DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PESSOAL Parecer n. 4.c:.:=3"'0L· /2013-PROPES/PGDF F.'•• N' HO ------------ . p,,,,..,,. ~f aLo.ns;;;'J!i'tlJoIJ Ru-4,,,,,,,,a.J.lt.5 21' Õ. Perecer NÃO APROVADO pelo txmo. Sr. Procurador-Gere! do DF, em <vOLI Oi /20 J3 Processo n": 060.002.744/2012 Interessada: Secretaria de Saúde Assunto: Pensão por morte EMENTA A Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existência de mais de um companheiro com percepção de alimentos como beneficiário da pensão por morte, prevendo inclusive o rateio no caso, na forma e percentual estabelecidos no diploma legal. O regime previdenciário visa a amparar financeiramente as pessoas que dependiam do finado segurado no caso de morte. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal, " Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Parecer n. 4.c:.:=3"'0L· /2013-PROPES/PGDF
F.'•• N' HO------------. p,,,,..,,. ~faLo.ns;;;'J!i'tlJoIJRu-4,,,,,,,,a.J.lt.5 21'Õ.
Perecer NÃO APROVADO pelotxmo. Sr. Procurador-Gere! do DF,
em <vOLI Oi /20J3
Processo n": 060.002.744/2012
Interessada: Secretaria de Saúde
Assunto: Pensão por morte
EMENTA
A Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existênciade mais de um companheiro com percepção de alimentoscomo beneficiário da pensão por morte, prevendo inclusive orateio no caso, na forma e percentual estabelecidos nodiploma legal. O regime previdenciário visa a ampararfinanceiramente as pessoas que dependiam do finadosegurado no caso de morte.
Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal,
" Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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1. Cuida-se de consulta acerca da situação do
pretendido rateio da pensão por morte deixada pelo servidor distrital
EUFRÁSIO LUSTOSA LlSBÔA (certidão de óbito de fI. 6, documentos de fI. 7-
9), vindicada por MARIA LÚCIA COSMO CARDOSO (fls. 2/5, 91/93).
2. Certidão de nascimento de filhos maiores do
finado (fls. 10/18).
3. Sentença de reconhecimento de união estável
entre o finado e MARIA LÚCIA COSMO CARDOSO (fls. 19/22 e 26) entre
1998 até 2009.
4. Declaração de imposto de renda e outros
documentos relativos ao falecido e/ou à requerente (fls. 27/90).
5. Declarações de terceiros sobre a união estável da
interessada com o extinto servidor (fls. 106/107).
6. Ação de dissolução de sociedade de fato entre o
finado e terceira mulher (RAIMUNDA TERESA DA CONCEiÇÃO, com
documentos de fls. 125/126) e sentença de fls. 117/124, com oferta de
alimentos em favor da ex-companheira de dez por cento da remuneração do
varão (fl. 128).
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7. Pensão alimentícia em favor de MARIA LÚCIA
COSMO CARDOSO (fI. 129, 130)
8. A consulta vem a esta Procuradoria-Geral do
Distrito Federal por força da interpretação do art. 30-A, I, "c", c.c. par. único, 11,
da Lei Complementar distrital n. 769/2008, no quanto veda o pagamento de
pensão a mais de um companheiro.9. É, em breve sintese, o relatório.
11. FUNDAMENTAÇÃO
10. Na verdade, o dispositivo objeto de
questionamento concerne à existência até a data da morte de uma só união
estável do instituidor da pensão por morte, motivo por que não poderia ser
reconhecido como companheiro(a) beneficiário para fins previdenciários mais
de uma pessoa.11. O deslinde da situação dos autos, contudo, é
outra.
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12. As duas interessadas são ex-companheiras que
dissolveram judicialmente uniões estáveis de periodos distintos de convivência
com o finado, as quais eram ambas beneficiárias de pensão alimentícia pelo
falecido12.1. O direito positivo distrital (Lei Complementar
769/2008, norma em vigor quando do óbito e que serve de parâmetro de
regência da pensão, na esteira do consolidado entendimento doutrinário1
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jurisprudencial nesse sentido) qualifica como beneficiário da pensão por morte
vitalícia3 o ex-cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia do servidor
falecido até o falecimento.
, "Sendo a lei aplicável à pensão a vigente por ocasião do óbito", (FELIPE, J. Fran\kin Alves. Oservidor público e seu regime próprio de previdência. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 72).2 "A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito dosegurado instituidor do beneficio," (MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucionalprevidenciário do servidor publico. São Paulo: LTr, 2006, p. 66.)
3 Art. 30-A. São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido peJa Lei Complementar nO 840, de2011.)
I - vitallcia:
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja unláo estável foi legalmente dissolvida,com percepção de pensão aiimentlcia:
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13~ As requerentes se enquadram, destarte, na
situação do art. 30·A, I, "b", da Lei Complementar distrital n. 769/2008',14. A habilitação de mais de um ex-companheiro com
percepção de pensão alimentícia é admitida pelo Estatuto Previdenciário distrital,
4 Art. 30-A. São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nO
840, de 2011.)
I - vitallcia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmentedissolvida, com percepção de pensão alirnentlcia:
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentlcia;
11 - temporária:
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos,enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela;
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido,enquanto durar a invalidez, que perceba pensão atlrnenticia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitallcia:
I - ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;
11- a mais de um companheiro ou companheira.
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t~"rÍf,,:;.k:~:~~:I'o..O qual inclusive determina regras para partilha do benefícios, o qual fala em
dependentes do mesmo tipo e com raleio da verba previdenciária (art. 30-6, § 2',
I) .
14.1. Ora, o regime previdenciário funcionarial visa,
essencialmente, a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus
dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam
Art. 30-8. o valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre oshabilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. (Artigo acrescido pelaLei Complementar nO 840, de 2011.)
§ 10 Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, 11.c,deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
pensão:
I ~ havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da
11_ ocorrendo habilitação às pensões vitatícia e temporária, metade do valor cabe aoshabilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
§ 2° Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou o, ou no art. 30-A, 11,c, aplica-se o seguinte:
I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensãoaltmentlcia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão;
II ~ a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1°,tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota deque trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3° O valor apurado na forma do § 2°, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário dapensão vitalícia ou da pensão temporária.
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L~:::&il",:~::~~2_I'O.Jàs seguintes finalidades: garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão.14.2. Se o servidor, em vida, mantinha com
alimentos, determinados judicialmente, duas ex-companheiras, a previdência
para que contribuiu deve oferecer amparo financeiro às pessoas reconhecidas
por lei como dependentes financeiras e previdenciárias do finado, haja vista
que a morte do segurado não pode representar o desamparo daqueles que
dele dependiam economicamente.
14.3. Dai a possibilidade de repartição da verba
previdenciária.
15. Marcelo Barroso lima Brito de Campos" anota: "A
jurisprudência se inclina no sentido de que o convivente anterior deve dividir o
benefício com aquele com quem o segurado conviveu por último."
16. O texto do caput do art. 30-8, da Lei
Complementar distrital n. 769/2008, explicita, primeiramente, que o valor da
pensão será calculado na forma do art. 29, do diploma legal em comento, isto
é, no montante de 100% do valor dos vencimentos ou dos proventos do
6 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de, Regime próprio de previdência social dosservidores públicos. 2 eo. Ampl.. rev. r atual. Curitiba: Juruá, 2008, p. 117.
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FolNt r1C_.•__ sn.: __ tr'iJ(J)illJ PilflJoIJ.
IRulvM:a::4--~~.~Z1D-servidor instituidor da pensão até o limite máximo de beneficio do regime geral
de previdência social mais setenta por cento do que sobejar essa cifra.
17. Resta cristalino que o valor da pensão por morte
que será paga é previamente definido em lei' e constitui um parâmetro fixo,
não variável. ou seja, corresponde a 100% do valor dos vencimentos ou dos
proventos do servidor instituidor da pensão até o limite máximo de beneficio do
regime geral de previdência social mais setenta por cento do que sobejar essa
cifra.
18. Já esse valor da pensão por morte ê repartido em
caso de existência de mais de um pensionista habilitado, seja vitalício ou
temporário, em frações intituladas de cotas individuais para cada beneficiário.
19. O art. 30-8, da Lei Complementar distrital n.
769/2008, em artigo acrescido pela Lei Complementar nO840, de 2011, não se
preocupou em tratar do valor da pensão por morte, que já ê precisado no art.
29, da LC 769/2008, mas sim em fixar critérios de rateio do todo da referida
pensão quando houver mais de um pensionista qualificado a receber o
benefício, quando existir concorrência pela verba previdenciária: quanto
cabe a cada qual? É disso que se ocupa o art. 30-8.
7 Na verdade. como se demonstrará mais abaixo, a Constituição Federal é quem delimita o valorda pensão por morte instituída pelos servidores públicos segurados do regime previdenciáriopróprio, no seu art. 40, §r. I e 11.
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20. A cota das duas ex-companheiros será rateada
sobre o valor total da pensão, dividido proporcionalmente de acordo com o
percentual que cada beneficiária auferia de alimentos do finado.
FoI>I Ir__~~Jli-=---==_- tt,Q{[)mV.-4'i Jd0LJ_
I~llri:a:-:R.~G:!:~~2!~.º,Por todo o exposto, o parecer é no sentido de que a
Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existência de mais de um
companheiro com percepção de alimentos como beneficiário da pensão por
morte, prevendo inclusive o rateio no caso, na forma e percentual
estabelecidos no diploma legal.
Conclusão
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 14 de maio de 2013.
AN
~/VIr-.rv;;.
lOCARProcura
S ENCA CARVAL Oor do Distrito Federal
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~
GDF
Processo n": 060.002.744/2012
Interessado: Maria Lúcia Cosmo Cardoso
Assunto: Pensão óbito servidor
EMENTA
PENSÃO CIVIL POR MORTE - LC N° 769/2008 _PENSIONISTAS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃOALlMENTiclA - CÁLCULO DAS COTAS DESTES E DETODOS OS DEMAIS PENSIONISTAS - DECISÃO N°2.806/2013-TCDF - PARECER N°1.739/2012-PROPES/PGDF- ENTENDIMENTOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DASDIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORTE DE CONTAS -ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOPRECEDENTE DA PGDF - RESUMO DA TESE _FUNDAMENTOS E EXEMPLOS PRÁTICOSESCLARECEDORES CONSTANTES DA DECISÃO DOTCDF.
A interpretação apresentada pelo Tribunal de Contasdo Distrito Federal em torno dos dispositivos constantesda LC nO 769/2008 que tratam da pensão civil por morte,expressa por meio da Decisâc nO 2.806/2013-TCDF,merece prevalecer sobre entendimento divergenteemitido por esta Procuradoria-Geral, tanto no presenteparecer como no Parecer n'' 1.739/2012-PROPES/PGDF.
Em resumo, tem-se que os beneficiários de pensãoalimentícia têm direito a manter o benefício sob a formade pensão civil em idênticas proporções, tomando-secomo base de cálculo inicial o valor total da pensão.
Em um segundo momento, descontados os valoresacima, tem-se nova base de cálculo sobre a qual incidiráo cálculo das cotas dos demais beneficiários,resguardados os limites determinados pela legislação deregência.
Os fundamentos que respaldam a exegeseempreendida pela Corte de Contas acerca dosdispositivos que regem o tema da pensão civil foramexaustiva e eloqüentemente expostos na Decisão n"2.806/2013·TCDF, exemplificados, inclusive, mediante aanálise de exemplos hipotéticos e concretos.
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PROCURADORIA DE PESSOAL~
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Prescindível, portanto, qualquer acréscimo nesta searaconsultiva.
Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de
Estado de Saúde sobre a correta interpretação dos dispositivos da Lei
Complementar nO769/2008, acrescentados pela Lei Complementar
nO840/2011, que tratam do direito previdenciário à pensão instituída por
servidor distrital falecido. Na hipótese concreta, tem-se situação em que
concorrem na qualidade de pensionistas vitalícias duas beneficiárias de
pensão alimentícia fixada em juizo.
Questão similar já havia sido apreciada por esta Casa
no Parecer nO 1.739/2012-PROPES/PGDF, com a particularidade de que
naquele caso havia somente uma pensionista, também assim qualificada
por ser beneficiária de pensão alimentícia.
Nas duas oportunidades, a matéria foi analisada a
propósito de se alcançar uma correta interpretação quanto à forma de
cálculo da cota parte das beneficiárias de alimentos, concluindo-se, em
ambas, que o valor total da pensão deveria ser entre elas dividido (ou no
caso de somente uma pensionista, a ela pago integralmente), mantendo-
se a proporção equivalente ao percentual dos alimentos deferidos a cada
qual em juizo.
"BraslJia - Patrimônio Cultural da Humanidade'
2 'Jêb
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PROCURADORIA DE PESSOAL
e;,GDF
Equivale dizer que O valor da pensão por morte não
mais seria o mesmo que as beneficiárias vinham recebendo a título de
pensão alimentícia, já que o saldo remanescente da pensão também
seria entre elas dividido, mantendo-se, proporcionalmente, a diferença
antes fixada em juízo.
Exemplo: se o servidor pagava pensão alimentícia a
duas beneficiárias nos valores de 10% (dez por cento) e 20 % (vinte por
cento) de sua remuneração, significa, em proporção, que uma recebia o
dobro do valor pago à outra. Quando da instituição da pensão por morte,
na ausência de qualquer outro beneficiário, seja vitalício ou temporário,
manter-se-ia a proporção fixada em juízo, uma recebendo o dobro da
outra, porém ambas passariam a dividir o total da pensão deixada pelo
instituidor.
Como premissa intransponível, entendeu-se que o
valor total da pensão não poderia ser alterado ou, em outras palavras,
não poderia haver saldo sem distribuição aos habilitados.
Essa intelecção, plausível diante da complexa
redação adotada pelo legislador para disciplinar a questão foi acolhida
em todas as sedes revisionais desta Procuradoria, quando da aprovação
do Parecer nO 1.739/2012-PROPES/PGDF.
Sendo assim, a par da presente consulta, repetiu o
ilustre parecerista a mesma tese do precedente, prestes a ser mais uma
vez acolhida, de modo que a Administração pudesse adotar
procedimento isonômico em todos os órgãos e entidades que a
compõem.
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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA DE PESSOAL~
GDF
Contudo, antes da aprovação final do parecer ora sob
enfoque, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, debruçando-se sobre
o mesmo tema, proferiu a Decisão na 2.806/2013-TCDF, conclusiva em
sentido diverso do acima exposto.
Entendeu aquela Corte que o valor da pensão por
morte devido a beneficiários de pensão alimentícia paga em vida pelo
servido falecido deveriam ser mantidos, respeitada a base de cálculo
indicada para se obter o valor do beneficio previdenciário.
Ou seja, calculado o valor total da pensão, proceder-
se-ia ao desconto do exato percentual fixado em juízo a titulo de pensão
alimentícia. O restante constituiria a nova base para o cálculo do valor da
pensão dos demais beneficiários porventura existentes, procedendo-se
de acordo com as diretrizes indícadas na legislação de regência: 50%
(cinqüenta por cento) do saldo para cada grupo de beneficiários
(vitalícios e temporários) e subdivísão entre eles dentro de cada grupo.
Caso não houvesse beneficiário remanescente ao(s) que recebiam
pensão alimentícia em vida, o saldo reverteria ao Estado.
A decisão foi proferida em prestigio a judicioso
estudo promovido pelo competente órgão técnico daquela Corte, com
alteração da metodologia de cálculo inicialmente proposta, a partir de
não menos prestimoso parecer do Ministério Público de Contas. Ao final,
restam delineadas, ao menos hipoteticamente, todas as possíveis
situações aptas a ensejar o pagamento de pensão civil, considerando-se
a concorrência, ou não, de beneficiários legalmente instituídos.
A decisão final, por sua abordagem extremamente
técnica, amparada ainda em fundamentos e princlpios jurídicos