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Superior Tribunal de Justia
HABEAS CORPUS N 322.732 - SP (2015/0102048-1) RELATOR : MINISTRO
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE
SO PAULO ADVOGADO : CRISTINA SON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO
ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRFICO DE
DROGAS. APLICAO DO 4 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE
PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIO DA
PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.
O Superior Tribunal de Justia, seguindo a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso prprio, ressalvando, porm, a possibilidade
de concesso da ordem de ofcio nos casos de flagrante
constrangimento ilegal.
As instncias ordinrias, com base nas provas produzidas nos
autos, sobretudo a quantidade de entorpecente apreendido (266 pinos
de cocana), entenderam que a paciente se dedica atividade
criminosa. Para se afastar essa concluso, necessrio o reexame
aprofundado das provas, invivel em sede de habeas corpus .
A fixao do regime inicial fechado est fundamentado na hediondez
e da gravidade abstrata do delito. Tendo em vista a definitividade
do decreto condenatrio, cabe ao juzo da execuo reavaliar os
elementos concretos dos autos, luz do art. 33, 2 e 3, do Cdigo
Penal c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o
regime adequado para o incio do cumprimento da pena privativa de
liberdade imposta paciente.
Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de recluso,
inaplicvel a substituio da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Cdigo
Penal.
Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para
determinar que o Juzo das Execues, com base em elementos concretos
dos autos, analise a possibilidade de eventual modificao do regime
inicial de cumprimento de pena.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as
acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
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conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por
unanimidade, no
conhecer do habeas corpus , concedendo, contudo, ordem de ofcio,
nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura,
Sebastio Reis Jnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Braslia, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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HABEAS CORPUS N 322.732 - SP (2015/0102048-1)RELATOR : MINISTRO
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE
SO PAULO ADVOGADO : CRISTINA SON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO
ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso prprio, com
pedido
de liminar, impetrado em benefcio de KARINE DOMINGOS DE MELO
contra
acrdo do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (Apelao n.
0015002-69.2014.8.2 6.0050).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pena de 5 anos
de
recluso, em regime inicial fechado, alm do pagamento de 600
dias-multa, pela
prtica do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.
11.343/06.
A defesa interps apelao no Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAO CRIMINAL, ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06. ALEGAO DE
INSUFICINCIA PROBATRIA - IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. TESES SUBSIDIRIAS AFASTADAS. RECURSO
DESPROVIDO, COM CORREO DE ERRO MATERIAL E ADEQUAO DO QUANTUM DA
PENA PECUNIRIA (fl. 23).
A impetrante requer a aplicao da causa de diminuio de pena
prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a fixao do regime
aberto e a
substituio da pena por restritiva de direitos.
Indeferida a liminar e dispensadas as informaes, o Ministrio
Pblico
Federal manifestou-se pela denegao da ordem (fls. 38/39 e
50/52).
o relatrio.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP):
O presente habeas corpus no merece conhecimento, pois
impetrado
em substituio a recurso prprio (HC n. 109.956, Rel. Ministro
MARCO AURLIO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2012). Contudo, nada impede que, de
ofcio, se
constate a existncia de manifesta ilegalidade que implique em
ofensa liberdade
de locomoo do paciente (HC n. 271.890/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2014).
Passo, portanto, verificao da ocorrncia de patente
ilegalidade.
No que interessa, o decreto condenatrio foi elaborado nestes
termos,
pelo Juzo de primeiro grau (fls. 18/20):
Demonstrada a procedncia da imputao contra a acusada, no
existindo justificativas para os seus atos. passo a dosimetria das
penas a serem aplicadas. Com base no artigo 68 do Cdigo Penal,
observando os elementos norteadores previstos nos artigos 59 e 60,
ambos do Cdigo Penal, fixo as penas bsicas 1/6 acima do minimo
legal para o crime de trfico ilcito de entorpecentes em razo da
quantidade de entorpecentes apreendidos , os quais demonstram uma
conseqncia mais grave na conduta da r, mormente pelo nmero de
vitimas alcanadas, indcios de ligao como crime organizado pelo
volume e forma de acondicionamento dos entorpecentes e a
desenvoltura demonstrada pela r, a qual possui culpabilidade
diferenciada no presente caso, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de recluso e 583 (quinhentos e oitenta e trs) dias
multa. Por fora da confisso, reduzo a pena ao minimo legal, ou
seja, passando a ser de 05 (cinco) anos de recluso e 500
(quinhentos), sendo estas as sanes definitivas, pela ausncia de
causas de aumento e de diminuio de penas que possam ser
consideradas. (...) A r iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade no regime fechado, o nico compatvel com a gravidade da
sua conduta. (...) Tambm, no se verifica a possibilidade do
reconhecimento de nenhum beneficio legal, em face da pena imposta e
da prpria natureza do crime praticado, mormente a diminuio prevista
no artigo 33. 4o. da Lei Federal n 11.343/06, uma vez que o
dispositivo de aplicao para casos especficos em que o Juzo
verifique uma ao isolada e sem qualquer relao com a atividade
continuada e organizada do crime. Anota-se que o acusado foi detido
em circunstncias que evidencia ligao com o crime organizado, uma
vez que traficava em ponto especifico. Observa-se que um traficante
que atua de forma isolada e independente no pode ficar em um ponto
fixo, uma vez que corre o risco de ser morto pela
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concorrncia criminosa. Logo, no se est diante de um indivduo
isolado, mas de uma agente integrado a algo maior e organizado,
representando o beneficio, neste caso, em sendo dado, mero exerccio
de impunidade o que contrrio ao prprio espirito da lei. O crime de
trfico ilcito de entorpecentes previsto em lei especial, com sanes
peculiares, no se aplicando a substituio da pena privativa de
liberdade por multa ou medida restritiva de direitos, previstas na
parte geral do Cdigo Penal, as quais, inclusive, so inadequadas
para punir e prevenir novas condutas anlogas. Como se no bastasse,
o crime de trfico ilcito de entorpecentes um dos mais graves, uma
vez que alimenta a prtica de outros ilcitos e est se tornando um
delito contra a humanidade. Finalmente, a constitucionalidade da
chamada Lei dos Crimes Hediondos est fundada no prprio artigo 5o,
inciso XLIII da Constituio Federal, o que a plenria do Supremo
Tribunal Federal j tinha decidido anteriormente, sendo que as
ltimas decises no modificam o entendimento deste Juzo, at porque no
h smula vinculante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a ao penal
para condenar KARINE DOMINGOS DE MELO, RG/SP n" 71.266.780, filha
de Antonio Raimundo de Melo e Vera Lcia Domingos de Melo, s penas
de 5 (cinco) anos de recluso, com inicio no regime fechado, sem
direito a benefcios de anistia, graa e indulto, nos termos da Lei
Federal n 8.072/90, e 600 (seiscentos) dias multa, no seu valor
minimo unitrio legal, como incursa nas sanes do artigo 33, "caput",
da Lei Federal n" 11.343/06, c. c. artigo 65, inciso III, alnea
"d", do Cdigo Penal.
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve o decreto condenatrio
nos
seguintes termos (fls. 27/32):
Passo a analisar a dosimetria da pena, que, a meu ver, comporta
pequeno reparo de erro material apenas quanto multa.
Na primeira fase, atento aos critrios do art. 59, do Cdigo
Penal, e o art. 42, da Lei n 11.343/2006, diante da quantidade de
drogas apreendidas, a pena-base foi fixada pelo MM. Juzo a quo em
cinco anos e dez meses de recluso, mais o pagamento de quinhentos e
oitenta e trs dias-multa, no mnimo legal.
Na segunda, a reprimenda foi reduzida a cinco anos de recluso,
mais o pagamento de quinhentos dias-multa, no mnimo legal, pelo
reconhecimento da atenuante da confisso espontnea.
Ressalto que, a meu ver, no seria o caso de se aplicar referida
atenuante, uma vez que a confisso no se deu de forma espontnea, mas
sim qualificada, porquanto a recorrente afirmara que portava os
entorpecentes para uso prprio e que agia somente como "olheira" no
ponto de venda de txicos.
Todavia, na ausncia de inconformismo ministerial nesse sentido,
mantenho a reduo ao mnimo legal, sob pena de reformatio in pejus,
que no deve ser admitida.
Na etapa derradeira, no h causas de aumento ou de diminuio,
motivo pelo qual as reprimendas permaneceram no quantum acima
fixado.
Incabvel o redutor do art. 33, 4o, da Lei de Drogas, primeiro,
porque, ao que tudo indica, a r colaborava de forma habitual para a
traficncia, inclusive mediante remunerao.
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Depois, porque a nova Lei de Txicos bem mais rigorosa que a
anterior e estabelece penas mais severas. O referido pargrafo prev
uma causa especial de reduo de pena para o agente que se enquadrar
nas disposies nele contidas, o que no o caso dos autos, diante das
circunstncias que envolvem os fatos.
Esse benefcio alcana to somente aquele que for primrio, com bons
antecedentes e que no se dedique s atividades criminosas, nem
integre organizao criminosa.
(...)Assim, corrijo o dispositivo da r. sentena, to somente
para
aplicar a pena pecuniria proporcionalmente ao quantum da
reprimenda corprea, em quinhentos dias-multa, no mnimo legal.
Por outro lado, indiscutvel que para o delito de trfico de
drogas, o regime inicial o fechado. Todo indivduo que participa de
narcotrfico revela extrema periculosidade.
(...)Por fim, impossvel a substituio da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.Sabemos que vedada tal
substituio, nos termos do art.
44, da Lei de Drogas, vez que se trata de crime equiparado a
hediondo.(...)Alm disso, o tratamento mais rigoroso estabelecido
na
Lei n 11.343/06 incompatvel com a aplicao do referido
benefcio.Posto isso, nego provimento ao apelo defensivo e, de
ofcio,
corrijo erro material, para reduzir a pena pecuniria ao patamar
de quinhentos dias-multa, mantida, no mais, a r. sentena combatida,
tambm por seus fundamentos.
A paciente foi presa em flagrante com 98 pedras de crack e 60
pinos plsticos de cocana. As instncias ordinrias, com base nas
provas produzidas nos autos, entenderam que ela se dedica atividade
criminosa. Para se afastar essa concluso, necessrio o reexame
aprofundado das provas, invivel em sede de habeas corpus .
Quanto ao regime de cumprimento da pena, possvel constatar a
existncia do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a fixao
do regime
inicial fechado est fundamentado na hediondez e da gravidade
abstrata do delito.
Confiram-se, a propsito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
TRFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO. ART. 33, 4, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAO. REQUISITOS. NO PREENCHIMENTO.
FALTA DE CABIMENTO DO WRIT.
1. A ilegalidade passvel de justificar a impetrao do habeas
corpus deve ser manifesta, de constatao evidente, restringindo-se a
questes de direito que no demandem incurso no acervo probatrio
constante de ao penal.
2. Para a incidncia do redutor previsto no 4 do art. 33
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da Lei n. 11.343/2006, necessrio o preenchimento dos requisitos
legais: a) ser o agente primrio; b) com bons antecedentes; c) no se
dedicar a atividades delituosas; e d) no integrar organizao
criminosa.
3. No caso, se as instncias ordinrias entenderam que o paciente
no atende aos requisitos legais expressos no referido 4, porquanto
se dedica a atividade criminosa, no cabe ao Superior Tribunal de
Justia reexaminar as circunstncias do caso concreto nem o conjunto
de provas para chegar a concluso diversa.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 316.636/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS
JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. REDUO DA PENA. ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENADA QUE INTEGRA ORGANIZAO CRIMINOSA.
1. Este Sodalcio, posicionando-se de acordo com o disposto no
art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, entende pela impossibilidade de
aplicao da referida minorante quando reconhecido que o sentenciado
integra organizao criminosa ou se dedica prtica de atividade
delitiva.
2. Rever o posicionamento firmado pelas instncias de primeiro e
segundo graus que, ao analisarem os elementos constantes dos autos,
entenderam que a ora agravante integra organizao criminosa,
demandaria o revolvimento do contexto ftico/probatrio, invivel em
sede de recurso especial em razo do bice contido na Smula n.
7/STJ.
(...)3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 315.410/PE,
Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)
HABEAS CORPUS . IMPETRAO COMO SUCEDNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. TRFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAO PARA O TRFICO.
CONDENAO. PRETENSO ABSOLUTRIA E DE DESCLASSIFICAO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS NO CONDIZENTE COM O WRIT. APLICAO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIO DO TRFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAO DO REGIME E SUBSTITUIO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE. NO CONHECIMENTO.
1. imperiosa a necessidade de racionalizao do emprego do habeas
corpus, em prestgio ao mbito de cognio da garantia constitucional,
e, em louvor lgica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem contra acrdo de apelao, como se fosse um
sucedneo recursal inominado.
2. O intento de absolver o paciente pelos delitos aos quais foi
condenado e de desclassificar o delito de trfico para uso de
substncia entorpecente no se coaduna com a via angusta do writ,
pois depende de
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aprofundamento probatrio.3. O 4 do art. 33 da Lei 11.343/06
dispe que as penas
podero ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois teros), desde
que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser
primrio, de bons antecedentes, no se dedique a atividades
criminosas e nem integre organizao criminosa.
4. Fixado no acrdo da apelao, com base nos fatos, que o paciente
se dedica a atividades criminosas, invivel o reconhecimento da
minorante, pois no atende aos requisitos previstos na lei, concluso
que no pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento
ftico-probatrio.
(...)7. Writ no conhecido (HC 172.717/RJ, Rel. Ministra
MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/04/2013).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIO AO RECURSO PREVISTO NO
ORDENAMENTO JURDICO. 1. NO CABIMENTO. MODIFICAO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RESTRIO DO REMDIO CONSTITUCIONAL. EXAME
EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 2. TRFICO DE DROGAS. 3. DESCLASSIFICAO DO CRIME DE TRFICO
PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 4. APLICAO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DE PENA EM SEU GRAU MXIMO. ART. 33, 4,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE AFETO PRTICA DE
ATIVIDADES CRIMINOSAS. 5. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 6. SUBSTITUIO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. 7. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.
CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO.
(...)3. Tendo as instncias ordinrias reconhecido
expressamente a impossibilidade de aplicao da causa de diminuio
da pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, sob o
fundamento de que o ru se dedica a atividades criminosas, no cabe a
esta Corte, na via exgua do mandamus, afastar referida
concluso.
4. Existe constrangimento ilegal, a ser reparado mediante a
concesso de habeas corpus de ofcio, quando o regime fechado de
cumprimento de pena, no caso de condenao pela prtica do delito de
trfico de entorpecentes, fixado com base apenas no disposto no art.
2, 1, da Lei n. 8.072/1990, com a redao dada pela Lei n.
11.464/2007.
5. Incabvel a substituio da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando no satisfeito o requisito objetivo
previsto no art. 44 do Cdigo Penal.
6. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio apenas
para determinar que o Juzo da Execuo reavalie, luz do novo
entendimento sobre a matria, o regime inicial de cumprimento da
pena imposta ao paciente.
(HC 289.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DA CAUSA DE DIMINUIO
DE PENA DO 4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. PENA
DEFINITIVA: 5 ANOS DE RECLUSO. REGIME INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO
(STF, HC 111.840). SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.
- O Superior Tribunal de Justia, seguindo o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir
habeas corpus substitutivo de recurso prprio, ressalvando, porm, a
possibilidade de concesso da ordem de ofcio nos casos de flagrante
constrangimento ilegal.
- Consta dos autos que o paciente foi flagrado em conhecido
ponto de trfico de drogas portando 28 pores de maconha (51,8
gramas), 40 pedras de crack (9 gramas) e 5 pores de cocana (2
gramas).
- No que diz respeito causa de diminuio de pena do 4 do art. 33
da Lei 11.343/2006, verifica-se que os juzos de primeiro e segundo
graus, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que o
paciente se dedica a atividades criminosas. Para que seja afastada
essa concluso, necessrio o reexame aprofundado das provas, invivel
em sede de habeas corpus.
- Fixado o regime inicial fechado com base no 1 do art. 2 da Lei
n. 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012),
cabe ao Juzo da Execuo, tendo em vista o trnsito em julgado da
condenao, reavaliar os elementos concretos dos autos, luz do art.
33, 2 e 3, do Cdigo Penal, para verificar qual o regime inicial
adequado para a paciente. Precedentes: AgRg no HC 257.178/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhes, 6 Turma, DJe 23.9.2013; HC 226.064/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 Turma, DJe 24.4.2013.
- Mantida a pena privativa de liberdade acima de 4 (quatro)
anos, no h falar em substituio por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Cdigo Penal.
Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para que o
Juzo das Execues, analisando o caso concreto, avalie a
possibilidade de eventual modificao do regime inicial de
cumprimento da pena.
(HC 253.074/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
31/03/2014)
Cabe ao Juzo da Execuo, tendo em vista a definitividade do
decreto
condenatrio, reavaliar os elementos concretos dos autos, luz do
art. 33, 2 e
3, do Cdigo Penal c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para
verificar qual o regime
adequado para o incio do cumprimento da pena privativa de
liberdade imposta
paciente. No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS . TRFICO ILCITO DE Documento: 1416980 - Inteiro
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ENTORPECENTES. CONDENAO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAO. IMPETRAO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INCIDNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, 4, DA LEI N 11.343/06. CIRCUNSTNCIA QUE NO DESCARACTERIZA A
HEDIONDEZ DO CRIME. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A
SUBSTITUIO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRNCIA. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIO IN CONCRETO DEVE SER
REALIZADA PELO JUZO DAS EXECUES. NO CONHECIMENTO. CONCESSO DE
OFCIO.
1. imperiosa a necessidade de racionalizao do emprego do habeas
corpus, em prestgio ao mbito de cognio da garantia constitucional,
e, em louvor lgica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A incidncia da causa especial de diminuio de pena prevista no
art. 33, 4, da Lei n. 11.343/06 no descaracteriza o carter hediondo
do crime de trfico. Precedentes.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possvel nas condenaes por trfico de drogas, em
tese, a fixao de regime menos gravoso, bem como a substituio da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre
tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. In casu, a imposio do regime inicial fechado e a negativa de
substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos basearam-se, exclusivamente, na hediondez e na gravidade
abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
5. Com o trnsito em julgado da condenao, cabe ao Juzo das
Execues avaliar o caso sub judice, uma vez que as instncias de
origem no procederam anlise dos elementos concretos constantes dos
autos luz das balizas delineadas pelo arts. 33, 2 e 3, e 44 e
incisos, do Cdigo Penal.
6. Writ no conhecido. Ordem concedida, de ofcio, to somente para
que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a
fundamentao referente gravidade abstrata do delito de trfico de
drogas, o Juzo das Execues, analisando o caso concreto, avalie a
possibilidade de modificao do regime inicial de cumprimento de pena
e de substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
(HC 299.074/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014)
Por fim, mantidas as penas em patamar superior a quatro anos
de
recluso, inaplicvel a substituio da pena privativa de liberdade
por restritivas de
direitos, pois no atendidos os requisitos do art. 44, I, do
Cdigo Penal.
Ante o exposto, no conheo do habeas corpus, mas concedo a
ordem
de ofcio para determinar que o Juzo das Execues, com base em
elementos
concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual
modificao do regime
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inicial de cumprimento de pena.
como voto.
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CERTIDO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA
Nmero Registro: 2015/0102048-1 PROCESSO ELETRNICO HC 322732 /
SPMATRIA CRIMINAL
Nmeros Origem: 00150026920148260050 150026920148260050
2015000053383
EM MESA JULGADO: 16/06/2015
RelatorExmo. Sr. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR
Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA ELIANE
MENEZES DE FARIA
SecretrioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULOADVOGADO :
CRISTINA SONIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO
PAULOPACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao
Extravagante - Crimes de Trfico Ilcito e Uso Indevido de Drogas -
Trfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDO
Certifico que a egrgia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte
deciso:
A Sexta Turma, por unanimidade, no conheceu do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofcio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastio Reis
Jnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
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