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COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL
JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUSTIÇA DA COMARCA DE JANDAIA
DO SUL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JANDAIA DO SUL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de
Justiça que esta susbscreve, no uso de suas atribuições, com
endereço na Rua Plácido Caldas, 536, Centro, Jandaia do Sul-PR, CEP
86.900-000 (fone 3432-1829), vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput c.c. 129, incisos
II e III e 6° c.c. 144, todos da Constituição Federal; artigo 46 e
seguintes da Constituição Estadual, bem como, nas disposições da
Lei Federal nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública) propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando
adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e
orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de
carreira, concursados, junto à Administração Pública do Estado do
Paraná, para exercício dos cargos de Escrivão, Carcereiro e
Investigador, em número suficiente, para atender aos Municípios de
Jandaia do Sul, São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi,
bem como, implementação de reforma na Cadeia Pública de Jandaia do
Sul, observadas as normas legais de segurança e habitabilidade e
normas sanitárias, sob o rito ordinário (artigo 282 e seguintes do
Código de Processo Civil), com requerimento de medida liminar em
contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, ora representado pelo Procurador-Geral do Estado, doutor
Ivan Lelis Bonilha, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº
561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e
de direito que, a seguir, deduz:
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1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Preliminarmente, asseveramos que, nesta demanda, a legitimidade
para agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ encontra
fundamento de validade precipuamente nos artigos 127, caput c.c.
129, incisos II e III e 6° c.c. 144, todos da Constituição Federal,
bem como, no artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública).
A legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação é
patente diante do exercício da função institucional em defesa do
cumprimento da Constituição Federal.
Neste tópico importa anotar que a Segurança Pública, sob a ótica
do direito administrativo, devido à sua essencialidade e
necessidade para sobrevivência do grupo social, possui natureza
jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo
classificado por Hely Lopes Meirelles entre os serviços uti
universi ou gerais, isto é "aqueles que a Administração presta sem
ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo
(...). Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a
população..." (In Direito Administrativo Brasileiro - Ed. Revista
dos Tribunais - 13ª Edição - p.271).
A não prestação ou prestação precária de Segurança Pública
atinge a grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos),
unidas pela circunstância fática de encontrarem-se residindo ou em
permanência transitória nos Municípios que integram a Comarca de
Jandaia do Sul, figurando como vítimas ou potenciais vítimas de
ilícitos penais. A flagrante, pública e notória falta de
funcionários concursados para integrar os quadros da Polícia Civil
nos Municípios de Jandaia do Sul, São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso,
Kaloré e Marumbi acarreta prejuízos à população, pois não se pode
dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram sob o manto
de tais "autoridades", emergindo, daí, o interesse de agir do
MINISTÉRIO PÚBLICO, visando garantir a preservação da ordem
(segurança) pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância
pública,
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assegurados constitucionalmente (artigos 6° e 144, da
Constituição Federal).
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
já teve oportunidade de se manifestar na apelação cível e reexame
necessário nº 57961-1, de Capanema, tendo por relator o Eminente
Desembargador Troiano Netto, recebendo o v. acórdão nº 12630, da 4ª
Câmara Cível a seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS
TERMOS DA LEI 7347/85 - SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO -
NOMEAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA NÃO CONCURSADO, EXISTENTE ESTE -
AÇÃO PROCEDENTE PARA OBRIGAR O ESTADO A CUMPRIR O PRECEITO LEGAL -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Existindo servidor concursado,
admissível a ação civil pública que objetiva obrigar o Estado a
designá-lo para função de delegado de polícia, em benefício da
segurança pública."
Funda-se, também, a legitimação para agir, na cláusula
aberta
do artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, a qual
incumbe o MINISTÉRIO PÚBLICO de "exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas".
Assim, objetivando a defesa de direito difuso, de natureza
constitucional (segurança pública) com idônea alegação de que esse
direito se encontra lesado, o MINISTÉRIO PÚBLICO tem interesse de
agir e, em conseqüência, legitimação para propositura da presente
ação civil pública. 2. DOS FATOS 2.1. REFORMA DA CADEIA PÚBLICA DE
JANDAIA DO SUL
Encontra-se em andamento nesta Promotoria de Justiça o Inquérito
Civil Público sob n.º MPPR-0073.10.000006-3 que tem
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por objeto apurar as condições sanitárias e de segurança da
Cadeia Pública de Jandaia do Sul.
Conforme Laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, a
pedido do Ministério Público, e que consta no referido Inquérito
Civil Público, a cadeia pública é composta por três quadrantes da
seguinte forma: a) quadrante “A” composto por três celas, sendo
Cela 1, com capacidade para seis detentos; Cela 2, com capacidade
para dois detentos, Cela 3, com capacidade para dois detentos; b)
quadrante “B” composto de uma cela com capacidade para dois
detentos; c) quadrante “C” composto por duas celas, sendo Cela 1,
com capacidade para quatro detentos e Cela 2 com capacidade para
quatro detentos.
Embora o Setor de Carceragem Temporária – SECAT tenha
capacidade para alojar 20 (vinte) detentos, atualmente abriga 52
(cinquenta e dois presos), sendo certo que, embora haja oscilação,
esta é a média de presos recolhidos no local.
Além dos 52 (cinquenta e dois presos) atualmente recolhidos
na Cadeia Pública de Jandaia do Sul há nesta comarca outros 29
(vinte e nove) detentos, dos quais 13 (treze) encontram-se
recolhidos na Delegacia de Polícia de São Pedro do Ivaí, 07 (sete)
na Delegacia de Polícia de Bom Sucesso, 04 (quatro) na Delegacia de
Polícia de Kaloré e 05 (cinco) na Delegacia de Polícia de
Marumbi.
Portanto, atualmente e mantendo frequentemente esta média,
há nesta comarca 81 (oitenta e um presos). Assim, diante do
elevado número de detentos, sempre existente em razão do porte da
comarca (composta por cinco municípios), a reforma da Cadeia
Pública de Jandaia do Sul a fim de sanar os problemas apontados no
laudo do Instituto de Criminalística bem como aumentar a capacidade
de lotação mostra-se imprescindível e emergencial.
Além do problema da superlotação, o laudo pericial elaborado
pelo Instituto de Criminalística apontou as seguintes
deficiências: a) problemas na instalação elétrica, tais como fios
desencapados
e excesso de aparelhos ligados em um só ponto de luz; b)
vazamento na instalação hidráulica;
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c) deficiência na ventilação das celas, uma vez que a dimensão
dos vãos de é insuficiente para o clima local;
d) problemas nos vãos do solário, tornando a área de insolação
insuficiente para a manutenção de salubridade das celas;
e) o piso das celas foi executado em concreto e não concreto
armado, isto é, sem malha de ferro no concreto;
f) a estrutura do solário apresenta corrosão da armadura da
laje, podendo ocasionar a ruína da mesma, pondo em risco a
integridade física dos detentos;
g) o solário é próximo ao muro de divisa das propriedades
vizinhas (aproximadamente 1,50 metros).
Assim, verifica-se risco à integridade física dos detentos, pois
o
sistema hidráulico apresenta vários pontos de vazamento
acarretando umidade nas paredes o que torna o ambiente ainda mais
insalubre, e o sistema elétrico apresenta várias ligações
irregulares, com emendas mal feitas e sem proteção, feitas pelos
próprios presos. Há ainda o risco de desabamento do solário, em
razão de infiltrações e pontos de corrosão da ferragem da estrutura
como apontam os peritos do Instituto de Criminalística.
Além das deficiências acima apontadas a cadeia pública de
Jandaia do Sul, além de sempre abrigar presos em número superior
a sua capacidade, não permite a separação entre presos provisórios
e definitivos e tampouco separação de presos que, em razão de sua
conduta e antecedentes criminais, possam exercer influência nociva
sobre os demais.
Portanto, é evidente que a cadeia pública de Jandaia do Sul
não atende as condições mínimas de segurança já que sempre
abriga presos em número superior a sua capacidade e, devido a um
projeto arquitetônico deficiente, não existe visão das celas e do
solário por parte dos policiais civis. Ainda, a ocorrência de fugas
é facilitada pelo fato de que o piso foi executado em concreto,
quando deveria ter sido feito em concreto armado, isto é, com uma
malha de ferro que impedisse a execução de túneis. Agrava tal
situação a proximidade do solário com terrenos e edificações
vizinhas, o que possibilita a entrada de armas, celulares e
serras.
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É evidente, portanto, que a cadeia pública de Jandaia do Sul,
atualmente, não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 82 e
seguintes e 102 e seguintes, da Lei Federal n° 7.210/84.
Naquele prédio não há dependências com áreas e serviços
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e
prática esportiva aos presos. Não há isolamento térmico adequado.
As condições de habitabilidade são precárias. Não há segurança.
Não há separação para o preso primário e para o reincidente,
para o provisório e para o condendado. Neste aspecto cumpre obervar
que o art. 300 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 12.403/11, cuja entrada em vigor se deu no
dia 04/07/2011, determina que “As pessoas presas provisoriamente
ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas,
nos termos da lei de execução penal.”
O limite máximo de capacidade do estabelecimento encontra-
se lotado, afrontando o disposto no artigo 85 da Lei
7.210/84.
Enfim, os presos que se encontram recolhidos na cadeia pública
de Jandaia do Sul sobrevivem em péssimas condições, faltando-lhes o
mínimo necessário à dignidade humana. Se de um lado o Estado tem o
direito de prender os infratores, é seu dever prover cadeias
minimamente adequadas, o que não tem sido respeitado, não podendo a
superlotação atingir níveis superiores em mais de 100% à sua
capacidade normal. Vale ponderar que não está em jogo optar entre o
respeito aos direitos dos presos ou do direito de miseráveis de
evitar a fome de quem não infringe a lei ou de dar mais conforto a
quem cometeu crimes. Os presos têm todos os direitos que não sejam
afetados pela pena de privação da liberdade. O objetivo da presente
ação, dentre outros, não é o de conferir mais conforto aos presos,
mas sim condições mínimas para que cumpram suas penas com
dignidade.
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A Constituição Federal assegura o respeito à dignidade da pessoa
humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º,
III), transformando-a em valor supremo da ordem jurídica. Não fosse
isso bastante, a Carta Magna condena de forma explícita a tortura e
o tratamento desumano ou degradante (art, 5.º, III), além de
assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral (art.
5.º, XLIX) e vedar a existência de penas cruéis (art. 5.º, XLVII).
Discorrendo sobre o direito do preso à integridade física e moral,
JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que “as prisões, especialmente as
cadeias públicas e os cárceres de delegacias distritais, estão
superlotadas, inclusive de presos condenados. Vivem eles, ali, em
condições desumanas e degradante, muitas vezes sem insolação, sem o
mínimo de conforto, às vezes dependurados nas grades, por meio de
lençóis, para dormir, por falta de espaço onde possam recostar
decentemente. Ora, a norma em comento nada mais é que a contraface
positiva daquela norma negativa, aplicada um desinatário
específico: o preso. Aqui a determinação é no sentido de respeito à
integridade física e moral do preso. Aquela tem sentido geral:
vedam-se tortura e tratamento desumano e degradante a qualquer
pessoa, seja preso ou não. Esta tem destinatário específico: o
preso.”. (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 3.ª
edição, pág. 151). No caso vertente encontra-se demonstrado, à
exaustão, que a Cadeia Pública de Jandaia do Sul não oferece aos
presos que lá se encontram condições mínimas de sobrevivência com
dignidade e respeito. A superlotação carcerária, além de submeter
os presos a condições degradantes e desumanas, contribui para a
ocorrência de tumultos, fugas e motins, com graves consequências
para os presos e a sociedade em geral.
Por tal razão a pretensão do Ministério Público é no sentido de
que seja imposta a Estado do Paraná a obrigação de relizar reformas
na Cadeia Pública de Jandaia do Sul a fim de resolver o problema da
superlotação carcerária, bem como todas as deficiências apontadas
no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística.
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Neste aspecto não há que se falar em invasão de competência do
Poder Judiciário no Executivo, uma vez que permite-se tal
interferência quando há patente violação das garantias e direitos
individuais dos presos, assegurados pela Constituição Federal, o
que se verifica na presente hipótese. Trata-se, in casu, de
exercício de atividade estatal como fruto do princípio da
inafastablidade do controle jurisdicional sobre os atos da
Administração Pública (art. 5.º, XXXV, CF), em que se pretende seja
exercido mero controle da aplicação da lei, sobretudo do que dispõe
a Constituição Federal.
Vale salientar, mais uma vez, que a pretensão ministerial não se
encontra dentre aquelas arroladas na esfera dos atos
discricionários do administrador público, ou seja, dentre aqueles
em que se avalia a conveniência e oportunidade, mas dentre aqueles
atos vinculados. Cumpre ponderar que não existe discricionariedade
da Administração onde a Constituição Federal e a Constituição
Estadual determinam - com clareza - a forma legal da prestação do
serviço de segurança pública. É certo que não se inclui,
ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder
Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas
públicas. Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer
implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá
atribui-se, ainda que excepcioalmente, ao Judiciário, se e quando
os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório,
vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de
estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. É
preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos
direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como
expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Neste
sentido já decidiu a jurisprudência, sendo pertinente a transcrição
dos seguintes julgados:
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Cadeia Pública de Jandira – Superlotação –
Ministério Público que visa obrigar a Administração a remover os
presos condenados e a não permitir que os provisórios excedam a
capacidade do estabelecimento, sob pena de multa diária – Propensão
a fugas e rebeliões – Risco à integridade física e moral dos
presos, bem como a tranquilidade da coletividade instalada no
entorno do estabelecimento – Pedido juridicamente possível por se
tratar de mero controle de aplicação da lei – Administração que
está obrigada a atender os padrões mínimos de segurança e
salubridade do prédio – Dever do Estado de promover a segurança
pública – Inteligência do artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição
Fedral, que garante aos presos respeito e integridade física e
moral – Poder judiciário que deve determinar o cumprimento da ordem
constitucional – Preliminares afastadas – Cominação de multa diária
que fica mantida por se tratar de medida necessária à efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente –
Decisão mantida – Recurso improvido. (AC n.º 788.294.5/6-00, rel.
Rebouças de Carvalho). grifo nosso
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Cadeia Pública de Botucatu. Pretensão à
condenação da ré na obrigação de fazer sob pea de multa diária de
R$ 50.000,00. Obrigação de fazer no sentido deremover da cadeia
p´blica de botucatu, para estabelecimento adequado, todos os seus
atuais e futuros condenados definitivos, bem com oquaisquer presos
provisóriso que venham a ser definitivamente condenados; remover da
cadeia pública de Botucatu, para estabelecimeno adequado, todos os
presos provisórios que exceam o limite de 6 presos, e não mais
receber preso oriundo de outra cidade, em qualquer circunstância
que exceda a capacidae física da cadeia local. Matéria preliminar
afastada. MÉRITO. Sentença de parcial procedência mantida.
Superlotação. Pedido
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juridicamente possível por se tratar de mero controle de
aplicação da lei. Administração que está obrigada a atender os
padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio. Dever do
Estado de promover a segurança pública. Inteligência do artigo 5.º,
XLIX, da Constituição Federal, que garante aos presos respeito e
integridade física e moral. Poder Judiciário que deve determinar o
cumprimento da ordem constitucional . Preliminar rejeitada e
recurso improvido (Apelação com Revisão 741.794-5-4-00, rel.
Antônio Rulli, j. 04/02/09). grifo nosso
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA EM CADEIA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE, HABITABILIDADE
E SEGURANÇA. DESCONFORMIDADE COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA
DA COMUNIDADE LOCLA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DE
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a liminar em apreço acerca da imposição
de reforma nas instalações da cadeia pública da cidade de
Ferreiros, em sede de Ação Civil Pública promovida pela Defensoria
Pública com suporte em relatório da Polícia Militar que apurou que
as condições de salubridade, habitabilidade e segurança na referida
unidade de detenção provisória estavam em desconformidade com as
normas mínimas estabelecidas pela Lei de Execuções Penais e pela
Constituição Federal. 2. Do contexto probatório, mais precisamente
do Ofício nº 01/09, confeccionado por Sargento da Polícia Militar
lotado no Destacamento de Ferreiros/PE (fl. 32) e das fotos
acostadas às fls. 33/38, conclui-se que as instalações da Cadeia
Pública de Ferreiros não estão em absoluta conformidade com os
parâmetros arquitetônicos adequados à contenção dos presos
provisórios daquela Comarca. No que pertine à relevância do
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direito em questão, esta igualmente não se questiona, dada a
relevância da necessidade de garantia quer da dignidade da pessoa
humana, ainda que relativa a cidadãos cerceados em sua liberdade,
quer da segurança pública da comunidade, que corre risco de ser
corrompida pela inadequação das instalações do prédio que se
destina à contenção dos presos do Município. 3. Em outras demandas
que igualmente versavam sobre a imposição de obrigações de fazer em
sede de Ações Civis Públicas, esta Relatoria, após destacar que as
liminares não devem ter caráter satisfativo, ante o risco da sua
irreversibilidade e a temeridade dos seus efeitos, a teor do §3º do
artigo 1º da Lei nº 8.43/92, concluiu pelo excesso do provimento
liminar, que, naqueles casos, consistira em invasão do Poder
Judiciário sobre a competência do Poder Executivo, obrigando-o a
escalonar suas prioridades e olvidando da necessidade de
planejamento orçamentário. A lide em apreço, contudo, não obstante
semelhança parcial para com referidas demandas, porquanto
igualmente versa sobre liminar que impôs o cumprimento de obrigação
de fazer, distingue-se pela inexistência do excesso constatado nos
outros processos. 4. In casu, não se está a falar em provimento
judicial que compele o Poder Executivo a dar cumprimento a
obrigações de fazer consistentes na construção de instalações de
grande porte em que serão prestados serviços que possuem previsão
constitucional, mas tão somente a garantir condições de prestá-lo
dentro dos padrões mínimos de eficiência estabelecidos pela Lei de
Execuções Penais . Da literalidade do relatório que deu suporte ao
ajuizamento da Ação Civil Pública originária, constata-se que as
melhorias que se pretende sejam implementadas na cadeia pública do
Município de Ferreiros, para além de plausíveis, porquanto
decorrentes do próprio princípio da eficiência e continuidade do
serviço público, na sua maioria, são de simples execução e de custo
não
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tão vultoso. 5. É de se salientar, ainda, que, ante a relevância
do caso, que envolve questões de salubridade e segurança públicas e
regularidade do abastecimento de víveres aos munícipes, competia ao
Estado de Pernambuco, diante da ausência de previsão orçamentária
específica, adotar medidas de urgência, próprias do seu poder-dever
de atendimento ao interesse público. 6. Consoante noticiado pelo
próprio agravante, a secretaria de Desenvolvimento Social e de
Direitos Humanos do Estado de Pernambuco informou ( vide cópia do
ofício nº 692/2009, acostado às fls. 70/73) que já foram
desencadeadas ações administrativas para o desencadeamento do
processo licitatório que tem por objeto a reforma das instalações
da unidade prisional em apreço, bem assim que já existe dotação
orçamentária para tanto e cronograma de início das obras, o que,
todavia, não restou integralmente comprovado nos autos, de modo que
a manutenção da decisão do Magistrado a quo se presta não a impor
uma atuação administrativa, mas sim a reforçar ação que, segundo
afirmado, já foi iniciada, garantindo a sua conclusão com êxito e a
satisfação dos interesses públicos envolvidos. 7. À unanimidade de
votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AI
0203537-8; Ferreiros; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos
Figueirêdo; Julg. 16/11/2010; DJEPE 23/11/2010)
Cumpre advertir, ainda, que a cláusula da “reserva do possível”
não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de
exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental
negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de
direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade, como é o da dignidade da pessoa humana. Sobre o
tema convém destacar as palavras do Ministro Humberto Martins, do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.185.474-SC
(julgado em 20/04/2010):
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“A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen)
assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não
pode
ser exigida (impossibilium nulla obrigatio est). Por tal motivo,
não se
considera a insuficiência de recursos orçamentários como
mera
falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está
vincuolada a escassez, que pode ser compreendida como
desigualdade.
Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente
por
isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem
o
direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e
simultâneo.
Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de
decisão:
quando não há recursos suficientes, a decisão do aministrador
de
investir em determinada área implica escassez de outra que não
foi
contemplada.
Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do
possível
não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já
que
não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é
opão do
governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode
ser
encarada como tema que depende unicamente da vontade
política.
Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos
como
secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade,
a
realização dos direitos fundamentais.
Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à
dignidade
humana nõa pode ser limitados em razão da escassez, quando ela
é
fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que
se
afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do
mínimo
existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo
vital,
abrange tambem as condições socioculturais que assegurem ao
indivíduo um mínimo de inserção na vida social.” Demonstrado o
dever de o Estado adequar a cadeia pública de Jandaia do Sul às
suas condições legais de funcionamento, cabe questionar como isso
será feito. Não se ignora que a implementação da pretendida reforma
na Cadeia Pública de Jandaia do Sul depende das possibilidades
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orçamentárias do requerido, sendo impossível sua execução
imediata. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, o
Ministério Público entende que ao Estado do Paraná deve ser
concedido prazo para que dê início às obras de reforma da Cadeia
Pública de Jandaia do Sul de forma a possibilitar ao requerido que
providencie previsão orçamentária, projeto da reforma, licitação e
todos os demais atos necessários à sua execução. 2.2. DESIGNAÇÃO DE
POLICIAIS CIVIS PARA ATUAREM NAS UNIDADES POLICIAIS DE SÃO PEDRO DO
IVAÍ, KALORÉ, MARUMBI E BOM SUCESSO
A situação é igualmente caótica em relação à estrutura de
pessoal, uma vez que, à exceção de Jandaia do Sul, as Delegacias
dos municípios que integram a comarca estão absolutamente
desprovidas de funcionários de carreira da polícia civil,
devidamente concursados, necessários à garantia da Segurança
Pública, conforme se demonstra a seguir.
Na cidade de Jandaia do Sul, além do Delegado de Polícia que
responde pelos cinco municípios da comarca, encontram-se lotados
dois escrivães e cinco investigadores, um deles em licença para
tratamento de saúde desde janeiro de 2010 e outra em licença para
tratamento de saúde há mais de seis meses. Ou seja, atualmente, na
Delegacia de Polícia de Jandaia do Sul trabalham além do Delegado
de Polícia, dois escrivães e três investigadores. Nos demais
municípios que integram a comarca, à exceção de Marumbi, (São Pedro
do Ivaí, Bom Sucesso e Kaloré) não há um único policial civil
atendendo as respectivas delegacias de polícia, sendo que as
funções típicas da polícia civil são exercidas por funcionários
públicos municipais cedidos. No município de Marumbi está lotado um
servidor da polícia civil, cuja função é “Agente de Apoio” e que se
encontra atualmente em licença especial de seis meses a partir de
abril de 2011.
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Em nenhum dos municípios que integram a comarca há carcereiros
responsáveis pela guarda dos presos sendo que o Setor de Carceragem
Temporária das referidas unidades, por vezes, ficam desguarnecidos
pela ausência absoluta de funcionários. A situação é especialmente
grave em São Pedro do Ivaí onde o único funcionário público
municipal que respondia pela delegacia de polícia daquele município
foi afastado após denúncia de que teria retirado presos sem
autorização para realizarem trabalhos em sua propriedade
particular. Atualmente, portanto, a Delegacia de Polícia de São
Pedro do Ivaí não vem prestando atendimento à população local, que
se vê obrigada a se deslocar até esta cidade de Jandaia do Sul,
distante mais de 40 Km daquele município.
Diante desse quadro as investigações são dirigidas de maneira
precária, por profissionais não qualificados, interferindo na busca
da verdade real - princípio basilar do processo penal - implicando
em prejuízo à propositura da ação penal e, consequentemente, à
prestação da tutela jurisdicional, eis que, não raras vezes, os
funcionários públicos municipais, investidos indevidamente da
função de investigadores da polícia civil, sem preparo algum, não
se atentam à necessidade de colheita dos vestígios do crime,
realização de exames periciais, elaboração de laudos, ouvida de
testemunhas, enfim, a realização daquelas diligências previstas no
artigo 6º do Código de Processo Penal.
Acrescente-se, ainda, que prevalece o desrespeito aos direitos
fundamentais da pessoas humana, eis que, a população não raras
vezes se vê sob a autoridade de um funcionário - não concursado
para o cargo que exerce -, que se presume não qualificado para
função, cuja escolha é, incontroversamente, política, sendo um
"apadrinhado", investido do poder de dirigir e atuar junto a
polícia civil do Município.
Com certeza o ESTADO DO PARANÁ não descuida da qualidade dos
funcionários destinados à sua defesa, como, v.g., os doutos
Procuradores do Estado. Mas, infelizmente, quando se trata da
defesa dos interesses dos cidadãos - a segurança pública - o
funcionário "emprestado da Prefeitura" é o que satisfaz! Satisfaz
a
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quem, cumpre perguntar (?!). Com certeza a administração
pública, posto que a população não satisfaz.
O desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana também
são suportados pelos presos que se encontram segregados em locais
inadequados, em precárias condições de habitabilidade e de saúde
física e mental. Os cidadãos que os atendem embora tenham
"boa-vontade", sequer dispõem de formação indispensável para o
desempenho da missão. 3. DO DIREITO
A Segurança Pública consiste numa situação de preservação ou
restabelecimento da convivência pacífica social, de modo que toda
coletividade goze de seus direitos e exerçam suas atividades sem
perturbação de outrem.
No tocante a designação e manutenção de funcionáros concursados
para os CARGOS DE INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E CARCEREIRO, devido a sua
essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social, a
Constituição Federal prevê que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes orgãos: IV - polícias civis
E o § 4º do artigo 144, da Constituição Federal determina:
"§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares."
Por sua vez a Lei Complementar Estadual n° 14, de
26/04/1982 (Estatuto da Polícia Civil), em seu artigo 275 também
determina que as delegacias de Polícia serão obrigatoriamente
chefiadas por Delegados de Polícia de carreira.
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Ao Réu não se reserva, pois, a mera conveniência e
oportunidade em prestar ou não, nos termos legais, a Segurança
Pública, é, antes, um dever de natureza constitucional.
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO esclarece que a prestação
administrativa da Segurança Pública como função do Estado, possui
os contornos de "... um poder-dever, tal como, enfaticamente, o
confirma a Constituição no art. 144, ‘caput’".
A norma constitucional exige aprovação em concurso público:
"Art.37
.....................................................................................
I- (omissis) II- a investidura em cargo público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;"
Consoante a Constituição do Estado do Paraná: "Art. 47. A
Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente
da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e
essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer
as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações
penais, exceto as militares. § 1º (omissis) § 2º (omissis) § 3º os
cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de
provas e títulos, observado o disposto na legislação
específica."
Valem aqui as memas considerações feitas no tópico anterior
quanto à inexistência de discricionariedade da Administração onde a
Constituição Federal e a Constituição Estadual determinam - com
clareza - a forma legal da prestação do serviço de segurança
pública.
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Frise-se que sendo exigido concurso público para exercício do
cargo de escrivão, investigador e carcereiro, o ato de nomeação ou
designação de tal funcionário fica vinculado ao preceito
constitucional.
Destarte, os cargos policiais civis de Escrivão, Investigador e
Carcereiro somente podem ser exercidos por pessoas legalmente
investidas (concursadas para aqueles cargos) junto à Administração
Pública Estadual.
A nomeação política de determinadas pessoas, sem observância dos
requisitos legais exigidos pelo artigo 37, II, da CF e art. 47, §
3º, da CE - para exercício de cargos de Delegado de Polícia,
Escrivães, Investigadores e Carcereiros, cuja investidura depende
de concurso público - além de flagrante desrespeito às normas
constitucionais e prejuízo à Segurança Pública, implica em violação
às normas contidas na Lei Federal nº 1.079, de 10/04/1950, que
dispõe sobre crimes de responsabilidade, dentre outros, dos
Governadores de Estado e seus Secretários, havendo previsão
expressa para punição de tal ilegalidade:
"Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração: 5) infringir, no provimento dos cargos públicos, as
normas legais."
Neste contexto impõe-se o cumprimento do dever do Estado
em estabelecer a segurança pública não como lhe convém, mas na
forma que a lei determina, de modo a garantir a ordem pública, a
incolumidade das pessoas e do patrimônio e as mínimas condições de
dignidade do preso.
Conforme ensina o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, a Segurança
Pública, "na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção
e repressão de condutas delituosas". (In Curso de Direito
Constitucional Positivo - Ed.Malheiros - 14ª Edição - p.710) e para
sua eficiência mister a observância das normas constitucionais.
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4. DA MEDIDA LIMINAR Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora
Dado o seu caráter de essencialidade e emergência afigura-se por
demais perigoso exigir-se que qualquer pessoa aguarde para obter
Segurança Pública.
Ante as atuais condições da cadeia pública do Município de
Jandaia do Sul e ante a inexistência de número suficiente de
profissionais de carreira nos quadros da polícia civil dos
Municípios que integram a comarca é certo que a população não pode
contar com a Polícia Civil minimamente estruturada. Emerge, pois,
latente o perigo na demora da tutela jurisdicional acautelatória,
eis que, diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas
oportunamente - incidentes rotineiros naqueles Municípios - em
razão da presidência leiga de inquéritos policiais, constituem mais
do que lesão grave de difícil reparação, são, na essência,
atentados ao direito de liberdade de qualquer cidadão (periculum in
mora).
A população dos Municípios que integram a Comarca de Jandaia do
Sul não pode ficar lançada à própria sorte, em permanente estado de
perigo, com pessoas despreparadas exercendo funções afetas à
segurança pública. A realidade é que, aguardar-se o término desta
ação, significa chancelar a ilegalidade no provimento dos cargos da
Polícia Civil nos Municípios que integram a comarca de Jandaia do
Sul e chancelar a omissão do Estado quanto ao funcionamento ilegal
da cadeia pública de Jandaia do Sul (lotação acima da capacidade e
risco à saúde e integridade dos detentos pelas condições das
instalações elétricas, hidráulicas, bem como do solário, além de
outras deficiências já mencionadas).
A Segurança Pública - dever do Estado do Paraná e direito de
todos os cidadãos (artigo 144, da Constituição Federal e artigo 47
da Constituição Estadual) - há que ser assegurada de forma a
preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio e, essa forma de preservação exige prédio adequado ao
funcionamento da Delegacia de Polícia e da Cadeia Pública, bem
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como, seja a polícia civil dirigida por profissionais aprovados
em concurso público. Não se pode deixar a Segurança Pública nas
mãos de pessoas não preparadas para relevância da função, o que
acaba, como conseqüência lógica, interferindo na busca da verdade
real e implicando em permanente ameaça ao direito de liberdade dos
cidadãos que se vêm sob a "autoridade" de um funcionário
apadrinhado politicamente.
A pretensão estampa fundamento relevante, qual seja, a falta de
profissionais aprovados em concurso público para preenchimento dos
cargos de Escrivão, Investigador e Carcereiro para atenderem os
demais municípios que integram a comarca, requisito legal exigido
pelos artigo 37, II, e 144, § 4º, ambos da Constituição Federal e
artigos 27, II, e 47, §3º, ambos da Constituição do Estado do
Paraná, o que identifica o fumus boni iuris, caracterizando de
maneira inequívoca a existência de plausibilidade do direito
invocado.
Ademais, eventual afirmativa de que atualmente os quadros de
pessoal cumprem de modo satisfatório suas funções, é no mínimo
incrédula. Isto porque a lida diária com os inquéritos policiais
demonstram quantum satis suas imperícias, instaurando inquéritos de
fatos que sequer crimes são; deixando de instaurar os respectivos
procedimentos por outros fatos que constituem crimes e, muitas
vezes deixando de adotar as diligências urgentes e indispensáveis
que lhes competiriam de ofício, prejudicando, severamente, a
persecutio criminis in judicio, contribuindo, em conseqüência, com
a impunidade.
E, eventual alegação do Réu de que o Estado do Paraná não dispõe
de nenhum dos funcionários (delegado, escrivão, investigador e
carcereiro) aguardando nomeação ou sem lotação designada não poderá
ser acolhida como justificativa, visto que para atender a ordem
judicial, em caráter emergencial deve e pode se efetivar um
remanejamento das carreiras e posteriomene efetivo concurso
público, caso necessite. 5. DO PEDIDO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ diante dos fatos e
fundamentos expendidos, requer: 1. CAUTELARMENTE : 1.1. A audiência
prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público ora Reu, nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 8.437, de
30/06/1992 e, após, seja concedida medida liminar ordenando ao Réu,
através da pessoa do seu Secretário de Segurança, em prazo
assinalado por Vossa Excelência: a) designar e manter um
investigador, um escrivão e um carcereiro, concursados para os
respectivos cargos, para os Municípios de São Pedro do Ivaí, Bom
Sucesso, Kaloré e Marumbi; 1.2. A audiência prévia do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público ora Reu, nos moldes
do artigo 2º, da Lei nº 8.437, de 30/06/1992 e, após, seja
concedida medida liminar ordenando ao Réu, através da pessoa de sua
Secretária de Justiça e Cidadania, que adote imediatamente todas as
providências necessárias no sentido de viabilizar que, dentro de
prazo a ser fixado por Vossa Excelência, tenham início as obras de
reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul com o objetivo de
aumentar sua capacidade para acolher 60 (sessenta) detentos, bem
como para sanar todas as irregularidades apontadas no laudo
elaborado pelo Instituto de Criminalística. 1.3. A fixação de multa
diária, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, para garantia
da execução da medida liminar, sendo que eventual recolhimento
deverá ser feito ao FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, previsto
no artigo 13, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 2.
FINALMENTE: 2.1. a citação do Estado do Paraná, na pessoa do Chefe
do Órgão de Representação do Estado (artigo 124, I c.c. artigo 126,
ambos da Constituição do Estado do Paraná), doutor Ivan Lelis
Bonilha, com
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endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, CEP 80.060-100,
Centro, Curitiba-PR para, querendo, responder à presente ação, sob
pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. 2.2.
a produção das provas a seguir especificadas: ouvida de
testemunhas, vistoria judicial, vistoria pelo CREA-PR, perícias,
juntada de documentos, bem como, todas aquelas em direito admitidas
e que se fizerem necessárias. 2.3. a procedência da ação e
condenação do Estado do Paraná em obrigação de fazer, consistente
em: a) designar e manter um investigador, um escrivão e um
carcereiro, concursados para os respectivos cargos, para os
Municípios de São Pedro do Ivaí, Bom Sucesso, Kaloré e Marumbi; c)
dar início, dentro de prazo a ser fixado por Vossa Excelência, às
obras de reforma da Cadeia Pública de Jandaia do Sul com o objetivo
de aumentar sua capacidade para acolher 60 (sessenta) detentos, bem
como para sanar todas as irregularidades apontadas no laudo
elaborado pelo Instituto de Criminalística. 2.4. tomar todas as
medidas legais, em matéria administrativa e orçamentária, para
efetivo cumprimento da decisão judicial. 3. Seja fixada multa
diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso
de descumprimento ou mora no cumprimento da sentença após o
trânsito em julgado. 4. A condenação do Réu no pagamento das custas
e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). Jandaia
do Sul, 13 de julho de 2011. FERNANDA LACERDA TREVISAN SILVÉRIO
Promotora de Justiça