5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE SÃO PEDRO. Aos onze dias do Mês de Março de 1833, nesta Cidade de Porto Alegre Capital da Província de São Pedro do Sul, reunido o Conselho em Sala respectiva, faltando o Sr Conselheiro Cirurgião Mor Paiva declarou o Sr Presidente aberta a Sessão, e lida a Ata antecedente foi aprovada. Prosseguiu a praça para o arrendamento do Rincão Nacional de Saicam; da Ilha de Quebra mastro no Rio Camaquã, e arrematação da abertura da Estrada de Cima da Serra até os Campos da Colônia de São Leopoldo. Lançou Zeferino Vieira Rodriguez, sobre os lotes de quatrocentas [braças] que se compreenderem na terça parte do dito Rincão, que decorre desde o fundo do mesmo, pelo Rio Saicam, até o posto de Alexandre de Abreu Vale, e pelo Rio de Santa Maria ate o passo de São Simão, incluindo igualmente a terça parte dos animais Vacuns e Cavalares pertencentes a mesma Fazenda, segundo o anterior arrendamento do dito Vale, dois contos de reis pelo triênio, sendo fiador Francisco das Chagas Araújo. Ofereceu igualmente Afonso José de Almeida Corte Real pelos sobreditos lotes de 400 braças que contiver as outras duas terças partes do mesmo Rincão, com os animais que lhes corresponderem, pelo arrendamento de Alexandre de Abreu Vale; quatro contos de reis por tempo de três anos, dando por fiador a Justo José Luiz; e não comparecendo mais licitantes, sendo esta a ultima praça: Resolveu o Conselho aceitar os lanços oferecidos, e igualmente os fiadores, e que se aprontasse aos arrendatários, comunicando-se a Tesouraria da Província para mandar proceder aos termos da fiança, e mais expediente respectivo 1 . Apresentou o Sr Presidente o Código do Processo afim de se tratar da sua execução, e sendo o primeiro objeto a divisão dos Termos e Comarcas na forma do artigo 3º do sobredito Código, propôs o mesmo Sr, se além dos doze termos já criados na Província, convinha criar se mais algum; Resolveu o Conselho ser indispensável a criação de mais dois Termos, um em São Borja, e outro no Espirito Santo da Cruz Alta; e passando-se a Criação das Comarcas, Resolveu que houvessem cinco Comarcas a saber; a de Porto Alegre, a de Rio Grande, a de Piratini, a de Rio Pardo, e a de Missões; compreendendo a de 1 Indicado à margem esquerda do documento: Em 14
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA P ROVÍNCIA
DE SÃO PEDRO.
Aos onze dias do Mês de Março de 1833, nesta Cidade de Porto Alegre Capital da
Província de São Pedro do Sul, reunido o Conselho em Sala respectiva, faltando o Sr
Conselheiro Cirurgião Mor Paiva declarou o Sr Presidente aberta a Sessão, e lida a Ata
antecedente foi aprovada.
Prosseguiu a praça para o arrendamento do Rincão Nacional de Saicam; da Ilha de
Quebra mastro no Rio Camaquã, e arrematação da abertura da Estrada de Cima da Serra até
os Campos da Colônia de São Leopoldo. Lançou Zeferino Vieira Rodriguez, sobre os lotes
de quatrocentas [braças] que se compreenderem na terça parte do dito Rincão, que decorre
desde o fundo do mesmo, pelo Rio Saicam, até o posto de Alexandre de Abreu Vale, e pelo
Rio de Santa Maria ate o passo de São Simão, incluindo igualmente a terça parte dos
animais Vacuns e Cavalares pertencentes a mesma Fazenda, segundo o anterior
arrendamento do dito Vale, dois contos de reis pelo triênio, sendo fiador Francisco das
Chagas Araújo. Ofereceu igualmente Afonso José de Almeida Corte Real pelos sobreditos
lotes de 400 braças que contiver as outras duas terças partes do mesmo Rincão, com os
animais que lhes corresponderem, pelo arrendamento de Alexandre de Abreu Vale; quatro
contos de reis por tempo de três anos, dando por fiador a Justo José Luiz; e não
comparecendo mais licitantes, sendo esta a ultima praça: Resolveu o Conselho aceitar os
lanços oferecidos, e igualmente os fiadores, e que se aprontasse aos arrendatários,
comunicando-se a Tesouraria da Província para mandar proceder aos termos da fiança, e
mais expediente respectivo1.
Apresentou o Sr Presidente o Código do Processo afim de se tratar da sua execução,
e sendo o primeiro objeto a divisão dos Termos e Comarcas na forma do artigo 3º do
sobredito Código, propôs o mesmo Sr, se além dos doze termos já criados na Província,
convinha criar se mais algum; Resolveu o Conselho ser indispensável a criação de mais
dois Termos, um em São Borja, e outro no Espirito Santo da Cruz Alta; e passando-se a
Criação das Comarcas, Resolveu que houvessem cinco Comarcas a saber; a de Porto
Alegre, a de Rio Grande, a de Piratini, a de Rio Pardo, e a de Missões; compreendendo a de
1 Indicado à margem esquerda do documento: Em 14
Porto Alegre os termos da Capital, e das Vilas de Santo Antônio da Patrulha, e do Triunfo;
a do Rio Grande os termos das Vilas do Rio Grande, São José do Norte, e São Francisco de
Paula; a de Piratini os termos das Vilas de Piratini, e Cerrito; a do Rio Pardo os termos das
Vilas do Rio Pardo, Cachoeira, e Caçapava; e a de Missões os termos de São Borja,
Espirito Santo, e Alegrete: Em observância ao artigo 5º do mesmo Código, propôs o Sr
Presidente quantos Juizes Criminais seria conveniente haver na Capital; e o Conselho tendo
em consideração a grande extensão desta, o numero dos habitantes, e seu Comercio,
deliberou que fossem dois, a saber um fixo, sendo o Chefe da Policia, que residirá sempre
na Cidade, tendo nela e seu termo, a jurisdição Criminal que lhe competir pelo Código do
Processo; e o outro terá também na Cidade e seu termo, a mesma jurisdição; e nas Vilas de
Santo Antônio, e Triunfo, que deverá percorrer as vezes ordenadas pelo mesmo Código, e
as mais que forem necessárias, tendo igualmente este a jurisdição civil, que lhe compete
pelo mesmo Código, e disposição provisória acerca da Administração da Justiça Civil:
igualmente foi aprovado pelo Conselho, que houvesse um Juiz de Direito do Civil na
Capital, que terá por Distrito a Cidade e seu termo, e nele exercitará a jurisdição Civil que
lhe competir conforme o artigo 13 da disposição provisória Resolveu mais o Conselho que
houvesse nas Comarcas do Rio Grande, Piratini, Rio Pardo; e Missões, um Juiz de Direito
com jurisdição Civil, e Criminal, que lhe competir pelo Código, e disposição provisória
acerca da administração da Justiça Civil; e ponderando o Sr Presidente que tal vez houvesse
na Província outro lugar em circunstâncias de reclamar um Juiz de Direito Civil especial;
resolveu-se que houvesse na Villa do Rio Grande e seu termo; pela sua extensão, e giro
Comercial, um Juiz de Direito Civil que teria por Distrito a Villa e seu termo; e nele
exercitarão a jurisdição Civil que lhe competir, na forma do Citado artigo 13 da disposição
provisória, sobre a administração da Justiça Civil: Em observância do artigo 30 das
Instruções que baixarão com o Código do Processo, Resolveu unanimemente o Conselho,
que fosse nomeado, e nomeou para Juiz de Direito Criminal da Comarca de Porto Alegre,
ao Bacharel Antônio Rodrigues Fernandes Braga: para Juiz de Direito especial do Cível
desta Cidade de Porto Alegre, o atual Juiz de Fora da mesma Cidade o Bacharel Manoel
José de Araújo Franco: para Juiz de Direito Criminal da comarca do Rio Grande, o atual
Juiz de Fora daquela Villa o Bacharel Pedro Rodrigues Fernandes Chaves; para Juiz de
Direito da Comarca de Piratini o Juiz de Fora da Villa do Rio Pardo, o Bacharel Joaquim
Vieira da Cunha; deixando de nomear-se o Juiz de Direito Criminal fixo na Cidade; o Juiz
de Direito especial Civil para a Villa do Rio Grande e seu termo; o Juiz de Direito para a
Comarca do Rio pardo; e o Juiz de Direito para a de Missões, por falta de Magistrados, e
por isso vagos tais lugares. Em cumprimento do artigo 23 do Titulo único da Disposição
provisória acerca da administração da Justiça Civil, o Conselho atendendo o estado da
Província, e suas circunstancias unanimemente resolveu, e aprovou, que se desse de
Ordenado anual a todos os Juizes de Direito desta Província, a quantia de dois contos e
quatrocentos mil reis2.
Resolveu finalmente o Conselho, que em virtude do artigo 35 das Instruções acima
citadas, se levasse imediatamente ao Conhecimento do governo de Sua Majestade o
Imperador, pela respectiva Secretaria de Estado, quando se havia praticado. E por serem
horas levantou-se a Sessão mandando-se lavrar a presente Ata em que assinarão o
Excelentíssimo Sr Presidente, e mais Vogais. Eu Germano Francisco de Oliveira Secretario
a subscrevi
[a] Manoel Antônio Galvão
Américo Cabral de Mello
Pe. João de Santa Barbara
Dr. Marciano Pereira Ribeiro
Manuel Carneiro da Fontoura
Ignacio José de Abreu
Fonte: Atas do Conselho Administrativo. AHRS, A-9.002, fundo Assembléia Legislativa
Folha 32v., 33r., 33v., 34r
2 Indicado à margem esquerda do documento: ao Governo em 20 de Abril
ALVARÁ DE 16 DE DEZEMBRO DE 1812
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que,
em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, me foi presente que tendo sido elevado o
governo do Rio Grande a Capitania, com a denominação de Capitania de S. Pedro do rio
Grande, declarando por capital a vila de Porto Alegre por ser a residência do Governador e
Capitão-Geral; era conforme esta minha real determinação, que a referida vila de Porto
Alegre fosse também a cabeça da Comarca, e a residência dos Ouvidores-Gerais, que
anteriormente se chamaram Ouvidores da Comarca de Santa Catarina: e tendo consideração
ao referido, à maior comodidade dos povos habitantes da mesma Capitania, e à
prosperidade que a ela deve resultar em muita utilidade dos meus fiéis vassalos do meu
serviço: hei por bem, conformando-me com o parecer da mesma consulta, ordenar: que a
vila de Porto Alegre fique tendo e gozando a situação de cabeça de Comarca; que a mesma
vila fique sendo a residência ordinária dos Ouvidores-Gerais da Comarca; e que esta fique
denominada – Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catarina – O que assim se ficará
observando.
Pelo que mando, etc. Dado no Rio de Janeiro, aos 16 de dezembro de 1812, -
Príncipe com guarda – Com os registros competentes.
ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1821
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que constando na
minha real presença, por consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a urgente necessidade
que se há de dividir a Comarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catarina, criando-se
nela uma nova Ouvidoria, por não ser possível a um só Magistrado corrigir anualmente na
vasta extensão da mesma Comarca todas as Vilas de que ela se compõem, separadas a
grandes distâncias umas das outras e satisfazer com a devida presteza e exação às demais
obrigações inerentes ao cargo de Ouvidor, e a muitas comissões e diligências do meu real
serviço, de que se faz necessário encarregá-lo; e tendo consideração ao referido, e ao mais
que se me expendeu na mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargado
Procurador de minha Coroa e fazenda: hei por bem criar uma Comarca na Província de
Santa Catarina, que se denominará – Comarca da Ilha de Santa Catarina – Conservando-se
o lugar de Juiz de Fora da Vila de Nossa Senhora do Desterro da mesma Ilha, a qual ficará
sendo a cabeça da nova Comarca, denominando-se a antiga d’ora em diante – comarca do
Rio Grande do Sul. – Terá a nova Comarca por Distrito da parte do sul a mesma divisão
que tem o Governo; no centro compreenderá a Vila de Lajes, e pelo norte terá o seu limite
pela divisão atual da Comarca de Paranaguá e Curitiba.
O Ouvidor e Corregedor da nova Comarca que eu for servido nomear, e os seus
sucessores, exercerão este lugar e mais os cargos que lhe são anexos, na conformidade das
minhas ordenações, regimentos dos Ouvidores-Gerais, e mais leis e ordens que se acham
estabelecidas, com a mesma jurisdição, ordenado, aposentadoria e propinas que tem o
Ouvidor da antiga Comarca de que aquela é desmembrada. E hei outrossim por bem criar
os ofícios de Escrivão e Meirinho da Ouvidoria e Correição da mesma Comarca, e as
pessoas que neles forem providas os servirão na forma das leis e regimentos que lhes são
respectivos.
Pelo que mando, etc. dado no Rio de Janeiro, aos 12 de fevereiro de 1821. Rei com
guarda. – Com os registros competentes.
LEI N. 185 DE 22 DE OUTUBRO DE 1850.
O Conselheiro José Antônio Pimenta Bueno, Presidente da Província de S. Pedro do Rio
Grande do Sul &c.
Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, decretou
e eu sancionei a Lei seguinte:
Art.1º A Comarca de Missões fica dividida em Comarca de São Borja e Comarca de
Alegrete, pela maneira seguinte:
§ 1º A Comarca de São Borja compreenderá os Municípios de São Borja, e da Cruz Alta,
e a Freguesia de N. Senhora de Oliveira da Vacaria, a qual é elevada à Villa com os limites,
que provisoriamente lhe forem designados pelo Presidente da Província, devendo ser
construídas às expensas dos respectivos moradores a casa de Câmara e Cadeia.
§ 2º A Comarca de Alegrete compreenderá os Municípios de Alegrete, e Uruguaiana.
Art. 2º Formarão uma outra Comarca, com a denominação de Comarca de Caçapava, os
Municípios de Caçapava, São Gabriel e Bagé desligados das Comarcas a que atualmente
pertencem.
Art. 3º São revogadas quaisquer disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir, tão inteiramente como nela se contem. O
Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e
Valorosa Cidade de Porto Alegre aos 22 dias do mês de Outubro de 1850, vigésimo nono
da Independência e do Império.
José Antônio Pimenta Bueno.
(L. S.)
Carta de Lei pela qual V. Ex. sancionou o Decreto da Assembléia Legislativa Provincial,
criando duas comarcas, elevando à vila uma Freguesia, e dando outras providencias, como
acima declara.
Para V. Ex. ver
Germano Severiano da Silva a fez.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei aos 22 de Outubro de
1850.
José Maurício Fernandes Pereira de Barros.
Registrada a fls. 79 do livro 2º de Leis. Secretaria do Governo em Porto Alegre 22 de
Outubro de 1850.
Rodrigo José de Figueiredo Moreira Júnior.
LEI N. 401 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1857.
Elevando à categoria de Villa a Freguesia de Nossa Senhora da conceição do Arroio.
O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio
Grande do Sul etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa provincial
decretou , e eu sancionei a lei seguinte:
Artigo 1º Fica elevada à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora da
Conceição do Arroio.
Art. 2º O respectivo município compreenderá em seus limites o território desta, e o
das Torres.
Art. 3º este novo município e o de Santo Antônio da Patrulha deixaram de fazer
parte da comarca da capital, e farão uma nova comarca, que se denominará de Santo
Antônio da Patrulha.
Art. 4º São revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto à todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram, e fação cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
O secretario desta província a faça, imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre aos 16 dias do mês de
Dezembro de mil oito centos e cinqüenta e sete, trigésimo sexto da Independência e do
Império.
(L. S.)
Ângelo Moniz da Silva Ferraz.
Na secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei em 16 de Dezembro
de 1857.
José Manoel Duarte Lima,
Secretario do governo.
LEI N. 419 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1858.
Tomo 14º Parte 9ª
Eleva a Freguesia de São Patrício de Itaqui à categoria de Villa, e divide a Comarca de
São Borja em duas.
O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio
Grande do Sul, &c. &c.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial
Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
ARTIGO 1º - A Freguesia de São Patrício de Itaqui, no Município de São Borja, fica
elevada à categoria de Villa.
ART. 2º - As divisas do novo Município serão as mesmas que foram decretadas para
aquela Freguesia pela lei n. 301 de 24 de Novembro de 1854, menos na parte em que se
limita com o de São Gabriel, com o qual se dividirá pelo rio Jaguari-Grande.
ART. 3º - A Comarca de São Borja fica dividida em duas; uma com a mesma
denominação, e outra com a de Comarca da Cruz Alta.
ART. 4º - A primeira compreenderá o Termo do respectivo nome, e o de Itaqui; a
segunda o da respectiva Villa, e o do Passo Fundo.
ART. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na Leal e Valorosa cidade de Porto Alegre aos seis dias do mês
de Dezembro de mil oitocentos e cinqüenta e oito, trigésimo sétimo da Independência e do
Império.
(L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz.
Na Secretaria do governo foi selada e publicada a presente Lei em 6 de Dezembro de 1858.
José Manoel Duarte Lima.
Secretario do Governo.
LEI Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1858.
TOMO 14º PARTE 1ª
Forma uma nova Comarca dos Termos de Bagé e Santana do Livramento, e declarou que o
de Santa Maria da Boca do Monte fica pertencendo à Comarca de Caçapava.
O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio
Grande do Sul, &c., &c.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Província
Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
ARTIGO 1º - Os Termos de Bagé e Santana do Livramento formarão uma nova
Comarca com a denominação de Comarca de Bagé.
ART. 2º - O Termo de Santa Maria da Boca do Monte fica pertencendo à Comarca
de Caçapava.
ART. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos vinte e dois dias
do mês de Dezembro de mil oitocentos e cinqüenta e oito, trigésimo sétimo da
Independência e do Império.
(L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz.
Na Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei em 22 de Dezembro
de 1858.
José Manoel Duarte Lima.
Secretario do governo.
Fonte: Coleção das Leis e Resoluções da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
LEI N. 799 DE 25 DE OUTUBRO DE 1872.
O bacharel José Fernandes da Costa Pereira Júnior, presidente da província de S.
Pedro do Rio Grande do sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Fica dividida a província nas seguintes comarcas:
1ª Comarca de Porto Alegre, que se comporá dos termos da capital e do de S.
Leopoldo.
2ª Comarca de Santo Antônio, que se comporá do termo do mesmo nome e do da
Conceição do Arroio.
3ª Comarca de Taquari, que se comporá do termo do mesmo nome e do Triunfo.
4ª Comarca de Rio Pardo, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S.
Jerônimo.
5ª Comarca de Encruzilhada, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S.
João Batista de Camaquã.
6ª Comarca de Cachoeira, que se comporá do termo do mesmo nome e do de
Caçapava.
7ª Comarca de S. Gabriel, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Santa
Maria da Boca do Monte.
8ª Comarca de Cruz Alta, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Passo
Fundo.
9ª Comarca de Itaqui, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S. Borja.
10ª Comarca de Alegrete, que se comporá do termo do mesmo nome e do da
Uruguaiana.
11ª Comarca de Livramento, que se comporá do termo do mesmo nome e do de D.
Pedrito.
12ª Comarca de Bagé, que se comporá unicamente do termo do mesmo nome.
13ª Comarca de Piratini, que se comporá do termo do mesmo nome e do de
Canguçu.
14ª Comarca de Jaguarão, que se comporá unicamente do termo do mesmo nome.
15ª Comarca de Pelotas, que se comporá do termo do mesmo nome.
16ª Comarca de Rio Grande, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S.
José do Norte.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos 25 de Outubro
de 1872, 51º da independência e do império. – (L. S.) – José Fernandes da Costa Pereira
Júnior.
Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 25 de Outubro
de 1872.
Francisco de Paula Araújo e Silva.
LEI N. 877 DE 29 DE ABRIL DE 1873.
O bacharel João Pedro Carvalho de Moraes, presidente da província de S. Pedro do
Rio Grande do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - O município do Passo Fundo fica desde há formando uma nova comarca
com a denominação de comarca do Passo Fundo.
Art. 2º - As suas divisas serão as do município deste nome e o território pertencente
ao município da Cruz Alta, que fica na margem esquerda do rio Jacuí.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e nove dias
do mês de Abril de mil oitocentos e setenta e três, qüinquagésimo segundo da
independência e do império. (L. S.) – João Pedro Carvalho de Moraes.
Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 29 de Abril de
1873. – O secretario do governo, Arthur Teixeira de Macedo.
DECRETO N.º 5735, DE 02 DE SETEMBRO DE 1874.
Declara a entrância da comarca de Passo Fundo
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo Único – É declarada de 1ª entrância a comarca de Passo fundo, criada na
Província de São Pedro do Rio Grande do Sul pela lei da respectiva Assembléia número
oitocentos e setenta e sete de vinte e nove de abril de mil oitocentos e setenta e três.
O Dr. Manoel Antônio Duarte de Azevedo, do meu Conselho, Ministro e Secretário
do Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro em dois de setembro de mil oitocentos e setenta e quatro
qüinquagésimo terceiro da Independência e do Império.
Com a rubrica de sua Majestade o imperador
Manoel Antônio Duarte de Azevedo
LEI N.º 995, DE 1º DE MAIO DE 1875.
O Bacharel José Antônio de Azevedo Castro, Presidente da Província de São Pedro
do Rio Grande do Sul, etc. “Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa
Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a povoação de São Sebastião, situada a
margem esquerda do rio Caí, sede da freguesia de mesmo nome.
Art. 2º - O município da nova vila compreenderá os territórios das freguesias de São
Sebastião, São José do Hortêncio e Sant’Ana do Rio dos Sinos, os quais ficam desligados
do município de São Leopoldo.
Art. 3º - O município de São Sebastião formará com o de São João do Monte Negro
uma nova comarca sob a denominação de comarca de São Sebastião do Caí.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da
referida lei pertence, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr”.
Palácio do Governo, na leal de valorosa cidade de Porto Alegre ao primeiro dia do
mês de maio de 1875, qüinquagésimo quarto da Independência e do Império.
José Antônio de Azevedo Castro
LEI N. 965 DE 20 DE MARÇO DE 1875.
O Bacharel José Antônio de Azevedo Castro, Presidente da Província de S. Pedro do Rio
Grande do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial
Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas mais três comarcas: de S. Leopoldo, de Santo Ângelo e de
Uruguaiana.
Art. 2º - A comarca de S. Leopoldo compreenderá o antigo termo de S. Leopoldo, a
de Santo Ângelo os termos da Palmeira e Santo Ângelo, a de Uruguaiana o termo da
Uruguaiana.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, à quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos vinte e nove
dias do mês de Março de mil oitocentos setenta e cinco, qüinquagésimo quarto da
Independência e do Império. (L.S.)
José Antônio de Azevedo Castro.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 29 de Março
de 1875.
O Secretario do Governo,
Bento Antunes Barroso.
Fonte: Coleção das Leis e Resoluções da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 1113, DE MAIO DE 1877.
O Dr. João Dias de Castro, Vice-Presidente da Província de São Pedro do Rio
Grande do Sul. Faço saber a todos os seus habitante que a Assembléia Legislativa
Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1 º - Fica criada a Comarca de Camaquã, que se comporá dos termos das villas
de São João de Camaquã e Dores de Camaquã.
Art. 2º - Ficarão revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretário desta Província o faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias do
mês de maio do ano de mil e oitocentos e setenta e sete, quinquagésimo sexto de
Independência e do Império.
João Dias de Castro
LEI N. 1.113 DE 18 DE MAIO DE 1877.
O Dr. João Dias de Castro, vice-presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Camaquã, que se comporá dos termos das vilas de
S. João de Camaquã e Dores de Camaquã.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias do
mês de Maio do ano de mil oitocentos setenta e sete, qüinquagésimo sexto da
Independência e do Império.
(L. S.)
João Dias de Castro.
Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 18 de Maio de
1877.
O oficial-maior servindo de secretario do governo.
Germano Severiano da Silva.
LEI N. 1.144 DE 7 DE MAIO DE 1878.
O Doutor Américo de Moura Marcondes de Andrade, presidente da província de São Pedro
do Rio Grande do Sul.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o atual o município de Santa Vitoria do Palmar desmembrado da
comarca do Rio Grande, constituindo uma comarca com a mesma denominação e limites
atuais.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contêm.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos sete dias do mês de Maio
do ano de mil oitocentos setenta e oito, qüinquagésimo sétimo da Independência e do
Império.
(L.S.)
Américo de Moura Marcondes de Andrade.
Nessa secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei, aos 7 de Maio de
1878.
O oficial maior, servindo de secretario do governo,
Germano Severiano da Silva.
LEI N. 1.152 DE 21 DE MAIO DE 1878.
O Doutor Américo de Moura Marcondes de Andrade, presidente da província de São Pedro
do Rio Grande do Sul.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam elevadas à categoria de vila as freguesias de São Francisco de
Paula de Cima da Serra e São Domingos das Torres.
Artigo 2º - Fica extinta a Comarca de Santo Antônio da Patrulha.
Artigo 3º - Ficam criadas as seguintes comarcas:
1ª - A do Rio dos Sinos, composta dos termos de Santo Antônio da Patrulha e São
Francisco de Paula de Cima da Serra.
2ª - A do Maquiné, composta dos termos da Conceição do Arroio e São Domingos
das Torres.
3ª - A de Santa Maria da Boca do Monte, composta do termo do mesmo nome e do
de São Martinho, desanexado da Comarca de Cruz Alta.
4ª - A de Caçapava, constituída pelo termo do mesmo nome, desanexado da
comarca da Cachoeira.
5ª - A do Triunfo, composta do termo do mesmo nome, que fica separada da Comarca de
Taquari e termo de São Jerônimo, desanexado da Comarca de Rio Pardo.
Artigo 4º - Fica extinta a Comarca de Itaqui, passando o termo do mesmo nome a
fazer parte da Comarca de Uruguaiana.
Artigo 5º - Fica criada a Comarca de São Borja, constituída pelo termo do mesmo
nome.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contêm.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e um dias do
mês de Maio do ano de mil oitocentos setenta e oito, qüinquagésimo sétimo da
Independência e do Império.
(L. S.)
Américo de Moura Marcondes de Andrade.
Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 21 de Maio de
1878.
O oficial maior, servindo de secretario do governo,
Germano Severiano da Silva.
LEI N. 1.207 DE 3 DE MAIO DE 1879.
O Doutor Felisberto Pereira da Silva, Presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do
Sul &c.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Artigo 1º - A vila de Itaqui fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Fica criada a Comarca de Dom Pedrito, que compreenderá o termo do
mesmo nome, desligado da de Santana do Livramento, e o município do Rosário, desligado
da comarca do Alegrete.
Art. 3º - Fica criada a Comarca de Itaqui com as divisas do antigo termo do mesmo
nome.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se
contêm.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos três dias do
mês de maio do ano de 1879, qüinquagésimo oitavo da Independência e do Império.
(Lugar do selo.)
Felisberto Pereira da Silva.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei aos 3 de maio de
1879.
O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo,
Francisco Pereira da Silva Lisboa.
LEI N.º 1247, DE 11 DE JUNHO DE 1880.∗∗∗∗
O Dr. Henrique D’Ávila, Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do
Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a atual freguesia de N. S. dos Anjos
D’Aldeia que tomará o nome de N.S. dos Anjos de Gravataí.
Art. 5º - Fica criada a comarca de Viamão, compreendendo os municípios de
Gravataí e Viamão.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertence que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como este se
contém.
O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo, na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, em 11 de junho de
1880, qüinquagésimo nono da Independência e do Império.
Henrique D’Ávila
∗ Fragmento.
LEI N. 1.251 DE 14 DE JUNHO DE 1880.
Doutor Henrique d’Avila, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Fica elevada à categoria de comarca o município da Soledade,
conservando a mesma denominação.
Art. 2º - As divisas da nova comarca serão as mesmas do município, anexando-se-
lhe os quarteirões entre o Jacuí e Jacuisinho, atualmente pertencentes ao termo da Cruz
Alta. Com o termo e comarca do Passo Fundo as divisas serão em linha reta, pelo centro da
Restinga Seca em direção Leste Oeste, nas proximidades da casa de Tristão de Almeida
Lara.
Art. 3º - Fica elevada à categoria de Villa a freguesia de Santa Cristina do Pinhal.
§ 1º - O município de Santa Cristina do Pinhal formará com o de São Francisco de
Cima da Serra a comarca de Santa Cristina do Pinhal, desligado aquele da comarca do Rio
dos Sinos.
§ 2º - A comarca do Rio dos Sinos compreenderá os municípios de Santo Antônio
da Patrulha, N. S. da Conceição do Arroio e São Domingos das Torres.
§ 3º - Fica separado o oficio de escrivão de órfãos, provedoria, capelas e resíduos, do de
escrivão do publico, judicial e notas no termo da Conceição do Arroio.
Art. 4º - ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na Leal e valorosa Cidade de Porto Alegre, aos quatorze dias do
mês de Junho do ano de mil oitocentos e oitenta, qüinquagésimo nono da Independência e
do Império.
(Lugar do selo.)
Henrique D´Ávila
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 14 de Junho de
1880. – O Diretor Geral servindo de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva
Lisboa.
LEI N.º 1371, DE 09 DE MAIO DE 1882
O Dr. José Leandro de Godoy e Vasconcelos, presidente da província de São Pedro
do rio Grande do sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica desmembrado da comarca de Dom Pedrito o termo de Rosário.
Art. 2º - Este termo e o município de São Vicente formarão uma comarca com a
denominação de Comarca de rosário.
Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da
referida lei pertence, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como esta se
contém.
O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo, na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, em 09 de maio de
1882, sexagésimo primeiro da Independência e do Império.
José Leandro de Godoy e Vasconcelos
LEI N. 1.454 DE 26 DE ABRIL DE 1884.
O Doutor José Júlio de Albuquerque Barros, do Conselho de S. M. O Imperador, Presidente
da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas as comarcas de Palmeira e de São Francisco de Paula de Cima
da Serra.
Art. 2º Cada uma destas comarcas compreende o respectivo município. O município
de São Francisco de Paula dividir-se-a dos de Serra abaixo pelo dorso da cordilheira.
Art. 3º Fica revogada a lei n. 453 de 4 de Janeiro de 1800 e restabelecidos os ofícios
de justiça em virtude dela suprimidos nas localidades onde não tiverem sido restaurados por
lei especial.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contem.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na Leal e Valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e seis dias
do mês de Abril do ano de mil oitocentos oitenta e quatro, sexagésimo terceiro da
Independência e do Império.
(L. S.)
José Júlio de Albuquerque Barros.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 26 de Abril de
1884.
Plínio Alvim.
LEI Nº 1556, DE 13 DE ABRIL DE 1886.
O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavaleiro da Ordem de Cristo,
Comendador da Imperial Ordem da Rosa, Oficial da Legião da Honra, Presidente da
Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. “Faço saber a todos os seus habitantes
que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Ficam extintas as comarcas de São Francisco de Paula de Cima da Serre e
Palmeira, criadas pela lei 1454 de 16 de Abril de 1884.
Art. 2º - Os territórios que compreendem essas comarcas, passarão como
anteriormente a fazer parte das comarcas de Santa Cristina e Cruz Alta.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertence que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como este se couber.
O Secretário desta Província faça imprimir, publicar e correr”.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de porto Alegre, aos 13 dias do mês de abril
do ano de mil oitocentos e oitenta e seis, sexagésimo quinto da Independência e do império.
Henrique Pereira de Lucena
LEI N. 1.721 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1888.
O Dr. Joaquim Galdino Pimentel, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Ficam criada a comarca de S. Vicente, constituída pelo termo deste nome e
pelos de S. Francisco de Assis e S. Tiago do Boqueirão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos 20 dias do mês de
Dezembro do ano de mil oitocentos oitenta e oito, sexagésimo sétimo da Independência e
do Império.
(L. S.) Dr. Joaquim Galdino Pimentel.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 20 de
Dezembro de 1888.
O secretario, Alipio d’Avila Bittencourt.
DECRETO N. 220 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1899 Eleva à categoria de vila a colônia de Antônio Prado, atual 5º distrito do município
de Vacaria.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 20, nº 15 da Constituição e de conformidade com as disposições do Capítulo II,
título preliminar da lei nº 10 de 16 de dezembro de 1895, decreta:
Art. 3º: O território deste município, constitui parte integrante da Comarca de Vacaria.
A. A. Borges de Medeiros João Abbott.
LEI N. 1.865 DE 17 DE JULHO DE 1889.
O coronel João de Freitas Leitão, Vice-Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande
do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas as comarcas de São Martinho e de Santo Antônio da Estrela,
compostas dos termos dos mesmos nomes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezessete
dias do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da
Independência e do Império.
(L. S.) João de Freitas Leitão.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 17 de Julho de
1889.
O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo,
Antônio da Fontoura Barreto.
LEI N. 1.877 DE 18 DE JULHO DE 1889.
O coronel João de Freitas Leitão, Vice-Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande
do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Da atual comarca de S. João do Caí é desmembrado o território do município
de S. Sebastião do Caí, que formará nova comarca com a denominação de S. Sebastião.
Art. 2º Fica desmembrado da comarca do Rio Pardo o território do município de
Santa Cruz, para formar comarca, com a denominação de S. João de Santa Cruz,
compreendendo também o território da atual freguesia de S. Sebastião Mártir.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias
do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da
Independência e do Império.
(L. S.) João de Freitas Leitão.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 18 de Julho de
1889.
O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo,
Antônio da Fontoura Barreto
LEI N. 1.898 DE 27 DE JULHO DE 1889.
O Conselheiro Gaspar Silveira Martins, Senador do Império, Presidente da Província de S.
Pedro do Rio Grande do Sul, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a comarca do Arroio Grande, que se comporá dos termos do
mesmo nome e Santa Isabel.
Art. 2º Revogam-se das as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e sete
dias do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da
Independência e do Império.
(L. S.) Gaspar Silveira Martins.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 27 de Julho de
1889.
O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo,
Antônio da Fontoura Barreto.
ATO N° 91, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1890.
Suprimindo a comarca de Viamão
Considerando a existência de população muito limitada e dispersa, e de escassa
riqueza, nos municípios de Gravataí e Viamão; bem como a pequena distância e relações
freqüentes com esta capital; considerando também que podem ser os encargos do serviço de
justiça convenientemente preenchidos pelo pessoal dela aqui encubido, o Governador
Político de Estado resolve suprimir a comarca de Viamão e os ofícios exigidos pelo povo
civil, que ficará extinto nas ditas localidades. Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Fevereiro de 1890.
Júlio A. Falcão da Frota
ATO N. 98, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1890.
Criando a comarca de S. Lourenço.
O Governador do Estado, tendo em atenção a população e riqueza do município de
S. Lourenço, resolve criar com o território da respectiva circunscrição uma comarca com a
mesma denominação.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de Fevereiro de 1890.
Júlio A. Falcão da Frota
ATO N. 109, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1890.
Criando a comarca de S. Luiz.
O Governador Político do Estado, atendendo às informações colhidas acerca do
movimento do foro e relação de população, riqueza e distancia dos municípios de S. Luiz e
S. Tiago do Boqueirão, e outros vizinhos; resolve criar uma comarca sob a denominação de
comarca de S. Luiz, que será constituída com os citados termos.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do governo, em Porto Alegre, 25 de Fevereiro de 1890.
Júlio A. Falcão da Frota
ATO N. 149 DE 26 DE MARÇO DE 1890.
Criando a comarca de Quaraí.
O Governador Político do Estado, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo
decreto n. 7, de 20 de novembro do ano findo, resolve criar a comarca de Quaraí,
compreendendo o território ao atual município do mesmo nome.
Palácio do governo, em Porto Alegre, 26 de março de 1890.
Júlio A. Falcão da Frota.
ATO N. 249, DE 12 DE JUNHO DE 1890.
Criando as comarcas de Canguçu e Lagoa Vermelha.
O Governador do Estado, considerando as conveniências do serviço da justiça e
usando dos plenos poderes que lhe confere o decreto n. 7, de 20 de novembro do ano
passado, resolve criar as comarcas de Canguçu e Lagoa Vermelha, constituídas com os
termos dos mesmos nomes.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 12 de Junho de 1890.
Cândido Costa,
General de Divisão.
DECRETO N° 294, DE 11 DE JULHO DE 1890.
Cria a comarca de São Francisco de Assis.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso dos poderes que lhe são conferidos
pelo decreto nº 7, de 20 de novembro do ano próximo findo, resolve, por conveniência do
serviço da Justiça, criar a comarca de São Francisco de Assis, constituída pelo mesmo ano.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de julho de 1890.
Cândido Costa
General de Divisão
ATO N. 388 DE 31 DE AGOSTO DE 1890.
Criando a Comarca das Cacimbinhas.
O Governador do Estado, no uso dos poderes conferidos pelo decreto n. 7, de 20 de
novembro do ano findo, resolve criar a Comarca das Cacimbinhas, constituída do termo do
mesmo nome e com as atuais divisas do município.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1890.
Cândido Costa,
General de Divisão.
Fonte: Arquivo Histórico do RS, Fundo Legislação, L-0616.
ATO Nº 402, DE 20 DE MAIO DE 1891.
O Vice-Governador do Estado, de conformidade com o disposto no art. 85 do
decreto n. 4.824, de 22 de Novembro de 1871, resolve transferir para a vila de São
Jerônimo a sede da Comarca de Triunfo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, de 20 de Maio de 1891.
Dr. Fernando Abbott
ATO N° 82, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1891.
Considerando numerosa a população existente nos municípios de Viamão e
Gravataí; Considerando ainda o grande inconveniente que resulta a mesma população de
serem os encargos do serviço de justiça preenchidos pelo pessoal dele incumbido
presentemente nesta capital; o Governador provisório do estado resolve revogar o ato sob.
n. 91, de 17 de Fevereiro de 1890, que suprimiu a Comarca de Viamão, ficando assim
restabelecida a referida Comarca, bem como os ofícios de Justiça exigidos pelo fôro civil
somente no termo de Viamão, único de que se comporá a Comarca.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Dezembro de 1891.
DECRETO N° 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1892.
Estabelece a divisão judiciária do Estado.
O Governador Provisório do Estado, considerando: que, como conseqüência
necessária da reorganização do Poder Judiciário, está a necessidade de nova divisão
judiciária; que a atual, pelo grande número de comarcas que abrange onera os cofres
públicos sem melhorar as condições da justiça, resolve, usando da atribuição que lhe
confere o número 15 do artigo 20 da Constituição do Estado, estabelecer a nova divisão
judiciária, suprimindo por ela muitas comarcas, sem prejuízo dos interesses dos povos na
distribuição da justiça. Por isso, decreta:
Artigo 1º - O Estado do Rio Grande do Sul será dividido em 29 comarcas, pela
ordem seguinte:
Porto Alegre – constituída do termo de mesmo nome
São Leopoldo – compreenderá os termos de São Leopoldo, Santa Christina do
Pinhal e Taquara do Mundo Novo
Rio Pardo - compreenderá os termos de Rio Pardo, São João de Santa Cruz e
Encruzilhada
Cachoeira – compreenderá os termos de Cachoeira e São Sepé
Bagé – constituída do termo de mesmo nome
Pelotas – compreenderá os termos de Pelotas e São Lourenço
Uruguaiana – constituída do termo de mesmo nome
Rio dos Sinos – compreenderá os termos de Santo Antônio da Patrulha, Conceição
do Arroio e São Domingos das Torres
Taquari – compreenderá os termos de Taquari, Santo Antônio da Estrela, Lageado
e Venâncio Aires
São Gabriel – compreenderá os termos de São Gabriel e Rosário
Cruz Alta – compreenderá os termos de Cruz Alta e Santo Antônio da Palmeira
Itaqui – constituída do termo do mesmo nome
Alegrete – compreenderá os termos de Alegrete e Quaraí
Livramento - compreenderá os termos de Livramento e Dom Pedrito
Piratini – compreenderá os termos de Piratini, Cangussú e Cacimbinhas
Passo Fundo – compreenderá os termos de Passo Fundo, Soledade e Nonoai
Santo Ângelo – compreenderá os termos de Santo Ângelo e São Luiz Gonzaga
Camaquã – compreenderá os termos de São João Baptista e Dores de Camaquã
São Borja – constituída do termo de mesmo nome
Caçapava – compreenderá os termos de Caçapava e Santo Antônio das Lavras
Vacaria – compreenderá os termos de Nossa Senhora da Oliveira, Lagoa Vermelha
e São Francisco de Paula de Cima de Serra
Santa Maria – compreenderá os termos de Santa Maria da Boca do Monte, São
Martinho e Vila Rica
Triunfo – compreenderá os termos de Triunfo, São Jerônimo e Santo Amaro
Jaguarão – compreenderá os termos de Jaguarão e Santa Victória do Palmar
Montenegro – compreenderá os termos de São João do Montenegro, São Sebastião
do Caí, Bento Gonçalves e Caxias
Arroio Grande – compreenderá os termos de Arroio Grande, Herval e Santa Isabel
Viamão – consistirá do termo de mesmo nome
São Francisco de Assis – compreenderá os termos de São Francisco de Assis, São
Vicente e Santiago do Boqueirão
Art. 2º - Serão declarados de 2ª entrância as Comarcas de Porto Alegre, São
Leopoldo, Rio Pardo, Cachoeira, Bagé, Pelotas, Rio Grande e Uruguaiana. As demais são
de 1ª entrância.
Art. 3º - Ficam suprimidas as atuais Comarcas de Santa Cristina do Pinhal,
Conceição do Arroio, Estrela, Santa Cruz, Encruzilhada, Rosário, Palmeira, Quaraí, Dom
Pedrito, Cangussú, São Lourenço, Soledade, São Luiz, Lagoa Vermelha, São Francisco de
Paula de Cima de Serra, São Martinho, Santa Vitória do Palmar, São Sebastião do Caí e
São Vicente.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 27 de Fevereiro de 1892.
Domingos Alves Barreto Leite
DECRETO N. 26, DE 29 DE ABRIL DE 1892.
Restabelece a comarca de Santa Vistoria do Palmar.
O Governador Provisório do Estado:
Considerando que a divisão judiciaria do Estado, que precedeu à organização da
magistratura, extinguiu diversas das comarcas até então existentes;
Considerando que esta divisão teve por fim a economia publica, sem todavia
prejudicar a regular administração da justiça;
Considerando que entre as comarcas extintas figura a de Santa Vitoria do Palmar,
que ficou fazendo parte da de Jaguarão;
Considerando, porém, que não pode subsistir essa extinção sem grave prejuízo à justiça e
aos direitos dos povos, atenta a grande distancia da cidade de comunicações com a de Santa
Vitória do Palmar
DECRETA:
Artigo 1º - Fica restabelecida a comarca de Santa Vistoria do Palmar, composta do
termo do mesmo nome e com a categoria de 1ª entrância.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do governo, em Porto Alegre, 29 de abril de 1892.
Domingos Alves Barreto Leite.
DECRETO N.º 31, DE 18 DE JUNHO DE 1892
Em virtude do restabelecimento da ordem constitucional que se opera neste Estado,
o Vice-Presidente decreta: ficam insubsistentes todos os atos relativos à organização
judiciária posteriores a 12 de novembro do ano passado, devendo continuar em vigor as
leis e provimentos anteriores.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 18 de Junho de 1892
Victório Monteiro
ATO N. 301, DE 01 DE SETEMBRO DE 1892.
Suprimindo as comarcas de São Francisco de Paula de Cima da Serra e Santa Cristina do Pinhal e criando uma nova comarca com a denominação de Mundo Novo.
O Vice-Presidente do Estado, considerando em vista de representações que lhe
dirigiram os Conselhos municipais de São Francisco de Paula de Cima da Serra e Santa
Cristina do Pinhal, que estes municípios, que constituem atualmente as comarcas dos
mesmos nomes, não se acham em condições de manter-se com independência, resolve
suprimir as ditas comarcas e criar uma nova com a denominação de Comarca do “Mundo
Novo”.
A nova comarca se comporá do termo da Taquara do Mundo Novo, ficando este
constituído do seu atual território e dos municípios de São Francisco de Paula de Cima da
Serra e Santa Cristina do Pinhal, que são também suprimidos por ato desta data.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 1º de Setembro de 1892.
Victorino Monteiro.
DECRETO N. 37, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1892.
Estabelece a divisão judiciária do Estado.
O Dr. Fernando Abbott, Secretario de Estado dos Negócios do Interior, no exercício
do cargo de Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe
confere a constituição, resolve estabelecer a divisão judiciaria do Estado, dividindo-o em 32
comarcas e 60 termos pela forma seguinte:
Comarca de Porto Alegre
Constituída do termo do mesmo nome, do de Viamão e Gravataí.
Comarca do Rio Grande
Constituída do termo do mesmo nome e do de São José do Norte.
Comarca de Pelotas
Constituída do termo do mesmo nome e do de São Lourenço.
Comarca de Jaguarão
Constituída dos termos de Jaguarão e São João Batista do Erval.
Comarca de Bagé
Constituída dos termos de Bagé e D. Pedrito.
Comarca do Livramento
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de Alegrete
Constituída dos termos de Alegrete e Quaraí.
Comarca de Uruguaiana
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de S. Gabriel
Constituída dos termos de S. Gabriel, Rosário e Lavras.
Comarca de Cachoeira
Constituída dos termos de Cachoeira, Caçapava e S. Sepé.
Comarca de Rio Pardo
Constituída dos termos de Rio Pardo e S. João de Santa Cruz.
Comarca de S. Leopoldo
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de Cruz Alta
Constituída dos termos da Cruz Alta e Villa Rica.
Comarca de S. Jerônimo
Constituída dos termos de S. Jerônimo, Triunfo e Santo Amaro.
Comarca de Taquari
Constituída dos termos de Taquari, Estrela, Lajeado e Venâncio Aires.
Comarca de Santa Maria da Boca do Monte
Constituída dos termos de Santa Maria e S. Martinho.
Comarca do Passo Fundo
Constituída dos termos de Passo Fundo e Soledade.
Comarca da Lagoa Vermelha
Constituída dos termos da Lagoa Vermelha e Vacaria.
Comarca do Mundo Novo
Constituída do termo de Taquara do Mundo Novo.
Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Constituída dos termos de Santo Antônio, Conceição do Arroio e S. Domingos das
Torres.
Comarca de S. Sebastião
Constituída dos termos de S. Sebastião do Caí e Santa Teresa de Caxias.
Comarca de S. João do Monte Negro
Constituída dos termos de S. João do Montenegro e Bento Gonçalves.
Comarca de Santo Ângelo
Constituída dos termos de Santo Ângelo e Santo Antônio da Palmeira.
Comarca de S. Luiz
Constituída dos termos de S. Luiz e S. Tiago do Boqueirão.
Comarca de S. Vicente
Constituída dos termos de S. Vicente e S. Francisco de Assis.
Comarca de Santa Vitoria do Palmar
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de Piratini
Constituída dos termos de Piratini, Canguçu e Cacimbinhas.
Comarca do Arroio Grande
Constituída dos termos de Arroio Grande e Santa Izabel.
Comarca de S. João Batista de Camaquã
Constituída dos termos de S. João Batista de Camaquã e Dores de Camaquã.
Comarca da Encruzilhada
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de Itaqui
Constituída do termo do mesmo nome.
Comarca de S. Borja
Constituída do termo do mesmo nome.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1892.
Dr. Fernando Abbott.
DECRETO N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1894.
Restabelece a Comarca de Caçapava e suprime a do Arroio Grande.
O Presidente do Estado, considerando:
Que por motivos de conveniência publica se impõe a necessidade de restabelecer a
Comarca de Caçapava, constituída dos municípios do mesmo nome e do de Lavras, atenta a
densidade de população e importância comercial dessa região;
Que não tem razão de ser a comarca do Arroio Grande, não somente pelas reduzidas
proporções do movimento do respectivo foro como por haver sido suprimido o município
de Santa Izabel, que dela era parte integrante;
Resolve, no uso da atribuição contida no artigo 20, n. 15 da Constituição Política, decretar
o seguinte:
Artigo 1º - Fica restabelecida e será considerada de 1ª entrância a Comarca de
Caçapava, composta dos municípios do mesmo nome e do de Lavras, deixando de
pertencer este à Comarca de S. Gabriel e Rosário.
Art. 2º - Em virtude desta modificação do decreto n. 37, de 30 de dezembro de
1892, ficará a comarca da Cachoeira composta somente dos municípios deste nome e de S.
Sepé.
Art. 3º - É suprimida a comarca do Arroio Grande, passando o município do mesmo
nome a fazer parte da Comarca de Jaguarão, que ficará constituída dos municípios do
mesmo nome, S. João Batista do Erval e Arroio Grande.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1894.
Júlio Prates de Castilhos.
DECRETO N. 124-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1898.
Cria as comarcas de Caxias e Vacaria.
Júlio Prates de Castilhos, Presidente do Estado do Rio Grande do sul, de acordo
com o disposto no art. 22 da lei n. 10, de 16 de dezembro de 1895 decreta:
Art. 1º - Ficam criadas as comarcas de Caxias e Vacaria, ambas de primeira
entrância e com sede nas vilas dos mesmos nomes.
Art. 2º - A primeira será composta dos municípios de Caxias e Bento Gonçalves
com os atuais limites e a segunda do da Vacaria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1898.
Júlio Prates de Castilhos.
Dr. João Abbott.
DECRETO N.º 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 1900
Eleva a ex-colônia Conde D´Eu à categoria de vila e município autônomo, sob a
designação de “Garibaldi”.
Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul,
deferindo instantes solicitações dos habitantes da ex-colônia Conde D´Eu e usando da
faculdade que lhe confere o nº 15, do art. 20 da Constituição e disposições do Capítulo II,
título preliminar da Lei nº10, de 16 de dezembro de 1895, decreta:
Art. 1º - Fica a colônia conde D´Eu elevada a vila e município autônomo, sob a designação
de “Garibaldi”, já oficialmente consagrada.
Art. 2º - O município é constituído pelo território do 2º distrito de Bento Gonçalves, tendo
os limites seguintes: (...)
Art. 3º - O município, ora criado, fica sob a jurisdição da comarca de Caxias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto alegre, 31 de outubro de 1900.
A.A. Borges de Medeiros
Dr. João Abott
DECRETO N. 563 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1902
Eleva à categoria de vila a freguesia de São Francisco de Paula de Cima da Serra
O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, deferindo e representação dos
moradores de São Francisco de Paula de Cima da Serra relativamente ao vilamento desta
freguesia, em vista de informação favorável prestada pelo conselho municipal de Taquara,
resolve, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Constituição, artigo 20, nº 15:
Art 1º: fica elevada a categoria de Vila a freguesia de São Francisco de Paula de
Cima da Serra, constituída pelos 3º, 4º e 5º distritos do município de Taquara.
Art. 3º: Este município ficará pertencendo à Comarca de Taquara do Mundo Novo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1902
A. A. Borges de Medeiros
João Abbott.
DECRETO N. 618, DE 6 DE MAIO DE 1903.
Cria a comarca do Alto Taquari.
Antônio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul,
de acordo com o disposto nos artigos 22 e 24 da Lei de Organização Judiciaria, e usando da
faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 15, decreta:
Fica criada a comarca do Alto Taquari, com sede no Lajeado e constituída deste
município e do da Estrela.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 6 de maio de 1903.
A. A. Borges de Medeiros.
João Abbott.
DECRETO N° 664, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1903∗∗∗∗
Eleva à categoria de vila o núcleo colonial de Guaporé.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, atendendo a representação dos
moradores do núcleo colonial de Guaporé, relativamente ao vilamento deste núcleo, em
vista das informações já favoráveis prestadas pelos Conselhos Municipais de Lajeado e
Passo Fundo, resolve, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Constituição, art. 20,
nº15:
Art. 1º - Fica elevado à categoria de vila o núcleo de Guaporé .
Art. 3º - Este município ficará pertencente à Comarca de Alto Taquari.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1903.
A. A. Borges de Medeiros
João Abott
∗ Fragmento.
DECRETO N. 1.226, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907.
Transfere para a vila de Bento Gonçalves a sede da atual Comarca de Caxias, composta dos municípios deste nome, de Bento Gonçalves e Garibaldi.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que na designação das sedes das comarcas cumpre ter em vista a
importância do foro civil, o desenvolvimento comercial e industrial, e a facilidade das vias
de comunicação;
Considerando que a vila de Caxias, situada no extremo da comarca, não preenche
todas essas condições, ao passo que a de Bento Gonçalves, com o mesmo movimento civil,
comercial e industrial, oferece a vantagem de estar no centro da circunscrição e da rede de
comunicações;
Resolve, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20 n. 15:
Artigo 1º - É transferida para a vila de Bento Gonçalves a sede da atual Comarca de
Caxias, composta dos municípios deste nome, Bento Gonçalves e Garibaldi.
Artigo 2º - Fica derrogado o decreto n. 124 A, de 15 de janeiro de 1898.
Palácio do governo, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1907.
A. A. Borges de Medeiros.
Protásio Alves.
DECRETO N. 1.255, DE 21 DE JANEIRO DE 1908.
Cria a Comarca de D. Pedrito.
O Presidente do Estado, tendo em vista a necessidade de pronta distribuição da
justiça no município de D. Pedrito e de acordo com o disposto no artigo 22 da lei de
organização judiciaria, decreta:
Artigo 1º Fica criada a Comarca de D. Pedrito, de 1ª entrância, com sede na cidade
do mesmo nome e constituída do referido município.
Artigo 2º revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1908.
A. A. Borges de Medeiros.
Protásio Alves.
DECRETO N. 1.524, DE 29 DE SETEMBRO DE 1909.
Desanexa o município de Cacimbinhas da Comarca de Piratini, e estabelece a sede daquela
comarca em Canguçu.
O Presidente do Estado, tendo em vista a boa marcha do serviço judiciário, resolve,
no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, decretar:
Art. 1º O município de Cacimbinhas fica desanexado da Comarca de Piratini e
anexado à de Bagé;
Art. 2º Os municípios de Piratini e Canguçu constituirão uma comarca com sede
nesta última vila;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 29 de setembro de 1909.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves.
Protásio Alves.
DECRETO N° 1760, DE 24 DE AGOSTO DE 1911.
O Presidente do Estado, tendo em vista a boa marcha do Serviço Público, atentar a
facilidade de vias de comunicação e melhor distribuição do trabalho judiciário, resolve, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 20 n. 15 da Constituição, desanexar os
municípios da Alfredo Chaves e Garibaldi das Comarcas da Lagoa Vermelha e Bento
Gonçalves e anexa-los, respectivamente, as Comarcas de Bento Gonçalves e São João do
Montenegro.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de Agosto de 1911.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves
Protásio Alves
DECRETO N.º 1814 DE 31 DE JANEIRO DE 1912∗∗∗∗
Eleva a colônia de Ijuhy a categoria de vila e
município autônomo com a denominação de Ijuhy.
O Presidente do Estado do rio Grande do Sul, atendendo a instantes
solicitações dos habitantes da colônia Ijuhy, 5º distrito do município de Cruz Alta, e
usando da faculdade que lhe confere a Constituição e disposições do Cap. II, Título
preliminar da Lei n.º 10, de 16 de dezembro de 1895, decreta:
Art. 1º - Fica a colônia Ijuhy, 5º distrito do município de Cruza Alta,
elevada à vila e município autônomo sob a designação de Ijuhy.
Art. 3º - O município, ora criado, fica sob a jurisdição da comarca de Cruz
Alta.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1912
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves.
Protásio Alves.
∗ Fragmento.
DECRETO N. 1.817 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1912.
Cria a Comarca de Quaraí.
O Presidente do Estado, tendo em vista a necessidade de pronta distribuição da
justiça no município de Quaraí e de acordo com o disposto no artigo 22 da lei n. 10 de 16
de dezembro de 1895, resolve decretar:
Artigo 1º - Fica criada a Comarca de Quaraí, de 1ª entrância, com sede na cidade do
mesmo nome e constituída do referido município.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 16 de Fevereiro de 1912.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves.
Protásio Alves.
DECRETO N° 1993, DE 25 DE JUNHO DE 1913
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 20 número 15: considerando justa a aspiração dos
habitantes do extinto município de Dores de Camaquã, atuais 10º e 11º distrito do
município de Porto Alegre; Considerando que o Conselho Municipal de Porto Alegre
pronunciou-se favoravelmente ao restabelecimento do extinto município; Considerando
que ao Governo do Estado cabe prover sobre a administração do município,
restabelecendo, decreta:
Art.1º - Fica restabelecido o município de Dores de Camaquã, extinto pelo decreto
n. 1692 de 23 de Janeiro de 1911 ficando constituído dos atuais 10º e 11º distritos do
município de Porto Alegre, com os limites existentes na época da sua extinção.
Art. 2º - O município de Dores de Camaquã, regular-se-á pela Lei Orgânica em
vigor quando extinto.
Art. 3º - Vigorará o último orçamento votado para o extinto município.
Art. 4º - O Governo do Estado nomeará um intendente provisório, que procederá no
menor prazo possível, de conformidade com a Lei Orgânica, à eleição de Intendente e
conselheiros municipais.
Art. 5º - O território deste município constitui parte integrante da Comarca de São
João Batista de Camaquã.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 25 de Junho de 1913.
Antônio Augusto Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N° 2000, DE 16 DE JULHO DE 1913.
Eleva à categoria de município o atual 2° distrito do município de Vacaria. (Cria o
município de Bom Jesus).
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 20, nº 15, decreta:
Art. 6º - O território deste município constitui parte integrante da comarca de
Vacaria.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, em 16 de julho de 1913.
A. A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO Nº 2182, DE 24 DE ABRIL DE 1916.
Desanexa o município de Lavras da Comarca de Caçapava, ficando anexada a de
Bagé.
O Vice-Presidente do Estado, em exercício, tendo em vista a boa marcha do serviço
judiciário, resolve, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
desanexar o município de Lavras da Comarca de Caçapava, anexando-a a de Bagé.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de Abril de 1916.
Salvador Ayres Pinheiro Machado
Protásio Alves
DECRETO N° 2342, DE 30 DE ABRIL DE 1918∗∗∗∗
Eleva à categoria de “município de Erechim” tendo por sede a vila Boa Vista,
outrora “ Paiol Grande”, o território constituído pelo atual oitavo distrito de Passo
Fundo.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 20, n° 15; considerando justa a aspiração dos moradores do
atual oitavo distrito de Passo Fundo; considerando que o Conselho Municipal de Passo
Fundo pronunciou-se favoravelmente a elevação daquele Distrito à categoria de município
e; considerando que o Governo do Estado cabe prever sobre a administração do novo
município, decreta:
Art. 1° - Fica elevado à categoria de município o atual oitavo distrito de Passo
Fundo, com a denominação de Erechim, tendo por sede a vila Boa Vista, outrora povoado
de Paiol Grande.
Art. 3°- O novo município regular-se-á pela lei orgânica de Passo Fundo, até que o
Conselho Municipal, em sua primeira reunião decrete a Lei Orgânica respectiva.
Art. 6° - O território deste município constitui parte integrante da comarca de Passo
Fundo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 30 de abril de 1918.
A.A Borges de Medeiros
Protásio Alves
∗ Fragmento.
DECRETO N. 2.408, DE 26 DE ABRIL DE 1919.
Cria a Comarca de Caxias.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 24 da lei de organização
judiciaria, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 15,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comarca de Caxias, de 1ª entrância, constituída do referido
município e do de Antônio Prado.
Art. 2º - A referida comarca terá por sede a cidade de Caxias.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 26 de Abril de 1919.
A. A. Borges de Medeiros.
Protásio Alves.
DECRETO 2591, DE 21 DE JUNHO DE 1920
Eleva a Comarca de Passo Fundo de 1º entrância à categoria de 2º entrância.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o crescimento da
população e o desenvolvimento comercial e industrial da Comarca de Passo Fundo, resolve,
no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, elevar a referida Comarca,
atualmente de 1º entrância, à categoria de 2º.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de junho de 1920.
A. A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N° 2627, DE 16 DE AGOSTO DE 1920
Eleva à categoria de município o território da antiga colônia de Jaguari.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
a Constituição, art. 20, nº15, decreta:
Art. 6º - O território do município constitui parte integrante da comarca de São
Vicente.
A. A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N° 3.320, DE 17 DE MAIO DE 1924
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
a Constituição, artigo 20 número 15, considerando justa a aspiração dos atuais habitantes
dos atuais 2 e 4 distritos de Caxias; considerando que o Conselho Municipal de Caxias
pronunciou-se favoravelmente à elevação daqueles distritos à categoria de município,
dentro dos limites por ele traçados e que são os abaixo discriminados, decreta:
Art. 1- Fica elevado à categoria de municípios com a denominação de Nova Trento
o território dos atuais 2 e 4 distritos de Caxias, tendo por sede a do atual distrito do mesmo
nome.
Art. 2- Os limites do novo município serão os seguintes: (...)
Art. 3- O novo município regular-se-á pelo atual orçamento de Caxias no que for
aplicável até que o Conselho Municipal, decreta a Lei Orgânica respectiva:
Art. 4- Vigorará no novo município o atual orçamento do de Caxias, em tudo que
for aplicável e até que o Conselho Municipal, em sua primeira reunião vote o orçamento.
Art. 5- O território deste município constitui parte integrante da Comarca de Caxias.
Art. 6- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Maio de 1924.
Antônio Augusto Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N° 3329, DE 31 DE MAIO DE 1924
Desanexa o município de Rosário da Comarca de São Gabriel, anexando-o à Comarca de
Livramento.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a boa marcha do
serviço público e a melhor distribuição do trabalho judiciário, resolve, no uso da faculdade
que lhe confere a Constituição, art. 20, nº 15, desanexar da Comarca de São Gabriel o
município de Rosário, anexando-o à Comarca de Livramento.
Faça-se necessárias as comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de maio de 1924.
A.A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO Nº 3351, DE 11 DE AGOSTO DE 1924
O presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere a
Constituição, artigo 20, número 15: considerando justa a aspiração dos habitantes dos
atuais 2º, 5º e 6º distritos de Alfredo Chaves; Considerando que o Conselho Municipal de
Alfredo Chaves pronunciou-se favoravelmente à elevação daqueles distritos à categoria do
município dentro dos limites por ele traçados e que são os abaixo discriminados decreta:
Art. 1º- Fica elevado à categoria de município o atual território dos 2º, 5º e 6º
distritos de Alfredo Chaves;
Art. 2º- Os limites do novo município serão os seguintes: (...)
Art. 3º- O novo município regular-se-á pela Lei Orgânica de Alfredo no que for
aplicável,
até que o Conselho Municipal em sua primeira reunião, vote o orçamento definitivo.
Art.4- O município de Prata constitui parte integrante da Comarca de Bento
Gonçalves.
Art. 5- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de Agosto de 1924.
LEI N° 346, DE 06 DE ABRIL DE 1925
Classifica a Comarca de Porto Alegre como de 4º entrância
Capítulo II – art. 21: Subsistem as atuais comarcas com suas respectivas entrâncias,
salvo a da Capital do Estado, que é classificada de quarta entrância.
DECRETO N° 3493, DE 07 DE JULHO DE 1925∗∗∗∗
Cria o município de Candelária.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
a Constituição, art. 20, nº15, decreta:
Art. 1º - Fica elevado à categoria de município o atual território do 3º distrito de Rio
Pardo, com a denominação de “Candelária”, tendo por sede a vila do mesmo nome.
Art. 5º - O novo município de Candelária, constitui parte integrante da Comarca de
Rio Pardo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 07 de julho de 1925.
A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
∗ Fragmento.
DECRETO N. 3.572, DE 5 DE JANEIRO DE 1926.
Cria a comarca de Soledade.
O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Fica criada a comarca de Soledade, de 1.ª entrância, constituída do referido
termo, e tendo por sede a vila do mesmo nome.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1926.
A. A. Borges de Medeiros.
Protásio Alves.
DECRETO N° 3624, DE 22 DE MARÇO DE 1926
Constitui o município de São Pedro como parte da comarca de Santa Maria
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a
constituição, art. 20, nº 15, decreta:
Art. 1º - O município de São Pedro constitui parte integrante da comarca de Santa Maria.
DECRETO N° 3702, DE 26 DE OUTUBRO DE 1926
Desanexa o termo de Gravataí da Comarca de Porto Alegre, anexando-o a de São
Leopoldo, e declara o município de Guaíba termo da Comarca de Porto Alegre
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do
serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, nº
15, desanexar o termo de Gravataí da Comarca de Porto Alegre, anexando-o a de São
Leopoldo e declara o município de Guaíba termo da Comarca de Porto Alegre.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1926.
A.A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N º 3685, DE 2 DE SETEMBRO DE 1926
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20 n.
15, desanexar os termos de Lavras, São Sepé, Candelária, Ijuí e Palmeira, das Comarcas de
Bagé, Cachoeira, Rio Pardo, Cruz Alta e Santo Ângelo, anexando-os, respectivamente, às
de São Gabriel, Caçapava, Cachoeira, Santo Ângelo e Cruz Alta.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 2 de Setembro de 1926
Antônio Augusto Borges de Medeiros
João Pio de Almeida
DECRETO 3826 DE 18 DE ABRIL DE 1927
Desanexa o termo de Novo Hamburgo a comarca de São Leopoldo
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere a
Constituição, art. 20, nº 15, e de conformidade com a lei de Organização Judiciária, art. 19,
resolve anexar à Comarca de São Leopoldo, o termo de Novo Hamburgo. Façam-se as
necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto alegre, 18 de abril de 1927.
A. A. Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N. 3.922, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1927.
Cria a Comarca de Palmeira.
O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Palmeira, de 1.ª entrância, constituída do
referido termo, e tendo por sede a vila do mesmo nome.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1927.
A. A. Borges de Medeiros.
Protásio Alves.
DECRETO Nº 3999, DE 17 DE JANEIRO DE 1928
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere
a Constituição, art. 20, n. 10 e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 19,
resolve anexar à Comarca de Soledade o termo de Jacuí.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Janeiro de 1928
Antônio Augusto Borges de Medeiros
Protásio Alves
DECRETO N. 4028 DE 3 DE MARÇO DE 1928
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
dos serviços judiciários, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.
20, n. 15, desanexar os termos de Antônio Prado, Novo Hamburgo e São Francisco de
Paula das Comarcas de Caxias, São Leopoldo e Taquara, anexando-os, respectivamente, às
de Vacaria, Taquara e Caxias.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 3 de Março de 1928
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha
DECRETO N°4234, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere
a Constituição, art. 20, n. 45 e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 19,
resolve anexar a Comarca de Cruz Alta o termo de Tupanciretã.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 28 de Dezembro de 1928.
DECRETO N. 4.366, DE 31 DE AGOSTO DE 1929.
Cria a Comarca de Erechim.
O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Erechim, de 1.ª entrância, constituída do referido
termo, e tendo por sede a vila de Boa Vista do Erechim.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1929.
Getúlio Vargas.
Oswaldo Aranha.
DECRETO N° 4368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1929
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n.
15, desanexar os termos de Garibaldi e Prata das comarcas de Montenegro e Bento
Gonçalves, anexando-os, respectivamente, às de Bento Gonçalves e Lagoa Vermelha.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 03 de setembro de 1929.
DECRETO N° 4391, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1929
Desanexa o termo de Novo Hamburgo da Comarca de Taquara, anexando-o a de São
Leopoldo.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20,
nº 15, desanexar o termo de Novo Hamburgo da Comarca de Taquara e anexá-lo à de São
Leopoldo.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo em Porto Alegre, em 05 de novembro de 1929.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
DECRETO N° 4542, DE 9 DE JULHO DE 1930
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20
n.15, desanexar o Termo de São Francisco de Paula da Comarca de Caxias, anexando-a à
de Taquara.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Julho de 1930.
DECRETO N°4709, DE 24 DE JANEIRO DE 1931
Cria o município de Carazinho.
O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº 15 da
Constituição e art. 1º do decreto 4311 de 15 de maio de 1929, decreta:
Art. 6º - O novo município de Carazinho será termo da comarca de Passo Fundo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1931.
José Antônio Flores da Cunha
Sinval Saldanha
DECRETO N° 4823, DE 01 DE JULHO DE 1931∗∗∗∗
Cria o município de Santa Rosa.
O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, na conformidade do art.20, nº 15 da
Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta:
Art. 6º - O município de Santa Rosa será termo da comarca de Santo Ângelo.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 01 de julho de 1931.
José Antônio Flores da Cunha
Sinval Saldanha
∗ Fragmento.
DECRETO N. 5.290, DE 9 DE MARÇO DE 1933.
Cria a comarca de S. Lourenço.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Fica criada a comarca de S. Lourenço, de 1.ª entrância, constituída do
referido termo, e tendo por sede a aludida vila.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de março de 1933.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N. 5.316, DE 12 DE ABRIL DE 1933.
Cria as comarcas de Santiago do Boqueirão e Santa Cruz.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Ficam elevados a comarca de 1.ª entrância, conservando a mesma sede, os
atuais termos de Santiago do Boqueirão e Santa Cruz.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 12 de abril de 1933.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N° 5350, DE 13 DE JUNHO DE 1933
O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição art.20,
n.15, desanexar os termos de São Francisco de Assis e Jaguari das Comarcas de São
Vicente e Santiago do Boqueirão, anexando-as respectivamente às de Alegrete e São
Vicente.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 13 de Junho de 1933.
José Antônio Flores da
Cunha
Eduardo Marques
DECRETO N° 5368, DE 1º DE JULHO DE 1933∗∗∗∗
Cria a prefeitura de Iraí.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que
lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, parágrafo 1º, decreta:
Art. 9º - A prefeitura de Iraí será termo da comarca de Palmeira.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 1º de julho de 1933
José Antonio Flores da Cunha
João Carlos Machado
∗ Fragmento.
DECRETO N. 5.384, DE 21 DE JULHO DE 1933.
Cria a Comarca de Guaporé.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta:
Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Guaporé, constituída dos termos de Guaporé e
Prata, e tendo por sede a vila de Guaporé.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de julho de 1933.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N° 5439, DE 02 DE OUTUBRO DE 1933
Desanexa o termo de Venâncio Aires da comarca de Taquari, anexando-o à comarca de
Santa Cruz
O Interventor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição
do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n.
15, desanexar o termo de Venâncio Aires da comarca de Taquari e anexá-lo a Comarca de
santa Cruz. Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 02 de outubro de 1933.
José Antonio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N° 5638, DE 14 DE JULHO DE 1934
Cria a comarca de Viamão
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande de Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso de faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 2º, n. 15 e
de conformidade com a lei de organização judiciária, artigos 22 e 23, decreta:
Art. 1º - Fica criada a comarca de Viamão, de 1º entrância, constituída dos termos
de Viamão e Gravataí e tendo por sede a vila de Viamão.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 4 de Julho de 1934.
José Antonio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N. 5.717, DE 19 DE OUTUBRO DE 1934.
Cria a Comarca de Ijuí.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a
distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15,
e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 22 e 23,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Ijuí, de 1.ª entrância, constituída do referido
termo e tendo por sede a aludida cidade.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1934.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
DECRETO N° 5759, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1934∗∗∗∗
Cria o município de Arroio do Meio
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20,
nº 15 da Constituição, e art.1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta:
Art. 6º - O município de Arroio do Meio será termo da comarca do Alto Taquari.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, em 28 de novembro de 1934.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
∗ Fragmento.
DECRETO N° 5779, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1934∗∗∗∗
Cria o município de Farroupilha
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20,
nº 15 da Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta:
Art. 5º - O município de Farroupilha será termo da comarca de Caxias.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1934.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
Carlos Heitor de Azevedo
Francisco Rodolpho Sinch
DECRETO N°5788, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1934∗∗∗∗
Cria o município de Getúlio Vargas
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº15,
da Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta:
Art. 6º - O município de Getúlio Vargas será termo da comarca de Erechim.
José Antônio Flores da Cunha
João Carlos Machado
Carlos Heitor de Azevedo
∗ Fragmento ∗ Fragmento.
Francisco Rodolpho Sinch
DECRETO Nº 5802 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1934
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Exterior, respondendo pelo
expediente da Interventoria Federal no Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor
distribuição do Poder Judiciário resolve, por uso da faculdade que lhe confere a
Constituição art. 20 n.15, desanexar o termo de Jacuí da Comarca de Soledade e anexa-lo à
Comarca de Cachoeira.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 27 de Dezembro de 1934.
José Carlos Machado
DECRETO N° 5836, DE 4 DE MARÇO DE 1935
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor
distribuição do serviço judiciário, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição,
art.20 n.15, desanexar o Termo de Prata da Comarca de Guaporé, anexando-a à de Lagoa
Vermelha.
Publique-se e façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 4 de Março de 1935.
José Antônio Flores da Cunha
Eduardo Marques, respondendo pelo
expediente da Secretaria do Interior
DECRETO N° 5911, DE 7 DE MAIO DE 1935
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor
distribuição do serviço judiciário resolve, no uso da faculdade que lhe confere a
Constituição, art.20 n. 15, desanexar o termo de Lavras da Comarca de São Gabriel e
anexa-la a de Bagé.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 7 de Maio de 1935.
José Antônio Flores da Cunha
Darcy Azambuja
DECRETO N° 6308, DE 22 DE OUTUBRO DE 1936
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe
confere a Constituição e da conformidade com o parecer do Sr. Desembargador Presidente
da Corte de Apelação resolve desanexar o termo de Lavras da Comarca de Bagé e anexa-lo
de Dom Pedrito.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 22 de outubro de 1936.
José Antônio Flores da Cunha
Darcy Azambuja
DECRETO N° 6339, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1936
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de sua atribuição que lhe
confere a Constituição e de conformidade com o parecer do Sr. Desembargador dos
Presidente da Corte de Apelação, resolve desanexar os termos de Candelária e Jacuí da
Comarca de Cachoeira e anexa-las, respectivamente, as de Rio Pardo e Santa Cruz.
Façam-se as necessárias comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 8 de Dezembro
José Antônio Flores da Cunha
Darcy Azambuja
DECRETO N° 6340, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1936
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Constituição, e de conformidade com o parecer do Sr. Desembargador Presidente
da Corte de Apelação, resolve desanexar o termo de Antônio Prado da Comarca de Vacaria,
anexando-a a de Caxias.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio de Governo, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1936
José Antônio Flores da Cunha
Darcy Azambuja
DECRETO N.º 6714, DE 31 DE AGOSTO DE 1937
O Governador do estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe
confere a Constituição e de conformidade com o parecer do desembargador Presidente da
Corte de Apelação, resolve desanexar os termos de Piratini e pinheiro Machado das
comarcas de Canguçu e Bagé, anexando-os às comarcas de bagé e Pelotas,
respectivamente.
Façam-se as devidas comunicações.
Palácio do Governo, em Porto Alegrem 31 de Agosto de 1937
José Antonio Flores da Cunha
Darcy Azambuja
DECRETO N. 7.643, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938.
Fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1939 e dá outras providências.
O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul usando das suas atribuições;
Considerando que o decreto-lei nacional n. 311, de 2 de março de 1938, que dispõe
sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais poderá ser
modificado o quadro territorial-administrativo e judiciário – de qualquer Unidade da
Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva
toponímia. (art. 16);
Considerando que, pelo decreto-lei 522, de 28 de junho último, o Governo federal
prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo concedido ao governo de cada Unidade
Federada para fixar, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de
Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apenas a descrição sistemática
dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem;
Considerando, entretanto, que a Assembléia Geral do Conselho Nacional de
Estatística, em sua Resolução n. 108, de 19 de julho último, sugeriu normas para a fixação
da nova divisão territorial, encarecendo a expedição da lei estadual prevista no § 1º do art.
16 da lei n. 311 até 31 de outubro, a fim de ser possibilitado o preenchimento das
formalidades e providências indispensáveis à solene inauguração do novo quadro territorial
no dia 1º de janeiro de 1939;
Considerando que pelo decreto estadual n. 7.457-A, de 31 de agosto de 1938,
modificado pelo de n. 7.590, de 29 de novembro último foram adotadas as referidas normas
sugeridas pelo Conselho Nacional de Estatísticas;
Considerando, também, que o Decreto estadual n. 7.199, de 31 de março de 1938,
dando execução à lei nacional n. 311 constituiu uma Comissão especial para elaborar o
novo quadro territorial e que essa Comissão desincumbindo-se do encargo, forneceu
elementos ao Governo para resolver o assunto;
Considerando, finalmente, a conveniência de serem adotadas as sugestões
formuladas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no sentido de que a
legislação relativa à divisão territorial obedeça à normas uniformes e orgânicas, em toda a
República, na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística e dentro do espírito
sistematizador da lei n. 311;
DECRETA:
ART. 1º - A divisão territorial do Estado, que vigorará a partir de 1º de Janeiro de
1939 é a fixada nesta lei.
Art. 2º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, a que se refere o artigo
anterior compreendendo 50 Comarcas, 86 Termos, 86 Municípios e 384 Distritos, estes
como categoria única de circunscrições primárias do território estadual para todos os fins da
administração pública e da organização judiciária.
§1º - No anexo n. 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando,
sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e
judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação
da própria circunscrição;
§2º - Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 da lei Nacional n. 311 e de
acordo com as instruções gerias baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (res. N. 2
do Diretório Central) em virtude do mesmo dispositivo, a discriminação sistemática dos
limites circunscricionais, onde se define para cada Município, o perímetro municipal e cada
uma das divisas inter-distritais, quando houver, será motivo dum decreto que o Governo do
Estado baixará até 30 de Junho de 1939.
Art. 3º - As autoridades estaduais e municipais competentes, tomarão as medidas
administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal) no dia 1º de Janeiro
de 1939, em ato público solene, se declare em vigor o quadro territorial fixado nesta lei.
§1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município sem foro, pelo prefeito municipal.
§2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição
delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do Juiz de Direito pelo Juiz do Termo;
b) a do Juiz do Termo pelo Prefeito Municipal;
c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a
substituição deste, se também impedido, a mais alta autoridade policial que se
encontrar na cidade.
§3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a
cada cidade do Estado, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo n. 2 como parte
integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as
solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a simbólica significação,
histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n.º
311, de 2 de Março de 1938 e formalmente assentada pelo acordo que, entre as Unidades da
Federação, promoveu o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§4º - da ata da solenidade realizada em cada sede Municipal a autoridade que a
houver presidido enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na
Capital do Estado, destinando-se uma a figurar no arquivo próprio e a outra a ser enviada
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Rio de Janeiro, cabendo ainda ao
Diretório Regional providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do
Estado.
Art. 4º - Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do
quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com
as normas deste decreto lei.
Art. 5º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do governo, em Porto Alegre, 28 de Dezembro de 1938.
Osvaldo Cordeiro de Farias
Ataliba de F. Paz
Miguel Tostes.
DECRETO-LEI N. 797 DE 21 DE MAIO DE 1945.
Cria Comarcas no Estado.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atividades que
lhe confere o art.º 6º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1202, de 8 de abril de 1939 e
devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam criadas, no Estado, as seguintes Comarcas: Antônio Prado, São
Francisco de Paula, Santa Rosa, Sobradinho, Estrela e Júlio de Castilhos.
Palácio do Governo em Porto Alegre, 21 de Maio de 1945.
(ass). ERNESTO DORNELLES
Interventor Federal
(ass.) Cylon Rosa
Secretário do Interior
DECRETO-LEI N. 799, DE 22 DE MAIO DE 1945.
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando de suas atribuições,
de conformidade com o art. 6º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos
termos da Resolução n. 6650, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O território do Estado, para efeitos da administração da justiça, divide-se
em comarcas, termos, distritos e sub-distritos.
Art. 2º - Cada município constitui um termo. Os distritos e sub-distritos municipais
são simultaneamente distritos judiciários.
Art. 3º - A comarca pode compreender mais de um termo.
Art. 4º - Haverá em cada comarca um juiz de direito pelo menos.
Art. 5º - Nos termos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz
municipal.
Art. 6º - Em cada distrito que não tiver juiz municipal, e nos sub-distritos, haverá
um juiz distrital.
Art. 7º - Subsistem as atuais comarcas com suas respectivas entrâncias.
Art. 8º - É criada uma entrância especial em que se classifica todo termo que, não
sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena.
Parágrafo Único – Pertencem também à entrância ora criada os juízes de direito a
quem esta lei atribui funções de substituto.
Art. 9º - O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á, mediante concurso de
provas e títulos, para o cargo de juiz de direito da entrância especial.
§ 1º - O concurso obedecerá às normas dos artigos 39, 40 e 41 da Consolidação das
Leis de Organização Judiciária.
§ 2º - Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 39: “O concurso
será valido por um ano para os candidatos que tenham figurado na lista tríplice enviada ao
Governo. A organização da lista tríplice não importa a inabilitação dos demais
concorrentes”.
§ 3º - A nomeação será para um dos termos que constituem a entrância, ou para
substituto.
§ 4º - O juiz de direito do termo residirá na respectiva sede; o substituto, na sede
designada no ato da nomeação, conforme o disposto no art. 22.
§ 5º - O primeiro tem os vencimentos anuais de Cr$ 26.400,00; o segundo, os de
Cr$ 30.000,00 e nada perceberá a título de ajuda de custo e diária. Ser-lhe-á, entretanto,
concedido transporte quando se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas
atribuições.
Art. 10º - Os juízes de direito da entrância especial, em número de vinte e sete,
serão designados para os termos de Aparados da Serra, Cacequi, Canoas, Getúlio Vargas,
Gravataí, Erval, Marcelino Ramos, Novo Hamburgo, Piratini, Sarandi, São Francisco de
Assis, São Lourenço do Sul, São Pedro do Sul, Torres e Veranópolis; os demais atenderão
às substituições, que exercerão com jurisdição plena.
Art. 11º - Os juízes de direito com exercício nos termos e nas sedes de comarca
onde não houver juiz municipal, além das atribuições, que exercerão com jurisdição plena.
Art. 12º - Os juízes de direito são promovidos alternadamente, por antigüidade e por
merecimento.
Parágrafo Único – No provimento das comarcas de primeira entrância serão
preferidos os juízes dessa classe que requererem remoção, dentro de quinze dias de ocorrida
a vaga.
Art. 13º - Na capital terão exercício dez juízes de direito com jurisdição assim
discriminadas:
a) 1ª, 2ª e 4ª cara cíveis;
b) 3ª vara – órfãos e ausentes;
c) 5ª vara – Presidência do Tribunal do Júri e direção do foro;
d) 6ª vara – menores;
e) 7ª vara – Fazenda Pública da União, do Estado e do município de Porto Alegre;
f) 8ª, 9ª e 10ª varas criminais.
Art. 14 – Os juízes das varas cíveis e criminais exercerão as jurisdições respectivas
por distribuição alternada e obrigatória, não havendo compensação, salvo erro, ou exceção
consignada em lei.
Art. 15 – Aos juízes das varas cíveis compete o conhecimento de toda a matéria
civil e comercial, exceto do que for atribuído à competência privativa de outras varas.
Art. 16 – Compete, privativamente, ao juiz da 1ª vara cível preparar e julgar as
falências e concordatas; ao da 2ª as ações relativas ao estado e capacidade das pessoas, e
exercer as atribuições contenciosas relativas à habilitação e celebração de casamento; ao da
3ª, todos os efeitos relativos a acidentes do trabalho, e exercer as atribuições constantes da
legislação sobre os mesmos.
Art. 17 – Aos juízes das varas criminais compete processar e julgar os crimes
comuns e os de responsabilidade, e conhecer de toda a matéria criminal, ressalvadas as
atribuições de outras autoridades.
Art. 18 – Ao presidente do Tribunal do Júri da Capital, além das atribuições que lhe
são conferidas na legislação vigente, compete:
a) pronunciar ou não os indicados nos crimes da competência desse tribunal, ou
absolvê-los, desde logo, nos casos do art. 411 do Código de Processo Penal;
b) processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir ao
tribunal especial instituído pelo Decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, e
praticar os atos por esse Decreto atribuídos ao juiz;
c) processar e julgar as causas contenciosas e administrativas relativas aos registros
públicos e decidir.
Art. 19 – Nas sedes das comarcas de Pelotas e Santa Maria haverá dois juízes de
direito que exercerão cumulativamente as jurisdições civil, criminal e trabalhista e,
privativamente:
a) o mais antigo na comarca, a presidência do júri e a direção do foro;
b) o da 1ª vara, o juizado de menores;
c) o da 2ª vara, as atribuições constantes da legislação sobre acidentes do trabalho,
inclusive o preparo e julgamento dos feitos relativos aos mesmos.
Art. 20 – Os juízes de direito da Capital substituem-se uns aos outros, por ordem
numérica, em razão de três substitutos sucessivos para cada substituído, o da 1ª vara, pelos
da 2ª, 3ª e 4ª; o da 2ª, pelos da 3ª,4ª e 5ª, e assim por diante, sendo o da décima vara
substituído pelos da 1ª, 2ª e 3ª.
Art. 21 – Os juízes de direito das comarcas e termos do interior são substituídos
pelos que esta lei investe das funções de substituto na forma dos artigos seguintes e, quando
não for possível, uns pelos outros, segundo tabela organizada pelo Presidente do Tribunal
de Apelação e por este aprovada, tendo-se em vista as facilidades de comunicações.
Art. 22 – Os juízes de direito substitutos, em número de doze, têm residência em
Porto Alegre, Rio Grande, Bagé, Uruguaiana, Santa Maria, Cachoeira do Sul, São
Jerônimo, Cruz Alta, Passo Fundo, Caxias e São Leopoldo, sendo dois na Capital e um nas
demais cidades.
Art. 23 – Os substitutos residentes na Capital exercem suas atribuições especificadas
nos termos de Guaíba, Viamão, Caí, Montenegro, Tapes, Camaquã, Guaporé, Prata, Lagoa
Vermelha, Soledade; e do Rio Grande em Pelotas, São Lourenço do Sul, Jaguarão, Arroio
Grande, Erval e Santa Vitória do Palmar; e de Bagé, em São Gabriel Cacequi, Dom Pedrito,
Lavras do Sul, Pinheiro Machado, Canguçu e Piratini; e de Uruguaiana, em Alegrete,
Quaraí, Rosário do Sul, Livramento, Itaqui e São Francisco de Assis; o de Santa Maria, em
São Pedro do Sul, General Vargas, Jaguari, Santiago, São Borja e São Luiz Gonzaga; o de
Cachoeira do Sul, em Santa Cruz do Sul, Venâncio Aires, Candelária, Sobradinho,
Caçapava e São Sepé; o de São Jerônimo, em Rio Pardo, Encruzilhada, Taquari, Lajeado,
Estrela e Encantado; o de Cruz Alta, em Tupanciretã, Júlio de Castilhos, Ijuí, Três Passos,
Santo Ângelo e Santa Rosa; o de Passo Fundo, em Erechim, Marcelino Ramos, Getúlio
Vargas, Palmeira, Iraí, Carazinho e Sarandi; o de Caxias, em Antônio Prado, Flores da
Cunha, Vacaria, Aparados da Serra, Bento Gonçalves e Veranópolis; o de São Leopoldo,
em Nova Hamburgo, Taquara, Canela, São Francisco de Paula, Santo Antônio, Osório e
Torres.
Art. 24 – O presidente do Tribunal baixará instruções nas quais proverá a
substituição em casos não previstos nesta lei, indicando o substituto.
Art. 25 – O substituto providenciará no sentido de concluir as instruções no prazo de
sua permanência na sede em que esteja exercendo a substituição, para o que lhes dará
preferência, e sendo necessário levará os autos ainda não julgados, para sentenciá-los.
Parágrafo Único – O exercício da substituição não pode ser interrompido, salvo
doença grave do juiz ou de pessoa de sua família.
Art. 26 – Os substitutos, quando presentes na sede de sua residência, exercerão,
cumulativamente e mediante distribuição, a jurisdição criminal. Na Capital, um terá
exercício na vara dos feitos a Fazenda Pública, em que lhes são distribuídos processos de
cobranças da dívida ativa do Estado e do Município de Porto Alegre e causas em que um ou
outro sejam interessados de valor até dez mil cruzeiros.
Art. 27 – Em cada Comarca de terceira entrância haverá um juiz municipal, e na
Capital, dois com a designação de primeiro e segundo.
Art. 28 – Haverá também um juiz municipal na sede das comarcas de Caçapava,
Carazinho, Caxias, Erechim, Jaguarão, Lagoa Vermelha, Montenegro, Nova Prata, Osório,
Passo Fundo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São
Gabriel, São Jerônimo, São Leopoldo, Soledade, Taquara, Vacaria, e nos termos de Arroio
Grande, Arroio do Meio, General Câmara, Canela, Encantado, Farroupilha, Flores da
Cunha, Garibaldi, General Vargas, Guaíba, Iraí, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Três
Passos, Tupanciretã, Triunfo e Venâncio Aires.
Art. 29 – Fica dispensado o concurso para provimento do cargo de juiz municipal,
cuja nomeação é feita pelo Governo, quatrienalmente, preenchidos os requisitos da idade e
graduação em direito de que trata a lei vigente.
Art. 30 – Cada juiz municipal terá um suplente, também nomeado pelo Governo,
dentro os cidadãos maiores de vinte e um anos, residentes na sede do Termo e com
idoneidade para a função.
§ 1.º - O suplente é nomeado por quatro anos, e será considerado reconduzido se não
lhe for dado substituto.
Art. 31 – Compete aos juizes municipais da Capital e das sedes de comarcas em que
haja mais de um juiz de direito:
a) preparar os processos de competência do Tribunal do Júri até a pronúncia
exclusive;
b) preparar e julgar os processos das contravenções e dos crimes a que seja imposta
pena de detenção até um ano com ou sem multa, ou alternativamente, multa de
qualquer valor;
c) preparar e julgar os arrolamentos;
d) preparar os inventários de qualquer valor, cabendo-lhes julgá-los quando não
excedam de dez mil cruzeiros;
e) cumprir cartas de ordem e precatórias;
f) presidir ao ato do casamento civil.
Art. 32 – Competem aos juizes municipais na sede de comarcas em que haja um só
juiz de direito as mesmas atribuições discriminadas no anterior e mais a de preparar os
processos penais de julgamento do juiz de direito, salvo os de rito sumário e os cuja
instrução a lei expressamente atribui aquele juiz.
Art. 33 – Competem aos juizes municipais dos termos em que não haja juiz de
direito as atribuições do artigo anterior e ainda:
a) processar protestos, notificações e interpelações;
b) processar as habilitações incidentes;
c) processar as ações cíveis até o oferecimento da contestação ou de exceção;
d) auxiliar o juiz de direito na aplicação das leis de assistência aos menores.
Art. 34 – Os juizes municipais pertencem a uma só categoria e os dos termos do
interior percebem idênticos vencimentos, vinte e um mil seiscentos cruzeiros anuais.
Art. 35 – Ouvida a Comissão Disciplinar Judiciária, pode o Governo do Estado
extinguir os juizados municipais, ou criá-los onde o serviço judiciário o exigir.
Art. 36 – Nos termos onde não existir juiz municipal, nos distritos e sub-distritos,
haverá juizes distritais com as atribuições definidas em lei. Ao da sede do termo
incumbe exclusivamente, presidir ao ato do casamento civil.
Parágrafo Único – Ficam revogados os incisos II e VI do § 2.º do art. 71 da
Consolidação das Leis de Organização Judiciária.
Art. 37 – O juiz distrital é de livre nomeação do Governo pelo prazo de quatro anos,
devendo a escolha cair em cidadão residente no distrito, maior de vinte e um anos e
idôneo para o cargo.
Art. 38 – Cada juiz distrital tem por substituto um suplente, com os requisitos exigidos
para aquele e nomeado pelo mesmo prazo.
Art. 39 – Findo o quatriênio, um e outro se consideram reconduzidos nos cargos, até a
designação de substitutos.
Art. 40 – Na falta ou impedimento do juiz distrital ou seu suplente, a substituição se
fará pelo juiz ou suplente do distrito ou sub-distrito mais próximo, segundo tabela
organizada pelo juiz de direito sob cuja jurisdição servirem.
Art. 41 – Aos juizes distritais incumbe substituir o juiz municipal, na falta ou
impedimento do respectivo suplente, segundo tabela organizada pelo juiz de direito da
comarca.
Art. 42 – A Curadoria Geral, criada pelo decreto-lei n.º 273 de 5 de dezembro de 1942,
fica dividida em Curadoria de Incapazes e Curadoria de Massas Falidas e Família.
Parágrafo Único – Ficam competindo a esta as atribuições constantes dos artigos 118 e
120 e incisos III, IV, V, VIII, IX, XI, a XVI e XIX do art. 114 do Regulamento do
Ministério Público.
Art. 43 – É criada na Capital uma promotoria Pública.
Art. 44 – Os cargos ora criados serão providos na forma da lei vigente.
Art. 45 – Os juizes, em geral, terão direito nas comarcas e termos do interior, a trinta
dias consecutivos de férias individuais, que serão gozadas em qualquer época do ano,
segundo escala que o Presidente do Tribunal organizará , atendendo às conveniências
do serviço.
Art. 46 – Cabe agravo de petição das decisões proferidas sobre dúvidas suscitadas
pelos oficiais do registro de imóveis.
Art. 47 – O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do Tribunal do Júri quinze dias
antes de sua reunião.
Parágrafo Único – Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incumbe fazer o
sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo
presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões.
Art. 48 – O expediente dos cartórios realiza-se, diariamente, das nove às doze horas e
das catorze às dezessete, salvo o do registro civil que será das nove às dezoito horas.
Durante o expediente, os cartórios, permanecerão abertos, à disposição dos
interessados.
§ 1.º - O serviço do registro não sofrerá paralisação nas férias, mas se suspenderá aos
domingos e feriados, exceto o registro civil que funcionará até às catorze horas.
§ 2.º - Aos sábados o expediente encerrar-se-á às doze horas, salvo o de registro civil.
Art. 49 – O juiz e o representante do Ministério Público não percebam custas; as que
lhe forem devidas serão cobradas em selo.
Art. 50 – O substituto, além de seus vencimentos, recebe o que o substituto deixar de
perceber. No caso de vaga tem direito às vantagens integrais pela substituição.
Art. 51 – Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos
que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do Ministério
de advocacia, contados os prazos da data da colação de grau de bacharel ou doutor em
direito.
Parágrafo Único – No primeiro concurso que se realizar é dispensado o limite máximo
de idade fixado na legislação vigente para os que tenham desempenhado ou estejam
desempenhando funções judiciais ou do Ministério Público, pelo prazo estabelecido
nesse art.
Art. 52 – O concurso é realizado perante comissões de examinadores compostas de três
membros efetivos do Tribunal sob a presidência do mais antigo, escolhidos em sessão
plenária.
Parágrafo Único – Haverá tantas comissões quantas as necessárias, a critério do mesmo
Tribunal.
Art. 53 – As varas criadas na Capital, em Pelotas e Santa Maria somente serão providas
depois do primeiro concurso para os cargos de juiz de direito da entrância especial.
Art. 54 – Os juizes atingidos por esta reforma conservar-se-ão nos cargos até o
julgamento do primeiro concurso com as atribuições conferidas pela Consolidação das
Leis de Organização Judiciária.
Art. 55 – Os atuais juizes municipais, cujos cargos são extintos, se tiverem mais de dez
anos de serviço público ficam à disposição do Governo, sem prejuízo de seus
vencimentos, para serem aproveitados em outra função pública equivalente.
Art. 56 - Os atuais juizes municipais que não forem designados para qualquer termo
judiciário, ficam em disponibilidade pelo tempo que faltar para conclusão do
quinquênio.
Art. 57 – São criadas tantas promotorias públicas quanto os juizados de direito dos
termos que não sejam sedes de comarca.
Parágrafo Único – O promotor público da entrância especial tem os vencimentos
anuais de quinze mil cruzeiros.
Art. 58 – Enquanto os substitutos não entrarem em exercício, a substituição será
regulada pela legislação atual.
Art. 59 – Ao oficial do registro de títulos e documentos incumbem os protestos de
letras e outros títulos para os efeitos declarados em lei.
Art. 60 – A alínea a) do art. 112 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária
passa a ter a seguinte redação:
“Não podem ser nomeados os menores de vinte e um anos”.
Art. 61 – Fica subsistindo a Consolidação das Leis de Organização Judiciária (Decreto
n.º 544, de 5 de junho de 1942) em tudo que não contrariar o presente decreto-lei.
Art. 62 – É o poder executivo autorizado a abrir os necessários créditos para a
execução deste decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposições transitórias.
Art. 1º - As primeiras nomeações para o provimento dos ofícios de justiça, criados nos
novos municípios, ex-vi da atual divisão territorial do Estado, serão feitas sem
dependência de concurso e sem limite máximo de idade.
Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 22 de maio de 1945.
(ass.) ERNESTO DORNELLES,
Interventor Federal.
(ass.) Cylon Rosa,
Secretário do Interior.
DECRETO-LEI N. 1.104, DE 5 DE JUNHO DE 1946.
Cria cargos e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939 e de acordo
com a Resolução n. 236-946, do conselho Administrativo do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º - São criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância especial nos termos
de Nova Prata e Três Passos, considerando-se extintos, automaticamente, os juizados
municipais dos mesmos termos, no momento em que se verificar a posse do titular do novo
cargo.
Art. 2º - Os Juizes Municipais que, então, não forem designados para qualquer
termo judiciário ou função pública, ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais,
pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura.
Art. 3º - São criados dois (2) cargos de promotor público adjunto, cujos titulares
terão exercício nos termos Nova Prata e Três Passos.
Art. 4º - Fica a secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito
que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 5 de junho de 1946.
OSCAR C. DA FONTOURA
Interventor federal Substituto
Otacilio Morais
Secretário do Interior
Luiz Osório de Almeida
Secretário da Fazenda, em exercício
DECRETO-LEI N. 1.205, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946.
Cria cargos e dá outras providências.
O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, de acordo
com a Resolução n. 1223-946, do conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - São criados um cargo de Juiz de Direito e um de Promotor Público, ambos
de entrância especial, no termo de Encantado, considerando-se extinto automaticamente, o
Juizado Municipal do mesmo termo.
Art. 2º - O Juiz Municipal não sendo designado para qualquer termo judiciário ou
função pública ficará em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar
para a conclusão do prazo de sua investidura.
Art. 3º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito
que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei.
Art. 4º - revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 8 de Outubro de 1946.
CYLON ROSA
Interventor Federal
Octacilio Morais
Secretário do Interior
Oscar C. da Fontoura
Secretário da Fazenda.
LEI N. 1.008 DE 12 DE ABRIL DE 19503.
Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul, etc.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que
me confere o artigo 64, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, promulgo a
seguinte Lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Da divisão judiciária
Art. 5º - O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se
em comarcas e distritos ou sub-distritos.
Parágrafo único – Cada município constitui uma comarca.
Art. 6º - As comarcas, de acordo com o vulto do serviço forense, a densidade
demográfica, a importância econômica e as condições de comunicação e transporte, são
classificadas em quatro entrâncias, sendo a primeira o início da carreira na magistratura.
Art. 7º - A divisão e organização judiciárias estabelecidas neste código, só poderão
ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada
do Tribunal de Justiça (art. 113 da Constituição do Estado).
TÍTULO TERCEIRO
3 Esta transcrição do COJE de 1950 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo.
Disposições finais e transitórias
Art. 293 – As comarcas de Arroio Grande, Arroio do Meio, Bom Jesus do Triunfo,
Canela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibáldi, General Câmara, General Vargas, Guaíba,
Iraí, Lavras do Sul, Osório, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Tupanciretã e Venâncio
Aires, criadas por este Código, somente serão instaladas depois de providas as demais
comarcas de primeira entrância, à medida que houver candidatos aprovados em concurso.
§ 1º - O Tribunal de Justiça estabelecerá a ordem de preferência na instalação das
comarcas a que se refere este artigo, fazendo-a constar do edital do concurso.
§ 2º - Enquanto não forem instaladas as comarcas enumeradas neste artigo, serão
elas consideradas como termos das seguintes: Arroio Grande, de Jaguarão; Arroio do Meio,
de Lajeado; bom Jesus do Triunfo, de São Jerônimo; Canela, de São Francisco de Paula;
Farroupilha, de Caxias do Sul; General Câmara, de Taquari; General Vargas, de Jaguari;
Garibáldi, de Bento Gonçalves; Guaíba, de Viamão; Iraí, de Palmeira das Missões; Lavras
do Sul, de Bagé; Osório, de Santo Antônio; São José do Norte, de Rio Grande; São Sepé,
de Caçapava do Sul; Tapes, de Camaquã; Tupanciretã, de Júlio de Castilhos; e Venâncio
Aires, de Santa Cruz do Sul.
§ 3º - Enquanto houver comarcas vagas, ou não instaladas, por falta de candidatos
aprovados, o Tribunal de Justiça, semestralmente, abrirá concurso para seu provimento.
Art. 325 – Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado em Porto Alegre, 12 de abril de 1950.
José Diogo Brochado da Rocha
Presidente
EDITAL N.º 283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1950
Faço público, para conhecimento dos interessados, que, em sessão de hoje,
do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, foram instaladas as comarcas de Canela,
Flores da Cunha, General Vargas, Iraí, Osório, São Sepé, Tapes, Tupanciretã e Venâncio
Aires, todas de 1ª entrância, de conformidade com o artigo 293 do COJE.
Assim, de acordo com o artigo 114 da Constituição do Estado, fica marcado
o prazo de 10 dias para o recebimento de remoção por parte dos interessados para qualquer
das supracitadas comarcas.
Secretaria do Tribunal de Justiça, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1950.
J. A. do Rego Barro, Secretário
LEI N. 2.666 DE 06 DE AGOSTO DE 1955.
Dispõe sobre a organização judiciária do Estado. (Novos Municípios)
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
LEI seguinte:
Art. 1º - Os Municípios de Casca, Cerro Largo, Criciumal, Espumoso, Esteio, Frederico
Nova Petrópolis, Panambi, Roca Sales, Rolante, Sananduva, Santo Cristo, Sapiranga,
Tapera e Três de Maio constituirão comarcas de primeira entrância, e somente serão
instaladas depois de providas as já criadas pelo Código de Organização Judiciária, e à
medida em que houver candidatos aprovados em concurso.
§ 1º - Enquanto não forem instaladas as comarcas enumeradas neste artigo, serão elas
consideradas como termos das seguintes:
Casca – da Comarca de Guaporé
Cerro Largo – de São Luiz Gonzaga
Criciumal – de Três Passos
Espumoso – de Soledade
Esteio – de São Leopoldo
Frederico Westphalen – de Iraí
Gaurama – de Erexim
Giruá – de Santo Ângelo
Gramado – de Canela
Horizontina – de Santa Rosa
Ibirubá – de Cruz Alta
Marau – de Passo Fundo
Não-Me-Toque – de Carazinho
Nova Petrópolis – de Caí
Panambi – de Cruz Alta
Roca Sales – de Encantado
Rolante – de Taquara
Sananduva – de Lagoa Vermelha
Santo Cristo – de Santa Rosa
Sapiranga – de Novo Hamburgo
Tapera – de Carazinho
Três de Maio – de Santa Rosa
§ 2º - Nas comarca referidas no parágrafo anterior, em que houver duas varas, caberá ao
juiz de direito da segunda cara a jurisdição sobre o termo, exceto quanto ao termo de Santo
Cristo, que será atendido pelo juiz da primeira de Santa Rosa.
Art. 2º - Executar-se-á a instalação dos novos termos com a criação e provimento do cargo
de Pretor e dos ofícios de Justiça, mediante proposta fundamentada do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – No edital de concurso para provimento do cargo de Pretor, o Tribunal de
Justiça fará constar a ordem de preferência por ele estabelecida para a instalação dos
termos.
Art. 3º - Os serviços judiciários não abrangidos nas funções dos juízes de Paz ou nas dos
serventuários dos ofícios existentes ou ora criados, serão realizados, enquanto não
inteiramente instalados os novos termos, pelos juízes de Direito, pretores e serventuários de
Justiça da sede das comarcas a que pertençam aqueles termos.
Art. 4º - São mantidos os cargos de Juiz de Paz e respectivo suplente, e de Escrivão dos
distritos e subdistritos rurais compreendidos em os novos municípios, com a alteração,
somente, das designações do município, termo e comarca, sendo mantidos nas sedes dos
novos termos judiciários, enquanto esses termos não forem inteiramente instalados, os
cargos de juiz de Paz e respectivo suplente, com as atribuições enumeradas no art. 67 e § 2º
do Código de Organização Judiciária.
Art. 5º - São criados, na sede de cada um dos novos municípios, os seguintes ofícios de
justiça:
um tabelionato;
um registro de imóveis;
um registro civil das pessoas naturais;
um registro civil das pessoas jurídicas;
um registro de títulos e documentos.
§ 1º - Serão anexados ao tabelionato o registro civil das pessoas naturais e ao registro de
imóveis o registro civil das pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos.
§ 2º - Ao titular da escrivania do distrito elevado a sede de novo município caberá o
exercício das funções de tabelião e de oficial do registro civil das pessoas naturais, sem
prejuízo da opção, no caso do desdobramento dos dois ofícios, assegurada no art. 317 do
Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 6º - As leis que criarem novos municípios designarão a comarca da qual serão termos.
Parágrafo único – Os dispositivos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, aos municípios
criados após sua promulgação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 6 de agosto de 1955.
ILDO MENEGHETTI
Governador do Estado
Walter P. Barcellos
Secretário do Interior e Justiça
Alcides Flores Soares Jr.
Secretário da Fazenda
LEI N° 2.667, DE 09 DE AGOSTO DE 1955 *
Cria o município de Tapejara
Ildo Meneghetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
(...)
Art. 3° - O município de Tapejara constituirá comarca de primeira entrância. Considerando-
se termo da comarca de Passo Fundo, enquanto aquela não for instalada.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de agosto de 1955.
Ildo Meneghetti
Wlater P. Barcellos
Alcides Flores Soares Júnior
* Fragmento
LEI N° 2.710, DE 04 DE OUTUBRO DE 1955 *
Cria o município de Aratiba.
Ildo Meneghetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 5° - O município de Aratiba constituirá comarca de primeira entrância, considerando-
se como termo da de Erechim, enquanto não for aquela instalada.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1955.
Ildo Meneghetti
Liberato S. V. da Cunha
Alcides Flores Soares Júnio
Euclides Triches
Orlando da Cunha Carlos
Liberato S.V. da Cunha
* Fragmento
LEI N. 3.119 DE 14 DE FEVEREIRO DE 19574.
Código de Organização Judiciária do Estado.
Livro I
Capítulo II
Da Divisão Judiciária
Art. 6º - O território do Estado, para os efeitos da administração da justiça, divide-se
em comarcas e distritos ou subdistritos.
§ 1º - Cada município constitui uma comarca, do qual recebe a denominação.
§ 2º - Em cada comarca haverá livro, onde se lavrará ata, registrando a sua
instalação, a posse, assunção e o afastamento definitivo dos juízes, bem como outras
circunstâncias relativas ao histórico da vida judiciária, devendo-se enviar cópia de cada ata
ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística.
Art. 7º - As comarcas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica,
rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos
de relevância, são classificadas em quatro entrâncias.
Art. 8º - A divisão e organização judiciárias estabelecidas neste código, só poderão
ser alteradas, nos cinco anos subsequentes à sua promulgação, mediante proposta motivada
do Tribunal de Justiça (art. 118 da constituição do Estado).
4 Esta transcrição do COJE de 1957 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo.
ATO N. º 3/58 DE 03 DE JANEIRO DE 1958
O Desembargador Celso Afonso Soares Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
No uso de suas atribuições e de conformidade com a resolução do egrégio Tribunal
Pleno, tomada em sessão de 30.12.1957, resolve determinar a instalação da Comarca de
Arroio Grande, criada pela lei nº 1008 de 12.04.1950, do COJE.
Cumpra-se
Celso Afonso Soares Pereira
Presidente
Registre-se e Publique-se
Job L. Borges
Diretor Geral
ATO N.º 8/59, DE 10 DE JULHO DE 1959
O Conselho Superior da Magistratura, acolhendo a sugestão apresentada
pelo Ex.mo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a
representação que lhe foi dirigida pela Comissão Emancipadora do município de Mussum,
no uso de suas atribuições, art.º 249 do Código de Organização judiciária
RESOLVE:
Art.º 1º - As comarcas não instaladas de Porto Lucena, huarani das Missões e
Mussum, ficam sob jurisdição, respectivamente, dos juízes e direito da 2ª vara de Santo
Ângelo e de Guaporé.
Art.º 2º - Essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no
Diário da Justiça.
Art.º 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 10 de Julho de 1959
Celso Afonso Soares Pereira
Presidente
DECRETO Nº 3780, DE 14 DE JULHO DE 1959
Domingos Spolidoro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, no uso das
prerrogativas que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1- São classificadas em terceira entrância as Comarcas de Ijuí, Rio Pardo, Santa Rosa –
vetado, Soledade – vetado e Santa Cruz do Sul – vetado; em segunda entrância as de
Canoas, Lajeado, Novo Hamburgo, Sarandi – vetado, Candelária – vetado, São Francisco
de Assis – vetado, Encantado – vetado e São Francisco de Paula.
Art. 2 – São criadas:
I - Na Comarca de São Luiz Gonzaga:
a) Um cargo de Juiz de Direito de terceira entrância (2 vara);
b) Um cargo de Juiz de Paz e respectivos suplentes na sede;
c) Um cargo de servente:
II – Na Comarca de Camaquã:
a) Um cargo de Pretor e respectivos suplentes;
b) Um cargo de Oficial de Justiça;
III – Na Comarca de Carazinho:
a) Um cargo de Pretor e respectivos suplentes;
IV - Na Comarca de Lagoa Vermelha, no distrito de “Gustavo Berttrier”, a escrivania
distrital e respectivo cargo de escrivão;
V – vetado
VI – Na Comarca de Arroio Grande, na Sede:
a) O cargo de Juiz de Paz e respectivo suplente;
VII – Na Comarca de Gravataí:
a) Os cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes, nos distritos de Cachoeirinha e Dom
Feliciano;
b) A escrivania distrital e respectivo cargo de escrivão nesses distritos;
c) Um cargo de Oficial de Justiça;
VIII – Na Comarca de Santa Maria:
a) um cargo de Juiz de Paz;
b) três cargos de Oficial de Justiça;
IX – Na Comarca de Palmeira das Missões:
a) um cargo de Pretor e respectivos suplentes;
X – Nas Comarcas de Osório, São Francisco de Assis, São Sepé, Taquari e Torres:
a) um cargo de Oficial de Justiça;
XI – Nas Comarcas de Encruzilhada do Sul, Jaguarão e Tupanciretã: um cargo de servente;
XII – Na Comarca da Capital:
a) doze cargos de Escrivão datilógrafo, sendo um em cada cartório criminal e um no
cartório da Vara de Menores;
b) Vinte e um cargos de Oficiais de Justiça;
XIV – Nas Comarcas de Cachoeira do Sul, no cartório do Cível e Crime; e Ijuí, no cartório
do Cível e Crime: um cargo de escrevente datilógrafo;
XV – vetado
XV – Na Comarca de São Jerônimo:
a) Dois cargos de Oficial de Justiça;
b) Um cargo de escrevente Datilógrafo
Art. 3º - Serão extintos, à medida que vagarem:
I – Nas Comarcas de Arroio Grande, Caxias do Sul, Guaíba, São Luiz Gonzaga e três de
Maio: os cargos de Pretor e respectivos suplentes;
II – Nas Comarcas de Camaquã, Caxias do Sul, Cruz Alta, Itaqui, Rio Grande e São Borja:
um cargo de Avaliador Judicial;
III – Na Comarca de São Leopoldo: o primeiro Cartório de Órfãos e Ausentes;
IV – Na Comarca de Soledade: um cargo de Oficial de Justiça;
V – Na Comarca de Três Passos, distrito de Padre Gonzales, o cargo de Juiz de Paz e seus
suplentes, a escrivania distrital e respectivo cargo de escrivão.
Art. 4º - São desanexados, na comarca de Tapes, do cartório de Registro Civil das Pessoas
Materiais, os ofícios do Júri, das Execuções Criminais e da Procuradoria.
Art. 5º - Nas comarcas de Tapes e Três de Maio, é anexado do Cartório do Júri e Execuções
Criminais o ofício da Provedoria e, nessa última comarca, ao cartório do Cível e Crime e
escrivania de Órfãos e Ausentes.
Art. 6° - Vetado.
Art. 7º - As atuais Escrivanias do Cível e do Crime da comarca de Soledade, são
desdobradas em Primeira e Segundo Cartório do Cível e Crime.
Parágrafo Ùnico – Os processos em andamento nas atuais escrivanias serão redistribuídas
pelos novos cartórios e arquivados onde se ultimarem.
Art. 8º - Na comarca de Caxias do Sul, o Segundo Cartório do Cível passará a ser o
Segundo cartório do Cível e do Crime.
Art. 9°- Nos municípios de Casca, Cerro Largo, Crissiumal, Espumoso, Esteio, Frederico
Nova Petrópolis, Panambi, Roca Sales, Rolante, Sananduva, Santo Cristo, Sapiranga,
Tapera, Porto Lucena, Aratiba, Tapejara e Tenente Portela, as funções de Escrivão do Júri,
Execuções Criminais, Órfãos e Ausentes e Provedoria, serão exercidas pelo Escrivão do
Cível e do Crime.
Art. 10º - É criado, na comarca da Capital, o cargo de Depositário Público, de provimento
em comissão na forma deste artigo.
Parágrafo Único – Far-se-á o provimento mediante indicação do Conselho Superior da
Magistratura:
a) dentre os atuais depositários públicos, em exercício em qualquer comarca do Estado,
respeitados os seus direitos e vantagens; e
b) não sendo possível ou conveniente a indicação prevista na letra anterior, dentre outros
funcionários da Justiça ou serventuários, cuja aptidão para o cargo de Depositário
Público por reconhecida, de plano e conclusivamente, pelo Conselho, prestada, neste
caso, como no primeiro, a garantia arbitrada ou oferecido seguro de fidelidade.
Art. 11º - São respeitados os direitos, garantias e vantagens dos Servidores da Justiça das
Comarcas reclassificadas por esta lei.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de julho de 1959.
(Publicada no Diário Oficial de 23/07/1959)
ATO N.º 1/60 – CSM, DE 09 DE AGOSTO DE 1960
O Conselho Superior da Magistratura, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas no artigo 249 do COJE, resolve:
Art. 1º - As comarcas não instaladas de Nova Palma, Muçum e Serafina Corrêa
ficam sob jurisdição, respectivamente dos Juízes de Direito de Júlio de Castilhos,
Encantado e Guaporé.
Art. 2º - essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no Diário da
Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 09 de Agosto de 1960.
Décio Pelegrini
Presidente
ATO N.º 393/60 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960
O Desembargador Décio Pelegrini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com resolução do egrégio
Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, resolve determinar a instalação da Comarca de
Venâncio Aires criada pela lei n.º 1008 de 12 de abril de 1950.
Cumpra-se.
Décio Pelegrini
Presidente
ATO N.º 3/62, DE 22 DE AGOSTO DE 1962
O Conselho Superior da Magistratura, no uso das atribuições que lhe são conferidas
no artigo 249 da Código de Organização Judiciária do estado, resolve:
Art. 1º - As comarcas não instaladas de Casca, Mussum, Paim Filho e Viadutos
ficam sob a jurisdição respectivamente dos Juízes de Direito de Nova Prata, Guaporé,
Marcelino Ramos e da 2ª Vara de Erexim.
Art. 2º - Essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no Diário da
Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de agosto de 1962.
Décio Pelegrini
Presidente
ATO N.º 21/63 DE 15 JANEIRO DE 1963
O desembargador Décio Pelegrini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
No uso de suas atribuições e de acordo com o egrégio Tribunal Pleno, em sessão de
29 de dezembro de 1962, resolve determinar a instalação da Comarca de Sananduva, de 1º
entrância, nos termos do art.6º parágrafo 1º do Código de Organização Judiciária do
Estado.
Décio Pelegrini
Presidente
ATO N.º 67/64 DE 24 DE MARÇO DE 1964
O Desembargador João Clímaco de Mello Filho, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul,
No uso de suas atribuições e de acordo com resolução do egrégio Tribunal Pleno,
em sessão realizada a 14 de outubro de 1963, resolve determinar a instalação da Comarca
de Cerro Largo, de 1º entrancia, criada pela lei nº3119 de 14 de fevereiro de 1957.
Cumpra-se
João Clímaco de Mello Filho
Presidente
Registre-se e publique-se
Job L. Borges
Diretor Geral
ATO N.º 154/64, DE 25 DE JUNHO DE 1964
O Desembargador João Climaco de Mello Filho, Presidente do tribunal de Justiça
do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resoluçãos
do egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 20 de abril de 1964, resolve determinar a
instalação da comarca de Esteio, de 1ª entrância, criada pela Lei n.º 3119 de 14 de fevereiro
de 1957.
Cumpra-se.
João Climaco de Mello filho
Presidente
ATO N.º 274/64, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964
O Desembargador João Climaco de Mello Filho, Presidente do tribunal de justiça do
estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resolução do
egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 27 de julho do ano em curso, conforme
consta do processo n.º 712/64 – STJ, resolve determinar a instalação da comarca de
Garibaldi, de 1ª entrância, criada pela lei n.º 1008 de 12 de abril de 1950.
João Climaco de Mello Filho
Presidente
ATO N.º 286/65, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965
O Desembargador João Climaco de Mello filho, Presidente do Tribunal de Justiça
do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resolução do
egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 15 de março de 1965, resolve determinar a
instalação da comarca de santo Cristo, criada pela Lei n.º 8119, de 14 de janeiro de 1957.
Cumpra-se.
João Climaco de Mello Filho
Presidente
LEI N° 5004, DE 21 DE JULHO DE 1965
José Sperb Sanseverino, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das
atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1- São criados:
I – Na Comarca de Santa Maria a Terceira Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito.
II – Na Comarca não instalada de Gramado o Juizado de Paz e o respectivo cargo de Juiz de
Paz e seus suplentes.
Art. 2- São extintos na Comarca não instalada de Gramado a Pretoria e o respectivo cargo
de Pretor e seus suplentes.
Art. 3- São elevadas entrâncias das Comarcas de Canoas e Novo Hamburgo, de segunda
para terceira.
Art. 4- A despesa decorrente da presente Lei correrá a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de Julho de 1965.
José Sperb Sanseverino
Presidente
LEI N.º 5229, DE 8 DE JULHO DE 1966*
Cria, extingue, anexa, desanexa cargos e serventias
de justiça e eleva entrância de comarcas.
Art. 5º - São elevadas as entrâncias das comarcas de Encantado e de Três de
Maio, de primeira (1ª) para segunda (2ª).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, Porto Alegre, 8 de julho de 1966.
(Publicada no Diário Oficial de 08.07.1966)
LEI N° 5.256, DE 02 DE AGOSTO DE 1966 *
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul.
Alfredo Hofmeister, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me
comfere o artigo 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
(...)
Art. 266° - São elevadas:
a) a terceira entrância as comarcas de Novo Hamburgo, Canoas, Bento Gonçalves,
Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santiago, São Jerônimo, Soledade, Taquara, Vacaria;
b) a segunda entrância as comarcas de Venâncio Aires, Osório, Santo Antônio da
Patrulha, Torres, Gravataí, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaíba, Sarandi, São
Lourenço, Veranópolis.
Art. 267° - O Município de Mostardas pertencerá à comarca de Viamão.
(...)
* Fragmento
ATO N.º 1/70 DE 08 DE OUTUBRO DE 1970
O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições, e atento ao disposto no art. 5º, §3º do Código de
Organização Judiciária, resolve:
Art. 1º: atribuir a jurisdição sobre os municípios que não são sede de Comarca ou
em que a Comarca ainda não foi criada, pela maneira como se segue:
Ibiraiaras............................Lagoa Vermelha, 1º Vara
Pedro Osório.......................Arroio Grande
Planalto...............................Iraí
Selbach...............................Espumoso
Art. 2º estas atribuições passas a vigorar da publicação deste ato no Diário da
Justiça.
Art. 3º: Revogam-se disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1970
Des. Júlio Costamilan Rosa
Presidente
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO G RANDE DO
SUL, 26 DE AGOSTO DE 19705.
TÍTULO I
PARTE I
Da Divisão Judiciária
Art. 5º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-
se em comarcas, municípios e distritos.
§ 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, com serviços
judiciários instalados ou não, terá a denominação do município que lhe serve de sede.
§ 2º - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, de
posse, entrada em exercício e afastamento definitivo de juízes, bem como de outros atos
relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias das atas ao Tribunal de Justiça
e ao Departamento Estadual de Estatística, quando for o caso.
§ 3º - Os municípios que não forem sede de comarca serão, por ato do Presidente do
Conselho Superior da Magistratura, ouvido prévia e conclusivamente este órgão, postos sob
a jurisdição de comarca ou vara que melhor possa atender-lhes o serviço judiciário. Esse
ato será comunicado aos demais Poderes do Estado.
Art. 6º - A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes
requisitos:
a) ser sede de município;
b) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área
prevista para a comarca;
c) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, ao de outras comarcas de
1ª entrância;
d) receita tributária mínima igual a exigida para a criação de municípios no
Estado;
5 Esta transcrição do COJE de 1970 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo.
e) condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça,
tais como instalações condignas para o Fórum, presídio e residência para o juiz.
Parágrafo único – O município interessado na criação da comarca poderá concorrer
com meios próprios para a facilitação das condições referidas na letra e).
Art. 7º - As comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o
movimento forense, densidade demográficas, rendas públicas, meios de transporte, situação
geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
§ 1º - A reclassificação de entrância de comarcas será procedida mediante plano
oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, adotado pelo Conselho Superior da Magistratura
e aprovado pelo Tribunal Pleno que, na forma das leis, dar-lhe-á a devida execução.
§ 2º - A classificação das comarcas do Estado é a que consta do quadro anexo, com
a indicação dos municípios que as integram.
§ 3º - Anualmente o Conselho Superior da Magistratura organizará relação das
comarcas consideradas de difícil provimento, cujos titulares perceberão as vantagens
previstas em lei.
§ 4º - Independentemente da entrância da comarca a que estejam ou venham a estar
integrados, os municípios com serviços judiciários instalados consideram-se como de
primeira entrância para todos os efeitos legais.
§ 5º - Os cartórios distritais e os de sede municipal classificam-se em nível único,
independentemente de entrância da comarca a que pertencerem.
Art. 8º - A organização judiciária do Estado só poderá ser alterada de cinco em
cinco anos, considerando-se termo inicial do qüinqüênio o ano em que entra em vigência
este Código.
TÍTULO VII
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias
Art. 475 – São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos
de juiz de direito: Arroio do Meio, Butiá, Campo Bom, Estância Velha, Faxinal do Soturno,
Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Mostardas, Não-Me-Toque, Panambi, Pedro
Osório, Santo Augusto, Sapucaia do Sul, Tapera e Tramandaí.
Art. 476 – São elevadas a 3ª entrância as seguintes comarcas: Bento Gonçalves,
Camaquã, Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santa Rosa, São Jerônimo, Soledade e
Vacaria.
Art. 477 – São elevadas a 2ª entrância as seguintes comarcas: Esteio, Estrela,
Farroupilha, Frederico Westphalen, Getúlio Vargas, Guaíba, Gravataí, Nova Prata, Osório,
Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Taquari, Torres, Tupanciretã e
Venâncio Aires.
Quadro Anexo6
Classificação das comarcas
COMARCA MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS
4ª ENTRÂNCIA
Porto Alegre Alvorada
3ª ENTRÂNCIA
Alegrete
Bagé Lavras do Sul
Bento Gonçalves
Cachoeira do Sul Restinga Seca
Camaquã
Canoas
Carazinho
Caxias do Sul São Marcos
6 Quadro simplificado de classificação das comarcas.
Cruz Alta Pejuçara e Santa Bárbara do Sul
Dom Pedrito
Erechim Aratiba, Itatiba do Sul, São Valentino, Jacutinga, Barão
de Cotegipe e Erval Grande
Ijuí Augusto Pestana e Ajuricaba
Lajeado Cruzeiro do Sul
Montenegro Salvador do Sul
Novo Hamburgo
Passo Fundo Ciríaco e David Canabarro
Rio Grande São José do Norte
Rio Pardo
Santana do Livramento
Santa Cruz do Sul Vera Cruz
Santa Maria
Santa Rosa Campina das Missões, Cândido Godoy e Tuparendi
Santo Ângelo Catuípe e Giruá
São Gabriel
São Jerônimo Arroio dos Ratos, General Câmara e Triunfo
São Leopoldo
São Luiz Gonzaga Boçoroca, Caibaté, Santo Antônio das Missões e São
Nicolau
Soledade Arvorezinha, Barros Cassal e Fontoura Xavier
Uruguaiana
Vacaria Esmeralda
2ª ENTRÂNCIA
Caçapava do Sul Santana da Boa Vista
Canguçu
Encantado Ilópolis, Muçum, Putinga e Roca Sales
Encruzilhada do Sul Dom Feliciano
Esteio
Estrela Bom Retiro
Farroupilha
Frederico Westphalen Caiçara, Palmitinho, Seberí e Vicente Dutra
Getúlio Vargas Campinas do Sul e Sertão
Gravataí Cachoeirinha
Guaíba Barra do Ribeiro
Guaporé Anta Gorda e Serafina Corrêa
Itaqui
Jaguarão
Júlio de Castilhos
Lagoa Vermelha Ibiraiaras
Nova Prata Nova Araçá, Nova Bassano e Paraí
Osório
Palmeira das Missões Chapada, Erval Seco e Rodeio Bonito
Quaraí
Rosário do Sul
Santa Vitória do Palmar
Santiago
Santo Antônio da Patrulha
São Borja
São Francisco de Paula Cambará do Sul
São Lourenço do Sul
São Sebastião do Caí Feliz
Sarandi Constantina, Liberato Sauzano, Ronda Alta e Rondinha
Taquara Igrejinha, Rolante e Três Coroas
Taquari
Torres
Três de Maio Boa Vista do Buricá e Independência
Três Passos Braga
Tupanciretã
Venâncio Aires
Viamão
1ª ENTRÂNCIA
Antônio Prado
Arroio do Meio Nova Bréscia
Arroio Grande
Bom Jesus
Butiá
Cacequi
Campo Bom Sapiranga
Candelária
Canela
Cerro Largo Guarani das Missões, Porto Xavier, Roque Gonzales e
São Paulo das Missões
Criciumal Humaitá
Espumoso
Estância Velha Dois Irmãos, Ivoti e Portão
Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca e Nova Palma
Flores da Cunha
Garibaldi Carlos Barbosa
Gaurama Mariano Moro, Severiano de Almeida e Viadutos
Gramado Nova Petrópolis
Erval do Sul
Horizontina Tucunduva
Ibirubá Colorado
Iraí Alpestre e Planalto
Jaguari
Marau Casca
Marcelino Ramos Machadinho e Maximiliano de Almeida
Mostardas
Não-me-Toque Vítor Graeff
Nonoai
Panambi Condor
Pedro Osório
Pinheiro Machado
Piratini
Sananduva Paim Filho e Ibiaçá
Santo Augusto Campo Novo, Chiapeta, Coronel Bicaco e São Martinho
Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena
São Francisco de Assis
São José do Ouro Barracão Cacique Doble
São Pedro do Sul
São Sepé Formigueiro
São Vicente do Sul Mata
Sapucaia do Sul
Sobradinho Arroio do Tigre
Tapejara
Tapera Selbach
Tapes
Tenente Portela Miraguaí e Redentora
Tramandaí
Veranópolis
ATO N.º 3/70 – CSM, DE 17 DEZEMBRO DE 1970
O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições e, atento ao disposto no art. 5º, § 3º do COJE,
resolve:
Art. 1º - O município de Tapera passa a ser jurisdicionado pela comarca de
Espumoso.
Art. 2º - Essa designação passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário
de Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de novembro de 1970
Des. Júlio Costamilan rosa
Presidente
LEI N. 6.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria e extingue cargos e funções do Poder Judiciário e dá providências relacionadas com a divisão
e organização judiciária do Estado.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos de Juiz
de Direito: Arroio do Meio, Butiá, Campo Bom, Estância Velha, Faxinal do Soturno,
Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Mostardas, Não-Me-Toque, Panambi, Pedro
Osório, Santo Augusto, Sapucaia do Sul, Tapera e Tramandaí.
Art. 2º - São elevadas a 3ª entrância as seguintes comarcas: Bento Gonçalves, Camaquã,
Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santa Rosa, São Jerônimo, Soledade e Vacaria.
Art. 3º - São elevadas a 2ª entrância as seguintes comarcas: Esteio, Estrela, Farroupilha,
Frederico Westphalen, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Nova Prata, Osório, Santo
Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Taquari, Torres, Tupanciretã e
Venâncio Aires.
Art. 4º - É criado mais um cargo de Juiz de Direito nas seguintes comarcas:
a) de 3ª entrância:
Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Camaquã, Canoas, Carazinho, Caxias do Sul, Erechim,
Lajeado, Montenegro, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul,
Santa Maria, São Gabriel e Uruguaiana;
b) de 2ª entrância:
Encantado, Esteio, Gravataí, Osório, Palmeira das Missões, Taquara, Três Passos e
Viamão.
Art. 5º - São criados cinqüenta (50) cargos de juiz adjunto, cujos vencimentos básicos serão
iguais aos de juiz de direito de primeira entrância.
Art. 6º - Os servidores das comarcas elevadas de entrância passam a perceber os
vencimentos e vantagens correspondentes à nova classificação.
Art. 7º - São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os padrões
CCJ-10 e FGJ-10 e neles reenquadrados, respectivamente, o cargo em comissão e a função
gratificada de Diretor Geral.
Art. 8º - São criados no Quadro mencionado no artigo anterior o cargo, em comissão, de
Sub-Diretor, padrão CCJ 9, e a correspondente função gratificada, padrão FGJ 9.
Art. 9º - São criados no Quadro a que alude o artigo 7º um (1) cargo em comissão, e a
correspondente função gratificada de Oficial de Gabinete da Vice-Presidência, padrão CCJ-
5 e FGJ-5, respectivamente, e uma (1) função gratificada de Chefe do Setor, padrão FGJ-2.
Art. 10 - São elevados os padrões do cargo em comissão e da função gratificada de Oficial
de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, do CCJ-4 e de FGJ-4, para, respectivamente,
CCJ-5 e FGJ-5.
Art. 11 - É extinto o Cartório do Crime do Tribunal de Justiça e o respectivo cargo de
Escrivão.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 485 do Código de Organização Judiciária do Estado,
serão extintos, à medida que vagarem, os cartórios do Cível do Tribunal de Justiça.
Art. 13 - São transformados em cargos de Oficial Datilógrafo, padrão PJ-8, do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os de Escrevente-Datilógrafos, do mesmo
Quadro e padrão, criados pelas leis 3916, de 9.2.60, 5468, de 12.7.67.
Art. 14 - São criados o Tribunal de Alçada e dez (10) cargos de juiz de alçada, dos quais
oito (8) serão preenchidos por juízes de direito da 4ª entrância e dois (2) por advogado e
agente do Ministério Público.
Art. 15 - O vencimento básico dos juízes de alçada será igual à média aritmética entre os
vencimentos básicos dos desembargadores e dos juízes de direito de 4ª entrância.
Art. 16 - A criação dos cargos e funções do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada,
bem como a fixação dos respectivos padrões e vencimentos, serão propostas após a
instalação do referido órgão.
Art. 17 - Na Comarca de Porto Alegre, de 4ª entrância:
I - São criados:
1 - vinte e dois (22) cargos de Juiz de Direito;
2 - um (1) cargo de Juiz de Paz e suplentes;
3 - doze (12) cargos de Oficial de Justiça;
4 - seis (6) cargos de Comissário de Vigilância;
5 - seis (6) cargos de Comissário de Menores;
6 - cinqüenta e três (53) cargos de Auxiliar Judiciário;
7 - quatro (4) cargos de Contínuo;
8 - três (3) Tabelionatos, que terão a designação numérica do 8º, 9º e 10º, e os respectivos
cargos de Tabelião;
9 - um (1) Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e o respectivo cargo de Oficial;
10 - o cartório distrital de Sarandi e o respectivo cargo de escrivão.
II - São extintos:
1 - o 2º Juizado Municipal e o respectivo cargo de juiz, ficando em disponibilidade o atual
titular;
2 - o cartório distrital da Ilha da Pintada e o respectivo cargo de escrivão, ficando em
disponibilidade o titular;
3 - à medida que vagarem, três (3) cargos de servente de quarta entrância.
Art. 18 - Com exceção da comarca da Capital, ficam extintos, à medida que vagarem, os
cargos isolados de distribuidor ou partidor.
Art. 19 - São considerados extintos, na data da vigência desta lei, todos os cargos de
avaliador e depositário público que se encontram vagos, exceto, quanto aos primeiros, na
comarca da Capital; os demais, serão extintos à medida que vagarem.
§ 1º - Nas comarcas de Porto Alegre e Pelotas, o provimento da função de depositário
público far-se-á segundo o disposto no Código de Organização Judiciária.
§ 2º - Para atendimento do regulado no parágrafo anterior, são criadas duas funções
gratificadas, uma em cada comarca, com a seguinte remuneração:
- 4ª entrância - Cr$ 100,00
- 3ª entrância - Cr$ 90,00
Art. 20 - São extintos todos os cargos, atualmente vagos, de ajudantes substitutos e
suboficiais dos ofícios de justiça; os demais extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 21 - São criados:
A) - nas seguintes comarcas de 3ª entrância:
I - Alegrete, Cruz Alta, Lajeado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul e Uruguaiana;
- um cargo de oficial de justiça;
II - Bento Gonçalves, Carazinho e Erechim:
- dois (2) cargos de oficial de justiça;
III - Cachoeira do Sul, Camaquã, Passo Fundo e São Gabriel:
a) um (1) cargo de oficial de justiça;
b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
IV - Canoas:
a) o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona, em conseqüência
de desmembramento de ofícios, previstos no Código de Organização Judiciária;
b) dois (2) cargos de oficial de justiça;
V - Caxias do Sul:
- quatro (4) cargos de oficial de justiça;
VI - Montenegro:
a) dois (2) cargos de oficial de justiça;
b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
VII - Novo Hamburgo:
a) o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona, em conseqüência
do desmembramento de ofícios previsto no Código de Organização Judiciária;
b) um (1) cargo de oficial de justiça;
VIII - Pelotas:
- três (3) cargos de oficial de justiça;
IX - Rio Grande:
a) quatro (4) cargos de oficial de justiça;
b) um (1) cargo de auxiliar judiciário;
c) um (1) cargo de contador;
X - Santa Maria:
a) o Ofício dos Registros Especiais e o respectivo cargo de Oficial;
b) um (1) cargo de oficial de justiça;
c) quatro (4) cargos de auxiliar judiciário;
d) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XI - Soledade:
- dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
B) nas seguintes comarcas de 2ª entrância:
XII - Encantado, Esteio, Osório e Taquara:
- dois (2) cargos de oficial de justiça;
XIII - Gravataí e Viamão:
a) dois (2) cargos de oficial de justiça;
b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
XIV - Guaíba:
- dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
XV - Lagoa Vermelha:
- o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XVI - Nova Prata e Tupanciretã:
- um (1) cargo de oficial de justiça;
XVII - Palmeira das Missões:
a) dois (2) cargos de oficial de justiça;
b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XVIII - Torres:
- um (1) cargo de auxiliar judiciário;
XIX - Três de Maio:
a) um (1) cargo de contador;
b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
XX - Três Passos:
a) o 2º cartório judicial e o respectivo cargo de escrivão;
b) um (1) cargo de contador;
c) dois (2) cargos de oficial de justiça;
d) dois (2) cargos de auxiliar judiciário;
C) - nas seguintes comarcas de 1ª entrância:
XXI - Arroio do Meio, Gaurama, Horizontina, Ibirubá, Panambi e Tapera:
- o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XXII - Butiá, Faxinal do Soturno e Santo Augusto:
a) o Ofício de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial;
b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XXIII - Campo Bom:
- o Oficio de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial;
XXIV - Estância Velha, Mostardas, Sapucaia do Sul e Tramandaí:
a) o Ofício de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial;
b) um (1) cartório judicial e o respectivo cargo de escrivão;
c) um (1) cargo de oficial de justiça;
XXV - Nonoai:
- os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos de Documentos e Protestos
de Títulos Mercantis;
XXVI - Pinheiro Machado, São José do Ouro e Sobradinho:
- um (1) cargo de auxiliar judiciário;
XXVII - Tenente Portela:
- um (1) cargo de Oficial de Justiça:
D) - nas sedes dos seguintes municípios:
XXVIII - Cândido Godói, Chiapeta, Miraguai e São Paulo das Missões:
a) um (1) ofício de sede municipal e o respectivo cargo de Oficial;
b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XXIX - Dona Francisca e Roca Sales:
- o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
XXX - São José do Norte:
- um (1) cargo de auxiliar judiciário;
E) - nos seguintes distritos:
XXXI - Itapororó, da Comarca de Alegrete;
- Cristal, da Comarca de Camaquã;
- Ouro Verde, do Município de Cambará do Sul;
- São Pedro do Butiá, da Comarca de Cerro Largo;
- Estrela e São Sebastião do Gregório, do município de Esmeralda;
- Dom Feliciano, da Comarca de Gravataí, somente previsto na letra (a) deste inciso;
- Dr. Edgardo Pereira Velho, da Comarca de Mostardas;
- Itaara e Santa Flora, da Comarca de Santa Maria;
- Derrubadas da Comarca de Tenente Portela;
a) o cargo de Juiz de Paz e suplentes;
b) o cartório distrital e respectivo cargo de escrivão distrital.
Parágrafo único - Os cargos de Juiz de Paz e suplentes, previstos nos incisos III, X, XVI,
XVII, XXI e XXII deste artigo, quando for o caso, somente serão previstos após cessadas
as funções das respectivas Pretorias.
Art. 22 - São extintos:
A) - nas seguintes comarcas de 3ª entrância:
I - Bagé:
a) o cartório do Júri e Execuções Criminais e os respectivos cargos de escrivão e de
ajudante substituto, ficando este em disponibilidade;
b) um (1) cargo de Oficial de Justiça;
II - Camaquã:
- o cartório distrital de São Brás e o respectivo cargo de escrivão;
III - Cruz Alta:
a) o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão;
b) o 1º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão, ficando em
disponibilidade o titular;
- o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; IV - Pelotas:
V - Santana do Livramento:
- o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivos cargos de escrivão e de ajudante
substituto, ficando este em disponibilidade;
VI - Soledade:
a) o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão;
b) um (1) cargo de oficial de justiça;
B) - nas seguintes comarcas de 2ª entrância:
VII - Caçapava do Sul:
a) o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão;
b) o cartório do Júri, Execuções Criminais e Provedoria;
c) um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observando o
disposto no art. 445 do Código de Organização Judiciária do Estado;
VIII - Canguçu:
- um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observado o
disposto no art. 445 do Código de Organização Judiciária do Estado;
IX - Encruzilhada do Sul e Três de Maio:
- um (1) cargo de oficial de justiça;
X - Guaíba:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria;
XI - Itaqui:
- o 2º Cartório do Cível e Crime e Provedoria;
XII - Lagoa Vermelha:
a) o 1º e 2º Cartórios do Cível e os respectivos cargos de escrivão;
b) um (1) cargo de oficial de justiça;
XIII - Rosário do Sul:
- os cartórios distritais de Caverá e São Carlos, 3º e 4º subdistritos, e os respectivos cargos
de escrivão;
XIV - São Francisco de Paula:
- dois (2) cargos de oficial de justiça;
XV - Taquari:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão;
C) - nas seguintes comarcas de 1ª entrância:
XVI - Arroio Grande:
- o cartório distrital de Santa Isabel do Sul e o respectivo cargo de escrivão;
XVII - Arroio do Meio:
- o cartório do Júri, Execuções Criminais e Provedoria;
XVIII - Espumoso:
- o cartório de Órfãos e Ausentes, Júri e Execuções Criminais e o respectivo cargo de
escrivão;
XIX - Erval do Sul:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão;
XX - Pinheiro Machado:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria;
XXI - Piratini:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão, ficando em
disponibilidade o titular;
XXII - São Francisco de Assis:
- um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observando o
disposto no art. 445, do Código de Organização Judiciária do Estado;
XIII - São Vicente do Sul:
- o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria;
D) - nos municípios de:
XXIV - Roca Sales:
a) o cartório do Cível e Crime e os respectivos cargos de escrivão e de ajudante substituto,
ficando em disponibilidade os titulares desses cargos;
b) o cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular;
XXV - São José do Norte:
- o cartório do Cível e Crime, Júri e Execuções Criminais.
Art. 23 - A extinção de cargos nos serviços de Justiça, resultante da aplicação do sistema
introduzido pelo Código de Organização Judiciária do Estado, e a disponibilidade de
servidores será procedida pelo Poder Judiciário nos termos do art. 94 da Constituição do
Estado.
Art. 24 - Mediante proposta do Tribunal de Justiça à medida que se fizerem necessários,
serão criados novos cargos de auxiliar judiciário nos ofícios judiciais, além dos criados por
esta lei e dos que resultarem do enquadramento previsto.
Art. 25 - Os vencimentos dos cargos abaixo enumerados, criados por esta lei, são os
Art. 4º - Os cargos criados por esta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de
1985.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º - São revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1985.
ATO N.º 05/85 – CM, DE 17 DE ABRIL DE 1985
O Des. Paulo Boeckel Velloso, no uso de suas atribuições, ouvido o Conselho da
magistratura, resolve:
Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único do Código de Organização
Judiciária do Estado, lei 7356, de 1º.02.1980, determinar que o município de chapada oasse
a ser jurisdicionado pela comarca de Carazinho;
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de abril de 1985.
Des. Paulo Boeckel Velloso
Presidente
ATO N.º 16/85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985
O Desembargador Paulo Boeckel Velloso, Presidente do Conselho da Magistratura,
no uso de suas atribuições e “ad referendum” do mesmo órgão resolve:
Art. 1º - Ratificou o ato n.º 4/85-CM, em parte nos termos do art. 203, parágrafo
único do COJE, lei 7356/80, para que o município de Ivoti permaneça sob a jurisdição da
comarca de Dois Irmãos sem outro município sob sua jurisdição;
Art. 2º - Esta retificação entrará em vigor a partir da data da publicação deste ato no
Diário da Justiça;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.
Des. Paulo Boeckel Velloso
Presidente
LEI N. 8.160, DE 10 DE JULHO DE 1986.
Cria comarcas e varas, eleva entrâncias e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas, em primeira entrância, as seguintes comarcas, bem como os
respectivos cargos de Juiz de Direito;
I -Vetado;
II - Vetado;
III - AUGUSTO PESTANA, com base territorial nos municípios de Augusto Pestana e de
Jóia;
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - CAMPINA DAS MISSÕES, com base territorial nos municípios de Campina das
Missões e de Cândido Godói;
VII - Vetado;
VIII - Vetado;
IX - PALMARES DO SUL, com base territorial no município de Palmares do Sul;
X - Vetado;
XI - Vetado;
XII - SÃO VALENTIM, com base territorial nos municípios de São Valentim e de Erval
Grande;
XIII - TUCUNDUVA, com base territorial no município de Tucunduva.
Art. 2º - Em cada uma das comarcas de vetado, Augusto Pestana, vetado, Campina das
Missões, vetado, Palmares do Sul, Vetado, São Valentim e Tucunduva, ficam criados, sob o
regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como:
a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) um (1) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
d) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
e) um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D;
f) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;
g) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A.
Art. 3º - Ficam criados, na Comarca de SANTIAGO, a terceira Vara, o respectivo cargo de
Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob o regime oficializado, o 3º Cartório Judicial, bem
como:
a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) dois (2) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) três (3) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;
d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;
e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A.
Art. 4º - Ficam criados, na Comarca de FARROUPILHA, a segunda Vara, o respectivo
cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob o regime oficializado, o 2º Cartório Judicial,
bem como:
a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) dois (2) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;
d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;
e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H.
Art. 5º - Ficam criados, na Comarca de BAGÉ, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz
de Direito de 3ª entrância, e, sob o regime oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como:
a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) três (3) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;
d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;
e) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;
g) uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A.
§ 1º - A competência das Varas é a estabelecida no artigo 79 do Código de Organização
Judiciária do Estado (COJE - Lei nº 7.356.80).
§ 2º - Fica igualmente criado, na Comarca de Bagé, um (1) cargo de Juiz de Direito
Substituto de 3ª entrância (COJE - art. 204).
Art. 6º - Vetado.
Art. 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 8º - Vetado.
Art. 9º - Ficam criados, na Comarca de SANTO ÂNGELO, a 2ª Vara Criminal, o
respectivo cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório
Criminal, bem como:
a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) dois (2) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;
d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;
e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;
g) uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A.
Parágrafo único - A atual 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, e as atuais 2ª e 3ª
Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no artigo 78
do COJE.
Art. 10 - Vetado.
Art. 11 - Vetado.
Art. 12 - Na Comarca de EREXIM, provida com três (3) varas e três (3) cartórios judiciais,
são mantidos no foro judicial os seguintes cargos:
a) três (3) cargos de Escrivão, PJ-J;
b) um (1) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) quatro (4) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) onze (11) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;
e) sete (7) cargos de Atendente Judiciário, PJ-B;
f) oito (8) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
g) um (1) cargo de Comissário de Menores, PJ-D;
h) dois (2) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;
i) três (3) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A.
Parágrafo único - A competência das Varas é a estabelecida no artigo 77 do COJE.
Art. 13 - Excetuados os cargos de Escrivão e de Oficial de Justiça, não serão providos os
cargos de servidores criados nos artigos antecedentes, se for possível a relotação de
servidores prevista no artigo 8º, § 2º da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 14 - Nas comarcas de primeira entrância, que a Corregedoria-Geral da Justiça
enquadrar como de reduzido movimento forense, poderão deixar de serem providos os
cargos de Oficial Ajudante, de Distribuidor-Contador, de Auxiliar de Serviços Gerais e um
cargo de Oficial de Justiça.
Parágrafo único - Nesses casos, as tarefas de Distribuidor-Contador ficam automaticamente
incluídas no conteúdo ocupacional do cargo de Escrivão.
Art. 15 - São elevadas a 2 entrância as comarcas de Butiá, vetado, Marau, Sananduva
vetado.
Parágrafo único - Fica criado, em cada uma dessas comarcas, um (1) cargo de Oficial
Escrevente, PJ-D.
Art. 16 - Vetado.
Art. 17 - Fica criada, em cada uma das comarcas de ALEGRETE e de BENTO
GONÇALVES, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-
A.
Art. 18 - São incluídas, na relação das comarcas de difícil provimento, as comarcas de
Alegrete, Bagé, Santana do Livramento, Cerro Largo, Horizontina, Santo Cristo, Três
Passos, Bom Jesus, Cacequi, Porto Xavier, São Francisco de Assis, São José do Norte, São
José do Ouro, Tenente Portela vetado.
Art. 19 - Ficam extintos os Ofícios Distritais abaixo relacionados, bem como os respectivos
cargos de Oficial Distrital, de Oficial Ajudante e de Juiz de Paz e respectivos suplentes:
Arroio Mau - Município de Erval;
Azevedo Sodré - Município de São Gabriel;
Bom Retiro do Guaíba - Município de Guaíba;
Bonito - Município de Camaquã;
Cerrito do Ouro - Município de São Sepé;
Coronel Finzito - Município de Erval Seco;
Coxilha Grande - Município de Vacaria;
Dom Feliciano - Município de Gravataí;
Electra - Município de São Francisco de Paula;
Espírito Santo - Município de Piratini;
Estrela - Município de Esmeralda;
Jazidas - Município de São Sepé:
Joca Tavares - Município de Bagé;
Nova Boêmia - Município de Agudo;
Ouro Verde - Município de Cambará do Sul;
Padilha - Município de Taquara;
Palmital - Município de Candelária;
Palmas - Município de Bagé;
Quatro Irmãos - Município de Erexim;
Rincão dos Kroeff - Município de São Francisco de Paula;
Saicã - Município de Cacequi;
Saltinho - Município de Rodeio Bonito;
Santa Flora - Município de Santa Maria:
Santo Amaro - Município de General Câmara;
Santo Antônio - Município de Casca;
São Bernardo - Município de Tupanciretã;
São José do Erval - Município de Fontoura Xavier;
São Sebastião do Gregório - Município de Esmeralda;
Suspiro - Município de São Gabriel;
Tiarajú - Município de São Gabriel;
Tupanciretã - Município de São José do Ouro.
§ 1º - Nos casos de Ofícios Distritais ainda providos, a extinção operar-se-á na data da
vacância.
§ 2º - Extinto o Oficio Distrital, o Juiz de Direito Diretor do Foro, por ato sujeito à
aprovação do Conselho da Magistratura, disporá sobre a guarda do respectivo acervo e
sobre a incorporação de sua área territorial à de entro Ofício Distrital ou da sede municipal.
Art. 20 - Na remarca de GETÚLIO VARGAS, os ofícios do Foro Extrajudicial são assim
agrupados:
a) o Tabelionato;
b) o Ofício dos Registros Públicos (COJE, art. 97).
Art. 21 - Nas especificações de classe do cargo de Oficial dos Registros Públicos, a
“habilitação funcional” será o “diploma de bacharel em Direito”.
Art. 22 - Ficam criados, para lotação no Ofício dos Registros Públicos, do município sede
das comarcas a seguir enumeradas, os seguintes cargos:
I - CAMPO NOVO - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e dois
(2) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
II - CONSTANTINA - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e
dois (2) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
III - CORONEL BICACO - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I
e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
IV - GENERAL CÂMARA - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I
e um cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
V - GUARANI DAS MISSÕES - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos,
PJ-I; e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
VI - MOSTARDAS - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e um
(1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
VII - PIRATINI - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e dois (2)
cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D;
VIII - PORTO XAVIER - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e
um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D.
Art. 23 - Fica criado um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D, para
lotação no Ofício dos Registros Públicos, de cada um dos Municípios a seguir enumerados:
I - AJURICABA, Comarca de Ijuí;
II - ALECRIM, Comarca de Santo Cristo;
III - BOM RETIRO DO SUL, Comarca de Estrela;
IV - BOSSOROCA, Comarca de São Luiz Gonzaga;
V - CAIBATÉ, Comarca de São Luiz Gonzaga;
VI - CÂNDIDO GODÓI, Comarca de Campina das Missões;
VII - CIRÍACO, Comarca de Casca;
VIII - ERVAL SECO, Comarca de Seberi;
IX - HUMAITÁ, Comarca de Crissiumal;
X - INDEPENDÊNCIA, Comarca de Três de Maio;
XI - PAIM FILHO, Comarca de Sananduva;
XII - PORTO LUCENA, Comarca de Santo Cristo;
XIII - SERAFINA CORRÊA, Comarca de Guaporé.
Art. 24 - O provimento dos cargos aludidos nos artigos anteriores far-se-á sob a limitação
prevista no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.011, de 1º de julho de 1985.
Art. 25 - Nas comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Passo Fundo os
Cartórios de Distribuição e Contadoria são desmembrados em Cartório de Distribuição e
Cartório de Contadoria, assegurado aos respectivos titulares, no prazo de quinze (15) dias, o
direito de opção.
§ 1º - São extintos, nas comarcas acima referidas, os cargos de Distribuidor-Contador, e são
criados, em cada uma delas, um (1) cargo de Distribuidor, PJ-J, e um (1) cargo de Contador
Judiciário, PJ-J.
§ 2º - Os ofícios desmembrados funcionarão sob regime oficializado, exceto o ofício que
vier a ser provido pelo titular optante que ainda esteja sob o regime privatizado de custas.
§ 3º - Fica criado, em cada uma das comarcas acima referidas, um (1) cargo de Oficial
Ajudante, PJ-I.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1986.
ATO N.º 07/86-CM, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986
O Desembargador Bonorino Buttelli, Presidente do tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
Determina seja instalada, solenemente , no dia doze (12) de dezembro de mil
novecentos e oitenta e seis (1986), às onze horas (11h), a comarca de Restinga Seca, de
primeira entrância, criada pela Lei n.º 7979, de 08.01.85.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 1986
CUMPRA-SE:
Des. Bonorino Buttelli
Presidente
ATO N. 06/90-CM
O DESEMBARGADOR NÉLSON LUIZ PÚPERI, no uso de suas atribuições,
ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve:
Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização
Judiciária do Estado, Lei n. 7.536 de 1.02.1980, alterar o quadro anexo 1, para estabelecer
as seguintes jurisdições em municípios que não são sede de comarcas:
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
N. COMARCAS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS VARAS
1 Antônio Prado Ipê, Nova Roma do Sul 1
2 Arroio do Meio Nova Bréscia e Pouso Novo 1
3 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1
4 Arroio Grande - 1
5 Arvorezinha Ilópolis e Putinga 1
6 Augusto Pestana Jóia 1
7 Barra do Ribeiro - 1
8 Bom Jesus Jaquirana 1
9 Butiá - 1
10 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1
11 Cacequi - 1
12 Cachoeirinha - 1
13 Campinas das Missões Cândido Godói 1
14 Campo Bom - 2
15 Campo Novo Braga e Sede Nova 1
16 Candelária - 1
17 Canela - 1
18 Canguçu - 1
19 Capão da Canoa - 1
20 Carlos Barbosa - 1
21 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova Araçá,
Paraí, São Domingos do Sul e Vanini
1
22 Catuípe - 1
23 Cerro Largo Roque Gonzales e São Paulo das
Missões
1
24 Coronel Bicaco Redentora 1
25 Constantina Liberato Salzano 1
26 Criciumal Humaitá 1
27 Dois Irmãos Santa Maria do Herval 1
28 Encantado Muçum, Relvado e Roca Sales 1
29 Encruzilhada do Sul Amaral Ferrador e Dom Feliciano 1
30 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1
31 Estância Velha Ivoti 1
32 Erval - -
33 Farroupilha - -
34 Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca, Ivorá e Nova
Palma
1
35 Feliz Bom Princípio e Tupandi 1
36 Flores da Cunha - 1
37 Frederico Westphalen Caiçara, Palmitinho, Taquaruçu do Sul,
Vicente Dutra e Vista Alegre do Prata
2
38 Garibaldi - 1
39 Gaurama Áurea, Mariano Moro, Severiano de
Almeida e Viadutos
1
40 General Câmara - 1
41 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do Sul e
Sertão
1
42 Giruá - 1
43 Gramado - 1
44 Guaíba Eldorado do Sul 2
45 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados, Montauri e
Serafina Corrêa
1
46 Guarani das Missões - 1
47 Horizontina Maurício Cardoso 1
48 Ibirubá Colorado e Quinze de Novembro 1
49 Igrejinha Três Coroas 1
50 Iraí - 1
51 Itaqui - 2
52 Jaguarão - 1
53 Jaguari Nova Esperança 1
54 Júlio de Castilhos - 1
55 Lagoa Vermelha Caseiros e Ibiraiaras 2
56 Lavras do Sul - 1
57 Marau Camargo, Nova Alvorada e Vila Maria 1
58 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1
59 Mostardas Tavares 1
60 Não Me Toque Victor Graeff 1
61 Nonoai Trindade do Sul 1
62 Nova Petrópolis - 1
63 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova
Bassano, Protásio Alves e São Jorge
1
64 Osório Terra de Areia 2
65 Palmares do Sul - 1
66 Panambi Condor 1
67 Pedro Osório - 1
68 Pinheiro Machado - 1
69 Piratini - 1
70 Planalto Alpestre 1
71 Porto Xavier - 1
72 Quaraí - 1
73 Restinga Seca - 1
74 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1
75 Rosário do Sul - 1
76 Sananduva Ibiaçá, Paim Filho e São João da Urtiga 1
77 Santa Bárbara do Sul - 1
78 Santa Vitória do Palmar - 1
79 Santiago Itacorobi 3
80 Santo Antônio das Missões - 1
81 Santo Antônio da Patrulha - 1
82 Santo Augusto Chiapeta e São Martinho 1
83 Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena 1
84 São Francisco de Assis - 1
85 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1
86 São José do Norte - 1
87 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble e Machadinho 1
88 São Lourenço do Sul - 1
89 São Marcos - 1
90 São Pedro do Sul - 1
91 São Sebastião do Caí Capela de Santana, Portão e São José do
Hortêncio
2
92 São Sepé Formigueiro 1
93 São Valentim (não
instalada)
Erval Grande 1
94 São Vicente do Sul Mata 1
95 Sapiranga Nova Hartz 1
96 Sarandi - 1
97 Seberi Erval Seco e Rodeio Bonito 1
98 Sobradinho Ibarama e Segredo 1
99 Tapejara Água Santa 1
100 Tapera Selbach 1
101 Tapes Cerro Grande do Sul 1
102 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 2
103 Taquari Paverama 1
104 Tenente Portela Miraguaí e Vista Gaúcha 1
105 Torres Arroio do Sal e Três Cachoeiras 1
106 Tramandaí Imbé 2
107 Três de Maio Alegria, Boa Vista do Buriçá e
Independência
1
108 Três Passos - 1
109 Triunfo - 1
110 Tucunduva - 1
111 Tupanciretã - 1
112 Venâncio Aires Boqueirão do Leão 1
113 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e Vila Flores 1
114 Alegrete - 2
115 Alvorada - 3
116 Bagé - 5
117 Bento Gonçalves - 2
118 Cachoeira do Sul Cerro Branco e Paraíso do Sul 3
119 Camaquã - 2
120 Canoas - 10
121 Carazinho Chapada 2
122 Caxias do Sul - 9
123 Cruz Alta Pejuçara e Fortaleza dos Valos 4
124 Dom Pedrito - 1
125 Erexim Aratiba, Barão do Cotegipe, Campinas
do Sul, Entre-Rios do Sul, Faxinalzinho,
Itabira do Sul, Jacutinga e Três Arroios
3
126 Esteio - 2
127 Estrela Bom Retiro do Sul, Imigrante do Sul e
Teutônia
1
128 Gravataí Glorinha 3
129 Ijuí Ajuricaba 4
130 Lajeado Cruzeiro do Sul e Progresso 2
131 Montenegro Harmonia, Poço das Antas e Salvador do
Sul
3
132 Novo Hamburgo -
133 Palmeira das Missões Cerro Grande, Jaboticaba e Pinhal 3
134 Passo Fundo Ernestina 6
135 Pelotas Capão do Leão e Morro Redondo 11
136 Rio Grande - 6
137 Rio Pardo Pantâno Grande 2
138 Santa Cruz do Sul Vera Cruz 4
139 Santa Maria Silveira Martins 8
140 Santa Rosa Tuparendi 2
141 Santana do Livramento - 3
142 Santo Ângelo Entre-Ijuís, Eugênio de Castro e São
Miguel das Missões
4
144 São Gabriel - 2
145 São Jerônimo Charqueadas e Arroio dos Ratos 2
146 São Leopoldo - 5
147 São Luiz Gonzaga Bossoroca, Caibaté, Dezesseis de
Novembro, Pirapó e São Nicolau
2
148 Sapucaia do Sul - 3
149 Soledade Barros Cassal, Fontoura Xavier,
Ibirapuitã, Lagoão, São José do Herval
150 Uruguaiana - 4
151 Vacaria Esmeralda 3
152 Viamão - 3
ATO N.º 53/90 – CM, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
O Desembargador Nélson Luiz Púperi, Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições, ouvido o mesmo órgão em sessão realizada em 20
de dezembro próximo passado, resolve:
Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único do Código de Organização
Judiciária do Estado, Lei N.º 7356 de 1º.02.1980, alterou o quadro anexo I, para estabelecer
que os municípios de Faxinal do Soturno e Entre Rios do Sul são colocados sob a jurisdição
da comarca de São Valentim, em vias de instalação.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor a partir da instalação jurisdicional da comarca de
São Valentim.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos
atos n.º 4/85-CM, 06/90-CM e 38/90-CM.
Des. Nélson Luiz Púperi
Presidente
ATO N. 38/90-CM
O DESEMBARGADOR NÉLSON LUIZ PÚPERI, no uso de suas atribuições,
ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve:
Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização
Judiciária do Estado, Lei n. 7.536, de 1.02.1980, alterar quadro anexo I, para estabelecer as
seguintes jurisdições em municípios que não são sedes de comarcas:
N. COMARCAS MUNIC. JURISD. VARAS
ENTRÂNCIA INICIAL
1 Antônio Prado Ipê e Nova Roma do Sul 1
2 Arroio do Meio Nova Bréscia e Pouso Novo 1
3 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1
4 Arroio Grande - 1
5 Arvorezinha Ilópolis e Putinga 1
6 Augusto Pestana Jóia 1
7 Barra do Ribeiro - 1
8 Bom Jesus Jaquirana 1
9 Butiá - 1
10 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1
11 Cacequi - 1
12 Cachoeirinha - 1
13 Campina das Missões Cândido Godói 1
14 Campo Bom - 2
15 Campo Novo Braga e Sede Nova 1
16 Candelária - 1
17 Canela - 1
18 Canguçu - 1
19 Capão da Canoa - 1
20 Carlos Barbosa Barão 1
21 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova 1
Araçá, Paraí, São Domingos do
Sul e Vanini
22 Catuípe - 1
23 Cerro Largo Roque Gonzales e São Paulo
das Missões
1
24 Coronel Bicaco Redentora 1
25 Constantina Liberato Salzano 1
26 Criciumal Humaitá 1
27 Dois Irmãos Santa Maria do Herval 1
28 Encantado Muçum, Revaldo e Roca Sales 1
29 Encruzilhada do Sul Amaral Ferrador e Dom
Feliciano
1
30 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1
31 Estância Velha Ivoti 1
32 Erval - 1
33 Farroupilha - 2
34 Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca, Ivorá e
Nova Palma
1
35 Feliz Bom Priincípio, São Vendelino
e Tupandi
1
36 Flores da Cunha - 1
37 Frederico Westphalen Caiçara. Palmitinho, Taquara do
Sul, Vicente Dutra e Vista
Alegre
2
38 Garibáldi - 1
39 Gaurama Áurea, Mariano Moro.
Severiano de Almeida e
Viadutos
1
40 General Câmara - 1
41 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do
Sul e Sertão
1
42 Giruá - 1
43 Gramado - 1
44 Guaíba Eldorado do Sul 2
45 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados,
Montauri e Serafina Corrêa
1
46 Guarani das Missões - 1
47 Horizontina Maurício Cardoso 1
48 Ibirubá Colorado e Quinze de
Novembro
1
49 Igrejinha Três Coroas 1
50 Iraí - 1
51 Itaqui - 2
52 Jaguarão - 1
53 Jaguari Nova Esperança do Sul 1
54 Júlio de Castilhos - 1
55 Lagoa Vermelha Caseiros e Ibiraiaras 2
56 Lavras do Sul - 1
57 Marau Camargo, Nova Alvorada e Vila
Maria
1
58 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1
59 Mostardas Tavares 1
60 Não-Me-Toque Victor Graeff 1
61 Nonoai Trindade do Sul 1
62 Nova Petrólpolis - 1
63 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova
Bassano, Protásio Alves, São
Jorge e Vista Alegre do Prata.
1
64 Osório Terra de Areia 2
65 Palmares do Sul - 1
66 Panambi Condor 1
67 Pedro Osório - 1
68 Pinheiro Machado - 1
69 Piratini - 1
70 Planalto Alpestre 1
71 Porto Xavier - 1
72 Quaraí - 1
73 Restinga Seca - 1
74 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1
75 Rosário do Sul - 1
76 Sananduva Ibiacá, Paim Filho e São João
da Urtiga
1
77 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1
78 Santa Vitória do Palmar - 1
79 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1
80 Santo Antônio das Missões - 1
81 Santo Antônio da Patrulha - 1
82 Santo Augusto Chiapeta e Sâo Martinho 1
83 Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena 1
84 São Francisco de Assis - 1
85 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1
86 São José do Norte - 1
87 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble e
Machadinho
1
88 São Lourenço do Sul - 1
89 São Marcos - 1
90 São Pedro do Sul - 1
91 São Sebastião do Caí Capela de Santana, Portão e São
José do Hortêncio
2
92 São Sepé Formigueiro 1
93 São Valentim (não instalada) Erval Grande 1
94 São Vicente do Sul Mata 1
95 Sapiranga Nova Hartz 1
96 Sarandi - 1
97 Seberi Erval Seco e Rodeio Bonito 1
98 Sobradinho Ibarama e Segredo
99 Tapejara Água Santa 1
100 Tapera Selbach 1
101 Tapes Cerro Grande do Sul 1
102 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 2
103 Taquari Paverama 1
104 Tenente Portela Miraguaí e Vista Gaúcha 1
105 Torres Arroio do Sal e Três Cachoeiras 1
106 Tramandaí Cidreira e Imbé 2
107 Três de Maio Alegria, Boa Vista do Buricá e
Independência
1
108 Três Passos - 2
109 Triunfo - 1
110 Tucunduva - 1
111 Tupanciretã - 1
112 Venâncio Aires Boqueirão do Leão 1
113 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e
Vila Flores
1
ENTRÃNCIA INTERMEDIÁRIA
114 Alegrete - 2
115 Alvorada - 3
116 Bagé - 5
117 Bento Gonçalves - 2
118 Cachoeira do Sul Cerro Branco e Paraíso do Sul 3
119 Camaquã Cristal 2
120 Canoas - 10
121 Carazinho Chapada 2
122 Caxias do Sul - 9
123 Cruz Alta Fortaleza dos Valos e Pejuçara 4
124 Dom Pedrito - 1
125 Erechim Aratiba, Barão do Cotegipe,
Capinas do Sul, Entre-Rios do
Sul, Faxinalzinho, Itabira do
Sul, Jacutinga e Três Arroios
3
126 Esteio - 2
127 Estrela Bom Retiro do Sul, Imigrante e
Teutônia
1
128 Gravataí Glorinha 3
129 Ijuí Ajuricaba 4
130 Lajeado Cruzeiro do Sul e Progresso 2
131 Montenegro Brochier do Maratá, Harmonia,
Poço das Antas e Salvador do
Sul
3
132 Novo Hamburgo - 7
133 Palmeira das Missõe Cerro Grande, Jaboticaba e
Pinhal
3
134 Passo Fundo Ernestina 6
135 Pelotas Capão do Leão e Morro
Redondo
11
136 Rio Grande - 6
137 Rio Pardo Pantano Grande 2
138 Santa Cruz do Sul Vera Cruz 4
139 Santa Maria Silveira Martins 8
140 Santa Rosa Tuparendi 2
141 Santa do Livramento - 3
142 Santo Ângelo Entre-Ijuís, Eugênio de Castro e
São Miguel das Missões
4
143 São Borja - 3
144 São Gabriel - 2
145 Sã Jerônimo Arroio dos Ratos e Charqueadas 2
146 São Leopoldo - 5
147 São Luiz Gonzaga Bossoroca, Caibaté, Dezesseis
de Novembro, Pirapó e São
Nicolau
2
148 Sapucaia do Sul - 3
149 Soledade Barros Cassal, Fontoura Xavier,
Ibirapuitã, Lagoão e São José
do Herval
3
150 Uruguaiana - 4
151 Vacaria Esmeralda 3
152 Viamão - 3
ENTRÂNCIA FINAL
153 Porto Alegre 127 Juízes
Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ATO no Diário da
Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos nºs 4/85-CM, de
06.3.85, e 06/90-CM, de 02.4.90.
Porto Alegre, 19 de Setembro de 1990.
Des. NÉLSON LUIZ PÚPERI,
Presidente.
LEI N. 9.485, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.
Cria Foro Regional, Comarcas, Varas, Cargos e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É criado, na Comarca de Porto Alegre, o Foro Regional da Restinga.
Art. 2º - A 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, a 3ª Vara Cível do
Foro Regional da Tristeza, composta dos 1 º e 2º Juizados, ficam transformadas,
respectivamente, em 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível do Foro Regional da
Restinga.
Art. 3º - Fica criado, para lotação no Foro Regional da Restinga, um cargo de Distribuidor-
Contador, Padrão PJ-J.
Art. 4º - São criadas, em entrância inicial, as Comarcas de:
I - Portão, com base territorial nos Municípios de Portão e de Capela de Santana, bem como
o respectivo cargo de Juiz de Direito;
II - Agudo, com base territorial nos Municípios de Agudo e de Paraíso do Sul, bem como o
respectivo cargo de Juiz de Direito.
Art. 5º - Em cada uma das Comarcas de Portão e Agudo ficam criados, sob regime
oficializado, o Cartório Judicial respectivo, bem como:
a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)um (01) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;
c)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
d)dois (02) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
e)dois (02) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
Art. 6º - São criados, em cada uma das Comarcas de Ijuí, Uruguaiana e Viamão, a 3ª Vara
Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime
oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como:
a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)três (03) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
d)quatro (04) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
e)um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
f)uma (01) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B.
Art. 7º - Na Comarca de Santa Rosa, são criados a 1ª Vara Criminal, o respectivo cargo de
Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 1º Cartório
Criminal, bem como:
a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
b)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)um (01) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
d)três (03) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
e)três (03) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
f)uma (01) Função Gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B.
Parágrafo único - As atuais 1ª a 2ª Varas passam a denominar-se 1ª a 2ª Varas Cíveis.
Art. 8º - No artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização
Judiciária do Estado - são efetuadas as seguintes alterações:
I - No inciso X, a expressão "quinze (15), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 15ª "
fica substituída pela expressão "quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e
14ª ".
II - No inciso XV, a expressão "oito (08), nas Varas Criminais Regionais " fica substituída
pela expressão "nove (09), nas Varas Criminais Regionais".
Art. 9º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.
ATO N.º 10/92 – CM, DE 20 DE ABRIL DE 1992
O Desembargador Elias Elmyr Manssour, 1º Vice – Presidente no exercício da
Presidência do Conselho da Magistratura, ouvido o mesmo órgão em sessão realizada no
dia 09 próximo passad, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do COJE, Lei 7356/80,
alterar o quadro anexo I, para estabelecer que o município de São Paulo das Missões passa
a integrar a jurisdição da comarca de Campinas das Missões, desmembrando-o da comarca
de Cerro Largo.
Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ato no Diário da
Justiça.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 20 de abril de 1992.
Des. Elias Elmyr Manssour
1º Vice - Presidente
ATO N.º 25/92 DE 07 DE AGOSTO DE 1992
O Desembargador José Barison, Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de
suas atribuições legais e ouvido o mesmo órgão em sessão realizada em 06 de agosto do
ano em curso, resolve:
Art. 1º: com fundamento no art. 203, parágrafo único do COJE, lei nº7356/80,
alterar o quadro Anexo I, para estabelecer que o município de Paraíso do Sul passa a
integrar a jurisdição da Comarca de Agudo, desmembrado da Comarca de Cacheira do Sul.
Art. 2º: Esta alteração passa a vigorar a partir da data de instalação da Comarca de
Agudo, conforme ato 5/92 de 15 de julho de 92, publicado no Diário da Justiça em 20 de
julho de 92.
Art. 3º: Revogam-se disposições em contrário.
Porto Alegre, 07 de agosto de 1992
Des. José Barison
Presidente
Bel. Francisco Paulo Gasparoni
Secretário do CM
ATO N. O6/94-CM
O DESEMBARGADOR MÍLTON DOS SANTOS MARTINS no uso de suas
atribuições, ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve:
Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização
Judiciária do Estado, Lei n. 7356 de 1.02.1980, alterar o Quadro Anexo I, para estabelecer
as seguintes jurisdições em municípios que não são sede de comarcas:
N. COMARCAS MUNIC. JURISD. VARAS
ENTRÂNCIA INICIAL
1 Agudo Paraíso do Sul 1
2 Antônio Prado Ipê e Nova Roma do Sul 1
3 Arroio do Meio Capitão, Nova Bréscia, Pouso Novo e
Travesseiro
1
4 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1
5 Arroio Grande - 1
6 Arvorezinha Ilópolis, Itapuca e Putinga 1
7 Augusto Pestana Jóia 1
8 Barra do Ribeiro Mariana Pimentel e Sertão Santana 1
9 Bom Jesus Jaquirana e São José dos Ausentes 1
10 Butiá Minas do Leão 1
11 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1
12 Cacequi - 1
13 Cachoeirinha - 1
14 Campina das Missões Cândido Godói 1
15 Campo Bom - 1
16 Campo Novo - 1
17 Candelária - 1
18 Canela - 1
19 Canguçu - 2
20 Capão da Canoa Xangri-Lá 1
21 Carlos Barbosa Barão 1
22 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova Araçá,
Paraí, Santo Antônio do Palma e São
Domingos do Sul
1
23 Catuípe - 1
24 Cerro Largo Roque Gonzales, Salvador do Sul, São
Paulo das Missões e São Pedro do Butiá
2
25 Constantina Engenho Velho e Liberato Salzano 1
26 Coronel Bicaco Redentora 1
27 Criciumal Humaitá 1
28 Dois Irmãos Morro Reuter e Santa Maria do Herval 1
29 Encantado Muçum, Relvado e Roca Sales 1
30 Encruzilhada do Sul Amaral Ferrador e Dom Feliciano 1
31 Erval - 1
32 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1
33 Estância Velha Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena 1
34 Farroupilha - 1
35 Faxinal do Soturno Dona Francisca, Ivorá, Nova Palma e São
João do Polesine
1
36 Feliz Alto Feliz, Bom Princípio, Linha Nova, São
Vendelino, Tupandi e Vale Real
1
37 Flores da Cunha Nova Pádua 1
38 Frederic Westphalen Caiçara, Palmitinho, Pinheirinho do Vale,
Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra e Vista
Alegre
2
39 Garibaldi - 1
40 Gaurama Áurea, Carlos Gomes, Centenário, Mariano
Moro, Severiano de Almeida e Viadutos
1
41 General Câmara - 1
42 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do Sul e Sertão 2
43 Giruá - 2
44 Gramado - 3
45 Guaíba Eldorado do Sul 3
46 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados, Montauri, São
Valentim do Sul, Serafina Corrêa e União
da Serra
3
47 Guarani das Missões - 1
48 Horizontina Maurício Cardoso 1
49 Ibirubá Quinze de Novembro 1
50 Igrejinha Três Coroas 1
51 Iraí - 1
52 Itaqui - 2
53 Jaguarão - 1
54 Jaguari Nova Esperança do Sul 1
55 Júlio de Castilhos Pinhal Grande 1
56 Lagoa Vermelha Caseiros, Ibiraiaras e Muliterno 2
57 Lavras do sul - 1
58 Marau Camargo, Gentil, Nicolau Vergueiro, Nova
Alvorada e Vila Maria
1
59 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1
60 Mostardas Tavares 1
61 Não Me Toque Victor Graeff 1
62 Nonoai Gramado dos Loureiros, Rio dos Índios e
Trindade do Sul
1
63 Nova Petrópolis Picada Café 1
64 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova Bassano,
Protásio Alves, São Jorge e Vista Alegre do
Prata
1
65 Osório Maquiné e Terra de Areia 1
66 Palmares do Sul - 1
67 Panambi Condor 1
68 Pedro Osório - 1
69 Pinheiro Machado - 1
70 Piratini - 1
71 Planalto Alpestre e Ametista do Sul 1
72 Portão (não instalada) - 1
73 Porto Xavier - 1
74 Quaraí - 1
75 Restinga Seca - 1
76 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1
77 Rosário do Sul - 2
78 Sananduva Ibiaçá, Paim Filho e São João da Urtiga 1
79 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1
80 Santa Vitória do Palmar - 2
81 Santiago Itacurubi 3
82 Santo Antônio das
Missões
Garruchos 1
83 Santo Antônio da
Patrulha
- 1
84 Santo Augusto Chiapeta, inhacorá, São Martinho e São
Valério do Sul
1
85 Santo Cristo Alecrim, Porto Lucena e Porto Vera Cruz 1
86 São Francisco de Assis Manoel Viana 1
87 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1
88 São José do Norte - 1
89 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble, Machadinho,
Santo Expedito do Sul e Tupanci do Sul
1
90 São Lourenço do Sul Quevedos 1
91 São Marcos - 1
92 São Pedro do Sul Quevedos 1
93 São Sebastião do Caí Capela Santana, Harmonia, Portão e São
José do Hortêncio
2
94 São Sepé Formigueiro e Vila Nova do Sul 1
95 São Valentim Entre Rios do Sul, Erval Grande e
Faxinalzinho
1
96 São Vicente do Sul Mata 1
97 Sapiranga Nova Hartz 2
98 Sarandi Barra Funda e Nova Boa Vista 1
99 Seberi Dois Irmãos das Missões, Erval Seco,
Rodeio Bonito e Tiradentes
1
100 Sobradinho Ibarama e Segredo 1
101 Tapejara Água Santa e Charrua 1
102 Tapera Colorado, Lagoa dos Três Cantos e Selbach 1
103 Tapes Cerro Grande do Sul e Sentinela do Sul 1
104 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 3
105 Taquari Paverama 1
106 Tenente Portela Barra da Guarita, Derrubadas, Miraguaí e
Vista Gaúcha
1
107 Torres Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Três
Cachoeiras e Três Forquilhas
2
108 Tramandaí Cidreira e Imbé 3
109 Três de Maio Alegria, Boa Vista do Buricá,
Independência e São José do Inhacorá
2
110 Três Passos Bom Progresso e Tiradentes do Sul 2
111 Triunfo - 1
112 Tucunduva Novo Machado 1
113 Tupanciretã - 1
114 Venâncio Aires Boqueirão do Leão e Mato Leitão 2
115 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e Vila Flores 1
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
116 Alegrete - 3
117 Alvorada - 3
118 Bagé Candiota e Hulha Negra 5
119 Bento Gonçalves Monte Belo do Sul e Santa Teresa 3
120 Cachoeira do Sul Cerro Branco 4
121 Camaquã Arambaré e Cristal 2
122 Canoas Nova Santa Rita 10
123 Carazinho Chapada, Coqueiros do Sul e Santo Antônio
do Planalto
2
124 Caxias do Sul - 9
125 Cruz Alta Fortaleza dos Valos e Pejuçara 4
126 Dom Pedrito - 2
127 Erechim Aratiba, Barra do Rio Azul, Barão do
Cotegipe, Campinas do Sul, Itatiba do Sul,
Jacutinga, Ponte Preta e Três Arroios
4
128 Esteio - 3
129 Estrela Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes,
Poço das Antas e Teutônia
1
130 Gravataí Glorinha 3
131 Ijuí Ajuricaba e Coronel Bicaco 4
132 Lajeado Cruzeiro do Sul, Progresso, Santa Clara do
Sul e Sério
3
133 Montenegro Brochier, Pareci Novo, Salavdor do Sul e
São Pedro da Serra
3
134 Novo Hamburgo - 8
135 Palmeira das Missões Boa Vista das Missões, Cerro Grande,
Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Novo
Barreiro, Pinhal, Sagrada Família e São
José dos Pinhais
3
136 Passo Fundo Coxilha, Ernestina, Mato Castelhano e
Pontão
8
137 Pelotas Capão do Leão e Morro Redondo 11
138 Rio Grande - 8
LEI N. 10.143, DE 20 DE ABRIL DE 1994.
Cria Comarca, Ofício e cargos no Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É criada a Comarca de Charqueadas, de entrância inicial, tendo por base territorial
o município de Charqueadas, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime
oficializado, o Cartório Judicial.
Art. 2º - Ficam criados, para paulatino provimento na Comarca de Charqueadas, os
seguintes cargos:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
CATEGORIA JUDICIAL
01 Escrivão PJ-J
01 Distribuidor Contador PJ-J
01 Oficial Ajudante PJ-I
03 Oficial Escrevente PJ-G-I
02 Oficial de Justiça PJ-H
CATEGORIA ESPECIAL
Auxiliar de Serviços Gerais PJ-B
Art. 3º - Fica criado no município de Estação, jurisdicionado pela Comarca de Getúlio
Vargas, um Ofício de Sede Municipal e os respectivos cargos de Oficial de Sede Municipal,
padrão PJ-G, de Juiz de Paz e seus suplentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1994.
ATO N.º 20/94 – CM
O Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo
Órgão na sessão de 1º de novembro do ano em curso,
RESOLVE:
Art. 1º - Com fundamento no art. 203, Parágrafo Único, do Código de organização
judiciária do Estado, Lei nº 7356, de 1º de novembro de 1980, alterar o quadro anexo I,
com relação aos itens 40 e 127 do ato nº 06/94 – CM, de 05/04/94 (D.O de 12/0494),
conforme segue:
N.º Comarcas Município jurisdicionado Varas
Entrância inicial
40 - Gaurama 4 Áurea, Carlos Gomes, Centenário e viadutos 1
127 - Erechim
10 Aratiba, Barra do Rio Azul, Barão do Cotegipe, Campinas do
Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Mariano Moro, ponte Preta,
Severiano de Almeida e Três Arroios
4
Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ato no Diário da
Justiça, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.
Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Presidente em exercício.
LEI N. 10.720, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
Cria Comarcas, Foro Regional, Varas, Cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
Da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 1º - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
TÍTULO II
Da Classificação em Entrâncias
Art. 4º - Ficam elevadas para a entrância intermediária as Comarcas de Cachoeirinha,
Frederico Westphalen, Guaíba, Osório e Venâncio Aires.
TÍTULO III
Da Criação de Comarcas
Art. 5º - Fica criada a Comarca de Parobé, integrada pelo Município de Parobé.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório
Judicial, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) 1 (um) cargo de Auxiliar de serviços Gerais, PJ-B;
f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H.
Art. 6º - Fica criada a Comarca de Teutônia, integrada pelos Municípios de Teutônia,
Imigrante, Paverama e Poço das Antas.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório
Judicial, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H.
Art. 7º - Fica criada a Comarca de Vera Cruz, integrada pelos Municípios de Vera Cruz e
Vale do Sol.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório
Judicial, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H.
Art. 8º - Fica criada a Comarca de Rodeio Bonito, integrada pelos Municípios de Rodeio
Bonito, Jaboticaba, Pinhal e Cerro Grande.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório
Judicial, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H.
TÍTULO IV
Da Criação de Foro Regional
Art. 9º - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito
de entrância final e 4 (quatro) Varas Regionais, denominadas 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª
Varas Criminais, bem como os respectivos Cartórios e cargos:
a) 4 (quatro) cargos de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J;
c) 4 (quatro) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I;
d) 18 (dezoito) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
f) 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
g) 4 (quatro) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
TÍTULO V
Da Criação de Varas
Art. 10 - Ficam criados, na Comarca de Carazinho, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara,
o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Judicial:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 11 - Ficam criadas, na Comarca de Estrela, uma Vara Judicial, denominada 2ª Vara, o
respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Judicial, bem
como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente , PJ-G-I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 12 - Ficam criados, na Comarca de Lajeado, uma Vara Criminal, denominada 2ª Vara
Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório
Criminal, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente , PJ-G-I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Parágrafo único - As atuais 2ª e 3ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente,
em 2ª Vara Cível e 1ª Vara Criminal, ficando a 1ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara
Cível, permanecendo os Cartórios Cíveis no sistema privatizado.
Art. 13 - Ficam criados, na Comarca de Erechim, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara
Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível,
sob o regime de custas privatizadas, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente,
em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível,
permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado.
Art. 14 - Ficam criados, na Comarca de Guaíba, duas Varas Cíveis, denominadas 2ª Vara
Cível e 3ª Vara Cível, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária,
bem como o 2º Cartório Cível e o 3º Cartório Cível, sob a regime de custas privatizadas,
além dos seguintes cargos:
a) 2 (dois) cargos de Escrivão, PJ-J;
b) 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente,
em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível,
passando o Cartório Judicial ao sistema privatizado, ressalvada a situação do atual titular.
Art. 15 - Ficam criados, na Comarca de Gravataí, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara
Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível,
sob o regime de custas privatizadas bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente,
em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível,
permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado, ressalvada a situação do atual
titular.
Art. 16 - Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul, uma Vara Cível, denominada 3ª
Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório
Cível, sob o regime de custas privatizadas, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 17 - Ficam criados, na Comarca de Lagoa Vermelha, uma Vara Judicial, denominada
3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e o 3º Cartório Judicial,
bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
e) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H.
Art. 18 - Ficam criados, na Comarca de Cachoeirinha, uma Vara Judicial, denominada 3ª
Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório
Judicial, bem como:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
e) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) 1 (um) cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude, PJ-G-I.
Art. 19 - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito
de entrância final e 2 (duas) Varas Cíveis, denominadas 17ª Vara Cível e 18ª Vara Cível,
bem como os respectivos Cartórios, sob o regime de custas privatizadas, e os seguintes
cargos:
a) 2 (dois) cargos de Escrivão, PJ-J;
b) 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-B.
Art. 20 - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de
entrância final e 1 (uma) Vara da Fazenda Pública, denominada 7ª Vara da Fazenda
Pública, bem como o respectivo Cartório, sob o regime de custas privatizadas, e os
seguintes cargos:
a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-B.
TÍTULO VI
Dos Cartórios Judiciais Integrados
Art. 21 - Ficam criados Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios de Capão do Leão
(Comarca de Pelotas), Cidreira (Comarca de Tramandaí), Eldorado do Sul (Comarca de
Guaíba), Salto do Jacuí (Comarca de Arroio do Tigre), e Terra de Areia (Comarca de
Osório), bem como os seguintes cargos:
a) 5 (cinco) cargos de Escrivão Judicial, PJ-J;
b) 10 (dez) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
c) 5 (cinco) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;
d) 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.
Parágrafo 1º - A competência desses Cartórios Judiciais e a designação de Magistrado para
sua jurisdição serão determinadas pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo 2º - O Juiz de Direito designado receberá 50% da gratificação de substituição
prevista nos artigos 70 e 72 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.
Parágrafo 3º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo para os Cartórios Judiciais
Integrados deverão corresponder aos valores fixados para as Comarcas de entrância inicial.
TÍTULO VII
Dos Cartórios-Arquivo
Art. 22 - Ficam criados, Cartórios-Arquivos nas Comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Novo
Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, Santo Ângelo e Viamão, bem
como os seguintes cargos:
a) 9 (nove) cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H;
b) 9 (nove) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I.
Parágrafo 1º - As atribuições do Cartório-Arquivo, vinculados à Direção do Foro, serão
fixadas por ato do Conselho da Magistratura.
Parágrafo 2º - As atribuições do cargo de Oficial de Arquivo, categoria criada por esta Lei,
são as constantes do anexo.
Parágrafo 3º - Fica alterado o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 8.011/85, com a redação
dada pela Lei nº 8.638/88, que passa a ser o seguinte:
“III - Oficial Ajudante, PJ-I, nomeação para Oficial de Arquivo, PJ-H ou Oficial
Escrevente, PJ-G-I.”
TÍTULO VIII
Da Estenotipia Eletrônica
Art. 23 - O artigo 1º da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993, revogado o seu parágrafo
único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por
exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M”.
Parágrafo 1º - A gratificação instituída no “caput”, não incorporável ao vencimento ou aos
proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de Funções Gratificadas ou Cargos
em Comissão de Estenotipista e Coordenador (da estenotipia), do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Alçada, criadas pela Lei nº 8.276, de
11/12/1986, inclusive quando estas estiverem incorporadas.
Parágrafo 2º - O funcionário, enquanto cursando treinamento em Estenotipia Eletrônica,
terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação instituída no “caput”.
Art. 24 - Ficam criados nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, Comarca de Porto
Alegre, 40 (quarenta) cargos de Oficial Escrevente, Padrão PJ-G-I.
Art. 25 - Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Justiça 20 (vinte) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe M.
TÍTULO IX
Da Criação de Cargos
Art. 26 - Ficam transformados os cargos de “Comissário de Menores”, PJ-G-I, em “Oficial
de Proteção da Infância e da Juventude”, PJ-G-I.
Parágrafo 1º - Fica alterada a síntese dos deveres e atribuições do “Oficial de Proteção da
Infância e Juventude”, anexa à Lei nº 7.305/79, conforme síntese anexa.
Parágrafo 2º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Oficial de Proteção da Infância e da
Juventude para lotação nas Varas Regionais da Infância e da Juventude de Caxias do Sul,
Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo, Novo Hamburgo, Osório, Santa Cruz do Sul,
Uruguaiana, Santo Ângelo (dois em cada Comarca).
Art. 27 - Ficam criados os seguintes cargos:
a) no Juizado Regional de Infância e Juventude de Porto Alegre, um Ofício Judicial junto
ao Segundo Juízo, bem como 1 (um) cargo de Escrivão (PJ-J), 1 (um) cargo de Oficial
Ajudante (PJ-I), 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente (PJ-G-I) e 1 (uma) função gratificada
de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz (FG-PJ-B);
b) nos Juizados Regionais de Infância e da Juventude das Comarcas de Porto Alegre, Novo
Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo e Uruguaiana, 7 (sete) cargos
de Assistente Social Judiciário, PJ-J;
c) na Comarca de Farroupilha, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 2 (dois) cargos
de Oficial Escrevente, PJ-G-I, e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
d) na Comarca de Igrejinha, 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
e) na Comarca de Encruzilhada do Sul, 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
f) na Comarca de Santa Maria, na 5ª Vara Cível, instituída pela Lei nº 10.401, de 02 de
junho de 1965, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, 1 (um) cargo de
Escrivão, PJ-J, 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I, 2 (dois) cargos de Oficial
Escrevente, PJ-G-I, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 1 (um) cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, PJ-B, 1 (um) cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J, e 1 (uma) função
gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 28 - Fica acrescentado ao artigo 74 da Lei nº 7.356/80 (COJE), um parágrafo único
com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições
acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do
Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça.”
Art. 29 - Fica criada no Quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça
de 1º Grau, 1 (uma) função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre,
padrão FG-PJ-D, cujo valor fica fixado em R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e
cinqüenta centavos), cabendo a indicação para tal função ao Juiz de Direito Diretor do Foro
de Porto Alegre, recaindo a escolha em Escrivão de entrância final.
TÍTULO X
Outras Providências
Art. 30 - O artigo 4º da Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados
Regionais da Infância e da Juventude, retificando-se a denominação do Terceiro Juízo do
Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Fica criado o Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Alegre.”
Art. 31 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.
ATO N.º 08/97-CM, DE 04 DE ABRIL DE 1997
O Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, Presidente do Conselho da
Magistratura, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo órgão na sessão do dia 18 de
março do ano em curso,
RESOLVE:
Art. 1º - Desligar os Municípios de Bom Princípio e Tupandi da comarca de Feliz
para integrar a jurisdição da comarca de São Sebastião do Caí, mediante redistribuição dos
processos, com fundamento no art. 203, parágrafo único, do COJE/80 (Lei n.º 7356/80) que
altera o quadro anexo 1.
Art. 2º - Fica prejudicado o decidido na sessão do dia 26 – 12 – 95 pelo Conselho da
Magistratura (Proc. N. º 299/95-CM, 5ª Classe), que desativava uma das Varas da comarca
de São Sebastião do Caí à primeira.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta alteração entrará em vigor na
data da publicação deste Ato no Diário da Justiçam cabendo à CGJ orientar as providências
necessárias à sua execução.
Porto Alegre, RS, 04 de abril de 1997.
Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Presidente
ATO Nº 017/97-CM O DESEMBARGADOR ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Presidente do
CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo órgão na sessão
do dia 05 de agosto do ano em curso resolve:
Art. 1º - A jurisdição do Município de Boa Vista do Sul (criado pela Lei Estadual n.º
10632/95 com a alteração da Lei n.º. 10732/96) da comarca de Carlos Barbosa é fixada para
integrar a da comarca de Garibaldi, modificando-se o Quadro Anexo n.º 1 a que se refere o art. 203
do COJE/80 (Lei n.º 7356/80), passando os atos registrais referentes ao novo município para o
Serviço Registral da sede da comarca de Garibaldi, inclusive aqueles referentes à parte do território
do município de Barão, sujeitos ao Serviço Registral da comarca de Carlos Barbosa.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta alteração entrará em vigor na data da
publicação deste Ato no Diário da Justiça.
Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO,
Presidente.
Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI,
Secretário.
BR.
ATO N.º 091/2000-CM
O Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Presidente do CONSELHO
DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e ouvido o mesmo Órgão na
sessão de 19-09-2000 (Proc. 219/200-CM, 5ª Classe – 21845981), resolve:
Art. 1º - Os municípios de Novo Tiradentes, Ametista do Sul e Cristal do Sul passam a
integrar a jurisdição da comarca de Rodeio Bonito (criada pela Lei n.º 10720/96),
modificando-se o Quadro Anexo n.º 1 a que se refere o art. 203 do COJE/80 (Lei n.º
7356/80), passando os atos registrais daqueles municípios para o Serviço Registral da sede
de Rodeio Bonito.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor a contar de sua
publicação.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2000.
Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,
Presidente.
Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI,
Secretário.
JCSL
ATO Nº 096/2000-CM
O Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Presidente do CONSELHO DA
MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e ouvido o mesmo Órgão, na sessão
de 07-11-2000,
R E S O L V E:
Art. 1º - A jurisdição do Município de Ubiretama (Lei n.º 6968/75) da comarca de Giruá é
fixada para integrar a comarca de Cerro Largo, modificando o Quadro Anexo n.º 1 a que se
refere o art. 203 do COJE/80 (Lei n.º 7356/80).
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2000.
Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES,
Presidente do Conselho da Magistratura.
Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI,
Secretário do CM
ATO Nº 0005/2007-DMOJ/P
O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, declara a instalação, no dia
dezoito (18) de junho de dois mil e sete (2007), às quatorze horas (14h), da comarca de
Eldorado do Sul, de entrância inicial, criada pela Lei nº12.495, de 18-05-2006, e respectivo
Juizado Especial Cível Adjunto, o qual integrará o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tribunal de Justiça, Porto Alegre, 08 de Maio de 2007.
Cumpra-se.
Des. Marco Antônio Barbosa Leal,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Bel. Francisco Abreu,
Diretor do Departamento de Magistrados e Outros Juízes.
LEI Nº 12.495, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Cria Comarcas, Varas Judiciais, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COMARCAS
Art. 1º - Fica criada a Comarca de Eldorado do Sul, com jurisdição a ser determinada pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, um Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
VI - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VII - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJE.
Art. 2º - Fica criada a Comarca de Ivoti, com jurisdição sobre os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, um Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
lI - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
lII - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
VI - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VII - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE VARAS
Art. 3° - Ficam criados na Comarca de Alegrete, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 4º - Ficam criados na Comarca de Alvorada, a 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 5° - Ficam criados na Comarca de Cachoeirinha, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 6º - Ficam criados na Comarca de Capão da Canoa, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 7º - Ficam criados na Comarca de Carazinho, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 8° - Ficam criados na Comarca de Charqueadas, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
Art. 9° - Ficam criados na Comarca de Cruz Alta, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 10 - Ficam criados na Comarca de Erechim, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 11 - Ficam criados na Comarca de Esteio, a 4º Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1(um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 12 - Ficam criados na Comarca de Gramado, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como:
I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
Art. 13 - Ficam criados na Comarca de Gravataí, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 14 - Ficam criados na Comarca de Horizontina, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2° Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1(um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1(um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
Art. 15 - Fica criada na Comarca de Novo Hamburgo a Vara de Execução Criminal Regional que funcionará com dois Juizados, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 10 (dez) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - Os Juizados criados no "caput" terão competência para atender aos processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade, figurando como Comarcas integrantes São Leopoldo, Portão, Montenegro, Dois Irmãos, Igrejinha, Sapiranga, Esteio, Campo Bom, Sapucaia do Sul, São Sebastião do Caí, Canoas, Taquara, Parobé, Estância Velha, Três Coroas, Cachoeirinha, Alvorada, Gravataí e Viamão, com os respectivos estabelecimentos prisionais, incluindo sob sua jurisdição, ainda, a Penitenciária Estadual do Jacuí, localizada em Charqueadas.
Art. 16 - Ficam criados na Comarca de Rio Grande, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PI-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 17 - Ficam criados na Comarca de Santana do Livramento, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz,
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 18 - Ficam criados na Comarca de Santo Ângelo, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 19 - Ficam criados na Comarca de Santa Rosa, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 20 - Ficam criados na Comarca de São Leopoldo, a 3ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3° Cartório Criminal, bem como:
I- 1(um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 21 - Ficam criados na Comarca de São Lourenço do Sul, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2° Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1(um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1° Cartório Judicial.
Art. 22 - Ficam criados na Comarca de Sapiranga, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância.inicial e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 23 - Ficam criados na Comarca de Sapucaia do Sul, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 24 - Ficam criados na Comarca de Taquari, a 2a Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se lª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
Art. 25 - Ficam criados na Comarca de Torres, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz,
VI - 1 (um) ,cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 26 - Ficam criados na Comarca de Tramandaí, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PI-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 27 - Ficam criados na Comarca de Vacaria, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III- 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 28 - Ficam criados na Comarca de Venâncio Aires, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3° Cartório Judicial, bem como
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 29 - Ficam criados na Comarca de Viamão, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
TÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS
Art. 30 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Canoas.
Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I- 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 31 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Caxias do Sul.
Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 32 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo.
Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG PJ-E.
Art. 33 - Fica criado o Segundo Juizado na 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Passo Fundo.
Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 34 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Pelotas.
Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 35 - Fica criado o Segundo Juizado da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Alto Petrópolis, na Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I - 4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG/PJ-E.
Art. 36 - Fica criado o Segundo Juizado na lª e na 2ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I - 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 37 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª e na 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I - 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 38 - Fica criado o Segundo Juizado na 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Grande.
Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I- 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 39 - Fica criado o Segundo Juizado na 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Santa Maria.
Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 40 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de São Leopoldo.
Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2006.