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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINASSecretaria Municipal de Assuntos
Jurdicos
Coordenadoria Setorial de Documentao
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial do Municpio
- DOM.
REPUBLICADO POR INCORREES NO ANEXO
LEI N 14.789 DE 04 DE ABRIL DE 2014
(Republicao DOM 16/05/2014 : 01)
DISPE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITRIO NO MUNICPIO DE CAMPINAS.
A Cmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municpio de
Campinas, sanciono e promulgo aseguinte Lei:
Art. 1 Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de
prestao de servios de qualquer natureza daroatendimento prioritrio
s pessoas:
I - pessoas portadoras de deficincia fsica;
II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianas de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula ssea
(REDOME);
V - com obesidade grave ou mrbida;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de
doao:
HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 2 Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior
devero:
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idntico em contedo,
forma e tamanho ao anexo nico, em localvisvel e de fcil constatao,
com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos
seusconsumidores os direitos provenientes desta lei.
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento,
elencando as pessoas sujeitas ao atendimentoprioritrio, de forma
clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei no se
sujeitem s filas comunsem suas dependncias.
1 os estabelecimentos devero ter no mnimo 01 (um) caixa.
2 os locais de atendimentos prioritrios no so exclusivos de modo
que no havendo consumidores comprioridade podero atender aos demais
clientes agilizando as filas comuns.
3 os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com
caixas de atendimento devero manteratendimentos prioritrios de no
mnimo um por andar.
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4 nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam
produtos ou servios, inclusive os deservios bancrios e de crdito, o
tamanho dos cartazes dever ter a medida mnima de 15 cm por 22 cm
com afonte tipogrfica Arial Black 32, em conformidade com a
legislao em vigor.
5 nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares,
inclusive as lojas de departamentos emagazines, o cartaz de
atendimento preferencial dever ter a dimenso mnima de 40 cm por 60
cm, com fontetipogrfica Arial Black 90, e sero devidamente afixados
sobre todos os caixas destinados a este tipo deatendimento.
Art. 3 O descumprimento total ou parcial desta Lei implicar
em:
I - notificao da irregularidade constatada em ato fiscalizatrio
do rgo competente para que seja sanada noprazo improrrogvel de 10
(dez) dias, incluindo-se sbados, domingos e feriados, contando-se o
prazo a partir doprimeiro dia til subsequente da data da
notificao.
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificao de
que trata o inciso anterior o agente fiscallavrar Auto de Infrao,
sujeitando-se o infrator multa de 200 (duzentas) UFICs - Unidade
Fiscal de Campinas.
III - em cada reincidncia a multa a ser aplicada ser acrescida
de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal deCampinas.
Art. 4 Aplicar-se-, naquilo quecouber para o fiel cumprimento
dos dispositivos desta Lei, o processoadministrativo definido no
Captulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.
Art. 5 Se julgar necessrio, o Poder Executivo poder regulamentar
a presente Lei.
Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial as leis
municipais ns: 7.751/93, 9.629/98,12.908/07 e 14.476/12 e suas
posteriores alteraes.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor trinta dias aps a data de sua
publicao.
Campinas, 04 de abril de 2014
JONAS DONIZETTEPrefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Z Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/2684
ATENDIMENTO PRIORITRIOLEI MUNICIPAL 14.789/2014I - PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICINCIA FSICAII - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOSIII - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS
ACOMPANHADAS DE CRIANAS DE COLOIV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO
BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA SSEA (REDOME)V- PESSOAS COM
OBESIDADE MRBIDA OU GRAVEVI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM
COMPROVANTES DE DOAO: HOMENS 90(NOVENTA) DIAS -MULHERES 120 (CENTO
E VINTE) DIAS
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