LEI Nº 8.222, DE 19 DE ABRIL DE 1977. - Os vetos opostos a esta Lei foram mantidos em 17-5-77. - Vide § 4º do art. 59, da Constituição Estadual. - Vide as Leis nºs 7.660, de -73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77; 8.488, de 31-5-83; 8.492, de 9-6-78; 8.552, de 6-11- 78; 8.615, de 9-5-79; 8.650, de 11-7-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, de 18-4-80; 8.817, de 14-5-80; 8.868, de 11-7-80; 8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.089, de 19-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.390, de 22-11-83; 9.432, de 25-5-84 e 9.621, de 17-12-84. - Vide Decretos nºs 1.526, de 30-6-78; 1.792, de 25-3-80; 1.879, de 18-12-80; 2.183, de 25-2-83; 2.330, de 15-3-84 e 2.347, de 7-6-84. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. Dispõe sobre a majoração dos vencimentos e de outras vantagens do funcionalismo do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei: Art. 1 o - Os Anexos I, II, IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e os Anexos I e III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os que acompanham a presente lei. Os Anexos III e V da Lei nº 6.725/67, bem assim os Anexos II e IV do Decreto nº 1.344, de 26-12-77, (DO de 23-1 e 20-2-78). Art. 2º - Ficam majorados: a) de 20% (vinte por cento), os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Advogado de Ofício da justiça Militar e do ministério Público, exceto os de Procurador da Fazenda; A Lei nº 8.270/77 majora de 31% os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. A Lei nº 8.363/77, em seu art. 5º, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.270/77, aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça. O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar foi fixado em Cr$ 16.000,00, pelo art. 2º da Lei nº 8.397, de 10-1-78. (DO de 17-1-78). b) para os valores mensais de: Page 1 of 28 LEI Nº 8.222 19/10/2009 http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1977/lei_8222.htm
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LEI Nº 8.222, DE 19 DE ABRIL DE 1977.
- Os vetos opostos a esta Lei foram mantidos em 17-5-77.
- Vide § 4º do art. 59, da Constituição Estadual.
- Vide as Leis nºs 7.660, de -73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77; 8.488, de 31-5-83; 8.492, de 9-6-78; 8.552, de 6-11-
78; 8.615, de 9-5-79; 8.650, de 11-7-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, de 18-4-80; 8.817, de 14-5-80; 8.868, de 11-7-80;
8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.089, de 19-11-81; 9.240, de 30-8-82; 9.390, de 22-11-83;
9.432, de 25-5-84 e 9.621, de 17-12-84.
- Vide Decretos nºs 1.526, de 30-6-78; 1.792, de 25-3-80; 1.879, de 18-12-80; 2.183, de 25-2-83; 2.330, de 15-3-84 e
2.347, de 7-6-84.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a majoração dos vencimentos e de outras vantagens do funcionalismo do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1o - Os Anexos I, II, IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e os Anexos I e III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os que acompanham a presente lei.
Os Anexos III e V da Lei nº 6.725/67, bem assim os Anexos II e IV do Decreto nº 1.344, de 26-12-77, (DO de 23-1 e 20-2-78).
Art. 2º - Ficam majorados:
a) de 20% (vinte por cento), os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Advogado de Ofício da justiça Militar e do ministério Público, exceto os de Procurador da Fazenda;
A Lei nº 8.270/77 majora de 31% os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
A Lei nº 8.363/77, em seu art. 5º, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.270/77, aos valores dos vencimentos mensais dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar foi fixado em Cr$ 16.000,00, pelo art. 2º da Lei nº 8.397, de 10-1-78. (DO de 17-1-78).
1) Cr$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos cruzeiros), o subsídio mensal do cargo de Secretário de Estado e os vencimentos dos cargos de Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Secretário Particular do Governador e Comandante Geral da Polícia Militar, e
2) Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas e de Procurador da Fazenda.
A Lei nº. 8.363/77, estende o percentual previsto na parte final do art. 1º. da Lei nº. 8.270/77 aos valores dos vencimentos mensais dos cargos de Procurador da Fazenda e de Auditor do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A representação dos titulares dos cargos de que trata o nº. 1 da alínea "b" deste artigo é fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) por mês, exceto a do Comandante Geral da Polícia Militar.
Nos termos do Decreto nº.1.259, de 27-6-77 (DO de 10-7-77), a Gratificação de Representação Especial do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado é de valor idêntico ao da representação de Secretário de Estado.
Art. 3º. - O valor mensal do salário-família é elevado para Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por dependente.
Elevado para Cr$ 80,00 pelo art. 9º da Lei nº 8.779/80.
Elevado de 100% pelo item II do art. 2º da Lei nº 8.980/81.
Art. 4º. - Os artigos 38 e 39 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, mantidos os parágrafos deste, passam a ter as seguintes redações:
"Art.38 - Os níveis de vencimentos dos cargos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes do sistema de classificação de cargos de que trata esta lei, são designados de acordo com o disposto no Anexo IV, por algarismos arábicos:
a) de 1 a 18, precedidos da letra "D", e - Vide art. 8º da Lei nº 8.980/81.
b) de 1 a 4, precedidos das letras “DNS”, quanto aos cargos do Serviço Técnico-Científico. - Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-01-1980.
b) de 1 a 13, precedidos das letras “DNS", quanto ao Serviço Técnico-Científico.
Art. 39 - Será concedida ao funcionário em atividade, por qüinqüênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou remuneração."
Parágrafo único - VETADO. - Vide art. 2º da Lei nº 8.868/80.
Art. 5º. - A Gratificação Adicional do pessoal do Fisco será calculada com base no artigo 39 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 6º. - Os ocupantes dos cargos integrantes das classes de Técnico Agrícola "A" e “B", Veterinário "A" e "B", Engenheiro Agrônomo "A" e "B", Engenheiro "A" e "B" e Consultor Administrativo "A" e "B" do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, ficam transpostos, respectivamente, para as classes únicas de Técnico Agrícola, Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro e Consultor Administrativo, em decorrência das alterações operadas no mencionado Anexo por esta lei.
Art. 7º. - Os vencimentos mensais dos cargos abaixo discriminados, integrantes do Anexo I do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, no período de 1º. de março a 30 de junho de 1977, ficam assim fixados:
Agente de Polícia de 3ª. Classe................................................. .Cr$ 1.146,20
Perito de Vistoria ...................................................................... Cr$ 883,00
Comissário de Polícia .............................................................. Cr$ 2.121,00
Técnico Criminalístico de 2ª. Classe .......................................... .Cr$ 1.971,00
Técnico Criminalístico de 1ª. Classe............................................. Cr$ 2.215,00
Art. 8º. - As tabelas de valores das funções gratificadas dos órgãos do Poder Executivo serão baixadas por ato do Governador do Estado, não podendo a importância mensal correspondente ao símbolo FG-1 ultrapassar a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento fixado no Anexo IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.
A Tabela de Valores das Funções Gratificadas a que se refere este artigo foi baixada pelo Decreto nº. 1.276, de 28-7-77 (DO de 5-8-77).
Vide também Decreto nº 1.792/80; 2.183/83 e 2.347/84.
Art. 9º. - Fica o Governador do Estado autorizado a rever os proventos de aposentadoria dos servidores inativos civis do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, de forma a nivelá-los, de uma só vez ou em etapas, ao valor correspondente ao vencimento, salário ou remuneração de cargos ou funções iguais ou assemelhados àqueles em que se transferiram para a inatividade, desde que observado o disposto no artigo 11 desta lei.
Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam nas partes que especificam, os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei; Vide também o Decreto nº 1.879/80.
§ 1º. - Quando inexistir nos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias cargo igualou assemelhado àquele em que o servidor passou para a inatividade, o Governador do Estado estabelecerá paradigma para revisão dos proventos.
§ 2º. - As vantagens que se incorporaram aos proventos no ato de transferência para a inatividade serão também atualizadas, vedadas, porém, outras concessões ou alterações para esse fim. - Vide o art. 2º da Lei nº 8.868/80.
§ 3º. - Na execução deste artigo não se fará revisão de proventos em caráter isolado.
§ 4º. - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos inativos da Assembléia legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, competindo aos seus presidentes proceder à revisão de proventos, de acordo com o regulamento a ser baixa- do pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º. - VETADO.
Art. 10 - Respeitada a regra do artigo seguinte, toda e qualquer alteração que vier a ocorrer no vencimento, salário ou remuneração do pessoal da ativa dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, será extensiva, na mesma proporção, ao servidor que se aposentar, a partir da vigência desta lei, em cargo ou função igualou assemelhado, assegurada, sempre, a atualização das vantagens que se incorporarem aos proventos no ato da transferência para a inatividade.
- Os Decretos nºs. 1.286, de 23-8-77 (DO de 10-9-77) e 1.375, de 21-2-78 (DO de 27-2-78), regulamentam, nas partes que especificam, os artigos 9º., 10 e 11 desta Lei; Vide art. 24 da Lei nº 9.621/84.
§ 1º. - As prescrições deste artigo aplicam-se aos beneficiários do artigo anterior após a atualização de proventos nele estabelecida.
§ 2º. - Os atos de revisão serão praticados, conforme o caso, pelo Governador do Estado, Presidente da Assembléia legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, de conformidade com o regulamento a ser expedido pelo primeiro.
Art. 11 - Os servidores que percebem remuneração terão, quando na inatividade, os seus proventos revistos de acordo com regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que já estão na inatividade, ressalvando-se os direitos adquiridos.
Art. 12 - As pensões deixadas por servidores civis e militares, por força das leis nºs. 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, serão, respeitado o disposto no artigo 14 desta lei, reajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de nivelá-las, de uma só vez ou em etapas, ao valor atualizado do vencimento, salário, remuneração ou soldo do cargo, função, posto ou graduação de que eram titulares ou em que estavam na inatividade à época do óbito, vedada a revisão de pensão em caráter isolado.
Parágrafo único - Fixado o novo valor da pensão, a importância encontrada será distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários.
Art. 13 - A pensão que vier a ser deixada por servidor estadual, civil ou militar, a partir da vigência desta lei, será reajustada sempre que houver alteração do vencimento, salário, remuneração ou soldo de cargo, função, posto ou graduação do pessoal civil ou militar ativo, igualou assemelhado ao daquele de que era ocupante ou em que se encontrava na inatividade, atendido o disposto no artigo seguinte.
Art. 14 - O reajustamento de pensões dos beneficiários de servidores que percebiam
remuneração, ou que passaram para a inatividade com essa vantagem, será feito com observância de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - Ficam transformados em Procurador da Fazenda, integrando o Quadro de Representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, os 2 (dois) cargos de Procurador Assistente e naqueles aproveitados os atuais titulares destes, com todos os direitos e vantagens. - Vide § 4º do art. 59 da Constituição Estadual.
Art. 16 - Os cargos de que trata o artigo 3º. da lei nº. 7.845, de 13 de agosto de 1974, com a alteração introduzida pelo artigo 20. da lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, VETADO poderão ser providos, a critério do Governador do Estado, sem as exigências previstas na lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, mediante a transferência de servidores estáveis VETADO da administração centralizada, respeitados os seus direitos e garantias, desde que satisfaçam os requisitos legais VETADO. - Vide art. 9º da Lei nº 9.089/81, que restabelece a vigência deste artigo.
Art. 17 - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça de que trata o Decreto-Lei nº. 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, passam a ser os seguintes:
A Lei nº. 8.404, de 17-1-78 (DO de 23-1-78), dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.
Art. 18 - Os valores dos padrões de vencimento dos cargos integrantes do Quadro te Funcionários e Auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, das comarcas distritos judiciários do Estado, ficam assim fixados:
(*) Os valores dos padrões AJ- 7 e AJ-8 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00 mensais, pelo art. 50. da Lei nº 8.274/77.
Art. 19 - O Quadro de Funcionários Auxiliares da Justiça remunerados pelos cofres públicos, das comarcas e distritos judiciários do Estado, passa a ser o que se segue:
I- COMARCA DE GOIÂNIA:
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO
Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art.
Escrivão da Assistência Judiciária ...................................................... AJ-1
Secretário do Juízo ..............................................................(**) VETADO
Escrivão do Crime ...............................................................(**) VETADO
Escrivão de Menores............................................................(**) VETADO
Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - 3ª. Entrância....................AJ-3
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas - 1ª. e 2ª. Entrâncias............... AJ-4
Oficial de Justiça de 3ª. Entrância ............................................................... AJ-6
Porteiro dos Auditórios - 3ª. Entrância.........................................................AJ-6
Oficial de Justiça-1ª.e 2ª.Entrâncias ............................................................ AJ-7
Porteiro dos Auditórios-1ª.e 2ª.Entrâncias................................................... AJ-7
Escrivão do Crime das Fazendas Públicas - Distritos Judiciários................AJ-8
Oficial de Justiça de Distritos Judiciários ..................................................AJ-8
Porteiro dos Auditórios de Distritos Judiciários......................................... AJ-8
§ 1º. - VETADO.
§ 2º. - São mantidos os quantitativos dos cargos integrantes do Quadro de Funcionários e Auxiliares da Justiça, fixados por lei até 31 de dezembro de 1976, VETADO.
Art. 20 - Os valores dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo Único - Quadro Especial do Pessoal do Fisco Instituído pela Lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, passam a ser os seguintes:
Os vetos apostos aos padrões de vencimentos destes cargos foram mantidos em 17-5-77. O art. 3º. da Lei nº. 8.255/77 atribui o valor de Cr$ 2.270,00 para o vencimento mensal do cargo de Agente Arrecadador, Nível C, e o de Cr$ 2.090,00 para o cargo de Fiscal Arrecadador, Nível C.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 21 - As Classes abaixo, do Grupo de Ocupações III - Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, ficam assim unificadas:
a) Verificador Financeiro TC.3.K e TC.3.I, em Verificador Financeiro TC.3 .N, e
b) Verificador Financeiro TC.3.G, TC.3.F e TC.3.D, em Verificador Financeiro TC.3 .H.
Parágrafo único - Os cargos de Verificador Financeiro TC.3.N e TC.3.H, de Secretário Geral TC. 1.O e de Secretário TC.2.O serão automaticamente extintos à proporção que vagarem.
A Lei nº. 8.276/77 cria, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, um cargo de Grafotécnico, isolado, de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 9.500,00.
Art. 22 - Os níveis e os respectivos valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas passam a ser os seguintes:
Art. 23 - Ao art. 24 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, fica acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 4º. - pensão será calculada sobre a importância em que incidiu a última contribuição mensal".
Art. 24 - O art. 1º. da lei nº. 8.059, de 8 de abril de 1976, passa a ter, a partir de 1º. de março de 1977, a seguinte redação:
"Art. 1º. - O valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário constante do Serviço Educação - ED, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, não poderá ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo fixado para o Estado de Goiás".
Por força do art. 3º. da Lei nº. 8.274/77 o vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário foi fixado em Cr$ 1.130,00.
A Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78) dispãe sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo, além dos regulamentos já expressamente previstos, poderá baixar outros que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 26 - VETADO.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - VETADO.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - VETADO.
Art. 31 - VETADO.
Art. 32 - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, exceto quanto aos níveis 0-15,0-16, 0-17 e 0-18 dos Anexos IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e III do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, aos cargos de Auxiliar de Saneamento, Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico, Carcereiro, Sapateiro, Fiscal de Obras, Assistente do Trabalho, Auxiliar de Analista e Guarda Mata, constantes do Anexo VIII da já mencionada lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, aos Padrões T J-A e T J-B de que trata o artigo 17, e aos Padrões AJ-5, AJ-6, AJ- 7 e AJ- 8 a que se refere o artigo 18, bem como aos artigos 7º., 15, 16 e 24, todos desta lei, que são considerados em vigor a contar de 1º. de março de 1977.
Art. 33 - Revogam-se os arts. 23, 71 e o § 2º. do art. 41, passando o § 1º. deste a constituir parágrafo único, todos da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, o art. 2º. da lei nº. 6.625, de 28 de junho de 1967, o § 2º. do artigo 18 da lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de abril de 1977, 89º. da República.
GRUPO OCUPACIONAL: Estatística e Biblioteca. .....................................TC.102.
Classe Única: Estatístico. TC.102.00.1.DNS-8
Classe Única: Biblioteconomista ............................................TC.102.00.2.DNS-11
GRUPO OCUPACIONAL: Química e Laboratório..................................... TC.103.
Classe Única: Químico. ..........................................................TC.103.00.1.DNS-8
GRUPO OCUPACIONAL: Veterinária e Agronomia..................................TC.104.
Classe Única: Veterinário. .......................................................TC.104.00.1.DNS-7
Classe Única: Engenheiro Agrônomo......................................TC.104.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia e Arquitetura.................................. TC.105.
Classe Única: Arquiteto............................................................TC.l05.00.1.DNS-7
Classe Única: Engenheiro.........................................................TC.l05.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Administração.................................................... TC.106.
Classe Única: Consultor Administrativo.................................. TC.106.00.1.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Economia............................................................TC.l07.
Classe Única: Atuário. .............................................................TC.107.00.1.DNS-7
Classe Única: Economista....................................................... .TC.l07.00.2.DNS-7
GRUPO OCUPACIONAL: Educação..................................................(**). TC.l08.
(* *) A Lei nº. 8.346/77, em seu art. 4º., cria, neste Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais. -�Este Grupo Ocupacional foi extinto pelo art. 27 da Lei nº. 8.401, citada.
-�Ver o art.17 da referida Lei nº. 8.401.
Classe Única: Assessor de Planejamento Educacional........... TC.l08.00.1.DNS-9
Classe Única: Orientador Educacional................................... TC.108.00.2.DNS-ll
Classe Única: Assessor Educacional..................................... TC.108.00.3.DNS-13
SERVI ÇO: Jurídico-Administrativo - JA
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Jurídico-Administrativas. ..............JA.101.
Classe Única: Oficial Judiciário ...............................................JA.101.00.1.D-14
Classe Única: Assessor de Procuradoria.................................. JA.101.00.2.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração................. JA.102.
Série de Classes: Administrativa ...................................................JA.102.01.
Assistente Administrativo "A" ................................JA.102.01.4.D-8
Classe Única: Oficial de Arquivo..................................................JÁ.102.00.1.D-15
Classe Única: Assistente de Redação............................................JA.102.00.2.D-10
Classe Única: Oficial de Secretaria...............................................JA.102.00.3.D-8
Classe Única: Assessor de Gabinete............................................ JA.102.00.4.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Administração Financeira......................................JA.103.
Classe Única: Assessor Contábil ................................................. JA.103.00.1.D-1
GRUPO OCUPACIONAL: Especialidades Diversas..................................(*). JA.104.
(*) A Lei nº. 8.339/77, em seu art. 5º., cria, integrando este Grupo Ocupacional, a Classe Única de Técnico em Cartografia, JA.I04.00.S.D-S, com o quantitativo de 2 cargos.
Classe Única: Assistente de Perícias............................................ JA.104.00.1.D-14
Classe Única: Desenhista .............................................................JA.104.00.2.D-11
Classe Única: Assistente de Documentação.................................JA.104.00.3.D-14
Classe Única: Técnico de Agrimensura....................................... JA.104.00.4.D-1
GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Administrativas Auxiliares ................. JA. 1 05.
Classe Única: Servente ..................................................................JA.105.00.1.D.18
Classe Única: Operador de PABX ...............................................JA.105.00.2.D-15
Classe Única: Motorista ...............................................................JA.105.00.3.D-13
ANEXO II (**)
(* *) Ver as Leis nºs. 8.346/77, art. 2º. e 8.363/77. art.2º. (Lei nº. 6.725, de 20-10-1967)
(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram lIXados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.
6 Auxiliar de Analista ............................................................. Cr$ 940,00
9 Assessor de Administração............................................... (++) Cr$ 5.000,00
1 Guarda Mata ........................................................................(+++). Cr$ 750,00
(+) Os vencimentos mensais dos cargos de Auxiliar de Saneamento, Carcereiro e Fiscal de Obras foram fIXados, respectivamente, em Cr$ 870,00, Cr$ 870,00 e Cr$ 1.090,00, pelo art. 20. da Lei nº. 8.282/77.
(++) O vencimento mensal deste cargo passou a ser de Cr$ 7.200,00, por força do art. 6º. da Lei nº. 8.339/77.
(+++) O vencimento mensal deste cargo foi fIXado em Cr$ 870,00 pelo art. 2º. da Lei nº. 8.282/77.
* Jornada de 20 horas semanais de trabalho
* * Jornada de 12 horas/aulas semanais
ANEXO I (Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS
DENOMINAÇÕES CODIFICAÇÕES QUANTITATIVO
SERVIÇO: Administração Policial - SP.AP.
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação ................................................SP.AP.101.
Série de Classes: Agente de Polícia .......................................SP.AP.101.01.
Classe Única: Auxiliar de Autópsia ................................SP.AP.103.00.2.D-11 10
Classe Única: Fotógrafo Criminalístico..........................SP.AP.103.00.3.D-14 7
Classe Única:Desenhista Criminalístico. .......................SP.AP.103.00.4.D-10 3
Classe Única: Perito Criminalístico............................... SP.AP.103.00.5.D-8 60
Série de Classes:Criminalística ..........................................SP.AP.103.01.
Classes: Técnico Criminalístico de 2ª. Classe...... VETADO. (*) 15
Técnico Criminalístico de 1ª.Classe .........VETADO.(*) 6
(*) Vetos mantidos em 17-5-77. Pelo art. 1º. da Lei nº. 8.255/77 foram estabelecidos os códigos de identificação para esta s Classes. Os níveis dos cargos de Técnico Criminalístico de 1ª. e 2ª. Classes passaram a ser D-l e D-2, respectivamente, por força do art. 7º . da Lei nº. 8.339/77.
GRUPO OCUPACIONAL: Identificação.............................................. SP.AP.104.
Classe Única: Emplacador......................................... . SP.AP.107.00.3.D-16 15
Classe Única: Perito de Vistoria................................... SP.AP.107.00.4.D-14 10
GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado.........................................SP.AP.108.
Classe Única: Comissário de Polícia........................... SP.AP.108.00.1.D-2 (+) 62
SERVIÇO: Técnico-Científico - SP.TC.
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina. ............................................SP.TC.101.
Classe Única: Médico Legista ....................................SP.TC.101.00.1.DNS-8 12
Classe Única: Médico de Trânsito* ............................SP.TC.101.00.2.DNS-8 2
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia............................................SP.TC.102.
Classe Única: Engenheiro de Trânsito.........................SP. TC.102.00.1.DNS-7 1
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica..........................................SP.TC.103.
Classe Única: Psicotécnico......................................... SP.TC.103.00.1.DNS-12 2
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia ....................................... SP.TC.104.
Classe Única: Psicólogo Criminal.................................. SP.TC.104.00.1.DNS-8 1
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO QUANTITATIVO
MENSAL
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia. ...................(++).
Série de Classes: Delegado de Polícia. ..........
Classes: Delegado de Polícia de 3ª.
Classe .............................................Cr$ 5.616,00 100
(+) A Lei nº. 8.255/77, em seu artº 4º., permite a transferência de ocupante do cargo de Comissário de Polícia para o de Delegado de Polícia de 3a. Classe, desde que conte pelo menos dois anos de exercício na Classe e seja bacharel em direito. O nível deste cargo passou a ser D-1, por força do art. 7º. da Lei nº. 8.339/77.
(++) A Lei nº. 8.397, de 10-1-78 (DO de 17-1-78), em seu art. 10., estende a este Grupo Ocupacional o percentual previsto na parte fina! do art. 10. da Lei no. 8.270/77.
*Sujeito a 23 (vinte e três) horas semanais de trabalho
(*) Os valores mensais dos níveis D-16, D-17 e D-18 foram fixados, respectivamente, em Cr$ 890,00, Cr$ 880,00 e Cr$ 870,00, pelo art. 4º. da Lei nº. 8.274/77.
ANEXO III (Decreto-Lei nº. 84, de 28-11-1969)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO