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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354InteiroTeorPublicadoporSuperiorTribunaldeJustia1anoatrs
RECURSOESPECIALN1.251.331 RS (201100964354) RELATORA :
MINISTRAMARIA ISABELGALLOTTIRECORRENTE : AYMORCRDITOFINANCIAMENTOE
INVESTIMENTOSAADVOGADOS : SIRLEIMARIARAMAVIEIRASILVEIRAEOUTRO(S)
ISABELABRAGAPOMPILIOEOUTRO(S)RECORRIDO : ENASDASILVAAMARALADVOGADO
: MARCOAURLIOVILANOVAAUDINOEOUTRO(S)INTERES. : BANCOCENTRALDOBRASIL
"AMICUSCURIAE"PROCURADOR : PROCURADORIAGERALDOBANCOCENTRALINTERES.
: FEDERAOBRASILEIRADEBANCOSFEBRABAN "AMICUSCURIAE"ADVOGADO :
LUIZRODRIGUESWAMBIEREOUTRO(S)ADVOGADA :
TERESAARRUDAALVIMWAMBIEREMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAO
FIDUCIRIA. DIVERGNCIA. CAPITALIZAO DE JUROS. JUROSCOMPOSTOS. MEDIDA
PROVISRIA 2.170362001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543C.TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRDITO (TAC), E EMISSO DE CARN
(TEC).EXPRESSA PREVISO CONTRATUAL. COBRANA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MTUOACESSRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAES FINANCEIRAS(IOF).POSSIBILIDADE.1. "A capitalizao dos juros
em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa
eclara. A previso no contrato bancrio de taxa de juros anual
superior ao duodcuplo da mensal suficienteparapermitir a cobranada
taxaefetivaanual contratada" (2Seo,REsp973.827RS, julgadona
formadoart.543CdoCPC,acrdodeminha relatoria,DJede24.9.2012).2. Nos
termos dos arts. 4 e 9 da Lei 4.5951964, recebida pela Constituio
como lei complementar,compete aoConselhoMonetrioNacional dispor
sobre taxa de juros e sobre a remunerao dos
serviosbancrios,eaoBancoCentraldoBrasil
fazercumprirasnormasexpedidaspeloCMN.3. Ao tempo da Resoluo CMN
2.3031996, a orientao estatal quanto cobrana de tarifas
pelasinstituies financeiras era essencialmente no intervencionista,
vale dizer, "a regulamentao facultavas instituies financeiras a
cobrana pela prestao de quaisquer tipos de servios, com exceo
JusBrasilJurisprudncia20de julhode2015
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daqueles que a norma definia como bsicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados aocliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparncia
da poltica depreosadotadapela instituio."4. Com o incio da vigncia
da Resoluo CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrana por
serviosbancrios prioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s
hipteses taxativamente previstas em
normapadronizadoraexpedidapeloBancoCentraldoBrasil.5. A Tarifa de
Abertura de Crdito (TAC) e a Tarifa de Emisso de Carn (TEC) no
foram previstas naTabelaanexaCircularBACEN3.371120077e atos
normativos que a sucederam, de forma que
nomaisvlidasuapactuaoemcontratosposterioresa30.4.2008.6.A cobranade
tais tarifas (TACeTEC) permitida, portanto, se baseadaem contratos
celebrados at30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado
caso a caso, por meio da invocao deparmetros objetivos de mercado e
circunstncias do caso concreto, no bastando a mera remisso
aconceitos jurdicosabstratosouconvicosubjetivadomagistrado.7.
Permanece legtima a estipulao da Tarifa deCadastro, a qual remunera
o servio de "realizao depesquisa em servios de proteo ao crdito,
base de dados e informaes cadastrais, e tratamento dedadose
informaesnecessriosao iniciode relacionamentodecorrentedaabertura
de conta dedepsito vista ou de poupana ou contratao de operao de
crdito ou de arrendamento mercantil, nopodendo ser cobrada
cumulativamente" (Tabela anexa vigente Resoluo CMN 3.9192010, com
aredaodadapelaResoluo4.0212011).8. lcito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes Financeiras e
deCrdito (IOF) por meio financiamento acessrio ao mtuo principal,
sujeitandoo aos mesmos
encargoscontratuais.9.Tesesparaosefeitosdoart.543CdoCPC: 1 Tese:
Nos contratos bancrios celebrados at 30.4.2008 (fim da vigncia da
Resoluo CMN2.30396) era vlida a pactuao das tarifas de abertura de
crdito (TAC) e de emisso de carn (TEC),ou outra denominao para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
casoconcreto. 2 Tese: Com a vigncia da Resoluo CMN 3.5182007, em
30.4.2008, a cobrana por serviosbancrios prioritrios para pessoas
fsicas ficou limitada s hipteses taxativamente previstas em
normapadronizadora expedida pela autoridade monetria. Desde ento,
no mais tem respaldo legal acontratao da Tarifa de Emisso de Carn
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crdito (TAC), ou outradenominao
para o mesmo fato gerador. Permanece vlida a Tarifa de Cadastro
expressamentetipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetria, a qual somente pode ser cobrada noinciodo
relacionamentoentreoconsumidorea instituio financeira. 3 Tese:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes
Financeiras e deCrdito (IOF)pormeiode financiamentoacessrio aomtuo
principal, sujeitandoo
aosmesmosencargoscontratuais.10.Recursoespecialparcialmenteprovido.
ACRDOA Segunda Seo, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deulhe parcial provimento para quesejam observados os
juros remuneratrios nas taxas mensal e anual efetiva, como
pactuados, e pararestabelecera cobranadas
taxastarifasdedespesasadministrativasparaaberturade crdito
(TAC)edeemissodecarn (TEC),eacobranaparceladado IOF,nos
termosdovotodaSra.MinistraRelatora.Para os efeitos do art. 543C, do
CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros
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NancyAndrighi ePaulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a
relatora, foram fixadas as seguintesteses:1. Nos contratos bancrios
celebrados at 30.4.2008 (fim da vigncia da Resoluo CMN 2.30396)
eravlida a pactuao das tarifas de abertura de crdito (TAC) e de
emisso de carn (TEC), ou outradenominaoparaomesmo fatogerador,
ressalvadooexamedeabusividadeemcadacasoconcreto2. Com a vigncia da
Resoluo CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrana por servios
bancriosprioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s hipteses
taxativamente previstas em normapadronizadora expedida pela
autoridade monetria. Desde ento, no mais tem respaldo legal
acontratao da Tarifa de Emisso de Carn (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crdito (TAC), ou outradenominao para o mesmo fato
gerador. Permanece vlida a Tarifa de Cadastro
expressamentetipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetria, a qual somente pode ser cobrada noinciodo
relacionamentoentreoconsumidorea instituio financeira3. Podem as
partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaes
Financeiras e de Crdito(IOF) por meio de financiamento acessrio ao
mtuo principal, sujeitandoo aos mesmos encargoscontratuais. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bas Cueva, Marco
Buzzi, NancyAndrighi,
JooOtviodeNoronha,SidneiBeneti,RaulArajoFilhoePaulodeTarsoSanseverinovotaramcomaSra.MinistraRelatora.Sustentaram
oralmente, o Dr. MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela RECORRENTE:
AYMORCRDITOFINANCIAMENTOE INVESTIMENTOSA o Dr. TILADONASCIMENTO,
pelo RECORRIDO:ENASDASILVAAMARALeoDr.
ISAACSIDNEYMENEZESFERREIRA,peloINTERESSADO.:BANCOCENTRALDOBRASIL.BrasliaDF,28deagostode2013
(DatadoJulgamento)
MINISTRAMARIA ISABELGALLOTTIRelatora
RECURSOESPECIALN1.251.331 RS (201100964354)
RELATRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Enas da Silva Amaral ajuizou ao
em face do Banco ABNAMRO Real S.A. com o objetivo de revisar
contrato de financiamento com garantia de alienaofiduciria.Aps
substituio do plo passivo devida ciso do ru, assumiu Aymor Crdito,
Financiamento eInvestimentoS.A.acondiode requerida.O Juzo da Vara
Judicial de Salto do Jacu, RS, julgou procedentes em parte os
pedidos, o quemotivourecursoporpartedo ru.A Dcima Terceira Cmara
Cvel do TJRS, por unanimidade, deu parcial provimento apelao
paravedar a capitalizao dos juros em qualquer periodicidade, por
ausncia de clusula expressa declararabusiva a exigncia das tarifas
administrativas para concesso e cobrana do financiamento e
doImposto sobreOperaes Financeiras parcelado autorizar a
compensaorepetio simples do indbito eafastar a possibilidade de
julgamento de ofcio, mantida a sucumbncia em desfavor do
recorrente. O
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acrdopossuiaseguinteementa (fl.183):"APELAO CVEL. AO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO
PORALIENAOFIDUCIRIA.CAPITALIZAO DOS JUROS. A capitalizao mensal dos
juros, mesmo quando expressamentepactuada,emcontratos como o
presente, no admitida, pois o artigo 591doatual CdigoCivil
permite,como regra geral, apenas a capitalizao anual dos juros.Mas,
em se tratando demera permisso legal,a capitalizao anual depende de
pactuao nesse sentido, ausente na espcie, motivo pelo qual, incasu,
vai vedada a incidncia de juros sobre juros em qualquer
periodicidade, conforme admitido pelasentena.COMPENSAO DE VALORES.
possvel a compensao de valores quando se trata de
aorevisional,depoisde liquidadaasentena.REPETIO DO INDBITO.
Admitese a repetio do indbito, de forma simples, de valores pagos
emvirtude de clusulas ilegais, em razo do princpio que veda o
enriquecimento injustificado da partecredora.TARIFATAXA PARA
COBRANA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSO DOFINANCIAMENTO.
A tarifataxa para cobrana de despesas administrativas pela concesso
dofinanciamentonuladeplenodireito,porofensaaosarts.46,primeiraparte,e51,
inc. IV,doCDC.forma de cobrana do IOF. A cobrana do tributo diludo
nas prestaes do financiamento se afiguracomocondio
inquaedesvantajosaaoconsumidor (CDC,art.51, IV).DISPOSIES DE OFCIO
IMPOSSIBILIDADE. Mostrase incabvel o exame das matrias ex
officiopeloJuzoadquem,as quais no foram enfrentadas pela sentena e
nem foram objeto da apelao,
sobpenadeafrontaaodispostonoartigo515doCPC.PREQUESTIONAMENTO.Na
linhadecisriadoacrdo, no h falar emnegativa de vigncia a
qualquerdispositivo legal.ApelaoCvelparcialmenteprovida."
O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alneas a e c, da Constituio Federal,aponta negativa de vigncia aos
arts. 5 da Medida Provisria 2.170362001, 4 da Lei 4.5951964, 1 e2
da Lei 5.1431966 (CTN), e 2, inciso I, e 3, 1, inciso I, do Decreto
4.4942002, s Resolues2.303 e 3.518 do Conselho Monetrio Nacional, e
divergncia com precedentes do STJ no REsp906.054RS (Rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior), REsp 994.670RS (Rel. Ministro Joo Otvio
deNoronha), indicadaaRevistaEletrnicadeJurisprudnciacomo
repositriooficial.Sustenta que do contrato, "clusula IV
Especificaes do Crdito, consta a indicao da"Taxa
EfetivadeJurosms2,11297000%"eda"TaxaEfetivaJurosAno28,52"" (fl.
210),prevacapitalizaodos juroscom frequncia mensal na indicao
expressa de taxas mensal e anual, admitida pela jurisprudncia
doSTJ. Alega que o contrato no est sujeito reviso por fora do
princpio da fora obrigatria, que nopodeser
flexibilizadopeloCDC.Afirma que as tarifas administrativas para
concesso e cobrana do crdito (TAC e TEC) atendem sResolues 2.303 e
3.518, editadas pelo Banco Central, mediante autorizao concedida
pela Lei4.5951964,estandopermitidaacobranaat30.4.2008.Adiciona que
o fracionamento do IOF em parcelas opo exercida pelomuturio, porm o
recolhimento integral,no inciodaoperao,pela instituio
financeira,oquenoconstituiabusividade.No
foramapresentadascontrarrazes (cf. certidode
fl.225).Decisopresidencialdeadmissibilidadepositivadoespecials
fls.227230.
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Por consideraro recursoespecial emquesto representativoda
controvrsia jurdicaem relao licitudeda cobrana das tarifas
administrativas para concesso do crdito, mediante a cobrana de
valores paraa abertura de cadastro ou crdito (TAC), para a emisso
de boleto ou carn (TEC), e ainda, a viabilidadedo financiamento do
IOF, temtica abordada emmltiplos recursos e de enfrentamento
corriqueiro, afeteio julgamentoSegundaSeodestaCorte,conformeo
ritopreconizadonoart.543CdoCPC.Como consequncia, foi determinada a
suspenso da tramitao na origem de outros recursos
especiaisrelativosacontratosbancriosemquesediscutemas
referidasmatrias.Segundo a determinao contida no art. 3, inciso I,
da Resoluo 82008 do STJ, foram
encaminhadosofciosaosMinistrosPresidentes desteSTJ e daSegundaSeo,
aosMinistros que a integram,almdeaos desembargadorespresidentes dos
Tribunais de Justia e dos Tribunais Regionais Federais.
Fezse,tambm, comunicao do procedimento ao Banco Central do Brasil,
ao IDEC Instituto Brasileiro
deDefesadoConsumidor,eFEBRABANFederaoBrasileiradeBancos. fl. 264,
manifestouse espontaneamente o Banco Honda S.A., com o propsito de
ser admitido nacondio de interessado,motivado pela posio de ru em
ao coletiva proposta peloMinistrio PblicodeSoPaulocomobjeto
idnticoaopresente.OBancoCentral doBrasil comparece aos autos para
requerer o ingresso comoamicuscuriaee defendera legalidade das
tarifas e do parcelamento do tributo, cujo valor as instituies por
ele supervisionadastm o dever de informar, esclarecendo aos
clientes sobre todos os aspectos do contrato, tais comocustos e
encargos, conforme preconizado nas diversas resolues da autoridade
monetria sobre amatriaquesesucederam.Esclarece que, durante a
vigncia daResoluoCMN2.3031996, era lcita a cobrana pela prestao
dequaisquer tipos de servios pelas instituies financeiras, desde
que efetivamente contratados eprestados, com exceo dos definidos
como bsicos. No havia, at ento, obstculo legal s tarifas
deaberturadecrditoeemissodecarn.Posteriormente,
comaediodaResoluoCMN3.518, de2007, eficaz a partir de 30.4.2008,
passouaser possvel a cobrana apenas dos servios prioritrios
definidos na citada norma e em tabela
depadronizaoelaboradapeloBancoCentral.Sustenta o BACEN que, desde a
entrada em vigor da Resoluo CMN 3.5182007, a mera abertura decrdito
deixou de configurar servio passvel de cobrana de tarifa. Continua,
porm, passvel decobrana o servio relacionado ao cadastro, definido
pela regulamentao aplicvel como "realizao depesquisa em servios de
proteo ao crdito, base de dados e informaes cadastrais, e
tratamento dedadose informaesnecessriosao iniciode
relacionamentodecorrentedaaberturade contadedepsito vista ou de
poupana ou contratao de operao de crdito ou de arrendamento
mercantil, nopodendosercobradacumulativamente".Distingue o Banco
Central a atual tarifa de cadastro da antiga tarifa de abertura de
crdito (TAC),ressaltando que "esta era usualmente cobrada sobre
qualquer operao de crdito, mesmo que otomador j fosse cliente do
estabelecimento bancrio aquela, a seu turno, somente pode incidir
no iniciodo relacionamento entre o cliente e instituio financeira,
e se justifica pela necessidade de ressarcircustoscom
realizaodepesquisasemcadastros,bancosdedadosesistemas".Conclui,pois,queaTACeaTECdeixaramdeexistir
comaediodaResoluoCMN3.5182007.Lembra que a matria controvertida j
foi apreciada pela Segunda Seo no REsp 1.270.174RS, queentendeu
legtima a cobrana das tarifas TAC e TEC no perodo de regncia da
Resoluo 2.3031996.Faz reparo, todavia, fundamentao do acrdo
respectivo, no ponto em que assentou que asmencionadas tarifas
continuaram passveis de cobrana aps a edio da Resoluo 3.5182007,
porqueentende que este ato normativo permitiu apenas a cobrana das
tarifas especificadas em ato normativodoBACEN,dentreasquaisno
foramaTACeTECenumeradas.
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Finaliza esclarecendo, quanto ao parcelamento do IOF, que a
operao consiste em nada alm demtuofornecido pelo banco ao cliente,
suficiente para a quitao do tributo no ato da compra do bem, e
que,por isso, superior ao valor devido ao Fisco, j que constitui,
ele prprio, objeto de operao de crdito,tudo com o objetivo de
viabilizar o consumo, mas que, de qualquer modo, no pode ser
excludo, sobpena de contrariedade s normas legais, que estabelecem
que o sujeito passivo da obrigao tributria oconsumidor
(fls.300314).s fls. 347366, aFederaoBrasileira deBancos FEBRABAN,
apresentamanifestao na qualidade deamicus curiae, no sentido de que
o tema de enfrentamento rotineiro no STJ, que decidiu mais
detrezentosprocessosafirmandoa legalidadedas tarifas.Menciona que o
Conselho Monetrio Nacional e o Banco Central so competentes para
dispor sobre amatria, que faz parte da regulamentao domercado
financeiro, em harmonia com a Lei 4.5951964,art.4,
incisoVIII.Arrola os atos normativos que autorizam a cobrana das
tarifas questionadas. Sobre a TEC
argumentaquesuaexigibilidadeperdurouatoadventodaResoluoCMN3.693,de26.3.2009.Adiciona,
por outro lado, que o ressarcimento dos servios prestados por
terceiros esteve autorizado
ataediodaResoluoCMN3.9542011.Resumidamente,asituao
jurdicadosacrscimosseriaaseguinte:TarifadeAberturadeCrdito TAC
autorizadaat30.4.2008 (vedadapelaResoluoCMN3.5182008) Tarifa de
Emisso de Carn TEC autorizada at maro de 2009 (vedada pela Resoluo
CMN3.6932009) Ressarcimento por Servios de Terceiros autorizado at
fevereiro de 2011 (vedado pela ResoluoCMN3.9542011)TarifadeCadastro
permaneceemvigor (ResoluoCMN3.9192010).Argumenta que a proibio
posterior no significa a ilegalidade das cobranas anteriores e que
a matriaem debate no encontra regulao no CDC, mas est
intrinsecamente ligada legitimidade de atosnormativos que so da
competncia privativa das autoridades monetrias (CMN e BACEN),
conformecritrios tcnicosdediscricionariedade.Pondera que o conceito
de abusividade cede diante da contratao expressa dos encargos e
dainformaoclaraeprecisadoscustos,pormeiodoCustoEfetivoTotal
(CET),permitindo individualizarascobranas sem onerar toda a
clientela, com o respectivo embutimento nas taxas de juros, que,
comovisto,nosoanica remuneraopelosserviosbancrios.Explica ainda que
permanece a possibilidade de concorrncia entre as instituio
financeiras, que noesto adstritas a valores tabelados, permitindo a
escolha das condies que sejam mais vantajosas
aoconsumidor,comoquenosevislumbraqualquerabusividade,comodelineadooconceitopeloCDC.Com
referncia ao financiamento do IOF, entende que o sujeito passivo do
tributo o consumidor, pormdeve ser recolhido pela instituio
financeira mutuante, que se dispe a financilo, o que ocorre poropo
do muturio. O valor do tributo financiado integra o demonstrativo
CET e o total da transaofinanceira.Insiste que a conduta no
prejudicial ao Fisco e nem ao cliente, pois no representa
agravamento dotributo.Aduz que a comisso de permanncia j conta com
entendimento pacificado no mbito desta Corte
pormeiodoenunciado472daSmula.Requeraextensodosefeitosdadecisoque
suspendeua tramitaodas cerca de 285mil aes sobreo tema em todas as
instncias judiciais, que decidem em sentido diverso, inclusive as
turmas recursais
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de juizados especiais, que s vezes determinam a devoluo em dobro
dos valores e o pagamento dedanosmorais.Nessemister, destacaque
interesse comumoestabelecimento de linha decisria harmnica segundo
acompreenso do direito federal empreendida pelo STJ, inclusive para
minorar a insegurana jurdica quegraa a despeito da pacificao da
matria por intermdio da Segunda Seo, no REsp
1.270.174RS,propsitomanifestoda
redaodoart.543CdoCPC.Apoiasenaexistnciado fumusboni iuris
epericulum inmora, em virtude, primeiramente, da pacificaoda
controvrsia nesta Corte e, depois, da recalcitrncia de Juzos e
tribunais que no lhe do eficcia,estando em litgio valores que
alcanam R$ 532.791.829,50 (fl. 363), com aumento
exponencialmensalmente.Arremata relatando que, no mbito deste
Tribunal, tal providncia foi tomada anteriormente pelo MinistroLuiz
Fux, no REsp 1.060.210SC, relativamente definio do sujeito passivo
e da base de clculo paraincidncia de ISS em operaes de
arrendamentomercantil, em que invocado por analogia o art. 328
doRegimento InternodoSTF.A extenso do efeito suspensivo tambm s
instncias da Justia comum, estadual e federal, inclusivejuizados
especiais cveis e correspondentes Turmas Recursais, requerida pela
FEBRABAN, foi deferidapor deciso datada de 20.5.2013 (eSTJ fls.
468471), cujo alcance foi pormenorizado pelo aditamento
defls.521522.O IDEC Instituto Brasileiro deDefesa doConsumidor,
apesar de regularmente intimado (fls. 259 e 263),nosemanifestou
(cf. certidode fl.410).
fl.414,oTribunaldeJustiadoEstadodoMatoGrossodoSul sepronunciano
sentidodaabusividadedacobranadaTEC,TECedemaisdespesasadministrativas.O
Ministrio Pblico Federal, por meio de parecer do Dr. Pedro Henrique
Tvora Niess, opinou pelalegalidade da cobrana das tarifas TAC e TEC
e do financiamento do IOF, concluindo pelo provimentoparcialdo
recursoespecial (eSTJ fls.45566).AndersondeOliveira daSilva
comparecenosautospor intermdiodaPetio170.8462013 (fls.
478484),formulando pedido de esclarecimentos sobre a abrangncia da
deciso que determinou a suspenso dosprocessos, porm teve sua
pretenso indeferida pela deciso de fls. 518519, em face da qual no
seinterps recurso.s fls. 496502, em petio idntica, ainda que
subscrita por outro advogado, Maria de Ftima FerroCastelo Branco
Chaves repete os mesmos pleitos, como o faz Andr Filipe Lemos de
Castro Lobo (fls.507513).Karla Andrea Passos, tambm afirmando ser
parte interessada, requer a reconsiderao da deciso
quedeterminouaparalisaodesuspensodosprocessos.Apresenta
requerimento de integrao aos autos, comoamicuscuriae, o Instituto
Nacional de Proteo eDefesa do Consumidor INPCON, com sede na cidade
do Rio de Janeiro. Para alicerar o ingresso naao,afirmaquepossui
representatividadenadefesados
interessesdosconsumidores,havendopropostodiversas aes civis pblicas
em face de instituies financeiras nesse mister. Sustenta que como
nofoi regularmente intimado, pretende suprir a ausncia de
manifestao do IDEC. No mrito, alega que aTAC representa vantagem
exagerada a Tarifa de Avaliao do Bem cobrada sem contraprestao e
oSeguro de Proteo Financeira constitui venda casada, comercializado
ilegalmente, com usurpao dafuno dos corretores de seguros
habilitados. Aponta divergncia quanto aos valores anunciados e
ospraticados pelas diversas instituies bancrias que enumera, diz
que faltam como o dever deinformao,procedimentosqueafrontaprincpios
constitucionais, comoodadignidadedapessoahumanae da contribuio para
erradicao da pobreza. Especificamente quanto Tarifa de Avaliao do
Bem,defendequeaexigncia feitademf, poisnoexistemavaliadores
credenciadospara a prestaodo
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servio nas revendas de veculos, custo que, de todo modo, no pode
ser transferido ao consumidor.Aduz que, nos termos da Lei
4.5941964, somente corretores de seguros habilitados podem exercer
acorretagem, irregularidadequenulifica o encargo por constituir
venda casada e usurpao do exerccio deprofisso regulamentada. Por
fim, em ateno ao equilbrio dos interesses em litgio, requer a
suspensode todas as aes de busca e apreenso cujos contratos
prevejam o pagamento das tarifas. Retorna sfls. 652654 para
informar o ajuizamento de outra ao civil pblica, desta feita para
excluir a Tarifa deFornecimento de Declarao, posicionando o Banco
Santander no polo passivo, o qual estaria estariausurpando funo
pblica dos cadastros restritivos, que devem promover a notificao
gratuitamente.Pretende a incluso do Seguro de Proteo Financeira e
da Tarifa de Fornecimento de Declarao entreos
temasdiscutidosnosautos.A Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor
PROCONSP, requer ingresso nos autos (eSTJ fl.638647) alegando a
repercusso do julgamento em grande nmero de contratos celebrados
com taisencargos, que atentam contra os direitos bsicos do
consumidor, notadamente o direito informao, proteo contra prticas
abusivas, possibilidade de modificao e reviso dos contratos, a
efetivapreveno e reparao dos danos e a inverso do nus da prova.
Repele a exigncia da TEC por sercusto inerente atividade comercial
do fornecedor, que no pode transferilo ao consumidor,
havendoabusividade mesmo quando expressamente pactuada. Argumenta
que a ausncia de proibio pelasautoridadesmonetrias
(Resolues2.3031996e 2.7472000) no implica a legitimidade da
cobrana,
quefoidefinitivamenteproibidapelaResoluo3.9192010.QuantoTAC,enfatizaquea
tarifanoopcionalnemservio prestado ao consumidor,mas instituio
bancria, para subsidiar a concesso do crditoeevitarperdas
financeiras,portantonopodeser tarifado.Contesta a assertiva dequea
incorporaodovalor no percentual dos juros pudesse onerar as taxas
remuneratrias. Afirma que existe variao datarifa de cadastro de
gratuidade at R$ 5.000,00, conforme a instituio financeira, o que
demonstra ainexistnciadecritrioobjetivode formaodospreos.Por sua
vez, o Ncleo Especializado deDefesa doConsumidor da Defensoria
Pblica do Estado de SoPaulo, ao apresentar pedido de ingresso como
amicus curiae (fls. eSTJ 656671), argi que exercefuno essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindolhe, em todos os graus, a
defesa dosdireitos individuais e coletivos dos consumidores, que
garantia fundamental do cidado e princpionorteadorda atividade
econmica, o que lhe empresta legitimidade para postular a vedao da
TAC e daTEC, a que atribui a qualidade de substitutas dos ganhos da
poca da espiral inflacionria. Sustenta quea posterior substituio da
Tarifa de Abertura de Crdito pela Tarifa de Cadastro (Resoluo
3.371)reinstituiu a cobrana do acrscimo, que somente promove
indevidamente o repasse dos custosadministrativosaoconsumidor,que
jpagaas taxascompensatriasquedeveriamsatisfazlosmediantea insero no
CET Custo Efetivo Total. Assere que apenas cumprem o interesse das
instituiesfinanceiras e so utilizadas para remunerar os
intermedirios da relao contratual, provocandoenriquecimento sem
causa e desequilbrio entre as partes e ferindo a boaf objetiva.
Reclama, tambm,da falta de tabelamento de preos, que possibilita
enorme variao dos valores. Finaliza requerendo
odireitodesustentaroralmentesuaposio.A MPCON Associao Nacional do
Ministrio Pblico do Consumidor tambm requer admisso comoamicus
curiae (Petio279.065, fls. 728757), sustentando que entidade civil
de mbito nacional e cominteresse na causa. Impugna a validade das
clusulas contratuais que estabelecem a TAC e a TEC,
porestarememdesacordocomoCdigoCivil
eoCDC.Afirmaqueomesmovcioatingeaexignciado IOFfinanciado, cuja
irregularidade consiste na incidncia dos demais encargos
contratuais sobre o valor dotributo. Alega que tais acessrios so
incompatveis com a boaf e a equidade contratual previstas
nosdiplomas legais invocados, que disciplinam a relao jurdica,
devendo ser consideradas nulas asclusulas em tela, por abusivas e
inquas, inclusive porque cobradas em duplicidade para remunerar
o
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(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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mesmo servio, sob denominao diversa. Tambm encerra pleiteando o
direito de sustentar oralmentesuaposio.A FEBRABAN retorna
espontaneamente aos autos s fls. 673690 para retrucar os
argumentosapresentados pelo INPCOM e PROCONSP, no sentido de que o
primeiro no entidade tcnica ejuridicamente idnea, pois pratica
atividade advocatcia e angaria clientela sob a transversa mscara
deassociados, no devendo ser admitido na lide. Narra que houve
deliberada confuso acerca dos valoresde tarifas, com a considerao
de que se tratam de diferentes instituies bancrias, atuando
emvertentes distintas na concesso de crdito, ainda que integrem o
mesmo grupo econmico.Particularmente quanto Tarifa de Cadastro,
explica que opcional, podendo ser dispensada com ofornecimento da
documentao pelo prprio consumidor, se o entender conveniente.
Registra que asentidades bancrias fornecem ampla divulgao das
tarifas nos prprios contratos e tabelas de custosafixadas nas
agncias e correspondentes bancrios. Destaca que em relao Tarifa de
Avaliao deBem, Tarifa de Emisso de Declarao e ao Seguro Proteo
Financeira, cuja discusso se buscainaugurar, alm do ressarcimento
pelos servios de terceiros, que as respectivas cobranas, com
fulcronas normas editadas pelo Banco Central, so legtimas. Insiste
em que a Tarifa de Cadastro contraprestao por servio prestado ao
consumidor, conforme definido pelo BACEN (Resoluo
3.919),dependendooacolhimentodaalegaodeabusividadedeprova concretae
inequvoca.Propea
rejeiodopedidodesobrestamentodasaesdebuscaeapreensoanteaausnciade
fumusboni juris,poisalegalidadede taisencargos temapoiona
jurisprudnciapacficadoSTJ. fl. 723, a JuzaManuela Tallo Benke, da 2
TurmaRecursal do Estado do Paran, formula pedido deinformaes sobre
a incluso no procedimento de outras tarifas que no a TAC e a TEC,
tais comotarifasdeavaliao,deserviosde terceirosede
registrodecontrato.O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Bancrio, j includo o processo em pauta parajulgamento, tambm
formula pedido de ingresso como amicus curiae (eSTJ fls. 798818),
reiterando asalegaes de reconhecimento da ilegalidade e abusividade
das tarifas TAC, TEC e cobrana do
IOFfinanciado,emmoldessemelhantesaodeduzidopelasdemaisentidadesdedefesadoconsumidor.O
IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor apresenta
memorial, enfatizando que o BancoCentral reconhecequeaTACe
aTECdeixaramdeexistir coma produode efeitos daResoluoCMN3.5182007,
em30.4.2008.Sustenta a abusividadedasmencionadas tarifas em face do
disposto noCDC,por ter como fato gerador atividade de interesse da
instituio financeira e no do consumidor, o queofendeoprincpioda
informaoeconsubstanciavantagemexageradadobanco.o
relatrio.RECURSOESPECIALN1.251.331 RS (201100964354)
VOTOMINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Inicialmente,
analiso o pedido do INPCOM, doPROCONSP, do Ncleo Especializado de
Defesa do Consumidor da Defensoria Pblica do Estado deSo Paulo e
daMPCON AssociaoNacional doMinistrio Pblico doConsumidor, com base
4 doart.543CdoCPCeno inciso I,doart.3,daResoluoSTJ82008.Considero
que a representatividade das pessoas, rgos ou entidades referidos
deve relacionarse,diretamente, identidade funcional, natureza ou
finalidade estatutria da pessoa fsica ou jurdica que aqualifique
para atender ao interesse pblico de contribuir para o aprimoramento
do julgamento da causa,
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no sendo suficiente o interesse em defender a soluo da lide em
favor de uma das partes (interessemeramenteeconmico).Penso que a
interveno formal no processo repetitivo deve darse por meio da
entidade de mbitonacional, sobpenadeprejuzoao
regulareclereandamentode tal importante instrumentoprocessual.No
caso em exame, com exceo da MPCON, os requerentes dizem representar
consumidores queresidem noEstado deSoPaulo, ao passo que o INPCOM
no alega ter sede fora do Estado doRio deJaneiroou o IBDCONB fora
de Florianpolis no dispem, portanto, aomeu sentir, de
representatividadeque justifiqueasua interveno
formalemprocessosubmetidoao rito repetitivo.Quanto ao IBDCOMP,
observo que se trata, na realidade, de associao de advogados
estabelecida emFlorianpolis,
conformeart.9deseuEstatuto.Pelosmesmosmotivos, indefiro o pleito de
admisso nos autos na condio de interessado, formalizadopelo Banco
Honda S.A. fl. 282, acrescentando que a manifestao da FEBRABAN, na
qualidade deamicus curiae, j suficiente para a representatividade
do segmento empresarial, no sendo relevanteparaocasoa
inclusodopeticionantenopolopassivodeaocoletivasobreaquesto.Tambm
indefiro, ainda com maior razo, dada a absoluta falta de
representatividade, os pedidosformulados porMaria de Ftima Ferro
Castelo Branco Chaves e Andr Filipe Lemos de Castro Lobo, namesma
linha da soluo aplicada ao incidente provocado pela Petio
170.8462013 (fls. 478484), deautoriade
AndersonOliveiradaSilva,peladecisode fls. 518519, contraaqualnose
interps recursoQuanto MPCON, no obstante o alegado mbito nacional,
entendo que tal qualidade deve sercompreendida como a capacidade de
prestar assistncia e fornecer estrutura fsicoadministrativa
paraatendimento da populao na amplitude do territrio brasileiro, ao
meu ver indispensvel para oreconhecimento da representatividade de
que trata o rito especfico. Ademais, a referida associao constituda
por membros do Ministrio Pblico, instituio que j oficia nos autos,
tendo emitidopronunciamentoconclusivosobreacausa.Consideradasessas
razes, indefiroospedidosde inclusocomoamicuscuriae.Nada obsta,
todavia, permanncia nos autos, a ttulo dememorial, dasmanifestaes j
apresentadas,porque
talpermissonoprejudicaamarchaprocessual.Indefiro,pois,ospedidosde
intervenocomoamicuscuriae. II OACRDORECORRIDOCuidase de ao
revisional de contrato de financiamento com garantia de alienao
fiduciria, tendo oacrdo recorrido vedado a capitalizao dos juros em
qualquer periodicidade e declarado a nulidade dacobranadas
tarifasadministrativasparaaconcessodocrditoedoparcelamentodo
IOF.Prequestionado implicitamente o art. 4 da Lei 4.5951964,sob a
gide do qual foi publicada a ResoluoCMN 2.3031996, verificase,
relativamente legalidade da clusula que estabelece a cobrana
detaxastarifas para cobrana de despesas administrativas, sejam de
abertura de cadastro ou de crdito(TAC) ou de emisso de boleto ou
carn (TEC), sob quaisquer denominaes, e do IOF financiado
emparcelas,queoacrdo recorridoassimdisps (fls.190193):
"De outro lado, deve ser mantida a sentena que reconheceu a
nulidade da cobrana de tarifa eou taxacomvrias denominaes, para
fins de reembolsar a parte demandada das despesas administrativas
queteve para a concesso do financiamento, eis que, primeiramente,
ofende o art. 46,primeira parte, do CDC("Oscontratosque regulamas
relaesdeconsumonoobrigaroosconsumidores,seno lhes
fordadaaoportunidadede
tomarconhecimentoprviodeseucontedo,...),assimcomooart.51, inc. IV,
doCDC
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("So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtose servios que: ...
IV estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem
oconsumidoremdesvantagemexagerada,ousejam
incompatveiscomaboafouaeqidade"). que o contrato no explica a razo
da cobrana desta tarifa eou taxa, pois nele apenas consta o
seuvalor,e tambmporque transfereocustoadministrativodaoperao
financeira ao financiado, colocandooemdesvantagemexagerada.Aeste
respeito, tementendidoocolendo7GrupoCvelTJRSqueestanulidadedeveser
reconhecidadeofciopeloJulgador,oquepassoaacompanhar,comoantes
referido.Nestesentido:"EMBARGOS INFRINGENTES. APELAO CVEL EM AO
REVISIONAL DE CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM ALIENAO FIDUCIRIA.
ACRDO, NO UNNIME, QUE CONDICIONA ATUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM,TAMBM POR MAIORIA,DE
OFCIO,REDUZIU OS JUROS REMUNERATRIOS PARA 12% AO ANOE DECRETOU A
NULIDADE DAS CLUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES TAXA DE ABERTURADE
CRDITO E TARIFA DE EMISSO DE CARN, COM VOTO VENCIDO CONTRRIO
SDISPOSIESDEOFCIO.A divergncia relativa tutela antecipada no diz
respeito ao mrito, em si, da sentena, no devendoser conhecidos os
embargos infringentes, neste ponto, porquenopresente requisito do
art.530doCPC.Nomais, aplicvel, na espcie, oCdigo de Defesa do
Consumidor, norma de ordem pblica. Asclusulas abusivas so" nulas de
pleno direito e, como tal, estas nulidades devem serreconhecidas
independentemente de iniciativa da parte. No caso, no h falar em
dever deobservncia dos princpios da non reformatio in pejus e
tantun devolutum quantum apellatum.(grifei)Embargos infringentes
conhecidos em parte, unanimidade e na parte conhecida por
maioria,desacolhidos. (grifei)(Embargos Infringentes n 70013529409,
7 Grupo Cvel do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas.
j.17.03.2006)."EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAO FIDUCIRIA. AO
REVISIONAL DE
CONTRATO.DISPOSIESDEOFCIO.TAXADEABERTURADECRDITO.Neste aspecto,
constatase a ilegalidade de tal cobrana, pois imposta ao
consumidor, ficando
omesmovulnervelacobranasabusivaseexcessivasquevodeencontroLeideProteoConsumerista.MULTA
MORATRIA. Quanto multa moratria, melhor pensar na possibilidade da
mesma ser
limitadaem2%sobreovalordaparcelaematraso,porquemenosgravosaaoconsumidor,
quedetmaseu favorum forte sistema protetivo. Face sua
vulnerabilidade, impese a interpretao que mais lhe
parecerazovel.Negaramprovimentoaosembargos
infringentes,pormaioria." (grifei)(Embargos Infringentes n
70013922497, 7 Grupo Cvel do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy.
j.17.03.2006).Desta forma, declaro a nulidade e afasto a cobrana,
pelo ru, da tarifa eou taxa para fins de
reembolsodedespesasadministrativas tidascomaconcessodo
financiamentoparteautora.Ainda, no que se refere ao Imposto sobre
Operaes Financeiras, foi institudo pela Lei n 5.14366 e,atualmente,
encontrase regulamento peloDecreto n 4.4942002, que dispe no
sentido de que omesmoincide sobre operaes de crdito realizadas por
instituies financeiras (art. 2, inc. I, letra a), tendocomo fato
gerador "a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigao, ou sua
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colocaodisposiodo interessado (Lein5.172,de1966,art.63, inciso I
(art.3,caput).Tambm estabelece, o referido Decreto n 4.4942002,
queentendese ocorrido o fato gerador e devido oIOFsobreoperaode
crdito nadatadaefetivaentrega, total ouparcial, do valor
queconstituaoobjetodaobrigaoousuacolocaodisposiodo interessado
(art.3,1, inc. I).No caso dos autos, verificase que o demandado fez
incidir o IOF sobre as parcelas contratadas, nestasincludos juros
remuneratrios e demais encargos, violando as disposies acima
mencionadas, queexpressamente determinama sua incidncia e cobrana
na data da efetiva entrega do valor
financiadooudasuacolocaodisposiodeste.Constatase, assim, que o
contrato objeto desta Ao Revisional atribui, parte autora, obrigao
inquae abusiva, que o coloca em situao de desvantagem exagerada e
incompatvel com a boaf e aeqidadecontratual (CDC,art.51, inc.
IV),motivopeloqualmerece ser afastada essa forma de cobranado
IOF,eisquenuladeplenodireito." III DELIMITAO DA MATRIA SUJEITA AO
RITO REPETITIVO E OBJETO DASUSPENSODEPROCESSOSNAS
INSTNCIASORDINRIASAs tarifas em questo nos presentes autos so
apenas as que tm por objeto direto a concesso ecobrana do crdito, a
saber, a tarifa para confeco de cadastro e abertura de crdito (TAC
ou outradenominaoquesirvapara remunerar omesmo fatogerador)
eparaemissodeboletodepagamentooucarn
(TECououtradenominaoquesirvapara remuneraromesmo
fatogerador).Igualmente, foi afetadapara julgamento, segundoo rito
do art. 543C, a questo relativa ao financiamentodo IOF.Apenas a
controvrsia acerca dessas questes, portanto, justifica a suspenso
dos processos nainstnciadeorigem.As demais matrias tratadas nas
manifestaes juntadas aos autos, como valores cobrados pararessarcir
servios de terceiros e tarifas por servios no cogitados nestes
autos, no esto sujeitas ajulgamento e, portanto, escapam ao objeto
do recurso repetitivo, embora os fundamentos adianteexpostos devam
servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da
generalidade dastarifasbancrias.
IVDISCIPLINALEGALDASTARIFASBANCRIASParaanlisedamatria,necessriaa
lembranado teordosarts.4,VI,e9 daLei4.5951964:"Art. 4 Compete ao
Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo
Presidente daRepblica:VI Disciplinar o crdito em todas as suas
modalidades e as operaes creditcias em todasas suas formas,
inclusive aceites, avais e prestaes de quaisquer garantias por
parte das instituiesfinanceirasIX Limitar, semprequenecessrio,as
taxasde juros,descontos,comissesequalqueroutraforma de remunerao de
operaes e servios bancrios ou financeiros, inclusive os prestados
peloBancoCentraldaRepblicadoBrasil (...)"(...)Art. 9 Compete ao
BancoCentral daRepblica do Brasil cumprir e fazer cumprir as
disposies que lhesoatribudaspela
legislaoemvigoreasnormasexpedidaspeloConselhoMonetrioNacional."Devese
ter presente, de incio, que os dispositivos em questo integram
diploma legal com natureza delei complementar e especfica em relao
ao Sistema Financeiro Nacional, o que pretere a aplicao doCdigo
Civil e do CDC naquilo em que incompatvel, consoante entendimento
manifestado por julgadosdeste Tribunal em matrias anlogas, como,
por exemplo, no REsp 680.237RS (2 Seo, Rel. Ministro
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AldirPassarinhoJunior,unnime,DJUde15.3.2006).Do citado
precedente, extraio a seguinte argumentao, elaborada em relao aos
juros remuneratrios,masque temamesmapertinnciacomoocasopresente:"De
efeito, a Lei n. 4.5951964, disciplina o Sistema Financeiro
Nacional e atribui ao Conselho MonetrioNacional competncia
exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades
sujeitas ditaautoridademonetria,seentendernecessrio.Portanto, a
temtica referenteaos juros
remuneratriospraticadosnoaludidoSistemaFinanceiroencontraregulaopor
inteiroeespecialnaquele texto legal (...)(...)A especialidade da
Lei n. 4.5951964 j era reconhecida pelo C. STF desde quando levado
a apreciar aplicabilidadeounodaLeideUsuraaos contratos
doSistemaFinanceiroNacional em face da limitaodos
juros,comosevdoREn.78.953SP,comestaementa:"1.Mtuo.
jurosecondies.II.ACaixaEconmica fazpartedoSistemaFinanceiroNacional
art.1, incisoV,daLei4.59564,e,emconseqncia, est sujeita s limitaes
e disciplina do Banco Central, inclusive quanto s taxas dejuros
emais encargosautorizados.III Oart. 1 doDecreto 22.62633 est
revogado "no pelo desuso oupela inflao, mas pela Lei 4.59564, pelo
menos ao pertinente s operaes com as instituies decrdito, pblicas
ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho
Monetrio Nacional".IV
Reconhecidoeprovido."(2Turma,Rel.Min.OswaldoTrigueiro,DJUde11.04.1975)Esse
julgamentoeoutrosque lhesucederamderamorigemSmulan.596STF,que
reza:"As disposies do Dec. n 22.62633 no se aplicam s taxas de
juros e aos outros encargos cobradosnas operaes realizadas por
instituies pblicas ou privadas que integram o Sistema
FinanceiroNacional."(...)Em acrscimo, relevante observar que com a
edio da atual Carta Poltica, que destinou captuloexclusivo ao
SistemaFinanceiroNacional ao tratar da ordem econmica, previuse que
a regulamentaodo setor depende de lei complementar, de sorte que,
por conseqncia, a legislao anterior e especial,que regiae
regeoSistemaatomomento, igualstatuspossui.Esseentendimento j foi
sufragadoem
julgamentosanterioresdasTurmasdeDireitoPrivadodestaCorte,asaber:(...)A
doutrina de Celso Ribeiro Bastos, neste aspecto, traz a seguinte
lio ao comentar o artigo 192
doTextoMagno,aindaantesdapromulgaodaEmendaConstitucionaln.402003:"O
presente artigo estipula que o sistema financeiro nacional ser
regulado em lei complementar. Naverdade j existe o referido sistema
disciplinado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quepassa
a vigorar com fora de lei complementar. No que a referida lei se
converta em norma dessacategoria. O que acontece que, no podendo a
matria atinente ao sistema financeiro ser disciplinadaseno por lei
complementar, a normatividade anterior, nada obstante no constar de
norma dessanatureza, s pode ser modificada por preceito dessa
categoria legislativa. Da a sua eficcia ser de leicomplementar e
poder falarse, em conseqncia, que a Lei n. 4.59564 tem fora de lei
complementar.So duas asmatrias que lhe cabem: estruturar o sistema
financeiro com vistas aos objetivos descritosno artigo sob comento
e tratar de forma especfica dos incisos constantes do artigo, assim
como dosseuspargrafos,sobretudoo terceiro,queexigeuma legislao
integradora."("ComentriosConstituiodoBrasil",
vol.7,2ed.,Saraiva,SoPaulo,2000,p.348)(...)
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20/07/2015
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Tal prtica, ressaltese, no foi inaugurada pela atual
ConstituioFederal, posto que o Cdigo TributrioNacional, editado sob
a forma de lei ordinria na vigncia da Carta de 1946, adquiriu
carter semelhantecomo textoconstitucionalde1967.(...)Em concluso,
tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro
Nacionalcelebrados posteriormente vigncia do novo Cdigo Civil, que
lei ordinria, os juros remuneratriosno esto sujeitos limitao,
devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os
contratantes,consoante a fundamentao acima, que lhes conferia
idntico tratamento antes do advento da Lei n.10.4062002,namesma
linhadaSmulan.596doE.STF.Observo, contudo, que isso no afasta a
concluso a que chegou esta 2 Seo no julgamento doREspn. 271.214RS,
sobre a incidncia do CDC a tais contratos, se demonstrada,
concretamente, aabusividade,nos
termosdaqueleacrdomajoritrio."Fixada em slidos alicerces essa
premissa, temse que, com base na autorizao prevista nos arts. 4,VI
e IX, e 9 da Lei 4.59564, lei recebida como complementar, o
Conselho Monetrio Nacional, porintermdio do Banco Central, editou
sucessivas resolues sobre a remunerao a ser paga
pelosserviosbancrios,dentreasquaispassareiaanalisaraspertinentesa
tarifasbancrias.ResoluoCMN2.3031996Conforme se extrai damanifestao
do Banco Central, ao tempo da Resoluo CMN 2.3031996, vigentequando
da celebrao do contrato de financiamento em questo, a orientao
estatal quanto cobranade tarifas pelas instituies financeiras era
basicamente no intervencionista, vale dizer,"aregulamentao
facultava s instituies financeiras a cobrana pela prestao de
quaisquer tipos deservios, com exceo daqueles que a norma definia
como bsicos, desde que fossem
efetivamentecontratadoseprestadosaocliente, assim como
respeitassemos procedimentos voltados a assegurar
atransparnciadapolticadepreosadotadapela instituio."Os
serviosbsicos, nopassveis de cobranade tarifa, eram: (a)
fornecimento de cartomagntico oude talonrio de cheque (b)
substituio de cartomagntico (c) expedio de documentos destinados
liberao de garantias de qualquer natureza (d) devoluo de cheques,
exceto por insuficincia defundose)manutenodedeterminados
tiposdecontase (f) fornecimentodeumextratomensal.Quantoaosdemais
servios,"a cobranade tarifa sempreestevecondicionada (vinculada) ao
exerccioou desempenho de uma atividade possvel, lcita e determinada
por instituio financeira."(eSTJ307) Determinava, ainda, a Resoluo
CMN2.30331996, com a redao dada pela ResoluoCMN2.74772000, a afixao
obrigatria de quadro, nas dependncias da instituio, em local visvel
aopblico, contendo a relao dos servios tarifados e respectivos
valores, periodicidade da cobrana e oesclarecimento de que os
valores haviam sido estabelecidos pela prpria instituio. Somente as
tarifasconstantes do quadro poderiam ser cobradas e eventual
reajuste ou criao de nova tarifa deveria
serinformadoaopblicocomantecednciamnimade
trintadias.ResoluoCMN3.5182007eCircularBACEN3.3712007.Tal sistema
mudou com a Resoluo CMN 3.518, de 2007, eficaz a partir de
30.4.2008, data em queficou revogadaaResoluoCMN2.3031996.A Resoluo
CMN 3.5182007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim
de tornar vivel
acomparao,pelosclientesbancrios,dosvalorescobradospor cadaservio,
favorecendoaconcorrncia
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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entreas instituies financeiras.Os servios foram, ento, divididos
em quatro categorias: (1) osessenciais, enumerados no art. 2,
nopassveis de tarifao (2) os prioritrios, abrangendo os principais
servios prestados a pessoasfsicas, cuja cobrana restrita
quelesdefinidospeloBACEN (3) osespeciais, discriminadosnoart. 4da
Resoluo, regidos por legislao prpria, entre os quais o crdito
rural, mercado de cmbio,PISPASEP,penhorcivileoperaesdemicrocrdito e
(4)osdiferenciados,enumeradosnoart.5,queadmitem a cobrana de
tarifa, desde que explicitadas ao cliente ou usurio as condies de
utilizao epagamento.Osserviosprioritrios foramassimdefinidos:"Art.
3 Os servios prioritrios para pessoas fsicas, assim considerados
aqueles relacionados scontas de depsito, transferncias de recursos,
operaes de crdito e cadastro, sero definidos
peloBancoCentraldoBrasil,queestabelecerapadronizaodenomesecanaisdeentrega,a
identificaoporsiglaseadescriodos respectivos
fatosgeradores.Pargrafo nico. A cobrana de tarifas de pessoas
fsicas pela prestao, no Pas, de serviosprioritrios fica
limitadashiptesesprevistasnocaput. (grifonoconstantedooriginal).Em
cumprimento ao disposto no art. 3 acima transcrito, oBACEN editou
aCircular 3.371, de 6.12.2007,definindo, na forma da Tabela I a ela
anexa, os servios prioritrios relacionados a contas de
depsitos,transferncias de recursos, operaes de crdito e cadastro e,
na Tabela II, o pacote padronizado deservios prioritrios cujo
oferecimento obrigatrio previsto no art. 6 da Resoluo CMN
3.5182007.Estabeleceu, ainda, a referida circular que a cobrana de
tarifa por servio prioritrio no previsto nasTabelas Ie
IIdependedeautorizaodoBancoCentral.Da referida Tabela I no consta a
Tarifa de Abertura de Crdito (TAC) e nem a Tarifa de Emisso deCarn
(TEC), donde a concluso de que deixou de ser permitida a estipulao
de cobrana por taisservios.Foi, todavia, expressamente prevista na
Circular 3.3712007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador
dacobrana foi definido como "exclusivamente, realizao de pesquisa
em servios de proteo ao crdito,base de dados e informaes
cadastrais, e tratamento de dados e informaes necessrios ao incio
derelacionamento de contacorrente dedepsitos, conta de depsitos de
poupana e operaes de crdito edearrendamentomercantil."Constou,
ainda, daCircular 3.3712007 aTarifa deRenovao deCadastro, para
remunerar a "atualizaode dados cadastrais para atendimento da
regulamentao acerca da poltica de"conhea seucliente"cobrada no
mximo duas vezes ao ano." A Tarifa de Renovao de Cadastro foi
abolida pelaCircularBACEN3.466,de11.9.2009.ResoluoCMN3.6932009Como
visto, desde a Circular BACEN 3.3712007, que implementou a
padronizao preconizada pelaResoluo CMN 3.5182007, a pactuao da TEC
deixou de ter amparo legal. A vedao tornouseexplcita com a edio da
Resoluo 3.6932009, cujo art. 1, 2, estabeleceu no ser admitido
oressarcimento
"dedespesasdeemissodeboletosdecobrana,carnseassemelhados."ResoluoCMN3.9192010Posteriormente,
a Resoluo CMN 3.9192010 revogou a Resoluo CMN 3.5182007, alterando
e
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consolidando as normas sobre cobrana de tarifas pela prestao de
servios por parte das instituiesfinanceirasedemais
instituiesautorizadasa funcionarpeloBancoCentraldoBrasil.Os servios
continuaram a ser classificados nas categorias de essenciais (no
passveis de cobrana),prioritrios,especiaisediferenciados.Os servios
prioritrios foram definidos pelo art. 3 da Resoluo CMN 3.9192010
como "aquelesrelacionados a contas de depsitos, transferncias de
recursos, operaes de crdito e de arrendamentomercantil, carto de
crdito bsico e cadastro". Disps, ainda, o art. 3 que a cobrana de
tarifas pelaprestao de servios includos nesta categoria deve
observar "a lista de servios, a padronizao, assiglaseos
fatosgeradoresdacobranaestabelecidosnaTabelaanexaesta resoluo."Na
Tabela anexa resoluo no consta a Tarifa de Abertura de Crdito (TAC)
e nem de Tarifa deEmissodeCarn (TEC),de formaquenomais
lcitaasuaestipulao.Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o servio de "realizao de pesquisa emservios de proteo ao
crdito, base de dados e informaes cadastrais, e tratamento de dados
einformaes necessrios ao inicio de relacionamento decorrente da
abertura de conta de depsito vistaou de poupana ou contratao de
operao de crdito ou de arrendamento mercantil, no podendo
sercobradacumulativamente".Nesteponto, importante ressaltaradistino
feitapeloBancoCentral entreaatualTarifadeCadastroeaantiga Tarifa
deAbertura deCrdito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela
disponibilizao oumanuteno de um limite de crdito ao cliente,
ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobrequalquer operao
de crdito, mesmo que o tomador j fosse cliente do estabelecimento
bancrio" aTarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no
inicio do relacionamento entre o cliente einstituio financeira, e
se justificapelanecessidadede ressarcir custoscom
realizaodepesquisasemcadastros,bancosdedadosesistemas".A propsito
da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em funo de
Autorregulao
Bancria,conformeNormativoSarb0052009,oconsumidornoobrigadoacontrataroserviodecadastro
juntoinstituio financeira, j que tem as alternativas de
providenciar pessoalmente os documentosnecessrios comprovao de sua
idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para
fazlo(eSTJ fl.459460).Em sntese, no estando listadas entre as
tarifas passveis de cobrana por servios prioritrios naResoluo CMN
3.5182007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.3712007, eficaz
a partir de30.4.2008, nem na Tabela anexa vigente Resoluo CMN
3.9192010, com a redao dada pelaResoluo 4.0212011, a Tarifa de
Abertura de Crdito (TAC) e a Tarifa de Emisso de Carn (TEC)deixaram
de ser legitimamente passveis de pactuao com a entrada em vigor da
ResoluoCMN.5182007. Os contratos que as estipularam at 30.4.2008 no
apresentam eiva de ilegalidade, salvodemonstrao de abuso, em relao
s prticas de mercado em negcios jurdicos contemporneosanlogos.Por
outro lado, o servio de confeco de cadastro continua a ser passvel
de cobrana, no incio
dorelacionamento,desdequecontratadoexpressamente,pormeioda
"TarifadeCadastro". V IOFFINANCIADOEspecificamente quanto forma de
cobrana do IOF, tributo de responsabilidade do muturio, no
sediscute que a obrigao tributria arrecadatria e o recolhimento do
tributo Fazenda Nacional foicumprido por inteiro pela instituio
financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relao
existenteentreestaeomuturio decorrenteda transfernciaaoFisco do
valor integral da exao tributria.Este o objeto do financiamento
acessrio, sujeito s mesmas condies e taxas do mtuo principal,
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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destinadoaopagamentodobemdeconsumo.O financiamento do valor
devido pelo consumidor Fazenda, pela instituio financeira
arrecadadora, nopadece de ilegalidade ou abusividade, seno
atendimento aos interesses do financiado, que no
precisadesembolsardeumanica vez todoo valor, aindaquepara
issoesteja sujeito aosencargosprevistosnocontrato. VI
JURISPRUDNCIACONSOLIDADAConcluise,portanto,queaposioassumidapeloacrdo
recorridocontrariaoentendimentodestaCorte,no sentido de que,
havendo pactuao expressa, "em relao cobrana das tarifas de abertura
decrdito,emissodeboletobancrioe IOF financiado,hqueserdemonstradade
formaobjetivaecabalavantagemexageradaextradaporpartedo
recorrenteque redundarianodesequilbrioda relao
jurdica,eporconseqncia,na
ilegalidadedasuacobrana",oquenoocorreunocasodosautos.Nessesentido:"AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO BANCRIO. AO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATRIOS.LIMITAO AFASTADA. COMISSO DE PERMANNCIA. LICITUDE DA
COBRANA. CUMULAOVEDADA. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. PACTUAO
EXPRESSA. NECESSIDADE.DESCARACTERIZAO DA MORA. PRESSUPOSTO
NOEVIDENCIADO. INSCRIO DO
DEVEDORNOSCADASTROSDEPROTEOAOCRDITO.LEGITIMIDADE.1. A alterao da
taxa de juros remuneratrios pactuada em mtuo bancrio e a vedao
cobrana da taxa de abertura de crdito, tarifa de cobrana por boleto
bancrio e ao IOFfinanciado dependem, respectivamente, da demonstrao
cabal de sua abusividade em relao
taxamdiadomercadoedacomprovaododesequilbriocontratual.2.Nos
contratos bancrios firmados posteriormente entradaemvigor daMPn.
1.963172000, reeditadasob o n. 2.170362001, lcita a capitalizao
mensal dos juros, desde que expressamente prevista noajuste.3.
admitida a cobrana da comisso de permanncia durante o perodo de
inadimplementocontratual, calculadapela
taxamdiademercadoapuradapeloBacen.4. No evidenciada a abusividade
das clusulas contratuais, no h por que cogitar do afastamento
damoradodevedor.5.A simples discusso judicial da dvida no
suficiente para obstar a negativao do nome do devedornoscadastrosde
inadimplentes.6.Agravo regimentaldesprovido."(4 Turma, AgRg no REsp
1.003.911RS, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, unnime, DJe
de11.2.2010,grifei)"DIREITOBANCRIO. RECURSOESPECIAL. AOREVISIONAL
DE CONTRATO BANCRIO. JUROSREMUNERATRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO
RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELOTRIBUNALDEORIGEM. SMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAOMENSAL DOS JUROS. AUSNCIA DEEXPRESSA PACTUAO CONTRATUAL.
SMULAS 5 E 7STJ. TARIFA PARA ABERTURA
DECRDITOEPARAEMISSODECARN.LEGITIMIDADE.ABUSIVIDADENODEMONSTRADA.DESCARACTERIZAO
DA MORA. COBRANA DE ACRSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAO DO
ART.535DOCPCNOCONFIGURADA.1. Inexiste violao ao art. 535doCPCquando
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciasede forma
suficiente sobre a questo posta nos autos, sendo certo que
omagistrado no est obrigado arebater um a um os argumentos trazidos
pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sidosuficientes
para embasar a deciso.2. A Segunda Seo, por ocasio do julgamento do
REsp
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20/07/2015
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1.061.530RS, submetido ao rito previsto no art. 543C do CPC,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe10.3.2009, consolidou o
seguinte entendimento quanto aos juros remuneratrios: a) as
instituiesfinanceiras no se sujeitam limitao dos juros
remuneratrios estipulada na Lei de Usura
(Decreto22.62633),Smula596STF b) aestipulaode juros remuneratrios
superioresa12%aoano, por si s,no indica abusividade c) so
inaplicveis aos juros remuneratrios dos contratos de mtuo bancrio
asdisposies do art. 591 combinado com o art. 406 do CC02 d)
admitida a reviso das taxas de jurosremuneratrios em situaes
excepcionais, desde que caracterizada a relao de consumo e que
aabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, 1, do CDC)
fiquecabalmentedemonstradaanteaspeculiaridadesdo
julgamentoemconcreto.3. O Tribunal a quo, com ampla cognio
fticoprobatria, considerou notadamente demonstrada aabusividade da
taxa de juros remuneratrios pactuada no contrato em relao taxa mdia
do mercado.IncidnciadaSmula7doSTJ.4. A capitalizao de juros no se
encontra expressamente pactuada, no podendo, por conseguinte,
sercobradapela instituio financeira. A inverso do julgado
demandaria a anlise dos termos do contrato, oque vedado nesta
esfera recursal extraordinria em virtude do bice contido nas Smulas
5 e 7 doSuperiorTribunaldeJustia.5. As tarifas de abertura de
crdito (TAC) e emisso de carn (TEC), por no estarem encartadasnas
vedaes previstas na legislao regente (Resolues 2.3031996 e
3.5182007 do CMN), eostentarem natureza de remunerao pelo servio
prestado pela instituio financeira aoconsumidor, quando
efetivamente contratadas, consubstanciam cobranas legtimas, sendo
certoque somente com a demonstrao cabal de vantagem exagerada por
parte do agente financeiro quepodemserconsideradas
ilegaiseabusivas,oquenoocorreunocasopresente.6. A cobrana de
acrscimos indevidos a ttulo de juros remuneratrios abusivos e de
capitalizao dosjuros
temocondodedescaraterizaramoradodevedor.Precedentes.7. Recurso
especial parcialmente conhecido e nesta extenso, parcialmente
provido, sem alterao nosnussucumbenciais
fixadospeloTribunaldeorigem.(4 Turma, REsp 1.246.622RS, Rel.
Ministro LUS FELIPE SALOMO, unnime, DJe de
16.11.2011,grifei)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCRIO.
CAPITALIZAO MENSAL DOSJUROS.ADMISSIBILIDADE. JUROSREMUNERATRIOS.
COMISSO DE PERMANNCIA COBRANACUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO
SOBREOPERAESFINANCEIRAS.DECISOAGRAVADAMANTIDA. IMPROVIMENTO.1.A
capitalizao dos juros admissvel quando pactuada e desdequehaja
legislaoespecfica queaautorize.Assim, permitese sua cobrana na
periodicidademensal nas cdulas de crdito rural, comerciale
industrial (Decretolei n. 16767 e Decretolei n. 41369), bem como
nas demais operaes realizadaspelas instituies financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a
partirdapublicaodaMedidaProvisrian.1.96317 (31.3.00).2. Os juros
pactuados em taxa superior a 12% ao ano no so considerados
abusivos, exceto quandocomprovado que discrepantes em relao taxa de
mercado, aps vencida a obrigao, hiptese noocorridanosautos.3. Os
juros remuneratrios, quando ausente o percentual contratado,
incidem pela taxa mdia
domercadoemoperaesdaespcie,apuradospeloBancoCentraldoBrasil.4.
vedada a cobrana cumulada da comisso de permanncia com juros
remuneratrios, correomonetriaeou
jurosemultamoratrios,noscontratosbancrios.5.ConformeentendimentodasTurmasquecompemaSegundaSeo
desteTribunal, nomesmopasso
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20/07/2015
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dos juros remuneratrios, "em relao cobrana das tarifas de
abertura de crdito, emisso de boletobancrio e IOF financiado, h que
ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem
exageradaextrada por parte do recorrente que redundaria no
desequilbrio da relao jurdica, e por conseqncia,na ilegalidade da
sua cobrana" (AgRg no REsp 1.003.911RS, Rel. Min. JOOOTVIO DE
NORONHA,DJe11.2.2010).6. O agravante no trouxe qualquer argumento
capaz de modificar a concluso do julgado, o qual
semantmporseusprprios fundamentos.7.AgravoRegimental
improvido."(3Turma,AgRgnoAREsp90.109RS,Rel.MinistroSIDNEIBENETI,unnime,DJede9.5.2012)"AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSO DE PERMANNCIA.
ENCARGOSMORATRIOS. CUMULAO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIO DE INDBITO.
PROVA DE
ERRO.DESNECESSIDADE.VEDAOAOENRIQUECIMENTOSEMCAUSA.ENCARGOSDANORMALIDADE.COBRANA
LEGTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAO. TAC. COBRANA.
POSSIBILIDADE.DISPOSIOEXOFFICIO. AFASTAMENTO.1. "Nos contratos de
mtuo bancrio, os encargos moratrios imputados ao muturio
inadimplente estoconcentradosna chamadacomissodepermanncia,
assimentendida a somados juros remuneratrios taxamdia de mercado,
nunca superiores quela contratada, dos juros moratrios e da multa
contratual,quando contratados nenhuma outra verba pode ser cobrada
em razo da mora. Recurso especial noconhecido"
(REsp863887RS,Rel.Min.ARIPARGENDLER,SEGUNDASEO,
julgadoem14032007,DJe21112008)2. Possvel a repetio de indbito
sempre que constatada a cobrana indevida de algum
encargocontratual, mostrandose desnecessria prova de erro no
pagamento, porquanto suficiente justificaoda incidnciados
institutos,o repdioaoenriquecimentosemcausa.3. Nos termos da
jurisprudncia desta Corte, se os encargos da normalidade exigidos
pela instituiofinanceira no so abusivos, entendese quea
inadimplncia no pode ser atribuda ao credor, razo
pelaqualhdeseentenderconfiguradaa "moradebendi".4. "Aalteraoda
taxade juros remuneratriospactuadaemmtuobancrioea
vedaocobranadastaxasdenominadas TAC e TEC dependem da demonstrao
cabal de sua abusividade em relao taxamdia do mercado e da
comprovao do desequilbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477RS,
Rel.MinistroJOOOTVIODENORONHA,QUARTATURMA,
julgadoem22062010,DJe01072010)"5."Nos contratos bancrios, vedado ao
julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das
clusulas"(Smula381STJ).6.Agravo regimentalparcialmenteprovido."(3
Turma, AgRg no REsp 897.659RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, unnime, DJede9.11.2010)Amesma orientao tem sido
adotada em decises singulares, como se observa, entre outras, no
REsp1.269.226RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 30.3.2012),
REsp 1.272.084RS (Rel. Ministra NancyAndrighi, DJe de 26.3.2012),
REsp 1.305.361RS (Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de
26.3.2012),REsp 1.071.290RN (Rel. Ministro Antnio Carlos Ferreira,
DJe de 29.11.2011) e AREsp 1.736RS
(Rel.MinistroMarcoBuzzi,DJede10.4.2012).Consolidando esses diversos
precedentes, a 2 Seo, sob minha relatoria, sufragou
entendimentofavorvel possibilidade de cobrana das referidas
tarifas, no julgamento do REsp 1.270.174RS,
cujaementapossuiaseguinte redao:
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20/07/2015
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"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CDULA DE CRDITO
BANCRIO COMGARANTIA DE ALIENAO FIDUCIRIA. EMBARGOS DE DECLARAO.
NULIDADE. AUSNCIA.TAXA DE ABERTURA DE CRDITO (TAC). TAXA DE EMISSO
DE CARN (TEC). EXPRESSAPREVISOCONTRATUAL.COBRANA.LEGITIMIDADE.1. No
viola a norma de regncia dos embargos de declarao o acrdo que
apenas decide a lidecontrariamenteaos interessesdaparte.2. As
normas regulamentares editadas pela autoridade monetria facultam s
instituies financeiras,mediante clusula contratual expressa, a
cobrana administrativa de taxas e tarifas para a prestao
deserviosbancriosno isentos.3. As tarifas de abertura de crdito
(TAC) e emisso de carn (TEC), por no estarem encartadas nasvedaes
previstas na legislao regente (Resolues 2.3031996 e 3.5182007 do
CMN), e ostentaremnatureza de remunerao pelo servio prestado pela
instituio financeira ao consumidor, quandoefetivamente contratadas,
consubstanciam cobranas legtimas, sendo certo que somente com
ademonstraocabaldevantagemexageradaporpartedoagente
financeiroquepodem ser consideradasilegais e abusivas, o que no
ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622RS, Rel. Ministro LUS
FELIPESALOMO,unnime,DJede16.11.2011)4.Recursoespecial
conhecidoeprovido." (DJede5.11.2012)Neste ltimo precedente citado,
em resposta a ponderaes no sentido de que as tarifas para o
custeiodedespesas relacionadasaosserviosbancriosdeveriam
integraroclculoda taxade juros,observei:"Penso que todos os
encargos contratuais devem estar claramente previstos no contrato.
Os valorescobrados no contrato bancrio de adeso devem ser
compatveis com o mercado e claramentedivulgados. No viola o CDC
sejam explicitados no contrato bancrio os valores dos
custosadministrativos do contrato de contacorrente, do contrato de
financiamento, entre outros o valor de cadaservio extra prestado ao
consumidor (como emisso de tales de cheques em nmero superior
aomnimo estabelecido pelo BACEN, cartes excedentes, segunda via de
extratos, pesquisa de cadastroetc), ao lado do valor da taxa de
juros efetiva. Quanto mais detalhada a informao constante
docontrato, mais transparente ser o contrato, maior a possibilidade
de o consumidor verificar a taxa dejuros real.Na linha da preocupao
manifestada pelo Ministro Sanseverino, a Resoluo 3.5172007 do
CNM,posterior ao financiamento, determina conste do contrato o
Custo Efetivo Total (CET), no qual estoembutidosa taxade juros,as
tarifas,
tributos,seguroseasdespesasadministrativascontratadas.Assim, aps a
Resoluo 3.5172007, alm da taxa de juros efetiva e dos demais
encargos (inclusive astarifas), deve constar do contrato o CET,
parmetro seguro para a comparao dos custos dofinanciamento almejado
nas diferentes instituies financeiras, pelo consumidor atento aos
encargos queirassumir.A expressa e discriminada meno no contrato de
todos os custos nele compreendidos ao invs deserem embutidos na
taxa de juros possibilita melhor conhecimento e margem de negociao
peloconsumidor.Hoje j possvel, em algumas instituies bancrias,
deixar de pagar tarifa para abertura de crdito(tarifa de cadastro
ou qualquer outra tarifa com o mesmo objetivo), fornecendo o
cliente ao banco todasas certides negativas e demais pesquisas
necessrias aferio de sua capacidade econmica. Outroscustos
administrativos, como a vistoria de veculos, podem ser objeto de
entendimentos prvios entre aspartes, ou pactuados no contrato, dele
constando expressamente o seu custo. Embutir todos os
custosadministrativos do financiamento na taxa de juros cuja
finalidade remunerar o capital emprestado e
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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no, por exemplo, fazer pesquisa de capacidade financeira ou
vistoria de carros financiados, objeto
deleasingnoatendeaoprincpioda transparnciaedaboafobjetiva.Engessar
a liberdade contratual de especificar a composio dos encargos do
financiamento no contratono acarretar a reduo da taxa de juros real
vigente na economia. Se os bancos forem proibidos depactuar os
custos administrativos ao lado da taxa de juros, ficar, a meu
sentir, prejudicado o princpioda transparncia, porque esses mesmos
custos incrementaro da taxa de juros, como reconhece
oprpriovotodivergente.Por fim, tendo em conta as lcidas ponderaes
do Ministro Ricardo Cueva, anoto que eventualdeficincia no ambiente
de concorrncia inerente ao mercado, porventura observada na prtica,
entreinstituies financeiras, justificaa atuao seguradergospblicos,
especialmente oBancoCentral e oConselhoMonetrioNacional,mas no
doPoder Judicirio na anlise individual de alguns casos
trazidossuaapreciao.O Poder Judicirio no tem a viso de conjunto
macroeconmica das autoridades monetrias. Suaatuao em casos
isolados, infirmando regras contratuais compatveis com a
regulamentao do BACENenodestoantesdasprticasevaloresdemercado,
implicaria,datamaximavnia,ofensaaosprincpiosdopactasuntservanda, da
autonomia da vontade e prejuzomanifesto segurana jurdica, ensejando
oaumentodo riscoedos
jurosparaageneralidadedosconsumidoresenodesuadiminuio."Reafirmo o
entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas
bancrias, desde pactuadasde forma clara no contrato e atendida a
regulamentao expedida pelo Conselho Monetrio Nacional epelo Banco
Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparao com ospreoscobradosnomercado.Esse abuso h de ser
objetivamente demonstrado, por meio da invocao de parmetros
objetivos demercado e circunstncias do caso concreto, no bastando a
mera remisso a conceitos
jurdicosabstratosouconvicosubjetivadomagistrado.Anoto que o
BancoCentral do Brasil divulga os valoresmnimo,mximo, a
periodicidade de cobrana, eamdia das diversas tarifas cobradas
pelos bancos, o que permite, a exemplo do que j ocorre com osjuros
remuneratrios, e em conjunto com as demais circunstncias de cada
caso concreto, notadamenteo tipo de operao e o canal de contratao,
aferir a eventual abusividade, em relao s prticas demercado,das
tarifascobradas.OCusto Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo,
perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, deesclarecer o
somatrio dos encargos incidentes sobre o mtuo. A meu ver, em nada
acrescentaria transparncia do pacto suprimir do contrato as
informaes referentes ao detalhamento da taxa real dejuros, tarifas
de servios e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica
"juros", para obter amesma informao, jexpressanocontrato,doCET.Um
exemplo prtico ilustra a questo: a Tarifa de Avaliao de Bens dados
emGarantia (permitida pelaResoluoCMN3.919) somente cobrada,
pormotivos bvios, em caso de veculo usado. Atualmente,o custo deste
servio de avaliao constar em item separado do contrato. A
prevalecer o entendimentode que as tarifas devem integrar a taxa de
juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veculousado
seromaiores do que os cobrados em caso de veculo novo ou a taxa de
juros do financiamentodoveculonovoser
infladaporcustodeavaliaodesnecessria.A Tarifa deCadastro, hoje
permitida apenas no incio do relacionamento entre a instituio
financeira e oconsumidor, ficaria embutida na taxa de juros cobrada
em sucessivas operaes realizadas com omesmo cliente. Ou haveria
estipulao de taxa de juros maior para o incio do relacionamento
bancrio.No vejo, data mxima vnia, como tal procedimento possa
favorecer ao dever de informao e detransparnciaou
resultaremdiminuiodocustodo financiamento.
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24349478/recursoespecialresp1251331rs201100964354stj/inteiroteor24349479?print=true
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Quanto Tarifa de Emisso de Carn (TEC) ou Boleto (TEB), a qual
remunerava a comodidade de ocliente, a seu pedido, solver a obrigao
mediante documento liquidvel em qualquer banco, no maissubsiste,
como visto, a partir da Resoluo CMN 3.518, eficaz desde 30.4.2008.
Assim, o custo daemisso do boleto foi incorporado taxa de juros com
a qual devero arcar todos os
consumidores,independentementedesuadisposiooriginaldepagardiretamente
instituio financeira credora,
semanecessidadedeemissodoboletoparaacompensaobancria.O embutimento
do custo da emisso de carns de pagamento na taxa de juros no atende
ao dever deinformao e transparncia e nem implica necessariamente a
diminuio da onerosidade do contrato.
Avedaodesuacobranaemseparadodeveserobrigatoriamenteobservada pelas
instituies financeirasno em decorrncia do CDC, mas em respeito
uniformidade de tratamento dos encargos
bancriosditadapelaautoridademonetria,aqual,dentrodesuacompetncia
(CF,art. 192eLei 4.59564, art. 4 e9) e com sua viso tcnica e
macroeconmica do sistema financeiro, imps esta conduta,
orientandoassimoproceder
futurodosagentesdemercadonapactuaodasclusulascontratuais.Como
afirmado pelo Ministro Antnio Carlos Ferreira em seu voto no REsp
1.270.174 se as tarifasbancrias "no estiverem previstas claramente
no contrato, certamente estaro adicionadas ao custo daoperao,nos
juros.Noporqueomercadomauporque racional".Prefiro dizer: o mercado
real e inexorvel. A racionalidade do mercado muitas vezes somente
compreendida no futuro. A autoridade monetria pode no acertar, se
vista a sua opo em pocaposterior. Mas seguir as regras por ela
ditadas em abstrato, no mbito estrito de sua competncia,
imperativoconstitucionale legal.Os agentes financeiros agem tendo
por base as regras do Conselho Monetrio Nacional e do BancoCentral.
Caber ao Judicirio, na anlise de cada caso concreto, apreciar
alegaes de leso de direito,seja em caso de indevida aplicao
retroativa da regra editada pela autoridade monetria,
deestravasamento de sua competncia, do que no se cogita nos autos,
de vcio de transparncia docontratooudeabusonosvalorescobrados,
tendoemcontaosparmetrosdomercado.A quebra do sistema, pelo Poder
Judicirio, com a declarao de ilegalidade de taxas
expressamenteprevistas na regulamentao do CMNBACEN, acarretaria
insegurana jurdica e, em consequncia,aumentodo riscoeda taxade
juros,emprejuzodoprprioconsumidor.Em sntese, retifico, em parte, a
fundamentao de meu voto no REsp 1.270.174RS, para concluir quedesde
30.4.2008, data do incio da eficcia da Resoluo CMN 3.5182007 e
respectiva Tabela I daCircularBACEN 3.3712007, no mais jurdica a
pactuao da Tarifa de Emisso de Carn (TEC, TEBou qualquer outra
denominao dada aomesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura
deCrdito (TAC ouqualquer outro nome conferido aomesmo fato gerador
que no seja o daTarifa deCadastro). A cobranada TAC e da TEC
permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados at
30.4.2008.Permanece vlida, todavia, at os dias atuais, a Tarifa de
Cadastro, prevista expressamente na Tabelaanexa referida Circular
BACEN 3.3712007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente
podesercobradano inciodo relacionamentoentreoconsumidorea instituio
financeira.VII TESESREPETITIVASFicamestabelecidasasseguintes
tesesparaoefeitodoart.543C,doCPC:1TESENos contratos bancrios
celebrados at 30.4.2008 (fim da vigncia da Resoluo CMN 2.30396)
eravlida a pactuao das tarifas de abertura de crdito (TAC) e de
emisso de carn (TEC), ou outra
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24349478/recursoespecialresp1251331rs201100964354stj/inteiroteor24349479?print=true
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denominaoparaomesmo fatogerador,
ressalvadooexamedeabusividadeemcadacasoconcreto.2TESECom a vigncia
da Resoluo CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrana por servios
bancriosprioritrios para pessoas fsicas ficou limitada s hipteses
taxativamente previstas em normapadronizadora expedida pela
autoridade monetria. Desde ento, no mais tem respaldo legal
acontratao da Tarifa de Emisso de Carn (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crdito (TAC), ou outradenominao para o mesmo fato
gerador. Permanece vlida a Tarifa de Cadastro
expressamentetipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetria, a qual somente pode ser cobrada noinciodo
relacionamentoentreoconsumidorea instituio financeira.3TESEPodem as
partes convencionar o pagamento do Imposto sobreOperaes Financeiras
e de Crdito (IOF)pormeiode financiamentoacessrioaomtuoprincipal,
sujeitandooaosmesmosencargoscontratuais.VIII CASOEMJULGAMENTONo
caso especfico dos autos, cuidase de contrato de financiamento (fl.
148) celebrado em 18.7.2006(fls. 4 e 92), anteriormente portanto
vedao imposta pela Resoluo CMN 3.5182007, de modo que
lcitaaexignciadas tarifasdeaberturadecrditoedeemissodecarn.Anoto
que o acrdo recorrido reconheceu a pactuao expressa das tarifas
questionadas (fl. 191), noafirmou estivessem sendo exigidas em
desacordo com a regulamentao expedida pelo CMNBACEN enem que o
valor acordado fosse abusivo. Sendo assim, aplicou o art. 51,
inciso IV, do CDC situaoque a ele no se subsume, violando,
portanto, o referido dispositivo legal, bem como o art. 4 da
Lei4.5951964,sobagidedoqual
foipublicadaaResoluoCMN2.3031996.Acercada taxade juros
capitalizados, aSegundaSeoadotou, para os efeitos do art. 543C
doCPC,oentendimento de que "A capitalizao de juros em periodicidade
inferior anual deve vir pactuada deformaexpressaeclara.
Aprevisonocontratobancriode taxade jurosanual superior aoduodcuplo
damensal suficiente para permitir a cobrana da taxa efetiva anual
contratada" (2 Seo, REsp973.827RS, acrdo de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). No caso dos autos, houve previso de taxamensal de
2,1129700% (fl. 151) e de taxa efetiva anual de 28,52%.Dessa forma,
legtima a cobrana dataxaefetivaanualde juros remuneratrios, tal
comoconvencionada.Em face do exposto, conheo e dou parcial
provimento ao recurso especial, para que sejam observadosos juros
remuneratrios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e
para restabelecer acobrana das taxastarifas de despesas
administrativas para abertura de crdito (TAC) e de emisso decarn
(TEC)eacobranaparceladado IOF.Diante da sucumbncia recproca, na
forma do art. 21, caput, do CPC, arcaro as partes com
oshonorriosdeseusadvogados.comovoto.RECURSOESPECIALN1.251.331 RS
(201100964354)
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24349478/recursoespecialresp1251331rs201100964354stj/inteiroteor24349479?print=true
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RELATORA : MINISTRAMARIA ISABELGALLOTTIRECORRENTE :
AYMORCRDITOFINANCIAMENTOE INVESTIMENTOSAADVOGADOS :
SIRLEIMARIARAMAVIEIRASILVEIRAEOUTRO(S)
ISABELABRAGAPOMPILIOEOUTRO(S)RECORRIDO : ENASDASILVAAMARALADVOGADO
: MARCOAURLIOVILANOVAAUDINOEOUTRO(S)INTERES. : BANCOCENTRALDOBRASIL
"AMICUSCURIAE"PROCURADOR : PROCURADORIAGERALDOBANCOCENTRALINTERES.
: FEDERAOBRASILEIRADEBANCOSFEBRABAN "AMICUSCURIAE"ADVOGADO :
LUIZRODRIGUESWAMBIEREOUTRO(S)ADVOGADA :
TERESAARRUDAALVIMWAMBIER
VOTOAEXMA.SRA.MINISTRANANCYANDRIGHI:Cuidase de recurso especial
interposto por AYMOR CRDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSA,com
fundamentonasalneasaecdopermissivoconstitucional,
contraacrdoproferidopeloTJRS.A controvrsia objeto de afetao 2 Seo
nosmoldes do art. 543C do CPCse limita em verificar alegitimidade
da cobrana de tarifas administrativas para concesso e cobrana dos
crditos oriundos decontratosbancrios.A despeito de ter acompanhado
o voto da i. Ministra Relatora em sesso ocorrida no dia
28.08.2013,peo as mais respeitosas vnias para ressalvar meu
posicionamento quanto matria, transcrevendo no que pertine
votovista que proferi quando do julgamento do recurso especial n
1.270.174RS,
porestamesma2Seo,em27.06.2012:(...)Pedivistaantecipadaparamelhorapreciaodacontrovrsia.Revisadosos
fatos,decido.Conquanto a i. Min. Relatora e o i. Min. Villas Bas
Cueva tenham desenvolvido uma bem lanada linhaargumentativa,
inclusive elaborando enriquecedor quadro demonstrativo do panorama
regulamentarelaborado pelo Banco Central relativo cobrana, pelas
instituies financeiras, de tarifas de servios,entendo cabvel fazer
algumas ponderaes adicionais acerca do assunto, especialmente tendo
em vistaas tambm substanciais observaes lanadas pelo i. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino em seu votodivergente.A primeira questo que
salta aos olhos na anlise do processo em julgamento, com todas as
vnias i.Min.Relatora, a de que o acrdo recorrido, analisando o
contrato de financiamento que deu origem lide, reconheceua
abusividade da clusula contratual que estabeleceu a cobrana das
Taxas de AberturadeCrdito (TAC) e deEmisso de Carn (TEC). Assim,
aomenos em princpio, a reviso dessa
parceladoacrdoesbarrarianobicedoEnunciado5daSmulaSTJ.Obicesumularvemsendocontornado,nestaCorte,medianteaobservaodequeo
reconhecimentodailegalidade da cobrana de taxa de abertura de
crdito ou de emisso de boletos bancrios dependemde"demonstrao cabal
de sua abusividade".H inmeros precedentes nesse sentido, inclusive
citados novotoda i.Min.Relatora.Contudo, o fundamento pelo qual o
TJRS afastou referida cobrana no foi apenas o da abusividade
daclusula,mas tambm o de que "o contrato no explica a razo da
cobrana desta tarifa eou taxa, poisnela apenas consta o seu valor".
Ou seja, o TJRS reputou que a instituio financeira inadimpliu
seu
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24349478/recursoespecialresp1251331rs201100964354stj/inteiroteor24349479?print=true
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dever de transparncia e de informao quanto aos termos e
fundamentos do contrato aqui discutido.Essedever
temposiodedestaquenoordenamento
jurdico,decorrendonoapenasdasdisposies doCDC(art.4,capute inc. IV,
6, III, 31, entre tantos outros), como tambmdas inmerasResolues
doConselhoMonetrio Nacional indicadas no recurso especial e nos
votos precedentes, o que d a medidadesua importncia.Se o acrdo
recorrido entendeu inadimplido esse dever, com base na interpretao
que deu doinstrumento contratual, a reviso, nesta sede, impossvel,
salvo se esta Corte, reapreciando ascondies de fato que permeiam a
lide, contrarie a afirmao contida no acrdo recorrido e exponha
osmotivos pelos quais o dever de informao foi adimplido. Isso, com
todas as vnias, no possvelfazer.Mas esse no o nico fundamento do
acrdo recorrido. Alm da violao do direito informao,TJRS
tambmreputouqueacobranadas taxasseriaabusiva.Nesteponto, o julgado
transitanarea jabordada por inmeros precedentes desta Corte, de
modo que faria sentido, em princpio, exigir que aabusividade fosse
cabalmente demonstrada, mediante o cotejo com a mdia cobrada pelas
demaisinstituies financeirasemoperaesdamesmaespcie.Noentanto,
reputo importante observar que, conquanto a jurisprudncia
destaCorte j tenha reputadoquea transferncia deste custo ao
consumidor no pode, por si s, justificar a reviso da clusula,
intrigante o fato de queoprprio ConselhoMonetrio Nacional,
posteriormente, veio a editar a Resoluon 3.6932009, do Banco
Central, vedando a cobrana de taxa sobre "emisso de boletos de
cobrana,carns e assemelhados". Ora, ainda que essa resoluo somente
tenha eficcia para vincular asinstituies financeiras aps 26 de maro
de 2009, inegvel o fato de que a prpria
autoridadereguladoradomercado financeiroveio,ao final,a
reconheceraabusividadedessacobrana.Se essa abusividade foi
reconhecida pela prpria autoridade reguladora para o perodo
posterior Resoluo 3.6932009, vedandose de maneira cabal sua
cobrana, por que no poderia o judicirio,analisando as normas
contidas no CDC, dar a mesma interpretao tambm com relao
respectivacobrana nos contratosmais antigos? No se est, com isso,
fazendo retroagir os efeitos da Resoluonova, mas apenas tomandoa
como cnone interpretativo para as relaes jurdicas anteriores
suavigncia. Neste ponto, necessrio ressaltar que a norma que regula
a elaborao de todos essescontratos, em ltima anlise, no a Resoluo
3.693 do Banco Central, mas o Cdigo de Defesa doConsumidor, com
suas disposies de carter aberto, carentes de complementos de
interpretao. AResoluo, ao reconhecer a abusividade de uma taxa para
contratos assinados a partir de sua vigncia,apenas revela uma
abusividade que, em ltima anlise, sempre esteve presente, mesmo
porque asresolues do CMN, como ato administrativo secundrio,
somente podem conter o que j
estariapreviamenteautorizadopelaLei.Assim, no basta, novamente com
todas as vnias aos ilustresMinistros que divergem deste
raciocnio,dizer que "somente em 2009 (...) que se nota um
significativo avano regulamentar e institucional porparte das
autoridades monetrias em busca de maior transparncia, segurana
jurdica e acesso informao no mercado de servios bancrios". Se a
vedao referida cobrana um
significativoavano,seumamedidaqueprivilegiaa transparnciaeasegurana
jurdica,amedidapodeedeve serreputada como contida na previso do
art. 51, IV, do CDC, independentemente de qualquer
atoadministrativoposterior.E se a taxa de emisso de carns (TEC),
abusiva pelos motivos descritos acima, o mesmo destinodeve ter a
taxa de abertura de crdito (TAC), uma vez que tanto uma, como
outra, consubstanciamcobranas impostas ao consumidor, sem um servio
a ele prestado como contrapartida. As
taxasdestinamse,emverdade,acobrir custosda
InstituioFinanceiracomoemprstimo. (...)
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20/07/2015
(3)InteiroTeordoAcrdo|STJRECURSOESPECIAL:REsp1251331RS2011/00964354|JurisprudnciaJusBrasil
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Fortenessas razes,acompanhoaconclusoda
i.MinistraRelatora,nosentidodedarparcialprovimentoao
recursoespecial, coma
ressalva,porm,demeuentendimentopessoalconsignadonopresentevoto.RECURSOESPECIALN1.251.331
RS (201100964354)RELATORA : MINISTRAMARIA ISABELGALLOTTIRECORRENTE
: AYMORCRDITOFINANCIAMENTOE INVESTIMENTOSAADVOGADOS :
SIRLEIMARIARAMAVIEIRASILVEIRAEOUTRO(S)
ISABELABRAGAPOMPILIOEOUTRO(S)RECORRIDO : ENASDASILVAAMARALADVOGADO
: MARCOAURLIOVILANOVAAUDINOEOUTRO(S)INTERES. : BANCOCENTRALDOBRASIL
"AMICUSCURIAE"PROCURADOR : PROCURADORIAGERALDOBANCOCENTRALINTERES.
: FEDERAOBRASILEIRADEBANCOSFEBRABAN "AMICUSCURIAE"ADVOGADO :
LUIZRODRIGUESWAMBIEREOUTRO(S)ADVOGADA :
TERESAARRUDAALVIMWAMBIER
VOTO
OEXMO.SR.MINISTROJOOOTVIODENORONHA:
Sr. Presidente, um dos vetores do Direito a segurana jurdica e
de uma Corte de precedentes, muitomais.
No votei quando foram afetadas ao Superior Tribunal de Justia as
questes das tarifas, mas adiro aovoto da Ministra relatora, porque
nenhum fato aconteceu entre aquele julgamento e este que
pudesseimportaremalteraodoentendimentodestaCortecaso
issoocorresse,causaramosumaperplexidade.
H uma ou outra taxa que eu questionaria, mas no irei fazlo. A
razo muito simples: a Seo, aCorte quando decidiu, pacificou a m