INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa [email protected]1. TEORIAS ACERCA DA JUSTIÇA “Justiça e equidade são valores humanos essenciais. Respeitá-los é indispensável à paz e ao progresso, já que sem eles podem surgir ressentimentos e ocorrer desestabilizações. Embora as pessoas nasçam em circunstâncias sociais e econômicas bastante diversas, grandes disparidades em suas condições ou oportunidades de vida constituem uma afronta ao senso de justiça humano. Sempre que um grande número de cidadãos recebe tratamento injusto ou tem seus direitos negados, e sempre que não se tente corrigir flagrantes desigualdades, o descontento é inevitável e o conflito, provável. (...) Preocupar-se com a equidade não é o mesmo que insistir na igualdade, mas requer ações deliberadas para minimizar flagrantes desigualdades, lidar com os fatores que as causam ou perpetuam e promover uma distribuição dos recursos mais justa. Um compromisso maior com a equidade e a justiça é fundamental para que se aja de modo mais decidido, a fim de diminuir as disparidades e realizar uma distribuição mais equilibrada de oportunidades em todo mundo”. (Relatório da Comissão sobre a Governança Global) Para Platão: A filosofia em Platão segue uma orientação ética: ensina o homem a desprezar os prazeres, as riquezas e as honras. A finalidade do homem em Platão é procurar transcender a realidade, procurar um bem superior em relação àquele que perdeu. Para se atingir este bem o homem necessita viver numa "cidade perfeita" – A República: a Callipolis. O homem mais feliz é o justo; bem mais do que o injusto num mar de delícias. O conceito de dar a cada um aquilo que lhe é próprio assume uma postura central dentro da organização da república platônica. Para Aristóteles: "Trata-se de uma ética da virtude, ou seja, ele visa a um sistema de virtudes, entre as quais a justiça é a virtude máxima, a virtude plena." Para Kelsen: Kelsen, na sua obra "O que é justiça?", considera a justiça "uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social". E indaga: "mas o que significa ser uma ordem justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social". Observa Kelsen que o conceito de justiça passa por uma transformação radical: do sentido original da palavra (que implica o sentimento subjetivo que cada pessoa compreende para si mesma, de modo que a felicidade de um pode ser a infelicidade de outro) para uma categoria social: a felicidade da justiça ] . É que a felicidade individual (e subjetiva) deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como ocorre no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria dos sujeitos governados. Para Habermas: O Direito é facticidade quando se realiza aos desígnios de um legislador político e é cumprido e executado socialmente sob a ameaça de sanções fundadas no monopólio estatal da força. De outro lado, o Direito é validade quando suas normas se fundam em argumentos racionais ou
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“Justiça e equidade são valores humanos essenciais. Respeitá-los é indispensável à paz e ao progresso, já que sem eles podem surgir ressentimentos e ocorrer desestabilizações. Embora as pessoas nasçam em circunstâncias sociais e econômicas bastante diversas, grandes disparidades em suas condições ou oportunidades de vida constituem uma afronta ao senso de justiça humano. Sempre que um grande número de cidadãos recebe tratamento injusto ou tem seus direitos negados, e sempre que não se tente corrigir flagrantes desigualdades, o descontento é inevitável e o conflito, provável. (...) Preocupar-se com a equidade não é o mesmo que insistir na igualdade, mas requer ações deliberadas para minimizar flagrantes desigualdades, lidar com os fatores que as causam ou perpetuam e promover uma distribuição dos recursos mais justa. Um compromisso maior com a equidade e a justiça é fundamental para que se aja de modo mais decidido, a fim de diminuir as disparidades e realizar uma distribuição mais equilibrada de oportunidades em todo mundo”. (Relatório da Comissão sobre a Governança Global)
Para Platão: A filosofia em Platão segue uma orientação ética: ensina o homem a desprezar os prazeres, as riquezas e as honras. A finalidade do homem em Platão é procurar transcender a realidade, procurar um bem superior em relação àquele que perdeu. Para se atingir este bem o homem necessita viver numa "cidade perfeita" – A República: a Callipolis. O homem mais feliz é o justo; bem mais do que o injusto num mar de delícias. O conceito de dar a cada um aquilo que lhe é próprio assume uma postura central dentro da organização da república platônica. Para Aristóteles: "Trata-se de uma ética da virtude, ou seja, ele visa a um sistema de virtudes, entre as quais a justiça é a virtude máxima, a virtude plena." Para Kelsen: Kelsen, na sua obra "O que é justiça?", considera a justiça "uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social". E indaga: "mas o que significa ser uma ordem justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social". Observa Kelsen que o conceito de justiça passa por uma transformação radical: do sentido original da palavra (que implica o sentimento subjetivo que cada pessoa compreende para si mesma, de modo que a felicidade de um pode ser a infelicidade de outro) para uma categoria social: a felicidade da justiça]. É que a felicidade individual (e subjetiva) deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como ocorre no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria dos sujeitos governados. Para Habermas: O Direito é facticidade quando se realiza aos desígnios de um legislador político e é cumprido e executado socialmente sob a ameaça de sanções fundadas no monopólio estatal da força. De outro lado, o Direito é validade quando suas normas se fundam em argumentos racionais ou
aceitáveis por seus destinatários. Ainda, para Habermas, a resolução dos conflitos será tanto mais facilmente alcançada quanto maior for a capacidade dos membros da comunidade em restringir os esforços comunicativos e pretensões de validade discursivas consideradas problemáticas, deixando como pano de fundo o conjunto de verdades compartilhadas e estabilizadoras do conjunto da sociedade, possibilitando que grandes áreas da interação social desfrutem de consensos não problemáticos. Temos ainda a noção:
Punição para aqueles que desrespeitam as leis ou desconsideram normas sociais e morais geralmente aceitas
Compensação para os que sofreram danos ou injúrias
Distribuição de cargas e benefícios na sociedade (bens sociais e recursos materiais)
Podendo ainda ser (decorrem das ideias de construções sócio-políticas de Estado –
Estado Liberal, Social, Bem-estar social, Democrático de Direito):
Justiça como proporcionalidade
natural
Liberdade contratual Igualdade social Bem estar coletivo
(VI a XVII) – Direito natural: natureza e Deus
Direitos humanos civis e políticos (estado liberal)
Marxismo (produzir em função de sua capacidade e receber de acordo com sua necessidade.
Socialismo democrático (direitos negativos do estado liberal e direitos positivos: econômicos, sociais e culturais – educação, saúde, aposentadoria, emprego)
2. COMO AVALIAR O QUE É JUSTO?
DEVER SER (DEONTOLOGIA) FINALIDADE / CONSEQUÊNCIA (TELEOLOGIA)
Ato em si Consequência do ato
3. ESCOLAS:
a) JUSTIÇA COMO ORDEM (HOBBES): Sucintamente, encontra-se na obra de Hobbes o
entendimento segundo o qual a única fonte do Direito é a vontade do soberano, de modo que a
Igreja não constituiria, pois, um poder de caráter estatal, porque seu ordenamento jurídico não se