FONTES BINA COUTINHO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO COLEN DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CICLISMO. '\.w \l.. a ~ '2 o .U NIL TON DO NASCIMENTO SOARES, brasileiro, solteiro, profissional em Educa<;ao Fisica, inscrito no CPF/MF sob 0 n.o 002.904.475-85 eRG de n.o 14022125 SSP/SE (doc.Ol), residente e domiciliado a rua 40, n.o OS, Conj .. 'JK", bairro Jabotiana, CEP: 49095-200, Aracaju/SE (doc.02), vem, respeitosamente, a Vossa Excelencia, atraves de seu procurador devidamente constituido, ut instrumento de mandato anex<?(doc.03), com fundamento no artigo 88 c/c artigo 93, do C6digo Brasileiro de Justi<;a Desportiva, propor 0 presente MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LlMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de ato da FEDERACAO SERGIPANA DE CICLISMO, representado por Gilvan Cos1a Cavalcante, Presidente em exercicio, com endereyo a rua Japaratuba, 646 - bairro Santo Antonio, CEP: 49060-300, Aracaju/SE e endereyos eletronico [email protected]e gilvancosta [email protected], pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo elencados: Rua do Bonfim, 36 - Centro - Itabaianinha - Sergipe CEP: 49.290-000 TELFAX: (79) 3544-2021 email: [email protected]
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ... · 10. EmquepeseacompetenciadoTribunaldeJusii
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BINA
COUTINHO
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO COLEN DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
CICLISMO.
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NIL TON DO NASCIMENTO SOARES, brasileiro, solteiro, profissional
em Educa<;ao Fisica, inscrito no CPF/MF sob 0 n.o 002.904.475-85 eRG de n.o 14022125 SSP/SE
(doc.Ol), residente e domiciliado a rua 40, n.o OS, Conj .. 'JK", bairro Jabotiana, CEP: 49095-200,
Aracaju/SE (doc.02), vem, respeitosamente, a Vossa Excelencia, atraves de seu procurador
devidamente constituido, ut instrumento de mandato anex<?(doc.03), com fundamento no artigo 88
c/c artigo 93, do C6digo Brasileiro de Justi<;a Desportiva, propor 0 presente
MANDADO DE GARANTIA
COM PEDIDO DE LlMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em face de ato da FEDERACAO SERGIPANA DE CICLISMO, representado por Gilvan Cos1a
Cavalcante, Presidente em exercicio, com endereyo a rua Japaratuba, 646 - bairro Santo Antonio,
CEP: 49060-300, Aracaju/SE e endereyos eletronico [email protected] e
gilvancosta [email protected], pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo
elencados:
Rua do Bonfim, 36 - Centro - Itabaianinha - Sergipe
1. 0 Impetrante, com fundamento nos artigos 88 c/c 93, e com respaldo no artigo 92, todos da
ResoIUl~~aonO29 de 10 de Dezembro de 2009, vem impetrar Mandado de Garantia, juntando, para
tanto, comprovante de recolhimento das custas, ut anexo, e comprovando tambem a remessa do
original no prazo do paragrafo Unico do artigo 88, ou seja, como 0 ato ilegal se deu na data de
27/10/2010, 0 prazo para interpor 0 presente se dara ate 16/11/2010, comprovando assim todos os
pressupostos da presente Ac;ao.
2. 0 Impetrante e ciclista profissional, patrocinado pela Unimed, aonde vem representandoseu Estado ha 13 anos em diversas competic;oesNacionais, nunca tendo sido punido de qualquerforma, nem mesmo com advertencia, tendo um historico de vida profissional de muita honra edisciplina.
3. No dia 10 de outubro do corrente ano, 0 impetrante participou da 8a etapa do CampeonatoSergipano de Ciclismo, onde no resultado final da referida etapa, 0 impetrante conquistou a 1acolocac;ao, sendo seguido dos ciclistas Oideoni Monteiro, Weslei, Jailson e Andrei Dorea, atletasesses que compuseram 0 podio.
4. Nao obstante a plena regularidade da prova disputada pelo atleta Nilton Soares, como bemasseverou 0 proprio diretor de prova, qual seja, 0 senhor Wagner, a Federac;ao Sergipana deCiclismo marcou uma Assembleia Geral para 0 dia 15 de outubro deste ano, com a fmalidade deanalisar depoimento proferido pelo impetrante, apos 0 termino da prova a emissora televisiva local,no qual Nilton afmnou que a ajuda do ciclista Gideoni Monteiro foi muito importante para suavitoria.
5. E importante fusar que a mencionada Assembleia, marcada pela federac;ao,nao possuia 0carater de julgamento. A veracidade de tal afirmac;aoe facilmente demonstrada, pois a convocac;aopara a referida Assembleia foi feita atraves do proprio site da federac;ao, e dizia 0 seguinte: "afederac;aoconvoca ciclistas e interessados para ASSEMBLEIA GERAL", e como pode ser provadoatraves de declarac;ao realizada pelo proprio presidente coator em entrevista fomecida para TVsergipana filiada a Globo.
6. Durante a realizac;aoda AssembIeia, 0 presidente da Federac;aoSergipana de Ciclismo, 0senhor Gilvan, fez questao de ressaltar que aquela Assembleia teria como finalidade Unicaanalisar aconduta do impetrante, sem proferir qualquer tipo de julgamento. Dessa forma, a Assembleia foifinalizada e ficou decidido pelos ali presentes que 0 caso seria encaminhado ao TJD.
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7. Entretanto, 0 impetrante foi surpreendido no ultimo dia 27 de outubro com urn e-mailencaminhado pela Federa~ao Sergipana de Ciclismo, comunicando atraves de urn oficio em anexo(OF/FSC/030/201O) (doc.04) ao atleta de que este teria sido desclassificado da etapa objeto dapresente lide, tendo como san~ao imposta a perda dos pontos ali disputados e vencidos, pois 0ciclista teria infringido 0 disposto no artigo 243-A do Codigo Brasileiro de Justi~a Desportiva.
8. Nao bastando 0 cerceamento de defesa ao impetrante, onde nao sabia sequer que estava
sendo julgado, pois niio houve ao menos 0 devido processo legal, 0 presidente fez declara~ao ao
jomal Cinform onde falou que 0 Colegio de Comissarios da Federa~ao Sergipana de Ciclismo -
FSC aprovou por unanimidade e em carliler Irrevogavel a decisao, ferindo ainda mais a
Constitui~ao Federal da Republica Federativa do Brasil e 0 proprio Codigo Brasileiro de Justi~a
Desportiva (doc.OS).
"ART. 27. COMPETE AO TRIBUNAL PLENO DE CADA TJD: (REDACAO DADA
PELA RESOLUCAO CNE N° 29 DE 2009).
I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
B) OS MANDADOS DE GARANTIA CONTRA ATOS au OMISSOES DE
DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DOS PODERES DAS ENTIDADES
REGIONAIS DE ADMINISTRACAO DO DESPORTO; (NR)."
10. Em que pese a competencia do Tribunal de Jusii<;aDesportiva para processar e julgar
mandado de garantia contra atos de dirigentes de entidades regionais de administra<;aode desporto,
ao impetrante nao resta outra altemativa senao endereyar 0 presente mandamus ao Superior
Tribunal de Justi<;aDesportiva, sob pena.de ter seu direito esvaido.
11. Excelencias, como visto no artigo supra-citado, 0 CBJD e bastante claro no que atine acompetencia para julgamento deste mandado de garantia. Entretanto, 0 impetrante vem encontrando
grandes dificuldades em identificar 0 TJD que seria conveniado a Federa~ao Sergipana de Ciclismo.
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18. Excelencias,o impetrante teme que seu direito a ter 0 mandado de garantia apreciado pela
justi<;adesportiva seja perdido. Conforme a inteligencia do paragrafo linico do artigo 88 do CBJD, 0
prazo para a impetra<;aodo mandamus e de 20 dias, a contar da data do ato ilegal ou do abuso de
poder. Acontece que a decisao aqui a ser combatida foi proferida no dia 27 de outubro do corrente
ano. E, devido a dificuldade de se saber quem seria 0 TJD no estado de Sergipe conveniado a FSC,o direito ao mandado de garantia ainda nao pode ser exercido.
19. Assim, visando a por fIm ao cerceamento de defesa ate aqui enfrentado pelo impetrante,
aguarda-se e confia-se que esta corte superior aprecie a presente lide e submeta a mesma a urn
julgamento justo, digno da importancia e seriedade do Superior Tribunal de Justi<;aDesportiva,
6rgao de credibilidade da justi<;adesportiva nacional.
IV. DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E 00 ABUSO DE PODER E
ILEGAUDADE PERPETRADOS
"CONCEDER-SE-A MANDADO DE GARANTIA SEMPRE QUE, ILEGALMENTE
OU COM ABUSO DE PODER, ALGUEM SOFRER VIOLACAo EM SEU DIREITO
LIQUIDO E CERTO, OU TENHA JUSTO RECEIO DE SOFRE-LA POR PARTE
DE QUALQUER AUTORIDADE DESPORTIVA."
21. No presente mandamus, e evidente 0 direito liqVido e certo do Impetrante a ensejar 0
pronunciamento do Ilustre Tribunal de Justi<;aDesportiva.
22. Impende destacar que, ao contrario do entendimento da autoridade coatora, nao ha que se
[alar numa decisao sem 0 devido processo legal, sequer dando 0 direito do contraditorio e
ampla defesa, onde e um corolario do principio do devido processo legal, caracterizado pela
possibilidade de resposta e a utiliza<;aode todos os meios de defesa em Direito admitidos.
23. 0 Principio do Contradit6rio e da Ampla Defesa e assegurado pelo art. 2°, incisos I e III do
CBJD, podendo ser definido tambem pela expressao audiatur et altera pars, ou seja, ou<;a-se
tambem a outra parte. 0 que no presente caso veio a ser totalmente atropelado, onde ap6s reuniao
de assembIeia geral, ap6s discussao de diversos assuntos, 0 Impetrante e surpreendido com urn
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julgado onde nern sequer houve urn processo, ferindo assim por completo 0 C6digo Brasileiro de
Justiya Desportiva.
24. Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2° Volume. 11a Ed.
Atualizada. P.90, sintetiza 0 principio de maneira bem pnitica e simples: "0 contraditorio se efetiva
assegurando-se os seguintes elementos: a) 0 conhecimento da demanda por meio de ato formal de
citac;iio; b) a oportunidade, em prazo razotivel, de se contrariar 0pedido inicial; c) a oportunidade
de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversario; d) a oportunidade de
estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observac;oes que desejar; e)
a oportunidade de recorrer da decisiio desfavoravel. "
25. Os argumentos expostos levam a uma Unica conclusao: a concessao da garantia e
inarredavel, pois fere diretamente ao Direito Liquido e Certo do Impetrante, com 0 abuso do
poder e da ilegalidade que foi praticada pelo Perpetrado, uma vez que 0 Impetrante teve cerceio de
defesa, num julgado que sequer teve um processo, indo alem, sequer teve conhecimento que existia
um julgamento contra sua pessoa.
26. Excelencias, e importante ressaltar que 0 ato ilegal e arbitrano da autoridade coatora nao fere
somente 0 C6digo Brasileiro de Justiya Desportiva, ele viola, antes, principios e garantias ha muito
consagrados pela Constituiyao Federal de 1988. E inadmissivel que, apesar de vivermos sob a egidede um Estado DemocrMico de Direito, ainda existam autoridades que desrespeitem principios
basilares da Constituiyao Federal, como 0 contradit6rio, a ampla defesa e 0 devido processo legal,
principios esses previstos no artigo 5°, LV.
27. Como bem assevera Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra intitulada "Direito
Administrativo Descomplicado", 16a ediyao, pagina 670, "0 principio do contradit6rio e da ampla
defesa e comum a todos os tipos de processos, judiciais e administrativos, estando expresso na
Constitui«;ao Federal". Ainda, para 0 ilustre processualista Fredie Didier JUnior, em sua obra "Curso
de Direito Processual Civil, 11a ediyao, pagina 29, "0 devido processo legal aplica-se, tambern, as
relayoes juridicas privadas". Dessa forma, nao restam duvidas quanto a necessidade de aplicac;ao do
devido processo legal as causas de natureza desportiva.
28. 0 Capitulo V do CBJD, denorninado "Da Comunica«;ao dos atos", em seu artigo 45
estabelece que:
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"CITACAO EO ATO PROCESSUAl PElO QUAL A PESSOA NATURAL OUJURIDICA E CONVOCADA PARA, PERANTE OS ORGAOS JUDICANTESDESPORTIVOS, COMPARECER E DEFENDER-$E DAS ACUSAcOeS QUElHE sAo IMPUTADAS. (REDACAO DADA PElA RESOlUCAo CNE N° 29 DE2009)."
29. Ora Excelencias, em que pese 0 referido artigo 45 do CBID estabelecer como ato necessarioa instaurayao de processo desportivo a citayao do atleta enta~ denunciado, a autoridade coatora naose preocupou sequer em respeitar tal formalidade, impossibilitando a defesa do impetrante. Ainda, 0impetrante foi julgado sem ao menos saber que fatos lhes estavam sendo imputados, urna vez quenao houve nenhurna denfulcia formaL Ou seja, Excelencias, 0 impetrante foi julgado, por decisaoirrecorrivel, como bem afirmou os membros da FSC, sem sequer ter sido oferecida denfulcia porescrito nem ter havido citayao.
30. 0 artigo 21, I, do CBID assevera que:
"A PROCURADORIADA JUSTICA DESPORTIVADESTINA-SEA PROMOVERA RESPONSABlllDADE DAS PESSOAS NATURAlS OU JURiDICAS QUEVIOLAREM AS DISPOSICOES DESTE CODIGO, EXERCIDA PORPROCURADORES NOMEADOS PELO RESPECTIVO TRIBUNAL (STJD OUTJD), AOS QUAIS COMPETE: (REDACAODADA PElA RESOlUCAO CNE N°29 DE 2009).I - OFERECER DENONCIA, NOS CASOS PREVISTOS EM lEI OU NESTECODIGO; (Al TERADO PElA RESOlUCAO CNE N° 11 DE 2006 ERESOlUCAO N° 13 DE 2006)."
31. Excelencias, 0 proprio CBID determina que as denUnciasdeverao ser feitas pela Procuradoria
de Justiya Desportiva. Isso nao foi 0 que se verificou no caso em tela, pois 0 impetrado jamais foi
citado para se defender de fatos a ele imputados por denfulcia feita por orgao competente. Como
nao se bastasse tamanha arbitrariedade, a propria Federayao Sergipana de Ciclismo, imbuida de
tipico abuso de autoridade, convocou todos os ciclistas para urna Assembleia Geral, sob 0 pretexto
de analisar 0 caso descrito no item I desse mandamus, sendo que, posteriormente, puniu 0
impetrante, exorbitando, assim, de suas competencias.
32. E importante ressaltar, tambem, que, alem de ter praticado diversos atos ilegais e de ter
cometido abusos de autoridade, a autoridade coatora nao teve qualquer respeito com 0 impetrante,
comunicando ao mesmo da decisao tomada atraves de e-maiL Ora Excelencias, imagine so 0
constrangimento causado ao impetrante quando 0 mesmo foi surpreendido com urn e-mail
encaminhado pela Federayao Sergipano de Ciclismo informando-o de sua desclassificayao, quando
o impetrante nao sabia sequer que estava sendo demandado administrativamente. E urn flagrantedesrespeito ao principio da dignidade da pessoa hurnana.
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gostaria de saber a endere~o e 0 te!efone do Tribuna! de Justk;a Desport:vo de Sergipe.o conforme fui
Obrlgadour .Pau~o e caro Barbosa, agrade~o peJas orienta~OeSf porern (1 ocorre aqui no nOS50
case- fo~que no outro dJa d~jreceblmicnto do Ofic~opor r4Hotoi1 Soares fuJ .ate a Feder,a~aoSerg~panade Cidismo para fazer c.arga do processo para preparar () recurso e chegando Iii Fui informado pe!o
Sf. presidente GHvan que naG ex:~stianenhurn processo e que esta dec~5ao fora tornada por e~esna
proprIa 3ssembleia gera!f au -houve 0 devido processo ferlndoassim0 d~ref,to ao
contradlt6rl0 e ampl2l defesa do atleta N1lton Soares.
LJe": Marco .4_," Barbos·a-CB<: (rnarcobQ.rbosa(£PcDc.esp.br)
Env~ada:quarta-feir.a,3 de novernbro 2010 17:31:02
Enviada em: segunda-feirClr 1 de novembro de 2010 09:03
Para: DO Coutlnho
Cc; praxis@mHenio,com.br
Assunto: Re: OfH::io-nilt.ofj,5oares(sergipe)
C~omodjto tel'eflJrlre, cre~oque t.a! recurso deve ser e·t1caminhad()- d~retamente ao da
Federa~ao ,f:Jagoana de Cic~isrno.Corno no.sso V~Ge-r6-S~d6'ntee tarnberri Dketcr Jurfd~coJDr. P'au~o
nos acompanna em c6pia: v.~Jmosaguardar Setl pronunciamento e orientB.9a,o~
Marco Antonio BarbosaDpto. T;ec. eEe
conforrne contato te~ef6n~[o reaHzadG n·D dia 28/10/2010 estou env~.andoesteemaH~, onde segue
o Ofido recebido pelo atleta t-Jilton Soares, sendointimado de um julgamento onde nao houve
direito de defesa por parte do rnesmo, conforme pode ser visto no proprio Ofielo, onde e citado queapo,; feUfHzio que aconteceu na sexta feira clia 15 de outubro as 20:00 horas na sede do TJD",
deixando dam que ail 58 tratava de uma simples Assembieia e nao de um passivel julgamenta, ande
o arleta !\liltoDnao teve direito em nenhwna oportunidade de exercer 0 difelro de contradit6rio e
arnp'a d-efesa.
Diante a exposto, gostaria de saber sabre as valores e as demais proced/mentos para apresentar
tv'landado de Garantia, urna v€z que a atieta nao teve direita de defesa e se quer veia a ser
AS5im senda, cam Barbosa, gostaria de uma ajuda d05 senhores, uma vez que a senhor me informou
que kia encaminhar este ernaH para 0 Or. Paulo (membro do 51JO da CBe), para que ele pudesse nos