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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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DECRETO N 6.080 de 28.09.2012
Publicado no Dirio Oficial N 8808 de 28 / 09 / 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe
confere o
art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e tendo em vista o
disposto na Lei n
11.580, de 14 de novembro de 1996, no pargrafo nico do art. 9 da
Lei
Complementar n 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do
Cdigo Tributrio
Nacional,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo ao presente.
Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n 1.980 de 21
de dezembro de 2007, constantes em normas de procedimento fiscal
ou administrativo
e em regimes especiais, vigentes em 30.09.2012, entendem-se
reportadas no que
couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias
no Regulamento do
ICMS anexo ao presente.
Art. 3 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21
de dezembro de 2007.
Art. 4 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a
partir de 1.10.2012.
Curitiba, 28 de setembro de 2012, 191 da Independncia e 124 da
Repblica.
CARLOS ALBERTO RICHA, Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI, Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY, Secretrio de Estado da Fazenda
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES
RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS (Atualizado at o Decreto
n. 7.225 de 27.6.2017)
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de
mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte
interestadual
e intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e
as
prestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580,
de 14 de
novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste
Regulamento.
TTULO I
DAS DISPOSIES BSICAS
CAPTULO I DA INCIDNCIA
Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n.
11.580/1996):
I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o
fornecimento de
alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II - prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer
meio, inclusive a
gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a
repetio e a
ampliao de comunicao de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na
competncia tributria dos Municpios;
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V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios
sujeitos ao imposto
sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, quando a
lei complementar
aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto
estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de
outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao
ativo permanente.
VII - operaes e prestaes iniciadas em outra unidade da Federao
que destinem
bens e servios a consumidor final no contribuinte do imposto
localizado neste Estado
(inciso VII do "caput" do art. 2 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996, com
redao dada pelo inciso I do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de
setembro de 2015).
Acrescentado o inciso VII ao "caput" do art. 2 pelo art. 1,
alterao 876, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
1 O imposto incide tambm:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa fsica ou
jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua
finalidade;
II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se
tenha iniciado no
exterior;
III - sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo,
inclusive lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia
eltrica, quando no
destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio
adquirente aqui
localizado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o
imposto a este Estado.
2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica
da operao ou
prestao que o constitua.
CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS
FISCAIS
Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n.
11.580/1996):
I - operaes com:
a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua
impresso;
b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia
digital;
II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos
primrios e produtos industrializados semielaborados, ou
servios;
III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e
petrleo, inclusive
lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados
industrializao ou comercializao;
IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento
cambial;
V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser
utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de
qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
servios, de competncia
tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na
mesma lei
complementar;
VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia
de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;
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VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia,
inclusive a operao
efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do
devedor;
VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a
venda do bem
arrendado ao arrendatrio;
IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de
bens mveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos
personalizados que
no participem de etapa posterior de circulao promovida pelo
destinatrio;
XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de
outros bens, no
pertencentes linha normal de comercializao do contribuinte,
quando utilizados
como instrumentos de sua prpria atividade ou trabalho;
XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que
iniciados no exterior,
exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura;
XIII - sadas de bens do ativo permanente.
XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou
consumo entre
estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao
diferencial de alquotas de que
trata o inciso XIV do art. 5.
Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do
"caput" a sada
de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o
exterior, destinada
a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro
estabelecimento da
mesma empresa;
II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais sero
celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere
a
alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal
(art.
3 da Lei n. 11.580/1996).
Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno,
reduo na
base de clculo e crdito presumido esto elencadas,
respectivamente, nos Anexos I,
II e III deste Regulamento.
Art. 4-A A incluso no Cadastro Informativo Estadual -
Cadin Estadual, institudo pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de
2015,
impedir:
I - a utilizao de quaisquer benefcios fiscais previstos
neste
Regulamento;
II - a celebrao de termos de acordo de regimes especiais de que
trata o art. 97.
Pargrafo nico. Consideram-se benefcios fiscais, para efeitos do
inciso I do caput:
I - iseno;
II - reduo da base de clculo;
III - crdito presumido;
IV - devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada
ou no, do tributo, ao
contribuinte, a responsvel ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais concedidos, dos
quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do
respectivo nus tributrio.
Acrescentado o pargrafo nico ao art. 4-A pelo art. 1,
alterao 915, do Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, produzindo
efeitos a partir de 1.01.2016.
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Acrescentado o art. 4-A pelo art. 1, alterao 668, do Decreto
n. 2.175, de 14.08.2015, em vigor em 17.08.2015, produzindo
efeitos a partir de 1.09.2015.
CAPTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5 da Lei n. 11.580/1996):
I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias
por qualquer
estabelecimento;
III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em
armazm geral ou em
depsito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que
a represente,
quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por
qualquer meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a
repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicao expressa
de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na
lei complementar
aplicvel;
IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior;
XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem
importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive
lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia
eltrica, oriundos de
outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou
comercializao;
XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se
tenha iniciado em
outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao
subsequente,
alcanada pela incidncia do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos
de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao
ativo
permanente.
XV - da realizao de operaes e prestaes iniciadas em outra
unidade da Federao
que destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte
do imposto
localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5 da Lei
n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996, com redao dada pelo inciso III do art. 50 da
Lei n. 18.573, de
30 de setembro de 2015).
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Acrescentado o inciso XV ao "caput" do art. 5 pelo art. 1,
alterao 877, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento
de ficha,
carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no
fornecimento desses
instrumentos ao adquirente ou usurio.
2 Na hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao
aduaneiro, a entrega,
pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior
dever ser autorizada
pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente far-se-
mediante a
exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato
do despacho
aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 75 e da exibio da
nota fiscal emitida
para documentar a entrada no estabelecimento do importador,
conforme previsto na
alnea e do inciso I e no inciso III do 1 do art. 160.
Nova redao dada ao 2 do art. 5 pelo art.1, alterao 563,
do Decreto n. 920 de 27.03.2015, produzindo efeitos a partir
de
31.03.2015.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 30.03.2015: " 2 Na
hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao aduaneiro, a
entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do
exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu
desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada a hiptese do 7 do art. 75."
3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria,
inclui-se, tambm,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado.
4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado
o disposto no
art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de
mercadoria no Estado
para revenda sem destinatrio certo.
5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando
constatado
(art. 51 da Lei n. 11.580/1996):
I - o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio,
quer esteja
escriturado ou no;
II - a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e
no escriturados,
bem como bens do ativo permanente no contabilizados;
III - diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que
tomou por base ndice
tcnico de produo e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente entrada
de mercadoria;
V - a existncia de contas no passivo exigvel que apaream
oneradas por valores
documentalmente inexistentes;
VI - a existncia de valores que se encontrem registrados em
sistema de
processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou
outro equipamento
similar, utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular,
que sero apurados
mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos
para consumo ou para ativo
fixo;
VIII - a superavaliao do estoque inventariado.
6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antes do
desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse
momento,
devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio,
exigir a
comprovao do pagamento do imposto e a exibio da nota fiscal
emitida para
documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme
previsto na alnea
e do inciso I e no inciso III do 1 do art. 160.
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Nova redao dada ao 6 do art. 5 pelo art.1, alterao 563
, do Decreto n. 920 de 27.03.2015, produzindo efeitos a partir
de
31.03.2015.
Redao original em vigor no perodo de 1.10.2012 at
30.03.2015: " 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do
pagamento do imposto."
7 Ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente
diferena
entre as alquotas interna e interestadual, relativamente a
operaes que tenham
origem em outra unidade federada, observado o disposto no art.
13-A ( 6 do art.
5 da Lei n. 11.580, de 1996, com redao dada pela Lei n. 17.444,
de 27.12.2012).
Acrescentado o 7 ao art. 5 pelo art.1, alterao 522, do
Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de
09.02.2015.
8. Na hiptese do inciso XV, caber ao remetente ou ao prestador
a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente
diferena entre a
alquota interna e a interestadual ( 7 do art. 5 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro
de 1996, com redao dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n.
18.573, de 30 de
setembro de 2015).
Acrescentado o 8 ao art. 5 pelo art. 1, alterao 877, do
Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015,
produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEO I DA BASE DE CLCULO
Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n.
11.580/1996):
I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV
do art. 5, o valor da
operao;
II - na hiptese do inciso II do art. 5, o valor da operao,
compreendendo
mercadoria e servio;
III - na prestao de servio de transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicao, o preo do servio;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:
a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";
b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hiptese da alnea "b";
V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes
parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importao, observado o
disposto no art. 7;
b) imposto de importao;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operaes de cmbio;
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e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas
aduaneiras;
VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do
servio, acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilizao;
VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao
acrescido do valor dos
impostos de importao e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de
que decorrer a
entrada;
IX - nas hipteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5, o valor
da operao ou
prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada
de origem, e o
imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas
interna e
interestadual, observado o disposto no inciso I do 1.
Nova redao dada ao inciso IX do "caput" do art. 6 pelo art.
1,
alterao 878, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "IX - na
hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou
prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de
origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as
alquotas interna e interestadual."
1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do
exterior de
mercadoria ou bem:
I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicao
para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como
descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que
estiverem subordinados
a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente
ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
2 No integra a base de clculo do imposto o montante:
I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao,
realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou
comercializao,
configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualizao monetria
recebidos pelo
contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente,
desde que calculados
sobre o valor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a
ocorrncia do fato
gerador do tributo;
III - do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo
promovidas por
estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde
que:
a) haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre
outros elementos,
do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao, do
valor da entrada, se for
o caso, do valor dos acrscimos financeiros excludos da tributao
e do valor e da
data do vencimento de cada prestao;
b) o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que
represente as
praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela
Secretaria de Estado da
Fazenda, sobre o valor do preo a vista;
IV - correspondente ao pedgio, na prestao de servio de
transporte rodovirio de
cargas.
V - do valor correspondente gorjeta, limitado a 10% (dez por
cento) do valor da
conta, nas operaes de fornecimento de alimentao e bebidas
promovido por bares,
restaurantes, hotis e estabelecimentos similares (Convnios ICMS
125/2011 e
68/2014).
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Acrescentado o inciso V ao 2 do art. 6 pelo art.1, alterao
425 , do Decreto n. 11.807 de 05.08.2014, produzindo efeitos
a
partir de 1.09.2014.
3 No caso do inciso IX:
I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrializao ou
comercializao, e posteriormente for destinada para consumo ou
integrada ao ativo
permanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o
valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operao de que
decorreu a entrada,
quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele
equiparado;
II - para fins do clculo do diferencial de alquotas
considerar-se- como valor da
operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do
quadro "Clculo do
Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.
Nova redao dada ao inciso II do 3 do art. 6 pelo art. 1,
alterao 878, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "II - para
fins do clculo do diferencial de alquotas: a) considerar-se- como
valor da operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do
quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a
entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo
permanente; b) sobre o valor de que trata a alnea "a" aplicar-se- a
diferena aritmtica simples entre as alquotas interna e
interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na
origem."
4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra
unidade
federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do
imposto :
I - o valor correspondente entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da
matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo
corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos
de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
remessa ou da
prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento
do remetente ou do
prestador.
6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser
atualizado a partir da
data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da
mercadoria, de acordo com
a variao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS - FCA, de que
trata o 1 do
art. 82.
7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:
I - ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o
imposto em Guia de
Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do
faturamento;
II - quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da
obrigao comercial
ocorrerem no mesmo ms.
8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo,
entende-se por despesas
aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas at o momento do
desembarao da
mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a
Renovao da Marinha
Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroporturias - ATAERO,
a Contribuio
sobre o Domnio Econmico - CIDE, a taxa da Agncia Nacional de
Vigilncia Sanitria
- ANVISA, a taxa com DTA Declarao de Trnsito Aduaneiro, a taxa
do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -
IBAMA, a taxa de LI
- Licena de Importao, a taxa do Ministrio da Agricultura,
Pecuria e Abastecimento
- MAPA, a taxa de utilizao do Sistema Integrado de Comrcio
Exterior - SISCOMEX, e
os direitos antidumping.
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Nova redao dada ao 8 do art. 6 pelo art.1, alterao 245
, do Decreto n. 9.198 de 23.10.2013.
Redao original em vigor no perodo de 1.10.2012 at
22.10.2013: " 8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste
artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente
pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria
ou bem."
9 Para fins do disposto no inciso III do 2 deste artigo:
I - a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor
resultante da aplicao da
taxa fixada, nos termos da alnea "b" do inciso III do 2, no ser
excluda da base
de clculo do imposto, sendo tributada normalmente;
II - os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados
em funo do
prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de dias,
considerados em
intervalos no inferiores a quinze;
III - sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze
dias, o resultado dever
ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair no
ponto mdio, dever
ser considerado o intervalo imediatamente posterior;
IV - o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no
clculo do prazo mdio de
pagamento;
V - a condio a que se refere o alnea "a" do inciso III do 2
poder ser satisfeita de
forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria
de Estado da
Fazenda, nos termos dos artigos 96 a 104;
VI - a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos
financeiros, no
poder ser inferior:
a) ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo
fabricante ou por
autoridade competente;
b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais
recente;
c) ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de
margem de lucro
bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na hiptese de
inaplicabilidade das
alneas "a" e "b" deste inciso;
VII - no se aplica em operao para a qual a legislao determina
base de clculo
reduzida, e no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas
s vendas a
prestao fixadas em legislao especfica.
10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em
relao s prestaes de
servios de comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os
valores
cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao,
disponibilidade, assinatura e
utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios
suplementares e
facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicao,
independentemente da denominao que lhes seja dada (Convnio ICMS
69/1998).
11. Para os fins do disposto no inciso V do 2, o valor da
gorjeta dever ser
discriminado no respectivo documento fiscal.
Acrescentado o 11 ao art. 6 pelo art.1, alterao 425, do
Decreto n. 11.807 de 05.08.2014, produzindo efeitos a partir
de
1.09.2014.
12. Para fins de clculo do imposto correspondente diferena entre
a alquota
interna e a interestadual, na hiptese de que trata o inciso XIV
do caput do art. 5,
devero ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operao informado no documento fiscal, excluir o
montante do imposto
correspondente alquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alnea a, incluir o montante do
imposto calculado pela
alquota interna estabelecida para a mercadoria na operao com o
consumidor final,
observado o disposto no 13;
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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c) sobre o valor obtido na forma da alnea b, aplicar a alquota
interna estabelecida
para a mercadoria na operao com o consumidor final, observado o
disposto no 13;
d) o imposto devido corresponder diferena entre o valor obtido
na forma da alnea
c e aquele devido unidade federada de origem relativo operao
interestadual.
Acrescentado o 12 pelo art. 1, alterao 1086, do Decreto n.
5.603, de 29.11.2016, produzindo efeitos a partir de
30.11.2016
(publicao).
13. Para fins do clculo de que trata o 12, dever ser
considerado, se for o caso, o
adicional de dois pontos percentuais alquota interna,
correspondente ao Fundo
Estadual de Combate Pobreza do Paran - FECOP previsto no Anexo
XII deste
Regulamento.
Acrescentado o 13 pelo art. 1, alterao 1086, do Decreto n.
5.603, de 29.11.2016, produzindo efeitos a partir de
30.11.2016
(publicao).
Art. 7 O preo de importao expresso em moeda
estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa
de
cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que
seria
utilizada para tanto, sem qualquer acrscimo ou devoluo
posterior, se
houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do
preo
(art. 7 da Lei n. 11.580/1996).
Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para
fins de base de clculo
do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o
preo declarado.
Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os inciso I e
VIII do art. 6, a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei
n.
11.580/1996):
I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local
da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso
o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a
outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
1 Para aplicao dos incisos II e III do "caput" deste artigo,
adotar-se-
sucessivamente:
I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operao mais
recente;
II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o
preo corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da
operao ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, se o
estabelecimento remetente
no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em
qualquer caso, se no
houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a
setenta e cinco por
cento do preo de venda corrente no varejo.
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de
clculo do imposto o valor corrente do servio no local da
prestao
(art. 9 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou
por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao
de
interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor,
no
mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser
havido
como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n.
11.580/1996).
Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o
interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos
cnjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital
da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou scio com
funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo,
veculo destinado ao
transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio
tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):
I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou
concomitantes, o valor da
operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo;
II - em relao s operaes ou prestaes subsequentes, obtida pelo
somatrio das
parcelas seguintes:
a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto
tributrio ou pelo
substitudo intermedirio;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou
transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s
operaes ou prestaes
subsequentes.
1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a
consumidor, nico ou
mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo
do imposto, para
fins de substituio tributria, o referido preo fixado.
2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, a base
de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo,
protocolo ou convnio.
3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II do "caput"
deste artigo ser
estabelecida com base nos seguintes critrios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos
usualmente praticados pelo
substitudo final no mercado considerado;
II - informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos
junto a entidades
representativas dos respectivos setores;
III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.
4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do
inciso II do
"caput" deste artigo, corresponder diferena entre o valor
resultante da aplicao
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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo
e o valor do imposto
devido pela operao ou prestao prpria do substituto.
5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste
artigo, a base de clculo
em relao s operaes ou prestaes subsequentes poder ser o preo a
consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente
ao servio,
mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia,
adotando-se para sua
apurao as regras estabelecidas no 3.
Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n.
11.580/1996):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observncia pelo
contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao
de servios ou da
operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela de preos
correntes no
mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais;
II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:
a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou
os
esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos
expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que no ocorrer a exibio ao fisco dos elementos
necessrios
comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos
de perda ou
extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos
fiscais ou contbeis
no refletem o valor da operao ou da prestao;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem
os documentos
fiscais exigveis;
III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio,
abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou
pessoas e
entidades que atuem temporariamente no comrcio.
Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou
arbitrado, nos
termos do inciso II do "caput", caber avaliao contraditria
administrativa,
observado o disposto no art. 675, ou judicial.
Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se
refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou
da
prestao, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para
os
casos de substituio tributria, ou na falta deste o de trinta por
cento
(art. 13 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 13-A. Na hiptese do 7 do art. 5, o imposto a ser
recolhido por antecipao, pelo contribuinte ou pelo
responsvel
solidrio, no momento da entrada no territrio paranaense de
bens
ou mercadorias destinadas comercializao ou industrializao
oriundos de outra unidade federada, corresponder diferena entre
as
alquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da
operao
constante no documento fiscal.
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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1 O disposto neste artigo:
I - somente se aplica s operaes interestaduais sujeitas alquota
de 4% (quatro
por cento);
II - no se aplica s operaes submetidas ao regime da substituio
tributria;
III - dever considerar as hipteses de iseno e de reduo na base
de clculo, bem
como do diferimento parcial de que trata o art. 108.
Acrescentado o inciso III ao 1 do art. 13-A pelo art.1,
alterao 605, do Decreto n. 953 de 31.03.2015, produzindo
efeitos a partir de 1.4.2015.
2 Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de
apurao, em
substituio ao pagamento do imposto no momento da entrada dos
bens ou das
mercadorias no territrio paranaense, o imposto devido poder ser
lanado em
conta-grfica no prprio ms em que ocorrer a entrada da mercadoria
no Estado.
Nova redao dada ao 2 do art. 13-A pelo art. 1, alterao
1050, do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a
partir de 11.8.2016 (publicao).
Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do
Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de
09.02.2015
at 10.8.2016, com exceo da redao do inciso II, dada pelo
art. 1, alterao 890, do Decreto n. 3.209, de 23.12.2015, que
produziu efeitos de 1.1.2016 at 10.8.2016: " 2 Em substituio ao
pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das
mercadorias no territrio paranaense: I - tratando-se de
contribuinte sujeito ao regime normal de apurao, o imposto devido
poder ser lanado em conta-grfica no prprio ms em que ocorrer a
entrada da mercadoria no Estado; II - tratando-se de contribuinte
optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poder ser pago em
GR-PR at o dia trs do segundo ms subsequente ao da entrada da
mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123,
de 14 de dezembro de 2006)."
Nova redao dada ao inciso II do 2 do art. 13-A pelo art. 1,
alterao 890, do Decreto n. 3.209, de 23.12.2015, em vigor em
23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do Decreto
n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de 9.2.2015 at 31.12.2015:
"II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o
imposto devido poder ser pago em GR-PR at o vigsimo dia do ms
subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado."
3 O imposto lanado na forma do 2 poder ser apropriado como
crdito pelo
estabelecimento destinatrio enquadrado no regime normal de
apurao juntamente
com o imposto destacado no documento fiscal.
Nova redao dada ao 3 do art. 13-A pelo art. 1, alterao
1050, do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a
partir de 11.8.2016 (publicao).
Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do
Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de
09.02.2015
at 10.8.2016: " 3 O imposto lanado na forma do inciso I do 2
poder ser apropriado como crdito pelo estabelecimento destinatrio
enquadrado no regime normal de apurao juntamente com o imposto
destacado no documento fiscal."
4 Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o
imposto devido
dever ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII
deste Regulamento
e pago em GR-PR ou GNRE at o dia trs do segundo ms subsequente
ao da entrada
da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal
n. 123, de 14 de
dezembro de 2006).
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
15
Acrescentado o 4 ao art. 13-A pelo art. 1, alterao 1050,
do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a partir
de
11.8.2016 (publicao).
Acrescentado o art. 13-A pelo art.1, alterao 523, do Decreto
n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de
09.02.2015.
SEO II DA ALQUOTA
Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redao dada pela
Lei
n. 16.016/2008):
I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando
destinados
merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao federal,
estadual ou
municipal;
II - alquota de 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes
com os
seguintes bens, mercadorias e servios (Lei n. 18.371/2014): (Em
vigor a partir de
1.4.2015)
a) animais vivos;
b) calcrio e gesso;
c) farinha de trigo;
d) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (NCM
84.17 a 84.22,
84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80
e 85.15);
e) massas alimentcias classificadas na posio 19.02 da NCM, desde
que no
consumidas no prprio local;
f) leo diesel;
g) os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em
estado natural:
1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra,
alecrim, alface,
alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim,
aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba,
beterraba de acar, brcolis,
brotos de feijo, brotos de samambaia e brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo,
carnes e midos
comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos,
caprinos, ovinos,
coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola,
cebolinha, cenoura,
centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu, coentro,
cogumelo, colza, cominho,
couve e couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce,
erva-mate, ervilha, escarola
e espinafre;
5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas,
fumo em folha e
funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e gro-de-bico;
7. hortel;
8. inhame;
9. jil;
10. leite, lenha, lentilha e losna;
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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico,
manjerona,
maxixe, milho em espiga e em gro, morango e mostarda;
12. nabo e nabia;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino,
pimento e pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins,
rcula e ruibarbo;
17. salso, salsa, segurelha e sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo e trigo;
19. vagem.
h) produtos classificados na posio 19.05 da NCM;
i) refeies industriais classificadas no cdigo 2106.90.90 da NCM
e demais refeies
quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e
outras entidades, para
consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes;
j) smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;
l) servios de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha
sido utilizado argila ou
barro;
n) tratores, microtratores, mquinas e implementos, agropecurios
e agrcolas,
em todos excetuados peas e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32,
84.36, 84.37,
87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veculos automotores novos, quando a operao seja realizada sob
o regime da
sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto
relativo s
operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea p;
p) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria,
os veculos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at
31 de dezembro
de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
Nova redao do inciso II do art. 14, dada pela art.1, alterao
591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a
partir de 1.04.2015.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: " II -
alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte
intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro
ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta
permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas
esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e
quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica,
atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900,
4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e
agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens,
embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua
mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); e) raes,
farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou
utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e
demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios,
empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de
que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada
de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas,
inclusive veterinrios; cpsulas vazias para medicamentos; h) de
higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000);
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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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2. dentifrcios (3306.1000); 3. desodorantes corporais e
antiperspirantes (3307.20); 4. papel higinico (4818.1000); 5.
absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e
artigos
higinicos semelhantes (4818.40); 6. escovas de dentes
(9603.2100); 7. protetor solar (3304); i) calados, tecidos,
artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de
vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas,
gravatas, meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas
e vus; j) sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para
servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana,
cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e
7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e
8215); panelas; 2. foges de cozinha de at quatro bocas; 3.
refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta; 4.
mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg; 5. mquinas de costura
para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos de passar
(8516.4000); 6. chuveiros e duchas; 7. aparelhos receptores de
televiso de at 29 polegadas; l) assentos (9401); mveis (9403);
suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2); m)
destinados construo civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta,
brita graduada e pedra marroada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha,
de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis
de lajes, pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto, ou de
pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (2522); calcrio
(2521.00.00); e gesso (2520.20); 5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908); 7. pias, lavatrios,
colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de
descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio,
de porcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas
obras: 1. lenha (4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3.
painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e
4411); 4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados,
barricas e embalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de
paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras
obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as
aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de
escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para
calados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para
construes, includos os painis celulares, os painis para soalhos e
as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);
o) plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029); 2.
perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e
seus acessrios (3917); 4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e
lminas, de plsticos no alveolares (3920); 5. artigos de transporte
ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao
(Lei 16.370 de 29.12.2009); 2. leo diesel (2710.1921); 3. mistura
leo diesel/biodiesel (2710.1921); 4. gs liquefeito de petrleo
(2711.1910); 5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100); 6. gs de
refinaria (2711.2990); 7. biodiesel (3824.9029);
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18
q) mquinas, implementos, tratores e micro tratores, agropecurios
e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090,
8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); r) mquinas e
aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424,
8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e
8515); s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator
de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000);
motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira
hidrulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900); t)
elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes
(8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de
transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e
semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos
automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para
veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a
operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio
tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes,
sem prejuzo do disposto na alnea v; v) independentemente de sujeio
passiva por substituio tributria, os veculos classificados na
NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de
1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200; w) da indstria de automao e eletrnica: 1. mquinas e
aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impresso da posio 8442; 2. mquinas de calcular
programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa
registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveis
como exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos
da subposio 8470.2, do item 8470.501, da posio 8471, dos subitens
8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905
desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea
(8473); partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30);
outros (8473.3019); 3. motores de passo (8501.101); transformadores
eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504); 4. discos,
fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de
semicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros
suportes para gravao de som ou para gravaes semelhantes, mesmo
gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de
discos (8523); 5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho
receptor incorporado baseados em tcnica digital (8525); receptores
pessoais de radiomensagens pager (8527.901); 6. aparelhos digitais
de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
(8531); 7. condensadores eltricos prprios para montagem em
superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510,
8532.2910 e 8532.3010); resistncias eltricas prprias para montagem
em superfcie - SMD (8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexveis
multicamadas, prprios para as mquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor,
seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores
para circuito impresso (8536.9040); comando numrico computadorizado
(8537.101); controlador programvel (8537.1020); controlador de
demanda de energia eltrica (8537.1030); 8. diodos, transistores e
dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveis
semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em
mdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos
montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos
(8542); mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no
especificados nem compreendidos em outras posies (8543);
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9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados para usos eltricos (includos os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de fibras ticas,
constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores eltricos ou munidos de peas de
conexo (8544); cabos de fibras ticas (8544.70); fibras ticas
(9001.101); feixes e cabos de fibras ticas (9001.1020);
dispositivos de cristais lquidos - LCD (9013.8010); 10.
instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinria (9018); aparelhos digitais de
mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e
outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x)
implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de
titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem
fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes,
acessrios e complementos (8108); z) automotrizes para espalhar e
calcar pavimentos betuminosos (8479.10.10), reservatrios
(7310.10.00) e outros: vassouras, escovas, pincis, espanadores,
rodos etc. (9603.90.00) (Lei n. 16.370, de 29.12.2009).
Acrescentada a alnea z ao inciso II do art. 14, pelo art.1, alterao
205, do Decreto n 8.725 de 13.08.2013."
III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes
com:
a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);
b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros
veculos
areos, no concebidos para propulso com motor (8801.0000);
c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);
d) energia eltrica destinada eletrificao rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo
43);
f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e
3307,
exceto 3307.20);
IV -
Revogado o inciso IV do art. 14 pelo art.1, alterao 593, do
Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a partir de
1.04.2015 (Lei. n. 18.371/2014).
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: "IV -
alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com: a)
gasolina, exceto para aviao; b) lcool anidro para fins
combustveis;"
V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de
servio
de comunicao e nas operaes com:
a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;
b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.10.00 a
2403.99.90);
c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
d) gasolina, exceto para aviao (Lei n. 18.371/2014);
(produzindo
efeitos a partir de 1.04.2015)
Acrescentadas a alneas "d" ao inciso V do art. 14 pelo
art.1,
alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo
efeitos a partir de 1.04.2015.
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e) lcool anidro para fins combustveis (Lei n. 18.371/2014).
(produzindo efeitos a partir de 1.04.2015)
Acrescentadas a alneas "e" ao inciso V do art. 14 pelo
art.1,
alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo
efeitos a partir de 1.04.2015.
VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os
demais
bens e mercadorias.
1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas
quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria,
bem ou
servio estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior;
III - das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado
no
exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro
e recebida neste
Estado;
IV -
Revogado o inciso IV do 1 do art. 14 pelo art. 1, alterao
885, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em
23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "IV - o
destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final
localizado em outra unidade federada, desde que no contribuinte do
imposto."
2 A aplicao da alquota prevista na alnea o do inciso II do
caput
deste artigo independer da sujeio ao regime da substituio
tributria nas seguintes
situaes (Lei n. 18.371/2014): (produzindo efeitos a partir de
1.04.2015)
Nova redao dada ao "caput" do 2 do art. 14 pelo art.1,
alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo
efeitos a partir de 1.04.2015.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: " 2 A
aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II do "caput",
independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas
seguintes situaes:"
I - no recebimento do veculo importado do exterior, por
contribuinte do
imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo
imobilizado ou uso prprio
do importador;
II - na operao realizada pelo fabricante ou importador, que
destine o
veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando
destinado ao ativo
imobilizado do adquirente.
3 Para efeito do disposto na parte final da inciso II do 2,
condio que eventual e posterior alienao do veculo ou sua
transferncia para outro
Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso
de, no mnimo,
doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever constar
no documento
fiscal emitido referente aquisio e ser informada ao fisco de
destino do veculo.
4 O no cumprimento da condio tratada no 3 deste artigo
ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto
devido, decorrente da
diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI do
caput e aquela
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tratada na alnea o do inciso II do caput, com os acrscimos
legais cabveis desde a
data de entrada do veculo no seu estabelecimento (Lei n.
18.371/2014).
(produzindo efeitos a partir de 1.04.2015)
Nova redao dada ao 4 do art. 14 pelo art.1, alterao 591,
do Decreto n 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a partir
de
1.04.2015.
Redao anterior dada pelo art.1, alterao 325 , do Decreto n.
10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos de 02.01.2014 at
31.03.2015: " 4 O no cumprimento da condio tratada no 3 ensejar
a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido,
decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no
inciso VI do caput e aquela tratada na alnea u do inciso II do
caput, com os acrscimos legais cabveis desde a data de entrada do
veculo no seu estabelecimento (Lei n. 17.907/2014)."
Redaes original em vigor de 1.10.2012 at 1.01.2014: " 4 O no
cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da
diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI do
"caput", e aquela tratada no inciso a alnea u do inciso II do
"caput", com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada
do veculo no seu estabelecimento."
5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de
passageiros (NCM 87.03) e a veculos comerciais leves com
capacidade de carga de at
5 t (NCM 87.04), e no se aplica no caso de sinistro com perda
substancial ou total do
veculo, a ser comprovada de acordo com a legislao prpria ou
segundo os princpios
de contabilidade geralmente aceitos (Lei n. 17.907/2014).
Nova redao dada ao 5 do art. 14 pelo art.1, alterao 325,
do Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a
partir
de 02.01.2014.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 1.01.2014: " 5 O
disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros
(8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5
toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda
total do veculo a ser
comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os
princpios de contabilidade geralmente aceitos."
6 A alquota prevista no inciso II do "caput", no se aplica nas
sadas promovidas
por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n.
15.634/2007.
7
Revogado o 7 do art. 14 pelo art.1, alterao 599, do
Decreto n. 1022 de 15.4.2015, produzindo efeitos a partir de
16.04.2015.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 15.4.2015: " 7
Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos
do disposto na alnea u do inciso II do "caput", partes,
componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 97 do
anexo X."
8 Considera-se que ocorreu perda substancial do veculo, para
efeitos do 5, na
hiptese em que a reparao para restituio do bem ao estado fsico
original exigir
dispndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado,
apurado mediante consulta Tabela FIPE do ms imediatamente
anterior quele em
que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907/2014).
Acrescentado o 8 ao art. 14 pelo art.1, alterao 325 , do
Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir
de
02.01.2014.
9 Para fins de comprovao do dispndio exigido reparao do veculo
sinistrado
de que trata o 8, o contribuinte dever manter, pelo prazo
previsto na legislao,
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para apresentao ao fisco, quando solicitados, cpia do Registro
Policial da
Ocorrncia, duas imagens fotogrficas do veculo sinistrado e trs
oramentos firmados
por sociedades empresrias especializadas na reparao de veculos
automotores (Lei
n. 17.907/2014).
Acrescentado o 9 ao art. 14, pelo art.1, alterao 325 , do
Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir
de
02.01.2014.
10 No se aplica o disposto no 4 na alienao do veculo a
instituies financeiras,
em operaes de leasing ou de alienao fiduciria vinculada a
financiamento, quando
mantida a posse do veculo com o adquirente originrio (Lei n.
17.907/2014).
Acrescentado o 10 ao art. 14, pelo art.1, alterao 325 , do
Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir
de
02.01.2014.
11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado
natural todo aquele
alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato
se exija, apenas, a
remoo da parte no comestvel e os tratamentos indicados para sua
perfeita
higienizao e conservao, ainda que embalados, desde que no
modificada a sua
natureza.
Acrescentado o 11 ao art. 14 pelo art. 1, alterao 812, do
Decreto n. 2.790, de 13.11.2015, produzindo efeitos a partir
de
16.11.2015.
12 Nas operaes internas destinadas a consumidor final com os
produtos a seguir
relacionados devero ser aplicadas as seguintes alquotas,
observado o disposto no
Anexo XII ( 9 do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996):
I - 16% (dezesseis por cento):
a) gua mineral (NCM 22.01);
b) guas gaseificadas, adicionadas de acar ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem
lcool e isotnicos (NCM
22.02);
c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM
71.13 e 71.14);
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
II - 23% (vinte e trs por cento), com perfumes e cosmticos (NCM
33.03, 33.04,
33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
III - 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcolicas (NCM 22.03. 22.04,
22.05, 22.06 e 22.08);
b) fumo e sucedneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
c) gasolina, exceto para aviao.
Acrescentado o 12 ao art. 14 pelo art. 1, alterao 906, do
Decreto n. 3.339, de 20.1.2016, em vigor em 22.1.2016,
produzindo efeitos a partir de 1.2.2016.
13 So internas as operaes com mercadorias entregues a consumidor
final no
contribuinte do imposto no territrio deste Estado,
independentemente do
seu domiclio ou da sua eventual inscrio no cadastro de
contribuintes do ICMS em
outra unidade federada.
Nova redao dada ao 13 do art. 14 pelo art. 1, alterao
1011, do Decreto n. 4.987, de 31.8.2016, produzindo efeitos
a
partir de 2.9.2016 (publicao).
Redao anterior acrescentada pelo art. 1, alterao 916, do
Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, publicado em 22.2.2016,
produzindo efeitos de 1.01.2016 at 1.9.2016: " 13 So internas,
para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2, as operaes
com mercadorias entregues a consumidor final no contribuinte do
imposto no territrio deste Estado, independentemente do seu
domiclio ou da sua
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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
23
eventual inscrio no cadastro de contribuintes do ICMS de outra
unidade federada."
Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes
interestaduais so (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
I - 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes
interestaduais que destinem
bens, mercadorias e servios a contribuintes ou a no
contribuintes do imposto
localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio
de Janeiro, Santa
Catarina e So Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n.
11.580, de 14 de
novembro de 1996, com redao dada pelo inciso VIII do art. 50 da
Lei n. 18.573, de
30 de setembro de 2015).
Nova redao dada ao inciso I do "caput" do art. 15 pelo art.
1,
alterao 879, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "I - 12%
para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens,
mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos Estados de
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;"
II - 7% (sete por cento) para as operaes e prestaes
interestaduais que destinem
bens, mercadorias e servios a contribuintes ou a no
contribuintes do imposto
localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados no
relacionados no inciso I do
"caput" (inciso II do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14
de novembro de 1996,
com redao dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de
30 de setembro de
2015);
Nova redao dada ao inciso II do "caput" do art. 15 pelo art.
1,
alterao 879, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor
em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "II - 7%
para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens,
mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;"
III - 4% (quatro por cento):
a) na prestao de servios de transporte areo interestadual de
passageiro, carga e
mala postal (Resoluo do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro
de 1996);
b) nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior
(Resoluo do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei
n. 17.444, de 27 de
dezembro de 2012).
Nova redao dada ao inciso III do art. 15 pelo art.1, alterao
182, do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.
Redao original em vigor de 1.10.2012 at 21.07.2013: "III - 4%
nas prestaes de servio de transporte areo interestadual de
passageiro, carga e mala postal."
1 Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita
no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a
respectiva alquota
interestadual (inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).
Renumerado o pargrafo nico do art. 15 para 1 pelo art.1,
alterao 182, do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.
2 O disposto na alnea b do inciso III se aplica aos bens e
mercadorias importados
do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro (Resoluo do Senado
Federal n. 13,
de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de
2012):
I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao;
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformao,
beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou
recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior
a 40%
(quarenta por cento), observado o disposto no Captulo XLV-A do
Ttulo III.
Acrescentado o 2 ao art. 15, pelo art.1, alterao 182, do
Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.
3 No se aplica o disposto na alnea b do inciso III:
I - aos bens e mercadorias que no tenham similar nacional, a
serem definidos em
lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de
Comrcio Exterior
(Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos bsicos de que
tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei
n. 8.248, de 23 de
outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a
Lei n. 10.176, de 11
de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - em operaes com gs natural.
Acrescentado o 3 ao art. 15, pelo art.1, alterao 182, do
Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.
CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA
SEO I DO CONTRIBUINTE
Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica
ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria
ou
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal
e de
comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no
exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).
Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que,
mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a
sua finalidade;
II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja
prestao se tenha
iniciado no exterior;
III - adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis
lquidos e gasosos dele
derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade
federada, quando no
destinados industrializao ou comercializao.
Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada
estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n.
11.580/1996).
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
25
1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer
outro meio de
transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado
ou na prestao de
servios.
2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do
contribuinte o local
destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no
qual no se
realizam vendas.
SEO II
DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO
Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art.
18 da Lei n. 11.580/1996):
I - o transportador, em relao mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao
fiscal
regulamentar ou com documentao fiscal inidnea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatrio certo ou
para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao
fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no
territrio
paranaense;
II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:
a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste
Estado por contribuinte
de outra unidade federada;
b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao fiscal
irregular ou
inidnea;
c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada de
documentao
fiscal;
III - o alienante de mercadoria, pela operao subsequente, quando
no comprovada a
condio de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade
de substituto
tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais
operaes ou
prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes -
inclusive quanto ao
valor decorrente da diferena entre alquotas interna e
interestadual nas operaes e
prestaes que destinem bens e servios a consumidor final,
contribuinte do imposto,
localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento,
em relao:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees
da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I);
2. produtos do reino vegetal (Seo II);
3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua
dissociao, gorduras
alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo
III);
4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos
alcolicos e vinagres, fumo
(tabaco) e seus sucedneos manufaturados (Seo IV);
5. produtos minerais (Seo V);
6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo
VI);
7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas
matrias, artigos de
correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos
semelhantes e obras de
tripa (Seo VIII);
9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas
obras e obras de
espartaria ou de cestaria (Seo IX);
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas,
papel ou carto de
reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo
X);
11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias
semelhantes,
produtos cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);
13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras,
bijuterias e moedas (Seo XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seo XV);
15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes,
aparelhos de gravao ou
de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de
imagens e de som
em televiso, e suas partes e acessrios (Seo XVI);
16. material de transporte (Seo XVII);
17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle
ou de preciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos,
aparelhos de relojoaria,
instrumentos musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII);
18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);
b) aos servios de transporte e de comunicao;
V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento
ou suspenso
tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de
mercadoria que
receber em operao de sada abrangida pelo diferimento ou
suspenso, em relao ao
ICMS suspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento,
sem direito a
crdito;
VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para
comercializao,
industrializao ou simples entrega, desacompanhada de documentao
fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidneo;
VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s
operaes de conta
alheia;
IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas
circunstncias previstas nos
artigos 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional;
X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao
de servios de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao.
1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s
operaes
interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas
unidades federadas
interessadas.
2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput",
fica tambm atribuda:
I - ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada
ao Estado do Paran
com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e
gasosos dele derivados,
em relao s operaes subsequentes realizadas neste Estado;
II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e
ao agente
comercializador, nas operaes internas e interestaduais com
energia eltrica
destinadas ao Estado do Paran, na condio de contribuinte ou de
substituto
tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao
at a ltima
operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na
operao final.
3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o
pargrafo
anterior, que tenham como destinatrio adquirente consumidor
final localizado no
Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido a este
Estado e ser
pago pelo remetente.
4 A CRE - Coordenao da Receita do Estado, na hiptese do inciso
IV do "caput"
deste artigo, pode determinar:
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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I - a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria;
II - a suspenso, total ou parcial, da aplicao do regime de
substituio tributria ou
o pagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento
remetente,
hiptese em que o transporte dever ser acompanhado de via do
documento de
arrecadao, quando verificado que o contribuinte substituto
incorreu em uma das
situaes previstas nas alneas a a c do inciso II do art. 12 deste
Regulamento, ou
que deixar de cumprir as obrigaes estabelecidas na legislao;
Nova redao dada ao inciso pelo art. 1, alterao 1117, do
Decreto n. 7.023, de 30.5.2017, produzindo efeitos a partir
de
31.5.2017 (publicao).
Redao original que produziu efeitos de 1.10.2012 at
30.5.2017: "II - em relao a contribuinte substituto que
descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso da
aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto
na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte
dever ser acompanhado de via do documento de arrecadao;"
III - a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento
do imposto ao
destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando
este no for, ou
deixar de ser, eleito substituto tributrio.
5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do
contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao
tributria,
ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no
pargrafo nico do art. 134
do Cdigo Tributrio Nacional.
6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do
mesmo titular.
7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento
a substituio
tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais
operaes ou prestaes
antecedentes.
Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em
relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido
pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo
responsvel,
quando (art. 20 da Lei n. 11.580/1996):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
servio;
II - da sada subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou
no tributada, salvo
determinao em contrrio da legislao;
III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a
ocorrncia do fato
determinante do pagamento do imposto.
SEO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA
Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao
imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/1996):
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho
de mercadorias
sem a documentao fiscal exigvel;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a
documentao fiscal
exigvel:
a) sada de mercadoria para o exterior;
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com
destino ao mercado
interno;
c) reintroduo de mercadoria;
III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo de
mercadoria ou
bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro,
representante,
mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a tais
operaes.
IV - o contribuinte substitudo, quando:
a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo
substituto tributrio;
b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o
contribuinte substitudo
tenha concorrido;
c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de
obrigao decorrente
de substituio tributria no tenha sido prestada, tenha sido feita
de forma irregular
ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo
contribuinte substitudo;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto,
nas situaes em que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia
do fato gerador
(Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo
extensiva ao imposto
devido por prestao de servios vinculados a circulao de
mercadoria ou bem.
CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os
efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento
responsvel, (art. 22 da Lei n. 11.580/1996):
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrncia do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao fiscal
ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo
que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha
transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do
domiclio do adquirente
quando no estabelecido, no caso de importao do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de
mercadoria ou
bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente,
inclusive consumidor
final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo,
inclusive
lubrificantes e combustveis dele derivados, desde que no
destinados
industrializao ou comercializao;
g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui
extrado, quando
no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou
na operao em que
perdeu tal condio;
h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do
produto da captura de
peixes, crustceos e moluscos;
i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em
sua plataforma
continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva;
II - tratando-se de prestao de servio de transporte:
-
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012
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a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao
irregular pela falta
de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal
inidnea;
b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do
inciso XIII do art. 5;
c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;
III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e
imagem, assim
entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio,
ampliao e
recepo;
b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do
inciso XIII do art. 5;
c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando
prestado por meio
de satlite;
d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;
IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento
ou domiclio do destinatrio.
1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias
recebidas em
regime de depsito de contribuinte de unidade federada que no a
do depositrio.
2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando
definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local,
privado ou pblico,
edificado ou no, prprio ou de terceiro