PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR
VALADARES
LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974
com atualizao, remisses e notas de Alcendiney Francisco
Satheler
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974
............................................................................................................
3 DISPOSIES
PRELIMINARES.........................................................................................................................
3 TTULO I - PROVIMENTO E VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS MUNICIPAIS
............................. 4 CAPTULO I - DO
PROVIMENTO......................................................................................................................
4 CAPTULO II - DAS NOMEAES
...................................................................................................................
4 CAPTULO III - DOS CONCURSOS
...................................................................................................................
5 CAPTULO IV - DA
POSSE.................................................................................................................................
6 CAPTULO V - DA FIANA
...............................................................................................................................
6 CAPTULO VI - DO EXERCCIO
.......................................................................................................................
7 CAPTULO VII - DA
PROMOO.....................................................................................................................
8 CAPTULO VIII - DA
TRANSFERNCIA........................................................................................................
10 CAPTULO IX - DA REMOO
.......................................................................................................................
11 CAPTULO X - DA REINTEGRAO
.............................................................................................................
11 CAPTULO XI - DA
READMISSO.................................................................................................................
12 CAPTULO XII - DA REVERSO
....................................................................................................................
12 CAPTULO XIII - DO APROVEITAMENTO
...................................................................................................
12 CAPTULO XIV - DAS SUBSTITUIES
.......................................................................................................
13 CAPTULO XV - DA VACNCIA
....................................................................................................................
13 CAPTULO XVI - DO TEMPO DE
SERVIO...................................................................................................
14 TTULO II DIREITOS E
VANTAGENS.........................................................................................................
16 DISPOSIES GERAIS
....................................................................................................................................
16 CAPTULO II - DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAO.........................................................................
16 CAPTULO III DAS
GRATIFICAES.........................................................................................................
18 CAPTULO IV DAS
DIRIAS........................................................................................................................
20 CAPTULO V DAS AJUDAS DE CUSTO
......................................................................................................
20 CAPTULO VI DAS FRIAS
..........................................................................................................................
21 CAPTULO VII DAS LICENAS
...................................................................................................................
22 SEO I Disposies
Gerais............................................................................................
...........22 SEO II Licena para Tratamento de Sade
............................................................................
23 SEO III Licena ao Funcionrio Atacado de Tuberculose Ativa,
Alienao Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou
Paralisia..........................................................................................
24 SEO IV Licena Funcionria
Gestante................................................................................
24 SEO V Licena por motivo de Doena em Pessoa da Famlia
............................................... 24 SEO VI Licena
para o Servio Militar
..................................................................................
25 SEO VII Licena para Tratar de Interesses Particulares
....................................................... 25 SEO VIII
Licena a Funcionria Casada com Funcionrio ou Militar
................................. 26 SEO IX Da
Licena-Prmio....................................................................................................
26 CAPTULO VIII DAS
CONCESSES............................................................................................................
27 CAPTULO IX DA ESTABILIDADE
.............................................................................................................
29 CAPTULO X DA DISPONIBILIDADE
.........................................................................................................
29 CAPTULO XI DA
APOSENTADORIA.........................................................................................................
29 CAPTULO XII DA ACUMULAO
............................................................................................................
31 CAPTULO XIII - DA ASSISTNCIA AO FUNCIONRIO
............................................................................
34 CAPTULO VIX - DO DIREITO DE PETIO
................................................................................................
34 TTULO III - DOS DEVERES E DA AO
DISCIPLINAR...........................................................................
35 CAPTULO I - DOS DEVERES
.........................................................................................................................
35 CAPTULO II - DAS
RESPONSABILIDADES.................................................................................................
36 CAPTULO III - DAS PENALIDADES
.............................................................................................................
37 CAPTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
...................................................................................
39 CAPTULO V - DA PRISO E DA SUSPENSO PREVENTIVA
...................................................................
40 TTULO IV - DISPOSIES
FINAIS................................................................................................................
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(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
LEI N 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974A Cmara Municipal de
Governador Valadares, por seus representantes, decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 - Esta Lei regula as condies de
provimento e vacncia dos cargos pblicos municipais, os direitos e
vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionrios pblicos
do Municpio. Pargrafo nico - As suas disposies estendem-se ao
magistrio no que forem aplicveis, tendo-se em vista a natureza das
respectivas funes. Art. 2 - Funcionrio Pblico a pessoa legalmente
investida em cargo pblico. Pargrafo nico - Haver ainda na
Prefeitura outra categoria de Servidor que o regido por CLT e como
tal se sujeita ao estabelecido naquele estatuto legal. Vide redao
dada pela Lei n 3.279, de 06/06/90, que instituiu o Regime nico de
Natureza Estatutrio na Administrao Direta e Indireta; Vide Lei n
3.762, de 05/08/93 dispondo acerca de contratao por prazo
determinado.
Art. 3 - Os cargos so de carreira ou isolados. Pargrafo nico -
So de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma
profisso; isolados, os que no se podem integrar em classes e
correspondem em classes acerca de determinada funo. Art. 4 - Cargo,
funo, carreira, so os definidos pela Lei prpria de cargos e
salrios. Vide redao dada pela Lei n 3.300, de 25/07/90, que trata
da poltica de pessoal do Poder Executivo.
Art. 5 - Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros,
sem distino de sexo, observadas as condies de capacidade prescritas
nas leis, regulamentos e instrues baixadas pelos rgos competentes.
Vide art. 37 da Constituio Federal/88, e Lei Municipal n 3.300, de
25/09/90 que dispe sobre a poltica de pessoal do Poder
Executivo.
Pargrafo nico - Os cargos pblicos, salvo os de recrutamentos
amplo e limitado sero preenchidos por concurso de provas. Art. 6 -
Os cargos de carreiras sero de provimento efetivo. Os isolados sero
de provimento efetivo ou em comisso, segundo a Lei que os criou. LC
010 (26.06.98), Art. 3o: Aos servidores municipais ficam
assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar, assegurando-se ainda aos
ocupantes de cargos em provimento em comisso nomeados at a data de
sua publicao, que venham a ser exonerados, o direito a
apostilamento e continuidade de percepo do vencimento integral dos
referidos cargos desde que seu exerccio compreenda perodo igual ou
superior a seis (06) anos, consecutivos ou no; assegurando-se ainda
aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comisso,
nomeados at a data de publicao desta Lei Complementar, que venham a
ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao
vencimento do cargo efetivo, a ttulo de vantagem pecuniria, por ano
de exerccio, a importncia equivalente a 1/6 (um sexto) da diferena
entre o vencimento do cargo em comisso do cargo efetivo, inclusive
para efeito de adicional por tempo de servio, se o perodo de
exerccio nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.
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(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
TTULO I - PROVIMENTO E VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS
MUNICIPAISCAPTULO I - DO PROVIMENTOArt. 7 - Compete ao Prefeito
Municipal promover os cargos municipais. Art. 8 - Os cargos sero
promovidos por: I - Nomeao; II - Promoo; III - revogado pela LC 010
(26.06.98) Redao original: Acesso; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: Transferncia;
IV - revogado pela LC 010 (26.06.98)
LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam
assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar... V - Reintegrao; Redao
original: Readmisso; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar...
VI - revogado pela LC 010 (26.06.98)
VII - Reverso; VIII - Aproveitamento. Art. 9 - So requisitos
para o provimento em cargo pblico: I - Ser brasileiro nato ou
naturalizado; II - Ter completado 18 anos de idade; III - Haver
cumprido as obrigaes e os encargos para com a segurana nacional; IV
- Estar no gozo dos direitos polticos; V - Ter boa conduta; VI -
Gozar de boa sade; VII - Possuir aptido para o exerccio da funo;
VIII - Ter atendido s condies especiais prescritas para
determinados cargos ou carreiras.
CAPTULO II - DAS NOMEAESArt. 10 - As nomeaes sero feitas: I -
Para estgio probatrio, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo, isolado ou de carreira, observada sempre, a condio do
artigo 11; II - Em Comisso, tratando-se de cargo isolado de
recrutamento amplo ou limitado ou cargo executivo do recrutamento
amplo conforme definido pela Lei de reclassificao de cargos e
salrios; Veja Decreto Municipal n 4.362/93 LC 010 (26.06.98), Art.
3o: Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar, assegurando-se ainda aos ocupantes de cargos em
provimento em comisso nomeados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisat a data
de sua publicao, que venham a ser exonerados, o direito a
apostilamento e continuidade de percepo do vencimento integral dos
referidos cargos desde que seu exerccio compreenda perodo igual ou
superior a seis (06) anos, consecutivos ou no; assegurando-se ainda
aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comisso,
nomeados at a data de publicao desta Lei Complementar, que venham a
ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao
vencimento do cargo efetivo, a ttulo de vantagem pecuniria, por ano
de exerccio, a importncia equivalente a 1/6 (um sexto) da diferena
entre o vencimento do cargo em comisso do cargo efetivo, inclusive
para efeito de adicional por tempo de servio, se o perodo de
exerccio nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.
III - Em carter efetivo quando se tratar de cargo de provimento
efetivo, isolado ou de classe inicial de carreira, e o candidato
for ocupante de cargo pblico com estgio probatrio completo; IV - Em
substituio, para cargos em comisso, de recrutamento limitado, a
funcionrio afastado legal e temporariamente. Art. 11 - Para as
nomeaes em carter efetivo e para estgio probatrio, alm dos
requisitos enumerados no art. 9, condio que o candidato se tenha
habilitado em concurso, cujo prazo de validade no tenha ainda
expirado. Art. 12 - Estgio probatrio o perodo de setecentos e
trinta dias de exerccio de funcionrio, durante o qual apurada a
convivncia ou no de sua confirmao, mediante a verificao dos
seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; II - Aptido; III -
Disciplina; IV - Assiduidade; V - Dedicao ao servio; VI -
Eficincia. 1 - O chefe, a quem o funcionrio sujeito a estgio
probatrio se subordinar, informar ao rgo competente, antes de findo
o prazo fixado neste artigo, sobre o mesmo, tendo em vista os
requisitos enumerados de I a VI. 2 - A secretaria Municipal de
Administrao fornecer ao chefe referido no pargrafo anterior,
boletim para apurao do movimento do funcionrio. Art. 13 - A
concluso do estgio importar na efetivao automtica do funcionrio. 1
- Para efeito de estgio ser contado o tempo de servio prestado em
outros cargos de provimento efetivo, desde que no tenha havido
soluo de continuidade. 2 - No fica sujeito a novo estgio o
candidato nomeado para cargo de provimento efetivo quando j for
ocupante de cargo pblico e tiver concludo o estgio probatrio. Nesse
caso a nomeao ser feita em carter efetivo.
CAPTULO III - DOS CONCURSOS Os concursos sero de provas e,
subsidiariamente, de ttulos, na conformidade das leis e n 3.279, de
06/06/90, que instituiu o Regime nico de Natureza Estatutrio na
Administrao Direta e Indireta; e Lei n 3.762, de 05/08/93 dispondo
acerca de contratao por prazo determinado
Art. 14 Os concursos sero de provas e, subsidiariamente, de
ttulos, na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as
instrues expedidas pelo rgo competente. 1 A classificao dos
concorrentes ser feita mediante a atribuio de pontos. 2 Nos casos
em que a Lei exigir concluso de cursos especializados para
provimento de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais cargo, s
sero admitidos os cursos institudos por Lei. Art. 15 A realizao dos
concursos ser centralizada em rgo prprio, observado o regulamento
que for expedido. Art. 16 Os regulamentos determinaro os tipos de
concurso que sero: I - Pblico II - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Redao original: Interno - para efeito de enquadramento em cargos
pblicos sujeitos a este Estatuto, bem como para promoo por
merecimento e acesso. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Vide redao do
inciso II - artigo 37 da Constituio Federal/88.
Art. 17 - Os limites de idade para a inscrio em curso e prazo de
validade deste sero fixados de acordo com a natureza das atribuies
do cargo, nas instrues respectivas. Art. 18 - No ficaro sujeitas a
limite de idade, para inscrio em concurso os ocupantes efetivos de
cargos pblicos municipais. Art. 19 - Realizado o concurso, ser
expedido pelo rgo competente o certificado de habilitao.
CAPTULO IV - DA POSSEArt. 20 - Posse o ato que investe o cidado
em cargo. Pargrafo nico - No haver posse nos casos de promoo. Art.
21 - A posse ser dada pelo Prefeito em autoridade a quem isto tiver
sido delegado, e quanto ao pessoal da Secretaria da Cmara
Municipal, pelo seu Presidente. Art. 22 - A posse verificar-se-
mediante a assinatura de um termo em que o funcionrio prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo. Pargrafo nico - O termo ser
assinado pela autoridade que der posse e especificara os documentos
e ttulos exibidos. Art. 23 - A posse poder ser tomada por procurao
quando se tratar de funcionrio ausente do Municpio, em comisso, ou
em casos especiais, a critrio da autoridade competente. Art. 24 - A
autoridade que der posse devera verificar, sob pena de ser
responsabilizada, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em
Lei ou regulamento, para a investidura no cargo. Art. 25 A posse
dever verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da
publicao do decreto. 1 Este prazo poder ser prorrogado por trinta
dias mediante solicitao escrita do interessado e despacho da
autoridade competente para dar a posse. 2 O prazo inicial para o
funcionrio em frias, ou licenciado, exceto no caso de licena para
tratar de interesses particulares, ser contado da data em que
voltar ao servio. 3 Se a posse no se der dentro do prazo inicial e
da prorrogao, ser tornada sem efeito, por decreto, a nomeao.
CAPTULO V - DA FIANAArt. 26 - Aquele que for nomeado para cargo
cujo provimento por prescrio legal ou regulamentar, exija prestao
de fiana, no poder entrar em exerccio sem ter satisfeito
previamente essa exigncia. 1- A fiana poder ser prestada: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais I - Em
dinheiro; II - Em ttulos da dvida pblica da Unio, do Estado ou do
Municpio. 2- No poder ser autorizado o levantamento da fiana antes
de tomadas as contas do funcionrio. 3- O responsvel por alcance ou
desvio de valores no ficara isento da ao administrativa e criminal
que couber; ainda que o valor da fiana seja superior ao prejuzo
verificado.
CAPTULO VI - DO EXERCCIOArt. 27 - O incio, interrupo e o reincio
do exerccio sero registrados no assentamento individual do
funcionrio. Pargrafo nico - O incio e o reincio e as alteraes que
neste ocorrerem sero comunicadas pelo chefe imediato de unidade
administrativa em que estiver lotado o funcionrio, ao rgo
competente. Art. 28 - O referido chefe a autoridade competente para
dar-lhe exerccio. Art. 29 - O exerccio do cargo ou funo ter incio
dentro do prazo de trinta dias contados: I - Da data da posse, nos
casos de nomeao; II - Da data da publicao oficial do ato em
qualquer outro caso. 1- Os prazos previstos neste artigo podero ser
prorrogados, por solicitao do interessado e a juzo da autoridade
competente, desde que a prorrogao no exceda a trinta dias. 2- No
caso de remoo, o prazo inicial para o funcionrio em frias ou
licenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses
particulares, ser contado da data em que voltar ao servio. Art. 30
- O candidato ou funcionrio que for provido em cargo pblico devera
ter exerccio na unidade administrativa em cuja lotao houver vaga.
Pargrafo nico - O funcionrio promovido poder continuar em exerccio
na unidade administrativa em que estiver servindo. Art. 31 - Nenhum
funcionrio poder ter exerccio em unidade administrativa diferente
daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste
Estatuto ou prvia autorizao do Prefeito. Pargrafo nico - Nesta
ltima hiptese, o afastamento do funcionrio s ser permitido para fim
determinado e por prazo certo. Art. 32 - Entende-se por lotao o
nmero de funcionrio de cada classe e de cargos isolados que devem
ter exerccio em cada unidade administrativa. Art. 33 - O funcionrio
poder apresentar ao competente rgo do pessoal, aps ter tomado posse
e antes de entrar em exerccio, os elementos necessrios abertura do
assentamento individual. Art. 34 - O funcionrio que no entrar em
exerccio dentro do prazo estabelecido no art. 29, ser exonerado do
cargo mediante ato do Prefeito. Art. 35 - Salvo os casos previstos
no presente Estatuto, o funcionrio que interromper o exerccio por
trinta dias consecutivos ser demitido por abandono do cargo,
observadas as prescries do Ttulo III, Captulo IV. Vide Art. 232 a
246: Do Processo Administrativo Vide art. 224, 1o
Art. 36 - O nmero de dias que o funcionrio gastar em viagem para
entrar em exerccio ser considerado, para todos os efeitos como de
efetivo exerccio. 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Pargrafo
nico - Esse perodo de trnsito ser contado da data do desligamento
do funcionrio. Art. 37 - Nenhum funcionrio poder ausentar-se do
municpio, para estudo ou misso de qualquer natureza, com ou sem nus
para os cofres municipais, sem autorizao ou designao expressa do
Prefeito. Art. 38 - Salvo caso de absoluta convenincia, a juzo do
Prefeito, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de quatro
anos em misso fora do Municpio, sem exercer outra seno depois de
decorridos quatro anos de servio efetivo no municpio contados da
data do regresso. Art. 39 - O funcionrio preso preventivamente,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafianvel em processo no qual no haja pronncia, ser considerado
afastado do exerccio, at condenao ou absolvio, passada em julgado.
1- Durante o afastamento, o funcionrio perdera um tero do
vencimento ou remunerao, tendo direito diferena se for afinal
absolvido. 2- No caso de condenao e se esta no for de natureza que
determine a demisso do funcionrio, continuara o mesmo afastado, na
forma deste artigo, at cumprimento total da pena, com direito
apenas a um tero do vencimento ou remunerao.
CAPTULO VII - DA PROMOO Vide Captulo VI - artigo 21 da Lei
Municipal n 3.300, de 25/09/90, que menciona forma de
Progresso.
Art. 40 Promoo o avano do servidor, na forma de progresso
horizontal por mrito, segundo dispuser regulamento que for
expedido. Art. 40 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: As
promoes obedecero ao critrio de antigidade de classe e ao de
merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for
expedido, salvo quanto classe final de carreira. Neste caso, sero
feitas somente pelo critrio do merecimento. LC 010 (26.06.98), Art.
3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
Pargrafo nico Dar-se- progresso pelo posicionamento do servidor
em grau de remunerao superior quele em que esteja, no mesmo nvel.
Pargrafo nico do Art. 40 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao
original: O critrio a quer obedecer a promoo dever vir expresso no
decreto respectivo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original:
Art. 41 - O rgo competente elaborar as propostas de promoo,
observadas as disposies deste Estatuto e do regulamento. Pargrafo
nico - O regulamento referido neste artigo ser expedido pelo
Prefeito, mediante decreto. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: A promoo por antigidade recair no funcionrio mais antigo
na classe. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar... Redao original: No poder ser
promovido, inclusive, a classe final de carreira, o
Art. 41 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 42 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 43 revogado pela LC 010 (26.06.98)
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais funcionrio
que no tenha o interstcio de setecentos e trinta dias de exerccio
na classe. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 44 - O
merecimento ser apurado objetivamente, segundo o preenchimento de
condies definidas em regulamento. 1- O merecimento adquirido na
classe; promovido o funcionrio, recomeara a apurao do merecimento a
contar do ingresso na nova classe. 2- O funcionrio transferido para
cargo equivalente levar o merecimento apurado no cargo a que
pertencia. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar... Redao original: Art. 45 - A
antigidade de classe ser determinada pelo tempo de efetivo exerccio
do funcionrio na classe a que pertencer. Pargrafo nico - Ser
contado na antigidade de classe o tempo de efetivo exerccio como
interino, desde que entre este e o provimento efetivo no tenha
havido interrupo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original:
Art. 46 - A antigidade de classe, no caso de transferncia, a
pedido, ser contada da data em que o funcionrio entrar em exerccio
na nova classe. Pargrafo nico - Se a transferncia ocorrer
"ex-officio" no interesse da administrao, ser levado em conta o
tempo de efetivo exerccio na classe a que pertencia. LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar... Redao original: Ser contado, na antigidade de
classe, o tempo de efetivo exerccio na classe a que pertencia o
funcionrio no promovido em virtude de reclassificao resultante de
reestruturao total ou parcial do quadro. LC 010 (26.06.98), Art. 3o
Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos
em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
Redao original: Art. 48 - Na classificao por antigidade, quando
ocorrer empate no tempo de classe, ter preferncia sucessivamente:
a) o que tiver maior tempo de servio no municpio; b) o funcionrio
casado ou vivo, que tiver maior nmero de filhos; c) casado; d) o
mais idoso. 1- Em igualdade de condies de merecimento, o desempate
ser feito de acordo com o critrio estabelecido neste artigo. 2- No
sero considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os
que exeram qualquer atividade remunerada. 3- Tambm no ser
considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos
os cnjuges sejam servidores pblicos. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: O tempo de exerccio para verificao da antigidade de
classe ser apurado somente em dias. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos
Art. 44 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 45 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 46 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 47 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 48 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 49 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos
em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
Art. 50 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art.
50 - No poder ser promovido o funcionrio que estiver suspenso
disciplinar ou preventivamente. Pargrafo nico - At que seja feita a
completa apurao dos fatos que determinarem a suspenso, ficara
sobrestado o processo de promoo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: Art. 51 - Ser declarado sem efeito, em benefcio daquele a
quem caberia de direito a promoo, o ato que promover indevidamente
o funcionrio. 1- O funcionrio promovido indevidamente no ficara
obrigado a restituir o que mais tiver recebido. 2- O funcionrio a
quem caberia a promoo ser indenizado na diferena de vencimentos ou
remunerao a que tiver direito. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: Os funcionrios que mostrarem parcialidade no julgamento
de merecimento sero punidos disciplinarmente pela autoridade a que
estiverem subordinados. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original: A
promoo do funcionrio em exerccio de mandato legislativo s se poder
fazer por antigidade. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original:
No poder ser promovido por antigidade ou merecimento, o funcionrio
que no possuir diploma exigido em Lei para o exerccio da profisso a
que corresponderem as atribuies da classe. LC 010 (26.06.98), Art.
3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
Art. 51 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 52 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 53 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 54 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
CAPTULO VIII - DA TRANSFERNCIAArt. 55 a 57 - revogado pela LC
010 (26.06.98) Vide redao do artigo 20 da Lei Municipal n 3.300, de
25/09/90. Captulo VIII revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao
original: Art. 55 - O funcionrio poder ser transferido: I - De uma
para outra carreira; II - De um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro de carreira; III - De um cargo de carreira para
outro isolado de provimento efetivo; IV - De um cargo isolado de
provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Art. 56 - As
transferncias de qualquer natureza sero feitas a pedido do
funcionrio, atendida a convenincia do servio ou "ex-officio",
respeitada sempre a habilitao profissional. Pargrafo nico - A
transferncia a pedido para o cargo de carreira s poder ser feita
para vaga que tenha de ser provida mediante promoo por merecimento.
Art. 57 - A transferncia "ex-officio" s poder ser feita para cargo
do mesmo padro de vencimento ou igual remunerao. LC 010 (26.06.98),
Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos
em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
CAPTULO IX - DA REMOO Vide redao do artigo 20 da Lei Municipal n
3.300, de 25/09/90. Redao original: Art. 58 - A transferncia ser
por transformao de cargo, quando no houver vaga em classe de
carreira ou em classe singular para a qual o funcionrio for
transferido. 1- Neste caso haver extino do cargo de classe de
origem e criao de outra classe para onde for transferido. 2-
Havendo vaga a transferncia se dar sem transformao. LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
Art. 58 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 59 - A remoo se processara a pedido do funcionrio ou
"ex-officio" no interesse da administrao e s poder ser feita: I -
De uma para outra unidade administrativa; II - De um
estabelecimento de ensino para outro. Pargrafo nico - No caso
referido no inciso II a remoo poder ser feita de um estabelecimento
para outro: a) de mesma localidade; b) de localidades diferentes.
Art. 60 - A remoo se dar por: I - Permuta; II - Pela existncia de
vaga na lotao de cada unidade administrativa ou estabelecimento de
ensino. Art. 61 - A remoo por permuta ser processada a pedido
escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste
e no Captulo VIII.
CAPTULO X - DA REINTEGRAOArt. 62 - A reintegrao, que decorrera
de deciso administrativa ou judiciria passada em julgado o ato pelo
qual o funcionrio demitido reingressa no servio pblico, com
ressarcimento dos proventos e vantagens que houver deixado de
receber durante o perodo de afastamento e quaisquer prejuzos deste
decorrentes. 1- A reintegrao ser feita no cargo anteriormente
ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante da
transformao; e se extinto, em cargo de vencimento, ou remunerao
equivalente, respeitada a habilitao profissional. 2- No sendo
possvel fazer a reintegrao pela forma prescrita no pargrafo
anterior, ser ex-funcionrio posto em disponibilidade, no cargo que
exercia, com provento igual ao vencimento ou remunerao que percebia
na data do afastamento. 3 - O funcionrio reintegrado ser submetido
a inspeo mdica, verificada a incapacidade para o exerccio da funo,
ser aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido
reintegrado. Art. 63 - Invalidada por sentena a demisso do
funcionrio, ser ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo
ficara destitudo de plano ou ser reconduzido ao anterior sem
direito a indenizao.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
CAPTULO XI - DA READMISSOArt. 64 a 67 - revogado pela LC 010
(26.06.98) Redao original: Art. 64 - Readmisso o ato pelo qual o
funcionrio demitido ou exonerado reingressa no servio pblico, sem
direito a ressarcimento de prejuzos, assegurada, apenas a contagem
de tempo de servio em cargos anteriores, para efeito de
aposentadoria. Art. 65 - O ex-funcionrio s poder ser readmitido a
juzo da administrao, quando ficar apurado em processo, que no mais
subsistem os motivos determinantes de sua demisso, ou verificada
que no h inconvenincia para o servio pblico, quando a exonerao se
tenha processado a pedido. Art. 66 - A readmisso ser feita de
preferncia, no cargo anteriormente exercido pelo exfuncionrio.
Poder, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitao
profissional. Pargrafo nico - Em qualquer caso, a readmisso
dependera da existncia de vaga que deva ser preenchida mediante
promoo por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. Art.
67 - A readmisso dependera sempre da inspeo mdica que prove a
capacidade para o exerccio da funo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
CAPTULO XII - DA REVERSOArt. 68 - Reverso o ato pelo qual o
aposentado reingressa no servio pblico, aps verificao em processo,
de que no subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 1 -
A reverso far-se- a pedido ou "ex-officio". 2 - O aposentado no
poder reverter atividade, se contar mais de cinqenta e oito anos de
idade. 3 - Em nenhum caso poder efetuar-se a reverso, sem que,
mediante inspeo mdica fique provada a capacidade para o exerccio da
funo. 4 - Ser cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e
no tomar posse e entrar em exerccio dentro dos prazos legais. Art.
69 - A reverso franze-a, de preferncia ao mesmo cargo. 1 - Em casos
especiais, a juzo do Prefeito, e respeitada a habilitao
profissional, poder o aposentado reverter ao servio em outro cargo.
2 - A reverso "ex-officio" no poder ter lugar em cargo de
vencimento ou remunerao inferior ao do cargo em que foi aposentado.
3 - A reverso, a pedido, cargo de carreira dependera de existncia
de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Art. 70 - A
reverso dar direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo
em que o funcionrio esteve aposentado.
CAPTULO XIII - DO APROVEITAMENTOArt. 71 - Os funcionrios em
disponibilidade tero preferncia para o preenchimento das vagas que
se verificarem nos quadros do funcionalismo. 1 - O aproveitamento
franze-a "ex-officio", ou a pedido a juzo da administrao e
respeitada sempre a habilitao profissional. 2 - O aproveitamento
dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo equivalente, por sua
natureza e vencimento, ao que o funcionrio ocupava quando foi posto
em disponibilidade. 3 - Se o aproveitamento se der em cargo de
vencimento ou remunerao inferior ao provento da disponibilidade,
ter o funcionrio direito diferena. 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais 4 - Em
nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante
inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio da funo.
5o - Se dentro dos prazos legais, o funcionrio no tomar posse e
entrar em exerccio no cargo em que houver sido aproveitado, cassada
a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior
situao, salvo o motivo de fora maior perfeitamente justificvel. 6o
- Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado, funcionrio em
disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeo mdica. Para o
calculo de aposentadoria, ser levado em conta o perodo da
disponibilidade.
CAPTULO XIV - DAS SUBSTITUIES Vide redao do artigo 28 da Lei
Municipal n 3.300, de 25/09/90.
Art. 72 - S haver substituio remunerada no impedimento legal ou
temporrio do ocupante de cargo de chefia. Art. 73 - A substituio
remunerada dependera da expedio de ato de autoridade competente
para nomear ou designar e s se efetuara quando imprescindvel, em
face das necessidades do servio. 1 - O substituto, funcionrio ou
no, exercera o cargo, enquanto durar o impedimento do respectivo
ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido
efetivamente no cargo. 2 - O substituto, durante o tempo que
exercer o cargo ou funo, ter direito a perceber o vencimento ou
gratificao respectiva. Art. 74 - O tesoureiro em caso de
impedimento legal e temporrio ser substitudo pelo ajudante de
tesoureiro ou pessoa de sua confiana que indicar, respondendo a sua
fiana pela gesto do substituto. Pargrafo nico - Feita a indicao por
escrito ao chefe da unidade administrativa competente, este
providenciara para que seja expedido o decreto de nomeao, ficando
assegurado ao substituto o vencimento ou remunerao do cargo a
partir da data em que assumir as respectivas funes. Art. 75 -
Quando o ocupante de cargo isolado de chefia estiver afastado por
medida disciplinar ou inqurito administrativo, ser substitudo por
funcionrio nomeado ou designado para prover o cargo e percebera o
vencimento ou remunerao na forma deste Estatuto.
CAPTULO XV - DA VACNCIAArt. 76 - A vacncia do cargo decorrera
de: I - Exonerao; II - Demisso; III - revogado pela LC 010
(26.06.98) Redao original: Promoo; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao
original: Transferncia; LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar...
IV - revogado pela LC 010 (26.06.98)
V - Aposentadoria; VI - Nomeao para outro cargo; VII -
Falecimento. 1 - Dar-se- a exonerao: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais a) a
pedido; b) a critrio do Prefeito, quando se tratar de ocupante de
cargo em comisso; c) quando o funcionrio no satisfizer as condies
do estgio probatrio; d) quanto o funcionrio no entrar em exerccio
dentro do prazo legal. 2 - A demisso ser aplicada como penalidade.
Art. 77 - A vacncia do cargo em comisso decorrera de: a) dispensa a
pedido do funcionrio; b) dispensa a critrio da autoridade; c)
dispensa por no haver o funcionrio designado, assumido o exerccio
no prazo legal; d) destituio na forma do artigo 223.
CAPTULO XVI - DO TEMPO DE SERVIOArt. 78 A apurao do tempo de
servio, para os efeitos deste Estatuto, ser feita em dias. Art. 78
com redao da LC 016 (29.12.98) A apurao do tempo de servio, para
efeitos de promoo, aposentadoria ou disponibilidade, ser feita em
dias.
1 - Sero computados os dias de efetivo exerccio, vista do
registro de freqncia ou da folha de pagamento. 2 - O numero de dias
ser convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos
e sessenta e cinco dias. 3 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao
original: Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, os
dias restantes at cento e oitenta e dois, no sero computados,
arredondando-se para um ano, quando excederem esse nmero. LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
Art. 79 - Sero considerados de efetivo exerccio os dias em que o
funcionrio estiver afastado do servio em virtude de: Vide artigo
7:, XIX da Constituio Federal/88, Auxlio-paternidade. Inciso I do
Art. 79 com nova redao pela LC 016 (29.12.98) Redao original: Frias
anuais, inclusive as regulamentares do magistrio e friasprmio
Inciso II do Art. 79 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original:
Casamento, at oito dias;..
I - Frias anuais, inclusive as regulamentares do magistrio;
II casamento, por oito dias, contados da data de sua
realizao.
III - Luto pelo falecimento de cnjuge, filho, pai, me e irmo at
oito dias; IV - Exerccio de outro cargo pblico, de provimento em
comisso; V - Prestao de servio militar, na forma da Lei; VI - Jri e
outros servios obrigatrios por Lei; VII - Exerccio de funes de
governo ou administrao em qualquer parte do territrio estadual ou
nacional; VIII - Desempenho de funo legislativa federal, estadual e
municipal, excludo o perodo de frias parlamentares e o de no
funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionrio devera
reassumir o cargo; 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais IX -
Licena ao funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena
profissional; X Licena servidora gestante, com durao de cento e
vinte dias. Inciso X do Art. 79 com redao da LC 010 (26.06.98)
Redao original: Licena funcionaria gestante;
XI - Molstia devidamente comprovada, at 3 dias por ms; XII -
Misso ou estudo noutros pontos do territrio nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito. Art. 80 - Na contagem de tempo, para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-
integralmente: Vide redao da Lei Municipal n 2.878, de 15/10/85,
que acresce o perodo em que o funcionrio esteve afastado para
tratamento de sade. Decreto 2.010 (09.11.81): regulamenta a
contagem recproca de tempo de servio para efeito de aposentadoria,
conforme Lei 2580 (01.10.81)
a) o tempo de servio em outro cargo ou funo pblica municipal,
estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionrio; b) o
perodo de servio ativo, no Exrcito, Marinha, Aeronutica e nas foras
auxiliares; alnea b do Art. 80 com redao da LC 010 (26.06..98)
redao original: o perodo de servio ativo, no Exrcito, na Armada e
nas Foras Areas e nas auxiliares, prestado durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo em operao de guerra; vide art.
261
c) o nmero de dias em que o funcionrio houver trabalhado como
extramunerrio; d) o perodo em que o funcionrio tiver desempenhado
mandatos eletivos e, mediante autorizao do Prefeito, cargos ou
funes federais, estaduais e municipais; e) o tempo de servio
prestado pelo funcionrio as organizaes autrquicas do Municpio; f) o
tempo decorrido anterior e reintegrao, nas condies do artigo ; g) o
perodo em que o funcionrio esteve afastado para tratamento de sade.
Alnea g do art. 80 acrescentado pela Lei 2878 (15.10.85)
h) o tempo de servio nas atividades privadas, nos termos do 2o
do art. 202 da Constituio Federal. Alnea h do Art. 80 acrescentado
pela LC 010 (26.06.98)
Art. 81 - O tempo de servio a que se referem as alneas " e "e"
do artigo anterior, ser computado vista de comunicao de freqncia ou
certido passada pela autoridade competente. Art. 82 - O tempo em
que o funcionrio houver exercido mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, ou cargo ou funo da Unio do Estado ou do
Municpio, antes de haver ingressado no funcionalismo do Municpio,
ser contado integralmente. Art. 83 - vedado a acumulao de tempo de
servio concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais
cargos ou funes, a Unio, Estados ou Municpios tempo de servio
gratuito, salvo os cargos previstos neste Estatuto. Vide artigo 37
- XVI da Constituio Federal/88.
Art. 84 - No ser computado, para nenhum efeito o tempo de servio
gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto. Art. 85 - O
tempo de servio pblico prestado pelos funcionrios municipais
anteriormente de 1967, para efeito de aposentadoria, ser contado de
acordo com a Lei Estadual n 5.140, de 13 de dezembro de 1968. Lei n
2.580, de 01/10/81: Art. 1o assegurado ao Funcionrio Pblico
Municipal a contagem de tempo de
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisservio
prestado em atividade regida pela CLT (Lei 3.807/60) anterior ao
seu ingresso no servio pblico municipal, para efeito de
aposentadoria por invalidez, por tempo de servio e compulsria,
pelos cofres municipais, de acordo com os dispositivos da Lei
Federal n 6.864, de 1o de dezembro de 1980; Art. 2o O tempo de
servio anterior ao ingresso no servio pblico municipal ser
computado, somente, atravs de certido ou declarao passada por quem
de direito, em que fique evidenciada a contribuio para a Previdncia
Social. Decreto 2.010 (09.11.81): regulamenta a contagem recproca
de tempo de servio para efeito de aposentadoria, conforme Lei 2580
(01.10.81)
TTULO II DIREITOS E VANTAGENSDISPOSIES GERAISArt. 86 - Alm do
vencimento ou remunerao do cargo o funcionrio s poder ter os
direitos e vantagens previstos em Lei. Art. 87 - revogado pela LC
010 (26.06.98) Redao original: No caber pagamento de percentagens e
quotas-partes, atribudas em virtude de arrecadao de tributos ou
servio de fiscalizao e inspeo. Vide Leis 2860/85 e 3341/91 LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
Art. 88 - S ser admitida procurao, para efeito de recebimento de
quaisquer importncia dos cofres municipais, decorrentes do exerccio
da funo ou cargo, quando o funcionrio se encontrar fora da sede ou
comprovante impossibilitado de locomover-se. Art. 89 - proibido,
fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou
gravar vencimento, remunerao e quaisquer vantagens decorrentes do
exerccio de funo ou cargo pblico, bem como outorgar, para esse fim,
procurao em causa prpria ou com poderes irrevogveis.
CAPTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAOArt. 90 - Vencimento a
retribuio paga para o funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo,
correspondente ao nvel e padro fixados em Lei. Art. 91 - Remunerao
a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo mais
as quotas ou percentagens e, outras vantagens que, por Lei lhe
tenham sido atribudas. Art. 92 - Somente nos casos previstos em
Lei, poder perceber vencimento ou remunerao o funcionrio que no
estiver no exerccio do cargo. Art. 93 - Os funcionrios que contam
ou vierem a contar mais de 30 anos de servio pblico municipal tero
gratificao de 20% adicional aos vencimentos. o adicional previsto
no art. 93 se incorpora aos proventos da aposentadoria, nos termos
da LC 016 (29.12.98), Art. 2o Pargrafo nico do Art. 93,
acrescentado pela LC 010 (26.06.98) prevendo inicialmente a
data-limite 31.12.99 e modificado pela LC 016 (29.12.98)
Pargrafo nico O disposto neste artigo vigorar at o dia 31 de
dezembro do ano 2.000.
Art. 94 Pagar-se- adicional por tempo de servio razo de 5%
(cinco por cento) do vencimento, a cada cinco anos de efetivo
exerccio no servio pblico municipal. Art. 94 com redao da LC 016
(29.12.98) o adicional previsto no art. 94 se incorpora aos
proventos da aposentadoria, nos termos da LC 016 (29.12.98), Art.
2o Redao original: Pagar-se- o adicional de cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os
vencimentos do funcionrio que completar, respectivamente, cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos
de
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisservio
exclusivamente municipal, observado o disposto no 3o do Art. 153,
da Constituio Federal. vide Lei Orgnica, art. 63, Pargrafo nico c/c
Decreto 3662, de (28.12.90): adicional de 10% a cada 5 anos;
1o - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio no magistrio
municipal, dar direito ao funcionrio a adicionais de dez por cento
sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporaro para efeito
de aposentadoria. 2o - Os adicionais de que trata este artigo,
incorporar-se-o aos vencimentos para todos os efeitos e sero pagos
juntamente com eles ou com a remunerao. Art. 95 - Os funcionrios no
sofrero qualquer desconto no vencimento ou remunerao: III quando
faltarem at 8 dias consecutivos por motivo de seu casamento, ou
falecimento de cnjuge, filho, pai, me e irmo; durante o perodo de
frias anuais, inclusive, regulamentares do magistrio. inciso II do
Art. 95, alterado pela LC 016 (29.12.98) redao original: durante o
perodo de frias anuais, inclusive, regulamentares do magistrio, e
de frias prmio;
III IV VVI VII -
quando licenciados par tratamento da prpria sade, pelo prazo
determinado neste Estatuto; quando acidentados ou vtimas de agresso
no provocada, no exerccio de suas atribuies, e quando atacadas de
doenas profissional; quando atacadas de tuberculose ativa, alienao
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia; quando
convocados para o servio militar e outros obrigatrios por lei,
salvo se perceberem alguma retribuio correspondente. Na hiptese do
art. 79, inciso X Inciso VII do art. 95 acrescentado pela LC 010
(26.06.98) Redao original: Nenhum desconto sofrer tambm, a
funcionria gestante, at o limite de trs meses de afastamento. LC
010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados
os direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente
Lei Complementar...
Pargrafo nico revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 96 O funcionrio perder: III o vencimento ou a remunerao do
dia, quando no comparecer ao servio, salvo o caso previsto nos
pargrafos 2o e 3o deste artigo; um tero do vencimento ou remunerao
diria, quando parecer ao servio dentro da hora seguinte marcada
para o incio dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora
anterior de encerramento do mesmo.
1o No caso de faltas sucessivas sero computados para efeito do
desconto, os domingos e feriados intercalados. 2o O funcionrio que
por doena no puder comparecer ao servio, fica obrigado a fazer
pronta comunicao de seu estado ao chefe imediato, para o necessrio
exame mdico e atestado. 3o Se, no atestado subscrito pelo mdico que
examinar o funcionrio, estiver expressamente declarada a
impossibilidade do comparecimento ao servio, no perder ele o
vencimento, ou a remunerao, desde que as faltas no excedam a trs
durante o ms. 4o verificado, em qualquer tempo ter sido gracioso o
atestado mdico, o rgo competente promover imediatamente punio dos
responsveis. 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 97
Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente a entrada e
sada do funcionrio em servio. 1o Nos registros do ponto devero ser
lanados todos os elementos necessrios apurao da freqncia. 2o Para
registro do ponto sero usados, de preferncia, meios mecnicos; 3o
Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, vedado
dispensar o funcionrio de registro de ponto e abonar faltas ao
servio. 4o A infrao do disposto no pargrafo anterior determinar a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem
prejuzo da ao disciplinar que for cabvel. Art. 98 O Prefeito
determinar: III III IV para a repartio, o perodo de trabalho dirio;
para cada cargo, o nmero de horas dirias de trabalho; para uma ou
outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando
aconselhvel, indicando o nmero certo de horas de trabalho exigveis
por ms; quais os funcionrios que, em virtude das obrigaes que
desempenham, no esto obrigados a ponto.
Art. 99 O perodo de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poder ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da
repartio, seo ou servio a que estiver subordinado. Pargrafo nico No
caso de antecipao ou prorrogao desse perodo, ser remunerado o
trabalho extraordinrio, na forma estabelecida no Captulo III deste
Ttulo. Art. 100 Nos dias teis s por determinao do Prefeito podero
deixar de funcionar as repartio pblicas ou ser suspensos os seus
trabalhos. Art. 101 Para efeito de pagamento, apurar-se- a freqncia
do seguinte modo: III pelo ponto; pela forma estabelecida, quanto
aos funcionrios no sujeitos a ponto.
Art. 102 As reposies devidas pelo funcionrio e as indenizaes por
prejuzos que causar Fazenda Municipal sero descontadas do
vencimento ou da remunerao, no podendo o desconto exceder quinta
parte da sua importncia lquida. Art. 103 O vencimento ou a
remunerao dos funcionrios no podero ser objeto de arresto, seqestro
ou penhora, salvo quando se tratar: III de prestaes de alimentos na
forma da Lei Civil; de dvidas por impostos e taxas para com a
fazenda pblica, em face da cobrana judicial. Redao original: A
partir da data da publicao do decreto que o promover, ao funcionrio
licenciado ou no, ficaro assegurados os direitos e o vencimento ou
a remunerao decorrentes da promoo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
Art. 104 revogado pela LC 010 (26.06.98)
CAPTULO III DAS GRATIFICAES Vide Lei 3638 (18.12.92): Adicional
de dedicao plena para engenheiros e arquitetos
Art. 105 Poder ser concedida gratificao ao funcionrio: Irevogado
pela LC 010 (26.06.98) Redao original: pelo exerccio em
determinadas zonas ou locais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
II III -
pela execuo de trabalho de natureza especial com risco de vida
ou da sade; pela prestao de servio extraordinrio, desde que
previamente autorizado pela autoridade mxima da unidade
administrativa do servidor; inciso III do Art. 105 com redao pela
LC O10 (26.06.98) redao anterior: pela prestao de servio
extraordinrio
IV V-
pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico; quando
designado pelo Prefeito para fazer parte de rgo legal de deliberao
coletiva. inciso V do Art. 105 com redao pela LC O10 (26.06.98)
redao original: a ttulo de representao, quando em servio ou estando
fora do Municpio ou quando designado pelo Prefeito, para fazer
parte do rgo legal de deliberao coletiva ou para funo de sua
confiana.
Art. 106 A gratificao pelo execuo de trabalhos de natureza
especial, com risco de vida ou de sade, ser determinada em lei.
Art. 106 com redao determinada pela LC 010 (26.06.98) Redao
anterior: A gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou
locais e pela execuo de trabalhos de natureza especial, com risco
de vida ou de sade, ser determinada em lei.
Art. 107 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser
paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, conforme
dispuser a Constituio Federal. Art. 107 com redao da LC 10
(26.06.98)
Pargrafo nico O clculo par esta gratificao ser feito com base no
vencimento do servidor. Pargrafo nico do Art. 107 com redao da LC
10 (26.06.98) Redao original: Art. 107 - A gratificao pela prestao
de servio extraordinrio ser: a) previamente arbitrada pelo
Prefeito; b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 1o
a gratificao a que se refere a lnea "a" no poder exceder a um tero
do vencimento ou remunerao mensal do funcionrio. 2o No caso da
alnea "b" a gratificao ser paga por hora de trabalho antecipado o
prorrogado na mesma razo percebida pelo funcionrio, em cada hora do
perodo normal. 3o Esta gratificao no poder exceder a um tero do
vencimento do dia. 4o No caso de remunerao o clculo ser feito na
base do padro de vencimento. Redao original: O Prefeito, no incio
de cada trimestre, aprovar por decreto, a lista do pessoal includo
no servio extraordinrio a partir de sugestes dos chefes de cada
unidade, sendo a Secretaria Municipal de Administrao responsvel
pela sua elaborao. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar...
Art. 108 revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 109 A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico
ou cientfico ser arbitrada pelo Prefeito, aps sua concluso. Vide
art. 168 Art. 109 com redao pela LC 010 (26.06.98) Redao original:
A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou
cientfico, ou de utilidade para o servio pblico, ser arbitrada pelo
Prefeito, aps sua concluso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 110
revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: A designao para
servio ou estudo fora do Municpio s poder ser feita pelo Prefeito,
que arbitrar a gratificao quando no estiver prevista em Lei ou
regulamento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar...
Art. 111 A gratificao relativa ao exerccio em rgo legal de
deliberao coletiva ser fixada em Lei. Art. 112 vedado conceder
gratificao por servio extraordinrio, com o objetivo de remunerar
outros servios ou encargos. Pargrafo nico O funcionrio que receber
importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser
obrigado a restitu-la de uma s vez. Art. 113 Ser punido com pena de
suspenso, e na reincidncia, com a demisso a bem do servio pblico, o
funcionrio: III Que atestar falsamente a prestao de servios
extraordinrios; Que se recusar, sem justo motivo, a prestao de
servio extraordinrio.
Art. 114 O funcionrio que exercer o cargo de direo ou funo
gratificada no poder perceber por servios extraordinrios.
CAPTULO IV DAS DIRIASArt. 115 Ao funcionrio que se deslocar
temporariamente do municpio, no desempenho de suas atribuies,
podero ser concedidas dirias, a ttulo de indenizao das despesas de
alimentao, pousada e transporte. 1o (sic) No caber a concesso de
diria quando o deslocamento do funcionrio constituir exigncia
permanente do cargo, ou em casos de estudo e treinamento pessoal de
interesse do servio. Art. 116 O valor das dirias sero concedidas
pelo Prefeito, de acordo com a Lei pertinente no limite da
respectiva dotao oramentria a partir de proposio do Secretrio
Municipal de Administrao e da Fazenda. Vide Lei 3335/90
Art. 117 O funcionrio que indevidamente receber diria ser
obrigado a restituir, de uma s vez, a importncia recebida. Art. 118
Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso
a bem do servio pblico, o funcionrio que, indevidamente, conceder
dirias com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos.
CAPTULO V DAS AJUDAS DE CUSTOArt. 119 a 124 - revogado pela LC
010 (26.06.98) Redao original: Art. 119 A juzo do Prefeito, ser
concedida ajuda de custo ao funcionrio que, em virtude de
transferncia, remoo, servio ou estudo em local diverso, passar a
ter exerccio em nova sede. Pargrafo nico A ajuda de custo
destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagem e de
nova instalao. Art. 120 A ajuda de custo ser arbitrada pelo
Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condies de vida na nova
sede, a distncia que dever ser percorrida, o tempo de viagem e os
recursos disponveis. 1o Salvo na hiptese do artigo 124, a ajuda de
custo no poder exceder importncia correspondente a trs meses de
vencimento. 2o No caso de remunerao, o clculo ser feito na base do
padro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
vencimento. Art. 121 No ser concedida ajuda de custo: I - ao
funcionrio que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de
mandato eletivo; II - ao que for posto a disposio do Governo
Federal, Estadual ou Municipal; III - ao que for transferido ou
removido a pedido, ou por permuta. Pargrafo nico Dentro do perodo
de dois anos, o funcionrio novamente obrigado a mudar de sede poder
receber, apenas um tero da ajuda de custo que lhe caberia. Art. 122
Quando o funcionrio for incumbido de servio que o obrigue a
permanecer fora da sede por mais de trinta dias poder receber ajuda
de custo, sem prejuzo das dirias que lhe couberem. Pargrafo nico A
importncia dessa ajuda de custo, ser fixada na forma do artigo 120,
no podendo exceder a quantia relativa a um ms de vencimento. Art.
123 Restituir a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionrio
que no seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo
motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; II - o
funcionrio que, antes de determinado o desempenho da incumbncia que
lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exonerao ou
abandonar o servio. 1o A restituio poder ser feita parceladamente,
a juzo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a
importncia por devolver ser descontada integralmente do vencimento
ou remunerao. 2o A responsabilidade pela restituio do que trata
este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio. 3o Se o
regresso do funcionrio for determinado pela autoridade competente,
ou por motivo de fora maior, devidamente comprovada, no ficar ele
obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 124 Compete ao Prefeito
arbitrar a ajuda de custo que ser paga ao funcionrio designado para
servio ou estudo em local diverso de sua sede. LC 010 (26.06.98),
Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar...
CAPTULO VI DAS FRIAS Vide Lei 2172/75
Art. 125 Os funcionrios gozaro, obrigatoriamente, 30 (trinta)
dias de frias, por ano, observada a escala que for organizada. Art.
125 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Redao original:
Os funcionrios gozaro, obrigatoriamente, trinta dias de frias, por
ano, observada a escala que for organizada e, decenalmente, na
forma da Lei, 6 (seis) meses de frias-prmio..
1o proibido levar a conta de frias qualquer falta ao trabalho.
2o Somente depois do primeiro ano de exerccio, adquirir o
funcionrio direito a frias. Art. 126 Durante as frias anuais o
funcionrio ter direito a todas as vantagens como se estivesse em
exerccio. Art. 126 com redao determinada pela Lei 2172(29.10.75)
Redao original: Durante as frias anuais e frias-prmio o funcionrio
ter direito a todas as vantagens como se estivesse em exerccio.
Art. 127 Caber ao chefe de pessoal, ouvido o chefe imediato do
funcionrio, organizar no ms de dezembro, a escala de frias para o
ano seguinte, que poder alterar de acordo com as convenincias do
servio. Art. 128 proibida a acumulao de frias. Art. 128 com redao
determinada pela Lei 2172(29.10.75) Redao original: proibida a
acumulao de frias, salvo as frias-prmio com as anuais.
Art. 129 O funcionrio removido no ser obrigado a apresentar-se
antes de terminadas as 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais frias em
cujo gozo estiver. Art. 129 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao
original: O funcionrio promovido, transferido ou removido, quando
em gozo de frias no ser obrigado a apresentar-se antes de
termin-las.
CAPTULO VII DAS LICENAS SEO I Disposies GeraisArt. 130 O
funcionrio efetivo ou em comisso poder ser licenciado: Art. 130 com
redao determinada pela Lei 2172(29.10.75) Vide art. 140 Redao
original: Para tratamento de sua sade;
I-
Para tratamento de sade;
II III IV -
Quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de
doena profissional; Quando acometido das doenas especificadas no
art. 145; Por motivo de doena em pessoa de sua famlia; Vide art.
149 Redao original: Por motivo de doena em pessoas de sua famlia;
Funcionria gestante Vide art. 150 Redao original: Quando convocado
para Servio Militar; Vide art. 152 Redao original: No caso previsto
no Art. 157; Funcionria casada com funcionrio ou militar LC 010
(26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os
direitos adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar... Inciso IX acrescentado pela Lei 2172(29.10.75)
VVI -
No caso previsto no art. 148; Quando convocado para o Servio
Militar;
VII VIII -
Para tratar de interesses particulares; revogado pela LC 010
(26.06.98)
IX -
Para gozo de licena-prmio.
Pargrafo nico Ao servidor que estiver na condio exclusiva de
comissionado aplicamse os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Pargrafo nico do Art. 130 acrescentado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 131 A concesso da licena da competncia do Prefeito,
mediante apresentao do atestado mdico da Prefeitura ou visado. Art.
132 A licena dependente de inspeo mdica ser concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo ou atestado. Pargrafo nico Findo esse
prazo, o funcionrio poder ser submetido a nova inspeo e o atestado
ou laudo mdico concluir pela sua volta ao servio, pela prorrogao da
licena ou pela aposentadoria. Art. 133 Finda a licena, o funcionrio
dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo salvo prorrogao.
Pargrafo nico A infrao deste artigo importar na perda total do
vencimento ou remunerao e se a ausncia exceder a trinta dias, na
demisso por abandono de cargo, mediante processo administrativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Art. 134 A
licena poder ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitao do
funcionrio. Pargrafo nico O pedido de prorrogao dever ser
apresentado antes de findo o prazo de licena, se indeferido
contar-se- como de licena o perodo compreendido entre a data da
terminao desta e o do conhecimento oficial do despacho denegatrio.
Art. 135 As licenas concedidas dentro de sessenta dias, contados da
terminao da anterior sero consideradas como prorrogao, quando da
mesma espcie. Art. 136 O funcionrio no poder permanecer em licena
por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos. Art. 137
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionrio ser
submetido a inspeo mdica e aposentado, se for considerado
definitivamente invlido para o servio pblico do Municpio. Art. 138
Em gozo de licena, o funcionrio, acidentado no contar tempo para
nenhum efeito, exceto quando se tratar de licena concedida
gestante, a funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena
profissional e nos casos expressamente determinados em Lei. Art.
139 Os funcionrios pblicos no desempenho de mandatos eletivos sero
considerados licenciados durante o respectivo exerccio, salvo
tratando-se de vereadores, quando a licena se restringir ao perodo
das sesses da Cmara. Pargrafo nico Aos funcionrios no desempenho do
mandato de vereador, assegurado, durante a licena, a integridade
dos vencimentos.
SEO II Licena para Tratamento de SadeArt. 140 A licena para
tratamento de sade ser: a) a pedido do funcionrio; b) ex-officio.
Pargrafo nico Num e noutro caso, indispensvel a inspeo mdica,
realizada por mdico da Prefeitura ou visado por este. Art. 141 O
funcionrio que em qualquer caso se recusar a inspeo mdica, ser
punido com pena de suspenso. Pargrafo nico A suspenso cessar desde
que seja efetuada a inspeo. Art. 142 Quando licenciado para
tratamento de sade, o funcionrio perceber integralmente seu
vencimento ou remunerao at que seja considerado apto a retornar ou
aposentado se for considerado definitivamente invlido para o servio
pblico municipal. Art. 142 com redao da Lei 2677 (18.10.82) Redao
original: Quando licenciado para tratamento de sade, o funcionrio
receber o vencimento ou remunerao, caso a licena se prolongue at
seis meses; excedendo este sofrer desconto de metade pelo que
exceder de seis meses at um ano, e a dois teros durante o segundo
ano. Art. 142 com redao da Lei 2281 (11.05.77): Quando licenciado
para tratamento de sade, o funcionrio receber integralmente o
vencimento ou remunerao, at que seja considerado apto a retornar ao
trabalho ou aposentado se for considerado definitivamente invlido
para o servio pblico do Municpio.
Pargrafo nico A prorrogao de licena por mais de 180 dias, sem
prejuzo dos vencimentos, somente ser concedida mediante laudo
firmado por uma junta mdica nomeada pelo Prefeito. Art. 143 O
funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies, ou que tenha
adquirido doena profissional, ter direito a licena com vencimento
ou remunerao. 1o Entende-se por doena profissional a que se deva
atribuir, como relao de efeito e 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais causa, a
condies inerentes ao servio ou a fatos nele ocorridos. 2o Acidente
o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata o
exerccio das atribuies inerentes ao cargo. 3o Considera-se tambm
acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no
exerccio de suas atribuies. 4o a comprovao do acidente,
indispensvel para a concesso da licena, dever ser feita em processo
regular, no prazo mximo de oito dias. Art. 144 O funcionrio
licenciado para tratamento de sade obrigado a reassumir o exerccio
se for considerado apto em inspeo mdica, realizada ex-officio.
Pargrafo nico O funcionrio poder desistir da licena, desde que
mediante inspeo mdica seja julgado apto para o exerccio.
SEO III Licena ao Funcionrio Atacado de Tuberculose Ativa,
Alienao Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou ParalisiaArt.
145 O funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ser
compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remunerao. Art. 146
O funcionrio durante a licena, ficar obrigado a seguir
rigorosamente o tratamento mdico adequado a doena, sob pena de lhe
ser suspenso o pagamento do vencimento ou remunerao. Pargrafo nico
A repartio competente fiscalizar a observncia do disposto neste
artigo. Art. 147 A licena ser convertida em aposentadoria, na forma
do artigo 137, e antes do prazo a estabelecido, quando assim opinar
a junta mdica, por considerar definitiva para o servio em geral, a
invalidez do funcionrio.
SEO IV Licena Funcionria GestanteArt. 148 servidora gestante ser
concedida, mediante inspeo mdica, licena por cento e vinte dias,
com vencimento ou remunerao. Art. 148 com redao da LC 010
(26.06.98) Vide CF/88, art. 7o, XVIII e Art. 39, 2o Vide Lei
Orgnica Municipal, art. 63 Redao original: servidora gestante ser
concedida mediante inspeo mdica, licena por trs meses, com
vencimento ou remunerao, sendo um ms antes e 2 meses depois do
parto, ou a critrio mdico.
SEO V Licena por motivo de Doena em Pessoa da FamliaArt. 149 O
funcionrio poder obter licena por motivo de doena na pessoa de
ascendente, descendente e colateral, consangneos ou afim at 3o grau
civil, e do cnjuge, do qual no esteja legalmente separado desde que
prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal ao enfermo. 1o
Provar-se- doena mediante inspeo realizada por mdico designado pelo
Prefeito. 2o A licena de que trata este artigo ser concedida com
vencimento ou remunerao at um ms, e da em diante com os seguintes
descontos: III III De um tero quando exceder de um at dois meses;
De dois teros quando exceder de dois at quatro meses; Sem
vencimento ou remunerao, do quinto at o vigsimo quarto ms.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais
SEO VI Licena para o Servio MilitarArt. 150 Ao funcionrio que
for convocado para o servio militar e outros encargos da segurana
nacional, ser concedida licena pelo prazo que se tornar necessrio
sem prejuzo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas
mensalmente a importncia que perceber na qualidade de incorporado.
1o A licena ser concedida mediante comunicao do funcionrio, ao
chefe da repartio ou dos servios, acompanhada de documento oficial
que prove a incorporao. 2o O funcionrio desincorporado reassumir
imediatamente o exerccio, sob pena de perda do vencimento ou
remunerao e se a ausncia exceder a trinta dias, de demisso por
abandono de cargo. 3o Quando a desincorporao se verificar em lugar
diverso da sede, o prazo para a apresentao ser o marcado no art.
29. Art. 151 Ao funcionrio que houver feito curso para ser admitido
como oficial da reserva das foras armadas, ser tambm concedida
licena com vencimento ou remunerao durante os estgios prescritos
pelos regulamentos militares.
SEO VII Licena para Tratar de Interesses ParticularesArt. 152 A
critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licena para
o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at dois anos
consecutivos, sem remunerao, prorrogvel uma nica vez por perodo no
superior a este limite. Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98)
Redao anterior: Depois de dois anos de exerccio, o funcionrio poder
obter licena sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses
particulares.
1o A licena poder ser negada mediante despacho fundamentado,
quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do
servio. 1o do Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao
anterior: A licena poder ser negada mediante despacho fundamentado,
quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do
servio, hiptese em que a autoridade dever determinar outra ocasio
para a sua concesso. 2o do Art. 152 com redao da LC 010 (26.06.98)
Redao anterior: O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso
da licena
2o S poder ser concedida nova licena aps o trmino ou interrupo
da anterior.
3o O servidor poder, a qualquer tempo, desistir da licena,
reassumindo o exerccio de seu cargo. 3o do Art. 152 acrescentado
pela 010 (26.06.98)
Art. 153 No ser concedida licena para tratar de interesses
particulares ao funcionrio nomeado ou removido, antes de assumir o
exerccio. Art. 153 com redao da LC 010 (26.06.98) Redao anterior:
No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao
funcionrio nomeado, removido, ou transferido antes de assumir o
exerccio. Redao original: S poder ser concedida nova licena aps
trmino ou interrupo anterior, a qualquer tempo. LC 010 (26.06.98),
Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar... Redao original: O funcionrio poder a qualquer tempo
reassumir o exerccio, desistindo da licena. LC 010 (26.06.98), Art.
3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
Art. 154 revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 155 revogado pela LC 010 (26.06.98)
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipaisadquiridos
em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
Art. 156 revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art.
156 - A autoridade que houver concedido a licena poder determinar
que volte ao exerccio sempre que o exigirem os interesses do servio
pblico, o funcionrio licenciado. Pargrafo nico As razes da deciso
devero constar de despacho fundamentado. LC 010 (26.06.98), Art. 3o
Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos
em decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
SEO VIII Licena a Funcionria Casada com Funcionrio ou
MilitarArt. 157 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original:
Art. 157 A funcionria casada com funcionrio do Municpio, ou com
militar, ter direito a licena sem vencimento ou remunerao quando o
marido for mandado servir independentemente de solicitao em outro
ponto do Municpio, do Estado ou do territrio nacional ou no
estrangeiro. Pargrafo nico A licena ser concedida mediante pedido
devidamente instrudo, e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou
noa funo do marido. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Por um engano, a
lei incluiu neste ponto, a expresso acima "Capitulo VIII", sendo
que ainda estamos no "Captulo VII" a teor do Art. 130, inciso IX,
pela redao da Lei 2172 (29.10.75)
CAPTULO VIII
SEO IX Da Licena-Prmio Vide regulamento: Decreto 3638/90,
alterado pelo Decreto 4061/92
Art. 158 O funcionrio, desde que requeira, ter direito
Licena-prmio com durao de 01 (um) ms e adquirida a cada cinco anos
de efeito exerccio no servio pblico municipal, admitida a converso
em espcie, no valor correspondente ao vencimento bsico, por opo do
servidor, para pagamento no ms do seu aniversrio, desde que no haja
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste
Estatuto. Art. 158 com redao da LC 016 (29.12.98) Redao original: O
funcionrio, ter direito Licena-prmio de 3 (trs meses) por quinqunio
de efetivo exerccio, exclusivamente municipal, desde que no haja
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste
Estatuto.. Art. 158 com redao da Lei 2172 (29.10.75): O funcionrio,
desde que requeira, ter direito Licena-prmio de 3 (trs meses) por
quinqunio de efetivo exerccio, exclusivamente municipal, com todos
os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Pargrafo nico No se conceder licena-prmio se houver o
funcionrio, em cada quinqunio, a partir da publicao desta Lei:
Pargrafo nico do Art. 158 com redao da Lei 2172 (29.10.75)
I - Sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no Art.
217; II - Faltado ao servio, injustificadamente, por mais de 10
(dez) dias; III - Gozado licena: a) Por perodo superior a 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou no, salvo a licena prevista
no Art. 130, VI; b) Por motivo de doena em pessoa da famlia, por
mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no; 26
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais c) Para
tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias,
consecutivos ou no. Redao original do Pargrafo nico do Art. 158::
1o O perodo em que o funcionrio estiver em gozo de licena-prmio ser
considerado como efetivo exerccio para todos os efeitos legais. 2o
No ter direito licena-prmio o funcionrio que, no perodo de sua
aquisio, houver: I - Faltado ao servio, injustificadamente, por
mais de 10 (dez) dias; II - Gozado licena: Por perodo superior a
180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou no, salvo a licena
prevista no Art. 130, VI; Por motivo de doena em pessoa da famlia,
por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no; Para tratar de
interesses particulares.
Art. 159 A concesso de Licena-prmio ser processada e formalizada
pelo rgo de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos
todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se
manifestou, favoravelmente, quanto oportunidade, o chefe imediato
do funcionrio. Art. 159 com redao da LC 016 (29.12.98);
correspondendo redao original do 1o do Art. 159 Redao original: A
concesso de Licena-prmio poder ser gozada por inteiro ou
parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada
quinqunio, em perodo no inferiores a 30 (trinta) dias, devendo,
para esse fim, o funcionrio, no requerimento em que pedir licena,
fazer expressa meno do nmero de dias que pretende gozar.
Pargrafo nico O Funcionrio, sob pena de indeferimento do pedido,
aguardar em exerccio a expedio do ato de concesso da licena, a qual
dever ser iniciada dentro de 10 (dez) dais do conhecimento oficial
do ato concessrio, sob pena de caducidade automtica da concesso.
Art. 159, Pargrafo nico, com redao da LC 016 (29.12.98);
correspondendo redao original do 2o do Art. 159 Redao original: 1o
A concesso da licena-prmio ser processada e formalizada pelo rgo do
pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os
requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou,
favoravelmente, quanto oportunidade, o chefe imediato do
funcionrio. 2o - O Funcionrio, sob pena de indeferimento do pedido,
aguardar em exerccio a expedio do ato de concesso da licena, a qual
dever ser iniciada dentro de 10 (dez) dais do conhecimento oficial
do ato concessrio, sob pena de caducidade automtica da concesso.
Redao original: Art. 160 - O funcionrio que preferir no gozar,
integralmente a licena-prmio, poder optar mediante expressa e
irretratvel declarao, pelo gozo de metade do perodo, recebendo os
vencimentos do seu cargo, correspondentes outra metade. Pargrafo
nico Poder ainda, o funcionrio optar, mediante expressa e
irretratvel declarao, pelo recebimento em dinheiro da importncia
correspondente ao perodo total da licena-prmio. LC 010 (26.06.98),
Art. 3o Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos
adquiridos em decorrncia da legislao anterior presente Lei
Complementar... Redao original: Mediante requerimento, poder o
funcionrio desistir, em carter irretratvel, de gozar licena-prmio
relativa a um ou a todos os quinqunios a que j tiver direito,
hiptese em que o tempo de durao da licena ser acrescida, em dobro,
ao seu tempo de servio, para todos os efeitos legais, excludo o de
antigidade de classe.
Art. 160 revogado pela LC 016, de 29.12.98, Art. 3o)
Art. 161 - revogado pela LC 016, de 29.12.98, Art. 3o)
CAPTULO VIII DAS CONCESSESArt. 162 - revogado pela LC 010
(26.06.98) 27
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais Redao
original: Ao funcionrio poder ser concedido transporte, inclusive
para as pessoas de sua famlia, descontando-se em cinco prestaes
mensais a despesa realizada LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos
servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em
decorrncia da legislao anterior presente Lei Complementar...
Art. 163 - revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: Art.
163 - Poder ser concedido transporte famlia do funcionrio, quando
este falecer fora de sua sede, no desempenho de servio. 1o A mesma
concesso poder ser feita famlia do funcionrio quando este, falecido
no estrangeiro. 2o S sero atendidos os pedidos de transporte
formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver
falecido o funcionrio. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da legislao anterior presente Lei Complementar... Redao original:
Art. 164 Ao funcionrio que, no desempenho de suas atribuies comuns,
pagar ou receber em moeda corrente, poder ser concedido um
adicional fixado em lei, para compensar as diferenas de caixa.
Pargrafo nico O adicional no poder exceder a dez por cento do padro
de vencimento. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar... Redao original: As casas de
propriedade do Municpio que no forem necessrias aos servios pblicos
podero ser cedidas por aluguel, aos funcionrios, na forma que a lei
determinar. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores municipais
ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia da legislao
anterior presente Lei Complementar...
Art. 164 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 165 - revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 166 Ao cnjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter
feito despesas em virtude do falecimento do funcionrio, ser
concedida, a ttulo de funeral, a importncia de um ms de vencimento
ou remunerao. 1o A despesa correr pela dotao prpria do cargo, no
podendo por este motivo o novo ocupante entrar em exerccio antes
dos trinta dias. 2o O pagamento ser efetuado pela respectiva
repartio pagadora, no dia em que lhe for apresentado Art. 167
revogado pela LC 010 (26.06.98) Redao original: O funcionrio com
cinco ou mais filhos, ter direito para si ou para um de seus
dependentes, a uma bolsa de estudo em externato dos
estabelecimentos de ensino normal, secudrio ou superior mantidos
pelo Municpio e nas mesmas condies, preferncia nas vagas postas
disposio do governo municipal pelos estabelecimentos
subvencionados. Redao original: O Prefeito poder conferir prmios
por intermdio do rgo competente, dentro dos recursos oramentrios,
aos funcionrios autores de trabalhos considerados de interesse
pblico, ou de utilidade para administrao Vide art. 109
Art. 168 revogado pela LC 010 (26.06.98)
Art. 169 A lei regular as operaes mediante o desconto de
consignaes no vencimento, remunerao ou provento da inatividade.
Art. 170 O vencimento, a remunerao ou provento do funcionrio no
podero sofrer descontos que no forem os obrigatrios e os
autorizados ou previstos em lei. 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MGLei 2097
(07.06.1974) Estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais 171 A
concesso do abono de famlia regulada em lei especial. A respeito de
Abono de Famlia vide Leis 973 (28.05.1962), 1122 (02.12.1963), 1187
(18.111.1964) e 1804 (14.10.71) Lei 3.593 (09.10.92): O abono de
famlia a ser pago aos funcionrios municipais da Administrao direta
e indireta, por dependente, passa a ser igual a 5% (cinco por
cento) calculado sobre o menor vencimento constante da tabela de
categoria elementar dos servidores municipais.
Pargrafo nico Sero beneficiados por este artigo, desde que
requeram e juntem a necessria documentao, todos os funcionrios
municipais, inclusive os aposentados cujos familiares constam do
artigo 255.
CAPTULO IX DA ESTABILIDADEArt. 172 O servidor nomeado, em
virtude de concurso pblico, para cargo de provimento efetivo,
adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio. Art. 172,
com redao da LC 016 (29.12.98)
Pargrafo nico Como condio da estabilidade, obrigatria a avaliao
especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.
Pargrafo nico do Art. 172, com redao da LC 016 (29.12.98)
Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade s poder
ser demitido em virtude de sentena judicial, mediante processo
administrativo em que se lhe assegure ampla defesa ou mediante
procedimento de avaliao peridica de desempenho, conforme dispuser
Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa. Art. 173, com
redao da LC 016 (29.12.98) Redao anterior, pela LC 010 (26.06.98):
O servidor que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido
em virtude de sentena judicial ou mediante processo administrativo
em que se lhe assegure ampla defesa.
Pargrafo nico A estabilidade no impedir a demisso do funcionrio
faltoso, inepto ou incapaz. 1o renomeado para Pargrafo nico pela LC
010 (26.06.98) 2o, suprimido: A estabilidade diz respeito ao servio
pblico e no ao cargo, ressalvando-se a administrao o direito de
aproveitar o funcionrio em outro cargo de acordo com as suas
aptides e sem prejuzo nos vencimentos.
CAPTULO X DA DISPONIBILIDADE vide Art. 231
Art. 174 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao
proporcional ao tempo de servio prestado exclusivamente ao
Municpio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 174
com redao da LC 010 (26.06.98) Redao original: O funcionrio ser
posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei. Redao
original: A disponibilidade ser remunerada com vencimentos
integrais se o funcionrio for estvel, at seu obrigatrio
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatveis
com o que ocupava e com vencimentos proporcionais ao tempo de
servio no o sendo. LC 010 (26.06.98), Art. 3o Aos servidores
municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrncia
da