EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR EDSON FACHIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Petição / Agravo Regimental nº. 7074 JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, RICARDO SAUD, DEMILTON ANTONIO DE CASTRO, VALDIR APARECIDO BONI e FLORISVALDO CAETANO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos epigrafados, por seus advogados, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar PETIÇÃO para subsidiar a análise do Agravo Regimental interposto por REINALDO AZAMBUJA SILVA, em 29 de maio do presente ano. A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0 º and ar , C er qu e ir a C e sar . S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l / f ax : ( 1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0 S e t or Hot e l e ir o S u l , Qu ad r a 6 , C onj . A, Bl . E, Ed . B r asi l XXI , S al as 1 0 20 e 1 0 2 1 , B r así li a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l / f ax : ( 6 1 ) 3323 - 2 25 0
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro relator edson fachin do supremo tribunal federal petição / agravo regimental nº. 7074
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C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
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“por não tratar-se de competência constitucional, não se aplica à
competência territorial a regra do art. 5º, LIII, da CF. Encontra plena
aplicação, à espécie, o art. 108, §1º, do CPP, que permite ao juiz competente,
aceita a declinatória, ratificar os atos anteriores e prosseguir no processo.”3
E, nesse tom, já decidiu esse e. Supremo Tribunal:
“2. Enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos
os atos praticados até então, cabendo ao magistrado que receber o processo
prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os
anteriores praticados pelo juiz tido como incompetente (CPP, art. 108, §
1º).”4
Pelo exposto, o Ministro Edson Fachin era competente, por prevenção,
para conhecer e homologar o acordo de colaboração em tela, sendo válido o ato e
apto a produzir os efeitos jurídicos a ele atinentes.
4. DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA PRERROGATIVA DE FORO
Ainda que não suscitada a questão no Agravo em discussão, parece
relevante destacar que a competência do e. Min. Edson Fachin para a homologação
3 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio
Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 45. 4 RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.6.2015. No mesmo sentido: HC
93368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2011.
11.
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do acordo ora vergastado se estende a todos os Anexos que compõe o Acordo de
Colaboração, mesmo aqueles que envolvam agentes sem prerrogativa de foro, ou
aqueles já em apuração em inquéritos ou ações penais em curso.
Vale destacar que esse e. STF já decidiu que a menção a autoridade
com prerrogativa de foro nesta Corte em acordo de colaboração transfere a
competência para propositura do ato à Procuradoria-Geral da República e para a
homologação ao Relator designado no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o E. Ministro Teori Zavascki reconheceu a
competência desse E. Supremo Tribunal ao homologar o acordo firmado entre a
PGR e Ricardo Pessoa:
“3. Dos documentos juntados com o pedido é possível constatar que,
efetivamente, há nos autos elementos indicativos de possível envolvimento de
várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais
superiores, inclusive de parlamentares federais, o que atrai a competência do
Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição” 5
Ademais, essa Suprema Corte consolidou entendimento segundo o
qual “por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva
de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em
5. Decisão Monocrática proferida aos 21 de maio de 2015, pelo e. Ministro Relator Teori Zavascki, nos
autos da PET nº. 5624.
12.
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regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva
especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso”6.
Em outras palavras, a existência de uma única autoridade com
prerrogativa de foro no STF atrai para esta e. Corte a competência para a
homologação de todo o acordo, ainda que parte dos anexos esteja em apuração ou
em persecução em instâncias distintas, e seus efeitos afetam qualquer
expediente, processo ou inquérito em andamento em outros graus de
jurisdição, para os quais serão distribuídos os Anexos após a homologação.
Dessa forma, ainda que existissem ações penais em curso sobre
temas relatados em Anexos da Colaboração ora em discussão – situação já
verificada em outros acordos homologados no âmbito dessa e. Corte (ex.
Pet 6980, ref. aos acordos de João Santana, Monica Moura e André Santana)
– a competência para proposição e homologação do feito é deslocada para a
Procuradoria-Geral da República e para o Supremo Tribunal Federal.
5. DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO E. MINISTRO RELATOR
Além das alegações trazidas pelo Agravante, o e. Ministro Relator
Edson Fachin suscitou Questão de Ordem a ser analisada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal:
6 INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014
13.
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“os limites da atuação do magistrado, inclusive eventuais obstáculos
e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores
adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de
homologação dos acordos de colaboração premiada, quer no que diz respeito
ao momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das
cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos
integrantes desta Suprema Corte”.
5.1 Momento da sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas
O art. 7º. da Lei nº. 12.850/13 prevê que diante do Acordo de
Colaboração, o juiz “dispõe de um prazo de 48 horas (art. 7º, §1º) para fazer um exame
a respeito da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de
colaboração”. 7
Portanto, o ato de homologação tem por objetivo a averiguação da
legalidade das cláusulas acordadas, e não a análise do mérito da colaboração.
O ato ora em discussão limitou-se a reconhecer que os termos do
Acordo se encontram dentro dos limites legais, de forma que os benefícios previstos
podem ser concedidos caso a promessa de colaboração se efetive, como destaca, por
exemplo, a Cláusula 4a do Acordo firmado com JOESLEY MENDONÇA
BATISTA:
7 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização
Criminosa. Lei n 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 132.
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“(...) uma vez cumpridas integralmente as
condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, desde
que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos
I, II, III u IV, do art.4o da Lei Federal no 12.850/13, o Procurador-Geral
da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nessa data,
objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instaurada em
decorrência da presente colaboração. Oferecerá ao Colaborador o benefício legal
do não oferecimento de denúncia, nos termos do art.4o, §4o da Lei
12.850/2013.” (sem grifos)
Em outras palavras, o ato de homologação não concede os benefícios
– apenas indica sua possibilidade caso cumpridas as condições do acordo e exista efetiva
colaboração.
Daí porque “a natureza jurídica do acordo de colaboração
homologado – que é, sem dúvida, decisão – somente produzirá efeitos
através da sentença, não gozando de qualquer autonomia”8.
Portanto, não é a fase de homologação o momento para sindicabilidade
dos benefícios, que serão concedidos – e passíveis de questionamento – ao final da
instrução, ou negados em caso de descumprimento das claáusulas acordadas.
8 Ibidem. p. 133.
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5.2 Do caráter monocrático do ato de homologação
Nos termos do Regimento Interno desta e. Corte, o Ministro Relator tem
como atribuições “I-ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus
despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem
como determinar às autoridade judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento
e à instrução de processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau de jurisdição”.
Nesse sentido, em se tratando de procedimentos investigatórios que
tratam de crimes supostamente cometidos por detentores de prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal, compete ao Relator deferir (ou indeferir) o
uso de instrumentos de obtenção de prova, como a escuta telefônica, ambiental, a ação controlada
e a quebra de sigilos bancário e fiscal.
Sabe-se que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova,
como os demais indicados:
“A colaboração premiada, por expressa determinação legal
(art. 3º, I da Lei nº. 12.850/13), é um meio de obtenção de
prova, assim como o são a captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento
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dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (incisos IV e VI do
referido dispositivo legal). 9
Ora, em sendo o acordo um meio de obtenção de prova, como os demais,
o procedimento de deferimento ou de homologação será o mesmo.
Não se exige manifestação do órgão colegiado para o deferimento
de escutas telefônicas ou para a quebra de sigilo fiscal ou bancário, de forma que a decisão
de homologação de colaborações premiadas é monocrática.
Não por outra razão, inúmeros outros acordos de colaboração foram
homologados pelo Ministro Relator sem a participação do órgão colegiado, e
produziram efeitos normalmente, como os acordos firmados por Ricardo Pessoa,
Sérgio Machado, etc.
Não por outra razão, já decidiu o Pleno desta e. Suprema Corte:
“2. Nos termos do art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o relator tem poderes instrutórios para ordenar,
monocraticamente, a realização de quaisquer meios de obtenção de prova (v.g.,
busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário e
fiscal). 3. Considerando-se que o acordo de colaboração
premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei
9 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016. E, no mesmo sentido: Pet 6351
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.2.2017; INQ 3983, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 12.5.2016
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nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para,
monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº
12.850/13).”10
Pelo exposto, requer-se seja reconhecida a validade da decisão
monocrática que homologou o acordo ora em análise.
Também diante disso, tendo em conta a natureza meramente
verificadora da decisão, é certo que sua plena eficácia não depende de ratificação
pelo colegiado.
6. CONCLUSÃO
Sras. Ministras e Srs. Ministros, o objeto da presente discussão é o
acordo de colaboração mais efetivo do qual se tem notícia, pelo qual executivos de
uma empresa entregaram milhares de agentes políticos e usaram da ação controlada,
estando em situação processual mais favorável do que inúmeros outros
colaboradores.
Tal acordo resultou, até o momento, na prisão de um ex-deputado,
de um procurador da República, de um advogado, e na denúncia de um Senador,
além da instauração de inúmeros inquéritos e da assinatura de um acordo de
leniência que garantiu aos cofres públicos um valor superior a 10 bilhões de reais.
10 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016
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A anulação da homologação do ato, para além de contrária aos
termos legais, seria afetar profundamente o instituto da colaboração premiada, a
segurança das partes, e a estrutura de um ato jurídico perfeito, inibindo novos
acordos e abalando um importante instrumento de política criminal.
Pelo exposto, requer-se o não conhecimento ou o indeferimento da
Petição/ Agravo Regimental interposto.
Por fim, protesta-se pela posterior juntada dos instrumentos
particulares de mandato, com fundamento no art. 104, § 1º do Código de Processo
Civil e art. 5º, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pedem deferimento.
Brasília, 12 de junho de 2017
Pierpaolo Cruz Bottini
OAB/SP 163.657
Igor Sant’Anna Tamasauskas
OAB/SP 173.163
Ana Fernanda Ayres Dellosso
OAB/SP 291.728
Leandro Raca
OAB/SP 215.401-E
PROVAS ENTREGUES
AÇÃO CONTROLADA
(FOTOS E VÍDEOS)
GRAVAÇÕES
TELEFÔNICAS
E AMBIENTAIS
PLANILHAS DE
PAGAMENTOS
DOCS.
BANCÁRIOS
REGISTROS DE
LIGAÇÕES
E ENCONTROS
DEPOIMENTOS
EM VÍDEOS
MARCELO ODEBRECHT x x √ √ √ √ RICARDO PESSOA (UTC) x x √
RICARDO PERNAMBUCO (CARIOCA)
x x √
√ OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)
x x
SÉRGIO MACHADO x √
JBS √ √ √ √ √ √
PREMISSAS
MARCELO ODEBRECHT (PESSOA FÍSICA)
RICARDO PESSOA (UTC)
RICARDO PERNAMBUCO E RICARDO PERNAMBUCO JR (CARIOCA)1
OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)2
SÉRGIO MACHADO
JOESLEY BATISTA (PESSOA FÍSICA)
NÚMERO DE POLÍTICOS CITADOS3
70 Agentes Políticos4, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República
3 Ministros 10 Senadores 3 Deputados Federais
4 Governadores de Estados
1 Deputado Estadual
2 Prefeitos
50 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 8 Senadores 11 Deputados Federais
2 Governadores 2 Prefeitos 2 Ministros
9 Agentes Políticos (citados por Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr), tendo dois deles prerrogativa de foro: 1 Deputado Federal e 1 Deputado Estadual (citados por Ricardo Pernambuco Jr)
32 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente e Vice- presidente da República
9 Senadores 4 Deputados Federais
1 Governador 1 Vice- governador
31 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 1 Vice-Presidente da República
11 Senadores 7 Deputados Federais
1 Vice-Governador 1 Secretário Municipal
1.893 Agentes Políticos5, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República
5 Ministros 6 Senadores 15 Deputados Federais
4 Governadores de Estados
1 Vice-Governador de Estado
1 Prefeito 1 Procurador da República
SITUAÇÃO NO INÍCIO DA NEGOCIAÇÃO
PREVENTIVA: Ficou preso 11 meses antes da negociação;
Condenado a 19 anos
e 4 meses
Réu em outras 3 ações penais
PREVENTIVA: Ficou preso por 9 meses antes da negociação;
Réu em 2 ações penais
SOLTOS Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr.
PREVENTIVA: 8 meses antes da negociação;
Réu em 2 ações penais
SOLTO SOLTO Réu em 2 ações penais sem relação com a operação Lava Jato
VALOR PAGO EM MULTAS
Sigiloso R$ 51 milhões R$ 45 milhões (Ricardo Backheuser Pernambuco) +
R$ 2.65 milhões R$ 75 milhões R$ 110 milhões
R$ 45 milhões
(Ricardo
Pernambuco Jr)
VALOR PAGO
R$ 3.828.000.000,00
– R$ 10.000.000,00.
R$ 1.000.000.000,00
– R$ 10.300.000.000,00
NA LENIÊNCIA DA EMPRESA
Prazo pagamento: 22 anos
Pagamento à vista, após homologação, com prazo de 30 dias das instruções
Prazo pagamento: 12 anos
Prazo pagamento: 25 anos
Atualização: fornecidas pelo MPF Atualização: taxa SELIC
Atualização: índice IPCA
taxa SELIC
BENEFÍCIOS DE PENA A PESSOA FÍSICA
2 anos e 6 meses em Regime Fechado6
2 anos e 6 meses em Regime Semiaberto
2 anos e 6 meses em Regime Aberto
1 a 2 anos em Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
2 a 3 anos em Regime Aberto Diferenciado
Sigiloso Não oferecimento de denúncia contra Ricardo Pernambuco Jr.:
Conforme petição do MPF na ação penal pública 5037800- 18.2016.4.04.7000 (evento 3), perante a JF/PR, o benefício foi previsto na cláusula 5ª, § 1º, do acordo.
Regime Fechado pelo tempo de prisão preventiva
1 ano de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
10 meses de Regime Semiaberto Diferenciado
2 a 5 anos de Regime Aberto Diferenciado
2 anos e 3 meses de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
9 meses de Regime Semiaberto Diferenciado
Não oferecimento de denúncia (artigo 4º, § 4º, da Lei 12.850/13)
Perdão judicial de ações em andamento
(1) Os processos relacionados à colaboração da Carioca Engenharia tramitam sob sigilo, com exceção de
algumas peças tornadas públicas - compartilhadas em processos públicos. As informações da tabela partem
destas e de outras in- formações divulgadas na imprensa: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-