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INSTRUO SUPLEMENTAR - IS IS N 91-001
Reviso B
Aprovao: Portaria n 1405/SSO, de 12 de julho de 2012, publicada
no Dirio Oficial da
Unio n 135, de 13 de julho de 2012, Seo 1, p. 3.
Assunto: Aprovao de aeronaves e operadores para conduo de
opera-
es PBN Origem: SSO
1. OBJETIVO
1.1 A presente Instruo Suplementar representa um esforo conjunto
entre as Superintendn-cias de Aeronavegabilidade e Operaes da ANAC
tendo sido elaborada com o intuito de
fornecer um material de orientao para a aprovao de aeronaves e
operadores para a
conduo de operaes PBN.
2. REVOGAO
2.1 IS N 91-001 Reviso A.
3. FUNDAMENTOS
3.1 DOC 9613-AN 937, Performance-based Manual, da OACI;
3.2 DOC 4444-ATM/501, Procedures for Air Navigation Services, da
OACI;
3.3 DCA 351-2 Concepo Operacional ATM Nacional CONOPS, aprovado
pela Portaria do Comando da Aeronutica N 299/GC3, de 5 de maio de
2008;
3.4 DCA 351-3 Programa de Implementao ATM Nacional, Portaria do
DECEA N 128/DGCEA, de 5 de maio de 2009;
3.5 AIC-N 06/11, Implementao da RNAV-5, DECEA, de 13 de janeiro
de 2011;
3.6 AIC-N 26/09, Implementao da Navegao Baseada em Performance
(PBN) nas TMA Braslia, Recife, Rio De Janeiro e So Paulo, DECEA, 19
de dezembro de 2009; e
3.7 AIC-N 17/11, Implementao da Navegao Baseada em Performance
(PBN) nas TMA Rio de Janeiro e So Paulo, DECEA, 28 de julho de
2011.
4. DEFINIES E ABREVIATURAS
4.1 No escopo da presente Instruo Suplementar, so vlidas todas
as definies contidas no RBAC 01, no RBHA 91 ou no RBAC que venha a
substitu-lo, no RBAC 121 e no RBAC
135, e ainda:
4.1.1 Operao PBN: uma rota ou procedimento cuja execuo requer
que o conjunto de siste-mas da aeronave, qualificao da tripulao e
sistemas de gerenciamento de trfego areo
atenda a especificaes expressas em termos de preciso,
integridade, disponibilidade, con-
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tinuidade e funcionalidade, compreendendo especificaes de
Navegao de rea (RNAV)
ou de Desempenho de Navegao Requerido (RNP), associados a um
determinado nvel de
preciso para cada tipo de operao.
4.2 Igualmente, permanecem vlidas no presente documento as
abreviaturas detalhadas no RBAC 01, no RBHA 91 ou no RBAC que venha
a substitu-lo, no RBAC 121 e no RBAC
135, alm daquelas apresentadas no Apndice A.
5. INTRODUO
5.1 O conceito PBN representa um esforo da OACI em harmonizar os
mtodos de navegao de rea e engloba os mtodos de navegao RNAV e RNP.
Estes ltimos so dois mtodos
similares, que se diferenciam basicamente pela existncia, na
navegao RNP, de um sis-
tema de monitoramento e alerta aos pilotos da integridade da
informao de posicionamen-
to da aeronave, que no se faz necessrio na navegao RNAV. O PBN
veio a introduzir
critrios baseados em desempenho para os sistemas de navegao
expressos em termos de
preciso, integridade, disponibilidade, continuidade e
funcionalidade, em substituio aos
conceitos anteriores cujos critrios eram baseados em tecnologias
especficas.
5.2 A implementao de rotas de acordo com o conceito de navegao
baseada em desempe-nho possibilita a reduo da separao lateral e
longitudinal entre as aeronaves, resultando
em benefcios para os operadores, mantendo o elevado nvel de
segurana das operaes.
Entre outras vantagens, pode-se mencionar um maior nmero de
rotas otimizadas, a redu-
o do tempo de voo, diminuio de atrasos, maior flexibilidade de
operaes e menor
consumo de combustvel.
5.3 Os sistemas de navegao de rea permitem o voo em qualquer
trajetria desde que a aero-nave se encontre dentro da cobertura dos
auxlios navegao (por satlite ou em terra) ou
dentro da capacidade dos equipamentos de posicionamento
embarcados, ou uma combina-
o de ambos.
5.4 Os requisitos de desempenho de navegao em rotas ou espaos
areos especficos devem ser definidos de maneira clara e concisa.
Esta condio visa assegurar que todo o pessoal
envolvido com as operaes esteja devidamente informado sobre a
situao e a correta o-
perao dos sistemas de navegao a bordo das aeronaves, assim como
sobre compatibili-
dade e adequabilidade destes sistemas para a realizao dos
procedimentos de navegao.
5.5 Para operadores areos operando sob as regras do RBAC 121, a
seo 121.349 estabelece a necessidade de autorizao, por meio das
Especificaes Operativas, de qualquer sistema
RNAV usado para atender aos requisitos de equipamentos de
navegao.
5.6 A seo 135.165 do RBAC 135 menciona os equipamentos que
necessitam estar instalados em uma aeronave para que a mesma atenda
aos requisitos de navegao IFR e ao valor de
desempenho de navegao requerido (RNP Required Navigation
Performance) para a ro-ta a ser voada.
5.7 A OACI, com o intuito de harmonizar os requisitos e
padronizar as aprovaes referentes aos conceitos de navegao baseados
em desempenho, publicou, atravs da terceira edio
de seu Doc 9613 Performance-based Navigation Manual, recomendaes
para a elabora-o dos regulamentos nacionais de aprovao PBN por
parte dos Estados. Este documento
da OACI constitui a referncia primria para a elaborao da
presente Instruo Normati-
va, cuja concepo tambm se valeu de documentos estadunidenses,
europeus e de Circula-
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res de Assessoramento elaboradas pelo escritrio regional da OACI
em Lima, no Peru,
conforme tabela abaixo:
Doc 9613 - Performance-based Navigation Manual
Operao Documento
OACI Lima Documento
EASA
Documento
FAA
RNAV 10 AC 91-001 AMC 20-12 Order
8400.12A
RNAV 5 AC 91-002 AMC 20-4 AC 90-96A
RNAV 1 e 2 AC 91-003 JAA TGL 10 AC 90-100A
RNP 1 AC 91-006 JAA TGL 10 AC 90-105
AC 20-138B
RNP APCH AC 91-008 AMC 20-27 AC 90-105
AC 20-138B
RNP AR APCH AC 91-009 AMC 20-26 AC 90-101
AC 20-138B
APV/BARO-
VNAV AC 91-010 AMC 20-27
AC 90-105
AC 20-138B
Tabela 1: documentos equivalentes de outras autoridades de aviao
civil considera-
dos na elaborao desta IS.
5.8 Tendo em vista que a evoluo dos sistemas de navegao de rea e
o recente esforo de padronizao da OACI (levado a cabo com a
terceira edio do Doc 9613) impuseram uma
forte evoluo na conceituao e na normatizao da navegao de rea,
faz-se necessrio
frisar que muitos dos conceitos e acrnimos utilizados nos
documentos de referncia pos-
suem significados distintos em documentos distintos, ou mesmo
mais de um significado
em no documento, dependo do contexto. Recomenda-se, portanto,
ateno na leitura da
documentao, a fim de evitar confuso na interpretao, em especial
dos documentos edi-
tados antes da terceira edio do DOC 9613.
5.9 Cabe ressaltar que o acrnimo RNAV significa genericamente
navegador ou navegao de rea, mas tambm utilizado como designador de
rotas PBN especficas (veja a Tabe-la 2). O acrnimo RNP, por sua
vez, significa genericamente desempenho de navegao requerida e foi
largamente utilizado com este significado na segunda edio do Doc
9613, mas a partir da terceira edio (que adotou o conceito PBN),
tem sido utilizado como de-
signador de rotas PBN especficas.
5.10 A ANAC a autoridade responsvel pela aprovao das operaes de
voo no espao areo brasileiro, incluindo aquelas que possuam
requisitos de navegao baseados em desempe-
nho conceito PBN (RNAV e RNP). Com este intuito, a ANAC deve
assegurar que tanto as aeronaves quanto os operadores que pretendam
realizar tais operaes estejam devida-
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mente capacitados plena execuo de todos os procedimentos
relacionados s operaes
PBN pleiteadas, antes de emitir as respectivas autorizaes.
5.11 A presente Instruo Suplementar foi elaborada considerando
que as rotas e procedimentos envolvendo o conceito PBN aqui tratado
so publicados e executados tendo como refern-
cia o sistema de coordenadas WGS 84 (World Geodetic System
84).
5.12 Este documento aborda os aspectos que sero observados
durante o processo de autoriza-o de operaes PBN para as diversas
especificaes, de forma tal que outros documentos
que tratam do assunto devem ser considerados para a efetiva
execuo das operaes. Os
NOTAMs, as Circulares de Informaes Aeronuticas (AIC), a Publicao
de Informaes
Aeronuticas (AIP) do DECEA e os manuais de operao das aeronaves
e sistemas so e-
xemplos de documentos que complementam as instrues para a conduo
das operaes
de navegao baseada em desempenho.
5.13 Uma aprovao operacional emitida por fora deste documento
permite que o operador realize operaes PBN, de acordo com critrios
adotados ao redor do globo, dentro de um
conceito de espao areo por rea de operao. A Tabela 2 relaciona
as operaes PBN
abordadas por este documento, com suas respectivas precises e
reas de atuao.
Designao da
Operao
Preciso Lateral
da Navegao rea de Aplicao
RNAV 10 (RNP 10) 10 Em rota Ocenica / Remota
RNAV 5 5 Em rota Continental
RNAV 1 e 2 1 e 2 Em rota Continental / rea Terminal
RNP 4 4 Em rota Ocenica / Remota
RNP 1 1 rea Terminal
RNP APCH 0.3
Aproximao RNP AR APCH 0.5 0.1
APV/BARO-VNAV -
Tabela 2: reas de aplicao e precises laterais associadas aos
procedimentos PBN.
Nota: Os valores de preciso lateral de navegao esto expressos em
milhas nuticas
mantidas por, pelo menos, 95% do tempo de voo, a partir do
centro da trajetria desejada.
5.14 Esta IS trata de processos de autorizao para a execuo de
operaes PBN cujas especi-ficidades relativas s diversas precises de
navegao esto detalhadas nos apndices con-
forme tabela abaixo:
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Operao APNDICE
RNAV 10 B
RNAV 5 C
RNAV 1 e 2 D
RNP 4 E
RNP 1 - Bsica F
RNP APCH G
RNP AR APCH H
APV/BARO-VNAV I
Tabela 3: relao das operaes PBN especificadas nos apndices desta
IS.
5.15 Embora as distintas operaes PBN possuam aspectos em comum,
o cumprimento ao esta-belecido pela presente IS, por parte do
operador, deve ser satisfeito individualmente para
cada uma das especificaes para as quais o operador desejar
autorizao para operao.
De tal maneira, exceto quando explicitamente declarado, a
demonstrao de conformidade
com uma determinada especificao de navegao no garante a
conformidade com as de-
mais.
5.16 Operaes de aproximao GNSS com aprimoramento de sinal
(signal augmentation), tais como SBAS e GBAS, no so cobertas por
esta IS. O mesmo se aplica s operaes LP e
LPV cujo funcionamento se vale do mesmo princpio de
aprimoramento do sinal de posi-
cionamento proveniente dos satlites.
6. PROCESSO DE APROVAO PBN
6.1 Embora seja nico, o processo de aprovao de operaes PBN dever
ser submetido a dois tipos de aprovaes: a aprovao de
aeronavegabilidade e a aprovao operacional.
Mesmo sendo tratados no mesmo processo, os critrios mnimos de
ambas as reas devem
ser atendidos para que seja possvel determinar o nvel de
segurana da operao pretendi-
da e seja emitida a respectiva aprovao.
6.2 No se deve confundir a aprovao de aeronavegabilidade deste
processo de aprovao de operaes PBN (item 7.1 desta IS) com aprovaes
de aeronavegabilidade de processos de
Certificao de Tipo ou Certificao Suplementar de Tipo. Embora
muitos dos aspectos de
aeronavegabilidade sejam os mesmos, nos dois ltimos verifica-se
a instalao equipamen-
tos de navegao de rea em aeronaves novas ou modificadas, para
emisso de Certificado
de Tipo (CT), de Certificado Suplementar de Tipo (CST), ou
documento equivalente. Para
o processo de aprovao de operaes PBN, o equipamento de navegao
de rea j deve
estar instalado e certificado.
6.3 Em um mesmo processo, o requerente poder pleitear a
autorizao para conduo de mais de uma operao PBN. Entretanto, a
conformidade com os critrios tcnicos, as anlises e
Engenharia1Highlight
Engenharia1Highlight
Engenharia1Highlight
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a emisso das autorizaes devem ser tratados individualmente para
cada especificao
PBN solicitada.
6.4 A coordenao dos processos de aprovao PBN de responsabilidade
da SSO atravs de suas gerncias: a GCTA, para operadores regidos
pelo RBAC 121, e a GVAG para opera-
dores segundo o RBAC 135 e o RBHA 91, ou outro que venha a
substitu-lo. Portanto, os
processos de aprovao PBN sero conduzidos por estas gerncias, por
intermdio dos ins-
petores focais de cada operador.
6.5 Os processos de aprovao de operaes PBN devem seguir o
conceito de processo de cin-co fases, conforme preconizado pela
OACI, sendo que apenas na ltima fase (fase 5), aps
o operador ter demonstrado atendimento a todos os requisitos
aplicveis, dever ser emiti-
da a aprovao da ANAC para que sejam realizadas as operaes
pretendidas. As fases do
processo so descritas a seguir.
6.5.1 Fase 1 - Pr-solicitao: Os representantes da ANAC e do
operador devem desenvolver um entendimento comum em relao aprovao
das operaes PBN, estabelecendo os
requisitos aplicveis e os documentos de orientao que sero
utilizados na conduo do
processo. Com este intuito, uma Reunio de Orientao Prvia (ROP)
pode ser agendada, a
critrio do POI ou do inspetor designado para gerir o processo de
aprovao, para que as
informaes pertinentes e os detalhes do processo sejam
apresentados, tanto por parte do
requerente, quanto por parte da ANAC. Recomenda-se fortemente o
seguimento desta IS e,
quando aplicvel, o de demais documentos de referncia como os
listados na Tabela 1.
6.5.2 Fase 2 - Solicitao formal: O requerente deve enviar ANAC o
pedido formal de aprova-o de operaes PBN e, de modo complementar,
toda a documentao pertinente ao pro-
cesso (ver item 8.2).
6.5.3 Fase 3 - Anlise da documentao: A documentao submetida pelo
operador ser anali-sada por inspetores da ANAC para verificao de
sua adequabilidade s operaes preten-
didas. Como resultado desta fase, a ANAC dever aceitar ou
rejeitar a documentao sub-
metida, de acordo com a anlise documental realizada. Caso a
Agncia julgue as informa-
es fornecidas como suficientes para cumprirem todas as exigncias
estabelecidas para as
operaes propostas, a documentao e solicitao formal sero aceitas
e, em caso contr-
rio, o requerente ser notificado e a documentao devolvida com um
descritivo das no-
conformidades encontradas.
6.5.4 Fase 4 - Demonstraes e inspees: O acompanhamento dos
currculos de solo e sees de simulador para os diferentes programas
de treinamento propostos, voos de avaliao e
cheques de proficincia constituem algumas das atividades
passveis de ser objeto de de-
monstraes com acompanhamento por parte dos inspetores da ANAC.
pertinente enfa-
tizar que somente depois de concluda toda a anlise documental
que devem ter incio as
inspees e demonstraes.
6.5.5 Fase 5 - Aprovao: Aps o trmino de todas as anlises,
inspees e demonstraes, ten-do o requerente demonstrado atendimento
satisfatrio a todas as exigncias estabelecidas, a
ANAC emitir uma autorizao permitindo ao requerente conduzir as
operaes PBN soli-
citadas. A autorizao constitui a Fase 5 do processo, sendo
concluda atravs da emisso
das Especificaes Operativas para aqueles que operam de acordo
com os RBAC 121 e
RBAC 135 e concedida por meio de Carta de Autorizao para
operadores regidos pelo
RBHA 91, ou documento que venha a substitu-lo.
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7. DA APROVAO DE AERONAVEGABILIDADE
7.1 Documentos para aprovao de Aeronavegabilidade:
7.1.1 Os documentos necessrios para aprovao de
aeronavegabilidade devem fazer parte do processo aberto junto ao
grupo de operaes da Unidade Regional responsvel pelo opera-
dor. Abaixo, apresentada a relao dos documentos:
a) Documentao de capacidade da aeronave, segundo item 7.2.
b) Comprovao que o Programa de Manuteno contm as tarefas
referentes aos equipamentos necessrios a operao PBN, segundo item
7.3.
c) Comprovao que o Programa de Treinamento de Manuteno do
operador con-templa treinamento sobre a operao PBN pretendida, se
aplicvel, segundo item
7.4.
d) Comprovao que o Manual Geral de Manuteno contm as informaes e
pro-cedimentos referentes operao PBN pretendida, se aplicvel,
segundo item 7.5.
e) Qualquer outro documento necessrio para avaliao dos aspectos
operacionais e de aeronavegabilidade, conforme determinado pela
ANAC.
7.2 Demonstrao de Capacidade da Aeronave:
7.2.1 Uma aeronave pode ser considerada elegvel para uma aprovao
de operao PBN se es-tiver equipada com sistemas de navegao de rea
que atendam aos critrios mnimos de
aeronavegabilidade especficos para as operaes PBN pretendidas. A
capacidade de uma
aeronave para executar operaes PBN pode ser demonstrada nos
seguintes casos:
a) Primeiro caso: capacidade demonstrada em processo de
Certificao de Tipo bra-sileiro, processo de Certificao de Tipo
estrangeiro validado no Brasil, ou pro-
cesso de Certificao de Tipo estrangeiro de aeronaves isentas de
validao no
Brasil, declarada nos Manuais de Voo (MV, AFM ou POH), nos
Suplementos ao
Manual de Voo (SMV ou AFMS), nas Especificaes da Aeronave (EA
ou
TCDS), ou em documentao equivalente.
b) Segundo caso: capacidade obtida em servio:
I - Atravs da aplicao de um Boletim de Servio (BS ou SB), de uma
Service Letter (SL), ou da execuo de uma modificao por meio de um
Certificado
Suplementar de Tipo (CST ou STC validado no Brasil), com
declarao nos
Manuais de Voo (MV, AFM ou POH), nos Suplementos ao Manual de
Voo
(SMV ou AFMS), nas Especificaes da Aeronave (EA ou TCDS), ou
em
documentao equivalente.
II - Atravs da obteno da aprovao dos sistemas de navegao com
capaci-dade PBN, mas sem capacidade declarada, no processo de
aprovao de o-
peraes PBN, por meio de avaliao de aeronavegabilidade a ser
conduzida
pela ANAC, para verificao de atendimento aos critrios mnimos
espec-
ficos de aeronavegabilidade para as operaes pretendidas.
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7.2.2 Elegibilidade baseada no MV, AFM, POH, SMV, AFMS, EA,
TCDS, ou documento equi-valente:
a) Uma aeronave pode ser considerada elegvel para uma operao PBN
se o MV, AFM, POH, SMV, AFMS, EA, TCDS, ou documento equivalente,
dispuser de uma
declarao indicando que a aeronave cumpre com os critrios mnimos
especficos
de aeronavegabilidade para a operao PBN pretendida.
b) A declarao mencionada no item anterior no condio suficiente
para a aprova-o da aeronave.
c) O operador deve ser capaz de demonstrar que a aeronave est
configurada confor-me documentao do fabricante no que diz respeito
aos itens que afetam a operao
pretendida.
d) Caso o operador no seja capaz de determinar a elegibilidade
da aeronave com base no MV, AFM, POH, SMV, AFMS, EA, TCDS, ou
documento equivalente, mas o
sistema tenha sido instalado e aprovado de acordo com os
critrios mnimos espec-
ficos de aeronavegabilidade para a operao PBN pretendida, ele
deve proceder
conforme o pargrafo 7.2.3 deste documento.
e) Considera-se documentao equivalente ao MV, AFM, POH, SMV,
AFMS, EA, TCDS, para fim de demonstrao de capacidade declarada,
conforme os pargrafos
7.2.1 e 7.2.2 desta IS, a documentao emitida pela autoridade
primria da aerona-
ve, ou emitida pelos detentores do CT (TC) ou CST (STC), desde
que aprovada ou
aceita pela autoridade primria da aeronave.
7.2.3 Elegibilidade para capacidade obtida em servio (capacidade
no declarada):
a) Um operador cuja aeronave cumpra com os critrios mnimos de
aeronavegabilida-de especficos para as operaes PBN pretendidas, mas
que no possua, na docu-
mentao da aeronave, declarao explcita de cumprimento, pode, no
processo de
aprovao de operaes PBN, pedir a avaliao dos sistemas de navegao
embar-
cados ANAC.
b) O operador deve fazer uma solicitao de admisso da capacidade
adquirida em servio, e deve apresentar, em conjunto, as seguintes
informaes:
I - Dados dos equipamentos do sistema RNAV/RNP de cada aeronave,
necess-rios avaliao de conformidade com os critrios tcnicos mnimos
das ope-
raes pretendidas.
II - Pedido de anlise de capacidade instalada na aeronave para a
autoridade de aviao civil.
III - Quaisquer outras informaes ou documentos necessrios,
solicitados pela ANAC.
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7.3 Critrios mnimos para o Programa de Manuteno:
7.3.1 O operador deve garantir que todas as tarefas de manuteno,
referentes aos equipamentos necessrios para a operao PBN
pretendida, estejam devidamente informadas no progra-
ma de manuteno da aeronave.
7.3.2 Os equipamentos envolvidos nas operaes PBN devem ser
mantidos de acordo com as instrues fornecidas pelo fabricante dos
componentes.
7.3.3 Qualquer modificao ou alterao que possa afetar de alguma
forma o sistema de navega-o de alguma operao PBN deve ser
previamente encaminhado para a ANAC, para a sua
aceitao ou aprovao antes que tais alteraes sejam executadas.
7.3.4 Qualquer reparo que no esteja includo na documentao de
manuteno aprovada/aceita, e que possa afetar a integridade do
desempenho da navegao, deve ser encaminhado
ANAC para a aceitao ou aprovao.
7.4 Critrios mnimos para o Programa de Treinamento de
Manuteno:
7.4.1 No Programa de Treinamento de Manuteno do operador deve
constar treinamento espe-cfico para a operao PBN pretendida, para
os funcionrios envolvidos com a manuteno
da aeronave, e para os responsveis pela liberao de retorno ao
servio da aeronave. Deve
ainda definir a periodicidade dos treinamentos e o contedo dos
cursos ministrados. A em-
presa poder demonstrar tambm que os treinamentos j aceitos pela
ANAC no Programa
de Treinamento de Manuteno ANAC j abordam os treinamentos
especficos para a ope-
rao PBN, sem necessidade de um treinamento especfico.
7.4.2 O contedo do programa de treinamento do pessoal de
manuteno deve incluir, pelo me-nos:
a) Conceito PBN;
b) Aplicao das operaes PBN pretendidas;
c) Equipamentos envolvidos nas operaes PBN; e
d) Uso da MEL.
7.5 Contedo mnimo sobre PBN para o Manual Geral de Manuteno
(MGM):
7.5.1 O operador deve definir no Manual Geral de Manuteno da
empresa os procedimentos para liberao de aeronave quando a manuteno
envolver os equipamentos de operao
PBN, a qualificao necessria e o pessoal autorizado para executar
a manuteno e libera-
o da aeronave.
7.5.2 O MGM dever conter ainda os procedimentos para notificar a
tripulao caso um equi-pamento inoperante ou em funcionamento no
regular impossibilite, total ou parcialmente,
a operao PBN.
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7.6 Parecer de Aprovao de Aeronavegabilidade:
7.6.1 A Aprovao de Aeronavegabilidade consiste em condio
necessria, mas no suficiente para o usurio receber a Autorizao de
Operao para a operao pretendida. O Parecer
com a aprovao deve conter ainda a classificao dos conjuntos de
sensores que atendem
aos critrios tcnicos mnimos e qualquer outra peculiaridade da
operao, sempre que a-
plicvel. A tabela abaixo mostra a classificao das operaes
divididas pelos conjuntos de
sensores, com os respectivos cdigos OACI.
Cdigo OACI Especificaes de Navegao RNAV
A1 RNAV 10 (RNP 10)
B1 RNAV 5 Todos os sensores
B2 RNAV 5 GNSS
B3 RNAV 5 DME/DME
B4 RNAV 5 VOR/DME
B5 RNAV 5 INS ou IRS
B6 RNAV 5 LORAN C
C1 RNAV 2 Todos os sensores
C2 RNAV 2 GNSS
C3 RNAV 2 DME/DME
C4 RNAV 2 DME/DME/IRU
D1 RNAV 1 Todos os sensores
D2 RNAV 1 GNSS
D3 RNAV 1 DME/DME
D4 RNAV 1 DME/DME/IRU
Tabela 4: Relao das especificaes de navegao RNAV e cada cdigo
OACI cor-
respondente.
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Cdigo OACI Especificaes de Navegao RNP
L1 RNP 4
O1 RNP 1 Todos os sensores
O2 RNP 1 GNSS
O3 RNP 1 DME/DME
O4 RNP 1 DME/DME/IRU
S1 RNP APCH
S2 RNP APCH com BARO-VNAV
T1 RNP AR APCH com RF
T2 RNP AR APCH sem RF
Tabela 5: Relao das especificaes de navegao RNP e cada cdigo
OACI corres-
pondente.
8. DA APROVAO OPERACIONAL
8.1 A comprovao da capacidade das aeronaves em executar os
procedimentos PBN por si s no caracteriza a autorizao para a execuo
dos ditos procedimentos, sendo igualmente
necessria a verificao da capacidade do operador em realizar os
procedimentos normais e
de contingncia associados para cada conjunto distinto de
aeronaves e dispositivos relacio-
nados com os quais se pretenda realizar as operaes.
8.2 Tendo em vista a elaborao dos procedimentos operacionais
descritos na Seo 9 desta IS, o operador dever apresentar para a
ANAC os seguintes documentos:
8.2.1 Documento de solicitao formal: o documento que submetido
ANAC formaliza as intenes do operador em obter a aprovao para a
realizao das operaes PBN. O envio
deste documento, juntamente com o restante da documentao
pertinente operao que se
pretende obter a aprovao, e sua aceitao por parte desta Agncia
constituem a Fase 2 do
processo de aprovao.
8.2.2 Elegibilidade das aeronaves: documentos relacionados
aeronavegabilidade com respeito capacidade de cada aeronave em
realizar as operaes pretendidas. Maior detalhamento
fornecido na Seo 7 - A APROVAO DE AERONAVEGABILIDADE.
8.2.3 Descrio dos equipamentos da aeronave: uma lista de
configurao detalhando cada com-ponente relevante e equipamentos
utilizados durante as distintas operaes PBN. Assim
como o item anterior, a Seo 7 - DA APROVAO DE
AERONAVEGABILIDADE
deve ser consultada para maiores detalhes.
8.2.4 Programa de treinamento de pilotos e despachantes de voo
(DOV): os operadores comerci-ais (aqueles que operam segundo os
RBAC 121 e 135) devem submeter ANAC o Pro-
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grama de Treinamento, ou sua respectiva reviso, contendo os
currculos dos programas de
treinamento inicial, recorrente e de elevao de nvel, quando
aplicveis, atestando que so
abordados procedimentos, prticas operacionais e demais aspectos
de treinamento satisfa-
trios para a capacitao dos tripulantes de voo e despachantes de
voo nas operaes pre-
tendidas. No so necessrios programas de treinamento exclusivos
para operaes PBN,
contudo, deve ser possvel identificar as prticas e procedimentos
relativos a estas opera-
es inseridas no programa de treinamento proposto. Na Seo 10 da
presente IS apre-
sentado o contedo mnimo para a composio de um programa de
treinamento voltado pa-
ra capacitao em operaes PBN. De modo complementar Seo 10, nos
Apndices cor-
respondentes a cada distinta especificao PBN so listados os
tpicos mnimos que devem
constar nos programas de treinamento para a execuo das referidas
operaes.
8.2.5 Para a execuo das operaes PBN os operadores privados
(operando de acordo com o estabelecido pelo RBHA 91) devem estar
familiarizados com os procedimentos e prticas
descritas nas Sees 9 e 10 e, de modo complementar, aos
procedimentos operacionais e
programas de treinamento especficos para cada uma das distintas
operaes, conforme
descrito nos Apndices correspondentes. Se aplicvel, os
operadores tambm devem estar
familiarizados com o contedo do treinamento direcionado s
operaes PBN que utilizam
o GNSS como sensor de navegao, conforme descrito no item
10.7.
8.2.6 Manuais de operaes e listas de verificao: operadores
comerciais (regidos pelos RBAC 121 e 135) devem elaborar e/ou
revisar checklists e documentos, tais como o Manual Geral
de Operaes (MGO) e os Procedimentos Operativos Padro (SOP), de
modo a refletir os
procedimentos, polticas e prticas operacionais desenvolvidas
para as operaes PBN.
8.2.7 Operadores privados (RBHA 91) devem utilizar listas de
verificao e manuais (tais como o AFM) apropriados.
8.2.8 Lista mnima de equipamentos (MEL): o operador deve adequar
sua lista mnima de equi-pamentos e submet-la para aprovao desta
Agncia refletindo as condies requeridas
para o despacho de suas aeronaves com relao aos equipamentos
utilizados nos procedi-
mentos PBN pretendidos.
8.2.9 Programa de manuteno: o operador dever desenvolver um
programa de manuteno de forma a garantir que os sistemas de navegao
ao longo de sua operao continuem, no
mnimo, mantendo os padres exigidos na certificao. Maiores
informaes sobre o pro-
grama de treinamento do pessoal de manuteno e o Manual Geral de
Manuteno podem
ser obtidas consultando a Seo 7 Aprovao de
Aeronavegabilidade.
8.2.10 Declarao de fornecedor certificado como provedor da base
de dados: exceto para opera-es RNAV 10 (RNP 10) e RNAV 5, quando
uma base de dados estiver sendo utilizada,
uma declarao de fornecedor certificado desta base de dados de
navegao dever ser for-
necida, assegurando que o provedor da base de dados contratado
pelo operador seja uma
entidade certificada para o fornecimento de tais informaes.
8.2.11 Programa de validao de dados de navegao: exceto para
operaes RNAV 10 (RNP 10) e RNAV 5, um programa de validao de dados
de navegao dever ser formulado pelo
operador assegurando a compatibilidade com os modelos dos
sistemas avinicos aos quais
se destinam e que a utilizao destes dados resulte em rotas e em
procedimentos consisten-
tes com aqueles publicados pelas autoridades competentes e
atualmente em vigor.
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8.3 Tendo finalizada toda a parte da anlise documental, a ANAC
solicitar ao operador ativi-dades de demonstraes e inspees,
constituindo a fase 4 do processo, conforme mencio-
nado no item 6.5.4.
8.4 Ao trmino do processo de aprovao, tendo o operador
demonstrado plena capacidade em realizar as operaes PBN
solicitadas, de acordo com o estabelecido por esta IS, a ANAC
emitir a autorizao para a conduo de tais operaes. Nos dois itens
que se seguem,
exposto o modo que a ANAC emitir as autorizaes:
8.4.1 Para operadores RBAC 121 e RBAC 135: a autorizao para
operao em espao areo PBN ser concedida atravs das Especificaes
Operativas. As informaes constantes nas
E.O. devero ser dispostas de modo a relacionar, para cada
aeronave que se pretenda utili-
zar para realizar operaes PBN, dados como fabricante, modelo,
matrcula e nmero de
srie com sua respectiva capacidade ou incapacidade em realizar
as operaes PBN.
8.4.2 Para operadores privados (regidos pelo RBHA 91): ser
emitida uma carta de autorizao. Tal carta ter validade de 2 (dois)
anos, podendo ser renovada a critrio do operador. A so-
licitao para renovao dever ser solicitada com, no mnimo, 60 dias
de antecedncia.
8.5 Aps a emisso da autorizao, ainda durante a fase 5 do
processo de aprovao, a ANAC notificar ao CARSAMMA (Agncia de
Monitoramento da Amrica do Sul e Caribe) so-
bre a situao da aprovaes por meio de formulrios para o registro
de aprovao de ope-
raes PBN.
8.6 Um banco de dados reunindo as informaes de aprovao, assim
como os arquivos refe-rentes aos formulrios que a ANAC dever
utilizar para informar ao CARSAMMA sobre a
situao das aprovaes de aeronaves e operadores, podem ser
acessados no site da entida-
de atravs do seguinte endereo eletrnico:
http://www.carsamma.decea.gov.br.
8.7 conveniente ressaltar que embora o banco de dados do
CARSAMMA reflita as informa-es sobre as aprovaes PBN de aeronaves e
operadores, os nicos documentos que po-
dem ser utilizados de forma a atestar a situao das aprovaes PBN
so as Especificaes
Operativas (E.O.) e as Cartas de Autorizao (L.O.A.) emitidas
pela ANAC.
9. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
9.1 Os procedimentos operacionais aqui apresentados devem ser
seguidos por todas as especi-ficidades PBN tratadas por este
documento. Esta seo trata dos procedimentos operacio-
nais de um modo geral, devendo ser complementada pelos
procedimentos operacionais es-
pecficos a cada distinta operao RNAV ou RNP descritos nos
Apndices corresponden-
tes da presente IS.
9.2 Os itens tratados nesta seo devem ser padronizados e
incorporados em programas de treinamento, em polticas,
procedimentos e prticas operacionais desenvolvidas e executa-
das pelos operadores. Com este intuito, esperado que os tpicos
que se seguem sejam a-
bordados pelos operadores.
9.3 Operadores e pilotos que pretendam realizar operaes PBN
devem se atentar para o corre-to preenchimento do plano de voo, em
especial os campos correspondentes capacidade de
navegao, de modo a refletir as autorizaes possudas.
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Nota: somente a comprovao da capacidade da aeronave em executar
operaes PBN
no suficiente para que os operadores realizem tais operaes e
consecutivamente pre-
encham os planos de voo indicando esta capacidade. Para a conduo
destas operaes
os operadores devem possuir autorizaes operacionais expedidas
pela ANAC, cujos mei-
os aceitveis para a emisso so expostos na presente IS.
9.4 Operadores e pilotos no devem solicitar rotas ou
procedimentos PBN a menos que o ope-rador tenha obtido junto ANAC a
autorizao para conduo destas operaes e a tripu-
lao tcnica tenha realizado todo o treinamento correspondente. Se
aeronave, operador ou
tripulao no cumprirem com os critrios estabelecidos por esta IS
com a respectiva apro-
vao para a conduo das operaes PBN e receberem autorizao do
controle para con-
duzir uma operao desta natureza, o piloto deve comunicar ao ATC
sobre sua incapacida-
de em realizar a operao em questo e requisitar instrues para
realizao de procedi-
mento alternativo.
9.5 A tripulao deve se atentar ao cumprimento de quaisquer
instrues e procedimentos nos manuais das aeronaves e dos sistemas
PBN, ou outros procedimentos identificados pelo ti-
tular do CT ou CST como necessrios para o atendimento aos
critrios de desempenho es-
perados para a realizao dos procedimentos PBN.
9.6 Durante a fase de planejamento pr-voo, a disponibilidade da
infra-estrutura de auxlios navegao requeridos para as rotas a serem
voadas, incluindo as contingncias no-RNAV,
devem ser confirmadas para o perodo das operaes pretendidas.
9.7 Aps o recebimento da autorizao inicial e aps posteriores
mudanas de rota indicadas pelo ATC, os pilotos devem verificar a
correta insero das rotas, assegurando que a se-
qncia de waypoints fornecida pelo sistema de navegao, quando
disponvel, correspon-
da rota autorizada pelo controle e rota descrita nas cartas de
navegao corresponden-
tes.
9.8 esperado que todos os pilotos mantenham as aeronaves no
centro das trajetrias planeja-das, de acordo com o exibido pelos
indicadores de desvio lateral embarcados na aeronave
e/ou piloto automtico, a menos que autorizados pelo ATC ou em
condies de emergn-
cia.
9.9 Procedimentos operacionais especficos dos equipamentos
RNAV/RNP, incluindo como realizar as seguintes aes:
9.9.1 Verificar a validade e adequabilidade dos bancos de dados
utilizados, quando aplicvel.
9.9.2 Verificar a correta concluso das rotinas de testes
automticos dos sistemas RNAV/RNP.
9.9.3 Inicializao da posio dos sistemas de navegao.
9.9.4 Recuperar e voar um procedimento PBN.
9.9.5 Respeitar os limites de velocidade e altitude associados s
operaes RNP.
9.9.6 Verificar os waypoints e a programao do plano de voo,
quando aplicvel.
9.9.7 Modos de voo direto a um waypoint (direct to).
9.9.8 Mudana do aerdromo de destino e aeroporto de
alternativa.
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9.9.9 Procedimentos de contingncia associados perda da
capacidade de navegao PBN. O treinamento dever enfatizar as aes
associadas aos procedimentos de contingncia garan-
tindo a separao do terreno e demais obstculos.
9.9.10 ABAS, RAIM e FDE
a) Essencialmente, as constelaes de satlites para provimento de
informao de posicionamento global no foram desenvolvidas de forma a
satisfazer com os es-
tritos requisitos da navegao IFR. Dessa maneira, os sistemas
avinicos baseados
em GNSS que so utilizados em operaes IFR devem aprimorar os
sinais recebi-
dos dos satlites de modo a garantir, entre outras coisas, a sua
integridade. Os sis-
temas ABAS (Aircraft-Based Augmentation System) melhoram e/ou
integram a
informao proveniente da constelao de satlites com outras
informaes dis-
ponveis a bordo da aeronave de forma a aprimorar o desempenho do
sistema
GNSS. A tcnica ABAS mais comumente empregada denominada RAIM
(Re-
ceiver Autonomous Integrity Monitoring System), outro exemplo de
tcnica ABAS
que pode ser citado envolve a integrao do GNSS com outros
sensores de nave-
gao embarcados, tais como os sistemas de navegao inerciais.
b) A funcionalidade RAIM uma tcnica de monitoramento da
integridade do sinal de posicionamento proveniente das constelaes
de satlites GNSS. A determina-
o da integridade do sinal de posicionamento obtida por meio de
cheques de
consistncia das informaes provenientes de medies redundantes dos
sinais
dos satlites.
c) Existem dois eventos distintos que podem resultar em um
alerta de RAIM. O pri-meiro ocorre quando no possvel obter o sinal
de um nmero suficiente de sat-
lites em geometria adequada. Nestas condies, possvel que a
informao de
posio continue sendo estimada com preciso, contudo, a funo de
verificao
de integridade do receptor (isto , a habilidade em detectar um
satlite falhado)
perdida. O segundo evento ocorre quando o receptor detecta um
satlite falhado
sendo que, nestes casos, um alerta resulta em perda da
capacidade de navegao
GNSS.
d) Fault Detection and Exclusion (FDE) uma funo desempenhada por
alguns re-ceptores GNSS que possuem a capacidade de detectar um
sinal de um satlite de-
feituoso e automaticamente exclu-lo do clculo da soluo de
posio.
e) Para operaes baseadas em reas ocenicas ou reas continentais
remotas as ae-ronaves aprovadas para uso do GNSS como meio primrio
de navegao devem
no s possuir a capacidade de detectar um satlite defeituoso
(como por exem-
plo, atravs da funo RAIM) como tambm devem possuir a capacidade
de de-
terminar qual o satlite defeituoso e excluir as informaes por
ele fornecidas do
cmputo para a determinao da soluo de posicionamento. Ou seja, os
recepto-
res GNSS das referidas aeronaves devem ser capazes de realizar o
Fault Detection
and Exclusion (FDE).
f) Os algoritmos de RAIM requerem um mnimo de cinco satlites
visveis ao recep-tor para realizar a deteco de falha e,
consecutivamente, detectar a presena de
erros excessivos da informao de posicionamento para uma
determinada fase de
voo. J os algoritmos FDE demandam um mnimo de seis satlites no
apenas pa-
ra detectar a presena de um satlite defeituoso, mas tambm para
exclu-lo do
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clculo de posicionamento, de forma que a soluo de navegao possa
ser reali-
zada de forma contnua.
g) Softwares de predio da disponibilidade de RAIM ou FDE no
garantem o servi-o dos sistemas GNSS, contudo, constituem
ferramentas utilizadas para avaliar a
capacidade esperada de se atingir o desempenho de navegao
requerido. Em de-
corrncia de falhas inesperadas dos elementos do sistema GNSS,
pilotos e prove-
dores de servios aeronuticos devem ter a conscincia que a
capacidade de nave-
gao GNSS pode ser perdida ou degradada durante o voo, situao que
demanda-
ria a reverso para meios alternativos de navegao.
h) Deste modo, quando o GNSS constituir o meio primrio de
navegao, a predio de disponibilidade da funo RAIM dever ser
verificada para cada rota prevista,
segmentos de rota e procedimentos terminais (decolagens,
chegadas ou aproxima-
es), incluindo aerdromos de alternativa, para as seguintes
situaes:
I - Qualquer satlite estiver programado para estar fora de
servio; ou
II - Dois ou mais satlites estiverem programados para estar fora
de servio, pa-ra os sistemas RNAV que incluam a informao de
altitude baromtrica.
i) De modo complementar ao exposto no item e) a predio da
funcionalidade FDE deve ser realizada durante o pr-voo para operaes
previstas em reas ocenicas
ou remotas (RNAV 10 ou RNP 4) em que o GNSS constituir o meio
primrio de
navegao.
j) A predio de disponibilidade das funes RAIM e FDE deve
considerar os mais recentes NOTAMs expedidos para a constelao de
satlites GNSS.
k) A disponibilidade pode ser conferida por meio de um programa
de previso insta-lado na aeronave ou um programa executado fora da
aeronave (este ltimo deve
utilizar os mesmos algoritmos daqueles embarcados na aeronave,
quando aplic-
vel, ou algoritmos que forneam resultados mais
conservativos).
9.9.11 Embora o sistema GNSS como um todo tenha evoludo para que
o GNSS possa ser utiliza-do como meio primrio de navegao, alguns
sistemas embarcados, por suas caractersticas
de fabricao ou instalao, so limitados para serem utilizados
apenas como meios su-
plementares de navegao. Nestes casos, a tripulao deve, no
planejamento e na execuo
da navegao GNSS, ter cincia que h a possibilidade de reverter, a
partir de qualquer
ponto dos trechos GNSS, a meios convencionais de navegao
baseados em rdio auxlios
e prosseguir ao destino ou alternativa utilizando estes meios
convencionais.
10. PROGRAMA DE TREINAMENTO COMUM A TODAS AS OPERAES PBN
10.1 Os operadores devem assegurar que seus pilotos estejam
devidamente capacitados para realizar as operaes PBN. Neste
sentido, a presente seo aborda os assuntos que devem
constar como parte do programa de instruo a ser ministrado aos
tripulantes.
10.2 De modo complementar ao exposto nesta seo, as
especificidades de treinamento para cada modalidade distinta de
operao PBN devem ser consultadas nos respectivos Apndi-
ces desta IS que tratam da operao em questo, podendo resultar em
itens adicionais ao
treinamento comum aqui abordado.
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10.3 No so necessrios programas de treinamento exclusivos para
operaes PBN, contudo, deve ser possvel identificar as prticas e
procedimentos relativos a estas operaes inseri-
das no programa de treinamento proposto.
10.4 O treinamento para a capacitao do pessoal envolvido s deve
ser iniciado aps a aprova-o prvia do programa de treinamento por
parte da ANAC.
10.5 Para operadores que possuam em suas frotas diferentes
modelos de aeronaves e/ou verses distintas de equipamentos de
navegao, ateno especial deve ser dada ao treinamento do
pessoal envolvido com as operaes PBN, exaltando as eventuais
diferenas entre os mo-
delos e suas respectivas limitaes na execuo destas operaes.
10.6 De acordo com o exposto, de modo geral, esperado que os
programas de treinamento englobem, pelo menos, os seguintes
tpicos:
10.6.1 Capacidades e limitaes dos sistemas RNAV ou RNP
instalados;
10.6.2 Operaes e espaos areos para os quais os sistemas RNAV ou
RNP instalados foram aprovados para uso;
10.6.3 Limitaes dos auxlios navegao com respeito ao sistema de
navegao que ser utili-zado nas operaes PBN em questo.
10.6.4 Procedimentos de contingncia e reverso para mtodos
alternativos de navegao no caso de perda da capacidade de navegao
PBN;
10.6.5 A fraseologia que ser utilizada para as distintas operaes
PBN, em harmonia com o esta-belecido pelos documentos da OACI, o
DOC 4444 e o DOC 7030, como apropriado;
10.6.6 Procedimentos para elaborao do plano de voo para as
operaes PBN requeridas;
10.6.7 Procedimentos de navegao em rota;
10.6.8 Os critrios PBN do modo como esto dispostos nas cartas e
em demais descries textuais pertinentes;
10.6.9 Regulamentos aplicveis, autorizao, utilizao e
obrigatoriedade de documentos relacio-nados s operaes PBN a bordo
das aeronaves;
10.6.10 Informaes especficas sobre os sistemas RNAV ou RNP,
incluindo:
a) Nveis de automao, modos de anncio, alertas, interaes,
reverses e degrada-o;
b) Integrao funcional com demais sistemas da aeronave;
c) Procedimentos de monitoramento para cada fase do voo;
d) Tipos de sensores de navegao utilizados pelo sistema RNAV ou
RNP e siste-mas/funcionalidades associados;
e) Efeitos de velocidade e altitude com relao antecipao de
curva;
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f) Interpretao de displays e smbolos eletrnicos.
10.6.11 Procedimentos de operao dos equipamentos PBN, conforme
aplicvel, incluindo como realizar as seguintes aes:
a) Verificao da validade dos dados de navegao carregados na
aeronave;
b) Verificao da correta concluso das rotinas de auto-teste dos
sistemas relaciona-dos;
c) Ativao da posio dos sistemas;
d) Voo direto a um ponto de referncia (waypoint);
e) Interceptao de uma trajetria/curso;
f) Vetorao e regresso a um procedimento;
g) Determinao de desvios/erros perpendiculares rota;
h) Seleo de dados de entrada dos sensores;
i) Quando necessrio, confirmao da remoo de um auxlio de navegao
indivi-dual ou de um determinado grupo de auxlios navegao.
10.7 Operaes PBN Utilizando o GNSS
10.7.1 Para alguns pilotos, o sistema GNSS pode representar a
primeira experincia com sistemas avinicos que requerem programao ao
invs da simples seleo de freqncias. Tal fato
associado crescente variedade de dispositivos desta natureza
aponta para a necessidade
de se capacitar a tripulao na operao dos sistemas GNSS.
10.7.2 No so necessrios programas de treinamento exclusivos para
operaes GNSS, contudo, deve ser possvel identificar as prticas e
procedimentos relativos a estas operaes inseri-
das no programa de treinamento proposto.
10.7.3 De acordo com exposto nos itens anteriores e com o
intuito de harmonizar os tpicos m-nimos que os currculos de
treinamento para tripulantes que utilizam sistemas PBN tendo o
GNSS como meio de navegao devem incluir, so indicados os
seguintes itens:
a) Teoria bsica envolvendo a operao dos sistemas GNSS.
b) Sistema GNSS Componentes, requisitos tcnicos, sistemas de
coordenadas e princpios de funcionamento.
c) Conceitos de operao.
d) Integrao dos sistemas e desempenho dos avinicos.
e) Capacidades e limitaes do sistema GNSS.
f) Rotinas de verificao envolvendo a operao dos sistemas
GNSS.
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g) Operaes com o GNSS nas diferentes fases de voo (como por
exemplo: decola-gens, rota, aproximaes, etc.).
h) Graus de preciso do sistema e potenciais situaes de degradao
da preciso.
i) Relao do sistema GNSS com os critrios de desempenho do
sistema de navega-o PBN.
j) Autorizao e regulamentaes atuais.
k) Documentos do operador e demais referncias pertinentes.
l) Fatores Humanos e GNSS interface, operao do equipamento e
procedimentos operacionais que atuam no intuito de oferecer protees
contra erros de navegao
e perda da conscincia situacional.
m) Erros e modos de Falha.
n) Alertas e mensagens do GNSS.
o) Diferenas entre procedimentos GNSS e no GNSS. Em especial, as
diferenas entre as aproximaes GNSS e demais operaes de aproximao,
com os respec-
tivos mnimos associados (quando aplicvel).
11. BASE DE DADOS DE NAVEGAO
11.1 A informao armazenada na base de dados de navegao define a
orientao lateral e lon-gitudinal da aeronave para as operaes PBN.
As atualizaes das bases de dados de nave-
gao so realizadas a cada 28 dias, segundo o ciclo AIRAC. Os
dados de navegao utili-
zados em cada atualizao so crticos para a integridade das rotas
e procedimentos PBN
que sero executados.
11.2 Para a execuo das operaes RNAV 10 (RNP 10) e RNAV 5 no
mandatria a utiliza-o de bancos de dados de navegao. J para os
operadores que pretendam voar rotas ou
procedimentos baseados em RNAV 1 e 2, RNP 4, RNP 1, RNP APCH
(com ou sem baro-
VNAV) ou RNP AR APCH, devem atentar-se para as seguintes aes
relacionadas com as
bases de dados de navegao:
11.2.1 Dentre seus procedimentos e polticas operacionais o
operador dever identificar uma pes-soa ou setor responsvel pelo
processo de atualizao da base de dados de navegao.
11.2.2 O operador dever documentar um processo de aceitao,
verificao e insero dos dados de navegao na aeronave.
11.2.3 O operador dever colocar o processo de dados de navegao
mencionado no item anterior sob controle de configurao.
11.2.4 Fornecedores de dados de navegao devem possuir uma carta
de autorizao (LOA), emi-tido pela autoridade reguladora competente,
indicando que as informaes providas esto
de acordo com os critrios de qualidade, integridade e gesto da
qualidade, estabelecidas
por documentos de padronizao de processamento de dados
aeronuticos como a RTCA
DO-200A e a EUROCAE ED-76. O provedor da base de dados de um
operador deve pos-
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suir uma LOA do tipo 2 e este provedor, por sua vez, dever
possuir um fornecedor que
detenha uma LOA do tipo 1 ou tipo 2.
11.2.5 esperado que os bancos de dados de navegao estejam vlidos
durante o decorrer dos voos. Para situaes em que o ciclo AIRAC
estiver programado para mudar durante um
determinado voo, procedimentos devem ser estabelecidos para
assegurar a acurcia dos
dados de navegao, incluindo a adequabilidade dos auxlios navegao
utilizados para
definio das rotas do voo. Tradicionalmente, tal situao tem sido
comprovada atravs da
comparao dos dados eletrnicos com o contedo correspondente das
respectivas verses
impressas.
11.2.6 Os operadores devem considerar a necessidade de realizao
de verificaes peridicas das bases de dados de navegao com o intuito
de assegurar atendimento aos requisitos do sis-
tema de qualidade ou do sistema de gesto da segurana operacional
existentes.
11.2.7 No caso de modificaes na aeronave que envolva sistemas de
navegao necessrios s operaes PBN, recai sobre o operador a
responsabilidade pela validao das rotas e pro-
cedimentos, quando aplicvel, com a base de dados de navegao e o
sistema modificado.
Tal condio pode ser satisfeita sem qualquer avaliao adicional
caso o fabricante informe
que as modificaes em questo no impactam na base de dados de
navegao ou no cl-
culo da trajetria da aeronave. Na ausncia desta informao por
parte do fabricante, o o-
perador dever realizar uma validao inicial dos dados de navegao
com o sistema modi-
ficado.
12. PROCESSO DE SUPERVISO DOS OPERADORES
12.1 Um processo necessita ser estabelecido pelos operadores
para anlise e envio de reportes de erros de navegao de modo que se
possa estabelecer a necessidade de tomar alguma
ao corretiva. Repetidas ocorrncias de erros de navegao atribudas
a um determinado
equipamento de navegao necessita de acompanhamento prximo e aes
no sentido de
se mitigar a causa do erro detectado.
12.2 A natureza da fonte do erro ir determinar as aes corretivas
associadas que podem incluir a necessidade de treinamento
corretivo, adequao do programa de treinamento, restries
de aplicao do sistema, ou mudanas de requisitos de software dos
sistemas de navega-
o.
12.3 A natureza e severidade do erro podem levar ao cancelamento
temporrio da autorizao das operaes at que a causa do problema seja
identificada e o problema sanado.
13. DISPOSIES FINAIS
13.1 Os casos omissos sero dirimidos pela ANAC.
13.2 Esta Instruo Suplementar entra em vigor na data de sua
publicao.
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APNDICE A - LISTA DE REDUES
A1. SIGLAS
a) ABAS Aircraft-Based Augmentation System
b) AC Advisory Circular
c) AFM Airplane Flight Manual
d) AIP Aeronautical Information Publication
e) AIRAC Aeronautical Information Regulation and Control
f) APV Approach with Vertical Guidance
g) ATC Air Traffic Control
h) ARP Airport Reference Point
i) B-RNAV Basic Area Navigation
j) CARSAMMA Agncia de Monitorao das Regies CAR/SAM
k) CDI Course Deviation Indicator
l) DME Distance Measurement Equipment
m) DOV Despachante Operacional de Voo
n) DTK Desired Track
o) EA Especificao de Aeronave
p) EASA European Aviation Safety Agency
q) E.O. Especificaes Operativas
r) ETA Estimated Time of Arrival
s) ETSO European Technical Standard Order
t) FAA Federal Aviation Administration (USA)
u) FAF Final Approach Fix
v) FAR Federal Aviation Regulation
w) FDE Fault Detection and Exclusion
x) FIEV Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Voo
y) FTE Flight Technical Error
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z) GBAS Ground Based Augmentation System
aa) GCTA Gerncia de Certificao de Operaes de Transporte Areo
bb) GNSS Global Navigation Satellite System
cc) GPS Global Position System
dd) IAF Initial Approach Fix
ee) IFR Instrument Flight Rules
ff) INS Inertial Navigation System
gg) IRS Inertial Reference System
hh) IRU Inertial Reference Unit
ii) LNAV Lateral Navigation
jj) LOA Letter of Authorization
kk) LP Localizer Performance
ll) LPV Localizer Performance with Vertical Guidance
mm) MAPt Missed Approach Point
nn) MCDU Multifunction Control and Display Unit
oo) MEL Minimum Equipment List
pp) MGO Manual Geral de Operaes
qq) NDB Non Directional Beacon
rr) NOTAM Notice to Airman
ss) NM Nautical Miles
tt) NPA Non Precision Approach
uu) PBN Performance Based Navigation
vv) PF - Pilot Flying
ww) POH Pilot Operations Handbook
xx) POI Principal Operations Inspector
yy) PNF Pilot Not Flying
zz) P-RNAV Precision Area Navigation
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Origem: SSO 23
aaa) RF Radius to Fix
bbb) RAIM Receiver Autonomous Integrity Monitoring
ccc) RNAV Area Navigation
ddd) RNP Required Navigation Performance
eee) RTH Reunio Tcnica de Homologao
fff) RVSM Reduced Vertical Separation Minimum
ggg) SBAS Satellite Based Augmentation System
hhh) SID Standard Instrument Departure
iii) SLOP Strategic Lateral Offset Procedure
jjj) SOP Standard Operating Procedures
kkk) STAR Standard Terminal Arrival
lll) STC Supplemental Type Certificate
mmm) TCDS Type Certificate Data Sheet
nnn) TSO Technical Standard Order
ooo) VNAV Vertical Navigation
ppp) VOR Very High Frequency Omni-Range
qqq) VPA Vertical Path Angle
A2. ABREVIATURAS N/A
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APNDICE B - APROVAO DE AERONAVES E OPERADORES PARA OPERAES
RNAV 10
B1. FUNDAMENTAO
B1.1 Este Apndice trata exclusivamente das operaes RNAV 10 e,
portanto, para as demais especificaes de navegao RNAV ou RNP, os
respectivos Apndices de orientao de-
vem ser consultados.
B1.2 O termo RNP 10 foi inicialmente utilizado para designar
esta especificao de navegao, que foi uma das primeiras do atual
conceito PBN a ter sido implementada, de forma que,
hoje em dia, existem diversos documentos como autorizaes
operacionais, certificaes
de equipamentos e definies de rotas e espaos areos j publicados
que remetem ao ter-
mo. Embora leve o nome RNP, o RNP 10 no requer um sistema de
monitoramento e a-lerta da informao de posicionamento da
aeronave.
B1.3 A orientao fornecida por este Apndice foi intitulada RNAV
10 de forma a ser consisten-te com o conceito PBN e com o contedo
dos demais Apndices deste documento, alm
disso, objetiva harmonizar a terminologia aqui adotada com
aquela recomendada pela I-
CAO no DOC 9613 AN/937 Manual PBN.
B1.4 Apesar do RNAV 10 ser o termo recomendado pela ICAO e
adotado pela presente IS no esperado que o designador RNP 10 deixe
de ser utilizado para a designao de espaos areos e aprovao de
aeronaves. De tal forma, deve ser observada a equivalncia entre
as
denominaes, contudo recomendada, sempre que possvel, a utilizao
do termo
RNAV 10.
B1.5 O RNAV (RNP 10) a especificao de navegao requerida para
navegao em rotas o-cenicas ou remotas, com separaes laterais e
longitudinais mnimas de 50 NM.
B1.6 O RNP 10 com 50 NM de separao lateral foi implantado
inicialmente em 1998 no siste-ma de rotas do Pacfico Norte.
Atualmente, existem diversas rotas que foram estruturadas
valendo-se do conceito RNAV 10. Dentre as rotas existentes,
abaixo so citados alguns e-
xemplos:
a) Rotas no corredor Euro-SAM, interligando a Amrica do Sul e
Europa;
b) Rotas entre Santiago-Chile e Lima-Peru;
c) Sistema de Rotas do Atlntico Oeste (WATRS) e algumas rotas
das reas de con-trole ocenico de Miami (Estados Unidos) e San Juan
(Porto Rico).
B1.7 Diferentes padres de separao de rotas podem demandar
diferentes especificaes de na-vegao. Por exemplo, um valor mnimo de
30 NM de separao lateral pressupe aprova-
o para operaes RNP 4.
B1.8 O RNAV 10 e o RNP 4 so as especificaes de navegao aplicveis
s operaes em -reas ocenicas e remotas. Outras especificaes RNAV e
RNP so aplicveis para opera-
es em rota, reas terminais e em aproximaes, conforme pode ser
observado na Tabela
2.
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Reviso B
Origem: SSO 25
B1.9 A operao em rotas RNAV 10 em reas ocenicas ou remotas sem o
apoio de rdio-auxlios navegao requer que a navegao da aeronave seja
baseada em sistemas de lon-
go alcance (LRNS Long-Range Navigation Systems) suportados por
sistemas de navega-o inercial e/ou GNSS.
B1.10 Esta IS no aborda requisitos de comunicao ou de vigilncia
relacionados aos servios de trfego areo que podem ser especificados
para uma determinada operao em rota ou
rea em particular. Tais requisitos podem estar especificados em
outros documentos, como
no DOC 7030 - Regional Supplementary Procedures, nas publicaes
de informaes ae-
ronuticas (AIPs) e em demais publicaes do DECEA.
B2. RNAV 10 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
B2.1 Os itens abordados nesta seo devem ser padronizados e
incorporados em programas de treinamento e em procedimentos e
prticas operacionais.
B3. Planejamento do Voo
B3.1 Durante o planejamento do voo, pilotos e/ou despachantes
operacionais devem ter particu-lar ateno a condies que podem afetar
a operao em espaos areos RNAV 10, inclu-
indo:
a) Verificar se ambos os sistemas de navegao de longo alcance
necessrios esto ple-namente operacionais.
b) Verificar se tempo limite para operaes RNAV 10 (RNP 10) foi
considerado para aeronaves equipadas com INS ou IRU.
c) Verificar se os requisitos para operao RNAV 10 para aeronaves
equipadas com GNSS foram atendidos, como por exemplo, a determinao
da disponibilidade de
FDE.
d) Verificar o correto preenchimento do plano de voo.
B4. Pr-Voo
B4.1 Antes de operar em uma rota RNAV 10 o operador deve
assegurar que dispe das autori-zaes necessrias para a realizao da
operao.
B4.2 A tripulao deve realizar a reviso e briefing dos
procedimentos de emergncia.
B4.3 Uma reviso dos formulrios e registros tcnicos de voo (logs
de manuteno) deve ser re-alizada objetivando averiguar a condio do
equipamento requerido para operao RNAV
10. Deve-se assegurar que as respectivas aes de manuteno foram
tomadas.
B4.4 Quando uma base de dados estiver sendo utilizada, esta deve
ser apropriada para a regio onde se pretende realizar a operao e
estar atualizada, devendo ainda incluir os auxlios
navegao e pontos de referncia (waypoints) necessrios para o voo
na rota pretendida.
B4.5 Em complemento ao item anterior, esperado que os bancos de
dados de navegao este-jam vlidos durante o decorrer dos voos. Para
situaes em que o ciclo AIRAC estiver
programado para mudar durante um determinado voo, procedimentos
devem ser estabele-
cidos para assegurar a acurcia dos dados de navegao, incluindo a
adequabilidade dos
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Origem: SSO 26
auxlios navegao utilizados para definio das rotas do voo.
Tradicionalmente, tal situ-
ao tem sido comprovada atravs da comparao dos dados eletrnicos
com o contedo
correspondente das respectivas verses impressas.
B5. Em Rota
B5.1 No ponto de entrada em espao areo ocenico deve-se verificar
se os dois sistemas de na-vegao de longo alcance necessrios ao
atendimento dos critrios estabelecidos para ope-
rao em espao areo RNAV 10 esto operando corretamente. Se este no
for o caso, os
pilotos devem considerar rotas alternativas que no demandem
aprovao RNAV 10 ou a-
inda considerar desvio/retorno para reparo do sistema.
B5.2 Antes de ingressar em espao areo ocenico, deve-se verificar
a posio da aeronave com a maior exatido possvel utilizando auxlios
externos navegao. Tal situao pode de-
mandar verificaes utilizando sensores DME ou VOR para determinar
os erros do sistema
de navegao por meio da comparao das informaes de posio atual e
aquelas apresen-
tadas pela aeronave. Se forem necessrias atualizaes do sistema,
os respectivos procedi-
mentos devem ser seguidos com o auxlio de listas de verificaes
pertinentes.
B5.3 A tripulao deve comunicar ao controle do trfego areo
qualquer degradao ou falha do sistema de navegao que comprometa a
capacidade RNAV 10 ou quaisquer desvios que
sejam efetuados em virtude da execuo de procedimentos de
contingncia.
B5.4 Durante as operaes RNAV 10, os pilotos devem utilizar um
indicador de desvio lateral, diretor de voo ou piloto automtico em
modo de navegao lateral. esperado que os pilo-
tos mantenham os centros das trajetrias, confome orientado pelos
indicadores de desvio
lateral e/ou diretor de voo, a menos que seja diferentemente
autorizado pelo ATC ou esteja
em condies de emergncia. Em condies normais de operao, o erro
tcnico de voo
(ou cross-track error, que a diferena entre a trajetria
computada pelo sistema de nave-
gao RNAV e a posio da aeronave relativa a essa trajetria) deve
ser limitado a 1/2 da
preciso de navegao associada rota (para o RNAV 10 esse valor
equivale a 5 NM).
Pequenos desvios deste padro (por exemplo, overshoots e
undershoots) so aceitveis du-
rante e imediatamente aps curvas em rota at o valor mximo de uma
vez o valor da pre-
ciso de navegao (para o RNAV 10 esse valor equivale a 10
NM).
Nota: algumas aeronaves no possuem a capacidade de exibio aos
pilotos ou de reali-
zar o cmputo da trajetria durante a execuo de curvas. Os pilotos
de tais aeronaves
podem no ser capazes de aderir ao critrio de preciso de 1/2
durante curvas em rota,
contudo, ainda esperado que satisfaam ao critrio nas
interceptaes aps as curvas e
em segmentos retos.
B6. Procedimentos de Contingncia em Voo, Desvios Devido ao Mau
Tempo e Offsets Laterais
B6.1 Cabe ao operador desenvolver procedimentos de contingncia
em voo, procedimentos para a execuo de desvios devido a condies de
mau tempo e para a realizao de desvios la-
terais estratgicos (SLOP). A elaborao de tais procedimentos deve
levar em considerao
o estabelecido pelo DOC 4444 Procedures for Air Navigation
Services.
B6.2 Os procedimentos mencionados no item anterior so de aplicao
geral em reas de opera-es ocenicas e continentais remotas. Na
elaborao destes procedimentos, esperado
que, no mnimo, os seguintes aspectos sejam abordados:
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a) Procedimentos especficos para contingncias em voo em espao
areo ocenico: procedimentos gerais e outras medidas aplicadas a
operaes ETOPS, quando apli-
cvel.
b) Procedimentos de desvios devido a mau tempo: nestas condies,
as medidas que se-ro adotadas de modo a estabelecer comunicao entre
piloto e controle de trfego
areo e as aes que sero executadas em situaes em que autorizaes
revisadas
no puderem ser obtidas junto ao ATC.
c) Offsets: os procedimentos que sero adotados de forma a
possibilitar a utilizao de offsets laterais estratgicos em espaos
areos ocenicos e em zonas continentais re-
motas.
B7. Avaliaes de Rota com relao ao Limite de Tempo para Aeronaves
Equipadas A-penas com INS ou IRU
B7.1 Por conta das caractersticas funcionais dos sensores
inerciais, um limite de tempo deve ser estabelecido para aeronaves
equipadas com LRNS baseados apenas em INS ou IRU.
B7.2 Ao planejar operaes em reas onde o RNAV 10 aplicado, o
operador deve avaliar o e-feito dos ventos (em particular, o efeito
dos ventos de proa). O operador pode optar por re-
alizar esta avaliao uma nica vez para a rota pretendida ou
realizar avaliaes para cada
voo realizado. Ao realizar a avaliao mencionada o operador deve
considerar os aspectos
destacados abaixo:
a) Avaliao da rota: o operador deve determinar sua capacidade em
atender ao tempo limite estabelecido para o despacho ou ingresso em
um espao areo RNP 10
(RNAV 10).
b) Ponto de incio para o clculo: o clculo do limite de tempo
deve iniciar no ponto onde o sistema colocado em modo de navegao ou
no ltimo ponto no qual es-
perado que seja realizada a atualizao do sistema.
c) Ponto de trmino para o clculo: o ponto final deve ser um dos
seguintes:
i. O ponto em que a aeronave comea a navegar tendo como
referncia auxlios convencionais navegao (VOR, DME, NDB) e/ou o
ponto em que a aero-
nave ingressa na zona de cobertura do radar do controle de
trfego areo; ou
ii. O primeiro ponto em que esperada a atualizao do sistema de
navegao.
d) Fontes de dados para a componente de vento: as componentes de
vento, em especi-al, o vento de proa, que devem ser consideradas
para a rota em questo devem ser
obtidas a partir de qualquer fonte aceitvel para a ANAC. Dentre
estas fontes pos-
svel citar institutos, departamentos ou outras entidades
nacionais que trabalhem
com informaes meteorolgicas (como por exemplo, INMET, INPE e
REDE-
MET), fontes da indstria (tal como o Boeing Winds on World Air
Routes) ou ainda
dados histricos coletados pelos operadores.
e) Clculo nico baseado na probabilidade de 75 por cento das
componentes de vento: alguns provedores de dados sobre ventos
estabelecem a probabilidade de se expe-
rimentar uma determinada componente de vento entre pares de
cidades em uma ba-
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Origem: SSO 28
se anual. Caso um operador opte por realizar um clculo nico para
determinar sua
capacidade relacionada ao limite de tempo para operaes RNAV 10,
este operador
deve utilizar a probabilidade anual de 75 por cento para a
determinao do efeito
das componentes de vento (a utilizao deste parmetro mostra-se
como uma esti-
mativa aceitvel para considerao dos efeitos das componentes de
vento).
f) Clculo do tempo limite para cada voo especfico: o operador
pode optar por avali-ar cada voo individual, aplicando as informaes
de ventos utilizadas no planeja-
mento de voo para determinar se a aeronave cumprir com o tempo
limite especifi-
cado. Se a avaliao apontar que o tempo de voo em espao areo RNP
10 (RNAV
10), considerando os efeitos dos ventos previstos, ir exceder o
tempo limite do sis-
tema de navegao inercial, ento o plano de voo dever ser alterado
e aeronave
dever voar uma rota alternativa ou ento o voo dever sofrer
mudanas de horrio
at que as condies de tempo limite possam ser satisfeitas. Esta
avaliao deve ser
considerada uma tarefa de planejamento de voo ou de
despacho.
B8. Efeito das atualizaes em rota
B8.1 Operadores podem estender sua capacidade de navegao RNAV 10
por meio de atualiza-es em rota. Os pargrafos B7, B8, B9 e B10
pontuam alguns dos critrios que devem ser
observados nas situaes em que os operadores pleitearem extenso
dos tempos limites de
navegao associados s operaes RNAV 10. Neste contexto, por conta
da unicidade de
cada solicitao desta natureza, convm destacar que anlises para
extenso dos tempos
limite de navegao devem ser feitas caso a caso, e por
conseqncia, os processos corres-
pondentes podem ser consideravelmente mais morosos do que um
processo de aprovao
RNAV 10 convencional.
B8.2 Aprovaes para distintos procedimentos de atualizao utilizam
como referncia o tempo base aprovado (geralmente 6,2 horas)
subtrado dos fatores de tempo destacados abaixo:
a) Atualizao automtica utilizando DME/DME: tempo base menos 0,3
horas (por exemplo, uma aeronave aprovada para 6,2 horas pode voar
outras 5,9 horas aps
uma atualizao DME/DME);
b) Atualizao automtica utilizando DME/VOR: tempo base menos 0,5
horas;
c) Atualizao manual utilizando um mtodo aprovado pela ANAC:
tempo base me-nos 1 hora.
B9. Condies para atualizao automtica da posio por rdio
auxlios
B9.1 Uma atualizao automtica consiste em qualquer procedimento
de atualizao que no requeira que a tripulao tcnica insira as
coordenadas manualmente. Atualizaes auto-
mticas da posio so aceitveis desde que:
a) O operador inclua os procedimentos de atualizao automtica em
seu programa de treinamento;
b) A tripulao tcnica tenha o conhecimento dos procedimentos de
atualizao auto-mtica e o efeito destas atualizaes na soluo de
navegao.
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Origem: SSO 29
B9.2 Um procedimento aceitvel para atualizao automtica pode ser
utilizado como base para a emisso de uma autorizao RNAV 10 com
tempo estendido, de acordo com as informa-
es apresentadas pelo operador ANAC. Estas informaes devem
apresentar de maneira
clara a exatido das atualizaes e o efeito de tais atualizaes na
capacidade de navegao
para o restante do voo previsto.
B10. Condies para a atualizao manual da posio por rdio
auxlios
B10.1 A atualizao manual da posio definida como uma tcnica que
os pilotos utilizam, com o intuito de a ajustar a informao de
posicionamento fornecida pelo sistema de navegao
inercial (INS) compensando o erro detectado. Neste caso, o erro
detectado a diferena en-
tre a informao de posio fornecida por um rdio auxlio e a
informao de posio dis-
ponibilizada pelo sistema inercial (levando-se em considerao que
a informao provida
pelo rdio auxlio a posio correta).
B10.2 Caso as atualizaes manuais no sejam explicitamente
aprovadas, as mesmas no so permitidas em operaes RNAV 10 (RNP 10).
A atualizao manual aceitvel para ope-
raes em espaos areos onde o RNP 10 aplicado, desde que:
a) Os procedimentos para atualizao manual sejam avaliados caso a
caso e aprovados pela ANAC. (O Apndice F da Order 8400.12B do FAA
descreve um mtodo para
a aprovao de procedimentos de atualizaes manuais para operaes
RNP 10 e
pode ser utilizado como referncia);
b) O operador demonstre que os procedimentos de atualizao e o
treinamento corres-pondente incluem medidas de conferncia cruzada
(cross-checks) visando prevenir
a ocorrncia de erros humanos; e
c) O operador fornea informaes que estabeleam a exatido com que
o sistema de navegao da aeronave pode ser atualizado mediante
procedimentos manuais e os
auxlios navegao representativos. Tais informaes devem incluir
dados que in-
diquem a preciso obtida durante operaes em servio.
B11. CONHECIMENTOS NECESSRIOS E PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA
OPERAES RNAV 10
B11.1 Alm dos tpicos destacados na Seo 10 - PROGRAMA DE
TREINAMENTO COMUM A TODAS AS OPERAES PBN, de forma complementar, o
operador deve se atentar para
abordar e incorporar em seu programa de treinamento os itens
apresentados abaixo:
a) As informaes pertinentes contidas nesta IS;
b) Definio dos conceitos RNAV e RNP e estabelecimento dos
critrios relativos ao RNAV 10;
c) Conhecimento do espao areo onde o RNAV 10 empregado;
d) A maneira como a informao sobre as operaes RNAV 10 refletida
nas cartas aeronuticas e demais publicaes pertinentes;
e) Equipamentos requeridos para operaes em espao areo ocenico
e/ou continen-tal remoto;
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f) A utilizao dos equipamentos de navegao RNAV 10 e limitaes
associadas;
g) Condies e efeitos da atualizao da informao de posicionamento
dos sistemas de navegao;
h) Utilizao da lista mnima de equipamentos;
i) A execuo dos procedimentos operacionais normais e de
contingncia pertinentes.
B12. CRITRIOS DE AERONAVEGABILIDADE
B12.1 A especificao de navegao RNP 10 requer que as aeronaves
que operam em reas oce-nicas ou remotas estejam equipadas com ao
menos dois sistemas de navegao de longo
alcance (LRNS) independentes e em servio, composto por um
sistema de navegao iner-
cial (INS), um sistema de referncia inercial/sistema de gesto de
voo (IRS/FMS) ou um
sistema mundial de navegao por satlite (GNSS).
a. Para aeronaves que tenham em manual do fabricante redao
especifica que determi-ne o desempenho RNP 10 (RNAV 10), satisfazem
os requisitos RNP 10 com as limi-
taes de tempo de 6,2 horas quando usando o sistema inercial como
meio primrio,
e sem limitao de tempo no uso de GPS como meio primrio.
b. Para aeronaves equipadas com duplo GNSS aprovado como meio
primrio de nave-gao em zonas ocenicas e remotas, a AC 20-138 ( ) ou
documentos equivalentes,
prevem um meio aceitvel de cumprimento dos requisitos de
instalao para aero-
naves que utilizam o GNSS, mas que no integram tal sistema com
outros sensores.
O equipamento duplo GNSS autorizado deve estar instalado em
virtude de uma dis-
posio tcnica normalizada (TSO) e se deve utilizar um programa
aprovado de pre-
dio de disponibilidade de FDE. O tempo mximo admissvel na projeo
que no
estar disponvel a capacidade FDE de 34 minutos.
c. Para aeronaves com sistemas multissensores que integram o
GNSS com a RAIM, FDE ou sistema equivalente, que hajam sido
aprovados em virtude da orientao que
figura na FAA AC 20-130A, AC 20-138B ou documentos equivalentes,
satisfazem
os requisitos RNP 10 sem limitaes de tempo.
d. Para aeronaves equipadas com duplo INS ou IRU aprovadas para
operaes com es-pecificaes mnimas de performance de navegao (MNPS),
satisfazem os requisi-
tos RNP 10 at 6,2 horas depois que o sistema tenha entrado em
modo de navegao
ou depois de uma atualizao do sistema RNAV em rota.
e. Para aeronaves equipadas com apenas um INS/IRU e apenas um
GNSS aprovado como meio primrio de navegao em zonas ocenicas e
remotas, se considera que
satisfazem os requisitos RNP 10 sem limitaes de tempo. O GNSS
deve estar auto-
rizado em funo da TSO-C129 e deve ter um programa aprovado de
predio de
disponibilidade de deteco e excluso de falhas (FDE). O tempo
mximo admissvel
na projeo que no estar disponvel a capacidade FDE de 34
minutos.
B12.2 No havendo nenhuma declarao de fabricante ou detentor de
CST, o operador pode soli-citar ANAC uma anlise de capacidade
instalada da aeronave para a elegibilidade a RNP
10 (RNAV 10).
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B12.3 A constatao da existncia da declarao do fabricante ou
detentor de CST mencionada no item B12.1 no condio suficiente para
a aprovao da aeronave. Deve-se checar se
a aeronave est configurada conforme documento do fabricante no
que diz respeito aos i-
tens que afetam a operao RNP 10 (RNAV 10) e se esto adequados os
manuais e pro-
gramas que tratam da aeronavegabilidade continuada.
B12.4 Para a demonstrao da configurao da aeronave, o operador
deve listar os equipamentos envolvidos na operao RNP 10 (GPS,
IRU/INS e FMS) e os dados referentes a cada um
desses equipamentos (Quantidade, Fabricante, Modelo, TSO e
Classe do GPS). Esse do-
cumento deve ter a assinatura do Diretor de Manuteno, quando se
tratar de uma empresa
area regida pelo RBAC 135 ou 121, ou assinatura do
Proprietrio/Operador quando se tra-
tar de operador regido pelo RBHA 91.
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Origem: SSO 32
APNDICE C - APROVAO DE AERONAVES E OPERADORES PARA OPERAES
RNAV 5
C1. FUNDAMENTAO
C1.1 Este Apndice trata apenas das solicitaes para conduo de
operaes RNAV 5 e, por-tanto, para as demais especificaes de operaes
RNAV ou RNP, os respectivos Apndi-
ces de orientao devem ser consultados.
C1.2 Diversos documentos nacionais e internacionais fazem
referncia ao termo B-RNAV (Ba-sic Area Navigation), utilizado
originalmente pela EASA e que corresponde a mtodos de
navegao de rea com critrios mnimos de desempenho iguais ou
superiores queles es-
tabelecidos para RNAV 5. De tal forma, para fins de padronizao
de nomenclatura, exceto
quando explicitamente especificado, o designador B-RNAV deve ser
entendido e referen-
ciado como RNAV 5.
C1.3 O conceito de navegao RNAV 5 permite o voo em qualquer
trajetria desde que a aero-nave se encontre dentro da cobertura dos
auxlios navegao (terrestres ou satelitais) e
dentro da capacidade dos equipamentos de posicionamento
embarcados ou uma combina-
o de ambos os mtodos.
C1.4 As operaes RNAV 5 so fundamentadas na utilizao de sistemas
RNAV que determi-nam automaticamente a posio da aeronave no plano
horizontal, atravs do sinal de um ou
mais dos tipos de sensores abaixo listados, em conjunto com
meios de estabelecer e seguir
uma trajetria desejada:
a) VOR/DME;
b) DME/DME;
c) INS ou IRS;
d) GNSS.
C1.5 No requerido que os sistemas de navegao para operaes RNAV 5
possuam um modo de alerta tripulao na ocorrncia de erros excessivos
de posicionamento, assim como
no mandatria a existncia de mais de um sistema RNAV. Contudo,
deve ser considera-
da a possibilidade de perda da capacidade de navegao RNAV e, em
tais ocasies, a aero-
nave deve ser capaz de prover um mtodo alternativo de
navegao.
C1.6 Por conta dos sensores que podem utilizados garantindo a
preciso necessria para opera-es RNAV 5, uma base de dados de
navegao no faz parte das funcionalidades manda-
trias, o que pode demandar a insero manual de waypoints e
consecutivamente acarretar
em um aumento da carga de trabalho da tripulao e a possibilidade
de insero de dados
errneos. Tais limitaes, associadas ao desvio lateral de cinco
milhas nuticas permitido
para as operaes RNAV 5 fazem com a estas operaes sejam restritas
fase de voo em
rota.
C2. RNAV 5 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
C2.1 Os itens abordados nesta seo devem ser padronizados e
incorporados em programas de treinamento e em procedimentos e
prticas operacionais.
Engenharia1Highlight
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Origem: SSO 33
C3. Pr-Voo
C3.1 Antes de operar em uma rota RNAV 5 o operador deve
assegurar que dispe das autoriza-es necessrias para a realizao do
procedimento.
C3.2 O equipamento necessrio para a operao RNAV 5 deve estar
operando corretamente, sem apresentar degradaes.
C3.3 A tripulao deve realizar a reviso e briefing dos
procedimentos de emergncia.
C3.4 Os planos de voo devem ser preenchidos com os cdigos
apropriados de modo a indicar a autorizao concedida, com os
sensores correspondentes para a execuo do procedimento
RNAV 5 na rota a ser voada.
C3.5 Quando uma base de dados estiver sendo utilizada, esta deve
ser apropriada para a regio onde se pretende realizar a operao e
estar atualizada, devendo ainda incluir os auxlios
navegao e pontos de referncia (waypoints) necessrios para o voo
na rota pretendida.
C3.6 Em complemento ao item anterior, esperado que os bancos de
dados de navegao este-jam vlidos durante o decorrer dos voos. Para
situaes em que o ciclo AIRAC estiver
programado para mudar durante um determinado voo, procedimentos
devem ser estabele-
cidos para assegurar a acurcia dos dados de navegao, incluindo a
adequabilidade dos
auxlios navegao utilizados para definio das rotas do voo.
Tradicionalmente, tal situ-
ao tem sido comprovada atravs da comparao dos dados eletrnicos
com o contedo
correspondente das respectivas verses impressas.
C3.7 A tripulao deve realizar verificaes para assegurar a
correta execuo dos procedimen-tos conforme o plano de voo
autorizado atravs da conferncia do contedo das cartas de
navegao e a informao contida nos sistemas de gerenciamento de
voo da aeronave, se
aplicvel. Se necessrio, a excluso de auxlios de navegao deve ser
confirmada.
C4. Operaes em Rota
C4.1 Operadores e pilotos no devem solicitar rotas RNAV 5 a
menos que o operador tenha ob-tido junto ANAC a autorizao para
conduo destas operaes e a tripulao tenha rea-
lizado todo o treinamento correspondente. Se aeronave, operador
ou tripulao no cum-
prirem com os critrios estabelecidos por esta IS para a conduo
das operaes RNAV 5,
com a respectiva aprovao, e receberem autorizao do controle para
conduzir um proce-
dimento RNAV 5, o piloto deve comunicar ao ATC sobre sua
incapacidade em realizar o
procedimento e requisitar instrues para realizao de procedimento
alternativo.
C4.2 Durante o voo a tripulao deve se assegurar que a preciso do
sistema de navegao condizente com os nveis necessrios para execuo
de operaes RNAV 5. Em algumas
rotas isto pode ser realizado atravs de verificaes que
confrontem a informao de posi-
cionamento fornecida pelo sistema RNAV e a informao proveniente
de auxlios nave-
gao convencionais.
C5. Procedimentos de Contingncia
C5.1 Uma aeronave no deve adentrar ou continuar as operaes em
espao areo designado como RNAV 5 no caso de perda ou degradao da
capacidade de navegao de acordo
com os critrios de desempenho compatveis com a operao. Caso seja
observada alguma
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13/07/2012 IS n 91-001
Reviso B
Origem: SSO 34
falha que comprometa o desempenho dos sistemas de navegao RNAV e
consecutiva-
mente, a plena execuo das operaes RNAV 5, a tripulao dever
reverter para mtodos
alternativos de navegao, notificar o ATC, to logo quanto
possvel, e solicitar uma auto-
rizao alternativa.
C5.2 Na ocorrncia da perda da capacidade de comunicao a tripulao
deve continuar com o plano de voo de acordo com os procedimentos de
perda de comunicao publicados.
C5.3 As operaes devem transcorrer de acordo com as instrues do
Controle de Trfego A-reo. Entretanto, quando tal situao no for
possvel, uma autorizao revisada dever ser
solicitada ao ATC, que pode determinar a reverso para mtodos
alternativos (por exem-
plo, navegao VOR/DME).
C5.4 Em todos os casos, a tripulao deve seguir os procedimentos
de contingncia estabeleci-dos para cada regio, e obter autorizao
alternativa junto ao ATC o mais rapidamente
possvel.
C5.5 Para situaes em que o GNSS constituir o meio primrio de
navegao, dever ser verifi-cada a disponibilidade da funcionalidade
RAIM para operaes RNAV 5. Caso seja poss-
vel identificar que haver uma degradao contnua do nvel adequado
de deteco de fa-
lha superior a cinco minutos em qualquer parte do voo, o plano
de voo dever ser revisado.
Em tais situaes o plano de voo poder ser alterado, o voo
atrasado ou at mesmo cance-
lado.
C5.6 Quando sistemas GNSS no-integrados (stand-alone) forem
utilizados, os procedimentos operacionais devem identificar as aes
que a tripulao deve executar na ocorrncia de
perda da funo RAIM ou caso se exceda o limite do alarme de
integridade (que pode re-
sultar em erro excessivo de posicionamento). Tais procedimentos
podem incluir:
C5.7 Em situaes onde houver a perda da capacidade de deteco da
funo RAIM, a informa-o de posicionamento fornecida pelo sistema
GNSS pode continuar sendo utilizada para a
navegao. Em tais circunstncias, a tripulao deve tentar realizar
a conferncia da infor-
mao de posio fornecida pelo GNSS com a de outras fontes de
informao de posio
(como por exemplo, informaes de VOR, DME e/ou NDB) para
verificar a adequabilida-
de da informao de navegao. Caso contrrio, a tripulao dever
reverter para um m-
todo alternativo de navegao e comunicar ao ATC.
C5.8 Nos casos de falha ou em que o limite do alarme de
integridade excedido a tripulao de-ver reverter para um mtodo
alternativo de navegao e informar ao controle de trfego
areo.
C6. CRITRIOS DE AERONAVEGABILIDADE
C6.1 Uma aeronave pode ser considerada elegvel para operaes RNAV
5, se o AFM ou su-plemento do AFM ou Especificao da Aeronave (TCDS
para as aeronaves isentas da cer-
tificao brasileira) ou POH contm a declarao do fabricante ou do
detentor do CST que
a aeronave est conforme as especificaes tcnicas de um dos
documentos listados abai-
xo:
a) FAA: AC 90-96A, AC 90-45A, AC 20-121A, AC 20-130A, AC 20-138
( ) ou AC 25-15.
Engenharia1Highlight
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b) EASA: AMC 20-4.
c) OACI: CA 91-002.
d) Outras especificaes equivalentes aos mencionados nos itens
anteriores.
C6.2 No havendo nenhuma declarao de fabricante ou detentor de
CST, o operador pode soli-citar ANAC uma anlise de capacidade
instalada da aeronave para elegibilidade a RNAV
5.
C6.3 A constatao da existncia da declarao do fabricante ou
detentor de CST mencionada no item 13.8.1 no condio suficiente para
a aprovao da aeronave. Deve-se checar se
a aeronave est configurada conforme documento do fabricante no
que diz respeito aos i-
tens que afetam a operao RNAV 5.
C6.4 Para a demonstrao da configurao da aeronave, o operador
deve listar os equipamentos envolvidos na operao RNAV 5 (DME, VOR,
GPS, INERCIAL e FMS) e os dados refe-
rentes a cada um desses