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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012 1 DECRETO Nº 6.080 de 28.09.2012 Publicado no Diário Oficial Nº 8808 de 28 / 09 / 2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente. Art. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo e em regimes especiais, vigentes em 30.09.2012, entendem-se reportadas no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente. Art. 3º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2012. Curitiba, 28 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. CARLOS ALBERTO RICHA, Governador do Estado LUIZ EDUARDO SEBASTIANI, Chefe da Casa Civil LUIZ CARLOS HAULY, Secretário de Estado da Fazenda
1932

Imprimindo - RICMS - 2012

Jan 07, 2017

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  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    1

    DECRETO N 6.080 de 28.09.2012

    Publicado no Dirio Oficial N 8808 de 28 / 09 / 2012

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confere o

    art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n

    11.580, de 14 de novembro de 1996, no pargrafo nico do art. 9 da Lei

    Complementar n 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Cdigo Tributrio

    Nacional,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas

    Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual

    e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo ao presente.

    Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 1.980 de 21

    de dezembro de 2007, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo

    e em regimes especiais, vigentes em 30.09.2012, entendem-se reportadas no que

    couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias no Regulamento do

    ICMS anexo ao presente.

    Art. 3 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21

    de dezembro de 2007.

    Art. 4 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a

    partir de 1.10.2012.

    Curitiba, 28 de setembro de 2012, 191 da Independncia e 124 da Repblica.

    CARLOS ALBERTO RICHA, Governador do Estado

    LUIZ EDUARDO SEBASTIANI, Chefe da Casa Civil

    LUIZ CARLOS HAULY, Secretrio de Estado da Fazenda

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES

    RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E

    SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE

    TRANSPORTE INTERESTADUAL E

    INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS (Atualizado at o Decreto n. 7.225 de 27.6.2017)

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao de

    mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual

    e intermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e as

    prestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de

    novembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste

    Regulamento.

    TTULO I

    DAS DISPOSIES BSICAS

    CAPTULO I DA INCIDNCIA

    Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n.

    11.580/1996):

    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de

    alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer

    via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a

    gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a

    ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na

    competncia tributria dos Municpios;

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto

    sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar

    aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de

    outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    VII - operaes e prestaes iniciadas em outra unidade da Federao que destinem

    bens e servios a consumidor final no contribuinte do imposto localizado neste Estado

    (inciso VII do "caput" do art. 2 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com

    redao dada pelo inciso I do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).

    Acrescentado o inciso VII ao "caput" do art. 2 pelo art. 1,

    alterao 876, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    1 O imposto incide tambm:

    I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou

    jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

    finalidade;

    II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no

    exterior;

    III - sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no

    destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui

    localizado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao ou

    prestao que o constitua.

    CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS

    FISCAIS

    Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n.

    11.580/1996):

    I - operaes com:

    a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso;

    b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia digital;

    II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos

    primrios e produtos industrializados semielaborados, ou servios;

    III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive

    lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados

    industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

    cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser

    utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza

    definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia

    tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei

    complementar;

    VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de

    estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

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    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao

    efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem

    arrendado ao arrendatrio;

    IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de bens mveis

    salvados de sinistro para companhias seguradoras;

    X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos personalizados que

    no participem de etapa posterior de circulao promovida pelo destinatrio;

    XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, no

    pertencentes linha normal de comercializao do contribuinte, quando utilizados

    como instrumentos de sua prpria atividade ou trabalho;

    XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados no exterior,

    exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura;

    XIII - sadas de bens do ativo permanente.

    XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre

    estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alquotas de que

    trata o inciso XIV do art. 5.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do "caput" a sada

    de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada

    a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da

    mesma empresa;

    II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais sero

    celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a

    alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art.

    3 da Lei n. 11.580/1996).

    Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo na

    base de clculo e crdito presumido esto elencadas, respectivamente, nos Anexos I,

    II e III deste Regulamento.

    Art. 4-A A incluso no Cadastro Informativo Estadual -

    Cadin Estadual, institudo pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015,

    impedir:

    I - a utilizao de quaisquer benefcios fiscais previstos neste

    Regulamento;

    II - a celebrao de termos de acordo de regimes especiais de que trata o art. 97.

    Pargrafo nico. Consideram-se benefcios fiscais, para efeitos do inciso I do caput:

    I - iseno;

    II - reduo da base de clculo;

    III - crdito presumido;

    IV - devoluo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou no, do tributo, ao

    contribuinte, a responsvel ou a terceiros;

    V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos

    quais resulte reduo ou eliminao, direta ou indireta, do respectivo nus tributrio.

    Acrescentado o pargrafo nico ao art. 4-A pelo art. 1,

    alterao 915, do Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, produzindo

    efeitos a partir de 1.01.2016.

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    Acrescentado o art. 4-A pelo art. 1, alterao 668, do Decreto

    n. 2.175, de 14.08.2015, em vigor em 17.08.2015, produzindo

    efeitos a partir de 1.09.2015.

    CAPTULO III DO FATO GERADOR

    Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no

    momento (art. 5 da Lei n. 11.580/1996):

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro

    estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer

    estabelecimento;

    III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em

    depsito fechado, na unidade federada do transmitente;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente,

    quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de

    qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio,

    inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a

    repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa

    de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar

    aplicvel;

    IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

    X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e

    apreendidos ou abandonados;

    XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de

    outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao;

    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em

    outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao subsequente,

    alcanada pela incidncia do imposto;

    XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos

    de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo

    permanente.

    XV - da realizao de operaes e prestaes iniciadas em outra unidade da Federao

    que destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte do imposto

    localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5 da Lei n. 11.580, de 14 de

    novembro de 1996, com redao dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de

    30 de setembro de 2015).

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    Acrescentado o inciso XV ao "caput" do art. 5 pelo art. 1,

    alterao 877, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento de ficha,

    carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses

    instrumentos ao adquirente ou usurio.

    2 Na hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao aduaneiro, a entrega,

    pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada

    pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente far-se- mediante a

    exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho

    aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 75 e da exibio da nota fiscal emitida

    para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na

    alnea e do inciso I e no inciso III do 1 do art. 160.

    Nova redao dada ao 2 do art. 5 pelo art.1, alterao 563,

    do Decreto n. 920 de 27.03.2015, produzindo efeitos a partir de

    31.03.2015.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 30.03.2015: " 2 Na hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 75."

    3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm,

    como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do

    adquirente ou em outro por ele indicado.

    4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no

    art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado

    para revenda sem destinatrio certo.

    5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando constatado

    (art. 51 da Lei n. 11.580/1996):

    I - o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja

    escriturado ou no;

    II - a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no escriturados,

    bem como bens do ativo permanente no contabilizados;

    III - diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base ndice

    tcnico de produo e o valor registrado na escrita fiscal;

    IV - a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria;

    V - a existncia de contas no passivo exigvel que apaream oneradas por valores

    documentalmente inexistentes;

    VI - a existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de

    processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento

    similar, utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular, que sero apurados

    mediante a leitura dos dados neles constantes;

    VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo

    fixo;

    VIII - a superavaliao do estoque inventariado.

    6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do

    desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento,

    devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a

    comprovao do pagamento do imposto e a exibio da nota fiscal emitida para

    documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alnea

    e do inciso I e no inciso III do 1 do art. 160.

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    Nova redao dada ao 6 do art. 5 pelo art.1, alterao 563

    , do Decreto n. 920 de 27.03.2015, produzindo efeitos a partir de

    31.03.2015.

    Redao original em vigor no perodo de 1.10.2012 at

    30.03.2015: " 6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto."

    7 Ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente diferena

    entre as alquotas interna e interestadual, relativamente a operaes que tenham

    origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A ( 6 do art.

    5 da Lei n. 11.580, de 1996, com redao dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

    Acrescentado o 7 ao art. 5 pelo art.1, alterao 522, do

    Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de

    09.02.2015.

    8. Na hiptese do inciso XV, caber ao remetente ou ao prestador a

    responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente diferena entre a

    alquota interna e a interestadual ( 7 do art. 5 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro

    de 1996, com redao dada pelo inciso III do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de

    setembro de 2015).

    Acrescentado o 8 ao art. 5 pelo art. 1, alterao 877, do

    Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015,

    produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    CAPTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

    SEO I DA BASE DE CLCULO

    Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n.

    11.580/1996):

    I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5, o valor da

    operao;

    II - na hiptese do inciso II do art. 5, o valor da operao, compreendendo

    mercadoria e servio;

    III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de

    comunicao, o preo do servio;

    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:

    a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";

    b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b";

    V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas:

    a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o

    disposto no art. 7;

    b) imposto de importao;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operaes de cmbio;

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    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras;

    VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio, acrescido, se

    for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao;

    VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos

    impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas

    cobradas ou debitadas ao adquirente;

    VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a

    entrada;

    IX - nas hipteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5, o valor da operao ou

    prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o

    imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e

    interestadual, observado o disposto no inciso I do 1.

    Nova redao dada ao inciso IX do "caput" do art. 6 pelo art. 1,

    alterao 878, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e interestadual."

    1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior de

    mercadoria ou bem:

    I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao

    para fins de controle;

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como

    descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados

    a eventos futuros e incertos;

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e

    ordem e seja cobrado em separado.

    2 No integra a base de clculo do imposto o montante:

    I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre

    contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao,

    configurar fato gerador de ambos os impostos;

    II - correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidos pelo

    contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados

    sobre o valor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato

    gerador do tributo;

    III - do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por

    estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

    a) haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outros elementos,

    do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao, do valor da entrada, se for

    o caso, do valor dos acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da

    data do vencimento de cada prestao;

    b) o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que represente as

    praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da

    Fazenda, sobre o valor do preo a vista;

    IV - correspondente ao pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de

    cargas.

    V - do valor correspondente gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da

    conta, nas operaes de fornecimento de alimentao e bebidas promovido por bares,

    restaurantes, hotis e estabelecimentos similares (Convnios ICMS 125/2011 e

    68/2014).

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    Acrescentado o inciso V ao 2 do art. 6 pelo art.1, alterao

    425 , do Decreto n. 11.807 de 05.08.2014, produzindo efeitos a

    partir de 1.09.2014.

    3 No caso do inciso IX:

    I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializao ou

    comercializao, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo

    permanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto

    sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operao de que decorreu a entrada,

    quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

    II - para fins do clculo do diferencial de alquotas considerar-se- como valor da

    operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Clculo do

    Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada.

    Nova redao dada ao inciso II do 3 do art. 6 pelo art. 1,

    alterao 878, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "II - para fins do clculo do diferencial de alquotas: a) considerar-se- como valor da operao aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente; b) sobre o valor de que trata a alnea "a" aplicar-se- a diferena aritmtica simples entre as alquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem."

    4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade

    federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto :

    I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da

    matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente no mercado

    atacadista do estabelecimento remetente.

    5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos de

    contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da

    prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do

    prestador.

    6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser atualizado a partir da

    data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da mercadoria, de acordo com

    a variao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS - FCA, de que trata o 1 do

    art. 82.

    7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:

    I - ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o imposto em Guia de

    Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento;

    II - quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao comercial

    ocorrerem no mesmo ms.

    8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas

    aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas at o momento do desembarao da

    mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovao da Marinha

    Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroporturias - ATAERO, a Contribuio

    sobre o Domnio Econmico - CIDE, a taxa da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria

    - ANVISA, a taxa com DTA Declarao de Trnsito Aduaneiro, a taxa do Instituto

    Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, a taxa de LI

    - Licena de Importao, a taxa do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento

    - MAPA, a taxa de utilizao do Sistema Integrado de Comrcio Exterior - SISCOMEX, e

    os direitos antidumping.

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    10

    Nova redao dada ao 8 do art. 6 pelo art.1, alterao 245

    , do Decreto n. 9.198 de 23.10.2013.

    Redao original em vigor no perodo de 1.10.2012 at

    22.10.2013: " 8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria ou bem."

    9 Para fins do disposto no inciso III do 2 deste artigo:

    I - a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicao da

    taxa fixada, nos termos da alnea "b" do inciso III do 2, no ser excluda da base

    de clculo do imposto, sendo tributada normalmente;

    II - os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados em funo do

    prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de dias, considerados em

    intervalos no inferiores a quinze;

    III - sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado dever

    ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair no ponto mdio, dever

    ser considerado o intervalo imediatamente posterior;

    IV - o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no clculo do prazo mdio de

    pagamento;

    V - a condio a que se refere o alnea "a" do inciso III do 2 poder ser satisfeita de

    forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da

    Fazenda, nos termos dos artigos 96 a 104;

    VI - a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos financeiros, no

    poder ser inferior:

    a) ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por

    autoridade competente;

    b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais recente;

    c) ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro

    bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na hiptese de inaplicabilidade das

    alneas "a" e "b" deste inciso;

    VII - no se aplica em operao para a qual a legislao determina base de clculo

    reduzida, e no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas a

    prestao fixadas em legislao especfica.

    10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relao s prestaes de

    servios de comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores

    cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e

    utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e

    facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao,

    independentemente da denominao que lhes seja dada (Convnio ICMS 69/1998).

    11. Para os fins do disposto no inciso V do 2, o valor da gorjeta dever ser

    discriminado no respectivo documento fiscal.

    Acrescentado o 11 ao art. 6 pelo art.1, alterao 425, do

    Decreto n. 11.807 de 05.08.2014, produzindo efeitos a partir de

    1.09.2014.

    12. Para fins de clculo do imposto correspondente diferena entre a alquota

    interna e a interestadual, na hiptese de que trata o inciso XIV do caput do art. 5,

    devero ser observados os seguintes procedimentos:

    a) do valor da operao informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto

    correspondente alquota interestadual;

    b) ao valor obtido na forma da alnea a, incluir o montante do imposto calculado pela

    alquota interna estabelecida para a mercadoria na operao com o consumidor final,

    observado o disposto no 13;

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    11

    c) sobre o valor obtido na forma da alnea b, aplicar a alquota interna estabelecida

    para a mercadoria na operao com o consumidor final, observado o disposto no 13;

    d) o imposto devido corresponder diferena entre o valor obtido na forma da alnea

    c e aquele devido unidade federada de origem relativo operao interestadual.

    Acrescentado o 12 pelo art. 1, alterao 1086, do Decreto n.

    5.603, de 29.11.2016, produzindo efeitos a partir de 30.11.2016

    (publicao).

    13. Para fins do clculo de que trata o 12, dever ser considerado, se for o caso, o

    adicional de dois pontos percentuais alquota interna, correspondente ao Fundo

    Estadual de Combate Pobreza do Paran - FECOP previsto no Anexo XII deste

    Regulamento.

    Acrescentado o 13 pelo art. 1, alterao 1086, do Decreto n.

    5.603, de 29.11.2016, produzindo efeitos a partir de 30.11.2016

    (publicao).

    Art. 7 O preo de importao expresso em moeda

    estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de

    cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, ou a que seria

    utilizada para tanto, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se

    houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo

    (art. 7 da Lei n. 11.580/1996).

    Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de clculo

    do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.

    Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os inciso I e

    VIII do art. 6, a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n.

    11.580/1996):

    I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local

    da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja

    produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

    III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes

    ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    1 Para aplicao dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-

    sucessivamente:

    I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais

    recente;

    II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da

    mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta

    deste, no mercado atacadista regional.

    2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, se o estabelecimento remetente

    no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no

    houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por

    cento do preo de venda corrente no varejo.

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    12

    Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de

    clculo do imposto o valor corrente do servio no local da prestao

    (art. 9 da Lei n. 11.580/1996).

    Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por

    estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por

    outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de

    interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, no

    mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas

    elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido

    como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/1996).

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o interdependentes duas

    empresas quando:

    I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos

    menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

    II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com

    funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;

    III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao

    transporte de mercadorias.

    Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio

    tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):

    I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da

    operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo;

    II - em relao s operaes ou prestaes subsequentes, obtida pelo somatrio das

    parcelas seguintes:

    a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo

    substitudo intermedirio;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou

    transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes

    subsequentes.

    1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou

    mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para

    fins de substituio tributria, o referido preo fixado.

    2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base

    de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio.

    3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II do "caput" deste artigo ser

    estabelecida com base nos seguintes critrios:

    I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo

    substitudo final no mercado considerado;

    II - informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a entidades

    representativas dos respectivos setores;

    III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

    4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II do

    "caput" deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    13

    da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto

    devido pela operao ou prestao prpria do substituto.

    5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de clculo

    em relao s operaes ou prestaes subsequentes poder ser o preo a consumidor

    final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio,

    mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua

    apurao as regras estabelecidas no 3.

    Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n.

    11.580/1996):

    I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelo

    contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao de servios ou da

    operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela de preos correntes no

    mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais;

    II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:

    a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os

    esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito

    passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

    b) sempre que no ocorrer a exibio ao fisco dos elementos necessrios

    comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou

    extravio dos livros e documentos fiscais;

    c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contbeis

    no refletem o valor da operao ou da prestao;

    d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos

    fiscais exigveis;

    III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo:

    a) estabelecimentos varejistas;

    b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou pessoas e

    entidades que atuem temporariamente no comrcio.

    Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou arbitrado, nos

    termos do inciso II do "caput", caber avaliao contraditria administrativa,

    observado o disposto no art. 675, ou judicial.

    Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se

    refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da

    prestao, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os

    casos de substituio tributria, ou na falta deste o de trinta por cento

    (art. 13 da Lei n. 11.580/1996).

    Art. 13-A. Na hiptese do 7 do art. 5, o imposto a ser

    recolhido por antecipao, pelo contribuinte ou pelo responsvel

    solidrio, no momento da entrada no territrio paranaense de bens

    ou mercadorias destinadas comercializao ou industrializao

    oriundos de outra unidade federada, corresponder diferena entre as

    alquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operao

    constante no documento fiscal.

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    14

    1 O disposto neste artigo:

    I - somente se aplica s operaes interestaduais sujeitas alquota de 4% (quatro

    por cento);

    II - no se aplica s operaes submetidas ao regime da substituio tributria;

    III - dever considerar as hipteses de iseno e de reduo na base de clculo, bem

    como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

    Acrescentado o inciso III ao 1 do art. 13-A pelo art.1,

    alterao 605, do Decreto n. 953 de 31.03.2015, produzindo

    efeitos a partir de 1.4.2015.

    2 Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apurao, em

    substituio ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das

    mercadorias no territrio paranaense, o imposto devido poder ser lanado em

    conta-grfica no prprio ms em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

    Nova redao dada ao 2 do art. 13-A pelo art. 1, alterao

    1050, do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a

    partir de 11.8.2016 (publicao).

    Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do

    Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de 09.02.2015

    at 10.8.2016, com exceo da redao do inciso II, dada pelo

    art. 1, alterao 890, do Decreto n. 3.209, de 23.12.2015, que

    produziu efeitos de 1.1.2016 at 10.8.2016: " 2 Em substituio ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no territrio paranaense: I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apurao, o imposto devido poder ser lanado em conta-grfica no prprio ms em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poder ser pago em GR-PR at o dia trs do segundo ms subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006)."

    Nova redao dada ao inciso II do 2 do art. 13-A pelo art. 1, alterao 890, do Decreto n. 3.209, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de 9.2.2015 at 31.12.2015: "II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poder ser pago em GR-PR at o vigsimo dia do ms subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado."

    3 O imposto lanado na forma do 2 poder ser apropriado como crdito pelo

    estabelecimento destinatrio enquadrado no regime normal de apurao juntamente

    com o imposto destacado no documento fiscal.

    Nova redao dada ao 3 do art. 13-A pelo art. 1, alterao

    1050, do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a

    partir de 11.8.2016 (publicao).

    Redao anterior acrescentada pelo art.1, alterao 523, do

    Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos de 09.02.2015

    at 10.8.2016: " 3 O imposto lanado na forma do inciso I do 2 poder ser apropriado como crdito pelo estabelecimento destinatrio enquadrado no regime normal de apurao juntamente com o imposto destacado no documento fiscal."

    4 Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido

    dever ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento

    e pago em GR-PR ou GNRE at o dia trs do segundo ms subsequente ao da entrada

    da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de

    dezembro de 2006).

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    15

    Acrescentado o 4 ao art. 13-A pelo art. 1, alterao 1050,

    do Decreto n. 4.772, de 9.8.2016, produzindo efeitos a partir de

    11.8.2016 (publicao).

    Acrescentado o art. 13-A pelo art.1, alterao 523, do Decreto

    n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.

    SEO II DA ALQUOTA

    Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de

    acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim

    distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei

    n. 16.016/2008):

    I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando destinados

    merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao federal, estadual ou

    municipal;

    II - alquota de 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes com os

    seguintes bens, mercadorias e servios (Lei n. 18.371/2014): (Em vigor a partir de

    1.4.2015)

    a) animais vivos;

    b) calcrio e gesso;

    c) farinha de trigo;

    d) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (NCM 84.17 a 84.22,

    84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

    e) massas alimentcias classificadas na posio 19.02 da NCM, desde que no

    consumidas no prprio local;

    f) leo diesel;

    g) os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em estado natural:

    1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface,

    alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis,

    araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;

    2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis,

    brotos de feijo, brotos de samambaia e brotos de bambu;

    3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos

    comestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos, caprinos, ovinos,

    coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,

    centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,

    couve e couve-flor;

    4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola

    e espinafre;

    5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha e

    funcho;

    6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e gro-de-bico;

    7. hortel;

    8. inhame;

    9. jil;

    10. leite, lenha, lentilha e losna;

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    16

    11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona,

    maxixe, milho em espiga e em gro, morango e mostarda;

    12. nabo e nabia;

    13. ovos de aves;

    14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimento e pimenta;

    15. quiabo;

    16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula e ruibarbo;

    17. salso, salsa, segurelha e sorgo;

    18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo e trigo;

    19. vagem.

    h) produtos classificados na posio 19.05 da NCM;

    i) refeies industriais classificadas no cdigo 2106.90.90 da NCM e demais refeies

    quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para

    consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes;

    j) smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;

    l) servios de transporte;

    m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido utilizado argila ou

    barro;

    n) tratores, microtratores, mquinas e implementos, agropecurios e agrcolas,

    em todos excetuados peas e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37,

    87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

    o) veculos automotores novos, quando a operao seja realizada sob o regime da

    sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s

    operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea p;

    p) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculos

    classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro

    de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,

    8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,

    8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

    Nova redao do inciso II do art. 14, dada pela art.1, alterao

    591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a

    partir de 1.04.2015.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: " II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporte intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias: a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica, atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinrios; cpsulas vazias para medicamentos; h) de higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000);

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    2. dentifrcios (3306.1000); 3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20); 4. papel higinico (4818.1000); 5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos

    higinicos semelhantes (4818.40); 6. escovas de dentes (9603.2100); 7. protetor solar (3304); i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus; j) sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas; 2. foges de cozinha de at quatro bocas; 3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta; 4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg; 5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos de passar (8516.4000); 6. chuveiros e duchas; 7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas; l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2); m) destinados construo civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marroada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20); 5. blocos e tijolos (6810.1100); 6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908); 7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas obras: 1. lenha (4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411); 4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as aduelas (4416); ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construes, includos os painis celulares, os painis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);

    o) plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029); 2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e seus acessrios (3917); 4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (3920); 5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009); 2. leo diesel (2710.1921); 3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921); 4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910); 5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100); 6. gs de refinaria (2711.2990); 7. biodiesel (3824.9029);

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    q) mquinas, implementos, tratores e micro tratores, agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424,

    8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidrulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900); t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea v; v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; w) da indstria de automao e eletrnica: 1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impresso da posio 8442; 2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.501, da posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea (8473); partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30); outros (8473.3019); 3. motores de passo (8501.101); transformadores eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504); 4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de semicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravao de som ou para gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de discos (8523); 5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em tcnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens pager (8527.901); 6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531); 7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie - SMD (8533);

    circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numrico computadorizado (8537.101); controlador programvel (8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030); 8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveis semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em mdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no especificados nem compreendidos em outras posies (8543);

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    9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eltricos (includos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas de conexo; cabos de fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eltricos ou munidos de peas de

    conexo (8544); cabos de fibras ticas (8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabos de fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristais lquidos - LCD (9013.8010); 10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes, acessrios e complementos (8108); z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (8479.10.10), reservatrios (7310.10.00) e outros: vassouras, escovas, pincis, espanadores, rodos etc. (9603.90.00) (Lei n. 16.370, de 29.12.2009). Acrescentada a alnea z ao inciso II do art. 14, pelo art.1, alterao 205, do Decreto n 8.725 de 13.08.2013."

    III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes com:

    a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);

    b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos

    areos, no concebidos para propulso com motor (8801.0000);

    c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);

    d) energia eltrica destinada eletrificao rural;

    e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43);

    f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307,

    exceto 3307.20);

    IV -

    Revogado o inciso IV do art. 14 pelo art.1, alterao 593, do

    Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a partir de

    1.04.2015 (Lei. n. 18.371/2014).

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: "IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com: a) gasolina, exceto para aviao; b) lcool anidro para fins combustveis;"

    V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de servio

    de comunicao e nas operaes com:

    a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;

    b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.10.00 a 2403.99.90);

    c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

    d) gasolina, exceto para aviao (Lei n. 18.371/2014); (produzindo

    efeitos a partir de 1.04.2015)

    Acrescentadas a alneas "d" ao inciso V do art. 14 pelo art.1,

    alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo

    efeitos a partir de 1.04.2015.

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    e) lcool anidro para fins combustveis (Lei n. 18.371/2014).

    (produzindo efeitos a partir de 1.04.2015)

    Acrescentadas a alneas "e" ao inciso V do art. 14 pelo art.1,

    alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo

    efeitos a partir de 1.04.2015.

    VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demais

    bens e mercadorias.

    1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:

    I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou

    servio estiverem situados neste Estado;

    II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

    III - das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no

    exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste

    Estado;

    IV -

    Revogado o inciso IV do 1 do art. 14 pelo art. 1, alterao

    885, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em

    23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "IV - o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que no contribuinte do imposto."

    2 A aplicao da alquota prevista na alnea o do inciso II do caput

    deste artigo independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes

    situaes (Lei n. 18.371/2014): (produzindo efeitos a partir de 1.04.2015)

    Nova redao dada ao "caput" do 2 do art. 14 pelo art.1,

    alterao 591, do Decreto n. 731 de 13.03.2015, produzindo

    efeitos a partir de 1.04.2015.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.03.2015: " 2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II do "caput", independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes:"

    I - no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do

    imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio

    do importador;

    II - na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o

    veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo

    imobilizado do adquirente.

    3 Para efeito do disposto na parte final da inciso II do 2,

    condio que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro

    Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo,

    doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever constar no documento

    fiscal emitido referente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo.

    4 O no cumprimento da condio tratada no 3 deste artigo

    ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da

    diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI do caput e aquela

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    tratada na alnea o do inciso II do caput, com os acrscimos legais cabveis desde a

    data de entrada do veculo no seu estabelecimento (Lei n. 18.371/2014).

    (produzindo efeitos a partir de 1.04.2015)

    Nova redao dada ao 4 do art. 14 pelo art.1, alterao 591,

    do Decreto n 731 de 13.03.2015, produzindo efeitos a partir de

    1.04.2015.

    Redao anterior dada pelo art.1, alterao 325 , do Decreto n.

    10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos de 02.01.2014 at

    31.03.2015: " 4 O no cumprimento da condio tratada no 3 ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alnea u do inciso II do caput, com os acrscimos legais cabveis desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento (Lei n. 17.907/2014)."

    Redaes original em vigor de 1.10.2012 at 1.01.2014: " 4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI do "caput", e aquela tratada no inciso a alnea u do inciso II do "caput", com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento."

    5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de

    passageiros (NCM 87.03) e a veculos comerciais leves com capacidade de carga de at

    5 t (NCM 87.04), e no se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do

    veculo, a ser comprovada de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios

    de contabilidade geralmente aceitos (Lei n. 17.907/2014).

    Nova redao dada ao 5 do art. 14 pelo art.1, alterao 325,

    do Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir

    de 02.01.2014.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 1.01.2014: " 5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros (8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser

    comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos."

    6 A alquota prevista no inciso II do "caput", no se aplica nas sadas promovidas

    por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007.

    7

    Revogado o 7 do art. 14 pelo art.1, alterao 599, do

    Decreto n. 1022 de 15.4.2015, produzindo efeitos a partir de

    16.04.2015.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 15.4.2015: " 7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos do disposto na alnea u do inciso II do "caput", partes, componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 97 do anexo X."

    8 Considera-se que ocorreu perda substancial do veculo, para efeitos do 5, na

    hiptese em que a reparao para restituio do bem ao estado fsico original exigir

    dispndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado,

    apurado mediante consulta Tabela FIPE do ms imediatamente anterior quele em

    que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907/2014).

    Acrescentado o 8 ao art. 14 pelo art.1, alterao 325 , do

    Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir de

    02.01.2014.

    9 Para fins de comprovao do dispndio exigido reparao do veculo sinistrado

    de que trata o 8, o contribuinte dever manter, pelo prazo previsto na legislao,

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    22

    para apresentao ao fisco, quando solicitados, cpia do Registro Policial da

    Ocorrncia, duas imagens fotogrficas do veculo sinistrado e trs oramentos firmados

    por sociedades empresrias especializadas na reparao de veculos automotores (Lei

    n. 17.907/2014).

    Acrescentado o 9 ao art. 14, pelo art.1, alterao 325 , do

    Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir de

    02.01.2014.

    10 No se aplica o disposto no 4 na alienao do veculo a instituies financeiras,

    em operaes de leasing ou de alienao fiduciria vinculada a financiamento, quando

    mantida a posse do veculo com o adquirente originrio (Lei n. 17.907/2014).

    Acrescentado o 10 ao art. 14, pelo art.1, alterao 325 , do

    Decreto n. 10.595 de 03.04.2014, produzindo efeitos a partir de

    02.01.2014.

    11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele

    alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a

    remoo da parte no comestvel e os tratamentos indicados para sua perfeita

    higienizao e conservao, ainda que embalados, desde que no modificada a sua

    natureza.

    Acrescentado o 11 ao art. 14 pelo art. 1, alterao 812, do

    Decreto n. 2.790, de 13.11.2015, produzindo efeitos a partir de

    16.11.2015.

    12 Nas operaes internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir

    relacionados devero ser aplicadas as seguintes alquotas, observado o disposto no

    Anexo XII ( 9 do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

    I - 16% (dezesseis por cento):

    a) gua mineral (NCM 22.01);

    b) guas gaseificadas, adicionadas de acar ou de outros edulcorantes ou

    aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem lcool e isotnicos (NCM

    22.02);

    c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

    d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

    II - 23% (vinte e trs por cento), com perfumes e cosmticos (NCM 33.03, 33.04,

    33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

    III - 27% (vinte e sete por cento):

    a) cervejas, chopes e bebidas alcolicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

    b) fumo e sucedneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

    c) gasolina, exceto para aviao.

    Acrescentado o 12 ao art. 14 pelo art. 1, alterao 906, do

    Decreto n. 3.339, de 20.1.2016, em vigor em 22.1.2016,

    produzindo efeitos a partir de 1.2.2016.

    13 So internas as operaes com mercadorias entregues a consumidor final no

    contribuinte do imposto no territrio deste Estado, independentemente do

    seu domiclio ou da sua eventual inscrio no cadastro de contribuintes do ICMS em

    outra unidade federada.

    Nova redao dada ao 13 do art. 14 pelo art. 1, alterao

    1011, do Decreto n. 4.987, de 31.8.2016, produzindo efeitos a

    partir de 2.9.2016 (publicao).

    Redao anterior acrescentada pelo art. 1, alterao 916, do

    Decreto n. 3.529, de 19.02.2016, publicado em 22.2.2016,

    produzindo efeitos de 1.01.2016 at 1.9.2016: " 13 So internas, para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2, as operaes com mercadorias entregues a consumidor final no contribuinte do imposto no territrio deste Estado, independentemente do seu domiclio ou da sua

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

    23

    eventual inscrio no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada."

    Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes

    interestaduais so (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

    I - 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes interestaduais que destinem

    bens, mercadorias e servios a contribuintes ou a no contribuintes do imposto

    localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa

    Catarina e So Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de

    novembro de 1996, com redao dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de

    30 de setembro de 2015).

    Nova redao dada ao inciso I do "caput" do art. 15 pelo art. 1,

    alterao 879, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;"

    II - 7% (sete por cento) para as operaes e prestaes interestaduais que destinem

    bens, mercadorias e servios a contribuintes ou a no contribuintes do imposto

    localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados no relacionados no inciso I do

    "caput" (inciso II do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996,

    com redao dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de

    2015);

    Nova redao dada ao inciso II do "caput" do art. 15 pelo art. 1,

    alterao 879, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor

    em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1.1.2016.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 31.12.2015: "II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;"

    III - 4% (quatro por cento):

    a) na prestao de servios de transporte areo interestadual de passageiro, carga e

    mala postal (Resoluo do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996);

    b) nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior

    (Resoluo do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de

    dezembro de 2012).

    Nova redao dada ao inciso III do art. 15 pelo art.1, alterao

    182, do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

    Redao original em vigor de 1.10.2012 at 21.07.2013: "III - 4% nas prestaes de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e mala postal."

    1 Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita no cadastro de

    contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alquota

    interestadual (inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).

    Renumerado o pargrafo nico do art. 15 para 1 pelo art.1,

    alterao 182, do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

    2 O disposto na alnea b do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados

    do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro (Resoluo do Senado Federal n. 13,

    de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012):

    I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento,

    montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento,

    resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40%

    (quarenta por cento), observado o disposto no Captulo XLV-A do Ttulo III.

    Acrescentado o 2 ao art. 15, pelo art.1, alterao 182, do

    Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

    3 No se aplica o disposto na alnea b do inciso III:

    I - aos bens e mercadorias que no tenham similar nacional, a serem definidos em

    lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior

    (Camex);

    II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que

    tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de

    outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11

    de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;

    III - em operaes com gs natural.

    Acrescentado o 3 ao art. 15, pelo art.1, alterao 182, do

    Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.

    CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA

    SEO I DO CONTRIBUINTE

    Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica

    ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que

    caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou

    prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de

    comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no

    exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem

    habitualidade ou intuito comercial:

    I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

    II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha

    iniciado no exterior;

    III - adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

    IV - adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele

    derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no

    destinados industrializao ou comercializao.

    Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada

    estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/1996).

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meio de

    transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou na prestao de

    servios.

    2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do contribuinte o local

    destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual no se

    realizam vendas.

    SEO II

    DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO

    Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art.

    18 da Lei n. 11.580/1996):

    I - o transportador, em relao mercadoria:

    a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao fiscal

    regulamentar ou com documentao fiscal inidnea;

    b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatrio certo ou

    para venda ambulante neste Estado;

    c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal;

    d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no territrio

    paranaense;

    II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:

    a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte

    de outra unidade federada;

    b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao fiscal irregular ou

    inidnea;

    c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada de documentao

    fiscal;

    III - o alienante de mercadoria, pela operao subsequente, quando no comprovada a

    condio de contribuinte do adquirente;

    IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de substituto

    tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou

    prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao

    valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e

    prestaes que destinem bens e servios a consumidor final, contribuinte do imposto,

    localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento, em relao:

    a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees da NBM/SH:

    1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I);

    2. produtos do reino vegetal (Seo II);

    3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gorduras

    alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo III);

    4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos alcolicos e vinagres, fumo

    (tabaco) e seus sucedneos manufaturados (Seo IV);

    5. produtos minerais (Seo V);

    6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo VI);

    7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII);

    8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matrias, artigos de

    correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de

    tripa (Seo VIII);

    9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras de

    espartaria ou de cestaria (Seo IX);

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    10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou carto de

    reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X);

    11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);

    12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes,

    produtos cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);

    13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,

    metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras,

    bijuterias e moedas (Seo XIV);

    14. metais comuns e suas obras (Seo XV);

    15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes, aparelhos de gravao ou

    de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som

    em televiso, e suas partes e acessrios (Seo XVI);

    16. material de transporte (Seo XVII);

    17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia, medida, controle

    ou de preciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria,

    instrumentos musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII);

    18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX);

    19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);

    b) aos servios de transporte e de comunicao;

    V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento ou suspenso

    tenha sido encerrada;

    VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de mercadoria que

    receber em operao de sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao

    ICMS suspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento, sem direito a

    crdito;

    VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para comercializao,

    industrializao ou simples entrega, desacompanhada de documentao fiscal ou

    acompanhada de documento fiscal inidneo;

    VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s operaes de conta

    alheia;

    IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstas nos

    artigos 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional;

    X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao de servios de

    transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao.

    1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s operaes

    interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadas

    interessadas.

    2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica tambm atribuda:

    I - ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada ao Estado do Paran

    com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados,

    em relao s operaes subsequentes realizadas neste Estado;

    II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e ao agente

    comercializador, nas operaes internas e interestaduais com energia eltrica

    destinadas ao Estado do Paran, na condio de contribuinte ou de substituto

    tributrio, pelo pagamento do imposto, desde a produo ou importao at a ltima

    operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final.

    3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o pargrafo

    anterior, que tenham como destinatrio adquirente consumidor final localizado no

    Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido a este Estado e ser

    pago pelo remetente.

    4 A CRE - Coordenao da Receita do Estado, na hiptese do inciso IV do "caput"

    deste artigo, pode determinar:

  • RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 28.09.2012

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    I - a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria;

    II - a suspenso, total ou parcial, da aplicao do regime de substituio tributria ou

    o pagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento remetente,

    hiptese em que o transporte dever ser acompanhado de via do documento de

    arrecadao, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das

    situaes previstas nas alneas a a c do inciso II do art. 12 deste Regulamento, ou

    que deixar de cumprir as obrigaes estabelecidas na legislao;

    Nova redao dada ao inciso pelo art. 1, alterao 1117, do

    Decreto n. 7.023, de 30.5.2017, produzindo efeitos a partir de

    31.5.2017 (publicao).

    Redao original que produziu efeitos de 1.10.2012 at

    30.5.2017: "II - em relao a contribuinte substituto que descumprir as obrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria ou o pagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte dever ser acompanhado de via do documento de arrecadao;"

    III - a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto ao

    destinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando este no for, ou

    deixar de ser, eleito substituto tributrio.

    5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,

    estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria,

    ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafo nico do art. 134

    do Cdigo Tributrio Nacional.

    6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituio

    tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes

    antecedentes.

    Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em

    relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido

    pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel,

    quando (art. 20 da Lei n. 11.580/1996):

    I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;

    II - da sada subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada, salvo

    determinao em contrrio da legislao;

    III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato

    determinante do pagamento do imposto.

    SEO III

    DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao

    imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/1996):

    I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias

    sem a documentao fiscal exigvel;

    II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentao fiscal

    exigvel:

    a) sada de mercadoria para o exterior;

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    b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado

    interno;

    c) reintroduo de mercadoria;

    III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo de mercadoria ou

    bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante,

    mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a tais operaes.

    IV - o contribuinte substitudo, quando:

    a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributrio;

    b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o contribuinte substitudo

    tenha concorrido;

    c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de obrigao decorrente

    de substituio tributria no tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular

    ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substitudo;

    d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto,

    nas situaes em que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador

    (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).

    Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao imposto

    devido por prestao de servios vinculados a circulao de mercadoria ou bem.

    CAPTULO VI DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

    Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os

    efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento

    responsvel, (art. 22 da Lei n. 11.580/1996):

    I - tratando-se de bem ou mercadoria:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal

    ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de

    mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

    d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio do adquirente

    quando no estabelecido, no caso de importao do exterior;

    e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou

    bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente, inclusive consumidor

    final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusive

    lubrificantes e combustveis dele derivados, desde que no destinados

    industrializao ou comercializao;

    g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui extrado, quando

    no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operao em que

    perdeu tal condio;

    h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do produto da captura de

    peixes, crustceos e moluscos;

    i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em sua plataforma

    continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva;

    II - tratando-se de prestao de servio de transporte:

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    a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao irregular pela falta

    de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal inidnea;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5;

    c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim

    entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e

    recepo;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art. 5;

    c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio

    de satlite;

    d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

    IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento

    ou domiclio do destinatrio.

    1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em

    regime de depsito de contribuinte de unidade federada que no a do depositrio.

    2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo

    financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

    3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico,

    edificado ou no, prprio ou de terceiro