DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XII – nº 266 – Porto Alegre, quarta-feira, 29 de novembro de 2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1139/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000938-26.2017.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADELCIO MAXIMO ADVOGADO : Elder Frandalozo e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 428
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JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS - trf4.jus.br provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, ... Execução de honorários de sucumbência extinta pela inexistência
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 266 – Porto Alegre, quarta-feira, 29 de novembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1139/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000938-26.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ADELCIO MAXIMO
ADVOGADO : Elder Frandalozo e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEMARAU/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária,não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerandoque a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Se a lesão apresentada pelo autor, decorrente de acidente de qualquernatureza, está consolidada, restando demonstrada a redução permanente da capacidadelaboral, faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016708-93.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : NADIR GESSY FERNANDES DIAS
ADVOGADO : Jaques Joceli Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
1. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado naJustiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pelaLei n.º 13.471/2010).
2. A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 doSTF.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014694-39.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JEFERSON DELLA LIBERA
ADVOGADO : Jeferson Della Libera
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESENTENÇA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os pagamentos realizados pelo INSS em virtude de concessão de benefíciodiverso não afetam a base de cálculo para apuração do percentual dos honoráriosadvocatícios, uma vez que deve ela se pautar no proveito econômico advindo do título,sobretudo quando a parte é autorizada a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003070-56.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SANTINA DO PRADO DE LIMA
ADVOGADO : Lucy Mari de Almeida Novicki
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
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Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STFconsubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006104-78.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : MARIA EVANILDA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : Sergio Rogerio Furtado Arruda e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO.EFEITO DEVOLUTIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A apelação interposta contra sentença que analisou pedido de antecipação detutela tem efeitos meramente devolutivos.
2. Intimado o INSS da sentença na qual consta determinação de implantação debenefício, cabível a imposição da multa diária por atraso já prevista, porquanto inexistentecausa de suspensão da medida.
3. O valor da multa diária não faz coisa julgada, podendo o juiz, na execução,rever o montante nas condições previstas no art. 461, § 6º, do CPC/73.
4. Reduzido o valor da multa e adequado o termo inicial da contagem dapenalidade, considerando o prazo dado no acórdão para a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votose notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021080-27.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : IVONETE LIBERA BOLZANI
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012230-52.2010.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : IRENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016520-03.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : VANDERLEI LUIZ CARDOSO DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Alvoir Leandro Araujo
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na viados embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitosinfringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmenteprevistas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Adequado o acórdão sobre a sistemática de atualização do passivo observaráa decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração e, de ofício, adequar o acórdão na forma do Tema 810 do STF, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-58.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARIA INES DE MORAIS BRITO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011275-11.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JOÃO HERCÍLIO BORGES
ADVOGADO : Tatiana Della Giustina Borges
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
1. O título judicial determinou a compensação integral dos honoráriosadvocatícios, inexistindo, por isso, valores a serem executados.
2. Reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos àexecução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-88.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ADELINO FERREIRA BORGES
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVEITO ECONÔMICO.
1. Execução de honorários de sucumbência extinta pela inexistência de créditosem favor do autor.
2. A verba honorária de sucumbência comporta todo o proveito econômico quea autora buscou com o ajuizamento da demanda e logrou êxito, mesmo na inexistência decréditos a serem pagos ao segurado.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015293-75.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : IVANIA REGINA BENDER BIEGER
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,
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art. 1.022, incisos I a III).2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente
previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0005873-46.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : JOVELINO FERRI
ADVOGADO : Mauricio Ferron
: Rafael Plentz Gonçalves
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DECONTRADIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
2. Esclarecida a data correta da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001797-4/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : SEBASTIAO PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
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ADVOGADO : Joao Carlos Santin
: Patricia Riffel Fadel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000305-5/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ARLINDO MASIERO
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
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ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-69.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : NAIR FRANÇA
ADVOGADO : Cesar Jose Poletto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RPV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃOINVERTIDA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
1. São devidos honorários advocatícios nas execuções e nos cumprimentos desentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se efetue por meio de RPV(condenação até 60 salários mínimos), salvo quando configurada a execução invertida, o quenão ocorreu na hipótese.
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidirsomente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão quereformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmulanº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1140/2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 428
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-95.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ADELIR DE PAULA NERY sucessão
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
Intimado o credor para se manifestar sobre os cálculos de liquidaçãoapresentados pelo INSS, deixando escoar o prazo sem manifestação e, na sequência,promovida ação de execução autônoma, configurou-se caso de extinção do feito, semresolução de mérito, por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002913-83.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : DARCISIO ANTONIO MULLER
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 428
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : MARLENE MARIA FINGER
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVEITO ECONÔMICO.
1. Execução de honorários de sucumbência extinta pela inexistência de créditosem favor do autor.
2. A verba honorária de sucumbência comporta todo o proveito econômico quea autora buscou com o ajuizamento da demanda e logrou êxito, mesmo na inexistência decréditos a serem pagos ao segurado.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-21.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : RUDIBERTO VIEBRANTZ
ADVOGADO : Cleyton Oliveira Leal
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.MULTA DIÁRIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é inibir procedimentos protelatóriosno processo.
2. A fixação do valor das astreintes possui caráter pedagógico e coercitivo paraquem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tuteladode forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o queautoriza a majoração da honorária.
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autoriza a majoração da honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000095-61.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : NEIVANIDAS MARIA CUNICO LOVISON
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVAPRATA/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa dereexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferiora sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos deprocessos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. É cabível a contagem do período em que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.Precedentes deste Tribunal.
5. Correção monetária e juros na forma disposta no Tema 810 do STF.6. Isenção do INSS no pagamento de custas judiciais quando demandado na
Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019185-31.2012.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : JACINTA KAEFER
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
Definidos no processo de cognição os termos dos consectários da condenação,devem ser observados os índices de atualização monetária constantes do título judicial para ocrédito a ser pago ao autor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023603-75.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : LEONI TERESINHA DA CUNHA CHAGAS
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou
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precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003281-92.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SELVINA MORIGI HENDGES
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMANº 810 DO STF.
A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001085-52.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARLENE SPIES LERMEN
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DEINICIO E DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DEATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO INPEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da provapericial.
2. Concedido auxílio-doença desde a data que o INSS informou que cessariamos pagamentos do benefício anterior.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido dequando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova períciaadministrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, aPrimeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade doprocedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ouofensa à coisa julgada material.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até adata da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias,nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013356-30.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : Jair Hermes
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ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
1. Adequada a utilização do agravo retido no processo de execução, porquantoo CPC/73 não impede sua extensão ou aplicação às decisões proferidas naquele processo,dispondo o art. 598, ademais, que se aplicam subsidiariamente ao processo de execução asdisposições que regem o processo de conhecimento. Além disso, a decisão agravada não seconstitui em uma das exceções elencadas pelo art. 522 do CPC/73.
2. São devidos honorários advocatícios nas execuções e nos cumprimentos desentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se efetue por meio de RPV(condenação até 60 salários mínimos), salvo quando configurada a execução invertida, o quenão ocorreu na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006182-38.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SÉRGIO LUIZ SCHAFFER
ADVOGADO : Fabiano Vuaden
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. PROVA PERICIAL.PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida
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1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercidasob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamenteexercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio deprova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição dosegurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Devidamente comprovada a exposição a agentes químicos nocivos em razãoda rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondentetempo de serviço.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critériosestabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido aocômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão emtempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data daconcessão do benefício.
5. O termo inicial do benefício deve retroagir à DER quando comprovado quenessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessáriasà obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que necessária a complementação dedocumentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviçoespecial, convertido em comum de acordo com o fator de conversão previsto na legislaçãoaplicada na data da concessão do benefício.
6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, enão havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente deinconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quandodemandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica <i>reformatio inpejus</i> ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerdo reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar oshonorários advocatícios e retificar a disciplina dos consectários legais, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016390-47.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MADALENA IANOSKI SOBIERAI
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO.PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da provapericial.
2. Confirmado por perícia médica judicial que a segurada é portadora deDoença de Parkinson, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, por ser patologiaprevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias,nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0013740-90.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUIZ CARLOS FONSECA DE BRITO
ADVOGADO : Miguel Leal Lessa
: Zilmar Coelho Lessa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
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2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na viados embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitosinfringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmenteprevistas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Adequado o acórdão sobre a sistemática de atualização do passivo observaráa decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração e, de ofício, adequar o acórdão na forma do Tema 810 do STF, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002370-22.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : OGENTIL MACHADO
ADVOGADO : Adriana Vier Balbinot
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007020-49.2012.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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APELANTE : ADEMAR CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF.
1. Retornaram os autos para a realização do juízo de retratação na forma do art.1.030, I e II, do CPC.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefíciosconcedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipóteseem que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada peloSTF na apreciação do Tema 313.
3. Apelação do autor improvida em sede de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001404-54.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ILTON FELÍCIO DA FONSECA
ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros da Silva
: Kelly Fabiana Chagas e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS.COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados emrequerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade depedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimentoadministrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, comtrânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a
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serem examinados.2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a
caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008094-07.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : NELSON DA SILVEIRA TASSONI
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada a existência de omissões, devem ser acolhidos os declaratórios.3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada
irrelevante para o reconhecimento de atividades exercidas sob o agente nocivo ruído.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com
exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, consoante decidiu oSTJ no sistema dos recursos repetitivos.
5. Acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões, sem alterar oresultado do julgamento do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
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embargos de declaração para sanar as omissões, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016832-76.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARIA DIVAIR DA APARECIDA OESTERREICH
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona aoentender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casosem que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, esteTribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericialdenominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', quetraz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos comdeslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito,facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos oulacônicos.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessãode auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011142-66.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : IEDA AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO : Gustavo Mallmann Pereira e outros
EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado naJustiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pelaLei nº 13.471/2010).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1142/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2008.04.00.044802-2/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : ANTERIO DANERIS GONCALVES FILHO e outro
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
: Raquel Paese
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA EA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
Omisso o julgado embargado ao deixar de levar em conta a recente orientaçãoconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 96. Conforme a tese firmada nojulgamento da repercussão geral "<i><b>Incidem os juros da mora no período compreendidoentre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório</b></i>".
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para admitir aincidência de juros moratórios no período pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.012769-6/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : DANIEL AMARAL FERREIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.021353-5/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ALTAIR ALBERTI e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.002694-6/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : NELSON FONSECA e outros
ADVOGADO : Raquel Paese e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 428
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2009.04.00.021945-1/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : ALVINA DOS SANTOS PEREIRA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA EA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
Omisso o julgado embargado ao deixar de levar em conta a recente orientaçãoconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 96. Conforme a tese firmada nojulgamento da repercussão geral "Incidem os juros da mora no período compreendido entrea data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para admitir aincidência de juros moratórios no período pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.007577-5/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 428
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ORIVALDO RAMALHO sucessão
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.036776-9/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : NELSON LUIZ MATIOTTI AUDINO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 428
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.044920-8/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : MARCO TULIO MENNA BARRETO DE MELLO eoutros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033404-44.2010.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -IBGE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : REGINA CELIA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 428
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.009060-0/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ANA MARIA FERNANDES FROES e outros
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 428
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.034906-1/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SONIA IZABEL MESSINGER MANDELLI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.025600-5/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE : AILTON FERREIRA DE ALBUQUERQUE e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Marcelo Lipert e outro
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : ALAIDE EUDOXIA CALSING
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA EA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
Omisso o julgado embargado ao deixar de levar em conta a recente orientaçãoconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 96. Conforme a tese firmada no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 428
julgamento da repercussão geral "Incidem os juros da mora no período compreendido entrea data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para admitir aincidência de juros moratórios no período pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.042246-0/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE : ELOIZA LUZ MACHADO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA EA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
Omisso o julgado embargado ao deixar de levar em conta a recente orientaçãoconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 96. Conforme a tese firmada nojulgamento da repercussão geral "Incidem os juros da mora no período compreendido entrea data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para admitir aincidência de juros moratórios no período pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.040044-3/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 428
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : NILTON DA VILLA GONÇALVES e outros
: NILTON RODRIGUES CHARAO
: NORIS EUNICE FAGONDE DE SOUZA
: NORMA REGINA CASSEL DUFAU
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.032961-6/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MIRIAM TERESINHA FELISBERTO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 428
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.013221-3/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : NILDA MARIA ROSA MACHADO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039308-9/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARCO ANTONIO AMARAL DE CAMPOS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 428
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.041549-1/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : ROSEMARI DE FATIMA ROSSI
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 428
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.044002-3/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : AURELIO FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025435-5/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : BRAULINO RODRIGUES DA SILVA espólio - eoutros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 428
modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000369-88.2013.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : SANDRA LIMA LINDNER
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.035081-6/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO : GERDA ERNA VON KOSSEL e outros
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 428
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DACONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, amodificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que seimpõe.
2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para admitir a incidênciade juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1143/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010037-54.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 428
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : DENILSON DA ROSA PORTO
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
2. Providos os aclaratórios para suprir omissão no tocante à verba honorária desucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015335-0/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : HILDA TÄSCHNER
ADVOGADO : Claiton Luis Bork
: Glauco Humberto Bork
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Larissa Tais Leite Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
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2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015341-5/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : TUSNELDA PRIEBE
ADVOGADO : Glauco Humberto Bork e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está
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sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023501-8/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : CELIA DOS SANTOS DA SILVEIRA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu, quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
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provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011669-18.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JENY TAVARES MARCHIORO
ADVOGADO : Vítor Seger Sauer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DESEGURADA. AUSENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que consideradas as contribuições juntadas com a apelação, não restoucomprovada a condição de segurada quando do início da incapacidade, não sedesincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, descabendo acolher a irresignação.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014695-24.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ROSANGELA MARIA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : Maria Goreti Knapp e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DOCAÍ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DESEGURADA EVIDENCIADA. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS. IRRELEVÂNCIA.CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Atestada incapacidade total e definitiva em decorrência de neoplasia maligna
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do rim, com metástase em vários órgãos, correta a sentença que concede aposentadoria porinvalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido deque, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimentoadministrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto oestabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Tendo a autora contribuído, como empregada, de 23/03/73 a 12/83, de23/04/73 a 31/12/85, e, de maio a agosto de 2007, tendo sido diagnosticada em nov/07, nãohá falar em perda da qualidade de segurada ou pré-existência.
4. A doença de que acometida a autora independe de carência, na forma do art.26, II e 151, da Lei 8.213/91.
5. A anotação de vínculo laboral em CTPS goza de presunção juris tantum deveracidade. Ressalte-se que o fato de porventura não constarem os recolhimentosprevidenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vezque compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres daPrevidência. Portanto, sendo registrado o vínculo da CTPS da autora, irrelevante tenhahavido recolhimento retroativo das contribuições, não se constituindo tal fato, por si só,indício de fraude.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000057-49.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : VALMIR VALIN
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃOCONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCONFIGURADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DEATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISAJULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC,tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, elevando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da
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levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data dapublicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correçãomonetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessanecessária, como quer o réu apelante.
2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução doprocesso, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova namedida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá pormunido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva detestemunhas.
3. Atestada incapacidade para as atividades habituais e temporária, correta asentença que concede auxílio-doença até reabilitação.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ouofensa à coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado noForo Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que confirma a tutelaantecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, posto que, diante dasentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidadedo direito alegado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, éevidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho,impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento às apelações, negar provimento ao agravo retido e não conhecer da remessanecessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015716-35.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JARDELINO TAVARES
ADVOGADO : Edson de Mello e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVEITO ECONÔMICO. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. A verba honorária de sucumbência comporta todo o proveito econômico queo autor buscou com o ajuizamento da demanda e logrou êxito, incidentes, também, sobre asparcelas que ele não irá receber por motivos estranhos ao feito.
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2. Determinado restabelecimento do benefício, a ser efetivado em 45 dias, nostermos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016556-45.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JEFERSON DE QUADROS STEFFEN
ADVOGADO : Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, semjustificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício porincapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016376-29.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SAULO PINTO SABATINI e outro
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STFconsubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000410-89.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARICEL DE CAMPOS VIEGAS
ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERALDELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO.DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado aointeressado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da varafederal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou,ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. A Resolução nº 30/2016, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada deAtendimento em São Jerônimo - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Porto Alegre - RS,com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondo no art. 2ºque "Não haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançadade atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual."
3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Triunfo, a qualnão é sede de vara federal, em data posterior à instalação da UAA, permanece hígido o direitoconstitucional da parte autora de eleger um, dentre os foros referidos, para o processamentoda demanda previdenciária, nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular asentença e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo - RS, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001182-52.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ANITA GHELLER
ADVOGADO : Roberta Bruschi Salvi e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEGUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃOCONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DOPASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISAJULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC,tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, elevando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data dapublicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correçãomonetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessanecessária, como quer o réu apelante.
2. Tratando-se de ação ajuizada posteriormente a 03/09/14, quando inafastávela exigência d o prévio requerimento administrativo, na linha do decidido pelo STF no RE631240, a data inicial não deve ultrapassar a DER. Ademais, deve a lide também ficar adstritaao pedido inicial.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ouofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerda remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007574-76.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 428
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : CECILIA SMODIS DA LUZ
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.AVOCAÇÃO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS.TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. Para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aosônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (art. 14,NCPC).
2 . É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for devalor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações dedireito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal deJustiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09.
3. Comprovada a incapacidade para as atividades habituais e temporárias,correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
4. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido deque, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimentoadministrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto oestabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado noForo Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016526-10.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 428
INTERESSADO : TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Vladimir Gustavo Dias Machado e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECAMAQUA/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC,art. 1.022, incisos I a III).
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na viados embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitosinfringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmenteprevistas, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012714-57.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MIRTES BODINI PARMIGIANI
ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
1. Postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade em face docancelamento daquele obtido pela via judicial, não se pode, em princípio, afirmar aidentidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 428
2. Anulada a sentença para que seja examinado o mérito do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.022652-2/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ULIDE DOMINGOS BENETTI
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu, quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 428
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011716-94.2013.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARIA RITA DA SILVA
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIALMANTIDO.
1. Intimada para se manifestar acerca da higidez do laudo pericial, quedou-seinerte a parte credora. Logo, a preclusão emerge como jurídico fator a obstar a renovação dodebate neste momento.
2. Ademais, a conclusão aposta na decisão recorrida não se afigura desconformecom a realidade processual, denotando que foi conferida eficácia ao ajuste ultimado na viaadministrativa e que, em face do silêncio da credora, dele deve ser aferido o quantumdebeatur.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.013674-0/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : DILMAR LEME TAVARES
ADVOGADO : Antonio Saonetti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
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1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu, quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015175-02.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARIA LISETE BONFIGLIO SANTANNA
ADVOGADO : Valmen Tadeu Kuhn
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERALDELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO.DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado aointeressado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da varafederal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou,ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. A Resolução nº 30/2016, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada deAtendimento em São Jerônimo - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Porto Alegre - RS,com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondo no art. 2ºque "Não haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançadade atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual."
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3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Triunfo, a qualnão é sede de vara federal, em data anterior à da criação da UAA, permanece hígido o direitoconstitucional da parte autora de eleger um, dentre os foros referidos, para o processamentoda demanda previdenciária, nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular asentença e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo - RS para oprocessamento e julgamento da presente demanda, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016529-62.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JOCIE ISRAEL GONCALVES
ADVOGADO : Jane de Fatima Pagel Trapp
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DOTRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva aconcessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF.Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solverquestão de ordem no sentido de declinar da competência para o egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o julgamento da apelação, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-79.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
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INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : MARELI DA MOTA LIMA
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITOIMPLEMENTADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIAINTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão debenefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstraçãodo cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado.
2. Constatada a incapacidade quando o segurado já havia ultrapassado operíodo de implementação da carência, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doençacomo estabelecido em sentença.
3. Não assiste interesse recursal na pretensão de ver estipulada data para termodo cancelamento do benefício, posto que a sentença concedeu o auxílio-doença pelo períodode seis meses a contar da data da perícia judicial.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado noForo Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Sistemática de atualização do passivo em observância com a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015221-88.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : JOÃO BATISTA DOS SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
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1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da provapericial.
2. Concedido auxílio-doença desde a data apontada pela perícia judicial.3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF
consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ouofensa à coisa julgada material.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até adata da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias,nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004001-0/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : SILVIO MESKIU
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatóriosno período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até
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30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu, quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : ILÁRIO HERBERT DURKS
ADVOGADO : Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART.1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECOBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIALPOSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com aorientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo deretratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se oresultado do julgamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT,submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar aseguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolveros benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
3. Acórdão retratado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento emmenor extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em reexame damatéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, dar
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parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão, vencido o Juiz FederalÉzio Teixeira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002199-26.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : EDITHE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefíciosconcedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipóteseem que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tema 313 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002811-61.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : LÚCIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : Clarissa Barreto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO E JUROS.HONORÁRIOS.
1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, passível derecuperação, correta a sentença que concede auxílio-doença e não aposentadoria por
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invalidez.2 . A sentença, ao determinar que a perícia administrativa s e d ê nos mesmos
moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devidoprocesso naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legaiscontidos no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. No caso concreto, quanto à correção, tendo a sentença determinado aincidência do IPCA-e, está consoante o Tema 810. Quanto aos juros, entretanto, devemincidir, sem capitalização, nos exatos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação quelhe foi dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09.
4. Tratando-se de sentença ilíquida, correta a sentença que demanda o seuarbitramento para a fase de liquidação, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do CPC, inexistindo,nesse momento, decisão a ser combatida no sentido de haver majoração, posto que ainda nãoarbitrado o percentual a incidir no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-37.2017.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : SELITA TEREZINHA SACCON
ADVOGADO : Heitor Vicente Oro e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO PORMEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade ruralem regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de iníciode prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus àaposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, éexemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos queindiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido,inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. . O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição
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de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmenteum dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STFconsubstanciada no seu Tema 810.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelasvencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025369-32.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ORLANDINA DE CASTRO JARDIM
ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges
: Raquel Oliveira Frassetto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE1973. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO ECARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa dereexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferiora sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidosdois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou noregime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS gera presunção 'juris tantum'.5. O tempo laborado como empregado rural em empresa agroindustrial ou
agrocomercial anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 e devidamente comprovado pode sercomputado para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
6. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF..7. Isenção do INSS no pagamento de custas judiciais quando demandado na
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Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013873-74.2012.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : PLAUTINO BENTO ANTUNES
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0015073-77.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROBERTO OLIMAR WAGNER
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 428
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DONCPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminarcontradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juizde ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma navia estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do novo Codex, a oposição deaclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícitono julgamento efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-43.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ADEMIR GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO QUE SEGUIU TEMA DO STF.
Prejudicado juízo de retratação em face de o acórdão seguir tema decidido peloSTF no sistema de repercussão geral e não tema do sistema de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 428
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012265-02.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : DIRLEY CRIVELATTI e outro
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STFconsubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015573-4/PRRELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ILMA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO : Antonio Saonetti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.TEMA 96 DO STF.
1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ouprecatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores nãocontemplados na requisição original.
2. O Plenário do E. STF, com o julgamento do RE 579.431, de repercussão geralreconhecida, decidiu que 'incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 428
no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição darequisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório'.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, emconformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STF decidiu, quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, que o saldoresidual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima estásujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
5. Julgamento com base no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1144/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012911-12.2011.4.04.0000/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : AMILTON ROGERIO DE MORAIS ME e outros
: CASA DE CARNES CARAZINHO LTDA/
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: FIORA AUTOMOVEIS LTDA/
: PARQUE INDL/ CARAZINHO S/A
ADVOGADO : Luiz Roberto Galvagni e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERALJULGADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DECONTRARIEDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2017, no julgamento do RE 579.431,dirimiu a controvérsia em torno da questão dos juros, fixando, em sede de repercussão geral,a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data darealização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. O julgado proferido por esta Corte não contrariou o entendimentocompendiado no Tema 96 porque, no caso dos autos, a pretensão dos exequentes foiformulada após o transcurso do prazo de cinco anos da expedição das requisições, ficandoreconhecida a prescrição da pretensão executória quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar adevolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009540-11.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : GUIDO SCHLINDWEIN
ADVOGADO : Soeli Beck
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REGIMEDE CAIXA OU COMPETÊNCIA. PRINCÍO DA REALIZAÇÃO DA RENDA.
No caso de execução fiscal que tem por objeto o imposto de renda da pessoafísica, não se pode admitir a exceção de pré-executividade para discutir o princípio darealização da renda, mediante a adoção do regime de caixa ou competência, a fim de apurar oimposto efetivamente devido, uma vez que há necessidade de dilação probatória para apuraros elementos materiais essenciais da obrigação tributária, ocorridos dentro de determinado
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período de tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014892-86.2010.4.04.9999/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
1. Para a configuração da prescrição é necessária a presença de dois requisitos:a inércia da Fazenda Nacional e o transcurso do prazo prescricional. Não havendo inércia daparte exequente, não há falar em prescrição.
2. Apelação provida, devendo o processo retornar à origem para o regularprosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-72.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADO : Amauri Garcia Miranda
EMENTA
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O art. 174 do CTN dispõe que 'A ação para cobrança do crédito tributárioprescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva'. Equivocada a decisãoque contou a prescrição a partir do vencimento dos débitos.
2. A apresentação de impugnação ou recurso administrativo suspende aexigibilidade do crédito, consoante disposto no art. 151, III, do CTN.
3. Prescrição afastada porque entre a constituição definitiva e o ajuizamento daexecução fiscal não transcorreu o prazo de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.000742-4/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA POLICIAMILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Joao Paulo de Mello Filippin e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 599.362/RJ. INCIDÊNCIA DOPIS. STF. TEMA Nº 323.
O entendimento adotado por esta Turma não contraria o decidido pelo STF noTema 323, a ensejar o juízo de retratação, uma vez que a questão tratada no acórdãoparadigma diz respeito às cooperativas de trabalho, enquanto que, no presente caso, trata-sede uma cooperativa de crédito, cujas aplicações financeiras realizadas destinam-se aocumprimento de seus objetivos sociais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter ojulgamento deste feito conforme acórdão proferido por esta 1ª Turma, determinando oretorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de
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julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 306/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHOAÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.000291-2/SCRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : FELLIPE SAMIR BUFFARA e outro
ADVOGADO : Ronaldo Pinho Carneiro
REU : PEDRO FELICIANO RAIMUNDO
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão, manifestem-se as partes para querequeiram o que for de seu interesse.
Intimem-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2017.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009205-21.2011.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : NERCY BRANCO PEREIRA
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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Considerando que o Tema 966 (decadência e direito adquirido ao melhorbenefício) ainda não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e a ordem de suspensãodos processos respectivos, determino a manutenção do sobrestamento do presente feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006664-10.2014.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : KATYA BALISCHANSKY
ADVOGADO : Fabio de Oliveira Rossol
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do feito para, querendo,manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035312-39.2010.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EXEQUENTE : FLÁVIO ADALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO : Tiago Brandão Pôrto e outros
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação rescisória arquivada após ausência de manifestação doexequente sobre o depósito da verba honorária que estava sendo executada, apesar dedevidamente intimado (fls. 428-429).
A demanda foi reativada pela Secretaria em face do cancelamento daRequisição de Pagamento e da transferência, pela instituição bancária depositária, do saldopendente para a Conta Única do Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no § 1º doart. 2º da Lei n. 13.463, de 6-7-2017, uma vez que o valor executado, depositado há mais dedois anos, não foi levantado pelo credor.
O art. 3º da mencionada Lei assim dispõe:
Art. 3º. Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, arequerimento do credor.
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Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica dorequisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Dessa forma, intime-se o exequente para que diga, no prazo de 15 dias, se teminteresse na expedição de nova requisição de pagamento.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001876-16.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU : RENATO JOÃO PIZZINATO
ADVOGADO : Cristiane Dagani Spanholo e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do feito para, querendo,manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000458-09.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR : MARLENE SCHOENARDIE
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute a incidência ou não do prazo decadencialprevisto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, na hipótese de revisão do ato de concessão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante acréscimo de determinadotempo não analisado na via administrativa quando do requerimento originário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os RecursosEspeciais n.º 1.648336/RS e 1.644191/RS como representativos de controvérsia do Tema 975(Incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão debenefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8213/91) nas hipóteses em que oato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão).Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais oucoletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito.Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000446-58.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR : JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
ADVOGADO : Renan Mauricio Orsi Blos e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Da contestação apresentada, dê-se vista ao autor.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000455-20.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : LEONARDO SERAFIM SATIRO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Dê-se vista à parte autora da contestação colacionada às fls. 533-538, no prazode 15 dias.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020883-09.2011.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : DELMIRO LEITE
ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos infringentes interposto de acórdão de TurmaPrevidenciária desta Corte que, por maioria, reconheceu o direito da parte autora àdesaposentação, exigindo, todavia, a restituição dos valores recebidos a título de benefícioprevidenciário até então.
O embargante postula a prevalência do voto vencido, no qual se reconheceuaquele direito independentemente da restituição de valores
O processo foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 503pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.
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De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, emface do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária àpretensão da parte autora:
<i>No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direitoà 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei8.213/1991.</i>
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, aimpossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria maisvantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciare acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, ademanda deve ser julgada improcedente.
<b> </b>Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
No caso dos autos, o direito à desaposentação havia sido reconhecido pelaTurma julgadora, havendo controvérsia apenas quanto à devolução, ou não, dos valoresrecebidos à título de benefício previdenciário (objeto dos embargos infringentes).
Em que pese isso, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado ser incabível adesaposentação, mostra-se improcedente a pretensão deduzida nos autos, independentementede devolução ou não daquela verba, circunstância esta que importa reconhecer prejudicado orecurso infringente.
Reconhecida a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamentode custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valoratualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade dajustiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor dacausa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conformerecente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, comresolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, ficando prejudicados os embargosinfringentes.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-79.2017.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : JOSE BENEDITO RIBEIRO
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Dê-se vista à parte autora da contestação colacionada às fls. 153-155, no prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 428
de 15 dias.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0030229-19.2009.4.04.7100/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : JOSE MOUACIR HELFENSTELLER
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos infringentes interposto de acórdão de TurmaPrevidenciária desta Corte que, por maioria, reconheceu o direito da parte autora àdesaposentação, exigindo, todavia, a restituição dos valores recebidos a título de benefícioprevidenciário até então.
O embargante postula a prevalência do voto vencido, no qual se reconheceuaquele direito independentemente da restituição de valores
O processo foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 503pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, em
face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE
661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária àpretensão da parte autora:
<i>No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direitoà 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei8.213/1991.</i>
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, aimpossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria maisvantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciare acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, ademanda deve ser julgada improcedente.
<b> </b>Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
No caso dos autos, o direito à desaposentação havia sido reconhecido pelaTurma julgadora, havendo controvérsia apenas quanto à devolução, ou não, dos valoresrecebidos à título de benefício previdenciário (objeto dos embargos infringentes).
Em que pese isso, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado ser incabível adesaposentação, mostra-se improcedente a pretensão deduzida nos autos, independentementede devolução ou não daquela verba, circunstância esta que importa reconhecer prejudicado orecurso infringente.
Reconhecida a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento
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de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valoratualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade dajustiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor dacausa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conformerecente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, comresolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, ficando prejudicados os embargosinfringentes.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015136-78.2011.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : LAURO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos infringentes interposto de acórdão de TurmaPrevidenciária desta Corte que, por maioria, reconheceu o direito da parte autora àdesaposentação, exigindo, todavia, a restituição dos valores recebidos a título de benefícioprevidenciário até então.
O embargante postula a prevalência do voto vencido, no qual se reconheceuaquele direito independentemente da restituição de valores
O processo foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 503pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, em
face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE
661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária àpretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direitoà 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei8.213/1991.
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, aimpossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria maisvantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciare acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, ademanda deve ser julgada improcedente.
Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produçãoimediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICODJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
No caso dos autos, o direito à desaposentação havia sido reconhecido pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 428
Turma julgadora, havendo controvérsia apenas quanto à devolução, ou não, dos valoresrecebidos à título de benefício previdenciário (objeto dos embargos infringentes).
Em que pese isso, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado ser incabível adesaposentação, mostra-se improcedente a pretensão deduzida nos autos, independentementede devolução ou não daquela verba, circunstância esta que importa reconhecer prejudicado orecurso infringente.
Reconhecida a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamentode custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valoratualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade dajustiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor dacausa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conformerecente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, comresolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, ficando prejudicados os embargosinfringentes.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000524-52.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : LURDES DA CHARY
ADVOGADO : Daniel Tician
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Lurdes da Chary, nos autosde ação previdenciária que move contra o INSS. A suscitante invoca o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Decido.De acordo com o art. 951 do CPC, o conflito de competência pode ser suscitado
por qualquer das partes. Presente, pois, a legitimidade da parte autora para suscitar oincidente.
A Resolução nº 60, de 13 de Junho de 2017, deste Tribunal, alterou em parte aResolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
Não houve alteração no disposto no art. 2º da Resolução nº 23, segundo o qualnão haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada deatendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Ou seja, restou estabelecido que acompetência da UAA de Gramado e Canela restringe-se aos processos ajuizados a partir dadata da sua instalação (28/03/2017).
No caso, a ação foi ajuizada em 03/05/2017, antes da ampliação da competênciada UAA Integrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas (13/06/2017).
Assim, não houve supressão da competência delegada para as ações que játramitavam perante a Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas.
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Diante disso, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS,aplica-se o entendimento do STF no sentido de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado.
Como em 03/05/2017 não existia a ampliação da competência da UAAIntegrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas, o ajuizamento da açãoperante o Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas encontra respaldo no art. 109, § 3º, daConstituição Federal.
Nesse sentido decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em 06/07/2017, no julgamentodo Conflito de Competência nº 5024157-07.2017.4.04.0000/PR, relator o DesembargadorJoão Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de TrêsCoroas para processar e julgar o feito.
Comunique-se os Juízos envolvidos.Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2017.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000539-21.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : WALDEMAR GOTTSCHALK
ADVOGADO : Daniel Tician
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Waldemar Gottschalk, nosautos de ação previdenciária que move contra o INSS. A suscitante invoca o disposto no art.109, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.De acordo com o art. 951 do CPC, o conflito de competência pode ser suscitado
por qualquer das partes. Presente, pois, a legitimidade da parte autora para suscitar oincidente.
A Resolução nº 60, de 13 de Junho de 2017, deste Tribunal, alterou em parte aResolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
Não houve alteração no disposto no art. 2º da Resolução nº 23, segundo o qualnão haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada deatendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Ou seja, restou estabelecido que acompetência da UAA de Gramado e Canela restringe-se aos processos ajuizados a partir dadata da sua instalação (28/03/2017).
No caso, a ação foi ajuizada em 08/05/2017, antes da ampliação da competênciada UAA Integrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas (13/06/2017).
Assim, não houve supressão da competência delegada para as ações que já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 428
tramitavam perante a Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas.Diante disso, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS,
aplica-se o entendimento do STF no sentido de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado.
Como em 08/05/2017 não existia a ampliação da competência da UAAIntegrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas, o ajuizamento da açãoperante o Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas encontra respaldo no art. 109, § 3º, daConstituição Federal.
Nesse sentido decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em 06/07/2017, no julgamentodo Conflito de Competência nº 5024157-07.2017.4.04.0000/PR, relator o DesembargadorJoão Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de TrêsCoroas para processar e julgar o feito.
Comunique-se os Juízos envolvidos.Intimem-se.Porto Alegre, 05 de outubro de 2017.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015377-52.2011.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : JOBIM MARTINS DE MACEDO
ADVOGADO : Maria Angelica Orsi e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos infringentes interposto de acórdão de TurmaPrevidenciária desta Corte que, por maioria, reconheceu o direito da parte autora àdesaposentação, exigindo, todavia, a restituição dos valores recebidos a título de benefícioprevidenciário até então.
O embargante postula a prevalência do voto vencido, no qual se reconheceuaquele direito independentemente da restituição de valores
O processo foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 503pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, em
face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE
661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária àpretensão da parte autora:
<i>No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direitoà 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei8.213/1991.</i>
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, aimpossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria maisvantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar
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e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, ademanda deve ser julgada improcedente.
<b> </b>Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
No caso dos autos, o direito à desaposentação havia sido reconhecido pelaTurma julgadora, havendo controvérsia apenas quanto à devolução, ou não, dos valoresrecebidos à título de benefício previdenciário (objeto dos embargos infringentes).
Em que pese isso, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado ser incabível adesaposentação, mostra-se improcedente a pretensão deduzida nos autos, independentementede devolução ou não daquela verba, circunstância esta que importa reconhecer prejudicado orecurso infringente.
Reconhecida a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamentode custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valoratualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade dajustiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor dacausa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conformerecente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, comresolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, ficando prejudicados os embargosinfringentes.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000597-24.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : DJULLYA VITORIA DE OLIVEIRA WERB
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outros
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Antônio de Souza, nos autosde ação previdenciária que move contra o INSS. A suscitante invoca o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Decido.A Resolução nº 60, de 13 de Junho de 2017, deste Tribunal, alterou em parte a
Resolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
Não houve alteração no disposto no art. 2º da Resolução nº 23, segundo o qualnão haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada deatendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Ou seja, restou estabelecido que acompetência da UAA de Gramado e Canela restringe-se aos processos ajuizados a partir dadata da sua instalação (28/03/2017).
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No caso, a ação foi ajuizada em 07/10/2016, antes da ampliação da competênciada UAA Integrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas (13/06/2017).
Assim, não houve supressão da competência delegada para as ações que játramitavam perante a Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas.
Diante disso, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS,aplica-se o entendimento do STF no sentido de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado.
Como em 07/10/2016 não existia a ampliação da competência da UAAIntegrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas, o ajuizamento da açãoperante o Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas encontra respaldo no art. 109, § 3º, daConstituição Federal.
Nesse sentido decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em 06/07/2017, no julgamentodo Conflito de Competência nº 5024157-07.2017.4.04.0000/PR, relator o DesembargadorJoão Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de TrêsCoroas para processar e julgar o feito.
Comunique-se os Juízos envolvidos.Intimem-se.Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020433-66.2011.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : NILDO JOSE FORMIGHERI
ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos infringentes interposto de acórdão de TurmaPrevidenciária desta Corte que, por maioria, reconheceu o direito da parte autora àdesaposentação, exigindo, todavia, a restituição dos valores recebidos a título de benefícioprevidenciário até então.
O embargante postula a prevalência do voto vencido, no qual se reconheceuaquele direito independentemente da restituição de valores
O processo foi sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 503pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, em
face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE
661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária àpretensão da parte autora:
<i>No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direitoà 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei8.213/1991.</i>
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Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, aimpossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria maisvantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciare acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, ademanda deve ser julgada improcedente.
<b> </b>Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
No caso dos autos, o direito à desaposentação havia sido reconhecido pelaTurma julgadora, havendo controvérsia apenas quanto à devolução, ou não, dos valoresrecebidos à título de benefício previdenciário (objeto dos embargos infringentes).
Em que pese isso, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado ser incabível adesaposentação, mostra-se improcedente a pretensão deduzida nos autos, independentementede devolução ou não daquela verba, circunstância esta que importa reconhecer prejudicado orecurso infringente.
Reconhecida a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamentode custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valoratualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade dajustiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor dacausa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conformerecente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, comresolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, ficando prejudicados os embargosinfringentes.
Intimem-se.Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000615-45.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : Cleonice Aparecida Ribas
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Antônio de Souza, nos autosde ação previdenciária que move contra o INSS. A suscitante invoca o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Decido.A Resolução nº 60, de 13 de Junho de 2017, deste Tribunal, alterou em parte a
Resolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
Não houve alteração no disposto no art. 2º da Resolução nº 23, segundo o qualnão haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de
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atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Ou seja, restou estabelecido que acompetência da UAA de Gramado e Canela restringe-se aos processos ajuizados a partir dadata da sua instalação (28/03/2017).
No caso, a ação foi ajuizada em 01/03/2017, antes da ampliação da competênciada UAA Integrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas (13/06/2017).
Assim, não houve supressão da competência delegada para as ações que játramitavam perante a Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas.
Diante disso, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS,aplica-se o entendimento do STF no sentido de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado.
Como em 01/03/2017 não existia a ampliação da competência da UAAIntegrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas, o ajuizamento da açãoperante o Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas encontra respaldo no art. 109, § 3º, daConstituição Federal.
Nesse sentido decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em 06/07/2017, no julgamentodo Conflito de Competência nº 5024157-07.2017.4.04.0000/PR, relator o DesembargadorJoão Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de TrêsCoroas para processar e julgar o feito.
Comunique-se os Juízos envolvidos.Intimem-se.Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000621-52.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE : SÉRGIO VALDIR HUHNFLEISCH
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Sérgio ValdirHuhnfleisch contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de TrêsCoroas que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária nº164/1.16.0001399-3/RS para a Unidade Avançada de Atendimento Integrada da JustiçaFederal de Gramado e Canela.
Aduz que, por não possuir sede de Vara Federal, e nem tampouco contar comUnidade Avançada da Justiça Federal, acabou por ajuizar ação previdenciária na JustiçaEstadual na cidade onde reside, conforme expressamente autorizado pelo § 3º do art. 109 daConstituição Federal. Requer a nulidade da decisão e a determinação para que o processotenha sua tramitação regular na Vara de competência delegada da Comarca de Três Coroas.Por fim, requer a concessão da AJG.
Juntadas as informações da autoridade impetrada (fls. 42-43), vieram os autosconclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 428
É o relatório. Decido.Conhecimento da ação como conflito de competênciaPreliminarmente, trago a norma do artigo 5º, caput, e inc. II, da Lei nº
12.016/2009, que dispõe não caber mandado de segurança quando se tratar de decisãojudicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na mesma linha, a Súmula 267 do STJorienta no sentido de que não tem cabimento a ação mandamental dirigida a combater atojudicial passível de recurso ou correição. Aliado a isso, há inúmeros precedentes quecorroboram esse entendimento (Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 5040944-48.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aosautos em 7-12-2016; AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, STJ, Rel. Ministro João Otávio deNoronha, STJ, Terceira Turma, DJe de 26-8-2016).
Por outro lado, a insurgência veiculada neste writ contra a declinação decompetência promovida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Três Coroas encontraguarida no novo CPC por meio do incidente previsto no art. 951, conflito de competência.
Mesmo ciente da definição legal contida no art. 66 do CPC, de que somentehaveria conflito de competência quando dois ou mais juízes se declarassem competentes ouincompetentes, entendo que a legitimidade trazida para promover o incidente, no art. 951,dispondo que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, restariaesvaziada se para tanto deveria aguardar o pronunciamento de mais de um juiz. Nesse caso, alegitimidade das partes restaria limitada a hipóteses remotas, de conflito positivo ou em quehouvesse sucessivas declinações de competência.
Outro motivo que milita em favor do conhecimento da questão via conflito decompetência e não relegar a sua apreciação apenas em preliminar, no julgamento de eventualapelo, é o fato de que, caso o Tribunal viesse a considerar incompetente o juízo processanteem primeira instância nessa fase processual, seria inevitável a anulação da sentença e dosatos decisórios e a remessa para juízo que entendesse competente para novo processamento.Portanto, o recebimento deste writ como conflito de competência para o fim de dirimir desdejá tal controvérsia é medida necessária para se preservar a celeridade e a economiaprocessual.
Assim, diante das limitações veiculadas no art. 1.015 do CPC/2015, queimpedem a hipótese de interposição de agravo de instrumento na presente situação e aimpossibilidade de impetração de mandado de segurança como visto acima, não restaalternativa senão o conhecimento da ação mandamental impetrada como conflito decompetência.
Exame da CompetênciaQuanto à controvérsia propriamente dita, entendo seja caso de julgamento
monocrático por tratar-se de matéria já reiteradamente apreciada de forma uníssona pelosórgãos desta Corte (parágrafo único do art. 202 do Regimento Interno deste Tribunal).
A parte autora da ação originária reside em Três Coroas/RS e ajuizou demandanessa Comarca, a qual não é sede de Vara Federal.
Foi instituída a Unidade Avançada de Atendimento Integrada da Justiça Federalde Gramado e Canela, nos termos da Resolução nº 23, de 24 de março de 2017, a saber:
Art. 1º Instituir, a partir de 28/03/2017, a Unidade Avançada de Atendimento Integradada Justiça Federal de Gramado e Canela.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 428
§ 1º Compete à UAA Integrada de Gramado e Canela processar e julgar as causasprevidenciárias, inclusive do juizado especial, e os executivos fiscais dos autores e réusdomiciliados nos municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Picada Café.
Atualmente, através da Resolução nº 60, de 13 de junho de 2017 (publicada em16-6-2017), o atendimento da referida UAA Integrada de Gramado e Canela restou ampliado,atendendo ainda aos Municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
A Resolução nº 109 de 20 de junho de 2013, deste TRF4, assim determina:
Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causasprevidenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nosmunicípios abrangidos pela respectiva competência territorial.
[...]
§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dosprocessos na Justiça Estadual.
Por sua vez, o CPC, em seu art. 43, reza que: Art. 43. Determina-se acompetência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendoirrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvoquando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, in verbis:
Da regra do Código de Processo Civil no art. 87 ressalta uma questão de sumaimportância para regular a formação do feito, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.Por esse dispositivo, tem-se que a determinação inicial da competência do órgãojurisdicional permanece até o final da decisão da lide. Isso significa que a açãoregularmente proposta não propicia a modificação da competência territorial, emdecorrência de lei ou ato superveniente, nem tampouco a posterior mudança de domicíliodo réu.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis "significa a cristalização e subsistência no planodo processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-sea competência, inclusive do próprio critério legal". Tem por fundamento assegurar epreservar o princípio do juiz natural e impedir que qualquer alteração ou modificaçãofática posterior ao ingresso da ação interfira na competência anteriormente fixada, tendocomo meta objetivos obscuros inescusáveis, tal como manobras políticas e de granderepercussão social. O princípio atende a uma necessidade de estabilidade e segurança nomundo jurídico.
A competência é fixada contemporaneamente à época da propositura da ação, que é omomento que marca o início da inalterabilidade da instância (princípio da perpetuatiojurisdictionis), isto é, consoante dispõe o art. 263 do CPC, é o momento no qual o juizdespacha a petição inicial, ou quando esta é simplesmente distribuída, quando houvermais de uma vara.
(...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 428
Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, na parte final do art. 87 do CPC,que as prevê para as hipóteses em que houver supressão do órgão judiciário ou alteraçãoda competência em razão da matéria ou da hierarquia. O Código de Processo Civil serefere aos casos de competência absoluta, pois esta é fixada à luz de critérios norteadoresde interesse público que devem prevalecer e não se utiliza o princípio da perpetuação dajurisdição. O princípio se aplica em relação às mudanças legislativas que afetem acompetência relativa. (BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federale dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.76-77).
Confira-se a redação do artigo 59 do CPC:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dessarte, no momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da açãoordinária à Comarca de Três Coroas/RS fixou-se a sua competência, tendo em vista aaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis e do instituto da prevenção.
A Constituição Federal estabelece a competência delegada para causas denatureza previdenciária, nos seguintes termos:
Art. 109
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dossegurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdênciasocial e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, severificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tambémprocessadas e julgadas pela justiça estadual.
Como Três Coroas não é sede de Subseção ou UAA da Justiça Federal, a únicainterpretação possível é a de que sua inclusão na área de atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela faculta ao segurado da previdência residente naquele Município oajuizamento de ações nessa UAA.
A jurisprudência deste Tribunal é tranquila nesse sentido, conforme precedentestranscritos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTOSEM JURISDIÇÃO TERRITORIAL SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal,confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante oJuízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara daJustiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside osegurado, permanece a possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária na Comarca
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segurado, permanece a possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária na Comarcada Justiça Estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estariasendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogitade incompetência do Juízo Estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. O Juízo da Unidade Avançada de Atendimento não é competente para processar ejulgar o feito, pois a parte autora está domiciliada em município não abrangido najurisdição territorial da UAA e tampouco sede de Vara da Justiça Federal. (CC nº0000148-66.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal AmauryChaves de Athayde, publicado em 29-8-2017).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DEATENDIMENTO. CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA. DOMICÍLIODO SEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, facultado ao interessado optarpelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou,como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelodo foro da Capital. Inteligência do artigo 109m, § 3º, da CF.
2. A eventual retificação da área de abrangência da UAA não implica modificação dessafaculdade, quando a unidade não está localizada na sede do domicílio do segurado. (CCnº 0000218-83.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Luiz CarlosCanalli, julgado em 23-8-2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DEATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangênciada Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela ResoluçãoTRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da açãoprevidenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual osegurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação doart. 109, § 3º, da Constituição. (CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ªSeção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-04-2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DEUNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIOQUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇAESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da JustiçaFederal não foram criadas na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária,permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no§3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (CC nº5030305-05.2015.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal RogérioFavreto, julgado em 7-4-2016).
Dessarte, considerando que a demanda, por opção constitucionalmenteassegurada, foi ajuizada na Comarca de Três Coroas/RS, e que esse Município não é sede deVara Federal ou mesmo de Unidade Avançada, deve ser reconhecida a competência delegadade Três Coroas para o processamento e julgamento do feito originário.
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Ante o exposto, conheço da ação mandamental como conflito de competência eacolho o incidente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito daComarca de Três Coroas/RS).
Retifique-se a autuação para a classe conflito de competência.Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.Após, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000623-22.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : ADEMIR BRAUN
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Ademir Braun, nos autos deação previdenciária que move contra o INSS. A suscitante invoca o disposto no art. 109, § 3º,da Constituição Federal.
Decido.A Resolução nº 60, de 13 de Junho de 2017, deste Tribunal, alterou em parte a
Resolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada deGramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e TrêsCoroas.
Não houve alteração no disposto no art. 2º da Resolução nº 23, segundo o qualnão haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada deatendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual. Ou seja, restou estabelecido que acompetência da UAA de Gramado e Canela restringe-se aos processos ajuizados a partir dadata da sua instalação (28/03/2017).
No caso, a ação foi ajuizada em 27/04/2017, antes da ampliação da competênciada UAA Integrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas (13/06/2017).
Assim, não houve supressão da competência delegada para as ações que játramitavam perante a Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas.
Diante disso, em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS,aplica-se o entendimento do STF no sentido de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado.
Como em 27/04/2017 não existia a ampliação da competência da UAAIntegrada de Gramado e Canela para o município de Três Coroas, o ajuizamento da açãoperante o Juízo de Direito da Comarca de Três Coroas encontra respaldo no art. 109, § 3º, daConstituição Federal.
Nesse sentido decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em 06/07/2017, no julgamento
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do Conflito de Competência nº 5024157-07.2017.4.04.0000/PR, relator o DesembargadorJoão Batista Pinto Silveira.
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de TrêsCoroas para processar e julgar o feito.
Comunique-se os Juízos envolvidos.Intimem-se.Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000626-74.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE : ROSELI BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Recebo o mandado de segurança como conflito de competência, na esteira dasrazões alinhadas pela magistrada a quem foi originalmente distribuído o feito.
Alega a parte autora que impedir a propositura da ação perante a competênciadelegada constitui afronta ao disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88. Diz que a redação dodispositivo constitucional é clara no sentido de autorizar o manejo da ação perante a JustiçaEstadual que não for sede de vara federal, como é o caso da comarca de Três Coroas/RS.Salienta que a alteração de competência, por meio da Resolução 60/2017 não alterou estecenário. Cita precedente deste Tribunal para amparar o seu pedido.
É o relatório. Decido.
Embora já tenha me manifestado no sentido de que, em hipóteses tais, não háconflito a ser dirimido e, portanto, ausente requisito para a admissibilidade do incidente, a 3ªSeção desta Corte, em hipóteses idênticas conheceu do conflito (cito: CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, julgado em 06/04/2017, 3ª Seção, Relator Desembargador JoãoBatista Pinto da Silveira e CC 0000139-07.2017.404.0000/PR, 22/03/2017; 3ª Seção; RelatorRogério Favreto).
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, conheço do conflito e passo à suaanálise.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dossegurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdênciasocial e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, severificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tambémprocessadas e julgadas pela justiça estadual.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regrageral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ousucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e'b', ambos do CPC.
Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, aConstituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra oInstituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiçaestadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de VaraFederal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretaçãojurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual dacomarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou,ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF;Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Com o advento da Resolução nº 109, de 20/06/2013, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, dispôs a Corte sobre a instalação de Unidades Avançadas deAtendimento, sendo que, da leitura dos artigos, no que toca à competência, percebe-se queinstalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data dainstalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias dequalquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativoque dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessação, no que toca às ações futuras, élógica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competência delegada, a presença, mesmoque provisória e em caráter restrito, do órgão jurisdicional delegante, chama a incidência doart. 109, I, da Constituição Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regrado § 3º do mesmo dispositivo. O exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se oórgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.
Como se denota, cessa a competência delegada se a UAA for instalada naComarca em que proposta a ação (sem redistribuição processual), o que não se adequa aocaso em comento, no qual a UAA foi instalada em Gramado e Canela-RS e a ação tramitavaem Três Coroas-RS, com o domicílio do segurado nesta mesma localidade.
Na hipótese em comento, portanto, tendo em vista disposição constitucional,deve a ação permanecer em trâmite na Justiça Estadual, domicílio da autora, porquanto esta
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foi a opção do requerente, conforme autoriza a Constituição Federal.
Em relação à Resolução nº 60 deste Tribunal, citada na decisão, basta dizer quetal apenas criou a UAA de Gramado e Canela, não alterando de forma alguma a opçãoconstitucional de o segurado optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual de seudomicílio.
Com efeito, deve prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, TribunalPleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF;Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência doJuízo da Vara Cível da Comarca de Três Coroas/RS, nos termos do artigo 955, § único,inciso I, do NCPC e artigo 202, § único, do RITRF4.
Intimem-se. Publique-se.
Comunique-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000653-57.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE : TEREZINHA MARIA HENNICKA
ADVOGADO : Carine Santos Martini
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGREJINHA/RS
: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA
DECISÃO
Intime-se a suscitante para que junte aos autos cópia do processo originário,sem a qual não é possível apreciar o conflito de competência.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2017.
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTEAUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249do RITRF/4ª Região:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000417-08.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR : ENELA MARIA TANCON
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ADVOGADO : Evair Francisco Bona
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Não existem provas a serem produzidas.Nos termos do artigo 973 do CPC, abra-se vista ao autor e ao réu,
sucessivamente, para apresentarem razões finais, pelo prazo de 10 dias.Juntadas, ou mesmo no respectivo silêncio, faça-se concluso para julgamento.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
AUTOS COM DESPACHO
ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0011127-97.2011.4.04.0000/RSEXEQUENTE : MARIA JOSE DE VARGAS MAGNANTE sucessão
ADVOGADO : Fabiana de Oliveira Dal Magro
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Ficam as partes intimadas de que foi expedida Requisição de Pagamento (RPV)e encaminhada à Secretaria de Precatórios desta Corte.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.Neli Martinelli Garbini
Diretora de DivisãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0015891-63.2010.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EXEQUENTE : GENERINO DE JESUS
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Diante da concordância do INSS quanto à execução de sentença, expeça-se a
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requisição de pequeno valor, nos termos da petição de fl. 264/266.Porto Alegre, 10 de novembro de 2017.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003710-54.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EXEQUENTE : ROSA ONORINDA DA SILVA MATOS
ADVOGADO : Ivani Marques Vieira e outros
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Diante da concordância do INSS quanto à execução de sentença, expeça-se arequisição de pequeno valor, nos termos da petição de fl. 551/552.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2017.
SECRETARIA DA 4ª TURMAPauta
4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de dezembro de2017, quarta-feira, às 09:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0001197 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039882-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 12 de dezembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0001691 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001517-71.2017.404.9999 -00008039020158210100/RSRELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
0001710 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001189-44.2009.404.7115 -200971150011898/RSRELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : ILONE AIME DAHMER
ADVOGADO : Joicemar Paulo Van Der Sand
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA ROSA
0001711 APELAÇÃO CÍVEL 0019458-79.2009.404.7100 - 200971000194586/RSRELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : MARLENE REIS
ADVOGADO : Ana Maria Lifczynski Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0001712 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.021098-8 - 200371000371809/RSRELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : MANOEL MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : Janaina Scricco Roloff
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre/RS, 27 de novembro de 2017.
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLIPresidente da 5ª Turma
SECRETARIA DA 6ª TURMAPauta
6ª Turma
PAUTA DE JULGAMENTOS - QUARTO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2017, segunda-feira, às 10:00, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAPresidente da 6ª Turma
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067298-76.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00068639320128160045/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067307-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00018513020168160087/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Andreia Aparecida Aguilar De Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 428
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067311-75.2017.4.04.0000/RS (originário: processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 428
nº 00059218920118210002/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
ADVOGADO : Ana Izaltina Blanco Rocha
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca
AGRAVADO : DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 428
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056275-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00035780320148210104/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : CLAUDIO EDUARDO LUKARSEWSKI
ADVOGADO : Jair De Souza Santos
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 428
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055971-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024162120158210109/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : OLIMPIO DURANTE
ADVOGADO : Wagner Segala
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056150-44.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022427020138210080/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ADI HENDGES
ADVOGADO : Marcelo Barden
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056029-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017339120138210096/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : ADELAINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia
APELANTE : ADELAINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Pablo Velasquez Oliveira
APELANTE : ADELAINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 428
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056450-06.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008587120168210111/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MANOEL DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056096-78.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00091144520138210034/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL
ADVOGADO : Luís Roger Vieira Azzolin
APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL
ADVOGADO : Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 428
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056426-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038991420168210057/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ANTONIO CLODOMAR JACINTO FERREIRA
ADVOGADO : Erivelto Antão Ferreira
APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056360-95.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002103420158210109/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 428
APELANTE : GILBERTO ZEMBRUSKI
ADVOGADO : Wagner Segala
APELANTE : GILBERTO ZEMBRUSKI
ADVOGADO : Henrique Oltramari
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MATILDES BREGALDA CECAGNO
ADVOGADO-TITULAR : Mauricio Ferron
APELADO : MATILDES BREGALDA CECAGNO
ADVOGADO-TITULAR : Rafael Plentz Gonçalves
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067332-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 428
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056180-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00210612520038210074/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ITATIJU VEICULOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 428
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : INGO HIRSCH
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056152-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00050216520038210074/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ITATIJU VEICULOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056015-32.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00009173220168210120/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 428
APELADO : ROSANA TELLES
ADVOGADO : Vagner Luiz Copatti
APELADO : ROSANA TELLES
ADVOGADO : Jéssica Stefani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056115-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00100853020138210034/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CLEUNICE AMARAL DA SILVA
ADVOGADO : Angelo Felipe Zuchetto Ramos
APELANTE : CLEUNICE AMARAL DA SILVA
ADVOGADO : Daion Eldis Schuquel Fener
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 428
RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : BRUNO STROHSCHON OSMARI
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
APELANTE : ZULEICA STROHSCHON
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056146-07.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00052920520148210134/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CLAUDIO ROHERS JAHN
ADVOGADO : Katiucia Rech
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 428
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056387-78.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00257513320038210063/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : WUSTROW & KNAPP LTDA
APELADO : OSCAR WUSTROW
ADVOGADO : Welington Nataniel Da Silva Mendes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELADO : PACHECO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
APELADO : JOAO GUALBERTO PACHECO FILHO
APELADO : CESAR AUGUSTO PACHECO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 428
APELADO : PACHECO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067338-58.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00015177120178160180/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MAIORAR
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO MAIORAR
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 428
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056468-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039378120118210063/RS)RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MAGAZINE LISBOA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056357-43.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036261020158210109/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : MARIA GORETI DOS SANTOS PEZZINI MELLO
ADVOGADO : Mauricio Oltramari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 428
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056475-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00076812620078210063/RS)RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MAGAZINE LISBOA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056482-11.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00193713520058210059/RS)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : SEIVAL PRODUTOS CERAMICOS LTDA
PROCURADOR : Marcos Mazzotti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 428
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056515-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025968520128210030/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : MARIA EVA SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO : Manoel Antonio Pinheiro Filho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056414-61.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00050125520148210030/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : SANDRO BAIAR SANTANA DE FREITAS
ADVOGADO : Tedy Da Silva Soares
APELANTE : PAULO ROBERTO SANTANA DE FREITAS
ADVOGADO : Tedy Da Silva Soares
APELANTE : PAULO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADO : Tedy Da Silva Soares
APELANTE : JOAO JAMES SANTANA DE FREITAS
ADVOGADO : Tedy Da Silva Soares
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 428
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055936-53.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00035080420118210132/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : VALDISTERNE DOS SANTOS GULARTE
ADVOGADO : Vilmar Lourenço
APELANTE : VALDISTERNE DOS SANTOS GULARTE
ADVOGADO : Imilia De Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056446-66.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00208213520048210063/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : LUIS DANIEL ACOSTA CABRERA
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GERSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO : Alexandre Leal Moraes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055727-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00049269220138210071/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : MANOEL BIRAJAR SIMAS
ADVOGADO : Alda Cristina De Souza Freitas
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : DILAMAR KRETSCHMANN
ADVOGADO : Douglas Hauschild
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDEMAR FLORES
ADVOGADO : Fabiane Henrich
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ROSILENE MANFRON PIARDI
ADVOGADO : Juliana Chilanti Tonial
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056019-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00154604320128210132/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : LUIZ ALBINO OLIARI
ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 428
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056044-82.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00018780620168210109/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : OTTO ZOBISCH
ADVOGADO : Patricia Padua
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055882-87.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016533420158210072/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA DO CARMO GENEROSO DE FAVERI
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim De Barros
APELADO : MARIA DO CARMO GENEROSO DE FAVERI
ADVOGADO : Adriana Garcia Da Silva
APELADO : MARIA DO CARMO GENEROSO DE FAVERI
ADVOGADO : Luciana Zaions
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056085-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00062685320158210109/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : GECI PAULINA TRONCO
ADVOGADO : Andreia Rosa Soares
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055697-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00652812520068210003/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : GUILHERME KRICHENCO GEWEHR
APELADO : ESTANCIA NUTRIMENTOS LTDA. - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067342-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03029782620168240080/SC)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ANTONIO BIAZIO BEDIN
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067343-56.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007007120158240085/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GABRIEL FELIPE CASAGRANDE
ADVOGADO : Willian Sonda
APELADO : ADEMIR ANTONIO CASAGRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 428
ADVOGADO : Willian Sonda
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067344-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03012551920168240032/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : JUDITH RAMILIA WORM
ADVOGADO : José Enéas Kovalczuk Filho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067345-26.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007502820168240032/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : IADVIGA SADLOSKI VIGINOSKI
ADVOGADO : José Enéas Kovalczuk Filho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067348-78.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03004402020168240065/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VENILDA DA SILVA
ADVOGADO : Nelci Uliana
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056173-87.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006969720168210104/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : BRUNILDA WESNER
ADVOGADO : Juarez Antonio Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 428
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067350-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03010647120168240032/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA IRACI BODNAR DZUMAN
ADVOGADO : José Enéas Kovalczuk Filho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067356-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008329320158240032/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOSE HILARIO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO : José Enéas Kovalczuk Filho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067358-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014028820138160148/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARLI BOMBACINI MARSAO
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO : MARLI BOMBACINI MARSAO
ADVOGADO : Reynaldo Bezerra Pelosi
APELADO : MARLI BOMBACINI MARSAO
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
APELADO : MARLI BOMBACINI MARSAO
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067365-41.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00060751520118240135/SC)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO : Rodrigo Vidor De Assis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 428
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067361-77.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03001368020178240034/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SELESIA WELTER REICHERT
ADVOGADO : Douglas Alberto Mallmann
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067381-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03020783020148240010/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ARISTIDES MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO : Adriani Nunes Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 428
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067388-60.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013383320138160066/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CELSO DELANI
ADVOGADO : Mateus Cougo Rosa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067389-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03010664420158240010/SC)RELATOR : CELSO KIPPER
APELANTE : ELOI PRA
ADVOGADO : Tatiana Della Giustina
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067391-15.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012054720168160078/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ANA MARIA RIBEIRO CORDEIRO
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067397-46.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000764320168160066/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : BENEDITO RODRIGUES DA MATA
ADVOGADO : Ismail Chukr Neto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067400-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012721720138160078/PR)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : IZOLDE FERREIRA BUENO MATKOVSKI
ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 428
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067410-45.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00041702920008240080/SC)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC
PROCURADOR : Melissa Da Silva Tomaz
AGRAVADO : DERLI ROSA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC
PROCURADOR : Melissa Da Silva Tomaz
AGRAVADO : ROGERIO PURIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067429-51.2017.4.04.0000/RS (originário: processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 428
nº 00063863720128160056/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : QUIMICAMIL-INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO : Antonio Aparecido Castro Dos Santos
AGRAVADO : QUIMICAMIL-INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO : Jeferson Policarpo Da Silva
AGRAVADO : MILTON LENHARO
ADVOGADO : Antonio Aparecido Castro Dos Santos
AGRAVADO : MILTON LENHARO
ADVOGADO : Jeferson Policarpo Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056233-60.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00166819320108210144/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : LIANI TERESINHA SAUTHIER
ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 428
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00049842220108240167/SC)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : GELSON SOARES
ADVOGADO : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056178-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004633620158210072/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : LAURO FRANCISCO SCHWANCK
ADVOGADO : Juliana Jaeger Audino
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056232-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00050963720148210101/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO TOMIELLO DEFFACI
ADVOGADO : Daniel Tician
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056317-61.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00024974520128210118/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CRMV/RS
PROCURADOR : Lucas De Souza Dias
APELADO : ANDRADE E LUCARDO LTDA - ME
ADVOGADO : Luiz Carlos De Oliveira Lucardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 428
passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056196-33.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006135820158210123/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VALDUIR FRAUS GOMES
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055951-22.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00055521920138210134/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELUI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Katiucia Rech
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 428
que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056248-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020229220168210104/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLARICE SCHONINGER
ADVOGADO : Rutinéia Daniela Borba
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055633-39.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000501920168210159/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ILSI KORD WESTHEUSER
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 428
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067259-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010518620168160156/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : VANI NEVES DA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : VANI NEVES DA SILVA
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELADO : VANI NEVES DA SILVA
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067263-19.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00007267319998160038/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : EDSON MACHADO & CIA LTDA
ADVOGADO : Gustavo De Pauli Athayde
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 428
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067268-41.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00060552220178160075/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : CLEBERSON SANDRO MARCELO
ADVOGADO : Angela Doroteia Coradette Da Rosa
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 428
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067270-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021215920168160150/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : FRANCISCO MARCIO DE FREITAS MARTINS
ADVOGADO : Carlos Eduardo Bleil
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 428
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067274-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00012676520168160150/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : IVO LUCIDIO EGEWARTH
ADVOGADO : Sidnei Bortolini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 428
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067279-46.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00060142320168160097/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ODETE GARCIA ALVES
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELANTE : ODETE GARCIA ALVES
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
APELANTE : ODETE GARCIA ALVES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067284-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022085620168160104/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ANAZILDA ANTUNES SCHUSTER
ADVOGADO : João Morais Do Bonfim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 428
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GENTIL LOPES DE ASSIS
ADVOGADO : Volney Meneghette De Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067481-23.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019643520168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : LIDIA MARIA DOS SANTOS BARROSO
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 428
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067483-90.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025053720128160061/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CLAUDINO PEREIRA
ADVOGADO : Kleiton Franciscatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067484-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015587520158160061/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDEMAR GRESS
ADVOGADO : Kleiton Franciscatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 428
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067489-97.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00083592620138160045/PR)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : APARECIDA MARIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
APELANTE : APARECIDA MARIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELANTE : APARECIDA MARIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067486-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03007530620158240068/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : WALDOMIRO DE LIMA
ADVOGADO : Johon Lenon Sartoretto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 428
ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067491-67.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025114620148160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : GRAZIELE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067493-37.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025385820168160167/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : TAINNA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 428
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067496-89.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033839020168160167/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : CRISTIANE DOS SANTOS BRASIL
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067500-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023636420168160167/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ORLEANS ARAUJO SOARES
ADVOGADO : Luana Siqueira Soares
APELADO : ORLEANS ARAUJO SOARES
ADVOGADO : Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 428
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067501-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03001115920178240166/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ZULMA MENGER DA ROSA
ADVOGADO : Claudio Emanuel Goncalves
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067503-08.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00083307320138160045/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVANTE : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO-TITULAR : Bruno André Soares Betazza
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 428
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067512-43.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023965620168160134/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ORALINA DA SILVA OLIARSKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 428
ADVOGADO : Paula Micheli Pasqualin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067519-59.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00034905520138210053/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : ELSTOR ELO BECKER
ADVOGADO : Angelo Arruda
AGRAVADO : ELSTOR ELO BECKER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 428
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
AGRAVADO : ELSTOR ELO BECKER
ADVOGADO : Kelli Anne Kremer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067506-36.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03002484120178240166/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE : SIRLEIA PLASKIEVICZ
ADVOGADO : Fabricio Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067508-06.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015398220168160110/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 428
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5067509-88.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00022076520138160140/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE RÉ : MARIA DE LOURDES MAKOSKI
ADVOGADO : Stelamari Tureta
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MINERADORA TEDESCO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 428
ADVOGADO : Ildo Bordignon
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067535-86.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021048720158160140/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : CANDIDA DE OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067548-12.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00016707220078240135/SC)RELATOR : MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : TRAJET AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO : Rodrigo Vidor De Assis
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067558-56.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00012793820178160120/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA FAGUNDES SCHANK
ADVOGADO : Renata Montenegro Balan Xavier
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067446-87.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00006042020108160056/PR)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO : ELEGANCE INDUSTRIA DE MOVEIS DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO : Victor Matheus Aparecido Lissi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 428
AGRAVADO : ELEGANCE INDUSTRIA DE MOVEIS DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADO : Jose Roberto Lissi Junior
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067447-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006986420088160176/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DORACI APARECIDA MENDES
ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067448-33.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001234020178160047/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : RUBENS ZACARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
APELANTE : RUBENS ZACARIAS DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 428
ADVOGADO : Joao Henrique Brito Pupim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067453-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005307920148160070/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ODETE DE ARAUJO BURGUETI
ADVOGADO : Paulo Vitor Polzin De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067455-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00009115820168160154/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 428
APELADO : MARIA JOSE PERAO
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067457-92.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03005768720148240032/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE : NADIR DA ROSA HERSING
ADVOGADO : Zoé Noily Dresseno
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067458-77.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025582520158160154/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 428
APELADO : VAUDINEIA SELVANO ALVES
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067459-62.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022570520168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NEUSA SECUNDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067462-17.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00026113020168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JAQUELINE DOS SANTOS AMORIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 428
ADVOGADO : Samira El Smeili
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
ADVOGADO : Jorge Humberto Pinheiro Machado De Morais
PARTE RÉ : NEY STACHAK
ADVOGADO : Tayna Elwira Gonçalves De Morais
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067471-03.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00003875520028160056/PR)RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
PROCURADOR : Igor Tadeu Garcia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 428
AGRAVADO : PRENOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-FABRICADOS NORTE DO PARANA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067472-61.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000676920168160167/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : EDIVAL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067478-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025074420168160068/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELOISA SALLES
ADVOGADO : Marlon Antonio Moraes
APELADO : ELOISA SALLES
ADVOGADO : Marcia Regina Boschi Szura
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067479-53.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017747220168160167/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA ELENA DA SILVA GOMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 428
ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-85.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030992120128210123/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : LORENI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO : Paula Fernanda Kristoschek De Lima
APELANTE : LORENI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO : Benhur Cazarolli
APELANTE : LORENI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056021-39.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029900520138210080/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 428
RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : NINO ANTONIO HENZ
ADVOGADO : Marcelo Barden
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055980-72.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00051330620158210109/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JOAO FATIMO NUNES
ADVOGADO : Daniela Moraz
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056076-87.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037901920148210138/RS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 428
RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : VERANICE JULIANE SCHMITT
ADVOGADO : Antonio Leandro Topper
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055974-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00171719520148210073/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE : JOSE RICARDO PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO : Rodrigo Dalpias
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 428
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : FRANCISCO ELI MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Arcelo Antonio Caye
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056073-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00043194720158210059/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : GILBERTO FRANCISCO DADDA
ADVOGADO : Rudmarcio Antônio Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055978-05.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000292520158210144/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 428
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : NAIDES ANSELMINI MOCELLIN
ADVOGADO : Ezequiel Milicich Seibel
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055934-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037336220168210095/RS)RELATOR : GISELE LEMKE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : JOAO FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO : Carlos Alberto Borre
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056069-95.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00014186720148210148/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE : LORENY CARACA
ADVOGADO : Glauber Casarin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 428
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067208-44.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00031606820148160148/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : AUGUSTO CEZAR GUAITA
ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro
APELANTE : AUGUSTO CEZAR GUAITA
ADVOGADO : Marcia Cristina Dos Santos
APELANTE : AUGUSTO CEZAR GUAITA
ADVOGADO : Ana Paula Dario Vendrametto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 428
RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE RÉ : MARIA ELENA DE OLIVEIRA BENITES
ADVOGADO : Alberto Knolseisen
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067223-13.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00040895520178160097/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : LEONIDES BORGES LINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 428
ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara
APELANTE : LEONIDES BORGES LINO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE : LEONIDES BORGES LINO
ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067230-05.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010929420108160081/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : SANDRA LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : MARCOS MARCELO DE ARAUJO
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : PEDRINA DE ARAUJO BACH
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : APARECIDA ANTUNES MACHADO
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : CRIENES GALEGO SERRANO
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : HELENA APARECIDA LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : MARCELA LUCIO DE ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 428
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : VALDECI ANTUNES
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : IRACI DE JESUS ANTUNES
ADVOGADO : Márcio Sato
APELADO : LEO HENRIQUE DE ARAUJO LAZAROTTI BARBOSA
ADVOGADO : Márcio Sato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067233-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00061591920168160117/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : DANIEL DOMINGOS
ADVOGADO : Bruno Dos Santos Silva
APELADO : DANIEL DOMINGOS
ADVOGADO : Joao Batista De Andrade
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 428
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : ELENIR DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO : Wanderley Antonio De Freitas
APELADO : ELENIR DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO : Diego Balem
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067237-21.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00009045220148160149/PR)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO : MARIA CONCEICAO AMARAL DA COSTA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 428
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067238-79.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00026105620118160123/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : TEREZINHA ALVES ROSA
ADVOGADO : Isabele Vargas Milla
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067240-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004769020108160123/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
APELADO : ELOY NARCIZO
ADVOGADO : Eduardo Estanislau Tobera Filho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 428
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067242-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00054144820138160148/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELANTE : VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELANTE : VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti
APELANTE : VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO : Reynaldo Bezerra Pelosi
APELANTE : VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza
APELADO : OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO : MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO ROSA
ADVOGADO : Olicio Alves Beni
APELADO : MARIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO ROSA
ADVOGADO : Bruna De Oliveira Beni
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 428
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067255-18.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002333120168160061/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE : ZENIDES BORGES DA SILVA
ADVOGADO : Pedro Bento Tubiana
APELANTE : ZENIDES BORGES DA SILVA
ADVOGADO : Rennan Servelin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 428
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.
SECRETARIA DA TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁPauta
Turma Regional suplementar do Paraná
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 28 de novembro de 2017, terça-feira, às 14:00, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.
0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035141-50.2017.404.0000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE : RUBENS YOSHISADA MATSUDA
ADVOGADO : ALESSANDRO PANASOLO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024422-09.2017.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : ZENAIDE DE MORAES
ADVOGADO : JOÃO MORAIS DO BONFIM
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5042535-84.2017.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO : MARLI MESSIAS PEREIRA
ADVOGADO : DANIEL PEREIRA FONTE BOA
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5049238-41.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : JOAO BATISTA DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação aos autores, incluindo na publicação oadvogado que peticionou às fls. 460 e 468/469, com menção à OAB/RS 58078-A, a advogadasubstabelecida à fl. 466, que peticiona à fl. 465 e os procuradores das fls. 361, 363 e 457 paraque digam sobre os termos do despacho da fl. 505 (acerca dos depósitos remanescentesexistentes nos autos e a titularidade, inclusive de honorários), no prazo de 15(quinze) diasúteis.Após, voltem conclusos"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.05026-4/RSEXEQÜENTE : JOSE AMARO CORREA EZEQUIEL
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS DA SILVA CHIQUINHO NETO
EXEQÜENTE : ANTONIO ENY RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : LUANA THOME BEZZI
EXEQÜENTE : ANDRE SAN MARTINS
: IRACY FERREIRA PORTO
EXEQÜENTE : ADAO DUTRA DA ROCHA
ADVOGADO : HAROLDO LEONETI MARTINS NETO
: MELISSA ROLLAN DE MELLO
EXEQÜENTE : OSMARINO SOUZA SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 428
: MAURINDINA MARTINS SOUZA
EXEQÜENTE : NEY GONCALVES
ADVOGADO : HUGO DAVID GONZALE BORGES
EXEQÜENTE : OSVALDO PEREIRA
EXEQÜENTE : WALMIR TERRA
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS DA SILVA CHIQUINHO NETO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos vieram conclusos em razão da localização de depósito devalores pendentes de levantamento.Conforme cópia do despacho trasladado à fl. 177, foideterminada a vinculação a este feito dos valores existentes na conta nº 0652.005.00255640-1 depositados nos embargos à execução 2004.71.00.008108-3.Comprovada a transferência, econsiderando que já haviam sido pagos os honorários rateados, consoante decisão da fl. 152e cálculos da Contadoria (fl. 153), o valor remanescente da conta nº 0652.005.00255640-1deverá ser levantado pela Caixa, eis que já satisfeitos os honorários sucumbenciais conformealvará à fl.156.Intimem-se.Preclusa a decisão, cumpra-se.Nada requerido, retornem os autosao arquivo."ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DA CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.033975-5/RSEXEQÜENTE : JOAO BAPTISTA MEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero a decisão da fl. 665, por haver impropriedade no ritoadotado.Conforme referido pelo próprio exequente às fls. 630/632, o pedido deprosseguimento diz respeito "ao crédito outrora controvertido em execução", que já haviasido objeto de embargos. Assim, se trata de prosseguimento de execução já proposta, e nãode novo cumprimento de sentença a ensejar nova fixação de honorários e intimação paraimpugnar.Quanto ao valor devido a título de principal, não resta controvérsia a apreciar nosautos, considerando que a própria parte exequente manifestou à fl. 735 sua concordânciacom o valor apurado como correto pela Contadoria do juízo na informação da fl. 734, quecorroborou o quanto havia sido apontado pela Caixa à fl. 670.Assim, os valores devidos atítulo de principal já foram depositados nas contas vinculadas de FGTS dos exeqüentes,conforme fls. 708 (Edelayde Sfreddo, Jorge Gilberto Machado Rocha e Maria Izabel deAndrade Teixeira) e 726 (Itomi Sekine, Pedro Ovídio Paganin e Rose Mary ToledoVaz).Quanto ao pedido de pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 735), sem razão daparte exequente, visto que, conforme já apontado acima, a hipótese não era de instauração denovo cumprimento de sentença, mas sim de apresentação de cálculo para prosseguimento emconformidade com o decidido nos embargos, opostos à execução já instaurada pelo ritoantigo do art. 652 do CPC de 1973.E, quanto aos honorários da execução que haviam sidoarbitrados à fl. 365, em sede de embargos restou assentado que a verba não é devida, nostermos da sentença acostada por cópia às fls. 593/594, não alterada quanto ao ponto em sedede recurso (fls. 595/628):Indevidos os honorários de execução, ou mesmo nestes embargos,face ao artigo 29-C da L. 8036/90 (Nas ações entre o FGTS e os titulares de contasvinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutosprocessuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. -Incluído pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001).Assim, à luz do decido nos embargos, não há verba honorária em favor daparte exequente a executar.Intimem-se e, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará emfavor da Caixa para levantamento dos depósitos judiciais das fls. 384 e 700, dê-se baixa earquivem-se os autos.Autorizo desde logo à Caixa efetuar o levantamento do depósito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 428
efetuado para fins de garantia do juízo em conta vinculada (extrato fls. 674/675)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.003696-9/RSEXEQÜENTE : JORGE GILBERTO MACHADO ROCHA
: ITOMI SEKINE
: ROSE MARY VAZ DE OLIVEIRA
: MARIA IZABEL DE ANDRADE TEIXEIRA
: PEDRO OVIDIO PAGANIN
: JEROMITA KOLTON SILVA
: EDELAYDE SFREDDO
: PAULO BRAGA GARCIA
: MARINA CUNHA DA SILVA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: DIONE LIMA DA SILVA
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a consulta de ativos financeiros peloBACENJUD.Inexitosa a diligência, suspenda-se o feito na forma determinada no item 5 eseguintes do despacho da fl. 97."DILIGÊNCIA JUNTADA".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.006105-7/RSEXEQÜENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : MAURO ALMEIDA DE BARROS
: LETICIA SCHIRMER DE SOUZA
EXECUTADO : MARIZA GIESLER
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 286/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, ficam as partesintimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15(quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autosserão remetidos ao arquivo com baixa."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.046203-4/RSEXEQUENTE : NILTON CEZAR FILHO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da fl. 315.Suspenda-se o processo pelo prazo deum ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.031679-7/RSEXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT DIRETORIA DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO : ADRIANA FONSECA BAGGIO
: MAURO SILVEIRA MOZENA
: LUIZ CARLOS FAIOCK SALATINO
: PAULO ROBERTO SILVA
: EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES
: MERY DEBORA BEZERRA VON MUHLEN
: ANDRÉ MARANGON ROTA
EXECUTADO : VALERIO BITTENCOURT MORAES ME
ADVOGADO : DOUGLAS ANTONIO DIAS DORNELLES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o decurso do prazo do requerimento da fl. 526,intime-se a Caixa para que requeira o que de interesse, em dez dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.029241-8/RSAUTOR : LILIAN PAGNUSSAT
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: CARLOS DUARTE JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Embarga de declaração a parte exeqüente, alegando omissão nadecisão da fl. 493, quanto à possibilidade de requisição complementar dos valores de PSSretidos no processo.Provejo os embargos apresentados às fls. 497-98, determinando arequisição complementar do PSS indicado às fls. 485 e 486.Intimem-se, sendo que a União,inclusive, acerca do despacho da fl. 493 e a parte exeqüente para que discrimine o principal ejuros do montante a ser requisitado.Intimem-se e cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.007344-9/RSEXEQUENTE : IVO BEHLE e outro.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: Anote a Secretaria a penhora dos créditos do exeqüente Cesar FelipeZardo procedida no rosto dos autos, às fls. 622-24.Intimem-se.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.016865-3/RSEXEQUENTE : CESAR FELIPE ZARDO e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 428
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 287/2017
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem da Juíza Federal Substituta desta Unidade, intime-se aparte autora da expedição dos ofícios requeridos (fls. 2099/2100), bem como para retiradaem Secretaria e protocolo junto aos destinatários. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.71.00.031921-7/RSAUTOR : ESPÓLIO DE JORGE ANGELO
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5033509-63.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JORGE MARATAN DA SILVA VIEIRA
EDITAL Nº 710005245765
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 428
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 070/2017
DR. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
RAFAEL BARAZZETTI MACHADO
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O EXMO. SR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE, JUIZ FEDERALSUBSTITUTO DA 11ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTOALEGRE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que não tendo sido encontrado oacusado JORGE MARATAN DA SILVA VIEIRA, brasileiro, nascido em 27/06/1957, nacidade de Canoas/RS, filho de Manoel Antônio Vieira e Maria Júlia da Silva Vieira, RG nº1047604895/SSP/RS, CPF nº 240.164.970-00, denunciado, pelo Ministério Público Federal naAção Penal acima epigrafada, em 11/05/2016, por crime previsto no do art. 337-A, inciso III,combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. CITA-O e INTIMA-O, com prazo dequinze (15) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal, observando odisposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, para que, no prazo de 10 (dez) dias,apresente resposta à acusação, com rol de testemunhas cuja inquirição pretenda e com asdemais provas que visa produzir. Adverte-se, ainda, ao acusado de que, caso não compareçanem constitua advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional,suspensão esta prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, podendo o juizdeterminar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretarprisão preventiva. Este edital será afixado no local de costume e publicado na ImprensaOficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 14 de novembro do ano de2017. Eu, SBN, Técnico Judiciário, digitei e eu, Mirian Vieira da Silva, Diretora de Secretaria,conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17.2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.014246-7/RSEXEQUENTE : PAULO HENRIQUE SANCHOTENE
: OSMAR FAGUNDES
: RUBENS CORREA RECHDEN
ADVOGADO : MARCELO DE LEMOS GEIDEL
EXEQUENTE : ROBERTO RODRIGUES DREYER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2005.71.00.007117-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17.2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.027402-7/RSEXEQUENTE : NEUSA RODRIGUES ELY
ADVOGADO : NELSON FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17. 2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038242-4/RSEXEQUENTE : EPI - EMPRESA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : ANAMARIA MEDINA MENEZES
: ANDERSON NUNES FAGUNDES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17. 2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.037538-1/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE ADSON QUINTELLA MARTINS
ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
REPRESENTANTE : VERA LUCIA MORIN
EXEQUENTE : AIRTON STREHER ESCOBAR
: GERALDO DRESCH GUALDI
: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO
: JOAO JORGE KRIEGER PINHEIRO
: SUCESSÃO DE MANOEL ANTONIO E SILVA DA FONTOURA
: MARIA HELENA VICIARIUC CHAGAS
: NEUSA RIBEIRO GOMES CARLUCCI
: REONARDO HELCIAS GEHRKE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 428
: SUCESSÃO DE SADI JOSE PIZOLOTTO
ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17. 2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.00959-0/RSEXEQUENTE : UKA METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : UBAJARA ALVES CARVALHO SFOGGIA
: CLERSON ANDRE ROSSATO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2009.71.00.032565-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17. 2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.014289-2/RSEXEQUENTE : VIACAO OURO E PRATA S.A
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A certidão retro traz a notícia do cancelamento derequisição(ões) de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 2º. §1º, da Lei13.463/17. 2. Portanto, face ao disposto no art. 3º da Lei 13.463/17, dê-se vista à parteexequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.001464-7/RSEXEQUENTE : VILSON CARVALHO DA SILVA
: WALDON TADDEI ORTIZ
: NEURI ADISLAU FONTANA
: JOSE VERGILIO ROCHEMBACK DE SOUZA
: SUCESSAO DE ADOLFO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
SUCESSOR : BALDUINA FRANCISCA VAZ DA SILVA
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXEQUENTE : JOAO LUIZ JARDIM
: JOAO OCEVAR RIBEIRO DA ROSA
: ARTUR DA SILVA RODRIGUES
: SUCESSÃO DE JOÃO FRANCISCO WAECHTER
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
REPRESENTANTE : CLARICE WAECHTER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2008.71.00.016309-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)"Efetuada a medida, intimem-se as partes por 5 dias."(...)"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.026084-5/RSIMPETRANTE : EXCELSIOR S/A PNEUS E ACESSORIOS
ADVOGADO : MARCELO ANDRE PIERDONA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 428
IMPETRADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)"Preclusa, expeça-se o precatório, dê-se vista às partes e, semoposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.17461-1/RSINTERESSADO : COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS MOREIRA DOS SANTOS
EXEQÜENTE : COTRICRUZ - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CRUZ ALTA
ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 019/2017
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiz Federal
DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes do requisitório expedido, nos termos do art.11 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. ...."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.16122-9/RSEXEQUENTE : SONIA FILISBINA ORTIZ
ADVOGADO : NARA REGINA SILVA MORAES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme despacho da fl. 227, apresentada a nova conta pelo INSS,o processo deveria prosseguir conforme os itens 2 e 3 do ato ordinatório da fl. 214.Assim, deordem, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15), ajuizar o cumprimento desentença no e-Proc, com vinculação ao processo de conhecimento, devendo ser anexadas àinicial da execução as seguintes peças:- procuração;- certidão do trânsito em julgado;-contrato de honorários, se houver;- conta exequenda."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 428
contrato de honorários, se houver;- conta exequenda."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.012466-3/RSAUTOR : ENIO JOSE VERCOZA
ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA BOLZANI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordemestabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aosdependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na formada lei civil.Devidamente intimado, o INSS não se opôs à habilitação promovida, conformecertidão da fl. 593.Assim, comprovado o óbito do coautor Jayme Fischmann (fl. 582) e ainexistência de dependente previdenciário(a) habilitado(a) à pensão por morte do ex-segurado(a) (fl. 589), intime(m)-se o(s) habilitando(s) para, no prazo de vinte (20) dias,informar se houve inventário e partilha dos bens do(a) autor(a), seja judicial ouextrajudicial.Havendo inventário finalizado e com formal de partilha, deverá(ão) juntar cópiaintegral. Caso esteja em tramitação, deverá(ão) juntar certidão de inventariante, que serálegitimado no feito como representante do Espólio, e informar o número do processo, para oqual serão transferidos os valores executados neste feito. Não havendo inventário, serãolegitimados ativos os herdeiros constantes da certidão de óbito.Registra-se que, caso osherdeiros habilitados queiram dividir o valor de modo diverso ao padronizado na Vara(meação para o cônjuge; divisão concorrente e igualitária do restante da verba entre osdescendentes - ou ascendentes, caso não haja aqueles - e cônjuge, respeitada a subdivisão dacota-parte, em caso de falecimento de algum herdeiro), deverão, até o pagamento, informar,mediante documento assinado por todos, qual o percentual que caberá a cada um,resguardada, em qualquer caso, a cota-parte que caberia à eventual herdeiro não habilitado.Não havendo acordo entre os herdeiros, o pagamento ficará condicionado à abertura deinventário, vez que o juízo federal é incompetente para a partilha.Com a resposta, volteconcluso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.06395-6/RSEXEQUENTE : ALCYRA BRUM BARRETO
ADVOGADO : RAUL PORTANOVA
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EXEQUENTE : JAYME FISCHMANN (SUCESSOR DE ANNITA FISCHMANN)
: ATILO DAMMANN
: HELIO DIMER
: GUILHERME GASPARY NETTO
: LUI PEDRO CECCONELLO
ADVOGADO : RAUL PORTANOVA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que ainstruem, às fls. 436-439, pelo prazo de quinze (15) dias.Nada sendo requerido, aguarde-se ojulgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2009.04.00044333-8 para o prosseguimento daexecução."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.031122-1/RSAUTOR : MIGUEL INDAEL JESUINO
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1) Analisando os autos, verifico que os sucessores da Sra. MariaVarceli dos Passos Dutra peticionaram, nestes autos, solicitado suas habilitações, conformefolhas 957/968. ... 3) Encerrada a habilitação, digite-se a requisição pertinente (pelo valorconstante na última linha do extrato da conta, com data base de 25/08/2017) e intimem-se aspartes acerca dos cálculos elaborados e da requisição digitada para que se manifestem,querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.09147-6/RSEXEQUENTE : EUCLIDES PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO : VALMIR ADAM
: TERESINHA FLORES MATOS
: RODRIGO DE MOURA
EXEQUENTE : MARIA VARCELI DOS PASSOS DUTRA (SUCESSORA DE FRANCISCO FERREIRADOS PASSOS)
ADVOGADO : RODRIGO DE MOURA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049818-62.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATEUS ALEXANDRE PIRES DIAS
EXECUTADO: WJ SERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
EDITAL Nº 710005256606
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5049818-62.2016.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra WJ SERVICE ASSESSORIAEMPRESARIAL LTDA - ME e MATEUS ALEXANDRE PIRES DIAS.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MATEUS ALEXANDRE PIRES DIASem lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referidoprocesso, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomearbens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar oprocesso eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de DívidaAtiva que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal doRio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificadaescolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 428
Edital
Edital
escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e achave 808645096516. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estarcadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereçoeletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no DiárioEletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de PortoAlegre, 27/11/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027127-30.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SAKURAY
EXECUTADO: ASUED - SERVICOS DE INSTALACOES DE TV A CABO LTDA
EDITAL Nº 710005256575
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5027127-30.2011.4.04.7100,movida por FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS contra ASUED -SERVICOS DE INSTALACOES DE TV A CABO LTDA e MARCOS ANTONIO SAKURAY.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) MARCOS ANTONIO SAKURAY emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave833629845111. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,27/11/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 428
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040419-77.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROGERIO VON SCHARTEN LAMMEL
EXECUTADO: SOMAQUINAS BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EDITAL Nº 710005256550
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5040419-77.2014.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SOMAQUINAS BRASIL COMERCIO EREPRESENTACAO LTDA e ROGERIO VON SCHARTEN LAMMEL.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) ROGERIO VON SCHARTENLAMMEL em lugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos doreferido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ounomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, paraconsultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidãode Dívida Ativa que embasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da JustiçaFederal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta ProcessualUnificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número doprocesso e a chave 671473804214. Para peticionar no referido processo, o advogado deveráestar cadastrado no Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão noendereço eletrônico: https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, 27/11/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034453-02.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUDINEI DUARTE DA CRUZ
EXECUTADO: CRUZ & CHAVES LTDA - ME
EDITAL Nº 710005256520
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 428
Edital
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5034453-02.2015.4.04.7100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CRUZ & CHAVES LTDA - ME.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) RUDINEI DUARTE DA CRUZ emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave507302005715. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,27/11/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028945-41.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALBERTO DAVI MATONE
APENSO(S) ART.28 LEF: 5059945-59.2016.4.04.7100
EDITAL Nº 710005256493
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramitam as Execuções Fiscais, nºs50289454120164047100, 5059945-59.2016.4.04.7100, movidas por UNIÃO - FAZENDANACIONAL contra ALBERTO DAVI MATONE.
E que estando a(s) parte(s) executada(s) ALBERTO DAVI MATONE em lugarincerto e não sabido, diverso de seu domicílio fiscal, fica(m), pelo presente Edital e nostermos do referido processo, citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivodébito ou nomear bens à penhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que,para consultar o processo eletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes àCertidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e apensas, deverá acessar na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 428
Edital
Edital
internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo daConsulta Processual Unificada escolha a consulta pelo "Nº do Processo com Chave"informando o número do processo e a chave 243657456116, 305242831416,respectivamente. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastradono Sistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,27/11/2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014427-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EXECUTADO: SAUL MAGAGNA WISNIESKI
EXECUTADO: WISNIESKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EDITAL Nº 710005256435
PRAZO: 30 DIAS (art. 257, III, L 13.105/2015)
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 5014427-46.2016.4.04.7100,movida por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contraWISNIESKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SAUL MAGAGNA WISNIESKI.
E que, estando a(s) parte(s) executada(s) SAUL MAGAGNA WISNIESKI emlugar incerto e não sabido, fica(m), pelo presente Edital e nos termos do referido processo,citada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. CIENTIFIQUE-SE A PARTE INTERESSADA de que, para consultar o processoeletrônico e seus documentos, bem como os dados referentes à Certidão de Dívida Ativa queembasa a presente execução, deverá acessar na internet o site da Justiça Federal do RioGrande do Sul "http://www.jfrs.jus.br" e no campo da Consulta Processual Unificada escolhaa consulta pelo "Nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave240560433216. Para peticionar no referido processo, o advogado deverá estar cadastrado noSistema EPROC V2. Outras informações sobre o assunto estão no endereço eletrônico:https://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/ . E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,27/11/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 428
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010796-60.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710005230795
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50107966020174047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AMM GERENCIAMENTO DERECURSOS HUMANOS LTDA - ME, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOSHUMANOS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, intimada acerca do depósito bloqueado através do sistema BACENJUD,em conta na CEF, à disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias paraoposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na dataconstante da assinatura.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010796-60.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710005230795
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 428
Edital
VF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50107966020174047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AMM GERENCIAMENTO DERECURSOS HUMANOS LTDA - ME, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOSHUMANOS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, intimada acerca do depósito bloqueado através do sistema BACENJUD,em conta na CEF, à disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias paraoposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na dataconstante da assinatura.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010796-60.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
EDITAL Nº 710005230795
INTIMAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal da 19ªVF de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso daRocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal, nº 50107966020174047100,movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra AMM GERENCIAMENTO DERECURSOS HUMANOS LTDA - ME, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa,disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menusConsulta Pública, Rito Ordinário, mediante a informação do número e da chave do processo,ou na Secretaria da Vara.
E que, estando a parte executada AMM GERENCIAMENTO DE RECURSOSHUMANOS LTDA - ME em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termosdo referido processo, intimada acerca do depósito bloqueado através do sistema BACENJUD,em conta na CEF, à disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias paraoposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se opresente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, na dataconstante da assinatura.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 428
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital
AÇÃO PENAL Nº 5052079-63.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUCIANE DA SILVA DOS SANTOS
RÉU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BORBA
EDITAL Nº 710005244597
22ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze dias)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CRISTINA DE ALBUQUERQUEVIEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, queestando os réus JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BORBA, filho de Francelino Machado deBorba e Dejanira de Oliveira Borba, nascido em 23/03/1973, RG 1037642202, CPF630.527.170-49 e LUCIANE DA SILVA DOS SANTOS, filha de Pedro Machado da Silva e deTerezinha de Jesus Gularte da Silva, nascida em 14/01/1977, RG 1074342716, CPF925.988.460-87, denunciados na Ação Penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL pelo crime previsto art. 289, §1º, do Código Penal, atualmente em localincerto e não-sabido, e não sendo possível citá-los e intimá-los pessoalmente, CITA-OS eINTIMA-OS, através do presente edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem àacusação, por escrito, oportunidade em que deverão arguir preliminares e alegar tudo o queinteressar às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário, ciente de que, se não tiverem condições de constituirem defensores, poderãobuscar assistência da Defensoria Pública da União (localizada na Rua Comendador ManoelPereira, nº 24, Centro, nesta Cidade) para atuar na sua defesa. Ciente, ainda, de que a AçãoPenal em epígrafe nº 5052079-63.2017.4.04.7100 e o Inquérito Policial nº 5049916-47.2016.4.04.7100, tramitam em meio eletrônico e podem ser acessados através dasrespectivas chaves, na página da Justiça Federal da 4ª Regiãohttp://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, link Consulta Pública (Justiça Comum/JEF). Sede desteJuízo: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º andar, ala leste, tel. 3214-9436,Porto Alegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br. Email. [email protected] O presente edital seráfixado no lugar de costume.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 428
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS
EXECUTADO: ARLETE MARIA OSVALD
EDITAL Nº 710005245129
EDITAL DE CITAÇÃO
O Exmo. Dr. GUILHERME MAINES CAON, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARAFEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal, sito à Rua Bento Martins, nº 1733, 2º andar,nesta cidade de Uruguaiana-RS, tramita a Execução Fiscal nº 5000074-63.2015.4.04.7123,movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS contra ARLETE MARIA OSVALD (CPF 410.412.830-91), no valorconsolidado, em fevereiro de 2015, de R$ 1.079,74 (um mil, setenta e nove reais e setenta equatro centavos), acrescidos de multa, juros e correção monetária e custas judiciais,conforme as Certidões de Dívida Ativa nºs 030688/2015, 030689/2015, 030690/2015 e030691/2015, e, estando a Sra. ARLETE MARIA OSVALD, CPF 410.412.830-91,atualmente, em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente edital, a requerimento daexequente, nos termos do referido processo, CITADA, para, no prazo de cinco dias, que fluiráa partir do trigésimo dia da publicação deste edital, pagar o mencionado débito ou nomearbens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que nofuturo não se alegue ignorância, passa-se o presente EDITAL que será afixado no lugar decostume e publicado na imprensa oficial. DADO E PASSADO nesta cidade de Uruguaiana-RS, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete. Eu, MariaCristina Bozzi Cordenonsi, Analista Judiciária, editei e conferi. E eu, José Ricardo da SilvaSouza, Diretor de Secretaria, reconferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 428
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 104/2017
DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 487/488,oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca conforme requerido peloexecutado às fls. 495/496, devendo a parte executada retirar em secretaria, no prazo de 05(cinco) dias, o ofício expedido e providenciar o cancelamento da(s) constrição(ões)judicial(is).Intime-se o fiel depositário, Sr. Carlos Sá Azambuja, acerca da liberação doencargo da penhora às fls. 81/81 através de seu(s) advogado(s). Quanto aos demaisdepositários das penhoras das fls. 19/19-v, 72/72-v, 122/122-v e 14/14-v do apenso,expeçam-se cartas de intimações.Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquive-se.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.16.00134-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVESEdital
AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
RÉU: J S LOTEADORA E URBANIZADORA LTDA - ME
EDITAL Nº 710005046133
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Tadeu Rocha da Silva, Juiz FederalSubstituto, no exercício da titularidade plena da 1ª Vara Federal de Bagé, na forma da lei,etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, quetramita nesta Vara a ação de cobrança nº 5004175-25.2014.404.7109, que a FUNDAÇÃOUNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA promove contra J S LOTEADORAE URBANIZADORA LTDA - ME, visando à cobrança do valor de R$ 127.535,23 (cento evinte sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), sobre o qual deveráincidir juros de mora, correção monetária e demais consequências legais, referente a multa eacerto de contas no contrato para execução da urbanização do Campus de Itaqui – Fase 1, nacidade de Itaqui/RS.
E, estando o representante legal da empresa ré em lugar incerto e não sabido,f ica pelo presente edital CITADA a empresa J S LOTEADORA E URBANIZADORALTDA. - ME (CNPJ 00.526.578/0001-86), para CONTESTAR, querendo, os fatos efundamentos deduzidos na peça inicial do feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias,ficando ciente desde logo de que, caso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ãoverdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344, doCódigo de Processo Civil, sendo-lhe nomeado curador especial.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital deCitação, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e afixado nolugar de costume, nos termos do art. 257, II, do CPC.
Expedido nesta cidade de Bagé/RS, em 27 de novembro de de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002704-25.2015.4.04.7113/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEX JULIO BOMBANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 428
EXECUTADO: COLORTEC COMPONENTES LTDA - ME
EDITAL Nº 710005250909
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
FREDERICO VALDEZ PEREIRA, Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, queserá(ão) levado(s) a leilão, nas datas, horas e local abaixo indicados o(s) bem(ns)penhorado(s) nos autos do processo em epígrafe, processo em trâmite neste juízo, situado naRua 13 de Maio, n.º 310, com expediente externo das 13h00min às 18h00min.
Datas:
1.º Leilão – 20/02/18, às 15:00 horas
2.º Leilão – 02/03/18, às 15: 00 horas
Local: Rua 13 de Maio, n.º 310, dependências da Justiça Federal em BentoGonçalves/RS RS e através do site www.peterlongoleilões.com.br.
Leiloeiro: Giancarlo Peterlongo Menegotto, com endereço na Rua Sinimbu,número 1878, sala 601, CEP 95.020-002, Centro, Caxias do Sul/RS, fones: (54) 3028-5579,(54) 991910723, (51) 991180269, e-mail: [email protected].
O leilão poderá ser realizado simultaneamente presencial e eletrônico atravésdo site : www.peterlongoleiloes.com.br. Os interessados em participar pelo meio eletrônicodeverão efetuar cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão,confirmarem os lances, e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realizaçãoda praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Em sendo o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, em 2% (dois por cento) do valor daavaliação ou da dívida, o que for menor.
Descrição do(s) bem(ns):
1. 01 cabine de pintura com quatro cortina d'água, chão úmido, três metros de frente,marca Aspersul. Em bom estado de conservação e em funcionamento. Avaliado em R$12.000,00.
2. 02 cabines de pintura com dupla com dupla cortina d`água, chão seco, tanqueestendido, três metros de frente, marca Aspersul. Em bom estado de conservação e emfuncionamento. OBS : sem marca aparente. Avaliado em R$ 24.000,00( R$ 12.000,00cada unidade).
3. 01 cabine de lixação de três metros, aspiração frontal, marca Aspersul. Em bom estadode conservação e em funcionamento. OBS : Sem marca aparente. Avaliado em R$17.000,00.
4. 01 cabine de lixação de cinco metros, aspiração frontal, marca Aspersul. Em bom estado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 428
de conservação e em funcionamento. OBS : Sem marca aparente. Avaliado em R$18.000,00.
5. 01 lixadeira de bordas frontal, marca lidear. Está parada há um ano. Não deu paraverificar a marca, devido ao local em que ela se encontrava, mas o Sr. Alex confirmouser aquela máquina a que foram penhorada. Avaliado em R$ 1.800,00.
6. 02 lixadeiras de bordas angulares, marca Lidear. Estãoa paradas há um ano. Não deupara verificar a marca, devido ao local em que elas se encontravam, mas o Sr. Alexconfirmou serem aquelas máquinas que foram penhoradas. Avaliado em R$ 3.600,00(R$ 1.800,00 cada)
7. 01 seccionadora marca SCM (itália), modelo alfa 45C, ano de fabricação 1998. Em bomestado de conservação e em funcionamento. OBS : Adaptada a NR-12. Avaliado em R$32.000,00.
Valor do(s) bem(ns): Total da avaliação R$: 108.400,00 (cento e oito mil equatrocentos reais). Avaliado em 24/08/17.
Endereço: Rua Joana Guindani Tonello, 3045 – Bairro : Salgado Fillho –Pavilhão 01 – Ao lado do depósito de gás em Bento Gonçalves/RS.
Depositário: Sr. Alex Julio Bombana (9.9160-0774).
Ônus reais e/ou gravames: nada consta nos autos.
Informações complementares: Os interessados poderão esclarecer quaisquerdúvidas junto ao sítio da internet do Leiloeiro, bem como por meio dos telefones acimaindicados.
Lances mínimos: O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datasserá de 60% (sessenta por cento) da avaliação. Para os bens móveis (veículos, máquinas eoutros), o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro comissão novalor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) paraos bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. As despesas de remoção etransferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva do(s)bem(ns) arrematado(s), livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, multas, tributos eoutros encargos.
Observações no caso de arrematação de veículo: - ao arrematante deverá efetuaro registro da transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito competente no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de expedição da Carta de Arrematação, caso contrário incorrerráem multa administrativa; - a transferência para o arrematante somente se efetivará após opagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, e realização da vistoria noveículo; - as taxas de vistoria e de expedição de documento ficarão a cargo do arrematante; -o veículo será adquirido livre das multas contraídas até a data da arrematação, porventuraexistentes, e do IPVA e DPVAT referentes aos exercícios anteriores ao exercício em curso,eventualmente vencidos e não pagos.
Condições de Pagamento: O pagamento será à vista, ou no prazo de até 05
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 92/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com a juntada dos demonstrativos de pagamento, intime-se ocredor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito e,nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. "
(cinco) dias úteis, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance, em dinheiro. Não paganesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897,CPC/15).
Venda Direta: Não havendo licitantes nos dois leilões realizados, o(s) bem(ns)poderá(ão) ser vendido(s) por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art. 367, § 2.º doProvimento n.º 17, de 15.03.2013, do TRF da 4.ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá o Sr. Leiloeiro cientificar aos potenciais interessados em adquirir o(s) bem(ns)levado(s) à hasta, que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido compena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedorencontrado, fica desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados (art. 889,parágrafo único, CPC/15). E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presenteEdital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADOnesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 27 de novembro de 2017. Eu, Roberto CarlosAndreis, técnico judiciário, digitei e conferi, e, eu, Pedro Amadeo Brueckheimer, Diretor deSecretaria, reconferi o presente edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 428
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.002953-7/RSEXEQUENTE : ADY CORRÊA
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EXEQUENTE : ALICE MACHADO DE ASSUMPÇÃO
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : CELY FELIX DA SILVA
: NILTON FONSECA FAGUNDES
: ZILA DA SILVA ZINN
: SUCESSÃO DE OLMIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
SUCESSOR : ALDOIR ALVES DA SILVEIRA
: ALCEMAR ALVES DA SILVEIRA
: ARIOVALDO ALVES DA SILVEIRA
: NEDI DA SILVEIRA BITTENCOURT
: VALDIR ALVES DA SILVEIRA
: VALTER ALVES DA SILVEIRA
EXEQUENTE : JOSÉ PEREIRA MACHADO
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EXEQUENTE : RUY LEITÃO DE QUADROS
: CELIA BENICIA DOS SANTOS BICCA
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : PERCIVAL SANTIAGO GOMES
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : EUNICE RACHILDE DE BEM
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 93/2017
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 428
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)intimem-se as partes para que, entendendo oportuno,manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida e dos cálculos.Decorrido o prazo sem oposição das partes, transmita-se a requisição ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região e aguarde-se o depósito dos valores requisitados. (...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.19.000386-7/RSEXEQUENTE : JOSÉ HUMBERTO TISCHLER
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ITALO ROSSETTI
SUCESSOR : JUAREZ FRANCISCO ROSSETI
: MARIA INES ROSSETI
: PAULO RICARDO ROSSETI
: GELSON ROBERTO ROSSETI
EXEQUENTE : IVONIR LIMA DOS SANTOS
: SUCESSÃO DE ADOLFO MARKENDORF
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
SUCESSOR : GLADIS GILDA GRINGS MARKENDORF
EXEQUENTE : SUCESSÃO DE AMARO TOLVIDIO CANTARELLI
ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
REPRESENTANTE : IVA ALVES CANTARELLI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOEdital
AÇÃO PENAL Nº 5004026-36.2013.4.04.7118/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDSON FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS
EDITAL Nº 710005241403
1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO, RS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 428
Prazo: 90 dias
O MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DR. CÉSAR AUGUSTO VIEIRA, DA 1ª VARAFEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIADO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar incerto enão sabido EDSON FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS, nascido em 23/01/1978,portador da Cédula de Identidade nº 7064767127/SSP/RS, inscrito no CPF sob o n°963.546.900-49, filho de Oriovaldo Medeiros dos Santos e Ozilda dos Santos, em lugarincerto e não sendo possível encontrá-lo(a) pessoalmente, INTIMA-LO, do inteiro teor dodispositivo sentencial prolatado nos autos da Ação Penal nº 5004026-36.2013.4.04.7118/RS,movida pelo Ministério Público Federal, conforme segue:
" Ante o exposto, julgo procedente opedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EDSON FRANCISCOMEDEIROS DOS SANTOS, por infração ao art. 163, parágrafo único, incisoIII, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses dedetenção, e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valorcorrespondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato (junho de2013), corrigido monetariamente a partir de então, até o efetivo pagamento.
O réu esteve recolhido,provisoriamente, à prisão, pelo tempo de 2 (dois) dias, de modo que, nostermos do art. 42, do CP, c/c art. 387, § 2º, do CPP (com a redação dada pelaLei 12.736/2012), cumpre proceder à detração na sentença de conhecimento.Assim, detraio 2 (dois) dias da sanção corporal originalmente aplicada,restando a ser cumprida pelo condenado a pena privativa de liberdade de 5(cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
O cumprimento da pena privativa deliberdade imposta iniciar-se-á no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º,alínea 'c', do CP.
Presentes os requisitos legais,substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, qual seja, prestaçãopecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento,
nos moldes do art. 43, I, do CP, e aindaem alusão à vedação prevista no art. 46, caput, do CP.
Tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade, não verifico presentes ospressupostos para a segregação cautelar, pelo que reconheço a ele o direito de apelar emliberdade, conforme determina o art. 387, parágrafo único, do CPP.
Fixo os honorários do defensor dativo Dr. Jackson de Jesus Flores no valor máximo daTabela para Ações Criminais, condicionados a atuação do defensor na fase recursal, sobpena de revisão do quantum fixado, tudo em conformidade com a Resolução nº 305/2014do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se após trânsito em julgado.
Em caso de interposição de recurso, e positivo o juízo de admissibilidade, subam os autosà Superior Instância.
Transitada em julgado a sentença, e mantida a condenação, (a) lance-se o nome do réuno rol dos culpados; (b) remetam-se os autos à Contadoria para que sejam calculadas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULBoletim
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 52/2017
DR. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
VANDERLEI LUIS TOLOTTI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Ante o exposto</b>, em face da <b>liquidação do débito</b>, declaro<b>extinta a punibilidade</b> do acusado, com base no art. 9º, § 2º da Lei nº10.684/03.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa earquivem-se os autos. "AÇÃO PENAL Nº 2004.71.07.002840-9/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : GERSON ARSAND
ADVOGADO : JOAO ALFREDO DE CASTILHOSBERTOLUCI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
no rol dos culpados; (b) remetam-se os autos à Contadoria para que sejam calculadas ascustas processuais; (c) expeça-se ficha individual do condenado, a qual deverá serdistribuída ou encaminhada ao juízo de execução prevento; (d) altere-se a situação daparte na ação penal para "condenado" e; dê-se baixa e arquivem-se os autos, conformeart. 335 do Provimento n. 17, de 15.03.2013, expedido pela Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.".
Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.DADO E PASSADO nesta cidade de Carazinho, RS, Eu, Róiz Kottwitz, Técnico Judiciário,digitei, e eu, Elvis Nei Wandscheer, Diretor de Secretaria, conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 428
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o executado vem cumprindo, satisfatoriamente, aprestação de serviços à comunidade.Contudo, novamente está em atraso com o pagamentodas parcelas da prestação pecuniária.Intime-se o executado, através de sua defesa, para quejunte aos autos, os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas em outubro enovembro de 2017."EXECUÇÃO PENAL Nº 2004.71.07.002727-2/RSCONDENADO : PAULO ROBERTO VOLK
ADVOGADO : NEY FAYET DE SOUZA JUNIOR
: PAULO FAYET
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Ante o exposto</b>, acolho a manifestação do Ministério PúblicoFederal e, com base no art. 146 da Lei 7.210/84, <b>declaro extinta a pena</b> imposta aoexecutado, determinando que nada conste do fato no registro criminal correspondente,exceto para fins de requisição judicial. Após o trânsito em julgado, comunique-se o EgrégioTribunal Regional Eleitoral para que proceda ao levantamento da suspensão imposta aoexecutado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal; atualizem-se o Rol Nacional deCulpados do SIAPRO e o SINIC e altere-se a situação processual do executado para "extinta apena".Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO PENAL Nº 2005.71.07.002782-3/RSCONDENADO : ALEXANDRE VERZA
ADVOGADO : ZENAIDE FERRARO DOS SANTOS
: CARLOS ANTONIO LORO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIMEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001381-02.2017.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL - CRF/RS
EXECUTADO: DENIZAR MEDINA BATISTA
EDITAL Nº 710005237803
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS (art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80)
O EXMO. DR. LUIZ CARLOS CERVI, Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal deErechim, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado DENIZAR MEDINABATISTA, CPF: 00860816087, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOBoletim
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 090/2017
DR. ALEX PÉRES ROCHA
Juiz Federal
ANDRE SOUZA LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que os valores depositados neste processo foramsubmetidos ao procedimento previsto na Lei nº 13.463/17, suspenda-se o feito até decisãofinal do Mandado de Segurança nº 50081444120154047100.Após o trânsito em julgado dareferida decisão, expeça-se novo ofício requisitório, na forma do art. 3º do citado diplomalegal.Intimem-se.Cumpra-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.013509-3/RSAUTOR : VANDERLEI FERREIRA GUIMARAES (SUCESSÃO)
: ROSANE FERREIRA GUIMARAES
BATISTA, CPF: 00860816087, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar daexpiração do prazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescidados juros de mora e encargos ou ofereçam bens à penhora para garantia da Execução Fiscalacima identificada. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedidoo ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, naforma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
Valor total da dívida: R$ 3.518,38, atualizada até 28/03/2017, referente àCertidão de Dívida Ativa n. 11696 e 11697.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital queserá fixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade deErechim em 23/11/2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 428
: LIANE ARNOLDH (HABILITADA)
: PAULO FERREIRA GUIMARÃES (HABILITADO)
: FABIANA FERREIRA GUIMARÃES (HABILITADA)
: VONEI FERREIRA GUIMARÃES (HABILITADO)
ADVOGADO : ADEMIR JOSE FROHLICH
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que os valores depositados neste processo foramsubmetidos ao procedimento previsto na Lei nº 13.463/17, suspenda-se o feito até decisãofinal do Mandado de Segurança nº 50053808220154047100. Após o trânsito em julgado dareferida decisão, expeça-se novo ofício requisitório, na forma do art. 3º do citado diplomalegal.Intimem-se.Cumpra-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.005359-3/RSAUTOR : ELIAS JOSE FERREIRA NETO
ADVOGADO : DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que os valores depositados neste processo foramsubmetidos ao procedimento previsto na Lei nº 13.463/17, suspenda-se o feito até decisãofinal do Mandado de Segurança nº 50405017420154047100.Após o trânsito em julgado dareferida decisão, expeça-se novo ofício requisitório, na forma do art. 3º do citado diplomalegal.Intimem-se.Cumpra-se."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.008308-9/RSAUTOR : MARLI TEREZINHA JAHN
ADVOGADO : VILMAR LOURENCO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042131-78.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CELSO ERNY KRAEMER
EXECUTADO: INJESINOS INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO: RAUL CARLOS GEIB
EXECUTADO: GILBERTO DAUBER
EXECUTADO: CARLOS PEDRO FEDRIZZI
EDITAL Nº 710005227718
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JUIZFEDERAL da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO(s): INJESINOS INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA - MASSAFALIDA, CELSO ERNY KRAEMER, GILBERTO DAUBER, CARLOS PEDRO FEDRIZZI eRAUL CARLOS GEIB
CITANDO(s): INJESINOS INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA - MASSAFALIDA, CELSO ERNY KRAEMER, GILBERTO DAUBER, CARLOS PEDRO FEDRIZZI eRAUL CARLOS GEIB, CNPJ/CPF nº 87226494000105, 07000901004, 09981314072,00951366068 e 06894690049
PROCESSO(s): 5042131-78.2014.4.04.7108
VALOR INICIAL: R$ 20.232,42
Nº DA(s) CDA(s): FGRS199800505
Referente à: débitos tributários
DATA DA INSCRIÇÃO: 07/12/1994
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m),pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias,vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em)bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Editalque será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO,nesta cidade de Novo Hamburgo, em 22/11/2017. Eu, LEV, digitei o presente edital.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 428
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 120/2017
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os embargos monitórios opostos pela inventariante doespólio de Ladislau Moreira Mattos, pois tempestivos, e suspendo a eficácia do mandadoinicial até o julgamento destes embargos.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida,porque presentes os pressupostos para o ato.Dê-se vista à CEF para responder, querendo, noprazo legal.Intimem-se. Cumpra-se."MONITÓRIA Nº 2006.71.05.009271-1/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK
: RENATO MOREIRA DORNELES
: LUIZ CARLOS KRAMMER
: VERA REGINA HIPPLER
RÉU : FABIANA VERISSIMO FREITAS
: ESPÓLIO DE LADISLAU ORI MATTOS
ADVOGADO : FRANK GIULIANI KRAS BORGES
APENSO(S) : 2007.71.05.001232-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SULEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000031-94.2017.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: FERNANDO DE MORAES BOHNENBERGER EIRELI - ME
EDITAL Nº 710005236538DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 428
Edital
A EXMA. SRA. DRA. DIENYFFER BRUM DE MORAES, JUÍZA FEDERALSUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRAZO: 60 DIAS
FAZ SABER que tramita nesta Vara Federal, localizada na Rua Cel. Oscar Jost,2097, em Santa Cruz do Sul-RS, a Execução Fiscal supracitada, que, em 01/2017, importavaem R$ 1.168,68 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). E, estando aparte executada, FERNANDO DE MORAES BOHNENBERGER EIRELI - ME, CNPJ04883495000103, em lugar incerto e não sabido, fica por este edital CITADO e INTIMADO,na forma do art. 8º, inciso IV da lei nº 6.830/80, para pagar o débito no prazo de 5 (cinco)dias, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurara total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Santa Cruz do Sul, RS, em 27 de novembrode 2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003688-78.2016.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORÍFICO TRÊS C S.A.
EDITAL Nº 710005245720
A EXMA. SRA. DRA. DIENYFFER BRUM DE MORAES, JUÍZA FEDERALSUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRAZO: 30 DIAS
FAZ SABER que tramita nesta Vara Federal, localizada na Rua Cel. Oscar Jost,2097, em Santa Cruz do Sul-RS, a Execução Fiscal supracitada, que, em 11/2017, importavaem R$ 1.771.365,74 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e cincoreais e setenta e quatro centavos). E, estando a parte executada, FRIGORÍFICO TRÊS CS.A., CNPJ 91448076000130, em lugar incerto e não sabido, fica por este edital CITADO eINTIMADO, na forma do art. 8º, inciso IV da lei nº 6.830/80, para pagar o débito no prazo de5 (cinco) dias, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes paraassegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Santa Cruz do Sul, RS, em 27 de novembrode 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIABoletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 216/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diante da informação da CEF que houve renegociaçãoda dívida, com pedido de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se,juntamente com a consignatória em apenso.Intimem-se as partes.Prazo: 10 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.71.02.007256-0/RSAUTOR : ANTONIO CESAR GOMES XAVIER e outro.
ADVOGADO : ROBSON ROBERTO SEERIG
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF eoutro.
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
APENSO(S) : 2002.71.02.007257-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Conforme decisão de fls. 488 e alvará nº 12630154 (fls.486-vs), os valores foram liberados à procuradora dos exequentes para o rateio erepasse.Assim, dê-se vista à parte exequente da manifestação e documentos de fls. 493/498,para informações quanto ao repasse referente aos sucessores de Pedro Niederauer.Prazo: 10dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.02.000869-3/RSEXEQUENTE : ANTÔNIO CARLOS PRADO BILHALVA e outros.
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
: ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 428
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à parte exequente da certidão de fls. 528, intimando-a para que promova a habilitação dos sucessores de ANTONIO CORREA DE ANDRADE,juntando procurações e documentos comprovando a filiação, a fim de propiciar novaexpedição de requisição de pagamento, nos termos da Lei 13.463/17.Prazo: 15 dias. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.005265-9/RSEXEQUENTE : VALMIR CORRÊA BARBOSA
: PAULO ROBERTO MAGALHAES DORNELES
: GILBERTO DA SILVA FILHO
: ANTONIO CORREA DE ANDRADE
: PAULO ROBERTO FLORES DO AMARAL
: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Considerando que as execuções estão sendo distribuídasem autos eletrônicos, em grupos de 30 substituídos por ação, mantenha-se sobrestado ospresentes autos físicos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.02.003978-8/RSAUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEST/RS
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM e outro.
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 217/2017
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Benefício de Assistência Médica:Em face da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 428
manifestação de fls. 1037/1039, intime-se novamente a União para que cumpra o disposto nodespacho de fls. 733, do TRF da Quarta Região, e também determinado por este Juízo às fls.1003 e 1023, comprovando, outrossim, a inclusão da esposa do autor e sua filha de 8 anos noFUSEX.Prazo: 15 dias.Em caso de novo descumprimento, fixo, desde já, multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir após o término do prazo ora concedido.2. Cumprimentodefinitivo do julgado:A União alega a impossibilidade de cumprimento em caráter definitivo,pois pende julgamento o ARE 1029702 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Sustenta que para a expedição de portaria para tornar definitiva a reforma é imprescindível acertidão de trânsito em julgado, ou a indicação de data da sua ocorrência.Foi negadoprovimento ao Recurso Extraordinário pelo TRF da Quarta Região, decisão da qual a Uniãoopôs Agravo de Instrumento, que restou desprovido (decisão de 16/03/2017, Ministro MarcoAurélio); interpostos embargos declaratórios, este foi provido para sanar a omissão, semconcessão de efeito modificativo; a omissão foi reconhecida apenas no tocante à análise daaplicabilidade do artigo 1º-F DA Lei nº 9494/97 (decisão de 15/08/2017).A parte autoraaduziu, em 18/07/2017, que matéria se encontra preclusa em relação aos outros tópicos dojulgado. A manifestação da autora é datada de 18/07/2017.Entendo possível oreconhecimento do trânsito em julgado de parcela da sentença contra a qual não houverecurso, permitindo o cumprimento definitivo do julgado. No presente caso, no entanto, parao reconhecimento do pedido do autor, necessário vir aos autos o teor da manifestação datadade 09/10/2017 (petição 59529) nos autos do ARE 1029702.Portanto, intimem-se as partespara a juntada da referida manifestação, no prazo de 05 dias.3. Com o aproveitamento,retornem-me conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.02.000106-2/RSAUTOR : ANDERSON GODOY DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "dê-se vista às partes do(s) pagamento(s) da(s)requisição(ões),intimando-se a parte credora para que se dirija à agência bancáriadepositária, e efetue o saque das contas não bloqueadas, nos termos da Resolução nº458/2017, do Conselho da Justiça Federal, apresentando documento de identidade, CPF ecomprovante de residência inferior a 90 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.02.001691-9/RSEXEQUENTE : CLAITON LANGENDOLFF MACHADO e outros.
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006448-27.2016.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NERY AZAMBUJA PEREIRA & FILHO LTDA - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANABoletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 126/2017
DR. GUILHERME MAINES CAON
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Diretor de Secretaria
EDITAL Nº 710005236567
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: trinta dias.
Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.
O MM JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA-RS,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) NERY AZAMBUJAPEREIRA & FILHO LTDA - EPP, CNPJ: 02.149.478/0001-03, para que pague, no prazo de05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientespara assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº5006448-27.2016.404.7102, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s)00416001081-36, 00716002630-79, 00616006450-20, 00216002135-55, 00616006451-01,00416001083-06 e 00416001085-60, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriorestermos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue aoconhecimento de todos. Santa Maria, 23/11/2017. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, TécnicoJudiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo permanecido o presente processo arquivado por maisde 5 (cinco) anos, e já tendo sido ouvida a Fazenda Pública Exequente, a qual nadaapresentou que justificasse o desarquivamento dos autos, ao contrário, não se opôs aoreconhecimento da prescrição, declaro extinta a presente execução fiscal em razão dasuperveniência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de ProcessoCivil de 2015, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.6830/80. Sem custas, nos termos do art. 4º, da Lei nº9.289/96. Sem honorários, uma vez que a extinção da execução não decorre de acolhimentode defesa exercida pela parte executada. Não há penhoras/constrições para serem liberadas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogado da fl.206).Interposto recurso de apelação,intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelorecorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, doCPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.03.001852-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DA MAIA
ADVOGADO : CARLOS EUGENIO GIUDICE PAZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal em razão dasuperveniência da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 174 do CódigoTributário Nacional e nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de ProcessoCivil.Sem custas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.Sem honorários, uma vez que aextinção da execução não decorre de acolhimento de defesa exercida pela parteexecutada.Não há penhoras/constrições para serem liberadas.Publique-se. Registre-se.Intimem-se (advogadas da fl.233).Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa nadistribuição."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.13.00038-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIAL AGRICOLA FONTE RICA LTDA
ADVOGADO : DAIANE ESCOVAR MONTEIRO
: ANDRESSA TONIOLO MONTEIRO
: AISLÃ JUDAIBA SIGNORETTI ALFARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal em razão dasuperveniência da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 174 do CódigoTributário Nacional e nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, uma vez que a extinçãoda execução não decorre de acolhimento de defesa exercida pela parte executada. Não hápenhoras/constrições para serem liberadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogadada fl.57).Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentarcontrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve serdada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º doart. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao EgrégioTRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.03.005326-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 428
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : CAROL ARROZ REPRESENTACOES LTDA ME
: ANA MARIA CAMILO BARBOSA
ADVOGADO : MARA REJANE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO : ANDRÉA CAMILO BARBOSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c art.221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art.1º, inciso XIV, da Portaria nº 1.410/2016, aditada pela Portaria 355/2017 desta 2ª VaraFederal de Uruguaiana-RS, fica(m) determinada(s) a(s) seguinte(s) providência(s) nopresente feito: FICA INTIMADO o adquirente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos anexados nas fls. 390/392."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.002920-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : ESPÓLIO DE VOLMER FIORAVANTE DA COSTA
ARREMATANTE : MARCOS FERNANDO FIGUEIREDO MACHADO
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO PIROTTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo e vista a existência de bens penhorados nestes autos(penhora sobre vários bens móveis -fls.30/31 e penhora no rosto do processo deDesapropriação nº 1.09.0011888-0 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº037/1.16.0007371-4 - fls.123 e 135), e o pedido de suspensão pelo art.40 da Lei 6.830/80para análise da utilização do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC)(fls.138/139), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende olevantamento das penhoras.Apresentada resposta negativa, diga o exequente, no mesmoprazo, com que ato pretende dar prosseguimento ao feito.Apresentada resposta positiva,proceda-se ao levantamento da penhora, liberando-se do encargo o(a) depositário(a) e,posteriormente, suspenda-se o curso do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nostermos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo supracitado, sem qualquermanifestação nesse interregno, o processo ficará sobrestado, nos termos do parágrafosegundo, com a ressalva do parágrafo terceiro do referido artigo.Transcorridos cinco anosdesde o arquivamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-senos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.Ausente causa de suspensão ou interrupção doprazo prescricional, venha concluso para sentença."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00156-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AGROMAQUINAS OURO VERDE LTDA
ADVOGADO : IOSSEL VOLQUIND
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)Decorrido o prazo fixado e apresentadas propostas, intimem-seas partes e eventuais credores e interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (...)(PROPOSTA APRESENTADA NA FL. 182)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.03.000606-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSPORTE FALCONE LTDA
ADVOGADO : DIOGO FERNANDES PERES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015 c/c art.221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 428
1º, inciso II, da Portaria nº 1.410/2016, aditada pela Portaria 355/2017 desta 2ª Vara Federalde Uruguaiana-RS, fica(m) determinada(s) a(s) seguinte(s) providência(s) no presentefeito:REABRO VISTA a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZARa sua representação processual, anexando a procuração do signatário da fl. 229 (Os bensindicados à penhora na fl. 229 são de propriedade da empresa executada CEREALISTASEGABINAZZI LTDA., já a procuração anexada na fl. 248, está em nome do executado DarciLuiz Bortolazzo), sob pena de desentranhamento das petições por ele subscritas."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.13.00922-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : CEREALISTA SEGABINAZZI LTDA
ADVOGADO : MIGUEL SILVA NETO
: RENAN LEMOS VILELA
EXECUTADO : CARLOS ALBERTO CADORE
: DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCULO
ADVOGADO : MIGUEL SILVA NETO
APENSO(S) : 98.13.01297.8, 98.13.01298.6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 428
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim
4ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 211/2017
Juiz Federal: Adriano José Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos
Diretor de Secretaria: Bel. Juliano Ayres da Rocha
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de requerimento de habilitação formulado por IVAN DASILVA OLIVEIRA, cônjuge sobrevivente, para suceder o exequente RONALDO OLIVEIRA,falecido no curso do processo. Foram apresentados termos de renúncia pelos dois filhos do<i>de cujus</i>, com relação à parte da herança que lhes caberia (fls. 1586 e 1588).Intimada, a parte executada não se opôs à habilitação da cônjuge. Seguindo o entendimentode simplificar o recebimento pelos sucessores, entendo que pode ser deferida a habilitaçãotanto se requerida pelo cônjuge em conjunto com os demais herdeiros necessários(pensionistas ou não de Servidor público civil ou militar), quanto se requerida somente pelosúltimos, se falecido o cônjuge, independentemente de inventário ou arrolamento. Basta,portanto, comprovar o óbito e a qualidade de herdeiro. Neste sentido: <i>"AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA. CÔNJUGE EHERDEIROS NECESSÁRIOS. O entendimento desta Turma é pacífico no sentido de serpossível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentementede inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados. No entanto, o cônjuge eherdeiros necessários devem provar, além do óbito, a qualidade de sucessores (art. 1060, incI, CPC)." (TRF4, AG 5006778-29.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ AcórdãoSebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)</i> Portanto, tendo em vista os documentos de fls.1580-1589, declaro habilitada IVAN DA SILVA OLIVEIRA para doravante suceder oexequente RONALDO OLIVEIRA, nos termos do art. 691, do Código de Processo Civil.Intime-se a UNIÃO. Transcorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação, com a inclusãohabilitada. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta0652.005.131433683 em favor da habilitada, intimando-se o procurador autorizado para queefetue o saque no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o saque e nada mais sendo requerido,venham os autos conclusos para sentença de extinção. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 428
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.007777-2/SCEXEQUENTE : ALDO ZUCCHINALI e outros.
ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN
: ANTONIO CELSO MELEGARI
: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a impetrante do pedido de transformação em pagamentodefinitivo, formulado pela FAZENDA NACIONAL à fl. 136-v, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Havendo concordância ou em caso de decurso do prazo <i>in albis</i>, expeça-se ofício àagência 2370 da Caixa Econômica Federal, solicitando a transformação em pagamentodefinitivo dos valores depositados na conta 2370.280.386-6. Cumprida a providência,retornem os autos ao arquivo. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.00.011561-0/SCIMPETRANTE : SULCATARINENSE MINERACAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E
CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : JOSE GERALDO DA COSTA LEITAO
: FERNANDA LEHMKUHL
: ALEXANDRE FERREIRA ABRAO
IMPETRADO : CHEFE DO POSTO DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM FLORIANOPOLIS/SC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, estaSecretaria intima a parte exequente sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s)<b>mediante RPV</b>, na data que consta do demonstrativo de transferência anexado aos autos,em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque nainstituição depositária <b>(Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A),</b>independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº405/2016, do Conselho da Justiça Federal.Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias,<b>os autos retornarão ao arquivo, na forma da decisão das fls. 516-518.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.005251-2/SCEXEQUENTE : ANTONIO ALVES MAIA FILHO e outros.
ADVOGADO : BENNO VOLLRATH
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, estaSecretaria intima a parte exequente sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s)<b>mediante RPV</b>, na data que consta do demonstrativo de transferência anexado aos autos,em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque nainstituição depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A),independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº405/2016, do Conselho da Justiça Federal.Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias,<b>os autos retornarão ao arquivo, na forma da decisão das fls. 373-375.</b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.008711-3/SCEXEQUENTE : REYNALDO FREDERICO RIEKE e outros.
ADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o processo (CPC, art. 924, V),</b> pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 428
ocorrência da<b><b> </b></b>prescrição<b><b> </b></b>intercorrente da dívida (5 anos),nos termos da fundamentação. Custas <i>ex lege.</i> Em relação ao pedido do Banco doBrasil de fls. 576-578, d<b>etermino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis deGaropaba para que se efetue o levantamento da penhora averbadas na matrícula 1.974(AV.6), </b>levando em conta a arrematação do imóvel nos autos 167.93.00012-4, conformecomprova cópia da certidão acostada nas fls.583-587. Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.00.00298-1/SCEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXECUTADO : ERNESTO HENRIQUE NAUCK
ADVOGADO : CARLOS ROCKER
: VANDERLEI RAULINO DA SILVA
: CRISTIANO DE AMARANTE
EXECUTADO : VALDESIA DE AVILA NAUCK
: AURINO MAXIMO NAUCK
: ESLY SANDRINI NAUCK
: ROSIMARA NAUCK
: LITORAL HOTEL LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>,com base no disposto no art.<b><b><b><b> 924,</b></b></b></b> II, do Código deProcesso Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 91.00.01877-5/SCEXEQÜENTE : ESP/ DE HELGA TOENJES
ADVOGADO : ALCEU HERMINIO FRASSETTO
: JOAO GUSTAVO TONON MEDEIROS
: CASSIO JOSE POFFO
SUCESSOR : RITA HELGA CAMPOS
ADVOGADO : ALCEU HERMINIO FRASSETTO
EXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER
SUCESSOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S) : 2002.72.00.015587-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar asuspensão do presente cumprimento de sentença em relação à NÍVIA REGINA DA SILVA eBENTA IVONETE VIANA, nos termos das condições acima expostas, restringindo a extinçãoda execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aos demais exequentes.</b> Intimem-se.Após, aguarde-se o trânsito em julgado das 2004.72.00005086-6, 2008.72.00.008747-0 e2008.72.00.003713-2. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.02109-2/SCEXEQÜENTE : MARIA ZARPELLON e outros.
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 97.00.01515.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 151, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 428
fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.004710-5/SCAUTOR : PESQUEIRA OCEANICA LTDA/
ADVOGADO : RODRIGO GUALBERTO BRUGGEMANN
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 277, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.72.00.017213-3/SCAUTOR : GASTAO DE CAMPOS
: JOAO CARLOS DE CASTRO
: WILSON VIEIRA MOREIRA
ADVOGADO : VALERIA MACEDO REBLIN
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 202, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.001496-3/SCAUTOR : EDSON LUIZ GOSSNER PEREIRA
ADVOGADO : NELSON FERNANDO MELARA INFELD
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, e tendoem vista o trânsito em julgado certificado à fl. 481, intimo as partes sobre a baixa dos autos,inclusive, em sendo o caso, a que entenda ser credora para que, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, promova a execução do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 428
fundamentada e atualizada dos valores que entender(em) devidos, nos termos arts. 524 ou534 do CPC, conforme o caso, requerendo a execução com pedido expresso de intimaçãodo(s) executado(s), em atendimento ao art. 513, §1º CPC, sob pena de arquivamento. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.00.014265-1/SCAUTOR : MAGNO MARTINS ENG/ LTDA/
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, abro<b>vista às partes</b>, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pelaexequente, do valor depositado na conta judicial nº 2370.005.00045692-5. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.00.004467-1/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : SAMARA ROSA CIBILS DE ALBUQUERQUE eoutro.
ADVOGADO : MAURICIO ALESSANDRO VOOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, abro<b>vista às partes</b>, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar peloexequente, do valor depositado na conta judicial nº 2370.005.07026667-0. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.02572-2/SCEXEQÜENTE : HABITASUL S/A CREDITO IMOB/ e outros.
ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN
: MARIA DE FATIMA FIGUEIRÓ
: DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE
: FABIO KUNZ DA SILVEIRA
: GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA
EXECUTADO : NELCI DE SOUZA BALTAR e outro.
ADVOGADO : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL
: GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 62/2017 do TRF da 4ª Região, abro<b>vista às partes</b>, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar peloautor, dos valores depositados nas contas judiciais nº 2370.005.07026257-7 e2370.005.00058563-6. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.05501-9/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : GUIDO BOMBARDELLI ME e outros.
ADVOGADO : EFRAIM DOMINGOS PASQUALOTTO
7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 56/2017
EXECUÇÃO PENAL Nº 5015992-02.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: ABIGAIL CARDEAL SILVA
EDITAL Nº 720003003595
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
A SENHORA MICHELI POLIPPO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NATITULARIDADE PLENA DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem,ou dele notícia tiverem, que tramita nesta Vara Federal, a Execução Penal n. 5015992-02.2017.4.04.7200, referente à apenada ABIGAIL CARDEAL SILVA, brasileira, filha deJosé Carlos da Silva e Leida Silva Cardeal, nascida em 06/04/1986, condenada às penas de 3anos e 6 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c 40, I da Lei nº11.343/06; multa de 730 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente emjulho de 2011, custas processuais de 1/3. Substituição da pena privativa de liberdade porduas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniáriano valor de 4 (quatro) salários mínimos. E como se encontra em lugar incerto e não sabido,pelo presente INTIMA a referida Apenada para comparecer na sala de audiências desta 7ªVara Federal de Florianópolis/SC, situada na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4810, 2º andar,Bairro Agronômica - Florianópolis/SC, para a audiência admonitória designada para o dia20 de março de 2018, às 16h30min. E para que chegue ao conhecimento de todos e doapenado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, e publicadono "Diário Eletrônico da Justiça Federal".
Expedido nesta cidade de Florianópolis, SC, aos 23 dias do mês de novembro doano de 2017. Eu, FVQ, Técnico Judiciário, digitei e, eu, JRD, Jorge Roberto Del GaudioSousa, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 428
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo. Honorários já pagos (fl.185(. Custas pela desistente, observado odiasposto no art. 427 do Provimento 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da4ª Região.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado,arquivem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.001275-1/SCADVOGADO : MARCOS ROBERTO HASSE
EXECUTADO : ALEXANDRE ANIBAL DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da1ª Vara Federal de Blumenau intima a parte-autora e a ELETROBRAS da sentença das fls.192-193, cuja parte dispositiva dispõe: "(...) ISTO POSTO, conheço dos embargos, porquetempestivos, mas nego provimento aos mesmos (...)"."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.20.05381-3/SCAUTOR : COMPANHIA LORENZ - MASSA FALIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da1ª Vara Federal de Blumenau intima a Exequente de que os documentos mencionados nacertidão da fl. 214 estão arquivados em Secretaria, em meio eletrônico, para consulta<b>exclusivamente</b> em balcão e que tem o prazo de 15 dias para manifestação. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.05.002780-0/SCEXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 428
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em vista do pagamento do débito (fl. 144, 269 e 270), e da concordânciatácita do exequente (fl. 268), julgo<b><b> </b></b>extinto o processo com fundamento noart. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registradaeletronicamente. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.05.001119-4/SCEXEQUENTE : VALMOR KLEINHEMPEL
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Renove-se a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, semanifestar nos termos do ato da Secretaria da fl. 438 (...<i>intima o vencedor para requerer oque de direito ... apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.</i>). 2 -Nada sendo requerido, arquivem-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.05.002872-2/SCAUTOR : JOICE MARIA AGNE MAY
ADVOGADO : CHARLES KNIHS DE MEDEIROS
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 89/2017
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Em atenção à Consolidação Normativa da Corregedoria-Regionalda Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, VI, a Secretaria intima BRUEM - BRUSQUEEMPREENDIMENTOS LTDA, pelo prazo de 15 dias, acerca do documento de fls. 306/307. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.04840-2/SCEXEQUENTE : JOSE CARLOS MAFRA - O COMERCIANTE
ADVOGADO : JAMES ANDREI ZUCCO
EXEQUENTE : MALUAN MODAS DE MARLI FRITZ
: POIA ENXOVAIS PARA BEBE LIMITADA/
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 428
APENSO(S) : 2000.72.05.001317-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente beneficiária, pelo prazo de 15 (quinze)dias, acerca da certidão retro que noticia o cancelamento de requisitório por força da Lei13.463, de 06/07/2017. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.07512-4/SCEXEQUENTE : HOSPITAL ARQUEDIOCESANO CONSUL CARLOS
RENAUX
ADVOGADO : RUBENS RICARDO THIESEN BUHRER
: PEDRO ANSELMO BOLZANI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente beneficiária, pelo prazo de 15 (quinze)dias, acerca da certidão retro que noticia o cancelamento de requisitório por força da Lei13.463, de 06/07/2017. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02996-3/SCEXEQUENTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO
SOCORRO
ADVOGADO : PEDRO ANSELMO BOLZANI
: RUBENS RICARDO THIESEN BUHRER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>JULGO EXTINTO</b> o processo, nos termos do art.924, inc. II, do CPC. Sem honorários. Custas <i>ex lege</i>. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias earquive-se o processo. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.05.005020-0/SCEXEQÜENTE : JOSE DA VEIGA RONCAGLIO
ADVOGADO : FERNANDO RÉGIS CEMBRANEL
EXEQÜENTE : OSMARINA DE LOURDES BARBIERI RONCAGLIO
ADVOGADO : PEDRO MACHADO JUNIOR
: ANGELITO JOSE BARBIERI
: ELIANA LUZIA ANTON
: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXEQÜENTE : DENISE SEDLACEK
ADVOGADO : MARCOS GOFFERJE
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS
: ROBERVAL NASCIMENTO PIRES
: RAQUEL APARECIDA DA SILVA
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim
5ª Vara Federal de Blumenau
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 428
Boletim JF Nro 094/2017
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1. Tendo em vista a certidão lavrada na fl. 224 que noticia a recuperação dagravação do interrogatório do réu Luciano de Oliveira Paiva, <b>cancelo a audiênciadesignada para o dia 14/12/2017, às 15h30min</b>. 2. No que se refere à Carta Precatória nº6866975, expedida no fl. 222, solicite a devolução independente de cumprimento. Quanto aintimação do réu Jamil Suhet Posse, esta poderá ser feita pelo telefone 47 99642-0900. 3.Cumprido o objeto da Carta Precatória nº 6844418 e ofício nº 6865114 (interrogatóriopresencial do réu Jamil Suhet Posse e inquirição da testemunha Genário Suhet Posse - fl.220),intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo MPF, para manifestação quanto ànecessidade de diligências ulteriores (art. 402 CPP), ou, não sendo o caso, apresentação dealegações finais (403, §, do CPP), em cinco dias. Intimem-se. "AÇÃO PENAL Nº 2008.72.05.002005-0/SCRéu : JAMIL SUHET POSSE
Réu : LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO : FRANCISCO HOSTINS JUNIOR
: JUAREZ CASTILHO
: FABIO SCHRAMM
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADORBoletim
1ª Vara Federal de Caçador
Boletim JF Nro 28/2017
Juiz Federal: Dr. Adriano Vitalino dos Santos
Diretor de Secretaria: Bel. Gledson Evers
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: " A fim de assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 428
razoável do processo, nos termos do art. 139 do CPC, e considerando que o processoeletrônico está se demonstrando célere, em homenagem aos princípios da efetividade,celeridade e economia processual, deve este feito ter seguimento em meio eletrônico.Assim,remetam-se os<b><b> </b></b>auto<b>s </b>ao setor competente para que seja realizada adigitalização e, na sequência, façam os<b><b> </b></b>autos<b><b> </b></b>eletrônicosconclusos para despacho.Intimem-se as partes, bem assim, os procuradores, para queprovidenciem cadastramento junto ao processo eletrônico (e-proc). Prazo de 5 dias. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.11.000700-9/SCAUTOR : ROSA BATISTA
ADVOGADO : GILSON ORTH
: MAURO EDVAR LIMA
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO : MARILES WICHROSKI DOS SANTOS
RÉU : MARIANA APARECIDA GUIMARÃES REPRESENTADA POR EDSON FERRAZGUIMARAES E VANDERLEIA BATISTA FONSECA GUIMARAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>III - DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, pronuncio a prescrição doscréditos representados pela CDA anexa à petição inicial, de n. 31.038.828-7, nos termos doartigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação em honoráriosadvocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicada eregistrada eletronicamente. Intime(m)-se. Sendo interposta apelação, intime-se a parte ré,tendo ela sido citada, para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégioTRF 4ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.11.001154-5/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ATELIER DECALCADOS DEITOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para queproduza os seus devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO OPROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, doCódigo de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas <i>ex lege</i>.Determinoa imediata liberação das eventuais restrições e penhoras em favor do executado. Solicite-se,ainda, em sendo o caso, a devolução, independente de cumprimento, de mandados/cartasprecatórias expedidas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Transitada emjulgado, dê-se baixa e arquivem-se. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.11.001783-1/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO
: KAREN NASCIMENTO
EXECUTADO : KUNHEN PECAS LTDA/
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000457-44.2010.4.04.7211/SC
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: RONALDO SABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital
EDITAL Nº 720003006493
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADRIANO VITALINO DOSSANTOS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR, SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem quetramita perante este Juízo Federal o processo de Execução Fiscal n. 50004574420104047211,movido pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de RONALDO SABA, inscrito no CPF sob nº026.023.909-76, atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, fica pelo presenteedital, CITADO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida referente à Certidão deDívida Ativa nº 1851065, na importância de 8.204,72, devido em julho/2010, a ser atualizadana data do pagamento, mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido dascustas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob penade, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para asatisfação da dívida e acessórios, bem como ser-lhe-á nomeado curador especial em caso derevelia. E, para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital, com o prazode trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sededeste Juízo, sito na Rua Victor Baptista Adami, nº. 800, subsolo, Centro, Caçador/SC. Eu,BRUNA HAGEMANN LEIDENS, em 24/11/2017, o digitei e conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006275-57.2017.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARILEI LUCIA ARENHART CAVALHEIRO
EDITAL Nº 720002957419
PRAZO: 30 (trinta) dias
FAÇO SABER a todos que tiverem conhecimento do presente edital que,perante este juízo, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) n. 5006275-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 428
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital
57.2017.4.04.7202/SC, ajuizada pela UNIÃO (PFN) contra MARILEI LUCIA ARENHARTCAVALHEIRO, objetivando a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa, disponível paraconsulta no endereço eletrônico http://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública,Consulta processo por chave, mediante a informação do número do processo e da chave896459113117, ou na Secretaria da Vara:
VALOR EXECUTADO: R$ 22.784,56, em 08/2017
N(S) da(S) CDA(S): 2511500082330, 9111600773818 e 9111601141203
REFERENTE: DIV. ATIVA-IRPF
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 21/08/2017
E por estarem em lugar incerto ou não sabido, o(s) devedor(s) @NOMEREU@fica(m), através do presente edital, CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora.
Para garantir o mais amplo conhecimento, foi lavrado o presente Edital, que seráafixado no local de costume, e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade deChapecó/SC, segue conferido por Graziela Locateli Bortoluzzi, Diretora de Secretaria da 1ªVara.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009350-41.2016.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NARDEL STEFANELLO VERDUM
EXECUTADO: NARDEL STEFANELLO VERDUM - ME
EDITAL Nº 720002981257
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias.
O Doutor NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ, Juiz Federal da 2ª Vara daSubseção Judiciária de Chapecó, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, CITA os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 428
Edital
lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, CITA oscoexecutados Nardel Stefanello Verdum – ME (CNPJ 14.719.044/0001-80) e NardelStefanello Verdum (CPF 004.803.160-74), em lugar incerto e não sabido, para que, no prazode 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em mês de agosto 2017 importava em R$ 173.124,48(cento e setenta e três mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos),referente à CDA nº. 9141600748165 acrescidos de 1% a título de custas processuais, a serdevidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena depenhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº6.830/80). Este Juízo funciona na Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, no horáriodas 13 às 18 horas. Eu,_____, Juliana Piva Dunice, Estagiária, o digitei. Eu,_____, LuizCarlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal, o conferi.
Chapecó 21 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006218-73.2016.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA BRUM LTDA - EPP
EDITAL Nº 720002981980
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias.
O Doutor NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ, Juiz Federal da 2ª Vara daSubseção Judiciária de Chapecó, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, CITA ocoexecutado CONSTRUTORA BRUM LTDA - EPP (CNPJ nº 08.098.510/0001-55), emlugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em mêsde março de 2017 importava em R$ 810.291,15 (oitocentos e dez mil duzentos e noventa eum reais e quinze centavos), referente às CDA nº. 117344516, 91216001871-50,91216002937-75, e 401314596 acrescidos de 1% a título de custas processuais, a serdevidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena depenhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº6.830/80). Este Juízo funciona na Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, no horáriodas 13 às 18 horas. Eu,_____, Juliana Piva Dunice, Estagiária, o digitei. Eu,_____, LuizCarlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal, o conferi.
Chapecó 21 de novembro de 2017
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 428
Edital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIABoletim
1ª Vara Federal de Concórdia
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002154-20.2016.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS PREZZOTTO
EDITAL Nº 720002853013
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR NARCISO LEANDRO XAVIERBAEZ, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECHAPECÓ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, INTIMA oexecutado JOSE CARLOS PREZZOTTO (CPF 346.294.409-68), em lugar incerto e nãosabido, quanto à penhora com relação aos imóveis matriculados sob nº 1.739, 3.439, 13.149,13.150, 13.199, 13.631, 13.858, 13.859, 14.527, 17.492, 17.495, 18.641, 18.664, 19.172,19.178, 19.182, 20.711, 561 e 563, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê - SC,conforme despacho/decisão do evento 25 dos autos em epígrafe, bem como a respeito daabertura de prazo para interposição de embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.Este Juízo funciona na Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, no horário das 13 às 18horas. Eu, Juliana Piva Dunice, Estagiária, o digitei. Eu, Luiz Carlos Biazus, Diretor deSecretaria da 2ª Vara Federal, o conferi.
Chapecó 24 de outubro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 428
Boletim JF Nro 24112017/2017
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b> EXTINGO </b>este cumprimento de sentença, comfundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para cumprir norma inserta noart. 925 do mesmo Diploma.Sem honorários advocatícios. Não há custas a seremsaldadas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, providencie aSecretaria o levantamento da penhora anotada relativamente ao veículo Fiat/Strada WorkingCE, placa MLD 2314 (fls. 738/741).Oportunamente, arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.12.001191-8/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : INSTALADORA ELETROTECNICA LIDER LTDA
ADVOGADO : ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN
EXECUTADO : DIVAIR TEREZINHA DE MARCO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Provimento nº 62/2017-Corregedoria da Justiça Federal da 4ªRegião, art. 221, XXV: XXV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes pararequererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias; OBS. Eventual cumprimento desentença deverá ser promovido no sistema eletrônico, com juntada de cópia do títuloexecutivo judicial e certidão do trânsito em julgado (Resolução n. 17/2010 do TRF da 4ªRegião)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.12.000957-0/SCAUTOR : SINDICATO D0S TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO
RÉU : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
Boletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 29112017/2017
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000626-9/SCEXEQUENTE : FIORINDO GUZZO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000941-6/SCEXEQUENTE : IOLANDA MARIA REBONATTO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.002780-0/SCEXEQUENTE : PEDRO DALMASO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.001192-0/SCEXEQUENTE : IVO BRANDT
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 428
pendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001027-7/SCEXEQUENTE : PEDRO DEITOS
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.000131-7/SCEXEQUENTE : ESINO FORCELLINI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000154-9/SCEXEQUENTE : LAURI FORTE DAROS
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000873-8/SCEXEQUENTE : ARLINDO BIASI VERGANI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000339-6/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 428
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000339-6/SCEXEQUENTE : HEDI MULLER
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.001381-6/SCEXEQUENTE : ILARIO FATIMO MORETTO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.000232-6/SCEXEQUENTE : ANISIO ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
: ATTILIO PIVA
: AUGUSTO PIVA
: GETULIO SAVOLDI
: JACINTO LOCATELLI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000637-3/SCEXEQUENTE : GUILHERME BORGES DA SILVA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 428
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.003193-0/SCEXEQUENTE : RAYMUNDO FRIEBEL
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: HEDO GOSENHEIMER
: MARCOS CESAR CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.002013-0/SCEXEQUENTE : ELOI ISIDORO POLETTO
: ILCO OSVALDO REDECKER
: ILONA MARIA APEL
: JOAO ZAGO BARP
: OSVALDO EGELER SCHMIDT
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001782-6/SCEXEQUENTE : JAIME FRANCISCO MORES
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 428
dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.12.000112-8/SCEXEQUENTE : VILMO GASPARIN
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001171-3/SCEXEQUENTE : MARIA SALETE DEON
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000567-1/SCEXEQUENTE : JACIR VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001104-0/SCEXEQUENTE : ANTONIO LUIS DUTRA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.001370-1/SCEXEQUENTE : ADELAIDE BELAN BENINI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 428
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: MARCOS CESAR CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000615-8/SCEXEQUENTE : ARLINDO MORES
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.000307-7/SCEXEQUENTE : ANA SCHANVINSKI ZOTTI
: ALSENO PEDRO SCHU
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
SUCESSOR : MELITA SCHU
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXEQUENTE : ARTHUR HOCH
: JAIRE VANCIN
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXEQUENTE : LUDWIG BENNO KAPP
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO e outro
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.000468-2/SCEXEQUENTE : LAURO SCHELL
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001011-3/SCEXEQUENTE : JOÃO MARTINS
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.000427-6/SCEXEQUENTE : JOSÉ ALBERTI NETO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000879-9/SCEXEQUENTE : ERICO VICINI DE LIMA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 428
dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.000320-0/SCEXEQUENTE : MILTO DOS SANTOS
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001180-4/SCEXEQUENTE : VALDIR PIAZENTINI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001030-7/SCEXEQUENTE : JOSE LUPATO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.001805-0/SCEXEQUENTE : ANSELMO GNADT
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001074-5/SCEXEQUENTE : LAURI ADELAR VEIGEL
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 428
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001829-6/SCEXEQUENTE : ANSELMO HORBACH
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.001046-0/SCEXEQUENTE : ARSENIO ELEMAR HEBERT
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000287-6/SCEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EXEQUENTE : DARCI HEGLER
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.12.000457-8/SCEXEQUENTE : AGENOR BANDEIRA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 428
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001085-0/SCEXEQUENTE : RENATO BALESTRIN
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001053-4/SCEXEQUENTE : ORLANDO ZANON
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000697-3/SCEXEQUENTE : VALDIR DA SILVA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000760-6/SCEXEQUENTE : IVANIR BERTUSSI
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: HEDO GOSENHEIMER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 428
: MARCOS CESAR CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.001079-4/SCEXEQUENTE : NELSON MACHADO FILHO
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.12.003293-4/SCEXEQUENTE : CONRADO ANDREA SIERPINSKI
ADVOGADO : PATRICIA SALINI
: PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000150-1/SCEXEQUENTE : ANTONIO ALBINO GASPARIN
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
: GIOVANNI GOSENHEIMER
: CARLOS ALBERTO CALGARO
: MARCOS CESAR CALGARO
: LEANDRA MARIA BELLINCANTA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000640-3/SCEXEQUENTE : FLAVIO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO
: SERGIO GUARESI DO SANTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 428
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001620-2/SCEXEQUENTE : NADIR VIEIRA BATISTA
ADVOGADO : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.000210-0/SCEXEQUENTE : MARIA ALBARA MARCHIORO
ADVOGADO : EVANDRO LUIS BENELLI
: WAGNER NEWTON SOLIGO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.12.001666-4/SCEXEQUENTE : IDENE WEBER GOSSENHEIMER
ADVOGADO : EVANDRO LUIS BENELLI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (na Titularidade Plena), tendo emvista abaixa dos autos, esta Secretaria intima a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo:a) apresente cálculo atualizado do valor complementar requerido (fl. ......)oub) diga se pretende aguardar o trânsito em julgado do RExt 579.731, tendo em conta apendência de julgamento de embargos de declaração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.12.000759-0/SCEXEQUENTE : THEREZA MORETTO PAGNO
ADVOGADO : EVANDRO LUIS BENELLI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 428
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 291120172/2017
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "A parte-exequente promoveu a execução pelas quantias de R$ 144.470,97(principal) e R$ 5.507,55 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizadas até 04/2009,protocolizando o pedido em 12/05/2009 (fls. 156/157). Constam da planilha do cálculocorreção monetária (IGPDI-FGV) e juros computados até 30/04/2009 (fl. 160).O INSSembargou a execução alegando que "não são devidos juros no mês do pagamento" (04/2009 -fl. 171), que foram julgados improcedentes (fls. 167/172). Considerando que o recurso deapelação interposto pelao INSS foi recebido somente no efeito devolutivo, foi determinada aexpedição de requisição de pagamento (fl. 179).A expedição do precatório ocorreu em25/05/2010, com atualização monetária e juros, contados de 04/2009 até 05/2010 (fl.181/182). O Pagamento ocorreu em 04/2011, com atualização desde a data base pela TR (fl.184).A parte-exequente requereu a extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação (fl.188).À fl. 197 foi proferida decisão dizendo que haviam sido requisitadas somente asquantias incontroversas, o que ensejou o pedido da parte-exequente de sobrestamento dofeito até julgamento final do recurso de apelação interposto pelo INSS (fl. 200), que foideferido (fl. 201).O TRF-4ª Região negou provimento ao agravo interposto pelo INSS |(fl.194), que interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi sobrestado, para aguardar o julgamentopelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431. Julgado o RE 579.431, foi negado seguimentoao recurso extraordinário do INSS.Primeiramente, importante anotar o equívoco constante nadecisão proferida à fl. 197, ao afirmar que haviam sido requisitados somente os valoresincontroversos. Não é o caso, já que a quantia requisitada foi a requerida, e atualizada comcorreção monetária e juros até à data da expedição do precatório (fls. 181/182).Em segundolugar, relevante consignar que a decisão proferida no Recurso Extraordinário 579.431, comrepercussão geral, deve, no caso dos embargos à execução autuados sob n.2009.72.12.000698-2 e apelação cível autauda sob n. 0000698-37.2009.404.7212, ter suainterpretação limitada à possibilidade de serem computados os juros até a data da conta, em04/2009 (objeto dos embargos opostos - vide fl. 171).Intimem-se as partes.Nada maisrequerido, venham-me conclusos para sentença extintiva."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.12.000348-8/SCEXEQUENTE : JOAO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO : FLAVIO CALGARO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Defiro o desentranhamento dos documentos das fls. 16, 22/24 e 34/97,porquanto juntados em seu original, sendo desnecessária a substituição por cópias tendo emvista a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 128/131 e 149), com trânsito emjulgado em 01/02/2006, estando há mais de dez anos no arquivo.Certifique-se aentrega/retirada dos originais.Quanto aos demais documentos, que foram apresentados em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 428
entrega/retirada dos originais.Quanto aos demais documentos, que foram apresentados emcópia simples, não há razão para o desentranhamento. Querendo, a parte poderá providenciarnova cópia.Intime-se.Depois, retornem estes autos ao arquivo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.12.000782-4/SCAUTOR : LIDIA BRAATZ
ADVOGADO : SAMANTHA HONORATO TOMAZI
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMAEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000760-35.2017.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC
EXECUTADO: JUCELIA SALVADOR ANTONELI
EDITAL Nº 720003008515
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 451/2014 e 0361/2011
Data da Inscrição: 16-05-2014 e 11-09-2011
Natureza da Dívida: tributos
Valor da Dívida: 1.904,12
O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor JUCELIA SALVADOR ANTONELI, 53795156904, para, no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou garantir aexecução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastempara a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinteendereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18horas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 428
4ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMABoletim
4ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 94/2017
Dr. Paulo Vieira Aveline
Juiz Federal
Dr. Fernando Tonding Etges
Juiz Federal Substituto
Alessandro Saraiva
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos dos artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4°, do Código de ProcessoCivil, observando o disposto no artigo 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria doTribunal Regional Federal da 4a Região e, conforme autorizado na Portaria n. 249, de 13 defevereiro de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria <b> intima o advogado Marco AurélioBoabaid Filho, OAB/SC 7852, de que deverá RESTITUIR os autos físicos em Secretaria,em<b><b> carga </b></b>FORA DO PRAZO LEGAL, em 2 (dois) dias. Ressalto que, nãoefetuada a devolução, o advogado poderá perder o direito de vista<b><b> fora </b></b>decartório e estará sujeito à imposição de multa e comunicação do fato à seção local da Ordemdos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar, além de expedição de MANDADODE BUSCA E APREENSÃO.</b> A<b><b> </b></b>devolução deverá ser feita na secretariada 4a Vara Federal de Criciúma/SC, localizada na Avenida Centenário, n. 1570, 2º andar,Santa Bárbara, Criciúma/SC, no período das 13 às 18 horas. Caso os autos tenham sidodevolvidos após a expedição desta intimação, favor desconsiderá-la."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.003949-3/SCEXECUTADO : AFRA COSTA DE FARIAS e outros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 428
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 077/2017
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz (Substituto) da 3ª Vara Federal, nos termosdo artigo 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal,INTIMO a Exequente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL para, <u><b>no prazo de 15(quinze) dias</b></u>, <u>comprovar o recolhimento das custas processuais finais</u> {R$9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos)}, em razão da sentença transitada em julgado.DESTACO QUE transcorrido in albis esse prazo, a quitação do referido valor poderá originaro sequestro dessa verba pelo sistema BACENJUD. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.08.000591-0/SCEXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM
: MELISSA ARAGAO DUARTE
: MIRELLE ARAGAO DUARTE
EXECUTADO : ADONIS DE OLIVEIRA ASSINK
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULEdital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010811-27.2016.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NERI ANTUNES
EDITAL Nº 720002997792
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 428
Edital
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a Ação de Execução de TítuloExtrajudicial nº 5010811-27.2016.4.04.7209, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF contra NERI ANTUNES, atualmente em lugar desconhecido. E, tendo em vista essefato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da leie afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60(próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC;
INTIMA: NERI ANTUNES (CPF: 368.841.709-72), para, no prazo de 03 (três)dias, pagar a importância de R$ 41.242,26 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e doisreais e vinte e seis centavos), atualizada em 12/2016, acrescida de honorários advocatíciosfixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda e atualizada até a data doefetivo pagamento. Destacando que no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima,a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
O(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, noprazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. No prazo dos embargos a(s) parte(s)executada(s), poderão reconhecer o crédito da exequente e depositar 30% (trinta por cento)do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios e requerer sejaadmitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correçãomonetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
A petição inicial e demais documentos deste processo poderão ser acessadospor meio da página da internet www.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUAL selecionar aopção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consulta onde deveráser utilizado o número do processo 5010811-27.2016.4.04.7209, seguido do número dachave do processo 636039246216.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, naforma da lei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-02.2014.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERNADETH ZIERHUT
EDITAL Nº 720002997845
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 428
Edital
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a Ação de Execução de TítuloExtrajudicial nº 5003290-02.2014.4.04.7209, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF contra BERNADETH ZIERHUT, atualmente em lugar desconhecido. E, tendo em vistaesse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Travessa Ministro LuizGallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas), Centro, Jaraguá do Sul/SC;
INTIMA: BERNADETH ZIERHUT (CPF: 311.351.969-15), para, no prazo de03 (três) dias, pagar a importância de R$ 27.291,38 (vinte e sete mil, duzentos e noventa eum reais e trinta e oito centavos), atualizada em 03/2014, acrescida de honoráriosadvocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda e atualizada até adata do efetivo pagamento. Destacando que no caso de integral pagamento da dívida noprazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
O(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, noprazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. No prazo dos embargos a(s) parte(s)executada(s), poderão reconhecer o crédito da exequente e depositar 30% (trinta por cento)do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios e requerer sejaadmitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correçãomonetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
A petição inicial e demais documentos deste processo poderão ser acessadospor meio da página da internet www.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUAL selecionar aopção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consulta onde deveráser utilizado o número do processo 5003290-02.2014.4.04.7209, seguido do número dachave do processo 783293412014.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, naforma da lei.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004478-59.2016.4.04.7209/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MEGA ROCK STORE LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA LAURA BERNARDES LOHR
EXECUTADO: MARIA VITORIA REZENDE
EXECUTADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA
EDITAL Nº 720002997888
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC,Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a Ação de Execução de TítuloExtrajudicial nº 5004478-59.2016.4.04.7209, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF contra MEGA ROCK STORE LTDA - ME e OUTROS, atualmente em lugardesconhecido. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta)dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo,sito na Travessa Ministro Luiz Gallotti, 60 (próximo ao Centro Vida - Rua Amazonas),Centro, Jaraguá do Sul/SC;
INTIMA: MARIA LAURA BERNARDES LOHR (CPF: 049.496.859-10),MARIA VITORIA REZENDE (CPF: 023.031.996-38) e MEGA ROCK STORE LTDA -ME (CNPJ: 06.133.145/0001-47), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$47.726,74(Quarenta e sete mil e setentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos),atualizada em 07/2016, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)do valor da dívida exequenda e atualizada até a data do efetivo pagamento. Destacando queno caso de integral pagamento da dívida no prazo acima, a verba honorária será reduzidapela metade (art. 827, §1º do CPC).
O(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, noprazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. No prazo dos embargos a(s) parte(s)executada(s), poderão reconhecer o crédito da exequente e depositar 30% (trinta por cento)do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios e requerer sejaadmitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correçãomonetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
A petição inicial e demais documentos deste processo poderão ser acessadospor meio da página da internet www.jfsc.jus.br, em CONSULTA PROCESSUAL selecionar aopção "Nº Proc. Eletrônico com Chave", abrirá uma nova janela para consulta onde deveráser utilizado o número do processo 5004478-59.2016.4.04.7209, seguido do número dachave do processo 119209852016.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, naforma da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 428
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 105/2017
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II,do CPC.Sem custas.<b>Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com aliberação no sistema eletrônico. Intime(m)-se.</b>Transitada em julgado, arquivem-se osautos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.01.000047-2/SCEXEQUENTE : DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA/
ADVOGADO : DECIO FRIGNANI JUNIOR
: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SULBoletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 26112017/2017
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000096-0/SCAUTOR : HILPERT WACHHOLZ
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
SUCESSOR : ILSE MILLNITZ WACHHOLZ
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 428
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000652-3/SCEXEQUENTE : OLINDA PEIXE
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
: MARIA KOLPACHNIKOF
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000121-5/SCAUTOR : MARIO FRANCISCO
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.13.001722-0/SCEXEQUENTE : EDEMAR RUCKERT
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000565-8/SCAUTOR : ARTUR SESTREM
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 428
autos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000241-4/SCAUTOR : ELVIRA TEREZINHA KRAUS
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.001536-0/SCEXEQUENTE : VALMOR FRANCISCO MENDES
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000270-0/SCAUTOR : IRINEU ROCHA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
: MARIA KOLPACHNIKOF
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000685-7/SCAUTOR : JOSE FRANCISCO SCHNEIDER
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000569-5/SCEXEQUENTE : CLARA ELENA SEZERINO
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 428
Boletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 28112017/2017
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000230-0/SCAUTOR : JOSE ANTONIO SOARES
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.13.001202-7/SCAUTOR : EDELTRAUD BRAATZ
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000628-6/SCAUTOR : PAULINO MENDES PEREIRA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 428
autos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000107-0/SCAUTOR : IRINEU ROSSA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
SUCESSOR : NILZE ANA ROSSA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.002068-8/SCEXEQUENTE : FREDOLINO FONTANIVE
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.13.002349-5/SCAUTOR : WIGOLD BERNDT
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.003101-3/SCAUTOR : SILVIA MARIA BRANDT
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000612-2/SCAUTOR : ARMANDO PASSIG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 428
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: ELLEN JEANE SCHULDT
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000236-0/SCAUTOR : PEDRO PEREIRA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000994-0/SCAUTOR : ANTENOR MANOEL FRANCISCO
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
: MARIA KOLPACHNIKOF
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.000901-2/SCEXEQUENTE : HAROLDO SCHARPF
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000210-4/SCAUTOR : ODETE MACHADO CONSTANTE
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
: MARIA KOLPACHNIKOF
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 428
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000749-8/SCAUTOR : OSNI JOSE NECKEL
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000596-8/SCEXEQUENTE : JOSE SARGENTINO PEIXER
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000543-0/SCAUTOR : PAULO DE MORAIS
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000229-3/SCAUTOR : WERNER KUHLMANN
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000161-6/SCEXEQUENTE : ALZIRA DA SILVA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.13.000189-7/SCEXEQUENTE : VALTRUDES MARIA DA ROSA
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: GLAUCO HUMBERTO BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000567-1/SCEXEQUENTE : ROSANGELA MONICA HAMANN SCHMIDT
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.003016-1/SCEXEQUENTE : NABOR SCHLICHTING
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
: WERNER ISLEB
: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : ADOLFO BUTZKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000367-4/SCEXEQUENTE : LEOPOLDO ANTONIO POLIDORO
ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Analisando o feito, verifica-se que ainda há depósito em contavinculada aos autos referente ao pagamento efetuado pela executada em duas ocasiões (fls.1004 e 1021). Embora tenha sido integral, houve o levantamento parcial de tal valor pelaexequente (alvará da fl. 1046).Dessa forma, intime-se a exequente para que informe os dadosbancários para fins de transferência do saldo existente na conta nº 3343.005.00000584-8(R$822,88), no prazo de 15 dias.Após, oficie-se.Comprovada a operação e nada mais sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 428
requerido, retornem os autos ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.13.000562-6/SCAUTOREXEQÜENTEEXEQÜENTEEXEQÜENTEEXEQÜENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADO : RODRIGO SIMÕES FREJAT
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO EPEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO EREFORMA AGRARIA - INCRA
EXECUTADO : PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : ANGELO COELHO
: PAULO SERGIO MAZZARDO
: JOSE LUZARDO SILVEIRA
: ALVORI PARIZOTTO
: JULIANO SCHROEDER GENRO
: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO
: RODRIGO SIMÕES FREJAT
AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEMINDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADO : FABRICIA LEMSER MARTINS
AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO EPEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTEBoletim
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim JF Nro 30/2017
Juiz Federal Titular: Dr. HILDO NICOLAU PERON
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
Diretor de Secretaria: Bel. JORGE SOUZA CREMONA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto da 1ª Vara Federal deSão Miguel do Oeste/SC, fica o executado JOSÉ MOREIRA intimado acerca da penhora da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 428
importância de <b>R$ 925,71, </b>que se encontrava depositada em conta do<b><u>Ban<u><b>co </b></u>Caixa Econômica Federal </u></b>de sua titularidade, bemcomo DE QUE PODERÁ EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.10.002386-6/SCEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO : JOSÉ MOREIRA TRANSPORTES
: JOSÉ MOREIRA
ADVOGADO : JORGE RONEI MENEGHETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto da 1ª Vara Federal deSão Miguel do Oeste/SC, fica o executado JOÃO MARIA FELICIANO SOBRINHO intimadoacerca da penhora da importância de <b>R$ 1.307,67, </b>que se encontrava depositada emconta do <b><u>Ban<u><b>co </b></u>Caixa Econômica Federal, de R$ 60,86, no Bancodo Brasil </u></b>de sua titularidade, bem como DE QUE PODERÁ EMBARGAR AEXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.10.000644-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JAIR LUIZ DEMARCO
EXECUTADO : RJ REPRESENTAÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA/
ADVOGADO : FERNANDO DAUWE
EXECUTADO : JOÃO MARIA FELICIANO SOBRINHO
ADVOGADO : ANA PAULA SCARIOT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À fl. 207, proferi o seguinte despacho: ANTE O EXPOSTO,INTIME-SE a advogada da autora para, <b>no prazo de 30 dias</b>, juntar aos autos acertidão de óbito da autora e a certidão de nascimento dos filhos. POSTERGO a análise dorequerimento de fixação dos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.Intimada (fl. 208), a advogada silenciou. Após, veio aos autos a informação de que o valordepositado em favor da exequente foi estornado ao Tesouro Nacional (fls. 209-210). O art. 3º,<i>caput,</i> da Lei n. 13.463/2017 faculta a expedição de novo precatório/RPV, <i>arequerimento do credor, </i>nos seguintes termos: <i>Cancelado o precatório ou a RPV,poderá ser expedido novo ofício requisitório, <b>a requerimento do credor</b></i>. (Grifei)Todavia, a advogada da exequente nem sequer se desincumbiu das determinações dodespacho anterior, o que, por ora, impede a expedição de novo precatório (não se sabeexatamente nem quem são os herdeiros). Portanto, será ofertada derradeira oportunidade parasanear o feito, a fim de possibilitar o pagamento do crédito devido nesta ação e a análise dorequerimento de arbitramento de honorários advocatícios contratuais (fls. 205-206). ANTE OEXPOSTO, INTIME-SE a advogada da autora para, <b>no prazo de 30 dias</b>, cumprir odespacho anterior (fl. 207), bem como para informar se pretende a expedição de novoprecatório, tudo nos termos da fundamentação. No silêncio <b>quanto a qualquer dasdeterminações</b>, presumirei o desinteresse, <b>inclusive quanto ao requerimento dearbitramento de honorários advocatícios contratuais</b>, e os autos serão arquivados. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.10.001107-0/SCEXEQUENTE : IDALINA TORNES RIBAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : NORMA TERESINHA SANTOS FRANZONI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal Substituto, a Secretaria da Vara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 428
defere o prazo de 60 dias requerido pela parte exequente, afim de localizar bens passíveis aocumprimento da execução."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.10.001265-7/SCEXEQÜENTE : VALDEMAR LUIZ BOFF VIVIAN
ADVOGADO : LOURDES LEONICE HUBNER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COMERCIO DE BEBIDAS BARRIL LTDA/
ADVOGADO : VALDAYR DAMAREN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Como se vê no demonstrativo de fls. 168-169, o valor depositadoao autor foi estornado ao Tesouro Nacional. Por outro lado, o art. 3º, <i>caput,</i> da Lei n.13.463/2017 faculta a expedição de novo precatório/RPV, <i>a requerimento do credor,</i>nos seguintes termos: <i>Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novoofício requisitório, <b>a requerimento do credor</b></i>. (Grifei) Assim, é necessárioverificar se o autor pretende a expedição de nova RPV para receber seu crédito. Caso hajainteresse na expedição de nova RPV, é necessário que o INSS se manifeste acerca dorequerimento de habilitação dos herdeiros do autor (fls. 160-167). Ante o exposto, intime-seo autor para, <b>no prazo de 15 dias</b>, informar se pretende a expedição de nova RPV,nos termos da fundamentação. Caso positivo, intime-se o INSS para, <b>no prazo de 15dias</b>, se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros. Após, voltem os autos conclusos. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.10.200687-8/SCAUTOR : AILDE MARTINI DEBORTOLLI
ADVOGADO : ANDREY LUIZ GELLER
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal Substituto, a Secretaria da VaraFederal de São Miguel do Oeste INTIMA a parte executada sobre a liberação dos valores viaBACENJUD, constante das fls. 533 e 534, para manifestar-se em 15 dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.10.001615-7/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Como se vê nos demonstrativos de fls. 921-922, os valoresdepositados aos exequentes Angelo Segalin, Arcilia Sesttater, João Victorio Pessini, OdiliaLusa Zaccaron e Gomercindo Segalin foram estornados ao Tesouro Nacional. Por outro lado,o art. 3º, <i>caput,</i> da Lei n. 13.463/2017 faculta a expedição de novo precatório/RPV,<i>a requerimento do credor, </i>nos seguintes termos: <i>Cancelado o precatório ou a RPV,poderá ser expedido novo ofício requisitório, <b>a requerimento do credor</b></i>. (Grifei)Assim, é necessário verificar se os exequentes pretendem a expedição de novas RPV's parareceber seus créditos. Para finalizar, caso haja interesse na expedição de novas RPV's, énecessário que o INSS se manifeste acerca dos requerimentos de habilitação dos herdeiros doexequente Angelo Segalin (fls. 880-911). Ante o exposto, intimem-se os exequentes para,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 428
<b>no prazo de 15 dias</b>, informar se pretendem a expedição de novas RPV's, nos termosda fundamentação. Caso positivo, intime-se o INSS para, <b>no prazo de 15 dias</b>, semanifestar sobre a habilitação dos herdeiros de Angelo Segalin. Após, voltem os autosconclusos. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.10.000890-2/SCEXEQUENTE : ALBINO FRANCISCO FELIMBERTTI
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
SUCESSOR : DENIR FELINBERTI
: WALDIR FELINBERTI
: DILMA MARIA LAZARETTI
: ARI LAZARETTI
: ISAIR ANTONIO FELIMBERTI
: ETEL INES KUPPER FELIMBERTI
: ALCIDES FELINBERTI
: TEREZINHA BASEI
: OLVIDES BRUNETTO
: JOSEFINA BENETTI MOURA
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
EXEQUENTE : PEDRO ZACCARON
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
SUCESSOR : ODILLA LUSA ZACCARON
EXEQUENTE : GIUSTINA BASANI SEGALIN
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
SUCESSOR : ANGELO SEGALIN
: GOMERCINDO SEGALIN
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
EXEQUENTE : GUILHERME LEVINUS WERNER
: FERMINA DOS SANTOS
: ARCILIA SESTTATER
: MARIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
SUCESSOR : EDEMAR GABIATTI
: VALMOR GABIATTI
: SERLI MARIA GABIATTI DE LIMA
: VILMAR GABIATTI
: LIDENOR LUIZ GABIATTI
: CARMEN NATALINA PAZZINI
: ZENOR JOSE GABIATTI
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
EXEQUENTE : LUIGIA GIOVANNA BRUNETTO
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
SUCESSOR : NELSON BRUNETTO
EXEQUENTE : MARIA LUIZA BASSANI SEGALIN
: FRANCISCO VINCENZI
: ANTONIO CLEMENTE POMIECINSKI
ADVOGADO : ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal Substituto, a Secretaria da VaraFederal de São Miguel do Oeste/SC abre vistas ao executado da petição juntada pela União -
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Fazenda Nacional, fls. 521 a 533, no prazo de 15 dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.10.000578-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MATTEI PNEUS LTDA/
ADVOGADO : VITOR CARLOS DAGOSTINI
EXECUTADO : JUNGBLUTH & JUNGBLUTH LTDA ME
Edital
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5002108-41.2015.4.04.7210/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ARCELIO DUTRA
EDITAL Nº 720002962226
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO : 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCIO JONAS ENGELMANN, Juiz FederalSubstituto da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, Seção Judiciária do Estado de SantaCatarina, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando o réu ARCELIODUTRA, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 10/04/1980, natural de Nonoai/RS, filhode João Antônio Pereira Dutra e de Selita Aran Dutra, portador da Carteira de Identidade n.4.132.461 SESP/SC e inscrito no CPF sob o n. 029.210.979-23, atualmente em lugar incertoou não sabido, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, por meio deste, dasentença de extinção de punibilidade proferida nos autos em epígrafe (evento 35), cujodispositivo segue transcrito: "[...] Extrai-se dos autos que todas as condições impostas ao réuforam devidamente cumpridas seja o pagamento das parcelas e das custas processuais, seja ocomparecimento mensal ao juízo. Não houve, durante o período de prova, revogação dobenefício. As certidões juntadas aos autos revelam a inexistência de antecedentes criminaisdurante o cumprimento das condições (evento34). Diante do exposto, declaro EXTINTA APUNIBILIDADE de ARCELIO DUTRA , à luz dodisposto no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.[...]" E, para que chegue ao conhecimento detodos e especialmente do réu, e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presenteedital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado na Impressa Oficial e afixado nolugar de costume, na forma da Lei. Eu, Ana Flavia Conte Batista, técnica judiciária, editei.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOBoletim
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 346/2017
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM Juiz Federal, a secretaria da vara intima as partesque, de acordo com o disposto na Consolidação Normativa nº 62/2017 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região, o processo acima indicado foi registrado no e-Proce será digitalizado, <b>passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº5007276-62.2017.4.04.7207.</b> "
AÇÃO PENAL Nº 5002084-81.2013.4.04.7210/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RAFAEL LIQUES
EDITAL Nº 720003005422
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO : 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor MARCIO JONAS ENGELMANN, Juiz FederalSubstituto da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, Seção Judiciária do Estado de SantaCatarina, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, estando o acusado RafaelLiques, brasileiro, união estável, filho de Ademar Luis Liques e Rosane Fátima Liques,nascido em 20/06/1989, natural de Porto Alegre/RS, inscrito no CPF 018.989.290-09,residente na Rua João Luciano da Rosa, 783, Canudos, Nova Hamburgo/RS, atualmente emlugar incerto ou não sabido, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O, pormeio deste, da sentença de extinção da punibilidade proferida nos autos em epígrafe (evento56), cujo dispositivo segue transcrito: "[...] ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA APUNIBILIDADE de RAFAEL LIQUES, à luz do disposto no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.[...]." E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu, e ninguém possaalegar ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que serápublicado na Impressa Oficial e afixado no lugar de costume, na forma da Lei. Eu, Ana FlaviaConte Batista, técnica judiciária, editei.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.07.001454-2/SCAUTOR : ANTONIO PEREIRA MEDEIROS JUNIOR
: JOAO PEDRO MONTEIRO
: LYDIA MARIA COSTA NOWASCO
ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS MORAES
: SUZETE GHISI BRISTOT
RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : ISABELLA RAMOS SCUSSEL
: LUIZ TRINDADE CASSETTARI
: SEBASTIAO PROCOPIO NOGUEIRA
: RAQUEL MARTENDAL
: ANA CRISTINA DA ROSA
: DIOGO ANDRE MATSUOKA AZEVEDO DOSSANTOS
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005928-09.2017.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: JOELSON COSTA XAVIER
EDITAL Nº 720003007120
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O(A) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal, JEF Cível e Criminal de Tubarão, SeçãoJudiciária do Estado de Santa Catarina, na forma da lei,
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento que, perante este Juízo, tramita aExecução Fiscal epigrafada, que move AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -ANATEL em face de JOELSON COSTA XAVIER (CPF 533.807.469-91), este que se encontrasem domicílio fixo na cidade de Tubarão/SC. Estando em lugar incerto e não sabido, e nãosendo possível citá-lo pessoalmente, CITO-O para, em cinco dias, pagar o débito com juros,multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescidos das custasjudiciais, ou garantir a execução mediante: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, naCaixa Econômica Federal, com correção monetária (Artigo 32, § 1º da Lei n. 6.830/80); b)oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordemconstante no artigo 11 da Lei n. 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos porterceiros, desde que aceitos pelo exeqüente. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia daexecução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 069/2017
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos do processo eletrônico nº 5037533-12.20174047000: " A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integraldos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais euniformizar procedimentos, de acordo com a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR aqual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava areorganização física do ambiente de trabalho.Porém, no curso da migração dos dados doprocesso físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS05, sob o fundamento de estar em desacordo com a <b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.AResolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar atemporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivodo encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicosdigitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual.Nesse contexto, a mudança dasregras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimentodos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva aconversão digital.Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e
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segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único</u>conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservadopode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico nãoconsiderado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valorhistórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado oucontagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência éfinalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com aResolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), aguarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dosdocumentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos daLei nº 11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos einstâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidadeda parte autora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízoou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos.(Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstos para osdocumentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos edigitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação aoacervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega àspartes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação.Ante oexposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que semanifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processoeletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2.Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiroeventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entregamediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autosfísicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe.4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final." "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.12546-7/PREXEQUENTE : ALBA VALERIA GONCALVES
ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação da Exequente para que se manifeste sobre os certidão defls. 277/278, no prazo de 5 (cinco) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010297-7/PREXEQUENTE : MARIA DE LOURDES SIQUEIRA BRITO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXEQUENTE : MARIA GENY PACHECO GOMES
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos eletrônicos nº 5036617-75.20174047000:"Com a criação do processo eletrônico fez-se necessária a digitalizaçãointegral dos autos físicos em andamento nesta Unidade, a fim de agilizar a tramitação dosprocessos judiciais, uniformizar procedimentos e manter todos os feitos em um únicoambiente (digital), atendendo em especial a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Ante o exposto, determino:1. A intimação das partes da migração deste processopara o meio eletrônico, bem como para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização(integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas aspetições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicosencontram-se definitivamente baixados.2. Preclusa esta decisão e não havendo divergênciasobre o conteúdo digitalizado, remetam-se os autos físicos para o arquivo tendo em vistatratarem-se de GUARDA PERMANENTE.3. As providências acima determinadas deverão sercumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópia deste despacho, devendo osautos eletrônicos permanecer suspensos até termo final.""PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.017719-9/PRAUTOR : TRIAGEM ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
ADVOGADO : CLAUDIA VALERIA FEIJO SAMPOL
: MARIA THEREZA CALDART
RÉU : ITAIPU BINACIONAL
ADVOGADO : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO
: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
: MARIANA COSTA GUIMARAES
APENSO(S) : 2003.70.00.060858-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos do processo eletrônico nº 503704-14.20174047000: " A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integraldos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais euniformizar procedimentos, de acordo com a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR aqual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava areorganização física do ambiente de trabalho.Porém, no curso da migração dos dados doprocesso físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS05, sob o fundamento de estar em desacordo com a <b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.AResolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar atemporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivodo encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicosdigitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual.Nesse contexto, a mudança dasregras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimentodos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva aconversão digital.Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade esegurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único</u>conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservadopode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico nãoconsiderado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valorhistórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado oucontagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência éfinalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com a
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Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), aguarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dosdocumentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos daLei nº 11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos einstâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidadeda parte autora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízoou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos.(Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstos para osdocumentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos edigitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação aoacervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega àspartes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação.Ante oexposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que semanifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processoeletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2.Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiroeventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entregamediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autosfísicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe.4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final." "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.020479-5/PRAUTOR : ROBERTO STOLTZ
ADVOGADO : JOSE CARLOS DE ALMEIDA LEMOS
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos do processo eletrônico nº 5037577-31.20174047000: " A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integraldos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais euniformizar procedimentos, de acordo com a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR aqual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava areorganização física do ambiente de trabalho.Porém, no curso da migração dos dados doprocesso físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS05, sob o fundamento de estar em desacordo com a <b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.AResolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar atemporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivodo encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicosdigitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual.Nesse contexto, a mudança dasregras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 428
dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva aconversão digital.Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade esegurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único</u>conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservadopode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico nãoconsiderado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valorhistórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado oucontagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência éfinalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com aResolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), aguarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dosdocumentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos daLei nº 11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos einstâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidadeda parte autora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízoou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos.(Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstos para osdocumentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos edigitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação aoacervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega àspartes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação.Ante oexposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que semanifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processoeletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2.Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiroeventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entregamediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autosfísicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe.4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final." "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.23653-6/PREXEQUENTE : TEREZA KATSUKO SAGARA
: TEREZA MARIA MAGEROSKA VIEIRA
: TEREZINHA BRAGA DE OLIVEIRA BENEVENUTO DESOUZA
: TEREZINHA DE JESUS BECK
: TOMIKA TANOUE DOS SANTOS
: TOSHIKO KONAGAI EIK
: VALMIR PINELI ALVES
: VANIA APARECIDA GARCIA MATEUS
: VERA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA
: VERA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO
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ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos do processo eletrônico nº 5037535-79.20174047000: " A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integraldos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais euniformizar procedimentos, de acordo com a <b>meta constitucional</b> de eficiência doJudiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR aqual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava areorganização física do ambiente de trabalho.Porém, no curso da migração dos dados doprocesso físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS05, sob o fundamento de estar em desacordo com a <b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.AResolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar atemporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivodo encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicosdigitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual.Nesse contexto, a mudança dasregras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimentodos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva aconversão digital.Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade esegurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único</u>conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservadopode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico nãoconsiderado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valorhistórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado oucontagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência éfinalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com aResolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), aguarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aosautos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados,conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dosdocumentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos daLei nº 11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos einstâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidadeda parte autora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízoou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos.(Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstos para osdocumentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos edigitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação aoacervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega àspartes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação.Ante oexposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que semanifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processoeletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2.Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiroeventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega
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mediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autosfísicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe.4. Não havendointeresse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendocom a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final." "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.00.012407-2/PRAUTOR : ADELICE MARA TOLEDO ROCHA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
: EDUARDO FARIA SILVA
AUTOR : AIRTON CASEMIRO COGENIEVSKI
: ARLETE MENDONCA FRANCISCO TOLOI
: AYA SATO
: DIRCE STEVENS FACCIO
: DIVINA LUCIA MOGNON
: EDMAR LINHARES DA SILVA
: GEOVAR LUIS MALAGGI
: IVETE MORMINO SCHON
: JAIR PEREIRA ROCHA
ADVOGADO : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsitoem julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado,havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26de maço de 2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções e cumprimento de sentenças (art. 523 e534 do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverápromover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistemae-proc V2, como classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" ou"Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos osdocumentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução comos cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3ºgraus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente porexecução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões)eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s)eletrônico(s)."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 90.00.01720-3/PRREQUERENTE : MADEIREIRA DAL PAI S/A
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
: GIOVANI GIONEDIS
: MONICA FRANCO BRESOLIN
REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 90.00.02388.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico a existência de conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s)autos, na agência 0650 - PAB/CEF/JUSTIÇA FEDERAL, com depósitos e sem movimentação:TIPO: 005 CONTA: 00078270-5 VALOR: R$ 69,55"
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.13456-3/PREXEQÜENTE : EDSON LUIZ MARTINS
ADVOGADO : EDSON NIELSEN
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE juntei as informações dos Correios referentesaos ofício entregues (<b>endereços válidos</b>) e não entregues (<b>endereçosinválidos</b>), destinados às instituições bancárias. Certifico que encaminhei estes autos ao<b>impetrante</b> a fim de que forneça os <b>endereços atualizados e válidos </b>dasinstituições bancárias, a fim de possibilitar a remessa do ofício de fls. 281."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.00.04449-1/PRIMPETRANTE : DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
: FARMACRUZ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOSLTDA
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.2. No tocante ao pedido de fls. 740/741, defiro a expedição de alvará de levantamentosomente em favor dos herdeiros de Antonio Manasczuk e Santino Cordeiro, observados ospoderes de receber e dar quitação. Intime-se o procurador para proceder ao saquediretamente junto ao PAB/CEF Justiça Federal. 3. Logo, indefiro o pedido quanto ao espóliode Domira de Oliveira Silva, pois a própria decisão que determinou a expedição do ofíciorequisitório condicionou o levantamento dos valores à habilitação dos sucessores (fls. 712).Como isso ainda não ocorreu, é imperioso aguardar a sucessão processual. 4. Comprovado olevantamento dos valores conforme o item 2 desta decisão, aguarde o trânsito em julgado doAgravo de Instrumento nº 5052694-13.2017.4.04.0000. 5. Após, cumpram-se os itens 4 eseguintes da decisão de fls. 726/728. Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.027889-8/PREXEQÜENTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
: PATRICIA EMILE ABI-ABIB
: MAUREN KARINE ILIBRANTE
: PETRUS EMILE ABI ABIB
: CAROLINE CAVAGNARI TRAMUJAS
: EVALDO CICERO BUENO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Despacho proferido nos autos eletrônicos nº50383975020174047000:" Com a criação do processo eletrônico fez-se necessária adigitalização integral dos autos físicos em andamento nesta Unidade, a fim de agilizar atramitação dos processos judiciais, uniformizar procedimentos e manter todos os feitos emum único ambiente (digital), atendendo em especial a <b>meta constitucional</b> deeficiência do Judiciário.Ante o exposto, determino:1. A intimação das partes da migraçãodeste processo para o meio eletrônico, bem como para que se manifestem sobre o sucesso dadigitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que<b><u>todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico</u></b>, uma vez queos autos físicos encontram-se definitivamente baixados.2. Preclusa esta decisão e nãohavendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, remetam-se os autos físicos para o
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arquivo tendo em vista tratarem-se de GUARDA PERMANENTE.3. As providências acimadeterminadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quais deverá seguir cópiadeste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos até termo final.""REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 2004.70.00.000301-0/PRAutor : FUNDACAO DE EDUCACAO CULTURA ESPIRITA DO PARANA SANTA
CATARINA
ADVOGADO : JULIANO LAGO SEBBEN
Réu : GRUPO DE FAMILIAS INDIGENAS
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsitoem julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado,havendo interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26de maço de 2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções e cumprimento de sentenças (art. 523 e534 do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou seja, a parte exeqüente deverápromover a criação do processo de execução em meio eletrônico (ajuizar pedido pelo sistemae-proc V2, como classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" ou"Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos osdocumentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução comos cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3ºgraus, se houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº17 as execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente porexecução/cumprimento de sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões)eletrônica(s) a parte exeqüente deverá informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s)eletrônico(s)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.00.020130-7/PRAUTOR : RECUPERE - SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
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Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código deProcesso Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da JustiçaFederal da 4ª Região:Nos autos eletrônicos correspondentes aos presentes, foi proferido odespacho que segue abaixo transcrito:"A criação do processo eletrônico operou-se paraa<b><b> digitalização </b></b>integral dos autos físicos correspondentes, objetivandoagilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a<b>meta constitucional</b> de eficiência do Judiciário.Os trabalhos iniciaram-se sob a égideda Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminaçãodos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho.Porém,no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foiinterrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a<b>Resolução 318/2014 - CJF</b>.A Resolução 318/2014 estabelece que os processosfísicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processoeletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer apóso trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única oarquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processovirtual.Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento desteJuízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre osprocedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital.Tratando-se a<b><b>digitalização </b></b>de procedimento que confere autenticidade e segurança àsinformações processuais, o processo eletrônico torna-se o <u>único </u>conjunto dedocumentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido aopapel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso.O processo físico não considerado comode guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico.Digitalizado, encerra sua utilidade, sendo-lhe indiferente o trânsito em julgado ou contagemtemporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pelabaixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO).De acordo com a Resolução nº17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dosoriginais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte:Art. 12. Os documentosindispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conformetabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.§ 3º Os originais dos documentosdigitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº11.419/2006.O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias.Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parteautora, após a digitalização:Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ouinstância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará asprovidências para a distribuição.§ 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada paraprovidenciar a<b><b> digitalização </b></b>de peças, ficando responsável pela guarda dosdocumentos. (Prov. 17, Correg/TRF4).A <i>ratio essendi</i> dos procedimentos previstospara os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicosrecebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma
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orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com aentrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena deeliminação.Ante o exposto, determino:1. A intimação das partes acerca da presente decisão epara que se manifestem sobre o sucesso da<b><b> digitalização </b></b>(integridade eintegralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que <b><u>todas as petições deverãoser dirigidas ao processo eletrônico</u></b>, uma vez que os autos físicos encontram-sedefinitivamente baixados.2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre oconteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico,ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos.3. Manifestado o interesse da parteautora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico,no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros depraxe.4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria aeliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato.Asprovidências acima determinadas deverão ser cumpridas nos autos físicos, para os quaisdeverá seguir cópia deste despacho, devendo os autos eletrônicos permanecer suspensos atétermo final.""PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.034658-0/PRAUTOR : MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ
ADVOGADO : FÁTIMA AIACHE PEGORARO
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FATIMA MARIA BOZZ BARBOSA
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022571-52.2015.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MILENA DE FATIMA HAMMERSCHMIDT
EDITAL Nº 700004195081
PRAZO: 20 (vinte) dias.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba, a teor do disposto nos artigos 256 e 257,NCPC, e para que não se alegue ignorância, faz saber a todos quantos o presente edital viremou dele tiverem conhecimento que fica(m) CITADO(S) os destinatário(s), em lugar ignorado,incerto ou inacessível, nos termos abaixo:
DESTINATÁRIO(S):
MILENA DE FATIMA HAMMERSCHMIDT, CPF: 03138880940
OBJETO:
1) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do montante abaixo, maisacréscimos legais, ou nomear bens, sob pena de Penhora ou Arresto em tantos quantosbastem para garantir a dívida, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para pagamento doprincipal, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 428
Edital
principal, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)do valor do débito para pronto pagamento.
2) oferecer, querendo, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) diascontados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora,depósito ou caução;
3) havendo pagamento integral do débito (principal e custas) no prazo de 3(três) dias, fica a verba honorária reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
VALOR DO DÉBITO: R$ 47.611,02 (quarenta e sete mil seiscentos e onze reaise dois centavos), atualizado para 30/04/2015.
ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257,IV do NCPC).
RÉU: CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDA
RÉU: WILLIAM MA
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
EDITAL Nº 700004202471
PRAZO: 20 (vinte) dias.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba, a teor do disposto nos artigos 256 e 257,NCPC, e para que não se alegue ignorância, faz saber a todos quantos o presente edital viremou dele tiverem conhecimento que fica(m) CITADO(S) os destinatário(s), em lugar ignorado,incerto ou inacessível, nos termos abaixo:
DESTINATÁRIO(S):
WILLIAM MA, CPF: 16514444806
CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDA, CNPJ:03096318000610
OBJETO:
Citação dos réus acima mencionados dos termos da ação proposta, para queapresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 eseguintes do CPC/2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 428
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital
ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257,IV do CPC).
AÇÃO PENAL Nº 5055572-91.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LINDA MARTINS
RÉU: CADU PINHEIRO
EDITAL Nº 700003666047
PRAZO: QUINZE (15) DIAS
FINALIDADE: O Excelentíssimo Senhor Danilo Pereira Junior, Juiz FederalSubstituto da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR), FAZ SABER a quem deste tiverconhecimento que, tendo em vista o(a)(s) réu(ré)(s), adiante qualificado(a)(s), estar em lugarincerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a)(s) e intimá-lo(a)(s) pessoalmente, cita-o(a)(s) e intima-o(a)(s) por meio deste.
QUALIFICAÇÃO:
1) CADU PINHEIRO, brasileiro, em regime de união estável, filho de ClaúdioPinheiro, nascido em 10 de fevereiro de1989, natural de Farroupilha/RS, portador do RG nº7109461926/SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº844.178.620-87, constando como últimosendereços residenciais: Avenida Drº Victor do Amaral, n° 1195, bairro Centro, Araucária/PR,CEP 83702-040.
2) LINDA MARTINS, brasileira, solteira, filha de Manoel Ferreira Martins eLenice Martins Lopes, nascida em 14 de maio de 1948, natural de Campo Verde/MT,portadora do RG n° 13.410.399-0/SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 099.947.209-70,constando como último endereço residencial: Avenida Dr. Victor do Amaral, n° 1195, bairroCentro, Araucária/PR, CEP 83702-040.
a) CITAÇÃO do(a,s) ré(u,s) acima qualificado(a,s), de que foi(ram)denunciado(a,s) nos autos mencionados em epígrafe, em trâmite perante este Juízo, dostermos da denúncia que lhe(s) imputa a conduta delitiva prevista no art. 171 e 299, ambos doCódigo Penal, devendo acompanhar todos os atos processuais até a sentença final, sob penade revelia;
b) INTIMAÇÃO para que apresente(m) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez)
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14ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim
14ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 010/2017
Marcos Josegrei da Silva
Juiz Federal
Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
Juiz Federal Substituto
Ellen Jane Garcez
Diretora de Secretaria
dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei nº11.719/2008). Dessa resposta prévia poderá resultar a absolvição sumária da(o,s) ré(u,s) e,nela, poderá ser argüida qualquer preliminar, alegada qualquer matéria e requerida aprodução de qualquer prova pertinente à defesa (CPP, artigo 396-A). Fica tambémadvertida(o,s) de que, no caso de mudança de endereço, deve comunicar o novo endereço aeste Juízo, sob pena de, nas fases subseqüentes, o processo seguir à sua revelia, nos termosdo artigo 367 do CPP.
c) CIENTIFICÁ-LO(S) de que as testemunhas cuja oitiva repute imprescindíveldeverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação, nos termos doartigo 396-A do CPP e do artigo 257 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regionalda Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17/2013), exceto se a defesa for patrocinadapela DPU. Acaso justifique a necessidade de intimação das testemunhas, deverá, no mesmoprazo, apresentar sua qualificação completa e endereço atualizado. Registre-se ainda que,tratando-se de testemunha meramente abonatória, poderá ser apresentada declaração escrita,à qual será dado o mesmo valor pelo juízo.
b.2) Fica a(o,s) ré(u,s) ciente da necessidade de constituição imediata deprocurador e, se o caso for de insuficiência de recursos, poderá buscar o atendimento pelaDefensoria Pública da União, localizada na Av. Benjamin Lins, nº 779, Batel, CEP: 80.420-100 - Curitiba/PR, Telefone: (41) 3320-6400 /6472.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos25/07/2017. Eu.................. (Ana Paula Scapim ),Técnica Judiciária, o digitei eeu,..............,Celine Salles Migdalski, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 428
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que procedo a INTIMAÇÃO da Assistente de Acusação, CaixaEconômica Federal, do desarquivamento dos autos de Ação Penal nº 92.00.04088-8, para finsde carga, conforme requerido."AÇÃO PENAL Nº 92.00.04088-8/PRAUTOR : JUSTICA PUBLICA
Réu : SILÊNCIO CONCEDIDO
ASSISTENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO ROGERIO MARTINS
APENSO(S) : 95.00.13937.5
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOBoletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 86/2017
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " E nos termos da Portaria nº 1007/2016, de 25/05/2016, deste Juízo,que disciplina a digitalização dos processos físicos em tramitação perante esta Vara Federal,este processo foi digitalizado e passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, tendosido distribuído no sistema e-proc sob o nº 5003891-18.2017.4.04.7010. Registre-se que osautos físicos serão baixados e arquivados em secretaria até o trânsito em julgado dorespectivo processo eletrônico, ficando à disposição das partes para eventual conferência dosdocumentos digitalizados. Procedo à intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s),para que tenham ciência da informação contida neste ato e para, se for o caso,providenciarem seu credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico da Justiça Federal da4ª Região, nos termos da Resolução 17/2010. Prazo: 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.10.000669-0/PREXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXECUTADO : MURILO DE ARAUJO E ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
ADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRAEdital
AÇÃO PENAL Nº 5000554-55.2016.4.04.7010/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ERICK DE LIMA AZEVEDO
EDITAL Nº 700004185618
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor Braulino da Matta Oliveira Junior, MM. Juiz Federal Substituto da 1ªVara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, fazsaber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15(quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de CampoMourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugarincerto e não sabido o réu ERICK DE LIMA AZEVEDO, nascido(a) aos 14/01/1988, naturalde Goiânia/GO, filho(a) de Terezinha de Lima Azevedo, portador(a) do RG nº 2132821SSP/SP e inscrito(a) no CPF sob nº 080.030.634-18, INTIMA-O para que tenha ciênciaacerca da revogação d,a suspensão condicional do processo, da decretação de sua revelia(artigo 367 do Código de Processo Penal) e para apresentar resposta à acusação, noprazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por Sérgio Antôniode Brito, Analista Judiciário, e conferido por Marta Soares Rodrigues de Macedo, Diretora deSecretaria em exercício.
Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.
AÇÃO PENAL Nº 5002541-76.2014.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE MARIO DE SOUZA
RÉU: JILMAR DE SOUZA OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 428
RÉU: RILDO DE SENA SOUZA
RÉU: JUVENAL BASILIO DE SOUZA
RÉU: CLAUDIO DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: GILMAR MATOS DO NASCIMENTO
RÉU: EDVALDO DE JESUS SOUZA
RÉU: RAQUEL NARCISO
RÉU: JONATHAN MACHADO NARCISO
RÉU: RICARDO CANDIDO SOUZA
RÉU: EDIVALDO MACEDO AMORIM
RÉU: CLAUDIOMIR DE GOIS
EDITAL Nº 700004210719
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS.
O MM. DOUTOR EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES JUIZFEDERAL SUBSTITUTO DA 1º VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER:
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante esteJuízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimarpessoalmente o réu EDVALDO DE JESUS SOUZA, brasileiro, convivente em união estável,ajudante geral, nascido aos 08/08/1980, natural de Monte Santo/BA, filho de HenriqueAgostinho de Souza e Neuza de Jesus, portador do RG nº 552358058 - SSP/SP e do CPF nº029.773.275-76, residente na Viela 27 de Setembro, nº 12, (atual 147), Cidade NovaHigienópolis, São Paulo/SP, face encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente,INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Penal, daSENTENÇA que o condenou pela prática do crimetipificado no art. 334-A, §1º, I, do CP c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (Tópico 2), àpena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regimeaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação deserviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida na fase da execução penal, eprestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dopagamento, proferida no evento 662 dos autos em epígrafe.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado,mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átriodesta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo dopresente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim quedecorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal,por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação.
Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 27 dias do mês de novembro de 2017.Eu, Taís Ap. Martini, Estagiária de Direito, o digitei, eu, Vinícius Saggin Camillo, Diretor deSecretaria, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 428
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5002541-76.2014.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE MARIO DE SOUZA
RÉU: JILMAR DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: RILDO DE SENA SOUZA
RÉU: JUVENAL BASILIO DE SOUZA
RÉU: CLAUDIO DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: GILMAR MATOS DO NASCIMENTO
RÉU: EDVALDO DE JESUS SOUZA
RÉU: RAQUEL NARCISO
RÉU: JONATHAN MACHADO NARCISO
RÉU: RICARDO CANDIDO SOUZA
RÉU: EDIVALDO MACEDO AMORIM
RÉU: CLAUDIOMIR DE GOIS
EDITAL Nº 700004211280
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS.
O MM. DOUTOR EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES JUIZFEDERAL SUBSTITUTO DA 1º VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER:
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante esteJuízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimarpessoalmente o réu GILMAR MATOS DO NASCIMENTO, brasileiro, convivente em uniãoestável, ajudante geral, nascido aos 08/08/1980, natural de Monte Santo/BA, filho deHenrique Agostinho de Souza e Neuza de Jesus, portador do RG nº 552358058 - SSP/SP e doCPF nº 029.773.275-76, residente na Viela 27 de Setembro, nº 12, (atual 147), Cidade NovaHigienópolis, São Paulo/SP, face encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente,INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Penal, daSENTENÇA que o condenou pela prática doscrimes tipificados no art. 334-A, §1º, I, do CP c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68(Tópico 2) e no art. 2º, caput e §4º, V, da Lei nº 12.850/13 (Tópico 1), na forma do art. 69do CP, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, emregime semiaberto, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor unitário de1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento, proferida no evento662 dos autos em epígrafe.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 428
Edital
mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átriodesta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo dopresente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim quedecorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal,por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação.
Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 27 dias do mês de novembro de 2017.Eu, Taís Ap. Martini, Estagiária de Direito, o digitei, eu, Vinícius Saggin Camillo, Diretor deSecretaria, o conferi.
AÇÃO PENAL Nº 5001041-67.2017.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: SILVANO SILVERIO DE OLIVEIRA
EDITAL Nº 700004214648
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERALDE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este Juízo Federal, sito à Rua Bandeirantes, nº 1578, 1º andar,nesta cidade de Guaíra/PR, tramita a Ação Penal nº 5001041-67.2017.4.04.7017/PR, que oMinistério Público Federal move contra SILVANO SILVÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro,casado, comerciante, nascido aos 12.09.1979, filho de Lindomar Silvério de Urzeda e MariaRita de Oliveira Urzeda, portador do RG n. 1396456/MT/GO e inscrito no CPF n.806.623.311-68, último endereço conhecido na Rua C6, Quadra 24, Lote 08, Bairro ConjuntoValéria Perillo, Senador Canedo/GO.
Como o denunciado supramencionado está em lugar incerto e não sabido, nãosendo, por isso, possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITO-O, nos termos do artigo 361,do Código de Processo Penal, de que foi denunciado como incurso pela prática do crimedisposto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, doCódigo Penal, bem como O INTIMO para que apresente, por meio de advogado, respostaescrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal e na forma eletrônica, conforme estabelece a Resolução n° 17, de 26 de marçode 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do acusado,mandou o MM. Juiz passar o presente Edital, que será afixado em lugar de costume nestaVara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, quecomeçará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze)
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Edital
começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze)dias fixados e, tornando-se, assim, perfeitas a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 27 de novembro de 2017.Eu, Danielli Gadenz, Técnica Judiciária, o editei e conferi. E eu, Vinícius Saggin Camillo,Diretor de Secretaria, o reconferi.
AÇÃO PENAL Nº 5000237-36.2016.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGNALDO BENTO
EDITAL Nº 700004214806
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DEGUAÍRA/PR, DR. JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER:
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante esteJuízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimarpessoalmente o réu AGNALDO BENTO, brasileiro, convivente, motorista, natural deItaporã/MS, nascido em 07/03/1973, CPF/MF nº 572.432.391-53, filho de João Bento e NeideEufrásio Esquivél, último endereço conhecido na Rua José Vidal, n° 265, Centro, MundoNovo/MS, face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente, INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso VI, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal, da SENTENÇAproferida no evento 65 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo é a seguir transcrito:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
(a) absolver AGNALDO BENTO da acusação da prática do crime tipificado no artigo307 do Código Penal (por três vezes), com fundamento no artigo 386, inciso III, doCódigo de Processo Penal;
(b ) condenar AGNALDO BENTO, como incurso no artigo 334, § 1º, alínea "b", doCódigo Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e artigo 304 c/c artigo 297, naforma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro)anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regimesemiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, estes fixados no valorunitário de 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder odireito à suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação."
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado,mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átrio
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVAEdital
desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo dopresente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim quedecorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal,por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação.
Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 27 dias do mês de novembro de 2017.Eu, Danielli Gadenz, Técnica Judiciária, o digitei, eu Vinicius Saggin Camillo, Diretor deSecretaria, o conferi.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000663-47.2017.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEBASTIAO RONI DOS SANTOS - ME
EDITAL Nº 700004215500
CITANDO: SEBASTIAO RONI DOS SANTOS - ME, CNPJ 13.326.776/0001-48,que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 1.054.511,17 (um milhão,cinquenta e quatro mil quinhentos e onze reais e dezessete centavos), atualizada aténovembro/2017, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), nesteJuízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmoprazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastempara a satisfação do débito exequendo.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária.
NÚMERO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9041602695470.
DATA(S) DA(S) INSCRIÇÃO(ÕES) EM DÍVIDA ATIVA: 03/08/2016.
PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 428
Edital
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteEDITAL, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias fixados, tornando-se, assim, perfeita aCITAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000105-75.2017.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
EXECUTADO: SARA REGINA DE OLIVEIRA CRUZ
EDITAL Nº 700004204772
CITANDO: SARA REGINA DE OLIVEIRA CRUZ, CPF 60502940972, que seencontra(m) em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
CREDOR(A): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ -COREN/PR
OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 1.134,70 (um mil cento e trinta equatro reais e setenta centavos), atualizada até agosto/2017, acrescido das custas judiciais ede honorários advocatícios arbitrados em 5% (caso não ocorra pagamento no prazo legal averba ficará majorada para 10%), ou, no mesmo prazo, indicar(em) bens à penhora para agarantia da dívida (art. 9º, da Lei 6.830/80), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker,2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena depenhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária.
NÚMERO(S) DA(s) INSCRIÇÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA: 2016/323.
DATA(S) DA(S) INSCRIÇÃO(ÕES) EM DÍVIDA ATIVA: 20/10/2016.
PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presenteEDITAL, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terátranscorrido assim que decorram os 30 (trinta) dias fixados, tornando-se, assim, perfeita aCITAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 115/2017
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que, apesar de intimada acerca da existência devalores remanescentes depositados na conta de depósito nº 3900125042898 da Agência3798-2 do Banco do Brasil (Demonstrativo de Transferência da fl. 198), a parte exequentenão se manifestou, bem como o cancelamento do precatório, nos termos do artigo 2º da Lei13.463/2017, retornem os autos ao arquivo. 2. Antes, porém, intime-se a parte exequente, nostermos do § 4º do artigo 2º da supramencionada Lei."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.11405-3/PREXEQUENTE : JOSE MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido das fls. 1067/1068. 2. Destarte, intimem-se oSESC e o SENAC para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,devendo a Secretaria observar os procuradores indicados em referida petição. 3. Após,voltem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.01.006391-8/PREXEQÜENTE : SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
ADVOGADO : LUIZA ELIZABETH BASAGLIA
EXEQÜENTE : SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO : WILLIAM OZORIO
EXEQÜENTE : SEBRAE - SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENASEMPRESAS
ADVOGADO : CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
: MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HISTOCOM SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO : BRUNO SACANI SOBRINHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que, apesar de intimada acerca da existência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 428
valores remanescentes depositados na conta de depósito nº 1400126119140 da Agência3798-2 do Banco do Brasil (Demonstrativo de Transferência da fl. 354), a parte exequentenão se manifestou, bem como o cancelamento da RPV, nos termos do artigo 2º da Lei13.463/2017, retornem os autos ao arquivo. 2. Antes, porém, intime-se a parte exequente, nostermos do § 4º do artigo 2º da supramencionada Lei."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 91.20.11557-1/PREXEQUENTE : CANDIDA DE OLIVEIRA
: MOISES FERREIRA PORTO FILHO
: IVO FERREIRA PORTO
: EDWALDE FERREIRA PORTO
: APARECIDO FERREIRA PORTO
: GETULIO FERREIRA PORTO
: AMERICA ROSA DE SOUZA
: JOAQUINA PEREIRA EVANGELISTA
: SHIGEKO HONDA
: HILDA MARIA DA FONSECA
ADVOGADO : ADERCIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o cancelamento do precatório, nos termos doartigo 2º da Lei 13.463/2017, conforme certidão da fl. 345, indefiro o pedido da fl. 342.Intime-se. 2. Intime-se ainda a exequente MARIA DE LOUDES FERREIRA, beneficiaria doprecatório cancelado, nos termos do § 4º do artigo 2º da supramencionada Lei, bem comopara requerer o que entender de direito. 3. Após, voltem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.01.001762-8/PREXEQUENTE : MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO : JOSE ANTONIO ANDRE
: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO
EXEQUENTE : SANDRA FERREIRA
: ELIANE FERREIRA
: ROSANGELA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO : JOSE ANTONIO ANDRE
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : DALVA VERNILLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Historiando brevemente os fatos ocorridos a partir do despachoproferido na fl. 1321, verifica-se que a Infraero depositou os valores relativos aos honoráriosdevidos ao procurador da parte adversa em conta do Banco do Brasil (fls. 1330/1331), osquais foram transferidos para a conta vinculada aos presentes autos, nº 1271.005.107134-1(fl. 1334) e levantados pelo seu titular por meio do alvará de levantamento anexado na fl.1339. Entretanto, verifica-se que a Infraero, além do depósito em conta do Banco do Brasil,também depositou o mesmo valor em uma conta da CEF, nº 1271.005.106854-5, conforme fl.1349. 2. Assim, reitere-se a intimação da Infraero para requerer o que de direito quanto aosvalores depositados na conta 1271.005.00106854-5, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após,voltem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.20.11223-3/PREXEQÜENTE : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO
: ANDERSON HATAQUEIAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 428
EXEQÜENTE : ARISTIDES ANTONIO JOSE MAKOWICH
ADVOGADO : JOAO CASEMIRO WIELEWICKI
EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(MATRIZ)
ADVOGADO : FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender dedireito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.01.004288-3/PRAUTOR : DANIEL DA SILVA BATISTA
ADVOGADO : CLAUDINEY DOS SANTOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifica-se que a parte autora deixou de se manifestar emrelação ao laudo pericial, conforme certidão de decurso de prazo no verso da fl. 692. Oagente financeiro (fl. 691) manifestou concordância com os cálculos do perito. A CEF, emque pese a discordância com os cálculos periciais (fls. 699/701 e 709/714), não apresentououtro valor ou mesmo indicou o erro contido na conta impugnada. 2. Assim, homologo oscálculos apresentados pelo Perito Judicial nas fls. 667/687. 3. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.013888-1/PREXEQÜENTE : ANTONIO PERCINO
ADVOGADO : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
: ALESSANDRO ALVES LEME
: KELLY PATRICIA BALDO CARVALHO ALVES
EXECUTADO : CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - COHAPAR
ADVOGADO : SILVIA FATIMA SOARES
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GERALDO SAVIANI DA SILVA
4ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim
4ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 051/2017
Gilson Luiz Inacio
Juiz Federal Titular
Rogerio Cangussu Dantas Cachichi
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 428
ANA CAROLINA DE MORAES ALVES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTAA EXECUÇÃO, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC. Informado às fls. 1567/1568 aexistência de saldo referente ao primeiro depósito de TDA's (20% remanescentes, no valor deR$ 52.062,53 em agosto/2017), cópia da presente sentença servirá como ofício ao Gerente doPAB/CEF - Justiça Federal, para autorizar o Dr. Luiz Carlos Bellinetti, OAB/PR 3.099, CPF003.531.329-34 a proceder o levantamento do saldo remanescente 432 TDA's (de 2.158TDA's lançadas), séries 981115, 981116, 981117 e 981118 com resgates em 01.11.2000,01.11.2001, 01.11.2002 e 01.11.2003, respectivamente. Encaminhe-se cópia dodemonstrativo de lançamento de fl.66 e ofício de fls. 1567/1568. Sem custas, tampoucohonorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.10001-3/PREXEQUENTE : VERA VIRGINIA DINIZ CAMINHOTO e outros.
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BELLINETTI
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. Intime-se o exequente para juntar aos autosmatrícula atualizada. Prazo: 30 dias. Após, cumpra-se o despacho de fl. 178, expedindo-seedital de praça e intimação. Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA SIST.FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº2006.70.01.002484-4/PREXEQUENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI
: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
: JOAO ROBERTO DE SÁ JUNIOR
EXECUTADO : MARIA DIVA GALAFASSI
: WELLINGTON VOLTOLINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o réu Banestado para manifestação acerca do pedido defl. 664. Prazo: 30 dias. Após, vista ao exequente e, na sequência, conclusos. Intimem-se.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.20.13038-8/PREXEQÜENTE : SILMAR CANUTO LEMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE opedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento deeventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérioslegais, arbitro em 10% do valor conferido ao feito, verba a ser corrigida pelo IPCA-E,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 428
suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, outrora deferida(fl. 315). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC (intimação paracontrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens."USUCAPIÃO Nº 2008.70.01.004175-9/PRAUTOR : LUIZ CARLOS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA MILESKI MARTINS
RÉU : COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA -COHABAN
ADVOGADO : GUSTAVO GABRIEL XIMENEZ
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de fl. 399. Expeça-se alvará ou meio equivalentepara levantamento dos honorários depositados na conta informada à fl. 391, com a devidaatualização. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.20.15268-0/PREXEQÜENTE : AMADEU BERNADINELLI
ADVOGADO : TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
EXEQÜENTE : GEZUALDO GONCALVES DE PINHO
: VITOR DOS SANTOS
: ALARICO SARTORELI
: JOSE CANDIDO DE MELO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁBoletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 173/2017
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, <b>JULGO PROCEDENTE</b> o pedido formulado peloautor na inicial, nos temos do art. 487, I do CPC, para <b>condenar o réu</b> a: <b>a)</b>ressarcir o IBAMA pelo custo das obras de demolição - R$ 40.415,00 (quarenta milquatrocentos e quinze reais) - corrigido monetariamente com incidência de juros moratóriosdesde a data do início da contagem de juros (data do pagamento dos serviços de demolição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 428
pelo IBAMA), nos termos da fundamentação acima; <b>b)</b> pagar a indenização pordanos morais coletivos em quantia fixada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertidapara o <u>Fundo Nacional do Meio Ambiente</u> ou outro ente que venha a sucedê-lo;<b>c) </b>promover, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,<b> </b>a desocupação total dapropriedade e a demolição da casa de dois pavimentos inserida em área de preservaçãopermanente. <b>d)</b> providenciar a remoção do entulho, sob orientação do IBAMA, comdisposição em local adequado - vedado o emprego de fogo ou outra medida que causedegradação ambiental; <b>e)</b> apresentar em 90 (noventa) dias plano de plantio deárvores de espécie da vegetação local para apreciação do IBAMA, que poderá promover asalterações que entender cabíveis; <b>f)</b> executar o plantio de espécies nativas da área depreservação, na forma e prazo determinados pelo IBAMA, tudo mediante comprovaçãonestes autos; <b>g)</b> abster-se de realizar qualquer intervenção na área de preservaçãopermanente de que trata esta ação; <b>h) </b>pagar a multa de R$ 10.000,00 pelodescumprimendo da medida liminar deferida pelo juízo. Para a execução das obrigações dositens "c" até "f", acima relacionadas, <b>o réu deverá previamente comunicar a data derealização ao IBAMA</b> comprovando essa providência nos autos. Todos osprocedimentos acima determinados deverão ser feitos sob a supervisão e fiscalização doIBAMA, que deverá apresentar relatório acerca da execução das obrigações atribuídas aoréu.<b> </b>Na hipótese de ausência do IBAMA, nova data deverá ser agendada, mediantecomunicação imediata ao juízo. Eventuais dúvidas ou divergências quanto ao modo deretirada do entulho ou das espécies exóticas, bem como do plantio das espécies típicas davegetação nativa deverão ser dirimidas administrativamente junto ao órgão<b></b>ambiental<b> </b>competente, sem necessidade de intervenção do juízo. <b>No casode descumprimento dos prazos acima estipulados, aplicar-se-á multa diária de R$ 300,00(trezentos reais).</b> Determino que sejam averbadas perante o registro imobiliário doimóvel em que cometida a infração ambiental a que se refere o auto de infração n.º 089540,série D, a existência desta ação civil pública, a obrigação de reparação de danos ambientaisdeterminada por esta sentença e a transferência desta obrigação a eventuais sucessores ouadquirentes dos referidos imóveis, no caso de descumprimento parcial ou total da obrigaçãode reparação dos danos ambientais até o momento da transferência imobiliária. Condeno oréu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. <b>Intimem-se</b>. <b>Havendoapelação</b>, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.08.000850-2/PRAUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : LUCIANE DO CARMO SCHEFFER DE SOUZA
RÉU : JOAO LUBAVE
ADVOGADO : MANOEL ESTEVAM DE CAMARGO NETO
Boletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 174/2017
Juiz Federal: Alexandre Moreira Gauté
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 428
Juiz Federal Substituto: Guilherme Roman Borges
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Homologo os cálculos da Contadoria (fl. 173), vez que de acordocom o título executivo.Requisite o pagamento dos valores (R$ 85.634,46, principal e R$7.942,83, honorários se sucumbência), data base 01/2014.Expedida a requisição, vista àspartes pelo prazo de 5 dias.Transmitida a requisição, aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.08.001186-0/PREXEQUENTE : ARTHUR CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO : GENI KOSKUR
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAVAÍEdital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002227-17.2015.4.04.7011/PR
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: SIDNEY DA SILVA
EXECUTADO: ESTRUTURA METALICAS IVAI LTDA - ME
EDITAL Nº 700004210849
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)
O Juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, Seção Judiciária do Paraná, com endereço na RuaSão Cristóvão, 144, Paranavaí/PR., na forma da lei, FAZ SABER aos que virem este edital,expedido nos autos acima, que, pelo presente, procede-se à CITAÇÃO da parte executadaadiante descrita, por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos, nos termos do art. 8ºda Lei 6.830/80, para que, no prazo de 05 dias, pague a dívida abaixo discriminada, maisacréscimos legais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), sob pena de penhora debens suficientes.
Parte Executada :
SIDNEY DA SILVA, CPF: 028.955.789-58
EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VALOR DA DÍVIDA
5002227-17.2015.4.04.7011 Livro 006/2011, fl. 372 R$ 1.229,14
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 428
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDOEdital
Paranavaí, 27 de novembro de 2017. Lavrado por Cinthia Mayumi Oyama, Estagiária deDireito, e conferido pelo Diretor de Secretaria, Sérgio Ricardo Fiaes.
AÇÃO PENAL Nº 5002513-43.2016.4.04.7016/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUIS HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS
EDITAL Nº 700004201485
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DESIGNADO PARA ATUAR NA 1ªVARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº 5002513-43.2016.4.04.7016, que o Ministério Público Federal move em face de LUIS HENRIQUETEIXEIRA DOS SANTOS. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado LuísHenrique Teixeira dos Santos, brasileiro, nascido em 22.8.1993, inscrito no CPF sob o nº079.113.089-42, filho de Lúcia Maria Teixeira dos Santos, atualmente em local incerto enão sabido, INTIMA-O acerca da sentença proferida em 28/07/2017 (Evento 57) nos autosem epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III. Dispositivo Ante o exposto, julgoprocedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos da fundamentação, condenar o réuLuís Henrique Teixeira dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, doCódigo Penal (descaminho, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014), à pena de 1 ano, 5meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa deliberdade fica substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 3salários mínimos vigentes ao tempo da execução e prestação de serviços à comunidade. Fixoos honorários do advogado dativo, dr. Alexandre Hardt Bortolotto, inscrito na OAB/PR sob onº 79.882, no valor máximo previsto na Tabela I da Resolução nº 305, de 7.10.2014, doConselho da Justiça Federal, considerando a complexidade do trabalho, a diligência, o zeloprofissional e o tempo de tramitação do processo. Solicite-se o pagamento. Condeno o réu aarcar com as custas processuais. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nosartigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião; b) modifique-se a autuação da situação de denunciado para condenado.Comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada coma sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 428
Expedido em 23 de novembro de 2017 por Paulo Henrique Rosa de Souza,Técnico Judiciário, e conferido por Veronice Dela Torre dos Santos, Diretora de SecretariaSubstítuta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 428
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁPORTARIA Nº 2087, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Prorrogação dos prazos processuais judiciais e administrativos nossistemas eletrônicos na Seção Judiciária do Paraná, em virtude dainstabilidade do sistema no dia 24 de novembro de 2017.
O MM. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Diretor do Foro da Seção Judiciária doEstado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a manifestação do Núcleo de Tecnologia da Informação destaSeção Judiciária a respeito da efetiva instabilidade do acesso aos sistemas da Justiça Federal do Paraná,no dia 24/11/2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º da Resolução 17/2010 do TRF da 4ªRegião,
RESOLVE:
I - Prorrogar os prazos processuais dos processos eletrônicos judiciais eadministrativos, no dia 24/11/2017, em toda a Seção Judiciária do Paraná.
II - O Núcleo de Apoio Judiciário adotará as providências necessárias quanto aoajuste da fluência dos prazos.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
IV - Esta Portaria ratifica a que foi assinada manualmente em 24/11/2017 em razãoda indisponibilidade do sistema naquela data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Malucelli, Juiz Federal Diretor doForo, em 27/11/2017, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3894693 e o código CRC 2DB1C6B9.
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