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p. 1-567
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIA, Registro n 16,Portaria n 12/90.
Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na
ntegra, s cpias dos originais obtidasna Secretaria do STJ.
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a partir do dia17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no
Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.
Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 58 v. 180 janeiro/maro
2007
Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia
do Estado de Minas Gerais
-
Fotos da Capa:
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde
funcionou o antigo Tribunal da Relao - Palcio da Justia Rodrigues
Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Srgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert -
Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Projeto Grfico: ASCOM/CECOVDiagramao: EJEF/GEJUR/CODIT - Tadeu
Rodrigo Ribeiro e Alexandre Silva HabibNormalizao Bibliogrfica:
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citada a fonte.
ISSN 0447-1768
JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2005Belo Horizonte,
Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Trimestral.ISSN 0447-1768
1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico.
I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.
CDU 340.142 (815.1)
Marisa Martins FerreiraMauro Teles CardosoMyriam Goulart de
OliveiraSvio Capanema Ferreira de MeloTadeu Rodrigo RibeiroVera
Lcia Camilo GuimaresWolney da Cunha Soares
-
PresidenteDesembargador ORLANDO ADO CARVALHO
Primeiro Vice-PresidenteDesembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA
LISBA
Segundo Vice-PresidenteDesembargador ANTNIO HLIO SILVA
Terceiro Vice-PresidenteDesembargador MRIO LCIO CARREIRA
MACHADO
Corregedor-Geral de JustiaDesembargador JOS FRANCISCO BUENO
Tribunal Pleno
Desembargadores
(por ordem de antiguidade em 31.03.2007)
Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto
Lellis SantiagoHugo Bengtsson JniorOrlando Ado CarvalhoAntnio Hlio
Silva
Cludio Renato dos Santos CostaIsalino Romualdo da Silva
LisbaSrgio Antnio de ResendeRoney Oliveira
Nilo Schalcher VenturaReynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano RodriguesMrio Lcio Carreira MachadoJos Tarczio
de Almeida MeloJos Antonino Baa Borges
Jos Francisco Bueno
Clio Csar Paduani
Hyparco de Vasconcellos ImmesiKildare Gonalves Carvalho
Mrcia Maria Milanez CarneiroNilson Reis
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Jos Altivo Brando TeixeiraJos Domingues Ferreira Esteves
Jane Ribeiro SilvaAntnio Marcos Alvim SoaresEduardo Guimares
AndradeAntnio Carlos Cruvinel
Fernando Brulio Ribeiro TerraEdivaldo George dos Santos
Silas Rodrigues VieiraWander Paulo Marotta MoreiraSrgio Augusto
Fortes BragaMaria Elza de Campos ZettelGeraldo Augusto de
AlmeidaCaetano Levi Lopes
Luiz Audebert Delage FilhoErnane Fidlis dos SantosJos Nepomuceno
da SilvaManuel Bravo SaramagoBelizrio Antnio de LacerdaJos Edgard
Penna Amorim PereiraJos Carlos Moreira DinizPaulo Czar Dias
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Edilson Olmpio Fernandes
-
Geraldo Jos Duarte de PaulaMaria Beatriz Madureira Pinheiro
Costa CairesArmando Freire
Delmival de Almeida Campos
Alvimar de vila
Drcio Lopardi Mendes
Valdez Leite Machado
Alexandre Victor de Carvalho
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Eduardo Marin da CunhaMaria Celeste Porto TeixeiraAlberto Vilas
Boas Vieira de SousaEulina do Carmo Santos AlmeidaJos Affonso da
Costa Crtes
Antnio Armando dos Anjos
Jos Geraldo Saldanha da FonsecaGeraldo Domingos CoelhoOsmando
Almeida
Roberto Borges de Oliveira
Eli Lucas de Mendona
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade
Francisco Kupidlowski
Antoninho Vieira de BritoGuilherme Luciano Baeta Nunes
Maurcio Barros
Paulo Roberto Pereira da SilvaMauro Soares de Freitas
Ediwal Jos de Morais
Ddimo Inocncio de Paula
Unias Silva
Eduardo Brum Vieira ChavesWilliam Silvestrini
Maria das Graas Silva Albergaria dos SantosCosta
Jos de Dom Vioso RodriguesElias Camilo SobrinhoPedro Bernardes
de OliveiraAntnio Srvulo dos SantosFrancisco Batista de Abreu
Helosa Helena de Ruiz Combat
Jos Amancio de Sousa Filho
Sebastio Pereira de Souza
Selma Maria Marques de Souza
Jos Flvio de Almeida
Tarcsio Jos Martins Costa
Evangelina Castilho Duarte
Otvio de Abreu Portes
Nilo Nivio Lacerda
Walter Pinto da Rocha
Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Antnio de Pdua Oliveira
Fernando Caldeira Brant
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa
Jos de Anchieta da Mota e Silva
Jos Afrnio Vilela
Elpdio Donizetti Nunes
Fbio Maia Viani
Renato Martins Jacob
Antnio Lucas Pereira
Jos Antnio Braga
Maurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson Ferreira
Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Pedro Coelho Vergara
Marcelo Guimares Rodrigues
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes Maia
Jos Nicolau Masselli
Judimar Martns Biber Sampaio
Antnio Generoso Filho
Fenando Alvarenga Starling
-
Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso
Primeira Cmara CvelTeras-feiras
Segunda Cmara CvelTeras-feiras
Primeiro Grupo deCmaras Cveis
1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda
Cmaras, sob a Presidnciado Des. Francisco Figueiredo)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eduardo Guimares Andrade*Geraldo Augusto de Almeida
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Armando Freire
Alberto Vilas Boas* Presidente da Cmara
Desembargadores
Francisco de Assis Figueiredo*Nilson Reis
Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoJos Altivo Brando Teixeira
Caetano Levi Lopes
Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Segundo Grupo de
Cmaras Cveis
1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,sob a Presidncia
do Des.Nilo Schalcher Ventura)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Nilo Schalcher Ventura*Kildare Gonalves Carvalho
Manuel Bravo SaramagoDdimo Inocncio de Paula
Maria das Graas Silva Albergaria dosSantos Costa * Presidente da
Cmara
Desembargadores
Jos Tarczio de Almeida Melo*Clio Csar Paduani
Luiz Audebert Delage FilhoJos Carlos Moreira DinizDrcio Lopardi
Mendes
Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Sexta Cmara CvelTeras-feiras
Terceiro Grupo deCmaras Cveis
3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras,sob a Presidncia do
Des.Dorival Guimares Pereira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Cludio Renato dos Santos CostaDorival Guimares Pereira*
Maria Elza de Campos ZettelJos Nepomuceno da Silva
Mauro Soares de Freitas * Presidente da Cmara
Desembargadores
Jos Domingues Ferreira Esteves*
Ernane Fidlis dos SantosEdilson Olmpio Fernandes
Maurcio Barros
Antnio Srvulo dos Santos
Stima Cmara CvelTeras-feiras
Oitava Cmara CvelQuintas-feiras
Quarto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Roney Oliveira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Antnio Marcos Alvim Soares*Edivaldo George dos Santos
Wander Paulo Marotta MoreiraBelizrio Antnio de Lacerda
Helosa Helena de Ruiz Combat * Presidente da Cmara
Desembargadores
Roney Oliveira*
Fernando Brulio Ribeiro TerraSilas Rodrigues Vieira
Jos Edgard Penna Amorim PereiraTeresa Cristina da Cunha
Peixoto
-
Nona Cmara CvelTeras-feiras
Dcima Cmara CvelTeras-feiras Quinto Grupo de CmarasCveis
2 tera-feira do ms(Nona e Dcima Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Osmando Almeida)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Osmando Almeida*
Pedro Bernardes de OliveiraTarcsio Jos Martins Costa
Jos Antnio Braga
Antnio Generoso Filho * Presidente da Cmara
Desembargadores
Gudesteu Biber SampaioRoberto Borges de Oliveira
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade
Paulo Roberto Pereira da Silva*Evangelina Castilho Duarte
Dcima Primeira Cmara CvelQuartas-feiras
Dcima Segunda Cmara CvelQuartas-feiras
Sexto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Dcima Primeira e DcimaSegunda Cmaras, sob
a
Presidncia do Des. Alvimarde vila)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Geraldo Jos Duarte de PaulaSelma Maria Marques de Souza
Fernando Caldeira Brant
Jos Afrnio Vilela*Marcelo Guimares Rodrigues
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Alvimar de vila
Jos Geraldo Saldanha da FonsecaGeraldo Domingos CoelhoJos Flvio
de Almeida*
Nilo Nvio Lacerda
Dcima Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Stimo Grupo de Cmaras
Cveis
2 quinta-feira do ms(Dcima Terceira e Dcima
Quarta Cmaras, sob aPresidncia do Des. Valdez
Leite Machado)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eulina do Carmo Santos Almeida*Francisco Kupidlowski
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes MaiaFernando Alvarenga Starling
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Valdez Leite Machado*
Elias Camilo SobrinhoAntnio de Pdua Oliveira
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da CostaRenato Martins
Jacob
Dcima Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Sexta Cmara CvelQuartas-feiras
Oitavo Grupo de CmarasCveis
3 quinta-feira do ms(Dcima Quinta e Dcima
Sexta Cmaras, sob aPresidncia do Des. JosAffonso da Costa
Crtes)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Jos Affonso da Costa Crtes*
Jos de Anchieta da Mota e SilvaMaurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson FerreiraPedro Carlos Bitencourt Marcondes
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Francisco Batista de Abreu*Jos Amancio de Sousa FilhoSebastio
Pereira de Souza
Otvio de Abreu Portes
Jos Nicolau Masselli
-
Desembargadores
Eduardo Marin da Cunha*Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Antnio Lucas Pereira
Dcima Stima Cmara CvelQuintas-feiras
Primeira Cmara CriminalTeras-feiras
Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras
Terceira Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Edelberto Lellis Santiago*
Mrcia Maria Milanez Carneiro
Srgio Augusto Fortes Braga
Eduardo Brum Vieira Chaves
Judimar Martins Biber Sampaio
Desembargadores
Reynaldo Ximenes Carneiro*
Joaquim Herculano Rodrigues
Jos Antonino Baa Borges
Hyparco de Vasconcellos Immesi
Maria Beatriz Madureira PinheiroCosta Caires
Desembargadores
Srgio Antnio de Resende
Jane Ribeiro Silva*
Antnio Carlos Cruvinel
Paulo Czar Dias
Antnio Armando dos Anjos
* Presidente da Cmara
Primeiro Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) -
Horrio: 13 horasPrimeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a
Presidncia do Des. Edelberto Santiago
Segundo Grupo de Cmaras Criminais (1 tera-feira do ms) - Horrio:
13 horasQuarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des. Delmival
de Almeida Campos
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Delmival de Almeida Campos
Eli Lucas de Mendona*
Ediwal Jos de Morais
William Silvestrini
Walter Pinto da Rocha
Desembargadores
Alexandre Victor de Carvalho
Maria Celeste Porto Teixeira
Antoninho Vieira de Brito*
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Pedro Coelho Vergara
Quarta Cmara CriminalQuartas-feiras
Quinta Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Guilherme Luciano Baeta Nunes*
Unias Silva
Jos de Dom Vioso RodriguesElpdio Donizetti Nunes
Flvio Maia Viani
Nono Grupo de CmarasCveis
1 Quinta-feira do ms(Dcima Stima e Dcima
Oitava Cmaras, sob aPresidncia do Des.
Eduardo Marin da Cunha)
- Horrio: 13 horas -
* Presidente da Cmara
Dcima Oitava Cmara CvelTeras-feiras
-
Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas quartas-feiras do
ms - Horrio: 13 horas)
Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto
Lellis SantiagoOrlando Ado Carvalho
Presidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Cludio Renato dos Santos CostaIsalino Romualdo da Silva
Lisba
Primeiro Vice-Presidente
Srgio Antnio de ResendeRoney Oliveira
Nilo Schalcher VenturaPresidente do TRE
Reynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano RodriguesVice-Presidente e Corregedor do
TRE
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Jos Tarczio de Almeida MeloJos Antonino Baa Borges
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Clio Csar PaduaniVice-Corregedor-Geral de Justia
Hyparco de Vasconcellos ImmesiKildare Gonalves Carvalho
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoJos Altivo Brando Teixeira
Jos Domingues Ferreira Esteves
Desembargadores
Procurador-Geral de Justia: Dr. Jarbas Soares Jnior
Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms)
- Horrio: 14 horas
Orlando Ado CarvalhoPresidente
Isalino Romualdo da Silva LisbaPrimeiro Vice-Presidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Desembargadores
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Antnio Marcos Alvim SoaresEduardo Guimares Andrade
Antnio Carlos Cruvinel
Fernando Brulio Ribeiro TerraEdivaldo George dos Santos
-
Comisso de Divulgao e Jurisprudncia
Desembargadores
Orlando Ado Carvalho - Presidente
Eduardo Guimares Andrade - 1 Cvel
Caetano Levi Lopes - 2 Cvel
Kildare Gonalves Carvalho - 3 Cvel
Jos Carlos Moreira Diniz - 4 Cvel
Maria Elza de Campos Zettel - 5 Cvel
Ernane Fidlis dos Santos - 6 Cvel
Antnio Marcos Alvim Soares - 7 Cvel
Silas Rodrigues Vieira - 8 Cvel
Osmando Almeida - 9 Cvel
Paulo Roberto Pereira da Silva - 10 Cvel
Jos Afrnio Vilela - 11 Cvel
Geraldo Domingos Coelho - 12 Cvel
Francisco Kupidlowski - 13 Cvel
Helosa Helena de Ruiz Combat - 14 Cvel
Jos Affonso da Costa Crtes - 15 Cvel
Sebastio Pereira de Souza - 16 Cvel
Antnio Lucas Pereira - 17 Cvel
Srgio Augusto Fortes Braga - 1 Criminal
Beatriz Pinheiro Caires - 2 Criminal
Jane Ribeiro Silva - 3 Criminal
Eli Lucas de Mendona - 4 Criminal
Maria Celeste Porto Teixeira - 5 Criminal
-
SUMRIO
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
Desembargador Ayrton Maia - Nota biogrfica . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15
A visita da Famlia Real ao Tribunal da Relao de Ouro Preto -
Nota histrica . . . . . . . . . . . . . . .17
NOTAS E COMENTRIOS
Frum da Comarca de Mar de Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
DOUTRINA
A eficcia da boa-f objetiva no negcio jurdico de crdito . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21CARLOS
FREDERICO BRAGA DA SILVA
Requisitrio de pequeno valor: direito intertemporal,
inconstitucionalidade na inobservncia ao princ-pio da
proporcionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.49RENATO LUS DRESCH
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS
Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 61
Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 89
Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 373
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 479
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .505
NDICE NUMRICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.515
NDICE ALFABTICO E REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .519
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Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
ro
Desembargador AYRTON MAIA
-
Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
ro
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18 ,
janeiro/maro 2007 15
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
Nota biogrfica
Desembargador Ayrton Maia *
Ayrton Maia nasceu em 8 de julho de 1926, em Juiz de Fora, na
Zona da Mata mineira. Era filhode Francisco Maia e Rosa Falci Maia
e casado com Laura Aparecida Guedes Maia, com quem tevedois filhos:
Francisco Maia Neto e Cludia Regina Guedes Maia, tambm
Desembargadora.
Fez o curso secundrio na Academia do Comrcio de Juiz de Fora e
bacharelou-se em Direitopela Faculdade de Direito de Juiz de Fora
em 13 de dezembro de 1952.
Em 25 de abril de 1957, foi aprovado em concurso pblico para a
Magistratura, sendo nomea-do para a Comarca de Tombos. Foi
promovido por merecimento para as Comarcas de Eugenpolis,em 22 de
outubro de 1961; Muria, em 24 de outubro de 1964; e, em 6 de
setembro de 1968, paraBelo Horizonte, assumindo a 1 Vara Criminal.
Foi Diretor do Frum no perodo de 1969 a 1971.
Em 1977, tambm por merecimento, foi promovido ao cargo de Juiz
do extinto Tribunal deAlada, sendo eleito Vice-Presidente desse rgo
em 3 de agosto de 1982, cargo que assumiu porpouco tempo, pois, em
24 de agosto do mesmo ano, foi promovido por antiguidade a
Desembargadordo egrgio Tribunal de Justia do Estado de Minas
Gerais. Aposentou-se compulsoriamente em 8 dejulho de 1996, no
cargo de 1. Vice- Presidente.
Foi Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no binio
1992/1994; Presidente do Tribunal deJustia Desportiva da Federao
Mineira de Futebol de 1992 a 1999; Auditor-Geral do Estado deMinas
Gerais de 1999 a 2002 e Presidente da Comisso de tica Pblica do
Estado de Minas Geraisde 2004 a 2005.
No magistrio, foi professor de Histria Geral no Ginsio de Tombos
em 1958, de DireitoUsual na Escola de Comrcio de Muria, de 1967 a
1968, e titular da cadeira de Direito Comercialno curso de
Administrao de Empresas da FUMEC.
Publicou os artigos: Julgamento Antecipado da Lide (1977,
Revista Forense e RevistaJulgados do Tribunal de Alada de Minas
Gerais), Locao no residencial - Denncia Vazia (1981,Revista
Julgados do Tribunal de Alada de Minas Gerais).
Ao longo de seus 39 anos de dedicao magistratura mineira, foi
agraciado com inmerascondecoraes e homenagens: Colar de Mrito
Judicirio, Grande Medalha da Inconfidncia, Medalhade Honra da
Inconfidncia, Medalha no Grau Ouro Santos Dumont, Medalha no Grau
Prata SantosDumont, Medalha do Alferes Tiradentes da Polcia Militar
de Minas Gerais, Medalha do MritoLegislativo da Cmara Municipal de
Belo Horizonte, Medalha Juiz Cvel do Ano de 1976, Medalha noGrau
Ouro Coronel Fulgncio, Medalha Juscelino Kubitscheck, Comenda
Ministro Vitor Nunes Leal,
(*) Elaborado pela Assessoria da Memria do Judicirio
Mineiro.
-
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18,
janeiro/maro 200716
Medalha do Mrito Mobilirio, Medalha Comendador Henrique Halfeld,
Gr-Cruz do Mrito JudicirioFederal; Cidado Honorrio das cidades de
Tombos, Eugenpolis, Muria, Cataguases e BeloHorizonte; Ttulo de
Cidado Benemrito de Juiz de Fora.
Faleceu em 10 de setembro de 2006.
Referncias bibliogrficas
FAGUNDES, Ezequiel. Ayrton Maia morre em BH, aos 80 anos. Jornal
O Tempo, Belo Horizonte, 11set. 2006. Disponvel em: . Acesso em:
18maio 2007.
MONTEIRO, Norma de Gis; MINAS GERAIS. Dicionrio biogrfico de
Minas Gerais: perodo repu-blicano, 1889/1991. Belo Horizonte:
Alemg: UFMG, Centro de Estudos Mineiros, 1994. 2v., ISBN858515702X
(enc.)
PRECISO CONSULTORIA. Currculo: Desembargador Ayrton Maia, Belo
Horizonte. Disponvel em:. Acesso em: 17 maio 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS. Missa da Ressurreio em
memria de Ayrton Maia, BeloHorizonte, 18 set. 2006. Disponvel em:
http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=6794>.Acesso
em: 18 maio 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS. Arquivo de provimento de
comarcas da magistratura deMinas Gerais. Belo Horizonte.
-:::-
-
Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
ro
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18,
janeiro/maro 2007 17
Nota Histrica
A visita da Famlia Real ao Tribunal da Relao de Ouro Preto *
Mais de cem anos se passaram, desde a instalao do Tribunal da
Relao de Ouro Preto, eainda hoje a Memria do Judicirio se
engrandece ao resgatar fatos relevantes nossa instituio.
Os livros de Atas Manuscritas do Tribunal da Relao, pertencentes
ao acervo da Memria,merecem uma ateno especial nesta breve nota
histrica. Atravs da sua leitura, descobrimos umaevoluo dos
procedimentos, das audincias, da atuao dos desembargadores da
Relao, dadescrio dos fatos e acontecimentos de grande valor
poca.
Ao percorrermos as pginas de um dos livros, que ao total somam
sete, encontramos, commuita satisfao, inserido histria da nossa
instituio, o relato da visita da Famlia Imperial aoTribunal da
Relao de Ouro Preto.
No livro de Atas1 referente ao perodo de 1888 a 1890, logo
abaixo da data - Ouro Preto, 24 dejulho de 1889, encontramos as
seguintes assinaturas: D. Pedro II, Thereza Christina Maria
(Imperatriz,3 do Brasil), Isabel Condessa dEu (Princesa Imperial),
D. Pedro Augusto (filho da Princesa D.Leopoldina), [...] Baro de
Ibituruna, Baro de Muritiba, Tito de Mattos.
J nos tempos do nosso saudoso Desembargador Walter Veado, vrias
questes haviam sidolevantadas. Certa feita, o ento Superintendente
encaminhou o assunto para a apreciao do MuseuImperial de Petrpolis,
em busca de provas documentais que sustentassem a autenticidade das
men-cionadas assinaturas e comprovassem a viagem da Famlia Imperial
a Ouro Preto. 2
Em resposta, o Arquivo Histrico do Museu Imperial enviou
correspondncia aoDesembargador, ratificando a veracidade das
assinaturas e tambm a confirmao da visita aoTribunal da Relao de
Ouro Preto. Fato curioso e de grande valor histrico, merece ser
conhecido,atravs da transcrio do documento da poca:
- No mencionaremos, por brevidade, outras viagens menores que o
imperador e a imperatriz fi-zeram s provncias vizinhas do Rio de
Janeiro, por motivos de inauguraes de obras pblicas,como estradas
de ferro e de rodagem, telgrafos, etc. A ltima excurso desse gnero
(e por issomerece se assignale) foi provncia de Minas Geraes, em
julho de 1889; nella acompanhava oimperador o visconde de Ouro
Preto, presidente do Conselho de Ministros.3
* Texto de autoria de Andra Vanssa da Costa Val, Assessora, sob
a superviso do Desembargador Hlio Costa,Superintendente da Memria
do Judicirio Mineiro.1 Livro de Ata do Tribunal da Relao de Ouro
Preto.1888-1890.folha 136. Arquivos da Memria do Judicirio
Mineiro. Tribunal de Justia de Minas Gerais. Belo Horizonte,
MG.2 Ofcio n. 037/2000 - MEJUD, de 24 de outubro de 2000. Arquivo
da Memria do Judicirio Mineiro. Tribunal deJustia de Minas Gerais.
Belo Horizonte, MG.3 O Museu Imperial encaminhou ao Desembargador
Walter Veado, atravs do ofcio s/n, de 20 de novembro de2000, parte
de um artigo, Viagens de D. Pedro II, de Rodolfo Garcia, publicado
na Revista do IHGB, tomo 98, vo-lume 152, p.115-125, que confirma a
viagem da Famlia Imperial a Ouro Preto. Arquivo Histrico do
MuseuImperial. Petrpolis, RJ.
-
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 180, p. 13-18,
janeiro/maro 200718
4 Carta de D. Pedro Augusto ao Sr. Maya Monteiro, com data
posterior assinatura no citado livro de atas.Arquivo Gro-Par, de
propriedade de D. Pedro de Orleans e Bragana. Arquivo Histrico do
Museu Imperial.Petrpolis, RJ. 5 Correspondncia encaminhada pelo
Arquivo Histrico do Museu Imperial. Ofcio s/n, de 20 de novembro
de
2000. Petrpolis, RJ.6 Idem nota 5.7 Idem nota 5.8 Idem nota
5.
-:::-
- Rio 29 de Julho de 1889. Snr. Maya Monteiro. Vi o seo perfil
na multido da chegada. Soube quea condessa estava doente. Peo-lhe
que d lembranas minhas e votos pelo seo restabelecimen-to. Amanh
estarei em casa das 11h at as 4. O amigo. D. P.4
Atravs da leitura da descrio do 2 pargrafo, de 29 de julho de
1889, confirma-se o retornode D. Pedro Augusto de uma viagem,
provavelmente cidade de Ouro Preto, pois, cinco dias antesdo
referido dia, deixou registrada a sua assinatura no livro de Atas
Manuscritas do Tribunal daRelao. Sobre a veracidade das assinaturas
presentes no documento, o Arquivo Imperial responde:
Tanto a letra da data como a assinatura so de D. Pedro
II.5Trata-se certamente do 2 Baro de Muritiba (neste ano 1889 seu
pai j era marqus), desembar-gador aposentado da Relao da Corte e
foi o ltimo procurador da Coroa, Soberania e FazendaNacional. Foi
do Conselho do imperador e vereador da imperatriz.6O baro de
Ibituruna era o presidente da provncia de Minas Gerais, tendo
tomado posse a18/06/1889.7Trata-se de desembargador do Tribunal da
Relao da Corte, Tito Augusto Pereira de Mattos.8
A Memria do Judicirio, portanto, como rgo de documentao,
pesquisa e divulgao de re-levantes eventos histricos, sente-se
muito honrada em poder dividir com a comunidade judiciria
oresultado de mais uma valiosa investigao, que ganha dimenso ainda
maior se considerado omomento de grande efervescncia poltica pelo
qual passava o Brasil naquele ano de 1889, com aconsolidao
acelerada do movimento republicano.
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Not
as e
Com
ent
rios
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Notas e comentrios
Frum da Comarca de Mar de Espanha
FRUM DA COMARCA DE MAR DE ESPANHA *
Este prdio abriga os servios da Justia na Comarca de Mar de
Espanha, constituindo motivode orgulho de sua gente.
Foi construdo no ano de 1927, e sua arquitetura lembra muito as
edificaes espanholas deorigem mourisca. Recentemente, na gesto do
Desembargador Hugo Bengtsson Jnior, o prdio foipintado, fazendo
realar, ainda mais, a sua beleza.
No ano de 1870, o Municpio de Mar de Espanha figurava como termo
da Comarca de Rio Novo,e, por fora da Lei 2.002, de 15/11/1873, foi
desmembrado e anexado Comarca de Leopoldina.
No ano de 1876, por fora da Lei 2.273, de 7 de julho, o Municpio
de Mar de Espanha passoua ser sede de Comarca. A efetiva instalao
ocorreu, entretanto, em 3 de maio de 1892, sendo oprimeiro Juiz o
Dr. Jos Augusto Souza Amaranto.
Integra a Comarca de Mar de Espanha, alm do Municpio sede, tambm
o Municpio deChiador, que era antigo distrito e veio a ser
emancipado no ano de 1953.
1 Texto enviado pelo Desembargador Paulo Roberto Pereira da
Silva, 10 Cmara Cvel do Tribunal de Justiade Minas Gerais.
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Passaram pela Comarca de Mar de Espanha inmeros Juzes. Dentre
eles se destacam osnomes dos Drs. Jos Augusto Souza Amaranto,
Felipe Gabriel Castro Vasconcelos, Edgard CarlosCunha Pereira,
Antnio Arnaldo de Oliveira, Rafael de Almeida Magalhes.
E mais, ainda: os Drs. Olinto Augusto Ribeiro, Joo Lima
Rodrigues, Joo Alves de Oliveira,Arnald Gribel, Francisco Ferreira
Siqueira Neto, Mrio Cndido da Rocha, Afonso Teixeira Lages,Ernani
Andrade, Jos de Oliveira Juncal, Joo de Pinho Pessoa, Orlando Lopes
Coelho, Maurcio dePaula Delgado, Carlos Alberto Poncinelli.
Depois vieram os Drs. Wellington Jones Paiva, Edivaldo George
dos Santos, RaimundoAlexandre Pereira, Manuel Bravo Saramago, Jorge
Druda Gomes, Francisco da Silva Goulart, Amauryde Lima e Souza e
Ricardo Rodrigues de Lima.
Origem do nome: segundo informa Celso Falabella de Figueiredo
Castro, Mar de Espanha foidenominao de uma extensa faixa margem
direita do Rio Paraba, em fins do sculo XVIII, na entoCapitania do
Rio de Janeiro, entendendo-se, mais tarde, para a banda de Minas,
pois assim foi chama-da a partir da segunda dcada do sculo XIX.
Segundo o referido historiador,
so vrias e inverossmeis as verses que correm para explicar a
origem do pitoresco topnimo. Eno menos curiosas as perguntas que
nos fazem, havendo mesmo quem haja suposto a existn-cia do mar
banhando as costas da mineirssima cidade encravada entre
montanhas...1
Atualmente tm assento no Tribunal de Justia de Minas Gerais dois
filhos de Mar de Espanha,os Desembargadores Antnio Marcos Alvim
Soares e Paulo Roberto Pereira da Silva.
-:::-
1 CASTRO, Celso Falabella de Figueiredo. Os sertes do leste:
achegas para a histria da Zona da Mata. Belo
Horizonte, Imprensa Oficial de Minas Gerais - Janeiro/1987.
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Dou
trina
DOUTRINA
A eficcia da boa-f objetiva no negcio jurdico de crdito
Carlos Frederico Braga da Silva*
Sumrio: 1 Introduo. 1.1 Justificativa. 1.2. Objetivos. 2
Princpios constitucionais e legais incidentes.2.1 Requisitos de
validade do negcio jurdico: formais, substanciais e implcitos. 3 A
boa-f objetiva.3.1. Compreenso. 3.2 Direito comparado e regras
internacionais. 3.3 Legislao e jurisprudnciasobre o contrato de
crdito. 3.3.1 Positivao da boa-f objetiva no ordenamento jurdico
brasileiro. 4Interpretao do negcio jurdico de crdito e a boa-f
objetiva. 4.1 Dever de informar. 4.2 Deveres deconsiderao e de
cuidado. 4.3 Dever de execuo precisa do combinado. 4.4 Honestidade
e efic-cia restritiva do contedo do contrato. 5 Vcios: onerosidade
excessiva, leso e abuso de direito. 6Critrios jurisprudenciais
objetivos para a conservao do negcio jurdico de crdito: usos do
lugarda celebrao. 7 Concluso. 8 Referncias bibliogrficas.
1 Introduo
intuitiva a importncia das relaes jurdicas de direito privado
nos dias atuais. Sem avisar,elas acontecem rotineiramente na vida
de todos, porquanto simplesmente decorrem da interatividadedas
relaes humanas.
Durante a gnese do negcio jurdico, muitas vezes os interessados
tm o pleno domnio doseu processo de formao. Trata-se do mais prximo
do ideal. Nesses casos, proporciona-se maisliberdade de escolha,
certeza, previsibilidade e segurana jurdica, valores relevantes
para o direito.
Lado outro, percebe-se rotineiramente que importantes negcios
jurdicos de crdito surgem demaneira quase automtica, apenas de
acordo com o que se vem praticando na rotina bancria, semobservar a
legalidade e os princpios gerais que compulsoriamente teriam de
impregnar o seu proces-so de formao e restringir o seu contedo.
Entende-se inadequado que os negcios jurdicos produzam os seus
efeitos, quando no estode acordo com os princpios fundamentais nos
quais se assenta o edifcio do direito positivo do Brasil,tanto no
plano constitucional quanto no do legislador ordinrio.
No se pode olvidar que, numa sociedade liberal e capitalista, o
contrato de crdito celebradocom as instituies integrantes do
Sistema Financeiro Nacional assume especial relevncia. Grandeparte
das aquisies levadas a efeito pela populao em geral feita por meio
do parcelamento dopagamento do valor da compra, como sabido,
mediante financiamento suportado pelas instituiesbancrias. Vale
dizer, outras vezes a concesso de crdito feita por meio do simples
manuseio determinais de atendimento automtico espalhados pelos
bancos em espaos pblicos, em conseqn-cia da macia publicidade
direcionada aos consumidores.
* Juiz da 3 Vara Cvel da Comarca de Passos. Ps-graduado em
Direito Civil - EJEF/PUC Minas Virtual.Mestrando em Direito
Comparado Cumberland School of Law, Alabama, USA.
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Com efeito, a relativa facilidade para a obteno do crdito e a
falta de maiores estudos caute-lares para a sua concesso, aliadas,
ainda, necessidade da sua circulao para a movimentao dosistema
capitalista, produzem conseqncias positivas e negativas.
No Brasil, infelizmente, inmeras contestaes judiciais aos
contratos de crdito decorrem doinadimplemento. De um lado, as
pessoas contratantes sustentam que o valor do emprstimo forneci-do
pelos bancos est sempre acompanhado da cobrana de encargos
financeiros elevados, taxascaras, juros exagerados e ilegais,
lesionando-as profundamente. Por sua vez, as instituies mutu-antes
argumentam que simplesmente exigem o pagamento daquilo que os
clientes expressamentecontrataram e que a cobrana feita est
autorizada por lei especificamente incidente nas
operaesformalizadas pelas financeiras.
Em junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal alterou a sua
trintenria jurisprudncia edecidiu que as disposies dos Cdigos de
Defesa do Consumidor e Civil tambm incidem nos con-tratos bancrios.
Assim, com base na anlise de precedentes - inclusive internacionais
-, pretende-se,neste trabalho, identificar os pontos de vista
antagnicos e propor critrios objetivos de interpretaodo negcio
jurdico de crdito, levando-se em considerao, ainda, a doutrina
pesquisada e obser-vando-se os usos do lugar da celebrao.
Para tanto, a anlise da eficcia da boa-f objetiva nos processos
de formao e de execuodos negcios jurdicos de crdito e,
conseqentemente, na exegese dos contratos de crdito extremamente
pertinente.
1.1 Justificativa
Os negcios jurdicos de crdito fazem parte da nossa rotina atual.
Integram a nossa cultura edominam os nossos desejos. Numa sociedade
baseada na concepo de valores do mundo ociden-tal, a satisfao e a
felicidade muitas vezes so buscadas na acumulao material de
riquezas. A von-tade de ter vetor da circulao de bens e servios.
Para a obteno de conforto e segurana - aindaque supostamente -,
somos influenciados e verdadeiramente conduzidos socialmente a
buscar o mri-to individual, a trabalhar para agregar valores,
economizar dinheiro (salvar agora para gastar depois),obter
informao, educao e estudo, enfim, qualificar a nossa capacidade de
aquisio e incremen-tar cada vez mais a nossa competncia para
consumir, talvez com a iluso de, dessa maneira, nosrelacionarmos
melhor tambm com o mundo exterior.
A busca pela sobrevivncia e a necessidade de realizar os desejos
na sociedade liberal ecapitalista moderna, aps serem tingidas pelas
fortes cores da publicidade, influenciam sobremaneiraa declarao de
vontade particular, atualmente muito mais complexa do que aquela
verificada em tem-pos passados. Observa-se que essa verdadeira
ansiedade particular por maior acolhimento no planocoletivo gera
reflexos e conseqncias relevantes para o direito. Uma das maiores o
consumismo.Outra direta o endividamento exagerado, ou alm da
capacidade financeira de pagamento. Trata-sede algo rotineiramente
verificado. Reiteradas vezes as pessoas so verdadeiramente
seduzidas pelapropaganda e pela ausncia de zelo a financiar a sua
felicidade e a esquecer as suas frustraes reali-zando contratos
bancrios para que possam pagar o preo das suas aquisies.
Porm, apesar das suas evidentes peculiaridades subjetivas, o
negcio jurdico de crdito noest situado em compartimento estanque no
ordenamento positivo. Em decorrncia do postulado davalidade,
intuitivo que sobre todos os negcios jurdicos imperiosamente
incidem as disposiesconstitucionais e do legislador ordinrio, alm
daquilo que normal da prtica jurdica bancria. Ora,nos dias atuais
todas as relaes de direito privado tm de observar um padro objetivo
de compor-
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Dou
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tamento no seu processo de formao, que ir facilitar, em muito, a
sua interpretao e a delimitaodos seus efeitos residuais.
Assim, investigar e compreender a extenso das funes da boa-f
objetiva, especialmente nosnegcios jurdicos de crdito, despertou a
nossa ateno e justificou a realizao do presente estudo.
1.2 Objetivos
No presente trabalho, pretende-se compreender a eficcia dos
requisitos implcitos do negciojurdico: manifestao de vontade livre
e declarada e, especialmente, boa-f objetiva. A inteno identificar
os parmetros j internacionalmente assimilados como vlidos pela
jurisprudncia e peladoutrina, tendo sempre como norte o princpio
que recomenda a conservao do negcio jurdico.
Considera-se que o oferecimento da informao indispensvel
contratao honesta durante oprocesso de formao do ajuste, mediante a
realizao de comunicao adequada, minuciosa e trans-parente, assim
como a demonstrao da preocupao com os efeitos do combinado para a
contra-parte e, conseqentemente, irradiados para a sociedade nos
subseqentes processos de interpre-tao e execuo daquilo que foi
celebrado so cruciais para que os contratos de crdito
possamproduzir validamente os seus efeitos. Alis, muito mais.
Possam atingir a sua precpua e obrigatriafinalidade social colimada
na Constituio da Repblica, vontade essa tambm amplamente declara-da
na esfera infraconstitucional.
Em verdade, percebe-se claramente que a falta de certeza e de
segurana experimentada emnosso ordenamento jurdico conseqncia da
ausncia de bons parmetros sobre a matria objetodo presente estudo.
A questo polmica o que se procura harmonizar, numa tentativa de
conjugaros princpios clssicos com aqueles que atualmente esto
informando as relaes de direito privado.Isso porque se compreende a
boa-f objetiva como um cnone fundamental que permite a conser-vao
do negcio jurdico de crdito, concretizando-se, em ltima anlise, os
valores fundamentais dasegurana jurdica e da justia social.
2 Princpios constitucionais e legais incidentes
No Estado Democrtico de Direito implementado pela Constituio
Federal de 1988, o antigoantagonismo existente entre o direito
pblico e o privado perdeu sentido. A Constituio da Repblica,ao
mesmo tempo em que assegura o direito de propriedade (art. 5, XXII)
e determina o atendimentoda sua funo social (XXIII), tem entre os
seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valo-res sociais
do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, III e IV). Alm disso, os
objetivos constitucionais pre-vistos no art. 3 colocaram os valores
existenciais da pessoa humana no vrtice do ordenamentojurdico
brasileiro.1
A ordem econmica prevista no art. 170 da Constituio da Repblica
fundada na valorizaodo trabalho humano e na livre iniciativa e tem
por fim assegurar a todos existncia digna, conforme osditames da
justia social, observados os seguintes princpios, dentre outros:
propriedade privada(inciso II), funo social da propriedade (inciso
III) e defesa do consumidor (inciso V).
1 Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica
Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre,justa e
solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar
a pobreza e a marginalizao e reduzir asdesigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de
discriminao
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Est constitucionalmente sedimentada a necessidade da destinao
econmico-social da pro-priedade, ou seja, o seu aproveitamento de
acordo com o estabelecido pela lei, bem como que o seuuso deve ser
direcionado realizao do bem comum. Posto isso, imperioso considerar
que ocrescimento econmico e o bem-estar individual e coletivo,
quando no preservam a qualidade devida em sentido lato, ou seja, a
liberdade e a dignidade humana, no atingem plenamente os
valoresconstitucionais e infraconstitucionais.
Na esteira da recente jurisprudncia internacional e da doutrina
de direito privado, afirma-se quetodos os negcios jurdicos e, por
conseguinte, os contratos bancrios a abrangidos se submetemaos
princpios gerais de direito universalmente aceitos e, em especial,
aos requisitos previstos noCdigo de Defesa do Consumidor e no Cdigo
Civil de 2002, no se subordinando nica e exclusiva-mente ao
estabelecido na Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2.1 Requisitos de validade do negcio jurdico: formais,
substanciais e implcitos
Afirma-se que todos os negcios jurdicos de crdito se submetem
aos princpios gerais dedireito previstos no Cdigo de Defesa do
Consumidor e no Cdigo Civil, no se subordinando nica
eexclusivamente ao estabelecido na Lei n 4.595, de 31 de dezembro
de 1964 (STF, ADIN 2591).
O art. 104 do Cdigo Civil de 2002 presume a existncia formal e
substancial do negcio jurdi-co ao estabelecer, expressamente, os
seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz;
objetolcito, possvel, determinado ou determinvel; forma prescrita
ou no defesa em lei.
Ensina o professor Caetano Levi Lopes que, em decorrncia do
princpio da eticidade, cons-tituem requisitos implcitos para a
sanidade do negcio jurdico a declarao emanada de vontade livree
consciente e a boa-f objetiva.
A lio do Professor Miguel Reale que o artigo-chave do Cdigo
Civil de 2002 o art. 113,segundo o qual os negcios jurdicos devem
ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugarde sua
celebrao. De acordo com o mestre:
Desdobrando essa norma em seus elementos constitutivos,
verifica-se que ela consagra a eleioespecfica dos negcios jurdicos
como disciplina preferida para regulao genrica das relaessociais,
sendo fixadas, desde logo, a eticidade de sua hermenutica, em funo
da boa-f, bemcomo a sua socialidade, ao se fazer aluso aos usos do
lugar de sua celebrao.Eis a j esboada a incidncia dos trs princpios
(eticidade, socialidade e operabilidade) que, ameu ver, presidem
atual Lei Civil, conforme penso ter demonstrado em minha conferncia
intitu-lada Viso Geral do Cdigo Civil, publicada pela Revista dos
Tribunais como introduo da seu(sic) livro Novo Cdigo Civil
Brasileiro, 3 edio.Quanto apontada predileo pelo instituto dos
negcios jurdicos, preferindo-se a espcie aognero, fatos jurdicos,
cabe notar que no negcio jurdico o que sobreleva no o aspecto
dadeclarao de vontades - como sustentam alguns juristas - mas sim o
encontro das vontades paradar nascimento a um conjunto de direitos
e obrigaes.A bem ver, essa questo transcende os limites do Direito
Civil para elevar-se problematicidadedas fontes do Direito. Como
saliento em meu livro Fontes e modelos do direito, Hans Kelsen,
se,por um lado, exagerou seu formalismo normativo, por outro lado
genialmente alargou os horizontesda normatividade, acrescentando s
trs fontes tradicionais do Direito (fonte legal, fonte
jurisdi-cional e fonte costumeira) uma terceira, a fonte negocial
que emerge da prpria sociedade civilatravs da autonomia de vontades
concordantes, vontades essas que se conjugam para dar origema
direitos e deveres recprocos, sobretudo atravs de avenas ou
contratos.Trata-se, em suma, como afirmo na citada obra, do poder
negocial que instaura relaes jurdicasvlidas, desde que no
conflitantes com expressas determinaes de ordem legislativa.
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Dou
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Isto posto, a fonte negocial que se desenvolve no plano das
relaes civis, justificando-se, poresse motivo, o tratamento
privilegiado que lhe foi dado pelo novo Cdigo Civil, o que tem
escapa-do a comentaristas situados apenas no mbito do Direito
Privado, sem a viso ampla de toda aexperincia jurdica. Com razo, o
supratranscrito artigo 113 d preferncia aos negcios jurdicospara
fixar as diretrizes hermenuticas da eticidade e da socialidade.
A doutrina antes transcrita evidencia claramente que, nos dias
atuais, foi dada extremaimportncia maneira como as partes negociam
e atingem o chamado encontro das vontades, ouseja, todo o processo
de formao da obrigao assumiu especial relevncia.
Os usos rotineiramente adotados na sociedade para a celebrao dos
negcios jurdicos tam-bm foram devidamente salientados pelo jurista.
Se vlidos - a conduta e os usos -, sero chancela-dos pela
jurisprudncia, no caso de realizarem os fins buscados pela
sociedade e previstos nas leis.
Interessante a lio de Antnio Junqueira de Azevedo:
Em sntese, o que caracteriza o negcio jurdico o fato de ser uma
manifestao de vontade quali-ficada por circunstncias que fazem com
que ele seja visto socialmente como dirigido produode efeitos
jurdicos ( uma declarao de vontade - caracterstica primria).
Depois, acompanhan-do a viso social, atribui, a essa declarao,
efeitos, em correspondncia com os efeitos manifes-tados como
queridos (efeito constitutivo de relaes jurdicas - caracterstica
secundria), mas, jento, somente desde que, in concreto, haja os
demais pressupostos de existncia, e, ainda prin-cipalmente, os de
validade e eficcia.
Posto isso, entende-se que o negcio jurdico pode ser estudado
como sendo a manifestaode vontade feita de acordo com o
estabelecido no ordenamento positivo e que seja apta a produzir
osefeitos queridos pelas partes; porm, no seu processo de formao,
tm de ser observados todos oselementos jurdico-sociais necessrios
produo vlida dos seus efeitos, inclusive os requisitosimplcitos que
constituem o objeto do nosso estudo, quais sejam manifestao de
vontade livre edeclarada e, especialmente, boa-f objetiva.
Adicione-se que a jurisprudncia, ao ajuizar da validade dos
usos, em uma aproximao muitogrande do nosso sistema ao do common
law, ir ditar as regras aptas a reger imperiosamente osnegcios
jurdicos de crdito, configurando-se um processo de criao do direito
pela deciso judiciale se implementando um instrumento importante
para a concretizao dos fins sociais previstos na lei.
3 A boa-f objetiva
Acredita-se que limitar o sentido da expresso boa-f no foi a
inteno do legislador que edi-tou o Cdigo Civil em vigor, porquanto
no a definiu minuciosamente. Sustenta-se que as razes aserem
seguidas esto na lei, as quais devem ser interpretadas
razoavelmente pelo Poder Judicirio,ltimo responsvel pela criao e
aplicao do direito em cada caso concreto, frise-se. No itemseguinte
do presente estudo, ser transcrita a definio legislativa constante
do Cdigo ComercialUniforme dos Estados Unidos da Amrica, local em
que os usos e o direito consuetudinrio tm espe-cial relevncia, como
sabido. Alm disso, existem princpios do direito internacional que
podem serteis para que se entenda o real sentido prtico da
modificao feita no atual direito privado do Brasil.
3.1 Compreenso
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No Brasil, de acordo com a nossa realidade e nos dias atuais,
sabiamente se optou por clusu-las abertas, que demandam a
interpretao do juiz para se aferir o que vlido, justo, proporcional
erazovel em cada caso concreto.
O professor Rizzato Nunes (2005) alerta que necessrio deixar-se
claro que, quando se falaem boa-f objetiva, tem-se que afastar o
contedo da conhecida boa-f subjetiva, a qual diz respeito ignorncia
de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador
de seu direito. , pois,a falsa crena sobre determinada situao pela
qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade,porque
desconhece a verdadeira situao. Ensina, ainda, que se pode, grosso
modo, definir a boa-fobjetiva como sendo uma regra de conduta a ser
observada pelas partes envolvidas numa relaojurdica. Essa regra de
conduta composta basicamente pelo dever fundamental de agir em
conformi-dade com os parmetros de lealdade e honestidade. Anote-se
bem, a boa-f objetiva fundamento detodo sistema jurdico, de modo
que ela pode e deve ser observada em todo tipo de relao existente,
por ela que se estabelece um equilbrio esperado para a relao,
qualquer que seja esta. Este equi-lbrio - tipicamente caracterizado
com um dos critrios de aferio de Justia no caso concreto -,
ver-dade, no se apresenta como uma espcie de tipo ideal ou posio
abstrata, mas, ao contrrio, deveser concretamente verificvel em
cada relao jurdica (contratos, atos, prticas, etc.).
Venosa (2005) ensina que o Cdigo Civil atual busca uma aplicao
social do Direito, dentro deum sistema aberto, sendo o princpio da
boa-f objetiva um elemento dessa manifestao. Esclareceque, nos
contratos e nos negcios jurdicos em geral, os declarantes buscam,
em princpio, o melhorcumprimento das clusulas e manifestao a que se
comprometem. O que se tem em vista o corretocumprimento do negcio
jurdico, ou melhor, a correo desse negcio. Cumpre que se busque, no
casoconcreto, um sentido que no seja estranho s exigncias
especficas das partes no negcio jurdico.
Amaral (2004) doutrina que a perspectiva da boa-f objetiva
significa a considerao, peloagente, dos interesses alheios, ou a
imposio de considerao pelos interesses legtimos da contra-parte, o
que prprio de um comportamento leal, probo, honesto, que traduz um
dever de lisura, cor-reo e lealdade, a que o direito italiano chama
de correttezza. No que se refere especificamente aoart. 113 do
atual Cdigo Civil, ensina o gabaritado civilista:
Ora na boa-f objetiva reconhecem-se trs funes, a interpretativa,
no sentido de ser um critriopara se estabelecer o sentido e alcance
da norma, a integrativa, no sentido de que se constitui emprincpio
normativo a que se recorre para preencher eventuais lacunas, e
ainda uma funo limita-dora de direitos subjetivos, principalmente
no campo da autonomia privada. No caso do art. 113 doCdigo Civil,
tem-se uma boa-f objetiva imprpria, no sentido de que, sendo um
princpio norma-tivo que se realiza por meio da integrao, , neste
caso, invocado como critrio orientador noprocesso de fixao do
contedo e sentido da declarao de vontade. Seria, a meu ver, um
princ-pio com funo interpretativa-integrativa.
Sobre o assunto em exame, a lio de Reale (2003):
Boa-f , assim, uma das condies essenciais da atividade tica,
nela includa a jurdica, carac-terizando-se pela sinceridade e
probidade dos que dela participam, em virtude do que se podeesperar
que ser cumprido e pactuado sem distores ou tergiversaes, mxime se
dolosas,tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou
declarado como tal pelas partes.Como se v, a boa-f tanto forma de
conduta como norma de comportamento, numa correlaoobjetiva entre
meios e fins, como exigncia de adequada e fiel execuo do que tenha
sido acor-dado pelas partes, o que significa que a inteno destas s
pode ser endereada ao objetivo a seralcanado, tal como este se acha
definitivamente configurado nos documentos que o
legitimam.Poder-se-ia concluir afirmando que a boa-f representa o
superamento normativo, e como tal
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Dou
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imperativo, daquilo que, no plano psicolgico se pe como intentio
leal e sincera, essencial juridi-cidade do pactuado. o que v bem
Judith Martins Costa quando afirma que a boa-f, com o advento do
novo CdigoCivil, se transformou em topos subversivo do direito
obrigacional, funcionando como cnone her-menutico integrativo do
contrato; como norma de criao de deveres jurdicos, e como norma
delimitao ao exerccio de direitos subjetivos.
Nos dias atuais, sem qualquer dvida, nos negcios jurdicos de
crdito, importa consubstan-ciar uma manifestao de vontade com
eficcia suficiente a demonstrar o padro objetivo de condutaadotado
para se obterem os efeitos queridos quando da sua celebrao. Agora,
so muito importantesos fatos concretos do caso e as circunstncias
negociais para a validade do combinado, que integramo seu contedo
til e regem os seus efeitos. No so mais absolutamente
preponderantes asintenes subjetivas das partes. O processo de
formao da obrigao contratual tem de ser inteira-mente analisado e
somente pode ser considerado vlido no caso de ter observado o que a
lei impe-riosamente determina.
3.2 Direito comparado e regras internacionais
unnime na doutrina pesquisada a origem romana do princpio da
boa-f. Na modernidade, feita expressa referncia pelos doutrinadores
ao direito alemo, que exerceu influncia mundial no quese refere ao
assunto objeto deste estudo. Classicamente, trata a boa-f objetiva
de norma de com-portamento que imperiosamente rege a conduta dos
contratantes e obriga que eles no causem pre-juzo ao outro no
momento da celebrao do contrato nem na sua execuo.
No Brasil, por influncia da raiz romano-germnica, a valorizao do
direito codificado semprefoi muito maior do que o chamado
consuetudinrio.
Nos Estados Unidos da Amrica, uma das mais reconhecidas fontes
secundrias do direito ochamado Restatement (Second) of Contracts,
especialmente levando em considerao o conceitogozado pelos autores
da referida publicao.
Destacado e relevante princpio que incide na formao dos
contratos est descrito no 205 dareferida obra, segundo o qual todo
contrato impe s partes um dever de boa-f e de lealdade2 na
suaexecuo e na sua obrigatoriedade. Nos Estados Unidos da Amrica, a
boa-f definida como sendoa honestidade de fato nas condutas ou nas
transaes em causa e a observncia de razoveispadres comerciais de
lealdade no comrcio.
Corolrio prtico do princpio descrito no pargrafo anterior, no
pragmtico direito americano,no se admite uma conduta na execuo do
contrato que impea a contraparte de obter os benefciosdo ajuste ou,
na traduo literal do ingls, de receber os frutos decorrentes do
contrato. Ou seja, paraque o negcio seja considerado celebrado de
boa-f, o ajuste tem de proporcionar benefcio paraambas as partes.
No caso de o contrato ser prejudicial para um dos interessados,
consagrando uma
2 Every contract imposes upon each party a duty of good faith
and fair dealing in its performance and its enforce-ment. a.
Meanings of good faith. Good faith is defined in Uniform Commercial
Code 1-201(19) as honesty infact in the conduct or transaction
concerned. In the case of a merchant Uniform Commercial Code
2-103(1)(b) provides that good faith means honesty in fact and the
observance of reasonable commercial standards of fairdealing in the
trade.
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janeiro/maro 200728
burla ou o aproveitamento de uma situao do momento, considera-se
que no est presente o impl-cito dever de boa-f e lealdade. 3
No que se refere ao direito europeu, o Professor Alberto M. Musy
(2001) doutrina que os estu-diosos franceses, a partir dos anos
setenta, expandiram a aplicao do princpio da boa-f, con-siderando-o
incidente no processo de formao dos contratos, bem como limitador
do princpio daliberdade de contratar. Leciona que, no direito
alemo, as obrigaes contratuais se submetem aopadro de boa-f,
mencionando o art. 242 do festejado BGB. Ensina, ainda, que o Cdigo
Civil Italianode 1942 sofreu forte influncia do mencionado artigo
do direito alemo, e, por esse motivo, a legis-lao civil italiana
ressaltou a importncia da boa-f nas relaes contratuais em vrios
dispositivos,como, por exemplo: art.1.366 O contrato deve ser
interpretado de acordo com a boa-f; art.1.375 Ocontrato deve ser
executado de boa-f; art.1.175 Devedor e credor devem se comportar
de acordocom as regras da boa-f e da lealdade e finalmente, o
artigo 1.337 prev que, no desenvolvimentodas tratativas e na formao
do contrato, as partes devem se comportar de acordo com a boa-f.
Jcom relao ao direito positivo ingls, o professor esclarece que no
h um dever de boa-f impostoaos contratantes, talvez porque se
prefere acreditar que as prprias partes so aptas a solucionar
so-zinhas as questes de seu interesse; porm, o doutrinador adverte
que a regra da eqidade aindaressonante no direito ingls, oferecendo
proteo judicial contra possveis situaes prejudiciais.
O Professor lvaro Villaa Azevedo (2003) cita, ainda, o art. 227
do Cdigo Civil portugus, de1966, segundo o qual Quem negocia com
outrem para concluso de um contrato deve, tanto nas pre-liminares
como na formao dele, proceder segundo as regras da boa-f, sob pena
de responderpelos danos que culposamente causar outra parte.
A Diretiva 93/13 do Conselho das Comunidades Europias, de abril
de 1993, relativa s clusu-las abusivas nos contratos celebrados com
os consumidores, estabelece no artigo 3.1 que umaclusula contratual
que no tenha sido objeto de negociao individual considerada abusiva
quan-do, a despeito da exigncia de boa f, der origem a um
desequilbrio significativo em detrimento doconsumidor, entre os
direitos e obrigaes das partes decorrentes do contrato. 4
Assimilando toda experincia, estudo e cultura dos juristas das
mais variadas partes do mundo,o Instituto Internacional para a
Unificao do Direito Privado (UNIDROIT), ao qual o Brasil filiado,
emsua sesso de nmero 83, realizada em 2004, adotou a nova edio dos
Princpios para os Contratosde Comrcio Internacional. Neste
trabalho, gostaria de destacar a regra 1.7., segundo a qual
cadaparte tem de agir de acordo com a boa-f e a lealdade no trato
comercial internacional, bem como que vedado s partes excluir ou
limitar esse dever. 5
Trata-se da consagrao mundial do princpio da boa-f e da
importncia da sua incidncia nombito do direito privado.
3 Generally, there is an implied covenant of good faith and fair
dealing in every contract, whereby neither partyshall do anything
which will have the effect of destroying or injuring the right of
the other party to receive the fruitsof the contract (AMJUR
CONTRACTS 370 17A Am. Jur. 2d Contracts 370), acesso em 15.06.2006.
4 Disponvel em
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0013:PT:HTML,
acesso
em 04.02.2007.5 ARTICLE 1.7 (Good faith and fair dealing) (1)
Each party must act in accordance with good faith and fair dealing
ininternational trade. (2) The parties may not exclude or limit
this duty. Disponvel em
http://www.unidroit.org/english/prin-ciples/contracts/principles2004/blackletter2004.pdf,
acesso em 14.09.2006.
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janeiro/maro 2007 29
Dou
trina
3.3 Legislao e jurisprudncia sobre o contrato de crdito
O art. 192 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil
estabelece que o sistema financeironacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos
interes-ses da coletividade, em todas as partes que o compem,
abrangendo as cooperativas de crdito, serregulado por leis
complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do
capital estrangeiro nasinstituies que o integram, com a redao dada
pela Emenda Constitucional n 40, de 2003.
O vetusto Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como
sendo a Lei da Usura. Oenunciado da Smula 596 do Supremo Tribunal
Federal de que as disposies do referido decretono se aplicam s
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes
realizadas por insti-tuies pblicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional. O primeiro precedente dajurisprudncia
utilizado como fundamentao da smula antes mencionada o RE 78.953,
julgadopelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em
05.03.1975. Consta, da terceira parte da emen-ta do decisrio antes
referido, que o artigo 1 do Decreto 22.626, de 1933, est revogado
no pelodesuso ou pela inflao, mas pela Lei 4.595, de 1964, pelo
menos no pertinente s operaes com asinstituies de crdito, pblicas
ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do
ConselhoMonetrio Nacional.
Assim, a norma infraconstitucional em vigor a Lei n 4.595, de 31
de dezembro de 1964, quedispe sobre a poltica e as instituies
monetrias, bancrias e creditcias, cria o Conselho MonetrioNacional
e d outras providncias.
Nada obstante, imperioso frisar que, nos termos do art. 3, 2, da
Lei 8.078, de 1990, inci-dem nos contratos celebrados pelas
instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional as dis-posies
do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto clara a recente jurisprudncia dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunalde Justia editou a Smula 297,
estabelecendo a orientao de que O Cdigo de Defesa doConsumidor
aplicvel s instituies financeiras. Atualmente, no h mais qualquer
dvida sobre oraciocnio antes mencionado, pois, decidindo
definitivamente o assunto, o Tribunal Pleno do SupremoTribunal
Federal, em julgamento realizado em 07.06.2006 e publicado no DJ de
29.09.2006, adotou oentendimento de que as instituies financeiras
esto, todas elas, alcanadas pela incidncia das nor-mas contidas no
Cdigo de Defesa do Consumidor, quando julgou improcedente o pedido
formuladopela Confederao Nacional das Instituies Financeiras
(Consif) na Ao Direta deInconstitucionalidade (ADI) 2.591. Consta
do acrdo que o Poder Judicirio poder exercer controlee reviso, nos
termos do disposto no Cdigo Civil de 2002, em cada caso, sendo
alegada a ocorrn-cia de eventual abusividade, onerosidade excessiva
ou outras distores na composio contratual dataxa de juros. 6
Assim, deve ser apurado se o contrato vlido ou se, em sentido
diametralmente oposto, secaracterizou alguma das nulidades
previstas no Cdigo Civil de 2002 ou no Cdigo de Proteo eDefesa do
Consumidor.
3.3.1 Positivao da boa-f objetiva no ordenamento jurdico
brasileiro
6 Disponvel em www.stf.gov.br, acesso em 10.10.2006.
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O Cdigo de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4, III,7 e 51,
IV, 8 inovou o ordenamentojurdico ptrio ao positivar o princpio da
boa-f objetiva nas relaes de consumo.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos dos incisos do art. 6 do
Cdigo antes mencionado,constitui direito bsico do consumidor a
informao adequada e clara sobre os diferentes produtos eservios,
com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio,
qualidade e preo,bem como sobre os riscos que apresentem; a proteo
contra a publicidade enganosa e abusiva,mtodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas
abusivas ouimpostas no fornecimento de produtos e servios; a
modificao das clusulas contratuais que esta-beleam prestaes
desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que
astornem excessivamente onerosas.
Ainda, imperioso afirmar que o art. 39, V, veda que se exija do
consumidor vantagem mani-festamente excessiva, sendo que o inciso
XI probe a aplicao de frmula ou ndice de reajuste diver-so do legal
ou contratualmente estabelecido.
A preocupao com o equilbrio material do contedo do contrato de
crdito bastante enfati-zada. Nada obstante, no se trata de conceito
novo no Brasil, pois o art. 5 da Lei de Introduo aoCdigo Civil j
estabelece h muitos anos que, na aplicao da lei, o juiz atender aos
fins sociais aque ela se dirige e s exigncias do bem comum.
Por sua vez, como j ressaltado, o novo Cdigo Civil brasileiro
sintetiza diretrizes vlidas paratodo o sistema ao dispor que no seu
art. 113 que os negcios jurdicos devem ser interpretados con-forme
a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao. Reale (2003) diz que o
Cdigo Civil em vigorvolta a dar importncia ao direito
consuetudinrio, o qual foi banido do Cdigo anterior, que
atuavasomente como um sistema de normas legais, por sinal que
rigorosas e auto-suficientes, em contrastecom o ora vigente, com
suas regras genricas e abertas, que permitem ao advogado e ao juiz
apre-ciarem as relaes jurdicas in concreto.
Observa-se que atualmente a boa-f objetiva se consolidou
definitivamente como cnone fun-damental com o advento do atual
Cdigo Civil, pelo contedo tico e moral que imprime a todas asrelaes
jurdicas de direito privado (TJRJ, 8 C. Cvel, Apelao n
2005.001.060207, Relatora a
7 III harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de
consumo e compatibilizao da proteodo consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os
princ-pios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170 da
Constituio Federal), sempre com base na boa-f eequilbrio nas relaes
entre consumidores e fornecedores.8 Art. 51. So nulas de pleno
direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produ-tos e servios que: (...) IV - estabeleam
obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumi-dor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a
eqidade; (...) 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vontade que: I - ofende os princpios fundamentais do sistemajurdico
a que pertence; II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais
inerentes natureza do contrato, de talmodo a ameaar seu objeto ou
equilbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor,considerando-se a natureza e contedo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstncias peculiares aocaso. 2 A
nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato,
exceto quando de sua ausncia, ape-sar dos esforos de integrao,
decorrer nus excessivo a qualquer das partes.
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Dou
trina
Des. Letcia Sardas, j. em 14.06.2005). Porm, no se trata de
novidade no Brasil. O CdigoComercial do longnquo ano de 1850 j
fazia referncia ao referido princpio geral de direito. 9
O vigente Cdigo Civil indica ainda os princpios que disciplinam
a formalizao dos contratos,uma vez que dele constam os arts. 421 e
422, os quais estabelecem que a liberdade de contratar serexercida
em razo e nos limites da funo social do contrato, bem como que os
contratantes so obri-gados a guardar, assim na concluso do
contrato, como em sua execuo, os princpios da probidadee boa-f.
interessante afirmar que existe atualmente o Projeto de Lei n
6.960, de 2002, tramitandoperante o Congresso Nacional com o
intuito de modificar, dentre outros, a redao do art. 422 para
aseguinte:
Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim nas
negociaes preliminares e con-cluso do contrato, como em sua execuo
e fase ps-contratual, os princpios de probidade e boa-f e tudo mais
que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das
exigncias da razo e daeqidade.
A justificativa constante da proposta de alterao a seguinte:
10
Art. 422: O dispositivo apresenta, conforme aponta o
Desembargador Jones Figueiredo Alves, insu-ficincias e deficincias,
na questo objetiva da boa-f nos contratos. As principais
insuficinciasconvergem s limitaes fixadas (perodo da concluso do
contrato at a sua execuo), no va-lorando a necessidade de aplicaes
da boa-f s fases pr-contratual e ps-contratual, com a de-vida
extenso do regramento.
A ilao obrigatria que o legislador brasileiro reconhece a
mundial relevncia da boa-f, bemcomo que h uma tendncia de se
prestigi-la ainda mais, inclusive estendendo a irradiao dos
seusefeitos para a fase ps-contratual. Assim, ser minuciosamente
esclarecida a sua esfera de incidn-cia, reduzindo inclusive as
crticas da doutrina, para que no exista mais sequer sombra de
dvidasobre a sua aplicao em todos os contratos celebrados,
inclusive desde as primeiras negociaes.Corroborando a assertiva
supra, registre-se que o Conselho da Justia Federal11 j se
pronunciou arespeito do assunto em sua primeira Jornada de Direito
Civil, concluindo que o art. 422 do CdigoCivil no inviabiliza a
aplicao, pelo julgador, do princpio da boa-f objetiva nas fases pr
e ps-con-tratual.
4 Interpretao do negcio jurdico de crdito e a boa-f objetiva
Azevedo (2002) faz meno a dois sistemas de interpretao dos
negcios jurdicos: a) ofrancs, que d importncia fundamental pesquisa
da inteno, admitindo outras regras apenascomo adminculos para a
procura da vontade real; e b) o alemo, que distingue entre negcios
jurdi-
9 Art. 131. Sendo necessrio interpretar as clusulas do contrato,
a interpretao, alm das regras sobreditas,ser regulada sobre as
seguintes bases: 1. a inteligncia simples e adequada, que for mais
conforme boa-f, eao verdadeiro esprito e natureza do contrato,
dever sempre prevalecer rigorosa e restrita significao
daspalavras.10 Disponvel em http://www2.camara.gov.br, acesso em
14.09.2006.11 Apud NICOLAU, Gustavo Rene. Implicaes prticas da
boa-f objetiva. Revista IOB Direito Civil e ProcessualCivil, ano
VII, n. 39, p. 7-16, jan.-fev. de 2006.
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cos em geral e contratos (e negcios patrimoniais anlogos),
predominando, para a interpretao dosprimeiros, a inteno, e
admitindo-se, para a interpretao dos segundos, em posio de
paridade, apesquisa da vontade real e o atendimento s exigncias da
boa-f, aliada aos usos e costumes.
A redao do art. 85 do Cdigo Civil de 1916 era de que nas
declaraes de vontade se aten-der mais sua inteno que ao sentido
literal da linguagem. A redao do art. 112 do Cdigo Civilatual que
nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas
consubstanciada do queao sentido literal da linguagem.
Trata-se de evoluo legislativa, a nosso ver. Entende-se melhor
que se no d mais tantaimportncia inteno, como no Cdigo Civil
revogado, pelas bvias dificuldades de apurar questessubjetivas.
Agora, a vontade consolidada est objetivamente mais tutelada.
Quanto mais clara a nego-ciao, melhor. Assim, excelente opo fez o
legislador pela boa-f objetiva.
Considera-se ser bem mais fcil aferir, na prtica, por exemplo,
se o processo de formao donegcio jurdico que deu origem ao contrato
de crdito fora celebrado de forma livre, consciente e de boa-f, de
acordo com os usos do lugar, bem como se atingiu a sua precpua e
obrigatria finalidade social.
Alguns sustentam que muitas decises judiciais proferidas com
base nos princpios atualmenteem vigor seriam excessivamente
subjetivas e discricionrias, revelando no mais do que a opinio
doPoder Judicirio, o que acarretaria imprevisibilidade e at mesmo
insegurana ao ordenamento posi-tivo e, em ltima anlise, quebrariam
a espinha dorsal de um dos princpios basilares do EstadoDemocrtico
de Direito, qual seja a autonomia da vontade, consagrada pela
liberdade de contratar.
A reao conservadora contra as chamadas clusulas abertas
incisiva. Talvez porque asiniqidades anteriormente verificadas nos
negcios particulares no incomodavam os responsveispela criao do
direito. Outro argumento de cunho antropolgico, mas que no pode
passar des-percebido para o direito, de que as desigualdades
sociais geradoras de crises do direito reclamamsoluo por parte do
Poder constitucionalmente institudo para faz-lo. A coletividade, de
maneirageral, no mais aceita as desigualdades rotineiramente
verificadas na realidade brasileira. Ao con-trrio, clama
fervorosamente para que se observem os objetivos e compromissos
claramente assumi-dos no texto da Constituio da Repblica.
Registre-se, por imperioso, que a opo por clusulas abertas foi
do legislador do Cdigo deDefesa do Consumidor e do Cdigo Civil,
delegando ao juiz a anlise da aplicao dos dispositivoslegais ao
caso concreto. Assim, ao apreciar o direito subjetivo refletido
pelo contedo do contrato, ojuiz no estar fazendo nada mais do que
cumprir o comando do art. 127 do Cdigo de Processo Civil,o qual
determina que o juiz s decidir por eqidade nos casos previstos em
lei. mais do que sabi-da a proximidade existente entre os conceitos
de boa-f e eqidade, porquanto ambos consagram osefeitos da tica
sobre o direito positivado.
Em estudo intitulado Eqidade, adverte o Professor Osmar Brina
Corra Lima:
A correta aplicao da eqidade ocorre quando o juiz, sem
desconsiderar a lei, procura realizar oseu verdadeiro contedo
espiritual, porque, como revela a Bblia, a letra mata e o esprito
vivifica.Almeida Melo (1997) traduziu com perfeio a correta aplicao
da eqidade, ao afirmar que oapelo eqidade est em evitar que o
direito por demais estrito seja a injustia demasiado grande(summum
jus summa injuria).
Dalmo de Abreu Dallari, com a autoridade que lhe reconhecida,
assim se pronunciou emrecente artigo:
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Dou
trina
12 The French bonne foi, the German Treu und Glaube, the Italian
buona fede e correttezza and theEnglish good faith situations are
not synonymous; they are phenotypes of a broader genotype offering
the legalprofessionals a way out from the harshness of the strict
application of the rules of contrat, Vertrag or contract. Theyall
call for some judicial discretion in the name of fairness.
(...) Quanto possibilidade de que os juzes venham a assumir um
novo papel social e polticomuito mais ativo, em face do Direito
novo, no h dvida de que essa possibilidade existe,
mas,evidentemente, h necessidade de adaptao s novas circunstncias.
Essa adaptao comeapela formao dos futuros juzes, que no podero ser
devotos do Cdigo, legalistas formais ouescravos da lei, mas devero
preparar-se adequadamente para conhecer e avaliar com
sensibili-dade os fenmenos sociais que informam a criao do Direito
e esto presentes no momento desua aplicao, sem esquecer que a
prioridade deve ser dada pessoa humana, sem privilgios
ediscriminaes.
Atualmente, o Poder Judicirio reconhecidamente muito mais
cobrado e bem mais presentena rotina das pessoas. Ultimamente,
reconheceu-se ao juiz a discrio equilibrada para decidir deacordo
com o que lhe parece ser justo e razovel.
Musy (2001) 12 ensina que a francesa bonne foi, a alem Treu und
Glaube, a italiana buonafede e correttezza e a inglesa good faith
no so situaes sinnimas; elas so fentipos de umgentipo mais amplo,
oferecendo aos profissionais da lei uma maneira alternativa de
tentar evitar obrutal prejuzo em decorrncia da aplicao estrita das
regras do contrat, Vertrag or contract. Todosos sistemas requisitam
alguma discricionariedade judicial em nome do justo.
Partindo da referida premissa, devem ser evitados os desvios de
rota aptos a produzir dese-quilbrios e levar as partes para situaes
absolutamente diversas daquelas previstas originariamenteno
contrato.
Com efeito, o parmetro a ser atingido na atividade
interpretativa do contrato de crdito desen-volvida com nfase na
boa-f objetiva aferir a perfeita adequao legal daquilo que fora
avenado,bem como se o preo pago justo e no causa leso. Sob esse
prisma, devem ser levadas em con-siderao especialmente as condies
de validade do negcio jurdico, explcitas e implcitas. De acor-do
com o pensamento de Azevedo (2002), o negcio no o que o agente
quer, mas sim o que asociedade v como a declarao de vontade do
agente. Deixa-se, pois, de examinar o negcio atravsda tica estreita
do seu autor e, alargando-se extraordinariamente o campo de viso,
passa-se a fazero exame pelo prisma social e mais propriamente
jurdico.
O professor Joaquim de Souza Ribeiro (2005) ensina que
ocasionar, pela conformao con-tratual, uma desvantagem exagerada
contraparte comporta sempre, no contexto aplicativo danorma, uma
violao da boa-f. Leciona ainda que a experincia legislativa
europia, a partir do diplo-ma alemo sobre condies negociais gerais,
abona eloqentemente esta perspectiva. Afirma o pro-fessor sobre o
controle judicial do contrato:
Onde se constata, em certas zonas do trfego ou em relao a certos
mecanismos e circunstn-cias da contratao, que os processos de
auto-regulao, deixados a si prprios, no desempe-nham
satisfatoriamente a tarefa de ordenao que lhes cabe, por no darem
voz a todos os interes-ses relevantes, liberdade contratual
retirada a sua genrica competncia reguladora, ficandolegitimado um
directo controlo da razoabilidade e do equilbrio dos termos
contratuais.
Estamos na vigncia do Cdigo Civil do sculo XXI, e a realidade
que, atualmente, o juiz estobrigatoriamente investido da funo de
intervir no ajuste de vontades, no caso de o contrato no ter
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sido preparado de acordo com os princpios que, na modernidade,
compulsoriamente tm de impreg-nar a formao do negcio jurdico. Em
sntese: publicizou-se o direito civil, ainda que existamresistncias
contra a tendncia legislativa atual. Esclarea-se melhor:
humanizou-se o direito privado,atualmente absolutamente devoto dos
princpios da justia social e comutativa, afastando-se a
possi-bilidade de interpretao egostica com base no apego servil ao
literalismo.
4.1 Dever de informar
Sustenta-se que uma das principais conseqncias da boa-f o dever
de informar, ou seja, derevelar para o interessado tudo aquilo que
estiver relacionado com o negcio jurdico que ele est cele-brando,
possibilitando a mais ampla compreenso do contedo do ajuste e das
suas conseqncias.
Sobre a declarao de vontade, leciona Azevedo (2002):
(...) a declarao de vontade, tomada primeiramente como um todo,
dever ser: a) resultante deum processo volitivo; b) querida com
plena conscincia da realidade; c) escolhida com liberdade;d)
deliberada sem m-f (se no for assim, o negcio poder ser nulo, por
exemplo, no primeirocaso, por coao absoluta, ou falta de seriedade;
anulvel por erro ou dolo, no segundo; por coaorelativa, no
terceiro; e por simulao, no quarto).
Como j afirmamos anteriormente, a boa-f objetiva atualmente
vetor da produo jurdica nodireito privado em todo o Pas e gera
conseqncias inderrogveis. Judith Martins Costa (1998) ensina:
Com efeito, da boa-f nascem, mesmo na ausncia de regra legal ou
previso contratual especfica(84), os deveres, anexos, laterais ou
instrumentais (85) de considerao com o alter, de proteo,cuidado,
previdncia e segurana com a pessoa e os bens da contraparte; de
colaborao para o cor-reto adimplemento do contrato; de informao,
aviso e aconselhamento; e os de omisso e segredo,os quais,
enucleados na concluso e desenvolvimento do contrato, situam-se,
todavia, tambm nasfases pr e ps-contratual, consistindo, em suma,
na adoo de determinados comportamentos,impostos pela boa-f em vista
do fim do contrato (...) dada a relao de confiana que o contrato
fun-damenta, comportamentos variveis com as circunstncias concretas
da contratao (86). O que importa bem sublinhar que, constituindo
deveres que incumbem tanto ao devedor quanto aocredor, no esto
orientados diretamente ao cumprimento da prestao ou dos deveres
principais, comoocorre com os deveres secundrios. Esto, antes,
referidos ao exato processamento da relao obri-gacional, isto ,
satisfao dos interesses globais envolvidos na relao obrigacional,
em ateno auma identidade finalstica, constituindo o complexo
contedo da relao que se unifica funcionalmente.Dito de outro modo,
os deveres instrumentais caracterizam-se por uma funo auxiliar da
realizaopositiva do fim contratual e de proteo pessoa e aos bens da
outra parte contra os riscos de danosconcomitantes, servindo, ao
menos as suas manifestaes mais tpicas, o interesse na conservaodos
bens patrimoniais ou pessoais que podem ser afetados em conexo com
o contrato... (87).
Entendo que, de maneira muito especial, o dever de informar o
que verdadeiramente permites partes avaliarem exatamente aquilo que
esto contratando, ou seja, o que essencialmente realizao princpio
da liberdade de contratar. Registre-se, novamente, que a vontade de
contratar livre e cons-ciente constitui requisito de validade do
negcio jurdico. Ao menos em tese, quanto maior o nmero deinformaes
reciprocamente apresentadas - especialmente nas tratativas
realizadas na fase pr-con-tratual - maior a possibilidade de as
partes celebrarem um contrato que efetivamente atenda aos
seusinteresses. direito do consumidor conhecer com preciso a
obrigao que est assumindo, nomomento da formao do ajuste (TJMG,
Apelao Cvel n 1.0105.04.124581-9/001, Relatora: Des.Helosa Combat,
julgada em 03.08.2006, disponvel em www.tjmg.gov.br, acesso em
01.02.07).
De acordo com Azevedo (2003), desde o incio, devem os
contratantes manter seu esprito delealdade, esclarecendo os fatos
relevantes e as situaes atinentes contratao, procurando
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Dou
trina
razoavelmente equilibrar as prestaes, expressando-se com clareza
e esclarecendo o contedo docontrato, evitando eventuais
interpretaes divergentes, bem como clusulas leoninas, s em favor
deum dos contratantes, cumprindo suas obrigaes nos moldes
pactuados, objetivando a realizao dosfins econmicos e sociais do
contratado; tudo para que a extino do contrato no provoque
resduosou situaes de enriquecimento indevido, sem causa.
No Brasil, as operaes de crdito tm de ser autorizadas pelo
Conselho Monetrio Nacional,mas a liberdade de remunerao foi
assegurada aos bancos no fundamento jurdico contido no enun-ciado
da Smula 596 do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidncia da
chamada Lei da Usuranos contratos celebrados com as financeiras.
Registre-se que o tabelamento dos juros no foi soluode sucesso no
ordenamento jurdico brasileiro, porquanto a definio de limites
mximos por textolegal no produziu os efeitos esperados.
Na ADIN 2.591, j mencionada neste trabalho, foi ainda adotado o
raciocnio de que aoConselho Monetrio Nacional incumbe a fixao,
desde a perspectiva macroeconmica, da taxa basede juros praticvel
no mercado financeiro, bem como que ao Banco Central do Brasil est
vinculadopelo dever-poder de fiscalizar as instituies financeiras,
em especial na estipulao contratual dastaxas de juros por elas
praticadas no desempenho da intermediao de dinheiro na
economia.
Em verdade, no existe lei especfica - compreendida como ato
legislativo formal emanado do Podercompetente para edit-lo - que
limite objetivamente o percentual dos juros a serem cobrados dos
clientesdos bancrios nem a maneira do seu clculo. Cabe aos juzes de
Direito Privado fazer justia mediante apercuciente anlise de cada
caso concreto, investigando especialmente com base nas disposies
sobreo nus da prova se os requisitos legais de validade do negcio
jurdico foram devidamente observados.
O Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Agravo
Regimental interposto aos Embargos deDeclarao opostos no Agravo de
Instrumento n 746433/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
julgadopela Terceira Turma em 28.06.2006, publicado no DJ de
1.08.2006, p. 437, adotou o entendimento deque, por fora do art. 5
da Medida Provisria n 2.170-36, possvel a capitalizao mensal dos
juros nasoperaes realizadas por instituies integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que pactuadanos contratos bancrios
celebrados aps 31 de maro de 2000, data da publicao da primeira
medidaprovisria com previso dessa clusula (art. 5 da MP
1.963/2000), conforme precedentes indicados.
Com base na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia antes
mencionada, verifica-se que,nos contratos recentes, no existe mais
oportunidade para a incidncia da Smula 121 do SupremoTribunal
Federal.
A constitucionalidade da Medida Provisria n 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001, est sendoquestionada perante o Supremo Tribunal
Federal, e no h deciso definitiva, porque o julgamento daliminar se
encontra suspenso. Lado outro, a validade da referida medida
provisria est sendo reco-nhecida pela Segunda Seo do STJ. O
pargrafo nico do art. 5 da medida provisria estabelece que:
Sempre que necessrio ou quando solicitado pelo devedor, a apurao
do valor exato da obrigao,ou de seu saldo devedor, ser feita pelo
credor por meio de planilha de clculo que evidencie de modoclaro,
preciso e de fcil entendimento e compreenso, o valor principal da
dvida, seus encargos edespesas contratuais, a parcela de juros e os
critrios de sua incidncia, a parcela correspondente amultas e
demais penalidades contratuais.
A referida legislao se aplica no interesse pblico, tanto para
permitir a liberdade de atuaodos bancos quanto para mostrar o padro
de comportamento que as instituies financeiras tm deadotar
objetivamente na sua relao com os seus clientes: a transparncia o
que deve imperar.
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Trata-se de um bom parmetro, porquanto apto a esclarecer as
informaes que obrigatoriamente tmque ser expostas aos interessados,
desde as tratativas iniciais e que tambm devem constar do con-trato
na fase final da celebrao, para que o referido ajuste possa ser
considerado de observnciacompulsria. Observa-se que referida
planilha especfica para o caso de contrato bancrio e
realizaamplamente o comando legislativo contido no art. 6, III, do
Cdigo de Defesa do Consumidor.
Assim, para que se apure se o dever de informar foi
objetivamente respeitado, considera-se quea declarao de vontade
deve ser aferida no seguinte plano: o contratante deve ter ao menos
acondio de prever minuciosamente as responsabilidades econmicas que
lhe sero impostas nomomento da contratao, de maneira determinada ou
ao menos determinvel. Ou seja, a informaoa lhe ser passada tem de
ser adequada, clara e precisa. Se assim no for, no se vislumbra
como, nofuturo, impor-lhe uma surpresa desagradvel e conta
verdadeiramente kafkaniana e lesiva aos interes-ses do tomador do
crdito.
Geraldo de Faria Martins da Costa se manifesta sobre o assunto
em exame:
por isso que a todo fornecedor de crdito imposta uma obrigao
primria de no enganar oconsumidor (arts. 6, III; 31; 37, 1, c.c. o
art. 67; e art. 38, todos do CDC). Nesse diapaso, aCorte de Cassao
Francesa (Cour de Cassation), em um julgado de 10.05.1989,
sancionou, a ttu-lo de dolo por reticncia e de infrao da obrigao de
contratar de boa-f, o estabelecimentobancrio que, mesmo sabendo da
precria situao financeira de seu devedor, omitiu esta infor-mao ao
fiador, induzindo este ltimo a assumir a fiana.No s a omisso dolosa
deve ser combatida. O legislador busca um consentimento
esclarecidopelo cumprimento adequado da obrigao positiva de
informar, com o objetivo de prevenir os lit-gios, de dissipar a
falta de clareza, de estimular a escolha racional do consumidor de
crdito. OJudicirio deve ficar atento ao descumprimento generalizado
da obrigao positiva de informaradequadamente o consumidor de
crdito. Este tem direito a informaes de boa-f (art. 4, III, c.c.o
art. 6, III, do CDC), completas, adequadas, postas em forma de
menes precisas (art. 52 doCDC) e escritas (art. 54, 3 e 4, do CDC,
c.c. o art. 13, XX, do Dec. 2.181/1997).
Contratos de crdito excessivamente longos e demasiado complexos,
dos quais constam letri-nhas midas e clusulas que fazem referncias
indiretas a cestas de tarifas, no so suficientes, nostermos da
legislao transcrita neste estudo. A ilao mais do que obrigatria que
defeso ao bancodeixar de mostrar o valor exato, determinado ou
determinvel, que o tomador ir pagar, criando, nosentido inverso,
indecifrveis labirintos ou ento um verdadeiro quebra-cabeas de
taxas, encargoscontratuais e juros, alm de vrias outras cobranas
sem explicao clara. Ora, bvio que a institui-o financeira no pode
se valer da sua falta de transparncia no momento do combinado para
atin-gir uma cobrana desautorizada, porquanto ningum pode se
beneficiar da prpria torpeza (nemoauditur propriam turpitudinem
allegans).
A Diretiva 93/13 do Conselho das Comunidades Europias, de abril
de 1993, relativa s clusu-las abusivas nos contratos celebrados com
os consumidores, estabelece no artigo 4.2 que a avaliaodo carter
abusivo das clusulas no incide nem sobre a definio do objeto
principal do contrato nemsobre a adequao entre o preo e a
remunerao, por um lado, e os bens ou servios a fornecer
emcontrapartida, por outro, desde que essas clusulas se encontrem
redigidas de maneira clara e com-preensvel. 13
13 Disponvel em em
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0013:PT:HTML,acesso
em 04.02.2007.
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