IMPOSTO DE RENDA 2ª PARTE
IMPOSTO DE
RENDA
2ª PARTE
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 1
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO E OUTROS
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2015 - ANO-CALENDÁRIO DE 2014
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2014 - ANO-CALENDÁRIO DE 2013
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2013 - ANO-CALENDÁRIO DE 2012
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2012, ANO-CALENDÁRIO 2011
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2011, ANO-CALENDÁRIO 2010
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2010, ANO-CALENDÁRIO 2009
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 2
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2009, ANO-CALENDÁRIO 2008
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.372,81 - - De 1.372,82 até 2.743,25 15,0 205,92 Acima de 2.743,25 27,5 548,82
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2008, ANO-CALENDÁRIO 2007
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.313,69 - - De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 525,19
VALIDADE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2006
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58
VALIDADE JANEIRO DE 2006
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.164,00 - - De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60 Acima de 2.326,00 27,5 465,35
Rendimentos de Capital: Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral: - 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; - 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias; - 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias; - 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias; Fundos de curto prazo: - 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; - 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias; Fundos de ações: - 15%; Aplicações em renda variável: - 0,005%; Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).
Fundamentos legais: Lei nº 12.469/2011 e IN RFB nº 1.022/2010.
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 3
TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
Ano-calendário Quantia a deduzir, por dependente, em R$
2007 132,05
2008 137,99
2009 144,20
2010 150,69
2011 R$ 150,69, nos meses de janeiro a março, e R$ 157,47, nos meses de abril a dezembro
2012 R$ 164,56
2013 R$ 171,97
2014 R$ 179,71 de janeiro de 2014 a março de 2015
2015 R$ 189,59 a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
Fundamento legal: art. 3º da Lei nº 12.469/2011 com a alteração dada pela MP nº 670/2015.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO E OUTROS
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2015, ANO-CALENDÁRIO 2014
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 21.453,24 - -
De 21.453,25 até 32.151,48 7,5 1.608,99
De 32.151,49 até 42.869,16 15,0 4.020,35
De 42.869,17 até 53.565,72 22,5 7.235,54
Acima de 53.565,72 27,5 9.913,83
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2014, ANO-CALENDÁRIO 2013
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 20.529,36 - -
De 20.529,37 até 30.766,92 7,5 1.539,70
De 30.766,93 até 41.023,08 15,0 3.847,22
De 41.023,09 até 51.259,08 22,5 6.923,95
Acima de 51.259,08 27,5 9.486,91
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2013, ANO-CALENDÁRIO 2012
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 19.645,32 - -
De 19.645,33 até 29.442,00 7,5 1.473,40
De 29.442,01 até 39.256,56 15,0 3.681,55
De 39.256,57 até 49.051,80 22,5 6.625,79
Acima de 49.051,80 27,5 9.078,38
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2012, ANO-CALENDÁRIO 2011
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 18.799,32 - - De 18.799,33 até 28.174,20 7,5 1.409,95 De 28.174,21 até 37.566,12 15,0 3.523,01 De 37.566,13 até 46.939,56 22,5 6.340,47
Acima de 46.939,56 27,5 8.687,45
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 4
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2011, ANO-CALENDÁRIO 2010
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 17.989,80 - De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24 De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31 De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44 Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2010, ANO-CALENDÁRIO 2009
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 17.215,08 - - De 17.215,09 até 25.800,00 7,5 1.291,13 De 25.800,01 até 34.400,40 15,0 3.226,13 De 34.400,41 até 42.984,00 22,5 5.806,16 Acima de 42.984,00 27,5 7.955,36
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2009, ANO-CALENDÁRIO 2008
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 16.473,72 - - De 16.473,73 até 32.919,00 15,0 2.471,06 Acima de 32.919,00 27,5 6.585,93
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2008, ANO-CALENDÁRIO 2007
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 15.764,28 - - De 15.764,29 até 31.501,44 15,0 2.364,64 Acima de 31.501,44 27,5 6.302,32
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2007, ANO-CALENDÁRIO 2006
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 14.992,32 - - De 14.992,33 até 29.958,88 15,0 2.248,85 Acima de 29.958,88 27,5 5.993,71
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2006, ANO-CALENDÁRIO 2005
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 13.968,00 - - De 13.968,01 até 27.912,00 15,0 2.095,20 Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20
VALIDADE PARA O EXERÍCIO 2003, ANO-CALENDÁRIO 2002;
2004, ANO-CALENDÁRIO 2003 E 2005, ANO-CALENDÁRIO 2004
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 12.696,00 - - De 12.696,01 até 25.380,00 15,0 1.904,40 Acima de 25.380,00 27,5 5.076,90
VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2002, ANO-CALENDÁRIO 2001
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 10.800,00 - - Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15,0 1.620,00 acima de 21.600,00 27,5 4.320,00
Fundamentos legais: Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 23 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 .
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 5
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
1. Lista de Serviços Alcançados
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (Art. 647 do RIR/99, Lei nº 9.064/95).
Estão compreendidos no exposto acima, os serviços a seguir indicados:
ITEM DESCRIÇÃO
01 Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
02 Advocacia
03 Análise clínica laboratorial
04 Análises técnicas
05 Arquitetura
06 Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)
07 Assistência social
08 Auditoria
09 Avaliação e perícia
10 Biologia e biomedicina
11 Cálculo em geral
12 Consultoria
13 Contabilidade
14 Desenho técnico
15 Economia
16 Elaboração de projetos
17 Engenharia, exceto os relativos a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas
18 Ensino e treinamento
19 Estatística
20 Fisioterapia
21 Fonoaudiologia
22 Geologia
23 Leilão
24 Medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro
25 Nutricionismo e dietética
26 Odontologia
27 Organização de feiras e amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28 Pesquisa em geral
29 Planejamento
30 Programação
31 Prótese
32 Psicologia e psicanálise
33 Química
34 Raio X e radioterapia
35 Relações públicas
36 Serviço de despachante
37 Terapêutica ocupacional
38 Tradução ou interpretação comercial
39 Urbanismo
40 Veterinária
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 6
2. Comissões e Corretagem, Serviços de Recrutamento e Seleção e Factoring Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e serviços de factoring (Art. 651 do RIR/99 e Art. 29, da Lei nº 10.833/2003). 3. Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-Obra Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,0% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e transporte de valores (Art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00). 4. Propaganda e Publicidade Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (Art. 651 do RIR/99). 5. Retenção e Recolhimento No caso dos serviços mencionados nos números 1 a 3, acima, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pelas agências de propaganda e publicidade, por conta e ordem do anunciante. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, deverá ser recolhido através do DARF, até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente àquele do fato gerador do imposto, ou seja, do pagamento ou crédito dos rendimentos. (Art. 70 da Lei nº 11.196/2005 com as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.933/2009). Os códigos a serem utilizados no preenchimento do DARF, por ocasião do recolhimento do Imposto Retido, clique aqui. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, tal como definido na Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 1º da IN RFB nº 765/2007).
PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL,
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 1. Casos em que se aplica As entidades da administração pública federal, reterão na fonte, o Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro e as Contribuições à COFINS e ao PIS/PASEP, sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, IN RFB nº 1.244/2012, IN RFB nº 1.540/2015, IN RFB nº 1.552/2015, e Art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 7
2. Forma de retenção A retenção será efetuada pela entidade que efetuar o pagamento, mediante aplicação sobre o valor a pagar, do percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção abaixo, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado:
ALÍQUOTAS NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO (01) IR (02)
CSLL (03)
COFINS (04)
PIS/PASEP (05)
PERCENTUAL A SER
APLICADO (06)
CÓDIGO DA
RECEITA (07)
- Alimentação; - Energia elétrica; - Serviços prestados com emprego de materiais; - Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; - Serviços hospitalares; - Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; - Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
- Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; - Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; - Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; - Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; - Aquisição de livros no mercado interno; - Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas; - Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas; - Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 desta IN e autopeças constantes do Anexo I e II, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas; - Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas. - Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 8
serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.
0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
- Serviços de abastecimento de água; - Telefone; - Correio e telégrafos; - Vigilância; - Limpeza. - Locação de mão-de-obra; - Intermediação de negócios; - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; - Factoring; - Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 -
Obs.: Se o pagamento se referir a bens e serviços com percentuais diferenciados, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada espécie de bem fornecido ou do serviço prestado, sobre os respectivos valores. 3. Recolhimento O recolhimento dos valores retidos é de responsabilidade da entidade da administração pública que efetuar o pagamento. 4. Pagamentos a empresas optantes pelo SIMPLES Não será feita a retenção dos impostos e contribuições nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, tal como definido na Lei Complementar nº 123/2006, e inc. XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012. 5. Compensação dos valores retidos pela pessoa jurídica beneficiária do pagamento Os valores retidos pelas entidades governamentais poderão ser compensados com os impostos e contribuições da mesma espécie, devidos pela pessoa jurídica que sofrer a retenção, devidos, relativamente, a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. 6. Comprovante de retenção O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V da IN RFB nº 1.234/2012, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos. (art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012).
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 9
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE - CSRF PAGAMENTOS FEITOS PELAS P. J. DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS
P.J. DE DIREITO PRIVADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. Pessoas Jurídicas Sujeitas a Efetuar a Retenção As pessoas jurídicas em geral, inclusive as sociedades simples, sociedades cooperativas, as fundações de direito privado, os condomínios edilícios e as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos. 2. Lista de Serviços Alcançados, sujeitos a retenção de 4,65%. a) serviços de limpeza, conservação ou zeladora; b) serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização, ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; c) serviços de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer outro bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; d) serviços de segurança e/ou vigilância, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; e) serviços profissionais aqueles listados no artigo 647 do RIR/99. Aplica-se, para este caso, os mesmos critérios de interpretações adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda. 3. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a 10 (dez reais) Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (§ 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pelo o art. 24 da Lei nº 13.137/2015). 4. Dispensa da Retenção Não haverá a retenção das contribuições sociais quando os pagamentos forem feitos à Itaipu Binacional ou por empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, bem como por pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, tal como definido na Lei Complementar nº 123/2006 (Inciso II, art. 3º, da IN SRF nº 459/2004).
LIMITES FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
1. Bens do Ativo Imobilizado de Pequeno Valor - Limite Mensal A partir de 01 de janeiro de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014). 2. Programa de Alimentação do Trabalhador - Incentivo Fiscal A pessoa jurídica, além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizadas na execução do programa de alimentação do trabalhador, poderá deduzir, diretamente
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do Imposto de Renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma daqueles gastos (IN SRF nº 267/2002). O art. 3º da IN SRF nº 267/2002 determina que a dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, observado o limite global previsto no art. 54 da IN SRF nº 267/2002. A parcela excedente ao limite referido neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos. O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido, será calculado sobre o valor do custo máximo da refeição fixado, deduzido da participação do trabalhador:
Custo máximo da refeição R$ 2,49
(-) Participação do trabalhador 20%) R$ 0,50
(=) Valor máximo para o incentivo R$ 1,99 Limite de Dedutibilidade: até 4% do Imposto de Renda devido. 3. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI O programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI),será de uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.(Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010). 4. IR - PESSOA FÍSICA - BENS DE PEQUENO VALOR - ISENÇÃO DO IMPOSTO Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a (Art. 38 da Lei nº 11.196/2005 e IN SRF nº 599/2005): a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. 5. IR- PESSOA FÍSICA -VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA COMPRA DE OUTRO - ISENÇÃO DO IMPOSTO Está isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 e IN SRF nº 599/2005). a) no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª operação; b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada; c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais; d) o contribuinte somente poderá usufruir do benefício 1 vez a cada 5 (cinco) anos.
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6. PESSOA FÍSICA - ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL - LIMITE MENSAL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor não seja superior a R$ 440.000,00, no mês da alienação (Art. 29 da IN SRF nº 84/2001).
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ANO DE AQUISIÇÃO
PERC. REDUÇÃO
ANO DE AQUISIÇÃO
PERC. REDUÇÃO
ANO DE AQUISIÇÃO
PERC. REDUÇÃO
ANO DE AQUISIÇÃO
PERC. REDUÇÃO
1969 100% 1974 75% 1979 50% 1984 25%
1970 95% 1975 70% 1980 45% 1985 20%
1971 90% 1976 65% 1981 40% 1986 15%
1972 85% 1977 60% 1982 35% 1987 10%
1973 80% 1978 55% 1983 30% 1988 5%
Fundamento Legal: Art. 26 da IN SRF nº 84/2001.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IRPJ
LIMITES Somente poderão deduzir incentivos fiscais às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observando-se que: a) poderão ser deduzidos do imposto estimado mensal, os incentivos mencionados no quadro resumo abaixo; b) os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, terão que ser apurados com observância dos limites e prazos previstos na legislação de regência de cada incentivo; c) poderão ser deduzidos do imposto trimestral ou anual todos os incentivos constantes da tabela abaixo:
Incentivos Fiscais Base de Cálculo do Incentivo
Limite de Dedução Individual
Limite de Dedução
Cumulativa
Fundamento Legal
Despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
15% das despesas de custeio do PAT líquidas da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$1,99 X número de refeições fornecidas no período, o que for menor.
4% do IRPJ devido
4% do IRPJ devido
Arts. 491 a 493, 581 a 587, 504 a 507 do RIR/99; Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I, e art. 81, II; Arts. 3º e 54 da IN SRF nº 267/2002
Doações aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
Valor das doações efetuadas em moeda ou em bens
A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% (um por cento) do IRPJ devido
Não há
Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Doações efetivamente realizadas
1% do IRPJ devido Não há
Art. 591 do RIR/99, e arts. 11 a 14 da IN SRF nº 267/2002
Doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao
Doações epatrocínios diretamente efetuados em prol de ações e
Ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a
Não há
Lei nº 12.715/2012, arts. 1º e 4º
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câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON
renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no Âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
Doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD
Ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Não há
Arts. 3º e 4º da Lei nº 12.715/2012
Doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas
Valor das doações e patrocínios realizados
A dedução a título de doações ou patrocínios não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional
4% do IRPJ devido, observado o limite específico para as atividades audiovisuais e as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines
Lei nº 8.313/91
Valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no Âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador
Valor da aquisição do vale-cultura como despesa operacional
1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido
Não há
Lei nº 12.761/2012, art. 10
Investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais
Quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines
A dedução a título de cotas dos funcines não poderá exceder isoladamente a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas
4% do IRPJ devido, observado o limite específico para as atividades audiovisuais e as doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas
Arts. 44 e 45 da MP nº 2.228-1/2001
Doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas
Valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte
O limite de dedução é de um percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido, e será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
Não há
Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 4º
Remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-
Total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação
A dedução fica limitada, vedado o aproveitamento de
Não há
Lei nº 11.770/2008, art. 5º e Decreto nº
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maternidade de sua licença-maternidade
eventual excesso em período de apuração posterior, ao valor do IRPJ devido com base:
no lucro real trimestral; ou
no lucro real apurado no ajuste anual
7.052, de 2009
Atividade Audiovisual Quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente
A dedução a titulo de investimentos em obras audiovisuais fica limitada isoladamente a 3% do imposto devido, antes do adicional
4% do IRPJ devido, observado o limite específico para as atividades audiovisuais, as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines, e as doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas
Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, II, MP nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001, art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006.
Nota: o Programa de Desenvolvimento Tecnológico industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) foi revogado pela Lei nº 11.196/2005.
TABELAS DE ALÍQUOTAS
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 1992
Ano-
Calendário Alíquota Normal
Alíquota Adicional
Parcela do Lucro Sujeita ao Adicional Fundamentação Legal
lucro mensal excedente de 25.000 Ufir 1992 30% 10%
lucro semestral excedente de 150.000 Ufir
Lei nº 8.383/91 Art. 49 e IN SRF nº 90/92
lucro mensal excedente a 25.000 Ufir 1993 e 1994 25% 10%
lucro anual excedente a 300.000 Ufir
Lei nº 8.541/92, arts. 3º, § 1º e 10.
lucro mensal excedente a R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00
12% lucro anual excedente a R$ 180.000,00 até
R$ 780.000,00
lucro mensal excedente a R$ 65.000,00
1995 25%
18% lucro anual excedente a R$ 780.000,00
Lei nº 8.981/95, arts. 33 e 39
lucro mensal excedente a R$ 20.000,00
1996 15% 10% lucro anual excedente a R$ 240.000,00
Lei nº 9.249/95, art. 3º e IN SRF nº 11/96,, art. 37
lucro mensal excedente a R$ 20.000,00
lucro trimestral excedente a R$ 60.000,00 a partir de
1997 15% 10%
lucro anual excedente a R$ 240.000,00
Lei nº 9.430/96, arts 2º e 4º e IN RFB nº 1.515/2014, artS. 8º, 128 e
137
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 14
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992
I - EMPRESAS EM GERAL
ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL
ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA
PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1992 a 1995 10% 9,090909% Lei nº 7.856/89, art. 2º e ADN CST nº 05/91
1996 8% 7,407407% Lei nº 9.249/95, art. 19 e ADN CST nº 05/91
1997 a Abril/99 8% não há, pois a contribuição deixou de ser
dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.249/95, art. 19 e Lei nº
9.316/96, art. 1º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo
Medida Provisória nº 1.858/99, art. 6º
Fevereiro/2000 em diante 9%
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo
Medida Provisória n° 1.858- 10/99, art. 6°
II - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DEMAIS ENTIDADES SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E DA SUSEP (ADN CST Nº 23/93 E PN CST Nº 01/93):
ANO-CALENDÁRIO ALÍQUOTA NOMINAL
ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA
PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15% até Março 13,043478% Lei nº 8.114/90, art. 11
1992 23% a partir de Abril
18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1993 23% 18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11 e ADN CST nº 05/91
1994 23% até maio 18,699186% Lei Complementar nº 70/91, art. 11
30% a partir de
junho 23,076923%
Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91
1995 e 1996 30% 23,076923% Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97
1997 e 1998 18% não há, pois a contribuição deixou de ser
dedutível de sua base de cálculo Lei nº 9.316/96, arts. 1º e 2º
Janeiro a Abril/99 8% não há, pois a contribuição deixou de ser
dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.807/99, art. 7º
Maio/99 a Janeiro/2000 12% não há, pois a contribuição deixou de ser
dedutível de sua base de cálculo Medida Provisória nº 1.858, arts. 6º e 7º
Fevereiro/2000 até abril/2008 9%
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo
Medida Provisória n° 1.858-10/99, art. 6° e art. 37 da Lei nº 10.637/2002
Maio de 2008 em diante 15% não há, pois a contribuição deixou de ser
dedutível de sua base de cálculo Lei nº 11.727/2008, art. 17
Setembro de 2015 em diante
20% Não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo
Medida Provisória nº 675/2015, arts. 1º e 2º
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ A PARTIR DE 2007 ATÉ 31.12.2008
Atividade Percentual de
presunção Alíquota do
IR Percentual direto
Revenda de combustíveis 1,6% 15% 0,24%
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda 8% 15% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8% 15% 1,2%
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 15
Transporte de cargas 8% 15% 1,2%
Transporte de passageiros 16% 15% 2,4%
Serviços em geral (*) 32% 15% 4,8%
Serviços relativos a profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
Intermediação de negócios (*) 32% 15% 4,8%
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring, etc. (*)
32% 15% 4,8%
Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc
16% 15% 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8% 15% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*)
32% 15% 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra
8% 15% 1,2%
A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado - a partir do ano-calendário 2007 até 31.12.2008, será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo: Observar que o percentual direto aplicado na apuração do IRPJ não contempla o adicional de 10%, quando for o caso. (*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento). a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido; b) Para este fim, a diferença deverá ser paga: - até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos por estimativa mensal; - até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no lucro presumido. Base Legal: Lei nº 9.249/95, Art. 3º.
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ A PARTIR DE JANEIRO DE 2009
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado - a partir do ano-calendário 2009 até 31 de dezembro de 2014, será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:
Atividade Percentual de presunção
Alíquota do IR
Percentual direto
Revenda de combustíveis 1,6% 15% 0,24%
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda 8% 15% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
8% 15% 1,2%
Transporte de cargas 8% 15% 1,2%
Transporte de passageiros 16% 15% 2,4%
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 16
Serviços em geral (*) 32% 15% 4,8%
Serviços relativos a profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
Intermediação de negócios (*) 32% 15% 4,8%
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring, etc. (*)
32% 15% 4,8%
Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc
16% 15% 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8% 15% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*)
32% 15% 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra
8% 15% 1,2%
Observar que o percentual direto aplicado na apuração do IRPJ não contempla o adicional de 10%, quando for o caso. (*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento). a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido; b) Para este fim, a diferença deverá ser paga: - até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos por estimativa mensal; - até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no lucro presumido. Fundamento Legal: (Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 93/97, Art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, art. 36, § 5º).
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ DE 01 DE JANEIRO DE 2015 ATÉ 31
DE MARÇO DE 2015
A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado de 01 de janeiro de 2015 até 31 de março de 2015 será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES Percentuais
% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00
Vendas de mercadorias e produtos 8% Não se aplica Prestação de Serviços de transporte de cargas 8% Não se aplica Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8% Não se aplica
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
8% Não se aplica
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, 8% Não se aplica
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 17
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda Prestação dos demais serviços de transporte 16% Não se aplica Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6% Não se aplica
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 32% Atividade não beneficiada com a redução do percentual
Intermediação de negócios 32% 16% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32% 16%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32% 16%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32% Não se aplica
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro 32% 16%
Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122, §§ 7º a 10º): a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido; b) para efeito do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso; c) quando paga até o prazo previsto na letra “b”, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3) os percentuais de presunção do IRPJ da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014.
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE
2015 A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado - a partir de 01 de abril de 2015 será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES Percentuais
% Reduzido para empresa com Receita
Bruta Anual até R$ 120.000,00
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 18
Vendas de mercadorias e produtos 8% Não se aplica Prestação de Serviços de transporte de cargas 8% Não se aplica Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide nota 3 e 4 abaixo da tabela.
8% Não se aplica
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
8% Não se aplica
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8% Não se aplica
Prestação dos demais serviços de transporte 16% Não se aplica Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6% Não se aplica
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
32% Atividade não beneficiada com a redução do percentual
Intermediação de negócios 32% 16% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32% 16%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32% 16%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32% Não se aplica
Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte
32% 16%
A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
32% 16%
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro 32% 16%
Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122, §§ 7º a 10º, com a redação pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015): a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido; b) para efeito do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso; c) quando paga até o prazo previsto na letra “b”, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 19
IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 4) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 5) os percentuais de presunção do IRPJ da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015).
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DA CSLL DE 01 DE JANEIRO DE 2015 ATÉ
31 DE MARÇO DE 2015 A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido pelo regime do lucro presumido/estimado de 01 de janeiro de 2015 até 31 de março de 2015 será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES Percentuais Vendas de mercadorias e produtos 12% Prestação de Serviços de transporte de cargas 12% Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
12%
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
12%
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
12%
Prestação dos demais serviços de transporte 12% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
12%
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 32% Intermediação de negócios 32% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 32% Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32%
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro 32%
Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual
correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 20
2) os percentuais de presunção da CSLL da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, e a IN SRF nº 390/2004.
LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE
2015 A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido pelo regime do lucro presumido/estimado - a partir de 01 de abril de 2015 será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES Percentuais Vendas de mercadorias e produtos 12% Prestação de Serviços de transporte de cargas 12% Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide nota 2 e 3 abaixo da tabela.
12%
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
12%
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
12%
Prestação dos demais serviços de transporte 12% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
12%
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada 32% Intermediação de negócios 32% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 32% Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32%
Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. 32% A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
32% Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro 32%
Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 3) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 21
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 4) os percentuais de presunção da CSLL da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015), e a IN SRF nº 390/2004.
PIS/COFINS/FINSOCIAL Evolução de Alíquotas
I – Finsocial
ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO OTN/BTNF/UFIR
VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1982 Janeiro a Dezembro 1983 Janeiro a Dezembro 1984 Janeiro a Dezembro 1985 Janeiro a Dezembro
dia 20 do mês subseqüente Instituído pelo Dec.-lei nº
1.940/82 e Dec. nº 92.698/86
Janeiro a Março último dia útil do 1ª decêndio do mês subseqüente
Port. MF nº 523/85 1986
Abril a Dezembro Port. MF nº 144/86 1987 Janeiro a Dezembro
050%
1988 Janeiro a Dezembro 0,60%
último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente DL. nº 2.463/88 e DL nº
2.397/87
Janeiro a Agosto 0,50% Lei nº 7.691/88, IN SRF nº 25/89; ADN nº 22/89; Lei nº 7.799/89, Art. 67 1989
Setembro a Dezembro Lei nº 7.787/89
Janeiro 1,00%
Fevereiro a Março
a partir de julho/89 3º dia do mês subseqüente
ADN nº 26/89 Lei nº 7.894/89, art. 7º e 21
1990
Abril a Dezembro 1º dia do mês subseqüente
MP nº 164/90
Janeiro a Fevereiro
1,20%
MP nº 294/91
Março a Julho
dia 15 do mês subseqüente
Lei nº 8.147/90 e ADN nº 01/91 1991
Agosto a Dezembro (*) 2,0%
a partir de 01.02.91 foi extinto o BTNF
a partir de agosto/91 até o 5º dia útil do mês subseqüente
Lei nº 8.218/91
(*) Microempresas com excesso de receitas e Lucro Presumido o vencimento é até o último dia útil da quinzena seguinte.
Janeiro a Março 2,0% 1º dia do mês subseqüente
dia 20 do mês subseqüente Lei nº 8.383/91, Art. 52, IV e 53, IV 1992
extinto em Abril/92
II – COFINS
ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO OTN/BTNF/UFIR
VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1992 Abril a Dezembro 2,0% 1º dia do mês subseqüente
dia 20 do mês subseqüente Lei Complementar nº 70/91
Janeiro a Outubro 1º dia do mês subseqüente
dia 20 do mês subseqüente Lei Complementar nº 70/91 1993
Novembro a Dezembro Janeiro a Julho
5ª dia útil do mês subseqüente Lei nº 8.850/94
Agosto
UFIR do último dia do mês
1994 Setembro a Dezembro UFIR Mensal
MP nº 596/94 Lei nº 9.069/95
1995 Janeiro a Dezembro 1996 Janeiro a Dezembro 1997 Janeiro a Dezembro 1998 Janeiro a Dezembro
1999 Janeiro
2,0% não sofre atualização
último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte
Lei nº 8.981/95
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 22
Fevereiro a Maio Junho a Dezembro
2000 Janeiro a Dezembro 2001 Janeiro a Dezembro 2002 Janeiro a Dezembro 2003 Janeiro a Agosto
3,0% Lei nº 9.718/98 MP nº
2.158-35/2001
2003 Setembro/2003 a Janeiro/2004
3,0% empresas em geral 4,0%
instituições financeiras
Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001 e
Lei nº 10.684/03, art.18
2004 Fevereiro/2004 a Dezembro/2005
último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte
Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001e Lei nº 10.684/03, Lei nº 10.833/03
2006 Janeiro/2006 a maio/2007
último dia útil do segundo decêndio do mês ao da
ocorrência do fato gerador
Art. 7º da Lei nº 11.488/2007
2007 Junho/2007 a setembro/2008
último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador
Art. 7º da Lei nº 11.488/2007
2008 Outubro/2008 em diante
3,0% empresas em geral 4,0%
instituições financeiras 7,6% -
COFINS não cumulativa - p/ as
empresas tributadas com base no Lucro
Real, exceto empresas
relacionadas no art. 10 da Lei nº 10.833/03
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas e para as instituições financeiras e
equiparadas até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores
Art. 18 da MP nº 2.158-35/2001 com as
alterações do art. 1º da Lei nº 11.933/2009 e o
art. 64 da Lei nº 11.941/2009
III - PIS/PASEP
ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO (OTN/BTNF/UFIR)
VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1986 1987
Janeiro a Dezembro
Janeiro a Março
0,75% - Faturamento 1,00% -
Folha Pagto
dia 20 do 6º mês subseqüente
Leis Complementares nºs 7/70 e 17/73. Resoluções do Banco Central nºs 482/78 e 757/82;
Portaria MF nº 1/84 e Norma de Serviço do CEF
nº 568/82 Abril a Junho (dispensado)
(-) (-) Art. 11, Dec.-lei nº 2.445/88
1988
Julho a Dezembro 0,65% - Rec. Oper. 1,00% - Folha Pagto
Art. 2º Dec.-lei nº 2.449/88 DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89
Art. 67, V e Art. 69
1989 Janeiro a Dezembro 0,35% - Rec. Oper. 1,00% - Folha Pagto
a partir de Julho/89 3º dia do mês subseqüente
DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89, Art. 67,
V e Art. 69, Lei nº 7.689/88, Art. 11
Janeiro a Março Janeiro a Março/90 3º
dia do mês subseqüente
Dia 10 do 3º mês subseqüente P/ os Distribuidores de
combustíveis e fabricantes de cigarro é até o último dia útil
do mês subseqüente do faturamento
1990
Abril a Dezembro
Lei nº 7.689/88, Art. 11 Lei nº 8.012/90, Art. 5º, V; Lei nº 8.019/90, Art.
5º
Janeiro a partir de Abril 1º dia
subseqüente
Fevereiro a Maio
a partir de abril, dia 05 do 3º mês subseqüente. Para os
distribuidores de combustíveis e fabricantes de
cigarros, dia 15 do mês subseqüente
Junho dia 05 do mês de agosto
Julho dia 05 do 3º mês subseqüente
1991
Agosto a Dezembro
a partir de 1º de Fevereiro/91 BTNF foi
extinto
a partir de agosto 5º dia útil do mês subseqüente
MP nº 298/91 Art. 2º, IV, "a" convertida na Lei nº 8.218/91, Art. 15. Lei nº 7.689/88 MP nº 294/91
1992 Janeiro a Dezembro 1º dia mês subseqüente
Lei nº 8.383/91, Art. 52, IV e 53, IV,
1993 Janeiro a Outubro
0,65% - Rec. Oper. 1,00% - Folha Pagto
UFIR do último dia do dia 20 do mês subseqüente
Lei nº 8.850/94
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 23
Novembro a Dezembro Janeiro a Julho
5º dia útil do mês subseqüente
Agosto
mês
1994 Setembro a Dezembro UFIR mensal
último dia útil 1º decêndio do mês seguinte MP nº 596/94
Janeiro a Setembro
Entidades Financeiras e Equiparadas. 0,75% de
junho/94 em diante
(Emenda Constitucional nº 01/94).
0,65% - Rec. Oper.1,00% - Folha Pagto 0,65% - Rec. Oper. 1,00% - Folha Pagto
último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
1995
Outubro a Dezembro 5% - PIS
Dedução 5% - PIS Repique
último dia útil mês seguinte
0,65% - Faturamento 1,00% -
Folha Pagto
último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
Janeiro a Fevereiro 5% - PIS
Dedução 5% - PIS Repique
último dia útil mês seguinte
1996
Março a Dezembro 1997 Janeiro a Dezembro 1998 Janeiro a Dezembro
1999 Janeiro
0,65% - Faturamento 1,00% -
Folha Pagto 0,75% - Entidades
Financeiras e Equiparadas
Lei nº 8.981/95 MP nº 1.212/95 AD SRF nº 39/95 Lei nº 9.715/98
1999
Fevereiro em diante
0,65% - Faturamento 1,00% -
Folha Pagto 0,65% - Entidades
Financeiras e Equiparadas
Lei nº 9.718/98 MP nº 1.858/99 reeditada sob
nº 1.991/00
2002 Dezembro/2002 a Dezembro/2005
último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
Lei nº 9.718/98 MP nº 1.637/02 MP nº 107/02
2006 Janeiro/2006 a maio/2007
último dia útil do segundo decêndio do mês ao da
ocorrência do fato gerador
Art. 7º da Lei nº 11.488/2007
2007 Junho/2007 a setembro/2008
último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador
Art. 7º da Lei nº 11.488/2007
2008 Outubro de 2008 em diante
0,65% - Faturamento 1,00% -
Folha Pagto 0,65% - Entidades Financeiras
1,65% - PIS - Não
cumulativo - p/ empresas tributadas
com base no lucro real, exceto
empresas relacionadas no art. 8º da
Lei nº 10.637/02
não sofre atualização
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas e para as instituições financeiras e
equiparadas até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores
Art. 18 da MP nº 2.158-35/2001 com as alterações do art. 1º da Lei nº 11.933/2009 e o art. 64 da Lei nº
11.941/2009
DARF - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
DENOMINAÇÃO Código a Constar do Campo 04 do DARF
IMPOSTO DE RENDA
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 24
IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 0
IRPF - Quotas da declaração 0211
IRPF - Carnê-leão 0190
Multa e juros - Carnê-leão recolhido com atraso sem a inclusão destes encargos 3244
Imposto sobre ganhos líquidos em operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
6015
Imposto sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos 4600
Mensalão - Recolhimento complementar facultativo 0246
Ganhos de capital decorrentes da alienação, por pessoa física, de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, em moeda estrangeira (IN SRF nº 02/00)
8523
IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA 0
Imposto de Renda devido a partir de 01.01.97: 0
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração pelo lucro real: 0
Entidades financeiras - imposto apurado em balanço trimestral 1599
Entidades financeiras - imposto calculado por estimativa 2319
Demais empresas - imposto apurado em balanço trimestral 0220
Demais empresas - imposto calculado por estimativa 2362
Pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração pelo lucro real: 0
Imposto apurado em balanço trimestral 3373
Imposto calculado por estimativa mensal 5993
Lucro presumido 2089
Saldo do imposto apurado no balanço anual: 0
Empresas obrigadas à tributação com base no lucro real 0
Entidades Financeiras 2390
Demais Pessoas Jurídicas 2430
Empresas não obrigadas à tributação com base no lucro real 2456
Lucro Arbitrado 5625
Lucro inflacionário 3320
Renda variável 3317
INCENTIVOS FISCAIS (recolhimento em DARF específico) 0
FINOR - balanço trimestral 9004
FINAM - balanço trimestral 9020
FUNRES - balanço trimestral 9045
FINOR - estimativa 9017
FINAM - estimativa 9032
FUNRES - estimativa 9058
FINOR - ajuste anual - opção art. 9º Lei nº 8.167/91 9344
FINAM - ajuste anual - opção art. 9º Lei nº 8.167/91 9360
FUNRES - ajuste anual - opção art. 9º Lei nº 8.167/91 9372
SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 0
Imposto devido mensalmente DARF-Simples 6106
Imposto devido pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, relativo a ganhos de capital obtidos na alienação de ativos
0507
Multa por falta da placa indicativa - Simples 6882
Multa por falta de comunicação da exclusão do Simples 6841
Parcela antecipação/parcelamento do Simples - pessoa jurídica 5909
Parcela antecipação/parcelamento do Simples - pessoa física 5897
Parcelamento Simples Medida Provisória nº 75/02 e Lei nº 10.925/04 7659
SIMPLES NACIONAL - REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Alienação de Ativos da ME e da EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL (ADE nº 90/2007) 0507
RET - Regime Especial de Tributação (Lei nº 10.931/2004 e IN RFB nº 934/2009) 0
RET - Recolhimento unificado (IN RFB 934/2009, artigo 4º caput) 4095
RET - Recolhimento unificado (IN RFB 934/2009, artigo 4º, § 2º) 1068
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recolhimento unificado (IN RFB 934/2009, artigo 12)
1068
IRPJ - Recolhimento individualizado no caso de exigibilidade suspensa das demais incidências 4112
CSLL - Recolhimento individualizado no caso de exigibilidade suspensa das demais incidências 4153
PIS/PASEP - Recolhimento individualizado no caso de exigibilidade suspensa das demais 4138
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 25
incidências
COFINS - Recolhimento individualizado no caso de exigibilidade suspensa das demais incidências 4166
IRPJ - Lançamento de Ofício 0416
CSLL - Lançamento de Ofício 0542
PIS/PASEP - Lançamento de Ofício 0513
COFINS - Lançamento de Ofício 0468
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 0
Rendimentos do Trabalho: 0
Rendimentos do trabalho assalariado inclusive pró-labore, gratificações, participações nos lucros e benefícios recebidos de entidades de previdência privada
0561
Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício - fretes, carretos, remuneração de empreiteiros, etc.
0588
Rendimentos de Capital 0
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa física, Juros de caderneta de poupança e letras hipotecárias, operações de mútuo, rendimentos obtidos em operações nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); e no mercado de balcão, ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro
8053
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa Jurídica, Juros de caderneta de poupança e letras hipotecárias, operações de mútuo, rendimentos obtidos em operações nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); e no mercado de balcão, ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro
3426
Fundo de Investimento/Renda Fixa 6800
Fundo de Investimento em Ações 6813
Fundos de Investimentos Cultural e Artístico - FICART 0924
Fundo de Investimento Imobiliário 5232
Operações de swap 5273
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador 3277
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 5706
Aluguéis e royalties pagos a pessoa física 3208
Resgate de Contribuições a entidades de previdência privada, resgate Fapi e PGBL em decorrência de desligamento dos respectivos planos
3223
Operações "day trade" 8468
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557
Demais rendimentos de capital 0924
Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - PJ Lucro Presumido ou Arbitrado - Pagamento em Separado (ADE CODAC nº 060/2007)
0231
Outros Rendimentos 0
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica 1708
Prêmios obtidos em concursos, sorteios e títulos de capitalização 0916
Valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguro de vida; rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões ténicas, referentes a coberturas por sobrivivência de seguros de vida
6891
Serviços de propaganda e publicidade, comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais
8045
Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas
3280
Prêmios obtidos em sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual 8673
Juros e indenizações por lucros cessantes 5204
Multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais
9385
Pagamentos a beneficiários não identificados 5217
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta (fringebenefits) paga a administradores e empregados
2063
Valores recebidos a título de indenização por danos morais 6904
Demais rendimentos não especificados 8045
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833/2003
5928
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.833/2003
5936
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 26
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833/2003 - factoring
5944
Juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. em razão de alienação de bens e direitos a prazo
3208
Remessas para o Exterior 0
- Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no Exterior, por fonte localizada no País, a título de: royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica; e direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores (software)
0422
Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, pensões e aposentadoria, de prêmios conquistados no Brasil em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital, inclusive os obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no Exterior
0473
Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de: juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo; e b) juros e comissões de empréstimos externos destinados à exportação
0481
Resultado de participação societária e imposto suplementar 0490
Remessas de rendimentos obtidos com a comercialização e a distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas (art. 2º da Lei nº 8.685/93)
5192
Dividendos e bonificações distribuídas a acionistas no Exterior por sociedades de investimentos isentas de Imposto de Renda (Decreto-lei nº 1.986/82) e constituídas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional
5286
Remessas de juros de empréstimos externos não aplicados no financiamento de exportações 5299
Rendimentos de Aplicações em fundos de investimento coletivo e carteiras de valores mobiliários distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento
5286
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no Exterior, a título de remuneração do capital próprio
9453
Importâncias pagas entregues ou creditadas à pessoa física residente no Exterior a título de benefício de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre(PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), ou resgate de contribuições em decorrência de desligamento dos respectivos planos
9466
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no Exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País e da contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital
9478
Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no Exterior 9412
Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento, a residentes ou domiciliados no Exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, bem assim despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
9427
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - RETENÇÃO NA FONTE NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
0
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte da CSLL/PIS/PASEP/COFINS 5952
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte da CSLL 5987
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte da COFINS 5960
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte do PIS/PASEP 5979
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte da COFINS / Compra de Autopeças 3746
Pessoa jurídica prestadora do serviço contribuinte do PIS/PASEP / Compra de Autopeças 3770
CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício
3260
COFINS - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício
3316
PIS/PASEP - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício
3359
Multa Isolada - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF (art. 43 da Lei nº 9.430/1996) 3682
Juros Isolados - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF (art. 43 da Lei nº 9.430/1996) 3711
Multa Isolada - Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte - CSIRF (art. 43 da Lei nº 9.430/1996)
3482
Juros Isolados - Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte - CSIRF (art. 43 da Lei nº 9.430/1996)
3495
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 27
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP 0
PIS/Pasep - Faturamento 8109
PIS - Não cumulativo 6912
PIS/Pasep - Substituição Tributária de Veículos 8496
PIS/Pasep - Folha de Salários 8301
PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público 3703
PIS/Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas 4574
PIS/Pasep - Dedução 8002
PIS/Pasep - Repique 8205
PIS/Pasep - Combustíveis 6824
PIS/Pasep - Importação 5602
PIS/Pasep - Importação de Serviços 5434
COFINS - Entidades Financeiras 7987
COFINS - Demais Empresas 2172
COFINS - Substituição Tributária de Veículos 8645
COFINS - Combustíveis 6840
COFINS - Não-Cumulativa 5856
COFINS - Importação 5629
COFINS - Importação de Serviços 5442
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS 0
Contribuição Social devida a partir de 1997: 0
Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real 0
Entidades financeiras - balanço trimestral 2030
Entidades financeiras - estimativa mensal 2469
Demais empresas: 0
Balanço trimestral 6012
Estimativa mensal 2484
Contribuição recolhida com base no lucro presumido ou arbitrado 2372
Saldo do CSLL apurado no balanço anual 0
Entidades Financeiras 6758
Demais Empresas 6773
Contribuição destinada ao FUNTTEL 8807
CPMF - CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 0
CPMF - Operações de lançamento a débito em conta 5869
CPMF - Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta 5871
CPMF - Devida pela instituição financeira, na condição de contribuinte 5884
CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 0
1 - CIDE - Combustíveis - importação 9438
2 - CIDE - Combustíveis - mercado interno 9331
3 - CIDE - Royalties 8741
CONDECINE 9013
REFIS 0
Parcelamento vinculado à receita bruta 9100
Parcelamento alternativo em até 60 prestações 9222
Parcelamento especial - empresas optantes pelo Simples 8658
ITR - exercício 1996 e anteriores 9113
ITR - exercício 1997 e posteriores 9126
PAES 0
Pessoa física 7042
Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) 7093
Pessoa jurídica de pequeno porte -EPP (optante ou não pelo SIMPLES) 7114
Demais pessoas jurídicas 7122
Parcelamento Lei nº 10.694/03 (PAES) - Depósito Judicial 6648
PAEX (MP 303/2006) 0
Parcelamento em até 130 prestações 0842
Parcelamento em até 130 prestações (optantes do SIMPLES) 0830
Parcelamento em até 120 prestações (Código do Tributo parcelado)
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 28
Parcelamento em até 120 prestações (optantes do SIMPLES) 1927
PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (LC nº 123/2007) 0
Parcelamento em até 120 prestações 0285
Parcelamento IN RFB nº 772/2007 0
Entidades Desportivas e Demais Entidades de Saúde e Hospitalares Sem Fins Econômicos 0353
PARCELAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (Lei nº 11.552/2007)
Parcelamento 0520
Receita da Dívida Ativa Parcelamento 0536
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDAF 0
Selos especiais de controle 6410
Lojas francas, entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados e exames laboratoriais 6525
Receita de leilões e mercadorias apreendidas 6250
II - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO 0
II - Bagagem acompanhada 0094
II - Petróleo 1962
II - Veículos 5516
II - Outros 0086
IE - IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO 0
IE - Cacau 1089
IE - Outros 0107
IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 0
IPI - Bebidas 0668
IPI - Automóveis 0676
IPI - Cigarros 1020
IPI - Vinculado à Importação 1038
IPI - Demais produtos 1097
IPI - Vinculado à Importação - lançamento de ofício 3345
IPI - Vinculado à Importação - veículos 5503
IPI - Demais produtos (exceto ME e EPP) 5123
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
0
IOF - Operações de crédito - pessoa jurídica - o tomador de crédito é pessoa jurídica, incluindo as operações de mútuo previstas no art. 13 da Lei nº 9.779/99
1150
IOF - Operações de crédito - pessoa física - o tomador de crédito é pessoa física, incluindo as operações de mútuo previstas no art. 13 da Lei nº 9.779/99.
7893
IOF - Aplicações financeiras - operações de que trata a Portaria nº 341-A/97, operações com opções (Portaria nº 338/98)
6854
IOF - Seguros - Operações de seguros realizadas por segurados 3467
IOF - Aquisição de títulos e valores mobiliários - operações relativas à aquisição de títulos ou valores mobiliários, inclusive quotas de fundo ou clube de investimento, referidas no art. 4º da Portaria MF nº 348/98
7905
IOF - Operações com ouro financeiro ou instrumento cambial 4028
IOF - Factoring- operações previstas no art. 58 da Lei nº 9.532/97 6895
IOF - Operações de câmbio - entrada de moeda: operações de renda fixa, operações entre instituições financeiras no Exterior e bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil, constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no Exterior, operações vinculadas à exportação de bens e serviços e demais entradas de moeda
4290
IOF - Operações de câmbio - saída de moeda - operações com cartão de crédito internacional, operações vinculadas à importação de serviços e demais operações de saída de moedas
5220
ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 0
ITR - Pagamento das quotas ou quota única 1070
ITR - Multa isolada (art. 43 da Lei nº 9.430/96) 7049
ITR - Juros (art. 43 da Lei nº 9.430/96) 7036
ITR - Lançamento de ofício 7051
TAXAS 0
Referente a serviços de Registro do Comércio 6621
De migração - referente à expedição de passaporte 1361
Expedição de 2ª via do cartão do CGC/Cópias de Documentos 3292
Siscomex 7811
Recursos arrecadados em sorteio dos jogos de bingo para fomento do esporte e turismo 8699
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 29
Custas de autorização de trabalho estrangeiro 6922
FUNDAF - Cópias Xerox - PGFN - Relativo a ressarcimento de gastos com o fornecimento, pela PGFN, de cópias reprográficas
5450
MULTAS REGULAMENTARES ISOLADAS 0
Multa por atraso na entrega da Dipi-Anual 3199
Multa por atraso na entrega da Declaração de Rendimentos - Pessoa Física 5320
Multa por atraso na entrega da Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica 5338
Multa por atraso na entrega da DCTF 1345
Multa por atraso na entrega do DIAT ou DIAC 5300
Multa Por Omissão/Erro/Atraso - DIMOB 6680
Multa isolada - Compensação Indevida (art. 18 da Lei nº 10.833/2003 3148
Multa Por Omissão/Erro/Atraso - DACON 6808
Multa por omissão, erro ou atraso na DIRF anual 2170
Multa por atraso na entrega da Declaração Trimestral da CPMF 9479
Multas diversas aplicadas pela Receita Federal 3738
Infração à legislação sanitária 2890
Multa - CAGED 2877
Multa - Empresas Inativas - Parcelamento 6907
Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - EFD-PIS/Cofins (Art. 1º do ADE CODAC nº 38/2011)
2203
MULTAS DE OFÍCIO 0
Imposto de Importação 6340
Imposto de Renda Pessoa Jurídica 6378
Imposto de Renda na Fonte 6380
Imposto de Renda Pessoa Física 6352
IPI 6405
IPI Vinculado à Importação 6393
IOF 6418
Contribuição Social Sobre o Lucro 6094
PIS/PASEP 6324
COFINS 6337
CPMF 6420
PIS Não-Cumulativo - Lançamento de Ofício 6656
PIS Importação de Produtos - Lançamento de Ofício 4562
COFINS - Importação de Bens - Lançamento de Ofício 4685
COFINS Não-Cumulativo - Lançamento de Ofício 5477
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 0
- Foros 2073
- Laudêmio 2081
CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS 0
Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/02 8168
Custas Judiciais - Dívida Ativa 1513
Custas Judiciais - 1ª Instância 5762
Custas Judiciais - 2ª Instância 5775
Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/02 8019
Nota - Tabela de códigos elaborada com base na Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/COSAR e Atos Declaratórios COSAR nºs 58/98; 02, 14, 23, 44, 56/99; 09/00 e 09/02, Atos Declaratórios ExecutivoCoratnºs 110/02; 19, 80, 81, 82/03; 23, 29, 56, 60, 98/2004 e 71 e 72/2005 e IN SRF nº 487/04.
NORMAS PARA O PREENCHIMENTO
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) NORMAS DE PREENCHIMENTO Modelos de DARF
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 30
Darf COMUM - (na cor preto europa), em vigor a partir de 1º/4/97 - Utilizado para pagamentos de receitas federais pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as optantes pelo SIMPLES (Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de 2007). Darf SIMPLES - (na cor verde), em vigor a partir de 1º/1/97 - Utilizado exclusivamente por Pessoas Jurídicas, enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte (Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de 2007), optantes do SIMPLES (Lei nº 9.317, 5/12/96), para pagamento unificado dos seguintes tributos/contribuições: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI, Contribuições para a Seguridade Social, e, quando houver convênio com estados e municípios, ICMS e ISS. (para fatos geradores até junho/2007). DJE – Documento de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (na cor preto europa), em vigor a partir de 12/05/2004 – Utilizado para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais de tributos e contribuições federais (Instrução Normativa/RFB nº 736, de 2 de maio de 2007). INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Darf Comum
PREENCHIMENTO EM GERAL (PAGAMENTOS A PARTIR DE 01.04.97)
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO DARF
CAMPO DO Darf
O QUE DEVE CONTER
01 Nome e telefone do contribuinte.
02 Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA.
03 Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
04 Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos e contribuições administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/agenda/default.htm.
05 Preencher com: - código da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, se relativo ao recolhimento do Imposto de Importação e IPI Vinculado à Importação; - número do imóvel rural na Receita Federal ( NIRF), de ITR/97 em diante; ou o número do lançamento, se relativo ao ITR/96 ou anteriores; - código do município produtor, se relativo ao IOF - Ouro; - número da respectiva inscrição, se relativo a débito inscrito em Dívida Ativa da União; - número do processo, se pagamento oriundo de processo fiscal de cobrança ou de parcelamento de débitos; - número de inscrição no Departamento Nacional de Telecomunicações, se relativo a taxa FISTEL; - número de inscrição do imóvel, se relativo a rendas do Serviço de Patrimônio da União.
06 Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA
07 Valor principal da receita que está sendo paga.
08 Valor da multa, quando devida
09 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69 (PFN), quando devidos
10 Soma dos campos 07 a 09.
11 Autenticação do Agente Arrecadador.
Darf Simples O DARF-SIMPLES é o documento de uso obrigatório no recolhimento unificado de receitas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. O DARF-SIMPLES poder ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra e poderá ser preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, também em duas vias. As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo. O DARF-SIMPLES poderá ser emitido por meio eletrônico, bem como reproduzido por copiadoras (exceto aparelho "fax"), desde que obedecidas as características previstas na IN RFB nº 736, de 02/05/2007 .
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 31
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO DARF-SIMPLES
CAMPO DO DARF
O QUE DEVE CONTER
01 Nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
02 Data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AAAA. Exemplo: Período de apuração janeiro de 2007 => 31/01/2007.
03 Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
04 Não preencher.
05 Soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração.
06 Percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal, com duas casas decimais.
07 Valor da receita principal resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.
08 Valor da multa, quando devida.
09 Valor dos juros de mora, quando devidos.
10 Valor da soma dos campos 07 a 09.
11 Autenticação do agente arrecadador.
OBS: - O recolhimento do imposto de renda devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, relativamente a ganhos de capital decorrentes da alienação de ativos, é efetuado mediante a utilização de Darf comum, sob o código 6297 (Ato Declaratório COSAR 7, de 20.02.97 - DOU de 24.02.97, republicado em 03.03.97). - As quotas de parcelamento das empresas optantes pelo SIMPLES serão recolhidas em Darf comum, nos seguintes códigos: 5909 - Pessoa Jurídica 5897 - Pessoa Física A possibilidade de solicitação de parcelamento do Simples encerrou-se em 30 de setembro de 2004, conforme IN SRF 444/04
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE DJE
A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
CAMPO O QUE DEVE CONTER
01 Número de identificação do depósito na CAIXA.
02 Nome e telefone do contribuinte.
03 Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.
04 Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.
05 Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.
06 Nome do autor da ação.
07 Nome do réu na ação.
08 Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.
09 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
12 Código do tributo divulgado pela RFB.
13 Número do processo judicial.
14 Número da respectiva inscrição, no caso de código para depósito de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
15 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
16 Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
17 Valor da multa, quando devida.
18 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 32
19 Soma dos campos 16 a 18.
20 Campo reservado para o código de barras.
21 Autenticação da CAIXA.
B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:
CAMPO O QUE DEVE CONTER
01 Número de identificação do depósito na CAIXA.
02 Nome e telefone do contribuinte.
03 a 07 Não preencher.
08 Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração.
09 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.
10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA.
11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.
12 Código do tributo divulgado pela RFB.
13 Número do processo administrativo.
14 Não preencher.
15 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.
16 Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
17 Valor da multa, quando devida.
18 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/69, ou outros, quando devidos.
19 Soma dos campos 16 a 18.
20 Campo reservado para o código de barras.
21 Autenticação da CAIXA.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 67, de 06.12.1996; Instrução Normativa SRF nº 81, de 27.12.1996; Instrução Normativa SRF nº 82, de 27.12.1996; Instrução Normativa SRF nº 421, de 10.05.2004; Instrução Normativa SRF nº 449, de 06.09.2004; Instrução Normativa SRF nº 736, de 02.05.2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA
BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO I - Indexadores da época de aquisição ou incorporação:
Ano de aquisição / incorporação OTN (ex - ORTN), BTN, BTNF, FAP ou UFIR para conversão
até 1976 OTN do ano
1977 - (inclusive até o mês de encerramento do balanço em 1978, para as empresas com exercício social diferente do ano civil)
OTN média do trimestre (soma-se as 3 OTN dos meses do trimestre e divide-se o resultado por 3).
a partir de 1978 até 31.12.86: a) Razão OTN mensal b) Razão OTN trimestral
a)OTN do mês de aquisição / incorporação b) OTN média do trimestre (de acordo com o período-base da empresa)
a partir de 01.01.87 até 31.01.89 OTN do mês da aquisição ou incorporação
a partir de 01.02.89 até 31.06.89 BTN do mês de aquisição
a partir de 01.07.89 até 31.01.91 BTNF do dia da aquisição
a partir de 01.02.91 até 31.12.91 FAP - do mês de aquisição
a partir de 01.01.92 até 31.08.94 UFIR do dia da aquisição
a partir de 01.09.94 até 31.12.94 UFIR do mês de aquisição
a partir de 01.01.95 até 31.12.95 UFIR do trimestre de aquisição
Nota: a) A conversão será efetuada mediante divisão do custo de aquisição (em moeda da época) pelo indexador correspondente. b) As tabelas com os valores de ORTN, OTN, BTN, BTNF FAP e UFIR constam da parte 4 desta agenda.
II - Conversão para UFIR dos valores em BTNF, BTN, OTN e ORTN a) BTNF para UFIR: número da BTNF X 126,8621 = número de UFIR
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 33
597,06
b) OTN para UFIR: número de OTN x 6,17 x 126,8621 = número de UFIR 597,06
c) FAP para UFIR: número de FAP = número de UFIR.
d) UFIR para BTNF: número de UFIR x 597,06 = número de BTNF 126,8621
e) número de UFIR para OTN: número de UFIR x 597,06 = número de OTN 782,7392
Notas: 1) Cr$ 6,17 corresponde ao valor da OTN do mês de janeiro/89 2) Cr$ 126,8621 corresponde ao valor da BTNF do mês de fevereiro/91 3) Cr$ 597,06 corresponde ao valor da UFIR do mês de janeiro/92 4) Cr$ 782,7392 corresponde ao resultado da multiplicação de 126,8621 x 6,17
DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES
Os prazos de entrega das declarações pela Internet, sem multa, são os seguintes:
DECLARAÇÕES MENSAIS – FATOS GERADORES 2013 DCTF Até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, conforme art. 5°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010. DACON O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de
referência, conforme art. 6°, da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010. NOTA: através da Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 (DOU de 21.01.2014), foi Extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
EFD CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS)
Conforme art. 7°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
DNF Extinta desde 01.02.2012 DECLARAÇÕES BIMESTRAIS
DIPI COSMÉTICOS
As informações serão apresentadas até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz. Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 47/2000
DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS DCP O DCP deve ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior. Base Legal: Ato Declaratório 36/2004 e IN RFB nº 1.137/2011.
DECLARAÇÕES SEMESTRAIS DIF – PAPEL IMUNE
A DIF - Papel Imune deve ser transmitida pela internet : I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Base Legal: Artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 976/2009 com a redação pela IN RFB nº 1.011/2010.
DECLARAÇÕES ANUAIS DIRF – 2015 27 de fevereiro de 2015 (IN RFB nº 1.503/2014) DIMOB – 2015 27 de fevereiro de 2015 (art. 3º da IN RFB nº 1.115/2010) Declaração Anual para o MEI (DASN – SIMEI) - 2015
Preenchimento e entrega de forma “online” até 31 de maio de cada ano. No caso de extinção, deve ser entregue até 30 de junho, para as extinções ocorridas de 1º de janeiro até 30 de abril. Para as extinções ocorridas nos demais meses, a DASN-SIMEI deve ser entregue até o último dia do mês subsequente à data da extinção. (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011)
DEFIS - 2015 - Declaração do Simples Nacional
Até 31 de março de 2015 (art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011) Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
DSPJ – INATIVAS 2015
A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015. A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 34
ocorrido, no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. (art. 3º da IN RFB nº 1.536/2014)
DMED - 2015 Deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. (art. 5º da IN RFB nº 985/2009 com a redação dada pela IN RFB nº 1.228/2011).
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
DIPJ 2014 As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014. (Instrução Normativa RFB nº. 1.463/2014).
FCONT 2015 Ano-calendário 2014
Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. (art. 6º da IN RFB nº 1.397/2013 com a redação dada pela IN RFB nº 1.492/2014). O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012). a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)
DITR Ainda não foi publicada data para entrega em 2015. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL ECF
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (art. 3º da IN RFB Nº 1.422/2013 com a redação dada pela a IN RFB nº 1.524/2014). Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. Nota: as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Observação: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.
DIPJ-DSPJ-DCTF–EFD/CONTRIBUIÇÕES ECD-ECF-DIRF –DIMOB-DMED-DANS-DASN/SIMEI
PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA
DECLARAÇÃO OCORRÊNCIA/MULTA MULTA MÍNIMA REDUÇÃO DA MULTA FUND. LEGAL
DIPJ-2014
A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo , ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas: a) a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014 (DOU de 25.04.2014)
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 35
DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima; e b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) INATIVA-2015
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
Não há previsão específica
Não há previsão específica
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 (DOU de 23.12.2014).
DCTF
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Nota: para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observada a multa mínima , as multas serão reduzidas: a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro 2010 (DOU de 27.12.2010), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.121/2011, 1.130/2011, 1.177/2011, 1.262/2012, 1.478/2014, e 1.484/2014.
EFD-CONTRIBUIÇÕES
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (incluído pela IN RFB nº 1.387/2013) Com a alteração do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012, a partir de 28 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea:
Não há.
A multa prevista abaixo será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício: a.) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012).
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 36
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento; b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário; c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento). Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” acima.
ECD
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
Não há
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): a) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; b) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas 2) A multa prevista nas letras “a”, “b” e “c” abaixo será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que,
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (DOU de 22.01.2007 – Edição Extra), alterado pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 (DOU de 09.04.2013), e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013).
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 37
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
ECF
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei nº
Não há
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): a) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; b) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas 2) A multa prevista nas letras “a”, “b” e “c” abaixo será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013),
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 38
12.873, de 24 de outubro de 2013) c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
12.873, de 24 de outubro de 2013)
DIRF 2015
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) (IN SRF nº 197/2002).
A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/1996, revogada pela Lei Complementar 123/2006; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Desde que o valor da multa não seja inferior ao valor mínimo, a multa será reduzida: a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Instrução Normativa RFB nº 1.503, de 29 de outubro de 2014 (DOU de 30.10.2014).
DIMOB
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
Não há
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): a) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; b) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas 2) A multa prevista nas letras “a”, “b” e “c” abaixo será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de 30.12.2010).
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 39
incompleta; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
DMED
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Não há
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” abaixo serão reduzidos em 70% (setenta por cento): a) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; b) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas 2) A multa prevista nas letras “a”, “b” e “c” abaixo será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas nºs 1.055/2010, 1.100/2010, 1.125/2011, 1.136/2011, 1.228/2011, 1.399/2013, 1.423/2013, e a IN RFB nº 1.535/2014.
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 40
DASN
A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a parcela mínima prevista no subitem 18.2.2; b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
As multas serão reduzidas: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 88 da Resolução CGSN nº 94/2011.
DASN-SIMEI
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima; b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 107 da Resolução CGSN nº 94/2011
CNAE 2.0 CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Resolução CONCLA nº 01 de 04.09.2006
A partir de 1º de janeiro de 2007, terá vigência nova estrutura de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme Resoluções Concla nº 1, de 4 de setembro de 2006 e nº 2, de 15 de setembro de 2006. A tabela CNAE-Fiscal 1.1 será, portanto, substituída pela tabela "CNAE – versão 2.0".
As classificações de atividades econômicas precisam ser periodicamente atualizadas e revisadas em função de mudanças na organização produtiva, que alteram a importância relativa das atividades econômicas e dos produtos, e também de demandas por novas abordagens analíticas.
A revisão da tabela internacional ISIC/CIIU (revisão 4.0) e a da CNAE (versão 2.0), em termos nacionais, foram realizadas neste contexto, procurando atender à necessidade de acompanhar as mudanças na estrutura da economia e o surgimento de novas atividades econômicas, principalmente no setor de serviços.
No nível mais agregado da nova estrutura de códigos da CNAE, as principais alterações foram a criação de novas seções para as atividades de serviços, uma seção específica para as atividades de Informação e Comunicação e outra para as atividades relacionadas ao Meio Ambiente. Em síntese, houve ampliação dos segmentos econômicos dos serviços, melhoria na definição das
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 41
categorias, revisão de conteúdo de inúmeros itens e atendimento a demandas específicas de órgãos usuários das três esferas de governo.
Ressalte-se que, por deliberação da Comissão Nacional de Classificação, devido à abrangência da utilização da tabela, foi extinto o termo "fiscal" que identificava o nível mais detalhado da estrutura de códigos, ficando apenas a sigla CNAE.
NOTA: As tabelas do CNAE 2.0 encontram-se publicadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/agenda/2006/cnae2007.htm Nos formatos: On line, Word, Excel e PDF. Atualizadas pela Resolução CONCLA nº 02, de 25.06.2010 (DOU de 29.06.2010).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE BENS E DIREITOS
Atenção: Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
Índices para valores expressos em Reais
MÊS 1995 1994 JAN 0,8166 - FEV 0,8166 - MAR 0,8166 - ABR 0,8521 - MAI 0,8521 - JUN 0,8521 - JUL 0,9128 0,6779 AGO 0,9128 0,7133 SET 0,9128 0,7490 OUT 0,9596 0,7612 NOV 0,9596 0,7757 DEZ 0,9596 0,7986
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
MÊS 1994 1993 JAN 226,5838 - FEV 315,3373 - MAR 440,5213 - ABR 632,7260 - MAI 893,7251 - JUN 1288,8379 - JUL - - AGO - 51,6351 SET - 68,1549 OUT - 91,5892 NOV - 123,7963 DEZ - 165,7657
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1993 1992 1991 1990 JAN 8944,793 720,4779 151,5152 - FEV 11580,825 904,9234 182,1368 - MAR 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962 ABR 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139 MAI 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084 JUN 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759 JUL 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 42
AGO - 3072,7525 327,7542 72,0781 SET - 3783,7818 378,9461 81,2750 OUT - 4666,5380 458,8306 92,8152 NOV - 5855,5690 580,3260 107,2754 DEZ - 7243,3329 720,4779 126,9078
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
MÊS 1990 1989 JAN 10,4555 0,5515 FEV 18,0650 0,7235 MAR 33,2962 0,9447 ABR - 1,0319 MAI - 1,1073 JUN - 1,2175 JUL - 1,5198 AGO - 1,9569 SET - 2,5313 OUT - 3,4411 NOV - 4,7359 DEZ - 6,6974
Índices para valores expressos em Cruzados
MÊS 1989 1988 1987 1986 JAN 551,4563 53,3508 11,6159 - FEV - 62,1608 13,5700 - MAR - 73,3269 16,2312 9,5095 ABR - 85,0644 18,5873 9,4946 MAI - 101,4610 22,4835 9,5735 JUN - 119,5108 27,7523 9,7067 JUL - 142,8467 32,7552 9,8306 AGO - 177,1870 33,7538 9,9471 SET - 213,7898 35,9000 10,1142 OUT - 265,1106 37,9401 10,2889 NOV - 337,3606 41,4237 10,4843 DEZ - 428,1914 46,7426 10,8289
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 JAN 7154,2187 2183,6293 674,4178 260,1557 129,9540 66,0034 43,6003 FEV 8315,5785 2458,7760 740,5248 275,7534 136,4509 69,3049 45,4306 MAR - 2709,5023 831,6084 294,2330 143,2689 73,8098 47,1142 ABR - 3053,5621 914,7541 320,7264 150,4332 78,4588 48,8560 MAI - 3414,8122 996,2060 349,5961 158,7074 83,1659 50,6635 JUN - 3756,5968 1084,8627 377,5557 167,4391 88,1562 52,3851 JUL - 4102,4262 1184,6931 407,0068 176,6409 93,4447 54,0611 AGO - 4414,8861 1306,7699 443,6374 187,2433 99,0493 55,7928 SET - 4775,8834 1445,1775 481,3550 200,3535 104,7954 57,5801 OUT - 5210,4453 1596,9328 527,0864 214,3738 110,7690 59,3067 NOV - 5679,6407 1798,1611 578,2024 229,3774 117,0890 61,2027 DEZ - 6311,1332 1976,1064 626,7905 244,2900 123,5304 63,1619
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 JAN 29,2084 21,3001 16,4143 11,9172 9,5414 7,2055 6,3339 FEV 29,8682 21,7498 16,6979 12,1465 9,6870 7,2814 6,3966 MAR 30,5634 22,2542 17,0275 12,4178 9,8475 7,3903 6,4636 ABR 31,3269 22,8280 17,4136 12,7125 10,0326 7,4834 6,5414 MAI 32,4999 23,4947 17,9159 13,0338 10,2326 7,6057 6,6165 JUN 33,7411 24,2103 18,4925 13,4216 10,4684 7,7675 6,7004 JUL 34,8635 24,9399 19,1083 13,8178 10,6598 8,0259 6,7748 AGO 35,8141 25,7021 19,6192 14,1709 10,8421 8,3790 6,8354 SET 36,8430 26,4150 20,0212 14,5653 11,0112 8,7785 6,8926 OUT 38,3244 27,1051 20,3021 15,0451 11,2347 9,1073 6,9596 NOV 40,0813 27,7498 20,5837 15,5871 11,4786 9,3040 7,0071
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 43
DEZ 41,8914 28,4601 20,8908 16,0593 11,7210 9,4213 7,0670
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1972 1971 1970 JAN 5,4984 4,5142 - FEV 5,5644 4,5974 - MAR 5,6387 4,6581 - ABR 5,7032 4,7046 - MAI 5,7790 4,7592 4,0291 JUN 5,8763 4,8272 4,0665 JUL 5,9817 4,9228 4,1292 AGO 6,0677 5,0211 4,1656 SET 6,1185 5,1265 4,2051 OUT 6,1625 5,2383 4,2551 NOV 6,2214 5,3437 4,3345 DEZ 6,2626 5,4314 4,4275
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
MÊS 1970 1969 1968 1967 JAN 3,7849 3,1835 2,5454 - FEV 3,8699 3,2416 2,5899 2,1254 MAR 3,9477 3,2988 2,6276 2,1700 ABR 3,9922 3,3453 2,6660 2,2021 MAI 4,0291 3,3971 2,7161 2,2353 JUN - 3,4391 2,7884 2,2754 JUL - 3,4856 2,8680 2,3397 AGO - 3,5096 2,9322 2,3988 SET - 3,5357 2,9858 2,4355 OUT - 3,5678 3,0280 2,4471 NOV - 3,6259 3,0735 2,4640 DEZ - 3,7017 3,1236 2,4989
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1967 1966 1965 1964 1963 1962 1961 JAN 2076,2149 1483,6788 1009,9330 558,5094 256,9452 155,9645 111,5376 FEV 2125,4097 1523,8739 1009,9330 594,2552 279,4696 159,1750 110,2887 MAR - 1546,2213 1009,9330 633,6666 301,2861 161,2328 111,8940 ABR - 1572,9675 1197,6364 662,4604 307,2775 163,2881 117,0789 MAI - 1633,8163 1197,6364 686,7544 325,9594 170,3513 117,8019 JUN - 1706,2180 1197,6364 724,3962 352,1241 176,2466 119,4906 JUL - 1775,9147 1358,4926 775,6892 366,1544 184,7356 119,6701 AGO - 1825,9437 1358,4926 806,2526 387,7940 190,7269 125,5780 SET - 1877,7928 1403,1875 847,1808 417,4727 196,8042 130,8438 OUT - 1931,4115 1421,0351 893,7465 449,3759 202,9725 143,5394 NOV - 1982,4011 1434,4588 893,7465 473,0632 220,7569 148,6308 DEZ - 2027,9303 1456,8062 893,7465 514,5476 233,4550 151,0425
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1960 1959 1958 1957 1956 1955 1954 JAN 84,6372 62,4743 51,6570 48,8888 39,3255 35,2149 26,9914 FEV 87,9463 66,7643 51,3916 49,1568 39,8614 34,8560 27,4186 MAR 89,1067 67,1207 51,3916 49,0658 40,4858 35,1239 27,7953 ABR 90,0016 68,8195 51,9275 48,4414 41,2012 35,9278 28,5107 MAI 90,0016 69,9799 52,6404 48,5299 42,0961 35,5714 29,0466 JUN 90,3580 70,8748 52,6404 48,4414 43,2565 35,9278 30,0300 JUL 92,0568 71,5902 52,9109 49,0658 43,8834 36,5548 30,9224 AGO 96,2609 75,0763 54,2507 49,9607 44,7758 37,3587 31,3699 SET 99,8279 77,2201 55,5906 49,8722 45,5797 38,2536 32,0853 OUT 104,6538 78,9189 57,8253 49,7812 46,5631 38,6985 32,4417 NOV 107,2476 81,5101 60,6870 50,4966 46,7426 39,0575 33,3366 DEZ 109,2194 82,8524 60,4165 51,3006 46,6541 39,5024 34,2315
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 44
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1953 1952 1951 1950 1949 1948 1947 JAN 23,5060 22,3444 18,1431 15,3730 14,6573 13,7644 12,7813 FEV 23,6845 21,8975 18,4116 15,1042 14,7475 14,3006 12,8703 MAR 23,6845 21,7190 18,7693 14,8368 14,7475 14,2104 12,9595 ABR 23,3276 22,1649 19,3055 14,6573 14,8368 14,0319 12,8703 MAI 23,2383 21,9867 19,6625 14,7475 14,5681 13,9429 12,9595 JUN 23,5953 21,9867 19,5732 14,9260 14,5681 14,1211 12,9595 JUL 26,0080 22,5229 19,3055 15,4622 14,7475 14,0319 12,8703 AGO 25,8285 22,7011 19,6625 15,9984 14,9260 14,3006 12,7813 SET 25,9170 22,3444 19,8417 16,2669 15,1935 14,3006 12,8703 OUT 26,0965 22,7011 20,5564 16,9815 15,2837 14,3006 13,0487 NOV 26,7234 23,3276 20,9143 17,3392 15,5515 14,3006 13,4064 DEZ 26,9914 23,3276 21,3613 17,6962 15,5515 14,2104 13,4957
Índices para valores expressos em Cruzeiros
MÊS 1946 1945 1944 1943 1942 JAN 11,1717 9,7424 8,4013 7,0607 - FEV 11,1717 9,9209 8,4013 7,1499 - MAR 11,3509 9,9209 8,4013 7,2394 - ABR 11,5294 9,9209 8,6695 7,3289 - MAI 11,6187 10,1886 8,6695 7,4181 - JUN 11,9764 10,3678 8,7587 7,5076 - JUL 12,1548 10,7255 8,9375 7,5969 - AGO 12,3341 10,5463 9,1162 7,6864 - SET 12,3341 10,6355 9,2952 7,7756 - OUT 12,5126 10,8148 9,2952 7,8651 - NOV 12,4233 10,8148 9,2952 7,9543 6,7925 DEZ 12,5126 10,9040 9,2952 8,1333 7,0607
Índices para valores expressos em Mil-Réis
MÊS 1942 1941 1940 1939 1938 JAN 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 FEV 5,8093 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 MAR 5,8988 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 ABR 5,9881 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 MAI 6,0775 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUN 6,2563 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUL 6,3455 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475 AGO 6,4350 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475 SET 6,5245 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 OUT 6,7032 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 NOV - 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475 DEZ - 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475
Fundamentos legais: IN SRF nº 84/2001. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º) Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
(Vigência: 01/01/2015) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014)
(Alterado pela Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014) (Vide art. 4º da Res. CGSN nº 119/2014)
Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
1111-9/01 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/02 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 45
1112-7/00 fabricação de vinho 1113-5/01 fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 fabricação de cervejas e chopes 1220-4/01 fabricação de cigarros 1220-4/02 fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/03 fabricação de filtros para cigarros 2092-4/01 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2550-1/01 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2910-7/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3091-1/01 fabricação de motocicletas 3511-5/01 geração de energia elétrica
3511-5/02 atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica
3512-3/00 transmissão de energia elétrica 3513-1/00 comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 distribuição de energia elétrica 4110-7/00 incorporação de empreendimentos imobiliários 4635-4/99 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636-2/02 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4912-4/01 transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4922-1/01 transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
5310-5/01 atividades do correio nacional 6410-7/00 banco central 6421-2/00 bancos comerciais 6422-1/00 bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 caixas econômicas 6424-7/01 bancos cooperativos 6424-7/02 cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 cooperativas de crédito rural 6431-0/00 bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 bancos de investimento 6433-6/00 bancos de desenvolvimento 6434-4/00 agências de fomento 6435-2/01 sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 companhias hipotecárias 6436-1/00 sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437-9/00 sociedades de crédito ao microempreendedor 6438-7/01 bancos de câmbio
6438-7/99 outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente
6440-9/00 arrendamento mercantil 6450-6/00 sociedades de capitalização 6461-1/00 holdings de instituições financeiras 6462-0/00 holdings de instituições não financeiras 6463-8/00 outras sociedades de participação, exceto holdings 6470-1/01 fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 fundos de investimento imobiliários 6491-3/00 sociedades de fomento mercantil - factoring 6492-1/00 securitização de créditos
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 46
6499-9/01 clubes de investimento 6499-9/02 sociedades de investimento 6499-9/03 fundo garantidor de crédito 6499-9/04 caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 concessão de crédito pelas oscip 6499-9/99 outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 sociedade seguradora de seguros vida 6511-1/02 planos de auxílio-funeral 6512-0/00 sociedade seguradora de seguros não-vida 6520-1/00 sociedade seguradora de seguros saúde 6530-8/00 resseguros 6541-3/00 previdência complementar fechada 6542-1/00 previdência complementar aberta 6611-8/01 bolsa de valores 6611-8/02 bolsa de mercadorias 6611-8/03 bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 administração de mercados de balcão organizados 6612-6/01 corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 corretoras de câmbio 6612-6/04 corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 agentes de investimentos em aplicações financeiras 6619-3/01 serviços de liquidação e custódia 6619-3/03 representações de bancos estrangeiros 6619-3/04 caixas eletrônicos 6810-2/02 aluguel de imóveis próprios 6810-2/03 loteamento de imóveis próprios 6911-7/02 atividades auxiliares da justiça 6912-5/00 cartórios 7820-5/00 locação de mão-de-obra temporária 7830-2/00 fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 8112-5/00 condomínios prediais 8411-6/00 administração pública em geral
8412-4/00 regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 regulação das atividades econômicas 8421-3/00 relações exteriores 8422-1/00 defesa 8423-0/00 justiça 8424-8/00 segurança e ordem pública 8425-6/00 defesa civil 8430-2/00 seguridade social obrigatória 8550-3/01 administração de caixas escolares 9411-1/00 atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9412-0/01 atividades de fiscalização profissional 9412-0/99 outras atividades associativas profissionais (retificado no dou de
22/12/2014, seção 1, pág. 17) 9420-1/00 atividades de organizações sindicais 9430-8/00 atividades de associações de defesa de direitos sociais 9491-0/00 atividades de organizações religiosas ou filosóficas 9492-8/00 atividades de organizações políticas 9493-6/00 atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 atividades associativas não especificadas anteriormente 9900-8/00 organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
Agenda Tributária e Tabelas Práticas – Outubro/2015 47
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2015
Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 2º) Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional (Vigência: 01/01/2015)
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Alterado pela Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014) (Vide art. 4º da Res. CGSN nº
119/2014)
Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO 4635-4/02 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4684-2/99 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4924-8/00 transporte escolar
4929-9/02 transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res.
119/2014)
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res.
119/2014)
outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4950-7/00 trens turísticos, teleféricos e similares 5011-4/02 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res.
119/2014)
transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5091-2/02 transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional
5099-8/01 transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5111-1/00 transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5229-0/01 serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/99 outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
6201-5/01 desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202-3/00 desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00 desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6619-3/02 correspondentes de instituições financeiras 6619-3/99 (Incluído pela Res. 119/2014) (Vide art.4º da Res.
119/2014)
outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
7810-8/00 seleção e agenciamento de mão-de-obra
8299-7/99 outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente