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LEI MUNICIPAL N 1299 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui o Estatuto dos Servidores
Pblicos do Municpio de Timon.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHO:
Fao saber que a Cmara Municipal de Timon aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TTULO I
CAPTULO NICO
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Pblicos do
Municpio de Timon, no mbito dos poderes Executivo e Legislativo, da
Administrao direta e indireta. Art. 2. - Para os efeitos deste
Estatuto, servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo
pblico. Art. 3. - Cargo Pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional da
Administrao Pblica Municipal que devem ser cometidas a um servidor
no desempenho de suas funes. 1. - Os cargos pblicos so criados por
lei, com denominao prpria e vencimentos pago pelos cofres pblicos,
para provimento em carter efetivo ou em comisso; 2. - Funo o
conjunto de atividades individuais e profissionais exercidas pelo
servidor pblico; Art. 4. - Os vencimentos dos cargos correspondero
aos padres bsicos previamente fixados em Lei. Art. 5. -
expressamente proibida a prestao de servio gratuito para a
municipalidade, salvo nos casos previstos em Lei.
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TTULO II
PROVIMENTO E DA VACNCIA
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS Art. 6. - Os cargos pblicos sero de carreira ou
isolados. Pargrafo nico Os cargos pblicos so acessveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 7. - As atribuies a
serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos pblicos sero
estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em
lei que as instituir. Art. 8. proibido o desvio de funo ao
atribuir-se ao servidor encargos ou servios diferentes daqueles
prprios de seu cargo. Art. 9. - O sistema de classificao de cargos,
a organizao geral do pessoal, bem como as disposies e procedimentos
relativos promoo, sero estabelecidos e definidos em regulamentos
especiais. Pargrafo nico vedada a vinculao ou equiparao de
quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de
pessoal do servio pblico.
CAPTULO II
DO PROVIMENTO Art. 10 - A investidura em cargo pblico
imprescinde aprovao prvia em concurso pblico, ressalvadas as
nomeaes para cargos em comisso declarados de livre nomeao e
exonerao. Art. 11 - So requisitos bsicos para investidura em cargo
pblico: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro nos
termos da Constituio Federal; II - ter idade mnima de dezoito anos;
III - estar quites com as obrigaes militares e eleitorais; IV -
gozar de boa sade fsica e mental, comprovada mediante exame mdico;
V - ter atendido as condies prescritas em lei para o cargo.; 1. -
As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei. 2. - s pessoas portadoras de
deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico
para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a
deficincia de que
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so portadoras, na forma do regulamento e em obedincia Lei n.
5.484. de 14 de julho de 1992. Art. 12 - O provimento dos cargos
pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada
Poder. Art. 13 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.
Art. 14 - Os cargos pblicos sero providos por: I - nomeao; II-
promoo; III - reintegrao; IV - aproveitamento; V - reverso; VI -
reconduo; VII - readaptao;
Seo I
DA NOMEAO
Subseo I
DISPOSIES GERAIS Art. 15 - A nomeao ser feita: I - em carter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para
cargos de confiana, de livre nomeao e exonerao; 1. - A nomeao para
cargo de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos ordem de
classificao e o prazo de sua validade e ocorrer, sempre, na classe
e referncias iniciais do Plano de Carreiras, Cargos e Salrios do
Municpio. 2. - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Municipal e seus regulamentos
3. - Somente podero ser criados cargos de provimento em comisso
para atender encargos de direo, chefia ou assessoramento. 4. - O
servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder
ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de
confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa,
hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o
perodo da interinidade.
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5. - A nomeao para cargos em comisso de assessoramento recair,
preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos efetivos.
Subseo II
DO CONCURSO PBLICO Art. 16 - O concurso ser de provas ou de
provas e ttulos, realizando-se de acordo com o disposto em lei e
regulamento. Art. 17 - O concurso pblico ter validade de at dois
anos, a partir da sua homologao, prorrogvel, uma vez, por igual
perodo. Art. 18 - As normas gerais para a realizao de concurso sero
estabelecidas em edital, com ampla publicidade e divulgao. 1.- O
edital ser publicado em jornal dirio de grande circulao e afixado
nos murais de cada rgo pblico municipal e, sempre que possvel, ser
publicado no Dirio Oficial do Estado do Maranho e veiculado na
Internet. 2. - Os editais podero estabelecer limites de idade para
a inscrio em concurso, tendo em vista a natureza das atribuies e
especificaes do cargo, assim como circunstncias especiais, a
critrio da administrao; Art. 19 - No se abrir novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade no expirado. Pargrafo nico - O concurso, uma vez
aberto, dever ser homologado no prazo de at doze meses. Art. 20 -
Na realizao de concurso pblico sero obrigatoriamente cumpridas as
seguintes etapas: I - publicao do edital de abertura de inscrio,
conforme o 1., do artigo 18, indicando o prazo de sua realizao, bem
como o nmero de vagas; II - publicao em dois jornais de grande
circulao da relao dos candidatos aprovados em ordem decrescente de
classificao; III - ato de homologao assinado pelos chefe do
respectivo Poder. Art. 21 - A realizao dos concursos para
provimento dos cargos da administrao direta, autrquica e
fundacional do Poder Executivo competir Secretaria Municipal de
Administrao e Recursos Humanos. Pargrafo nico - Excetuam-se do
disposto neste artigo os concursos aos cargos integrantes do
Magistrio e outros que a lei dispuser. Art. 22 Em conformidade com
o 3., do artigo 11, sero reservadas aos deficientes fsicos, cinco
por cento das vagas ofertadas em Concurso Pblico.
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Pargrafo nico - Quando da nomeao dos aprovados, caso a aplicao
do percentual de que trata o caput resulte em nmero fracionado a
partir de cinco dcimos, este dever ser elevado at o primeiro nmero
inteiro subseqente. Art. 23 - Aos candidatos se asseguraro meios
amplos de recursos em todas as fases do concurso.
Subseo III
DA POSSE
Art. 24 - Posse a investidura em cargo pblico. 1. - S haver
posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. 2. - S poder ser
empossado aquele que atender aos requisitos mnimos estabelecidos no
artigo 11 do presente estatuto. 3. - Quando do provimento por
promoo, reintegrao, aproveitamento, reverso, reconduo e readaptao,
estaro dispensadas as exigncias previstas nos incisos I e II, do
art.11. Art. 25 - A posse dar-se- pela aceitao expressa das
atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo pblico,
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo compromissando. Pargrafo
nico - No ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente,
declarao sobre o exerccio de outro cargo, emprego ou funo pblica
federal, estadual ou municipal, inclusive da administrao indireta e
declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio. Art. 26 -
So competentes para dar posse: I o Prefeito, aos Secretrios
Municipais e autoridades a estes equiparadas; II os Secretrios
Municipais, aos dirigentes de rgos que lhes so diretamente
subordinados e a seus servidores; III os Diretores das autarquias e
das fundaes pblicas, aos seus servidores. Art. 27 Cumpre ao
Prefeito, aos Secretrios e aos Diretores das autarquias e fundaes
pblicas, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram
atendidas as condies legais de investidura. Art. 28 A posse num
cargo pblico depender de prvia inspeo por mdico oficial ou
credenciado. Pargrafo nico Ser empossado somente aquele que for
julgado apto fsica e mentalmente. Art. 29 - A posse dar-se- no
prazo improrrogvel de at trinta dias contados da data de publicao
do ato de nomeao. 1. - Em se tratando de servidor em licena ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do
trmino do impedimento.
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2. - Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no
ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo; 3. - Poder haver
posse mediante procurao pblica com poderes especficos para tal fim,
inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso;
Subseo IV
DO EXERCCIO
Art. 30 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo
pblico ou da funo de confiana pelo servidor. 1. - O exerccio deve
ser dado pelo chefe da repartio para a qual o servidor for
designado. 2. - de trinta dias, contados da data da posse, o prazo
para o servidor entrar em exerccio. 3. - Findo o prazo previsto no
pargrafo anterior e no estando em exerccio, o servidor ser
exonerado. 4. - Nos casos de reintegrao, reverso e aproveitamento,
o prazo de que trata o 2 deste artigo ser contado da data de
publicao do ato. 5. - A promoo, a readaptao e a reconduo no
interrompem o exerccio. 6. - Se o servidor estiver afastado
legalmente, o prazo ser contado a partir do trmino do afastamento.
7. - O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data
da publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em
licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que
recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no
poder exceder a trinta dias da publicao. Art. 31 - Ao entrar em
exerccio o servidor apresentar, ao rgo de pessoal, os elementos
necessrios abertura de assentamento individual. 1. - O incio, a
interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento
individual do servidor. 2. - O responsvel da unidade administrativa
em que o servidor tenha exerccio, comunicar ao rgo de pessoal o
incio do exerccio e as alteraes que nestes venham a ocorrer. Art.
32 - O servidor s poder entrar em exerccio na unidade
administrativa em que for lotado. Pargrafo nico - obrigatrio o
registro da freqncia do servidor na unidade administrativa onde tem
lotao, na conformidade com as normas regulamentares.
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Art. 33 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo ficar sujeito ao estgio probatrio por perodo
de trs anos, perodo em que no haver para o servidor promoo ou
progresso, sendo permitida a readaptao, na forma do regulamento.
Art. 34 - O servidor no poder afastar-se do rgo em que estiver
lotado por tempo superior a trinta dias para participar de
seminrios, congressos, convenes, palestras ou atividades similares,
sem autorizao expressa do Chefe do Poder Executivo, quando se
tratar de servidor subordinado ao Poder Executivo; e do Chefe do
Poder Legislativo, quando se tratar de servidor subordinado ao
Poder Legislativo. Pargrafo nico Caso o servidor precise se
ausentar por tempo inferior ao do caput, basta a autorizao expressa
de seu superior hierrquico. Art. 35 O funcionrio s poder afastar-se
do rgo em que estiver lotado, para fins diversos dos referidos no
artigo 34, mediante prvia autorizao: I do Chefe do Poder Executivo,
quando o afastamento for Secretrio ou dirigente que lhe esteja
diretamente subordinado; II do Chefe do Poder Legislativo, quando o
afastamento for de servidor que lhe esteja diretamente subordinado;
III do Secretrio ou Diretor de autarquias e fundaes pblicas, quando
o afastamento se der no mbito do respectivo rgo.
Subseo V
A ESTABILIDADE
Art. 36 So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico. Pargrafo nico A estabilidade se refere ao servio
pblico e no ao cargo. Art. 37 - O Servidor estvel s perder o cargo
em virtude de sentena judicial transitada em julgado, mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou
mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa, e nos casos previstos
em Lei maior. Art. 38 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito ao estgio
probatrio por perodo de trs anos, durante o qual sua aptido
capacidade e desempenho sero objeto de avaliao por comisso especial
designada para esse fim, com vista aquisio da estabilidade,
observados os seguintes quesitos: I - idoneidade moral; II -
assiduidade; III - pontualidade; IV - disciplina; V aptido; VI -
eficincia; VII - responsabilidade;
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VIII dedicao ao servio; IX - relacionamento. 1. - condio para a
aquisio da estabilidade a avaliao do desempenho no estgio probatrio
por Comisso Especial, nos termos deste artigo. 2. - A avaliao ser
realizada por trimestre e a cada uma corresponder um competente
boletim. Art. 39 - A avaliao do servidor ocorrer no efetivo
exerccio do cargo para o qual foi nomeado. 1. - Os afastamentos
legais at trinta dias no prejudicam a avaliao do trimestre. 2. -
Quando os afastamentos, no perodo considerado, forem superiores a
trinta dias, a avaliao do estgio ficar suspensa at o retorno do
servidor s suas atribuies, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do trimestre. 3. - Os critrios de avaliao
estabelecidos neste artigo no se aplicam nos casos especficos de
afastamentos motivados por acidente em servio, agresso no provocada
em servio, ou molstias profissionais, quando a pontuao ser
integral. Art. 40 - Trs meses antes de findo o perodo de estgio
probatrio, a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo
com o que dispuser o regulamento, ser submetida homologao da
autoridade competente, sem prejuzo da continuidade de apurao dos
quesitos enumerados nos incisos I a IX do art. 38. 1. - Em todo o
processo de avaliao, o servidor dever ter vista de cada boletim de
estgio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela
respectiva chefia, devendo apor sua assinatura. 2. - O servidor que
no preencher algum dos requisitos do estgio probatrio dever receber
orientao adequada para que possa corrigir as deficincias. 3. -
Verificado, em qualquer fase do estgio, resultado insatisfatrio por
trs avaliaes consecutivas, a comisso especial processar a exonerao
do servidor. Art. 41 - Sempre que se concluir pela exonerao do
estagirio, ser-lhe- assegurada vista do processo, pelo prazo de
cinco dias teis, para apresentar defesa e indicar as provas que
pretenda produzir. 1. - A defesa, quando apresentada, ser apreciada
em relatrio conclusivo, por comisso especialmente designada pelo
Prefeito, no caso de funcionrios do Poder Executivo, ou pelo
Presidente da Cmara, no caso de funcionrios do Poder Legislativo,
podendo, tambm, serem determinadas diligncias e ouvidas
testemunhas. 2. - Aps a manifestao da comisso especial, caso no
seja necessria a colheita de material probatrio, caber ao Chefe do
Poder competente proferir deciso final, da qual no caber mais
recurso.
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3. - Caso contrrio, se for necessria colheita de provas, esta se
realizar e aps, abrir-se- prazo ao estagirio para que apresente
nova defesa em cinco dias. 4. - Aps a apresentao da defesa, caber
ao Chefe do Poder respectivo proferir deciso final, da qual no
caber mais recurso. 5. - O servidor no aprovado no estgio probatrio
ser exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era
estvel, observado o disposto no art. 54. Art. 42 - O estagirio,
quando convocado, dever participar de todo e qualquer curso
especfico referente s atividades de seu cargo. Art. 43 - Nos casos
de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e
o ltimo trimestre, o estagirio ter a sua responsabilidade apurada
atravs de sindicncia ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutrias, independente da continuidade da
apurao do estgio probatrio pela Comisso Especial.
Seo II
DA PROMOO
Art. 44 Promoo a elevao do servidor de uma para outra classe
imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira,
de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e
Salrios do Municpio e legislao especfica. 1. - As promoes obedecero
s regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de
carreira dos Servidores Municipais, avaliados por comisso instituda
para esse fim, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administrao e Remunerao de Pessoal, nos termos do artigo 39 da
Constituio Federal. 2. - No poder haver promoo de funcionrio
durante o estgio probatrio, disponibilidade, licena para
atendimento de interesse particular ou quando posto disposio de rgo
ou entidade no integrante da Administrao Municipal.
Seo III
DA REINTEGRAO
Art. 45 - A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens. 1. - Na hiptese de o cargo ter sido extinto ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade,
com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo, observado o disposto no art. 46 e
seguintes. 2. - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
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3. - A deciso administrativa que determinar a reintegrao s pode
ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral
do Municpio tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a
nulidade da demisso. 4. - O servidor reintegrado ser submetido
inspeo mdica oficial e aposentado se julgado incapaz.
Seo IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46 - Disponibilidade a inatividade remunerada do servidor
estvel, decorrente da extino ou da declarao de desnecessidade do
cargo pblico.
Pargrafo nico - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com
remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 47 Aproveitamento o retorno da atividade do servidor
colocado em disponibilidade.
Art. 48 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade
far-se- de ofcio, mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de
atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.
Art. 49 - O aproveitamento do servidor que se encontra em
disponibilidade depender dos seguintes requisitos: I - comprovao de
sua capacidade fsica e mental por junta mdica oficial ou
credenciada do Municpio; II - possuir a qualificao exigida para o
provimento do cargo; III - no haver completado setenta anos de
idade; IV - que no ocupe cargo inacumulvel comprovado mediante
certido expedida pelo rgo competente. 1. - Se julgado apto, o
servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de trinta dias
contados da publicao do ato de aproveitamento. 2. - Verificada a
incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade ser
aposentado. 3. - Havendo mais de um concorrente a ser aproveitado
em uma s vaga, a preferncia recair naquele de maior tempo de
disponibilidade e, em caso de empate, no de maior tempo de servio
pblico municipal.
Art. 50 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal,
salvo doena comprovada pela junta mdica oficial ou credenciada do
Municpio.
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Seo V
DA REVERSO Art. 51 - Reverso o retorno do servidor aposentado
por invalidez atividade quando forem insubsistentes os motivos da
aposentadoria ou quando for verificado, em processo, que no mais
subsistem os motivos determinantes desta aposentadoria. 1. - A
reverso far-se- a pedido ou de ofcio, condicionada sempre existncia
de vaga. 2. - Em nenhum caso poder efetuar-se a reverso sem que,
mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio
do cargo. 3. - Enquanto no houver vaga o servidor permanecer em
disponibilidade remunerada. 4. - Somente poder ocorrer reverso para
cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da
transformao e depender de vaga. Art. 52 - Ser tornada sem efeito a
reverso e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo
legal, no entrar no exerccio do cargo para o qual haja sido
revertido, salvo motivo de fora maior, devidamente comprovado. Art.
53 - No poder reverter o servidor que j tiver completado setenta
anos de idade.
SEO VI
DA RECONDUO Art. 54 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao
cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio
probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior
ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem,
o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto nos arts.
47 a 49 deste Estatuto.
SEO VII
DA READAPTAO Art. 55 - Readaptao a investidura do servidor
estvel em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a
limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental,
verificada em inspeo mdica. 1. - Se julgado incapaz para o servio
pblico, o readaptando ser aposentado. 2. - A readaptao ser
efetivada em cargo de igual padro de vencimento ou inferior.
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3. - Realizando-se a readaptao em cargo de padro inferior, ficar
assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que
ocupava. 4. - A readaptao do servidor independer de vaga. 5. -
Inexistindo vaga sero cometidas ao servidor as atribuies do cargo
indicado at o regular provimento.
CAPTULO III
DA VACNCIA
Art. 56 - A vacncia do cargo decorrer de: I - exonerao; II -
demisso; III promoo; IV - readaptao; V aposentadoria; VI - perda de
cargo por deciso judicial; VII - falecimento; Art. 57 - A vacncia
dar-se- na data: I - da publicao do ato que a determinar; II - do
falecimento do servidor. Art. 58 - A exonerao de cargo efetivo
dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico - A
exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do
estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no
entrar em exerccio no prazo estabelecido. III - ocorrer posse de
servidor no estvel em outro cargo inacumulvel.; Art. 59 - A
exonerao de cargo em comisso dar-se-: I - a juzo da autoridade
competente; II - a pedido do servidor. Art. 60 - No curso de licena
para tratamento de sade, expedida pela autoridade competente, o
servidor no poder ser exonerado. Art. 61 - O servidor submetido ao
estgio probatrio s poder ser exonerado do cargo aps concluso de
processo administrativo pela comisso processante e por deciso final
do Chefe do Poder a ele subordinado. Art. 62 - A demisso dar-se-
como penalidade de acordo com as normas especficas previstas neste
Estatuto.
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TTULO III
DAS MUTAES FUNCIONAIS
CAPTULO I
DA SUBSTITUIO Art. 63 - Os servidores ocupantes de cargo em
comisso e os investidos em funo gratificada tero substitutos
indicados conforme legislao especfica ou, no caso de omisso,
previamente designados pela autoridade competente. 1. - O
substituto assumir automaticamente o exerccio do cargo nos casos de
afastamento ou impedimentos do titular. 2. - O substituto far jus
gratificao pelo exerccio da funo de direo, chefia ou
assessoramento, pago na proporo dos dias de efetiva substituio. 3.
- Mesmo que, para determinado cargo, no esteja prevista substituio,
esta poder ocorrer, desde que por ato da autoridade competente,
provadas as necessidades e convenincia da administrao. 4. - Os
efeitos da substituio cessam automaticamente com a reassuno do
titular ou com a vacncia do cargo.
CAPTULO II
DA REMOO
Art. 64 - Remoo o deslocamento do servidor no mbito do mesmo rgo
e Poder, com ou sem mudana de sede, mas sem mudana de cargo.
1. - A remoo poder ocorrer: I - a pedido, atendida a convenincia
do servio e a critrio da administrao; II - de ofcio, no interesse
da administrao; 2. - A remoo ser feita por ato da autoridade
competente. 3. - A remoo por permuta ser precedida de requerimento
firmado por ambos os interessados.
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CAPTULO III
DA REDISTRIBUIO Art. 65 - Redistribuio o deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de
pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia
apreciao da Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos,
observados os seguintes preceitos: I - interesse da administrao; II
- equivalncia de vencimentos; III - manuteno da essncia das
atribuies do cargo; IV - vinculao entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nvel de
escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; VI -
compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades
institucionais do rgo ou entidade. 1. - A redistribuio ocorrer ex
ofcio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s
necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao,
extino ou criao de rgo ou entidade. 2. - A redistribuio de cargos
efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre a Secretaria
Municipal de Administrao e Recursos Humanos e os rgos e entidades
da Administrao Pblica Municipal envolvidos. 3. - Nos casos de
reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel
que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu
aproveitamento. 4.- O servidor que no for redistribudo ou colocado
em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos, e ter
exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado
aproveitamento.
TTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPTULO I
DO HORRIO E DO PONTO Art. 66 - O Representante dos Poderes
Executivo e Legislativo determinar, por Portaria, quando no
estabelecido em lei ou regulamento, o horrio de expediente das
reparties. Art. 67 - O ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do sistema de carreira, fica sujeito a trinta horas
semanais de trabalho, com jornada de seis horas em turno
ininterrupto, salvo quando a lei estabelecer durao diversa.. Art.
68 - O exerccio de cargo em comisso exigir do seu ocupante integral
dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da administrao.
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Art. 69 - A freqncia do servidor ser controlada: I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores
no sujeitos ao ponto. 1. - Ponto o registro, mecnico ou no, que
assinala o comparecimento do servidor ao servio e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e sada. 2. - Salvo nos casos
do inciso II deste artigo, vedado dispensar o servidor do registro
do ponto e abonar faltas ao servio.
CAPTULO II
DO SERVIO EXTRAORDINRIO Art. 70 - A prestao de servio
extraordinrio s poder ocorrer por expressa determinao da autoridade
competente, mediante solicitao fundamentada do chefe da repartio,
ou de ofcio. 1. - O servio extraordinrio ser remunerado por hora de
trabalho que exceda o perodo normal, com acrscimo de cinqenta por
cento em relao hora normal. 2. - Salvo casos excepcionais,
devidamente justificados, no poder o trabalho extraordinrio exceder
a duas horas dirias. Art. 71 - O servio extraordinrio,
excepcionalmente, poder ser realizado sob a forma de plantes para
assegurar o funcionamento dos Servios Municipais ininterruptos.
Pargrafo nico - O planto extraordinrio visa a substituio do
plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servio. Art.
72 - O exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada, no
sujeito ao controle do ponto, exclui a remunerao por servio
extraordinrio.
CAPTULO III
DO REPOUSO SEMANAL Art. 73 - O Servidor tem direito a repouso
remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos,
bem como nos dias feriados civis e religiosos, salvo quando a lei
estabelecer durao diversa. Pargrafo nico - A remunerao do dia de
repouso corresponder a um dia normal de trabalho. Art. 74 - Perder
a remunerao do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao servio durante a semana. Pargrafo nico - So motivos
justificados as concesses, licenas e afastamentos previstos em lei,
nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal,
como se em exerccio estivesse.
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Art. 75 - Nos servios pblicos ininterruptos poder ser exigido o
trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hiptese em que as
horas trabalhadas sero pagas com acrscimo de cinqenta por cento,
salvo a concesso de outro dia de folga compensatria.
TTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO Art. 76 - Vencimento a retribuio
pecuniria paga ao servidor pelo efetivo exerccio do cargo e
correspondente ao padro fixado em Lei. Art. 77 - Remunerao o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecunirias, permanentes
ou temporrias, estabelecidas em Lei. Pargrafo nico - O vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,
irredutvel. Art. 78 - Nenhum servidor poder perceber, mensalmente,
a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores fixados
como remunerao em espcie, a qualquer ttulo, do Prefeito Municipal.
Art. 79 - A lei fixar a relao de valores entre a maior e a menor
remunerao dos servidores municipais. Art. 80 - O servidor perder: I
- a remunerao dos dias que faltar ao servio, salvo os casos
previstos neste Estatuto; II - a parcela da remunerao diria,
proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou
superiores a sessenta minutos, sem prejuzo da penalidade
disciplinar cabvel. III - metade da remunerao, na hiptese de
converso da suspenso em multa. Art. 81 - Salvo por imposio legal,
ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou
provento. Pargrafo nico - Mediante autorizao do servidor, poder
haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critrio da administrao e com reposio de custos, at o limite de
trinta por cento da remunerao. Art. 82 - As reposies e indenizaes
devidas Fazenda Municipal podero ser feitas em parcelas mensais, no
excedentes dcima parte da remunerao ou provento corrigidos
monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. Pargrafo
nico - O servidor ser obrigado a repor, de uma s vez, a importncia
do prejuzo causado Fazenda Municipal em virtude de alcance,
desfalque, ou omisso em efetuar o recolhimento ou entradas nos
prazos legais.
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Art. 83 - O servidor em dbito com o Errio, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, dever quitar
com at sessenta por cento dos valores que tiver a receber, o valor
devido, devendo ainda repor a quantia ainda pendente de uma s vez,
no prazo de sessenta dias, sendo que a no quitao implicar na
inscrio como dvida ativa e cobrana judicial. Pargrafo nico - Na
hiptese do servidor no concordar com a quitao, os valores devero
ser consignados judicialmente, concomitantemente com a cobrana
judicial. Art. 84 - O vencimento, a remunerao e o provento no sero
objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao
de alimentos resultantes de homologao ou deciso judicial.
CAPTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 85 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens: I - indenizaes; II gratificaes; III -
adicionais; 1. - As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. 2. - As gratificaes e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies
indicados em lei. Art. 86 - As vantagens pecunirias no sero
computadas nem acumuladas para efeito de concesso de quaisquer
outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou
idntico fundamento.
Seo I
DAS INDENIZAES Art. 87 - Constituem indenizaes ao servidor: I -
dirias; II - ajuda de custo; III - transporte. Pargrafo nico - Os
valores das indenizaes, assim como as condies para a sua concesso,
sero estabelecidos em regulamento.
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Subseo I
DAS DIRIAS Art. 88 - Ao servidor que, por determinao da
autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do
Municpio, no desempenho de suas atribuies, ou em misso ou estudo de
interesse da administrao, sero concedidas, alm das passagens ou
transporte, dirias para cobrir as despesas de alimentao, pousada e
locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. Pargrafo nico - A
diria ser concedida por dia de afastamento da sede e sero pagas
antecipadamente, com base na provvel durao do afastamento. Art. 89
- O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente no prazo
de cinco dias. Pargrafo nico - Na hiptese de o servidor retornar
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituir as dirias em excesso no prazo previsto no "caput". Art.
90 - O total das dirias atribudas ao servidor no poder exceder de
cento e oitenta por ano, salvo em casos excepcionais e especiais,
com prvia e expressa autorizao do Chefe do respectivo Poder.
Pargrafo nico - O servidor no pode, em hiptese alguma, receber
dirias provenientes de mais de uma fonte simultaneamente. Art. 91 -
Se o deslocamento do servidor constituir exigncia permanente do
cargo, no far jus a dirias. Art. 92 - Tambm no far jus a dirias o
servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana,
aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios
limtrofes e regularmente institudas, salvo se houver pernoite fora
da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas
para os afastamentos dentro do territrio nacional.
Subseo II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 93 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter
exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de
o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor,
vier a ter exerccio na mesma sede.
1. Correm por conta da administrao as despesas de transporte do
servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
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2. famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de um ano, contado do bito.
Art. 94 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a
importncia correspondente a 3 (trs) meses.
Art. 95 - No ser concedida ajuda de custo: I - ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
II - que for colocado disposio do Governo Federal, do Governo
Estadual ou de outro Municpio; III- que for transferido a pedido ou
por permuta; IV - ao servidor municipal casado, quando o cnjuge
tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudana de sede. Art. 96 -
O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver
recebido: I - quando injustificadamente no se apresentar na nova
sede no prazo de trinta dias; II - no caso de, antes de terminado o
desempenho da incumbncia que lhe foi cometida, regressar da nova
sede, pedir exonerao ou abandonar o servio, antes de decorridos
noventa dias de exerccio na nova sede, salvo se o regresso for
determinado pela autoridade competente ou por motivo de fora maior,
devidamente comprovado.
Subseo III
DO TRANSPORTE Art. 97 - Conceder-se- indenizao de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de
locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies
prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 1. - Somente
far jus a indenizao de transporte pelo seu valor integral, o
servidor que, no ms, haja efetivamente realizado servio externo,
durante pelo menos vinte dias. 2. - Se o nmero de dias de servio
externo for inferior ao previsto no pargrafo anterior, a indenizao
ser devida na proporo de um vinte avos por dia de realizao do
servio.
Seo II
DAS GRATIFICAES E ADICIONAIS Art. 98 - Alm do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as
seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:
I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e
assessoramento; II - gratificao natalina; III - adicional por tempo
de servio; IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres,
perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio
extraordinrio;
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VI - adicional noturno; VII adicional de produtividade VIII -
adicional de frias; IX - outros, relativos ao local ou natureza do
trabalho.
Subseo I
DA RETRIBUIO PELO EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo
de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso
ou de natureza especial devida retribuio pelo seu exerccio.
Pargrafo nico - Os percentuais de retribuio sero estabelecidos em
lei, em ordem decrescente, a partir do subsdio do Prefeito
Municipal. Art. 100 Esta retribuio no ser incorporada remunerao do
servidor sob qualquer ttulo ou fim.
Subseo II
DA GRATIFICAO NATALINA Art. 101 - A gratificao natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor
fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.
Pargrafo nico - A frao igual ou superior a quinze dias de exerccio
no mesmo ms ser considerada como ms integral. Art. 102 - Ao
servidor inativo ser paga igual gratificao, em valor equivalente ao
respectivo provento de responsabilidade do Municpio. Art. 103 - A
gratificao natalina ser paga at o dia vinte do ms de dezembro de
cada ano. Art. 104 - Em caso de exonerao ou falecimento, a
gratificao natalina ser devida proporcionalmente aos meses de
efetivo exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao ou
falecimento. Art. 105 - A gratificao natalina no ser considerada
para clculo de qualquer vantagem pecuniria.
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Subseo III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO Art. 106 O adicional por tempo
de servio devido razo de cinco por cento a cada cinco anos de
efetivo exerccio no servio pblico municipal, observado o limite
mximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o
vencimento bsico do cargo efetivo. Pargrafo nico O funcionrio far
jus ao adicional a partir do ms em que completar o qinqnio.
Subseo IV
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 107 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais
insalubres, ou em contato permanente com substncias txicas,
radioativas, inflamveis ou com eletricidade ou que causem danos
sade, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade,
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. 1. - O servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever
optar por um deles. 2. - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que
deram causa sua concesso. Art. 108 - So consideradas atividades ou
operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos
de trabalho, exponham os servidores ao de agente nocivo sade acima
dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza, da
intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. Art.
109 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus
mximo, mdio e mnimo, com percentuais de quarenta por cento, trinta
por cento e vinte por cento do vencimento do servidor. Art. 110 -
So consideradas atividades ou operaes periculosas aquelas que, por
sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, impliquem contato
permanente com inflamveis e eletricidade em condies de risco
acentuado. Pargrafo nico - O adicional de periculosidade calculado
no percentual de trinta por cento sobre o vencimento. Art. 111 - A
insalubridade e periculosidade sero comprovadas mediante percia
mdica. Art. 112 - vedado gestante ou lactante o trabalho em
atividades insalubres ou perigosas. Art. 113 - Na concesso dos
adicionais de atividades insalubres e perigosas sero observadas as
situaes estabelecidas em legislao especfica.
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Art. 114 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no
ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico
- Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a
exames mdicos peridicos, de seis em seis meses.
Subseo V
DO ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO
Art. 115 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de
cinqenta por cento em relao a hora normal de trabalho. Pargrafo
nico Em se tratando de servio noturno, o valor da hora ser
acrescido de mais vinte e cinco por cento. Art. 116 Somente ser
permitido servio extraordinrio para atender situaes excepcionais e
temporrias, conforme disposto nos artigos 70 a 72 deste
Estatuto.
Subseo VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 117 - Adicional por trabalho noturno o valor pecunirio
devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre vinte e duas
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte e ser remunerado com
um acrscimo de vinte e cinco por cento sobre o salrio-hora diurno.
Pargrafo nico - A hora de trabalho noturno ser computada como de
cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Art. 118 - Em se
tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata o artigo
anterior incidir sobre a remunerao prevista no artigo 115 deste
Estatuto.
Subseo VII
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Art. 119 - A gratificao de aumento de
produtividade ser atribuda, exclusivamente, aos servidores
ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributao/Arrecadao e Fiscalizao
da Secretaria Municipal de Finanas e destina-se a incentivar o
aumento da arrecadao dos tributos municipais, conforme o
determinado em legislao pertinente ou regulamentao especfica.
Pargrafo nico - No faro jus ao Adicional de produtividade os
servidores no exerccio de outras atividades, no previstas neste
artigo.
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Subseo VIII
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FRIAS Art. 120 - O servidor perceber
durante as frias a remunerao integral, acrescida de 1/3 (um tero),
independentemente de solicitao. 1. - Os adicionais, exceto o por
tempo de servio que ser computado sempre integralmente, as
gratificaes e o valor da funo gratificada no percebidos durante
todo o perodo aquisitivo, sero computados proporcionalmente,
observados os valores atuais. 2. - O pagamento da remunerao das
frias, por solicitao do servidor, ser feito at o dia do incio do
gozo. Art. 121 - No caso de exonerao ser devida ao servidor a
remunerao correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha
adquirido. Pargrafo nico - O servidor exonerado aps doze meses de
servio, ter direito tambm a remunerao relativa ao perodo incompleto
de frias, na proporo de um doze avos por ms de servio ou frao
superior a quinze dias.
CAPTULO III
DAS FRIAS
Seo I
DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO
Art. 122 - O servidor gozar por ano, obrigatoriamente, trinta
dias consecutivos de frias, observada a escala previamente
organizada. 1. - Somente aps os doze primeiros meses de efetivo
exerccio adquirir o servidor direito s frias. 2. - proibido levar
conta de frias qualquer falta ao trabalho. Art. 123 - Durante as
frias o servidor ter direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 124 - S permitida a acumulao de frias at o mximo de dois anos,
no caso de imperiosa necessidade de servio. Pargrafo nico -
Ocorrendo a situao prevista neste artigo, a autoridade
administrativa competente dever, em despacho escrito, cancelar as
frias do servidor, justificando a razo do procedimento e definindo
a nova data da concesso. Art. 125 - As frias somente podero ser
interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, e
convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse pblico.
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Art. 126 - Os membros da famlia que trabalhem na mesma repartio
tm direito de gozar frias no mesmo perodo, desde que no importe em
prejuzo para o servio. Art. 127 - O servidor exonerado do cargo
efetivo ou em comisso perceber indenizao relativa ao perodo das
frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze
avos por ms de efetivo exerccio ou frao igual ou superior a quinze
dias. Pargrafo nico - A indenizao ser calculada com base na
remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. Art. 128 -
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substncias radioativas gozar vinte dias consecutivos de frias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a
acumulao. Art. 129 - Ao servidor estudante assegurado o direito de
fazer coincidir as frias na repartio com as escolares. Art. 130 - O
servidor cuja situao funcional se altere quando em gozo de frias no
ser obrigado a apresentar-se antes de termin-las.
CAPTULO IV
DAS LICENAS
Seo I
DISPOSIES GERAIS Art. 131 - Conceder-se- licena ao servidor: I -
para tratamento de sade; II - por motivo de acidente em servio e
doena profissional; III - por motivo de doena em pessoa da famlia;
IV - gestante ou adotante; V quando da paternidade; VI - para
acompanhar cnjuge ou companheiro; VII - para o servio militar; VIII
- como prmio assiduidade; IX - para tratar de interesses
particulares; X - para desempenho de mandato classista; XI - para
desempenho de atividade poltica; 1. - As licenas previstas nos
incisos I, II e III sero precedidas de exames, pela junta mdica
oficial ou credenciada do Municpio, vedado ao beneficirio o
exerccio de qualquer atividade remunerada durante o perodo da
licena. 2. - O servidor no poder permanecer em licena da mesma
espcie por perodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos
dos incisos VII, X e XI.
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Art. 132 - S ser concedida licena a servidor ocupante de cargo
em comisso, no titular de cargo efetivo, nos casos dos incisos I,
II, III, IV e V do artigo anterior. Art. 133 - So competentes para
conceder licena: I- os Chefes dos Poderes, s autoridades que lhes
so diretamente subordinadas; II- os Secretrios Municipais, aos que
lhes so diretamente subordinados; III- os Diretores das autarquias
e fundaes, aos que lhes so diretamente subordinados.. Art. 134 - A
licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra da
mesma espcie ser considerada como prorrogao, desde que o servidor
no retorne s suas atividades.
Seo II
DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE Art. 135 - A licena para
tratamento de sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em
percia mdica e durao que for indicada no respectivo laudo, sem
prejuzo da remunerao. 1. - Quando a licena for de at quinze dias,
poder ser deferida com base em atestado mdico particular ou de
instituio previdenciria oficial, visado por junta mdica oficial ou
credenciada do Municpio. 2. - Quando superior a quinze dias dever
conter laudo da junta mdica oficial ou credenciada do Municpio. 3.
- Sempre que necessrio, a inspeo mdica realizar-se- na residncia do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado. 4. - Inexistindo mdico oficial no local onde o servidor
esteja prestando servios, ser acolhido o atestado passado por mdico
particular. 5. - No caso do pargrafo anterior, o atestado s
produzir efeito aps homologado pela junta mdica oficial ou
credenciada do Municpio. Art. 136 - Findo o prazo da licena, o
servidor ser submetido a nova inspeo mdica, devendo o laudo
concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou, se for
o caso, pela aposentadoria. Art. 137 - Terminada a licena o
servidor reassumir imediatamente o exerccio, salvo prorrogao
pleiteada antes da concluso da licena. Pargrafo nico - Contar-se-
como de prorrogao de licena o perodo compreendido entre o dia do
seu trmino e o de conhecimento que tiver o interessado do resultado
denegatrio do pedido. Art. 138 - O servidor ser licenciado
compulsoriamente quando acometido de qualquer doena que impea a sua
locomoo ou torne o seu estado incompatvel com o exerccio do
cargo.
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Art. 139 - Verificada a cura clnica, dever o servidor licenciado
nos termos do artigo anterior voltar atividade, ainda que permanea
o tratamento, desde que as funes sejam compatveis com as suas
condies orgnicas. Art. 140 - Para efeito de concesso de licena de
ofcio, o servidor obrigado a submeter-se inspeo mdica determinada
pela autoridade competente para licenciar. Pargrafo nico - No caso
de recusa injustificada, o servidor ser punido com suspenso de at
quinze dias, considerando-se de ausncia ao servio os dias que
excederem a essa penalidade para fins de processo por abandono de
cargo. Art. 141 - O servidor no poder permanecer em licena para
tratamento de sade por mais de vinte e quatro meses consecutivos ou
intercalados se, entre as licenas, mediar um espao no superior a
sessenta dias, ou se a interrupo decorrer de licena por motivo de
gestao. 1. - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
servidor ser submetido a inspeo mdica. 2. - Considerado apto,
reassumir o exerccio do cargo, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausncia. 3. - Se julgado incapacitado
definitivamente para o servio pblico ou sem condies de ser
readaptado, ser aposentado. Art. 142 - O servidor licenciado para
tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a licena, sem prejuzo de outras
providncias consideradas cabveis.
Seo III
DA LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO E DOENA PROFISSIONAL Art. 143 -
O servidor acidentado em servio ou acometido de doena profissional
grave, contagiosa ou incurvel, ser licenciado com remunerao
integral. Art. 144 - Configura acidente em servio o dano fsico ou
mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou
imediatamente, com o exerccio do cargo. Pargrafo nico - Equipara-se
ao acidente em servio o dano: I - decorrente de agresso sofrida e
no provocada pelo servidor no exerccio do cargo; II - sofrido no
percurso da residncia para o trabalho e vice-versa. Art. 145 - A
concesso da licena depende de inspeo por junta mdica oficial ou
credenciada do Municpio e ter a durao que for indicada no
respectivo laudo. Art. 146 - Consideram-se doenas profissionais as
relacionadas no artigo 198 e as especificadas em lei.
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Art. 147 - O servidor acidentado em servio que necessite de
tratamento especializado, no prestado pelo sistema
mdico-assistencial do Municpio, poder ser tratado em instituio
privada, por conta dos cofres pblicos. Art. 148 - A prova do
acidente ser feita em processo especial no prazo de dez dias,
prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.
Seo IV
DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA Art. 149 - Ser
facultada a licena por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, de
quem esteja sob a guarda, de ascendente ou descendente do servidor
at o terceiro grau, na linha reta ou colateral. 1. - A licena
somente ser deferida aps comprovao da doena por inspeo mdica e
desde que a assistncia direta do servidor se torne indispensvel e
no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo. 2. -
A licena de que trata este artigo no poder exceder de 01 um ano, e
ser concedida com os vencimentos e vantagens percebidos data de sua
concesso at trs meses, sofrendo, se superior a tal perodo, os
seguintes descontos: I - de um tero, quando exceder de trs at seis
meses; II - de dois teros, quando exceder de seis at doze
meses.
Seo V
DA LICENA GESTANTE OU ADOTANTE Art. 150 - A servidora gestante
far jus licena de cento e vinte dias consecutivos, sem prejuzo da
remunerao. 1. - A licena poder ter incio no primeiro dia do oitavo
ms de gestao, salvo prescrio mdica em contrrio. 2. - No caso de
nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do dia imediato
ao do parto, provado mediante certido do registro de nascimento. 3.
- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a
servidora ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir
o exerccio. 4. - No caso de aborto atestado por mdico oficial, a
servidora ter direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 151
- A servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho,
a dois descansos de meia hora cada, para amamentar o prprio filho,
at a idade de seis meses. Art. 152 - A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criana de at um ano de idade, sero
concedidos noventa dias de licena remunerada, a partir da data de
adoo ou concesso de guarda da criana.
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Pargrafo nico - No caso de adoo ou guarda judicial de criana com
mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de
trinta dias.
Seo VI
DA LICENA PATERNIDADE Art. 153 - Pelo nascimento ou adoo de
filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de cinco dias
consecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoo da
criana.
Seo VII
DA LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 154 - Ser concedida licena ao servidor efetivo para
acompanhar cnjuge ou companheiro transferido para outro ponto do
territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato
eletivo federal, estadual e municipal. Pargrafo nico - A licena ser
por prazo indeterminado e sem remunerao.
Seo VIII
DA LICENA PARA SERVIO MILITAR Art. 155 - Ao servidor convocado
para o servio militar ou outros encargos de segurana nacional, ser
concedida licena, na forma e condies previstas na legislao
especfica, pelo prazo da convocao. 1. - A licena ser concedida
vista de documento oficial que comprove a incorporao. 2. - O
servidor poder optar pelas vantagens do cargo ou pelas que
resultarem de sua convocao. Art. 156 - O servidor desincorporado
ter o prazo no excedente a trinta dias para reassumir o exerccio
sem perda da remunerao.
Seo IX
DA LICENA PRMIO POR ASSIDUIDADE Art. 157 - Aps cada qinqnio
ininterrupto de exerccio, o servidor far jus a trs meses de licena,
a ttulo de prmio por assiduidade, com a remunerao do cargo efetivo.
Pargrafo primeiro - Para efeito de licena-prmio, considera-se de
exerccio o tempo de servio prestado pelo servidor em cargo ou funo
municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. Art. 158 -
Para fins de licena-prmio, no se consideram intercepo de exerccio
os afastamentos legais. Art. 159 - A requerimento do interessado, a
licena-prmio poder ser concedida em dois perodos no inferiores a
trinta dias.
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Art. 160 - O servidor que estiver acumulando cargos, nos termos
da Constituio, ter direito a licena-prmio pelos dois cargos,
contando-se, porm, separadamente o tempo de servio em relao a cada
um deles. Art. 161 - O servidor dever aguardar em exerccio a
concesso da licena-prmio. Pargrafo nico - O direito licena-prmio no
est sujeito a caducidade.
Seo X
DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 162 - A
critrio da Administrao poder ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licena para
o trato de assuntos particulares pelo prazo de at dois anos
consecutivos, sem remunerao. 1. - A licena poder ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio
pblico. 2. - No se conceder nova licena antes de decorridos dois
anos do trmino da anterior. 3. - O servidor dever aguardar em
exerccio a concesso da licena. 4. - O tempo da licena a que se
refere este artigo no ser considerado para nenhum efeito legal.
Seo XI
DA LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 163 -
assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o
desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe ou
sindicato representativo da categoria. 1. - Somente podero ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao
nas referidas entidades, at o mximo de trs, por entidade. 2. - A
licena ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogada no caso
de reeleio e por uma nica vez.
Seo XII
DA LICENA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLTICA Art. 164 O
servidor ter direito licena, sem remunerao, durante o perodo em que
mediar entre a escolha, em conveno partidria, como candidato a
cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a
Justia Eleitoral. Pargrafo nico A partir do registro da candidatura
e at o dcimo quinto dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus
licena remunerada, como se em efetivo exerccio tivesse.
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CAPTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 165 - O Servidor poder ser cedido para ter exerccio em
outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados e dos
Municpios, nas seguintes hipteses: I - para exerccio de funo de
confiana; II - em casos previstos em lei especfica; e III - para
cumprimento de convnio. Pargrafo nico - Na hiptese do inciso I
deste artigo, a cesso ser sem nus para o Municpio e, nos demais
casos, conforme dispuser a lei ou o convnio.
Art. 166 - O servidor poder se afastar do exerccio funcional
desde que devidamente autorizado: I - sem prejuzo da remunerao: a)
quando estudante, como incentivo sua formao profissional; b) para
realizar misso ou estudo em outro ponto do territrio nacional e no
exterior; c) para participar de curso de doutorado, mestrado,
especializao ou aperfeioamento; d) quando me de excepcional; e)
para exercer atividade poltico-partidria; f) por at oito dias, por
motivo de casamento; g) por at oito dias, em decorrncia de
falecimento do cnjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos,
pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmos; h) quando
convocado para participar de jri e outros servios obrigatrios por
lei; i) para doao de sangue, por um dia; j) por motivo de
alistamento eleitoral, at dois dias; l) quando requisitado pela
Justia Eleitoral, nos termos de lei especfica; m) quando convocado
pela Justia Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta
apuradora; II - com prejuzo da remunerao, quando se tratar de
afastamento para o trato de interesses particulares; III - com ou
sem prejuzo da remunerao; a) para exercer mandato eletivo; b) para
exercer cargo em comisso de direo e assessoramento. 1. - Os
afastamentos previstos nas alneas f, g, h, i, j, l, m, devero ser
comprovados prvia ou posteriormente, mediante documento oficial,
conforme o caso. 2. - Concedida a autorizao, e na dependncia de
comprovao posterior sem que esta tenha sido efetuada no prazo de
trinta dias da data da ocorrncia, a autoridade anular a autorizao,
sem prejuzo de outras providncias que considerar cabveis. 3. - O
servidor ao se afastar para exercer atividade poltico-partidria,
comunicar ao seu superior nos termos da legislao vigente.
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Art. 167 - As solicitaes de afastamento de servidores previstas
nas alneas b e c do inciso I do artigo 165, devero ser comprovadas
com a aceitao da inscrio do candidato ao curso ou estgio
pretendido, com a respectiva carga horria, alm da prova do
credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado. Pargrafo
nico - No caso de afastamento que permita prorrogao do prazo, o
pedido, nesse sentido, dever ser feito at trinta dias antes do
trmino da concesso inicial, acompanhado da documentao especfica.
Art. 168 - Os servidores afastados para cursos de doutorado e
mestrado ficam obrigados a encaminhar ao chefe imediato,
semestralmente, relatrio das atividades executadas, bem como
apresentar relatrio geral por ocasio do trmino do afastamento e
que, se for o caso, poder ser constitudo pela tese, dissertao ou
monografia. Art. 169 - No podero exceder de cinco por cento do
total de servidores lotados no rgo ou na entidade os afastamentos
previstos nas alneas b e c do inciso I do artigo 165 desta Lei.
Art. 170 - O servidor candidato a mandato eletivo ou classista no
poder ser redistribudo, a qualquer ttulo, a partir do registro de
sua candidatura. Art. 171 - O afastamento que no dependa de
autorizao formal dever ser anotado na ficha funcional do servidor,
mediante documentao comprobatria, indicando-se data do incio, do
trmino e sua causa.
Seo I
DO INCENTIVO FORMAO PROFISSIONAL DO SERVIDOR Art. 172 - Poder
ser autorizado o afastamento de at duas horas dirias ao servidor
que freqente curso regular de 1 e 2 graus ou de ensino superior,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o do
rgo ou entidade, sem prejuzo do exerccio do cargo. Pargrafo nico -
Para efeito da autorizao prevista neste artigo, ser exigida a
compensao do horrio na repartio atravs da antecipao do incio ou
prorrogao do trmino do expediente dirio, conforme considerar mais
conveniente ao estudante e aos interesses do rgo, respeitada a
durao semanal de trabalho. Art. 173 - Ser autorizado o afastamento
do exerccio funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar
exames para ingresso em curso regular de ensino ou prestao de
concurso pblico.
Seo II DO AFASTAMENTO PARA REALIZAR MISSO OU ESTUDO EM OUTRO
PONTO DO TERRITRIO NACIONAL OU NO EXTERIOR Art. 174 - O servidor
estvel no poder afastar-se do rgo em que estiver lotado para estudo
ou misso oficial em outro ponto do territrio nacional ou no
exterior, sem a devida autorizao da autoridade competente. 1. - O
afastamento a que se refere o caput deste artigo dar-se- sem
remunerao.
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2. - A ausncia no exceder a dois anos e, finda a misso ou
estudo, somente decorrido igual perodo ser permitida nova ausncia.
3. - Quando o afastamento a que se refere o caput ocorrer a bem do
interesse pblico, dever o estudo ou misso se relacionar
obrigatoriamente com a atividade profissional do servidor, caso em
que este continuar a receber sua remunerao como se em exerccio
estivesse. 4. - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse
particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
Seo III DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO,
MESTRADO, ESPECIALIZAO OU APERFEIOAMENTO Art. 175 - O afastamento
do servidor estvel com o objetivo de freqentar curso de doutorado,
mestrado, especializao ou aperfeioamento somente se efetivar quando
relacionado com sua atividade profissional e depender de autorizao
do Chefe do Poder a que o servidor estiver subordinado, quando por
prazo superior a trinta dias e quando por prazo inferior, de
autorizao expressa de seu superior hierrquico 1. - O afastamento a
que se refere o caput deste artigo dar-se- com remunerao ao
servidor, a base de cinqenta por cento, cabendo a este exercer, ao
final do afastamento, pelo mesmo perodo em que ficou afastado,
atividades ao servio pblico, percebendo de sua remunerao. 2. - Caso
o servidor, aps o afastamento, pea exonerao antes de prestar seus
servio pelo prazo contemplado no pargrafo anterior, dever ressarcir
o Municpio, proporcionalmente, de todas remuneraes percebidas pelo
tempo de afastamento. 3. - O perodo de afastamento para freqentar
cursos de doutorado no exceder a seis anos, incluindo-se as
prorrogaes; para os cursos de mestrado no exceder a trs anos,
incluindo-se as prorrogaes; para os cursos de especializao e
aperfeioamento, no exceder dois anos, incluindo-se o perodo
destinado elaborao de monografia. 4. - Quando os cursos a que
refere este artigo ocorrerem na cidade de domiclio do servidor, a
liberao para afastamento ocorrer somente quando o horrio do curso
coincidir com o seu horrio de trabalho. 5. - No ser permitido novo
afastamento nem concedida exonerao antes de decorrido prazo igual
ao do afastamento concedido ao servidor, ressalvada a hiptese de
ressarcimento da despesa havida.
Seo IV
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORA ME DE EXCEPCIONAL Art. 176 - Poder
ser autorizado o afastamento, de at duas horas dirias, servidora me
de excepcional, desde que devidamente comprovada esta condio.
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Seo V DO AFASTAMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE
POLTICO-PARTIDRIA
Art. 177 - O servidor ter direito ao afastamento, sem remunerao,
durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno
partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro
de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. 1. - o servidor
candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes
e que exera apenas cargo em comisso dele ser afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia
Eleitoral, at o dcimo quinto dia seguinte ao do pleito, na forma da
legislao pertinente matria. 2 - A partir do registro da candidatura
e at o dcimo quinto dia seguinte ao da eleio, o servidor efetivo
ficar afastado com remunerao como se em efetivo exerccio estivesse.
Art. 178 - O afastamento de que trata o artigo anterior dever ser
requerido pelo servidor, instrudo com a prova de sua escolha ou do
registro da candidatura, conforme a natureza, remunerada ou no.
Art. 179 - A renncia candidatura ou o cancelamento do seu registro
acarretar a extino do afastamento com a obrigatoriedade do retorno
imediato ao exerccio.
Seo VI
DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 180 - Ao
servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no
exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: I
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficar afastado de seu cargo ou funo; II investido no mandato de
Prefeito, ser afastado de seu cargo ou funo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remunerao; III investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu
cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo,
e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso
anterior; IV em qualquer caso que exija o afastamento para o
exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V para
efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os
valores sero determinados como se no exerccio estivesse. Pargrafo
nico - Findo o mandato, o servidor ter o prazo no excedente a
trinta dias para reassumir o cargo.
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CAPTULO VI
DO TEMPO DE SERVIO Art. 181 - A apurao do tempo de servio ser
feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como
de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 182 - Alm das ausncias
ao servio previstas no artigo 166, so considerados como de efetivo
exerccio os afastamentos em virtude de: I - faltas abonadas a
critrio do chefe imediato do servidor, no mximo de cinco dias por
ms, desde que no seja ultrapassado o limite de quinze por ano; II -
frias; III - exerccio das atribuies de cargo em comisso, em rgos ou
entidades no mbito municipal; IV - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, exceto para promoo por merecimento
ou avaliao de desempenho; V - o afastamento para atividade poltica,
no caso do art. 177, 2; VI - licena: a) gestante e adotante; b)
paternidade; c) para tratamento de sade; d) por motivo de acidente
em servio ou doena profissional; e) para tratamento de sade de
pessoa da famlia do servidor, com remunerao; f) para acompanhar o
cnjuge, com remunerao; g) prmio por assiduidade; h) para desempenho
de mandato classista; i) participao em competio desportiva nacional
ou internacional ou convocao para integrar representao desportiva
municipal, estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;
j) por convocao para o servio militar; l) disponibilidade; m) priso
do servidor quando absolvido por deciso passada em julgado ou
quando dela no resultar processo ou condenao.
CAPTULO VII DO DIREITO DE PETIO
Art. 183 - assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir
reconsiderao, recorrer e representar aos Poderes Pblicos, em defesa
de direito ou interesse legtimos. Art. 184 - O requerimento ser
dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente. Art. 185 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo
ser renovado.
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1. - O pedido de reconsiderao dever conter novos argumentos ou
provas suscetveis de reformar o despacho. 2. - O requerimento e o
pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero
ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta
dias. Art. 186 - Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de
reconsiderao; II - das decises sobre os recursos sucessivamente
interpostos. 1. - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente
superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e,
sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades. 2. - O
recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente. Art. 187 - O prazo para
interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de trinta dias,
a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso
recorrida. 1. - O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo,
a juzo da autoridade competente. 2. - Em caso de provimento de
pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso
retroagiro data do ato impugnado. Art. 188 - O direito de requerer
prescreve: I - em cinco anos, quanto aos atos de demisso e de
cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho; II - em
cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei. Pargrafo nico - O prazo de prescrio ser contado da
data de publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo
interessado, quando o ato no for publicado. Art. 189 - O pedido de
reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.
Pargrafo nico - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada
pela administrao. Art. 190 - Para o exerccio do direito de petio,
assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor
ou a procurador por ele constitudo. Art. 191 - A administrao dever
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 192 - So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste
captulo, salvo motivo de fora maior.
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CAPTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 193 - O Municpio manter Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua famlia.
1. - O servidor ocupante de cargo em comisso que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administrao pblica municipal direta, autrquica e fundacional no ter
direito aos benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da
assistncia sade.
2. - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no
exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento
ou a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do
mencionado regime de previdncia.
3. - Ser assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remunerao a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da
respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz
jus no exerccio de suas atribuies, computando-se, para esse efeito,
inclusive, as vantagens pessoais.
4. - O recolhimento de que trata o 3. deve ser efetuado at o
segundo dia til aps a data do pagamento das remuneraes dos
servidores pblicos, aplicando-se os procedimentos de cobrana e
execuo dos tributos municipais quando no recolhidas na data de
vencimento.
Art. 194 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um
conjunto de benefcios e aes que atendam s seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistncia nos eventos de doena,
invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e
recluso;
II - proteo maternidade, adoo e paternidade;
III - assistncia sade.
Pargrafo nico - Os benefcios sero concedidos nos termos e
condies definidos em regulamento, observadas as disposies desta
Lei.
Art. 195 - Os benefcios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxlio-natalidade;
c) salrio-famlia;
d) licena para tratamento de sade;
e) licena gestante, adotante e licena-paternidade;
f) licena por acidente em servio;
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g) assistncia sade;
h) garantia de condies individuais e ambientais de trabalho
satisfatrias;
II - quanto ao dependente:
a) penso vitalcia e temporria;
b) auxlio-funeral;
c) auxlio-recluso;
d) assistncia sade.
1. - Consoante o 4., do art. 40 da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, o Municpio de Timon manter regime e sistema
prprio de previdncia e assistncia social, institudo por Lei
Complementar, a ser regido no mbito do Instituto de Previdncia e
Assistncia Social dos Servidores Pblicos do Municpio de de Timon
IPMT, para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo.
2. - Poder ser fixado, para o valor das aposentadorias e penses
a serem concedidas pelo regime de previdncia municipal, de carter
contributivo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da
Constituio da Repblica Federativa Brasileira.
3. - O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude,
dolo ou m-f, implicar devoluo ao errio do total auferido, sem
prejuzo da ao penal cabvel.
Seo II
DOS BENEFCIOS
Subseo I DA APOSENTADORIA
Art. 196 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Municpio de Timon, includas suas autarquias e fundaes pblicas,
assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados
critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
1. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que
trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do 3deste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio,
molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez
anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo
efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes
condies:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se
homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio.
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2. - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de
sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referncia para a concesso da penso.
3. - Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso,
sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero
totalidade da remunerao.
4. - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a
concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a
integridade fsica, definidos em lei complementar.
5. - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero
reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e
mdio.
6. - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulveis na forma da Constituio da Repblica Federativa do Brasil,
vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de
previdncia previsto neste artigo.
7. - Observado o disposto no art. 78, os proventos de
aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo e na mesma
data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em
atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso
da penso, na forma da lei.
8. - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio
correspondente para efeito de disponibilidade.
9 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio.
10 - Aplica-se o limite fixado no art. 78, soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao
de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e
ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com
remunerao de cargo acumulvel na forma da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.
11 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos
servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que
couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de
previdncia social.
12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo
temporrio, aplica-se o regime geral de previdncia social.
Art. 197 - assegurada a concesso de aposentadoria e penso, a
qualquer tempo, aos servidores pblicos efetivos ou os estabilizados
conforme o art. 19 do ADCT, bem como aos seus dependentes, que, at
a data da publicao da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obteno
destes benefcios, com base nos critrios da legislao ento
vigente.
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Art. 198 - Consideram-se molstias profissionais, doenas graves,
contagiosas ou incurveis, a que se refere o inciso I, do 1. do art.
196, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hansenase, cardiopatia grave, doena de
Parkinson, estado avanado da doena de Alzheimer, paralisia
irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete
deformante), estado avanado da Sndrome da Imunodeficincia Adquirida
- AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina
especializada. Pargrafo nico - Para os fins previstos no "caput" do
artigo dever ser comprovado que a doena, em qualquer das situaes,
ocorreu aps o ingresso no servio pblico. Art. 199 - A aposentadoria
compulsria ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir
do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade limite de
permanncia no servio ativo. Art. 200 - A aposentadoria voluntria ou
por invalidez vigorar a partir da data da publicao do ato que a
conceder. Art. 201 - A aposentadoria por invalidez ser precedida de
licena para tratamento de sade. 1. - Considera-se invlido para o
servio pblico o servidor que, aps o perodo no excedente a vinte
quatro meses de licena para tratamento de sade, observado o
disposto no 3. do art. 141, for verificado no se achar em condies
de reassumir o exerccio. 2. - Poder, excepcionalmente, ser
aposentado antes de transcorridos os vinte e quatro meses de licena
de que trata o pargrafo anterior o servidor cujo laudo mdico
competente concluir por sua incapacidade definitiva para o servio
pblico. 3. - O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do
servidor declarar se a invalidez diz respeito ao servio pblico em
geral ou a funes de determinada natureza. 4. - No ocorrendo
invalidez para o servio pblico em geral, a aposentadoria s ser
decretada se esgotados os meios de readaptao do servidor. 5. - Em
qualquer hiptese, o aposentado, sob pena de cassao da
aposentadoria, dever submeter-se, periodicamente, a inspeo mdica
segundo disposto em regulamento. 6. - O lapso de tempo compreendido
entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria ser
considerado como de prorrogao da licena. Art. 202 - Os proventos
proporcionais no podero ser inferiores ao salrio mnimo nem a um
tero da remunerao da atividade. Art. 203 - A partir do ms imediato
ao em que ocorrer a aposentadoria, nos termos do artigo 199, o
servidor passar a perceber proventos provisrios at o julgamento da
concesso da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
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Subseo II
DO AUXLIO-NATALIDADE
Art. 204 O auxlio-natalidade devido servidora, aps doze meses de
efetivo exerccio, por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso
de natimorto. 1 - Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser de
tantos vencimentos mnimos do quadro dos servidores pblicos quantos
forem os nascituros. 2 - O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro
servidor pblico, quando a parturiente no for servidora.
Subseo III
DO SALRIO FAMLIA Art. 205 - Salrio-famlia o auxlio pecunirio
especial concedido pelo Municpio ao servidor ativo ou em
disponibilidade e ao inativo como contribuio para as despesas de
manuteno de seus dependentes, de acordo com valor fixado em lei.
Art. 206 - Consideram-se dependentes econmicos para efeito de
percepo do salrio-famlia: I - o cnjuge ou companheiro(a); II - os
filhos, inclusive enteados, at vinte e um anos de idade ou, se
estudante, at vinte e quatro anos ou, se invlido, de qualquer
idade; III - a me e o pai sem economia prpria; IV quem estiver sob
a guarda ou tutela judicial, vivendo em companhia e s expensas do
funcionrio ou inativo;
Art. 207 No se configura a dependncia econmica quando o
beneficirio do salrio-famlia perceber rendimento do trabalho ou
qualquer outra fonte, inclusive penso ou proventos de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-famlia.
Art. 208 Quando o pai e me forem funcionrios pblicos municipais
e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a um deles; quando
separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos
dependentes.
Pargrafo nico Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta,
e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 209 O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem
servir de base para qualquer contribuio, inclusive pa