CMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentao e Informao LEI N 8.112,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 DispesobreoRegimeJurdicodosServidores
PblicosCivisdaUnio,dasautarquiasedas fundaes pblicas federais. O
PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I CAPTULO NICO DAS DISPOSIES
PRELIMINARES
Art.1EstaLeiinstituioRegimeJurdicodosServidoresPblicosCivisdaUnio,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes
pblicas federais.
Art.2ParaosefeitosdestaLei,servidorapessoalegalmenteinvestidaemcargo
pblico.
Art.3Cargopblicooconjuntodeatribuieseresponsabilidadesprevistasna
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os
brasileiros, so criados por
lei,comdenominaoprpriaevencimentopagopeloscofrespblicos,paraprovimentoem
carter efetivo ou em comisso. Art. 4 proibida a prestao de servios
gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TTULO II DO PROVIMENTO,
VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO CAPTULO I DO PROVIMENTO
Seo I Disposies Gerais Art. 5 So requisitos bsicos para investidura
em cargo pblico:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos
direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e
eleitorais;IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do
cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e
mental.1Asatribuiesdocargopodemjustificaraexignciadeoutrosrequisitos
estabelecidos em
lei.2spessoasportadorasdedeficinciaasseguradoodireitodeseinscreverem
concursopblicoparaprovimentodecargocujasatribuiessejamcompatveiscoma
deficinciadequesoportadoras;parataispessoasseroreservadasat20%(vinteporcento)
das vagas oferecidas no
concurso.3Asuniversidadeseinstituiesdepesquisacientficaetecnolgicafederais
podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.515, de 20/11/1997).
Art.6Oprovimentodoscargospblicosfar-se-medianteatodaautoridade
competente de cada Poder. Art. 7 A investidura em cargo pblico
ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo
pblico:I - nomeao;II - promoo;III - (Revogado pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)V -
readaptao;VI - reverso;VII - aproveitamento;VIII - reintegrao;IX -
reconduo. Seo II Da Nomeao Art. 9 A nomeao far-se-:I - em carter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;II - em comisso, inclusive na condio de interino, para
cargos de confiana vagos. (Inciso com redao dada pela Lei n 9.527,
de 10/12/1997)Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em
comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter
exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo
das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar
pela remunerao de um
delesduranteoperododainterinidade.(PargrafonicocomredaodadapelaLein9.527,
de 10/12/1997).
Art.10.Anomeaoparacargodecarreiraoucargoisoladodeprovimentoefetivo
depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua
validade.Pargrafonico.Osdemaisrequisitosparaoingressoeodesenvolvimentodo
servidornacarreira,mediantepromoo,seroestabelecidospelaleiquefixarasdiretrizesdo
sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus
regulamentos. (Pargrafo nico com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) Seo III Do Concurso Pblico Art. 11. O concurso ser de
provas ou de provase ttulos, podendo ser realizado em
duasetapas,conformedispuseremaleieoregulamentodorespectivoplanodecarreira,
condicionadaainscriodocandidatoaopagamentodovalorfixadonoedital,quando
indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno
nele expressamente previstas. (Artigo com redao dada pela Lei n
9.527, de 10/12/1997).
Art.12.Oconcursopblicotervalidadedeat2(dois)anos,podendoser
prorrogado uma nica vez, por igual perodo. 1 O prazo de validade do
concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que
ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande
circulao. 2 No se abrir novoconcurso enquanto houver candidato
aprovadoem concurso anterior com prazo de validade no expirado. Seo
IV Da Posse e do Exerccio Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura
do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que no
poderoseralteradosunilateralmente,porqualquerdaspartes,ressalvadososatosdeofcio
previstos em
lei.1Aposseocorrernoprazodetrintadiascontadosdapublicaodoatode
provimento. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)2Emsetratandodeservidor,queestejanadatadepublicaodoatode
provimento,emlicenaprevistanosincisosI,IIIeVdoart.81,ouafastadonashiptesesdos
incisos I, IV, VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102,
o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Pargrafo com redao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 3 A posse poder dar-se
mediante procurao
especfica.4Shaverpossenoscasosdeprovimentodecargopornomeao.(Pargrafo
com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)5Noatodaposse,oservidorapresentardeclaraodebensevaloresque
constituemseupatrimnioedeclaraoquantoaoexerccioounodeoutrocargo,empregoou
funo
pblica.6Sertornadosemefeitooatodeprovimentoseapossenoocorrernoprazo
previsto no 1 deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico
depender de prvia inspeo mdica
oficial.Pargrafonico.Spoderserempossadoaquelequeforjulgadoaptofsicae
mentalmente para o exerccio do cargo.
Art.15.Exercciooefetivodesempenhodasatribuiesdocargopblicoouda funo
de confiana. (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) 1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em
cargo pblico entrar em
exerccio,contadosdadatadaposse.(PargrafocomredaodadapelaLein9.527,de
10/12/1997)2Oservidorserexoneradodocargoousertornadosemefeitooatodesua
designaoparafunodeconfiana,senoentraremexerccionosprazosprevistosneste
artigo,observadoodispostonoart.18.(PargrafocomredaodadapelaLein9.527,de
10/12/1997)3autoridadecompetentedorgoouentidadeparaondefornomeadoou
designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Pargrafo com redao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 4 O incio do exerccio de funo
de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao,
salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer
outro
motivolegal,hipteseemquerecairnoprimeirodiatilapsotrminodoimpedimento,que
nopoderexcederatrintadiasdapublicao.(PargrafoacrescidopelaLein9.527,de
10/12/1997).
Art.16.Oincio,asuspenso,ainterrupoeoreinciodoexercciosero
registrados no assentamento individual do servidor.Pargrafo nico.
Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os
elementos necessrios ao seu assentamento individual.
Art.17.Apromoonointerrompeotempodeexerccio,quecontadononovo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que
promover o servidor. (Artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997).
Art.18.Oservidorquedevaterexerccioemoutromunicpioemrazodetersido
removido,redistribudo,requisitado,cedidooupostoemexerccioprovisrioter,nomnimo,
dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato,
para a retomada do efetivo
desempenhodasatribuiesdocargo,includonesseprazootemponecessrioparao
deslocamentoparaanovasede.(CaputdoartigocomredaodadapelaLein9.527,de
10/12/1997)1Nahiptesedeoservidorencontrar-seemlicenaouafastadolegalmente,o
prazoaqueserefereesteartigosercontadoapartirdotrminodoimpedimento.(Pargrafo
nico transformado em 1 e com nova redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)2facultadoaoservidordeclinardosprazosestabelecidosnocaput.(Pargrafo
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997). Art. 19. Os servidores
cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do
trabalho semanal de quarenta
horaseobservadososlimitesmnimoemximodeseishoraseoitohorasdirias,
respectivamente. (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 8.270,
de 17/12/1991) 1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana
submete-se a regime
deintegraldedicaoaoservio,observadoodispostonoart.120,podendoserconvocado
sempre que houver interesse da Administrao. (Pargrafo com redao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 2 O disposto neste artigo no
se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.270, de 17/12/1991).
Art.20.Aoentraremexerccio,oservidornomeadoparacargodeprovimento
efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto
de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: (Vide art. 6 da Emenda Constitucional n 19, de 4/6/1998) I
- assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV -
produtividade;V- responsabilidade. 1 4 (quatro) meses antes de
findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida
homologaodaautoridadecompetenteaavaliaododesempenhodoservidor,realizadapor
comisso constituda para essa finalidade, deacordo com o que
dispusera lei ou oregulamento
darespectivacarreiraoucargo,semprejuzodacontinuidadedeapuraodosfatores
enumeradosnosincisosIaVdocaputdesteartigo.(PargrafocomredaodadapelaLein
11.784, de 22/9/2008)
2Oservidornoaprovadonoestgioprobatrioserexoneradoou,seestvel,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
pargrafo nico do art. 29. 3 O servidor em estgio probatrio poder
exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de
direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e
somentepodersercedidoaoutrorgoouentidadeparaocuparcargosdeNaturezaEspecial,
cargosdeprovimentoemcomissodoGrupo-DireoeAssessoramentoSuperiores-DAS,de
nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Pargrafo acrescido pela Lei n
9.527, de 10/12/1997) 4 Ao servidor em estgio probatrio somente
podero ser concedidas as licenas e
osafastamentosprevistosnosarts.81,incisosIaIV,94,95e96,bemassimafastamentopara
participardecursodeformaodecorrentedeaprovaoemconcursoparaoutrocargona
Administrao Pblica Federal. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527,
de
10/12/1997)5Oestgioprobatrioficarsuspensoduranteaslicenaseosafastamentos
previstosnosarts.83,84,1,86e96,bemassimnahiptesedeparticipaoemcursode
formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Seo V Da Estabilidade
Art.21.Oservidorhabilitadoemconcursopblicoeempossadoemcargode
provimentoefetivoadquirirestabilidadenoserviopblicoaocompletar2(dois)anosde
efetivo exerccio. (Vide art. 6 da Emenda Constitucional n 19, de
4/6/1998)
Art.22.Oservidorestvelsperderocargoemvirtudedesentenajudicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seo VI Da Transferncia Art.
23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Seo VII Da Readaptao
Art.24.Readaptaoainvestiduradoservidoremcargodeatribuiese
responsabilidadescompatveiscomalimitaoquetenhasofridoemsuacapacidadefsicaou
mental verificada em inspeo mdica. 1 Se julgado incapaz para o
servio pblico, o readaptando ser
aposentado.2Areadaptaoserefetivadaemcargodeatribuiesafins,respeitadaa
habilitaoexigida,nveldeescolaridadeeequivalnciadevencimentose,nahiptesede
inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como
excedente, at a ocorrncia de vaga. (Pargrafo com redao dada pela
Lei n 9.527, de 10/12/1997) Seo VIII Da Reverso Art. 25. Reverso o
retorno atividade de servidor
aposentado:I-porinvalidez,quandojuntamdicaoficialdeclararinsubsistentesosmotivosda
aposentadoria; ouII - no interesse da administrao, desde que:a)
tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido
voluntria; c) estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; e) haja cargo vago. 1
A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformao. 2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser
considerado para concesso da
aposentadoria.3NocasodoincisoI,encontrando-seprovidoocargo,oservidorexercersuas
atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 4 O servidor que
retornar atividade por interesse da administrao perceber, em
substituioaosproventosdaaposentadoria,aremuneraodocargoquevoltaraexercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente aposentadoria. 5 O servidor de que trata o inciso II
somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no
cargo.6OPoderExecutivoregulamentarodispostonesteartigo.(Artigocomredao
dada pela Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001) Art. 26.
(Revogado pela Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001) Art. 27. No
poder reverter oaposentado que jtiver completado 70 (setenta)anos
de idade. Seo IX Da Reintegrao
Art.28.Areintegraoareinvestiduradoservidorestvelnocargoanteriormente
ocupado,ounocargoresultantedesuatransformao,quandoinvalidadaasuademissopor
deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.1Nahiptesedeocargotersidoextinto,oservidorficaremdisponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e
31.2Encontrando-seprovidoocargo,oseueventualocupanteserreconduzidoao
cargodeorigem,semdireitoindenizaoouaproveitadoemoutrocargo,ou,ainda,postoem
disponibilidade. Seo X Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do
servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:I -
inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;II -
reintegrao do anterior
ocupante.Pargrafonico.Encontrando-seprovidoocargodeorigem,oservidorser
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seo XI Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.30.Oretornoatividadedeservidoremdisponibilidadefar-se-mediante
aproveitamentoobrigatrioemcargodeatribuiesevencimentoscompatveiscomo
anteriormente ocupado.
Art.31.OrgoCentraldoSistemadePessoalCivildeterminaroimediato
aproveitamentodeservidoremdisponibilidadeemvagaquevieraocorrernosrgosou
entidades da Administrao Pblica
Federal.Pargrafonico.Nahipteseprevistano3doart.37,oservidorpostoem
disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo
central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal- SIPEC,
at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade.
(Pargrafo nico acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.32.Sertornadosemefeitooaproveitamentoecassadaadisponibilidadeseo
servidornoentraremexerccionoprazolegal,salvodoenacomprovadaporjuntamdica
oficial. CAPTULO II DA VACNCIA Art. 33. A vacncia do cargo pblico
decorrer de:I - exonerao;II - demisso;III - promoo;IV - (Revogado
pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)V - (Revogado pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)VI - readaptao;VII - aposentadoria;VIII - posse em outro
cargo inacumulvel;IX - falecimento. Art. 34. A exonerao de cargo
efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.Pargrafo nico. A
exonerao de ofcio dar-se-:I - quando no satisfeitas as condies do
estgio
probatrio;II-quando,tendotomadoposse,oservidornoentraremexerccionoprazo
estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa
de funo de confiana dar-se-: (Caput do artigo com redao dada pela
Lei n 9.527, de 10/12/1997)I - a juzo da autoridade competente;II -
a pedido do prprio servidor.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n
9.527, de 10/12/1997) CAPTULO III DA REMOO E DA REDISTRIBUIO Seo I
Da Remoo Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de
sede.Pargrafonico.Parafinsdodispostonesteartigo,entende-sepormodalidadesde
remoo: ("Caput" do pargrafo nico com redao dada pela Lei n 9.527,
de
10/12/1997)I-deofcio,nointeressedaAdministrao;(IncisoacrescidopelaLein9.527,de
10/12/1997)II-apedido,acritriodaAdministrao;(IncisoacrescidopelaLein9.527,de
10/12/1997)III-apedido,paraoutralocalidade,independentementedointeresseda
Administrao:a)paraacompanharcnjugeoucompanheiro,tambmservidorpblicocivilou
militar,dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,
que foi deslocado no interesse da Administrao;b) por motivo de sade
do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s
suasexpensaseconstedoseuassentamentofuncional,condicionadacomprovaoporjunta
mdica
oficial;c)emvirtudedeprocessoseletivopromovido,nahipteseemqueonmerode
interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam
lotados. (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Seo II
Da Redistribuio Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de
pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com
prviaapreciaodorgocentraldoSIPEC,observadososseguintespreceitos:(Caputdo
artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)I - interesse
da administrao; (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)II - equivalncia de vencimentos; (Inciso acrescido pela
Lei n 9.527, de
10/12/1997)III-manutenodaessnciadasatribuiesdocargo;(IncisoacrescidopelaLein
9.527, de
10/12/1997)IV-vinculaoentreosgrausderesponsabilidadeecomplexidadedasatividades;
(Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)V-mesmonveldeescolaridade,especialidadeouhabilitaoprofissional;(Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)VI-compatibilidadeentreasatribuiesdocargoeasfinalidadesinstitucionaisdo
rgo ou entidade. (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)1Aredistribuioocorrerexofficioparaajustamentodelotaoedaforade
trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de
reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Pargrafo com
redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 2 A redistribuio de
cargos efetivos vagos sedar mediante ato conjunto entre o
rgocentraldoSIPECeosrgoseentidadesdaAdministraoPblicaFederalenvolvidos.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 3 Nos casos de
reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou
declaradasuadesnecessidadenorgoouentidade,oservidorestvelquenoforredistribudo
ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos
arts. 30 e 31. (Primitivo 2renumerado e com nova redao dada pela
Lei n 9.527, de 10/12/1997) 4 O servidor que no for redistribudo ou
colocado em disponibilidade poder ser
mantidosobresponsabilidadedorgocentraldoSIPEC,eterexerccioprovisrio,emoutro
rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Pargrafo
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) CAPTULO IV DA SUBSTITUIO
Art.38.Osservidoresinvestidosemcargooufunodedireoouchefiaeos
ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados
pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Caput do artigo com redao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 1 O substituto assumir
automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que
ocupa,oexercciodocargooufunodedireoouchefiaeosdeNaturezaEspecial,nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um
deles durante o respectivo perodo. (Pargrafo com redao dada pela
Lei n 9.527, de 10/12/1997) 2 O substituto far jus retribuio
peloexerccio do cargo oufuno de direo ou chefia ou de cargo de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais
dotitular,superioresatrintadiasconsecutivos,paganaproporodosdiasdeefetiva
substituio, que excederem o referido perodo. (Pargrafo com redao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.39.Odispostonoartigoanterioraplica-seaostitularesdeunidades
administrativas organizadas em nvel de assessoria. TTULO III DOS
DIREITOS E VANTAGENS CAPTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO Art.
40. Vencimento aretribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico,
com valor fixado em lei.Pargrafo nico. (Revogado a partir de
14/5/2008 pela Medida Provisria n 431, de 14/5/2008, convertida na
Lei n 11.784, de 22/9/2008)
Art.41.Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagens
pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1 A remunerao do
servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma
prevista no art. 62. 2 O servidor investido em cargo em comisso de
rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de
acordo com o estabelecido no 1 do art. 93. 3 O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,
irredutvel.4asseguradaaisonomiadevencimentosparacargosdeatribuiesiguaisou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes,
ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas
natureza ou ao local de
trabalho.5Nenhumservidorreceberremuneraoinferioraosalriomnimo.(Pargrafo
acrescidopelaMedidaProvisrian431,de14/5/2008,convertidanaLein11.784,de
22/9/2008)
Art.42.Nenhumservidorpoderperceber,mensalmente,attuloderemunerao,
importnciasuperiorsomadosvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,aqualquer
ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado,
por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.Pargrafonico.Excluem-sedotetoderemuneraoasvantagensprevistasnos
incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624,
de 2/4/1998) Art. 44. O servidor
perder:I-aremuneraododiaemquefaltaraoservio,semmotivojustificado;(Inciso
com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)II - a parcela de
remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas,
ressalvadasasconcessesdequetrataoart.97,esadasantecipadas,salvonahiptesede
compensaodehorrio,atomssubseqenteaodaocorrncia,aserestabelecidapelachefia
imediata. (Inciso com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de fora maior
poderosercompensadasacritriodachefiaimediata,sendoassimconsideradascomoefetivo
exerccio. (Pargrafo nico acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997).
Art.45.Salvoporimposiolegal,oumandadojudicial,nenhumdescontoincidir
sobre a remunerao ou
provento.Pargrafonico.Medianteautorizaodoservidor,poderhaverconsignaoem
folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e
com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46.
As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de
1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou
ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 1 O valor de cada
parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remunerao, provento ou
penso.2Quandoopagamentoindevidohouverocorridonomsanterioraodo
processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma
nica
parcela.3Nahiptesedevaloresrecebidosemdecorrnciadecumprimentoadeciso
liminar,atutelaantecipadaouasentenaquevenhaaserrevogadaourescindida,seroeles
atualizados at a data da reposio. (Artigo com redao dada pela
Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001) Art. 47. O servidor em
dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta
dias para quitar o dbito.Pargrafo nico. A no quitao do dbito no
prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Artigo com
redao dada pela Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001)
Art.48.Ovencimento,aremuneraoeoproventonoseroobjetodearresto,
seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos
resultante de deciso judicial. CAPTULO II DAS VANTAGENS Art. 49.
Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:I - indenizaes;II - gratificaes;III -
adicionais.1Asindenizaesnoseincorporamaovencimentoouproventoparaqualquer
efeito.2Asgratificaeseosadicionaisincorporam-seaovencimentoouprovento,nos
casos e condies indicados em lei.
Art.50.Asvantagenspecuniriasnoserocomputadas,nemacumuladas,para
efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. Seo I Das
Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:I - ajuda de
custo;II - dirias;III - transporte; (Inciso com redao dada pela Lei
n 11.355, de 19/10/2006)
IVauxlio-moradia.(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de
29/6/2006, convertida na Lei n 11.355, de 19/10/2006) Art. 52. Os
valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art.
51, assim
comoascondiesparaasuaconcesso,seroestabelecidosemregulamento.(Artigocom
redao dadapela Lei n 11.355, de 19/10/2006) Subseo I Da Ajuda de
Custo
Art.53.Aajudadecustodestina-seacompensarasdespesasdeinstalaodo
servidorque,nointeressedoservio,passaraterexerccioemnovasede,commudanade
domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenizao, a qualquer tempo,
nocasodeocnjugeoucompanheiroquedetenhatambmacondiodeservidor,vierater
exerccionamesmasede.(CaputdoartigocomredaodadapelaLein9.527,de
10/12/1997) 1 Correm por conta da administrao as despesas de
transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais. 2 famlia do servidor que falecer na nova
sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do
bito.3Noserconcedidaajudadecustonashiptesesderemooprevistasnos
incisosIIeIIIdopargrafonicodoart.36.(PargrafoacrescidopelaMedidaProvisrian
632, de 24/12/2013, convertida na Lei n 12.998, de 18/6/2014) Art.
54. A ajuda decusto calculada sobrea remunerao do servidor,conforme
se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia
correspondente a 3 (trs) meses.
Art.55.Noserconcedidaajudadecustoaoservidorqueseafastardocargo,ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser
concedidaajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for
nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.Pargrafo
nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de
custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.
Art.57.Oservidorficarobrigadoarestituiraajudadecustoquando,
injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias. Subseo II Das Dirias
Art.58.Oservidorque,aservio,afastar-sedasedeemcartereventualou
transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o
exterior, far jus a passagens e dirias
destinadasaindenizarasparcelasdedespesasextraordinriacompousada,alimentaoe
locomoourbana,conformedispuseremregulamento.(Caputdoartigocomredaodada
pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)1Adiriaserconcedidapordiadeafastamento,sendodevidapelametade
quandoodeslocamentonoexigirpernoiteforadasede,ouquandoaUniocustear,pormeio
diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. (Pargrafo
com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)2Noscasosemqueodeslocamentodasedeconstituirexignciapermanentedo
cargo, o servidor no far jus a dirias. 3 Tambm no far jus a dirias
o servidor que se deslocar dentro da mesma regio
metropolitana,aglomeraourbanaoumicrorregio,constitudaspormunicpioslimtrofese
regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas
com pases limtrofes, cuja
jurisdioecompetnciadosrgos,entidadeseservidoresbrasileirosconsidera-seestendida,
salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias
pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
territrio nacional. (Pargrafo acrescido dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997). Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.Pargrafo nico. Na hiptese
de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput. Subseo III Da Indenizao de Transporte
Art.60.Conceder-se-indenizaodetransporteaoservidorquerealizardespesas
com a utilizao de meio prprio de locomoopara aexecuo de servios
externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento. Subseo IV Do Auxlio-Moradia (Subseo
acrescida pela Medida Provisria n 301, de 29/6/2006, convertida na
Lei n 11.355, de 19/10/2006)
Art.60-A.Oauxlio-moradiaconsistenoressarcimentodasdespesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem
administradoporempresahoteleira,noprazodeummsapsacomprovaodadespesapelo
servidor.(ArtigoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein
11.355, de 19/10/2006)
Art.60-B.Conceder-se-auxlio-moradiaaoservidorseatendidososseguintes
requisitos:("Caput"doartigoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,
convertida na Lei n 11.355, de 19/10/2006)
I-noexistaimvelfuncionaldisponvelparausopeloservidor;(Incisoacrescido
pela Medida Provisria n 301, de 29/6/2006, convertida na Lei n
11.355, de 19/10/2006)
II-ocnjugeoucompanheirodoservidornoocupeimvelfuncional;(Inciso
acrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein11.355,de
19/10/2006)
III-oservidorouseucnjugeoucompanheironosejaoutenhasidoproprietrio,
promitente comprador,cessionrio ou promitente cessionrio de imvel
no Municpio aonde for
exercerocargo,includaahiptesedeloteedificadosemaverbaodeconstruo,nosdoze
mesesqueantecederemasuanomeao;(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de
29/6/2006, convertida na Lei n 11.355, de 19/10/2006) IV - nenhuma
outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia;
(Inciso
acrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein11.355,de
19/10/2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residncia
para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e
Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de
NaturezaEspecial,deMinistrodeEstadoouequivalentes;(IncisoacrescidopelaMedida
Provisria n 301, de 29/6/2006, convertida na Lei n 11.355, de
19/10/2006) VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou
funo de confiana no se
enquadrenashiptesesdoart.58,3,emrelaoaolocalderesidnciaoudomicliodo
servidor;(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein
11.355, de 19/10/2006)
VII-oservidornotenhasidodomiciliadooutenharesididonoMunicpio,nos
ltimosdozemeses,aondeforexercerocargoemcomissooufunodeconfiana,
desconsiderando-seprazoinferiorasessentadiasdentrodesseperodo;(Incisoacrescidopela
Medida Provisria n 301, de 29/6/2006, convertida na Lei n 11.355,
de 19/10/2006) VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de
alterao de lotao ou nomeao
paracargoefetivo;e(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertida
na Lei n 11.355, de 19/10/2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido
aps 30 de junho de 2006. (Inciso acrescido pela Medida Provisria n
341, de 29/12/2006, convertida na Lei n 11.490, de 20/6/2007)
Pargrafonico.ParafinsdoincisoVII,noserconsideradooprazonoqualo
servidorestavaocupandooutrocargoemcomissorelacionadonoincisoV.(Pargrafonico
acrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein11.355,de
19/10/2006)
Art.60-C.(RevogadopelaMedidaProvisrian632,de24/12/2013,convertidana
Lei n 12.998, de 18/6/2014)
Art.60-D.Ovalormensaldoauxlio-moradialimitadoa25%(vinteecincopor
cento)dovalordocargoemcomisso,funocomissionadaoucargodeMinistrodeEstado
ocupado.("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisria n 301,
de 29/6/2006, convertida na Lei n 11.355, de 19/10/2006e com nova
redao dada pela Lei n 11.784, de 22/9/2008) 1 O valor do
auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneraodeMinistrodeEstado.(PargrafoacrescidopelaMedidaProvisrian431,de
14/5/2008, convertida na Lei n 11.784, de 22/9/2008) 2
Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo
comissionada, fica
garantidoatodososquepreencheremosrequisitosoressarcimentoatovalordeR$1.800,00
(mileoitocentosreais).(PargrafoacrescidopelaMedidaProvisrian431,de14/5/2008,
convertida na Lei n 11.784, de 22/9/2008)
Art.60-E.Nocasodefalecimento,exonerao,colocaodeimvelfuncional
disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia
continuar sendo pago por um
ms.(ArtigoacrescidopelaMedidaProvisrian301,de29/6/2006,convertidanaLein
11.355, de 19/10/2006) Seo II Das Gratificaes e Adicionais Art. 61.
Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero
deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e
adicionais:(Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)I-retribuiopeloexercciodefunodedireo,chefiaeassessoramento;(Inciso
com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)II - gratificao
natalina;III - (Revogado pela Medida Provisria n 2225-45, de
4/9/2001) IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;V - adicional pela prestao de servio
extraordinrio;VI - adicional noturno;VII - adicional de frias;VIII
- outros, relativos ao local ou natureza do
trabalho.IX-gratificaoporencargodecursoouconcurso.(IncisoacrescidopelaMedida
Provisria n 283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de
3/7/2006) Subseo I Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo,
Chefia e Assessoramento ( Subseo com redao dada pela Lei n 9.527,
de 10/12/1997 ) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em funo de direo, chefia
ouassessoramento,cargodeprovimentoemcomissooudeNaturezaEspecialdevida
retribuio pelo seu exerccio. (Caput com redao dada pela Lei n
9.527, de
10/12/1997)Pargrafonico.Leiespecficaestabeleceraremuneraodoscargosemcomisso
dequetrataoincisoIIdoart.9.(PargrafonicocomredaodadapelaLein9.527,de
10/12/1997)
Art.62-A.FicatransformadaemVantagemPessoalNominalmenteIdentificada-
VPNIaincorporaodaretribuiopeloexercciodefunodedireo,chefiaou
assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3 e 10 da Lei n 8.911, de 11 de
julho de 1994, e o art. 3 da Lei n 9.624, de 2 de abril de
1998.Pargrafonico.AVPNIdequetrataocaputdesteartigosomenteestarsujeitas
revisesgerais de remunerao dos servidores pblicos federais.(Artigo
acrescido pela Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001)
Subseo II Da Gratificao Natalina Art. 63. A gratificao natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor
fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo
ano.Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser
considerada como ms integral.
Art.64.Agratificaoserpagaatodia20(vinte)domsdedezembrodecada
ano.Pargrafo nico. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceber
sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio,
calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.
Art.66.Agratificaonatalinanoserconsideradaparaclculodequalquer
vantagem pecuniria. Subseo III Do Adicional por Tempo de Servio
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001)
Subseo IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades Penosas
Art.68.Osservidoresquetrabalhemcomhabitualidadeemlocaisinsalubresouem
contatopermanentecomsubstnciastxicas,radioativasoucomriscodevida,fazemjusaum
adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.1Oservidorquefizerjusaosadicionaisdeinsalubridadeedepericulosidade
dever optar por um deles. 2 O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos
que deram causa a sua concesso.
Art.69.Haverpermanentecontroledaatividadedeservidoresemoperaesou
locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.Pargrafonico.Aservidoragestanteoulactanteserafastada,enquantodurara
gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e
no perigoso.
Art.70.Naconcessodosadicionaisdeatividadespenosas,deinsalubridadeede
periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em
legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser
devido aos servidores em exerccio em
zonasdefronteiraouemlocalidadescujascondiesdevidaojustifiquem,nostermos,
condies e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias
radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na
legislao prpria.Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este
artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.
Subseo V Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio
extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por
cento) em relao hora normal de trabalho.
Art.74.Somenteserpermitidoservioextraordinrioparaatenderasituaes
excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas)
horas por jornada. Subseo VI Do Adicional Noturno Art. 75. O servio
noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas)
horasdeumdiae5(cinco)horasdodiaseguinte,terovalor-horaacrescidode25%(vintee
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois
minutos e trinta
segundos.Pargrafonico.Emsetratandodeservioextraordinrio,oacrscimodequetrata
este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73. Subseo
VII Do Adicional de Frias
Art.76.Independentementedesolicitao,serpagoaoservidor,porocasiodas
frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do
perodo das
frias.Pargrafonico.Nocasodeoservidorexercerfunodedireo,chefiaou
assessoramento,ouocuparcargoemcomisso,arespectivavantagemserconsideradano
clculo do adicional de que trata este artigo. Subseo VIII Da
Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Subseo acrescida pela
Medida Provisria n 283, de 23/2/2006, convertida na Lei n 11.314,
de 3/7/2006)
Art.76-A.AGratificaoporEncargodeCursoouConcursodevidaaoservidor
que,emcartereventual:("Caput"doartigoacrescidopelaMedidaProvisrian283,de
23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de 3/7/2006) I - atuar como
instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmenteinstitudonombitodaadministraopblicafederal;(Incisoacrescidopela
Medida Provisria n 283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de
3/7/2006) II- participar de banca examinadora ou de comisso para
exames orais, para anlise
curricular,paracorreodeprovasdiscursivas,paraelaboraodequestesdeprovasoupara
julgamentoderecursosintentadosporcandidatos;(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian
283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de 3/7/2006)
III-participardalogsticadepreparaoederealizaodeconcursopblico
envolvendoatividadesdeplanejamento,coordenao,superviso,execuoeavaliaode
resultado,quandotaisatividadesnoestiveremincludasentreassuasatribuiespermanentes;
(Inciso acrescido pela Lei n 11.314, de 3/7/2006)
IV-participardaaplicao,fiscalizarouavaliarprovasdeexamevestibularoude
concursopblicoousupervisionaressasatividades.(IncisoacrescidopelaLein11.314,de
3/7/2006)1Oscritriosdeconcessoeoslimitesdagratificaodequetrataesteartigo
serofixadosemregulamento,observadososseguintesparmetros:("Caput"dopargrafo
acrescidopelaMedidaProvisrian283,de23/2/2006,convertidanaLein11.314,de
3/7/2006)
I-ovalordagratificaosercalculadoemhoras,observadasanaturezaea
complexidadedaatividadeexercida;(IncisoacrescidopelaMedidaProvisrian283,de
23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de 3/7/2006) II - a retribuio
no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situao deexcepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou
entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais; (Inciso acrescido pela Medida Provisria n
283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de 3/7/2006)
III-ovalormximodahoratrabalhadacorresponderaosseguintespercentuais,
incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica
federal: ("Caput" do inciso
acrescidopelaMedidaProvisrian283,de23/2/2006,convertidanaLein11.314,de
3/7/2006)
a)2,2%(doisinteirosedoisdcimosporcento),emsetratandodeatividades
previstasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo;(AlneaacrescidapelaMedidaProvisrian
283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de 3/7/2006 e com
nova redao dada pela Lei n 11.501, de 11/7/2007)
b)1,2%(uminteiroedoisdcimosporcento),emsetratandodeatividadeprevista
nos incisos III e IV do caput deste artigo.(Alnea acrescida pela
Medida Provisria n 283, de
23/2/2006,convertidanaLein11.314,de3/7/2006ecomnovaredaodadapelaLein
11.501, de 11/7/2007)
2AGratificaoporEncargodeCursoouConcursosomenteserpagaseas
atividadesreferidasnosincisosdocaputdesteartigoforemexercidassemprejuzodas
atribuiesdocargodequeoservidorfortitular,devendoserobjetodecompensaodecarga
horriaquandodesempenhadasduranteajornadadetrabalho,naformado4doart.98desta
Lei.(PargrafoacrescidopelaMedidaProvisrian283,de23/2/2006,convertidanaLein
11.314, de 3/7/2006)
3AGratificaoporEncargodeCursoouConcursonoseincorporaao
vencimentoousalriodoservidorparaqualquerefeitoenopoderserutilizadacomobasede
clculoparaquaisqueroutrasvantagens,inclusiveparafinsdeclculodosproventosda
aposentadoria e das penses. (Pargrafo acrescido pela Medida
Provisria n 283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de
3/7/2006) CAPTULO III DAS FRIAS
Art.77.Oservidorfarjusatrintadiasdefrias,quepodemseracumuladas,ato
mximodedoisperodos,nocasodenecessidadedoservio,ressalvadasashiptesesemque
hajalegislaoespecfica.(CaputdoartigocomredaodadapelaLein9.525,de
3/12/1997)1Paraoprimeiroperodoaquisitivodefriasseroexigidos12(doze)mesesde
exerccio. 2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3
As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.525, de 3/121997). Art. 78. O
pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias
antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1
deste artigo. 1 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 2
(Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 3 O servidor exonerado
do cargoefetivo, ouem comisso, perceberindenizao relativa ao perodo
das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um
doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze
dias. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.216, de
13/8/1991)4Aindenizaosercalculadacombasenaremuneraodomsemquefor
publicado o ato exoneratrio. (Pargrafo acrescido pela Lei n 8.216,
de
13/8/1991)5Emcasodeparcelamento,oservidorreceberovaloradicionalprevistono
incisoXVIIdoart.7daConstituioFederalquandodautilizaodoprimeiroperodo.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.525, de 3/12/1997). Art. 79. O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substncias radioativasgozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hiptese a acumulao.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de
10/12/1997).
Art.80.Asfriassomentepoderoserinterrompidaspormotivodecalamidade
pblica,comoointerna,convocaoparajri,serviomilitaroueleitoral,oupornecessidade
doserviodeclaradapelaautoridademximadorgoouentidade.(Caputdoartigocom
redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)Pargrafonico.Orestantedoperodointerrompidosergozadodeumasvez,
observado o disposto no art. 77. (Pargrafo nico acrescido pela Lei
n 9.527, de 10/12/1997) CAPTULO IV DAS LICENAS Seo I Disposies
gerais Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:I - por motivo de
doena em pessoa da famlia;II - por motivo de afastamento do cnjuge
ou companheiro;III - para o servio militar;IV - para atividade
poltica;V - para capacitao; (Inciso com redao dada pela Lei n
9.527, de 10/12/1997)VI - para tratar de interesses
particulares;VII - para desempenho de mandato classista. 1 A licena
prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de
suas prorrogaes sero precedidas de exame por percia mdica oficial,
observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Pargrafo com redao
dada pela Lei n 11.907, de 2/2/2009) 2 (Revogado pela Lei n 9.527,
de
10/12/1997)3vedadooexercciodeatividaderemuneradaduranteoperododalicena
prevista no inciso I deste artigo.
Art.82.Alicenaconcedidadentrode60(sessenta)diasdotrminodeoutrada
mesma espcie ser considerada como prorrogao. Seo II Da Licena por
Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83.Poder serconcedida
licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva
asuasexpensaseconstedoseuassentamentofuncional,mediantecomprovaoporpercia
mdica oficial. ("Caput" do artigo com redao dada pela Lei n 11.907,
de 2/2/2009)
1Alicenasomenteserdeferidaseaassistnciadiretadoservidorfor
indispensvelenopuderserprestadasimultaneamentecomoexercciodocargooumediante
compensaodehorrio,naformadodispostonoincisoIIdoart.44.(Pargrafocomredao
dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 2 A licena de que trata o
caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de
doze meses nas seguintes
condies:I-porat60(sessenta)dias,consecutivosouno,mantidaaremuneraodo
servidor;
eII-porat90(noventa)dias,consecutivosouno,semremunerao.(Pargrafo
com redao dada pelaMedida Provisria n 479, de 30/12/2009,
convertida na Lei n 12.269, de 21/6/2010)
3Oinciodointerstciode12(doze)mesessercontadoapartirdadatado
deferimentodaprimeiralicenaconcedida.(PargrafocomredaodadapelaMedida
Provisria n 479, de 30/12/2009, convertida na Lei n 12.269, de
21/6/2010)
4Asomadaslicenasremuneradasedaslicenasnoremuneradas,includasas
respectivasprorrogaes,concedidasemummesmoperodode12(doze)meses,observadoo
dispostono3,nopoderultrapassaroslimitesestabelecidosnosincisosIeIIdo
2.(PargrafocomredaodadapelaMedidaProvisrian479,de30/12/2009,convertidana
Lei n 12.269, de 21/6/2010) Seo III Da Licena por Motivo de
Afastamento do Cnjuge
Art.84.Poderserconcedidalicenaaoservidorparaacompanharcnjugeou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio
nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo. 1 A licena ser por prazo
indeterminado e sem remunerao. 2 No deslocamento de servidor cujo
cnjuge ou companheiro tambm seja servidor
pblico,civiloumilitar,dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederale
dosMunicpios,poderhaverexerccioprovisrioemrgoouentidadedaAdministrao
Federaldireta,autrquicaoufundacional,desdequeparaoexercciodeatividadecompatvel
com o seu cargo. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) Seo IV Da Licena para o Servio Militar
Art.85.Aoservidorconvocadoparaoserviomilitarserconcedidalicena,na
forma e condies previstas na legislao especfica.Pargrafo nico.
Concludo o servio militar, o servidor terat 30(trinta) dias sem
remunerao para reassumir o exerccio do cargo. Seo V Da Licena para
Atividade Poltica
Art.86.Oservidorterdireitoalicena,semremunerao,duranteoperodoque
mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a
cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a
Justia
Eleitoral.1Oservidorcandidatoacargoeletivonalocalidadeondedesempenhasuas
funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao
ou fiscalizao, dele
serafastado,apartirdodiaimediatoaodoregistrodesuacandidaturaperanteaJustia
Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito. (Pargrafo com
redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)2Apartirdoregistrodacandidaturaeatodcimodiaseguinteaodaeleio,o
servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo perodo de trs meses. (Pargrafo com redao dada
pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Seo VI Da Licena para Capacitao
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Art. 87. Aps cada
qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da
Administrao,afastar-sedoexercciodocargoefetivo,comarespectivaremunerao,porat
trs meses, para participar de curso de capacitao
profissional.Pargrafonico.Osperodosdelicenadequetrataocaputnosoacumulveis.
(Artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Art. 88.
(Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) Art. 89. (Revogado pela
Lei n 9.527, de 10/12/1997) Art. 90. (VETADO). Seo VII Da Licena
para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critrio da
Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de
cargoefetivo,desdequenoestejaemestgioprobatrio,licenasparaotratodeassuntos
particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem
remunerao.Pargrafonico.Alicenapoderserinterrompida,aqualquertempo,apedidodo
servidor ou no interesse do servio. (Artigo com redao dada pela
Medida Provisria n 2225-45, de 4/9/2001) Seo VIII Da Licena para o
Desempenho de Mandato Classista
Art.92.asseguradoaoservidorodireitolicenasemremuneraoparao
desempenhodemandatoemconfederao,federao,associaodeclassedembitonacional,
sindicatorepresentativodacategoriaouentidadefiscalizadoradaprofissoou,ainda,para
participardegernciaouadministraoemsociedadecooperativaconstitudaporservidores
pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto
na alnea c do inciso VIII do
art.102destaLei,conformedispostoemregulamentoeobservadososseguinteslimites:
(Caput do artigo com redao dada pela Lei n 11.094, de
13/1/2005)I-paraentidadescomat5.000(cincomil)associados,2(dois)servidores;(Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997,com redao dada pela Lei n
12.998, de 18/6/2014)
II-paraentidadescom5.001(cincomileum)a30.000(trintamil)associados,4
(quatro) servidores;(Inciso acrescido pela Lei n9.527, de
10/12/1997,com redao dada pela Lei n 12.998, de
18/6/2014)III-paraentidadescommaisde30.000(trintamil)associados,8(oito)servidores.
(IncisoacrescidopelaLein9.527,de10/12/1997,comredaodadapelaLein12.998,de
18/6/2014)) 1 Somente podero ser licenciados os servidores eleitos
para cargos de direo ou de representao nas referidas entidades,
desde que cadastradas no rgo competente. (Pargrafo com redao dada
pela Lei n 12.998, de 18/6/2014)
2Alicenaterduraoigualdomandato,podendoserrenovada,nocasode reeleio.
(Pargrafo com redao dada pela Lei n 12.998, de 18/6/2014) CAPTULO V
DOS AFASTAMENTOS Seo I Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou
Entidade
Art.93.Oservidorpodersercedidoparaterexerccioemoutrorgoouentidade
dosPoderesdaUnio,dosEstados,oudoDistritoFederaledosMunicpios,nasseguintes
hipteses: (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 8.270, de
17/12/1991)I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de
confiana; (Inciso com redao dada pela Lei n 8.270, de
17/12/1991)II-emcasosprevistosemleisespecficas.(IncisocomredaodadapelaLein
8.270, de 17/12/1991) 1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para
rgos ou entidades dos Estados, do
DistritoFederaloudosMunicpios,onusdaremuneraoserdorgoouentidade
cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.
(Pargrafo com redao dada pela Lei n 8.270, de
17/12/1991)2Nahiptesedeoservidorcedidoaempresapblicaousociedadedeeconomia
mista,nostermosdasrespectivasnormas,optarpelaremuneraodocargoefetivooupela
remuneraodocargoefetivoacrescidadepercentualdaretribuiodocargoemcomisso,a
entidadecessionriaefetuaroreembolsodasdespesasrealizadaspelorgoouentidadede
origem. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 11.355, de
19/10/2006)3Acessofar-se-mediantePortariapublicadanoDirioOficialdaUnio.
(Pargrafo com redao dada pela Lei n 8.270, de 17/12/1991) 4
Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor
do Poder
ExecutivopoderterexerccioemoutrorgodaAdministraoFederaldiretaquenotenha
quadro prprio de pessoal, parafim determinado e a prazo
certo.(Pargrafo acrescido pela Lei n 8.270, de 17/12/1991) 5
Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Pargrafo
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997 e com nova redao dada
pela Lei n 10.470, de
25/6/2002)6Ascessesdeempregadosdeempresapblicaoudesociedadedeeconomia
mista,querecebarecursosdeTesouroNacionalparaocusteiototalouparcialdasuafolhade
pagamento de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos
I eII e 1 e 2 deste
artigo,ficandooexercciodoempregadocedidocondicionadoaautorizaoespecficado
MinistriodoPlanejamento,OramentoeGesto,excetonoscasosdeocupaodecargoem
comisso ou funo gratificada. (Pargrafo acrescido pela Lei n 10.470,
de
25/6/2002)7OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGesto,comafinalidadede
promoveracomposiodaforadetrabalhodosrgoseentidadesdaAdministraoPblica
Federal,poderdeterminaralotaoouoexercciodeempregadoouservidor,
independentementedaobservnciadoconstantenoincisoIenos1e2desteartigo.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 10.470, de 25/6/2002) Seo II Do
Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo
Art.94.Aoservidorinvestidoemmandatoeletivoaplicam-seasseguintes
disposies:I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficar afastado do
cargo;II-investidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,sendo-lhefacultado
optar pela sua remunerao;III - investido no mandato de
vereador:a)havendocompatibilidadedehorrio,perceberasvantagensdeseucargo,sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b)nohavendocompatibilidadedehorrio,serafastadodocargo,sendo-lhe
facultado optar pela sua remunerao. 1 No caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em
exerccio estivesse. 2 O servidor investido em mandato eletivo ou
classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seo III Do
Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior Art. 95. O servidor no
poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem
autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 1 A ausncia
no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente
decorrido igual perodo, ser permitida nova
ausncia.2Aoservidorbeneficiadopelodispostonesteartigonoserconcedida
exoneraooulicenaparatratardeinteresseparticularantesdedecorridoperodoigualaodo
afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento. 3 O disposto neste artigo no se aplica
aos servidores da carreira
diplomtica.4Ashipteses,condieseformasparaaautorizaodequetrataesteartigo,
inclusivenoqueserefereremuneraodoservidor,serodisciplinadasemregulamento.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.96.Oafastamentodeservidorparaserviremorganismointernacionaldequeo
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da
remunerao. Seo IV Do Afastamento para participao em programa de
ps-graduao stricto sensu no pas (Seo acrescida pela Medida
Provisria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n 11.907, de
2/2/2009)
Art.96-A.Oservidorpoder,nointeressedaAdministrao,edesdequea
participaonopossaocorrersimultaneamentecomoexercciodocargooumediante
compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a
respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao
stricto sensu em instituio de ensino superior no pas. 1Ato do
dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a
legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para
participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem
afastamento do servidor, que sero avaliados por umcomit constitudo
para este fim. 2Os afastamentos para realizao de programas de
mestrado e doutorado somente
seroconcedidosaosservidorestitularesdecargosefetivosnorespectivorgoouentidadeh
pelo menos trs anos para mestrado e quatro anos para doutorado,
includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por
licena para tratar de assuntos particulares para gozo
delicenacapacitaooucomfundamentonesteartigo,nosdoisanosanterioresdatada
solicitao de afastamento.
3Osafastamentospararealizaodeprogramasdepsdoutoradosomentesero
concedidosaosservidorestitularesdecargosefetivonorespectivorgoouentidadehpelo
menosquatroanos,includooperododeestgioprobatrio,equenotenhamseafastadopor
licenaparatratardeassuntosparticularesoucomfundamentonesteartigo,nosquatroanos
anterioresdatadasolicitaodeafastamento.(PargrafocomredaodadapelaMedida
Provisria n 479, de 30/12/2009, convertida na Lei n 12.269, de
21/6/2010). 4Os servidores beneficiados pelos afastamentos
previstos nos 1, 2 e 3 deste
artigoteroquepermanecernoexercciodesuasfunes,apsoseuretorno,porumperodo
igual ao do afastamento concedido.
5Casooservidorvenhaasolicitarexoneraodocargoouaposentadoria,antes
de cumprido o perodo de permannciaprevisto no 4 deste artigo, dever
ressarcir o rgo ou
entidade,naformadoart.47daLein8.112,de11dedezembrode1990,dosgastoscomseu
aperfeioamento. 6Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que
justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto
no 5 deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de
caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade.
7Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior,
autorizado
nostermosdoart.96,odispostonos1a6desteartigo.(ArtigoacrescidopelaMedida
Provisria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n 11.907, de
2/2/2009) CAPTULO VI DAS CONCESSES Art. 97. Sem qualquer prejuzo,
poder o servidor ausentar-se do servio:I - por 1 (um) dia, para
doao de
sangue;II-peloperodocomprovadamentenecessrioparaalistamentoourecadastramento
eleitoral,limitado,emqualquercaso,a2(dois)dias;e(IncisocomredaodadapelaMedida
Provisria n 632, de 24/12/2013, convertida na Lei n 12.998, de
18/6/2014, retificada no DOU de 25/6/2014) III - por 8 (oito) dias
consecutivos em razo de :a) casamento;b) falecimento do cnjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmos. Art. 98. Ser concedido horrio
especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem
prejuzo do exerccio do
cargo.1Paraefeitododispostonesteartigo,serexigidaacompensaodehorriono
rgoouentidadequetiverexerccio,respeitadaaduraosemanaldotrabalho.(Pargrafo
nico transformado em 1 com nova redao dadapela Lei n 9.527, de
10/12/1997)
2Tambmserconcedidohorrioespecialaoservidorportadordedeficincia,
quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial,
independentemente de compensao de horrio. (Pargrafo acrescido pela
Lei n 9.527, de
10/12/1997)3Asdisposiesdopargrafoanteriorsoextensivasaoservidorquetenha
cnjuge,filhooudependenteportadordedeficinciafsica,exigindo-se,porm,nestecaso,
compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44. (Pargrafo
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997). 4 Ser igualmente
concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio
aserefetivadanoprazodeat1(um)ano,aoservidorquedesempenheatividadeprevistanos
incisosI eII docaput do art. 76-A destaLei.(Pargrafo acrescido pela
Medida Provisria n 283, de 23/2/2006,convertida na Lei n 11.314, de
3/7/2006e com nova redao dada pela Lei n 11.501, de 11/7/2007)
Art.99.Aoservidorestudantequemudardesedenointeressedaadministrao
assegurada,nalocalidadedanovaresidnciaounamaisprxima,matrculaeminstituiode
ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.
Pargrafonico.Odispostonesteartigoestende-seaocnjugeoucompanheiro,aos
filhos,ouenteadosdoservidorquevivamnasuacompanhia,bemcomoaosmenoressobsua
guarda, com autorizao judicial. CAPTULO VII DO TEMPO DE SERVIO
Art.100.contadoparatodososefeitosotempodeserviopblicofederal,
inclusive o prestado s Foras Armadas.
Art.101.Aapuraodotempodeservioserfeitaemdias,queseroconvertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so
considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude
de:I -
frias;II-exercciodecargoemcomissoouequivalente,emrgoouentidadedos
Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal;III -
exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer
parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da
Repblica;IV-participaoemprogramadetreinamentoregularmenteinstitudoouem
programa de ps-graduao stricto sensu no Pas, conforme dispuser o
regulamento; (Inciso com redao dada pela Lei n 11.907, de 2/2/2009)
V-desempenhodemandatoeletivofederal,estadual,municipaloudoDistrito
Federal, exceto para promoo por merecimento;VI - jri e outros
servios obrigatrios por
lei;VII-missoouestudonoexterior,quandoautorizadooafastamento,conforme
dispuser o regulamento; (Inciso com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)VIII - licena:a) gestante, adotante e paternidade; b)
para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio,
em cargo de provimento efetivo; (Alnea com redao dada pela Lei n
9.527, de 10/12/1997)
c)paraodesempenhodemandatoclassistaouparticipaodegernciaou
administraoemsociedadecooperativaconstitudaporservidoresparaprestarserviosaseus
membros, exceto para efeito de promoo por merecimento;(Alnea com
redao dada pela Lei n 11.094, de 13/1/2005) d) por motivo de
acidente em servio ou doena profissional;
e)paracapacitao,conformedispuseroregulamento;(Alneacomredaodada
pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) f) por convocao para o servio
militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art.
18;X-participaoemcompetiodesportivanacionalouconvocaoparaintegrar
representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme
disposto em lei especfica;XI - afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
(Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997). Art. 103.
Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:I
- o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e
Distrito
Federal;II-alicenaparatratamentodesadedepessoaldafamliadoservidor,com
remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze)
meses. (Inciso com redao dada pela Medida Provisria n 479, de
30/12/2009, convertida na Lei n 12.269, de 21/6/2010) III - a
licena para atividade poltica, no caso do art. 86,
2;IV-otempocorrespondenteaodesempenhodemandatoeletivofederal,estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico
federal;V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada
Previdncia Social;VI - o tempo de servio relativo a tiro de
guerra;VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que
exceder o prazo a que se refere a alnea b do inciso VIII do art.
102. (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)1Otempoemqueoservidoresteveaposentadosercontadoapenasparanova
aposentadoria.2SercontadoemdobrootempodeservioprestadosForasArmadasem
operaes de guerra.3vedadaacontagemcumulativadetempodeservioprestado
concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades
dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio,
autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa
pblica. CAPTULO VIII DO DIREITO DE PETIO
Art.104.asseguradoaoservidorodireitoderequereraosPoderesPblicos,em
defesa de direito ou interesse legtimo.
Art.105.Orequerimentoserdirigidoautoridadecompetenteparadecidi-loe
encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
deciso, no podendo ser
renovado.Pargrafonico.Orequerimentoeopedidodereconsideraodequetratamos
artigosanterioresdeveroserdespachadosnoprazode5(cinco)diasedecididosdentrode30
(trinta) dias. Art. 107. Caber recurso:I - do indeferimento do
pedido de reconsiderao;II - das decises sobre os recursos
sucessivamente interpostos. 1 O recurso ser dirigido autoridade
imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a
deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais
autoridades.2Orecursoserencaminhadoporintermdiodaautoridadeaqueestiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.108.Oprazoparainterposiodepedidodereconsideraoouderecursode 30
(trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado,
da deciso recorrida. Art. 109. O recurso poder ser recebido com
efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.Pargrafo nico.
Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os
efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 110. O
direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou
disponibilidade,ouqueafeteminteressepatrimonialecrditosresultantesdasrelaesde
trabalho;II-em120(centoevinte)dias,nosdemaiscasos,salvoquandooutroprazofor
fixado em
lei.Pargrafonico.Oprazodeprescriosercontadodadatadapublicaodoato
impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no
for publicado.
Art.111.Opedidodereconsideraoeorecurso,quandocabveis,interrompema
prescrio. Art.112.Aprescriodeordempblica,nopodendoserrelevadapela
administrao.
Art.113.Paraoexercciododireitodepetio,asseguradavistadoprocessoou
documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele
constitudo. Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.115.SofataiseimprorrogveisosprazosestabelecidosnesteCaptulo,salvo
motivo de fora maior. TTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPTULO I DOS
DEVERES Art. 116. So deveres do servidor:I - exercer com zelo e
dedicao as atribuies do cargo;II - ser leal s instituies a que
servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;V - atender com
presteza:a)aopblicoemgeral,prestandoasinformaesrequeridas,ressalvadasas
protegidas por sigilo;
b)expediodecertidesrequeridasparadefesadedireitoouesclarecimentode
situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da
Fazenda Pblica. VI - levar as irregularidades de que tiver cincia
em razo do cargo ao conhecimento
daautoridadesuperiorou,quandohouversuspeitadeenvolvimentodesta,aoconhecimentode
outraautoridadecompetenteparaapurao;(IncisocomredaodadapelaLein12.527,de
18/11/2011,publicadanoDOUEdioExtrade18/11/2011,emvigor180diasapsa
publicao) VII - zelar pela economia do material e a conservao do
patrimnio pblico;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;IX
- manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;X - ser
assduo e pontual ao servio;XI - tratar com urbanidade as
pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de
poder.Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser
encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade
superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa. CAPTULO II DAS PROIBIES Art. 117. Ao
servidor
proibido:I-ausentar-sedoservioduranteoexpediente,semprviaautorizaodochefe
imediato;II-retirar,semprviaanunciadaautoridadecompetente,qualquerdocumentoou
objeto da repartio;III - recusar f a documentos
pblicos;IV-oporresistnciainjustificadaaoandamentodedocumentoeprocessoou
execuo de servio;V - promover manifestao de apreo ou desapreo no
recinto da
repartio;VI-cometerapessoaestranharepartio,foradoscasosprevistosemlei,o
desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;VII-coagiroualiciarsubordinadosnosentidodefiliarem-seaassociao
profissional ou sindical, ou a partido
poltico;VIII-mantersobsuachefiaimediata,emcargooufunodeconfiana,cnjuge,
companheiro ou parente at o segundo grau
civil;IX-valer-sedocargoparalograrproveitopessoaloudeoutrem,emdetrimentoda
dignidade da funo
pblica;X-participardegernciaouadministraodesociedadeprivada,personificadaou
no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditrio; (Inciso com redao dada pela Lei
n 11.784, de 22/9/2008)
XI-atuar,comoprocuradorouintermedirio,juntoarepartiespblicas,salvo
quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de
parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;XII -
receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie,
em razo de suas atribuies;XIII - aceitar comisso, emprego ou penso
de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;XV - proceder de forma
desidiosa;XVI-utilizarpessoalourecursosmateriaisdarepartioemserviosouatividades
particulares;XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e
transitrias;XVIII-exercerquaisqueratividadesquesejamincompatveiscomoexercciodo
cargo ou funo e com o horrio de
trabalho;XIX-recusar-seaatualizarseusdadoscadastraisquandosolicitado.(Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)Pargrafo nico. A vedao de
que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos
seguintes casos:I - participao nos conselhos de administrao e
fiscal de empresas ou entidades em
queaUniodetenha,diretaouindiretamente,participaonocapitalsocialouemsociedade
cooperativa constituda para prestar servios a seus membros;
eII-gozodelicenaparaotratodeinteressesparticulares,naformadoart.91desta
Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. (Pargrafo
nico acrescido pela Medida Provisria n 431, de 14/5/2008,
convertida na Lei n 11.784, de 22/9/2008) CAPTULO III DA ACUMULAO
Art.118.RessalvadososcasosprevistosnaConstituio,vedadaaacumulao
remunerada de cargos pblicos. 1 A proibio de acumular estende-se a
cargos, empregos e funes em autarquias,
fundaespblicas,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistadaUnio,doDistrito
Federal, dos Estados, dos Territrios e dos
Municpios.2Aacumulaodecargos,aindaquelcita,ficacondicionadacomprovaoda
compatibilidade de
horrios.3Considera-seacumulaoproibidaapercepodevencimentodecargoou
emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na
atividade.(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.119.Oservidornopoderexercermaisdeumcargoemcomisso,nemser
remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. (Caput do
artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)
Pargrafonico.Odispostonesteartigonoseaplicaremuneraodevidapela
participaoemconselhosdeadministraoefiscaldasempresaspblicasesociedadesde
economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer
empresas ou entidades em
queaUnio,diretaouindiretamente,detenhaparticipaonocapitalsocial,observadooque,a
respeito,dispuserlegislaoespecfica.(PargrafonicoacrescidopelaLein9.292,de
12/7/1996 e com nova redao dada pela Medida Provisria n 2225-45, de
4/9/2001)
Art.120.OservidorvinculadoaoregimedestaLei,queacumularlicitamentedois
cargosefetivos,quandoinvestidoemcargodeprovimentoemcomisso,ficarafastadode
ambososcargosefetivos,salvonahipteseemquehouvercompatibilidadedehorrioelocal
comoexercciodeumdeles,declaradapelasautoridadesmximasdosrgosouentidades
envolvidos. (Artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)
CAPTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art.121.Oservidorrespondecivil,penaleadministrativamentepeloexerccio
irregular de suas atribuies.
Art.122.Aresponsabilidadecivildecorredeatoomissivooucomissivo,dolosoou
culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1 A
indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser
liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que
assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2 Tratando-se de
dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda
Pblica, em ao
regressiva.3Aobrigaoderepararodanoestende-seaossucessoresecontraelesser
executada, at o limite do valor da herana recebida.
Art.123.Aresponsabilidadepenalabrangeoscrimesecontravenesimputadasao
servidor, nessa qualidade.
Art.124.Aresponsabilidadecivil-administrativaresultadeatoomissivoou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.
Art.125.Assanescivis,penaiseadministrativaspoderocumular-se,sendo
independentes entre si.
Art.126.Aresponsabilidadeadministrativadoservidorserafastadanocasode
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.
Art.126-A.Nenhumservidorpoderserresponsabilizadocivil,penalou
administrativamentepordarcinciaautoridadesuperiorou,quandohouversuspeitade
envolvimentodesta,aoutraautoridadecompetenteparaapuraodeinformaoconcernente
prticadecrimesouimprobidadedequetenhaconhecimento,aindaqueemdecorrnciado
exercciodecargo,empregooufunopblica.(ArtigoacrescidopelaLein12.527,de
18/11/2011,publicadanoDOUEdioExtrade18/11/2011,emvigor180diasapsa
publicao) CAPTULO V DAS PENALIDADES Art. 127. So penalidades
disciplinares:I - advertncia;II - suspenso;III - demisso;IV -
cassao de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituio de cargo
em comisso;VI - destituio de funo comissionada. Art. 128. Na
aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade
da
infraocometida,osdanosquedelaprovieremparaoserviopblico,ascircunstncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Pargrafo
nico. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento
legaleacausadasanodisciplinar.(PargrafonicoacrescidopelaLein9.527,de
10/12/1997). Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos
casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII
e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em
lei,regulamentaoounormainterna,quenojustifiqueimposiodepenalidademaisgrave.
(Artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.130.Asuspensoseraplicadaemcasodereincidnciadasfaltaspunidascom
advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao
sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa)
dias.1Serpunidocomsuspensodeat15(quinze)diasoservidorque,
injustificadamente,recusar-seasersubmetidoainspeomdicadeterminadapelaautoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinao.2Quandohouverconveninciaparaoservio,apenalidadedesuspensopoder
serconvertidaemmulta,nabasede50%(cinqentaporcento)pordiadevencimentoou
remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.
Art.131.Aspenalidadesdeadvertnciaedesuspensoteroseusregistros
cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo
exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo,
praticado nova infrao disciplinar.Pargrafo nico. O cancelamento da
penalidade no surtir efeitos retroativos. Art. 132. A demisso ser
aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administrao
pblica;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV -
improbidade administrativa;V - incontinncia pblica e conduta
escandalosa, na repartio;VI - insubordinao grave em
servio;VII-ofensafsica,emservio,aservidorouaparticular,salvoemlegtimadefesa
prpria ou de outrem;VIII - aplicao irregular de dinheiros
pblicos;IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do
cargo;X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio
nacional;XI - corrupo;XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou
funes pblicas;XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.133.Detectadaaqualquertempoaacumulaoilegaldecargos,empregosou
funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o
servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo
no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data
dacinciae,nahiptesedeomisso,adotarprocedimentosumrioparaasuaapuraoe
regularizaoimediata,cujoprocessoadministrativodisciplinarsedesenvolvernasseguintes
fases: (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a
comisso, a ser composta por
doisservidoresestveis,esimultaneamenteindicaraautoriaeamaterialidadedatransgresso
objeto da apurao; (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)II-instruosumria,quecompreendeindiciao,defesaerelatrio;(Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)III - julgamento. (Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997) 1 A indicao da autoria
de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e
a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas
em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao,
das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente
regime jurdico. (Pargrafo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) 2 A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato
que a constituiu, termo
deindiciaoemqueserotranscritasasinformaesdequetrataopargrafoanterior,bem
comopromoveracitaopessoaldoservidorindiciado,ouporintermdiodesuachefia
imediata,para,noprazodecincodias,apresentardefesaescrita,assegurando-se-lhevistado
processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e
164.(Pargrafo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)3Apresentadaadefesa,acomissoelaborarrelatrioconclusivoquanto
inocnciaouresponsabilidadedoservidor,emqueresumiraspeasprincipaisdosautos,
opinarsobrealicitudedaacumulaoemexame,indicarorespectivodispositivolegale
remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)4Noprazodecincodias,contadosdorecebimentodoprocesso,aautoridade
julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no 3 do art. 167. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) 5 A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para
defesa configurar sua
boa-f,hipteseemqueseconverterautomaticamenteempedidodeexoneraodooutrocargo.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)6Caracterizadaaacumulaoilegaleprovadaam-f,aplicar-se-apenade
demisso,destituiooucassaodeaposentadoriaoudisponibilidadeemrelaoaoscargos,
empregosoufunespblicasemregimedeacumulaoilegal,hipteseemqueosrgosou
entidadesdevinculaoserocomunicados.(PargrafoacrescidopelaLein9.527,de
10/12/1997)7Oprazoparaaconclusodoprocessoadministrativodisciplinarsubmetidoao
ritosumrionoexcedertrintadias,contadosdadatadepublicaodoatoqueconstituira
comisso,admitidaasuaprorrogaoporatquinzedias,quandoascircunstnciasoexigirem.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)8Oprocedimentosumriorege-sepelasdisposiesdesteartigo,observando-se,
noquelheforaplicvel,subsidiariamente,asdisposiesdosTtulosIVeVdestaLei.
(Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.134.Sercassadaaaposentadoriaouadisponibilidadedoinativoquehouver
praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.
Art.135.Adestituiodecargoemcomissoexercidopornoocupantedecargo
efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de
suspenso e de demisso.Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que
trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser
convertida em destituio de cargo em comisso.
Art.136.Ademissoouadestituiodecargoemcomisso,noscasosdosincisos
IV,VIII,XeXIdoart.132,implicaaindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,
sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 137. A demisso ou a destituio
de cargo em comisso, por infringncia do art.
117,incisosIXeXI,incompatibilizaoex-servidorparanovainvestiduraemcargopblico
federal, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.Pargrafonico.Nopoderretornaraoserviopblicofederaloservidorquefor
demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de
cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de
trinta dias consecutivos.
Art.139.Entende-seporinassiduidadehabitualafaltaaoservio,semcausa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo
de doze meses. Art. 140. Na apurao de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, tambm ser
adotadooprocedimentosumrioaqueserefereoart.133,observando-seespecialmenteque:
(Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997)I -
a indicao da materialidade
dar-se-:a)nahiptesedeabandonodecargo,pelaindicaoprecisadoperododeausncia
intencional do servidor ao servio superior a trinta dias;b) no caso
de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio
sem
causajustificada,porperodoigualousuperiorasessentadiasinterpoladamente,duranteo
perodo de doze meses; (Inciso acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997) II - aps a apresentao da defesa a comisso elaborar
relatrio conclusivo quanto
inocnciaouresponsabilidadedoservidor,emqueresumiraspeasprincipaisdosautos,
indicarorespectivodispositivolegal,opinar,nahiptesedeabandonodecargo,sobrea
intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e
remeter o processo autoridade instauradora para julgamento. (Inciso
acrescido pela Lei n 9.527, de 10/12/1997). Art. 141. As
penalidades disciplinares sero aplicadas: I - pelo Presidente da
Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dosTribunaisFederaisepeloProcurador-GeraldaRepblica,quandosetratardedemissoe
cassaodeaposentadoriaoudisponibilidadedeservidorvinculadoaorespectivoPoder,rgo,
ou
entidade;II-pelasautoridadesadministrativasdehierarquiaimediatamenteinferiorquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso
superior a 30 (trinta)
dias;III-pelochefedarepartioeoutrasautoridadesnaformadosrespectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso
de at 30 (trinta) dias;IV - pela autoridade que houver feito a
nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso. Art.
142. A ao disciplinar
prescrever:I-em5(cinco)anos,quantosinfraespunveiscomdemisso,cassaode
aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;II
- em 2 (dois) anos, quanto suspenso;III - em 180 (cento e oitenta)
dias, quanto
advertncia.1Oprazodeprescriocomeaacorrerdadataemqueofatosetornou
conhecido.2Osprazosdeprescrioprevistosnaleipenalaplicam-sesinfraes
disciplinares capituladas tambm como crime. 3 A abertura de
sindicncia oua instauraode processo disciplinar interrompea
prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 4
Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir
do dia em que cessar a interrupo. TTULO V DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art.143.Aautoridadequetivercinciadeirregularidadenoserviopblico
obrigadaapromoverasuaapuraoimediata,mediantesindicnciaouprocessoadministrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 1 (Revogado pela
Lei n 11.204, de 5/12/2005) 2 (Revogado pela Lei n 11.204, de
5/12/2005)3Aapuraodequetrataocaput,porsolicitaodaautoridadeaqueserefere,
poder ser promovida por autoridade de rgo ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido
airregularidade,mediantecompetnciaespecficaparatalfinalidade,delegadaemcarter
permanenteoutemporriopeloPresidentedaRepblica,pelospresidentesdasCasasdoPoder
LegislativoedosTribunaisFederaisepeloProcurador-GeraldaRepblica,nombitodo
respectivoPoder,rgoouentidade,preservadasascompetnciasparaojulgamentoquese
seguir apurao. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.527, de
10/12/1997).
Art.144.Asdennciassobreirregularidadesseroobjetodeapurao,desdeque
contenhamaidentificaoeoendereododenuncianteesejamformuladasporescrito,
confirmada a
autenticidade.Pargrafonico.Quandoofatonarradonoconfigurarevidenteinfraodisciplinar
ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto. Art.
145. Da sindicncia poder resultar:I - arquivamento do processo;II -
aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta)
dias;III - instaurao de processo disciplinar.Pargrafo nico. O prazo
para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.
Art.146.Semprequeoilcitopraticadopeloservidorensejaraimposiode
penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso,
cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo
em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.
CAPTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.147.Comomedidacautelareafimdequeoservidornovenhaainfluirna
apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poder determinar o
seuafastamentodoexercciodocargo,peloprazodeat60(sessenta)dias,semprejuzoda
remunerao.Pargrafonico.Oafastamentopoderserprorrogadoporigualprazo,findooqual
cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo. CAPTULO
III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 148. O processo disciplinar o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao
com as atribuies do cargo em que se encontre investido.
Art.149.Oprocessodisciplinarserconduzidoporcomissocompostadetrs
servidores estveis designados pela autoridade competente, observado
o dispostono 3 do art. 143, que indicar, dentre eles, o seu
presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.(Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.527, de
10/12/1997)1AComissotercomosecretrioservidordesignadopeloseupresidente,
podendo a indicao recair em um de seus
membros.2Nopoderparticipardecomissodesindicnciaoudeinqurito,cnjuge,
companheiroouparentedoacusado,consangneoouafim,emlinharetaoucolateral,ato
terceiro grau. Art. 150. A Comisso exercer suas atividades com
independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio
elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.Pargrafo
nico. As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a
comisso;II - inqurito administrativo, que compreende instruo,
defesa e relatrio;III - julgamento. Art. 152. O prazo para a
concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicao do ato que constituir a comisso,
admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o
exigirem.1Semprequenecessrio,acomissodedicartempointegralaosseustrabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio
final.2Asreuniesdacomissoseroregistradasematasquedeverodetalharas
deliberaes adotadas. Seo I Do Inqurito
Art.153.Oinquritoadministrativoobedeceraoprincpiodocontraditrio,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art.154.Osautosdasindicnciaintegrarooprocessodisciplinar,comopea
informativa da instruo.Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da
sindicncia concluir que a infrao est
capituladacomoilcitopenal,aautoridadecompetenteencaminharcpiadosautosao
Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do
processo disciplinar.
Art.155.Nafasedoinqurito,acomissopromoveratomadadedepoimentos,
acareaes,investigaesedilignciascabveis,objetivandoacoletadeprova,recorrendo,
quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidao dos fatos. Art. 156. assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.1Opresidentedacomissopoderdenegarpedidosconsideradosimpertinentes,
meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
2Serindeferidoopedidodeprovapericial,quandoacomprovaodofato
independer de conhecimento especial de perito.
Art.157.Astestemunhasserointimadasadepormediantemandadoexpedidopelo
presidentedacomisso,devendoasegundavia,comocientedointeressado,seranexadoaos
autos.Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio
do mandado ser
imediatamentecomunicadaaochefedarepartioondeserve,comaindicaododiaehora
marcados para inquirio. Art. 158. O depoimento ser prestado
oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por
escrito. 1 As testemunhas sero inquiridas
separadamente.2Nahiptesededepoimentoscontraditrios
ouqueseinfirmem,proceder-se- acareao entre os depoentes.
Art.159.Concludaainquiriodastestemunhas,acomissopromovero
interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos nos
arts. 157 e
158.1Nocasodemaisdeumacusado,cadaumdelesserouvidoseparadamente,e
semprequedivergirememsuasdeclaraessobrefatosoucircunstncias,serpromovidaa
acareao entre
eles.2Oprocuradordoacusadopoderassistiraointerrogatrio,bemcomo
inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio
do presidente da comisso.
Art.160.Quandohouverdvidasobreasanidadementaldoacusado,acomisso
proporautoridadecompetentequeelesejasubmetidoaexameporjuntamdicaoficial,da
qual participe pelo menos um mdico psiquiatra.Pargrafo nico. O
incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.
Art.161.Tipificadaainfraodisciplinar,serformuladaaindiciaodoservidor,
com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas. 1 O indiciado ser citado por mandado expedido pelo
presidente da comisso para
apresentardefesaescrita,noprazode10(dez)dias,assegurando-se-lhevistadoprocessona
repartio. 2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de
20 (vinte) dias. 3 O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo
dobro, para diligncias reputadas
indispensveis.4Nocasoderecusadoindiciadoemaporocientenacpiadacitao,oprazo
para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo
membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de (2) duas
testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residncia fica
obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.
Art.163.Achando-seoindiciadoemlugarincertoenosabido,sercitadopor
edital,publicadonoDirioOficialdaUnioeemjornaldegrandecirculaonalocalidadedo
ltimo domiclio conhecido, para apresentar
defesa.Pargrafonico.Nahiptesedesteartigo,oprazoparadefesaserde15(quinze)
dias a partir da ltima publicao do edital.
Art.164.Considerar-se-reveloindiciadoque,regularmentecitado,noapresentar
defesa no prazo
legal.1Areveliaserdeclarada,portermo,nosautosdoprocessoedevolveroprazo
para a defesa. 2 Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designar
umservidorcomodefensordativo,quedeverserocupantedecargoefetivosuperioroude
mesmonvel,outernveldeescolaridadeigualousuperioraodoindiciado.(Pargrafocom
redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/1997).
Art.165.Apreciadaadefesa,acomissoelaborarrelatriominucioso,onde
resumiraspeasprincipaisdosautosemencionarasprovasemquesebaseouparaformara
sua convico. 1 O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou
responsabilidade do
servidor.2Reconhecidaaresponsabilidadedoservidor,acomissoindicarodispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias
agravantes ou atenuantes.
Art.166.Oprocessodisciplinar,comorelatriodacomisso,serremetido
autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento. Seo II
Do Julgamento
Art.167.Noprazode20(vinte)dias,contadosdorecebimentodoprocesso,a
autoridade julgadora proferir a sua
deciso.1Seapenalidadeaseraplicadaexcederaaladadaautoridadeinstauradorado
processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir
em igual prazo. 2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da
pena mais
grave.3Seapenalidadeprevistaforademissooucassaodeaposentadoriaou
disponibilidade, o julgamento caber s autoridades de que trata o
inciso I do art. 141. 4 Reconhecida pela comisso a inocncia do
servidor, a autoridade instauradora do
processodeterminaroseuarquivamento,salvoseflagrantementecontrriaprovadosautos.
(Pargrafo acrescido pela