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MINISTRIO PBLICO DA UNIO (MPU) LEGISLAO APLICADA AO MPU E AO
CNMP TODOS OS CARGOS
(ANALISTA E TCNICO) TEORIA E EXERCCIOS
AULA 1 PROF: RICARDO GOMES
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MINISTRIO PBLICO DA UNIO (MPU)
Chegamos ao nosso 1 encontro no Curso de Legislao Aplicada ao
MPU e ao CNMP!
Vocs no tm noo do N de aprovados que sero nomeados nesse
concurso! No tenho medo de chutar que sero chamados mais de 2000
aprovados, conforme os concursos de 2007 e 2010!
Fico feliz de comearmos nossa trajetria rumo aprovao neste
maravilhoso concurso do MPU-2013!
H bastante tempo at o dia em que a prova ser realizada.
Portanto, aos estudos!
Desejo a todos sucesso nessa reta final!
Antes de comearmos nosso estudo, para animar a todos, segue
abaixo um Quadro com as respectivas remuneraes j com o aumento
salarial.
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Agora vamos l!
Ricardo Gomes
Por sua aprovao!
Disponibilizarei para o Concurso do MPU os seguintes Cursos:
LEGISLAO APLICADA AO MPU E AO CNMP TEORIA E EXERCCIOS;
LEGISLAO APLICADA AO MPU E AO CNMP EXERCCIOS;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEORIA E EXERCCIOS - AJAJ
No percam esta oportunidade de praticarem e aperfeioarem ainda
mais seus conhecimentos!
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1. O Ministrio Pblico na Constituio Federal de 1988: princpios,
garantias, vedaes, estrutura e funes institucionais (continuao da
Aula Demonstrativa).
A Constituio Federal de 1988 abre o Captulo IV de seu texto
prelecionando acerca das Funes Essenciais Justia (rgos e entidades
correlatas e paralelas ao Poder Judicirio, que contribuem de forma
decisiva para o funcionamento da Justia).
Uma das caractersticas do Poder Judicirio a inrcia (Princpio
Constitucional Processual da INRCIA), isto , a jurisdio no pode ser
exercida de ofcio pelo prprio Judicirio, dependendo exclusivamente
da provocao das partes. Com isso, no existe Ao na Justia sem que um
AUTOR a interponha, no havendo processo sem partes.
Mas muitos pode se perguntar por que o Magistrado no pode agir
de ofcio? Segundo o art. 5, LIV, da CF, todos tm direito a um
processo justo (Princpio do Devido Processo Legal). Se o juiz der
incio causa, estar ele comprometendo sua capacidade subjetiva
(imparcialidade), maculando o processo justo. Portanto, a inrcia
existe para salvaguardar a imparcialidade do Juiz, decorrncia
natural do Devido Processo Legal.
Com isso, dada a inrcia do Poder Judicirio, a Constituio atribui
capacidade postulatria (capacidade de demandar na Justia) s
seguintes instituies: Ministrio Pblico, a Advocacia Pblica, a
Advocacia Privada e a Defensoria Pblica. Todos, nas suas esferas de
competncia e atribuies, concorrem para o efetivo funcionamento do
sistema judicirio brasileiro.
Tais instituies so essenciais Justia porque no existe demanda
sem autor ou processo sem parte. Ocorre, porm, que tais instituies
so essenciais no apenas Justia, mas para todo o Estado, pois tais
instituies tm outras atribuies que no apenas a promoo da
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demanda.
Nesse sentido, o Ministrio Pblico, em particular, ressalta como
uma das principais instituies estatais da sociedade brasileira. Por
expressa definio da CF-88, instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do
regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis. Detalharemos posteriormente todos os elementos de sua
definio constitucional.
CF-88
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
Na esteira do Direito Comparado (Direito dos outros pases), o
Ministrio Pblico foi constitudo no Brasil desde o perodo
republicano. Por isso que o Ministrio Pblico j foi chamado por
muitos de um 4 Poder, ao lado dos Poderes Judicirio, Legislativo e
Executivo.
No entanto, para a maioria, no se trata de um novo Poder, mas
apenas um rgo a mais com funes estatais especiais, com autonomia e
independncia diferenciadas. O Constituinte sobrelevou o MP como o
rgo de defesa da sociedade, que patrocinaria os seus interesses
contra os detentores do poder poltico e econmico, como tambm contra
atos ilegais do Estado e de seus agentes.
Para tamanha responsabilidade, o Ministrio Pblico deveria
permear todos os espaos estatais, em todos os Entes Federados
(Unio, Estados, DF e Municpios) e todas as Justias Especializadas
(Justia Federal/Eleitoral, do Trabalho, Militar). Desse modo,
seguindo a metodologia de alguns pases estrangeiros, o Ministrio
Pblico brasileiro foi organizado do seguinte modo:
a) O Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que por sua vez compreende
os seguintes ramos:
1. Ministrio Pblico Federal (MPF);
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2. Ministrio Pblico do Trabalho (MPT);
3. Ministrio Pblico Militar (MPM);
4. Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
(MPDFT).
b) Os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MPE).
isso o que dispe o art. 128 da CF-88:
CF-88
Art. 128. O MINISTRIO PBLICO (GNERO) abrange:
I - o Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que compreende:
a) o Ministrio Pblico FEDERAL (MPF);
b) o Ministrio Pblico do TRABALHO (MPT);
c) o Ministrio Pblico MILITAR (MPM);
d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
(MPDFT);
II - os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MP ESTADUAIS)
O MP Genrico dividido em 2 (duas) grandes vertentes, de acordo
com o Ente Federado envolvido: Ministrio Pblico da UNIO e Ministrio
Pblico dos ESTADOS. O MP da Unio subdivido em MPF, MPT, MPM e
MPDFT. Estes so os MPs com atribuies da Unio.
Cuidado! O MPDFT da UNIO e no dos ESTADOS! Apesar do DF ter
status de um Estado/Municpio, o MP do DF no Estadual, posto a CF-88
prev expressamente sua composio dentro do MPU. Juntamente com o
TJDFT, o MPDFT mantido com recursos da Unio.
Observem que NO EXISTE MP MUNICIPAL!
Como assim, Professor? Mas no tem um Promotor em cada cidade?
Sim, tem. No entanto, este Promotor Estadual, com lotao na
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Comarca Municipal. Da mesma forma que no existe Juiz Municipal,
tambm no existe Promotor Municipal, ok?
O Ministrio Pblico ELEITORAL, onde fica? Veremos com detalhes
que o MP ELEITORAL faz parte das funes do Ministrio Pblico FEDERAL.
Por isso que no se encontra entre as classificaes do Ministrio
Pblico citadas acima.
Com efeito, o termo Ministrio Pblico bastante genrico, por isso
necessrio que visualizemos estas subdivises constitucionais. Cada
um dos Ministrios Pblicos tm suas respectivas atribuies legais e
constitucionais. Em nosso Curso estudaremos as peculiaridades do
Ministrio Pblico da Unio (MPU).
possvel esquematizar a estrutura do MP nos seguintes termos mais
didticos:
MINISTRIO PBLICO
Chefia do Ministrio Pblico da Unio.
O Ministrio Pblico da Unio (MPU) Chefiado pelo Procurador-Geral
da Repblica (PGR).
Como eleito/escolhido esse PGR, Professor?
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O PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os
integrantes da carreira do MPU (poder ser membro do Ministrio
Pblico Federal - MPF, Ministrio Pblico do Trabalho MPT, Ministrio
Pblico Militar MPM ou Ministrio Pblico do DF e Territrios
MPDFT).
O PGR dever possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeao dever ser
aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (sabatina do
Senado).
O mandato do PGR de 2 ANOS, permitidas indefinidas recondues,
isto , poder ser reconduzido ao cargo quantas vezes desejar o
Presidente da Repblica. Ressalte-se que as recondues devem
respeitar as mesmas formalidades da assuno inicial ao cargo (nomeao
do Presidente da Repblica e aprovao da maioria absoluta do
Senado).
possvel a destituio/exonerao do cargo de PGR antes do trmino do
mandato de 2 ANOS, que dever ser iniciada tambm pelo Presidente da
Repblica e aprovada pelo Senado Federal.
Destituio do PGR:
Presidente da Repblica + SENADO
O PGR tem autonomia para nomear os respectivos Chefes do MPT e
MPM. O Chefe do MPF ser o prprio PGR, enquanto que o Chefe do MPDFT
ser nomeado parte, pelo Presidente da Repblica.
CF-88
Art. 128
1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral
da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a reconduo.
2 - A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por
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iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de
autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.
Lei Complementar n 75/93
Art. 25. O Procurador-Geral da Repblica o chefe do Ministrio
Pblico da Unio, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida
a reconduo precedida de nova deciso do Senado Federal.
Pargrafo nico. A exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da
Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser
precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal, em
votao secreta.
Chefia do Ministrio Pblico dos Estados.
O Chefe do Ministrio Pblico Estadual e do DF o Procurador-Geral
de Justia (PGJ).
Cuidado! O Procurador-Geral do Estado o Chefe da Procuradoria do
Estado (que so os Advogados do Estado). No confundir com o
Procurador-Geral de Justia, que o Chefe do MP Estadual.
A nomeao do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser com base em
Lista Trplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira.
A nomeao ser realizada to somente pelo Chefe do Executivo:
Governador - nos ESTADOS, ou pelo
Presidente da Repblica - para o Distrito Federal (DF).
Importante!
Como visto, h uma diferena clara na nomeao do PGR e PGJ:
enquanto que para a nomeao do PGR necessria a aprovao do Senado,
para a nomeao dos Procuradores-Gerais de Justia (PGJ), basta a
nomeao do Chefe do Executivo (Governador ou Presidente da
Repblica), no
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necessitando da interferncia das Assemblias Legislativas
Estaduais ou da Cmara Legislativa do DF nas respectivas
nomeaes.
O Mandato do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser de 2 ANOS,
sendo permitida apenas 1 (uma) nica reconduo!
Outra diferena importante entre o PRG e PGJ: enquanto o mandato
do PGR de 2 ANOS, sendo permitidas quantas recondues desejar o
Presidente da Repblica, os Procuradores-Gerais de Justia (PGJs) ter
mandato de 2 ANOS, mas s podero ser reconduzidos por + 1 MANDATO (1
nica reconduo).
Mandatos do PGR e do PGJ:
o PGR 2 ANOS e indefinidas recondues (2 ANOS + 2 +2 +2
+2.....)
o PGJ 2 ANOS + 1 RECONDUO (2 ANOS + 2 ANOS)
O procedimento de destituio do PGJ tambm diferente do PGR.
Enquanto que a destituio do PGR um ato complexo, do Presidente da
Repblica + o SENADO, a destituio do PGJ realizada por deliberao da
Assembleia Legislativa dos Estados ou do SENADO FEDERAL, no caso do
DF! Na destituio do PGJ no h participao do Governador do Estado ou
do Presidente da Repblica, ressalvado no caso do PGJ do DF, que o
art. 156, 3, da LC n 75/93 prev hiptese de representao do
Presidente da Repblica.
Cuidado! A destituio do PGJ do DF ser realizada por deliberao do
SENADO e no da Cmara Legislativa, ok? Isto porque o MPDFT faz parte
do MP da Unio (MPU).
Nomeao e Destituio do PGJ:
Nomeao do PGJ Governador ou
Presidente da Repblica (MPDFT)
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Destituio do PGJ Assembleia Legislativa ou SENADO (MPDFT)
Destituio do PGR Procurador-Geral da Repblica:
Presidente da Repblica + SENADO
Vale acrescentar que o STF j decidiu na ADIN 1.962-RO que
inconstitucional norma contida na Constituio Estadual que disponha
de forma diversa acerca da nomeao ou destituio do cargo de
Procurador-Geral de Justia.
CF-88
Art. 128
3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territrios formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma reconduo.
4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Lei n 8.625/93
Art. 9 Os Ministrios Pblicos dos Estados formaro lista trplice,
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo,
observado o mesmo procedimento.
1 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal de
todos os integrantes da carreira.
2 A destituio do Procurador-Geral de Justia, por
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iniciativa do Colgio de Procuradores, dever ser precedida de
autorizao de um tero dos membros da Assembleia Legislativa.
3 Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de
Justia ser substitudo na forma da Lei Orgnica.
4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do
Procurador-Geral de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao
recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no
cargo o membro do Ministrio Pblico mais votado, para exerccio do
mandato.
Princpios Institucionais do Ministrio Pblico.
A CF-88, no art. 127, 1, estabelece trs princpios institucionais
bsicos do Ministrio Pblico: Unidade, Indivisibilidade e
Independncia Funcional.
1 - UNIDADE segundo este princpio, os Membros do Ministrio
Pblico integram um nico rgo, abaixo da direo de um respectivo
Procurador-Geral (Procurador-Geral da Repblica, para o MPU;
Procurador-Geral de Justia, para os MPs Estaduais e do DF).
A Unidade colocada dentro de cada Ministrio Pblico especfico. O
Ministrio Pblico Federal nico, considerando-se apenas o MPF. O MPT,
o MPDFT e o MPM so nicos, considerando-se unidades estanques e
separadas.
Da mesma forma, cada Ministrio Pblico Estadual nico, no
existindo unidade, por exemplo, entre o MP do Rio de Janeiro e o de
So Paulo.
2 - INDIVISIBILIDADE Os Membros do Ministrio Pblico exercem suas
funes em nome de toda a Instituio, o que autoriza a substituio dos
Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos, sem
desnaturar o exerccio funcional.
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Em termos simples, para este Princpio os Membros do MP (Promotor
ou Procurador) so o prprio Ministrio Pblico corporificado
(indivisvel), o que autoriza substituies de Membros, dentro de
critrios objetivos previamente estabelecidos.
Assim, os Membros do MP no se vinculam diretamente s atividades
especficas que esto desenvolvendo. Se um Promotor estiver atuando
em um processo e, por exemplo, sair de frias, poder outro
substitu-lo normalmente. Este outro tambm ser o Ministrio Pblico,
incorporando a instituio MP.
3 - INDEPENDNCIA FUNCIONAL Os Membros do Ministrio Pblicos no
esto vinculados a nenhum dos Poderes da Repblica (Executivo,
Legislativo e Judicirio), devendo respeito to somente Constituio, s
Leis e a sua prpria conscincia. Assim, no exerccio funcional no
esto sujeitos s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio
Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o Promotor da
Comarca do interior). Este Promotor tem Independncia Funcional!
A hierarquia existente entre os Membros do MP (Chefes e Membros
comuns) de natureza eminentemente administrativa (No funcional).
Assim, por exemplo, o Chefe do MP no pode ditar ao Promotor ou
Procurador como dever atuar em determinado processo, se deve ou no
entrar com uma Ao Penal ou Cvel, qual posio deve adotar em
determinado Parecer, etc.
Este Princpio da Independncia Funcional consubstancia a chamada
Autonomia de Convico que todo Membro do MP possui, possui no se
submetem a qualquer Poder da Repblica e nem a sua Chefia, no
exerccio de suas atividades funcionais. Inclusive hiptese
constitucional de Crime de Responsabilidade eventual ato do
Presidente da Repblica que violar a independncia do Ministrio
Pblico (art. 85, II, da CF-88).
CF-88
Art. 127
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1 - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.
Princpio do Promotor Natural.
O Princpio do Promotor Natural extrado do Devido Processo Legal
e de dois especficos dispositivos do art. 5 da Constituio Federal
(incisos XXXVII e LIII), referentes ao Princpio do Juiz
Natural.
O Promotor Natural aquele investido regularmente no Cargo
(investidura) e com atribuio constitucional o exerccio das funes
institucionais do Ministrio Pblico. A CF-88 garante que ningum ser
processado nem sentenciado seno pela autoridade competente. O
processamento somente poder ser deflagrado pela autoridade
competente, o Promotor Natural.
O Princpio do Promotor Natural veda eventuais designaes de
Promotor especfico para determinados casos (acusador de exceo) ou
para determinadas pessoas (Promotor ad personam), tambm chamados de
Promotor Ad Hoc.
O Promotor deve ser escolhido por critrios objetivos e
abstratos, previamente definidos na Legislao especfica, no sendo
autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas
funes em determinado processo. Assim, referido Princpio limita os
Poderes do Chefe do MP, que no poder designar Promotor diverso do
que o previamente definido de acordo com a lei.
O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos
Membros do MP, impedindo designaes casustas e arbitrrias (retirar
um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados
interesses).
Garantias e Vedaes do Ministrio Pblico.
Os Membros do Ministrio Pblico ostentam as mesmas Garantias
constitucionais dos integrantes do Poder Judicirio (Magistrados),
quais sejam:
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Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade do
Subsdio.
Estas garantias institucionais visam conferir maior autonomia e
independncia no exerccio de suas funes. Imagine um Promotor que
estivesse atuando em determinado Processo Eleitoral contra o
Prefeito de determinada cidade. Em virtude disso, tivesse seu
salrio reduzido ou mesmo fosse removido para outro municpio. No d,
no verdade? por isso que os Membros do MP necessitam, igualmente
aos Juzes, destas garantias mnimas.
GARANTIAS dos Membros do MP:
1. VITALICIEDADE aps o cumprimento de 2 ANOS de estgio
probatrio, os Membros do MP somente podero perder o cargo por
Sentena Judicial transitada em julgada (da qual no caiba mais
recursos).
A Vitaliciedade, portanto, adquirida aps 2 ANOS de efetivo
exerccio na funo (perodo/estgio probatrio), aps a aprovao no
respectivo concurso de provas e ttulos.
2. INAMOVIBILIDADE em regra, os Membros do MP NO podero ser
transferidos compulsoriamente de seus cargos, de uma lotao para
outra (na prtica, de um Municpio ou local de lotao para outro) ou
mesmo promovido unilateralmente, ressalvada a hiptese excepcional
de interesse pblico, com deciso da maioria absoluta de votos do rgo
Colegiado do MP.
Para que ocorra esta remoo excepcional, devem-se respeitar os
seguintes requisitos:
o ser assegurada a AMPLA DEFESA ao Membro do MP;
o comprovado interesse pblico e
o deliberao da maioria absoluta do rgo Colegiado
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Assim, em regra, o Membro do MP no pode ser removido ou
promovido de ofcio, sem seu consentimento.
3. IRREDUTIBILIDADE DO SUBSDIO o subsdio (remunerao total) dos
Membros do MP irredutvel, isto , no pode ser reduzida por lei ou
ato do Chefe do MP. Esta irredutibilidade de subsdio apenas nominal
(valor de face), segundo o STF, no garantindo eventuais perdas do
poder aquisitivo decorrente da inflao (corroso inflacionria) e nem
possveis aumentos de tributos que diminuam seu valor final.
Alm destas garantias, destacam-se a Autonomia Administrativa e
Financeira do Ministrio Pblico:
Autonomia Administrativa consiste na capacidade de autogesto ou
autoadministrao. O Ministrio Pblico poder propor ao Poder
Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares
(servidores do MP), provendo-os por concurso pblico; poder definir
a poltica remuneratria e os planos de carreira; engloba nesta
autonomia a possibilidade de adquirir bens, contratar servios;
gerir os seus recursos humanos (contratao, aposentadoria, penses,
etc).
Autonomia Financeira a capacidade de elaborar sua proposta
oramentria dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes
Oramentrias (LDO), bem como de gerir os recursos que lhe forem
destinados. A iniciativa da Lei Oramentria no de competncia do
prprio Ministrio Pblico, pois sua proposta deve integrar o Oramento
Geral da Unio, submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente
ou Governador).
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VEDAES aos Membros do MP:
1. Receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,
percentagens ou custas processuais o Membro do MP somente receber
seu respectivo subsdio mensal, no sendo autorizado o pagamento, a
ttulo do exerccio de suas funes, de outras espcies remuneratrias, a
exemplo, possveis honorrios, percentagens de ganhos judiciais ou os
valores referentes s custas processuais.
2. Exercer a Advocacia antes da CF-88 os Membros do MP exerciam
a Advocacia. No entanto, aps a promulgao do novo texto
constitucional, passou a ser vedado a qualquer Membro do MP o
exerccio da Advocacia Privada, salvo para aqueles que j eram
Promotores ou Procuradores antes da CF-88. A estes se assegurou o
direito Advocacia.
3. Participar de Sociedade Comercial, na forma da lei. Esta
vedao tem que ser interpretada em termos. O Membro do MP no poder
participar de eventual Sociedade Comercial no sentido de exercer
ele prprio o comrcio ou ser gerente da empresa. Lgico que poder ser
Cotista e Acionista da Sociedade, conforme preceitua o art. 237,
III, da LC n 75/93.
4. Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo
pblica, salvo uma de Magistrio o Promotor ou Procurador no podem
exercer, ao mesmo tempo, outro cargo pblico (ex: serem Juzes;
Auditores Fiscais; acumularem a anterior funo de Tcnico ou Analista
do MPE com a nova funo de Promotor, etc), salvo outra funo pblica
de Magistrio (ex: Professor de Universidade Pblica
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Federal).
5. Exercer Atividade Poltico-partidria a CF-88 antes da EC.
45/04 previa hiptese de exerccio excepcional de atividade
poltico-partidria por parte de Membro do MP. No entanto, hoje
qualquer Membro do MP considerado inelegvel absolutamente para
qualquer cargo eletivo. Segundo o STF e o CNMP, esta vedao vale
apenas para os Membros do MP que ingressaram na carreira depois da
EC 45/2004. Os que ingressaram antes remanescem com o direito a
participarem de eleies, nos limites da lei. o caso, por exemplo, de
Fernando Capez, que se candidatou a Deputado Estadual de So Paulo e
Pedro Tasse, que Procurador da Repblica e hoje Senador por MT.
6. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies
de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as
excees previstas em lei esta vedao visa garantir a independncia e
imparcialidade dos Membros do MP, que no podem pautar sua atuao a
favor ou contra pessoas fsicas, jurdicas e entidades que os tenha,
de alguma forma, beneficiado.
7. Quarentena de 3 ANOS igualmente aos Juzes, os Membros do MP
que se afastarem do cargo em decorrncia de Aposentadoria ou
Exonerao, no podero exercer a Advocacia no Juzo ou Tribunal no qual
exercia suas funes pelo perodo mnimo de 3 ANOS.
8. Exercer a representao judicial ou consultoria jurdica de
entidades pblicas antes da CF-88, o Ministrio Pblico tambm exercia
o papel de Advogado do Estado. Esta
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atribuio foi conferida posteriormente s Procuradorias Estaduais
e Advocacia-Geral da Unio.
CF-88
Art. 128
5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a
organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes GARANTIAS:
a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o
cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico,
mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39, 4, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
II - as seguintes VEDAES:
a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo
pblica, salvo uma de magistrio;
e) exercer atividade poltico-partidria; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
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f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies
de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as
excees previstas em lei. (Includa pela Emenda Constitucional n 45,
de 2004)
Art. 128
6 Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico o disposto no art.
95, pargrafo nico, V
Art. 95.
Pargrafo nico. Aos juzes e MP vedado:
V - exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n
45, de 2004)
Funes Institucionais do Ministrio Pblico.
As Funes Institucionais so as atribuies do Ministrio Pblico
elencadas no texto constitucional e pela legislao especfica, de
acordo com o norte definido pela CF-88. Portanto, o rol de funes
institucionais previsto na Constituio no exaustivo, pois se abriu a
possibilidade de lei infraconstitucional tambm dispor acerca novas
hipteses (art. 129, IX, da CF-88).
Funes Institucionais prevista na CF-88:
a) promover, privativamente, a Ao Penal Pblica, na forma da lei
o Ministrio Pblico o dominus littis da Ao Penal, ou seja, detm a
titularidade e o monoplio da Ao Penal Pblica. Nenhum outro rgo
possui a atribuio de deflagrar e acompanhar a Ao Penal de natureza
Pblica. H apenas a ressalva legal (Cdigo de Processo Penal) da
possibilidade de Ao Penal Privada subsidiria da Pblica, quando no
intentada pelo Ministrio Pblico dentro do prazo legal. A
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despeito desta possibilidade, o MP sempre fica com a
titularidade da Ao Penal Pblica. A Ao Penal Privada no de
competncia do MP, mas do Particular.
O MP poder interpor a Ao Penal Pblica independentemente da
instaurao de Inqurito Policial, desde que possua os elementos
mnimos para o incio do Processo Penal.
b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios
de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio,
promovendo as medidas necessrias a sua garantia esta a funo
ombudsman ou Defensor do Povo e dos Direitos Humanos. O Ministrio
Pblico como Fiscal da Lei deve prezar pelo respeito aos direitos
fundamentais e sociais garantidos pessoa humana no texto
constitucional. Para tanto, deve utilizar de todos os meios legais
e processuais disponveis. Exemplo: instaurao de Ao Civil Pblica,
Inqurito Administrativo, impetrao de Mandado de Segurana, etc.
c) promover o Inqurito Civil e a Ao Civil Pblica, para a proteo
do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos o Ministrio Pblico como fiscal da
lei deve preservar o Patrimnio Histrico, Artstico e Paisagstico, o
Meio Ambiente e todos os interesses difusos e coletivos. Por
exemplo, poder interpor Ao Civil Pblica (ACP) contra o IPHAN
(Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional) para que este
tome as medidas necessrias preservao do valor histrico de
determinada propriedade particular tombada; poder interpor Ao Civil
Pblica de Improbidade Administrativa contra autoridade pblica
infratora; atuao na defesa dos consumidores, das crianas e do
adolescente, dos deficientes
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fsicos, idosos, etc. O Inqurito Civil um procedimento
administrativo de competncia do MP para apurar determinados fatos,
antes da interposio de uma Ao Civil Pblica. Tem natureza
investigatria, com a finalidade de recolher elementos probatrios
que justifiquem a propositura de uma ACP. Faz s vezes de um
Inqurito Policial.
A legitimao do Ministrio Pblico para as Aes Civis Pblicas NO
impede a legitimao de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o
disposto na CF-88 e na Lei n 7.347/85. Nesta Lei prev legitimao do
MP, da Defensoria Pblica, da Unio, Estados, DF, Municpios, entre
outros, para interposio da ACP.
d) promover a Ao de Inconstitucionalidade ou Representao para
fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituio o Procurador-Geral da Repblica (PGR) competente no mbito
da Unio para interpor Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e
Representao para Interveno da Unio nos Estados. No mbito Estadual,
cabe a Procurador-Geral de Justia (PGJ) interpor a ADI e a
Representao de Interveno do Estado no Municpio.
e) defender judicialmente os direitos e interesses das populaes
indgenas os Povos indgenas, bem como os Quilombolas, remanescentes
de Quilombos, so protegidos pelo Ministrio Pblico na esfera
judicial, especialmente pelo Ministrio Pblico Federal (MPF).
f) expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua
competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na
forma da lei complementar respectiva o
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Ministrio Pblico foi autorizado constitucionalmente a requisitar
informaes e documentos necessrios instruo de seus processos
administrativos instaurados internamente, ressalvados apenas
aqueles dados protegidos pelo sigilo bancrio, fiscal e telefnico,
que depende de autorizao judicial a sua liberao.
g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo 128 o Ministrio Pblico o rgo
fiscalizador e controlador de toda a atividade policial, seja na
Unio ou dos Estados.
LC n 75/93 - UNIO
Art. 3 O Ministrio Pblico da Unio exercer o controle externo da
atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrtico de Direito,
aos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, aos
princpios informadores das relaes internacionais, bem como aos
direitos assegurados na Constituio Federal e na lei;
b) a preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e do
patrimnio pblico;
c) a preveno e a correo de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecuo penal;
e) a competncia dos rgos incumbidos da segurana pblica.
LC n 106/03 MPE/RJ
Art. 36 - O Ministrio Pblico exercer o controle externo da
atividade policial observando a legislao pertinente.
h) requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de
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Inqurito Policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas
manifestaes processuais o Ministrio Pblico poder requisitar a
instaurao de Inqurito Policial pela Autoridade Policial competente
(Delegado), bem como, de possveis diligncias investigatrias.
i) exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que
compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao
judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas este
dispositivo abre espao para a criao de outras funes institucionais,
alm das previstas no texto da Constituio, bem como consagra a vedao
da prestao de consultoria ou representao judicial de entidades
pblicas (o Ministrio Pblico no mais Advogado do Estado).
Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP).
O Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) foi institudo
pela EC n 45/04 com objetivo de fundar um rgo de Controle Externo
do Ministrio Pblico, com funes de natureza Administrativa e
Financeira e de controle do cumprimento dos deveres funcionais de
seus Membros.
O CNMP composto de 14 MEMBROS, todos nomeados pelo Presidente da
Republica, aps a sabatina (aprovao) do SENADO. No confundir com o
CNJ, que composto de 15 Membros!
Os Membros do CNMP exercem mandato de 2 ANOS, sendo admitida uma
nica reconduo (2 ANOS + 2 ANOS).
O Presidente do CNMP o Procurador-Geral da Repblica (PGR). O rgo
composto com a seguinte distribuio dos cargos:
a) Procurador-Geral da Repblica (Presidente);
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b) 4 Membros do MPU, assegurada a representao de cada uma de
suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
c) 3 Membros do MP dos Estados;
d) 2 Juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
e) 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
f) 2 Cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada,
indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
Friso que o CNMP NO exerce atividade jurisdicional, apenas
controle administrativo/financeiro do Ministrio Pblico. Isso pode
ser uma pegadinha de prova, ok? Alm da fiscalizao administrativa de
atos dos Ministrios Pblicos existentes no pas, o CNMP tambm formula
polticas institucionais e elabora Relatrios Anuais da atuao da
instituio, propondo ao Congresso Nacional a adoo de medidas legais
para adequao e modernizao do Ministrio Pblico em mbito
nacional.
Em especial, cabe ao CNMP:
1) zelar pela Autonomia Funcional e Administrativa do Ministrio
Pblico, podendo expedir Atos Regulamentares, no mbito de sua
competncia, ou recomendar providncias o CNMP detm competncia
regulamentadora para expedir Provimentos e Regulamentos aplicveis a
todo o Ministrio Pblico (MPU e MP Estadual), inclusive poder
expedir recomendaes para adoo de determinadas providncias. Exemplo:
o CNMP poder regulamentar o horrio mnimo de funcionamento das
reparties dos Ministrios Pblicos em mbito nacional; regulamentar os
exerccios de Promotores plantonistas em feriados e em horrios
alternativos; regulamentar Processos Administrativos Disciplinares
de Promotores, etc. Vale ressaltar que o CNMP no tem competncia
para elevar o teto remuneratrio dos Membros e Servidores do MP,
pois tal ato depende de LEI e no de
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simples regulamentao (este foi o entendimento do STF na ADI
3.831 MC/DF).
2) zelar pela observncia do art. 37 da CF-88 (Princpios da
Administrao Pblica) e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a
legalidade dos atos administrativos praticados por Membros ou rgos
do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los,
rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos
Tribunais de Contas o CNMP controlar a legalidade dos Atos
Administrativos expedidos pelos Membros do MP, inclusive podendo
anul-los, refaz-los ou determinar que sejam alterados. Exemplo:
determinar que seja revista penalidade aplicada a Promotor em
Processo Disciplinar, por entender que foi branda ou severa
demais.
3) receber e conhecer das reclamaes contra Membros ou rgos do
Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus
servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e
correcional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar
outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa como j
colocado, o CNMP detm ampla competncia administrativa sobre os atos
dos Ministrios Pblicos Estaduais, destacando-se a possiblidade de
avocar e instaurar diretamente Processos Disciplinares contra
Membros do MP, bem como a aplicao de sanes disciplinares (remoo,
aposentadoria compulsria e demais penalidades previstas em lei). O
CNMP funciona tambm como uma Ouvidoria-Geral do Ministrio Pblico,
recebendo
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denncias e representaes contra Membros do MP em todo o pas, alm
das Ouvidorias do MP da Unio e dos Estados.
4) rever, de ofcio ou mediante provocao, os Processos
Disciplinares de Membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados
julgados h menos de 1 ANO h este limite temporal para a reviso de
Processos Disciplinares contra Membros do MP: devem ter sido
julgados h apenas 1 ANO. Passado este prazo, o CNMP no mais poder
rever a deciso. importante considerar que o Conselho poder adentrar
no mrito da deciso, se ou no cabvel a penalidade aplicvel ou o
arquivamento do processo.
5) elaborar Relatrio Anual, propondo as providncias que julgar
necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem encaminhada
pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, na forma do art.
84, XI, da CF-88.
Corregedor do CNMP.
Ser eleito um Corregedor Nacional do CNMP entre seus Membros
oriundos do Ministrio Pblico (4 Membros do MPU e 3 Membros dos MPs
Estaduais). O Corregedor Nacional ser eleito, em votao secreta,
para mandato de 2 ANOS, sendo VEDADA a reconduo, com as seguintes
atribuies:
receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas
aos Membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares
(servidores);
exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio
geral;
requisitar e designar membros do Ministrio Pblico,
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delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do
Ministrio Pblico.
Consideraes acerca do CNMP:
Os Membros do CNMP que sejam oriundos do Ministrio Pblico (4
Membros do MPU e 3 dos MPs Estaduais) devem ser indicados pelos
respectivos Ministrios Pblicos. Exemplo: o MPF indicar 1 de seus
membros para represent-lo no CNMP.
Como o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil oficiar junto ao Conselho na qualidade de representante da
OAB Nacional, este no poder figurar como Membro do CNMP dentre a
lista de 2 Advogados indicados pelo prprio Conselho Federal da
OAB.
A CF-88 determina Unio e aos Estados a criao de ouvidorias do
Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de
qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico,
inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente
ao CNMP. Estes institutos facilitaro o controle exercido pelo
prprio CNMP das atividades funcionais dos Membros do MP em todo o
pas.
Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas.
O art. 130 da CF-88 prev tambm um Ministrio Pblico junto ao
Tribunal de Contas (perante um rgo de natureza no jurisdicional),
aplicando-se as mesmas garantias, vedaes e forma de investidura at
ento estudadas.
Observa-se que estes Ministrios Pblicos dos Tribunais de Contas
no fazem parte da estrutura do Ministrio Pblico da Unio e nem
dos
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Estados, pois institudo por lei de iniciativa do respectivo
Tribunal de Contas, e no por lei orgnica de iniciativa do
Procurador-Geral da Repblica ou do Procurador-Geral de Justia.
Portanto, o MP junto aos Tribunais de Contas um rgo estatal de
identidade e fisionomia prprias, fora do MPU e do MP Estadual.
Trata-se de rgo vinculado administrativamente ao Tribunal de Contas
que atua.
CF-88
Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a direitos,
vedaes e forma de investidura.
Consideraes Finais acerca do Ministrio Pblico:
As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que devero residir na comarca da
respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio. Ser que
todos os Promotores realmente residem nas comarcas em que
trabalham? Rsrs.
O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante
concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da OAB
em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, 3
ANOS de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de
classificao.
A distribuio de processos no Ministrio Pblico ser IMEDIATA.
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EXERCCIOS COMENTADOS
QUESTO 1: TRE - GO - Tcnico Judicirio Administrativa [CESPE] -
01/02/2009.
Segundo a CF, o Ministrio Pblico da Unio (MPU) compreende vrios
ramos. Assinale a opo que no corresponde a ramo do MPU.
a) Ministrio Pblico Federal
b) Ministrio Pblico Eleitoral
c) Ministrio Pblico do Trabalho
d) Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
COMENTRIOS:
O Ministrio Pblico brasileiro foi organizado do seguinte
modo:
a) O Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que por sua vez compreende
os seguintes ramos:
1. Ministrio Pblico Federal (MPF);
2. Ministrio Pblico do Trabalho (MPT);
3. Ministrio Pblico Militar (MPM);
4. Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
(MPDFT).
b) Os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MPE).
isso o que dispe o art. 128 da CF-88:
CF-88
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Art. 128. O MINISTRIO PBLICO (GNERO) abrange:
I - o Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que compreende:
a) o Ministrio Pblico FEDERAL (MPF);
b) o Ministrio Pblico do TRABALHO (MPT);
c) o Ministrio Pblico MILITAR (MPM);
d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
(MPDFT);
II - os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MP ESTADUAIS)
O Ministrio Pblico ELEITORAL, onde fica? O MP ELEITORAL faz
parte das funes do Ministrio Pblico FEDERAL. Por isso que no se
encontra entre as classificaes do Ministrio Pblico citadas
acima.
possvel esquematizar a estrutura do MP nos seguintes termos mais
didticos. Notem que o MPE/RJ est fora do MP da Unio, pois faz parte
do Ministrio Pblico dos Estados:
MINISTRIO PBLICO
O nico que no foi expressamente previsto como sendo componente
do MPU foi o Ministrio Pblico Eleitoral, apesar de fazer parte do
MPF.
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RESPOSTA CERTA: B
QUESTO 2: TRE - TO - Tcnico Judicirio Administrativo [FCC] -
20/02/2011.
O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da
Repblica, nomeado, dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, pelo
a) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pelo Presidente
da Repblica, para mandato de dois anos, vedada a reconduo.
b) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois
anos, vedada a reconduo.
c) Presidente da Repblica aps a aprovao de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a reconduo.
d) Senado Federal aps a aprovao de seu nome pelo Presidente da
Repblica, para mandato de dois anos, permitida a reconduo.
e) Congresso Nacional aps a aprovao de seu nome pela Cmara dos
Deputados, para mandato de dois anos, vedada a reconduo.
COMENTRIOS:
O Ministrio Pblico da Unio (MPU) Chefiado pelo Procurador-Geral
da Repblica (PGR).
Como eleito/escolhido esse PGR, Professor?
O PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os
integrantes da carreira do MPU (poder ser membro do Ministrio
Pblico Federal - MPF, Ministrio Pblico do Trabalho MPT, Ministrio
Pblico Militar MPM ou Ministrio Pblico do DF e Territrios
MPDFT).
O PGR dever possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeao dever ser
aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL
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(sabatina do Senado). O mandato do PGR de 2 ANOS, permitidas
indefinidas recondues, isto , poder ser reconduzido ao cargo
quantas vezes desejar o Presidente da Repblica. Ressalte-se que as
recondues devem respeitar as mesmas formalidades da assuno inicial
ao cargo (nomeao do Presidente da Repblica e aprovao da maioria
absoluta do Senado).
CF-88
Art. 128
1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral
da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a reconduo.
2 - A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa
do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da
maioria absoluta do Senado Federal.
Lei Complementar n 75/93
Art. 25. O Procurador-Geral da Repblica o chefe do Ministrio
Pblico da Unio, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida
a reconduo precedida de nova deciso do Senado Federal.
Pargrafo nico. A exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da
Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser
precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal, em
votao secreta.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 3: FURNAS - Direito 3 - Jurdico A [FUNRIO] -
08/11/2009.
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O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica,
do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis.
COMENTRIOS:
O Ministrio Pblico, em particular, ressalta como uma das
principais instituies estatais da sociedade brasileira. Por
expressa definio da CF-88, instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do
regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis. Detalharemos posteriormente todos os elementos de sua
definio constitucional.
CF-88
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 4: TRE - MA - Tcnico Judicirio Administrativa [CESPE] -
21/06/2009.
O MP da Unio engloba, entre outros, o MPDFT.
COMENTRIOS:
Cuidado! O MPDFT da UNIO e no dos ESTADOS! Apesar do DF ter
status de um Estado/Municpio, o MP do DF no Estadual, posto a CF-88
prev expressamente sua composio dentro do MPU. Juntamente com o
TJDFT, o MPDFT mantido com recursos da Unio.
Assim a diviso bsica de nosso MP (conceito genrico):
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a) O Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que por sua vez compreende
os seguintes ramos:
1. Ministrio Pblico Federal (MPF);
2. Ministrio Pblico do Trabalho (MPT);
3. Ministrio Pblico Militar (MPM);
4. Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios
(MPDFT).
b) Os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MPE).
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 5: MPE - RN - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
19/04/2008.
Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal e o
MP dos estados e do DF.
COMENTRIOS:
No, como estudado, o Ministrio Pblico em sentido amplo abrange
todo o MP da Unio (MPF, MPM, MPT e MPDFT), bem como os Ministrios
Pblicos dos Estados.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 6: TRT 17- Regio - Tcnico Judicirio Administrativa
[CESPE] - 19/04/2008.
No tocante organizao do Estado brasileiro, a CF estabeleceu que
o Ministrio Pblico instituio permanente, essencial justia, qual
compete representar a Unio, judicial e extrajudicialmente.
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COMENTRIOS:
Ateno!
Pegadinha de prova! A representao da Unio, em juzo ou fora dele,
realizada pela AGU (Advocacia-Geral da Unio) e no pelo Ministrio
Pblico!
Esta confuso ocorre porque antigamente, antes da CF-88, no
existia a AGU, mas apenas o MP, que cumpria a funo de tambm
representar a Unio. Na atualidade, somente a AGU tem esse
papel.
CF-88
Art. 131. A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente
ou atravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 7: TRT 24 - Tcnico Judicirio Administrativo [FCC] -
27/02/2011.
O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de
a) oito membros, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
b) trinta e trs membros, nomeados pelo Procurador Geral da
Repblica.
c) quinze membros, nomeados pelo Procurador Geral da
Repblica.
d) oito membros, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal
de Justia.
e) quatorze membros, nomeados pelo Presidente da Repblica.
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COMENTRIOS:
O CNMP composto de 14 MEMBROS, todos nomeados pelo Presidente da
Republica, aps a sabatina (aprovao) do SENADO. No confundir com o
CNJ, que composto de 15 Membros!
CF-88
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um
mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004)
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 8: MPE - RS - Secretrio de Diligncias [FCC] -
19/12/2010.
Quanto ao Ministrio Pblico, considere:
I. O ingresso na carreira far-se- mediante concurso pblico de
provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no
mnimo, trs anos de atividade jurdica.
II. A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa
do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da
maioria simples do Congresso Nacional.
III. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal
podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
IV. A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis relativas
defesa de interesses das populaes indgenas impede a de terceiros,
nas mesmas hipteses, segundo o disposto na Constituio Federal e na
lei.
Esto corretas APENAS as afirmaes
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a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
COMENTRIOS:
Item I correto. O ingresso na carreira do Ministrio Pblico
far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a
participao da OAB em sua realizao, exigindo-se do bacharel em
direito, no mnimo, 3 ANOS de atividade jurdica e observando-se, nas
nomeaes, a ordem de classificao.
CF-88
Art. 129
3 O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante
concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do
bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e
observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao. (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Item II errado.
possvel a destituio do cargo de PGR antes do trmino do mandato
de 2 ANOS, que dever ser iniciada tambm pelo Presidente da Repblica
e aprovada pelo Senado Federal.
Destituio do PGR:
Presidente da Repblica + SENADO
CF-88
Art. 128
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2 - A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa
do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da
maioria absoluta do Senado Federal.
Item III - correto.
O procedimento de destituio do PGJ tambm diferente do PGR.
Enquanto que a destituio do PGR um ato complexo, do Presidente da
Repblica + o SENADO, a destituio do PGJ realizada por deliberao da
Assembleia Legislativa dos Estados ou do SENADO FEDERAL, no caso do
DF! Na destituio do PGJ no h participao do Governador do Estado ou
do Presidente da Repblica.
Nomeao e Destituio do PGJ:
Nomeao do PGJ Governador ou
Presidente da Repblica (MPDFT)
Destituio do PGJ Assembleia Legislativa ou SENADO (MPDFT)
Destituio do PGR:
Presidente da Repblica + SENADO
CF-88
Art. 128
4 - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Item IV - errado.
A legitimao do Ministrio Pblico para as Aes Civis Pblicas NO
impede a legitimao de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o
disposto na CF-88 e na Lei n 7.347/85. Nesta Lei prev legitimao do
MP, da Defensoria Pblica, da Unio, Estados, DF, Municpios, entre
outros, para interposio da ACP.
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Art. 129
1 - A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas
neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo
o disposto nesta Constituio e na lei.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTO 9: MPE - RS - Secretrio de Diligncias [FCC] -
19/12/2010.
O Conselho Nacional do Ministrio Pblico
a) ter seus integrantes eleitos para um mandato de dois anos,
vedada a reconduo, sendo presidido pelo integrante mais antigo.
b) tem como integrantes, dentre outros, dois juzes federais,
indicados um pelo Superior Tribunal de Justia e outro pelos
Tribunais Regionais Federais.
c) escolher, em votao aberta e pblica, um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministrio Pblico Estadual ou Federal,
permitida uma reconduo.
d) compe-se de quinze membros nomeados pelo Procurador-Geral da
Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria simples da
Cmara dos Deputados.
e) exerce o controle da atuao administrativa e financeira do
Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros.
COMENTRIOS:
Item A errado. Os Membros do CNMP exercem mandato de 2 ANOS,
sendo admitida uma nica reconduo (2 ANOS + 2 ANOS). O Presidente do
CNMP o Procurador-Geral da Repblica (PGR).
CF-88
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica,
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depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo,
sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;
Item B errado.
O CNMP composto com a seguinte distribuio dos cargos:
a) Procurador-Geral da Repblica (Presidente);
b) 4 Membros do MPU, assegurada a representao de cada uma de
suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
c) 3 Membros do MP dos Estados;
d) 2 Juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
e) 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
f) 2 Cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada,
indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
Item C errado. Ser eleito um Corregedor Nacional do CNMP entre
seus Membros oriundos do Ministrio Pblico (4 Membros do MPU e 3
Membros dos MPs Estaduais). O Corregedor Nacional ser eleito, em
votao secreta, para mandato de 2 ANOS, sendo VEDADA a reconduo.
CF-88
Art. 129
3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a
reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
Item D errado. A composio de 14 Membros e no de 15.
Item E correto. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP)
foi institudo pela EC n 45/04 com objetivo de fundar um rgo de
Controle Externo do Ministrio Pblico, com funes de natureza
Administrativa e
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Financeira e de controle do cumprimento dos deveres funcionais
de seus Membros.
CF-88
Art. 130-A
2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da
atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo-lhe:
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 10: TJ - PA - Juiz Substituto de Carreira [FGV] -
15/03/2009.
As alternativas a seguir apresentam funes institucionais do
Ministrio Pblico, exceo de uma.
Assinale-a.
a) Exercer o controle externo da atividade policial, podendo
avocar a presidncia de inqurito policial, quando verificado desvio
de poder por parte da autoridade policial competente.
b) Promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para
fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos na
Constituio.
c) Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua
competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na
forma da lei complementar respectiva.
d) Promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo
do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
e) Defender judicialmente os direitos e interesses das populaes
indgenas.
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COMENTRIOS:
So as seguintes as Funes Institucionais:
a) promover, privativamente, a Ao Penal Pblica, na forma da lei
o Ministrio Pblico o dominus littis da Ao Penal;
b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios
de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio,
promovendo as medidas necessrias a sua garantia;
c) promover o Inqurito Civil e a Ao Civil Pblica, para a proteo
do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
d) promover a Ao de Inconstitucionalidade ou Representao para
fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituio;
e) defender judicialmente os direitos e interesses das populaes
indgenas;
f) expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua
competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na
forma da lei complementar respectiva;
g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo 128.
O nico incorreto o Item A, pois a CF-88 no autorizou a avocao da
Presidncia de Inqurito Policial. O MP no pode presidir Inqurito
Policial, atribuio exclusiva da Autoridade Policial (Delegado).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTO 11: ANTAQ - Analista Administrativo [CESPE] -
05/04/2009.
Considere que determinado navio petroleiro, ao fazer a aproximao
no porto de Santos, no estado de So Paulo, tenha colidido com outra
embarcao,
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causando significativo dano ambiental nas praias daquele
estado.
A ao judicial de reparao de danos ambientais no ser de
competncia privativa do Ministrio Pblico.
COMENTRIOS:
Uma das atribuies do MP a de promover o Inqurito Civil e a Ao
Civil Pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do MEIO
AMBIENTE e de outros interesses difusos e coletivos. No entanto,
esta atribuio no exclusiva, at porque a legitimao do Ministrio
Pblico para as Aes Civis Pblicas NO impede a legitimao de
terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto na CF-88 e na
Lei n 7.347/85. Nesta Lei prev legitimao do MP, da Defensoria
Pblica, da Unio, Estados, DF, Municpios, entre outros, para
interposio da ACP.
CF-88
Art. 129
1 - A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas
neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo
o disposto nesta Constituio e na lei.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 12: MPE - RN - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
19/04/2009.
O Conselho Nacional do Ministrio Pblico
a) pode avocar processos disciplinares em curso nos MPs.
b) no tem poderes para determinar a remoo de membro do MP.
c) composto de quatorze membros, entre os quais cinco membros
dos MPs dos estados, cada um representando uma regio da
Federao.
d) deve ser presidido por seu conselheiro mais antigo.
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COMENTRIOS:
Item A correto e B - errado. Uma das atribuies do CNMP a de
receber e conhecer das reclamaes contra Membros ou rgos do
Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus
servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e
correcional da instituio, podendo AVOCAR processos disciplinares em
curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar
outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa.
Item C errado. So 4 Membros do MPU e 3 dos MPs Estaduais.
Item D errado. Presidido pelo PGR (Procurador-Geral da
Repblica).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTO 13: MPE - RN - Promotor de Justia Substituto [CESPE] -
19/04/2009.
Assinale a opo correta com relao ao que dispe a CF acerca do
MP.
a) O MP, apesar de dotado de autonomia financeira, no obrigado a
elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes oramentrias.
b) Segundo a CF, o MP brasileiro compreende apenas o MP Federal
e o MP dos estados e do DF.
c) Entre as garantias concedidas aos membros do MP est a
estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio.
d) funo institucional do MP defender judicialmente os direitos e
os interesses das populaes carentes.
e) Quando um membro do MP se aposenta, vedado a ele advogar no
juzo ou tribunal em que atuava, antes de que hajam transcorrido trs
anos da aposentadoria.
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COMENTRIOS:
Item A errado. o contrrio. Autonomia Financeira a capacidade de
elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos
pela Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), bem como de gerir os
recursos que lhe forem destinados.
CF-88
Art. 127
3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
Item B errado. O MP Brasileiro engloba o MP da UNIO (que, entre
outros, est o MPF) e o MP dos Estados.
Item C errado. No a Estabilidade, mas a VITALICIEDADE aps o
cumprimento de 2 ANOS de estgio probatrio, os Membros do MP somente
podero perder o cargo por Sentena Judicial transitada em julgada
(da qual no caiba mais recursos).
A Vitaliciedade, portanto, adquirida aps 2 ANOS, e no 3 ANOS de
efetivo exerccio na funo (perodo/estgio probatrio), aps a aprovao
no respectivo concurso de provas e ttulos.
Item D errado. Os interesses das populaes carentes so defendidos
judicialmente pela Defensoria Pblica e no pelo MP. Cuidado!
Item E errado. Quarentena de 3 ANOS igualmente aos Juzes, os
Membros do MP que se afastarem do cargo em decorrncia de
Aposentadoria ou Exonerao, no podero exercer a Advocacia no Juzo ou
Tribunal no qual exercia suas funes pelo perodo mnimo de 3
ANOS.
CF-88
Art. 128
6 Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico o disposto no art.
95, pargrafo nico, V
Art. 95.
Pargrafo nico. Aos juzes e MP vedado:
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V - exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n
45, de 2004)
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 14: TJ - PA - Auxiliar Judicirio [FCC] - 24/05/2009.
Quanto a escolha e nomeao do Procurador-Geral da Repblica
INCORRETO afirmar que
a) a aprovao do seu nome se dar pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal.
b) ter mandato de dois anos, permitida a reconduo.
c) dever ter mais de trinta e cinco anos de idade.
d) ser nomeado pelo Presidente da Cmara dos Deputados.
e) ser escolhido dentre integrantes da carreira do Ministrio
Pblico da Unio.
COMENTRIOS:
O Ministrio Pblico da Unio (MPU) Chefiado pelo Procurador-Geral
da Repblica (PGR).
O PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os
integrantes da carreira do MPU (poder ser membro do Ministrio
Pblico Federal - MPF, Ministrio Pblico do Trabalho MPT, Ministrio
Pblico Militar MPM ou Ministrio Pblico do DF e Territrios
MPDFT).
O PGR dever possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeao dever ser
aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (sabatina do
Senado). O mandato do PGR de 2 ANOS, permitidas indefinidas
recondues, isto , poder ser reconduzido ao cargo quantas vezes
desejar o Presidente da Repblica. Ressalte-se que as recondues
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devem respeitar as mesmas formalidades da assuno inicial ao
cargo (nomeao do Presidente da Repblica e aprovao da maioria
absoluta do Senado).
possvel a destituio do cargo de PGR antes do trmino do mandato
de 2 ANOS, que dever ser iniciada tambm pelo Presidente da Repblica
e aprovada pelo Senado Federal.
Destituio do PGR:
Presidente da Repblica + SENADO
O PGR tem autonomia para nomear os respectivos Chefes do MPT e
MPM. O Chefe do MPF ser o prprio PGR, enquanto que o Chefe do MPDFT
ser nomeado parte, pelo Presidente da Repblica.
CF-88
Art. 128
1 - O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral
da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a reconduo.
2 - A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa
do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da
maioria absoluta do Senado Federal.
O nico erro a afirmao de que a nomeao do PGR ser pelo Presidente
da Cmara dos Deputados.
RESPOSTA CERTA: D
QUESTO 15: TJ - PA - Analista Judicirio Direito [FCC] -
24/05/2009.
O Conselho Nacional do Ministrio Pblico
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a) integrado, alm de outros membros, por dois cidados de notvel
saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pelo Congresso
Nacional e outro pela Advocacia-Geral da Unio.
b) escolher, em votao pblica e aberta, um Corregedor nacional,
dentre os membros que o integram, permitida a reconduo.
c) compe-se de onze membros, nomeados pelo Presidente do
Congresso Nacional.
d) presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
e) tem dentre outras competncias, a de efetuar o controle da
atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
COMENTRIOS:
Item A errado. O CNMP composto com a seguinte distribuio dos
cargos:
a) Procurador-Geral da Repblica (Presidente);
b) 4 Membros do MPU, assegurada a representao de cada uma de
suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
c) 3 Membros do MP dos Estados;
d) 2 Juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
e) 2 Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
f) 2 Cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada,
indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
Item B errado. O Corregedor Nacional ser eleito, em votao
secreta, para mandato de 2 ANOS, sendo VEDADA a reconduo, com as
seguintes atribuies:
CF-88
Art. 129
3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor
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nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram,
vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
Item C errado. So 14 Membros!
Item D errado. O Presidente o PGR!
Item E correto. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP)
foi institudo pela EC n 45/04 com objetivo de fundar um rgo de
Controle Externo do Ministrio Pblico, com funes de natureza
Administrativa e Financeira e de controle do cumprimento dos
deveres funcionais de seus Membros.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 16: TJ - PI - Analista Judicirio - Escrivo Judicial [FCC]
- 06/09/2009.
Com relao ao Ministrio Pblico, NO sua a funo institucional a
de
a) prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da
lei.
b) defender judicialmente os direitos e interesses das populaes
indgenas.
c) expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua
competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na
forma da lei complementar respectiva.
d) requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de
inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas
manifestaes processuais.
e) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios
de relevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio Federal,
promovendo as medidas necessrias a sua garantia.
COMENTRIOS:
Item A errado. Esta competncia do Presidente da Repblica.
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CF-88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da
lei;
Todos os demais itens esto corretos, conforme Funes
Institucionais comentadas em questo anterior.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTO 17: TRT - 3 Regio - Analista Judicirio [FCC] -
15/11/20099.
No que diz respeito ao Ministrio Pblico, observa-se que, seus
membros, sem exceo,
a) podero, em quaisquer hipteses, filiar-se a partidos polticos
e disputar os mandatos eletivos federais, estaduais ou
municipais.
b) tm a prerrogativa de exercer a representao judicial e a
consultoria jurdica de entidades pblicas.
c) podero exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
funo pblica, mas com prejuzo de sua remunerao.
d) tm entre as funes institucionais, o exerccio de outras funes
que lhes forem conferidas, desde que compatveis com suas
finalidades.
e) so portadores, desde a posse, das garantias da vitaliciedade,
da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.
COMENTRIOS:
Item A errado.
vedado ao Membro do MP exercer Atividade Poltico-partidria a
CF-88 antes da EC. 45/04 previa hiptese de exerccio excepcional de
atividade poltico-partidria por parte de Membro do MP. No entanto,
hoje qualquer
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Membro do MP considerado inelegvel absolutamente para qualquer
cargo eletivo. Segundo o STF e o CNMP, esta vedao vale apenas para
os Membros do MP que ingressaram na carreira depois da EC 45/2004.
Os que ingressaram antes remanescem com o direito a participarem de
eleies, nos limites da lei. o caso, por exemplo, de Fernando Capez,
que se candidatou a Deputado Estadual de So Paulo e Pedro Tasse,
que Procurador da Repblica e hoje Senador por MT.
Item B errado. Esta prerrogativa cabe s Procuradorias dos
Estados e AGU.
Item C errado.
vedado ao Membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra funo pblica, salvo uma de Magistrio o Promotor ou
Procurador no podem exercer, ao mesmo tempo, outro cargo pblico
(ex: serem Juzes; Auditores Fiscais; acumularem a anterior funo de
Tcnico ou Analista do MPE com a nova funo de Promotor, etc), salvo
outra funo pblica de Magistrio (ex: Professor de Universidade
Pblica Federal).
Item D correto. Sim, conforme preceitua a CF-88, compete ao MP
exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a
consultoria jurdica de entidades pblicas este dispositivo abre
espao para a criao de outras funes institucionais, alm das
previstas no texto da Constituio, bem como consagra a vedao da
prestao de consultoria ou representao judicial de entidades pblicas
(o Ministrio Pblico no mais Advogado do Estado).
Item E errado. Cuidado! H 2 erros na questo. Um a previso de
irredutibilidade de vencimentos. O texto da CF-88 irredutibilidade
de SUBSDIOS. De outro lado, a vitaliciedade s adquirida a partir de
2 ANOS de efetivo exerccio e no desde a posse.
RESPOSTA CERTA: D
QUESTO 18: SEFIN - RO - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
[FCC] - 21/03/2010.
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O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador- Geral da
Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do
a) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a
reconduo.
b) Senado Federal, para mandato de dois anos, vedada a
reconduo.
c) Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
reconduo.
d) Congresso Nacional, para mandato de dois anos, vedada a
reconduo.
e) Congresso Nacional, para mandato de um ano, permitida a
reconduo
COMENTRIOS:
O PGR ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os
integrantes da carreira do MPU (poder ser membro do Ministrio
Pblico Federal - MPF, Ministrio Pblico do Trabalho MPT, Ministrio
Pblico Militar MPM ou Ministrio Pblico do DF e Territrios
MPDFT).
O PGR dever possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeao dever ser
aprovada pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (sabatina do
Senado). O mandato do PGR de 2 ANOS, permitidas indefinidas
recondues, isto , poder ser reconduzido ao cargo quantas vezes
desejar o Presidente da Repblica. Ressalte-se que as recondues
devem respeitar as mesmas formalidades da assuno inicial ao cargo
(nomeao do Presidente da Repblica e aprovao da maioria absoluta do
Senado).
RESPOSTA CERTA: C
QUESTO 19: TRE - AL - Analista Judicirio Judiciria [FCC ] -
07/02/2010.
princpio institucional do Ministrio Pblico, dentre outros, a
a) autodeterminao dos povos.
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b) divisibilidade.
c) dependncia funcional.
d) unidade.
e) concesso de asilo poltico.
COMENTRIOS:
A CF-88, no art. 127, 1, estabelece trs princpios institucionais
bsicos do Ministrio Pblico: Unidade, Indivisibilidade e
Independncia Funcional.
CF-88
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
1 - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.
RESPOSTA CERTA: D
QUESTO 20: PGE - SC - Analista Jurdico [FEPESE] -
18/04/2010.
correto afirmar, no que se refere ao Ministrio Pblico segundo a
Constituio brasileira, que:
a) O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador Geral
de Justia.
b) O Ministrio Pblico estadual tem por chefe o Procurador Geral
do Estado.
c) O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio Pblico
estadual.
d) O Procurador Geral da Repblica no pode, sob hiptese alguma,
ser destitudo de seu cargo pelo Presidente da Repblica.
e) Dentre as funes constitucionais do Ministrio Pblico
encontra-se a defesa
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dos interesses individuais indisponveis.
COMENTRIOS:
Item A errado. O Chefe do MPU o PGR e no o PGJ.
Item B errado. O Procurador-Geral do Estado o Chefe da
Procuradoria do Estado (que so os Advogados do Estado). O Chefe do
Ministrio Pblico Estadual o Procurador-Geral de JUSTIA.
Item C errado. No, como vimos, o Ministrio Pblico em sentido
amplo que dividido em MPU e MP Estaduais.
Item D errado.
possvel a destituio do cargo de PGR antes do trmino do mandato
de 2 ANOS, que dever ser iniciada tambm pelo Presidente da Repblica
e aprovada pelo Senado Federal.
Destituio do PGR:
Presidente da Repblica + SENADO
Item E correto.
CF-88
Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTO 21: MPU - Analista Processual [CESPE] - 11/09/2010.
Considerando as normas constitucionais sobre as funes essenciais
justia, julgue o item a seguir.
Entre as funes institucionais do Ministrio Pblico, est a de
p