Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Módulo: ICMS Módulo: ICMS São Paulo - SP São Paulo - SP 11.09.13 11.09.13 ICMS - Mercadorias ICMS - Mercadorias Estrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária Estrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária Fábio Soares de Melo Fábio Soares de Melo ([email protected]) ([email protected])
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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)Módulo: ICMSMódulo: ICMSSão Paulo - SPSão Paulo - SP
11.09.1311.09.13
ICMS - MercadoriasICMS - MercadoriasEstrutura da Regra-Matriz de Incidência TributáriaEstrutura da Regra-Matriz de Incidência Tributária
Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional).
Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN).
Lei nº 6.374/89.
Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.
Lei Complementar nº 116, de 31.07.03.
Convênios ICM/ICMS do CONFAZ.
Comunicados e Portarias SEFAZ.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Arquétipo Constitucional:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
RMIT: CF e/ou Lei e/ou LC.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Ativo:
Estados e Distrito Federal.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Sujeito Passivo:
Art. 146, III, ‘a’, da CF/88:
“Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes.”
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias;
Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Prestadores de serviços de comunicação;
Fornecimento de energia elétrica: concessionárias, distribuidoras, produtores independentes e autoprodutores.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96:
“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.”
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96:
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
(ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Contribuinte:
“Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”;
Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01);
Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Súmula superada).
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade:
Responsabilidade:
Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a obrigação tributária, depois de surgir contra determinada pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato, transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto).
Espécies: solidariedade, sucessão e responsabilidade.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Conceito:
Imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário, mas que possui vinculação com o real contribuinte.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Regressiva:
A lei atribui responsabilidade ao adquirente de determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios.
Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro (contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do “diferimento”.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Progressiva:
Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Regime de Substituição Tributária:
Supremo Tribunal Federal (STF):
Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99.
ADIN nº 1.851-4/Alagoas.
Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Alíquotas:
Interna: 18%.
Interestaduais: 7% e 12%.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Seletividade (Essencialidade):
Art. 155, § 2º, III, da CF/88.
O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva.
Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)?
Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço de comunicação etc..
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Base de Cálculo:
Observações:
Deve guardar relação à materialidade; e
Respeitar o princípio da capacidade contributiva.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Base de Cálculo:
Inclusão ou Exclusão?
Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros (RE nº 101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.11.88);
ICMS sobre ICMS;
Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96: Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Art. 155, § 2º, I, da CF/88.
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’.
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (i) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais).Livro Registro de Entrada (LRE).Livro Registro de Saída (LRS).Livro Registro de Apuração (LRA).Guia de Informação e Apuração (GIA).Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE).Apuração Eletrônica e Magnética.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica).
Abatimento dos montantes cobrados nas operações e prestações anteriores.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Se Débito > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher; ou
Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar).
Importação e Saldo Credor?
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Princípios Específicos:
Não-Cumulatividade:
Significado do vocábulo “cobrados”.
Imposto “exigido”, “recolhido”, etc.; ou
Imposto “incidido”.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc..
Art. 155, II, da CF/88:
(i) negócios mercantis;
(ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); e
(iii) prestações de serviço de comunicação.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
Art. 110, do CTN (Relevância);
Conceitos Fundamentais;
Indispensável Conexão do “Trinômio”;
(i) operações;
(ii) circulação; e
(iii) mercadorias.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
“Operações”:
Negócio jurídico mercantil.
Ato jurídico pertinente à transmissão de direito (posse e/ou propriedade).
Transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz e Filial)? Intraestadual e Interestadual?
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
“Circulação”:
Passagem/Transferência da mercadoria de uma para outra pessoa, evidenciando mutação patrimonial.
Circulação Física versus Circulação Jurídica.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
“Mercadoria”:
Bem corpóreo da atividade empresarial (produção, industrialização, comercialização, etc.).
Energia Elétrica (Art. 155, § 3º, da CF/88).
Download? Suporte físico.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Materialidade:
Importação de mercadorias, bens e serviços
Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’.
Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92.
Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Disciplinadas pelo RICMS/SP; e
Específicas (conjugação das normas jurídicas).
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Regime Especial:
Finalidade e Pressupostos;
Regime Especial de Interesse do Contribuinte; e
Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos de elevadores, etc..
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Obrigações Acessórias:
Título IV, do RICMS/SP;
Livros Fiscais;
Notas Fiscais; e
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Obrigações Acessórias:
Redução e Relevação da Multa: A multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do ICMS.
Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte econômico” do contribuinte.
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Operações Mercantis. Principais Procedimentos:
Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa:
Ativo Imobilizado.
Venda para Entrega Futura.
Venda à Ordem.
Conferência de Bens ao Capital Social.
Industrialização.
Arrendamento Mercantil (Leasing).
ICMS. Mercadorias.ICMS. Mercadorias.
Questões Atuais:
ICMS versus ISS. Comunicação.
Aproveitamento de créditos de material de uso e consumo, ativo fixo, energia elétrica e comunicação.
Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.