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DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PESSOAL Parecer n. 4.c:.:=3"'0L· /2013-PROPES/PGDF F.'•• N' HO ------------ . p,,,,..,,. ~f aLo.ns;;;'J!i'tlJoIJ Ru-4,,,,,,,,a.J.lt.5 21' Õ. Perecer NÃO APROVADO pelo txmo. Sr. Procurador-Gere! do DF, em <vOLI Oi /20 J3 Processo n": 060.002.744/2012 Interessada: Secretaria de Saúde Assunto: Pensão por morte EMENTA A Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existência de mais de um companheiro com percepção de alimentos como beneficiário da pensão por morte, prevendo inclusive o rateio no caso, na forma e percentual estabelecidos no diploma legal. O regime previdenciário visa a amparar financeiramente as pessoas que dependiam do finado segurado no caso de morte. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal, " Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Dec 03, 2018

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

Parecer n. 4.c:.:=3"'0L· /2013-PROPES/PGDF

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Perecer NÃO APROVADO pelotxmo. Sr. Procurador-Gere! do DF,

em <vOLI Oi /20J3

Processo n": 060.002.744/2012

Interessada: Secretaria de Saúde

Assunto: Pensão por morte

EMENTA

A Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existênciade mais de um companheiro com percepção de alimentoscomo beneficiário da pensão por morte, prevendo inclusive orateio no caso, na forma e percentual estabelecidos nodiploma legal. O regime previdenciário visa a ampararfinanceiramente as pessoas que dependiam do finadosegurado no caso de morte.

Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal,

" Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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PROCURADORIA DE PESSOA '=~'$'~_.---.~ê!iif fC_~j1L_.-:--_Ní'ilió" iPiX#_Q:!11l]~;Jt~:~~~~~[:JL

1. Cuida-se de consulta acerca da situação do

pretendido rateio da pensão por morte deixada pelo servidor distrital

EUFRÁSIO LUSTOSA LlSBÔA (certidão de óbito de fI. 6, documentos de fI. 7-

9), vindicada por MARIA LÚCIA COSMO CARDOSO (fls. 2/5, 91/93).

2. Certidão de nascimento de filhos maiores do

finado (fls. 10/18).

3. Sentença de reconhecimento de união estável

entre o finado e MARIA LÚCIA COSMO CARDOSO (fls. 19/22 e 26) entre

1998 até 2009.

4. Declaração de imposto de renda e outros

documentos relativos ao falecido e/ou à requerente (fls. 27/90).

5. Declarações de terceiros sobre a união estável da

interessada com o extinto servidor (fls. 106/107).

6. Ação de dissolução de sociedade de fato entre o

finado e terceira mulher (RAIMUNDA TERESA DA CONCEiÇÃO, com

documentos de fls. 125/126) e sentença de fls. 117/124, com oferta de

alimentos em favor da ex-companheira de dez por cento da remuneração do

varão (fl. 128).

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7. Pensão alimentícia em favor de MARIA LÚCIA

COSMO CARDOSO (fI. 129, 130)

8. A consulta vem a esta Procuradoria-Geral do

Distrito Federal por força da interpretação do art. 30-A, I, "c", c.c. par. único, 11,

da Lei Complementar distrital n. 769/2008, no quanto veda o pagamento de

pensão a mais de um companheiro.9. É, em breve sintese, o relatório.

11. FUNDAMENTAÇÃO

10. Na verdade, o dispositivo objeto de

questionamento concerne à existência até a data da morte de uma só união

estável do instituidor da pensão por morte, motivo por que não poderia ser

reconhecido como companheiro(a) beneficiário para fins previdenciários mais

de uma pessoa.11. O deslinde da situação dos autos, contudo, é

outra.

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" Brasüia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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12. As duas interessadas são ex-companheiras que

dissolveram judicialmente uniões estáveis de periodos distintos de convivência

com o finado, as quais eram ambas beneficiárias de pensão alimentícia pelo

falecido12.1. O direito positivo distrital (Lei Complementar

769/2008, norma em vigor quando do óbito e que serve de parâmetro de

regência da pensão, na esteira do consolidado entendimento doutrinário1

28

jurisprudencial nesse sentido) qualifica como beneficiário da pensão por morte

vitalícia3 o ex-cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia do servidor

falecido até o falecimento.

, "Sendo a lei aplicável à pensão a vigente por ocasião do óbito", (FELIPE, J. Fran\kin Alves. Oservidor público e seu regime próprio de previdência. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 72).2 "A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito dosegurado instituidor do beneficio," (MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucionalprevidenciário do servidor publico. São Paulo: LTr, 2006, p. 66.)

3 Art. 30-A. São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido peJa Lei Complementar nO 840, de2011.)

I - vitallcia:

b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja unláo estável foi legalmente dissolvida,com percepção de pensão aiimentlcia:

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13~ As requerentes se enquadram, destarte, na

situação do art. 30·A, I, "b", da Lei Complementar distrital n. 769/2008',14. A habilitação de mais de um ex-companheiro com

percepção de pensão alimentícia é admitida pelo Estatuto Previdenciário distrital,

4 Art. 30-A. São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nO

840, de 2011.)

I - vitallcia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmentedissolvida, com percepção de pensão alirnentlcia:

c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;

d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentlcia;

11 - temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos,enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob tutela;

c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido,enquanto durar a invalidez, que perceba pensão atlrnenticia.

Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitallcia:

I - ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a;

11- a mais de um companheiro ou companheira.

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PROCURADORIA DE PESSOAL rFolhtO

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t~"rÍf,,:;.k:~:~~:I'o..O qual inclusive determina regras para partilha do benefícios, o qual fala em

dependentes do mesmo tipo e com raleio da verba previdenciária (art. 30-6, § 2',

I) .

14.1. Ora, o regime previdenciário funcionarial visa,

essencialmente, a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus

dependentes e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam

Art. 30-8. o valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre oshabilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. (Artigo acrescido pelaLei Complementar nO 840, de 2011.)

§ 10 Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, 11.c,deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:

pensão:

I ~ havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da

11_ ocorrendo habilitação às pensões vitatícia e temporária, metade do valor cabe aoshabilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

§ 2° Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou o, ou no art. 30-A, 11,c, aplica-se o seguinte:

I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensãoaltmentlcia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão;

II ~ a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1°,tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota deque trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3° O valor apurado na forma do § 2°, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário dapensão vitalícia ou da pensão temporária.

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PROCURADORIA DE PESSOAL FOI'" N' ]~'~·=:J___ traóDOOQ lLf'f2i21

I

L~:::&il",:~::~~2_I'O.Jàs seguintes finalidades: garantir meios de subsistência nos eventos de

doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e

reclusão.14.2. Se o servidor, em vida, mantinha com

alimentos, determinados judicialmente, duas ex-companheiras, a previdência

para que contribuiu deve oferecer amparo financeiro às pessoas reconhecidas

por lei como dependentes financeiras e previdenciárias do finado, haja vista

que a morte do segurado não pode representar o desamparo daqueles que

dele dependiam economicamente.

14.3. Dai a possibilidade de repartição da verba

previdenciária.

15. Marcelo Barroso lima Brito de Campos" anota: "A

jurisprudência se inclina no sentido de que o convivente anterior deve dividir o

benefício com aquele com quem o segurado conviveu por último."

16. O texto do caput do art. 30-8, da Lei

Complementar distrital n. 769/2008, explicita, primeiramente, que o valor da

pensão será calculado na forma do art. 29, do diploma legal em comento, isto

é, no montante de 100% do valor dos vencimentos ou dos proventos do

6 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de, Regime próprio de previdência social dosservidores públicos. 2 eo. Ampl.. rev. r atual. Curitiba: Juruá, 2008, p. 117.

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FolNt r1C_.•__ sn.: __ tr'iJ(J)illJ PilflJoIJ.

IRulvM:a::4--~~.~Z1D-servidor instituidor da pensão até o limite máximo de beneficio do regime geral

de previdência social mais setenta por cento do que sobejar essa cifra.

17. Resta cristalino que o valor da pensão por morte

que será paga é previamente definido em lei' e constitui um parâmetro fixo,

não variável. ou seja, corresponde a 100% do valor dos vencimentos ou dos

proventos do servidor instituidor da pensão até o limite máximo de beneficio do

regime geral de previdência social mais setenta por cento do que sobejar essa

cifra.

18. Já esse valor da pensão por morte ê repartido em

caso de existência de mais de um pensionista habilitado, seja vitalício ou

temporário, em frações intituladas de cotas individuais para cada beneficiário.

19. O art. 30-8, da Lei Complementar distrital n.

769/2008, em artigo acrescido pela Lei Complementar nO840, de 2011, não se

preocupou em tratar do valor da pensão por morte, que já ê precisado no art.

29, da LC 769/2008, mas sim em fixar critérios de rateio do todo da referida

pensão quando houver mais de um pensionista qualificado a receber o

benefício, quando existir concorrência pela verba previdenciária: quanto

cabe a cada qual? É disso que se ocupa o art. 30-8.

7 Na verdade. como se demonstrará mais abaixo, a Constituição Federal é quem delimita o valorda pensão por morte instituída pelos servidores públicos segurados do regime previdenciáriopróprio, no seu art. 40, §r. I e 11.

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20. A cota das duas ex-companheiros será rateada

sobre o valor total da pensão, dividido proporcionalmente de acordo com o

percentual que cada beneficiária auferia de alimentos do finado.

FoI>I Ir__~~Jli-=---==_- tt,Q{[)mV.-4'i Jd0LJ_

I~llri:a:-:R.~G:!:~~2!~.º,Por todo o exposto, o parecer é no sentido de que a

Lei Complementar distrital n. 769/2008 admite a existência de mais de um

companheiro com percepção de alimentos como beneficiário da pensão por

morte, prevendo inclusive o rateio no caso, na forma e percentual

estabelecidos no diploma legal.

Conclusão

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 14 de maio de 2013.

AN

~/VIr-.rv;;.

lOCARProcura

S ENCA CARVAL Oor do Distrito Federal

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~

GDF

Processo n": 060.002.744/2012

Interessado: Maria Lúcia Cosmo Cardoso

Assunto: Pensão óbito servidor

EMENTA

PENSÃO CIVIL POR MORTE - LC N° 769/2008 _PENSIONISTAS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃOALlMENTiclA - CÁLCULO DAS COTAS DESTES E DETODOS OS DEMAIS PENSIONISTAS - DECISÃO N°2.806/2013-TCDF - PARECER N°1.739/2012-PROPES/PGDF- ENTENDIMENTOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DASDIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORTE DE CONTAS -ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOPRECEDENTE DA PGDF - RESUMO DA TESE _FUNDAMENTOS E EXEMPLOS PRÁTICOSESCLARECEDORES CONSTANTES DA DECISÃO DOTCDF.

A interpretação apresentada pelo Tribunal de Contasdo Distrito Federal em torno dos dispositivos constantesda LC nO 769/2008 que tratam da pensão civil por morte,expressa por meio da Decisâc nO 2.806/2013-TCDF,merece prevalecer sobre entendimento divergenteemitido por esta Procuradoria-Geral, tanto no presenteparecer como no Parecer n'' 1.739/2012-PROPES/PGDF.

Em resumo, tem-se que os beneficiários de pensãoalimentícia têm direito a manter o benefício sob a formade pensão civil em idênticas proporções, tomando-secomo base de cálculo inicial o valor total da pensão.

Em um segundo momento, descontados os valoresacima, tem-se nova base de cálculo sobre a qual incidiráo cálculo das cotas dos demais beneficiários,resguardados os limites determinados pela legislação deregência.

Os fundamentos que respaldam a exegeseempreendida pela Corte de Contas acerca dosdispositivos que regem o tema da pensão civil foramexaustiva e eloqüentemente expostos na Decisão n"2.806/2013·TCDF, exemplificados, inclusive, mediante aanálise de exemplos hipotéticos e concretos.

"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

1 ~

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GDF

Prescindível, portanto, qualquer acréscimo nesta searaconsultiva.

Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de

Estado de Saúde sobre a correta interpretação dos dispositivos da Lei

Complementar nO769/2008, acrescentados pela Lei Complementar

nO840/2011, que tratam do direito previdenciário à pensão instituída por

servidor distrital falecido. Na hipótese concreta, tem-se situação em que

concorrem na qualidade de pensionistas vitalícias duas beneficiárias de

pensão alimentícia fixada em juizo.

Questão similar já havia sido apreciada por esta Casa

no Parecer nO 1.739/2012-PROPES/PGDF, com a particularidade de que

naquele caso havia somente uma pensionista, também assim qualificada

por ser beneficiária de pensão alimentícia.

Nas duas oportunidades, a matéria foi analisada a

propósito de se alcançar uma correta interpretação quanto à forma de

cálculo da cota parte das beneficiárias de alimentos, concluindo-se, em

ambas, que o valor total da pensão deveria ser entre elas dividido (ou no

caso de somente uma pensionista, a ela pago integralmente), mantendo-

se a proporção equivalente ao percentual dos alimentos deferidos a cada

qual em juizo.

"BraslJia - Patrimônio Cultural da Humanidade'

2 'Jêb

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e;,GDF

Equivale dizer que O valor da pensão por morte não

mais seria o mesmo que as beneficiárias vinham recebendo a título de

pensão alimentícia, já que o saldo remanescente da pensão também

seria entre elas dividido, mantendo-se, proporcionalmente, a diferença

antes fixada em juízo.

Exemplo: se o servidor pagava pensão alimentícia a

duas beneficiárias nos valores de 10% (dez por cento) e 20 % (vinte por

cento) de sua remuneração, significa, em proporção, que uma recebia o

dobro do valor pago à outra. Quando da instituição da pensão por morte,

na ausência de qualquer outro beneficiário, seja vitalício ou temporário,

manter-se-ia a proporção fixada em juízo, uma recebendo o dobro da

outra, porém ambas passariam a dividir o total da pensão deixada pelo

instituidor.

Como premissa intransponível, entendeu-se que o

valor total da pensão não poderia ser alterado ou, em outras palavras,

não poderia haver saldo sem distribuição aos habilitados.

Essa intelecção, plausível diante da complexa

redação adotada pelo legislador para disciplinar a questão foi acolhida

em todas as sedes revisionais desta Procuradoria, quando da aprovação

do Parecer nO 1.739/2012-PROPES/PGDF.

Sendo assim, a par da presente consulta, repetiu o

ilustre parecerista a mesma tese do precedente, prestes a ser mais uma

vez acolhida, de modo que a Administração pudesse adotar

procedimento isonômico em todos os órgãos e entidades que a

compõem.

3ÚÔrv

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GDF

Contudo, antes da aprovação final do parecer ora sob

enfoque, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, debruçando-se sobre

o mesmo tema, proferiu a Decisão na 2.806/2013-TCDF, conclusiva em

sentido diverso do acima exposto.

Entendeu aquela Corte que o valor da pensão por

morte devido a beneficiários de pensão alimentícia paga em vida pelo

servido falecido deveriam ser mantidos, respeitada a base de cálculo

indicada para se obter o valor do beneficio previdenciário.

Ou seja, calculado o valor total da pensão, proceder-

se-ia ao desconto do exato percentual fixado em juízo a titulo de pensão

alimentícia. O restante constituiria a nova base para o cálculo do valor da

pensão dos demais beneficiários porventura existentes, procedendo-se

de acordo com as diretrizes indícadas na legislação de regência: 50%

(cinqüenta por cento) do saldo para cada grupo de beneficiários

(vitalícios e temporários) e subdivísão entre eles dentro de cada grupo.

Caso não houvesse beneficiário remanescente ao(s) que recebiam

pensão alimentícia em vida, o saldo reverteria ao Estado.

A decisão foi proferida em prestigio a judicioso

estudo promovido pelo competente órgão técnico daquela Corte, com

alteração da metodologia de cálculo inicialmente proposta, a partir de

não menos prestimoso parecer do Ministério Público de Contas. Ao final,

restam delineadas, ao menos hipoteticamente, todas as possíveis

situações aptas a ensejar o pagamento de pensão civil, considerando-se

a concorrência, ou não, de beneficiários legalmente instituídos.

A decisão final, por sua abordagem extremamente

técnica, amparada ainda em fundamentos e princlpios jurídicos

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e;,GDF

aplicáveis ao tema, merece prosperar, sobretudo diante da função

fiscalizadora exercida pelo Tribunal de Contas que, ao final, julgará a

atuação dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito

Federal nessa seara.

Sendo assim, sem olvidar a plausibilidade do

entendimento anteriormente adotado por esta Casa Jurídica, posto que

também solidamente fundamentado, entende-se que o adotado pela

Corte de Contas deve prevalecer.

o detalhamento do estudo técnico e do parecer do

Ministério Público de Contas constantes do voto condutor da Decisão nO

2.806/2013-TCDF dispensa maiores digressões nesta sede revisora sob

pena de repetição desnecessária à completa compreensão da matéria.

Assim porque colaciona-se à presente peça o inteiro teor do voto do

Conselheiro Relator que, por sua vez transcreve, na íntegra o Parecer do

Ministério Público, que deu origem à Decisão que doravante deverá

servir de parâmetro à atuação da Administração Distrital.

Por tudo quanto exposto, no uso da delegação de

competência prevista no art. 1° da Portaria nO36, de 29 de junho de

2012, DEIXO DE APROVAR o Parecer nO136/2013-PROPES/PGOF, de

autoria do ilustre Procurador do Distrito Federal, Dr, Antônio Carlos

Alencar Carvalho, inserto às fls. nO 170/178, sugerindo, ainda, seja

mencionada, nos meios de consulta aos pareceres desta Casa, a

alteração do entendimento expresso no Parecer nO 1.739/2012-

PROPES/PGOF.

A par da diligência acima, sobressai oportuna a

expedição de ofício à Secretaria de Saúde, com cópia integral das

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

~

GDF

manifestações que compõem o presente parecer, para adoção das

medidas de ajustamento necessárias no Processo nO060.000.495/2012,

em que foi proferido o Parecer nO1.739/2012-PROPES/PGDF.

A elevada consideração de Vossa Excelência.

Brasília, 24 de julho de 2013.

fê, hn" id.,J;..,ANA MGíNIAvCHruSTOFOLlProcuradora do Distrito Federal

"a-asme - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL~GDF

PROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

060.002.744/2012Maria Lúcia Cosmo CardosoPensão Óbito Servidor

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APROVO A COTA DE FLS. 1791184, subscrita pela

eminente Procuradora do Distrito Federal Ana Virglnia Christofoli, no uso

da delegação de competência prevista no artigo 1° da Portaria n° 36, de

29 de junho de 2012, razão pela qual DEIXO DE APROVAR O

PARECER N° 013612013 - PROPES/PGDF, exarado pelo ilustre

Procurador do Distrito Federal Antonio Carlos Alencar Carvalho.

Para subsidiar novas análises por esta Casa Juridica

a respeito do assunto versado no opinativo em apreço, deve o Centro

de Estudos desta Procuradoria-Geral proceder ás devidas anotações

no sistema de consulta de pareceres, a fim de registrar o atual

entendimento sobre o tema examinado no Parecer n? 1.739/2012-

PROPES/PGDF.

Em face da nova interpretação conferida á norma de

regência, cabe à Consulente promover a revisão do beneficio concedido

nos autos do Processo Administrativo nO 060.000.495/2012 e nos

demais casos similares, tomando como razão de decidir o entendimento

ora sedimentado, a partir da cota de fls. 179/184, e fazendo juntar aos

respectivos feitos as peças que acompanham a presente manifestação.

i"Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Anoto que as revisões de pensão a serem

promovidas dever ser precedidas da devida intimação dos interessados,

com respeito ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório prévio àaplicação do novo entendimento.

Dê-se ciência das conclusões à Secretaria de Estado

de Administração Pública do Distrito Federal.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das

providências pertinentes.

Em 2 / :f /2013.

~&~ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS

Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal

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2"Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade"