- 1. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS
HUMANOSDIREITOS DOS POVOS INDGENAS Comunidade Mayagna (Sumo)Awas
Tingni Vs. Nicargua Comunidade Indgena Yakye Axa Vs. Paraguai
Yatama Vs. Nicargua Povo Saramaka Vs. Suriname Chitay Nech e Outros
Vs. Guatemala Comunidade Indgena Xkmok KsekVs. Paraguai Povo
Indgena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador
2. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS
HUMANOSDIREITOS DOS POVOS INDGENAS 3. EXPEDIENTECORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra Porto,
PresidenteRoberto F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E. Ventura
Robles, JuizDiego Garca Sayn, JuizAlberto Prez Prez, JuizEduardo
Ferrer Mac-Gregor Poisot, JuizPablo Saavedra Alessandri,
SecretrioEmilia Segares Rodrguez, Secretria AdjuntaPRESIDENTA DA
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma RousseffMINISTRO DA JUSTIAJos
Eduardo CardozoSECRETRIO EXECUTIVO DO MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo
de Castro PereiraSECRETRIO NACIONAL DE JUSTIA E PRESIDENTEDA
COMISSO DE ANISTIAPaulo AbroDIRETORA DA COMISSO DE ANISTIAAmarilis
Busch TavaresDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROSJoo Guilherme
GranjaDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAODE ATIVOS E COOPERAO
JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade SaadiDIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE JUSTIA,CLASSIFICAO, TTULOS E QUALIFICAOFernanda Alves dos
AnjosGABINETE DA COMISSO DE ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de
GabineteMarleide Ferreira Rocha, AssessoraGABINETE DA SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIAFrederico de Morais Andrade Coutinho, Chefe de
GabineteCristina Timponi Cambiaghi, Assessora341.27J95c
Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos /
SecretariaNacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte
Interamericana deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana
de DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.7 v.ISBN :
978-85-85820-81-71. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3.
Direitos e garantiasindividuais. 5. Liberdade de expresso 6.
Migrao. I. Brasil Ministrioda Justia. II. Corte Interamericana de
Direitos Humanos.CDDFicha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da
JustiaCapa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo: Secretaria da
Corte Interamericanade Direitos HumanosReviso: Centro de Cincias
Jurdicas da UniversidadeFederal da ParabaTiragem: 2.000
exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda 4.
SUMRIOAPRESENTAO 5CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS.
NICARGUA 7CASO DA COMUNIDADE INDGENA YAKYE AXA VS. PARAGUAI 75CASO
YATAMA VS. NICARGUA 167CASO DO POVO SARAMAKA VS. SURINAME 257CASO
CHITAY NECH E OUTROS VS. GUATEMALA 305CASO DA COMUNIDADE INDGENA
XKMOK KSEK VS. PARAGUAI 361POVO INDGENA KICHWA DE SARAYAKU VS.
EQUADOR 429 5. A publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa
contendo decises da CorteInteramericana de Direitos Humanos supre
uma lacuna histrica para a formao dopensamento jurdico e da
jurisprudncia brasileira.O Sistema Interamericano de Direitos
Humanos (SIDH), composto pela ComissoInteramericana de Direitos
Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de DireitosHumanos
(CorteIDH) surgiu no contexto da evoluo ps-guerra do direito
internacionale em complementaridade lgica, temporal e jurdica
construo do Sistema Universalde proteo que comeou a ser erguido com
a Declarao da ONU de 1948. Tantoem escala mundial quanto
continental esse novo sistema representou uma reaonormativa,
jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e extermnios
produzidos naSegunda Guerra.O SIDH constituiu-se como sistema
regional de proteo e defesa dos direitos humanos,contribuindo para
a difuso regional da ideia de que o Estado no o nico sujeito
dedireito internacional, passando-se a aceitar o indivduo como
pleiteador de seus direitosem escala internacional. Tal movimento
deu incio reviso do conceito de soberaniaestatal ps-Westphalia,
admitindo-se um certo grau de interveno internacional nocontexto
interno, em nome da garantia e do respeito aos direitos humanos.A
Comisso j completava dez anos de existncia quando veio luz o
instrumentonormativo que lhe garantiu estrutura institucional
abrangente, a Conveno Americanasobre Direitos Humanos, em vigncia
desde 1978. Desde essa data, passou a contarcom seu ramo
jurisdicional, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sediada
emSo Jos da Costa Rica.Apesar de o Brasil ter ratifi cado a Conveno
Americana sobre Direitos Humanos (Patode San Jos da Costa Rica) em
25 de setembro de 1992, apenas seis anos depois, em10 de dezembro
de 1998, reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte
Interamericanade Direitos Humanos.Antes disso, a Constituio Federal
de 1988, a Constituio Cidad, j previa no art.7dos Atos das
Disposies Constitucionais Transitrias que O Brasil propugnar
pelaformao de um tribunal internacional dos direitos humanos.
preciso reconhecer que, seja por desconhecimento ou difi culdades
de acesso, osoperadores do direito e administradores pblicos nos
trs poderes do Estado brasileiroainda fundamentam muito pouco as
suas aes, demandas ou decises judiciaisna jurisprudncia
internacional, a despeito do longo acervo de Tratados e Acordosfi
rmados pelo Brasil.Mas este cenrio est em mudana. Quase duas dcadas
depois de reconhecida acompetncia da Corte, pode-se afi rmar que os
Tribunais brasileiros, em especial oSupremo Tribunal Federal, vm
ampliando as citaes Conveno Americana sobreDireitos Humanos em suas
decises, a exemplo do caso sobre priso do depositrioinfi el, do
duplo grau de jurisdio, do uso de algemas, da individualizao da
pena, dapresuno de inocncia, do direito de recorrer em liberdade e
da razovel durao doprocesso. Afi nal, so mais de 160 sentenas j
emitidas pela CorteIDH em distintoscasos e cuja aplicabilidade
vincula a todos os pases aderentes da Conveno.Assim, impulsionada
pela sua misso institucional de promover e construir direitos
epolticas de justia voltadas garantia e ao desenvolvimento dos
Direitos Humanos e daCidadania, por meio de aes conjuntas do poder
pblico e da sociedade, a SecretariaNacional de Justia (SNJ/MJ) e a
Comisso de Anistia do Ministrio da Justia vemestreitando laos
institucionais com a Corte Interamericana de Direitos
Humanos.5APRESENTAO 6. As primeiras iniciativas ocorreram por
ocasio da realizao no Brasil do Curso sobreControle de
Convencionalidade e Jurisprudncia da Corte Interamericana de
DireitosHumanos, quando durante uma semana membros da Corte e
operadores judiciais dediversos pases e estados brasileiros se
reuniram para discutir sobre a jurisprudnciado Sistema
Interamericano de Direitos Humanos.Posteriormente foi fi rmado
convnio com a Corte para o fortalecimento da difuso desua
jurisprudncia em lngua portuguesa para os operadores jurdicos
brasileiros ecujo resultado mais concreto est na presente obra.Como
produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e traduzidas
as sentenasparadigmticas e mais relevantes da Corte de maneira a
tornar acessvel seus critriosjurisprudenciais a todos os
brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas deviolaes, e
disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da
efetividadeda justia que poder ser aplicada de maneira que infl
uencie nas normas, decises,prticas e polticas pblicas internas.A
presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a diferentes
temasde direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos
Humanos, a saber:Volume 1: Direito vida (execues extrajudiciais e
desaparecimentos forados),Anistias e Direito Verdade; Volume 2:
Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3:Direitos Econmicos Sociais e
Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4: Direito Integridade
Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal; Volume 6: Liberdade
deExpresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e Aptridas. com muita
satisfao que esta obra trazida aos operadores de direito de todo
oBrasil, sociedade civil, aos estudantes, professores e acadmicos,
e aos advogados edefensores dos direitos humanos, esperando que
essa iniciativa possa contribuir paraa difuso e a ampliao do acesso
a mais um instrumento da tutela efetiva dos direitoshumanos, para o
fortalecimento do interesse em sua aplicabilidade cotidiana e para
aaproximao de sistemas jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e
humano entreas naes e povos do continente.Paulo AbroSecretrio
Nacional de JustiaPresidente da Comisso de AnistiaHumberto Sierra
PortoPresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos***Jos
Eduardo CardozoMinistro da JustiaRoberto F.
CaldasVice-PresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos 7.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCASO DA COMUNIDADE MAYAGNA
(SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUASENTENA DE 31 DE AGOSTO DE
2001(Mrito, Reparaes e Custas)No caso da Comunidade Mayagna (Sumo)
Awas Tingni (doravante denominada a Comunidade,a Comunidade
Mayagna, a Comunidade Awas Tingni ou Awas Tingni),a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a Corte, a
Corte Interamericanaou o Tribunal), integrada pelos seguintes
juzes:Antnio A. Canado Trindade, Presidente;Mximo Pacheco Gmez,
Vice-Presidente;Hernn Salgado Pesantes, Juiz;Oliver Jackman,
Juiz;Alirio Abreu Burelli, Juiz;Sergio Garca Ramrez, Juiz;Carlos
Vicente de Roux Rengifo, Juiz, eAlejandro Montiel Argello, Juiz ad
hoc;7presentes, ademais,Manuel E. Ventura Robles, Secretrio, ePablo
Saavedra Alessandri, Secretrio Adjunto,de acordo com os artigos 29
e 55 do Regulamento da Corte (doravante denominado o
Regulamento)*,profere a seguinte Sentena sobre o presente
caso.IIntroduo da Causa1. Em 4 de junho de 1998, a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a
Comissoou a Comisso Interamericana) apresentou Corte uma demanda
contra o Estado da Nicargua (doravantedenominado o Estado ou
Nicargua) que se originou na denncia n 11.577, recebida na
Secretaria daComisso em 2 de outubro de 1995.2. Em sua demanda, a
Comisso invocou os artigos 50 e 51 da Conveno Americana sobre
Direitos Humanos(doravante denominada a Conveno Americana ou a
Conveno) e os artigos 32 e seguintes do Regulamento.A Comisso
apresentou este caso com o fi m de que a Corte decidisse se o
Estado violou os artigos 1 (Obrigaode Respeitar os Direitos), 2
(Dever de Adotar Disposies de Direito Interno), 21 (Direito
Propriedade Privada)e 25 (Proteo Judicial) da Conveno, em razo de
que a Nicargua no demarcou as terras comunais daComunidade Awas
Tingni, nem tomou medidas efetivas que assegurassem os direitos de
propriedade daComunidade em suas terras ancestrais e recursos
naturais, bem como por haver outorgado uma concesso nasterras da
Comunidade sem seu consentimento e por no haver garantido um
recurso efetivo para responder sreclamaes da Comunidade sobre seus
direitos de propriedade.3. Igualmente, a Comisso solicitou Corte
que declarasse que o Estado deve estabelecer um procedimentojurdico
que permita a rpida demarcao e o reconhecimento ofi cial dos
direitos de propriedade da ComunidadeMayagna, bem como abster-se de
outorgar ou considerar a outorga de qualquer concesso para o
aproveitamentode recursos naturais nas terras usadas e ocupadas por
Awas Tingni, at que se resolva a questo da posse daterra que afeta
a Comunidade.*De acordo com a Resoluo da Corte de 13 de maro de
2001, sobre Disposies Transitrias ao seu Regulamento, a presente
Sentena sobreo mrito deste caso proferida nos termos do Regulamento
adotado atravs da Resoluo da Corte de 16 de setembro de 1996. 8.
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS4.
Finalmente, a Comisso solicitou Corte que condene o Estado a pagar
uma indenizao compensatria equitativapelos danos materiais e morais
que a Comunidade sofreu, e ao pagamento das custas e gastos gerados
natramitao do caso na jurisdio interna e perante o Sistema
Interamericano.IICompetncia5. A Nicargua Estado Parte na Conveno
Americana desde 25 de setembro de 1979 e reconheceu a
competnciacontenciosa da Corte em 12 de fevereiro de 1991.
Portanto, a Corte competente para conhecer do presentecaso, nos
termos do artigo 62.3 da Conveno.IIIProcedimento Perante a
Comisso6. Em 2 de outubro de 1995, a Comisso Interamericana recebeu
em sua Secretaria uma denncia apresentada pelosenhor Jaime Castillo
Felipe, Sndico da Comunidade, em seu nome e em representao desta.
Nesta denncia,tambm foi solicitada a adoo de medidas cautelares, em
virtude de que o Estado supostamente dispor-se-iaa outorgar uma
concesso empresa Sol del Caribe, S.A. (SOLCARSA) (doravante
denominada SOLCARSA)para comear a explorao de madeira nas terras
comunitrias. No dia 6 do mesmo ms e ano, a Comissoacusou o
recebimento desta comunicao.7. Em 3 de dezembro de 1995 e em 4 de
janeiro de 1996, a Comisso recebeu escritos mediante os quais
foireiterado o pedido de medidas cautelares a que faz referncia o
pargrafo anterior.8. Em 19 de janeiro de 1996, os peticionrios
solicitaram uma audincia Comisso, mas esta lhes informou que8no
seria possvel conced-la.9. Em 5 de fevereiro de 1996, a Comisso
iniciou a tramitao do caso e enviou ao Estado as partes pertinentes
dapetio, solicitando a este que enviasse a informao correspondente
em um prazo de 90 dias.10. Em 13 de maro de 1996, o senhor James
Anaya, representante jurdico da Comunidade, apresentou Comissodois
artigos de imprensa referentes outorga da concesso SOLCARSA e uma
carta enviada pelo Ministro doAmbiente e Recursos Naturais ao
Presidente da SOLCARSA, na qual lhe informava que o pedido de
concessofl orestal esta[va] em trmite[,] e o que falta[va] e[ra]
assinar o contrato de concesso, e que o principal obstculoeram as
reclamaes da Comunidade.11. Mediante comunicao de 28 de maro de
1996, os peticionrios enviaram Comisso um projeto de memorandode
entendimento para chegar a uma soluo amistosa no caso, documento
que, segundo o senhor JamesAnaya, representante jurdico da
Comunidade, havia sido apresentado aos Ministros das Relaes
Exteriores edo Ambiente e Recursos Naturais.12. Em 17 de abril de
1996, o senhor James Anaya, representante jurdico da Comunidade,
apresentou um documentomediante o qual outras comunidades indgenas
da Regio Autnoma Atlntico Norte (doravante denominada aRAAN) e o
Movimento Indgena da Regio Autnoma Atlntico Sul (RAAS) aderiam
petio apresentadaperante a Comisso.13. Em 3 de maio de 1996, foi
realizada uma reunio informal entre os peticionrios, o Estado e a
Comisso com ofi m de alcanar uma soluo amistosa sobre este caso. No
dia 6 do mesmo ms e ano, a Comisso colocou-se disposio das partes
para procurar esta soluo e concedeu-lhes um prazo de 30 dias para
que enviassem suaresposta a esse respeito. Em 8 e 20 de maio de
1996, os peticionrios e o Estado, respectivamente, concordaramcom
essa proposta.14. Em 20 de junho de 1996, foi realizada uma segunda
reunio entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nestareunio, a
Nicargua recusou o projeto de memorando de entendimento apresentado
pelos peticionrios (par. 11supra). Por sua vez, propuseram que uma
delegao da Comisso visitasse a Nicargua para dialogar com as
partes.15. Em 3 de outubro de 1996, foi realizada uma terceira
reunio entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nesta,os
peticionrios solicitaram ao Estado que no outorgasse mais concesses
na zona, que iniciasse o processo de 9. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS
- CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS.
NICARGUAdemarcao das terras da Comunidade e as diferenciasse das
terras estatais. Por sua vez, o Estado apresentoualguns documentos
probatrios, anunciou a criao da Comisso Nacional de Demarcao e
convidou ospeticionrios a participar nela.16. Em 5 de maro de 1997,
os peticionrios reiteraram Comisso seu pedido de medidas cautelares
(pars. 6 e 7supra) ante a ameaa do incio das operaes fl orestais
nas terras indgenas e, no dia 12 do mesmo ms e ano, aComisso
concedeu ao Estado um prazo de 15 dias para que apresentasse um
relatrio a esse respeito. Em 20 demaro de 1997, a Nicargua
solicitou Comisso uma extenso de 30 dias para responder a seu
pedido, a qual foiconcedida.17. Em 3 de abril de 1997, os
peticionrios informaram Comisso sobre a deciso da Sala
Constitucional da CorteSuprema de Justia da Nicargua de 27 de
fevereiro de 1997, que resolveu o recurso de amparo interpostopor
membros do Conselho Regional da RAAN e declarou a
inconstitucionalidade da concesso outorgada peloMinistrio do
Ambiente e Recursos Naturais (doravante denominado MARENA)
SOLCARSA, em razo deque no contava com a aprovao do Conselho
Regional da RAAN, tal como indica o artigo 181 da
Constituionicaraguense. Tambm informaram que o Estado no havia
suspendido a concesso.18. Em 23 de abril de 1997, a Nicargua
solicitou Comisso que rejeitasse as medidas cautelares
solicitadaspelos peticionrios (pars. 6, 7 e 16 supra), com
fundamento na sentena proferida pela Sala Constitucional daCorte
Suprema de Justia, a qual se comprometia a cumprir. Entretanto, em
11 de junho do mesmo ano, ospeticionrios informaram Comisso que o
Estado e a SOLCARSA continuavam atuando como se a concessofosse
vlida, apesar da sentena da Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justia.19. Em audincia realizada na Comisso em 8 de outubro de
1997, os peticionrios indicaram que prosseguiamas operaes fl
orestais nas terras da Comunidade e solicitaram Comisso que
observasse a situao in situ.Em 27 de outubro do mesmo ano, trs dias
antes da visita programada pela Comisso Nicargua, o Estadoinformou
Comisso que no era necessria esta visita, em razo de que preparava
um relatrio adicional a esserespeito.20. Em 31 de outubro de 1997,
a Comisso solicitou ao Estado que adotasse as medidas cautelares
(pars. 6, 7, 16 e18 supra) que fossem necessrias para suspender a
concesso outorgada SOLCARSA, e fi xou um prazo de 30dias para que a
Nicargua informasse sobre aquelas medidas.21. Em 5 de novembro de
1997, o Estado solicitou Comisso que encerrasse o caso, baseado em
que o ConselhoRegional da RAAN havia ratifi cado a aprovao da
concesso outorgada SOLCARSA, a qual corrigiu o erro deforma
cometido e, deste modo, tornou-se vigente a concesso.22. Em 17 de
novembro de 1997, os peticionrios manifestaram Comisso que o ponto
central da denncia era afalta de proteo por parte da Nicargua dos
direitos da Comunidade sobre suas terras ancestrais, situao
queainda permanecia vigente. Igualmente, com relao ratifi cao do
Conselho Regional da RAAN da concessooutorgada SOLCARSA, indicaram
que este Conselho era parte da organizao poltico-administrativa do
Estadoe que havia atuado sem levar em conta os direitos
territoriais da Comunidade. Finalmente, solicitaram Comissoque
prestasse um relatrio de acordo com o artigo 50 da Conveno.23. Em 4
de dezembro de 1997, o Estado enviou uma comunicao Comisso, na qual
indicou que os peticionrioshaviam interposto, em 7 de novembro de
1997, um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelaes
deMatagalpa com o fi m de que aquele declarasse nula a concesso
outorgada SOLCARSA. Por isso, a Nicarguaalegou que no se haviam
esgotado os recursos internos e invocou a aplicao dos artigos 46 da
Conveno e37 do Regulamento da Comisso.24. Em 2 de maro de 1998, o
Estado comunicou Comisso que, em 22 de janeiro do mesmo ano, os
peticionrioshaviam apresentado perante a Corte Suprema de Justia um
pedido de execuo da sentena de 27 de fevereirode 1997, proferida
por aquele tribunal (par. 17 supra). Nesta oportunidade, a Nicargua
reiterou sua posiono sentido de que no se haviam esgotado os
recursos internos e solicitou Comisso que se abstivesse decontinuar
conhecendo do caso.25. Em 3 de maro de 1998, a Comisso
Interamericana aprovou o Relatrio n 27/98, que foi transmitido ao
Estadono dia 6 do mesmo ms e ano, e concedeu Nicargua um prazo de
dois meses para que informasse sobre asmedidas que houvesse adotado
para dar cumprimento s recomendaes. Neste Relatrio, a Comisso
concluiu:141. Com base nas aes e omisses examinadas, [...]o Estado
da Nicargua no cumpriu suas obrigaessob a Conveno Americana de
Direitos Humanos. O Estado da Nicargua no demarcou as terras9 10.
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOScomunitrias da Comunidade Awas Tingni, nem de outras
comunidades indgenas. Tampouco tomoumedidas efetivas que assegurem
os direitos de propriedade da Comunidade em suas terras. Estaomisso
por parte do Estado constitui uma violao dos artigos 1, 2, e 21 da
Conveno, os quais,em seu conjunto, estabelecem o direito a estas
medidas efetivas. Os artigos 1 e 2 obrigam os Estadosa tomar as
medidas necessrias para implementar os direitos contidos na
Conveno.142. O Estado da Nicargua responsvel por [violar o] direito
propriedade de forma ativa, consagradono artigo 21 da Conveno, ao
outorgar uma concesso companhia SOLCARSA para realizar nasterras
[de] Awas Tingni trabalhos de construo de estradas e de explorao
madeireira, sem oconsentimento da Comunidade Awas Tingni.143.
[...]o Estado da Nicargua no garantiu um recurso efetivo para
responder s reclamaes da ComunidadeAwas Tingni sobre seus direitos
a terras e recursos naturais, de acordo com o artigo 25 da
Conveno.Igualmente, a Comisso recomendou Nicargua que:a.
Estabele[cesse] um procedimento em seu ordenamento jurdico,
aceitvel s comunidades indgenasenvolvidas, que t[ivesse] como
resultado a rpida demarcao e o reconhecimento ofi cial do
territriode Awas Tingni e dos territrios de outras comunidades da
Costa Atlntica;b. Suspend[esse], com a maior brevidade, toda
atividade relativa concesso madeireira outorgada SOLCARSA pelo
Estado dentro das terras comunitrias de Awas Tingni, at que a
questo daposse da terra que afeta as comunidades indgenas
h[ouvesse] sido resolvida, ou que se h[ouvesse]chegado a um acordo
especfi co entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni; []c.
Inici[asse] no prazo de um ms um dilogo com a Comunidade Awas
Tingni, a fi m de determinar sobqu[e] circunstncias seria po[ssvel]
chegar a um acordo entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni.26. Em
7 de maio de 1998, a Comisso Interamericana recebeu a resposta do
Estado. A Comisso indicou que, mesmoque esta resposta tinha sido
apresentada extemporaneamente, analisaria seu contedo para ser
acrescentadoaos autos. A respeito das recomendaes da Comisso
Interamericana, a Nicargua manifestou que:a) A fi m de dar
cumprimento s recomendaes da [Comisso] em relao a estabelecer
umprocedimento jurdico aceitvel s comunidades indgenas envolvidas
que t[ivesse] como resultadoa demarcao e o reconhecimento ofi cial
do territrio de Awas Tingni e de outras comunidades daCosta
Atlntica, o Governo da Nicargua conta com uma Comisso Nacional para
a Demarcao dasTerras das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica.Com
este mesmo objetivo, [... procedeu]-se a preparar um Projeto de Lei
de Propriedade ComunitriaIndgena que tem trs componentes:1.
Estabelecer o relativo acreditao das comunidades indgenas e de suas
autoridades.2. Proceder delimitao e titulao das propriedades.3.
Soluci[onar o c]onfl ito.Este projeto de lei pressupe dar uma soluo
jurdica propriedade indgena ou de minorias tnicas.O referido
projeto ser consultado com a sociedade civil, e, uma vez
consensuado, ser apresentado Assembleia Nacional para sua discusso
e posterior aprovao. O prazo aproximado para todo esteprocesso de
cerca de trs meses a partir desta data.b) Em relao recomendao de
suspender toda atividade relativa concesso madeireira outorgada
SOLCARSA e cumprir a sentena da Corte Suprema de Justia, o Governo
da Nicargua cancelouesta concesso em 16 de fevereiro de 1998 e no
mesmo dia notifi cou o Senhor Michael Kang, GerenteGeral da
SOLCARSA[,] que a partir dessa data a concesso se tornava sem
efeito e sem nenhum valor.Igualmente, foi comunicado que ordenasse
a suspenso de toda ao, sob pena de violar o artigo 167da Constituio
Poltica e se fazer merecedor de interpor contra si indistintamente
a ao civil e penal.c) A respeito da recomendao de iniciar um dilogo
com a [C]omunidade de Awas Tingni, o Governoda Nicargua tem a fi
rme vontade de dar uma soluo global a todas as comunidades indgenas
da[C]osta [A]tlntica, no contexto do projeto de lei de propriedade
comunitria, para o qual ser feitatambm uma ampla consulta com estas
comunidades.27. Em relao s concluses contidas no Relatrio n 27/98,
o Estado nicaraguense expressou seu reconhecimentodos direitos das
comunidades indgenas, consagrados em sua Constituio, e outras
normas legislativas.Ademais, indicou quedeu fi el cumprimento s
anteriores disposies legais, e portanto, sua atuao foi conforme
oordenamento jurdico nacional e o que estabelecem as normas e
procedimentos da Conveno[Americana sobre] Direitos Humanos. Por sua
vez, a Comunidade de Awas Tingni exerceu seus direitosconsignados
na lei e teve acesso aos recursos que a mesma lhe confere.10 11.
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUAFinalmente, a Nicargua solicitou Comisso
Interamericana que desse por concludo o presente caso.28. Em 28 de
maio de 1998, a Comisso decidiu apresentar o caso perante a
Corte.IVProcedimento Perante a Corte29. A Comisso apresentou a
demanda perante a Corte em 4 de junho de 1998.30. A Comisso
designou como delegados, os senhores Claudio Grossman e Hlio
Bicudo; como assessoresjurdicos, os senhores David Padilla,
Hernando Valencia e Bertha Santoscoy, e como assistentes, os
senhoresJames Anaya, Todd Crider e Mara Luisa Acosta Castelln.31.
Em 19 de junho de 1998, a Secretaria da Corte (doravante denominada
a Secretaria), aps um examepreliminar da demanda realizado pelo
Presidente da Corte (doravante denominado o Presidente), a notifi
cou aoEstado informando-lhe igualmente sobre os prazos para
contest-la, opor excees preliminares e nomear suarepresentao. Alm
disso, o Estado foi convidado a designar um Juiz ad hoc. Nesse
mesmo dia, a Secretariasolicitou Comisso que enviasse algumas
folhas dos anexos demanda que estavam ilegveis.32. Em 2 de julho de
1998, a Nicargua designou o senhor Alejandro Montiel Argello como
Juiz ad hoc e o senhor11Edmundo Castillo Salazar como agente.33. No
mesmo dia, a Comisso apresentou Corte cpias das folhas dos anexos
da demanda solicitadas pelaSecretaria (par. 31 supra), bem como os
endereos e as procuraes dos representantes das vtimas, comexceo da
procurao concedida ao senhor Todd Crider, a qual foi enviada em 24
de julho de 1998.34. Em 18 de agosto de 1998, o Estado acreditou
como assessores jurdicos os senhores Rosenaldo J. Castro S. eBertha
Marina Argello.35. Em 19 de agosto de 1998, a Nicargua interps a
exceo preliminar de no esgotamento dos recursos dajurisdio interna,
em conformidade com os artigos 46 e 47 da Conveno, e solicitou que
a Corte declarasse ademanda inadmissvel.36. Em 25 de setembro de
1998, a Comisso apresentou suas observaes exceo preliminar
interposta pelo Estado.37. Em 19 de outubro de 1998, o Estado
apresentou a contestao demanda.38. Em 27 de janeiro de 1999, a
Organizao de Sndicos Indgenas do Caribe Nicaraguense (OSICAN)
apresentouum escrito na qualidade de amicus curiae. Em 4 de
fevereiro de 1999, foi recebida na Secretaria uma nota dosenhor
Eduardo Conrado Poveda, por meio da qual se aderiu ao anterior
escrito de amicus curiae.39. Em 15 de maro de 1999, a Secretaria
solicitou ao Estado o envio de diversos documentos oferecidos
comoanexos nos escritos de contestao de demanda e de excees
preliminares que no haviam sido apresentadosem seu momento. Do
escrito de contestao da demanda foram solicitadas as: folhas 129 e
130 do anexo 10;mapas e descries fsicas oferecidas no anexo 15, bem
como documentos relativos titulao de comunidadesvizinhas de Awas
Tingni oferecidos nesse mesmo anexo. Do anexo 10 do escrito de
excees preliminares foramsolicitados os seguintes documentos:
projees aproximadas da localizao geogrfi ca da rea pretendida
pelaComunidade Awas Tingni, reivindicaes de outras comunidades,
mapas de sobreposio de reivindicaes, ejidos,terras nacionais e
outras ilustraes pertinentes ao caso; certido do Instituto
Nicaraguense de Reforma Agrria(doravante denominado INRA) em relao
ao pedido de titulao da Comunidade Awas Tingni; ConstituioPoltica
da Nicargua; certides de artigos de Cdigos de Leis da Nicargua,
Leis e Decretos pertinentes, ecertido do atuado por instituies de
organismos do Governo Central, organismos descentralizados ou
entesautnomos e outras instituies da Assembleia Nacional e da Corte
Suprema de Justia da Nicargua.40. Em 26 de maio de 1999, o Estado
apresentou um escrito ao qual anexou os seguintes documentos:
ConstituioPoltica da Nicargua com suas reformas, Lei de Amparo, Lei
n 290 e pginas 8984 a 8989 do Dirio Ofi cial LaGaceta n 205 de 30
de outubro de 1998. No mesmo escrito, a Nicargua manifestou que no
apresentaria osmapas e descries fsicas, oferecidos como anexo 15 em
seu escrito de contestao da demanda, porquantoos mapas apresentados
com o escrito de excees preliminares demonstram a localizao geogrfi
ca darea pretendida pela Comunidade, reivindicaes de outras
comunidades, descries fsicas etc.. Igualmente,expressou que no
apresentaria a certido do INRA referente ao pedido de titulao da
Comunidade Awas Tingni, 12. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOSoferecida como anexo 10 do escrito de excees
preliminares, porquanto no mesmo escrito [...] foi includadeclarao
desta instituio, sobre o mesmo assunto, de data de 5 de agosto de
1998. Igualmente, quanto sfolhas 129 e 130 do anexo 10 do escrito
de contestao da demanda, afi rmou que este anexo realmente fi
nalizavana pgina 128. No que concerne aos documentos referentes
titulao de outras comunidades indgenas, indicouque, considerando-os
oportunos, os apresentaria em um momento processual posterior.41.
Em 28 de maio de 1999, a organizao Assembly of First Nations (AFN),
do Canad, apresentou um escrito em idiomaingls, na qualidade de
amicus curiae. Em fevereiro de 2000, foi apresentada a verso em
espanhol deste documento.42. Em 31 de maio de 1999, a organizao
International Human Rights Law Group apresentou um escrito em
idioma12ingls, na qualidade de amicus curiae.43. Em 31 de maio de
1999, foi realizada uma audincia pblica sobre excees preliminares
na sede da Corte.44. Em 1 de fevereiro de 2000, a Corte proferiu
Sentena de excees preliminares, por meio da qual rejeitou aexceo
preliminar interposta pela Nicargua.45. Em 2 de fevereiro de 2000,
a Secretaria solicitou Comisso o envio da lista defi nitiva das
testemunhas e peritospropostos por ela para comparecer na audincia
pblica sobre o mrito do caso. No dia 18 do mesmo ms e ano,a Comisso
apresentou esta informao.46. Em 20 de maro de 2000, o Presidente
proferiu uma Resoluo mediante a qual convocou a
ComissoInteramericana e o Estado a uma audincia pblica sobre o
mrito, que seria realizada na sede da Corte em 13 dejunho de 2000.
Esta audincia pblica no foi realizada em razo das redues
oramentrias que determinaramque a Corte suspendesse seu XLVIII
Perodo Ordinrio de Sesses, no qual seria realizada esta
audincia.47. Em 7 de abril de 2000, o Estado enviou um escrito
indicando os nomes das pessoas que explicar[iam] ocontedo e alcance
dos documentos probatrios oportunamente oferecidos, com o fi m de
que as seguintespessoas fossem recebidas na qualidade de
testemunhas e peritos na audincia pblica sobre o mrito do
presentecaso: senhores Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor do
Escritrio de Titulao Rural; Uriel Vanegas, Diretorda Secretaria de
Demarcao Territorial do Conselho Regional da RAAN; Gonzalo Medina,
assessor e especialistaem Geodsia e Cartografi a do Instituto
Nicaraguense de Estudos Territoriais, e Mara Nella Rocha,
ProcuradoraEspecial do Meio Ambiente da Procuradoria Geral da
Repblica.Os argumentos apresentados pelo Estado neste escrito
indicam que as intervenes das testemunhas e dos peritospropostos
contribuiriam a estabelecer:a) o prejuzo resultante para os
direitos de propriedade das comunidades indgenas vizinhas
ComunidadeMayagna de Awas Tingni, no caso de que proceda titulao da
superfcie desproporcional pretendidapor esta Comunidade[;]b) o
prejuzo que resultar para as reivindicaes de terras do resto das
comunidades indgenasexistentes na Costa Atlntica da Nicargua, se
for atribuda Comunidade Indgena de Awas Tingni asuperfcie
desproporcional que pretende;c) o interesse do Estado em conduzir
um processo de titulao equnime e objetivo das terras dasComunidades
Indgenas que salvaguarde os direitos de cada uma das Comunidades;
argumentosexpostos nos escritos de Excees Preliminares e Contestao
da Demanda e suportadosdocumentalmente por meio dos Anexos
referidos.48. Em 13 de abril de 2000, a Comisso enviou um escrito
no qual solicitou Corte que ordenasse ao Estado queadotasse as
medidas necessrias para assegurar que seus funcionrios no atuem de
maneira que tenda apressionar a Comunidade a renunciar a sua
demanda, ou que tenda a interferir na relao entre a Comunidade
eseus advogados[, e] que deixe de tentar negociar com os membros da
Comunidade sem que haja um acordoou entendimento prvio com a
Comisso e a Corte a esse respeito. Em anexo, apresentou um escrito
de 12 deabril de 2000, encaminhado pelo senhor James Anaya,
representante jurdico da Comunidade, ao senhor JorgeE. Taiana,
Secretrio Executivo da Comisso, que continha como anexo o relatrio
elaborado pela senhora MaraLuisa Acosta Castelln sobre a reunio
entre funcionrios do Estado e a Comunidade Awas Tingni, realizada
nosdias 30 e 31 de maro de 2000 nos escritrios da Chancelaria da
Nicargua.49. Em 14 de abril de 2000, a Secretaria concedeu um prazo
de 30 dias ao Estado para que apresentasse suasobservaes ao escrito
anterior. Em 10 de maio do mesmo ano, a Nicargua afi rmou que no
tinha exercidonenhuma presso sobre a Comunidade, nem interferido em
suas relaes com seus representantes jurdicos.Ademais, afi rmou sua
disposio de procurar uma soluo amigvel atravs de conversaes diretas
e exclusivas 13. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE
MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAcom a Comisso. Em anexo,
apresentou um documento com data de 3 de fevereiro de 2000,
intitulado ata denomeao de representantes dos habitantes que formam
o grupo tnico Mayagna da Comunidade de AwasTingni, Municpio de
Wa[s]pam, Rio Coco, RAAN.50. Em 10 de maio de 2000, a Comisso
enviou um escrito no qual expressou que a Nicargua, em sua
contestao demanda, no havia proposto testemunhas ou peritos.
Ademais, acrescentou que o Estado no havia alegadofora maior, nem
outros motivos que justifi cassem a admisso de provas no indicadas
em sua contestao,de modo que solicitou Corte que declarasse
improcedente a convocatria das testemunhas e dos peritospropostos
pela Nicargua (par. 47 supra).51. Em 1 de junho de 2000, a
Secretaria solicitou ao Estado que apresentasse, o mais tardar no
dia 15 de junhodo mesmo ano, os fundamentos ou comentrios sobre seu
oferecimento de testemunhas e peritos, para que oPresidente
considerasse sua admissibilidade. Igualmente, mediante Resoluo de
18 de agosto de 2000, a Cortereiterou ao Estado o pedido de que
apresentasse os fundamentos que motivaram a proposta extempornea
detestemunhas e peritos (par. 47 supra); ademais, solicitou-lhe que
especifi casse que pessoas foram oferecidaspara prestar declarao na
qualidade de testemunhas e quem na qualidade de peritos.52. Em 31
de maio de 2000, o escritrio de advocacia Hutchins, Soroka &
Dionne apresentou um escrito de amicuscuriae em idioma ingls, em
representao da Comunidade Indgena Mohawks de Akwesasne.53. Em 5 de
setembro de 2000, o Estado apresentou uma comunicao mediante a qual
informou que as pessoas indicadasem seu escrito de 7 de abril de
2000 (par. 47 supra) haviam sido propostas na qualidade de peritos.
No dia seguinte,seguindo instrues do Presidente, a Secretaria pediu
Comisso que enviasse suas observaes ao referido escrito,bem como
sua lista defi nitiva de testemunhas e peritos, para o que concedeu
prazo at o dia 12 de setembro de 2000.54. No dia 12 de setembro de
2000, a Comisso enviou uma nota na qual manteve seu pedido de que
fosse declaradaimprocedente a nomeao de peritos propostos pelo
Estado, em razo de que este ltimo no indicou os motivosque
fundamentavam a proposta extempornea. Na mesma nota, a Comisso
apresentou a lista defi nitiva de suastestemunhas e peritos, na
qual incluiu o senhor Theodore Macdonald Jr. na qualidade de
perito, que na demandahavia sido proposto como testemunha.55.
Mediante Resoluo de 14 de setembro de 2000, o Presidente decidiu
que o oferecimento de prova efetuado peloEstado em 7 de abril de
2000 (par. 47 supra) era extemporneo; entretanto, como prova para
melhor resolver,de acordo com o artigo 44.1 do Regulamento,
convocou o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena para
quecomparecesse perante a Corte na qualidade de testemunha.
Ademais, o Presidente recusou a proposta feitapela Comisso de que o
senhor Theodore Macdonald Jr. atuasse como perito, por ser
extempornea, e este foiadmitido na qualidade de testemunha, tal
como havia sido proposto originalmente. Igualmente, o
Presidentecitou as testemunhas Jaime Castillo Felipe, Charly
Webster Mclean Cornelio, Wilfredo Mclean Salvador, BrooklynRivera
Bryan, Humberto Thompson Sang, Guillermo Castilleja e Galio Claudio
Enrique Gurdin Gurdin, e osperitos Lottie Marie Cunningham de
Aguirre, Charles Rice Hale, Roque de Jess Roldn Ortega e
RodolfoStavenhagen Gruenbaum, todos propostos pela Comisso em sua
demanda, para que prestassem declarao naaudincia pblica sobre o
mrito do caso, que seria realizada na sede da Corte em 16 de
novembro de 2000.56. Em 5 de outubro de 2000, a Comisso apresentou
um escrito, mediante o qual solicitou Corte seus bons ofciospara
que a audincia pblica sobre o mrito fosse realizada na sede da
Corte Suprema de Justia da Costa Rica,em razo do grande nmero de
pessoas que haviam expressado interesse em assistir a esta
audincia.57. Em 20 de outubro de 2000, o Presidente proferiu uma
Resoluo mediante a qual informou Comisso e aoEstado que a audincia
pblica convocada por Resoluo de 14 de setembro de 2000, seria
realizada na sede doTribunal Superior Eleitoral da Costa Rica, a
partir das 16:00 horas do dia 16 de novembro de 2000, com o fi m
dereceber as declaraes e relatrios, respectivamente, das
testemunhas e peritos j convocados.58. Em 26 de outubro de 2000, o
Estado enviou um escrito no qual pediu Corte que recusasse o pedido
daComisso de realizar a audincia pblica sobre o mrito na sede da
Corte Suprema de Justia da Costa Rica,por considerar que as razes
alegadas eram puramente especulativas e que no constituam motivo
jurdicosufi ciente para justifi car a transferncia de tais
audincias.59. Em 27 de outubro de 2000, a Comisso enviou um escrito
que continha uma lista de 19 membros da ComunidadeAwas Tingni que
assistiriam audincia pblica na qualidade de observadores.60. Nesse
mesmo dia, o Presidente proferiu uma Resoluo na qual considerou
que, em razo de que o Estado havia13 14. JURISPRUDNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSsolicitado que a audincia pblica
sobre o mrito fosse realizada na sede da Corte e de que o nmero de
membrosda Comunidade Mayagna que assistiriam mesma, segundo a
Comisso, era muito menor que o originalmenteprevisto, no existia o
motivo considerado para realizar a audincia pblica fora da sede do
Tribunal e, por isso,decidiu que ela fosse realizada na sede da
Corte, no mesmo dia e no mesmo horrio estabelecidos em suaResoluo
de 20 de outubro de 2000 (par. 57 supra).61. No ms de novembro de
2000, o senhor Robert A. Williams Jr., em representao da organizao
NationalCongress of American Indians (NCAI), apresentou um escrito,
em idioma ingls, na qualidade de amicus curiae.62. Nos dias 16, 17
e 18 de novembro de 2000, a Corte recebeu, em audincia pblica sobre
o mrito, as declaraesdas testemunhas e dos peritos propostos pela
Comisso e a declarao da testemunha convocada pela Corteconforme o
artigo 44.1 do Regulamento. Ademais, a Corte escutou as alegaes fi
nais orais das partes.Compareceram perante a Corte:Pela Comisso
Interamericana de Direitos Humanos:14Hlio Bicudo, delegado;Claudio
Grossman, delegado;Bertha Santoscoy, advogada; eJames Anaya,
assistente.Pelo Estado da Nicargua:Edmundo Castillo Salazar,
agente;Rosenaldo Castro, assessor;Betsy Baltodano, assessora;
eLigia Margarita Guevara, assessora.Testemunhas propostas pela
Comisso Interamericana de Direitos Humanos:Jaime Castillo Felipe
(Intrprete: Modesto Jos Frank Wilson);Charly Webster Mclean
Cornelio;Theodore Macdonald Jr.;Guillermo Castilleja;Galio Claudio
Enrique Gurdin Gurdin;Brooklyn Rivera Bryan;Humberto Thompson Sang;
eWilfredo Mclean Salvador.Peritos propostos pela Comisso
Interamericana de Direitos Humanos:Rodolfo Stavenhagen
Gruenbaum;Charles Rice Hale;Roque de Jess Roldn Ortega; eLottie
Marie Cunningham de Aguirre.Testemunha convocada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (artigo 44.1 do
Regulamento):Marco Antonio Centeno Caffarena.63. Durante seu
comparecimento na audincia pblica sobre o mrito do caso no dia 17
de novembro de 2000, osenhor Marco Antonio Centeno Caffarena
ofereceu vrios documentos para fundamentar seu testemunho, e em21
de novembro de 2000 apresentou oito documentos (pars. 79 e 95
infra).64. Em 24 de novembro de 2000, de acordo com o artigo 44 de
seu Regulamento, a Corte resolveu que era til agregarao acervo
probatrio do presente caso os seguintes documentos oferecidos pelo
senhor Marco Antonio CentenoCaffarena: cpia certifi cada por notrio
pblico da certido de 22 de fevereiro de 1983 da inscrio no
RegistroPblico da Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de 10
de fevereiro de 1917 da propriedade n 2.111, 15. DIREITOS DOS POVOS
INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS.
NICARGUAe parecer etnogrfi co realizado pelo senhor Ramiro Garca
Vsquez sobre o documento elaborado por TheodoreMacdonald,
intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu
Territrio (pars. 79 e 95 infra).Ademais, a Corte requereu ao Estado
que, o mais tardar em 15 de dezembro de 2000, apresentasse cpia
datotalidade do estudo intitulado Diagnstico da posse da terra das
comunidades indgenas da Costa Atlntica,elaborado pelo Central
American and Caribbean Research Council.65. Em 20 de dezembro de
2000, o Estado apresentou, em cumprimento do requerido pela Corte
na Resoluoindicada no pargrafo anterior, cpia do Contexto Geral,
Resumo Executivo e Relatrio Final do documentointitulado Diagnstico
geral sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da Costa
Atlntica, elaboradopelo Central American and Caribbean Research
Council (par. 80 e 96 infra).66. Em 29 de janeiro de 2001, a
Comisso apresentou uma nota na qual acompanhou trs documentos:
comentriosde Theodore Macdonald de 20 de janeiro de 2001, e
comentrios de Charles Rice Hale de 7 de janeiro de 2001,ambos com
respeito ao parecer etnogrfi co elaborado por Ramiro Garca Vsquez
sobre o documento elaboradopor Theodore Macdonald intitulado Awas
Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio (pars.81
e 97 infra); e cpia do documento intitulado Awas Tingni Um Estudo
Etnogrfi co da Comunidade e seuTerritrio. Relatrio 1999.67. Em 21
de junho de 2001, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria
concedeu Comisso e ao Estadoprazo at 23 de julho do mesmo ano para
apresentar seus escritos de alegaes fi nais. Em 3 de julho de
2001,a Comisso solicitou extenso at 10 de agosto do mesmo ano para
a apresentao de seu escrito. Em 6 dejulho de 2001, seguindo
instrues do Presidente, a Secretaria informou Comisso e ao Estado
que havia sidoconcedida a extenso solicitada.68. Mediante nota de
31 de julho de 2001, seguindo instrues do Presidente e de acordo
com o artigo 44 doRegulamento, a Secretaria solicitou Comisso que
apresentasse os documentos de prova e as alegaes queconfi rmassem o
pedido de pagamento de reparaes, custas e gastos apresentado pela
Comisso no pontopetitrio de sua demanda (par. 4 supra), e concedeu
prazo at o dia 10 de agosto de 2001.69. Em 31 de julho de 2001,
seguindo instrues da Corte e conforme o artigo 44 do Regulamento, a
Secretariaconcedeu prazo Nicargua at o dia 13 de agosto de 2001
para que fosse enviada como prova para melhorresolver, a seguinte
documentao: ttulos de propriedade existentes da Comunidade Awas
Tingni (ComunidadeMayagna); das Dez Comunidades (Comunidade
Miskita); da Comunidade Indgena de Tasba Raya (tambmconhecida como
Seis Comunidades), que inclui as comunidades de Miguel Bikan,
Wisconsin, Esperanza, FranciaSirpi, Santa Clara e Tasba Pain
(Comunidades Miskitas,) e da Comunidade Indgena de Karat
(ComunidadeMiskita). Estes documentos no foram apresentados
Corte.70. Em 8 de agosto de 2001, o Estado apresentou uma objeo a
que fosse concedida s partes a possibilidadede apresentar alegaes
fi nais escritas e solicitou que, caso a Corte decidisse seguir
adiante com a admissodestas alegaes, fosse concedida uma extenso
para sua apresentao at o dia 10 de setembro de 2001. Nodia
seguinte, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria informou ao
Estado que tem sido prtica constantee uniforme da Corte conceder s
partes a oportunidade de apresentar alegaes fi nais escritas,
entendidas estascomo um resumo das posies das partes manifestadas
na audincia pblica sobre o mrito, no entendimentode que estes
escritos no esto sujeitos a observaes adicionais contraditrias das
partes. Em relao aopedido de extenso para a apresentao das alegaes
fi nais do Estado, a Secretaria manifestou a este que,seguindo
instrues do Presidente, em ateno ao tempo que as partes tiveram
para apresentar suas alegaesfi nais escritas, e com o fi m de no
prejudicar o equilbrio que deve o Tribunal resguardar entre a
proteo dosdireitos humanos, a segurana jurdica e a equidade
processual, foi concedido um prazo improrrogvel paraambas as partes
at o dia 17 de agosto de 2001.71. Em 10 de agosto de 2001, a
Comisso apresentou seu escrito de alegaes fi nais, ao qual incluiu
um anexo (par.1582 infra).72. Em 17 de agosto de 2001, a Nicargua
apresentou seu escrito de alegaes fi nais.73. Em 22 de agosto de
2001, a Comisso apresentou extemporaneamente o escrito referente s
reparaes, custase gastos (par. 159 infra).74. Em 25 de agosto de
2001, o Estado solicitou Corte que se abstivesse de conhecer o
escrito enviado pelaComisso sobre reparaes, custas e gastos, por
haver sido apresentado extemporaneamente. 16. JURISPRUDNCIA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSVA ProvaA) Prova
Documental75. Com o escrito de demanda (pars. 1 e 29 supra), a
Comisso Interamericana apresentou cpia de 58 documentos,16contidos
em 50 anexos.11. cf. anexo C.1, esboo da rea de localizao da
Comunidade Awas Tingni na RAAN; anexo C.2, escrito de 8 de novembro
de 1992 de CharlyWebster Mclean Cornelio; anexo C.3, documento de
fevereiro de 1996 intitulado Awas Tingni. Um estudo Etnogrfi co da
Comunidade e seuTerritrio, Rascunho do Relatrio Preliminar
elaborado pelo Projeto de Demarcao Territorial Awas Tingni,
pesquisador principal: TheodoreMacdonald; anexo C.4, mapa
intitulado Territrio Awas Tingni; mapa intitulado Territrio Awas
Tingni. Delimitao Proposta; anexo C.5,mapa intitulado Posse de
Terra dos Mayagna de Awas Tingni na rea da Concesso SOLCARSA; anexo
C.6, declarao prestada porTheodore Macdonald Jr. em 3 de janeiro de
1996; anexo C.7, mapa de novembro de 1997 intitulado Mapa de Ocupao
e Usos de Subsistnciada Comunidade Indgena de Awas Tingni; anexo
C.8, escrito de 11 de julho de 1995 de Mara Luisa Acosta Castelln,
advogada da ComunidadeAwas Tingni, encaminhado a Milton Caldera C.,
Ministro do MARENA, ao qual foram anexados: documento de janeiro de
1994 intituladoDireitos Territoriais da Comunidade Indgena Awas
Tingni realizado pela Universidade de Iowa como parte de seu
Projeto de Apoio Comunidade Awas Tingni; anexo C.9, escrito de 23
de outubro de 1995 de James Anaya, representante jurdico da
Comunidade Mayagna AwasTingni, encaminhado a Milton Caldera
Cardenal, Ministro do MARENA; anexo C.10, documento de dezembro de
1994 intitulado Plano deManejo Florestal de Latifoliadas Cerro
Wakambay, (Edio Final), realizado por Swietenia S.A. Consultores
para KUMKYUNG CO., LTD; anexoC.11, declarao prestada por Charly
Webster Mclean Cornelio em 4 de dezembro de 1995; anexo C.12,
documento de 4 de janeiro de 1996intitulado Memorandum in support
of supplemental request for provisional measures. In the Case of
the Mayagna Indian Community of AwasTingni and Jaime Castillo
Felipe, on his own behalf and on behalf of the Community of Awas
Tingni, against Nicaragua elaborado por JamesAnaya, John S. Allen,
Mara Luisa Acosta Castelln, Jeffrey G. Bullwinkel, S. Todd Crider e
Steven M. Tullberg; anexo C.13, escrito de maro de1996 que solicita
o reconhecimento ofi cial e demarcao das terras ancestrais da
Comunidade Mayagna Awas Tingni encaminhado aoConselho Regional da
RAAN, ao qual foram anexados: documento intitulado Censo Geral da
Comunidade de Awas Tingni correspondente aoano 1994; anexo C.14,
escrito de 20 de maro de 1996 de James Anaya, representante jurdico
da Comunidade Mayagna Awas Tingni,encaminhado a Ernesto Leal,
Ministro das Relaes Exteriores; anexo C.15, escrito de 20 de maro
de 1996 de James Anaya, representantejurdico da Comunidade Mayagna
Awas Tingni, encaminhado a Claudio Gutirrez, Ministro do MARENA;
anexo C.16, documento intituladoProjeto de Memorando de
Entendimento; anexo C.17, artigo do Dirio La Prensa intitulado
Peligra hbitat indgena por explotacinmaderera, publicado em 24 de
maro de 1996; anexo C.18, artigo do Dirio New York Times intitulado
Its Indians vs. Loggers in Nicaragua,publicado em 25 de junho de
1996; anexo C.19, escrito de 17 de maio de 1996 de James Anaya,
representante jurdico da ComunidadeMayagna Awas Tingni, encaminhado
a Jos Antonio Tijerino, Representante Permanente da Nicargua ante a
Organizao dos EstadosAmericanos (OEA); anexo C.20, relatrio de 8 de
maio de 1996 realizado por Mara Luisa Acosta Castelln, encaminhado
a James Anaya; anexoC.21, testemunho da escritura nmero um do
protocolo nmero vinte do notrio pblico Oscar Saravia Baltodano, na
qual consta o Contratode Manejo e Aproveitamento Florestal assinado
em 13 de maro de 1996 entre Claudio Gutirrez Huete, representante
do MARENA, e HyongSeock Byun, representante da companhia SOLCARSA;
anexo C.22, disposio administrativa n 295 de 28 de junho de 1995 da
Junta Diretivado Conselho Regional da RAAN; anexo C.23, escrito de
8 de dezembro de 1995 de Alta Hooker Blandford, Presidente do
Conselho Regional daRAAN, e Myrna Taylor, Primeira Secretria da
Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN, encaminhado a Roberto
Araquistain Cisneros,Diretor Geral Florestal; anexo C.24, documento
intitulado Relatrio sobre a segunda reunio da Comisso Nacional para
a Demarcao dasTerras Comunais da Costa Atlntica da Nicargua
realizada em 14 de novembro de 1996 em Puerto Cabezas; anexo C.25,
documento de 14de novembro de 1996 intitulado Declarao dos indgenas
perante a Comisso Nacional para a Demarcao das Terras das
ComunidadesIndgenas da Costa Atlntica da Nicargua; anexo C.26,
escrito de 21 de novembro de 1996 de Ned Archibold e outros, da
Organizao deSndicos Indgenas do Caribe Nicaraguense (OSICAN),
encaminhado a James Wolsensohn, Presidente do Banco Mundial; anexo
C.27, escritode 5 de dezembro de 1996 de Fermn Chavarra,
Coordenador do Movimento Indgena da RAAS, encaminhado a Enrique
Brenes, PresidenteInterino da Comisso Nacional de Demarcao das
Terras Comunais da Costa Atlntica; anexo C.28, Consideraes Gerais
ao documentointitulado Plano de Manejo Florestal de Latifoliadas
Cerro Wakambay (Rascunho Final), elaborado por Claude Leduc;
Consideraes Geraisao documento intitulado Plano de Manejo Florestal
de Latifoliadas Cerro Wakambay (Rascunho Final), elaboradas por
Fidel Lanuza; anexoC.29, declarao prestada por Jotam Lpez Espinoza
em 11 de junho de 1997; anexo C.30, resoluo ministerial n 0297 de
16 de maio de1997 do Ministro do MARENA; anexo C.31, artigo do
Dirio La Tribuna intitulado Concesin ilegal contina despale en
Atlntico Norte,publicado em 29 de maio de 1997; anexo C.32, artigo
do Dirio La Tribuna intitulado Los rboles caen lejos y nadie los
oye, publicado em 29de maio de 1997; artigo intitulado Derechos
ancestrales?; anexo C.33, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Un
despale en tierra de nadie,publicado em 12 de junho de 1997; anexo
C.34, declarao prestada por Mario Guevara Somarriba em 3 de outubro
de 1997; anexo C.35, ofcioMN-RSV-0377.97 de 29 de maio de 1997 de
Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Efrain
Osejo Morales, Presidentedo Conselho Regional da RAAN; anexo C.36,
memorando de 5 de agosto de 1997 da Comisso Avaliadora do Caso
SOLCARSA encaminhadoa Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA,
mediante o qual se envia o Relatrio de Avaliao Empresa SOLCARSA;
anexo C.37,declarao prestada por Guillermo Ernesto Espinoza Duarte,
Vice-Prefeito, nesse momento Prefeito interino de Bilwi, Puerto
Cabezas, RAAN,em 1 de outubro de 1997; anexo C.38, comunicado
emitido pelas Autoridades de Betania, assinado por Guillermo Lagra,
Rechinad Daniwal,William Fidencio, Guillermo Penegas, Pinner
Sinforiano e Guillermo Enrique, em 16 de outubro de 1997; anexo
C.39, documento intituladoSOLCARSA tampouco faz caso Resoluo
Ministerial elaborado por Magda Lanuza; anexo C.40, artigo
intitulado Privatizing the rain forest-anew era of concessions
publicado em julho de 1997 no Reporte CEPAD; anexo C.41, resoluo n
17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 doConselho Regional da RAAN;
anexo C.42, carta de protesto de 2 de novembro de 1997 da OSICAN
encaminhada Comisso Interamericana;anexo C.43, recurso de amparo
interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelaes
de Matagalpa por Mara Luisa AcostaCastelln, em seu carter de
procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomn
Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico eSuplentes do Sndico,
respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton
Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, RobertoAraquistain, Diretor
do Servio Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de
Administrao Florestal Nacional do MARENA;anexo C.44, resoluo de 19
de setembro de 1995 do Tribunal de Apelaes da Sexta Regio, Sala
Civil, Matagalpa, em relao ao recurso deamparo interposto por Mara
Luisa Acosta Castelln, em seu carter de procuradora especial de
Jaime Castillo Felipe, Marcial SalomnSebastin e Siriaco Castillo
Fenley, Sndico e Suplentes do Sndico, respectivamente, da
Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra MiltonCaldera Cardenal,
Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor do Servio
Florestal Nacional do MARENA; e Alejandro Linez, Direode
Administrao Florestal Nacional do MARENA; anexo C.45, recurso de
fato interposto em 21 de setembro de 1995 perante a Corte Supremade
Justia da Nicargua por Mara Luisa Acosta Castelln, representante
legal da Comunidade Awas Tingni; anexo C.46, comunicao judicialde
notifi cao de 28 de fevereiro de 1997 mediante a qual se notifi ca
a Mara Luisa Acosta Castelln a sentena n 11 de 27 de fevereiro
de1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da
Nicargua; anexo C.47, resoluo de 12 de novembro de 1997 do Tribunal
deApelaes da Sexta Regio, Sala Civil, Matagalpa, em relao ao
recurso de amparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln,
emrepresentao de Benevicto Salomn, Siriaco Castillo Fenley, Orlando
Salomn Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e comoSndico,
Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta,
respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto
StadhagenVogl, Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor
Geral do Servio Florestal Nacional do MARENA; Jorge Brooks Saldaa,
Direo deAdministrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo e
outros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN;
anexoC.48, sentena n 12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao ao
recurso deamparo interposto em 29 de maro de 1997 perante o
Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Alfonso Smith Warman e
Humberto ThompsonSang, membros do Conselho Regional da RAAN, contra
Claudio Gutirrez, Ministro do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de
Administrao 17. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE
MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUA76. Ao apresentar sua
contestao demanda (par. 37 supra), o Estado anexou cpia de 16
documentos contidos17em 14 anexos.277. Durante a etapa de excees
preliminares, o Estado apresentou cpia de 26 documentos.378. A
Comisso apresentou cpia de 27 documentos durante a etapa de excees
preliminares. 4Florestal Nacional do MARENA; anexo C.49, resoluo de
3 de fevereiro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justia daNicargua, em relao ao pedido de execuo de sentena
apresentado por Humberto Thompson Sang, membro do Conselho Regional
daRAAN; pedido de execuo da sentena n 12, de 27 de fevereiro de
1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da
Nicargua,apresentado em 22 de janeiro de 1998 ante a Secretaria da
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua por
HumbertoThompson Sang, membro do Conselho Regional da RAAN; anexo
C.50, nota de 5 de novembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez,
Embaixador,Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,
encaminhada a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso;
escrito de 24 deoutubro de 1997 de Julio Cesar Saboro A., Diretor
Geral de Organismos Internacionais do Ministrio das Relaes
Exteriores da Nicargua,encaminhado a Felipe Rodrguez Chvez,
Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA; e
resoluo n 17-08-10-97 de9 de outubro de 1997 do Conselho Regional
da RAAN.2. cf. anexo I, contrato para o manejo integral da fl
oresta assinado em 26 de maro de 1992 entre Jaime Castillo Felipe,
Siriaco Castillo, CharlyWebster Mclean Cornelio, Marcial Salomn,
Genaro Mendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em representao da
Comunidade Awas Tingni, eFrancisco Lemus Lanuza, em representao de
Maderas y Derivados de Nicaragua S.A.; anexo II, Lei n 14 Reforma
Lei de Reforma Agrriapublicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 8 de
13 de janeiro de 1986; anexo III, certido notarial do artigo 50 da
Lei n 290 publicada no DirioOfi cial La Gaceta n 102 de 3 de junho
de 1998; anexo IV, Lei n 28 Estatuto da Autonomia das Regies da
Costa Atlntica da Nicarguapublicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n
238 de 30 de outubro de 1987; anexo V, documento intitulado Anexo A
Universo de Estudo;anexo VI, ofcio DSP-E-9200-10-98 de 13 de
outubro de 1998 do Secretrio da Presidncia da Repblica da Nicargua
encaminhado a NoelPereira Majano, Secretrio da Assembleia Nacional;
escrito de 13 de outubro de 1998 de Arnoldo Alemn Lacayo,
Presidente da Repblica daNicargua, encaminhado a Noel Pereira
Majano, Secretrio da Assembleia Nacional; projeto de lei de 13 de
outubro de 1998 intitulado LeiOrgnica que Regula o Regime de
Propriedade Comunal das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica e
BOSAWAS; anexo VII, escrito de 12de setembro de 1998 de Roberto
Wilson Watson e Emilio Hammer Francis, Presidente e Secretrio,
respectivamente, Das Dez ComunidadesIndgenas, encaminhado a
Virgilio Gurdin, Diretor do Instituto Nicaraguense de Reforma
Agrria (INRA); anexo VIII, declarao prestada em11 de setembro de
1998 por Otto Borst Conrrado, representante legal da Comunidade
Indgena de Tasba Raya; anexo IX, escrito de 11 desetembro de 1998
de Rodolfo Spear Smith, Coordenador Geral da Comunidade Indgena de
Karat, encaminhado a Virgilio Gurdin, Ministrodo INRA; anexo X,
documento intitulado Bloco das Dez Comunidades correspondente s
pginas 125 a 130 do Diagnstico geral sobre aposse da terra nas
comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees
etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final,de maro de 1998,
realizado pelo Central American and Caribbean Research Council;
anexo XI, documento de 5 de maio de 1995 mediante oqual a
Administrao Florestal Estatal do MARENA faz de conhecimento pblico
o Pedido de Manejo e Aproveitamento Florestal da empresaKUMKYUNG
Co. Ltd.; anexo XII, ofcio DSDG-RMS-02-Crono-014-10-98 de 8 de
outubro de 1998 de Rosario Meza Soto, Subdiretora Geraldo Instituto
Nacional de Estatsticas e Censos (INEC), encaminhado a Fernando
Robleto Lang, Secretrio da Presidncia; anexo XIII, nota de11 de
setembro de 1998 de Garca Cantarero, Drew, Assessor do Ministro do
MARENA, encaminhada a Edmundo Castillo, da Secretaria daPresidncia;
e anexo XIV, escrito de 11 de setembro de 1998 de Garca Cantarero,
Drew, Assessor do Ministro do MARENA, encaminhado aEdmundo
Castillo, da Secretaria da Presidncia.3. cf. ofcio
MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen
Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang,Gerente Geral
da SOLCARSA; sentena n 11 de 27 de fevereiro de 1997 da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua emrelao ao
recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o
Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Mara Luisa AcostaCastelln em
seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe,
Marcial Salomn Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico
eSuplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas
Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA,
RobertoAraquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA,
e Alejandro Linez, Direo de Administrao Florestal Nacional do
MARENA;quadro intitulado Entrada de Recursos de Amparo de 1995 a 15
de agosto de 1998; quadro intitulado Anlise Comparativa das
Sentenasde Amparo proferidas de 1995 ao primeiro semestre de 1998;
declarao prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio Gurdin
Castelln,Ministro Diretor do INRA; cpia da primeira pgina do
escrito de maro de 1996 que solicita o reconhecimento ofi cial e
demarcao dasterras ancestrais da Comunidade Mayagna Awas Tingni
encaminhado ao Conselho Regional da RAAN; documento de 7 de
fevereiro de 1997intitulado Confl itos da Propriedade na Nicargua,
1996 realizado por John Strasma; declarao prestada em 18 de agosto
de 1998 porEdgar Navas, Assessor e Assistente do Ministro da
Presidncia; declarao prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio
Gurdin Castelln,Ministro Diretor do INRA; mapas e projees de agosto
de 1998 sobre a localizao das reas indgenas no territrio nacional
nicaraguensecorrespondente RAAN, elaborados pela Direo de Geodesia
e Cartografi a do Instituto Nicaraguense de Estudos Territoriais
(INETER);relatrio de agosto de 1998 intitulado Contexto Jurdico e
Atividades Realizadas pelo Estado para a Demarcao e Titulao das
Terras dasComunidades Indgenas da Costa Atlntica da Nicargua,
realizado pela Direo Superior do INRA; lista de projetos e
programas de apoioapresentados pelo Governo da Nicargua no Grupo
Consultivo em Estocolmo, Sucia, encaminhados ao apoio das Regies
Autnomasdo pas e, concretamente s comunidades indgenas; cpia
autenticada por notrio pblico da pgina duzentos e noventa e cinco
pginatrezentos e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema de
Justia da Nicargua de 1990; cpia autenticada por notrio pblico da
pginatrezentos e um pgina trezentos e nove do Boletim Judicial da
Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1991; cpia autenticada
pornotrio pblico da pgina trezentos e quarenta e cinco pgina
trezentos e cinquenta e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema
de Justiada Nicargua de 1992; cpia autenticada por notrio pblico da
pgina trezentos e dezesseis pgina trezentos e vinte do Boletim
Judicial daCorte Suprema de Justia da Nicargua de 1993; cpia
autenticada por notrio pblico da pgina duzentos e setenta e oito
pgina duzentos eoitenta e trs do Boletim Judicial da Corte Suprema
de Justia da Nicargua de 1994; cpia autenticada por notrio pblico
das quatro pginasdo Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da
Nicargua correspondentes sentena n 19 de 7 de maro de 1994 da Corte
Suprema deJustia da Nicargua; cpia autenticada por notrio pblico
das duas pginas do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da
Nicarguacorrespondentes sentena n 2 de 19 de janeiro de 1994 da
Corte Suprema de Justia da Nicargua; cpia autenticada por notrio
pblicoda pgina duzentos e setenta e um pgina duzentos e setenta e
seis do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de
1995;cpia autenticada por notrio pblico da pgina seiscentos e seis
pgina seiscentos e dezesseis do Boletim Judicial da Corte Suprema
deJustia da Nicargua de 1996; declarao prestada em 27 de maio de
1999 por Humberto Useda Hernndez, Diretor de Servios Jurdicos
doEscritrio de Titulao Rural da Intendncia da Propriedade do
Ministrio da Fazenda e Crdito Pblico da Nicargua; Constituio
Poltica daRepblica da Nicargua publicada em El Nuevo Diario em 4 de
julho de 1995; Lei n 49 Lei de Amparo publicada no Dirio Ofi cial
La Gacetan 241 de 1988; Lei n 290 Lei de Organizao, Competncia e
Procedimentos do Poder Executivo publicada no Dirio Ofi cial La
Gaceta n102 de 3 de junho de 1998; e pginas 8984 a 8989 do Dirio
Ofi cial La Gaceta n 205 de 30 de outubro de 19984. cf. escrito de
4 de dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,
Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,encaminhado a
Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 19 de
dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,Representante
Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E.
Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 14 defevereiro
de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante
Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E.Taiana,
Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 6 de maio de 1998 de
Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanenteda
Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio
Executivo da Comisso, ao qual se anexou: escrito de 6 de maio
de1998 de Lester Meja Sols, Embaixador, Diretor Geral, Direo Geral
de Organismos Internacionais, encaminhado Comisso Interamericana;
18. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS79. Em
21 de novembro de 2000, o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena,
Diretor Geral do Escritrio de TitulaoRural da Nicargua, enviou cpia
de oito documentos (pars. 63 e 64 supra).580. Em 20 de dezembro de
2000, a pedido da Corte, o Estado apresentou cpia de um documento
(par. 65 supra).681. Mediante nota de 29 de janeiro de 2001, a
Comisso ofereceu trs documentos (par. 66 supra).782. Em 10 de
agosto de 2001, juntamente com o escrito de alegaes fi nais, a
Comisso apresentou um documento18como anexo ao referido escrito
(par. 71 supra).8B) Prova Testemunhal e Pericial83. Na audincia
pblica realizada nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2000 (par. 62
supra), a Corte recebeu asdeclaraes de oito testemunhas e de quatro
peritos propostos pela Comisso Interamericana, bem como adeclarao
de uma testemunha convocada pelo Tribunal em uso das faculdades
indicadas no artigo 44.1 doRegulamento. As referidas declaraes so
sintetizadas a seguir, na ordem em que foram produzidas:ofcio
MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen
Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang,Gerente Geral
da SOLCARSA; cpia do Decreto n 16-96 Criao da Comisso Nacional para
a Demarcao das Terras das ComunidadesIndgenas na Costa Atlntica de
23 de agosto de 1996, publicado no Dirio Ofi cial La Gaceta n 169
de 6 de setembro de 1996; escrito de 19de maio de 1998 de Felipe
Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente da Nicargua
perante a OEA, encaminhado a Jorge E.Taiana, Secretrio Executivo da
Comisso; declarao juramentada prestada por Charly Webster Mclean
Cornelio em 30 de agosto de 1998;declarao juramentada prestada por
Jaime Castillo Felipe em 30 de agosto de 1998; declarao juramentada
prestada por Marcial SalomnSebastin em 30 de agosto de 1998;
declarao juramentada prestada por Benevicto Salomn Mclean em 30 de
agosto de 1998; declaraojuramentada prestada por Wilfredo Mclean
Salvador em 30 de agosto de 1998; declarao prestada por Sydney
Antonio P. em 30 de agostode 1998; declarao prestada por Ramn Rayo
Mndez em 29 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por
Miguel Taylor Ortezem 30 de agosto de 1998; declarao juramentada
prestada por Ramn Rayo Mndez em 30 de agosto de 1998, qual se
anexou: cpia dedocumento escrito mo com datas de 28, 11 e 18 de
junho de 1993, correspondente ao Registro que, supostamente,
mantinha a DelegaoRegional do INRA; declarao juramentada prestada
por Brooklyn Rivera Bryan em 30 de agosto de 1998; declarao
juramentada prestadapor Benigno Torres Cristian em 8 de setembro de
1998; resoluo n 08-12-9-96 de 12 de setembro de 1996 do Conselho
Regional da RAAN;declarao juramentada prestada por Ned Archibold
Jacobo em 30 de agosto de 1998; comunicao judicial de notifi cao de
12 de agosto de1998 assinada por Martha Lpez Corea, Ofi cial Notifi
cadora, Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua,
mediante a qualse notifi ca a Mara Luisa Acosta Castelln o auto de
6 de agosto de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justia da Nicargua;declarao juramentada prestada por Humberto
Thompson Sang em 31 de agosto de 1998; documento intitulado Terra,
Recursos Naturaise Direitos Indgenas na Costa Atlntica da Nicargua.
Refl exes Jurdicas para a Defi nio de uma Estratgia de Participao
Indgena nosProjetos de Participao e Desenvolvimento de julho de
1996 realizado por The World Bank, Technical Department Latin
America & theCaribean; sentena n 163 de 14 de outubro de 1998
da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em
relao aorecurso de amparo interposto por Mara Luisa Acosta
Castelln, em representao de Benevicto Salomn Mclean, Siriaco
Castillo Fenley,Orlando Salomn Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em
nome prprio e como Sndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel
pela Floresta,respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra
Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain,
Diretor Geral doServio Florestal Nacional do MARENA, Jorge Brooks
Saldaa, Direo de Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de
Efran Osejo eoutros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional
da RAAN; e documento intitulado Terra Indgena na conjuntura atual
nicaraguensee As instituies do Estado correspondente s pginas 80 a
89 e 119 a 128 do Diagnstico geral sobre a posse de terra nas
comunidadesindgenas da Costa Atlntica. Contexto geral, de maro de
1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research
Council.5. cf. cpia autenticada por notrio pblico da certido de 22
de fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da Propriedade
Imveldo Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de 1917 da
propriedade n 2112; cpia autenticada por notrio pblico da certido
de 22de fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da
Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de
1917 dapropriedade n 2111; cpia autenticada por notrio pblico da
certido de 7 de maro de 1983 do flio 95 do livro da Comisso de
Titulaoda Moskitia que contm a inscrio n 111 de 9 de fevereiro de
1917 do Registro Pblico da Propriedade Imvel do Departamento de
Zelaya;nota de 15 de setembro de 2000 de Ramiro Garca Vsquez,
arquelogo do Departamento de Pesquisas Antropolgicas do Museu
Nacional,encaminhada a Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor
Geral do Escritrio de Titulao Rural; documento intitulado Parecer
etnogrfi co aodocumento realizado pelo Dr. Theodore Macdonald
intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu
Territrio, realizadopor Ramiro Garca Vsquez; documento intitulado
Consideraes etnogrfi cas sobre a populao sumo, etnia que se
assentou em umaparte do territrio autnomo do Atlntico Norte,
Nicargua, realizado por Ramiro Garca Vsquez; contrato para o manejo
integral da fl orestaassinado em 26 de maro de 1992 entre Jaime
Castillo Felipe, Siriaco Castillo, Charly Webster Mclean Cornelio,
Marcial Salomn, GenaroMendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em
representao da Comunidade Awas Tingni, e Francisco Lemus Lanuza, em
representao deMaderas y Derivados de Nicaragua S.A.; e documento
intitulado Seis comunidades individuais da plancie Norte do Rio
Coco: Francia Sirpi,Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba Pain,
Miguel Bikan e Etno mapa. Seis Comunidades individuais da Plancie
do Rio Coco FranciaSirpi, Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba
Pain, Miguel Bikan correspondente s pginas 153 a 162 do Diagnstico
geral sobre a possede terra nas comunidades indgenas da Costa
Atlntica. Estudos de casos, sees etnogrfi cas analticas e
etnomapas. Relatrio Final, demaro de 1998, realizado pelo Central
American and Caribbean Research Council.6. cf. Diagnstico geral
sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica.
Contexto geral, de maro de 1998, realizadopelo Central American and
Caribbean Research Council; Diagnstico geral sobre a posse da terra
nas comunidades indgenas da CostaAtlntica. Resumo executivo, de
maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean
Research Council; e Diagnstico geral sobrea posse da terra nas
comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees
etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final,de maro de 1998,
realizado pelo Central American and Caribbean Research Council.7.
cf. documento intitulado Comentrios por: Theodore Macdonald/ 20 de
janeiro de 2001 em relao ao documento intitulado Pareceretnogrfi co
ao documento elaborado pelo Dr. Theodore Macdonald realizado por
Ramiro Garca Vsquez; documento de 7 de janeiro de 2001intitulado
Parecer Etnogrfi co ao Documento realizado pelo Dr. Teodoro
MacDonald. Por Ramiro Garca Vsquez, Arquelogo realizado porCharles
Rice Hale; e documento intitulado Awas Tingni. Um Estudo Etnogrfi
co da Comunidade e seu Territrio. Relatrio 1999, realizadopelo
Projeto de Demarcao Territorial Awas Tingni, pesquisador principal:
Theodore Macdonald.8. cf. sentena n 163 de 14 de outubro de 1998 da
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao
ao recurso deamparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em
representao de Benevicto Salomn Mclean, Siriaco Castillo Fenley,
Orlando SalomnFelipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como
Sndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta,
respectivamente,da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto Stadhagen
Vogl. Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor Geral do
Servio FlorestalNacional do MARENA, Jorge Brooks Saldaa,Direo de
Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo e outros,
membros daJunta Diretiva do Conselho Regional da RAAN. 19. DIREITOS
DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI
VS. NICARGUAa. Testemunho de Jaime Castillo Felipe, membro da
Comunidade Awas Tingni (Intrprete: ModestoJos Frank Wilson)Nasceu
em Awas Tingni, em 15 de junho de 1964, e atualmente reside na
Comunidade Awas Tingni. Pertence etnia Mayagna e sua lngua materna
a Sumo Mayagna.Os outros membros da Comunidade Awas Tingni so Sumos
tambm. verdade que na Comunidade existempessoas que no so da etnia
Mayagna, mas so poucas, que chegaram a viver a ou formaram casal
commembros da Comunidade. Esto em Awas Tingni h mais de 50 anos e
anteriormente viviam em Tuburs.No sabe exatamente em que ano foi
formada a aldeia de Awas Tingni. So os donos da terra na qual
habitam,porque viveram no territrio por mais de 300 anos, e isso se
pode demonstrar devido existncia de lugareshistricos, bem como
porque desenvolve-se trabalho nesse territrio. Houve membros da
Comunidade deTilba-Lupia que viveram em Awas Tingni. A testemunha
poderia indicar quais pessoas compem a Comunidade.Foi sndico da
Comunidade Awas Tingni de 1991 a 1996. Sndico quem se ocupa de
solucionar os confl itosque possam surgir na comunidade, bem como
quem faz gestes, em coordenao com as autoridadescomunais, perante
as instncias estatais.Durante o tempo em que foi sndico,
administrou ante o INRA a titulao ou demarcao das terras a favorda
Comunidade, mas essas gestes foram infrutferas, haja vista que no
obteve resposta at o presentemomento. Em 12 de maro de 1996,
realizou uma gesto ante o Governo Regional da RAAN. A resposta
dasautoridades foi que iriam estudar seu pedido, mas no recebeu
nenhuma resposta a esse respeito. Nessaoportunidade, apresentou
mapas da Comunidade, o censo da populao de Awas Tingni e um
documentoreferente ao territrio da Comunidade realizado pelo Doutor
Theodore Macdonald, da Universidade de Harvard.Ele e os membros da
Comunidade vivem da agricultura, da caa e da pesca, entre outras
atividades. Paracaar, realizam uma viagem de 15 dias. A Comunidade
seleciona o que consome e, dessa forma, no destrios recursos
naturais.As terras so ocupadas e exploradas por toda a Comunidade.
Ningum individualmente dono da terra, osrecursos desta so
coletivos. Se a pessoa no pertence Comunidade, no pode explorar a
terra. No existeo direito de expulsar algum da Comunidade. Para
negar o direito ao uso da terra a algum dos membros daComunidade, o
assunto tem que ser considerado e decidido pelo seu conselho.
Quando uma pessoa morre,seus familiares tornam-se donos daquelas
coisas que possua o morto. Mas, ao serem as terras
propriedadecoletiva da Comunidade, no h maneira de que um membro
transmita a outro livremente os direitos quepossui em relao ao seu
uso.No tem conhecimento se seus antepassados haviam obtido algum
ttulo de propriedade. No momento emque foi realizado um convnio
entre a empresa madeireira Maderas y Derivados de Nicaragua S.A.
(MADENSA)(doravante MADENSA) e a Comunidade, no ano de 1992, esta
ltima afi rmou que tinha ttulo de propriedadereconhecido pelo
Governo Central e pelo Governo Nacional, pois a testemunha e os
demais membros daComunidade sentem-se como verdadeiros donos das
terras, em razo de que nela residem h mais de 500anos.A Comunidade
apresentou a demanda perante a Comisso Interamericana porque
necessita do ttulo depropriedade solicitada em vrias oportunidades
e nunca obteve resposta do Estado. Esperam ter uma respostabaseada
na justia e no direito das comunidades indgenas. Inicialmente, o
propsito era resolver de formaamistosa a reivindicao da terra, mas
agora, uma vez esgotados todos os mecanismos e havendo chegado
instncia da Corte Interamericana, espera sua deciso para que seja
posto fi m ao confl ito.b. Testemunho de Charly Webster Mclean
Cornelio, Secretrio da Comisso Territorial de Awas TingniNasceu em
Awas Tingni, Nicargua, e membro da Comunidade Mayagna, que signifi
ca no idioma mayagnafi lho do sol. Ocupou o cargo de Responsvel
pela Floresta dentro da Comunidade, razo pela qual protegiaa fl
oresta dos danos e cuidava dos animais. Atualmente, ocupa o cargo
de Secretrio da Comisso Territorialde Awas Tingni e, em 1991,
participou junto com os demais lderes da Comunidade na elaborao do
mapaque indica os limites territoriais da Comunidade Mayagna.A
Comunidade qual pertence possui 1.016 habitantes, e integrada por
208 famlias; somente quatrofamlias esto formadas pelo casamento de
homens miskitos e mulheres mayagna. O nmero de habitantesfoi
estabelecido por um censo elaborado recentemente pelos lderes da
Comunidade. Segundo um censo19 20. JURISPRUDNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSrealizado anos atrs, as cifras
apresentadas pelo Estado indicam que o nmero de membros da
Comunidadeoscila entre 300 e 400, mas essa cifra no a atual.A luta
dos mayagna para conseguir que o Estado reconhea o direito histrico
que possuem sobre suas terrasdata de muito tempo atrs. Dentro das
ltimas tentativas que realizaram para obter o respeito ao direito a
suasterras est a elaborao, sem assessoria, de um documento
intitulado Lutando para Mayagna Sumo, no qualpedem ao Estado que
reconhea seu direito de propriedade. Esse documento foi colocado em
conhecimentodo ento delegado do INRA, senhor Alberto Escobar.
Posteriormente, dirigiram-se a Managua para dialogarcom o Ministro
do INRA, mas no obtiveram a titulao de sua terra.Em 1992, a
Comunidade assinou um contrato com a empresa MADENSA, sem contar
com assessoria. Oslderes da Comunidade manifestaram aos
representantes da MADENSA que tinham ttulo sobre essas terrasno
sentido de que tinham direito a elas por sua posse histrica. Depois
assinaram outro convnio com aMADENSA, contando com assessoria e com
a participao do MARENA, o qual adquiriu o compromisso deajudar a
Comunidade na demarcao de seu territrio, mas isso no foi
cumprido.Depois, o Estado outorgou uma concesso empresa SOLCARSA.
Sua inconformidade com esta concessoest baseada em que o Estado no
realizou uma consulta prvia Comunidade para determinar a
conveninciada concesso e, alm disso, porque as obras da SOLCARSA
seriam desenvolvidas em 62.000 hectares doterritrio de Awas Tingni.
Portanto, a Comunidade reagiu e realizou uma Assembleia Geral, na
qual decidiuelaborar uma carta para demandar o Estado.Os lderes da
Comunidade, para alcanar o respeito de seu territrio, elaboraram um
mapa. A Comunidadetem 13 quilmetros dentro da montanha, est
localizada a partir de Puerto Cabezas, 21 quilmetros ao ladodo
municpio de Waspm, e, segundo o mapa, suas fronteiras esto dentro
dos seguintes limites: a partir deCao Coco Lano, passa por Kisak
Lain, por Suku Was, Kalwa, Kitan Mukni, Kuru Was, Kiamak, Cao
TuruhWasni, Cao Rawa Was, Tunjlan Tuna at Kuah Sahna. Este mapa
mostra a rea que esto reclamando. Oslderes da Comunidade fi zeram
referncia a seu territrio e no falaram de hectares. Desconhece que
osDoutores Anaya e Acosta, no ano de 1993, tenham solicitado um
ttulo de propriedade de 16.000 hectarespara a Comunidade. Por sua
vez, o Estado afi rmou que a extenso do territrio reclamado pelos
Mayagna excessiva, tendo em conta o nmero de membros da Comunidade
estabelecido pelo censo ofi cial, e quea rea reclamada por esta
Comunidade no guarda proporo com a rea efetivamente ocupada por
ela. OsMayagna tiveram alguns confl itos por reivindicaes de terras
com as comunidades Francia Sirpi, Santa Clarae Esperanza, os quais
foram resolvidos pacifi camente. Segundo o Estado, parte de seu
territrio reclamadopelos grupos das Dezoito Comunidades e das Dez
Comunidades, os quais afi rmam serem possuidores desdeantes que
chegassem os Mayagna, e que como gesto de boa vontade lhes
permitiram assentar-se em seuterritrio. Diante de tal afi rmao,
indica a testemunha que os territrios destas comunidades fi cam
muitodistantes dos de Awas Tingni e que, portanto, no entendem
porque se fala de confl ito de terras, se no existe.Esclarece que
para chegar do povoado de Awas Tingni, onde est a maioria da
Comunidade, at Tuburs, tambmhabitada por membros da Comunidade
Mayagna, devem deslocar-se por meio de pipantes, um tipo de
canoasimpulsionadas a remo, e demoram, em tempo de seca, um dia e
meio, e no inverno, dois dias e meio.O territrio dos Mayagna vital
para seu desenvolvimento cultural, religioso e familiar, e para sua
prpriasubsistncia, pois realizam trabalhos de caa (caam catetos) e
pesca (deslocando-se ao longo do RioWawa) e, ademais, cultivam a
terra. um direito de todo membro da Comunidade trabalhar a terra,
caar,pescar e coletar plantas medicinais; entretanto, est proibida
a venda e a privatizao destes recursos.O territrio sagrado para
eles, e ao longo deste esto vrias colinas de grande importncia
religiosa, comoo Cerro Mono, o Cerro Urus Asang, o Kiamak e o Cerro
Quitirs. Tambm existem outros lugares sagrados,nos quais a
Comunidade tem rvores frutferas de pupunha, limo e abacate. Quando
os habitantes de AwasTingni passam por estes lugares, que datam de
300 sculos, segundo o que seu av lhes dizia, o fazem emsilncio,
como sinal de respeito a seus mortos, e cumprimentam Asangpas
Muigeni, o esprito do monte, quevive debaixo das colinas.c.
Testemunho de Theodore Macdonald Jr., antroplogoEsteve em contato
com a Comunidade Awas Tingni. Fez trs visitas Comunidade, em maro e
julho doano de 1995 e em janeiro de 1999. O objetivo destas visitas
era estudar a relao entre as pessoas doassentamento de Awas Tingni
e a terra que utilizam, o que requeria um estudo sociopoltico e
histrico, bem20 21. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA
COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAcomo pesquisas.
Comeou a trabalhar neste estudo graas a um projeto fi nanciado pelo
Fundo Mundial paraa Natureza, World Wildlife Fund. Eles contrataram
a Universidade de Iowa, e esta universidade o contratoupara fazer
esse trabalho.Os resultados do estudo que realizou com a Comunidade
Awas Tingni foram documentados, primeiro comorelatrio preliminar,
em 1996, no qual apresentou um mapa das terras do assentamento de
Awas Tingni, edepois em outro relatrio de janeiro de 1999. O
propsito de fazer este ltimo relatrio foi ampliar o relatriode
1996, j que esse teve carter preliminar, e, alm disso, porque, ao
retornar, deu-se conta de que haviamuitas coisas que queria
conhecer da histria da Comunidade Mayagna. Entre esses dois
relatrios noexistem contradies, embora no segundo tenha se
aprofundado do ponto de vista etnogrfi co, de modo aobter maiores
detalhes para respaldar o estudo.A Comunidade Awas Tingni elaborou
um mapa, aproximadamente no ano de 1992, sem contar com
suaassessoria, realizaram-no por si mesmos e o apresentaram quando
comeou o estudo da testemunha.Segundo os Mayagna, esse mapa
representa o territrio que lhes pertence. Neste mapa possvel ver
afronteira, o lugar onde se assenta a comunidade principal, onde
esto localizadas outras comunidades, oslugares sagrados e outros
lugares mais antigos nos quais viveram antes. Tambm se v o Rio
Wawa, quecorre a partir do oeste e chega Costa Atlntica.H outros
dois mapas elaborados pela testemunha. O primeiro deles foi
elaborado em 1996, com um sistemade computao chamado Sistema de
Informao Geogrfi ca (GIS, sigla em ingls). O que fez foi colocar
osdados e elementos recompilados pela Comunidade para determinar o
territrio em toda sua extenso. Nessemapa possvel observar o
assentamento da Comunidade Awas Tingni, o Rio Wawa, Tuburs, os
lugaressagrados e tambm a fronteira. O segundo mapa, preparado em
1999, quase igual. A diferena principal que est feito mo, mas ambos
os mapas so baseados na mesma informao.A metodologia para a
elaborao do mapa foi a seguinte: primeiro se iniciou na Comunidade
Awas Tingni comum Sistema de Posicionamento Geogrfi co (GPS, sigla
em ingls), que trabalha com base em satlites. Naprimeira etapa,
subiu o Rio Wawa com cinco membros da comunidade, para tomar dados
sobre o uso da terraem todo o territrio e para confi rmar a
informao que haviam recebido da Comunidade. Na segunda etapa,
osmembros da Comunidade, depois de haver recebido uma capacitao por
parte da testemunha, percorreram oterritrio com o aparelho GPS.
Eles registraram mais de 150 pontos de referncia nessas
visitas.Para realizar o trabalho de localizao de pontos de
referncia a fi m de elaborar o mapa, foram capacitadosdois jovens
da Comunidade. Assim, sua elaborao no campo foi feita pelos
indgenas de Awas Tingni. Umavez colocada essa informao no sistema
de localizao de pontos no h forma de ser manipulada.Os pontos de
referncia obtidos foram traados em um mapa base, elaborado por um
cartgrafo profi ssional(estudante de direito da Universidade de
Harvard, que havia aprendido a manejar o Sistema de InformaoGeogrfi
ca -GIS, sigla em ingls- e que era um especialista em
computao).Para falar dos Mayagna como comunidade, tudo tem de ser
visto como um processo. Atualmente um grupoque tem liderana e forma
de organizao social prprias e que se reconhece como uma comunidade
indgena.Quanto posse atual da terra da Comunidade Awas Tingni, a
testemunha considera que primeiro necessrio falarda histria. A
Comunidade tem se identifi cado como uma comunidade Mayagna, mas
pouco a pouco, com baseno crescimento demogrfi co e tambm na
comunicao contnua que tem tido com pessoas de outras zonas,
foiidentifi cando a si mesma como uma comunidade independente, ao
redor de seus lderes espirituais chamadoscaciques. Assim, foi-se
formando e fortalecendo seu sentido de comunidade, com seus prprios
limites e fronteiras.H duas comunidades Miskitas no territrio de
Awas Tingni, segundo demonstra o mapa. Esperanza umae foi formada
em duas etapas, a saber: em 1971, depois da guerra entre Honduras e
Nicargua, e em 1972,depois do furaco desse ano, quando chegaram
outras comunidades. Uma das cinco comunidades quese estabeleceram
no territrio se denomina de Tasba Raya, Esperanza, e est ao norte
do Rio Wawa. Eleschegaram a sob as ordens do Estado nessa poca e
foram aceitos pela Comunidade Awas Tingni. A outra chamada Yap
Muscana, a qual mais que uma comunidade nada mais que um refgio;
foi uma famliamiskita que se havia assentado independentemente no
lado sul. No h nenhuma evidncia de que essascomunidades estivessem
a antes da Comunidade Awas Tingni; pelo contrrio, um membro de
Francia Sirpi,que a comunidade limtrofe com Esperanza, afi rmou
testemunha que Awas Tingni chegou antes.Atualmente, h alguns confl
itos com as comunidades limtrofes Comunidade, principalmente
devido21 22. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS presena da companhia SOLCARSA, com a qual falta
entendimento, porque membros de comunidadesvizinhas querem
apoderar-se de suas terras, pensando que quem for o dono da terra
ser o benefi ciado comas obras que se realizem.Foi construda uma
histria e uma posse ancestral com indgenas de diferentes etnias. O
sentido de fronteirasda Comunidade fortaleceu-se com a interao
vicinal. A nica prova que pode ser utilizada para determinar
aexistncia da Comunidade antes de 1990 a tradio oral. H investigaes
sobre a histria da Comunidade, etambm foram consultados alguns
especialistas da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, e da
AmricaCentral, e no foram encontrados dados que contradissessem a
tradio oral na qual se baseia seu estudo.As formas de explorao do
solo da rea da Comunidade Awas Tingni so baseadas em um sistema
comunitrio,dentro do qual h usufruto por parte dos indivduos, o que
signifi ca que ningum pode vender nem alugaresse territrio a
pessoas de fora da Comunidade. Entretanto, dentro da Comunidade,
certos indivduos utilizamum lote, uma rea determinada, ano aps ano.
Assim, a Comunidade respeita o direito de usufruto, mas nopermite o
abuso desse direito. Este direito de usufruto adquirido em muitos
casos por herana, passandode gerao em gerao, mas principalmente
concedido por um consenso da Comunidade. Tambm, podeser tr