-
TTULO I Da Instituio
Art. 1 A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo
Horizonte, criada pela Lei no 956,de 7 de setembro de 1927, do
Estado de Minas Gerais, e transformada em instituio federal pela
Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, pessoa jurdica de direito
pblico, mantida pela Unio, dotada de autonomia didtico-cientfica,
administrativa, disciplinar e de gesto financeira e patrimonial. 1
A autonomia didtico-cientfica consiste na faculdade de: I -
estabelecer a poltica de ensino, pesquisa e extenso, indissociveis
no mbito da Universidade; II - criar, organizar, avaliar, modificar
e extinguir cursos e programas na forma da lei; III - estabelecer
currculos e programas de cursos; IV - estabelecer nmero de vagas de
cursos; V - estabelecer o regime escolar e didtico; VI -
estabelecer critrios para seleo, admisso, promoo e habilitao de
alunos; VII - estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e
extenso; VIII - conferir graus, diplomas, ttulos e outras
dignidades universitrias. 2 A autonomia administrativa consiste na
faculdade de: I - estabelecer a poltica geral de administrao da
Universidade; II - aprovar e alterar o prprio Estatuto, o Regimento
Geral e as resolues normativas; III - encaminhar autoridade
competente, quando for o caso, os nomes indicados para o exerccio
de funes diretivas; IV - dispor sobre o pessoal docente e o tcnico
e administrativo, respeitada a legislao especfica, estabelecendo
direitos e deveres, normas de seleo, admisso, avaliao, promoo,
licenciamento, substituio, dispensa, exonerao e demisso, bem como
plano de cargos e salrios e programas de estmulo melhoria de
desempenho funcional. 3 A autonomia de gesto financeira e
patrimonial consiste na faculdade de: I - administrar o prprio
patrimnio e dele dispor, observada a legislao pertinente; II -
firmar contratos, acordos e convnios; III - aceitar subvenes,
doaes, legados e cooperao financeira; IV - elaborar e executar o
prprio oramento de receita e despesa; V - administrar os recursos
prprios;
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
-
VI - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral; VII
- realizar operaes de crdito e oferecer garantias, obedecida a
legislao pertinente, para aquisio de bens mveis e imveis e execuo
de benfeitorias, desde que necessrias, bem como para compra e
montagem de equipamentos; VIII - efetuar transferncias, dar quitaes
e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e
patrimonial. 4 A autonomia disciplinar consiste na faculdade de: I
- estabelecer critrios e normas adequados ao desenvolvimento das
atividades acadmicas e administrativas a serem observados pelos
corpos docente, discente e tcnico e administrativo; II - prescrever
medidas contra a inobservncia dos preceitos adotados e estabelecer
o regime de sanes pertinentes, com nfase educativa, obedecidas as
prescries legais. Art. 2 A Universidade regida: I - pela legislao
federal pertinente; II - por este Estatuto; III - por seu Regimento
Geral; IV - por resolues de seus rgos colegiados de deliberao
superior; V - por regimentos especficos, elaborados em consonncia
com os textos legais referidos nos incisos anteriores. Art. 3
garantida a liberdade de manifestao de pensamento e a livre produo
e transmisso de conhecimento. Art. 4 vedado Universidade tomar
posio sobre questes poltico-partidrias e religiosas, bem como
adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
TTULO II Dos Fins
Art. 5 A Universidade Federal de Minas Gerais, comunidade de
professores, alunos e pessoal tcnico e administrativo, tem por
objetivos precpuos a gerao, o desenvolvimento, a transmisso e a
aplicao de conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da
extenso, de forma indissociada entre si e integrados na educao do
cidado, na formao tcnico-profissional, na difuso da cultura e na
criao filosfica, artstica e tecnolgica. 1 A Universidade
constitui-se veculo de desenvolvimento regional, nacional e
internacional.
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
-
2 assegurada a gratuidade de ensino, entendida como no-cobrana
de anuidade ou mensalidade nos cursos regulares de Ensino Bsico, de
Graduao, de Mestrado e de Doutorado. Art. 6 A Universidade
inspira-se nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
Pargrafo nico. No interesse de seus objetivos, a Universidade
procurar manter cooperao cultural com instituies nacionais,
internacionais e estrangeiras.
TTULO III Da Organizao Institucional
SUBTTULO I Dos rgos
Art. 7 So rgos da Universidade: I - de deliberao superior, o
Conselho Universitrio e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;
II - de fiscalizao econmico-financeira, o Conselho de Curadores;
III - de administrao superior, a Reitoria com seus rgos Auxiliares
e o Conselho de Diretores; IV - de ensino, pesquisa e extenso, as
Unidades e os rgos Suplementares; V - de consulta, o Conselho de
Integrao Comunitria. 1 Os docentes ocuparo, no mnimo, 70% (setenta
por cento) dos assentos em cada rgo colegiado, salvo no Conselho de
Integrao Comunitria. 2 Os Conselhos previstos nos incisos I, II e
III deste artigo devem obedecer s seguintes normas: I -
reunir-se-o, ordinariamente, conforme previsto neste Estatuto e no
Regimento Geral, mediante convocao de seu Presidente, e, em carter
extraordinrio, quando convocados pela mesma autoridade, por
iniciativa prpria ou a requerimento da maioria absoluta de seus
membros; II - funcionaro com a presena da maioria absoluta dos
conselheiros e suas decises, ressalvados os casos expressos neste
Estatuto ou no Regimento Geral, sero tomadas por maioria de votos
dos presentes; III - far-se- a convocao por aviso pessoal, com
antecedncia de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas,
mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado
reservado, a juzo da Presidncia, conforme estabelecido no Regimento
Geral; IV - haver dispensa de prazo de convocao para as reunies de
carter urgente.
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
jessicaRealce
-
3 Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu
substituto imediato, o rgo colegiado ser presidido pelo decano, que
o conselheiro mais antigo no magistrio da Universidade,
considerando-se o cargo em exerccio, ou, em igualdade de condies, o
mais idoso, observadas as restries da lei e deste Estatuto, para o
exerccio da presidncia de rgo colegiado. 4 Entende-se por maioria
absoluta qualquer nmero inteiro superior metade do total dos
membros do rgo colegiado.
SUBTTULO II Dos rgos de Deliberao Superior
CAPTULO I Do Conselho Universitrio
SEO I Da Constituio
Art. 8 O Conselho Universitrio integrado: I - pelo Reitor, como
Presidente, com voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo
Vice-Reitor; III - pelos Diretores das Unidades Acadmicas; IV -
pelos Diretores-Gerais das Unidades Especiais no-vinculadas a
Unidades Acadmicas; V - por 1 (um) professor de cada Unidade
Acadmica, lotado nesta e em exerccio na Universidade, eleito pela
respectiva Congregao; VI - por professores eleitos pelo corpo
docente da Universidade, mediante composio e critrios estabelecidos
por maioria absoluta de votos do Conselho Universitrio; VII - por
integrantes do corpo tcnico e administrativo eleitos por seus
pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a reconduo;
VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78
deste Estatuto; IX - por representao do Conselho de Integrao
Comunitria, a ser estabelecida por maioria absoluta de votos do
Conselho Universitrio. Art. 9 Salvo disposio em contrrio, cada
conselheiro que no seja membro nato ser eleito com mandato de 3
(trs) anos, permitida a reconduo. Pargrafo nico. Juntamente com o
conselheiro que no seja membro nato, ser eleito o seu suplente, com
mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente. Art. 10. So rgos
do Conselho Universitrio: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor e,
nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto
legal;
-
II - o Plenrio, constitudo pelos conselheiros presentes s
reunies regularmente convocadas e instaladas; III - as Comisses
Permanentes, eleitas dentre os membros desse rgo, para estudo de
matrias submetidas a seu exame, por iniciativa da Presidncia ou por
deliberao do Plenrio; IV - as Comisses Especiais, para estudo de
matrias especficas, constitudas por iniciativa da Presidncia ou por
deliberao do Plenrio. Pargrafo nico. As Comisses Permanentes, entre
elas obrigatoriamente a de Oramento e Contas, funcionaro de acordo
com normas estabelecidas pelo Plenrio. Art. 11. Funcionam junto ao
Conselho Universitrio: I - a Secretaria dos rgos de Deliberao
Superior; II - a Auditoria-Geral, como rgo de assessoramento.
SEO II Das Atribuies
Art. 12. Ao Conselho Universitrio, rgo mximo de deliberao,
incumbe formular a poltica geral da Universidade nos planos
acadmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.
Art. 13. Compete ao Conselho Universitrio: I - aprovar ou modificar
o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como, nos
termos destes, Resolues Complementares e comuns e regimentos
especficos; II - aprovar os planos de desenvolvimento e expanso da
Universidade; III - criar, desmembrar, fundir e extinguir
Pr-Reitorias, Unidades Acadmicas, Unidades Especiais, Cmaras
acadmicas, Departamentos ou estruturas equivalentes, rgos
Suplementares ou Complementares, Colegiados Especiais e outros rgos
da Universidade; IV - estabelecer a poltica de pessoal e aprovar a
organizao dos respectivos quadro e plano de cargos e salrios; V -
regulamentar os rgos de assessoramento aos Conselhos de deliberao
superior e ao Reitor na formulao, no acompanhamento e na execuo das
polticas de pessoal docente e de servidores tcnicos e
administrativos, previstos neste Estatuto; VI - estabelecer os
regimes de trabalho dos integrantes das carreiras de magistrio e do
exerccio de cargos e funes diretivas na Universidade; VII - aprovar
os oramentos plurianual e anual da Universidade; VIII - estabelecer
a forma de ingresso de candidatos nos cursos de Graduao, ouvido o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; IX - autorizar o
funcionamento e a extino de cursos de Graduao, Mestrado
-
e Doutorado, bem como de cursos seqenciais e outros,
no-previstos nas atribuies do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso, que conduzam a diploma ou importem em acrscimo de
despesas; X - determinar a suspenso de atividades de qualquer rgo
da Universidade; XI - autorizar a aquisio, a locao, a gravao, a
permuta e a alienao de bens imveis pela Universidade, bem como a
aceitao de subvenes, doaes e legados feitos a esta, ouvido o
Conselho de Curadores; XII - estabelecer poltica referente celebrao
de contratos, acordos e convnios, fixando instncias competentes
para sua aprovao; XIII - fixar taxas de servios, emolumentos,
contribuies e multas a serem cobrados; XIV - autorizar a realizao
de operaes de crdito e prestar garantias; XV - julgar as contas da
gesto do Reitor, aps pronunciamento do Conselho de Curadores, e,
quando for o caso, as contas da gesto dos Diretores de Unidades e
de rgos Suplementares; XVI - julgar, quando for o caso, as contas
do Diretrio Central dos Estudantes relativas a emprstimos,
financiamentos e transferncias oramentrias concedidos pela
Universidade; XVII - deliberar sobre concesso de dignidades
universitrias, criar e conceder prmios, bem como instituir smbolos;
XVIII - determinar as providncias que lhe couberem, nos termos
deste Estatuto e do Regimento Geral, no plano disciplinar; XIX -
decidir do processo eleitoral e participar, juntamente com o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e o Conselho de Curadores,
da organizao de lista trplice de docentes para escolha do Reitor e
do Vice-Reitor, regulamentando a consulta comunidade, conforme
disposto no art. 27, pargrafo nico, deste Estatuto; XX -
estabelecer a composio e os critrios da representao docente no
Conselho Universitrio; XXI - aprovar a composio das Congregaes,
ouvidas as Unidades Acadmicas; XXII - dispor sobre a constituio, as
atribuies e o funcionamento do Conselho de Integrao Comunitria;
XXIII - tomar conhecimento do relatrio e do plano de trabalho
apresentados pelo Reitor, bem como assistir entrega de ttulos
honorficos outorgados pela Universidade; XXIV - aprovar o Estatuto
da Fundao Universitria Mendes Pimentel; XXV - deliberar como
instncia superior sobre matria de recursos, na forma
-
deste Estatuto e do Regimento Geral, bem como avocar a si o
exame e a deliberao sobre qualquer matria de interesse da
Universidade. 1 As prescries dos incisos I e III deste artigo
relativas, respectivamente, a Regimento Geral e a Departamentos ou
estruturas equivalentes e rgos Complementares sero objeto de
Resolues a serem aprovadas por maioria absoluta de votos do
Conselho Universitrio. 2 As prescries do inciso I deste artigo
relativas a resolues comuns e regimentos especficos devero ser
aprovadas por maioria simples de votos do Conselho Universitrio. 3
As prescries do inciso III deste artigo relativas a Unidades,
Pr-Reitorias, Cmaras acadmicas e rgos Suplementares sero objeto de
Resolues Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mnimo,
2/3 (dois teros) dos membros do Conselho Universitrio. 4 As
prescries dos incisos IV e VI deste artigo sero objeto de Resolues
Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois
teros) dos membros do Conselho Universitrio. 5 A alienao de imveis
da Universidade e as operaes de crdito com garantia devero ser
aprovadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do
Conselho Universitrio.
SEO III Do Funcionamento
Art. 14. O Conselho Universitrio reunir-se-, ordinariamente, nos
meses de maro, junho, setembro e dezembro. 1 A entrega de ttulos
honorficos a que se refere o inciso XXIII do art. 13 ter lugar em
sesso solene e pblica convocada pelo Reitor, mediante edital,
instalando-se os trabalhos independentemente de quorum. 2 O
Conselho Universitrio dispor sobre as sesses plenrias, bem como
sobre a constituio, a competncia e o funcionamento da Secretaria
dos rgos de Deliberao Superior e da Auditoria-Geral.
CAPTULO II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso
SEO I Da Constituio
Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso integrado: I -
pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, alm do voto
comum; II - pelo Vice-Reitor; III - pelos Pr-Reitores que presidam
as Cmaras acadmicas; IV - por 1 (um) professor de cada Unidade
Acadmica, eleito pela respectiva
-
Congregao, com mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo; V
- pelo Diretor-Geral de cada Unidade Especial vinculada a Unidade
Acadmica; VI - por 1 (um) professor de cada Unidade Especial
no-vinculada a Unidade Acadmica; VII - por 3 (trs) professores
eleitos pelos Coordenadores de Graduao; VIII - por 3 (trs)
professores eleitos pelos Coordenadores de Ps-Graduao; IX - por at
6 (seis) docentes, mediante critrios a serem estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; X - por integrantes do
corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. 1 O mandato
dos docentes a que se referem os incisos VII, VIII e IX deste
artigo ser de 3 (trs) anos, permitida a reconduo, vedada, em cada
caso, a escolha de mais de um professor por Unidade Acadmica. 2
Juntamente com o membro efetivo, ser eleito o seu suplente, com
mandato vinculado, para substitu-lo eventualmente.
SEO II Das Atribuies
Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso rgo tcnico de
superviso e deliberao em matria de ensino, pesquisa e extenso. Art.
17. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso: I -
estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extenso na
Universidade; II - submeter ao Conselho Universitrio proposta de
criao de Cmaras acadmicas; III - manifestar-se sobre criao,
desmembramento, fuso e extino, pelo Conselho Universitrio, de
Unidades Acadmicas, Unidades Especiais, Departamentos ou estruturas
equivalentes; IV - estabelecer as condies para criao e atribuio de
atividades acadmicas curriculares, fixar nmero de vagas, aprovar o
currculo, o projeto de funcionamento e o regulamento dos cursos de
Graduao, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqenciais que
conduzam a diploma e outros, e determinar a localizao dos
Colegiados de Curso, por proposta das respectivas Cmaras, observado
o disposto neste Estatuto; V - suspender temporariamente e propor
ao Conselho Universitrio a extino de cursos de Graduao, Mestrado e
Doutorado, bem como de cursos seqenciais e outros; VI - estabelecer
diretrizes para criao, funcionamento e avaliao, pelas respectivas
Cmaras deste Conselho, de cursos de Extenso, Especializao,
-
Atualizao, Aperfeioamento e de Residncia, bem como de cursos
seqenciais que conduzam a certificado; VII - regulamentar o
processo de seleo de candidatos aos cursos de Graduao e seqenciais;
VIII - aprovar planos experimentais de ensino e de verificao do
rendimento escolar; IX - regulamentar a matrcula, estabelecer o
regime escolar e aprovar o calendrio escolar da Universidade; X -
disciplinar o instituto de revalidao de diplomas; XI - estabelecer
as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e
cooperao; XII - supervisionar a execuo da poltica de pessoal
docente; XIII - elaborar o prprio Regimento e manifestar-se, no que
for de sua competncia especfica, sobre modificao deste Estatuto e
do Regimento Geral, para apreciao do Conselho Universitrio; XIV -
aprovar contratos, acordos e convnios destinados ao ensino,
pesquisa e extenso, ouvidas as Pr-Reitorias pertinentes nos
assuntos de sua competncia, observado o disposto no art. 13, XII,
deste Estatuto; XV - decidir de recursos ou representaes contra
matria de ensino, pesquisa e extenso submetidos sua apreciao; XVI -
deliberar sobre questes relativas avaliao acadmica e institucional
de cursos; XVII - propor ao Conselho Universitrio a criao de
Colegiados Especiais; XVIII - determinar a composio e as atribuies
de Colegiados Especiais; XIX - deliberar sobre qualquer matria de
ensino, pesquisa e extenso no-includa na competncia de outro rgo;
XX - participar da organizao de lista trplice de docentes para
escolha do Reitor e do Vice-Reitor. Art. 18. So rgos do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor
e, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto
legal; II - o Plenrio, integrado pelos conselheiros presentes s
reunies regularmente convocadas e instaladas; III - as Cmaras
acadmicas, definidas por Resoluo Complementar do Conselho
Universitrio, mediante proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso, presididas pelos respectivos Pr-Reitores e integradas por
conselheiros eleitos pelo Plenrio dentre seus membros;
-
IV - as Comisses, constitudas pelo Plenrio, para estudo de
matrias especiais. 1 Cada um dos conselheiros do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso poder participar de at duas Cmaras
acadmicas. 2 As Cmaras acadmicas tero competncia deliberativa em
matrias de sua rea especfica, cabendo recurso para o Plenrio do
Conselho. 3 Das decises do Plenrio caber recurso para o Conselho
Universitrio somente com fundamento em ilegalidade, observado o
disposto no Regimento Geral.
SEO III Do Funcionamento
Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso reunir-se-,
ordinariamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto,
outubro e dezembro.
SUBTTULO III Do Conselho de Curadores
CAPTULO I Da Constituio
Art. 20. O Conselho de Curadores integrado: I - por 1 (um)
membro docente da Comisso de Oramento e Contas do Conselho
Universitrio, eleito por seus pares, que ser o Presidente do rgo;
II - por 2 (dois) representantes docentes do Conselho Universitrio
eleitos pelo Plenrio dentre seus membros; III - por 3 (trs)
professores eleitos pelo corpo docente da Universidade; IV - por 1
(um) contador representante do Conselho Regional de Contabilidade
de Minas Gerais, designado por esta entidade; V - por 1 (um)
docente representante do Ministrio da Educao e do Desporto,
designado por este rgo; VI - por 1 (um) representante do corpo
tcnico e administrativo; VII - por 1 (um) representante do corpo
discente. 1 Juntamente com o representante efetivo, ser eleito o
seu suplente, com mandato vinculado, para substitu-lo
eventualmente. 2 Salvo disposio em contrrio, o mandato dos
representantes ser de 2 (dois) anos, permitida a reconduo. 3 Perder
o mandato o representante que deixar de pertencer instituio ou ao
rgo por ele representado.
CAPTULO II Das Atribuies
-
Art. 21. Ao Conselho de Curadores, rgo de fiscalizao
econmico-financeira da Universidade, compete: I - pronunciar-se
sobre a proposta oramentria e o oramento-programa; II - emitir
parecer sobre solicitaes de recursos e alteraes do
oramento-programa; III - pronunciar-se conclusivamente sobre os
balanos e a prestao de contas do Reitor e, quando for o caso, sobre
as contas da gesto dos Diretores de Unidades, de rgos Suplementares
e do Diretrio Central dos Estudantes; IV - pronunciar-se sobre a
aquisio, a locao, a gravao, a permuta e a alienao de bens imveis
pela Instituio, bem como sobre a aceitao de subvenes, doaes e
legados feitos a esta; V - pronunciar-se sobre prestao de garantias
para realizao de operaes de crdito; VI - participar da organizao de
lista trplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.
Pargrafo nico. O Conselho de Curadores dever pronunciar-se, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre matria de que trata este artigo
submetida sua apreciao.
CAPTULO III Do Funcionamento
Art. 22. O Conselho de Curadores reunir-se-, ordinariamente, nos
meses de fevereiro e outubro. 1 O Presidente ter, alm do voto
ordinrio, o voto de qualidade. 2 O Presidente ser substitudo, em
suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo decano dos
representantes do Conselho Universitrio no rgo.
SUBTTULO IV Dos rgos de Administrao Superior
CAPTULO I Da Reitoria
Art. 23. A Reitoria, rgo de administrao geral, supervisiona e
controla a execuo das atividades administrativas da Universidade,
competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas
regulamentares cabveis. Art. 24. A Reitoria integrada: I -pelo
Reitor; II - pelo Vice-Reitor; III - pelas Pr-Reitorias; IV - pela
Procuradoria Jurdica; V - pela Assessoria.
-
1 Os Pr-Reitores, o Procurador-Geral e os Assessores sero de
livre escolha do Reitor. 2 As Pr-Reitorias podero ter Pr-Reitores
Adjuntos, nomeados na forma do pargrafo anterior, para desempenhar
as funes que lhes forem delegadas pelos respectivos Pr-Reitores e
para substitu-los em suas faltas ou impedimentos eventuais. Art.
25. A Reitoria poder instituir, com aprovao do Conselho
Universitrio, rgos Auxiliares exigidos pela administrao. Pargrafo
nico. Os dirigentes dos rgos a que se refere este artigo sero de
livre escolha do Reitor.
CAPTULO II Do Reitor
Art. 26. O Reitor ser nomeado pelo Presidente da Repblica, que o
escolher de lista trplice de docentes, organizada em reunio
conjunta do Conselho Universitrio, do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso e do Conselho de Curadores, respeitada a legislao
vigente. 1 O Reitor ter mandato de 4 (quatro) anos, contados de sua
posse, permitida uma reconduo. 2 A lista trplice de docentes, pela
ordem de votos obtidos, ser encaminhada autoridade competente at 60
(sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exerccio
ou, nos demais casos de vacncia, dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqentes vaga. 3 Podero concorrer lista trplice os docentes
membros da carreira de magistrio superior da Universidade, em
efetivo exerccio, respeitada a legislao vigente. Art. 27. A votao
processar-se- da seguinte forma: I - cada conselheiro votar em
cdula nica; II - integraro a lista trplice os candidatos que
obtiverem, pelo menos, a maioria absoluta de votos dos membros dos
rgos congregados; III - sero realizados tantos escrutnios quantos
necessrios formao da lista; IV - no sero permitidos votos
cumulativos nem por procurao. Pargrafo nico. O Conselho
Universitrio regulamentar o processo de consulta comunidade
universitria para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que preceder
a elaborao da respectiva lista trplice, caso em que prevalecero a
votao secreta, na qual cada eleitor votar em apenas um nome para o
cargo a ser preenchido, e o peso de, no mnimo, 70% (setenta por
-
cento) dos votos para a manifestao do corpo docente no total dos
votos dessa comunidade. Art. 28. So atribuies do Reitor: I -
representar a Universidade em juzo e fora dele; II - administrar,
superintender e fiscalizar as atividades da Instituio; III -
presidir reunies de rgos colegiados da Universidade, sempre que
estiver presente; IV - nomear os Diretores e Vice-Diretores das
Unidades Acadmicas, empossando-os em sesso pblica; V - nomear e
empossar os dirigentes de rgos e reparties da rea administrativa e
de rgos Suplementares; VI - praticar, por proposta fundamentada
pelos rgos competentes, os atos relativos a admisso, vida funcional
e exonerao ou demisso do pessoal docente e do tcnico e
administrativo da Universidade; VII - apresentar, anualmente, ao
Conselho Universitrio, nos termos deste Estatuto e do Regimento
Geral, o programa de trabalho, o oramento, o relatrio e a prestao
de contas de sua gesto; VIII - conferir graus, diplomas,
certificados acadmicos e ttulos honorficos; IX - supervisionar a
administrao do Fundo de Bolsas; X - firmar contratos, acordos e
convnios, mediante prvia aprovao ou ad referendum do rgo
competente, observado o disposto no art. 13, XII, deste Estatuto;
XI - desempenhar as demais atribuies inerentes ao cargo. Art. 29. O
Reitor poder vetar Resolues do Conselho Universitrio e do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extenso at 10 (dez) dias depois da sesso em
que tiverem sido aprovadas. 1 Vetada uma Resoluo, o Reitor convocar
o rgo colegiado pertinente para, em sesso a se realizar dentro de
30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razes do veto. 2 A rejeio
do veto por, pelo menos, 2/3 (dois teros) da totalidade dos membros
do rgo colegiado pertinente importar em aprovao definitiva da
Resoluo.
CAPTULO III Do Vice-Reitor
Art. 30. Ao Vice-Reitor compete: I - substituir automaticamente
o Reitor em suas faltas ou impedimentos eventuais; II -
supervisionar administrativamente a vida acadmica da Instituio;
-
III - supervisionar as atividades assistenciais da Universidade;
IV - representar, como elemento de ligao, a administrao superior da
Universidade junto a associaes estudantis; V - desempenhar as funes
que lhe forem delegadas pelo Reitor. 1 O Vice-Reitor ser nomeado
pelo Presidente da Repblica, que o escolher de lista trplice de
docentes, organizada na forma dos arts. 26, 2o e 3o, e 27 deste
Estatuto. 2 O mandato do Vice-Reitor de 4 (quatro) anos, contados
de sua posse, permitida uma reconduo. Art. 31. Nas faltas ou
impedimentos eventuais do Vice-Reitor, suas funes sero
desempenhadas pelo decano do Conselho Universitrio, respeitados os
requisitos estabelecidos nos arts. 7o, 3o, e 26, 3o, deste
Estatuto.
CAPTULO IV Do Conselho de Diretores
SEO I Da Constituio
Art. 32. O Conselho de Diretores integrado: I - pelo Reitor, com
voto de qualidade, alm do voto comum; II - pelo Vice-Reitor; III -
pelos Pr-Reitores; IV - pelos Diretores das Unidades Acadmicas; V -
pelos Diretores-Gerais de Unidades Especiais; VI - pelos
Diretores-Gerais de rgos Suplementares; VII - por integrantes do
corpo tcnico e administrativo eleitos por seus pares, com mandato
de 3 (trs) anos, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a
reconduo; VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do
art. 78 deste Estatuto. Pargrafo nico. Juntamente com o conselheiro
que no seja membro nato, ser eleito o seu suplente, com mandato
vinculado, para substitu-lo eventualmente. Art. 33. So rgos do
Conselho de Diretores: I - a Presidncia, exercida pelo Reitor e,
nas suas faltas ou impedimento eventuais, por seu substituto legal;
II - o Plenrio, constitudo na forma deste Estatuto e integrado
pelos conselheiros presentes s reunies regularmente convocadas e
instaladas; III - as Comisses, constitudas pelo Plenrio, para
estudo de matrias especiais.
SEO II
-
Das Atribuies Art. 34. O Conselho de Diretores rgo de assessoria
executiva da administrao superior da Universidade, competindo-lhe
traar normas operacionais para matrias aprovadas pelo Conselho
Universitrio, decidir sobre aquelas que lhe forem delegadas por
este rgo e assessorar nas de competncia do Reitor.
SEO III Do Funcionamento
Art. 35. O Conselho de Diretores reunir-se-, ordinariamente, uma
vez por bimestre.
SUBTTULO V Do Conselho de Integrao Comunitria
Art. 36. O Conselho de Integrao Comunitria, rgo de carter
consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e tcnico,
alm de subsdios de natureza crtica, visando maior integrao da
Universidade com a sociedade. Pargrafo nico. O Conselho
Universitrio dispor, por maioria absoluta de votos, sobre a
constituio, as atribuies e o funcionamento do rgo previsto no caput
deste artigo.
TTULO IV Da Estrutura das Unidades
Art. 37. A Universidade composta de Unidades Acadmicas e
Unidades Especiais. 1 A Unidade Acadmica o estabelecimento de
ensino que possui sede e estrutura administrativa prprias, realiza
atividades de pesquisa e extenso e oferece curso superior que
resulta na concesso de diploma de Graduao. 2 A Unidade Especial o
estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura
administrativa prprias, pode realizar atividades de pesquisa e
extenso, mas no conduz concesso de diploma de Graduao. 3 O Conselho
Universitrio, por Resoluo Complementar aprovada pelo voto de, no
mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, definir as Unidades
Acadmicas e as Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extenso. 4 A Resoluo Complementar prevista no pargrafo
anterior estabelecer normas gerais que regulamentem o funcionamento
das Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso. 5 A criao, o desmembramento, a fuso e a extino de Unidades
Acadmicas e Unidades Especiais podero ser propostos pela prpria
Unidade interessada, pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
-
6 As medidas previstas no pargrafo anterior dependero de Resoluo
Complementar do Conselho Universitrio, a ser aprovada pelo voto de,
no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, mediante proposta
fundamentada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.
38. As Unidades Acadmicas podero se organizar de forma a contemplar
estruturas de nvel hierrquico a elas inferior. 1 Uma das formas
possveis de organizao das Unidades Acadmicas a estrutura
departamental. 2 O Departamento o rgo de lotao de professores para
objetivos comuns de ensino, pesquisa e extenso, sendo de sua
responsabilidade a oferta de atividades acadmicas curriculares. 3
As Unidades Acadmicas no podero ter nveis hierrquicos de organizao
inferiores aos Departamentos ou s formas de organizao de hierarquia
a eles equivalentes. 4 A criao, o desmembramento, a fuso, a extino
e a alterao do nome de Departamento dependero de proposta
fundamentada da Unidade Acadmica, aprovada pelo Conselho
Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 5 A
Unidade Acadmica no poder manter, ao mesmo tempo, dois ou mais
tipos de estrutura de nvel hierrquico a ela inferior. 6 Outras
formas de organizao das Unidades Acadmicas, diversas da estrutura
departamental, s podero ser implementadas ou modificadas aps
aprovao pelo Conselho Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
CAPTULO I Da Administrao e do Funcionamento das Unidades
Acadmicas
Art. 39. As Unidades Acadmicas so administradas: I - pela
Congregao; II - pela Diretoria. Art. 40. A Congregao o rgo de
deliberao superior da Unidade Acadmica, competindo-lhe
supervisionar a poltica de ensino, pesquisa e extenso no mbito
desta. Art. 41. As Congregaes so integradas: I - pelo Diretor da
Unidade Acadmica, como Presidente, com voto de qualidade, alm do
voto comum; II - pelo Vice-Diretor; III - por membros docentes,
conforme proposta da Unidade Acadmica aprovada pelo Conselho
Universitrio;
-
IV - por integrantes do corpo tcnico e administrativo, eleitos
por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida a reconduo; V - por integrantes do
corpo discente da Unidade Acadmica, nos termos do art. 78 deste
Estatuto. Art. 42. Cabe Congregao: I - organizar o processo
eleitoral e definir lista trplice de docentes, em escrutnios
secretos, para nomeao do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade
Acadmica, observado o disposto no art. 7o, 1o, deste Estatuto e
respeitada a legislao vigente; II - propor ou manifestar-se sobre a
criao, o desmembramento, a fuso, a extino e a alterao de nome de
Departamento e de rgo Complementar vinculados respectiva Unidade
Acadmica; III - propor ao Conselho Universitrio forma de organizao
da respectiva Unidade Acadmica diversa da estrutura departamental;
IV - organizar lista trplice de docentes para escolha de Diretor de
rgo Complementar vinculado Unidade Acadmica; V - elaborar e aprovar
resolues que regulem o funcionamento acadmico e administrativo da
Unidade Acadmica, em consonncia com as normas da Universidade e, em
especial, no que couber, com o disposto no art. 7o, 1o, 2o, 3o e
4o, deste Estatuto; VI - autorizar o aceite de doao de bens mveis
Unidade Acadmica; VII - eleger os representantes da Unidade
Acadmica no Conselho Universitrio e no Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso; VIII - submeter aprovao do Conselho Universitrio a
prpria composio; IX - submeter aprovao do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extenso a composio dos Colegiados de Curso sediados na
respectiva Unidade Acadmica, nos termos do art. 54 deste Estatuto;
X - estabelecer a composio e os critrios da representao docente nas
Cmaras Departamentais da Unidade Acadmica; XI - supervisionar as
atividades dos Departamentos ou estruturas equivalentes,
compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o
caso; XII - elaborar a proposta oramentria da Unidade Acadmica,
estabelecer o seu oramento-programa e acompanhar a execuo
oramentria deste; XIII - compor comisses examinadoras de concursos
para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma
estabelecida em normas gerais de concursos; XIV - manifestar-se
sobre pedidos de remoo, transferncia ou movimentao
-
de docentes da ou para a Unidade Acadmica; XV - aprovar critrios
para a avaliao do desempenho e da progresso de docentes e
servidores tcnicos e administrativos, respeitadas as normas e as
polticas estabelecidas pela Universidade; XVI - aprovar relatrios
de desempenho de docentes e servidores tcnicos e administrativos
para fins de acompanhamento, estgios probatrios e progresses; XVII
- deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores tcnicos e
administrativos para fins de aperfeioamento ou prestao de cooperao
tcnica; XVIII - praticar os atos de sua alada relativos ao regime
disciplinar; XIX - julgar os recursos que lhe forem interpostos; XX
- instituir comisses, especificando-lhes expressamente a
competncia; XXI - avocar a si o exame e a deliberao sobre matria de
interesse da Unidade Acadmica; XXII - aprovar as contas da gesto do
Diretor da Unidade Acadmica e do Diretor de rgo Complementar a ela
vinculado. Art. 43. A Diretoria da Unidade Acadmica, exercida pelo
Diretor e pelo Vice-Diretor, o rgo ao qual compete supervisionar os
programas de ensino, pesquisa e extenso e a execuo das atividades
administrativas, na rea da Unidade Acadmica, dentro dos limites
estatutrios e regimentais. Art. 44.. O Diretor e o Vice-Diretor
sero nomeados pelo Reitor, que os escolher de lista trplice de
docentes, organizada, em ambos os casos, pela Congregao da Unidade
Acadmica, respeitada a legislao vigente. 1 A lista trplice de
docentes, pela ordem de votos obtidos, ser encaminhada autoridade
competente at 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do
Diretor ou do Vice-Diretor em exerccio ou, nos demais casos de
vacncia, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqentes vaga. 2 A
Congregao regulamentar o processo de consulta comunidade local para
escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que preceder a elaborao da
respectiva lista trplice, na forma prevista no art. 27, pargrafo
nico, deste Estatuto. 3 Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor so
de 4 (quatro) anos, contados de suas posses, permitida, em cada
caso, uma reconduo. Art. 45. Compete ao Diretor atuar como
principal autoridade administrativa da Unidade Acadmica,
supervisionando as atividades didtico-cientficas e dirigindo os
servios administrativos - includos pessoal, finanas e
patrimnio.
-
Pargrafo nico. O Diretor de rgo Complementar vinculado Unidade
Acadmica, escolhido na forma do art. 67 deste Estatuto, ser
designado pelo Diretor desta. Art. 46. So atribuies do
Vice-Diretor: I - substituir automaticamente o Diretor em suas
faltas ou impedimentos eventuais; II - colaborar com o Diretor na
superviso das atividades didtico-cientficas da Unidade Acadmica;
III - desempenhar as funes que lhe forem delegadas pelo Diretor da
Unidade Acadmica ou determinadas pela respectiva Congregao.
Pargrafo nico. O Vice-Diretor ser substitudo, em suas faltas e
impedimentos eventuais, pelo decano da Congregao da Unidade
Acadmica, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, 3o,
e 26, 3o, deste Estatuto. Art. 47. Cada Departamento compreende a
Cmara e a Assemblia. Pargrafo nico. Nos Departamentos de at 15
(quinze) docentes, a Cmara e a Assemblia constituem um s rgo. Art.
48. A Cmara Departamental, presidida pelo Chefe de Departamento,
constituda: I - pelo Subchefe do Departamento; II - por professores
eleitos pelo corpo docente do Departamento, observados a composio e
os critrios estabelecidos pela Congregao, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reconduo; III - por integrantes do corpo tcnico e
administrativo, em exerccio no Departamento, eleitos por seus
pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2
(dois) anos, permitida a reconduo; IV - por integrantes do corpo
discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 49. So
atribuies da Cmara Departamental: I - planejar e supervisionar a
execuo das atividades de ensino, pesquisa e extenso do
Departamento, bem como avaliar os planos de trabalho individuais
dos docentes a ele vinculados e atribuir-lhes encargos; II -
estabelecer os programas das atividades acadmicas curriculares do
Departamento e propor aos Colegiados de Curso os crditos
correspondentes; III - propor a admisso e a dispensa de docentes,
bem como modificaes do regime de trabalho destes; IV - opinar sobre
pedidos de afastamento de docentes e de servidores tcnicos e
administrativos para fins de aperfeioamento ou cooperao tcnica,
incumbindo-lhe estabelecer o acompanhamento e a avaliao dessas
-
atividades; V - propor Congregao da Unidade Acadmica critrios
para a avaliao do desempenho e da progresso de docentes e
servidores tcnicos e administrativos, respeitadas as normas e as
polticas estabelecidas pela Universidade; VI - manifestar-se sobre
o desempenho de docentes e de servidores tcnicos e administrativos,
para fins de acompanhamento, aprovao de relatrios, estgio probatrio
e progresso; VII - elaborar a proposta oramentria e o plano de
aplicao de verbas do Departamento; VIII - designar, quando for o
caso, representantes do Departamento junto a Colegiados de Curso;
IX - indicar ou propor membros de comisses examinadoras de
concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na
forma estabelecida em normas gerais de concursos; X - manifestar-se
previamente sobre contratos, acordos e convnios, bem como sobre
projetos de prestao de servios a serem executados, e assegurar que
sua execuo se d em observncia s normas pertinentes; XI - cumprir
outras atribuies decorrentes do prescrito neste Estatuto e no
Regimento Geral. 1 Os programas das atividades acadmicas
curriculares oferecidas a cursos diversos do de origem do
Departamento devem ser referendados pelos respectivos Colegiados de
Curso. 2 Em caso de divergncia entre a proposta departamental e o
Colegiado de Curso, o conflito ser dirimido pela Congregao ou, se
persistir, pela Cmara pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso. Art. 50. A Assemblia do Departamento, presidida pelo
respectivo Chefe, constituda: I - por todos os docentes das
carreiras de magistrio vinculados ao Departamento e em exerccio na
Universidade; II - por integrantes do corpo tcnico e
administrativo, em exerccio no Departamento, eleitos por seus
pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2
(dois) anos, permitida a reconduo; III - por integrantes do corpo
discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 51. A
Assemblia do Departamento exerce funes consultivas em relao Cmara,
competindo-lhe: I - eleger o Chefe e o Subchefe do Departamento; II
- estudar e discutir polticas do Departamento;
-
III - sugerir medidas destinadas a desenvolver atividades de
ensino, pesquisa e extenso. Pargrafo nico. A Assemblia poder ser
convocada pelo Chefe do Departamento, pela Cmara Departamental,
pela maioria absoluta de seus membros ou, no caso de eleies, pelo
Diretor da Unidade Acadmica. Art. 52. O Chefe e o Subchefe do
Departamento, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reconduo,
sero professores das carreiras de magistrio superior, em exerccio,
a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta de votos dos
membros da Assemblia Departamental. Art. 53. Compete ao Chefe do
Departamento: I - presidir a Cmara Departamental e a Assemblia do
Departamento; II - atuar como principal autoridade executiva do
Departamento em relao s diversas matrias que correspondem s
atribuies da Cmara Departamental. Pargrafo nico. Nas faltas ou
impedimentos eventuais do Chefe do Departamento, suas atribuies
sero exercidas pelo Subchefe e este ser, automaticamente,
substitudo pelo decano da Cmara, procedendo-se a nova eleio em caso
de vacncia da Chefia ou da Subchefia.
CAPTULO II Dos Colegiados de Curso
Art. 54. A coordenao didtica de cada curso de Graduao, Mestrado
e Doutorado exercida por um Colegiado de Curso, com as seguintes
atribuies: I - orientar e coordenar as atividades do curso e propor
ao Departamento ou estrutura equivalente a indicao ou substituio de
docentes; II - elaborar o currculo do curso, com indicao de
ementas, crditos e pr-requisitos das atividades acadmicas
curriculares que o compem; III - referendar os programas das
atividades acadmicas curriculares que compem o curso, nos termos do
art. 49, 1o e 2o, deste Estatuto; IV - decidir das questes
referentes a matrcula, reopo, dispensa e incluso de atividades
acadmicas curriculares, transferncia, continuidade de estudos,
obteno de novo ttulo e outras formas de ingresso, bem como das
representaes e recursos contra matria didtica, obedecida a legislao
pertinente; V - coordenar e executar os procedimentos de avaliao do
curso; VI - representar ao rgo competente no caso de infrao
disciplinar; VII - elaborar o plano de aplicao de verbas destinadas
a este rgo.
-
1 Nas reas em que houver cursos seqenciais, estes sero
coordenados pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduao ou,
alternativamente, por Comisses Coordenadoras, conforme os
respectivos projetos. 2 Nas reas em que houver cursos de Ps-Graduao
de diferentes nveis, estes sero coordenados por um s Colegiado de
Curso ou, alternativamente, no caso de cursos de Especializao ou
Aperfeioamento, por Comisses Coordenadoras. 3 O Colegiado de Curso
e a Comisso Coordenadora tero sede em uma Unidade Acadmica
determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 4 Em
carter provisrio, curso no-vinculado a uma Unidade Acadmica ter a
localizao de seu Colegiado de Curso decidida pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 55. Cada Colegiado de Curso ter um
Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo rgo, por maioria
absoluta de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
reconduo. 1 Cabe ao Coordenador presidir o Colegiado de Curso e
atuar como principal autoridade executiva do rgo, com
responsabilidade pela iniciativa nas diversas matrias de competncia
deste. 2 Nas faltas ou impedimentos eventuais do Coordenador, suas
atribuies sero exercidas pelo Subcoordenador e este ser,
automaticamente, substitudo pelo decano do Colegiado, procedendo-se
a nova eleio em caso de vacncia da Coordenadoria ou da
Subcoordenadoria. Art. 56. A composio do Colegiado de Curso ou da
Comisso Coordenadora de cada curso ser estabelecida no respectivo
regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso. Art. 57. A juzo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso,
podero ser criados Colegiados Especiais, a serem aprovados pelo
Conselho Universitrio. Pargrafo nico. A composio e as atribuies dos
Colegiados Especiais sero determinadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extenso.
CAPTULO III Do Ensino, da Pesquisa e da Extenso
Art. 58. A administrao do ensino, da pesquisa e da extenso
far-se- de acordo com as normas estatutrias e regimentais, segundo
resolues baixadas pelos rgos competentes. Art. 59. A Universidade
poder manter, entre outras, as seguintes modalidades de cursos: I -
de Graduao, abertos matrcula de candidatos que hajam concludo o
-
Ensino Mdio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo promovido pela Instituio; II - de Ps-Graduao, em
nvel de Aperfeioamento, Especializao, Mestrado e Doutorado, abertos
matrcula de candidatos que, diplomados em curso de Graduao,
preencham as condies prescritas em cada caso; III - de Residncia,
mediante regulamentao pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;
IV - seqenciais, por campos de saber, com diferentes nveis de
abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pela Instituio; V - de Extenso e outros, abertos a
candidatos que satisfaam os requisitos exigidos. Art. 60. O
Regimento Geral regular os atos da vida escolar.
CAPTULO IV Dos Graus Acadmicos
Art. 61. A Universidade, observadas as disposies deste Estatuto
e do Regimento Geral, conferir os seguintes graus, expedindo os
diplomas correspondentes: I - de Graduao, na rea especfica; II - de
Mestrado e de Doutorado, por concluso de cursos destes nveis; III -
de Doutorado, em carter excepcional, por defesa direta de tese; IV
- de Livre-Docncia. Pargrafo nico. A Livre-Docncia ser
regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art. 62.
A Universidade outorgar ttulos honorficos de Doutor Honoris Causa,
Professor Honoris Causa, Professor Emrito e de Benemrito, segundo
critrios a serem estabelecidos no Regimento Geral. Art. 63. A
Universidade expedir os seguintes certificados: I - de concluso de
cursos de Aperfeioamento, Especializao, Extenso e outras
modalidades que forem fixadas pelos rgos competentes; II - de
participao e aprovao em atividades acadmicas curriculares. Art. 64.
O Regimento Geral dispor sobre reconhecimento e revalidao de
diplomas e certificados expedidos por Universidades ou Escolas
Superiores, nacionais ou estrangeiras.
TTULO V Dos rgos Suplementares e Complementares
Art. 65. A Universidade poder criar rgos Suplementares,
vinculados Reitoria, e rgos Complementares, vinculados s Unidades
Acadmicas, sem
-
lotao prpria de pessoal docente, para colaborar no ensino, na
pesquisa e na extenso, devendo seu funcionamento ser disciplinado
em regimentos prprios, a serem aprovados, no primeiro caso, pelo
Conselho Universitrio e, no segundo, pelas respectivas Congregaes.
Art. 66. Cada rgo Suplementar ser organizado na forma do respectivo
regimento, observado o disposto neste artigo. 1 O rgo Suplementar
ser dirigido por um Conselho 2 O rgo Suplementar ter um Diretor e
um Vice-Diretor, escolhidos pelo Reitor de lista trplice elaborada,
em ambos os casos, pelo respectivo Conselho, com mandato de 2
(dois) anos, permitida a reconduo. Art. 67. Cada rgo Complementar
ser dirigido por um Diretor, escolhido de lista trplice de docentes
organizada pela Congregao e designado pelo Diretor da Unidade
Acadmica a que esse rgo se vincula, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reconduo.
TTULO VI Da Comunidade Universitria
CAPTULO I Das Normas Gerais
Art. 68. A comunidade universitria constituda pelo corpo
docente, pelo corpo discente e pelo corpo tcnico e administrativo,
diversificados em funo das respectivas atribuies e unificados no
plano comum dos objetivos da Universidade. Pargrafo nico. A
Universidade desenvolver programas para maior integrao comunidade
universitria de professores e servidores tcnicos e administrativos
aposentados e ex-alunos. Art. 69. As carreiras de magistrio sero
organizadas em categorias hierrquicas, com funes especficas, a
serem regulamentadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) do
Conselho Universitrio, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso. 1 O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na
categoria final dessas carreiras ser feito por concurso pblico de
ttulos e provas e, nas carreiras de pessoal tcnico e
administrativo, por concurso pblico de provas, em termos a serem
definidos pelo Conselho Universitrio. 2 A progresso entre as
diversas categorias das carreiras de magistrio far-se-
exclusivamente por anlise do mrito acadmico. 3 Os servidores dos
corpos docente e tcnico e administrativo sero lotados, por ato do
Reitor, nas Unidades Acadmicas e nos demais rgos da
Universidade.
-
Art. 70. A Universidade manter, por meio de rgos prprios,
servios assistenciais destinados aos membros da comunidade
universitria. Art. 71. O Regimento Geral prescrever os princpios
relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a
esta, ao corpo discente, representao e s associaes estudantis.
CAPTULO II Do Corpo Docente
Art. 72. O corpo docente da Universidade compreende: I - os
integrantes das carreiras de magistrio; II - os Professores
Visitantes e Substitutos, nos termos do Regimento Geral. Art. 73.
Entendem-se por atividades de magistrio: I - as pertinentes ao
ensino, pesquisa e extenso; II - as inerentes ao exerccio de direo,
assessoramento, chefia e coordenao na Universidade. Art. 74. Cabe
aos Departamentos ou estruturas equivalentes, na organizao de seus
programas, atribuir os encargos de ensino, pesquisa e extenso aos
docentes neles em exerccio, de forma que se harmonizem os
interesses desses rgos com as preocupaes cientfico-culturais dos
professores. Art. 75. A Universidade contar com rgo de
assessoramento aos Conselhos de deliberao superior e ao Reitor na
formulao, no acompanhamento e na execuo da poltica de pessoal
docente, mediante regulamentao pelo Conselho Universitrio.
CAPTULO III Do Corpo Discente
SEO I Da Constituio e da Representao
Art. 76. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos
dos cursos de Graduao, Especializao, Residncia, Mestrado e
Doutorado. Art. 77. O Conselho Universitrio deliberar sobre
direitos e deveres dos alunos no referidos no artigo anterior. Art.
78. O corpo discente ter representao, com direito a voz e a voto,
nos rgos colegiados da Universidade e das Unidades Acadmicas, na
proporo de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, com mandato
de 1 (um) ano, permitida uma reconduo. Pargrafo nico. A escolha dos
representantes estudantis ser feita de acordo com o Regimento
Geral.
SEO II Das Associaes
-
Art. 79. Os alunos podero congregar-se em associaes com as
seguintes finalidades: I - promover a aproximao e a solidariedade
entre os corpos discente, docente e tcnico e administrativo; II -
preservar as tradies estudantis, a probidade da vida escolar, o
patrimnio moral e material da Universidade e a harmonia entre os
diversos organismos que a compem; III - organizar reunies e
certames de carter cvico, social, cultural, cientfico, tcnico,
artstico, desportivo, visando complementao e ao aprimoramento da
formao universitria; IV - assistir os estudantes carentes de
recursos; V - realizar intercmbio e colaborao com entidades
congneres; VI - concorrer para o aprimoramento das instituies
democrticas; VII - constituir, quando for o caso, a representao
estudantil, nos termos do art. 78 deste Estatuto. Art. 80. So
reconhecidos como rgos de representao dos membros do corpo
discente: I - no plano da Universidade, o Diretrio Central dos
Estudantes; II - no plano das Unidades Acadmicas, o Diretrio
Acadmico e o Centro Acadmico. Art. 81. O Regimento Geral dispor
sobre a contribuio dos associados respectiva associao estudantil,
bem como sobre os recursos financeiros que a ela sejam destinados
pela Reitoria ou pela Unidade Acadmica a que esteja vinculada.
SEO III Do Fundo de Bolsas
Art. 82. Cabe ao Conselho Universitrio fixar, para cada ano
subseqente, o valor da contribuio obrigatria ao Fundo de Bolsas,
destinado ao custeio do programa para os estudantes carentes de
meios e do programa assistencial, mantidos pela Fundao Universitria
Mendes Pimentel. Pargrafo nico - Os recursos do Fundo de Bolsas,
repassados pela Reitoria Fundao Universitria Mendes Pimentel, so
por esta administrados nos termos do seu Estatuto, aprovado pelo
Conselho Universitrio.
CAPTULO IV Do Corpo Tcnico e Administrativo
Art. 83. O corpo tcnico e administrativo da Universidade tem por
atividades: I - as relacionadas com a permanente manuteno e adequao
do apoio tcnico, administrativo e operacional necessrio ao
cumprimento dos objetivos
-
institucionais; II - as inerentes ao exerccio de direo, chefia,
coordenao, assessoramento e assistncia na prpria Instituio. Art.
84. Os servidores tcnicos e administrativos estaro representados
nos seguintes rgos colegiados: Conselho Universitrio, Conselho de
Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de rgo
Suplementar, Congregao de Unidade Acadmica, Cmara Departamental e
Assemblia do Departamento ou estrutura equivalente a este. 1 A
representao dos servidores tcnicos e administrativos ser de at 15%
(quinze por cento) dos membros docentes dos rgos colegiados
referidos no caput deste artigo, respeitando-se sempre a exigncia
mnima de 70% (setenta por cento) para os membros docentes e, no que
couber, a de 1/5 (um quinto) dos docentes para a representao
discente. 2 Respeitados os parmetros estabelecidos no pargrafo
anterior, a representao dever ser a mais prxima do teto nele
fixado. Art. 85. A Universidade contar com rgo especfico de
assessoramento aos Conselhos de deliberao superior e ao Reitor na
formulao, no acompanhamento e na execuo da poltica de pessoal
tcnico e administrativo, mediante regulamentao pelo Conselho
Universitrio.
TTULO VII Da Ordem Econmico-Financeira
Art. 86. Constituem patrimnio da Universidade todos os bens
mveis e imveis de sua propriedade e demais direitos de que titular.
1 As receitas patrimoniais dos bens sob a guarda e a administrao
das Unidades Acadmicas e demais rgos da Instituio e as decorrentes
de prestao de servios sero aplicadas, com prioridade, nas prprias
Unidades Acadmicas ou setores em que se produzirem. 2 O patrimnio
da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e a
administrao das Unidades Acadmicas e demais rgos da Instituio,
constar de um cadastro geral, com suas alteraes devidamente
registradas. Art. 87. Constituem recursos financeiros da
Universidade: I - dotao constante do oramento geral da Unio; II -
subvenes, auxlios, contribuies e verbas com destinao especial que
lhe forem atribudos nos oramentos de Estados, Municpios, autarquias
e outros rgos do setor pblico; III - doaes e contribuies,
vinculadas ou no, feitas Instituio por pessoas fsicas ou jurdicas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - produto de
contribuies ou financiamentos originados de contratos,
-
acordos e convnios; V - taxas, contribuies ou emolumentos
cobrados pela Instituio; VI - renda de servios prestados comunidade
por intermdio de seus rgos; VII - produto de alienao ou aplicao de
bens; VIII - produto de parafiscalidade ou estmulos fiscais
vinculados; IX - multas e penalidades financeiras; X - rendas
eventuais. 1 No podero ser aceitas contribuies para fins que
contrariem os objetivos da Universidade. 2 Fica institudo o sistema
de oramento-programa em consonncia com o Plano de Desenvolvimento e
Expanso da Universidade.
TTULO VIII Das Disposies Gerais e Transitrias
Art. 88. A Universidade poder, mediante convnio, utilizar-se dos
servios existentes na comunidade e mantidos por instituies pblicas
ou privadas para treinamento, em situao real, de alunos que o
requeiram. Pargrafo nico. Quando, alm do emprego dos recursos
existentes no meio, tiver a Universidade que manter servios prprios
de experimentao, demonstrao e aplicao, estes sero institudos como
rgos das respectivas Unidades Acadmicas. Art. 89. No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar de sua vigncia, os rgos colegiados
pertinentes da Universidade devero aprovar a regulamentao deste
Estatuto. 1 A estrutura atual da Universidade, com seus rgos e
formas de funcionamento, permanecer em vigor at a regulamentao
prevista no caput deste artigo. 2 Sem prejuzo da composio imediata
dos rgos como prevista neste Estatuto, sero respeitados os mandatos
neles em curso na data de sua entrada em vigor. Art. 90. O
Diretor-Geral do Hospital das Clnicas integrar o Conselho
Universitrio. Art. 91. O Regimento Geral disciplinar as matrias a
serem regulamentadas por Resolues Complementares dos Conselhos de
deliberao superior da Universidade e das Congregaes. Pargrafo nico.
A aprovao ou a modificao das Resolues de que trata o caput deste
artigo sero feitas por maioria absoluta de votos dos membros dos
referidos rgos colegiados, salvo expressa disposio em contrrio
neste Estatuto.
-
Art. 92. O presente Estatuto s poder ser modificado por
iniciativa do Reitor ou por proposta de, pelo menos, 1/3 (um tero)
dos membros do Conselho Universitrio, devendo a alterao ser
aprovada em sesso especialmente convocada para esse fim, pelo voto
de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, ouvido previamente
o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, no que for de competncia
especfica deste rgo. Pargrafo nico. As alteraes do presente
Estatuto, sempre que envolverem matria pedaggica ou de algum modo
ligada ao ensino, s entraro em vigor no perodo letivo seguinte ao
de sua aprovao. Art. 93. Os casos omissos neste Estatuto sero
dirimidos pelo Conselho Universitrio, pelo voto de, no mnimo, 2/3
(dois teros) de seus membros. Art. 94. Revogadas as disposies em
contrrio, o presente Estatuto entrar em vigor na data de sua
publicao.