferido do regime aberto se, alm das hipteses
referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execuo ou no
pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2 Nas hipteses do
inciso I e do pargrafo anterior, dever ser ouvido previamente o
condenado. Art. 119. A legislao local poder estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto (artigo 36, 1, do Cdigo Penal).
CASOS DE REGRESSO DE REGIME
1. Falta grave ou crime doloso. 2. Soma da pena por crime
anterior (princpio da Unificao das penas)3. Violao do Aparelho de
Monitorao eletrnica (Deve cair na
prova!) 4. Quando podendo pagar multa, no o faz.
REMIO (resgate de Pena) Art. 126. O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte
do tempo de execuo da pena. 1 A contagem do tempo para o fim deste
artigo ser feita razo de 1 (um) dia de pena por 3 (trs) de
trabalho. 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por
acidente, continuar a beneficiar-se com a remio. 3 A remio ser
declarada pelo Juiz da execuo, ouvido o Ministrio Pblico.
15
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perder o
direito ao tempo remido, comeando o novo perodo a partir da data da
infrao disciplinar. Art. 128. O tempo remido ser computado para a
concesso de livramento condicional e indulto. Art. 129. A
autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao Juzo da
execuo, ao Ministrio Pblico e Defensoria Pblica cpia do registro de
todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho
de cada um deles. (Redao dada pela Lei n 12.313, de 2010). nico. Ao
condenado dar-se- relao de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o
crime do artigo 299 do Cdigo Penal declarar ou atestar falsamente
prestao de servio para fim de instruir pedido de remio.
Trabalho
Direito: (Resgate da pena)
Dever: (Comete falta grave.)
Proporo: A cada 3 dias de trabalho d direito a 1 dia remido.
Homologao dos dias Remidos A autoridade administrativa (direitos)
informa mensalmente os dias trabalhados, e o juiz homologa os dias
remidos. Direitos Obs. Diante de cometimento de falta grave o preso
perde o direito dos dias remidos, homologados ou no. (Smula
Vinculativa n 9) Art 128 Obs. Segundo a smula 716 do STF, os dias
remidos sero computados para o preso provisrio. REMIO FICTA Diante
de acidente de trabalho no provocado, far jus aos dias remidos.
* Obs. Alegao de acidente de trabalho que na prtica no foram
Art. 130. (Constitui o crime do artigo 299 do Cdigo Penal declarar
ou atestar falsamente prestao de servio para fim de instruir pedido
de remio.) PROVOCAO DE ACIDENTE DE TRABALHO: FALTA GRAVE PERDA DE
DIAS REMIDOS, REGRESSO DE REGIME LIVRAMENTO CONDICIONAL 1.0
Conceito: Adotado o sistema progressivo ingls, o Brasil trouxe o
conceito de liberdade antecipada para seu regime de cumprimento de
pena. 2.0 Objetivo: Reintegrao sociedade 3.0 Requisitos : Objetivos
(5) .Qualidade da pena: Somente penas privativas de liberdade.
.Quantidade da pena: No abrange multa e restritiva de direitos.
.Efetivo: Condenado no reincidente em crime doloso, com bom
comportamento: + q 1/3 da pena cumprida. 16
Condenado reincidente em crime doloso: da pena cumprida.
Condenado por crime hediondo: + que 2/3 da pena cumprida. Obs. O
reincidente em crime hediondo ou equiparado no goza do livramento
condicional. Subjetivos: Comportamento: crcere satisfatrio. Aptido
para o trabalho Bom aproveitamento do trabalho. Exame criminolgico
Constatao de Condies pessoais. Obs. O perodo de prova do livramento
condicional ser o restante da pena a cumprir. Obs. 2. Os dias
remidos contaro para fins de livramento condicional (artigo 128)
4.0 Concesso do Livramento Condicional Quem requere? Artigo 195 LEP
Quem concede? Juiz Ouve-se? Min. Pblico e Defensoria Pblica.
* Art. 195 O procedimento judicial iniciar-se- de ofcio, a
requerimento do Ministrio Pblico, do interessado, de quem o
represente, de seu cnjuge, parente ou descendente, mediante
proposta do Conselho Penitencirio, ou, ainda, da autoridade
administrativa.
5.0 Condies Obrigatria (artigo 132) Obter ocupao lcita Comunicao
da ocupao peridica. No mudar territrio da comarca.
Facultativas 2 No mudar de residncia. Recolher-se a habitao em
horrio fixado. No freqentar determinados locais.
CARTA DE LIVRAMENTO2 vias: 1 via para Autoridade Administrativa
e a outra para Conselho Penitencirio. SUSPENSO Do Livramento
Condicional Revogao do Livramento Condicional. O livramento
condicional se d quando cometido um crime (processo-crime no est
transitado em julgado)
17
REVOGAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OBRIGATRIA (CP Lei 2848 art.
87) Aps trnsito em julgado: Crime anterior do livramento
Condicional (perodo de prova) Crime durante o perodo de prova
EFEITOS Volta a cumprir pena. Perodo de prova computado na efetivao
da pena. Volta a cumprir pena. Perodo de prova no computado. No
poder ser dada liberdade condicional para crime anterior. EFEITOS
Agrava as condies Advertir.
FACULTATIVA No obedincia s condies. Condenado por crime ou
contraveno que no seja punido com pena privativa de liberdade.
SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO(SURSIS) Art. 77 CP.
Pressupostos
SURSIS SIMPLES: cabvel a penas inferiores a 2 anos. Perodo de
prova de 2 a 4 anos. No 1 ano presta servios a comunidade no fim de
semana. SURSIS ESPECIAL: cabvel a penas inferiores a 2 ano. Perodo
de prova de 2 a 4 anos.
18
Repara o dano.
SURSIS ETRIO: cabvel a penas inferiores a 4 anos. Perodo de
prova de 4 a 6 anos. Ser maior que 70 anos. SURSIS HUMANITRIO:
cabvel a penas inferiores a 4 anos. Perodo de prova de 4 a 6 anos.
Caso de doena grave.
COMPARANDO LIVRAMENTO VS SURSIS LIVRAMENTO CONDICIONAL
Cumprimento da Pena obrigatrio cumprimento da pena
parcelada.
Perodo de Prova Varivel, de acordo com o restante da pena a ser
cumprida.
SURSIS
Cumprimento da PenaJ comea cumprindo a pena em liberdade, com
algumas restries.
Perodo de Prova Perodo fixado: 2 a 4 anos e 4 a 6 anos.
REVOGAOOBRIGATRIA (art. 81)
Por crime doloso
A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirioI -
condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso II - frustra,
embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo
justificado,
19
a reparao do dano III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste
Cdigo.
(No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios
comunidade (art. 46) ousubmeter-se limitao de fim de semana) Art.
81
FACULTATIVA (1) Por crime ou contraveno Pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime
culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos. Art. 81 1
Quando descumprir a limitao de fim de semana ou prestao de
servios a comunidade, aplica-se a revogao obrigatria. Descumprindo
das demais condies, ser facultativa.
RESTRITIVA DE DIREITO (Privativa de Liberdade Restritiva de
Direitos) Requisitos Necessrios (art. 44 Cd. Penal)
Objetivos (3) 1. Crimes cuja pena no ultrapasse 4 anos,
Subjetivos (1)
20
desde que no seja praticado com violncia ou grave ameaa contra
qualquer pessoa. 2. Qualquer crime culposo, Impeditiva 3. NO
Reincidente em crime doloso.
1. Circunstancias Judiciais (Motivo, Conduta, Pessoal,
antecedentes...)
FORMA DE APLICAO AT 1 ANO Multa ou Restritiva de Direitos
SUPERIOR A 1 ANO Multa E Restritiva de Direitos Ou 2 (duas)
Restritivas de Direitos ESPCIES 1. Prestao Pecuniria PECUNIRIO 2.
Perda de Bens e valores 3. 4. 5. * Prestao de Servios a comunidade.
Limitao de Fim de semana Restrio de direitos. Inominados.
INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITO
RESTRIO DE DIREITOS (Interdio Temporria de Direitos) a) b) c) d)
Proibio de exerccio da profisso. Proibio de exerccio do cargo.
Proibio do direito de dirigir. Proibio de freqentar determinados
locais.
* Pena Inanimada (Art. 147 LEP) 21
Obs. Para alterao durante a prestao efetiva do cumprimento de
pena restritiva de direitos necessrio que o juiz motive a deciso.
Art. 147. Transitada em julgado a sentena que aplicou a pena
restritiva de direitos, o Juiz da execuo, de ofcio ou a
requerimento do Ministrio Pblico, promover a execuo, podendo, para
tanto, requisitar, quando necessrio, a colaborao de entidades
pblicas ou solicit-la a particulares.
MULTA
PRESTAO PECUNIRIA Hiptese de Cabimento
Quando a pena privativa de liberdade for inferior a 6 meses.
espcie do gnero de pena restritiva de direitos.
Fixao da Pena1 Fase: - No se leva em considerao a condio
financeira. - Apenas os dias/multa (10 a 360 dias/multa) S sero
levadas as circunstncias judiciais: motivo, personalidade,
conduta... 1 a 360 dias/multa. 2 Fase: - Leva-se em considerao a
condio financeira do indivduo. O valor do dia/multa no mnimo ser de
um trigsimo do salrio mnimo vigente e no mximo 5 salrios (Fator
multiplicativo x3)
EXECUO DAS MEDIDAS DE SEGURANANo pena!
22
Internao em Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico
(Recluso) Tratamento Ambulatorial (Deteno ou diminuio dos dias da
pena) Perodo Mnimo: De 1 a 3 anos. Perodo Mximo: Sujeito
indeterminado. (ps o exame de cesso de periculosidade.) Regra: Na
proximidade do fim do perodo mnimo. Exceo: A qualquer tempo o juiz
pode requerer para verificao do fim da periculosidade. O laudo deve
estar preparado 1 ms do fim do trmino. Obs. A internao far-se-
imediatamente uma guia expedida pela autoridade judiciria.
MEDIDAS DE SEGURANARECURSOS
Internao em hospitais de custdia ou tratamento psiquitrico.
DETENO 23
Tratamento ambulatorial * No existe prazo mximo * Prazo mnimo: 1
a 3 anos Obs. LEP Art. 176 (Recurso com efeito suspensivo) Na
inexistncia de hospitais de custdia? Os tribunais superiores
decidiram em carter temporrio a colocao no prprio sistema. *Medida
de segurana NO forma de pena! Obs. Se durante o curso de
cumprimento da pena privativa de liberdade sobrevier doena mental,
haver substituio para medida de segurana. CONVERSO
Converso BenficaPrivativa de liberdade
Restritiva de direitos
Converso MalficaRestritiva de direitos Privativa de
liberdadeBenfica Lei 9714 / 98 CCP
Antes: A converso s era possvel com penas privativas de
liberdade com at 2 anos. Depois: A converso abrange penas
privativas de liberdade com at 4 anos.
CONCESSO DA CONVERSO BENFICA LEP Qualidade da pena CD PENAL
Desde que no tenha agido com violncia ou grave ameaa, mais
reincidncia em crime. 24
Pena privativa de liberdade
Quantidade da Pena OBS.
Abrange somente penas at 2 anos Estende apenas com at 4 anos,
salvo se crime culposo. Regime aberto Cumprimento de da pena.
REQUISITOS Circunstncia + antecedentes +
personalidade.SUBJETIVO
Judiciais CONVERSO MALFICAArt. 180
Converso da Pena Restritiva de Direitos
Prestao de Servios Comunitrios* No comparecer ao servio. *
Recusa ao servio imposto. * Falta grave.HIPTESES ESPECFICAS
Limitao de Fim de Semana* No comparecer ao estabelecimento (casa
albergada); * Recusar o exerccio de atividade. * Falta grave.
Interdio Temporria de Direitos* Exerccio das atividades
interditadas.HIPTESE GERAL
* No for encontrado por se achar em local incerto ou no sabido.
* Condenao por novo crime, cuja pena privativa de liberdade.
ESTABELECIMENTOS PENAIS Lei 10792 ANTES Dupla condio: DEPOIS nica
condio: Condies de segurana 25
Temporal 15 anos + condio de segurana
- Atualmente basta comprovar que a segurana pblica ou a segurana
do prprio condenado est em risco para haver a possvel transparncia
por parte da unio federal para estabelecimentos distantes.
Obs. No centro de observao sero realizados os exames
criminolgicos que na falta deste ser realizado na CTC (comisso
tcnica de classificao). PARECER CONSELHO PENITENCIRIO Art. 69 ANTES
Parecer Indulto Livramento condicional Comutao da pena Indulto*
Comutao da pena DEPOIS
Obs. *Desde que no seja relao ao indulto sade. rgo consultivo e
fiscalizador da execuo da pena. O mandato dos membros do Conselho
Penitencirio ter a durao de 4 anos. Funo consultiva Emitir parecer
sobre indulto e comutao de pena. Lei n 10.792, de 1.12.2003 Funo
fiscalizadora Fiscalizar estabelecimentos penitencirios
(inspecionar). Fiscalizar o patronato.
ANISTIA E INDULTO Conceito So espcies de renncia do poder de
punir do Estado (clemncia da poltica federal).
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ANISTIA(geralmente concedida para crimes polticos)
INDULTO(coletivo)
Quem concede O Congresso Nacional Quando Ocorre Antes do
transito em julgado (prprio) Depois do transito em julgado Depois
do trnsito em julgado (imprprio) Obs. Extingue o fato e no a
pessoa. Obs2: A anistia exclui a condenao penal subsistindo os
efeitos civis. O Presidente da Repblica
TIPOS DE ANISTIA Restrita: Irrestrita: Condicionada:
Incondicionada: Quanto s condies pessoais. No h restrio. Quanto
reparao do dano. No h qualquer condio.
Indulto imprprio parcial (Art. 192 LEP) (comutao da pena ou
diminuio)
RGOS JUIZ DE EXECUO (Aplica, executa) Ao Omisso DEFENSORIA
PBLICA (Requer, defende) Defesa Requerimento 27
JUIZ Executar Determinar Decidir
Lei posterior melhor Progresso e regresso Punio e retrao
Unificao ou soma Livramento condicional Suspenso condicional do
processo
DEFENSOR Requerer Defender
Obs. o juiz quem cria o conselho da comunidade. DEFENSORIA
PBLICA x JUIZ DE EXECUO
Obs. Com base do artigo 81 A, a lei 12313 atribuiu plenos
poderes defensoria pblica de requerer o que for necessrio de
conveniente para a defesa do preso durante todo o processo
executrio da pena. Obs2. (juiz de execuo) se durante a vistoria
mensal realizada pelo juiz de execuo for verificado condies
inadequadas de funcionamento, o juzo da execuo poder interditar o
estabelecimento. ATESTADO ANUAL DE PENA A CUMPRIRQUEM EMITE QUEM
REQUERE
Juiz de execuo JUIZ DE EXECUO Atestado anual de pena a cumprir
Visita aos estabelecimentos Interditar o estabelecimento Emitir
Mensalmente
Defensoria pblica DEFENSORIA PBLICA Requerer Periodicamente
MINISTRIO PBLICO Mensalmente CONSELHO COMUNIDADE Mensalmente
Executa a interdio
Requerer
-
-
MINISTRIO PBLICO Conceito: rgo fiscalizador da pena e institutos
aplicados. CONSELHO DA COMUNIDADE * o rgo que interage diretamente
com o condenado. 28
a) b) c) d)
Composio 1 representante comercial ou industrial. 1 advogado
indicado pela OAB. 1 defensor pblico. 1 assistente social.
-Com o advento da lei 12313/10 o defensor pblico passou a compor
o conselho da comunidade. -Na falta de qualquer um destes, o juiz
poder escolher de forma supletiva. Conselho da comunidade:
Interage com o preso (entrevista); Diligncia de possveis
recursos materiais e humanos;O conselho da comunidade envia
relatrio mensal para:
Juiz da execuo; Conselho de penitenciria.PATRONATO Assistncia
aos albergados (regime aberto limitao de fim de semana) e aos
egressos. Egresso Liberdade definitiva, perodo de 1 ano aps a sada.
Liberdade condicional pelo perodo de prova. LIBERDADE CONDICIONAL
Perodo de prova SURSIS Fixo (2 a 4 anos), (4 a 6 anos) Livramento
condicional Varivel
FISCALIZA Prestao de servio a comunidade Limitao de fim de
semana
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