-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 1
Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
Fabiano Aldo Alves Lima
LEI N 10.884, DE 02.02.1984
e alteraes posteriores
2008
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 2
Apresentao
Temos a satisfao de trazer a pblico o Estatuto do
Magistrio Oficial do Estado, Lei n 10.884, de 02.02.1984 e
alteraes posteriores.
Com essa publicao, o Sindicato-APEOC zela pelo
cumprimento do dever de manter os profissionais do
magistrio informados sobre seus direitos e deveres.
O Estatuto do Magistrio, ao longo dos anos, sofreu
inmeras alteraes legislativas. Conhecer o Estatuto sem as
atualizaes seria o mesmo que desinformar a categoria.
Por esse motivo, o Secretrio para Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC, Professor e Advogado, Reginaldo Pinheiro, e
o Advogado Fabiano Aldo desenvolveram paciente e
meticuloso trabalho de atualizao e reviso dessa norma
jurdica indispensvel aos profissionais do Magistrio.
Alm da atualizao, encontramos nesta primeira edio,
comentrios e links1 diretos s Leis que modificaram o
Estatuto ou que se relacionam s matrias nele tratadas.
com muita honra e satisfao que cumprimos o nosso
dever de informar a categoria do magistrio esperando de
todos sugestes para o aperfeioamento e ampliao desse
trabalho.
Professora Maria da Penha Matos Alencar
Presidente Sindicato-APEOC
1 Na verso eletrnica possvel acessar as normas jurdicas
pressionando a tecla CTRL e clicando no link.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 3
SUMRIO
TITULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Artigos 1 ao 3
06
TTULO II DAS GARANTIAS DO MAGISTRIO
Artigo 4
07
TTULO III DAS ATIVIDADES DO MAGISTRIO
Artigos 5 ao31
07 a 12
CAPTULO I
DO ENSINO Artigo 5
07
CAPTULO II
DO PROFESSOR E DE SUAS FUNES Artigos 06 a 09
08
CAPTULO III *DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNES
Artigos 10 a 19
08 a 10
CAPTULO IV *DA ADMINISTRAO ESCOLAR
Artigos 20 a 31
10 a 12
TTULO IV DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTRIO
Artigos 32 a 37
TTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Artigos 38 a 71
12 a 14
14 a 23
SEO I
DAS FRIAS
Artigo 39 14
SEO II
*DO ACESSO E DA PROMOO
Artigo 40
15
SEO III DA REMOO
Artigos 42 a 50
16 e 17
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 4
SEO IV
DO AFASTAMENTO
Artigo 51
SEO V *DA ACUMULAO
Artigo 52
17
18
SEO VI
*DO DIREITO DE PETIO Artigo 53
18
SEO VII DA DEVOLUO E DA REDUO DA CARGA HORRIA
Artigo 54 e 55
18
SEO VIII *DA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA
Artigo 56
CAPTULO II DA RETRIBUIO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Artigos 57 a 70
CAPTULO III DOS DEVERES
Artigo 71 a 77
TTULO VI DO APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 72 a 77
TTULO VII
CAPTULO I - DAS PROIBIES CAPTULO II DAS SANES DISCIPLINARES
Artigos 78 a 80
19
23
24
24 a 26
26 a 27
TTULO VIII
DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTRIO Artigos 81 a 101
27 a 35
TTULO IX E X
DISPOSIES GERAIS (ART. 102 A 114) E TRANSITRIAS (115 A 130)
33 A 35
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 5
Os autores Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro graduado em
Filosofia e Direito e Especializado em Metodologia do Ensino
Fundamental e Mdio. Professor de Histria e Filosofia, da rede
estadual e municipal de Fortaleza. Mestrando em Educao e cursa
Especializao em Direito e Processo Administrativo. Dirigente do
Sindicato-APEOC, onde exerce o cargo de Secretrio para Assuntos
Jurdicos - Advogado e vice-presidente do Conselho Municipal de
Educao de Fortaleza. Fabiano Aldo Alves Lima graduado em Direito e
h 15 anos advogado do Sindicato-APEOC, com militncia na rea do
Direito Administrativo, especificamente na defesa dos Direitos dos
Trabalhadores em Educao. Presidente da Cooperativa dos
Trabalhadores em Educao COOEDUCAR e cursa Especializao em Direito e
Processo Administrativo. Contatos: [email protected] e
[email protected]
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 6
LEI N 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84)
Dispe sobre o Estatuto do Magistrio
Oficial do Estado.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
FAO SABER QUE A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TTULO I
CAPTULO NICO
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
*Art. 1 - Esta Lei dispe sobre a organizao e o disciplinamento
das
atividades do magistrio no ensino de 1 e 2 Graus, estruturao de
sua carreira e complementao de seu regime jurdico. *Ver Lei n
12.066, de 13.01.93, que instituiu o Sistema de Carreira do
Magistrio da Educao Bsica do Estado
Art. 2 - Para efeito desta Lei entende-se:
I - por pessoal do magistrio o conjunto de professores e
especialistas em educao que atuam nas unidades escolares e nos
rgos de educao.
II - por funes do magistrio as de docncia, direo,
planejamento,
superviso, inspeo, coordenao, acompanhamento, controle, avaliao,
orientao, ensino e pesquisa.
Art. 3 - O pessoal do magistrio compreende as categorias:
I - Pessoal Docente;
II -Pessoal Especialista2.
Pargrafo nico - A competncia do pessoal do magistrio decorre, em
cada grau de ensino, das disposies prprias das leis estaduais e
federais3, dos regulamentos e regimentos.
2 Pessoal de suporte a docncia. 3 Lei n 9.394/96
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 7
TTULO II
DAS GARANTIAS DO MAGISTRIO
Art. 4 - assegurado ao Magistrio:
*I - Paridade de vencimento com fixado para outras categorias
funcionais que exijam igual nvel de formao; *Redao dada pela Lei n
10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)
*Redao Anterior: I - paridade de vencimentos com o fixado para
outras categorias funcionais que exijam igual nvel de formao;
(Redao Anterior)
II - Igual tratamento para efeitos didticos e tcnicos, entre
o
professor e o especialista subordinados ao regime das Leis do
trabalho e os admitidos no regime do servio pblico;
III - No discriminao entre professores em razo do contedo
curricular da matria que ensina ou do regime de trabalho que
adotam;
IV - Oportunidade de aperfeioamento do professor e do
especialista,
atravs de cursos, mediante planejamento apropriado;
*V - Estruturao do Grupo de Cargos do Magistrio do 1 e 2 Graus,
atravs de avanos na carreira;
*VI - Prazo mximo de 90 (noventa) dias para o incio do pagamento
dos avanos verticais resultantes de maior soma de ttulos ou de
aperfeioamento, a contar da data de sua comprovao, devidamente
reconhecida pela autoridade competente.
*Ver Lei n 12.066, de 13.01.93, que instituiu o Sistema de
Carreira do Magistrio da Educao Bsica do Estado.
TTULO III
DAS ATIVIDADES DO MAGISTRIO
CAPTULO I
DO ENSINO
*Art. 5 - As atividades de ensino so exercidas por professores e
Especialistas em Educao admitidos na forma desta Lei e de
outras
normas reguladoras da espcie.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 8
*Ver art. 7, da Lei n 12.066: O ingresso nas carreiras do grupo
Ocupacional magistrio de 1 e 2 graus, dar-se- por nomeao para
cargos efetivos mediante concurso pblico, na referncia inicial de
cada classe, respeitadas as condies de provimento indicadas no
Anexo IV desta Lei. * Ver Resoluo CEB 03/97 do Conselho Nacional de
Educao.
CAPTULO II
DO PROFESSOR E DE SUAS FUNES
Art. 6 - Professor o docente integrante do Grupo do
Magistrio.
Art. 7 - No desempenho de suas funes, o Professor dever
integrar-se na moderna filosofia de ensino, visando a
proporcionar ao educando a formao necessria ao desenvolvimento de
suas
potencialidades como elemento de auto-realizao, preparao para
o
trabalho e para o exerccio consciente da cidadania.
Art. 8 - As funes do professor so as estabelecidas nesta Lei e
no Regimento de cada unidade escolar.
*Art. 9 - As funes docentes sero exercidas nas diversas sries do
1 e 2 graus por professores que apresentem a seguinte formao
mnima:
*I - at a 4 srie do Ensino de 1 Grau, habilitao especfica de 2
Grau, obtida em trs sries; *II - at a 6 srie do Ensino de 1 Grau,
habilitao especfica do 2 Grau, acrescida de um ano letivo de
estudos adicionais; *III - at a 8 srie do Ensino de 1 Grau,
habilitao especfica obtida em curso superior de graduao de curta
durao; *IV - at a 2 srie do Ensino de 2 Grau, a habilitao de que
trata o inciso anterior acrescida de, no mnimo, um ano letivo de
estudos adicionais; *V - em todo o Ensino de 1 e 2 Graus, habilitao
especfica obtida em curso superior de graduao correspondente a
Licenciatura Plena.
*Ver artigo. 62 da Lei n 9.394/96 LDB: A formao de docentes para
atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de
licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos
superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio
do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do
ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal.
(Regulamento)
CAPTULO III
*DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNES *A Lei n 12.066, de 13.01.93,
organizou o Grupo Ocupacional do Magistrio, na forma dos Anexos I,
II e III daquela Lei. De modo que no anexo III da Lei (linhas de
transposio), o Supervisor Escolar passou a ser, na situao nova,
Professor Coordenador de Ensino (pleno especializado mestre) e o
Orientador Educacional, na situao nova, Orientador Educacional
(pleno - especializado mestre).
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 9
*Ver TITULO VI Dos profissionais da Educao da Lei n 9.394/96, de
20.12.96 Lei de Diretrizes de Bases da Educao Nacional LDB.
Art. 10 - Especialistas em Educao so os integrantes do Grupo
Magistrio com licenciatura e habilitao especfica de grau
superior.
Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educao, alm de
outros
que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o
Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar,
observados os
artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n 5.692, de 11 de agosto
de 1971.
SEO I
*DO ADMINISTRADOR ESCOLAR Art. 12 - Administrador Escolar o
especialista com licenciatura e habilitao em Administrao Escolar,
feita em curso superior de graduao ou de ps-graduao.
Pargrafo nico - O Administrador Escolar poder ser investido em
cargo comissionado, observado o
disposto no Art. 28 e seus pargrafos da presente Lei. Art. 13 -
Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir,
acompanhar e avaliar a execuo das atividades administrativas e
educacionais sob sua responsabilidade.
SEO II
DO SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 14 - O Supervisor Escolar o especialista com licenciatura
e
habilitao em Superviso Escolar, obtida em curso superior de
graduao ou ps-graduao.
Art. 15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistncia
tcnico-pedaggica comunidade educacional visando melhoria do
processo ensino-aprendizagem.
SEO III
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 10
Art. 16 - Orientador Educacional o especialista com licenciatura
e
habilitao em Orientao Educacional obtido em curso superior
de
graduao e de ps-graduao.
Art. 17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no
desenvolvimento de sua personalidade base de conhecimentos
cientficos, tendo em vista suas aptides, peculiaridades fsicas e
mentais e adaptao ao meio social.
SEO IV
DO INSPETOR ESCOLAR
Art. 18 - Inspetor Escolar o Especialista com licenciatura e
habilitao em Inspeo Escolar feita em curso superior de graduao
ou de ps-graduao.
Art. 19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as
escolas do 1 e do 2 graus, das redes pblica e particular,
visando
ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicveis.
CAPTULO IV
*DA ADMINISTRAO ESCOLAR
*Ver Lei 13.513, de 19 de julho de 2004 (D.O.E DE 27.07.04), que
dispe sobre o processo de escolha e indicao para provimento do
cargo em comisso de Diretor junto s Escolas Pblicas Estaduais de
Ensino, e d outras providncias.
*Ver Decreto n 29.451, de 24 de setembro de 2008, que dispe
sobre o processo de escolha e
indicao dos integrantes dos Ncleos Gestores das Escolas da Rede
Pblica Estadual e
Ensino, e d outras providncias.(D.O.E 02/10/08 p. 2 e 3).
*Ver Resoluo 414/2006 do Conselho de Educao do Cear CEC, que
dispe sobre o
exerccio do cargo de direo de estabelecimentos de ensino da
educao bsica.
*Ver DECRETO N28.781, de 02 de julho de 2007 que alterou a
estrutura organizacional,a distribuio e a denominao dos cargos de
direo e assessoramento superior da secretaria da educao (SEDUC). *
Ver Edital GAB N 002/2008 Regulamenta Seleo Pblica para composio do
banco de gestores escolares das escolas da rede pblica
estadual.(D.O.E 31/10/2008 pag. 12 a 15).
Art. 20 - A Administrao Escolar, no ensino de 1 e 2 Graus,
compreende as atividades inerentes coordenao de turnos, direo,
assessoramento e assistncia em unidades escolares com atribuies
bsicas pertinentes ao ensino e administrao em unidades da
Secretaria de Educao, ligados especificamente Educao. Art. 21 - A
Direo Escolar de 1 e do 2 Graus compreende a Congregao, o Conselho
Tcnico Administrativo e a Diretoria. Art. 22 - A Congregao o rgo
deliberativo constitudo de todos os profissionais do Magistrio, em
efetivo exerccio, na Unidade Escolar.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 11
Pargrafo nico - O Presidente da Congregao o Diretor da Unidade
Escolar, substitudo em suas
faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo
Diretor. Art. 23 - So atribuies da Congregao: I - Aprovar o
anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de Educao do
Cear; II - Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho
Tcnico-Administrativo; III - Deliberar sobre qualquer assunto que
lhe seja submetido pelo Conselho Tcnico-Administrativo ou pela
Diretoria da Unidade Escolar; *IV - Organizar a lista sxtupla para
escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou
especialistas devidamente habilitados para a funo. *Redao dada pela
Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85) *Redao Anterior: IV -
Organizar a lista trplice para escolha do Diretor da Unidade
Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente
habilitados para a funo. Art. 24 - O Conselho Tcnico-Administrativo
o rgo deliberativo que se constituir de: I - Diretor; *II -
Vice-diretor; III - Um representante de cada rea de Estudo; IV - Um
representante do servio de Superviso Escolar; V - Um representante
do servio de Orientao Educacional; VI - Um representante dos Pais;
VII - Um representante do Corpo Discente; VIII - Um representante
da Comunidade; IX - Um representante dos Funcionrios. *Pargrafo
nico - O Presidente do Conselho o Diretor da Unidade Escolar,
substitudo em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por
ele designado. Art. 25 - Compete ao Conselho Tcnico-Administrativo:
I - Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;
II - Organizar o currculo pleno e aprovar o calendrio escolar;
III - Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de
curso; IV - Exercer as demais atribuies estabelecidas no Regimento.
Art. 26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinar o
funcionamento da Congregao e do Conselho Tcnico-Administrativo.
Art. 27 - Das decises do Conselho Tcnico-Administrativo cabe
recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregao e desta para o
Secretrio de Educao ou Conselho de Educao do Cear, conforme o caso
objeto do recurso. *Art. 28 - A direo da Escola ser exercida pelo
Diretor e Vice-Diretor devidamente habilitados, nomeados por ato do
Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos permitidas suas
recondues. *Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE
07.01.85)
*Redao Anterior: Art. 28 - A Direo da Escola ser exercida pelo
Diretor e Vice-Diretores, devidamente habilitados, nomeados por ato
do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos, permitidas suas
recondues. * 1 - O Diretor ser escolhido pelo Chefe do Poder
Executivo dentre os componentes da lista sxtupla, organizada pela
congregao e os Vice-Diretores em lista sxtupla, organizada pelo
Diretor.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 12
* 2 - A Direo de escola recm criada ser designada pelo Chefe do
Poder Executivo, por indicao
do Delegado Regional de Educao, por um perodo de (06) seis
meses, quando se proceder como estabelece o pargrafo primeiro deste
artigo. * 3 - Exigir-se- do Diretor a habilitao especfica em
Administrao Escolar ou Registro de Diretor expedido pelo Ministrio
da Educao e Cultura. * 4 - Decreto do Chefe do Poder Executivo
regulamentar o processo de elaborao da lista sxtupla de que trata o
pargrafo 1 deste artigo.
Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE
19.05.95)
*Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE
07.01.85)
*Redao Anterior: 4 - Decreto do Chefe do Poder Executivo
regulamentar o processo de elaborao da lista sxtupla de que trata o
pargrafo 1 deste artigo, constando deste Decreto a obrigao de que
cada membro da congregao escolher apenas um nome, sendo os seis
nomes mais votados os componentes da lista sxtupla referida neste
artigo. *Art. 29 - O Diretor e o Vice-diretor faro jus a uma
retribuio financeira conforme o disposto em Lei. Art. 30 - A
retribuio do Vice-diretor corresponder a 70% (setenta por cento) da
que percebe o Diretor.
Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE
19.05.95)
*Art. 31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispe
o art. 3 da Lei Federal n 5.692/71, tero um Diretor incumbido de
coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os
integram. 1 - O cargo de Diretor de Complexos Escolares ser
exercido por especialista em Administrao Escolar, com no mnimo dois
(02) anos de efetivo exerccio na especializao. 2 - Cada Unidade
Escolar, integrante de um Complexo, ter um Vice-diretor e,
funcionando em mais de dois turnos, trs Vice-diretores.
Revogado pelo artigo 19 da Lei N 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE
19.05.95)
TTULO IV
*DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO
*Veja art. 12 e 13 da Lei n 12.066/93 com a Redao dada pelo
artigo 1 da Lei n 12.502: Art. 12 - Art. 12 - A carga horria de
trabalho do Profissional do Magistrio de 1 e 2 Graus ser de 20
(vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais. 1 - Da Carga horria
semanal do docente, 1/5 (um quinto) ser utilizado em atividades
extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas sries
iniciais do 1 Grau (do Pr-Escolar 4 Srie) e no Sistema de
Telensino. 2 - Os servidores que atualmente tm carga horria
diferente da fixada neste Artigo, podero optar pela alterao da
mesma, obedecidos os critrios estabelecidos no Art. 13 desta Lei. 3
- Para realizao de atividades extra-classe nas unidades escolares
os docentes que atuam nas sries iniciais do 1 Grau (do Pr-Escolar)
4 Srie e no Sistema de Telensino tero sua carga mensal de trabalho
acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional
do acrscimo em dobro.
CAPTULO I
*DOS PROFESSORES
*A carga horria de trabalho do Profissional do Magistrio
definida no art. 12 e 13 da Lei n 12.066/93 com a Redao dada pelo
artigo 1 da Lei n 12.502, veja transcrio acima dos artigos
mencionados.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 13
*Art. 32 - O regime de atividade semanal do Professor ser de 20
ou 40 horas4.
Pargrafo nico - O regime de atividade de 40 horas semanais5 ser
regulado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo. *Ver art. 10 da Lei n 11.699, DE 29.06.90 (D.O.
DE 04.09.90): Art. 10 - Sem prejuzo da Gratificao por Efetiva
Regncia de Classe prevista na Lei n 10.780, de 23 de dezembro de
1982, o professor ou o
especialista quando investido nas funes do cargo de Direo e
Assessoramento de Direo ou Vice-Diretor de Estabelecimento de
Ensino Oficial, tem assegurado, alm da Gratificao de Representao
prpria da Comisso o regime previsto no art. 32 da Lei n 10.884, de
02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistrio Oficial do Estado).
*Art. 33 - Da carga horria semanal para docente das sries terminais
e segundo grau 1/5 (um quinto) ser utilizada em atividade
extra-classe
6, na escola.
*Alterado pela Lei n 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91
*Redao Anterior: Art. 1 - Para a realizao de atividade extra-classe
na Escola, poder o docente de sries iniciais do primeiro grau e o
orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga semanal de
trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito
ao acrscimo proporcional sobre seus vencimentos. LEI N 11.820, DE
31.05.91 (D.O. DE 18.06.91) Art. 33 - Da carga horria semanal para
docente, 1/5 (um quinto) ser utilizado em atividades extraclasse,
na escola.
Art. 34 - vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em
servios estranhos s suas funes.
*Art. 35 - O docente em regncia de classe obrigado a cumprimento
do nmero de horas-aula, segundo o calendrio escolar,
devendo recuper-las quando, por motivo de fora maior, estiver
impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se
afastado por fora de dispositivo legal.
*Exemplo de dispositivo legal: Artigo 68 da Lei 9.826/74
(Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado: "Ser considerado
de efetivo exerccio o afastamento em virtude de: XV - doena
devidamente comprovada, at 36 dias por ano e no mais de 3 (trs)
dias por ms
1 - A Unidade Escolar proceder, mensalmente, ao levantamento
das faltas dadas por regentes de classe e organizar o calendrio
das aulas complementares devidas, a ttulo de recuperao.
2 - Enquanto o nmero de horas-aula dos docentes no estiver
completo, no se dar a concluso do ano letivo, na atividade, rea
de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrncia.
3 - As horas-aula no recuperadas no decorrer de cada ano
letivo
sero passveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor
da
Unidade Escolar encaminhar para as providncias cabveis, ao setor
competente da Secretaria de Educao, a relao das faltas dos que
deixaram de satisfazer as exigncias deste artigo.
Art. 36 - O Professor que no esteja exercendo atividade docente
ter regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais
4 O Regime de trabalho foi alterado pela Lei 12.066/93 para
apenas 40 horas, posteriormente retornou para 20 ou 40 horas pela
Lei n 12.502/95 5 O Regime atual pode ser de 20 ou de 40 horas. 6
Deve ser combinado com o art. 12, 1 e 3, da Lei n 12.066/93.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 14
servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis
do
Estado.
CAPTULO II
*DOS ESPECIALISTAS
Art. 37 - O regime de trabalho dos Especialistas o consignado no
Art. 32 desta Lei.
Pargrafo nico - Os Especialistas que no estejam exercendo
atividades inerentes s suas funes tm o mesmo regime de trabalho
estabelecido no art. 36 desta Lei.
TTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPTULO I DOS DIREITOS
Art. 38 - Aos profissionais de magistrio, alm dos direitos,
vantagens e autorizaes capitulados no Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado, assegurar-se-o:
I - Remunerao condigna;
II - Participao em cursos de atualizao, aperfeioamento,
especializao e qualificao;
III - Adequado ambiente de trabalho;
IV - Representao em rgos colegiados relativos educao.
SEO I
DAS FRIAS
*Art. 39 - O Profissional do Magistrio de 1 e 2 Graus gozar
30
(trinta) dias de frias anuais aps o 1 semestre letivo e 15 dias
aps o 2 perodo letivo."
*Redao dada pelo artigo 21 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93).
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 15
* Redao Anterior: Art. 39 - O Professor e o Especialista, quando
em exerccio em Unidade Escolar, gozaro 30 dias de frias aps cada
semestre letivo.
1 - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua
Unidade Escolar, fora do perodo de frias, por imperiosa
necessidade,
devero comunicar ao Diretor respectivo, para adoo das
providncias cabveis.
2 - O Profissional do magistrio que exerce atividades nos
diversos
setores da Secretaria de Educao ou em outro rgo da administrao
Pblica Estadual, gozar frias na forma que dispe o
Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado, inclusive com
direito contagem em dobro, se deixar de usufru-las.
* 3 - No perodo de recesso escolar, aps o 2 semestre letivo,
o
servidor ficar a disposio da unidade de trabalho onde atua, para
treinamento e/ou para realizao de trabalhos didticos.
*Redao dada pelo artigo 21 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*Redao Anterior: 3 - Os Diretores e Vice-Diretores tero 45
(quarenta e cinco) dias de frias por
ano, sendo 30 (trinta) aps o 1 (primeiro) semestre letivo e 15
(quinze) aps o 2 (segundo) semestre letivo.
* 4 - Os perodos de frias no gozadas pelo pessoal do magistrio,
sero computados em dobro para fins de progresso horizontal,
aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se na norma ora
estabelecida, perodos referentes a anos anteriores, quer j
estejam
averbados, ou no.
*Ver: 10 (acrescentado pela EC 20/98) do Art. 40 da Constituio
Federal: A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio.
*Os beneficiados por este artigo s podero contar em dobro,
um
ms de frias no gozadas no exerccio.
*Ver: 10 (acrescentado pela EC 20/98) do Art. 40 da Constituio
Federal: A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio.
SEO II
*DO ACESSO E DA PROMOO *Ver Constituio Federal (no recepo do
acesso) e Lei n 12.066 (promoo regulada pelo Plano de Carreira do
Magistrio) *Art. 40 - O Professor e o Especialista sero elevados: I
- Mediante acesso; II - Mediante promoo. 1 - Acesso a elevao do
profissional do magistrio de uma para outra Classe, em razo de
ttulo de nova habilitao profissional. 2 - Promoo a elevao do
profissional do magistrio de nvel para outro na mesma Classe, tendo
em vista cursos, estgios, seminrios, trabalhos publicados de teor
educacional, tempo de servio. * 3 - A Promoo ser regulada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 16
*Art. 41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o
Acesso ser concedido por ato do Chefe do
Poder Executivo, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados
da entrada do requerimento no rgo competente.
SEO III
DA REMOO
Art. 42 - Remoo o deslocamento do profissional do magistrio
de
uma outra Unidade Escolar ou servio.
Art. 43 - Far-se- remoo:
I - A pedido, desde que no contrarie dispositivos legais nem as
convenincias do ensino;
II - "Ex-ofcio", no interesse da administrao;
III Por permuta das partes interessadas, com anuncia prvia dos
Diretores das Unidades Escolares.
Pargrafo nico - A remoo de professores das sries iniciais de
1
Grau, nos termos do art. 139 da Constituio do Estado7 far-se-
aps parecer do Conselho de Educao do Cear.
Art. 44 - Na hiptese de mais de um profissional do magistrio
interessar-se pelo preenchimento de vaga nica, a preferncia ser
dada ao de Classe mais elevada, e em igualdade de condies, ao
mais antigo do magistrio pblico estadual.
Art. 45 - O profissional do magistrio, quando removido, no poder
deslocar-se para a nova sede antes da publicao do ato no rgo
oficial.
Art. 46 - No caso de remoo, o prazo para assumir o novo
exerccio
de at (10) dias, quando de uma cidade para outra, contados da
publicao do respectivo ato, incluindo-se o perodo de
deslocamento.
Pargrafo nico - Considerar-se- como de efetivo exerccio o
perodo
de que trata este artigo.
7 O Art. 139 da Constituio Estadual trata, na verdade, de acesso
e no de remoo, a referncia deve
ser da ordem dos artigos quando vigente a Constituio poca da
publicao do Estatuto (1984).
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 17
Art. 47 - O profissional do magistrio no poder ser removido
quando em gozo de licena de qualquer natureza, salvo se a
seu
pedido. Art. 48 - A remoo do pessoal do magistrio poder
verificar-se
entre Unidades Escolares do Interior e da Capital, desde que
haja vaga, satisfazendo o interessado as exigncias de habilitao
profissional.
*Pargrafo nico - Somente aps dois (02) anos de permanncia em
Unidades Escolares localizadas no interior do Estado, poder o
profissional do magistrio ser removido para Unidade Escolar
sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cnjuge, tambm
funcionrio
pblico.
*Veja o artigo 19 da Lei n 12.066: Durante o estgio probatrio o
Profissional do Magistrio no poder ser movimentado de sua unidade
de trabalho nem far jus Ascenso Funcional.
Art. 49 - O profissional do magistrio cujo cnjuge, tambm
servidor
pblico, for removido, ter exerccio, independentemente de vaga,
em Unidades Escolares de seu novo domiclio.
Art. 50 - O Secretrio de Educao, ouvidos os Departamentos
prprios, expedir Portaria disciplinando o processo de remoo.
SEO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 51 - O afastamento do profissional do magistrio do seu
cargo,
funo ou emprego, poder ocorrer nos seguintes casos:
*I - para seu aperfeioamento, qualificao, especializao e
atualizao; *Ver art.110, inciso I, alnea a, da Lei n 9. 826, de 14
de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado),
combinado com o 1 do art.1, art.5 e 6 do Decreto n 25.851, de 12 de
abril de 2000, e artigos 1 e 2 do Decreto n 28.871, de 10 de
setembro de 2007
II - para exercer as atribuies de cargo ou funo de direo em
rgo do Servio Pblico Federal, Estadual ou Municipal; III -
quando no exerccio da Presidncia, da Secretaria Geral e da 1
Tesouraria de qualquer entidade de representao do Magistrio,
reconhecida pelo Governo do Estado.
*Ver artigo 169 da Constituio Estadual
*IV quando escolhido Delegado da Associao dos Professores do
ensino oficial do Estado do Cear, nas cidades com mais de 200
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 18
scios, ser reduzido em 50% (cinqenta por cento), a carga
horria,
sem prejuzo dos seus vencimentos.
*Acrescentado pelo art. 2 da 11072, (D.O.E 25/07/85)
1 - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a
solicitao
de afastamento poder ser atendida, a critrio da autoridade
competente, desde que no cause prejuzo ao ensino.
2 - O ato de afastamento ser da competncia do Chefe do Poder
Executivo.
SEO V
*DA ACUMULAO
Art. 52 - A acumulao de cargos, funes e empregos, dar-se- nos
termos das Constituies Federal e Estadual.
*Ver art. 37, XVI, Constituio Federal, 154, XV da Constituio
Estadual e Decreto n 29.352 de 09 de julho de 2008 (D.O.E
10.07.2008)
SEO VI
*DO DIREITO DE PETIO
Art. 53 - assegurado aos integrantes do grupo de cargos do
magistrio o direito de requerer ou representar, obedecidas as
normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis
do Estado.
*Ver art. 5, XXXIV, a, da Constituio Federal, artigo 158 da
Constituio Estadual e artigo 141 da Lei n 9. 826, de 14 de maio de
1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado).
SEO VII
DA DEVOLUO E DA REDUO DA CARGA HORRIA
Art. 54 - Nenhum ocupante do cargo do magistrio poder ser
devolvido autoridade competente sem prvia sindicncia realizada
pela Delegacia Regional de Educao respectiva, salvo se a pedido
do
interessado.
Art. 55 - A carga horria, em nenhuma hiptese, poder ser
reduzida
em detrimento de menor vencimento para o cargo do magistrio,
salvo se a pedido do interessado.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 19
SEO VIII
*DA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA
*Ver: art.40 da Constituio Federal, com a Redao dada pela Emenda
Constitucional
Federal n41, de 19 de dezembro de 2003, e Emenda Constituio
Federal n47, de 05 de julho
de 2005, Captulo IV, XII da Constituio Estadual e Ttulo V
(Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado.
Art. 56 - O pessoal do magistrio faz jus a todos os benefcios
e
servios decorrentes da previdncia e assistncia assegurados aos
demais Funcionrios Civis do Estado.
Pargrafo nico - O processo de concesso dos benefcios e
servios
de que trata o presente artigo obedecer normas estabelecidas
no
Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.
CAPTULO II
DA RETRIBUIO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 57 - Todo profissional do magistrio, em razo do vnculo
que
mantm com o sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma
retribuio pecuniria, na forma deste Estatuto.
*Art. 58 - Sendo a carreira do magistrio escalonada segundo
a
habilitao, sero considerados, na fixao do vencimento os avanos
vertical e horizontal constantes do Anexo nico desta Lei.
A Lei n 12.066, de 13.01.93, organizou o Grupo Ocupacional do
Magistrio, na forma dos Anexos I, II e III daquela Lei.
Art. 59 - Ao pessoal do magistrio podero ser concedidas dirias e
ajudas de custo ou outras retribuies pecunirias, conforme o
caso,
na forma deste Estatuto.
SEO II
DO VENCIMENTO
Art. 60 - Vencimento a retribuio correspondente Classe e ao Nvel
do profissional do magistrio, de acordo com o estabelecido em
Leis e Regulamento.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 20
SEO III
DAS VANTAGENS
Art. 61 - So vantagens do pessoal do magistrio:
I - Gratificaes;
*II - Ajuda de custo; *III - Dirias;
Ver artigo 127 (ajuda de custo) e 129 (dirias) do (Estatuto dos
Funcionrios Pblicos Civis do
Estado e: Decreto n 26.478, de 21 de dezembro de 2001, alterado
pelo Decreto n 28.162, de
23 de fevereiro de 2006, publicado no D.O.E. 01/03/2006;
*IV - Salrio famlia;
*Ver art. 158 do (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do
Estado e Lei Complementar n 38
V - Auxlio doena;
*VI - Auxlio funeral.
*Ver art. 173 do (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do
Estado
*SEO VI
*Erro de Grafia da Lei. A Seo Deveria ser IV
DAS VANTAGENS ESPECFICAS
Art. 62 - So vantagens especiais do Pessoal do Magistrio:
I - Bolsas de estudo, mediante indicao da Secretaria de
Educao;
II - Prmio pela produo de obra ou publicao de trabalho de sua
especialidade;
III - Gratificao por atividade em locais inspitos ou de difcil
acesso;
IV - Gratificao a professores de excepcionais;
*V - Gratificao por efetiva regncia de Classe, de acordo com o
que dispe a Lei Estadual n 10.206, de 20 de setembro de 1978;
*A Lei n 14.182, de 30 de julho de 2008, elevou o percentual da
gratificao por efetiva
regncia de classe: Art.1 A Gratificao por Efetiva Regncia de
Classe, prevista no art.62,
inciso V, da Lei n 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica
alterada para 50% (cinqenta por
cento) do vencimento-base, a partir de 1 de julho de 2008.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 21
*Veja o Art. 15 da LEI N 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89)
Republicado 14.09.89: Fica assegurada aos servidores integrantes do
Grupo Magistrio a gratificao de que trata o art. 62, V e VI da Lei
n 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para
exercer cargo de Direo e Assessoramento no mbito da Secretaria de
Educao do Estado e de suas Delegacias Regionais.
VI - Gratificao de efetivo exerccio da especialidade, no valor
de 30% (trinta por cento), quando em funo inerente sua
habilitao;
VII - Gratificao por participao em bancas examinadoras.
Pargrafo nico - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V,
VI deste artigo integraro os proventos do pessoal do magistrio
que
passar inatividade, inclusive por motivo de doena nos casos
especificados em Lei. *Outras gratificaes do pessoal do magistrio:
- Gratificao incentivo profissional: (calculada sobre o vencimento
base)- (art. 32, Lei da
Lei n 12.066/93 Plano de Carreira), nos seguintes percentuais.+
10% Professor Pleno+ 20% Professor Especializado+ 30% Professor
Mestre; - Gratificao de localizao + 10% sobre vencimento base, caso
o professor se encontre em efetivo exerccio de regncia de classe em
escolas localizadas na Regio Metropolitana de Fortaleza. (art. 3 da
Lei n 11.812/91 c/c art. 1, I da Lei n 11.845/91); - Gratificao
Planejamento (Extra-Classe) Devido aos Professor das sries iniciais
e do telensino (art. 12, pargrafo 3, A Lei 12.066/93) Para realizao
de atividades extraclasse nas unidades escolares os docentes que
atuam na Educao Infantil e nas sries iniciais do Ensino Fundamental
(1 ao 5 ano) e no Sistema de Telensino tero sua carga mensal de
trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento
proporcional do acrscimo em dobro.
Art. 63 - A gratificao constante do item III do artigo anterior
ser
atribuda pelo Secretrio de Educao, no podendo exceder a trinta
por cento (30%) do respectivo vencimento.
1 - O Secretrio de Educao, ouvidos os Departamentos
respectivos, indicar as Unidades Escolares situadas em locais de
difcil acesso ou em lugares inspitos.
2 - A gratificao de que trata este artigo ser cancelada, se
o
profissional do magistrio for removido para outra Unidade
Escolar no situada nos locais ou lugares referidos no pargrafo
anterior.
Art. 64 - A gratificao mencionada no item IV do Artigo 62, desta
Lei s devida ao profissional que exera, efetivamente, a
especializao, em regncia de classe e corresponder a trinta por
cento (30%) do vencimento do cargo.
Art. 65 - O integrante do magistrio contemplado com bolsa de
estudo ter direito percepo dos vencimentos integrais e demais
vantagens, enquanto durar o afastamento.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 22
Pargrafo nico - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o
bolsista
dever comprovar junto ao setor competente da Secretaria de
Educao, sua frequncia ao curso.
Art. 66 - O Poder Executivo instituir prmios anuais para serem
concedidos a profissionais do magistrio, pela autoria de obras
de
natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.
Pargrafo nico - Sob proposta do Secretrio de Educao, o Chefe do
Poder Executivo poder conceder auxlios financeiros para
qualquer atividade em que, ao seu arbtrio, reconhea o interesse
de aperfeioamento ou especializao, tais como viagens de estudo
em
grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpsios, Convenes,
Publicaes Tcnico-Cientfica ou Didticas e Similares.
*Art. 67 - Fica assegurada ao pessoal do magistrio a percepo
das
vantagens constantes dos itens IV, V e VI do art. 62, quando
afastado de suas atividades por licena especial, para tratamento
de sade e licena gestante. *Redao dada pela Lei n 10.987, DE
26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)
*Redao Anterior: Art. 67 - Fica assegurada ao professor a
percepo de Regncia de Classe quando afastado da sala de aula por
licena especial e para tratamento de sade.
*Ver art. 100 (licena gestante) do Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado com a Redao dada pela Lei 13.881 (D.O.E
15.05.2007) e artigos 88 a 97 (licena para tratamento de Sade).
*Art. 68 O Professor far jus a um acrscimo de 40% (quarenta por
cento) Gratificao pela efetiva Regncia de Classe, sobre o
vencimento base, quando implementar as seguintes condies:
I Tendo reduzido sua carga horria, optar pelo retorno ao efetivo
exerccio de regncia de classe;
II tendo implementado as condies para reduo de carga horria at
12(doze) meses posteriores e promulgao desta Lei,
optar por permanecer em efetivo exerccio de regncia de
classe.
1 - Enquadrando-se o servidor no disposto nos incisos I e II
deste artigo, obrigar-se- a permanecer em exerccio por um
perodo
no inferior a cinco (05) anos, ressalvados os afastamentos
previstos em Lei.
2 - O acrscimo a que alude o caput deste artigo, ser concedido
enquanto perdurar as situaes previstas nos seus incisos,
vedada a incorporao a qualquer ttulo. *Redao dada pela Lei N
11.909, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 23
*Redao Anterior: Art. 68 - O Professor regido por este Estatuto
ou por Lei Especial, em efetiva
regncia de classe, poder, a seu pedido, ter reduzido em
cinquenta por cento (50%), o nmero de horas-atividades sem prejuzo
dos seus vencimentos e demais vantagens quando: I - Atingir
cinquenta (50) anos de idade; II - Completar vinte (20) anos de
exerccio, se do sexo feminino e vinte e cinco (25), se do sexo
masculino. Pargrafo nico - Aos Especialistas em Educao, quando em
funo nas Unidades de Ensino, aplicar-se- o disposto neste
artigo.
*SEO IV
*Erro de Grafia da Lei. A Seo Deveria ser V
*DA APOSENTADORIA ESPECIAL
*Ver 5 do Art. 40 da Constituio Federal, EC 20/98, Emenda
Constitucional Federal n41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda
Constituio Federal n47, de 05 de julho de 2005.
*Ver Lei n14.188, de 30 de julho de 2008, que dispe sobre as
atividades de direo,
coordenao e assessoramento pedaggico de unidade escolar
(aposentadoria especial)
(D.O.E. 31.07.08)
Art. 69 - O Professor e o Especialista em Educao, regidos por
este Estatuto e por Lei Especial, sero aposentados,
voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exerccio, se do sexo
masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exerccio, se do
sexo feminino, de acordo com a Emenda Constitucional Estadual de
nmero 18/81, e Constituio nmero 13/81.
*Pargrafo nico - Sero contadas em dobro a licena especial e
as
frias no gozadas para efeito de aposentadoria especial.
*Ver EC 20/98: 10: A lei no poder estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuio fictcio.
Art. 70 - Ao pessoal do magistrio aplicar-se-, ainda, no que
couber
e no colidir com este Estatuto, o disposto no captulo VII da Lei
Estadual de n 9.826, (Estatuto dos Funcionrios Pblicos do
Estado),
de 14 de maio de 1974.
CAPTULO III
DOS DEVERES
Art. 71 - O pessoal de magistrio, em face de sua misso de
educar,
deve preservar os valores morais e intelectuais que representa
perante a sociedade, alm de cumprir as obrigaes inerentes
profisso, como:
I - Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores
hierrquicos;
II - Ser assduo e pontual;
III - Incutir, pelo exemplo, no educando, o esprito de
respeito
autoridade, os princpios de justia, de solidariedade humana e de
amor ptria;
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 24
IV - Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que
no
devam ser divulgados;
V - Esforar-se pela formao integral do educando;
VI - Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes
condizentes com a profisso e conforme o estabelecido no Regimento
de sua
Unidade Escolar;
VII - Proceder na vida pblica e na particular de forma que
dignifique a classe a que pertence;
VIII - Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o
procurem
notadamente em suas atividades profissionais;
IX - Sugerir em tempo, providncias que visem melhoria da
Educao;
X - Cumprir todas as suas obrigaes funcionais previstas em Lei e
as decorrentes de exigncias administrativas;
XI - Participar na elaborao de programas de ensino e assistir
s
reunies pedaggicas de sua Unidade Escolar;
XII - Participar de cursos, seminrios e solenidades, quando para
eles convocado ou convidado;
XIII - Cumprir todas as determinaes regimentais de sua
Unidade
Escolar ou do setor onde estiver em exerccio, bem como as
emanadas da Secretaria de Educao.
TTULO VI
*DO APERFEIOAMENTO PROFISSIOINAL
* *Ver art.110, inciso I, alnea a, da Lei n 9. 826, de 14 de
maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado),
combinado com o 1 do art.1, art.5 e 6 do Decreto n 25.851, de 12 de
abril de 2000, e artigos 1 e 2 do Decreto n 28.871, de 10 de
setembro de 2007
Art. 72 - O aperfeioamento profissional estabelecido no item IV
do
art. 4 desta Lei far-se- atravs de cursos e estgios de atualizao
e especializao, dentro ou fora do Estado.
Pargrafo nico - A Secretaria de Educao promover a Seleo dos
candidatos em condies de frequentar os cursos e estgios
mencionados neste artigo.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 25
Art. 73 - Os cursos e estgios devero ser programados, de
preferncia, para o perodo de recesso escolar ou em turno no
coincidente com o de atividade profissional do integrante do
magistrio, quando realizados no local da Unidade Escolar onde
tenha
exerccio.
Pargrafo nico - Os cursos e estgios sero ministrados por
professores e/ou especialistas devidamente habilitados,
permitindo,
para esse fim, a celebrao de convnios com Universidades, Escolas
Isoladas e outras Instituies.
Art. 74 - Os cursos e estgios oferecidos por entidades nacionais
ou
estrangeiras, no previstas nos planos periodicos, podero ser
aceitos caso a oferta se verifique atravs da Secretaria de Educao
nos seus
planos de trabalho.
Art. 75 - No processo de seleo dos que devero ser indicados
para
frequentar cursos ou estgios, observar-se-o os seguintes
critrios:
I - Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estgio e
as atividades exercidas pelo candidato;
II - Que a seleo se processe com prioridade, entre o pessoal
do
magistrio com exerccio nas Unidades de Ensino;
III - Que o intervalo entre o curso ou estgio, porventura j
frequentado pelo candidato e outros por ele pretendidos, obedea
ao
escalonamento que atenda aos interesses do ensino do
beneficiado;
IV - Que o candidato, no momento de submeter-se seleo, no esteja
afastado por qualquer motivo, nem disposio de outros
rgos da Administrao Pblica.
Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente
firmado, o
beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estgios
comprometer-se- a permanecer em atividade de magistrio, no
rgo ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria
de Educao, por um perodo mnimo de dois anos.
Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste artigo
implicar na devoluo aos cofres do Estado, pelo beneficiado, a
ttulo de indenizao, de todas as despesas realizadas com a bolsa
ou
estgio, sendo a devoluo proporcional, quando o descumprimento
for parcial.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 26
Art. 77 - Durante o perodo letivo, o profissional do
magistrio
somente frequentar cursos ou estgios fora do Estado ou Pas,
com
a autorizao prvia do Chefe do Poder Executivo.
TTULO VII
CAPTULO I
*DAS PROIBIES
*Ver artigo 193 da Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado).
Art. 78 - proibido ao pessoal do magistrio: *I - Promover
manifestaes de carter poltico-partidrio nos locais de trabalho;
* Ver artigo 73, (das condutas vedadas aos agentes pblicos em
campanhas eleitorais) da Lei 9.504/97.
* Ver Seo III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princpios da Administrao Pblica - da Lei de
Improbidade Administrativa, Lei n 8.429/92.
*II - Incentivar greves ou a elas aderir;
*Inciso no recepcionado8 pela nova ordem Constitucional.
Ver Art. 9 da Constituio Federal: assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
*Ver artigo 37 VII da Constituio Federal: o direito de greve ser
exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)
*O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de trs mandados
de injuno (MI 712, MI 708, e MI 670), julgamento em 25-10-07,
Informativo 485). O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de
injuno e props a soluo para a omisso legislativa com a aplicao, no
que couber, da Lei 7.783/89, que dispe sobre o exerccio do direito
de greve na iniciativa privada.
III - Servir-se das atividades profissionais para a prtica de
atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios
que
possam gerar desentendimentos no ambiente escolar;
IV - Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de idias
contrrias aos interesses nacionais.
8 A teoria da recepo nos ensina que as normas, anteriores
Constituio e que violem regras
materiais desta, no so recepcionadas. Desse modo, so revogadas
no momento da promulgao da
Carta Magna pelo Poder Constituinte Originrio.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 27
CAPTULO II
*DAS SANES DISCIPLINARES
Art. 79 - Os profissionais do magistrio submetem-se ao regime
disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis
do
Estado, nas condies nele estipuladas, inclusive no que se refere
sindicncia e ao inqurito administrativo. *Ver artigos 90 a 106 da
Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do
Estado).
Art. 80 - So competentes para aplicao de sanes:
I - O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertncia e
suspenso de at oito (8) dias;
II - O Diretor do respectivo Departamento, na suspenso de at
trinta
(30) dias;
III - O Secretrio de Educao, na hiptese de suspenso de at
noventa (90) dias;
IV - O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no
de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade.
TTULO VIII
DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTRIO
CAPTULO I
*ESTRUTURAO *VER Lei n 12.066/93 que estruturou o Grupo
Ocupacional do Magistrio. Art. 81 - Grupo de cargos do magistrio o
conjunto de Categoria Funcionais composta de cargos de Professores
e Especialistas agrupados em Classes e Nveis, com remunerao
progressiva e escalonada a partir do grau de formao mnima exigida
para cada Classe.
Pargrafo nico - O Grupo de que trata este artigo ser estruturado
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma
natureza funcional e de idntica habilitao.
1 - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte
correspondncia:
CLASSE A - Professor com habilitao especfica de 2 Grau, obtida
em trs (3) sries;
CLASSE B - Professor com habilitao especfica de 2 Grau, obtida
em quatro (4) sries, ou em (3) sries, acrescidas de (1) ano de
estudos adicionais;
CLASSE C - Professor ou especialista com habilitao especfica de
Curso Superior ao nvel de graduao representada por licenciatura de
1 Grau, obtida em curso de curta durao;
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 28
CLASSE D - Professor ou especialista com habilitao especfica de
Curso Superior ao nvel de graduao representada por licenciatura de
1 Grau, obtida em curso de curta durao, acrescida, no mnimo, de um
(1) ano letivo de estudos adicionais;
CLASSE E - Professor ou especialista com habilitao especfica,
obtida em Curso Superior de graduao, correspondente a licenciatura
plena;
CLASSE F - Professor ou especialista com habilitao especfica
obtida em curso superior de graduao correspondente licenciatura
plena e curso de ps-graduao nvel de especializao compatvel com o
cargo na conformidade do parecer 14/77, do Conselho Federal de
Educao;
CLASSE F - Professor ou especialista, com habilitao especfica na
rea do Magistrio, obtida em curso de Mestrado;
CLASSE F - Professor ou especialista, com habilitao especfica na
rea do Magistrio, obtida em curso de Doutorado.
2 - Todas as Classes, alm do nvel inicial, tero seis (6)
avanos.
3 - As Classes e Nveis de que trata este artigo so as do Anexo
I, parte integrante desta Lei.
4 - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do
Magistrio, enquadram-se, automaticamente, na inicial da Classe a
que pertencem.
Art. 83 - Os Nveis em que se dividem as Classes, com exceo do
inicial, so destinados a promoes, tendo em vista cursos, estgios,
seminrios, congressos e trabalhos publicados na rea educacional,
tempo de servio.
Pargrafo nico - Os critrios de avaliao de cursos, estgios,
seminrios, congressos e trabalhos publicados sero fixados pelo
Secretrio de Educao.
CAPTULO II
*DO INGRESSO
*Ver artigo 37, II da Constituio Federal, 154, II da Constituio
Estadual e Artigo 10 Lei n 12.066
*Art. 84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistrio dar-se-
mediante concurso pblico, processando-se este para qualquer das
Classes de Professor e Especialista, conforme exijam as
necessidades do ensino.
Art. 85 - Para a inscrio em concurso destinado ao preenchimento
de vaga de Professor para as quatro (4) primeiras sries do 1 Grau,
fica dispensada a comprovao de habilitao especfica de 2 Grau aos
licenciados em Pedagogia cujo currculo tenha sido integralizado na
forma do Parecer n 1.302/73, do Conselho Federal de Educao. Art. 86
- O ingresso no grupo de Cargos do Magistrio dar-se- sempre no Nvel
inicial da respectiva Classe.
Art. 87 - Aps o ingresso no grupo de Cargos do Magistrio, o seu
integrante permanecer, durante dois (2) anos de efetivo exerccio,
em estgio probatrio, perodo em que dever comprovar as suas aptides
para o exerccio do cargo no tocante assiduidade pontualidade,
idoneidade moral e capacidade profissional.
*Ver Art. 41. Constituio Federal: So estveis aps trs anos de
efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso pblico.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998), artigo
172 da Constituio Estadual e Artigo 12 Lei n 12.066.
Pargrafo nico - Durante o estgio probatrio, o profissional do
Magistrio no ter direito a promoo ou acesso.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 29
Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo
Magistrio sero providos mediante concurso pblico de provas e
ttulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.
Art. 89 - permitida a transferncia do ocupante do cargo de
professor para o cargo de especialista e vice-versa, atendendo ao
que dispe o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado e
Legislao Educacional vigente.
CAPTULO III
*DO CONCURSO
*Ver artigo 37, II da Constituio Federal, 154, II da Constituio
Estadual e Captulo II Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado) e Artigos 7, 8, 9 10 e 11 da
Lei n 12.066.
*Art. 90 - O concurso para provimento de cargos no magistrio ser
realizado pela Secretaria de Educao atravs de sua Unidade de
Pessoal.
* Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*Art. 91 - O concurso constar das seguintes provas:
I - De ttulos;
II - Escrita;
III - Didtica e/ou Prtica. Pargrafo nico - O pessoal do
magistrio abrangido por Lei especial fica dispensado do item III
deste artigo.
*Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*Art. 92 - A inscrio ser aberta pelo prazo de sessenta (60)
dias, anunciado por edital em jornais de grande circulao no Estado,
que conter as normas e instrues necessrias.
1 - Somente podero inscrever-se no concurso os habilitados
profissionalmente, na forma das legislaes federal e estadual
vigentes.
2 - No edital do concurso devero constar as instrues, as
especificaes e exigncias sobre a matria.
3 - O candidato, no ato de inscrio, dever declarar para qual
municpio do Estado deseja concorrer.
* Revogado pela Lei N 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
*Art. 93 - O concurso ser realizado sessenta (60) dias aps o
trmino das respectivas inscries, prazo este, prorrogvel por mais
trinta (30) dias, a critrio do Secretrio de Educao. * Revogado pela
Lei N 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
*Art. 94 - O Secretrio de Educao designar uma comisso constituda
de quatro (4) membros escolhidos dentre os profissionais da
respectiva rea de habilitao, sendo um deles indicado pela Associao
de Classe respectiva, para acompanhar os trabalhos de
julgamento.
* Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*Art. 95 - O resultado do concurso ser consignado em ata lavrada
em livro prprio, devidamente assinado pelos integrantes da Comisso
Examinadora e publicada no Dirio Oficial do Estado. * Revogado pelo
artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
*Art. 96 - O perodo de validade do concurso de dois (2) anos,
contados do ato de sua homologao, podendo haver prorrogao
desse prazo por igual perodo, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 30
*Ver artigo 37, II da Constituio Federal: III - o prazo de
validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma
vez, por igual perodo;
Art. 97 - Nos concursos para o cargo de Professor sero
especificados
as sries e o grau de ensino que se fizerem necessrio ao
preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a
habilitao mnima exigida do candidato, para a inscrio.
CAPTULO IV
SEO I
*DA NOMEAO *Ver Captulo III Lei N 9.826/74 (Estatuto dos
Funcionrios Pblicos Civis do Estado).
Art. 98 - A nomeao para provimento de cargo de Magistrio se
dar
em carter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo,
observada a ordem de classificao dos candidatos aprovados e
mediante apresentao dos documentos indispensveis investidura.
SEO II
*DA POSSE
**Ver Captulo IV Lei N 9.826/74 (Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado).
Art. 99 - A posse dar-se- no prazo de trinta (30) dias, contados
da publicao do ato da nomeao, podendo ser dilatado por igual
perodo, a requerimento do interessado.
1 - So competentes para dar posse, os Delegados Regionais de
Educao, para cuja jurisdio o professor ou especialista tenha
sido
nomeado.
2 - Ser tornado sem efeito a nomeao, quando a posse no se
verificar no prazo estabelecido neste artigo.
SEO III
*DO EXERCCIO *Ver Captulo VII da Lei N 9.826/74 (Estatuto dos
Funcionrios Pblicos Civis do Estado).
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 31
Art. 100 - O exerccio ter incio no prazo de trinta (30) dias
contados
da data da posse.
1 - O exerccio ser dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou
Chefe
da Sub-unidade Administrativa para onde o profissional tenha
sido nomeado;
2 - vedado ao integrante do magistrio ter exerccio fora da
Unidade Escolar ou Sub-unidade Administrativa para onde tiver
sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto;
3 - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior
do
Estado, considerar-se- como efetivo exerccio, o perodo de tempo
necessrio ao deslocamento, o qual ser de at dez (10) dias;
4 - O incio, a interrupo e o reincio do exerccio devero ser
comunicados, por escrito, ao respectivo Departamento, para
efeito de
registro nos assentamentos individuais dos profissionais do
magistrio.
*Art. 101 - Observada a ordem de classificao no concurso,
assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar
onde haja vaga, no municpio para onde concorreu permanecendo no
mnimo por dois (02) anos.
* Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
TTULO IX
DISPOSIES GERAIS
Art. 102 - O dia 15 de outubro consagrado aos integrantes do
magistrio e ser comemorado oficialmente.
Art. 103 - reconhecida como entidade dos profissionais do
magistrio a Associao dos Professores de Estabelecimentos
Oficiais
do Cear.
Art. 104 - O Estado poder proporcionar meios para que os
integrantes do magistrio participem de excurso cultural, nos
perodos de frias regulares, e estimular publicaes peridicas
cientficas de interesse da educao.
Art. 105 - Ao integrante do magistrio que haja prestado
relevante
servios causa da educao ser concedido, pela Secretaria de
Educao, o ttulo de EDUCADOR EMRITO.
Pargrafo nico - O ttulo de que trata este artigo ser entregue
em
ato solene, no dia 15 de outubro.
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 32
Art. 106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo
do
Magistrio tero seus proventos automaticamente reajustados,
inclusive com relao vantagem pessoal nominalmente identificvel,
guardando-se para tanto, na fixao da parcela correspondente ao
vencimento, idntica proporcionalidade com as majoraes
estabelecidas para os servidores de igual cargo ou funo. *Art. 107
- permitida na forma da lei 10.472/80, a contratao de Professores e
Especialistas, pelo perodo de dois (2) anos, aos quais competir: I
- Substituir os titulares legalmente afastados;
II - Atender s necessidades decorrentes da melhoria e expanso do
ensino;
III - Executar tarefas de natureza tcnica e cientfica, quando o
exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa. *Revogado pelo
artigo 40 da Lei 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
Pargrafo nico - Aplica-se ao Professor Contratado regime de
trabalho constante do Ttulo IV, Captulo I, deste Estatuto e, no que
couber, as demais normas nele estabelecidas. *Revogado pelo artigo
40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
*A contratao temporria de Professores disciplinada pela Lei
Complementar n22, de 24 de
julho de 2000.
*Art. 108 - No instrumento de contrato constaro todas
especificaes sobre direitos e obrigaes das partes contratantes.
*Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*Art. 109 - O contrato expirar com a cessao dos motivos que o
determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais,
ou por anuncia das partes. *Revogado pelo artigo 40 da LEI N
12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
*Art. 110 - A contratao ser procedida de seleo para comprovar a
habilitao e capacitao profissional dos candidatos, mediante
critrios que sero fixados por ato do Poder Executivo. *Revogado
pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
Art. 111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do
Magistrio tero, a partir da vigncia deste Estatuto, prazo de 05
(cinco) anos para concluir habilitao especfica. 1 - A Secretaria de
Educao promover programa especial a fim de ser atendido o disposto
neste artigo. 2 - O prazo previsto neste artigo poder,
excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo. *Art. 112 - A admisso de servidores para o magistrio
pblico estadual ser feita exclusivamente sob o regime deste
Estatuto.
*Ver art. 7, da Lei n 12.066: O ingresso nas carreiras do grupo
Ocupacional magistrio de 1 e 2 graus, dar-se- por nomeao para
cargos efetivos mediante concurso pblico, na referncia inicial de
cada classe, respeitadas as condies de provimento indicadas no
Anexo IV desta Lei.
*Art. 113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educao ser
exigida a habilitao de nvel superior na rea de educao,
preferencialmente, em Pedagogia com especializao.
*Ver DECRETO N28.781, de 02 de julho de 2007 que alterou a
estrutura organizacional,a distribuio e a denominao dos cargos de
direo e assessoramento superior da secretaria da educao
(SEDUC).
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 33
Pargrafo nico - A exigncia estabelecida neste artigo a partir de
janeiro de 1985.
*Art. 114 - Na contratao de professores e especialistas sero
observados os seguintes critrios:
I - Professor para regncia nas quatro (04) sries iniciais do 1
Grau, Professor Orientador de Aprendizagem, do ensino pela TVE e
especialistas em Educao, com salrios mensais correspondente ao
ndice inicial da Classe a que correspondem, de acordo com a
respectiva habilitao;
II - Professor para regncia da 5 srie do 1 Grau at a ltima do 2
Grau, regime de hora/atividade, de acordo com as necessidades do
ensino com salrio hora de valor igual a um centsimo (1/100) do
vencimento correspondente ao ndice inicial da Classe, de
conformidade com a sua qualificao.
1 - Do total de horas contratadas, de cada cinco (05) horas
semanais, uma (01) reservada para atividade extraclasse;
2 - nenhum contrato por hora-atividade exceder duzentas horas
mensais.
*Revogado pelo artigo 40 da LEI N 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
*TTULO X
DISPOSIES TRANSITRIAS
DA APLICAO DO PLANO DE CLASSIFICAO DE CARGOS
SEO I
DA APROVAO E IMPLANTAO
*Art. 115 - O Plano de Classificao de Cargos, de que trata a Lei
n 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de
Cargos do Magistrio, com lotao especfica na Secretaria de Educao,
passa a vigorar com as alteraes deste Estatuto. *Revogado pelo
artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93).
Art. 116 - O atual Grupo Ocupacional do Magistrio do Quadro I -
PP - Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Provisrio e a
integrar a parte Suplementar do Quadro e os Cargos que o integram
sero extintos proporo que forem Transpostos ou transformados para o
Grupo de Cargos do Magistrio, da PP - do Quadro I - Poder
Executivo, de que trata a Lei n 9.634, de 30 outubro de 1972.
* Revogado pelo artigo 40 da Lei n 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE
15.01.93)
SEO II
*DA TRANSPOSIO E DA TRANSFORMAO
*Ver Lei n 12.066/93 que estruturou o Grupo Ocupacional do
Magistrio. Art. 117 - Para efeito desta Lei considera-se: I -
TRANSPOSIO - o deslocamento de um cargo existente, para outro cargo
de provimento efetivo da mesma ou diferente denominao, com
atribuies idnticas no Grupo de Cargos do Magistrio. II -
TRANSFORMAO - A alterao das atribuies e denominao de um cargo para
outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistrio. *Pargrafo nico
- Consideram-se, tambm, cargos os empregos sob contrato e as funes
remanescentes das extintas tabelas numricas de mensalistas (TNM),
cujos titulares possuam
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 34
estabilidade nos termos do desposto na Constituio Federal de 15
de maro de 1967, com a Redao dada no artigo 194 pela Emenda
Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969.
*Redao dada pela Lei n 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE
07.01.85)
Redao Anterior: Pargrafo nico - Consideram-se, tambm, cargos os
empregos sob contrato e as funes remanescentes das extintas
Tabelas, nos termos do 2 do Art. 160 da Constituio Federal, de 15
de maro de 1967, com a Redao dada no Artigo 194 pela Emenda
Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969. Art. 118 - As linhas
de transposio, bem como as normas reguladoras das transformaes,
sero objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os
critrios estabelecidos nesta Lei.
SEO III
*DO ENQUADRAMENTO *Ver Lei 12.066, de 13.01.93, que instituiu o
Sistema de Carreira do Magistrio da Educao Bsica do Estado.
*Art. 119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder
Executivo - Grupo Ocupacional Magistrio - passaro a ocupar cargos
de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistrio,
mediante: I - Enquadramento por transposio: a - dos atuais
ocupantes de cargos e funes, nomeados ou admitidos para atividades
de magistrio no servio pblico estadual; b - dos atuais ocupantes de
empregos, contratados em virtude de habilitao em concurso pblico ou
prova seletiva de carter pblico e eliminatrio; c - dos atuais
ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no servio
pblico, no exerccio das atribuies de cargos constantes das linhas
de transposio; II - Enquadramento por transformao: a - dos atuais
ocupantes de cargos e funes para outro cargo mediante prvia
habilitao em prova seletiva interna; b - dos atuais ocupantes de
empregos, que tenham adquirido estabilidade no servio pblico
mediante prvia habilitao em prova seletiva interna. *Art. 120 - Os
atuais ocupantes de cargos, funes e empregos do Quadro I - Poder
Executivo
Amparados pelo artigo 122, da Lei n 10.374, de 20 de dezembro de
1979, passaro a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR,
definido em trs (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos,
conforme anexo II, desta Lei, com os seguintes critrios, para
efeito de vencimentos: I - Antigos Professores ndices 135 e 190, no
Grupo 1, Quadro Isolado; II - Antigos Professores e Especialistas
ndices 260, 270 e 280, no Grupo 2, Quadro Isolado; III - Antigos
Professores e Especialistas ndices 300, 320, 340 e 360, no Grupo 3,
Quadro Isolado. Pargrafo nico - Os Profissionais do Magistrio
referidos neste artigo obtero seu enquadramento no quadro
permanente atravs de transposio quando apresentarem os
correspondentes documentos de habilitao. *Art. 121 - Aos atuais
ocupantes dos cargos de Professor, antigos nveis F, M, O e P e os j
implantados no ndice 135, que na data da vigncia desta Lei,
contarem no mnimo vinte (20) anos de exerccio no magistrio, se do
sexo feminino, ou vinte e cinco (25) anos, se do sexo masculino,
fica assegurado o direito de serem despadronizados,
aplicando-se-lhes, para efeito de vencimentos, o nmero IV, do Grupo
1, do Quadro Isolado. *Art. 122 - As Substitutas Efetivas estveis
sero enquadradas no Grupo de Cargos do Magistrio, conforme dispe
esta Lei e segundo a sua habilitao. *Art. 123 - Os atuais
Inspetores Escolares de 1 e 2 Graus contratados por fora do
Concurso Pblico, conforme edital de nmero 02/77, publicado no Dirio
Oficial do Estado, em 17 de outubro de 1977, da
-
Estatuto do Magistrio Oficial do Estado RReevviissaaddoo ee
AAttuuaalliizzaaddoo
Atualizado e Revisado Secretaria Assuntos Jurdicos do
Sindicato-APEOC Pgina 35
Secretaria de Educao e constantes da lista classificatria, sero
classificados mediante prvia habilitao *processual, por Decreto
Nominativo, do Chefe do Poder Executivo, no nmero IV, do Grupo
3, do Quadro Isolado. *Art. 124 - Os Monitores Contratados
(leigos) sero enquadrados como Professor Contratado, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, aps apresentao de curso pedaggico. *Art.
125 - Os atuais ocupantes dos nveis finais de sua carreira ou
ndices, enquadram-se automaticamente na final de sua Classe ou
Grupo a que pertencerem. *Art. 126 - Aos Professores e Orientadores
de Aprendizagem contratados, regidos pela lei n 10.472, de 15 de
dezembro de 1980. assegurar-se- o benefcio de que trata o art. 43,
da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Estado), desde que estejam em efetiva regncia de
classe. *Pargrafo nico - O incio do perodo quinquenal do benefcio
de que trata este artigo ser contado a partir da vigncia da Lei n
10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no D.O. de 25.09.1978.
*Redao dada pela LEI N 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)
*Redao Anterior: Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de
Aprendizagem contratados, regidos pela Lei n 10.472, de 15 de
dezembro de 1980, assegurar-se- a gratificao por quinqnio de
efetiva regncia de Classe. *Pargrafo nico - O incio do perodo
quinquenal da gratificao que alude este artigo ser contado a partir
da vigncia da Lei n 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no
Dirio Oficial do Estado de 25 de setembro de 1978. Art. 127 - Poder
exercer a funo de Diretor de estabelecimento de ensino de 1 e do 2
Graus o portador de licena precria expedida pelo Conselho de Educao
do Cear. *Art. 128 - Fica criada uma Comisso Paritria Permanente de
Pessoal do Magistrio (CPPM), constituda de representantes do
Governo do Estado, da Secretaria de Educao, de Professores e
Especialistas, estes indicados por suas Associaes de Classe,
reconhecidas como representantes oficiais da categoria, com a
finalidade de acompanhar a aplicao deste Estatuto, cujas atribuies
regimentais sero definidas por Decreto do Chefe Poder Executivo."
*Redao dada pela Lei N 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85).
*Redao Anterior: Art. 128 - Fica criada uma Comisso Paritria
Permanente de Pessoal do Magistrio (CPPM), constituda de
representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educao, de
Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associaes de
Classe, com a finalidade de acompanhar a aplicao deste Estatuto.
*Art. 129 - At 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo,
implantar, progressivamente, a estruturao das carreiras do
Magistrio, a complementao de seu regime jurdico e os demais
institutos previstos nesta Lei.
Art. 130 - Esta Lei entrar em vigor a 1 de janeiro do ano de
1984, ficando revogadas as disposies legais ou regulamentares
que
implicitamente ou explicitamente colidam com o presente
Estatuto, especialmente os artigos 1, 2 e 3 e seus pargrafos, da
Lei
nmero 9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei n 9.825, de 10 de
maio de 1974.
PALCIO DA ABOLIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, aos
02 de fevereiro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa Nilo Srgio Viana Bezerra