EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA RUI CARLOS ALVES MATIAS brasileiro, solteiro, técnica de Radiologia, portadora do RG. 6.726.023 e do CIC. 125.733.048-92, da CTPS. 66493- série 00036, nascida aos 21/12/1967, filho de Maria Adelaide -Teixeira Alves, residente na R. Itapeva, n. 164, ap. 33, CEP. 01332-000 SP. por sua advogada signatária, vem com o devido respeito na presença 'de V. Exa, promover, pelo rito ordinário, tendo em vista que a Reclamada, por ser órgão da administração pública, encontra-se excluída do procedimento sumarísshno, consoante estabelece o art. 852-A, parágrafo único da Lei 9.957, de 12/01/2000, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face do FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - CNI)J, n. 4 6374500002642, na pessoa de seu representante Jeca'. sediado na r. Pamplona. n. 277. C1:1). 01045 -902, pelas razões a seguir expostas: A Reclamante foi contratada pela Lei 500 de 13/11/74, pela reclamada, em 29 de agosto de 1997, para exercer a função de "TÉCNICO DE RAIO -X, percebendo atualmente o salário de R$ 1071,85 (Docs. Anexos). OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação visa a aplicação do salário da categoria. conforme reaula o Exercício da profissão de Técnico em
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DA CAPITAL ... · EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO ... na cifra de R$600,00. ... valores
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Transcript
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRA
RUI CARLOS ALVES MATIAS brasileiro, solteiro, técnica de Radiologia, portadora do RG. 6.726.023 e do
CIC. 125.733.048-92, da CTPS. 66493- série 00036, nascida aos 21/12/1967, filho de Maria Adelaide -Teixeira Alves, residente na R. Itapeva, n. 164, ap. 33, CEP. 01332-000 SP. por sua advogada signatária, vem com o devido respeito na presença 'de V. Exa, promover, pelo rito ordinário, tendo em vista que a Reclamada, por ser órgão da administração pública, encontra-se excluída do procedimento sumarísshno, consoante estabelece o art. 852-A, parágrafo único da Lei 9.957, de 12/01/2000, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - CNI)J, n.46374500002642, na pessoa de seu representante Jeca'. sediado na r. Pamplona. n. 277. C1:1). 01045-902, pelas razões a seguir expostas:
A Reclamante foi contratada pela Lei 500 de 13/11/74, pela reclamada, em 29 de agosto de 1997, para exercer a função de "TÉCNICO DE RAIO -X, percebendo atualmente o salário de R$ 1071,85 (Docs. Anexos).
OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação visa a aplicação do salário da
categoria. conforme reaula o Exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, Lei 7.394, de '29 de outubro de 1985, cópia anexa. E a correta aplicação do Adicional por Tempo de Serviço.
DO SALÁRIO DA CATEGORIA:
O art. 16 da menciona Lei estabelece:
" Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."
No entanto, a Reclamada, não procede o pagamento do salário da categoria, ficando no prejuízo mensal, a Reclamante, na cifra de R$600,00.
Para melhor demonstrar a falta grave da Reclamada, juntamos um demonstrativo de pagamento de funcionário publico da mesma categoria o qual recebe o valor de R$956,39 (doc. 06).
Pudesse ser aventado o que faz apenas por amor a argumentação, o fato de que a Reclamada não tivesse conhecimento do texto legal, deve-se ter em mente o PRINCIPIO JURIDICO que estabelece que a ignorância da Norma não desculpa o seu descumprimento.
Como se observa é manifesta a má-fé da Reclamada, pois que, obriga o ingresso de ações laborais a fim de ser compelida a adimplir obrigação normativa instituída.
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO
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fls. 2
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fls. 3 scR
Portanto, sendo servidora pública vem pela presente requerer o que lhe confere o art. 129 da CP/89.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Determina o art. 129 da Constituição Paulista de 1989 que:
Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Ao regulamentar a disposição da Carta Bandeirante a Lei Complementar Estadual n. 674/92, no seu art. 9, previu que os vencimentos ou. salários dos servidores são compostos, além do salário base estabelecido no art. 60 da mesma Lei, pelas verbas que descreveu em seus incisos,. sem o adicional por tempo de serviço previsto no inciso 1.
Cumpre aqui esclarecer que a Cl /89, no XVI do art. 115 estabeleceu. que a única restrição do c aik•ulo adicional por tempo de serviço está na imposibific.lade considerada verba. que tenha o rni.:slino fundamento (temlio ou idêntico titulo (qüinqüênio sobre diiinqüênio).
O art. 1. 13 kint.01.1 coibir abusos do administr. ak... publico para evitar o efeito cascata". No entanto a Re
A-9
• fls. 4
aplicar a correta correção do valor sob o argumento que o art. 115 assim determina.
No entanto a Reclamada paga o adiconal por tempo de serviço a Reclamante efetuando o cálculo sobre o salário base (R$4,53) e não como determina a Lei, sobre sua remuneração.
Com tal procedimento constata-se a pratica ilegal da Receia. o que ocasiona enormes prejuízos para a Recte..
Por simples cálculo aritmético constatamos que deixa de receber a importância mensal de R$53„38 O que implica num enorme prejuízo ao longo dos anos.
A Lei complementar 556/88 estabelece que o adicional por tempo de serviço será calculado pelo valor do vencimento ou salário. A Lei 6628/89, em seu art. 18, estabeleceu a mesma base que a Lei complementar 556/88 para cálculo do adicional por tempo de serviço e ainda referiu-se expressamente à remuneracao. Inexiste pois, determinação que seja calculado apenas sobre o salário-base, salário/vencimento é contraprestação dos serviços e do seu contesto extrai-se qu.e refere-se a toda a verba de caráter salarial paga com habitualidade.
Por todo o exposto, não há razões lógicas ou rídicas para que a .Recda não pague o adicional por tempo de
s::_rvico, com isso, importa grave afronta aos direitos previstos nos dispositivos legais indicados.
DO PEDIDO Por todo o exposto, requer a citação da
reclamada, para querendo, responda aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma JULGADA PROCEDENTE, condenando-a ao pagamento do seguinte:
a)- O salário da categoria no valor mensal de R$ R$600,00
b)- O pagamento dos meses não pagos (60 meses) R$ 36.000,00 c)- O adicional por Tempo de Serviço R$53,39
fls. 5 ek)
e)- Os valores não pagos do ATS. dos últimos 60
meses R$3.215,55
c)- seja concedido a reclamante os beneficios da assistência judiciária gratuita, por não ter no momento condições em arcar com o feito.
d)- Oordenar á Reclamada que junte na primeira audiência todos os comprovantes de pagamento da reclamada relativo aos anos de trabalho para demonstrar a ausência do pleiteado.
Protesta provar todo o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e demais necessárias.
A signatária declara o endereço onde recebe as intimações, R. da Consolação, 1514, CEP. 01416000.
Dá-se à presente para os devidos fins o valor de R$39.215,55 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e cinqüenta e cinco centavos)
Termos em que,
P. Deferimento
São Paulo, 28 de fevereiro de 2006
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA OAB SSP 130 604
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
7 Vara da Fazenda Pública PrQc. 053.07.115964-9(95$/07)
1
VISTOS.
RUI CARLOS ALVES MATIAS, qualificado na
inicial, ajuizou ação, originalmente junto a Justiça do
Trabalho, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pretendo o pagamento do salário mensal de sua categoria
no valor de R$ 600,00, bem como, com fundamento no art.
129 da Constituiço Estadual, o correto pagamento do
adicional qüinqüenal, com o pagamento dos atrasados e
valores não pagos do ATS.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e
argüiu preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho. No mérito, refutou os argumentos do autor e
defendeu a correção da forma atual como tem feito os
pagamentos.
fls.2
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
V Vara da Fazenda Pública Proc. 053.07.115964-9(958/07)
2
A MM. Juíza da 38a Vara do Trabalho de
São Paulo declinou de sua competência, sendo o feito
redistribuído a esta Vara.
É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça
gratuita.
Passo ao julgamento no estado, nos termos
do art. 330, 1, do CPC, por não haver necessidade de
produção de outras provas.
Quanto ao primeiro pedido, o mesmo não
merece acolhimento, haja vista a inaplicabilidade da lei
ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vale
dizer que a legislação federal não estende seus efeitos
ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de
acordo com a Constituição Federal, total autonomia
independência para regulamentar a relação de trabalho
entre ele e seus funcionários.
Neste sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial
1991/0004532-2, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j. 1° de
dezembro de 1993:
"Servidor publico. salário profissional. técnico
em radiologia. lei federal n. 7.394/85. funcionários estaduais.
inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei
federal não alcançava sequer os então empregados celetistas da
união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma
aos servidores estatutários estaduais."
/i/
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
V Vara da Fazenda Pública Proc. 053,07,115964-9(958/07)
3
Passo a analisar o outro pleito.
O art. 129 da Constituição Estadual
dispõe que é assegurado ao servidor público estadual a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais
por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a
Constituição anterior.
Empregou a expressão vencimentos no
plural e ainda esclareceu que eles são integrais.
A doutrina bem distingue o emprego dessa
palavra no singular e no plural.
Hely Lopes Meirelies preleciona que:
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural = vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396).
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a
intenção do legislador constituinte estadual de fazer
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
74 Vara da Fazenda Pública Proç. 053.07.115964-9(958/07)
4
incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre o padrão e
demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n9
193,485.1/6, firmou o entendimento de que;
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
São vantagens eventuais as diárias, as
indenizações, vale-refeição, vale-transporte,
gratificações extraordinárias, remuneração por horas
extras, salário-família, verba de representação, etc.,
isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias
transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o
funcionário estiver prestando o serviço que as justifica.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os
motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem,
extingue-se a razão de seu pagamento. Dai porque não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem são
auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo
quando a lei expressamente o determina por liberalidade
do legislador.
Estas, á evidência, não podem incidir na
base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em
definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para
o benefício dos qüinqüênios não há incidência ampla sobre
todas as parcelas que compõem os vencimentos.
Não é só.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
7 Vara da Fazenda Pública Proc. 053-07.115964-9(95E3/07)
5
O texto do art. 129 da Constituição
Estadual contém a expressão: "bem como dos vencimentos
integrais" com a nítida impressão de abrangência "a
qualquer título", de todos e quaisquer valores auferidos
pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional,
o Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão:
"que se incorporarão aos vencimentos" reduzindo, assim, a
abrangência porque, "incorporando aos vencimentos"
afasta, por si, a incidência sobre as vantagens "não
incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se
impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse,
estar-se-ia emprestando do benefício a força de
incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori
garantir a vigência do princípio da irredutibilidade.
É oportuno lembrar que Hely, definindo
"vencimento", lato senso, entende que "é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de
adicional ou gratificação" e acrescenta:
"Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei
podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da
Administração, observando-se que a Nova Constituição consagrou
aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos
(art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos
magistrados." (in "Direito Administrativo Brasileiro", Hely
Lopes Meirelles, 19' edição, pág. 399).
Registre-se que a citada uniformização de
jurisprudência ressalvou a concessão da vantagem sobre as
gratificações, com os vocábulos "salvo as eventuais",
reforçando o presente decisório.
Aitiv\i/1
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo
7-4 Vara da Fazenda Pública Proc. 053.07,115964-9(958/07)
6
O princípio da irredutibilidade estanca a
concessão ampla, pois, incidente o benefício,
inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser
reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem
retiradas do cômputo da remuneração.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e
condeno o autor a pagar despesas processuais e os
honorários advocatícios de'R$ 500,00, suspensa, porém, a
exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a
condição de juridicamente pobre.
PRI.
São Paulo, 05 de julho de 2007.
AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito
tis. 1
\1
gs) Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB Na
11111111IIIIIIMMV0111111111iiiiiii ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL N° 691.024.5/3-00, da comarca de SÃO PAULO, em que é (são):
Apelante(s): RUI CARLOS ALVES MATIAS (AJ)
Apelada(o)(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR
VOTAÇÃO UNÂNIME", nos termos do voto do relator em anexo
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
RICARDO DIP (Presidente, sem voto), LUIS GANZERLA (Revisor) e
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE - TÉCNICO EM RADIOLOGIA, ADMITIDO PELA LEI N° 500/1974 -PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 7 394/1985 - IMPOSSIBILIDADE -NORMA ESPECIFICA PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - O adicional por tempo de serviço deve incidir, segundo a normativa constitucional paulista, sobre os "vencimentos integrais", inclusas as gratificações de serviço e pessoais, excluidas as fortuitas e a sexta-parte - Admite-se o calculo em repique dos adicionais apenas até a data da eficácia da Emenda Constitucional n° 19, de 4-6-1998 -Juros moratónos de 0,5% ao més a contar da citação
Sucumbéncia - Aplicação do art 21 do CPC -Recurso parcialmente provido
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RUI
CARLOS ALVES MATIAS (Técnico em Radiologia, contratado
pela Lei n° 500/1974, em 29/08/1997, para a função de
Técnico de Raio-X, com salário de R$ 1.071,85) contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando seu
enquadramento na Lei Federal n° 7.394, de 29/10/1985 , art
161 (norma que rege o exercício da profissão de Técnico em
' LF n° 7 394/1985 - ( Art 16 - "O salário mínimo dos profissionais executam as técnicas definidas no art 1° desta lei, será equivalente (dois) salános mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos, 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade "
Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n
fls. 4
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Radiologia, no Território Nacional), e a aplicação do adicional
por tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos.
O Poder Judiciário Federal - Justiça do Trabalho da 2'
Região -, entendeu-se incompetente para julgamento do feito,
determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (fls.
27/32)
A r. sentença de fls. 35/40, cujo relatório ora se adota,
julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocaticios de
R$ 500, observado o art. 12, da Lei n° 1.060/1950.
O apelo do autor é pela inversão do julgado (fls.
44/48).
O recurso foi respondido (fls. 50/58).
É o relatório.
Conforme decidido pelo d. Magistrado, inaplicável é a
referida lei ao autor, servidor estatutário, estadual
A lei n° 7.394/1985 é norma federal, aplicável apenas
aos servidores federais, sob pena de afronta ao principio da
separação dos poderes e autonomia administrativa.
E, conforme a jurisprudência citada na r. sentença, do
Superior Tribunal de Justiça e que a seguir se transcreve:
'Servidor Público Salário Profissional Técnico em
Radiologia Lei Federal n° 7 394/1985 Funcionários Estaduais
lnaplicabiltdade Consolidado o entendimento de que a lei federal
não alcançava sequer os então empregados celetistas da união,
3
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
fls. 6
inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos
servidores estatutários estaduais »2 (fls. 36).
Nada mais basta para se negar provimento ao recurso
do apelante, do que o fato dele, como servidor público estadual,
não poder se beneficiar de uma regra editada para regulamentar
os servidores públicos federais, não sendo possível, portanto,
seu enquadramento, como pretendido, nem tampouco o
recebimento de complementação de seus vencimentos com os
dois salários mínimos estabelecidos na Lei n° 7.394/1985, que
trata especificamente.
Quanto ao pedido de incidência do adicional temporal
sobre todas as vantagens por ele recebida, como se sabe,
"vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à mesma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo exercício do cargo público. Assim o "vencimento"
(no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em
lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração direta,
autarquia e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da
própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, I,
c.c. o art. 37, X, XI, XII e XIV.
(...) A Emenda Constitucional 19/98 manteve a
irredutibilidade assegurada pela Constituição de 1988
2 STJ - REsp 9026/PR, Rei Mm Helio Mosimann, em 1°/12/4993
Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto
3 Redação anterior ã dada pela EC 19/98. In HELY LOPES MEIRELL "Direito Administrativo Brasileiro, Ed, Malheiros, 24" ed , 1999 pgs 425/433
Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto no
4
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
fls. 7
esclareceu que ela só se aplica ao subsidio e aos vencimentos
(aqui empregado com o significado de remuneração) dos
ocupantes de cargos públicos e empregos públicos. Todavia,
restringindo a Constituição Federal de 1988, ressalvou que ela
não se aplica nos casos previstos nos incs. XI e XIV do art 37 e
nos arts. 39, par. 4°, 150, II, 153, III e 153, par. 2° (art. 37, XV).
(...) O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário
que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão
exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o
auferimento da vantagem. É um adicional "ex facto temporis",
resultante de serviço já prestado - "pro labore fato". Daí por que
se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na
disponibilidade e na aposentadoria.
Este adicional adere ao vencimento para todos os
efeitos legais, salvo "para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento"3 (CF,
art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de
vencimento do beneficiário."
Ora, resta claro que a expressão "vencimentos
integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter
a abrangência pretendida pelos autores, que a querem mais
ampla que a expressão rendimentos globais, definida pela lei
antes referida.
Por "vencimentos integrais" devem ser considerados
somente os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se
5
Poder Judiciário Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo
fis. 10 v-b
integram automaticamente no padrão de vencimentos, ou
mediante determinação legal expressa, não há como se
considerar outros componentes, tais como adicionais de função
e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à
continuidade de sua percepção.
Nesse sentido, novamente os ensinamentos do mestre
Hely Lopes Meirelles:
"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de
serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento,
desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que
as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por
longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos
para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não
ser quando essa integração for determinada por lei.
Portanto, há que se excluir para o cálculo da sexta-
parte as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que
não tiveram sua integração determinada por lei."
E expressa o art. 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
1/6 (sexta parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20
4 Ob cit. pãg 397
Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n 908
6
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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0115964-38.2007.8.26.0053 (053.07.115964-9)
Procedimento Ordinário
Área: Cível
04/09/2015 00:00 - Arquivo do C2io - AG PEÇAS
Livre - 13/06/2007 às 10:53
75 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Evandro Carlos de Oliveira
583.53.2007.115964
R$ 39.215,55
Reqte: Rui Carlos Alves Matias Advogado: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Camila Rocha Schwenck
31/08/2015
31/08/2015
18/03/2015
Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Certidão de Publicação Expedida Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 984/989
Remetido ao DJE Relação: 0224/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o executado Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
Mandado de Citação Expedido Vistos. Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o executado Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Conclusos para Decisão
Certidão de Publicação Expedida Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 929/935
10/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0060/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
09/03/2015 Q Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
09/03/2015 Conclusos para Despacho
04/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
04/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 78 Vara de Fazenda Pública
12/11/2008 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
10/11/2008 Conclusos para Despacho
28/10/2008 Retorno ao Cartório de Origem
28/10/2008 Vista ao Advogado do Réu
21/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0039/2008 Data da Disponibilização: 21/10/2008 Data da Publicação: 22/10/2008 Número do Diário: 341 Página: 2048/2052
17/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0039/2008 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
15/10/2008 CI Despacho Proferido Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
15/10/2008 Conclusos para Despacho
02/08/2007 Remessa ao Setor Remessa ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 02.08.07.
19/07/2007 Despacho Proferido Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de Fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Fls. 49 - Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.
06/07/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 982/2007 Livro: 110 Folha(s): de 188 até 193 Data Registro: 06/07/2007 12:13:15
05/07/2007 Sentença Proferida VISTOS. RUI CARLOS ALVES MATIAS, qualificado na inicial, ajuizou ação, origina/mente junto a Justiça do Trabalho, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendo o pagamento do salário mensal de sua categoria no valor de R$ 600,00, bem como, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, o correto pagamento do adicional qüinqüenal, com o pagamento dos atrasados e valores não pagos do ATS. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação e argüiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, refutou os argumentos do autor e defendeu a correção da forma atual como tem feito os pagamentos. A MM. Juíza da 383 Vara do Trabalho de São Paulo declinou de sua competência, sendo o feito redistribuído a esta Vara. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo ao julgamento no estado, nos termos do art. 330, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Quanto ao primeiro pedido, o mesmo não merece acolhimento, haja vista a inaplicabilidade da lei ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vale dizer que a legislação federal não estende seus efeitos ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de acordo com a Constituição Federal, total autonomia e independência para regulamentar a relação de trabalho entre ele e seus funcionários. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial 1991/0004532-2, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j. 1° de dezembro de 1993: ?Servidor publico. salário profissional. técnico em radiologia. lei federal n. 7.394/85. funcionários estaduais. inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os então empregados celetistas da união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.? Passo a analisar o outro pleito. O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 143 ed, pág. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 33 ed, 1.993, pág. 133). Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre o padrão e demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: ?A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.? São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, vale-transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para o benefício dos qüinqüênios não há incidência ampla sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Não é só. O texto do art. 129 da Constituição Estadual contém a expressão: ?bem como dos vencimentos integrais? com a nítida impressão de abrangência ?a qualquer título?, de todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional, o Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão: ?que se incorporarão aos vencimentos? reduzindo, assim, a abrangência porque, ?incorporando aos vencimentos? afasta, por si, a incidência sobre as vantagens ?não incorporadas?, incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando do benefício a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori garantir a vigência do princípio da irredutibilidade. É
oportuno lembrar que Hely, definindo ?vencimento?, lato sensu, entende que ?é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação? e acrescenta: ?Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a Nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos magistrados.? (in ?Direito Administrativo Brasileiro?, Hely Lopes Meirelles, 19a edição, pág. 399). Registre-se que a citada uniformização de jurisprudência ressalvou a concessão da vantagem sobre as gratificações, com os vocábulos ?salvo as eventuais?, reforçando o presente decisório. O princípio da irredutibilidade estanca a concessão ampla, pois, incidente o benefício, inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. PRI. São Paulo, 05 de julho de 2007. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença n° 982/2007 registrada em 06/07/2007 no livro n° 110 às Fls. 188/193: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. Fls. 35 -Sentença n° 982/2007 registrada em 06/07/2007 no livro n° 110 às Fls. 188/193: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre.
14/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 269009
14/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 269009
13/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 7a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 958/2007
Distribuição: lla Câmara de Direito Público
Relator: PIRES DE ARAÚJO
Revisor: LUIS GANZERLA
Volume / Apenso: 1 / O
Outros números: 0691024.5/3-00, 95807, 0001.159640-7
Valor da ação: 39.215,55
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Sl 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 28/02/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : RUI CARLOS ALVES MATIAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0115964-38.2007.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Técnico de Radiologia, que
pleiteia a equiparação salarial ao mínimo nacionalmente estabelecido e a incidência
do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os vencimentos integrais.
A FESP foi condenada ao recálculo do quinquenio sobre os
vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, assim como, pagar-lhe as
diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
benefício garantido judicialmente ao autor, bem como que apresente as planilhas
informativas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.
São Pau • ro de 2015.
DA GONÇALV S PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019365
Governo de alado de 58o Paulo
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ : PJ-019365/2007
Processo n° : 0115964-38.2007.8.26.0053 - 78 Vara Fazenda Pública
Interessado : RUI CARLOS ALVES MATIAS
Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RUI CARLOS ALVES MATIAS
29/08/1997 6726023 10581820 21/10/1965 M 12573304892
Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 29/08/1997 26/02/1998 EXCLUI 4066 Y N 3 A 9 86842 1 145 NRH 02 26/02/1998 26/02/1998 ATIVO 4066 F N 3 1 G 9 5940 1 144 NRH
Total de Autores 1
29/03/2016 (Caso 8571068 )
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ N2
PROCESSO N.2
INTERESSADO
ASSUNTO
19365/2007
0115964-38.2007.8.26.0053 — 7Ê VFP
RUI CARLOS ALVES MATIAS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Recálculo dos adicionais quinquenais, para que incidam sobre a
integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de inclusão eventual, até a vigência da EC n2 19/98; a partir daí, deve aplicar-se, quanto a
novos adicionais, o disposto no atual inciso XIV do art. 37 da CF/88, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no
judiciário para auferir o recálculo dos adicionais quinquenais, para que
incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de
inclusão eventual, até a vigência da EC n2 19/98; a partir daí, deve aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual inciso XIV do art. 37 da CF/88
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os
quinquênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 008473 — Adic. S/ Integrais — Res. CC 138/12 — AJ, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 13/06/2007, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 13/06/2002.
II,r•tor~ 11-e4f
De acordo. E
DDP/ orma proposta.
e março de 2016.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE/ CIPJ PGE/JUDICIAL/ SAP
PROCESSO PJ N2
PROCESSO N.
INTERESSADO
ASSUNTO
19365/2007
0115964-38.2007.8.26.0053 — 7@ VFP
RUI CARLOS ALVES MATIAS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: RUI CARLOS ALVES MATIAS.
Juntamos às fls. 37 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 36, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,
assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n9 25/2012 e Instrução n9 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder
Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92 do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s):
( ) Secretaria da Saúde
DDP/CIPJ, março de 2016.
,-̀ \,\NDERVANDON'ONIO ILVA UNIOR \ Diretor Téc. d isão da zenda stadual
0,4*~~9
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIAGERAL EXPEDIÇÃO G
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
R
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°
001/0941/019.365/2007 o processo n° 001/0001/001.724/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
07/04/2016
Luiz António Martins Diretor Técnico I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/019.365/2007 (AP N°. 001/0001/001.724/2016)
INTERESSADO: RUI CARLOS ALVES MATIAS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0115964-38.2007.8.26.0053
(7' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F. n° 2007.01.019365 e AP. n°
001.0001.001.724/2016, que RUI CARLOS ALVES MATIAS, RG 6726023-8, classificada
no Hospital Infantil Candido Fontoura, faz jus ao "recálculo dos adicionais quinquenais,
para que incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais,
até a vigência da EC 19/98, a partir daí, deve aplicar-se, quanto aos novos adicionais, o
disposto no atual inciso XIV do artigo 37, da Constituição Federal, nos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/06/2007."