- 1. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS
HUMANOSMIGRAO, REFGIO E APTRIDAS Parecer Consultivo 16/99 -O
Direito Informao sobre a AssistnciaConsular no Marco do Devido
Processo Legal Parecer Consultivo 18/03 -A Condio Jurdica e os
Direitos dosMigrantes Indocumentados Crianas Yean e Bosico Vs.
RepblicaDominicana Vlez Loor Vs. Panam Nadege Dorzema e OutrosVs.
Repblica Dominicana
2. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS
HUMANOSMIGRAO, REFGIO E APTRIDAS 3. EXPEDIENTECORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra Porto, PresidenteRoberto
F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E. Ventura Robles, JuizDiego Garca
Sayn, JuizAlberto Prez Prez, JuizEduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot,
JuizPablo Saavedra Alessandri, SecretrioEmilia Segares Rodrguez,
Secretria AdjuntaPRESIDENTA DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma
RousseffMINISTRO DA JUSTIAJos Eduardo CardozoSECRETRIO EXECUTIVO DO
MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo de Castro PereiraSECRETRIO NACIONAL DE
JUSTIA E PRESIDENTEDA COMISSO DE ANISTIAPaulo AbroDIRETORA DA
COMISSO DE ANISTIAAmarilis Busch TavaresDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROSJoo Guilherme GranjaDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
RECUPERAODE ATIVOS E COOPERAO JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade
SaadiDIRETORA DO DEPARTAMENTO DE JUSTIA,CLASSIFICAO, TTULOS E
QUALIFICAOFernanda Alves dos AnjosGABINETE DA COMISSO DE
ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de GabineteMarleide Ferreira
Rocha, AssessoraGABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIAFrederico
de Morais Andrade Coutinho, Chefe de GabineteCristina Timponi
Cambiaghi, AssessoraCapa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo:
Secretaria da Corte Interamericanade Direitos HumanosReviso:
Secretaria da Corte Interamericanade Direitos HumanosTiragem: 2.000
exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda341.27J95c
Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos /
SecretariaNacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte
Interamericana deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana
de DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.7 v.ISBN :
978-85-85820-81-71. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3.
Direitos e garantiasindividuais. 5. Liberdade de expresso 6.
Migrao. I. Brasil Ministrioda Justia. II. Corte Interamericana de
Direitos Humanos.CDDFicha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da
Justia 4. SUMRIOAPRESENTAO 5PARECER CONSULTIVO 16/99 - O DIREITO
INFORMAO SOBRE A ASSISTNCIACONSULAR NO MARCO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL 7PARECER CONSULTIVO 18/03 - A CONDIO JURDICA E OS DIREITOSDOS
MIGRANTES INDOCUMENTADOS 67CASO DAS CRIANAS YEAN E BOSICO VS.
REPBLICA DOMINICANA 181CASO VLEZ LOOR VS. PANAM 247CASO NADEGE
DORZEMA E OUTROS VS. REPBLICA DOMINICANA 317 5. APRESENTAOA
publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa contendo decises da
CorteInteramericana de Direitos Humanos supre uma lacuna histrica
para a formao dopensamento jurdico e da jurisprudncia brasileira.O
Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), composto pela
ComissoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte
Interamericana de DireitosHumanos (CorteIDH) surgiu no contexto da
evoluo ps-guerra do direito internacionale em complementaridade
lgica, temporal e jurdica construo do Sistema Universalde proteo
que comeou a ser erguido com a Declarao da ONU de 1948. Tantoem
escala mundial quanto continental esse novo sistema representou uma
reaonormativa, jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e
extermnios produzidos naSegunda Guerra.O SIDH constituiu-se como
sistema regional de proteo e defesa dos direitos
humanos,contribuindo para a difuso regional da ideia de que o
Estado no o nico sujeito dedireito internacional, passando-se a
aceitar o indivduo como pleiteador de seus direitosem escala
internacional. Tal movimento deu incio reviso do conceito de
soberaniaestatal ps-Westphalia, admitindo-se um certo grau de
interveno internacional nocontexto interno, em nome da garantia e
do respeito aos direitos humanos.A Comisso j completava dez anos de
existncia quando veio luz o instrumentonormativo que lhe garantiu
estrutura institucional abrangente, a Conveno Americanasobre
Direitos Humanos, em vigncia desde 1978. Desde essa data, passou a
contarcom seu ramo jurisdicional, a Corte Interamericana dos
Direitos Humanos, sediada emSo Jos da Costa Rica.Apesar de o Brasil
ter ratifi cado a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Patode
San Jos da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, apenas seis anos
depois, em10 de dezembro de 1998, reconheceu a jurisdio contenciosa
da Corte Interamericanade Direitos Humanos.Antes disso, a
Constituio Federal de 1988, a Constituio Cidad, j previa no
art.7dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias que O
Brasil propugnar pelaformao de um tribunal internacional dos
direitos humanos. preciso reconhecer que, seja por desconhecimento
ou difi culdades de acesso, osoperadores do direito e
administradores pblicos nos trs poderes do Estado brasileiroainda
fundamentam muito pouco as suas aes, demandas ou decises
judiciaisna jurisprudncia internacional, a despeito do longo acervo
de Tratados e Acordosfi rmados pelo Brasil.Mas este cenrio est em
mudana. Quase duas dcadas depois de reconhecida acompetncia da
Corte, pode-se afi rmar que os Tribunais brasileiros, em especial
oSupremo Tribunal Federal, vm ampliando as citaes Conveno Americana
sobreDireitos Humanos em suas decises, a exemplo do caso sobre
priso do depositrioinfi el, do duplo grau de jurisdio, do uso de
algemas, da individualizao da pena, dapresuno de inocncia, do
direito de recorrer em liberdade e da razovel durao doprocesso. Afi
nal, so mais de 160 sentenas j emitidas pela CorteIDH em
distintoscasos e cuja aplicabilidade vincula a todos os pases
aderentes da Conveno.Assim, impulsionada pela sua misso
institucional de promover e construir direitos epolticas de justia
voltadas garantia e ao desenvolvimento dos Direitos Humanos e
daCidadania, por meio de aes conjuntas do poder pblico e da
sociedade, a SecretariaNacional de Justia (SNJ/MJ) e a Comisso de
Anistia do Ministrio da Justia vemestreitando laos institucionais
com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. As primeiras
iniciativas ocorreram por ocasio da realizao no Brasil do Curso
sobreControle de Convencionalidade e Jurisprudncia da Corte
Interamericana de DireitosHumanos, quando durante uma semana
membros da Corte e operadores judiciais dediversos pases e estados
brasileiros se reuniram para discutir sobre a jurisprudnciado
Sistema Interamericano de Direitos Humanos.Posteriormente foi fi
rmado convnio com a Corte para o fortalecimento da difuso desua
jurisprudncia em lngua portuguesa para os operadores jurdicos
brasileiros ecujo resultado mais concreto est na presente obra.Como
produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e traduzidas
as sentenasparadigmticas e mais relevantes da Corte de maneira a
tornar acessvel seus critriosjurisprudenciais a todos os
brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas deviolaes, e
disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da
efetividadeda justia que poder ser aplicada de maneira que infl
uencie nas normas, decises,prticas e polticas pblicas internas.A
presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a diferentes
temasde direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos
Humanos, a saber:Volume 1: Direito vida (execues extrajudiciais e
desaparecimentos forados),Anistias e Direito Verdade; Volume 2:
Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3:Direitos Econmicos Sociais e
Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4: Direito Integridade
Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal; Volume 6: Liberdade
deExpresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e Aptridas. com muita
satisfao que esta obra trazida aos operadores de direito de todo
oBrasil, sociedade civil, aos estudantes, professores e acadmicos,
e aos advogados edefensores dos direitos humanos, esperando que
essa iniciativa possa contribuir paraa difuso e a ampliao do acesso
a mais um instrumento da tutela efetiva dos direitoshumanos, para o
fortalecimento do interesse em sua aplicabilidade cotidiana e para
aaproximao de sistemas jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e
humano entreas naes e povos do continente.Paulo AbroSecretrio
Nacional de JustiaPresidente da Comisso de AnistiaHumberto Sierra
PortoPresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos***Jos
Eduardo CardozoMinistro da JustiaRoberto F.
CaldasVice-PresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos 7.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSPARECER CONSULTIVO 16/99 -
O DIREITO INFORMAO SOBRE A ASSISTNCIA CONSULARNO MARCO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - DE 1 DE OUTUBRO DE 1999,SOLICITADO PELOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOSO Direito Informao sobre a Assistncia Consular no
Marco do Devido Processo Legal7Estiveram presentes:Antnio A. Canado
Trindade, Presidente;Mximo Pacheco Gmez, Vice-Presidente;Hernn
Salgado Pesantes, Juiz;Oliver Jackman, Juiz;Alirio Abreu Burelli,
Juiz;Sergio Garca Ramrez, Juiz yCarlos Vicente de Roux Rengifo,
Juiz.Estiveram presentes, ademais:Manuel E. Ventura Robles,
Secretrio eRenzo Pomi, Secretrio Adjunto.A CORTEintegrada na forma
antes mencionada,profere o seguinte Parecer Consultivo:IApresentao
da Consulta1. Em 9 de dezembro de 1997, os Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominado Mxico ou o Estadorequerente) submeteu Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a
CorteInteramericana, a Corte ou o Tribunal) um pedido de Parecer
Consultivo sobre diversos tratados relacionados proteo dos direitos
humanos nos Estados [a]mericanos (doravante denominada a consulta).
Segundo asmanifestaes do Estado requerente, a consulta se relaciona
s garantias judiciais mnimas e ao devido processono marco da pena
de morte, imposta judicialmente a estrangeiros, a quem o Estado
receptor no informou sobreseu direito a comunicar-se e a solicitar
a assistncia das autoridades consulares do Estado de sua
nacionalidade.2. O Mxico acrescentou que a consulta, fundada no
disposto no artigo 64.1 da Conveno Americana sobreDireitos Humanos
(doravante denominada a Conveno Americana ou o Pacto de San Jos),
tem comoantecedente as gestes bilaterais que realizou a favor de
alguns de seus nacionais que no teriam sido informadosoportunamente
pelo Estado receptor sobre seu direito a comunicar-se com as
autoridades consulares mexicanas,e teriam sido condenados morte em
dez entidades federativas dos Estados Unidos da Amrica.3. De acordo
com as manifestaes do Estado requerente, a consulta tem os
seguintes pressupostos de fato: tantoo Estado que envia como o
Estado receptor so Partes na Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares;ambos so membros da Organizao dos Estados Americanos
(doravante denominada a OEA) e assinarama Declarao Americana de
Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada a Declarao
Americana)e ainda que o Estado receptor no tenha ratifi cado a
Conveno Americana, sim ratifi cou o Pacto Internacionalsobre
Direitos Civis e Polticos da Organizao das Naes Unidas (doravante
denominada a ONU).4. Partindo destas premissas, o Mxico solicitou o
parecer da Corte sobre os seguintes assuntos: 8. JURISPRUDNCIA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSEm relao Conveno de Viena
sobre Relaes Consulares:1. No marco do artigo 64.1 da Conveno
Americana, deve-se entender o artigo 36 da Conveno deViena [sobre
Relaes Consulares], no sentido de conter disposies relacionadas
proteo dosdireitos humanos nos Estados americanos?2. Do ponto de
vista do Direito Internacional, a exigibilidade dos direitos
individuais que o citado artigo36 confere aos estrangeiros, por
parte dos interessados frente ao Estado receptor, est
subordinadaaos protestos do Estado de sua nacionalidade?3. Tomando
em conta o objeto e fi m do artigo 36.1.b) da Conveno de Viena,
deve-se interpretara expresso sem tardar, contida neste preceito,
no sentido de requerer que as autoridades doEstado receptor
informem a todo estrangeiro detido por delitos punveis com a pena
capital sobreos direitos que lhe confere o prprio artigo 36.1.b) no
momento da priso e, em todo caso, antes deque o detido preste
qualquer declarao ou confi sso perante as autoridades policiais ou
judiciais?4. Do ponto de vista do Direito Internacional e,
tratando-se de pessoas estrangeiras, quais deveriam seras
consequncias jurdicas a respeito da imposio e execuo da pena de
morte diante da falta denotifi cao a que se refere o artigo 36.1.b)
da Conveno de Viena?A respeito do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos:5. No marco do artigo 64.1 da Conveno
Americana, deve-se entender os artigos 2, 6, 14 e 50 doPacto no
sentido de conter disposies relacionadas proteo dos direitos
humanos nos Estadosamericanos?6. No mbito do artigo 14 do Pacto,
deve-se entender que o prprio artigo 14 deve ser aplicado
einterpretado luz da expresso todas as salvaguardas possveis
visando um julgamento justo,contida no pargrafo 5 das Salvaguardas
das Naes Unidas [que garantem proteo aos direitosdas pessoas
condenadas pena de morte] e que, no caso de estrangeiros acusados
ou culpadospor delitos punveis com a pena capital, esta expresso
inclui a imediata notifi cao ao detido ouprocessado, por parte do
Estado receptor, sobre os direitos que lhe confere o artigo 36.1.b)
daConveno de Viena?7. No caso de pessoas estrangeiras acusadas ou
denunciadas formalmente por delitos punveis coma pena capital, a
omisso da notifi cao exigida pelo artigo 36.1.b) da Conveno de
Viena comrespeito aos interessados, por parte do Estado receptor,
se conforma com o direito destas pessoasde dispor dos meios
necessrios preparao de sua defesa de acordo com o artigo 14.3.b)
doPacto?8. No caso de pessoas estrangeiras acusadas ou denunciadas
formalmente por delitos punveis coma pena capital, deve-se entender
que as expresses pelo menos, as seguintes garantias, contidasno
artigo 14.3 do Pacto, e pelo menos igual, contida no pargrafo 5 das
respectivas Salvaguardasdas Naes Unidas, eximem o Estado receptor
do imediato cumprimento das disposies do artigo36.1.b) da Conveno
de Viena com respeito ao detido ou processado?9. No caso de pases
[a]mericanos constitudos como Estados federais que so Parte no
Pacto deDireitos Civis, e no marco dos artigos 2, 6, 14 e 50 do
Pacto, estes Estados esto obrigados a garantira notifi cao oportuna
a que se refere o artigo 36.1.b) da Conveno de Viena a todo
indivduo denacionalidade estrangeira preso, detido ou processado em
seu territrio por delitos punveis com apena capital; e a adotar
disposies conforme o seu direito interno para tornar efetiva em
tais casosa notifi cao oportuna a que se refere esse artigo em
todos os seus componentes, se o mesmodireito j no estivesse
garantido por disposies legislativas ou de outra natureza, a fi m
de dar plenaefi ccia aos respectivos direitos e garantias
consagrados no Pacto?10. No marco do Pacto e no caso de pessoas
estrangeiras, quais deveriam ser as consequncias jurdicasa respeito
da imposio e execuo da pena de morte, diante da falta de notifi cao
a que se refereo artigo 36.1.b) da Conveno de Viena?A respeito da
Carta da OEA e da Declarao Americana:11. No caso de prises e
detenes de estrangeiros por delitos punveis com a pena capital e no
marcodos artigos 3.l)1 da Carta e II da Declarao, a omisso por
parte do Estado receptor de notifi car o1. A referncia original
feita pelo Estado requerente corresponde ao artigo 3.l) da Carta da
OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Airesem 1967, pelo Protocolo
de Cartagena de ndias em 1985, pelo Protocolo de Washington em
1992, e pelo Protocolo de Mangua em 1993.8 9. MIGRAO, REFGIO E
APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE
ASSISTNCIA CONSULARdetido ou acusado, sem tardar, sobre os direitos
que lhe confere o artigo 36.1.b) da Conveno deViena, se conforma
com a proclamao da Carta dos direitos humanos, sem distino por
motivosde nacionalidade, e com o reconhecimento da Declarao sobre o
direito igualdade perante a leisem distino alguma?12. No caso de
pessoas estrangeiras e no marco do artigo 3.[l]2 da Carta da OEA e
dos artigos I, IIe XXVI da Declarao, quais deveriam ser as
consequncias jurdicas a respeito da imposio eda execuo da pena de
morte, diante da falta de notifi cao a que se refere o artigo
36.1.b) daConveno de Viena?IIGlossrio5. Para os efeitos do presente
Parecer Consultivo, a Corte utilizar os seguintes termos com o
signifi cado indicado:9a) direito informao sobre aassistncia
consular ou direito informaoO direito do nacional do Estado que
envia, que preso, detidoou posto em priso preventiva, a ser
informado, sem tardar,que tem os seguintes direitos:i) o direito
notifi cao consular, eii) o direito a que qualquer comunicao que
dirija repartio consular seja transmitida sem demora.(art. 36.1.b]
Conveno de Viena sobre RelaesConsulares)b) direito notifi cao
consular oudireito notifi caoO direito do nacional do Estado que
envia a solicitar econseguir que as autoridades competentes do
Estado receptorinformem repartio consular do Estado que envia,
semqualquer demora, sobre sua priso, deteno ou incio depriso
preventiva.c) direito de assistncia consularou direito de
assistnciaO direito dos funcionrios consulares do Estado que envia
aprover assistncia a seu nacional (arts. 5 e 36.1.c] Convenode
Viena sobre Relaes Consulares).d) direito comunicao consularou
direito comunicao3O direito dos funcionrios consulares e dos
nacionais doEstado que envia a comunicar-se livremente (arts. 5,
36.1.a] e36.1.c] Conveno de Viena sobre Relaes Consulares).e)
Estado que envia Estado do qual nacional a pessoa privada de
liberdade (art.36.1.b] Conveno de Viena sobre Relaes Consulares).f)
Estado receptor Estado no qual se priva de liberdade o nacional do
Estadoque envia (art. 36.1.b] Conveno de Viena sobre
RelaesConsulares).IIIProcedimento perante a Corte6. Por meio de
notas de 11 de dezembro de 1997, a Secretaria da Corte (doravante
denominada a Secretaria), emcumprimento ao disposto no artigo 62.1
do Regulamento da Corte (doravante denominado o Regulamento) edas
instrues de seu Presidente (doravante denominado o Presidente) a
esse respeito, transmitiu o texto daconsulta aos Estados Membros da
OEA, Comisso Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominadaa Comisso Interamericana), ao Conselho Permanente e, por
intermdio do Secretrio Geral da OEA, a todosos rgos a que se refere
o Captulo VIII de sua Carta. Na mesma data, a Secretaria informou a
todos eles que2. Nota 1 supra.3. A Corte tomou nota de que todos os
direitos consagrados no artigo 36 da Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares se encontramdescritos sob o ttulo Comunicao com os
nacionais do Estado que envia e adotou a denominao direito
comunicao consular para odireito descrito no inciso d) deste
glossrio, por consider-la apropriada para os efeitos do presente
Parecer Consultivo. 10. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOSdurante o XXXIX Perodo Ordinrio de Sesses do
Tribunal o Presidente fi xaria o prazo limite para a apresentaode
observaes escritas ou outros documentos relevantes a respeito deste
assunto.7. Em 4 de fevereiro de 1998, o Presidente, em consulta com
os demais juzes que integram o Tribunal, disps queas observaes
escritas e documentos relevantes sobre a consulta deveriam ser
apresentados na Secretaria nomais tardar em 30 de abril de 1998.8.
Por meio de resoluo de 9 de maro de 1998, o Presidente determinou a
realizao de uma audincia pblicasobre a consulta na sede da Corte,
no dia 12 de junho de 1998, a partir das 10:00 horas, e instruiu a
Secretaria aque oportunamente convidasse a participar neste
procedimento oral quem houvesse submetido por escrito seuspontos de
vista ao Tribunal.9. A Repblica de El Salvador (doravante
denominado El Salvador) apresentou Corte suas observaes
escritas10em 29 de abril de 1998.10. Os seguintes Estados
apresentaram suas observaes escritas Corte em 30 de abril de 1998:
RepblicaDominicana, Repblica de Honduras (doravante denominada
Honduras) e Repblica da Guatemala (doravantedenominada
Guatemala).11. Em 1 de maio de 1998, o Mxico apresentou um escrito
com consideraes adicionais, informao supervenientee documentos
relevantes sobre a consulta.12. Em ateno prorrogao do prazo
concedido pelo Presidente para a apresentao de observaes, a
Repblicado Paraguai (doravante denominado o Paraguai) e a Repblica
da Costa Rica (doravante denominada CostaRica) as apresentaram em 4
e 8 de maio de 1998, respectivamente, e os Estados Unidos da
Amrica, em 1 dejunho do mesmo ano.13. A Comisso Interamericana
apresentou suas observaes em 30 de abril de 1998.14. Os seguintes
juristas, organizaes no governamentais e indivduos apresentaram
escritos em qualidade deamici curiae entre 27 de abril e 22 de maio
de 1998:- Anistia Internacional;- Comisso Mexicana para a Defesa e
Promoo dos Direitos Humanos (doravante denominadaCMDPDH), Human
Rights Watch/Americas e o Centro pela Justia e o Direito
Internacional (doravantedenominado CEJIL);- Death Penalty Focus da
Califrnia;- Delgado Law Firm e o senhor Jimmy V. Delgado;-
International Human Rights Law Institute da DePaul University
College of Law e MacArthur JusticeCenter da University of Chicago
Law School;- Minnesota Advocates for Human Rights e a senhora
Sandra L. Babcock;- os senhores Bonnie Lee Goldstein e William H.
Wright, Jr.;- o senhor Mark Kadish;- o senhor Jos Trinidad Loza;-
os senhores John Quigley e S. Adele Shank;- o senhor Robert L.
Steele;- a senhora Jean Terranova, e- o senhor Hctor Gros
Espiell.15. Em 12 de junho de 1998, com anterioridade ao incio da
audincia pblica convocada pelo Presidente, a Secretariaentregou aos
comparecentes o conjunto de escritos de observaes e documentos
apresentados, at aquelemomento, durante o procedimento
consultivo.16. Compareceram audincia pblica, 11. MIGRAO, REFGIO E
APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE
ASSISTNCIA CONSULARpelos Estados Unidos Mexicanos: Sr. Sergio
Gonzlez Glvez,Assessor Especial da Secretria de Relaes
Exterioresdos Estados Unidos Mexicanos, Agente;Sr. Enrique Berruga
Filloy,Embaixador dos Estados Unidos Mexicanos perante oGoverno da
Repblica da Costa Rica;Sr. Rubn Beltrn Guerrero,Diretor Geral de
Proteo e Assuntos Consulares daSecretaria de Relaes Exteriores dos
Estados UnidosMexicanos, Agente Assistente;Sr. Jorge Ccero
Fernndez,Diretor de Litgios, Consultoria Jurdica da Secretariade
Relaes Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos,Agente Assistente,
eSr. Juan Manuel Gmez Robledo,Representante Alterno dos Estados
Unidos Mexicanosperante a Organizao dos Estados Americanos.pela
Costa Rica Sr. Carlos Vargas Pizarro,11Agente.por El Salvador Sr.
Roberto Arturo Castrillo Hidalgo,Coordenador da Comisso Consultiva
do Ministrio deRelaes Exteriores da Repblica de El Salvador,
Chefeda Delegao;Sr. Gabriel Mauricio Gutirrez Castro,Membro da
Comisso Consultiva do Ministrio deRelaes Exteriores da Repblica de
El Salvador;Sra. Ana Elizabeth Villalta Vizcarra,Diretora da
Unidade de Assessoria Jurdica do Ministriode Relaes Exteriores da
Repblica de El Salvador, eSr. Roberto Meja Trabanino,Assessor em
Direitos Humanos do Ministro de RelaesExteriores da Repblica de El
Salvador.pela Guatemala Sra. Marta Altolaguirre;Presidenta da
Comisso Presidencial Coordenadora daPoltica do Executivo em matria
de direitos humanos,Agente;Sr. Dennis Alonzo Mazariegos;Diretor
Executivo da Comisso PresidencialCoordenadora da Poltica do
Executivo em matria dedireitos humanos, Agente Assistente, eSr.
Alejandro Snchez Garrido,Assessor.por Honduras Sr. Mario Fortn
Midence,Embaixador da Repblica de Honduras perante oGoverno da
Repblica da Costa Rica, Agente, eSra. Carla Raquel,Encarregada de
Negcios da Embaixada da Repblicade Honduras perante o Governo da
Repblica da CostaRica. 12. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOSpelo Paraguai Sr. Carlos Vctor
Montanaro;Representante Permanente da Repblica do Paraguaiperante a
Organizao dos Estados Americanos,Agente;Sr. Marcial
Valiente,Embaixador da Repblica do Paraguai perante oGoverno da
Repblica da Costa Rica, AgenteAssistente, eSr. Julio Duarte Van
Humbeck,Representante Alterno da Repblica do Paraguaiperante a
Organizao dos Estados Americanos,Agente Assistente.pela Repblica
Dominicana Sr. Claudio Marmolejos,Conselheiro da Embaixada da
Repblica Dominicanaperante o Governo da Repblica da Costa
Rica,representante.pelos Estados Unidos da Amrica Sra. Catherine
Brown,Conselheira Jurdica Adjunta para Assuntos Consularesdo
Departamento de Estado dos Estados Unidos daAmrica;Sr. John
Crook,Conselheiro Jurdico Adjunto para Assuntos dasNaes Unidas do
Departamento de Estado dosEstados Unidos da Amrica;Sr. John
Foarde,Procurador Adjunto do Gabinete da ConselheiraJurdica Adjunta
para Assuntos Consulares,Departamento de Estado dos Estados Unidos
daAmrica, eSr. Robert J. Erickson,Chefe Adjunto Principal da Seo de
Apelao Penaldo Departamento de Justia dos Estados Unidos
daAmrica.pela Comisso Interamericana Sr. Carlos Ayala
Corao,Presidente da Comisso Interamericana de DireitosHumanos,
Delegado;Sr. Alvaro Tirado Meja,Membro da Comisso Interamericana de
DireitosHumanos, Delegado, eSra. Elizabeth Abi-Mershed,Especialista
Principal da Secretaria Executiva daComisso Interamericana de
Direitos Humanos.por Anistia Internacional Sr. Richard Wilson, eSr.
Hugo Adrin Relva.12por CMDPDH, Human RightsWatch/Americas e
CEJILSra. Mariclaire Acosta;Sr. Jos Miguel Vivanco;Sra. Viviana
Krsticevic;Sra. Marcela Matamoros, eSr. Ariel Dulitzky. 13. MIGRAO,
REFGIO E APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO
SOBRE ASSISTNCIA CONSULAR13por International Human Rights
LawInstitute de DePaul UniversityCollege of LawSr. Douglass
Cassel.por Death Penalty Focus deCaliforniaSr. Mike Farrell, eSr.
Stephen Rohde.por Minnesota Advocates forHuman RightsSra. Sandra
Babcock, eSra. Margaret Pfeiffer.em representao do senhor
JosTrinidad LozaSr. Laurence E. KompSra. Luz Lopez-Ortiz, eSr.
Gregory W. Meyers.em representao individual: Sr. John Quigley;Sr.
Mark J. Kadish, eSr. Hctor Gros Espiell.Esteve presente, ademais,
como observadorpelo Canad Sr. Dan Goodleaf,Embaixador do Canad
perante o Governo da Repblica daCosta Rica.17. Durante a audincia
pblica, El Salvador e a Comisso Interamericana entregaram
Secretaria os textos escritosde suas apresentaes orais perante a
Corte. De acordo com as instrues do Presidente a este respeito,
aSecretaria elaborou as atas de recebimento correspondentes e
entregou cpias dos respectivos documentos atodos os
comparecentes.18. Tambm durante a audincia pblica, os Estados
Unidos da Amrica apresentaram cpia de um manual intituladoConsular
Notifi cation and Access: Instruction for Federal, State and Local
Law Enforcement and Other Offi cialsRegarding Foreign Nationals in
the United States and the Rights of Consular Offi cials to Assist
Them, emitido porseu Departamento de Estado, e o Estado requerente
apresentou um escrito intitulado Explicacin de las
preguntasplanteadas en la solicitud consultiva OC-16, trs
documentos intitulados Memorandum of Understanding onConsultation
Mechanism of the Immigration and Naturalization Service Functions
and Consular Protection, TheDeath Penalty in Black and White: Who
Lives, Who Dies, Who Decides e Innocence and the Death Penalty:
TheIncreasing Danger of Executing the Innocent e cpia de uma carta
de 10 de junho de 1998, assinada pelo senhorRichard C. Dieter,
dirigida Corte em papel timbrado do Death Penalty Information
Center. De acordo com asinstrues do Presidente, a Secretaria
elaborou as atas de recebimento correspondentes e ps os
documentoscitados em conhecimento do plenrio da Corte.19. Ao fi nal
da audincia pblica, o Presidente salientou aos comparecentes que
poderiam apresentar escritos deobservaes fi nais sobre o processo
consultivo em curso e outorgou um prazo de trs meses para o envio
destesescritos, contados a partir do momento em que a Secretaria
transmitisse a todos os participantes a verso ofi cialda transcrio
da audincia pblica.20. Em 14 de outubro de 1998, o Estado
requerente apresentou Corte cpia de dois documentos,
intituladosComisin General de Reclamaciones Mxico - Estados Unidos,
Caso Faulkner, Opinin y Decisin de fecha 2 denoviembre de 1926 e
Informacin adicional sobre los servicios de proteccin consular a
nacionales mexicanosen el extranjero.21. Mediante notas de 11 de
fevereiro de 1999, a Secretaria transmitiu a verso ofi cial da
transcrio da audinciapblica a todos os participantes no
procedimento. 14. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS22. As seguintes instituies e pessoas que participaram em
qualidade de amici curiae apresentaram escritos deobservaes fi
nais: CMPDDH, Human Rights Watch/Americas e CEJIL, em 20 de agosto
de 1998; InternationalHuman Rights Law Institute da DePaul
University College of Law, em 21 de outubro do mesmo ano; o
senhorJos Trinidad Loza, em 10 de maio de 1999, e Anistia
Internacional, em 11 de maio de 1999.23. A Comisso Interamericana
apresentou suas observaes fi nais em 17 de maio de 1999.24. Os
Estados Unidos da Amrica apresentaram suas observaes fi nais
escritas em 18 de maio de 1999.25. Em 6 de julho de 1999, de acordo
com instrues do Presidente, a Secretaria transmitiu a todos os
participantesno procedimento os escritos de observaes adicionais
que foram apresentados perante o Tribunal e informou-lhesque a
Corte havia programado as deliberaes sobre a consulta na agenda de
seu XLV Perodo Ordinrio deSesses, de 16 de setembro a 2 de outubro
de 1999.***26. A Corte resume da seguinte maneira a parte relativa
s observaes escritas iniciais dos Estados participantesneste
procedimento, assim como as da Comisso Interamericana:4Estados
Unidos Mexicanos: Em seu pedido, o Mxico manifestou, a respeito do
mrito da consulta, que:os Estados americanos reconhecem que no caso
da aplicao da pena de morte,os direitos fundamentais da pessoa
devem ser meticulosamente respeitados,porque a pena mencionada
produz a perda irreparvel do direito maisfundamental, que o direito
vida;A jurisprudncia desta Corte, a doutrina da Comisso
Interamericana e vriasresolues da ONU reconheceram a necessidade de
que a aplicao da penade morte esteja condicionada e limitada pelo
estrito cumprimento das garantiasjudiciais reconhecidas nos
instrumentos universais e regionais de proteo dosdireitos humanos,
tanto as que se referem ao devido processo em geral, comoas que se
referem aos casos em que aplicvel a pena de morte; claro que, no
caso de detidos de nacionalidade estrangeira, as garantiasjudiciais
devem aplicar-se e interpretar-se em harmonia com a Conveno deViena
sobre Relaes Consulares pois, do contrrio, privar-se-ia estes
detidosde um meio idneo para torn-las efetivas;a assistncia
consular oportuna pode ser determinante no resultado de umprocesso
penal porque garante, entre outras coisas, que o detido
estrangeiroreceba informao sobre seus direitos constitucionais e
legais em seu idioma ede forma acessvel, que receba assistncia
jurdica adequada e que conhea asconsequncias jurdicas do delito a
respeito do qual acusado, eos agentes consulares podem colaborar na
preparao, coordenao esuperviso da defesa, desenvolver um papel
determinante na obteno deprovas atenuantes que se encontram no
territrio do Estado do qual o acusado nacional e contribuir a
tornar mais humanas as condies do acusado e deseus familiares,
equilibrando desta maneira a situao de desvantagem real emque estes
se encontram.El Salvador Em seu escrito de 29 de abril de 1998, o
Estado salvadorenho manifestou que:as garantias mnimas necessrias
em matria penal devem aplicar-se e interpretar-se luz dos direitos
que o artigo 36 da Conveno de Viena sobre RelaesConsulares confere
aos indivduos, de modo que a omisso em informar o detidosobre estes
direitos constitui uma infrao a todas as regras do devido
processo,por no respeitar as garantias judiciais conforme o Direito
Internacional;4. O texto completo dos escritos de observaes
apresentados pelos Estados, rgos, instituies e indivduos
participantes no procedimentoser publicado oportunamente na srie B
de publicaes ofi ciais do Tribunal.14 15. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS
- PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA
CONSULARo descumprimento do artigo 36 da Conveno de Viena sobre
RelaesConsulares conduz prtica de execues arbitrrias [...] podendo
ter efeitosno mais fundamental dos direitos da pessoa [...]: o
direito vida, e necessrio assegurar, fortalecer e impulsionar a
aplicao das normas eprincpios dos instrumentos internacionais em
matria de direitos humanose assegurar o cumprimento das garantias
mnimas necessrias para o devidoprocesso.Guatemala Em seu escrito de
30 de abril de 1998, o Estado guatemalteco manifestou que:em razo
dos bens jurdicos protegidos pelo artigo 36 da Conveno de
Vienasobre Relaes Consulares, pode-se afi rmar que este contm
disposiesrelacionadas proteo dos direitos humanos;a redao do artigo
36.1.b) da Conveno de Viena sobre Relaes Consularesdetermina que a
exigibilidade dos direitos que este outorga no est subordinada
manifestao do Estado de nacionalidade do detido estrangeiro;a
expresso sem tardar, contida no artigo 36.1.b) da Conveno de
Vienasobre Relaes Consulares implica que o detido estrangeiro deve
ser informadode seus direitos no menor lapso [...] possvel depois
de sua priso, deteno ouo incio da priso preventiva e que suas
comunicaes devem ser transmitidassem demora repartio consular de
seu pas;as consequncias jurdicas da falta de notifi cao a que se
refere o artigo 36.1.b)da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares,
nos casos de aplicao dapena de morte, devem ser determinadas pelos
tribunais internos que conheamcada caso especfi co;a disposio
contida no artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis
ePolticos fundamenta a aplicao das Salvaguardas que garantem proteo
aosdireitos das pessoas condenadas pena de morte;o descumprimento
da obrigao contida no artigo 36.1.b) da Conveno deViena sobre
Relaes Consulares poderia infringir o contedo do artigo14.3.b) do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos;a expresso pelo
menos, as seguintes garantias includas no artigo 14.3 doPacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos inclui as disposies
doartigo 36.1.b) da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares, ea
garantia de no discriminao, includa nos artigos 3.l da Carta da
Organizaoe II da Declarao Americana, inclui o tema da
nacionalidade.Repblica Dominicana A Repblica Dominicana dividiu sua
apresentao escrita de 30 de abril de 1998em duas partes. Na
primeira delas, intitulada Observaes [...] a respeito da[consulta],
manifestou que:o artigo 36 da Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares tem comopropsito a proteo dos direitos humanos dos
acusados e sua exigibilidadeno est subordinada aos protestos do
Estado de nacionalidade, porque aConveno uma lei nacional ao estar
aprovada pelo Congresso Nacional;a informao ao detido sobre os
direitos conferidos pelo artigo 36 da Convenode Viena sobre Relaes
Consulares deve-se dar no momento da priso e antesde que preste
qualquer declarao ou faa uma confi sso;o artigo 14 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos deve-seinterpretar
luz da expresso todas as salvaguardas possveis visandoum julgamento
justo, contida no pargrafo quinto das Salvaguardas quegarantem
proteo aos direitos das pessoas condenadas pena de morte e,em
consequncia, para oferecer ao acusado estas garantias
indispensvel15 16. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOSo cumprimento do disposto no artigo 36.1.b) da
Conveno de Viena sobreRelaes Consulares, ea omisso de informar o
detido estrangeiro sobre os direitos que lhe confere aConveno de
Viena sobre Relaes Consulares constitui uma violao da Cartada OEA e
da Declarao Americana.Na segunda parte de seu escrito de 30 de
abril de 1998, intitulada Relatrio[...] sobre o Parecer Consultivo,
a Repblica Dominicana reiterou algumas dasopinies j citadas e
acrescentou que:a assistncia consular se deriva do direito
nacionalidade consagrado naDeclarao Universal de Direitos Humanos
(doravante denominada a DeclaraoUniversal) e, para ser efetiva,
requer que sejam respeitadas as disposies daConveno de Viena sobre
Relaes Consulares;as disposies vinculadas ao respeito do devido
processo tm a fi nalidadede afi rmar uma srie de direitos
individuais, como a igualdade perante aadministrao de justia e o
direito a ser ouvido sem distino, e a intervenoconsular assegura o
cumprimento das obrigaes correlativas a estes direitos, eo
cumprimento sem tardar do disposto no artigo 36 da Conveno de
Vienasobre Relaes Consulares assegura o devido processo e protege
os direitosfundamentais da pessoa, e em particular, o mais
fundamental de todos, odireito vida.Honduras Em seu escrito de 30
de abril de 1998, o Estado hondurenho manifestou, arespeito da
competncia da Corte que:apesar da fonte do aviso consular ser o
artigo 36 da Conveno de Viena sobreRelaes Consulares, este
instrumento forma parte da legislao interna dosEstados americanos
e, portanto, refora as medidas do sistema de proteodos direitos
humanos do continente, ede acordo com a norma consagrada no artigo
29.b) da Conveno Americana,nenhuma disposio desta ltima pode
limitar a competncia consultiva daCorte para elucidar a consulta
referente ao aviso consular, ainda quando estederive de um
instrumento universal.Paraguai Em seu escrito de 4 de maio de 1998,
o Estado paraguaio manifestou, a respeitodo mrito da consulta
que:os Estados tm a obrigao de respeitar as garantias judiciais
mnimas consagradasno Direito Internacional a favor da pessoa que
enfrenta causas abertas pordelitos punveis com a pena capital em um
Estado do qual no nacional e cujainobservncia gera a
responsabilidade internacional para este Estado;as normas
internacionais que protegem os direitos fundamentais devem
serinterpretadas e aplicadas em harmonia com o sistema jurdico
internacionalde proteo;o descumprimento da disposio do artigo 36 da
Conveno de Viena sobreRelaes Consulares, referente comunicao com os
nacionais do Estadoque envia uma violao dos direitos humanos dos
acusados estrangeirosporque afeta o devido processo e, em casos de
aplicao da pena capital, podeconstituir uma violao do direito
humano por excelncia: o direito vida;o Paraguai iniciou um processo
contra os Estados Unidos da Amrica perantea Corte Internacional de
Justia, referente inobservncia do artigo 36 daConveno de Viena
sobre Relaes Consulares (28 infra)5, e5. Posteriormente, os Estados
Unidos da Amrica informaram Corte que o Paraguai desistiu da ao
iniciada contra si perante a CorteInternacional de Justia. Ver, a
respeito, par. 28 infra.16 17. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS - PARECER
CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA CONSULARem
razo das diferenas nos sistemas dos Estados, a funo consular
fundamental para oferecer ao nacional afetado a assistncia imediata
e oportunano processo penal e pode incidir no resultado deste
processo.Costa Rica Em seu escrito de 8 de maio de 1998, o Estado
costarriquenho manifestou, arespeito da competncia da Corte que:as
consideraes que originaram a consulta no interferem no
devidofuncionamento do Sistema Interamericano, nem afetam
negativamente osinteresses de vtima alguma, eno presente assunto, a
funo consultiva da Corte serve o propsito de coadjuvarcom o devido
cumprimento do artigo 36 da Conveno de Viena sobre
RelaesConsulares, que se relaciona ao cumprimento dos direitos
fundamentais dapessoa;e a respeito do mrito da consulta, que:as
normas de direito interno no podem impedir o cumprimento das
obrigaesinternacionais em matria de direitos humanos;as obrigaes
relacionadas proteo das garantias mnimas e os requisitosdo devido
processo em matria de direitos humanos so de cumprimentoobrigatrio,
etodas as entidades de um Estado federal esto obrigadas pelos
tratadosassinados por este ltimo no mbito internacional.Estados
Unidos da Amrica Em seu escrito de 1 de junho de 1998, os Estados
Unidos da Amricamanifestaram, a respeito da competncia da Corte no
presente assunto, que:a Conveno de Viena sobre Relaes Consulares um
tratado com vocaouniversal, de maneira que no se pode diferenciar,
no mbito regional, asobrigaes dos Estados que so partes nela;nesse
momento, estava em trmite perante a Corte Internacional de Justiaum
caso contencioso que envolvia o mesmo assunto que o Estado
requerenteargumentou neste procedimento6, motivo pelo qual a
prudncia, ou mesmo asconsideraes de cortesia internacional,
deveriam levar [a] Corte a postergarsua considerao da petio at que
a Corte Internacional de Justia h[ouvesse]proferido uma sentena na
qual interpret[e] as obrigaes dos Estados Partesna Conveno de Viena
sobre Relaes Consulares;o Protocolo de assinatura facultativa sobre
a jurisdio obrigatria para asoluo de controvrsias da Conveno de
Viena sobre Relaes Consulares,ratifi cado por 53 Estados Partes
nesta Conveno, prev que os Estados podemrecorrer de mtuo acordo a
um procedimento de conciliao ou arbitragem ousubmeter suas
controvrsias Corte Internacional de Justia;a consulta constitui uma
clara tentativa de submeter os Estados Unidos daAmrica competncia
contenciosa deste Tribunal, ainda quando este Estadono parte na
Conveno Americana nem aceitou a competncia obrigatria daCorte;a
consulta constitui um caso contencioso dissimulado que no se pode
resolvera menos que se faa referncia a fatos concretos, os quais no
podem serdeterminados em um procedimento consultivo;os registros
judiciais dos casos descritos na consulta no esto perante aCorte e
os Estados Unidos da Amrica no tiveram a oportunidade de refutar
asalegaes genricas feitas pelo Estado requerente sobre estes
casos;6. Posteriormente, os Estados Unidos da Amrica informaram
Corte que o Paraguai desistiu da ao iniciada contra si perante a
CorteInternacional de Justia. Ver, a respeito, par. 28 infra.17 18.
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSqualquer
pronunciamento da Corte sobre a consulta teria graves efeitos
noscasos citados em trmite e afetaria os direitos dos indivduos e
governosenvolvidos, incluindo as vtimas dos delitos cometidos, que
no tiveram aoportunidade de participar neste procedimento, ese a
Corte aceitar a posio expressada pelo Estado requerente, faria
comque se questionasse a integridade de todo o procedimento penal
realizadono marco dos sistemas de justia penal dos Estados Partes
na Conveno deViena sobre Relaes Consulares que poderia culminar na
imposio de umapena severa, quando no tenha sido realizada a notifi
cao consular; [n]oexiste base no Direito Internacional, na lgica ou
na moral para esta deciso epara a consequente perturbao e desonra
dos numerosos Estados Partes naConveno de Viena sobre Relaes
Consulares;a respeito da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares e
a assistnciaconsular, que:a Conveno citada no um tratado de
direitos humanos, nem um tratadodirigido proteo destes, mas um
tratado multilateral de tipo tradicional,concludo em funo de um
intercmbio recproco de direitos para o benefciomtuo dos Estados
contratantes, no sentido que a Corte deu a estas expressesem seu
segundo Parecer Consultivo. Acrescentaram que este argumento
sedemonstra atravs da constatao de que o propsito da Conveno de
Vienasobre Relaes Consulares o estabelecimento de normas de direito
queregulem as relaes entre Estados, no entre Estados e indivduos, e
que emseu Prembulo declara que seu propsito no benefi ciar
indivduos, masassegurar o efi caz desempenho das funes das
reparties consulares, emnome de seus respectivos Estados;nem toda
obrigao estatal que inclui indivduos necessariamente umaobrigao em
matria de direitos humanos e o fato de que uma disposio daConveno
de Viena sobre Relaes Consulares possa autorizar a assistnciaa
alguns indivduos em certos casos no a converte em um instrumento
dedireitos humanos ou em fonte de direitos humanos individuais;o
artigo 36 da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares est
inseridoem uma seo dedicada a [f]acilidades, privilgios e
imunidades relativas sreparties consulares, enem a Conveno de Viena
sobre Relaes Consulares, nem os instrumentosinternacionais de
direitos humanos, criam o direito de assistncia consular, e
aprimeira unicamente estipula que o Estado receptor deve informar
ao detido que,se assim o solicitar, as autoridades consulares do
Estado que envia podem sernotifi cadas sobre sua deteno. Estas
autoridades consulares decidiriam ento,discricionariamente, se lhe
prestam ou no assistncia consular e, em casoafi rmativo, em que
medida. Para estes efeitos, os Estados Unidos da Amricaapresentaram
uma descrio das atividades que realizam seus funcionriosconsulares
no exterior quando so notifi cados sobre a priso de um
cidadonorte-americano e concluram que nenhum Estado presta o tipo
de servios queo Mxico descreveu na consulta;a respeito da natureza
da notifi cao consular, e seus efeitos no processo, que:no existe
nenhuma evidncia que apie a pretenso de que a notifi caoconsular um
direito individual intrnseco ao indivduo ou um requisitonecessrio e
universal para o respeito dos direitos humanos;se um acusado
tratado de forma justa perante o tribunal, recebe patrocniojurdico
competente e lhe concedido o tempo e as facilidades adequados paraa
preparao da defesa, a omisso de prover a notifi cao consular no
afeta a18 19. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99
- DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA CONSULARintegridade de seus
direitos humanos. Ao contrrio, quando os fatos de um casodemonstram
que o acusado no gozou de um devido processo ou das
garantiasjudiciais, provavelmente se instaure uma investigao e seja
provida a reparaoadequada, com independncia do cumprimento ou no da
notifi cao consular;por outro lado, a notifi cao consular no um
requisito prvio para o respeitodos direitos humanos e sua
inobservncia no invalida aquelas causas penaisque satisfazem as
normas pertinentes de direitos humanos incorporadas aodireito
nacional;as garantias do devido processo devem ser cumpridas com
independncia danacionalidade do acusado ou se existem ou no relaes
consulares entre oEstado que envia e o Estado que recebe. De acordo
com as manifestaes dosEstados Unidos da Amrica, se for considerado
que a notifi cao consular um direito fundamental, estar-se-ia
concluindo que os indivduos nacionais deEstados que mantm relaes
consulares tm mais direitos do que aquelesque so nacionais de
Estados que no mantm esse tipo de relaes, ou deEstados que no so
partes na Conveno de Viena sobre Relaes Consulares;nem a Conveno de
Viena sobre Relaes Consulares nem os instrumentosinternacionais de
direitos humanos requerem a suspenso do processo penalat que se
tenha cumprido a notifi cao consular, edo texto dos instrumentos
pertinentes de direitos humanos e de seus respectivostrabalhos
preparatrios no decorre, nem explcita nem implicitamente, o direito
notifi cao consular;a respeito da relao da notifi cao consular com
o princpio de igualdadeperante a lei, que:no se pode presumir que
um cidado estrangeiro no gozar de seusdireitos se no forem adotadas
medidas especiais, porque as necessidades ecircunstncias de cada
estrangeiro variam dramaticamente e so diversifi cadas,desde o
desconhecimento absoluto do idioma e dos costumes do Estadoreceptor
(no caso de indivduos que visitam um pas por alguns dias) a
umaidentidade profunda com eles (no caso de indivduos que viveram
no pas porlongos perodos e, em alguns casos, a maior parte de suas
vidas);a simples sugesto de que os estrangeiros possam requerer
direitos especiais ,em si mesma, contrria aos princpios de no
discriminao e igualdade perantea lei;a notifi cao consular, por sua
prpria natureza, unicamente relevante paraos cidados daqueles
Estados que mantm relaes consulares com o Estadoreceptor e,
portanto, se baseia em um princpio de distino em razo
danacionalidade, einterpretam os argumentos do Estado requerente no
sentido de que este perguntase a falta de notifi cao consular
constitui uma discriminao entre os cidadosdo Estado responsvel pela
priso e os cidados de outros Estados e que,neste contexto, a opinio
dos Estados Unidos da Amrica que a execuo ouomisso da notifi cao
consular no relevante (porque esta unicamente se daos nacionais do
Estado que prende) e que o relevante se existe discriminaoou um
tratamento diferente a respeito do gozo dos direitos processuais e
outrosdireitos relevantes;sobre a relao da notifi cao consular com
os processos originados emrelao a delitos punidos com a pena de
morte, que:a notifi cao consular relevante em todos os casos e no
unicamente naquelesque envolvem a pena de morte ou nos que a pessoa
detida no fale o idioma ou19 20. JURISPRUDNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSno conhea o sistema judicial do
Estado receptor, porque no existe elementoalgum no artigo 36 da
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares quepermita fazer estas
distines;ainda quando a pena de morte constitui a mais sria e
irreversvel das sanes epode ser proferida unicamente em cumprimento
estrito das garantias concedidaspela lei ao acusado, no existe
elemento algum que permita interpretar que anotifi cao consular uma
destas garantias; difcil entender como as normas para a proteo dos
direitos humanos podemse estabelecer num mbito muito mais alto em
casos de pena de morte doque em outros processos penais ou em
outros da mesma ou maior gravidadeque, devido a diferenas concretas
entre os sistemas de justia penal nacional,podem levar imposio de
outras penas distintas de morte, tais como prisoperptua ou priso
prolongada, eno se pode afi rmar que os casos motivados por delitos
punidos com a penade morte sejam os nicos que podem ter srias
consequncias para o acusado,porque mesmo prescindindo dos casos de
possvel tortura ou de maus tratospelas autoridades responsveis pela
deteno, uma pessoa pode morrer ousofrer danos permanentes na priso
por uma srie de motivos, tais como faltade ateno mdica adequada ou
inclusive de ateno mnima;sobre a expresso sem tardar, contida no
artigo 36.1.b) da Conveno deViena sobre Relaes Consulares, que:no
existe fundamento algum para supor que esta expresso indica que
anotifi cao deve realizar-se precisamente no momento da priso e que
oacusado deve ser informado da possibilidade de realizar a notifi
cao consulardepois de sua deteno ou priso, dentro de um prazo
limitado e razovel quepermita s autoridades determinar se [...]
nacional estrangeiro e cumprir asformalidades necessrias, equando
os Estados decidiram acordar um prazo concreto para cumprir
oprocedimento de notifi cao consular, o fi zeram por meio de
acordos distintos Conveno de Viena sobre Relaes Consulares;sobre as
medidas de reparao pelo descumprimento da obrigao denotifi cao
consular, que:nem a Conveno de Viena sobre Relaes Consulares nem
seu ProtocoloFacultativo sobre a Jurisdio Obrigatria para a Soluo
de Controvrsiasprevem medidas de reparao pelo descumprimento da
obrigao denotifi cao consular;a prioridade que se d notifi cao
consular depende, em grande medida, dotipo de assistncia que o
Estado que envia tenha capacidade de prestar a seusnacionais e,
ademais, este Estado responsvel, em parte, por dirigir a atenodo
Estado receptor em relao aos casos em que no esteja satisfeito com
ocumprimento do artigo 36 da Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares;no existe elemento algum para interpretar que se no for
cumprida a notifi caoconsular se invalidam os resultados de um
sistema penal estatal e que,alm disso, esta concluso iria contra a
Conveno de Viena sobre RelaesConsulares e a prtica dos Estados;caso
se questione a existncia de um devido processo, a respectiva
investigaoprovavelmente seria focada em determinar se, dadas as
circunstncias de cada casoconcreto, algum dos direitos garantidos
pelos instrumentos internacionais e pelalegislao interna foi
violado e no, como prope o Estado requerente, a considerarque a
omisso de informar o detido sobre seu direito notifi cao consular
constitui,20 21. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO
16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA CONSULARper se, uma
violao do devido processo e das garantias judiciais, ea prtica
comum nesta matria a seguinte: [q]uando um funcionrio consulartem
conhecimento de que no se cumpriu a notifi cao e demonstra
interessenisso, pode enviar uma comunicao diplomtica ao governo
anfi trio, na qualformula um protesto. Apesar de que esta
correspondncia com frequncia norecebe resposta, o mais comum que o
Ministrio de Relaes Exteriores ou osfuncionrios encarregados pelo
cumprimento da lei do governo anfi trio iniciemuma investigao. Caso
se confi rme que, efetivamente, no se havia efetuado anotifi cao,
prtica comum que o Estado receptor apresente suas desculpas etrate
de assegurar a melhora do cumprimento no futuro.por ltimo, os
Estados Unidos da Amrica sugeriram que a Corte poderiaconcluir
que:a execuo dos requerimentos da notifi cao consular,
estabelecidos noartigo 36 da Conveno de Viena, importante e todos
os Estados Partes naConveno de Viena sobre Relaes Consulares
deveriam procurar melhorarseu cumprimento;a notifi cao consular no
constitui um direito humano, mas um dever dosEstados que mantm
relaes consulares recprocas e seu propsito obenefcio dos indivduos
e dos Estados;a notifi cao consular no implica um direito a
requerer um nvel particular deassistncia consular;entre os Estados
que mantm relaes consulares, a notifi cao consular podeter como
efeito que se proveja assistncia consular, a qual, por sua vez,
poderiabenefi ciar um acusado estrangeiro;a essncia dos direitos e
garantias individuais que so aplicveis nos processospenais a
expressada na Declarao Americana, na Carta da OEA e no
PactoInternacional sobre Direitos Civis e Polticos;todas as pessoas
tm o direito a um devido processo, sem distino da pena quelhes
poderia ser imposta e os cidados estrangeiros devem gozar de um
devidoprocesso com independncia de receberem ou no a notifi cao
consular, ea omisso, por parte do Estado receptor, de informar ao
cidado estrangeiroque as autoridades consulares de seu pas podem
ser notifi cadas sobre suadeteno pode ter como resultado a aplicao
de medidas diplomticas quetenham como matria esta omisso e o
propsito de melhorar o cumprimentono futuro e, em todo caso, a
reparao adequada para a omisso apenas podeser avaliada em cada
situao particular e luz da prtica atual dos Estados edas relaes
consulares entre os respectivos Estados.Comisso Interamericana Em
seu escrito de 30 de abril de 1998, a Comisso Interamericana
manifestou, arespeito da admissibilidade da consulta e da
competncia da Corte para resolv-la,que:existem dois casos perante o
Sistema Interamericano que envolvem a supostaviolao do artigo 36 da
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares: ocaso Santana, pendente
perante a Comisso Interamericana, e o caso CastilloPetruzzi e
outros; e que, entretanto, com base nos pronunciamentos contidosno
dcimo quarto Parecer Consultivo da Corte, esta circunstncia no
deveriaimpedir o conhecimento da consulta;e a respeito do mrito,
que:o direito individual de que gozam os detidos estrangeiros para
comunicar-secom as autoridades consulares de seu estado de
nacionalidade distinto21 22. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOSdo privilgio histrico dos Estados de proteger a
seus nacionais e constituiuma regra de direito consuetudinrio
internacional ou, ao menos, da prticainternacional,
independentemente de existir ou no um tratado a respeito;a Conveno
de Viena sobre Relaes Consulares um tratado, no sentidoque o artigo
64 da Conveno Americana d a este termo, e seu artigo 36diz respeito
proteo dos direitos humanos nos Estados americanos, poisestabelece
direitos individuais -no apenas deveres dos Estados- e porque
oacesso consular pode prover uma proteo adicional ao detido
estrangeiro, oqual poderia enfrentar difi culdades para dispor de
uma situao de equidadedurante o processo penal;em aplicao do
princpio pacta sunt servanda, consagrado na Conveno deViena sobre o
Direito dos Tratados, os Estados Partes na Conveno de Vienasobre
Relaes Consulares tm o dever de cumprir as obrigaes que estaltima
lhes impe em todo seu territrio, sem exceo geogrfi ca alguma;nos
casos de aplicao da pena capital existe uma obrigao estatal de
aplicarrigorosamente as garantias processuais estabelecidas nos
artigos XXVI da DeclaraoAmericana, 8 da Conveno Americana e 14 do
Pacto Internacional sobre DireitosCivis e Polticos, e as obrigaes
includas no artigo 36.1.b) da Conveno de Vienasobre Relaes
Consulares podem ter um efeito sobre os direitos processuais
doacusado do cometimento de um delito que se sanciona com a
morte;os deveres impostos pelo artigo 36.1.b) da Conveno de Viena
sobre RelaesConsulares ultrapassam a comunicao especfi ca entre um
prisioneiro e oconsulado de seu pas e implicam a segurana e
liberdade dos estrangeiros quevivem, viajam e trabalham no
territrio de um Estado;a proteo dos direitos dos detidos uma pedra
angular da consolidao dademocracia e o artigo 36 da Conveno de
Viena sobre Relaes Consularescria obrigaes a respeito do tratamento
de estrangeiros detidos no territriodos Estados Partes desta
Conveno;um Estado que no aplique em seu territrio a normativa
internacional a respeitoda pessoa estrangeira incorre em
responsabilidade internacional e, portanto,deve prover os meios de
reparao pertinentes;um estudo de legislao comparada demonstra que
os tribunais nacionaisinterpretaram de forma diversa os efeitos da
violao do artigo 36.1.b) daConveno de Viena sobre Relaes Consulares
e revela que possvel anular umprocesso caso se determine que a
violao acarretou um prejuzo ao acusado, ea nus de demonstrar que,
apesar dessa omisso, foram respeitadas todas asgarantias
processuais requeridas para assegurar um julgamento justo recai
sobreo Estado que descumpriu as obrigaes impostas pelo artigo 36 da
Convenode Viena sobre Relaes Consulares e este Estado deve
demonstrar que criou ascondies para assegurar o respeito ao devido
processo (obrigao positiva) e que odetido no foi privado
arbitrariamente de um direito protegido (obrigao negativa).***27. A
Corte resume da seguinte maneira os argumentos orais dos Estados
participantes neste procedimento, assimcomo da Comisso
Interamericana,7 no que diz respeito consulta formulada pelo
Mxico:7. O texto completo das apresentaes dos Estados, rgos,
instituies e indivduos participantes na audincia pblica foi
publicado novolume Transcrio da audincia pblica celebrada na sede
da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 12 e 13 de junho de
1998 sobreo pedido de Parecer Consultivo OC-16. Texto ofi cial
(circulao restrita; doravante Transcrio da audincia pblica).
Oportunamente, serpublicado tambm na srie B de publicaes da Corte.
O idioma da apresentao foi o espanhol, a menos que se indique outra
coisa nosresumos preparados pela Corte.22 23. MIGRAO, REFGIO E
APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE
ASSISTNCIA CONSULAREstados Unidos Mexicanos Em sua apresentao
inicial, em 12 de junho de 1998, o Estado requerentemanifestou, a
respeito da admissibilidade da consulta, que:seu propsito, ao
iniciar este procedimento consultivo, ajudar os Estados ergos a
cumprir e aplicar tratados de direitos humanos sem submet-los
aoformalismo que caracteriza o procedimento contencioso e defender
o devidoprocesso judicial, cuja violao em caso de aplicao da pena
de morte podesignifi car a violao do direito vida; e a consulta no
se refere a nenhum casoconcreto nem constitui um caso interestatal
encoberto;a respeito das motivaes da consulta:no caso de aplicao da
pena de morte os direitos fundamentais da pessoadevem ser
meticulosamente cuidados e respeitados j que a execuodaquela impede
toda possibilidade de sanar o erro judicial; a Corte j sepronunciou
sobre as limitaes impostas na Conveno Americana aplicaoda pena de
morte; o Mxico mantm cerca de 70 consulados em todo o mundoe mais
de 1.000 funcionrios dedicados proteo dos assuntos consulares
deseus cidados no exterior; apenas no ano de 1997 esta rede
consular atendeuaproximadamente 60.000 casos de proteo;sua
experincia nesta matria lhe permite afi rmar que os primeiros
momentosda deteno marcam, de maneira determinante, a sorte do que
ocorrer ao ru;nada pode suprir uma oportuna interveno consular
nestes momentos porque quando o ru requer maior assistncia e
orientao, uma vez que, em muitasocasies, no conhece o idioma do pas
em que se encontra, ignora seusdireitos constitucionais no Estado
receptor, no sabe se tem a possibilidadede que lhe seja oferecida
assistncia jurdica gratuita e no conhece o devidoprocesso legal,
enenhum tribunal interno proporcionou um recurso efetivo contra as
violaesao artigo 36.1.b) da Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares;a respeito do mrito da consulta, que:o Direito
Internacional se transformou no presente sculo, o que repercute
nosefeitos e na natureza que se deve reconhecer a instrumentos como
a DeclaraoAmericana; em casos em que se impe a pena de morte
necessrio sanar asconsequncias da violao do direito informao sobre
o direito notifi caoconsular por meio do restabelecimento do status
quo ante e, em caso de queeste restabelecimento no seja possvel
devido aplicao efetiva da penade morte, haver a responsabilidade
internacional por descumprimento dasgarantias processuais e violao
do direito vida, cuja consequncia seria odever de compensar as
famlias das pessoas executadas, para o que no serequer demonstrar
que a violao acarreta um prejuzo.Ante as perguntas de alguns juzes
da Corte, o Estado requerente acrescentouque:O nus da prova sobre o
prejuzo ocasionado pela violao do direito informao sobre a
assistncia consular no pode ser atribudo pessoaque faz a reclamao
e, em todo caso, a responsabilidade internacional
surgeindependentemente da existncia de dano ou prejuzo.Costa Rica
Em sua apresentao perante a Corte, a Costa Rica manifestou, a
respeito dacompetncia da Corte neste assunto, que:a consulta cumpre
os requisitos convencionais e regulamentares; a respeito domrito da
consulta, que:o cumprimento das garantias processuais estabelecidas
dentro do SistemaInteramericano e no Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos 23 24. JURISPRUDNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSindispensvel nos processos por
delitos sancionados com a pena capital; oartigo 36.1.b) da Conveno
de Viena sobre Relaes Consulares confere aodetido estrangeiro o
direito a conhecer seu direito comunicao consular; ocitado artigo
14 do Pacto Internacional inclui os direitos conferidos ao
detidopelo artigo 36.1.b);o Estado receptor no est isento, em
nenhuma circunstncia, de notifi car odetido sobre seus direitos
porque, caso contrrio, este ltimo no contaria commeios adequados
para preparar sua defesa; em muitas ocasies o estrangeirocondenado
morte no entende o idioma nem conhece a lei do Estado receptornem
as garantias judiciais que lhe confere essa lei e o Direito
Internacional, eingressou ilegalmente no pas;a expresso sem tardar,
contida no artigo 36.1.b) da Conveno de Vienasobre Relaes
Consulares, deve entender-se no sentido de que existeuma obrigao do
Estado receptor de informar ao estrangeiro detido pordelitos
punveis com a pena capital sobre os direitos que este artigo
lheconfere seja no momento de sua priso ou antes de que preste
declaraoou faa uma confisso perante as autoridades polticas ou
judiciais doEstado receptor;o direito do detido estrangeiro a ser
informado sobre a assistncia consularno est subordinado aos
protestos do Estado de sua nacionalidade, ea violao das obrigaes
impostas pelo artigo 36.1.b) traz como consequnciao dever de
realizar reparaes e, no caso de imposio da pena de morte,poderia
gerar responsabilidade civil.Ante as perguntas de alguns dos juzes
que integram a Corte, Costa Ricaacrescentou que:caso a pena de
morte no se tenha executado, caberia considerar a nulidade
doprocesso e a instaurao de algum tipo de responsabilidade civil.El
Salvador Em seu comparecimento perante a Corte, El Salvador
manifestou, com respeitos motivaes da consulta:o presente Parecer
Consultivo ter repercusses positivas para o ordenamentodos Estados
e o Sistema Interamericano e estimular a implementao eo cumprimento
irrestrito das disposies legais includas nos diferentesinstrumentos
internacionais de direitos humanos, ea opinio da Corte nesta matria
contribuir legitimao do devido processoem todos os sistemas
jurdicos do mundo, fortalecendo o sistema de proteodos direitos
humanos;Com respeito admissibilidade da consulta, que:a Conveno
Americana outorga Corte a faculdade de interpretar qualqueroutro
tratado relacionado proteo dos direitos humanos nos
Estadosamericanos, o que inclui o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos ea Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares;Com respeito ao mrito da consulta, que:o artigo 36 da
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares umadisposio dirigida
proteo dos direitos humanos nos Estados americanosporque
regulamenta garantias mnimas necessrias para que os
estrangeirospossam gozar de um devido processo no exterior; os
detidos estrangeirosse encontram em uma situao de desvantagem por
diferenas de idioma,desconhecimento do sistema jurdico e das
instncias competentes parajulg-los, carecem de uma defesa adequada
e permanente desde o incio e24 25. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS -
PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA
CONSULARignoram os direitos que lhes correspondem; o artigo 36.1.b)
busca garantir oprocesso justo e o respeito das garantias mnimas;
dever do Estado receptor informar sem demora ao detido estrangeiro
sobre osdireitos que lhe confere o artigo 36.1.b) da Conveno de
Viena sobre RelaesConsulares, disposio que possui relao ntima com o
Pacto Internacionalsobre Direitos Civis e Polticos, a Carta da OEA
e a Declarao Americana;este dever existe mesmo em caso de ausncia
de funcionrios consularesda nacionalidade do processado acreditados
perante esse Estado e ainda [...em] caso de inexistncia de relaes
diplomticas e/ou consulares, em cujocaso o Estado receptor deve dar
conhecimento ao processado do direito quepossui de estabelecer
comunicao com seu estado de nacionalidade porintermdio de um pas
amigo ou por meio das representaes diplomticasperante organismos
internacionais ou por conduto de organismos e instituiesdedicadas
ao tema dos direitos humanos;o artigo 14 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos reconheceo direito de toda pessoa a
ser ouvida publicamente com as devidas garantias,as quais incluem
de forma implcita o artigo 36 da Conveno de Viena sobreRelaes
Consulares, e[a] sentena proferida por um tribunal competente e que
no cumpriuplenamente o devido processo tem como sano correspondente
a nulidadede todo o processo.Ante as perguntas de alguns dos juzes
que integram a Corte, El Salvadormanifestou que:o descumprimento da
obrigao de notifi car acarreta a inobservncia dosprincpios do
devido processo e uma situao de nulidade, posto que secolocou um
estrangeiro em desamparo.Guatemala Em sua apresentao perante a
Corte, o Estado guatemalteco deu leitura a seuescrito de 30 de
abril de 1998 (26 supra).Ante as perguntas de alguns dos juzes que
integram a Corte, a Guatemalamanifestou que:a ausncia de um dos
requisitos do devido processo produz uma nulidade
dedireito;corresponde s cortes de justia, tanto nacionais como
internacionais,determinar em cada caso concreto as consequncias da
inobservncia dorequisito do artigo 36.1.b) da Conveno de Viena
sobre Relaes Consulares, oqual contm uma garantia mnima no sentido
dado a esta expresso pelo artigo14.3 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Polticos, particularmente luz da necessidade de
que o acusado compreenda totalmente a dimenso daacusao contra
si.Honduras Em seu comparecimento perante a Corte, o Estado
hondurenho manifestou, arespeito da competncia, que:a Corte
competente para emitir seu parecer neste assunto, porque
aindaquando o reconhecimento do direito informao sobre a assistncia
consularse originou fora do mbito interamericano, aquele foi
integrado legislaointerna dos Estados Partes atravs da Conveno de
Viena sobre RelaesConsulares.a respeito do mrito da consulta,
que:se o Estado receptor no informar oportunamente aos interessados
sobreo direito que possuem de procurar proteo consular, tornam-se
nulas as25 26. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOSgarantias do devido processo, particularmente quando aqueles
so condenados morte, ea no notifi cao implica numa violao do
direito do Estado que envia etambm numa violao do direito humano da
pessoa processada; a obrigaocontida no artigo 36 da Conveno de
Viena sobre Relaes Consulares tem,para seus Estados Partes,
categoria de lei interna e, portanto, refora asmedidas de proteo
dos direitos humanos.Paraguai Em sua apresentao perante a Corte, o
Paraguai manifestou, a respeito domrito da consulta, que:os Estados
devem respeitar as garantias mnimas que um estrangeiro acusadopor
delitos que possam ser sancionados com a pena capital tem direito e
suainobservncia gera responsabilidade internacional; a Conveno de
Viena sobreRelaes Consulares contm obrigaes a cargo do Estado
receptor e no dosindivduos afetados e a inobservncia destas
obrigaes priva os indivduos dogozo de seus direitos;a inobservncia
do artigo 36.1.b) da Conveno de Viena sobre Relaes Consularespor
parte do Estado receptor torna nulo o direito de um detido
estrangeiro a umdevido processo, o que se agrava quando acusado por
um delito que pode sersancionado com a pena capital, situao esta em
que a omisso constitui umatransgresso do direito humano por
excelncia: o direito vida, ea participao dos agentes consulares
desde o momento da deteno deum nacional fundamental,
particularmente considerando as diferenasdos sistemas jurdicos
entre um Estado e outro, os possveis problemas decomunicao e que a
assistncia consular pode infl uir de maneira importantesobre o
resultado do processo, a favor do acusado.Repblica Dominicana Em
sua apresentao perante a Corte, a Repblica Dominicana ratifi cou
ocontedo de seu escrito de observaes de 30 de abril de 1998.
Acrescentou,a respeito do mrito da consulta, que:com o cumprimento,
sem demora, das disposies do artigo 36 daConveno de Viena sobre
Relaes Consulares, se estaria seguindo [...] atendncia generalizada
de proteger os direitos fundamentais do homem e,muito
particular[mente,] o mais fundamental de todos, o direito vida;
estecumprimento no deve estar sujeito aos protestos por parte do
Estado denacionalidade, mas deve ser automtico, ea expresso sem
tardar, contida no artigo 36.1.b) da Conveno de Vienasobre Relaes
Consulares, deve ser entendida no sentido de que a notifi caodeve
ser feita desde o momento da priso e antes de que o detido
prestequalquer declarao ou confi sso perante as autoridades
policiais ou judiciais.Estados Unidos da Amrica8 Em sua apresentao
perante a Corte, os Estados Unidos da Amricamanifestaram, a
respeito da admissibilidade da consulta, que:esta pretende a obteno
de uma deciso sobre uma controvrsia com osEstados Unidos da Amrica,
razo pela qual, de acordo com a jurisprudnciada Corte, distorce a
funo consultiva deste Tribunal;o exame da consulta requereria que a
Corte determinasse os fatos alegados,o que no pode fazer em um
procedimento consultivo, que sumriopor natureza, e no adequado para
determinar assuntos complexos emcontrovrsia interestatal nem
permite a apresentao e avaliao adequada8. Os Estados Unidos da
Amrica fi zeram sua apresentao perante a Corte em ingls. A traduo
dos argumentos apresentados foi preparadapela Secretaria. O texto
integral da apresentao original pode ser consultado na Transcrio da
audincia pblica, que ser oportunamentepublicada tambm na srie B de
publicaes do Tribunal.26 27. MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS - PARECER
CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA CONSULARde
prova; por estas razes, os Estados Unidos da Amrica no se
encontramobrigados a se defender das acusaes que lhe foram feitas;o
objeto da consulta questionar a conformidade da legislao e
prticaestadunidenses com normas de direitos humanos e, dado que os
EstadosUnidos da Amrica ainda no so parte da Conveno Americana,
este Tribunalno possui competncia para emitir critrio sobre estes
assuntos;a consulta se baseia em concepes equivocadas sobre a funo
consular;se est solicitando que a Corte determine um novo direito
humano notifi caoconsular, presumivelmente universal, que no est
includo de forma explcitanos principais instrumentos de direitos
humanos -a Declarao Universal, osPactos ou a Conveno Americana-,
mas que deve ser deduzido com baseem um tratado de 1962, que aborda
uma matria inteiramente diferente: asrelaes consulares
interestatais;o fato de que um tratado universal possa oferecer
proteo ou vantagens oufortalecer a possibilidade de que um indivduo
exera seus direitos humanos,no signifi ca que se refere proteo dos
direitos humanos e, portanto, que aCorte seja competente para
interpret-lo;a consulta apresentada pelo Mxico alude a uma frase
localizada na extensaConveno de Viena sobre Relaes Consulares;
improvvel que isto convertaeste tratado em relativo proteo dos
direitos humanos nas Amricas, eainda se a Corte considerasse que
competente para emitir o presente ParecerConsultivo, existem razes
conclusivas para que exercite sua faculdade deabster-se de
emiti-lo, particularmente luz de um caso contencioso iniciado
peloParaguai contra os Estados Unidos da Amrica perante a Corte
Internacional deJustia9, cuja matria similar e coincidente com ao
menos alguns assuntosenvolvidos na consulta; a emisso de um Parecer
Consultivo geraria confuso,poderia prejudicar as posies jurdicas
das partes e criaria o risco de produziruma disparidade entre os
conceitos da Corte Interamericana e os do principalrgo judicial da
ONU. Ademais, a interpretao de um tratado do qual soparte um vasto
nmero de Estados alheios ao continente americano poderiacriar
problemas em outras regies do mundo.Os Estados Unidos da Amrica
manifestaram, ademais, que caso a Cortedeterminasse que competente
para emitir este Parecer Consultivo:seria pertinente que a Corte
reconhecesse a importncia da notifi cao consulare exortasse os
Estados a melhorar seu nvel de cumprimento em todos oscasos em que
se detm estrangeiros;seria procedente, alm disso, que a Corte
determinasse que a Conveno deViena sobre Relaes Consulares no
pretende criar, nem criou, um direitohumano individual, essencial
para o devido processo penal, o que estdemonstrado por seus termos
e histria, pela prtica dos Estados e pelo fatode que os sistemas
judiciais estatais devem proteger os direitos humanos complena
independncia da realizao da notifi cao consular ou no e da penaque
possa ser imposta ao acusado. Ademais, o estabelecimento de
padresmnimos em processos penais no o propsito do artigo 36 da
Convenocitada, que no concebe que o direito informao sobre a
assistncia consularseja um elemento essencial do sistema penal do
Estado receptor;a histria legislativa da Conveno de Viena sobre
Relaes Consulares mostrauma clara tendncia a respeitar a
independncia dos sistemas penais internos;9. Posteriormente, os
Estados Unidos da Amrica informaram Corte que o Paraguai desistiu
da ao iniciada contra si perante a CorteInternacional de Justia.
Ver, a respeito, par. 28 infra.27 28. JURISPRUDNCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSnenhum Estado participante nas
negociaes sugeriu que estes sistemasdeveriam ser modifi cados para
assegurar que o processo penal no fosseinstaurado at que se tivesse
realizado a notifi cao consular; reconheceu-seque o processo penal
poderia ser iniciado, mas a notifi cao no seriapostergada
deliberadamente durante este processo;alm disso, o direito informao
sobre a assistncia consular apenas existequando o Estado que envia
tem o direito de realizar funes consulares noEstado receptor, do
que se deduz que a Conveno de Viena no o concebecomo um direito
humano;no existe um direito assistncia consular, pois esta depende
do exerccio deuma atribuio discricionria por parte do Estado de
nacionalidade; improvvel que os cnsules estejam em condies de
prover assistncia atodos os detidos de sua nacionalidade, de
maneira que seria ilgico consideraresta assistncia como parte dos
requisitos do devido processo;no existe razo alguma que permita
determinar que, se o Estado denacionalidade provesse assistncia
consular, esta ser relevante para oresultado do processo; e na
consulta, o Mxico apresentou uma viso ideal,mas no realista, do
nvel de servio consular que ele mesmo est em condiesde prestar a
seus nacionais; errado afi rmar, como regra geral, que todo
estrangeiro desconhece o idioma,os costumes e o sistema jurdico do
Estado receptor. A este respeito, os EstadosUnidos da Amrica
apresentaram seu caso como exemplo, e argumentaramque comum que
cidados mexicanos tenham vivido em seu territrio duranteperodos
prolongados e que h casos em que o estrangeiro no pode
serdiferenciado do nacional por seu conhecimento do idioma, os
nexos familiarese econmicos ou o conhecimento do sistema jurdico;a
histria legislativa da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares e
aprtica dos Estados demonstram que para explicar o conceito sem
tardar nose deve tomar como referncia um ato determinado do
processo penal;no pertinente estabelecer regras especiais de notifi
cao consular para ocaso de imposio da pena de morte, porque estas
apenas teriam implicaesnos pases que aplicam essa medida e,
portanto, iriam contra a vocaouniversal da Conveno de Viena sobre
Relaes Consulares; signifi cativo que no artigo 36 da Conveno
citada se tenha excludo, comoresultado de uma deciso explcita, a
obrigao de que se informe ao ofi cialconsular a natureza das
acusaes feitas contra o detido estrangeiro;caso fossem
estabelecidas regras especiais para a notifi cao consular em casode
imposio da pena de morte, estar-se-ia atuando de forma desigual,
pois osEstados que aplicam esta medida teriam maiores obrigaes com
respeito notifi cao consular que os Estados que no a aplicam, mesmo
quando estespossam impor penas muito severas como a priso perptua
ou manter aosrus em condies de permanente ameaa para suas vidas, ea
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares no estabelece uma normade
Direito Internacional que prescreva que a falta de notifi cao
consularinvalida quaisquer procedimentos posteriores perante a
justia ou as decisesposteriores a esta.Ante as perguntas de alguns
dos juzes que integram a Corte, os EstadosUnidos da Amrica
manifestaram que:apesar de a Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares estabelecer o direitoa ser informado, no existe razo
alguma para considerar que este seja um direito28 29. MIGRAO,
REFGIO E APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO INFORMAO
SOBRE ASSISTNCIA CONSULARessencial para o pleno cumprimento dos
direitos processuais fundamentais;a notifi cao consular deve
ocorrer sem demora deliberada e to pronto quantoseja racionalmente
possvel, dadas as circunstncias de cada caso, em relaoao que os
Estados Unidos da Amrica apresentaram alguns exemplos extradosde
sua prtica interna;os trabalhos preparatrios da Conveno de Viena
sobre Relaes Consularesdemonstram que a incluso do direito do
detido estrangeiro a ter contato como cnsul de seu estado de
nacionalidade foi o corolrio do direito do cnsul acomunicar-se com
um detido de sua nacionalidade no Estado receptor;a anlise das
situaes em que se descumpriu a notifi cao consular deveser feita no
contexto de cada caso determinado e, ainda quando for possvelsupor
uma hiptese em que um tribunal nacional poderia determinar que a
faltade notifi cao consular est unida de forma inexorvel a uma defi
cincia dodevido processo, no se tem conhecimento de nenhum caso em
que qualquertribunal tenha chegado a essa concluso, eo artigo 36 da
Conveno de Viena sobre Relaes Consulares no concede aoindivduo o
direito a questionar um procedimento penal e solicitar a revogaode
uma condenao quando no se observou o direito notifi cao
consular.Comisso Interamericana Em sua apresentao perante a Corte,
a ComissoInteramericana ratifi cou os termos de seu escrito de
observaes de 30 de abrilde 1998 e acrescentou que:ao estipular
expressamente que a notifi cao ao detido de seu direito notifi cao
consular deve ser realizada sem demora alguma e que no admiteexceo,
o texto do artigo 36.1.b) da Conveno de Viena sobre
RelaesConsulares reconhece que a etapa prvia ao julgamento em todo
processopenal uma etapa crtica na qual o acusado deve estar em
condies deproteger seus direitos e de preparar sua defesa;o dever
de notifi car o estrangeiro detido sobre seu direito ao acesso
consularest vinculado a uma srie de garantias fundamentais que so
necessriaspara assegurar um tratamento humano e um julgamento
imparcial, pois osfuncionrios consulares realizam importantes funes
de verifi cao e deproteo, cujo cumprimento foi o motivo da
incorporao do artigo 36 naConveno de Viena sobre Relaes
Consulares;quando um Estado Membro da OEA que parte da Conveno de
Viena sobreRelaes Consulares descumpre as obrigaes dispostas no seu
artigo 36,priva o estrangeiro detido de um direito cujo objeto e
propsito protegeras garantias bsicas do devido processo, de modo
que o nus da prova recaiento sobre este Estado, em razo do que deve
demonstrar que o devidoprocesso foi respeitado e que o indivduo no
foi privado arbitrariamente dodireito protegido;fazer recair o nus
da prova no indivduo seria uma negao das proteesconsagradas no
artigo 36 da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares;o Direito
Internacional reconheceu que os estrangeiros detidos podem estarem
condies de desvantagem ou enfrentar problemas na preparao de
suadefesa e o propsito do artigo 36 da Conveno de Viena sobre
RelaesConsulares assegurar que estes detidos contem com o benefcio
da consultacom seu cnsul, que apresenta meios para satisfazer seu
direito a umjulgamento com as devidas garantias;as protees do
artigo 36 no substituem os requisitos do devido processopenal nem
coincidem totalmente com estes, mas tm o propsito de permitir29 30.
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSao detido
estrangeiro tomar decises conscientes e informadas para apreservao
e defesa de seus direitos, eno caso da pena de morte, a obrigao dos
Estados Partes de observarrigorosamente as garantias do julgamento
imparcial no admite nenhumaexceo e o descumprimento deste dever
constitui uma violao fl agrante earbitrria do direito vida.Ante as
perguntas de alguns juzes da Corte, a Comisso
Interamericanamanifestou que:se no for observada a garantia contida
no artigo 36.1.b) da Conveno deViena sobre Relaes Consulares,
existe a presuno iuris tantum de que odetido ou condenado no
desfrutou das garantias correspondentes, o que gerauma inverso do
nus da prova, que passa ento ao Estado receptor.***28. A Corte
resume a seguir as observaes escritas adicionais e fi nais dos
Estados participantes neste procedimento,30assim como as da Comisso
Interamericana:10Estados Unidos Mexicanos Em sua [e]xplicao das
perguntas propostas na [consulta], o Mxicomanifestou:a respeito da
primeira pergunta, que:considerou imprescindvel propor a primeira
pergunta, por se tratar daprimeira ocasio em que se solicita o
exerccio da competncia consultivasobre um tratado adotado fora do
[S]istema Interamericano;ainda que o objeto principal da Conveno de
Viena sobre Relaes Consularesno seja a proteo dos direitos humanos,
claro que seu artigo 36 contmdisposies aplicveis sua proteo nos
territrios dos Estados Partes,porque reconhece direitos ao indivduo
interessado, eexistem outros tratados multilaterais que contm
disposies sobre a liberdadede comunicao com os consulados e o
oportuno aviso aos interessados sobreesta liberdade e a leitura do
artigo 36 da Conveno de Viena sobre RelaesConsulares no contexto
destes outros instrumentos, sugere que atualmentea comunidade
internacional reconhece a liberdade de comunicao e o avisoconsular
como direitos humanos;a respeito da segunda pergunta, que:a
importncia prtica desta pergunta se deriva de que alguns tribunais
nacionaisconsideram que a Conveno de Viena sobre Relaes Consulares
consagraexclusivamente direitos e deveres dos Estados;a respeito da
terceira pergunta, que:no existe uma interpretao uniforme da
expresso sem tardar, contida noartigo 36.1.b) da Conveno de Viena
sobre Relaes Consulares e isto motivaa apresentao da pergunta;a
respeito da quinta11 pergunta, que: evidente que o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Polticos um10. O texto
completo dos escritos de observaes fi nais, apresentados pelos
Estados, rgos, instituies e indivduos participantes noprocedimento
ser publicado oportunamente. O idioma dos escritos foi o espanhol,
a menos que se indique outra coisa nos resumospreparados pela
Corte.11. No escrito de [e]xplicao das perguntas propostas na
solicitao consultiva OC-16, apresentado pelo Estado requerente,
tambm seincluiu uma seo referente quarta pergunta da consulta.
Entretanto, o texto desta seo foi lido pelo representante desse
Estado durante aaudincia pblica celebrada pela Corte e seu contedo
se encontra resumido na seo correspondente (par. 27 supra). 31.
MIGRAO, REFGIO E APTRIDAS - PARECER CONSULTIVO 16/99 - DIREITO
INFORMAO SOBRE ASSISTNCIA CONSULARtratado com respeito ao qual a
Corte pode exercer sua funo consultiva; emrazo dos casos concretos
enumerados na consulta, esta interpretao noseria um mero exerccio
terico;a respeito da sexta pergunta, que:esta tem o propsito de
determinar se o aviso previsto no artigo 36.1.b) daConveno de Viena
sobre Relaes Consulares forma parte das garantias mnimasdo devido
processo reconhecidas pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanose, particularmente, determinar se as Salvaguardas que
garantem proteo aosdireitos das pessoas condenadas pena de morte
representam uma ferramentahermenutica que deve ser levada em
considerao para a interpretao do artigo14 do Pacto [Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos], ea respeito da stima pergunta,
que:nesta pergunta se prope a questo se o artigo 14 do Pacto
Internacional sobreDireitos Civis e Polticos exige o cumprimento do
artigo 36.1.b) da Convenode Viena sobre Relaes Consulares com o fi
m de assegurar um julgamentojusto quando o acusado estrangeiro;a
omisso do aviso requerido pelo artigo 36.1.b) da Conveno de Viena
sobreRelaes Consulares priva o acusado estrangeiro da assistncia
consular, queconstitui o meio mais acessvel e idneo para coletar as
provas de defesa ou deoutra natureza que se encontrem no Estado de
sua nacionalidade;a respeito da oitava pergunta, que:no marco do
julgamento de um estrangeiro, os padres de direitos humanosno podem
se dissociar do estrito cumprimento do artigo 36.1.b) da Convenode
Viena sobre Relaes Consulares;a respeito da nona pergunta, que:esta
se relaciona com a reafi rmao da obrigao dos Estados federais
degarantir em todo seu territrio as garantias mnimas que o Pacto
Internacionalsobre Direitos Civis e Polticos consagra em matria de
devido processo e daimportncia de cumprir as disposies do artigo
36.1.b) da Conveno de Vienasobre Relaes Consulares;a respeito da
dcima primeira12 pergunta, que: evidente que quando o Estado
receptor descumpre seu dever de notifi carimediatamente o
estrangeiro detido sobre os direitos que lhe confere o
artigo36.1.b) da Conveno de Viena sobre Relaes Consulares,
violam-se asgarantias de igualdade consagradas na Carta da OEA;a
respeito da dcima segunda pergunta, que:seu propsito coadjuvar a
tutela dos direitos humanos dos estrangeirosprocessados e facilitar
Comisso Interamericana o cumprimento efetivo deseu mandato.Estados
Unidos da Amrica Em seu escrito de 18 de maio de 1999,13 os Estados
Unidos da Amricainformaram Corte que:o Paraguai desistiu da ao
iniciada contra si perante a Corte Internacional de Justiae esta
retirou o caso de seus assuntos pendentes em 10 de novembro de
1998, e12. No escrito de [e]xplicao das perguntas propostas na
solicitao consultiva OC-16, apresentado pelo Mxico, tambm incluiu
umaseo referente dcima pergunta formulada Corte. Entretanto, nesta
seo o Estado requerente se referiu ao texto explicativo da
quartapergunta que, como se afi rmou (nota de rodap da pgina 11,
supra), foi lido pelo representante durante a audincia pblica
celebrada pelaCorte e se encontra resumido na seo correspondente
(par. 27 supra).13. O texto das observaes fi nais dos Estados
Unidos da Amrica foi apresentado em ingls. O texto original ser
publicado oportunamentena srie B de publicaes da Corte.31 32.
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSum caso
similar, apresentado pela Alemanha, encontra-se pendente perante
aCorte Internacional de Justia;e reiteraram que:conforme o seu
ponto de vista, a Corte no deve emitir uma interpretao daConveno de
Viena sobre Relaes Consulares, que um tratado com vocaouniversal
relativo s relaes consulares entre Estados e que no cria
direitoshumanos, eem todo caso, a Conveno de Viena sobre Relaes
Consulares no provfundamento para o tipo de reparaes sugeridas por
outros participantes nesteprocedimento consultivo.Comisso
Interamericana Em seu escrito de observaes fi nais de 17 de maio de
1999, a ComissoInteramericana manifestou que:ao estabelecer as
regras que permitem o acesso consular para proteger osdireitos do
detido na etapa em que estes so mais vulnerveis, o artigo 36
daConveno de Viena sobre Relaes Consulares contm normas
relacionadas proteo dos direitos humanos, no sentido que o artigo
64.1 da ConvenoAmericana d a esta expresso e prov uma base slida
para emitir um ParecerConsultivo;ainda quando o prembulo da Conveno
de Viena sobre Relaes Consularesindica que seu propsito no benefi
ciar os indivduos, tambm evidenteque a proteo dos direitos
individuais constitui o propsito principal da funoconsular, como
decorre da leitura do artigo 5 da Conveno citada;o direito de
acesso estabelecido no artigo 36 da Conveno de Viena sobreRelaes
Consulares no est subordinado aos protestos do Estado que enviae
est estreitamente relacionado ao direito ao devido processo
estabelecido nosinstrumentos internacionais de direitos human