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Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21.12.2007Atualizado até o Decreto n. 3.570 de 21.12.2011
Dispositivos legais Correlatos:
Diploma Legal Matéria
Lei Complementar n.º 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional
da Microempresa e daEmpresa de Pequeno Porte
Legislação Federal SIMPLES NACIONAL
Convênio SEFA-SRF Convênio de Cooperação técnica celebrada entre
a União e oEstado do Paraná, objetivando o intercâmbio de
informaçõeseconômico fiscais e a prestação de mútua assistência
nafiscalização dos tributos que administram.
Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crédito presumido em operações
com aves,gado bovino, bubalino e suíno e pescado, e redução na
basede cálculo nas operações que especifica. (ADI 2548 / PR
-PARANÁ)
Lei n. 13.214/2001 Crédito presumido em operações com aço e
produtos deinformática, redução na base de cálculo nas operações
queespecifica e isenção nas operações com software. (ADI 2548 /PR -
PARANÁ)
Lei n. 13.332/2001 Crédito presumido na saída de produtos
resultantes daindustrialização do leite e redução na base de
cálculo em
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Lei n. 13.332/2001industrialização do leite e redução na base de
cálculo emoperações interestaduais com os produtos que
especifica.
Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigoríficos de abate de gado
bovino e outros,opção pelo crédito de importância equivalente à
aplicação dealíquota de ICMS de 12% e adota outras providências sob
otributo.
Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cesta básica,
conformeespecifica.
Lei n. 14.895/2005 Dispõe sobre tratamento tributário em relação
ao ICMS aosestabelecimentos industriais de produtos
eletroeletrônicos, detelecomunicação e de informática, em favor de
empresaslocalizadas em Foz do Iguaçu.
Lei n. 14.985/2006 Dispõe sobre benefício de suspensão do
pagamento do ICMSdevido nas operações que especifica a
estabelecimentoindustrial paranaense nas importações por aeroportos
eportos de Paranaguá e Antonina.
Lei n. 15.182/2006 Concede redução de base de cálculo do ICMS
nas operaçõesque especifica.
Lei n. 15.562/2007 Dispõe que o tratamento diferenciado e
favorecido a serdispensado às microempresas
Decreto n. 3.869/2001 Redução na base de cálculo nas operações
com produtos dacesta básica.
Decreto n. 5.375/2002 Crédito presumido na saída dos produtos
que especifica(informática) promovida por estabelecimento
industrial (art.
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3º).
Decreto n. 2.183/2003 Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento
do crédito,relativamente à parcela do ICMS dispensada
mediantebenefício concedido sem amparo em convênio celebrado
noâmbito do CONFAZ, bem como limita o crédito do ICMS naentrada de
mercadoria por estabelecimento que se beneficiecom incentivos
fiscais nele indicados.
Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante
compensaçãocom precatórios.
Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos eContribuições devidos pelas microempresas e empresas
depequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS
Decreto n. 2.131/2008 Dispõe sobre a vedação da utilização de
crédito relativo aoperação com mercadoria ou bem entrados
noestabelecimento ou a prestação de serviços a ele feitaquando o
imposto devido à unidade federada de origemtenha sido reduzido, no
todo ou em parte, pela utilização dosbenefícios concedidos sem
amparo em convênio celebrado noâmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ
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DECRETO N. 1980/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7624 de 21/12/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, V, da ConstituiçãoEstadual e tendo em vista o
disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no parágrafo
único do art. 9º da LeiComplementar n. 107, de 11 de janeiro de
2005; e no art. 212 do Código Tributário Nacional,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, anexo aopresente.
Art. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001, constantes em normas de
procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais,
vigentes em 31 dedezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que
couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matériasno
Regulamento do ICMS anexo ao presente.
Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do
Regulamento do ICMS anexo ao presente, ematividade na data da
publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de
Produtores Rurais - CAD/PRO até31.12.2008.
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§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária
deverão inscrever-se no Cadastro deContribuintes do ICMS -
CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS
anexo ao presente, até31.12.2008.
Nova redação do “caput” e do § 1º do art. 3º do Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2º, doDecreto n.
2.682, de 30.05.2008.Texto original em vigor no período de
1º.01.2008 até 29.05.2008:" Art. 3º Os produtores rurais a que se
refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em
atividade na data da publicação deste decreto,deverão inscrever-se
no CAD/PRO até 30.06.2008.§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a
atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos doart. 113 e seguintes
do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008."
§ 2° As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao
presente, aplicam-se, no que couber,aos produtores rurais pessoas
físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no
CAD/ICMS.
Art. 4º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de2001.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008em relação aos artigos 621
a 628; e a partir de 1º.01.2008, em relação aos demais
dispositivos.
Redação original teve seus efeitos prorrogados de 1º.03.2008
para 1º.04.2008 nos termos do art. 4º, do Decreto n. 2.285,de
12.03.2008, e de 1º.04.2008 para 1º.05.2008 nos termos do art. 2 º
do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas não chegoua entrar em vigor
porque foi substituída pela nova redação dada pela alteração 33ª,
do Decreto nº 2.474 de 09.04.2008,com efeitos a partir de
1º.05.2008
Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º
da República.
Roberto Requião, Heron Arzua,
Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda.
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Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil.
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DEMERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -
RICMS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que
as operações e as prestações se iniciemno exterior, de que trata a
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, será regido pelas
disposições contidas nesteRegulamento.
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO IDA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n.
11.580/96):
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I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,mercadorias ou
valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributáriados Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, decompetência tributária dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência doimposto estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outras unidades daFederação, destinados ao uso
ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º O imposto incide também:a) sobre a entrada de mercadoria ou
bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade;b) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;c) sobre a entrada, no
território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à industrialização ou àcomercialização pelo destinatário
adquirente aqui localizado, decorrentes de operações
interestaduais,cabendo o imposto a este Estado.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operação ou prestação que oconstitua.
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CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS
FISCAIS
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
I - operações com:a) livros, jornais e periódicos e o papel
destinado a sua impressão; b) livros, jornais e periódicos em meio
eletrônico ou mídia digital;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e
produtosindustrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação,pelo próprio autor da saída,
de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao impostosobre serviços, de competência tributária dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma
leicomplementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimentoindustrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credorem decorrência do
inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a
venda do bem arrendado ao arrendatário;
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IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência
de bens móveis salvados de sinistro paracompanhias seguradoras;
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos
personalizados que não participem de etapaposterior de circulação
promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de
outros bens, não pertencentes à linhanormal de comercialização do
contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria
atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que
iniciados no exterior, exceto o Serviço Especialde Televisão por
Assinatura;
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou
consumo entre estabelecimentos do mesmotitular, inclusive quanto ao
diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso
II a saída de mercadoria realizada com o fimespecífico de
exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro
estabelecimento da mesma empresa;b) armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro.
Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão
celebrados na forma prevista em lei complementar aque se refere a
alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal (art. 3º da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com
isenção, redução na base de cálculo ecrédito presumido estão
elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste
Regulamento.
CAPÍTULO IIIDO FATO GERADOR
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Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento domesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, naunidade federada do
transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título
que a represente, quando a mercadoria nãotiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas
por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ouabandonados;
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XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasososdele derivados, e de
energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não
destinados à industrialização oucomercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra unidade federadae não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela
incidência do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outra unidade daFederação, destinados
ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o
pagamento de ficha, cartão ouassemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou
usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega, pelo depositário, de mercadoria oubem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se farámediante a exibição do comprovante
de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada ahipótese do § 7º do art. 65.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador doimposto, a
entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado.
§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto,
observado o disposto no art. 13, nos casos devenda ambulante quando
da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário
certo.
§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável
quando constatado (art. 51 da Lei n.11.580/96):
a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário,
quer esteja escriturado ou não;b) a existência de título de crédito
quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do
ativo permanente não contabilizados;c) diferença entre o valor
apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de
produção
e o valor registrado na escrita fiscal;d) a falta de registro de
documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
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e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam
oneradas por valores documentalmenteinexistentes;
f) a existência de valores que se encontrem registrados em
sistema de processamento de dados,equipamento emissor de cupom
fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia
autorizaçãoou de forma irregular, que serão apurados mediante a
leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para
consumo ou para ativo fixo;h) a superavaliação do estoque
inventariado.
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antes do desembaraçoaduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição emcontrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
O §7º fica renumerado para §6º pelo art. 1º, alteração 62ª, do
Decreto n. 2.682 de 30.05.2008 surtindo efeitos a partir
de1º.01.2008.
CAPÍTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO IDA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.
11.580/96):
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV
do art. 5º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II, do art. 5º, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço doserviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
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a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes
parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art.
7º;b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos
industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do
serviço, acrescido, se for o caso, de todos osencargos relacionados
com a sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação
acrescido do valor dos impostos de importaçãoe sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação
de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da
operação ou prestação sobre a qual foi cobradoo imposto na unidade
federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotasinterna e interestadual.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
importação do exterior de mercadoria ou bem:a) o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de
controle;b) o valor correspondente a:
1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontosconcedidos sob condição, assim
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros
eincertos;
2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e sejacobrado em separado.
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§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:a) do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos osimpostos;
b) correspondente aos juros, multa e atualização monetária
recebidos pelo contribuinte, a título de mora,por inadimplência de
seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da
mercadoria ouserviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador
do tributo;
c) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas
por estabelecimentos varejistas, paraconsumidor final, desde que:1.
haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre
outros elementos, do preço a vista
da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada,
se for o caso, do valor dosacréscimos financeiros excluídos da
tributação e do valor e da data do vencimento de cadaprestação;
2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa,
que represente as praticadas pelomercado financeiro, fixada
mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor
dopreço a vista;
d) correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de
transporte rodoviário de cargas.
§ 3º No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização,
e
posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo
permanente do adquirente,acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobradona
operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro
estabelecimento industrial ou aele equiparado;
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas: 1.
considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo
"Valor Total da Nota" do
quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a
entrada de mercadoriadestinada ao uso, consumo ou ativo
permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença
aritmética simples entre as alíquotasinterna e interestadual,
independentemente do valor do imposto cobrado na origem.
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§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outra unidade federada, pertencente aomesmo titular, a base de
cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;c) tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado
atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, casohaja reajuste do
valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento doremetente ou do prestador.
§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será
atualizado a partir da data de vencimento daobrigação até a da
efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de
Conversão e Atualização do ICMS- FCA, de que trata o § 1º do art.
72.
§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:a) ao
contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto
em Guia de Recolhimento do
Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;b) quando a
efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial
ocorrerem no mesmo
mês.
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo,
entende-se por despesas aduaneiras aquelasefetivamente pagas à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria
ou bem.
§ 9º Para fins do disposto na alínea "c" do § 2º deste artigo:a)
a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante
da aplicação da taxa fixada, nos
termos do item 2 da alínea "c" do § 2º, não será excluída da
base de cálculo do imposto, sendotributada normalmente;
b) os acréscimos financeiros a serem excluídos serão
determinados em função do prazo médio depagamento, que será
definido em número de dias, considerados em intervalos não
inferiores a quinze;
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c) sempre que o prazo médio diferir de intervalos de quinze
dias, o resultado deverá ser arredondadopara o limite mais próximo,
e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o
intervaloimediatamente posterior;
d) o valor da parcela a vista, se houver, será incluído no
cálculo do prazo médio de pagamento;e) a condição a que se refere o
item 1 da alínea "c" do § 2º poderá ser satisfeita de forma
diversa, desde
que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos
termos dos arts. 86 a 92;f) a base de cálculo do imposto, após
deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:
1. ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo
fabricante ou por autoridade competente;2. ao valor da venda a
vista da mercadoria na operação mais recente;3. ao valor da
aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro
bruto operacional,
apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade
dos itens 1 e 2 desta alínea;g) não se aplica em operação para a
qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime
o
contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a
prestação fixadas em legislação específica.
§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em
relação às prestações de serviços decomunicação, o preço do serviço
compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão,
ativação,habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos
serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares
efacilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, independentemente da denominação quelhes seja dada
(Convênio ICMS 69/98).
Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesmataxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para
tanto, sem qualqueracréscimo ou devolução posterior, se houver
variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art.
7º daLei n. 11.580/96).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para
fins de base de cálculo do imposto de importação,nos termos da lei
aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e
VIII do art. 6º , a base de cálculo do imposto é (art.
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8º da Lei n. 11.580/96):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação ou, nasua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a
outros comerciantes ou industriais, caso oremetente seja
comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo,
adotar-se-á sucessivamente:a) o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente; b) caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente
da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o
estabelecimento remetente não efetuar vendas a outroscomerciantes
ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalentea setenta e cinco por
cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto é o valor corrente do serviço nolocal da prestação (art.
9º da Lei n. 11.580/96).
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria oupor outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveisnormais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos órgãoscompetentes, o valor excedente será havido
como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei n.
11.580/96).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:a) uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for
titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
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b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência,ainda que exercidas sob
outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte demercadorias.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/96):
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestaçãopraticado pelo
contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida
pelo somatório das parcelas seguintes:a) o valor da operação ou
prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído
intermediário;b) o montante dos valores de seguro, de frete e de
outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado porórgão público
competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o referido preço fixado.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, a base de cálculo será estepreço, na forma
estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste
artigo será estabelecida com base nosseguintes critérios:
a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços
usualmente praticados pelo substituído final nomercado
considerado;
b) informações e outros elementos, quando necessários, obtidos
junto a entidades representativas dosrespectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados.
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§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na
hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá àdiferença entre
o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14
sobre a respectiva base de cálculo e ovalor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste
artigo, a base de cálculo em relação àsoperações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercadoconsiderado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-separa sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n.
11.580/96):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de
observância pelo contribuinte, como base decálculo, na falta do
valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a
saída de mercadoria, tabela depreços correntes no mercado de
serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:a)
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados pelo
contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado;b) sempre que inocorrer a
exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor
da
operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou
extravio dos livros e documentos fiscais;c) quando houver
fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não
refletem o valor
da operação ou da prestação;d) quando ocorrer transporte ou
armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais
exigíveis;
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de
ofício, abrangendo:a) estabelecimentos varejistas;b) vendedores
ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e
entidades que atuem
temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor
estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II,caberá avaliação
contraditória administrativa, observado o disposto no art. 670, ou
judicial.
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Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o §
4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor damercadoria ou da
prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para
os casos de substituição tributária,ou na falta deste o de trinta
por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96).
SEÇÃO IIDA ALÍQUOTA
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)ou a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n.11.580/1996, com redação dada pela
Lei n. 16.016/2008):
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos,
quando destinados à merenda escolar, nasvendas a órgãos da
administração federal, estadual ou municipal;
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operaçõescom os seguintes bens e
mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas,canetas tinteiro (canetas de
tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para
canetasesferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras,
lousas e quadros para escrever ou desenhar, corespara pintura
artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e
adesivos, borrachas deapagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a
9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000,3506.1000 a 3506.9900,
4016.9200);
b) animais vivos;c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em
estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões,
ovos férteis, girinos e alevinos;d) água de coco; água mineral
(2201); alimentos; sucos de frutas (2009);e) rações, farinhas,
farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou
utilizados na sua
fabricação;
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f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando
destinadas a vendas diretas acorporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados
oudirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata
o inciso I do art. 2º, exceto nofornecimento ou na saída de
bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive
veterinários; cápsulas vazias paramedicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:1. xampus (3305.1000);2.
dentifrícios (3306.1000);3. desodorantes corporais e
antiperspirantes (3307.20);4. papel higiênico (4818.1000);5.
absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas
e artigos higiênicos semelhantes
(4818.40);6. escovas de dentes (9603.2100);7. protetor solar
(3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama,
mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusiveroupas íntimas e de
banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales,
echarpes,cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico,
madeira, porcelana, cerâmica e vidro(3924.1000, 4419.0000, 6911.10,
6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000,8211.9100,
8211.9210 e 8215); panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;3. refrigeradores e
freezers de até 300 litros com apenas uma porta;4. máquinas de
lavar roupa (8450.1) até seis kg;5. máquinas de costura para fins
doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);6.
chuveiros e duchas;7. aparelhos receptores de televisão de até 29
polegadas;
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2);
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m) destinados à construção civil:1. areia, argila, saibro, pedra
bruta, brita graduada e pedra marruada;2. tijolo, telha, tubo e
manilha, de argila ou barro;3. telhas e lajes planas
pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de
cimento, de
concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;4. cal (2522);
calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);5. blocos e tijolos
(6810.1100);6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);7.
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana
ou cerâmica (6910.1000 e6910.9000);
n) madeiras e suas obras:1. lenha (4401.1000);2. madeira em
bruto (4403 e 4404);3. painéis de fibras ou de partículas e painéis
semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);4. molduras de
madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes,
carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga e taipais depaletes (4415); barris, cubas,
balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partesde madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, deescovas e de vassouras; formas,
alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras
demarcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os
painéis celulares, os painéis parasoalhos e as fasquias para
telhados ("shingles" e "shakes") (4418);
o) plásticos e suas obras:1. blocos de espuma (3909.5029);2.
perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);3. tubos e
seus acessórios (3917);4. outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos não alveolares (3920);5. artigos de
transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar
recipientes (3923);
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p) combustíveis:1. combustíveis de aviação (Lei 16.370 de
29.12.2009);Nova redação do item 1 da alínea "p" dada pelo art. 1º,
alteração 415ª, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo efeitos
apartir de 29.12.2009:Redação dada pela alteração 215ª, do art. 1º
do Decreto nº. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no período de
1º.04.2009 até28.12.2009:"1. gasolina de aviação (2710.1151);"
2. óleo diesel (2710.1921);3. mistura óleo diesel/biodiesel
(2710.1921);4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);5. gás
natural (2711.1100 e 2711.2100);6. gás de refinaria (2711.2990);7.
biodiesel (3824.9029);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores,
agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432,8436, 8437, 8701,
8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417
a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de
esteira (8429.1190); rolo compactador(8429.4000); motoniveladoras
(8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira
hidráulica(8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);Nova redação
da alínea "s" dada pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto 8.746
de 16.11.2010.
Redação anterior dada pela alteração 520ª, do art. 1º do Decreto
nº. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no período de1º.04.2009 até
15.11.2010:"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090);
trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000);
motoniveladoras (8429.2090);carregadeiras (8429.5190); escavadeira
hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);"
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes
rolantes (8428.40); partes de elevadores(8431.31); eixos, exceto de
transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e
semirreboques,para transporte de mercadorias (8716.3);
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u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores,
inclusive para veículos, máquinas eequipamentos agrícolas e
rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeiçãopassiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subsequentes, semprejuízo do disposto
na alínea “v”;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição
tributária, os veículos classificados naNBM/SH, com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
8701.20.0200,8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:1. máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão
da posição 8442;2. máquinas de calcular programáveis pelo
usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa
registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinados a máquinas
e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, daposição 8471,
dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902
e 8472.905desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados
nesta alínea (8473); partes e acessóriosdas máquinas da posição
8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos,
conversores elétricos estáticos(retificadores, por exemplo),
bobinas de reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de
dados à base de semicondutores,"cartões inteligentes" ("smart
cards") e outros suportes para gravação de som ou para
gravaçõessemelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos(8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital(8525); receptores pessoais
de radiomensagens – “pager” (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto
os aparelhos residenciais (8531);
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7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície
- SMD (8532.2110, 8532.2310,8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e
8532.3010); resistências elétricas próprias para montagemem
superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e
circuitos impressos flexíveismulticamadas, próprios para as
máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes
nesteitem (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e
codificador digitais (8536.50); conectorespara circuito impresso
(8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101);
controladorprogramável (8537.1020); controlador de demanda de
energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores; dispositivos fotossensíveissemicondutores,
incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou
painéis;diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
(8541); circuitos integrados emicroconjuntos, eletrônicos (8542);
máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias,
nãoespecificados nem compreendidos em outras posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados para usos elétricos (incluídosos envernizados
ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de
fibras óticas,constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidosde peças de conexão
(8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101);
feixes ecabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de
cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária (9018);aparelhos digitais de
mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia,aparelhos digitais respiratórios de reanimação e
outros aparelhos digitais de terapia respiratória(9019);
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive
os de titânio, de todas as formas,diâmetros e alturas, próprios
para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático,
suaspartes, acessórios e complementos (8108);
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações
com:a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo
93);b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros
veículos aéreos, não concebidos para propulsão
com motor (8801.0000);c) embarcações de esporte e de recreio
(8903);d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
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e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo
43);f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e
3307, exceto 3307.20);
IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações
com:a) gasolina, exceto para aviação;b) álcool anidro para fins
combustíveis;
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de
serviço de comunicação e nas operaçõescom:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;b)
fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);c) bebidas
alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os
demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas
quando:a) o remetente ou o prestador e o destinatário da
mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste
Estado;b) da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior;c) das prestações de serviço de transporte, ainda que
contratado no exterior, e o de comunicação
transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;d)
o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final
localizado em outra unidade federada,
desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II
independerá da sujeição ao regime dasubstituição tributária nas
seguintes situações:
a) no recebimento do veículo importado do exterior, por
contribuinte do imposto, para o fim decomercialização, integração
no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que
destine o veículo diretamente a consumidorou usuário final, ou
quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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§ 3º Para efeito do disposto na parte final da alínea “b” do §
2º, é condição que eventual e posterioralienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente,
ocorra após o transcursode, no mínimo, doze meses da respectiva
entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal
emitidoreferente à aquisição e será informada ao fisco de destino
do veículo.
§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a
cobrança, do estabelecimento adquirente,do imposto devido,
decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no
inciso VI e aquela tratada na alínea“u” do inciso II, com os
acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no
seu estabelecimento.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores
de passageiros (8703) e veículos comerciaisleves com capacidade de
carga de até 5 toneladas (8704), e não se aplica no caso de
sinistro por perda total do veículoa ser comprovado de acordo com a
legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade
geralmente aceitos.
§ 6º A alíquota prevista no inciso II não se aplica nas saídas
promovidas por estabelecimentos beneficiadospelas Leis n.
14.895/2005 e n. 15.634/2007.
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores,
para efeitos do disposto na alínea “u” doinciso II, partes,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art.
536-I.
Acrescentado o § 7º ao artigo 14 pela alteração 290ª, art. 1º,
do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009 surtindo efeitos a partirde
1º.04.2009
Nova Redação do art. 14 dada pela alteração 215ª, do art. 1º do
Decreto nº. 4.430 de 18.03.2009, surtindo efeitos a
partir1º.04.2009.Redação original em vigor no período de 1º.01.2008
a 31.03.2009:"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em
função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/96):I - alíquota de 27%
(vinte e sete por cento):a) nas operações com os seguintes produtos
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado NBM/SH:1. bebidas alcoólicas (posições 2203, 2204,
2205, 2206 e 2208);2. fumos e sucedâneos manufaturados (Capítulo
24);b) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à
eletrificação rural;c) nas prestações de serviços de comunicação;II
- alíquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:a)
gasolina;b) álcool anidro para fins combustíveis;III - alíquota de
25% (vinte e cinco por cento):a) nas operações com os seguintes
produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH:
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1. armas e munições, suas partes e acessórios (Capítulo 93); 2.
asas-delta, balões e dirigíveis (códigos 8801.10.0200 e
8801.90.0100); 3. embarcações de esporte e de recreio (posição
8903); 4. peleteria e suas obras e peleteria artificial (Capítulo
43); 5. perfumes e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307);b)
nas operações com energia elétrica destinada à eletrificação
rural;IV - alíquota de 12% (doze por cento):a) nas operações com os
seguintes produtos classificados na NBM/SH:1. assentos (posição
9401); móveis (posição 9403); suportes elásticos para camas
(subposição 9404.10) e colchões (subposição 9404.2);2. cal (códigos
2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada à construção
civil;3. ladrilhos e placas de cerâmica (códigos 6907 e 6908);4.
leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em embalagem
longa vida (posição 0401);5. máquinas e aparelhos industriais,
exceto peças e partes (posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449,
8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas
alimentícias, desde que não consumidas no próprio local (posição
1902); 7. painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantesorgânicos (posições 4410); painéis de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantesorgânicos (posição 4411);8.
produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias
para medicamentos,obreias, pastas secas de farinha, amido ou de
fécula, em folhas e produtos semelhantes (posição 1905); 9.
reboques e semi-reboques (código 8716.3900); eixos, exceto de
transmissão e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas
(subposição8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposição
8428.40) e partes de elevadores (subposição 8431.31); 10. refeições
industriais (código 2106.90.0500) e demais refeições quando
destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras
entidades,para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o
inciso I do art. 2º, excetuado ofornecimento ou a saída de
bebidas;11. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes,
pré-lajes e pré-moldados (códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e
6810.99.9900);12. tratores, microtratores, máquinas e implementos
agropecuários e agrícolas (códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100,8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436
e 8437); 13. veículos automotores novos (códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900,8703.22.0101, 8703.22.0199,
8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500,
8703.23.0700,8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099,
8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,
8703.24.0299, 8703.24.0300,8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,8703.33.9900,
8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100e 8706.02.0000 e na posição 8711, quando a operação
seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção doimposto relativo às operações
subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;b) nas
operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM: 1. blocos de espuma (código 3909.50.29);
perfis de polímeros de cloreto de vinila (código 3916.20.00); tubos
e seus acessórios (posição 3917); outraschapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (posição 3920);
artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas,tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos
(posição 3923) ;2. blocos e tijolos para construção (código
6810.11.00);3. óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel
(código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM
2710.19.21), gás de refinaria(NCM 2711.29.90), gás liquefeito de
petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM
2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 deagosto de 2007).4
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para uso sanitário,de porcelana ou cerâmica (códigos
6910.10.00 e 6910.90.00);
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5. retroescavadeiras (código 8429.5900), carregadeiras (códigos
8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (código 8429.2090),
empilhadeiras (códigos8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019),
escavadeira hidráulica (código 8429.5290), trator de esteira
(código 8429.1190) e rolo compactador (código8429.4000).c) nas
operações com os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde
que em estado natural:1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em
caroço, almeirão, alpiste, amendoim,aneto, anis, araruta, arroz,
arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela,
bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de
feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;3. cacateira,
cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos
comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
suínos,caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em
folhas, chicória, chuchu,coentro, cogumelo, colza, cominho, couve,
couve-flor;4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria,
erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;5. feijão,
folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha,
funcho;6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;7.
hortelã;8. inhame;9. jiló;10. leite, lenha, lentilha,
losna;11.macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;13. ovos de aves;14. palmito, peixes frescos,
resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;15. quiabo; 16.
rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês,
rúcula, ruibarbo;17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;18. taioba,
tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;19. vagem;d) nas operações
com os seguintes produtos:1. animais vivos;2. calcário e gesso;3.
farinha de trigo;4. gasolina de avião - AVGAS; 5. semens, embriões,
ovos férteis, girinos e alevinos;6. Revogado; Revogado pela
alteração 155ª, art. 1º, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008.Texto
original em vigor no período de 1º.01.2008 até 17.11.2008:"6.
serviços de transporte; "7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na
sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como
matéria-prima;e) nas prestações de serviços de
transporte.Acrescentada a alínea “e” ao inciso IV do art.14, pela
alteração 147ª, do Decreto 3.795 de 18.11.2008
V - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com
alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas
à órgãos daadministração federal, estadual ou municipal;VI -
alíquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestações de
serviço, e operações com bens ou mercadorias.§ 1º Entre outras
hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:a) o remetente
ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço
estiverem situados neste Estado;b) da entrada de mercadoria ou bens
importados do exterior;
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c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado
no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no
estrangeiro e recebida nesteEstado;d) o destinatário da mercadoria
ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade
federada desde que não contribuinte do imposto.§ 2º A aplicação da
alíquota prevista para as mercadorias relacionadas no item 13 da
alínea "a" do inciso IV, independerá da sujeição ao regime
dasubstituição tributária nas seguintes situações:a) em relação aos
veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100,8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da
NBM/SH;b) no recebimento do veículo importado do exterior, por
contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração
no ativo imobilizado ou usopróprio do importador;c) na operação
realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao
ativoimobilizado do adquirente.§ 3º Para a fruição do previsto na
alínea "c" do § 2º, o estabelecimento adquirente do veículo
destinado ao ativo imobilizado somente poderá aliená-lo,ou
transferi-lo para outro Estado, após o decurso de doze meses da
respectiva entrada, devendo esta circunstância estar expressa no
documento fiscalemitido pelo fabricante ou importador, por ocasião
da venda do veículo.§ 4º O estabelecimento adquirente de que trata
o § 3º que vier a alienar, ou transferir para outro Estado, o
veículo adquirido para o ativo imobilizado,antes do decurso de doze
meses da respectiva entrada, deverá recolher o imposto
correspondente à diferença entre a aplicação das alíquotas
previstasno inciso VI e no inciso IV sobre a base de cálculo da
aquisição original, com os acréscimos legais calculados desde a
data da aquisição.§ 5º Na nota fiscal emitida para documentar a
saída do veículo do ativo imobilizado do estabelecimento indicado
no § 4º deverá constar a data daaquisição original e o destaque do
imposto quando devido.§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º:a) aplica-se a
veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos
NBM/SH 8703, e veículos comerciais leves, com capacidade de carga
de até5t, classificados nos códigos NBM/SH 8704;b) não se aplica no
caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de
acordo com a legislação própria e os princípios de
contabilidadegeralmente aceitos."
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais
são (art. 15 da Lei n. 11.580/96):
I - 12% para as operações e prestações interestaduais que
destinem bens, mercadorias e serviços acontribuintes estabelecidos
nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo,ressalvado o disposto no inciso III
deste artigo;
II - 7% para as operações e prestações interestaduais que
destinem bens, mercadorias e serviços acontribuintes estabelecidos
no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso
anterior, ressalvado odisposto no inciso seguinte;
III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal.
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Parágrafo único. Na saída de mercadoria para empresa de
construção civil inscrita no cadastro decontribuintes do ICMS da
unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota
interestadual (inciso II do art. 1ºda Lei n. 16.016/2008).
Acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 pela alteração 216ª,
art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindoefeitos a partir
de 1º.04.2009
CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou emvolume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporteinterestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior (art. 16da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuitocomercial:
a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a
sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou
abandonados;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, ou energiaelétrica, oriundos de
outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou
àcomercialização.
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Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento
do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n.11.580/96).
§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou
qualquer outro meio de transporte utilizado nocomércio ambulante,
na captura de pescado ou na prestação de serviços.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do
contribuinte é o local destinado exclusivamente aoarmazenamento de
suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da
Lei n. 11.580/96):
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação
fiscal regulamentar ou comdocumentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatário certo ou para vendaambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no
território paranaense;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste
Estado por contribuinte de outraunidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação
fiscal irregular ou inidônea;
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c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal;
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente,
quando não comprovada a condição decontribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na
qualidade de substituto tributário, em relação aoimposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes,concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao
valor decorrente da diferença entrealíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e
serviços aconsumidor final, contribuinte do imposto, localizado
neste Estado - na forma prevista nesteRegulamento, em relação:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas
seções da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);
2. produtos do reino vegetal (Seção II);
3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua
dissociação, gorduras alimentareselaboradas e ceras de origem
animal ou vegetal (Seção III);
4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) eseus sucedâneos manufaturados
(Seção IV);
5. produtos minerais (Seção V);
6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
(Seção VI);
7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção
VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas
matérias, artigos de correeiro ou deseleiro, artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);
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9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas
obras e obras de espartaria oude cestaria (Seção IX);
10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas, papel ou cartão de reciclar(desperdícios e aparas) e
papel e suas obras (Seção X);
11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes, produtoscerâmicos e vidro e suas obras (Seção
XIII);
13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes, metaispreciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias emoedas
(Seção XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seção XV);
15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes,
aparelhos de gravação ou dereprodução de som, aparelhos de gravação
ou de reprodução de imagens e de som emtelevisão, e suas partes e
acessórios (Seção XVI);
16. material de transporte (Seção XVII);
17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle ou deprecisão, instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria,
instrumentosmusicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);
18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX);
b) aos serviços de transporte e de comunicação;
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V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de
diferimento ou suspensão tenha sidoencerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada
de mercadoria que receber em operaçãode saída abrangida pelo
diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou
diferidoconcernente à aquisição ou recebimento, sem direito a
crédito;
VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para
comercialização, industrialização ousimples entrega, desacompanhada
de documentação fiscal ou acompanhada de documento
fiscalinidôneo;
VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em
relação às operações de conta alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas
circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 doCódigo Tributário
Nacional;
X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de
prestação de serviços de transporteinterestadual ou intermunicipal
e de comunicação.
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em relação às
operações interestaduais dependerá de acordoespecífico celebrado
pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também
atribuída:
a) ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada
ao Estado do Paraná com petróleo,inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operaçõessubseqüentes realizadas neste Estado;
b) às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e
ao agente comercializador, nas operaçõesinternas e interestaduais
com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição
decontribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou importação atéa última operação, sendo
seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
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§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que
trata o parágrafo anterior, que tenham comodestinatário adquirente
consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto
incidente na operação será devido aeste Estado e será pago pelo
remetente.
§ 4º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do
inciso IV deste artigo, pode determinar:
a) a suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária;
b) em relação a contribuinte substituto que descumprir as
obrigações estabelecidas na legislação, asuspensão da aplicação do
regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na
saída damercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte
deverá ser acompanhado de via dodocumento de arrecadação;
c) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto ao destinatário da mercadoria,em substituição ao
remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto
tributário.
§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do
contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidadeà punibilidade
por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o
comissário, o disposto no parágrafo único do art.134 do Código
Tributário Nacional.
§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
diferimento a substituição tributária em relação aoimposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações
antecedentes.
Art. 19. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações antecedentes, oimposto devido pelas
referidas operações ou prestações será pago pelo responsável,
quando (art. 20 da Lei n.11.580/96):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço;
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II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou
não tributada, salvo determinação emcontrário da legislação;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamentodo imposto.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 20. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto
(art. 21 da Lei n. 11.580/96):
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho
de mercadorias sem a documentaçãofiscal exigível;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a
documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com
destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova importação, exportação ou
reintrodução de mercadoria ou bem no mercadointerno, assim como o
despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de
negócioscom atuação vinculada a tais operações.
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo
substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o
contribuinte substituído tenhaconcorrido;
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c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de
obrigação decorrente desubstituição tributária não tenha sido
prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha
sidoapresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte
substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de
recolhimento do imposto, nas situaçõesem que o pagamento é exigido
por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22de
agosto de 2007).
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é
extensiva ao imposto devido por prestação deserviços vinculados a
circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VIDO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é
(art. 22 da Lei n. 11.580/96):
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quandoacompanhado de documentação fiscal
inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria porele adquirida no País e que por
ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do
domicílio do adquirente quando nãoestabelecido, no caso de
importação do exterior;
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e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importadosdo exterior e
apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no território paranaense o
adquirente, inclusive consumidor final, nasoperações interestaduais
com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis delederivados, desde que não destinados à
industrialização ou à comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro
aqui extraído, quando não consideradocomo ativo financeiro ou
instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do
produto da captura de peixes,crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas
em sua plataforma continental, marterritorial ou zona econômica
exclusiva;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação
irregular pela falta dedocumentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do
inciso XIII do art. 5º;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o dageração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do
inciso XIII do art. 5º;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite;
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d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento ou domicílio dodestinatário.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito decontribuinte de
unidade federada que não a do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando
definido como ativo financeiro ou instrumentocambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, próprioou de terceiro,
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bemcomo onde se encontrem
armazenadas mercadorias.
§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sidoefetuada a operação
ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte,em operação interna, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se pararetornar ao estabelecimento
remetente.
§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se
aplica quando o valor da prestação estiver incluídono valor da
carga transportada, mediante declaração expressa no documento
fiscal correspondente.
§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do
pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o localda operação ou
da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses
instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas emdiferentes unidades
federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido empartes iguais para as unidades
federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador,
observado o contido nosincisos VII e XVII do art. 65.
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CAPÍTULO VII DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I DAS MODALIDADES
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação demercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montantecobrado nas anteriores por este
Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critérios (art. 23da Lei n. 11.580/96):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou
prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido
na legislação, em função do porte ou daatividade do
estabelecimento.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e
lançamento do ICMS, na hipótese do inciso Ideste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o
seguinte:
a) o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao
contribuinte o direito de impugná-la einstaurar processo
contraditório;
b) ao final do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará adiferença
apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada
com o pagamento referenteao período ou períodos imediatamente
seguintes;
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c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não
fica dispensado do cumprimento deobrigações acessórias.
§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento
desvinculado da conta-gráfica é aestabelecida neste
Regulamento.
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastrode
Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito
presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III,poderá
apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de
aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos,aditivos, fluídos,
pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos demanutenção da frota, inclusive de
limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente,
observado odisposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na
prestação de serviço iniciado neste Estado.
§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá
elaborar demonstrativo, por veículo automotor, daefetiva utilização
dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado
iniciado no território paranaense,que permanecerá à disposição da
fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo
"Outros Créditos" daGIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das
notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro
deEntradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo asua natureza.
§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do
crédito a proporção do valor das prestaçõesiniciadas no território
paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços
de transporte interestadual eintermunicipal executados pela
empresa.
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as
regras contidas no art. 62.
§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os
prestadores de serviço de transporteinterestadual e intermunicipal
poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma
natureza, nas seguintessituações, observado o disposto nas notas 1
a 4 do item 23 do Anexo III:
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a) na contratação de transportador autônomo para complementação
do serviço em meio de transportediverso do original, nos termos do
art. 175;
b) no transporte por redespacho;
c) no transporte intermodal;
d) na subcontratação.
§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o
transportador contratante fará a apropriação do créditorelativo ao
frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo
transportador contratado, conforme dispõem asalíneas "a" e "c" do
inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c" do
parágrafo anterior, otransportador que emitir o conhecimento de
transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos
créditosrelativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com
base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art.223.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, salvo medianteautorização da
repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será
instruído com provas inequívocas daaquisição e da utilização da
mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição tributária, em relação às operaçõesconcomitantes ou
subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e
não destine a mercadoria àcomercialização, bem como quando a
acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo
industrial,caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá
observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada emembalagem para revenda ou
utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá
aomontante resultante da aplicação da alíq