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f Vila Velha/ES, 27 de Agosto de 2014. INFORMATIVO ICMS – ST: PRODUTOS DE LIMPEZA O Decreto 3.646-R publicado em 27 de Agosto de 2014 regulamenta: 1. Que toda a operação de aquisição de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo incluídos no item XXXI do Anexo V deverão vir com o recolhimento do ICMS ST antecipado e destacado em nota fiscal (Protocolo: 28/14); 2. Inclusão de alguns produtos de limpeza como ST; 3. O decreto passa a vigorar a partir de hoje dia 27 de Agosto de 2014. Favor acertar o cadastro de produtos da empresa. Favor observar os produtos abaixo que foram incluídos na lista de mercadorias com ST: sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00; sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 álcool etílico para limpeza 2207; Segue abaixo Decreto: DECRETO Nº 3.646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. Ratifica o Protocolo ICMS 28/14 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo ICMS 28/14, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na forma do Anexo I que integra este Decreto. Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 194: “Art. 194. ................................................................................. § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:
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Informativo Agosto 2014

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Vila Velha/ES, 27 de Agosto de 2014.

INFORMATIVO

ICMS – ST: PRODUTOS DE LIMPEZA

O Decreto 3.646-R publicado em 27 de Agosto de 2014 regulamenta:

1. Que toda a operação de aquisição de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo

incluídos no item XXXI do Anexo V deverão vir com o recolhimento do ICMS

ST antecipado e destacado em nota fiscal (Protocolo: 28/14);

2. Inclusão de alguns produtos de limpeza como ST;

3. O decreto passa a vigorar a partir de hoje dia 27 de Agosto de 2014. Favor

acertar o cadastro de produtos da empresa.

Favor observar os produtos abaixo que foram incluídos na lista de mercadorias com ST:

� sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00; � sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 � álcool etílico para limpeza 2207;

Segue abaixo Decreto:

DECRETO Nº 3.646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. Ratifica o Protocolo ICMS 28/14 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo ICMS 28/14, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na forma do Anexo I que integra este Decreto. Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 194: “Art. 194. ................................................................................. § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:

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I - ............................................................................................ c) ............................................................................................. 2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX; ................................................ IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX. ........................................” (NR) II - o art. 265: “Art. 265. ................................................................................. XXX - material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/14). .......................................” (NR) III - o art. 530-A-A: “Art. 530-A-A. .......................... I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/03; ........................................” (NR) Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 269-L-A, com a seguinte redação: “Art. 269-L-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14): I - O disposto neste artigo: a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. b) não se aplica: 1. às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; 2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

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3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou 4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV; II - nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal; III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente; IV - na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial. V - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; VI - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.” (NR) Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo II que integra este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014, em relação aos arts. 2º a 4º. Art. 6º Fica revogado o § 12 do art. 546 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado GUSTAVO ASSIS GUERRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO Nº 3.646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. “PROTOCOLO ICMS 28, DE 27 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

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P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espirito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º; § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Espirito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

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I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

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§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 2 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 5 detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 6 detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 7 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 3402 8 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 9 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 10 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 11 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 12 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 13 amaciante / suavizante 3809.91.90 14 esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 15 álcool etílico para limpeza 2207 16 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 17 dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas

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ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 18 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 19 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 20 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15 21 desumidificador de ambiente 2827.20.90 22 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 23 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00 24 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 25 naftalina 2902.90.20 26 antiferrugem 2917.11.10 27 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 28 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79, 2931.90.79 29 flutuador 4x1 2933.69.19 30 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 31 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 32 neutralizador / eliminador de odor 38.02 33 algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 34 kit teste ph / cloro, fita-teste 3822.00.90 35 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 36 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 37 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 38 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00

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39 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 40 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem Cabo 9603.10.00 41 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 ANEXO II DO DECRETO Nº 3.646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

“ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

................................................................................................... .......... ........... .......... XXXI - Material de Limpeza, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 28/14.

1 - Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 e 3808.94.19

a). MVA ST original 70,00 70,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 96,63 96,63 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 90,48 90,48 2 - Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19

a). MVA ST original 56,00 56,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 80,43 80,43 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 74,88 74,88 3. Sabões em barras, pedaços ou figuras moldadas NCM 3401.19.00

a). MVA ST original 40,88 40,88

b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85 4. Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes NCM 3401.20.90 e 3402.20.00

a). MVA ST original 40,88 40,88

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b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85 5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa NCM 3402.20.00

a). MVA ST original 40,88 40,88

b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85 6. Detergentes líquidos, para lavar roupa NCM 3402.20.00 a). MVA ST original 40,88 40,88

b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85 7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão NCM/SH 3402, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6.

a). MVA ST original 40,88 40,88

b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85 8 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, NCM 3405.10.00

a). MVA ST original 62,00 62,00

b) MVA ST ajustada:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 87,37 87,37 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 81,52 81,52 9 - Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, NCM 3405.40.00

a). MVA ST original 57,00 57,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 81,59 81,59 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 75,92 75,92 10 - Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00

a). MVA ST original 71,00 71,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 97,78 97,78 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 91,60 91,60 11 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, NCM 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99

a). MVA ST original 28,00 28,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42 12 - Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, NCM 3808,94

a). MVA ST original 42,00 42,00 b) MVA ST ajustada:

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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11 13 - Amaciante/Suavizante, NCM 3809.91.90 a). MVA ST original 27,00 27,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 46,89 46,89 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 42,30 42,30 14 - Esponjas para limpeza, NCM 3924.10.00, 3924.90.00 6805.30.10 e 6805.30.90

a). MVA ST original 59,00 59,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 83,90 83,90 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,16 78,16 15 - Álcool etílico para limpeza, NCM 2207 a). MVA ST original 31,00 31,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 51,52 51,52 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 46,78 46,78 16 - Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, NCM 2710.11.90

a). MVA ST original 35,00 35,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 56,14 56,14 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 51,27 51,27 17. Dicloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, em pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 2828, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.

a). MVA ST original 46,00 46,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59 18 - Carbonato de sódio 99%, NCM 2803.00.90 a). MVA ST original 53,00 53,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43 19 - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa, NCM 2806.10.

a). MVA ST original 49,00 49,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95 20. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15

a). MVA ST original 61,00 61,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 86,22 86,22 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 80,40 80,40 21- Desumidificador de ambiente, NCM 2827.20.90 a). MVA ST original 40,00 40,00 b) MVA ST ajustada:

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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87 22. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1

a). MVA ST original 55,00 55,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67 23 - Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00

a). MVA ST original 52,00 52,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 75,81 75,81 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 70,31 70,31 24. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

a). MVA ST original 53,00 53,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43 25 - Naftalina, NCM 2902.90.20 a). MVA ST original 28,00 28,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42 26 - Antiferrugem, NCM 2917.11.10 a). MVA ST original 55,00 55,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67 27. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90

a). MVA ST original 55,00 55,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67 28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2331.90.79

a). MVA ST original 41,00 41,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99 29 - Flutuador 4x1, NCM 2933.69.19 a). MVA ST original 46,00 46,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59 30. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39

a). MVA ST original 51,00 51,00

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b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 74,65 74,65 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 69,19 69,19 31. Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03

a). MVA ST original 49,00 49,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95 32 - Neutralizador/eliminador de odor, NCM 38.02 a). MVA ST original 58,00 58,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 82,75 82,75 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 77,04 77,04 33. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99

a). MVA ST original 60,00 60,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 85,06 85,06 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 79,28 79,28 34 - Kit teste pH/cloro, fita-teste, NCM 3822.00.90 a). MVA ST original 51,00 51,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 74,65 74,65 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 69,19 69,19 35. Produtos para limpeza pesada embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49

a). MVA ST original 49,00 49,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95 36. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

a). MVA ST original 28,00 28,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42 37 - Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, NCM 3923.2

a). MVA ST original 49,00 49,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95 38 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, NCM 6307.10.00

a). MVA ST original 53,00 53,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43

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39. Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, NCM 8424.89 e 8516.79.90

a). MVA ST original 49,00 49,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95 40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00

a). MVA ST original 64,00 64,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 89,69 89,69 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 83,76 83,76 41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00 a). MVA ST original 71,00 71,00 b) MVA ST ajustada: b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 97,78 97,78 b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 91,60 91,60

“ (NR)

Atenciosamente,

Lorena Silva Setor Fiscal

Master Contábil