Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino Ltda. Faculdade Sete de Setembro - Curso Bacharelado em Direito RIVELTO ROSA PAULINO UMA ANALISE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
Organização Sete de Setembro de Cultura e
Ensino Ltda.
Faculdade Sete de Setembro - Curso Bacharelado em
Direito
RIVELTO ROSA PAULINO
UMA ANALISE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
RIVELTO ROSA PAULINO
UMA ANALISE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
Monografia apresentada a Faculdade Sete
de Setembro, como requisito parcial à
obtenção do grau de Bacharelado em
Direito.
Professor Orientador:
________________________________________
Professor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Dedico este trabalho
primeiramente a Deus, pois sem Ele, nada seria
possível.
A minha esposa Jaqueline Marques Farias meu
presente, sem ela nenhum sonho seria
possível ou valeria a pena.
Aos meus filhos Raíssa, Afterkan e Naeza
aos quais dedico minha vida.
AGRADECIMENTOS
Primeiro agradeço a Deus, divino e misericordioso; aos
meus pais, Helena Rosa de Sá e João Paulino Neto, que sempre
acreditaram na educação como um caminho para o melhoramento
humano, por esse motivo nunca mediram esforços para manter
todos os filhos em contato com os ensinamentos educacionais.
Não poderia deixar de agradecer aos grandes mestres que me
orientaram a trilhar novos caminhos, principalmente os
orientadores da monografia, onde incansavelmente tirava todas
as duvidas que surgia no decorre da mesma.
Aos meus colegas de turma, que apesar das indiferenças
conseguimos chegar à reta final do curso juntos, em especial
Lucimar Pereira Gomes, Sarah Greice e Denir Morais Ferraz por
ter me ajudado a trilhar esse árduo caminho.
A Geancleide Macêdo, minha amiga, que abriu meu olhar para
uma atuação compromissada e que sempre acreditou no meu
potencial.
Enfim todos aqueles que direta ou indiretamente me deram
forças para que juntos pudéssemos realizar um sonho de forma
real.
SUMÁRIO
1Introdução ..................................................
...........................................................
06
2. O problema das
Drogas........................................................
................................ 09
2.1 Aspectos Histórico e Cultural da Criminalização das Drogas
...........................09
3.Algumas Definições
Pertinentes...................................................
.....................12
3.1Drogas
ilícitas......................................................
.................................12
3.2
Crime ........................................................
..........................................12
3.3 Direito
Penal.........................................................
....................................13
3.4 Intervenção Mínimado Direito
Penal........................................................1
4
3.5 Conceito Jurídicode Possede Droga Ilícitapara Consumo
Pessoal..........15
3.6
Tráfico ......................................................
................................................16
3.7
habito........................................................
................................................16
3.8
Abuso.........................................................
..............................................16
3.9
Adição........................................................
..............................................16
3.10
Dependência...................................................
......................................17
3.11
Tolerância....................................................
..........................................17
3.12
Abstinência...................................................
.........................................17
3.13
Maconha. .....................................................
........................................17
3.14
Cocaína ......................................................
..........................................18
3.15
Crack ........................................................
.......................................... 19
3.16 Drogas: Um Problema de Saúde
Pública? ........................................... 20
4. A Nova Lei Sobre
Drogas .......................................................
.........................24
4.1 Constitucionalidade do artigo
28............................................................
.28
5.Usuário de Drogas: Descriminalização ou
Despenalização?................................ 31
6.Considerações
Finais........................................................
...................................39
7.Bibliografia ...............................................
...........................................................41
5
RESUMO
Este trabalho vem expor a discórdia arguida pelo art. 28 da lei 11.343/06,onde se difundiu as duas vertentes tendo como pontos principais adescriminalização ou despenalização para o porte ou posse de drogas paraconsumo pessoal, procurando esclarecimento no nosso ordenamento jurídico eseus doutrinadores, grifando também o ponto de vista do usuário de drogas,levando em consideração a sanção aplicada pelo juiz e outros órgãosextrajudiciais, regulamentados pela lei em dissertação, pretende-seentender através deste trabalho a definição jurídica de usuário de drogas.Através do método de estudo intitulado como bibliográfico. Em se tratandoda questão arguida pelo art. 28 da lei 11.343/06 verificou-se que nocontexto desta monografia descobriu-se duas correntes: A primeira maisavançada defende que a novel lei surgiu para dar o primeiro passo a caminhoda descriminalização, seguindo o exemplo de outros países do mundo. Asegunda corrente, mais rígida, defende que o usuário de drogas sofre umabenevolência exagerada que pode acarretar em grandes consequências para omeio social, como também para saúde e valores morais, com a exclusão dapena mesmo de prisão simples, Pode considerar a nova lei como sendo deparcial despenalização. Há de salientar que a conduta do indivíduo que“adquiri, guarda tem em deposito, transporta ou traz consigo, para consumopessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar.” Não se apresenta como descriminalizada, portanto nãoconstitui abolitius crime.
Palavras-chave: Usuário. Despenalização. Descriminalização.
Drogas.
ABSTRAT
This work comes expose discord accused by art. Law 28/06 11,343, wherespread both strands having as main points the decriminalization ordecriminalization for the possession or possession of drugs for personalconsumption, seeking clarification on our legal system and itsindoctrinators, highlighting also the viewpoint of the user of drugs,taking into account the penalty imposed by the judge and otherextrajudicial bodies, regulated by law in dissertationseeks to understandthrough this work the legal definition of drug user. Through the method ofstudy entitled How bibliographic. When it comes to question accused by art.28 the law 11,343/06 it was found that in the context of this monograph was
6
discovered two streams: the first ultimate argues that the novel law aroseto take the first step on the way of decriminalization, following theexample of other countries in the world. The second, more rigid, arguesthat the drug user suffers an exaggerated grace that can result in majorconsequences for the social environment, but also for health and moralvalues, with the deletion of the sentence even simple imprisonment, Canconsider the new law as being of partial decriminalisation. There is stressthat the conduct of the individual who ( professor de Inglese fazer).
Keywords: user. Decriminalization. Drugs, Decriminalization.
1.INTRODUÇÃO
Passou a vigorar no nosso país a nova lei de combate as
drogas a partir do dia 8 de outubro de 2006, também apelidada
de lei antidrogas, diferenciando da nomenclatura das leis
antecessoras referente ao tema, como a lei 6. 368/76 e a lei
10.409/02, ambas conhecida como lei de tóxicos, esse instituto
traz como objetivo principal a prevenção do uso indevido por
parte dos toxicômanos e a repressão ao cultivo não
regulamentado, como também ao trafico ilícito destas
substâncias.
A renovada lei traz uma interessante polêmica disposta
em seu capitulo III, título III, referente às penas e crimes a
serem aplicadas aos usuários de drogas, com uma preocupação
evidente na reinserção social do autor de tal crime, onde a
7
lei enfoca a frase, consumo pessoal, procurando também
distinguir o traficante do usuário.
O artigo 28 da nova lei antidrogas 11.343/06 tem em
seus incisos as particularidades de não apresentar a pena
punitiva de restrição de liberdade, mesmo que simples, pois,
compreende-se que esse instituto jurídico contraria as normas
gerais em se tratando de Direito Penal; os incisos do referido
artigo carrega al discussão uma revolucionaria abordagem sobre
o tratamento ao usuário de drogas entendendo que estes
indivíduos necessitam de tratamento para a resocialização e
afastamento dos tóxicos, mudando suas normas punitivas que
eram de restrição de liberdade.
A nova lei de tóxicos continua a considerar ilegal o uso
de drogas e entorpecentes em seu artigo 28, que trata dos
crimes e das penas. Portanto, fica claro que o usuário deve
ter um tratamento diferenciado visando mais o lado social com
a orientação e reeducação e não mais com a punição, passando a
aplicar somente sanções alternativas para o dependente de
drogas, que são penas de caráter sócio educativas, como por
exemplo, advertência sobre os efeitos das drogas, medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Atualmente a mídia vem mostrando a cada dia nos
noticiários reportagens sobre o uso de drogas, ou até mesmo
das consequências, famílias sendo destruída, a sociedade
pagando um preço muito alto por tudo isso. Sendo assim os
problemas advindos do uso de tóxicos já se mostra alvo de
grande preocupação.
8
É, portanto, notório o fato de que o uso indevido de
tóxicos sempre foi (e, ao que parece, sempre será) motivo de
preocupação do legislador pátrio. E é perfeitamente
justificável a atenção despendida pelo legislador ao problema.
A arguição de certas questões sobre a eficiência da
aplicação da lei tem um relevante aspecto social, uma vez que
a anulação da reincidência dos usuários de drogas pode evitar
a degradação do ser humano, contribuindo dessa forma para uma
sociedade mais igualitária e menos violenta e de uma certa
forma isso se reflete no aspecto socioeconômico que é um
fator contribuinte para o uso de tóxicos, uma vez que gera uma
cadeia de desestrutura social causando o desemprego a
criminalidade o desenvolvimento intelectual, entre outras
mazelas da miserabilidade, de igual maneira o aumento de
usuários de drogas favorece a disseminação desta substância,
aumentando a estatística de óbito no âmbito da saúde pública,
já que a qualidade de vida se reflete essencialmente na
assistência a execução penal deste crime.
Considerando os problemas comentados anteriormente
e a dificuldade na aplicação e execução encontrada neste
ordenamento jurídico é que se faz imprescindível o
conhecimento do operador do direito sobre o tema, para que se
torne mais fácil identificar as insuficiências existentes no
próprio sistema, caracterizado pelas falhas, desde a sentença
proferida pelo magistrado até a confirmação da ressocialização
do apenado.
9
Destarte, é notório a relevância deste estudo para a
formação acadêmica e vida profissional, visto que irá
proporcionar conhecimento cientifico e técnico para a
excelência do desenvolvimento da assistência ao usuário de
drogas com qualidade e humanidade.
Sabemos que as campanhas antidrogas não iniciaram
recentemente, isso não somente em nível de Brasil, mas desde o
século XVII que os médicos alertavam sobre o uso do ópio e até
mesmo tônicos compostos de 99,9% de cocaína.
No início do século XX começa a criminalização do uso de
drogas. Já no Brasil no ano de 1920 foi criada a primeira lei
proibitiva contra as drogas, sendo criadas outras leis em anos
posteriores, mas sabemos que esta proibição se estende até os
dias de hoje.
É de suma importância conhecermos algumas definições em
relação às drogas, como também entendermos como funciona o
tráfico de drogas no Brasil, enfatizando rotas por onde passam
as drogas vindas de outros países vizinhos, como Colômbia,
Bolívia e Peru. Dando continuidade com o conceito jurídico de
posse de droga ilícita para consumo pessoal.
Neste trabalho procuramos destacar argumentos para não
legalizar o uso de drogas, apontando relatórios e trabalhos
desenvolvidos em outros países que debatem o assunto com muita
cautela, mostrando os pós e contra. Porém vale ressaltar que o
psiquiatra Ronaldo Laranjeira, um dos ícones na corrente
contraria a descriminalização das drogas neste país, orienta
que é errado discutir modelos desenvolvidos em outros países,
pois políticas brasileiras precisam estudar o impacto que pode
10
causar nossa lei e, a partir daí, fazer algumas experiências
em algumas cidades ou estados e através dos resultados
desenvolverem a melhor estratégia para o Brasil.
É importante resaltar a verificação do Artigo 28 da nova
Lei de Tóxico, citando artigos, expondo pensamentos de
juristas e doutrinadores que se manifestaram sobre o assunto,
dando citação também a eficácia da leia 11.343/06, no que
trata o seu artigo 28, mediante o seu procedimento em casos
concretos e por fim estudando se realmente ocorreu a
descriminalização ou despenalização.
Ao excluir a pena restritiva de liberdade nos moldes de
detenção ou reclusão, criou-se uma grande deficiência na
utilização deste artigo, qual a intenção do legislador,
descriminalizar a conduta do porte de drogas para consumo
próprio? ou seja, houve o abolitios criminis?
Este trabalho tem também o intuito de analisar a
eficiência do artigo 28 da lei 11.343/06 na legislação pátria
vigente, por esta trazer penas tão insignificantes que não tem
o poder de resocializar ou afastar a incidência na prática do
delito tentando elucidar as seguintes questões: posse de
drogas para consumo próprio é fato atípico ou ainda é
considerado uma situação sui generis?
11
2 – POLITICA CRIMINAL E AS DROGAS
(CARCERAMENTO E DESENCARCERAMENTO) Segundo leciona Franz Von Liszt( ), a política
criminal surge por meados do século XVIII, na Itália, tendo
origem na obra de Beccaria e sua preocupação em estudar
maneiras eficientes de combate ao crime fundamentado na
legalidade para se chegar a um objetivo concreto. O
questionamento de Beccaria esta voltado totalmente para a
submissão da teoria do direito penal às intenções declarativas
do
2.1 ASPECTOS HISTÓRICO E CULTURAL DA CRIMINALIZAÇÃO DAS
DROGAS.
Comenta Beatriz Carlini, (2005) As drogas nem sempreforam proibidas, sejam elas pesadas ou tidas como aceitáveis
no meio social, sua criminalização foi concretizada em um dado
momento da historia ou em uma determinada nação, na tentativa
de reprovar um determinado grupo social, assim, citando como
exemplo dos Estados unidos que no fim do século XX usou como
pretexto o uso do ópio para jogar a marginalidade um grande
número de emigrantes chineses que trabalhavam nas construções
de estrada de ferro no estado da Califórnia e minas de metais
naquela região,Por volta da década de trinta, com as estradas
de ferro já construídas e a maior parte das minas já
exploradas, os Estados Unidos foi atingido por uma profunda
12
crise econômica, conhecida como a grande depressão e nessa
época aconteceu uma demissão em massa.
O mesmo autor afirma, que nesse mesmo período
começou a aumentar o preconceito em torno do ópio. Difundiu-se
que essa substancia era perigosa, fazia com que as pessoas
mudassem o seu comportamento, ficando violenta; acontece que
os chineses usavam o ópio como hábito cultural, um hábito
antigo, muito bem controlado e cheio de rituais e que talvez
por isso não lhe trouxesse grandes problemas, afirma a autora,
era de interesse dos americanos que os chineses fossem presos
para que dessa maneira diminuísse a concorrência com relação
ao emprego, por esse caminho podiam-se reprimir os
consumidores de ópio, ou seja, os chineses; afinal existia mão
de obra sobrando e os emigrantes estavam competindo com os
trabalhadores americanos, naquele momento de desemprego e
crise.
Segundo a pesquisadora Janete de Souza Soares, (site
historia da lei antidrogas, 2012) disserta que, a proibição
das drogas alucinógenas começou a ser proibida no Brasil no
inicio do século XX, depois de ter se comprometido na reunião
de Haia em 1911, antes disso as drogas eram livremente usadas
em prostíbulos pelos jovens de classe média e alta, filhos da
oligarquia republicana os chamados “rapazes finos”; até então
o Brasil não tinha nenhum preocupação legislativa sobre o
controle das drogas ou outras substancias psicoativas, esta
verdade só foi modificada com a disseminação destas
substancias para convívio social, entre as classes sociais
tida como “perigosas” ou seja, entre os pardos, negros e
13
pobres o que começou a incomodar o governo; em 1921 surge a
primeira lei brasileira proibindo a morfina, ópio, heroína e
cocaína sendo passivas de sanções para todo tipo de
utilizações sem orientação médica e em 1930 aconteceu a
proibição da maconha e em 1933 aconteceram as primeiras
prisões no estado do Rio de Janeiro devido ao uso das drogas;
então até os dias de hoje as drogas são proibidas sendo
criadas leis que com o desenvolvimento da sociedade vão
acontecendo variações, mas mesmo com as proibições as drogas
continuam sendo consumidas e comercializadas tornando-se um
dos principais motivos de violência urbana no nosso país.
Segundo leciona Jonas Baia Andolphi de Souza e
Ricardo Resende Bersan, (2013) posteriormente vieram outras
leis, como sempre não tinham a competência de repreender o
trafico nem o usuário a exemplo da lei de 1890 que passou a
considerar crime “expor a venda” ou ministrar substâncias
venenosas sem permissão legal ou prescritas em regulamentos,
essa foi mais uma tentativa sem muito resultado em combater a
toxicomania, novos intuitos foram realizados com a criação da
lei 4.451, publicada em 04 de novembro de 1964, acrescentando
uma mudança no artigo 281 do código penal, criminalizando a
“ação de plantar”. As leis subsequentes vieram com uma visão
mais moderna aos dias de hoje, já se enfatizava a
conscientização dos problemas causados pelas drogas, uma
maneira mais solida de se combater o vício, acompanhando as
necessidades mundiais existentes na época e iniciativas mais
completas e renovadoras assim regulamentava as leis 5.726/71 e
a 6.368/76; mais ou menos trinta anos depois foi acrescentado
14
ao nosso regulamento jurídico pátrio a lei 10. 409/02, essa
veio cheia de falhas e logo se tornou alvo dos doutrinadores e
operadores do direito, por existir nessa lei muitas lacunas e
incorreções, uma vez que esta surgiu para aperfeiçoar a lei
6.368/76, por isso sofreu muitos vetos e passou a vigorar
totalmente descaracterizada, não sendo revogada por inteiro,
sendo obrigado a aplicação de ambas, isso causou preocupantes
problemas a interpretação da nova lei, que teve o capitulo que
se refere aos tipos penais totalmente vetado, sendo aplicado
para preencher este espaço o tema pertinente da lei 6.368/76.
Com o intuito de interromper a disseminação de tóxicos e a
fins a Constituição da Republica federativa do Brasil
homologou no seu artigo 243 e parágrafo único expõe que as
glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
bem como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do trafico ilícito de entorpecentes e trafico de
drogas afins será confiscado e reverterá em beneficio de
instituições e pessoal especializados no tratamento e custeio
de atividade de fiscalização, controle e prevenção do crime de
trafico destas substâncias. Como é notório a constituição
federal de 1988 veio elevar o grau de reprovabilidade do
cultivo de plantas psicoativas, quanto mais a conduta de
importar, exportar, produzir, preparar, adquirir, fabricar,
vender, expor à venda, transportar, guardar, portar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, ou, ainda, qualquer outra conduta que possa
possibilitar a sua disseminação. Por fim chegou ao nosso
15
âmbito jurídico pátrio a lei 11.343/06, esta lei vem
diferenciar usuários, dependentes e traficantes, para os dois
primeiros será vetado a pena de prisão ou detenção ao invés
disto a lei prevê penas restritivas de direito, para o ultimo
a lei dispõe penas mais graves, mesmo entre os traficantes a
lei diferencia os profissionais do trafico o pequeno e o
traficante eventual, para o dependente pode ser aplicado o
tratamento médico ou uma pena mais branda.
3.ALGUMAS DEFINIÇÕES PERTINENTES
3.1 DROGAS ILÍCITAS
16
O art. 1º acrescentado do § único da Lei 11.343/06 vem
esclarecer de forma objetiva o que seja droga, assim dispõe:
“Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas, atualizados
periodicamente pelo poder executivo da união”. Deve se salientar que fica
a critério do Ministério da Saúde uma descrição mais detalhada
do que seja droga que por meio de portarias expedidas por seus
órgãos competentes fazem as atualizações pertinentes ao tema,
identificando às substâncias que devem ser submissa a
reprimenda penal, a lista mais atual é a que consta na
portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, conforme
determina o art. 66 da lei em comento. Portanto a nova lei
surge também para classificar de maneira nova a identificação
de droga, diferente da que era usada pelas leis 6.368/76 e
lei 10.409/2002, substituindo o termo anterior “entorpecentes”
pela atual nomenclatura “droga”.
3.2 CRIME
No código penal, até os dias de hoje, não existe uma
denominação de crime, então a doutrina encarregou-se de
arquitetar alguns conceitos e nessa peleja, costuma afirmar
que o conceito de crime são desenvolvidos em três alicerce o
formal, material e analítico, onde passamos a analisar de
forma sucinta cada um deles; o conceito formal é aquele criado
pelo legislador, este identifica uma conduta como crime, o
crime por se só já existira, sem maiores explicações em sua
matéria, quando se analisa o crime pelo ponto de vista
17
material, estuda-se outros aspectos, procurando subsídios em
outras ciências extrajurídicas, como por exemplo a sociologia,
filosofia e psicologia, etc. este conceito procura detectar
quais os motivos que levou o legislador a conceituar a punição
aos infratores de certos fatos e não de outros, verificando de
forma mais aprofundada para chegar a conclusão do que é crime
e não somente ao aspecto externo do crime.
Manzine define o crime de forma mais abrangente
sob o pressuposto material, afirmando em seu entendimento que
delito é a ação ou omissão imputável a uma pessoa, lesiva ou
perigosa a interesse penalmente protegido, formada por
elementos definidos e eventualmente complementada por certas
condições ou acompanhadas de circunstâncias definidas
previstos em lei. os referenciais nessas definições de crime,
analisada de forma material, deve ser observada sempre
“valores ou interesse do corpo social”, “condições de
existência de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e
“ norma de culturas apresentam problemas”. O conceito mais
usado é o que determina que crime é a “ação típica,
antijurídica e culpável”, sendo muito difundida tanto pelos
seguidores da teoria causalista, como pelos da teoria
finalista da ação. (FABBRINI, 2009)
Basileu Garcia já identifica crime como a “ação humana,
antijurídica, típica, culpável e punível”, já no entendimento de Hungria, “um
fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é criminoso e, no
entanto, anormalmente deixa de acarretar a efetiva imposição da pena”, assim
sendo a punibilidade com uma possibilidade de aplicar a pena,
18
ela não é elemento do crime.
(Garcia,Hungria,apud,Faria,2013,p.1)
3.3 DIREITO PENAL
Julio Fabbrini Mirabete (2009) costuma pregar que, para se
viver em sociedade é necessário a existência de um conjunto de
normas bem elaborado e disciplinador de onde se extraia as
regras que irão orientar os indivíduos que a formam. O
conjunto dessas normas chama-se direito positivo, que deve ser
observada e cumprida por todo o corpo social, nestas normas
tem que constar as consequências e punições destinadas aos que
violarem suas premissas. À reunião de normas jurídicas por
onde o Estado regulamenta determinado comportamento, Sob
ameaça de sanção penal, prescrevendo ainda os princípios
gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das
medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal; porém,
este titulo denomina outros seguimentos, como o sistema de
interpretação da legislação penal, ou melhor, a ciência do
Direito Penal, a organização de conhecimentos e princípios
ordenados metodicamente, de modo que simplifique o
entendimento do conteúdo das normas e dos institutos em que
eles se agrupam, aplicando-o ao caso concreto, segundo os
severos critérios da justiça; pode se dizer assim, que o
direito penal destina-se a proteção da sociedade de uma forma
abrangente e de forma mais precisa, a defesa dos bens
jurídicos fundamentais, tais como, vida, integridade física e
19
mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública,
entre outras.
Segundo o mesmo autor, Depois de tudo anteriormente
explanado, passa-se a extrair as seguintes definições de
Direito Penal: “é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para
combater o crime, através das penas e medidas de segurança”, é “o conjunto de
normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam
também as relações jurídicas daí também derivadas, para estabelecer a
aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face
do poder de punir do estado”.
3.4 INTERVENÇÃO MINIMA DO DIREITO PENAL De acordo com os ensinamentos de Fernando Capez,
(2012), o principio da intervenção mínima esta disposto no 8º
artigo da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão,
determinando que a lei só deve prever as penas estritamente
necessárias, explica o renomado autor que o Direito penal só
deverá ser aplicado nos raros fatos típicos em que a lei
disciplina uma conduta como crime; quando acontecer o
contrario, ou seja determinada conduta não se encontra no
texto da lei, não existirá espaço para a atuação criminal;
nisso existe a principal defesa legal do cidadão em face do
poder punitivo do Estado, isto significa que a rotina do
individuo só será alterada em seu campo de liberdade se este
realizar um ato onde a lei determina a existência de tal ato
como crime. Ou o autor do crime se enquadra em um dos tipos
penais ou jamais será punido por ausência de previsão e volta
20
a incidir, tornando-se dessa forma um sistema fragmentado (um
tipo aqui, outro ali, outro lá e assim consecutivamente);
adianta Capez que este sistema não obedece a nenhum critério
de estudos cientifico atendendo somente aos anseios da opinião
pública, da mídia e das necessidades impostas pelas classes
sociais mais privilegiadas, sendo assim as leis tem
características mais abstratas, impessoais e objetivas,
abrangendo um elevado índice de situações diversificadas,
incluindo infrações no caso concreto de maneira grave até
agressões insignificantes, a exemplo do crime de roube:
“subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, pune-se
de maneira semelhante tanto a subtração de uma grande
quantidade em dinheiro de uma instituição bancaria quanto o
furto de um objeto em uma feira de artesanato, nisso o tipo
penal furto tem o condão de alcançar vários tipos de
comportamento de toda natureza, mesmo contando com descrição
taxativa, essa imperfeição ocorre devido a sua características
genéricas, abstratas e abrangentes em seu sistema fragmentado,
não somente da construção abstrata do tipo penal
criminalizador, por não terem a potencia de diferenciar fatos
significantes e insignificantes camuflados na referida
conduta, alem de normas defeituosas devido a sua abrangência
nos modelos objetivos, os quais não dão importância a
irregularidade da situação no caso concreto, desconsiderando
também a bagunça cultural que faz surgir dentro do mesmo
território inúmeras nações com costumes, tradições e conceitos
diferentes, mas submetidos aos mesmos ordenamentos jurídicos
abstrato, com esse entendimento fica exposto os três
21
problemas- deficiência do sistema tipificador, diversidade
cultural e abrangência demasiadas de casos concretamente
diversos, mas abstratamente idênticos, dando ao direito penal
um caráter fragmentário.
Conforme Nayara Magalhães (2009), o principio da
intervenção mínima do Direito Penal é responsável pelo efeito
da descriminalização, isso porque o direito penal só deveria
se importar com os danos relevantes causados ao individual ou
coletivo, cujos problemas não puderem ser resolvidos por
outras áreas do direito administrativo, entendo que tal
principio não descarta a criminalização, desde que este se
faça necessário ante a realidade social, (ultima ratio); tanto
a intervenção mínima, como o caráter subsidiário do Direito
Penal são essenciais para a conservação da dignidade da pessoa
humana, pressuposto do Estado Democrático de Direito e são
necessários para aplicação de um justiça mais igualitária.
(NEVES,2009).
3.5 CONCEITO JURÍDICO DE POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO
PESSOAL
O art. 28 da nova lei antidrogas 11.343/06
regulamenta o crime de porte ou posse de drogas para uso
pessoal com o seguinte texto, quem, “Adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Acrescentando o parágrafo 2º do artigo, o juiz para determinar
se a droga era usada para consumo: “atenderá à natureza e à quantidade
22
de substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do
agente”. (CURIA, CÉSPEDES, NICOLETTE, 2012)
3.6 TRÁFICO
É a venda de substâncias ilícitas, sendo uma atividade
ilegal.
Segundo o artigo 33º da lei 11.343/06 de tóxicos Quem transportar, importar exportar, remeter, preparar,produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo oufornecer drogas, ainda que gratuitamente sem autorizaçãoou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(cúria, céspedes, nicolette, 2012, p.1714).
Rocha (2008), cita alguns termos utilizados paraidentificar sintomas originados do consumo de drogas.
3.7 HÁBITO
É o uso costumeiro da droga, a partir do principal efeito
provocado: Alivio da tensão e do desconforto.
3.8 ABUSO
É o uso excessivo da droga, persistente ou esporádico,
com prejuízo significativo.
3.9 ADIÇÃO
23
É o uso intenso (compulsivo) da droga, sendo alta a
tendência à recidiva quando é interrompido.
3.10 DEPENDÊNCIA
É o estado de neuroadaptação a partir do repetido uso da
droga, caracterizado por uma compulsão a repetir esse uso a
fim de experimentar novamente os seus efeitos, ou evitar o
desconforto de sua ausência.
3.11 TOLERÂNCIA
É o declínio do efeito de uma droga (com a mesma dose)
após seu uso repetido; assim, torna-se necessário aumentar a
dose para tentar obter o efeito inicial.
3.12 ABSTINÊNCIA
São reações fisiológicas e psicológicas adversas, quando
ocorre a falta abrupta da droga que produziu a dependência.
3.13 MACONHA
Segundo Gesina L. Longenecker, (2012) no Brasil a droga
mais consumida é a maconha nome como é popularizada a canabis
sativa uma planta que cresce em varias regiões do mundo, essa
droga e capaz de afetar a memorização, aprendizagem e na
fertilidade, é uma droga de fácil acesso por ser barata, além
24
de ser a substancia considerada a porta de entrada para outras
drogas, seu principio ativo é extraído da mistura de flores e
folhas da planta e pode ser verde, marron ou cinza, existe
varias métodos de consumo, pode ser comendo, mastigando,
fumando, seus sintomas são percebidos através de vermelhidão
nos olhos, boca seca, taquicardia, momentos de relaxamento e
prazer para uns e medo e angustia para outros; no Brasil ela é
mais consumida na forma de cigarro que pode ser conhecido por
vários apelidos, como: Pacau, baseado, fininho, dólar, entre
outros, há também quem use em forma de chá ou misturado a
comida, tem como principio ativo o THC (Tetra Hidro
Canabinol), esse produto produz vários efeitos no organismo
além dos já descrito, pode causar redução da imunidade por
prejudicar os glóbulos brancos, faringite, sinusite crônica,
constrição das vias aéreas, prejudica também o equilíbrio nos
movimentos e memoria; a potencia desta droga é medida pela
quantidade de THC existente na planta, nos exemplos de maconha
apreendidos pelas instituições policiais a maconha comum
apresenta uma média de 3% de THC; a variedade sinsemilla
contém uma média de 7,5% variando até 24%; o haxixe, uma
resina extraído da planta fêmea, tem no mínimo 3.6%, mas pode
chegar até 28%, a maconha cultivada por hidroponia, mas
conhecida como Skank, o óleo de haxixe uma substancia resinosa
e espesso que se destila tem em média 16%, mas pode chegar a
43% de THC
Segundo comenta Tarcila kuhn, (2012),a canabis foi
introduzida no Brasil por intermédio dos portugueses, quando
comercializavam escravos trazidos da África no século XVI,
25
estes traziam a substância na barra dos vestidos, tangas; um
século depois o vice- rei de Portugal mandava carregamentos de
sementes da maconha para que a planta fosse cultivada em
grande quantidade nas novas terras descobertas, Para que da
planta fosse extraído o cânhamo, uma fibra muito utilizada na
fabricação de velas das nossas caravelas, por isso a maconha
era muito importante.
3.14 COCAÍNA
Leciona a bióloga Mariana Araguaia, (2012) em seu artigo
publicado no site Brasil escola, os povos andinos utilizavam
as folhas como ingredientes de chá ou mascavam com a função de
aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes, porém
10% de parte desta planta contém uma substância chamada
benzoilmetilecgonina, que tem o condão de provocar sérios
problemas de saúde e danos sociais.
Existem duas fases para se extrair o alcalóide da
Erythroxylon coca, em uma delas, as folhas são prensadas em
ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, extraindo uma
substância pastosa conhecida como sulfato de cocaína. Em outro
método,Para se fazer o pó, faz a mistura com ácido clorídrico,
desta forma ela pode ser aspirada ou dissolvida em água e
ejetada diretamente na veia, a droga vai chegar ao sistema
nervoso central onde atua provocando euforia, sociabilidade,
bem estar e de forma intensa, uma pessoa que tende a usar essa
substância tende a querer usar novamente e mais uma vez assim
26
sucessivamente. Uma vez que naturalmente não consegue esse
tipo de sensação.
A mesma autora prega que, coração acelera, a pupila se
delata, a pressão aumenta o consumo de oxigênio também, mas a
capacidade de recepção se prejudica, esse fator juntamente com
as arritmias que a droga provoca pode causar em seu usuário
uma pré disposição a infartos. Com o aumento do uso pode
causar também dores musculares, calafrios, náuseas e perda do
apetite, a cocaína tende a perder o seu efeito ao longo do
uso, sendo necessário o usuário elevar a quantidade da droga
absorvida no organismo, fato que o corpo começa a tolerar a
substância, procurando um efeito agradável de forma
irresponsável e gradativamente, para se alcançar os objetivos
que se tinha no início, dessa forma passa para o estágio das
alucinações táteis, visuais e auditivas, agressividade e
paranoia, este comportamento vai tornar o indivíduo usuário da
cocaína cada vez mais dependente causando problemas mais
sérios com relação à família, se afastando de valores morais e
se envolvendo com práticas ilícitas como: pequenos furtos para
conseguir a droga.
Além de outras doenças adquiridas através do tipo de
consumo, como a droga injetável que com a seringa contaminada
pode se transmitir doenças infectocontagiosa como o vírus da
AIDS, hepatite e infecções locais.
Continuando ainda com o trabalho de Mariana Araguaia,
bióloga, no caso daqueles que inalam ficam com o olfato
comprometido, podem romper o septo nasal e adquirir
27
complicações respiratórias, estas últimas também típicas dos
fumantes, como: bronquite, além de disfunções severas.
As mulheres gestantes, usuárias de cocaína, podem ter
bebês com má formação e até natimorto ou com problemas
neurológicos.
3.15 CRACK
A bióloga Mariana Araguaia (2012), também fala sobre o
crack no seu trabalho exibido pelo site Escola Brasil, ela
informa que esta droga é extraída de cocaína (Erythroxilon
coca), uma substância chamada benzoilmetilecgonina, esse
alcalóide é retirado da folha da planta, transformando-se em
uma pasta, o sulfato de cocaína sendo vulgarmente chamada de
crack, devido ao barulho que produz ao ser fumada, essa droga
é a que mais se alastra no meio social, principalmente pelo
seu baixo preço e fácil acesso, porém é usada por indivíduos
de maior poder aquisitivo, por isso esta presente em todas as
classes sociais e em diversas cidades do país, cerca de 600
mil pessoas são dependentes no Brasil. Segundo divulga Leonardo Soares, (2011) o crack é fumado
de forma improvisada e desmedida com uma espécie de cachimbo,
geralmente feito com canos de PVC, sua forma alargada
contribui para a expiração de uma grande quantidade de fumaça,
esta droga muitas vezes é fornecida com outras substancias que
não faz parte de sua composição original, como,
cimento,querosene,cal e até acetona, no cérebro o crack
precisa somente de 8 a 15 minutos para fazer efeito e esse
28
efeito se prolonga durante 10 minutos; seus danos a saúde
física abrange, doenças do pulmão, de nutrição, tubo
digestivo, do coração, e se for associado ao álcool pode
resultar em um câncer. (Chequer; João,2011,p. 1 apud
Soares,2011p.1).
O mesmo autor complementa, com o poder de causar
dependência cinco vezes maior que a cocaína essa substância
faz com que a dopamina, responsável por provocar os efeitos de
euforia, prazer, entre outras, permanecer por mais tempo no
organismo, outro resultado a dopamina é a capacidade de
produzir sintomas paranoicos quando se encontra em altas
concentrações no organismo humano.
3.16 DROGAS: UM PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA?
O psiquiatra Ronaldo Laranjeira (2010), um dos ícones na
corrente contrária a descriminalização das drogas neste país,
divulga que, os representantes que desejam a legalização das
drogas não orientam como fazer esta operacionalização, apenas
diserta que a oferta de drogas mais puras e seringas e agulhas
limpas diminuiriam a ocorrência de doenças relacionadas ao
consumo de drogas; orienta que é errado discutir modelos
desenvolvidos em outros países, outras culturas elas podem
servir de incentivo, nós precisamos estudar o impacto que pode
causar nossa lei e, a partir daí, fazermos algumas
experiências em algumas cidades ou estados e através dos
resultados desenvolver a melhor estratégia para o Brasil; que
qualquer mudança na política que venha aumentar o consumo da
29
maconha no país é errada, de 2% a 3% da população brasileira
fuma maconha regularmente; Em alguns países europeus, nos EUA
e Austrália a média é de 23%, mas, ao contrário deles, não
temos um sistema de saúde pública para proteção de pessoas
que desenvolvam transtornos mentais ou problemas sociais por
causa das drogas.
Divulga Laranjeira (2010), se as instituições de controle
social são efetivas, por que tornar ilegal alguns tipos de
drogas? Robert MacCoun, em Drugsand the Law: a psychological
analysis of drug prohibition, demonstram que a ausência de
leis regulamentadoras quanto ao consumo de drogas fariam
efeitos sobre as pessoas que não praticam o uso de drogas,
levando-as a experimentar e se tornarem usuários viciados,
causando um aumento de consumo devido a falta de controle
efetivo. os problemas referentes ao uso persistirão, a
legalização aumentaria o consumo e facilitaria o contato com a
erva, se fosse permitido que se cultivasse a planta em casa,
não só o usuário plantaria, o grande traficante também, para
fornecer a droga, o relaxamento dos controles sociais com
relação a maconha não resolveria o problema, o argumento de
que as pessoas tem o direito sobre o próprio corpo é muito
mais sério do que falar que a legalização da maconha não vai
ter consequências de saúde pública e sociais;o tráfico não
diminuiria, para competir com ele seria necessário ter uma
maconha mais barata e mais potente, porque se você vender um
cigarro da droga por R$ 5,00 o tráfico estará vendendo muito
mais barato, com a legalização a oferta da maconha vai
aumentar, e o tráfico não deixaria de vender ilegalmente, e se
30
colocado no mercado uma maconha mais pura e forte, do ponto de
vista de saúde pública, seria uma temeridade.
Ronaldo Laranjeira termina essa entrevista colocando que o
combate ao tráfico por esse caminho é uma grande ilusão quase
que infantil, uma vez que não existe uma solução simples.
José Theodoro Correa de Carvalho (2010), Promotor de
Justiça do Ministerio Público do Distrito Federal, faz uma
abordagem das diversas possibilidades sobre o assunto,
legalizar ou criminalizar; o sistema repressivo não realiza a
sua competência em coibir e inibir completamente a prática do
tráfico de drogas, mas isso também se reflete em outros tipos
de delitos, como roubo, homicídio, entre outros, que seguem
crescentes, desistir de criminalizar uma conduta danosa devido
ao fracasso no combate, é o mesmo que permitir que o tipo de
crime se espalhe saindo do controle, gerando grave perigo a
sociedade, buscando por enquanto, a redução da criminalidade
em geral com educação e políticas sociais, paralelamente ao
aprimoramento do modelo de perseguição penal vigente,
Ainda vale ressaltar as palavras do Promotor, que afirma,
outra hipótese se trata da relação de consumo, seria correto
afirmar que cada um faz o que quer com o próprio corpo
(princípio da alteridade), porém quando o assunto é drogas a
coisa muda de figura, porque são substâncias que alteram o
funcionamento normal do cérebro, mudando comportamentos,
gerando adicção e tolerância, isso significa que, depois de um
determinado nível de consumo, a pessoa necessita de uma
quantidade maior para se chegar ao mesmo efeito e que já não é
mais a pessoa que decide se quer usar, pois passa a existir um
31
desejo quase incontrolável pela próxima dose, com a mudança de
comportamento causado pela droga torna insegura a convivência
com terceiros que o circundam como também para o usuário; além
dos transtornos mentais e físicos que podem surgir em uma dose
excessiva ou com o uso continuado, percebe-se que as drogas
retira justamente o que seria o argumento para se permitir seu
consumo: a liberdade, quem é dependente de drogas perde o
poder de escolher seu próprio destino e passa a ser controlado
pelo vício, ainda salienta que o número de pessoas que são a
favor da legalização das drogas são infinitamente inferior do
que a parcela da sociedade que deseja a proibição do consumo,
só quem conhece o problema de perto é que pode optar se a
liberação seria benéfica para a sociedade.
“o objeto principal da proteção penal dos crimes de trafico ilícitos e uso
indevido de entorpecentes e drogas afins é a saúde pública”.(Menna
Barreto,p.62,apud,Filho;Aluizio,2010.p.35).
Segundo Bezerra (2010),este entendimento vem mostrar a
grande preocupação de tutelar o objeto jurídico da saúde
coletiva, envolvendo valores como a incolumidade física, por
exemplo, protegidos pelo Código Penal, com expressividade nos
artigos 121 e 129, desta maneira, a norma protege também
outros bens jurídicos como a vida, a saúde pessoal e a
família, exprimindo que a vida dos indivíduos da sociedade tem
maior importância que a saúde de seus integrantes.
O mesmo autor ainda clama pelo pensamento de Petry
Veronese,“isoladamente, mas leciona os membros da comunidadeinteira’, afetando não só a qualidade de vida em seusentido genérico como também colocando em risco ou
32
produzindo danos efetivos aos seus habitantes”.(Veronese,apud,Aluizio,2010,p.15)
Aluízio Bezerra Filho (2010) complementa seu raciocínio
expondo que as drogas causam grandes perdas nas famílias
brasileiras, onde os principais alvos preferenciais são os
seus jovens e adolescentes, as vítimas preferenciais mais
alvejadas pelos mercadores da desgraça e da angústia humana,
consumindo vidas para espalhar obituários a domicílio,
trazendo lágrimas e lamentos acompanhados pela privação da
vida de entes insubstituíveis do convívio familiar e social.
33
4. A NOVA LEI SOBRE DROGAS Foi publicada no dia 23 (vinte e três) de agosto de
2006 a nova lei sobre drogas, com o objetivo de regulamentar
novas medidas pertinentes ao trafico de drogas e reprimir o
uso indevido e não autorizado do seu consumo; a lei em comento
menciona em seu título 1º um novo sistema, diferenciando das
duas leis anteriores, (nº 10.409/02 e a nº 6.368/76), o
SISNAD, o responsável pelas atividades de combate ao uso e o
trafico de drogas entorpecentes, conforme o próprio texto da
lei:“Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular,integrar, organizar e coordenar as atividadesrelacionadas com:I. A prevenção do uso indevido, a atenção e a inserçãosocial de usuários e dependentes de drogas.II. A repressão e produção não autorizada e o traficoilícito de drogas” (Lei 11.343/06, de 23 de agosto de2006 / Vade Mecum, pág. 1712)
34
Vale expressar o que entende Erika Fernando Tangerino
Hernandez e Rogério Moreira Orrutea Filho (2014), Diferente
das outras leis anteriormente citadas a lei 11.343/06 se
preocupa em criar um sistema com o intuito de coordenar as
diferentes tarefas desenvolvidas por diferentes órgão
responsáveis (CONAD, formado pelo Ministério da Saúde,
Ministério da Educação, Ministério da Justiça, entre outros.),
isto indica que aumentou os cuidados a repressão e prevenção
do uso e o trafico ilícito de substancias toxicas, é
importante mencionar que este sistema cria um meio mais
pratico para alcançar os planos do legislador, com isso o
sistema administrativo alcança um melhor direcionamento
daquelas atividades e como consequência um melhor
aproveitamento das ações voltados a realização da norma
abstrata.
Rafael damasceno, (2008), tem a impressão de que a
nova lei sobre drogas teve influencia de diferentes tipos de
personalidades de legisladores, enquanto um mais flexível
preocupado com os danos causados pela repressão ao trafico de
drogas que é representado por uma grande massa de indivíduos
causadora de grande impacto à saúde pública, dando enfoque a
preservação da autonomia individual de cada cidadão, ficando
responsável pela primeira parte do instituto, do art. 1º ao
26º, o outro mais rigoroso, confia numa politica mais
repressiva, legislando no que conserni a parte dos crimes e
das penas, em geral só não é mais exigente do que a lei
6.368/76, por esta ter sido elaborado em uma época de ditadura
militar e por fim, um terceiro legislador, que não foi
35
corajoso o suficiente para descriminalizar a conduta
tipificada no art. 28º criando assim uma característica
particular para quem ocorre neste tipo de comportamento.
O mesmo autor considera a nova lei um avanço ao
estabelecer em toda sua primeira parte (titulo II – Do Sistema
Nacional de Politicas Públicas sobre drogas; e título III –
Das Atividades e Prevenção do Uso Indevido, Atenção e
Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas),
exprimindo alguns princípios relevantes a dignidade da pessoa
humana, conforme dispõe o texto:
Art. 4º São princípios do SISNAD: I – O respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sualiberdade.
II – O respeito à diversidade e as especificidadespopulacionais existentes;
III – A promoção dos valores éticos, culturais ede cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os comofatores de proteção para o uso indevido de drogas eoutros comportamentos correlacionados;
IV – a promoção de consensos nacionais , de amplaparticipação social, para o estabelecimento dosfundamentos e estratégias do SISNAD;
V – A promoção da responsabilidade compartilhadaentre Estados e sociedade, reconhecendo a importância daparticipação social nas atividades do SISNAD;
VI – O reconhecimento intersetorialidade dosfatores correlacionados com o uso indevido de drogas,com a sua produção não autorizada e o seu traficoinlicito;
VII – A integração das estratégias nacionais einternacionais de prevenção do uso indevido, atenção ereinserção social de usuários e dependentes de drogas ede repressão à sua produção não autorizada e ao seutrafico ilícito;
VIII – A articulação com os órgãos do Ministériopúblico e dos poderes legislativo e judiciário visando acooperação mútua nas atividades do SISNAD;
IX – A adoção de abordagem multidisciplinar quereconheça a interdependência e a natureza complementardas atividades de prevenção do uso indevido, atenção e
36
reinserção social de usuários e dependentes de drogas,repressão da produção não autorizada e do traficoilícito de drogas;
X – A observância do equilíbrio entre asatividades de prevenção do uso indevido, atenção ereinserção social de usuários e dependentes de drogas erepressão a sua produção não autorizada e ao seu traficoilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem estarsocial;
XI – a observância às orientações e normasemanadas do Conselho Nacional Antidrogas – CONADE.
Silva, destaca ainda o artigo 19º da lei em
comento, onde dispõe sobre princípios e diretrizes
relacionados aos usuários e dependentes de drogas, assim é o
texto:Art. 19º. As atividades de prevenção ao uso indevido dedrogas devem observar os seguintes princípios ediretrizes:
I – O reconhecimento de uso indevido de drogascomo fator de interferência na qualidade de vida doindividuo e na sua relação com a comunidade à qualpertence;
II – A adoção de conceitos objetivos e defundamentação cientifica como forma de orientar as açõesdos serviços públicos comunitários e privados e deevitar preconceito e estigmatização das pessoas e dosserviços que as atendam;
III – O fortalecimento da autonomia e daresponsabilidade individual em relação ao uso indevidode drogas;
IV – O compartilhamento de responsabilidades e acolaboração mútua com as instituições do setor privado ecom os diversos segmentos sociais, incluindo usuários edependentes de drogas e respectivos familiares, por meiode estabelecimento de parcerias:
V – A adoção de estratégias preventivasdiferenciadas e adequadas às especificidadessocioculturais das diversas populações, bem como dasdiferentes drogas utilizadas;
VI – O reconhecimento do “não-uso”, do“retardamento do uso” e da redução de riscos comoresultados desejáveis das atividades de naturezapreventiva, quando da definição dos objetivos a seremalcançados;
37
VII – o tratamento especial dirigido às parcelasmais vulneráveis da população, levando em consideraçãoas suas necessidades especificas;
VIII – a articulação entre os serviços eorganizações que atuam em atividades de prevenção do usoindevido de drogas e a rede de atenção a usuários edependentes de drogas e respectivos familiares;
IX – o investimento em alternativas esportivas,culturais, artísticas, profissionais, entre outras, comoforma de inclusão social e de melhoria da qualidade devida;
X – o estabelecimento de politicas de formaçãocontinuada na área de prevenção do uso indevido dedrogas para profissionais de educação nos 3 (três)níveis de ensino;
XI – a implantação de projetos pedagógicos deprevenção do uso indevido de drogas, nas instituições deensino público e privado, alinhados as diretrizescurriculares nacionais e aos conhecimentos relacionadosa drogas;
XII – a observância das orientações e normasemanada do CONAD;
XIII – o alinhamento as diretrizes dos órgãos decontrole social de politicas setoriais especificas.
Parágrafo único. As atividadesde prevenção do uso indevido de drogas dirigidas acriança e ao adolescente deverão estar em consonânciacom as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Com estes pensamentos nos avanços da lei 11.343 em
comparação aos limites da lei anterior é importante ressaltar
o reconhecimento das ressalvas adotadas pela convenção de
Viena a respeito da proibição de plantas de uso exclusivamente
ritualístico-religioso, adotada expressamente no art. 2º, por
isso se faz oportuno usar os dizeres de Guilherme de Souza
Nucci, (2006):
Dispõe o art. 32.4 da convenção de Viena, ratificadopelo Decreto 79.388/77, o seguinte: “O Estado em cujoterritório cresçam plantas silvestre que contenhamsubstancias psicotrópicas dentre as incluídas na ListaI, e que são tradicionalmente utilizadas por pequenos
38
grupos, nitidamente caracterizados, em rituais mágicosou religiosos, poderão, no momento da assinatura,ratificação ou adesão, formular reservas em relação atais plantas, com respeito às disposições do art. 7º,exceto quanto às disposições relativas ao comérciointernacional”. (Nucci, 2006, p.748).
O mesmo autor leciona que a lei antitóxicos continua sendo
uma norma penal em branco, ou seja, o tipo penal necessita de
um complemento para que tome sentido e condições para
aplicação, conservando essa característica como as leis
anteriores. Há órgão governamental próprio, ligado ao
Ministério da Saúde, encarregado do controle das drogas em
geral, no Brasil, que é a Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), publicando periodicamente a relação de
substancias entorpecentes proibidas. Ver o art. 66 desta lei
que mantém valido, por ora, a portaria SVS/MS nº 344 de 12 de
maio de 1998.
Segundo Nucci, (2006), Analisando a parte criminal e mais
polemica deste diploma legal discute-se a potencial
descriminalização do artigo 28º que refere-se a posse de
drogas para consumo próprio, dado pelo legislador pátrio,
acrescentando nesta tipificação o plantio com o mesmo
objetivo, comportamento que era regulamentado na lei anterior
6.368/76 no artigo 12º, tráfico, causando grandes divergências
no mundo jurídico deste país. Assim dispõe o referido artigo:Art. 28º Quem adquirir, guardar, tiver em
deposito, portar ou trouxer consigo, para consumopessoal, drogas sem autorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar será submetido àsseguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;II – prestação de serviços a comunidade;
39
III – medida educativa de comparecimento aprograma ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seuconsumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantasdestinadas à preparação de pequena quantidade desubstancia ou produto capaz de causar dependência físicaou psíquica.
O mesmo autor, faz uma analise bem detalhada deste artigo
diferenciando-o do artigo 33º do mesmo diploma legal,
justamente por este apresentar uma conduta diferente
especifica do agente (consumo pessoal). Não se trata de um
crime de menor potencial ofensivo, porém de ínfimo potencial
ofensivo. Acrescentando a existência de transação penal (art.
48, § 5º), sendo impossível a prisão em flagrante (art. 48, §
2º), podendo aplicar somente uma branda advertência. Chamado
de ínfimo potencial ofensivo o tipo previsto no artigo 28
deste instituto, uma vez que mesmo não aplicando a transação,
sendo o autor da conduta reincidente, com antecedentes
criminais, jamais apelaria para a pena de restrição de
liberdade, a punição mais severa no caso de um processo seria
a sanção de (advertência, prestação de serviços à comunidade e
a frequência a cursos ou programa educativo), com as medidas
garantidoras de cumprimento: admoestação e multa. Outro ponto
de vista a ser analisado é o que se refere ao uso da droga,
que não é mencionado no tipo, logo não é incriminado, se
alguém for surpreendido usando a droga (ex. cocaína ejetada na
veia), não existe a possibilidade de encontrar a substancia
alucinógena em seu poder, não pode sofrer punição. É
importante averiguar o núcleo do tipo: adquirir (comprar,
obter mediante certo preço), guardar (tomar conta de algo),
40
ter em deposito (manter em reservatório ou armazém),
transportar (locomover de um lugar a outro), e trazer consigo
( transportar junto ao corpo), são o comportamento cujo o
objeto é a droga (substancia entorpecente ou que cause
dependência física ou psíquica).
4.1 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS Bezerra Filho (2010), passa o entendimento de que a lei
11.343/06 já entrou em vigor cheia de imperfeições
principalmente no que se refere ao seu artigo 28, a exemplo de
uma decisão recente, originaria do tribunal de São Paulo
declarando a inconstitucionalidade do artigo em comento, esta
norma que descriminalizou, formalmente, o porte de drogas
ilícitas para consumo pessoal, fundamentando-se em que o
viciado em drogas não coloca outras pessoas em risco,
igualmente a um dependente de bebida alcoólica. Esta decisão
de criminalizar a conduta de posse de drogas para consumo
próprio é inconstitucional, porque vai contra os princípios da
ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se
de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida
alcoólica não é crime). Segundo a decisão o artigo 28 em tela
é inconstitucional ao definir que a droga sendo para consumo
próprio, não se trata de lesão a terceiros, mas sim de
autolesão e que não se pode admitir nenhuma interferência
estatal, principalmente de forma punitiva e de caráter
incriminador, uma vez que se trata de uma escolha pessoal.
41
O mesmo autor salienta para alguns aspectos referente ao
tema, considerando todo o contexto jurídico-penal e social a
luz do artigo 5º da constituição pátria no capitulo dos
direitos fundamentais que da priori a vida, onde o ser humano
só deve deixar de existir pela sua sequencia natural, com o
falecimento dos órgãos. Essa garantia deve ser entendida de
forma abrangente, abarcando todas as suas alternativas visando
preservar também a saúde física, psíquica e mental, não
permitindo que condutas contrarias desses valores venha
ofender o bem estar garantido por lei, para dessa forma,
inibir condutas contra a própria vida ou por em risco a de
terceiros; logo a uma vontade expressa da Constituição Federal
em preservar a vida considerando a integridade física e
mental, assim como, garante por lei a integridade física dos
presos e declara que “ninguém será submetido a tortura ou a
tratamento desumano ou degradante”. Quando a lei antidrogas
abrandou o crime de porte de drogas para consumo pessoal sem
despenaliza-la, quer com esse texto exprimir o comando
superior de inibir, impedir ou reduzir o consumo de
substancias toxicas pelas pessoas, pois quando fazem o uso de
tais substancias, deixam indefesos as suas vidas, a sua moral
e muitas vezes, também a de terceiros, que não tem nada haver
com o fato, quem se encontra sob efeitos de drogas não tem
discernimento suficiente para entender até onde vai o direito
tutelado dos outros e o de si mesmo, cuja a tendência é
estimular vocações criminosas e violentas.
Bezerra Filho (2010), chama a atenção para o que leciona
Edevaldo Alves da Silva,
42
Esse desligamento, em nossa opinião pode ocorrer emdois sentidosa) um, quando torna a pessoa inconsciente de seus atos.
b) outro, quando um predomínioatávico ou uma convulsão genérica pode trazer àsuperfície instintivas irritações anômalas, geradoras deestados agressivos, violentos e incontroláveis.Velhos complexos podem explodir, o individuo assume, notranse, atitudes antissociais, que o marginalizam dasconvicções normais e corretas.Nesse estado de espírito, turbado pela narcotização daconsciência, o individuo pode chegar a um nível deperigo social. Pela angustia pode ir ao suicídio, quando não, aopróprio crime passional.Assim sendo, poder-se-á afirmar que uma droga em si nãoconstitui condição necessária e suficiente para apratica do crime, mas pode precipitar tendências,inclinações instintos ou, como se diz, “pode recomporestruturas doentias “ com libertação do materialpatógeno, reabilitando velhas angustias ou projetandocomplexos e fobias. (Silva, Edevaldo Alves, 1979, p.39,apud, bezerra, 2010, p.39).
Continuando com o renomado autor, este explana que a
alegação da não ofensividade, um dos princípios para a
argumentação discutida não oferece embasamento suficiente para
sustentar uma possível inconstitucionalidade da norma
incriminadora do porte para consumo pessoal, de modo que é
verossímil o risco social para a pessoa narcotizada; e se
porta droga é para consumi-la e sob efeitos de drogas chega-
se ao estado de alienação mental, cujo efeito pode ser,
realizar atos de violência contra outras pessoas; analisando a
situação da isonomia entre o porte de drogas e de bebida
alcoólica, é importante perceber que são situações diferentes
que não pode ser levantada para uma simetria de
constitucionalidade, pois, alcoólatra não traz os mesmos
problemas que proporciona o drogado, a começar pelo estado de
43
alucinação e neurose encontrado no segundo, porém ausente no
primeiro; falando de intimidade não é certo invocar tal
segmento uma vez que a carta magna tem o propósito de garantir
a dignidade da pessoa humana repelindo do cenário familiar um
individuo prejudicando-se física e mentalmente, moralmente
vencido e marginalizado pela sociedade.
O mesmo autor tem o posicionamento de que é contrario ao
interesse de inconstitucionalidade divulgado pelo e. Tribunal
de Justiça de são Paulo, fundamentando-se em tudo que
anteriormente foi exposto.
Objeto jurídico: A incolumidade pública, saúde
pública.
Sujeito ativo do delito: Qualquer pessoa imputável é
sujeito ativo do delito
Sujeito passivo: O Estado, como pessoa jurídica de direito
público interno, a quem cumpre a responsabilidade de prover o
direito à vida e a segurança à coletividade, representada
pelos indivíduos que são expostos ao perigo pelas condutas
típicas descritas neste diploma legal.
Leciona ainda Bezerra (2010), infrações com punição não
superior a dois anos, as chamadas de crime anão e Infração de
menor potencial ofensivo: Depois da publicação da lei
11.343/2006, serão todas julgadas pelo juizado especial
criminal, independente que seja de rito especial ou não, dessa
forma a posse de drogas para consumo próprio ou o cultivo de
plantas toxicas destinadas à preparação de pequenas
quantidades, sem regulamentação legal, para consumo pessoal
estão inseridas no rol das causas do Juizado Especial.
44
Suspensão do processo (lei 9.099/95): Considerando o tópico
anterior é de competência do Juizado Especial apreciar e
julgar as infrações neste dispositivo legal, mediante o que
regulamenta em termo de processo a lei 9.099/95, este
contempla o infrator com a suspensão condicional do processo
em diante o que dispõe o artigo 89 da referida lei.
5. USUARIOS DE DROGAS: DESCRIMINALIZAÇÃO OU
DESPENALIZAÇÃO?
Sabemos que várias leis foram criadas em relação ao
combate das drogas no Brasil, chamaremos atenção para o Art.
28 da lei 11.343 de 23.08.2006, que vem descriminalizar
formalmente a posse de drogas e entorpecentes para consumo
pessoal ao eliminar de sua forma repressiva a aplicação da
pena privativa de liberdade como atitude penal, substituindo a
sanção pelas penas alternativas, penas estas que tem o condão
de manter a conduta de posse de drogas para consumo pessoal
por não afastar o seu aspecto penal, mantendo este
comportamento como crime.
45
Bezerra Filho,(2010) salienta que esta nova mudança não se
enquadra entre a definição de ilícito penal ou crime, uma vez
que a lei de Introdução ao Código Penal (Dec. Lei 3.914/41,
art. 1º), Considera crime a infração penal a que a lei comina penade reclusão ou detenção, quer isoladamente, queralternativa ou cumulativamente com a pena de multa;contravenção, a infração a que a lei comina,isoladamente, pena de prisão simples ou de multa ouambas alternativa ou cumulativamente. (Filho, 2010,p.37)
Filho entende que, antes a lei anterior de combate as
drogas penalizava os usuários de drogas ilícitas com a pena de
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de
multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, a nova lei
regulamenta penas alternativas que obedecera aos procedimentos
previstos pela lei 9.099/95, dos Juizados Criminais Especiais.
É seguindo por esta seara, entende-se que a nova lei
antidrogas ao instituir as penas restritivas de direito, como
prestação de serviço a sociedade ou medidas educativas de
comparecimento a programas ou cursos educativos, absorveu a
personalidade incriminadora para este tipo de conduta típica
da posse de drogas para consumo pessoal, quando foi revogado a
sanção de pena de detenção, embora este fato não tenha
legalizado o uso de drogas ilícitas para consumo próprio, pois
continua sendo alvo de reprimenda e punição, desta vez,
somente com penas alternativas.
Acrescenta ainda diga-se de passagem o mesmo autor que a
lei 9.099/95, abri precedentes para uma perspectiva de
impunidade, ao regulamentar no seu Art. 89 a suspensão
condicional do processo, uma vez que, compete a esta lei
46
processar julgar e executar os usuários de drogas, o mesmo
beneficia o infrator com a suspensão do processo mediante as
regulamentações determinadas pelo seu Art. 89.
Art. 1º Os artigos 60 e 61 da lei 9.099/95, passam a
vigorar com as seguintes alterações:Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízestogados ou togados e leigos, tem competência paraconciliação, o julgamento e a execução das infraçõespenais de menor potencial ofensivo, respeitadas asregras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante ojuízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes daaplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composiçãodos danos civis.Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencialofensivo, par a os efeitos desta lei, as contravençõespenais e os crimes a que a lei comine pena máxima nãosuperior a 2 (dois) anos, cumulado ou não com multa.
Não poderíamos deixar de citar o Artigo 89, que relata:Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ouinferior a um ano, abrangidas ou não por essa lei, oMinistério Público, ao oferecer a denuncia, poderápropor a suspensão do processo, por dois a quatro anosdesde que o acusado não esteja sendo processado ou nãotenha sido condenado por outro crime, presente os demaisrequisitos que autorizariam a suspensão condicional dapena (CP, art. 77).§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, napresença do juiz, este, recebendo a denuncia, poderásuspender o processo, submetendo o acusado a período deprova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilitado de faze –lo;II – proibição de frequentar determinados lugares;III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside,sem autorização do juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a quefica subordinado a suspensão, desde que adequadas aofato e a situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, obeneficiário vier a ser processado por outro crime ou
47
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação dodano.§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier aser processado, no curso do prazo, por contravenção, oudescumprir qualquer outra condição imposta.§ 5º expirado o prazo sem revogação, o Juiz declararáextinta a punibilidade.§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo desuspensão do processo.§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista nesteartigo, o processo prosseguirá em seus ulteriorestermos.
Outro caminho que leva para insuficiência da sanção penal
é o que suscita o autor Fernando Martins Zaupa lembra que o
Art. 28 da lei 11.343/06 esta relacionada no capitulo das
penas e que ao final o infrator dessa lei será submetido às
seguintes penas, assim é o texto do mencionado art.:Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em deposito,transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,drogas sem autorização ou em desacordo com determinaçãolegal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I – advertência sobre os efeitos das drogas;II- prestação de serviço a comunidade;III- medida educativa de comparecimento a programa oucurso educativo.§ 1º As mesmas medidas submete-se quem, para seu consumopessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas apreparação de pequena quantidade de substancia ouproduto capaz de causar dependência física ou psíquica.§ 2º para determinar se a droga destinava-se a consumopessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade dasubstancia apreendida, ao local e às condições em que sedesenvolveu a ação, às circunstancias sociais epessoais, bem como a conduta e aos antecedentes doagente.§ 3º As penas previstas no inciso II e III do caputdeste artigo serão aplicadas pelo prazo Máximo de 5(cinco) meses.§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nosincisos II e III do caput deste artigo serão aplicadasno prazo máximo de 10 (dez) meses.§ 5º A prestação de serviços a comunidade será cumpridaem programas comunitários, entidades educacionais ouassistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
48
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,preferencialmente, da prevenção do consumo ou darecuperação de usuários ou dependentes de drogas.§ 6º, Para garantia do cumprimento das medidaseducativas a que se refere o caput, nos incisos I, II eIII, a que injustificadamente a:I-Admoestação verbal; II-Multa;§ 7º O juiz determinará ao poder público que coloque àdisposição do infrator, gratuitamente, estabelecimentode saúde, preferencialmente ambulatorial, paratratamento especializado.
Zaupa, (2013) adverte, em seu raciocínio que a multa ainda
pode ser uma pena que sirva para resociabilizar o infrator
deste tipo penal, porém o legislador foi infeliz em
acrescentar o inciso I, referente a admoestação verbal, este
inciso do parágrafo 6º não produzirá efeito nenhum, uma vez
que o juiz se apegará a estas duas sanções para fazer valer a
reprimenda criminal.
Ainda este mesmo autor lembra que, em caso de aplicação de
multa, em sentido pratico, onde o pagamento não for efetuado
pelo criminoso essa multa irá se transformar em dívida-ativa,
cuja execução deve se dar pela fazenda pública, este órgão só
fará a cobrança caso o valor ultrapasse R$ 870,00 (oitocentos
e setenta reais), seguindo o regulamento interno, neste
sentido as multas de valores baixos não são executados pelos
órgãos fazendários, inclusive acontecendo vários fatos dessa
maneira.
Para melhor esclarecer, no estado do Mato Grosso do Sul,
através da resolução/PGE/MS/nº 063/2003 de 03 de janeiro, que
inseriu no regimento interno da Procuradoria- Geral do Estado
artigo disciplinando a matéria, é fixada como limite mínimo
49
para ajuizamento de execução fiscal valor superior a 500 UAM
(quinhentas Unidade de Atualização Monetária), para o caso da
multa criminal (art. 55, II “b”).
A Portaria SAT. Nº 1.812, de 14 de setembro de 2006
(publicada no DOE de 18.09.2006, que estabelece o valor da
UAM-MS para o mês de outubro de 2006, pronuncia que o valor da
UAM é de 1,748 ( um real e setenta e quatro centavos, dessa
maneira, com uma multa inferior, hoje, a R$ 870,00
( oitocentos e setenta reais), desse modo não haverá a
execução da divida e não acontecerá a aplicação da pena,
entende-se dessa forma a confirmação da impossibilidade de
falta de efetividade de norma por ineficiência da sanção.
Fernando Martins Zaupa, (2013) demonstra duas soluções
para não se deixar levar pelas impossibilidades anteriormente
dissertada, salientando que é importante a observação do valor
da multa, quando esta for aplicada para a devida execução da
pena, para se chegar a dosimetria da multa o ordenamento
jurídico determina que se observe as condições econômicas do
infrator (Código Penal, art. 60) como também as
circunstancias judiciais pertinentes (Código Penal, art. 59).
O Tribunal Regional Federal da 4ª região já se manifestou
sobre o assunto e usou como solução do caso que “a pena de multa
segue o critério bifásico para ser estabelecido, seguindo-se na primeira fase, a
análise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, e, na ultima, as condições
econômicas do réu.” (TRF.4ª região, AP.2001.04.01.056953-8, 7ª T, Rel.
Vladimir Freitas,06.08.02,apud-.Zaupa,p.1,2013).
O art. 29 da lei nº 11.343/06 vem fundamentar a
decisão correta supramencionada, conforme dispõe em seu Caput:
50
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se
refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo a
reprovabilidade da conduta, fixara o numero de dias-multa, em
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100
(cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade
econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três)
vezes o valor do maior salário mínimo.
Roberto Bitencourt, aponta o calculo para uma base de
operações em dois tipos, salientando que deve-se determinar o
valor do dia-multa regulamentado no art. 29 da lei 11.343/06,
de 40 (quarenta) a 100 (cem) para se chegar ao número
adequado,onde o julgador observara alguns pressupostos, como,
a reprovabilidde da conduta, a culpabilidade, os antecedentes,
entre outros, depois disto se alcança o valor do dia-multa que
será aplicada; a segunda operação a ser realizada para chegar
a tal valor, deve se observar o que regulamenta o artigo 29 da
referida lei e o artigo 40 do Código Penal.
(Bitencourt,2006,p.683 apud Zaupa,2013,p.1).
Outro ponto polêmico arguido pela nova lei antidrogas é
distinguir se ocorreu ou não a descriminalização em frente às
novas mudanças adicionadas às condutas incriminadoras
reguladas no art. 28 (caput e § 1º).
Segundo Renato Marcão (2007), foi Luiz Flavio Gomes quem
primeiro se manifestou sobre o assunto, escrevendo o seguinte:
“o legislador aboliu o caráter criminoso da posse de drogas para consumo
pessoal”, apoiando seu convencimento no fato de que a Lei de
Introdução ao código Penal vigente no nosso país, em seu
artigo 1º, determina que:
51
Considera-se crime a infração penal a que a lei cominapena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, queralternativa ou cumulativamente com a pena de multa;contravenção, a infração a que a lei comina,isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ouambas, alternativa ou cumulativamente.
Completa o renomado jurista: “Ora se legalmente(no Brasil), crime, é a infração penal punida comreclusão ou detenção, quer isoladamente oucumulativamente ou alternativamente com multa, não hádúvida que a posse de droga para consumo pessoal, com amudança da lei, deixou de ser crime, porque as sançõesimposta para essa conduta (advertência, prestação deserviços a comunidade e comparecimento a programaseducativos, - art. 28) não conduzem a nenhum tipo deprisão. Alias, justamente por isso, tampouco essaconduta passou a ser contravenção penal (que secaracteriza pela imposição de prisão simples ou multa).
Continua o mesmo autor, em outras palavras: A novalei de drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta daposse de drogas para consumo pessoal. Retirou-lhe aetiqueta de “infração penal” porque de modo algumpermite a pena de prisão. E sem pena de prisão não sepode admitir a existência de infração “penal” em nossopaís.
E completa: “Diante de tudo quanto foi exposto, conclui-se que aposse de drogas para uso pessoal passou a configurar uma infração suigeneris”.(Gomes, Bianchini, Cunha e Oliveira, 2006, p.109 apud Marcão,p.36, 2007).
A lei 11.343/06 vem confundir uma boa parte dos
brasileiros referindo se a distinção entre usuário e
traficante e sua criminalização, principalmente o que menciona
o artigo 28 (caput, § 1º)
Renato Marcão (2007), se atreve a discordar de tudo que já
foi exposto anteriormente, lembrando que, o mencionado artigo
se encontra no capitulo III da lei 11.343/06, que trata “dos
crimes e das penas” e ainda que o artigo 1º da Lei de Introdução
ao Código Penal é simples e de fácil compreensão naquilo que
pretende informar, no entanto é preciso levar em conta que o
52
referido instituto foi elaborado e posto em vigor no ano de
1940 e, portanto, adaptado para uma época em que nem mesmo as
penas chamadas de “alternativas” se encontravam na Parte Geral
do Código Penal de forma como foram postas na reforma penal de
1984 (Lei nº7.209, de 13.07.84) e tão pouco ao status que lhe
foi considerado com o advento da Lei nº 9.714/98.
O mesmo autor ainda completa, direito Penal daqueles
tempos era outro, bem diferente do que se procura alcançar nos
dias de hoje, por isso a definição fechada e já fora de
contexto, ou seja, se encontra implicitamente revogada, então
o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal não resolve o
problema, então, entende que este dispositivo legal é pouco
abrangente para retratar a realidade, não permitindo uma
melhor visão dos dias de hoje, que não conceitua, mas o que
seja ou não crime ou contravenção, na abrangência que a Lei de
Introdução era a responsável para definir, que a falta da
pena privativa de liberdade, do artigo 28 da lei de tóxicos,
não afasta, nos dias de hoje, que a conduta tipificada no
referido artigo, está listada como crime ou contravenção.
Este membro do Ministério Público do Estado de São Paulo
expressou claramente tratar-se de crime as figuras do artigo
28 (caput e § 1º), não obstante a ausência de qualquer pena
restritiva de liberdade cominada, por esta se encontrar no
título III, capitulo III, que cuida dos crimes e das penas,
reforçando o seu convencimento fundamentando-se no ponto de
vista do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema no dia
13 de Fevereiro de 2007, ao analisar o RE Nº 430105/QO/RJ,
53
pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, que se posicionou da seguinte forma:A turma resolvendo questão de ordem no sentido de que oart. 28 da lei nº 11.343/06 (nova lei de tóxicos) nãoimplicou abolitio criminis do delito de posse de drogaspara consumo pessoal, então previsto no art. 16 da leinº 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinárioem que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiroalegava a incompetência dos juizados especiais paraprocessar e julgar conduta capitulada no art. 16 da leinº 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descritaneste artigo continua sendo crime sob a égide da novalei, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cujacaracterística marcante seria a exclusão de penasprivativas de liberdade como sanção principal ousubstitutiva da infração penal. Afastou-se, também, oentendimento de parte da doutrina de que o fato, agora,constituir-se-ia infração penal sui generis, pois estaposição acarretaria sérias consequências, tais como aimpossibilidade de a conduta ser enquadrada como atoinfracional, já que não será crime nem contravençãopenal, e a dificuldade na definição de seu regimejurídico. A demais, rejeitou-se o argumento de que oart. 1º do decreto lei nº 3. 914/41 (Lei de Introduçãoao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seriaóbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição depena de reclusão ou de detenção, uma vez que estedispositivo apenas estabelece critério para a distinçãoentre crime e contravenção, o que não impediria que leiordinária superveniente adotasse outros requisitosgerais de diferenciação ou escolhesse para determinadodelito pena diversa da prisão ou restrição da liberdade.Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei detóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir dapremissa de mero equívoco na colocação das infraçõesrelativas ao usuário em capitulo chamado “Dos crimes edas Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão,como regra geral, do rito processual estabelecido pelalei 9.099/95. Por fim, o art. 30 da lei nº 11.343/06fixou em dois anos o prazo de prescrição da pretensãopunitiva e que já transcorrera tempo superior a esseperíodo, sem qualquer causa interruptiva da prescrição,reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, emconsequência, conclui-se pela perda de objeto do recursoextraordinário. (STF, 1ª turma, RE nº 430105/00/RJ, rel.Min.Sepúlveda Pertence, 13.02.07, Informativo nº 456,Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007.)
54
Segundo Paulo Américo, (2013) o desenvolvimento da
sociedade em seus valores morais e éticos é um dos fatores
primordiais, que transformam o processo de criminalização e
descriminalização, como também o surgimento de novas condutas
que podem ser enquadradas como crime, forçando o direito penal
a se adaptar a essas mudanças da época, nisso, essas novas
formas de crime gera novas formas de tipificação e sanções ao
passo que, o que já esta determinado como crime pode ter uma
forma de sanção menos severa, pois criminalização ocorre
quando um novo fato delituoso surge obrigando o Direito Penal
a criar o tipo de punição com intuito de mantê-lo sobre
controle e descriminalização ocorre quando um fato tido como
crime deixa de ser observado pela sociedade como tal,
aceitando tal conduta.
Segundo o orientador desta polêmica, Luiz Flavio Gomes
(2006), descriminalizar é o mesmo que, retirar de algum
comportamento a etiqueta de criminosa. O fato regulamentado na
lei penal, deixa de ser crime; há duas espécies de
descriminalização: a) a que retira o rotulo de ilícito penal
da conduta mas não legaliza e b) a que afasta o emblema
criminoso da conduta e lhe legaliza totalmente; na primeira
hipótese o fato continua sendo crime, porém passa a ser punido
por outra área diferente da penal(administrativa ou de outra
natureza),retira-se do comportamento ilegal o rotulo de
“crime”(embora permaneça a ilicitude), Descriminalizar dessa
forma, é diferente de descriminalizar e consequentemente
legalizar a conduta. Sempre que ocorre uma descriminalização é
55
importante observar se aconteceu também uma legalização total,
mesmo contrario ao direito.
Leciona o mesmo autor, despenalizar é tão somente
abrandar a resposta penal dispensando a pena de prisão, mas
conservando o rotulo de “crime” da infração (a consequência
natural com a despenalização implica na aplicação de penas
alternativas para o delito.
Neste mesmo sentido entende Clovis Alberto (2006), a lei
sobre drogas não descriminalizou a conduta de porte de drogas
para uso pessoal, como quer alguns doutrinadores, somente
abrandou a sua punição, como se sabe, a sanção penal é uma das
características da pena, absorve-se claramente que é crime a
posse de drogas para consumo próprio a mudança esta
relacionada ao tipo de pena, que não se permite a restrição de
liberdade isso se trata de uma modernização para que
posteriormente o problema venha ser resolvido somente como
questão de saúde pública, aplicando sobre ele as normas de
caráter administrativo; existe a possibilidade de que as
normas penais possam ser chamadas de outro modo, como por
exemplo, delito. Porém não pode se permitir que quando a
aplicação de outros tipos de penas que não esteja em acordo
com o 1º artigo da LICP, automaticamente perca o caráter de
ilícito penal; ou seja a nossa constituição permitiu que a
classificação de infração penal se tornasse mais abrangente,
não se limitando apenas nas alternativas regulamentadas pela
lei de Introdução ao Código Penal.
Paulo Queiroz (2012) acrescenta, acertada é, a decisão
tomada pelo STF, chegando a conclusão de que houve somente uma
56
despenalização, uma vez que crime é o que a lei regulamenta
como tal a pena não é elemento do crime sendo irrelevante a
espécie de pena que lhe é atribuída e que a lei tratou
formalmente a conduta de uso de drogas para consumo pessoal,
não há duvida, uma vez que a identificou no rol dos crimes e
das penas, segundo porque o conceito de crime regulamentado
pelo artigo 1º da LICP já se encontra superado pelos anseios
da sociedade ou porque a lei especial pode conceituar o que
seja infração penal, conforme lhe garante a nossa carta magna
de 1988, art. 5º, XLVI, que dispõe sobre novas espécies de
pena. Então o que prevalece é a decisão do Superior
Tribunal Federal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chegando ao desfecho desta monografia, percebemos a grande
relevância do combate às drogas no Brasil, principalmente
porque a sociedade vem sofrendo grandes danos. José Theodoro
Correa de Carvalho, Promotor de Justiça do Ministério Público
do Distrito Federal, faz uma abordagem das diversas
57
possibilidades sobre o assunto, legalizar ou criminalizar. A
mais radical das alternativas em discussão é a liberação total
da venda e do consumo de drogas, ao argumento que a guerra
contra as drogas é um fracasso, devido ao aumento e da
traficância, além da ineficácia do sistema prisional, muitos
defendem que a comercialização deveria ser totalmente
liberada.
Vale ressaltar que o Art. 28 segundo o análise do STF
deixa claro que não houve a descriminalização da conduta
tipificada no artigo, que houve simplesmente uma
despenalização.
Quando a Lei Antidrogas despenalizou o porte de tóxico
para consumo pessoal, abrandando as medidas reprovadoras desta
conduta típica, mas não descriminalizou-a, traduz de forma
ordinária o comando superior de inibir, impedir ou reduzir o
consumo de drogas pelas pessoas, pois estas quando sob o
efeito delas, potencializam risco às suas vidas, às suas
dignidades e às suas condutas morais e também, à terceiros,
alheios ao fato daquele comportamento.
Diante do que foi exposto afirmamos com muita veemência
que o usuário não merece uma pena de prisão, uma vez que seria
necessário um tratamento médico, junto a instituições
socioeducativas, porém descriminalizar a conduta de porte de
drogas ilícitas poderia acarretar em graves consequências, não
sendo possível a identificação de forma abstrata do traficante
de drogas, Uma vez que este pode se passar por um simples
usuário, usando a modalidade de trafico formiguinha.
58
Não poderíamos deixar de citar a ineficiência na falta da
aplicabilidade na pena, principalmente na pena de multa, uma
vez que a execução é feita por órgãos extrajudiciais. Na
prática torna-se uma lei ineficiente.
O caminho dado pela nova Lei traz contornos atuais e
modernos, seguindo países de primeiro mundo. Já passa o tempo
de termos leis anacrônicas e duras, que visem apenas devolver
o mal praticado. Agora, cabe ao Estado cumprir o seu papel e
disponibilizar locais para tratamento de usuários/dependentes,
bem como criar políticas educacionais cada vez mais
apropriadas a uma sociedade em constante mudança.
59
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Vade Mecum / Obra Coletiva de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Luiz
Cépeds e Juliana Nicoletti – 13 Edição Atual amp. – São
Paulo: Saraiva, 2012.