ENUNCIADOS DOS JEFs
SMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO
(TNUJEF)https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/
SMULA 77O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e
sociais quando no reconhecer a incapacidade do requerente para a
sua atividade habitual.
SMULA 76A averbao de tempo de servio rural no contributivo no
permite majorar o coeficiente de clculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei n 8.213/91.SMULA
75
A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) em relao qual
no se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
de presuno relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de servio para fins previdencirios, ainda que a anotao de
vnculo de emprego no conste no Cadastro Nacional de Informaes
Sociais (CNIS).
SMULA 74
O prazo de prescrio fica suspenso pela formulao de requerimento
administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente aps a
cincia da deciso administrativa final.
SMULA 73
O tempo de gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por
invalidez no decorrentes de acidente de trabalho s pode ser
computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia quando
intercalado entre perodos nos quais houve recolhimento de
contribuies para a previdncia social.
SMULA 72
possvel o recebimento de benefcio por incapacidade durante
perodo em que houve exerccio de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na poca em que trabalhou.
SMULA 71
O mero contato do pedreiro com o cimento no caracteriza condio
especial de trabalho para fins previdencirios.
SMULA 70
A atividade de tratorista pode ser equiparada de motorista de
caminho para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
SMULA 69
O tempo de servio prestado em empresa pblica ou em sociedade de
economia mista por servidor pblico federal somente pode ser contado
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SMULA 68
O laudo pericial no contemporneo ao perodo trabalhado apto
comprovao da atividade especial do segurado.
SMULA 67
O auxlio-alimentao recebido em pecnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdncia Social integra o salrio de contribuio e
sujeita-se incidncia de contribuio previdenciria.
SMULA 66
O servidor pblico ex-celetista que trabalhava sob condies
especiais antes de migrar para o regime estatutrio tem direito
adquirido converso do tempo de atividade especial em tempo comum
com o devido acrscimo legal, para efeito de contagem recproca no
regime previdencirio prprio dos servidores pblicos.
SMULA 65
Os benefcios de auxlio-doena, auxlio-acidente e aposentadoria
por invalidez concedidos no perodo de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem
ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redao
anterior vigncia da Medida Provisria n. 242/2005.
SMULA 64
O direito reviso do ato de indeferimento de benefcio
previdencirio ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de
dez anos.
SMULA 63
A comprovao de unio estvel para efeito de concesso de penso por
morte prescinde de incio de prova material.
SMULA 62
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de
atividade especial para fins previdencirios, desde que consiga
comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.
SMULA 61CANCELADA EM 11/10/2013)
DOU 11/10/2013
As alteraes promovidas pela Lei n. 11.960/2009 tm aplicao
imediata na regulao dos juros de mora em condenaes contra a Fazenda
Pblica, inclusive em matria previdenciria, independentemente da
data do ajuizamento da ao ou do trnsito em julgado.
SMULA 60
O dcimo terceiro salrio no integra o salrio de contribuio para
fins de clculo do salrio de benefcio, independentemente da data da
concesso do benefcio previdencirio.
SMULA 59
A ausncia de declarao do objeto postado no impede a condenao da
ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o contedo
da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em
direito.
SMULA 58
No devido o reajuste na indenizao de campo por fora da alterao
trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
SMULA 57
O auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez no precedida de
auxlio-doena, quando concedidos na vigncia da Lei n. 9.876/1999,
devem ter o salrio de benefcio apurado com base na mdia aritmtica
simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a 80% do
perodo contributivo, independentemente da data de filiao do
segurado ou do nmero de contribuies mensais no perodo
contributivo.
SMULA 56
O prazo de trinta anos para prescrio da pretenso cobrana de
juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem incio
na data em que deixou de ser feito o crdito e incide sobre cada
prestao mensal.
SMULA 55
A converso do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicao do fator multiplicativo em vigor na data da concesso da
aposentadoria.
SMULA 54
Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exerccio de atividade equivalente carncia deve ser
aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou data do implemento da idade mnima.
SMULA 53
No h direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez
quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do
segurado no Regime Geral de Previdncia Social.
SMULA 52
Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao
do recolhimento de contribuies de segurado contribuinte individual
posteriormente a seu bito, exceto quando as contribuies devam ser
arrecadadas por empresa tomadora de servios.
SMULA 51
Os valores recebidos por fora de antecipao dos efeitos de
tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciria, so
irrepetveis em razo da natureza alimentar e da boa-f no seu
recebimento.
SMULA 50
possvel a converso do tempo de servio especial em comum do
trabalho prestado em qualquer perodo.
SMULA 49
Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica no
precisa ocorrer de forma permanente.
SMULA 48
A incapacidade no precisa ser permanente para fins de concesso
do benefcio assistencial de prestao continuada.
SMULA 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condies pessoais e sociais do segurado para a
concesso de aposentadoria por invalidez.
SMULA 46
O exerccio de atividade urbana intercalada no impede a concesso
de benefcio previdencirio de trabalhador rural, condio que deve ser
analisada no caso concreto.
SMULA 45
Incide correo monetria sobre o salrio-maternidade desde a poca
do parto, independentemente da data do requerimento
administrativo.
SMULA 44
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela
progressiva de carncia prevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deve
ser aplicada em funo do ano em que o segurado completa a idade
mnima para concesso do benefcio, ainda que o perodo de carncia s
seja preenchido posteriormente.
SMULA 43
No cabe incidente de uniformizao que verse sobre matria
processual.
SMULA 42
No se conhece de incidente de uniformizao que implique reexame
de matria de fato.
SMULA 41
A circunstncia de um dos integrantes do ncleo familiar
desempenhar atividade urbana no implica, por si s, a
descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio
que deve ser analisada no caso concreto.SMULA 40
Nenhuma diferena devida a ttulo de correo monetria dos depsitos
do FGTS relativos ao ms de fevereiro de 1989.
SMULA 39
Nas aes contra a Fazenda Pblica, que versem sobre pagamento de
diferenas decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores
pblicos, ajuizadas aps 24/08/2001, os juros de mora devem ser
fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei
9.494/97).
SMULA 38
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Clculos de Santa Catarina
aos pedidos de reviso de RMI - OTN/ORTN, na atualizao dos salrios
de contribuio.
SMULA 37
A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, no se
prorroga pela pendncia do curso universitrio.
SMULA 36
No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural
com o benefcio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem
pressupostos fticos e fatos geradores distintos.
SMULA 35
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correo monetria,
incide nas repeties de indbito tributrio.
SMULA 34
Para fins de comprovao do tempo de labor rural, o incio de prova
material deve ser contemporneo poca dos fatos a provar.
SMULA 33
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concesso da aposentadoria por tempo de servio na data do
requerimento administrativo, esta data ser o termo inicial da
concesso do benefcio.
SMULA 32 (ALTERADA)
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013O tempo de trabalho laborado com exposio a
rudo considerado especial, para fins de converso em comum, nos
seguintes nveis: superior a 80 decibis, na vigncia do Decreto n.
53.831/64 e, a contar de 5 de maro de 1997, superior a 85 decibis,
por fora da edio do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003,
quando a Administrao Pblica reconheceu e declarou a nocividade sade
de tal ndice de rudo.
SMULA 31
A anotao na CTPS decorrente de sentena trabalhista homologatria
constitui incio de prova material para fins previdencirios.
SMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciria, o fato de o imvel ser
superior ao mdulo rural no afasta, por si s, a qualificao de seu
proprietrio como segurado especial, desde que comprovada, nos
autos, a sua explorao em regime de economia familiar.
SMULA 29
Para os efeitos do art. 20, 2, da Lei n. 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente no s aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas tambm a impossibilita de
prover ao prprio sustento.
SMULA 28
Encontra-se prescrita a pretenso de ressarcimento de perdas
sofridas na atualizao monetria da conta do Plano de Integrao Social
- PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasio dos Planos
Econmicos Vero e Collor I.
SMULA 27
A ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede
a comprovao do desemprego por outros meios admitidos em
Direito.
SMULA 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
SMULA 25
A reviso dos valores dos benefcios previdencirios, prevista no
art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no nmero de salrios mnimos
apurado na data da concesso, e no no ms de recolhimento da ltima
contribuio.
SMULA 24
O tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n 8.213/91, sem o recolhimento de contribuies
previdencirias, pode ser considerado para a concesso de benefcio
previdencirio do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), exceto
para efeito de carncia, conforme a regra do art. 55, 2, da Lei n
8.213/91.
SMULA 23
As substituies de cargos ou funes de direo ou chefia ou de cargo
de natureza especial ocorridas a partir da vigncia da Medida
Provisria n 1.522, de 11/10/1996, e at o advento da Lei n 9.527, de
10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, no geram
direito remunerao correspondente ao cargo ou funo substituda.
SMULA 22
Se a prova pericial realizada em juzo d conta de que a
incapacidade j existia na data do requerimento administrativo, esta
o termo inicial do benefcio assistencial.
SMULA 21
No h direito adquirido a reajuste de benefcios previdencirios
com base na variao do IPC (ndice de Preo ao Consumidor), de janeiro
de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SMULA 20
A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no modificou a situao
do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdncia
Social Urbana.
SMULA 19
Para o clculo da renda mensal inicial do benefcio previdencirio,
deve ser considerada, na atualizao dos salrios de contribuio
anteriores a maro de 1994, a variao integral do IRSM de fevereiro
de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, 1, da Lei n 8.880/94).
SMULA 18
Provado que o aluno aprendiz de Escola Tcnica Federal recebia
remunerao, mesmo que indireta, conta do oramento da Unio, o
respectivo tempo de servio pode ser computado para fins de
aposentadoria previdenciria.
SMULA 17
No h renncia tcita no Juizado Especial Federal, para fins de
competncia.
SMULA 16 (CANCELADA)
A converso em tempo de servio comum, do perodo trabalhado em
condies especiais, somente possvel relativamente atividade exercida
at 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n 9.711/98).
SMULA 15 (CANCELADA)
O valor mensal da penso por morte concedida antes da Lei n
9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a
nova redao dada ao art. 75 da Lei n 8.213, de 24 de julho de
1991.
SMULA 14
Para a concesso de aposentadoria rural por idade, no se exige
que o incio de prova material corresponda a todo o perodo
equivalente carncia do benefcio.
SMULA 13
O reajuste concedido pelas Leis ns 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%)
constituiu reviso geral dos vencimentos e, por isso, devido tambm
aos militares que no o receberam em sua integralidade, compensado o
ndice ento concedido, sendo limite temporal desse reajuste o
advento da MP n 2.131 de 28/12/2000.
SMULA 12
Os juros moratrios so devidos pelo gestor do FGTS e incidem a
partir da citao nas aes em que se reclamam diferenas de correo
monetria, tenha havido ou no levantamento do saldo, parcial ou
integralmente.
SMULA 11 (CANCELADA)A renda mensal, per capita, familiar,
superior a (um quarto) do salrio mnimo no impede a concesso do
benefcio assistencial previsto no art. 20, 3 da Lei n. 8.742 de
1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante.
SMULA 10
O tempo de servio rural anterior vigncia da Lei n. 8.213/91 pode
ser utilizado para fins de contagem recproca, assim entendida
aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de
servio pblico estatutrio, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuies previdencirias.
SMULA 9
O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no
descaracteriza o tempo de servio especial prestado.
SMULA 8
Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da
Previdncia Social, no sero reajustados com base no IGP-DI nos anos
de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SMULA 7
Descabe incidente de uniformizao versando sobre honorrios
advocatcios por se tratar de questo de direito processual.
SMULA 6
A certido de casamento ou outro documento idneo que evidencie a
condio de trabalhador rural do cnjuge constitui incio razovel de
prova material da atividade rurcola.
SMULA 5
A prestao de servio rural por menor de 12 a 14 anos, at o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdencirios.
SMULA 4
No h direito adquirido condio de dependente de pessoa designada,
quando o falecimento do segurado deu-se aps o advento da Lei
9.032/95.
SMULA 3 (CANCELADA)
Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da
Previdncia Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SMULA 2
Os benefcios previdencirios, em maio de 1996, devero ser
reajustados na forma da Medida Provisria 1.415, de 29 de abril de
1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SMULA 1
A converso dos benefcios previdencirios em URV, em maro/94,
obedece s disposies do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP
n 434/94).QUESTES DE ORDEM
TNUJEFhttps://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/
QUESTO DE ORDEM N 36
A mera interposio dos embargos de declarao supre o requisito do
prequestionamento, em razo dos princpios informadores dos Juizados.
(Aprovada, por maioria, na 8 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao do dia 9.10.2013, vencido o Juiz Federal Boaventura Joo
Andrade).
QUESTO DE ORDEM N 35
O conhecimento do pedido de uniformizao pressupe a efetiva
apreciao do direito material controvertido por parte da Turma de
que emanou o acrdo impugnado (Aprovada, unanimidade, na 8 Sesso
Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia 9.10.2013).
QUESTO DE ORDEM N 34
A Secretaria da TNU, antes da distribuio do incidente de
uniformizao, dever encaminhar os autos ao Ministrio Pblico, se
houver interesse de menores ou incapazes.
QUESTO DE ORDEM N 33
Se as premissas jurdicas de acrdo da Turma Nacional de
Uniformizao forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de julgamento de recurso extraordinrio com repercusso geral, ou
pelo Superior Tribunal de Justia, em sede de recurso repetitivo, o
Presidente da TNU far a adequao do julgado, prejudicados eventuais
recursos interpostos. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma
Nacional de Uniformizao do dia 12.6.2013).
QUESTO DE ORDEM N 32
O prazo para a interposio dos incidentes de uniformizao nacional
e regional nico e inicia-se com a intimao do acrdo proferido pela
turma recursal, sendo incabvel incidente nacional contra acrdo
proferido por turma regional quando esta mantiver o acrdo de turma
recursal pelos mesmos fundamentos. (Aprovada na 4 Sesso Ordinria da
Turma Nacional de Uniformizao do dia 17.5.2013).
QUESTO DE ORDEM N 31
Se as premissas jurdicas do acrdo da Turma Nacional de
Uniformizao forem reformadas pelo Superior Tribunal de Justia, os
autos devero ser remetidos pela secretaria da TNU Turma Recursal
para adequao ou para reabertura da instruo probatria.
QUESTO DE ORDEM N 30
A deciso que determina o sobrestamento do incidente de
uniformizao na origem, por no ter cunho decisrio, no comporta
recurso.
QUESTO DE ORDEM N 29
Nos casos de incidncia das Smulas n. 42 e 43, o Presidente ou o
Relator determinar a devoluo imediata dos autos Turma Recursal de
origem. (Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao do dia 11.10.2011).
QUESTO DE ORDEM N 28
Havendo interposio simultnea de incidentes de uniformizao
dirigidos Turma Regional de Uniformizao e Turma Nacional, ser
julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido Turma
Regional.
QUESTO DE ORDEM N 27
Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurdica
ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformizao.
(Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos
dias 13 e 14.09.2010).
QUESTO DE ORDEM N 26
Serve para caracterizar a divergncia jurisprudencial, que
permite o conhecimento do incidente de uniformizao, o acrdo
apontado como paradigma que, conquanto no tenha conhecido do
recurso, afirma tese jurdica contrria adotada pelo acrdo recorrido.
(Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos
dias 13 e 14.09.2010).
QUESTO DE ORDEM N 25
Decretada de ofcio a nulidade do acrdo recorrido, ficam
prejudicados os pedidos de uniformizao e eventual agravo
regimental. (Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, dos dias 13 e 14.09.2010).
QUESTO DE ORDEM N 24
No se conhece de incidente de uniformizao interposto contra
acrdo que se encontra no mesmo sentido da orientao do Superior
Tribunal de Justia, externada em sede de incidente de uniformizao
ou de recursos repetitivos, representativos de controvrsia.
(Aprovada na 5 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos
dias 13 e 14.09.2010).
QUESTO DE ORDEM N 23
Estando a matria sobrestada por deciso do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justia, bem como da prpria Turma
Nacional de Uniformizao, novos pedidos de uniformizao sobre a mesma
matria sero sobrestados, independentemente de prvio juzo de
conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito sua
tempestividade. (Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, do dia 09.04.2010).
QUESTO DE ORDEM N 22
possvel o no-conhecimento do pedido de uniformizao por deciso
monocrtica quando o acrdo recorrido no guarda similitude ftica e
jurdica com o acrdo paradigma.(Aprovada na 8 Sesso Ordinria da
Turma Nacional de Uniformizao, do dia 16.10.2006).
QUESTO DE ORDEM N 21
Se o relator verificar que as gravaes relativas ao julgamento na
turma recursal no esto audveis, sero os autos devolvidos origem
para que sejam anexadas novas gravaes ou sua transcrio. (Aprovada
na 1 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia
29.02.2012).
QUESTO DE ORDEM N 20
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformizao deva
ser conhecido e provido no que toca a matria de direito e se tal
concluso importar na necessidade de exame de provas sobre matria de
fato, que foram requeridas e no produzidas, ou foram produzidas e
no apreciadas pelas instncias inferiores, a sentena ou acrdo da
Turma Recursal dever ser anulado para que tais provas sejam
produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1 grau e a respectiva
Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a
matria de direito.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional
de Uniformizao, do dia 14.08.2006).
QUESTO DE ORDEM N 19 (CANCELADA)
Nos feitos em que a parte apresenta incidente de uniformizao de
jurisprudncia, faz-se mister que a turma de origem certifique nos
autos, por escrito, as razes da deciso que reforma a sentena, no
bastando a simples meno gravao.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da
Turma Nacional de Uniformizao, do dia 10.10.2005).
QUESTO DE ORDEM N 18
inadmissvel o pedido de uniformizao quando a deciso impugnada
tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razes no
abrangem todos eles.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional
de Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).
QUESTO DE ORDEM N 17
Quando o acrdo decidir tema alheio controvrsia, a Turma Nacional
de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais
deve anular o julgado.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma
Nacional de Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).
QUESTO DE ORDEM N 16
Na Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados
Especiais Federais, admite-se reclamao contra deciso da turma
recursal que recusa adaptar acrdo jurisprudncia
consolidada.(Aprovada na 4 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, dos dias 06 e 07.06.2005).
QUESTO DE ORDEM N 15
Reconhecida a divergncia, a Turma Nacional de Uniformizao de
Jurisprudncia editar a smula correspondente, se for aprovada pela
maioria dos membros exigida pelo Regimento Interno.(Aprovada na 3
Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 25 e
26.04.2005).
QUESTO DE ORDEM N 14
Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados
pelo voto condutor, no satisfazem o requisito do
prequestionamento.(Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional
de Uniformizao, do dia 14.03.2005).
QUESTO DE ORDEM N 13
No cabe Pedido de Uniformizao, quando a jurisprudncia da Turma
Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acrdo recorrido.(Aprovada na
2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia
14.03.2005).
QUESTO DE ORDEM N 12
Quando o acrdo indicado como paradigma j foi vencido na Turma de
origem, por smula, no serve para demonstrao da divergncia.(Aprovada
na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, do dia
14.03.2005).
QUESTO DE ORDEM N 11
A Turma Recursal deve sobrestar o Pedido de Uniformizao que
versar sobre matria j encaminhada Turma Nacional. 1: Havendo pedido
simultneo das partes, sendo um deles admitido pela Turma Recursal,
ambos devem ser processados e encaminhados Turma Nacional para
julgamento. 2: Se uma das partes pedir a uniformizao a respeito de
mais de uma matria, aquela que j tenha sido encaminhada Turma
Nacional no ser sobrestada se a outra for admitida. (Aprovada na 1
Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao do dia
31.01.2005).
QUESTO DE ORDEM N 10
No cabe o incidente de uniformizao quando a parte que o deduz
apresenta tese jurdica inovadora, no ventilada nas fases anteriores
do processo e sobre a qual no se pronunciou expressamente a Turma
Recursal no acrdo recorrido.(Aprovada na 8 Sesso Ordinria da Turma
Nacional de Uniformizao, do dia 22.11.2004).
QUESTO DE ORDEM N 9 (CANCELADA)Deferindo ou indeferindo,
monocraticamente, o pedido de uniformizao, a deciso do Relator
poder ser submetida, nos prprios autos, ao Presidente da Turma
Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais
Federais, no prazo de dez dias.(Aprovada na 7 Sesso Ordinria da
Turma Nacional de Uniformizao, do dia 04.10.2004).
QUESTO DE ORDEM N 8
Conhecido o pedido de uniformizao e constatada a falta de
pressupostos processuais ou de condies da ao, o processo deve ser
anulado de ofcio.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 7
Na Turma Nacional de Uniformizao, afastada a prescrio ou a
decadncia decretada na instncia ordinria, os autos so devolvidos ao
juizado ou Turma Recursal, conforme o caso.(Aprovada na 6 Sesso
Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e
31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 6
Se a Turma Recursal no reconhecer a existncia de incio de prova
material e este juzo for contrariado pela Turma Nacional de
Uniformizao, esta s poder prosseguir no julgamento da causa se a
instncia ordinria tiver aprofundado o exame da prova testemunhal;
se a Turma Nacional s proclamar a existncia do incio de prova
material, devolver os autos origem, para que a Turma Recursal
extraia da prova as suas conseqncias, seja pela procedncia, seja
pela improcedncia da ao.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma
Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 5
Um precedente do Superior Tribunal de Justia suficiente para o
conhecimento do pedido de uniformizao, desde que o relator nele
reconhea a jurisprudncia predominante naquela Corte.(Aprovada na 6
Sesso Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e
31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 4
Se o pedido de uniformizao indicar como paradigma acrdos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justia e por Turmas da mesma
Regio, a Turma Nacional de Uniformizao apreciar a divergncia que
lhe cabe dirimir, prejudicado o mais.(Aprovada na 6 Sesso Ordinria
da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e 31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 3 (ALTERADA)A cpia do acrdo paradigma somente
obrigatria quando se tratar de divergncia entre julgados de turmas
recursais de diferentes regies, sendo exigida, no caso de julgado
obtido por meio da internet, a indicao da fonte eletrnica (URL).
(Alterao aprovada na 6 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, do dia 23.08.2012)
QUESTO DE ORDEM N 2
O acolhimento do pedido de uniformizao gera dois efeitos: a
reforma da deciso da Turma Recursal e a conseqente estipulao de
honorrios advocatcios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade
do recurso extraordinrio, se interposto. (Aprovada na 6 Sesso
Ordinria da Turma Nacional de Uniformizao, dos dias 30 e
31.08.2004).
QUESTO DE ORDEM N 1
Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade
processual nas vertentes da lgica e da poltica judiciria de
abreviar os procedimentos e reduzir os custos.@Diante da divergncia
entre decises de Turma Recursais de regies diferentes, o pedido de
uniformizao tem a natureza jurdica de recurso, cujo julgado,
portanto, modificando ou reformando, substitui a deciso ensejadora
do pedido. A deciso constituda pela Turma de Uniformizao servir
para fundamentar o juzo de retratao das aes com o processamento
sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos
interpostos. (Aprovada na 2 Sesso Ordinria da Turma Nacional de
Uniformizao, do dia 12.11.2002).1a REGIO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO DOS JEFS DA 1 REGIO01 A ausncia de
reviso anual, que trata o art. 37, inciso X, da Constituio Federal,
no d ensejo a reparao por danos morais.
02 de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ao
em que se postula atualizao de saldo de contas do fundo
PIS/Pasep.
03 O acordo firmado nos termos da Lei Complementar 110/01, sem
vcio capaz de acarretar a sua nulidade, constitui ato jurdico
perfeito e irretratvel.
04 A edio da Medida Provisria 2.225-45, de 4 de setembro de
2001, implicou renncia prescrio das parcelas relativas ao reajuste
de 3,17% do IPC-r.
05 constitucional o teor do art. 18, 2, da Medida Provisria n
2.215-10/01, que possibilita o pagamento do soldo inferior a um
salrio mnimo ao recruta prestador de servio militar obrigatrio, no
se lhe aplicando a garantia do art. 7, IV, da Constituio.1 TURMA
RECURSAL DO ACRE01. Para concesso da penso de que trata o artigo 54
do ADCT, a produo da borracha deve ser considerada tpica atividade
econmica familiar, envolvendo todos os membros da casa, desde a
esposa at os filhos menores que, de alguma forma, contribuam para a
execuo da atividade.02. indevida a cobrana do imposto de renda
sobre a parcela denominada auxlio pr-escolar, prestada aos
dependentes dos servidores pblicos, por possuir, aquele adicional,
natureza indenizatria.
03. Somente com a edio da MP n. 2.131/2000, a contribuio
destinada ao custeio do Fundo de Sade do Exrcito (FUSEX), de
natureza tributria, passou a ter suporte normativo suficiente para
sua cobrana, sendo ilegal sua exigncia no perodo anterior entrada
em vigor daquela MP, que ocorreu em abril de 2001.1 TURMA RECURSAL
DA BAHIA01 A taxa de juros moratrios a que se refere o art. 406 do
Cdigo Civil a indicada no art. 161, 1, do Cdigo Tributrio Nacional,
correspondente a 1% (hum por cento) ao ms, computada desde a citao
do devedor, nas aes cveis e previdencirias em geral.
02 A limitao da Renda Mensal Inicial (RMI) ao teto do
salrio-de-benefcio na data da concesso, no impede o acrscimo
decorrente da reposio do IRSM integral de fevereiro de 1994 mdia
dos salrios-de-contribuio imediatamente anteriores (39,67%), desde
que a diferena percentual apurada seja lanada apenas a partir do
primeiro reajuste subseqente data de incio do benefcio (DIB).
03 No mbito dos Juizados Especiais Federais no h a prerrogativa
de intimao pessoal dos procuradores federais.
04 Nas aes ajuizadas pelos titulares de contas vinculadas do
FGTS para liberao de saldo e/ou reposio de expurgos inflacionrios,
no aplicvel a taxa de juros de mora prevista no art. 22, 1, da Lei
8.036/90, mas sim a estabelecida no art. 406 do Cdigo Civil,
conforme Smula 01 desta Turma Recursal.
05 Das decises monocrticas previstas no artigo 557, caput e 1-A,
do Cdigo de Processo Civil, cabvel a interposio de agravo
regimental, no prazo de cinco dias, para a Turma Recursal,
sujeitando-se o agravante multa prevista no 2, quando
manifestamente inadmissvel ou infundado o recurso.
06 No se impe ao ru a obrigao de realizar clculos para apurao do
valor da condenao, cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador
judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele, apenas, que
disponibilize os elementos materiais mantidos em seu poder que
sejam necessrios confeco da conta.
07 O INPC-IBGE no pode ser utilizado para o reajuste dos
benefcios previdencirios de prestao continuada, no perodo de
1/01/93 a 1/06/01 (Lei 8.542, de 23/12/92, art. 9, 2 e Medida
Provisria 2.187-11, de 28/06/01, art. 4).
08 O valor da renda mensal do salrio-maternidade requerido
depois do nascimento da criana pela trabalhadora rural (segurada
especial), corresponde a um salrio mnimo vigente na data do parto,
devendo ser corrigidas monetariamente as diferenas apuradas, com
incidncia de juros moratrios desde a citao da autarquia
previdenciria.
09 A partir do incio da vigncia da Lei 8.620/93, vlido o clculo
em separado da contribuio previdenciria incidente sobre o dcimo
terceiro salrio (gratificao natalina).
10 No se estende aos servidores pblicos federais o reajuste de
10,87% concedido aos trabalhadores pela Medida Provisria 1.053, de
30/06/95 e reedies, posteriormente convertida na Lei 10.192/01.1
TURMA RECURSAL DO MARANHO01 Para fins de apurao da Renda Mensal
Inicial - RMI, deve ser aplicado o IRSM integral dos meses de
janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
02 Ressalvados os casos de fora maior ou caso fortuito, a
comprovao do exerccio da atividade rural impe a conjugao de incio
razovel de prova material corroborada por prova testemunhal.
03 A atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem,
considerando-se o atendimento da qualificao para o seu exerccio,
equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar,
por conseguinte, o quadro de funes de magistrio, sendo irrelevante
a nomenclatura que se lhe cometeu.
04 O Centro Federal de Educao Tecnolgica do Maranho - Cefet/MA
responsvel pela indenizao dos danos material e moral causados pela
interrupo das aulas do Curso de Capacitao de Docentes, em
decorrncia da anulao do contrato de execuo desse curso.
05 Inexiste direito indenizao por dano meterial ou moral a
servidor pblico, em decorrncia de mora legislativa para concesso de
aumento de remunerao anual (art. 37, X, CF), se inexiste prvia
dotao oramentria suficiente para atender as projees de despesas de
pessoal (CF, art. 169, 1, I), sob pena de serem infringidos o
princpio da independncia dos Poderes e a clusula do financeiramente
possvel.
06 devido auxlio-alimentao ao servidor pblico nos perodos de
frias e demais afastamentos considerados como efetivo exerccio de
cargo pblico, na forma do art. 102 da Lei 8.112/90.
07 O valor do salrio-maternidade requerido aps o parto deve ser
corrigido monetariamente, desde o momento em que se tornou devido,
por se tratar de mera recomposio do poder aquisitivo, no importando
tal correo em sano por eventual inadimplemento de obrigao legal.08
O pagamento de correo monetria de benefcio de salrio maternidade, j
recebido na via administrativa, deve ser realizado mediante
Requisio de Pequeno Valor (RPV), por no configurar obrigao de
fazer.
1 TURMA RECURSAL DO AMAP E DE RORAIMA01 devida a indenizao por
dano moral, em face do no- encaminhamento de projeto de lei de
reajuste salarial dos servidores pblicos, conforme mora reconhecida
pelo STF (ADI 2061).
02 Os servidores pblicos federais no tm direito ao reajuste de
10,87%, referente ao IPC-r de janeiro a julho de 1995.
03 Os titulares do direito aos expurgos inflacionrios das contas
de FGTS de janeiro de 1989 e abril de 1990 que no aderiram aos
termos da Lei Complementar 110/2001 no se submetem ao cronograma e
modo de pagamento ali fixado.
04 Na esteira da Smula 8 da Turma de Uniformizao, entende esta
Turma Recursal que os benefcios de prestao continuada, no regime
geral da Previdncia Social, no sero reajustados com base no IGP-DI
nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
05 O reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
constitui reviso geral dos vencimentos, sendo, portanto, devido aos
servidores pblicos militares que no receberem em sua
integralidade.
06 No restando comprovada nos autos a existncia de acordo entre
as partes litigantes, o pagamento dos crditos ttulo de reposio
salarial de 3,17% pode ser efetivado em uma nica parcela.
07 A Gratificao por Condio Especial de Trabalho-GCET foi
instituda com base na hierarquia, critrio este nsito carreira
militar, no havendo, portanto, ofensa ao princpio da isonomia (art.
5, CF).
08 Em se tratando de verbas remuneratrias devidas pela Fazenda
Pblica ao servidor pblico, incidem os juros moratrios de 6% ao ano
nas situaes em que a ao tenha sido proposta aps a vignica da Medida
Provisria 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art.
1-F ao texto da Lei 9.494/97.
09 Em sendo o caso de benefcios previdencirios concedidos antes
da promulgao da Carta de 1988 e na vigncia da Lei 6.423/77, cuja
renda mensal leve em considerao os 36 (trinta e seis) ltimos
salrios-de-contribuio anteriores aos 12 (doze) ltimos meses devem
ser corrigidos pela variao da ORTN/OTN/BTN.
10 Nos casos dos benefcios previdencirios, a partir da vigncia
do Novo Cdigo Civil, os juros de mora devero ser aplicados no
percentual de 1% ao ms, a contar da citao.
11 Em razo de o auxlio-creche constituir verba indenizatria,
sobre ele no incide o imposto de renda.
12 Nos termos do disposto no art. 7, 2, da Lei n 8.620/93, legal
a aplicao de alquotas em separado na cobrana da contribuio
previdenciria sobre o dcimo terceiro salrio.13 A publicao da
Portaria n 818/98 do Ministrio da Justia deve ser considerada como
marco inicial da contagem do prazo prescricional para aes
indenizatrias referentes a danos morais e materiais decorrentes da
eliminao da terra indgena do Vale do Javari.
1 TURMA RECURSAL DE RONDNIA01 constitucional o pagamento do
resduo de 3,17%, em parcela nica, aos servidores pblicos federais
do Poder Executivo.
02 Militares federais tm direito ao recebimento da complementao,
at 28,86%, em decorrncia do reajuste introduzido pelas Leis 8.622 e
8.627/93, tendo como limite temporal o advento da Medida Provisria
2.131, de 28/12/2000.
03 Inexiste direito indenizao por dano moral ou material em
decorrncia do no-encaminhamento de projeto de lei para reajuste
remuneratrio do funcionalismo pblico federal.
04 indevida a cobrana de contribuio previdenciria sobre a funo
comissionada dos servidores pblicos, a partir da vigncia da Lei
9.527/97.
05 Para comprovao do tempo de trabalho rural, o incio de prova
material deve ser contemporneo poca dos fatos cuja demonstrao se
pretenda, embora no se imponha, necessariamente, abrang-lo
integralmente.
06 Reajustes que repercutem na esfera remuneratria do servidor
pblico devem ser aplicados sobre a gratificao especial de
localidade - GEL por se constiturem reviso de remunerao.
07 Cesso de servidor da Fundao Nacional de Sade - FUNASA, atravs
do Convnio 001/2004, quando implicar mudana de domiclio, configura
remoo de ofcio, passvel de pagamento de ajuda de custo.
08 devida a restituio do Seguro FUSEx, institudo por ato
administrativo, por violar o princpio da legalidade.
09 A indenizao de campo referida na Lei 8.216/91 deve sempre
corresponder ao valor de 46,87% (quarenta e seis vrgula oitenta e
sete por cento) das dirias.
10 Servidor do Poder Judicirio possui direito ao reajuste de
11,98% sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento do retroativo
com correo monetria.
11 As modificaes introduzidas pelas Emendas Constitucionais ns
20/98 e 41/2003, ao alterarem o teto do benefcio, no ensejaram o
direito ao incremento das benesses em manuteno, por ausncia de
violao ao princpio constitucional da irredutibilidade.
12 indevida a cobrana do imposto de renda sobre a parcela
denominada auxilio pr-escolar, prestada aos dependentes dos
servidores pblicos, por possuir aquele benefcio natureza
indenizatria.
13 A Medida Provisria n. 2.169-43, de 24-08-2001, implicou
renncia prescrio das parcelas relativas aos anunios consolidados
anteriormente (processo n. 2005.41.00.911774-4).
14 Descumprido o despacho ordenando a apresentao, pela parte
autora, de fichas financeiras, planilhas de clculos e outros
documentos essenciais propositura/processamento da ao (CPC, artigos
283 e 284, pargrafo nico, Lei 9.099/95, artigo 14, III), correto se
mostra o indeferimento da petio inicial (CPC, artigos 295, VI, e
267, I) - processo n. 2006.41.00.900712-4.15 O reajuste referente
URP (Unidade de Referncia de Preos), na frao 7/30, alusivo Smula
671 do Supremo Tribunal Federal, foi alcanado pela prescrio do
fundo de direito, escapando relao de trato sucessivo, sem
repercusso vencimental futura, nos termos do Decreto 20.910/32,
artigo 1, e Lei 8.112/90, artigo 110, I.
16 Servidores do extinto Territrio de Rondnia tm direito percepo
de parcelas pretritas a ttulo de Gratificao Especfica de Atividade
Docente do Ensino Fundamental, Mdio e Tecnolgico - GEAD, nos termos
da MP 198/04, convertida na Lei 10.971/04.1 TURMA RECURSAL DO
DISTRITO FEDERAL01 A antecipao de tutela por ocasio da prolao da
sentena cabvel nos Juizados Especiais Federais.
02 Os rendimentos das contas de FGTS, medidos pelo IPC, so de
42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, deduzidos desses
percentuais, em execuo, os j creditados pelo agente financeiro.
03 No responde civilmente a Unio pela no-concesso de reajuste
salarial no perodo compreendido entre 4 de junho de 1999 e 31 de
dezembro de 2001.
04 No tem direito matrcula em curso de ensino superior quem no
concluiu com aproveitamento curso de ensino mdio ou
equivalente.
05 Os servidores pblicos federais no tm direito ao reajuste de
10,87%, referente ao IPC-r de janeiro a julho de 1995.
06 inconstitucional o pagamento parcelado aos servidores do
Poder Executivo do resduo de 3,17%, referente ao IPC-r de julho a
dezembro de 1994.
07 A realizao de trabalho urbano eventual no infirma a qualidade
de trabalhador rural, nem inviabiliza a percepo de aposentadoria
por idade como segurado especial.
08 O ndice de 28,86% de reajuste concedido aos oficiais generais
das Foras Armadas no devido, integralmente, aos demais militares,
em face mesmo do escalonamento previsto nas Leis 8.622/93 e
8.627/93.
09 A audincia de conciliao inicial pode ser dispensada quando a
matria for exclusivamente de direito.
10 O recurso adesivo, mngua de previso legal na legislao de
regncia (Leis 9.099, de 26/09/95, e 10.259, de 12/07/01) e sendo
incompatvel com o princpio da celeridade, no admitido nos Juizados
Especiais.
11 Na atualizao do salrio-de-contribuio para fins de clculo da
renda mensal inicial do benefcio, deve-se levar em considerao o
IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da converso em URV.
12 Os servidores pblicos militares no tm direito pretendida
manuteno do percentual de diferena ento existente entre o posto que
ocupam e o do superior na carreira, por fora da reordenao
patrocinada nos valores dos soldos e gratificaes pela Medida
Provisria 2.215, de 31/08/01, eis que a Constituio Federal veda a
vinculao ou equiparao de cargos (arts. 37, XIII, c/c 142,
VIII).
13 O abono de 10,8%, concedido aos servidores pblicos
aposentados civis pelo art. 1, 2, da Lei 7.333, de 02/07/85, foi
transformado em vantagem pessoal pelo art. 13 da Lei 8.216, de
13/08/91, a qual autorizou sua absoro aos vencimentos, passando a
ser pago como vantagem nominalmente identificada, sujeita somente
aos reajustes gerais.
14 Os fatores de escalonamento da GCET, instituda pela MP
1.112/95 e convertida na Lei 9.442/97, no ofendem o princpio
constitucional da isonomia (CF, art. 5, "caput"), pois sendo o
fundamento da organizao militar a hierarquia - princpio este
incorporado Constituio Federal - existe um critrio razovel e apto a
justificar o escalonamento estabelecido.
15 As bolsas de estudo pagas aos professores de 1 e 2 graus do
Sistema Federal de Ensino (PAP) pela Unio Federal possuem natureza
remuneratria (Lei 8.112, de 11/12/90, art. 41) e no so devidas aos
professores das instituies de ensino militar.
16 A Gratificao de Atividade Tcnico-Administrativa (GDATA) deve
ser estendida aos servidores inativos nos valores correspondentes a
37,5 pontos no perodo de fevereiro a maio de 2002 (art. 6 da Lei n
10.404/02); 30 pontos no perodo de junho de 2002 at a edio da
Medida Provisria n 198/2004, convertida na Lei n 10.971/02 (artigo
1); e 60 pontos a partir da vigncia da referida Medida, salvo se
houver ciclo de avaliao pendente de concluso - hiptese em que o
final do ciclo ser o marco inicial da incidncia dos 60 pontos.
(redao j alterada, aps deciso do tema pelo STF)17 O recebimento de
abonos pecunirios e o decorrente de acordos e convenes coletivas,
alm das gratificaes de 1/3 constitucional de frias, no so isentos
de Imposto de Renda, por no possurem natureza indenizatria.
18 inconstitucional o art. 1, I, da Lei 9.783/99, em sua redao
original, quando determinava a incidncia da contribuio
previdenciria sobre as dirias pagas ao servidor e que excediam a
50% (cinqenta inteiros por cento) de sua remunerao mensal, por isso
que violava o art. 40, "caput", da Constituio Federal.
19 A contribuio previdenciria no incide sobre as parcelas no
incorporveis pagas aos funcionrios em atividade no exerccio de
funes comissionadas e gratificadas.
20 Os servidores pblicos militares no tm direito percepo do
adicional de inatividade aps a edio da Medida Provisria 2.215, de
31/08/01, ato normativo que redefiniu os critrios de sua
remunerao.
21 O prvio exaurimento da via administrativa no constitui condio
para o ajuizamento de ao destinada obteno de benefcio
previdencirio.
22 No se aplica Defensoria Pblica o direito ao prazo em dobro,
previsto pelo art. 44, I, da Lei Complementar 80, de 12/01/94,
conforme art.9 da Lei 10.259, de 12/07/01.
23 Os servidores pblicos federais, inativos e pensionistas, no
tm direito ao reposicionamento funcional em at 12 (doze) referncias
a que alude o estabelecido na Exposio de Motivos 77/85, do extinto
Dasp.
24 Para fins de benefcio assistencial, da Lei 8.742/93 a renda
mensal "per capita" de 1/4 (um quarto) do salrio mnimo no constitui
critrio nico de aferio de miserabilidade.
25 O pagamento de abono assiduidade convertido em pecnia no est
sujeito incidncia do Imposto de Renda.
26 O valor mensal da penso por morte concedida antes da Lei
9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisada de acordo com a
nova redao dada ao art. 75 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
aplicando-se o percentual de 100% (cem por cento) do salrio do
benefcio.
27 Aos benefcios concedidos aps a promulgao da Constituio
Federal de 1988, no se aplica a ORTN/OTN apurao do salrio de
benefcio na atualizao do salrio de contribuio.
28 No se aplica o art.58 do ADCT aos benefcios concedidos aps a
promulgao da Constituio Federal de 1988.
29 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para
processar e julgar aes que tenham por objeto a concesso, reviso,
manuteno e reajustamento de benefcios previdencirios decorrentes de
acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituio da Federal
de 1988).
30 assegurado o auxlio-alimentao ao servidor pblico nos perodos
de frias e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei
8.112/90.
31 O valor da aposentadoria por invalidez concedida antes da Lei
9.032/95 deve ser revisado nos termos da nova redao do art. 44 da
Lei 8.231/91, para ser procedido o pagamento integral do
salrio-benefcio.
32 O prazo prescricional qinqenal nas aes em que se discute o
reajuste de 3,17% inicia-se em setembro de 2001, data da edio da
Medida Provisria 2.225-45, que determinou o pagamento parcelado do
referido reajuste.
33 Nos termos do art.3 da Lei 10.259/01, que definiu a
competncia do Juizado Especial Federal, o ajuizamento da ao perante
esse implica renncia ao que ultrapassar esse valor, considerando-se
o montante corrigido monetariamente na data do ajuizamento da ao,
ressalvadas as parcelas que vencerem posteriormente.
34 A partir de 1-1-96, data da vigncia da Lei 9.250/95, o valor
do indbito tributrio deve ser atualizado apenas pela taxa SELIC,
que composta de juros e correo monetria35 incabvel a condenao em
honorrios advocatcios quando a parte vencedora de demanda contra a
fazenda pblica federal estiver representada pela Defensoria Pblica,
pois esta rgo da prpria Unio.
36 Em face das disposies do art. 3, 2, da Lei n 10.259/01, os
Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e
julgar aes que tenham por objeto a implantao de prestao mensal,
permanente e continuada quando a soma de doze parcelas vincendas
exceder o limite de sessenta salrios-mnimos.
37 Quando a prova pericial realizada em juzo constatar que a
incapacidade j existia na data do requerimento administrativo, este
deve ser o termo a quo de concesso do benefcio assistencial
institudo pela Lei n 8.742/93.
38 As verbas recebidas a ttulo do pagamento de frias e
licena-prmio no-gozadas e abono-assiduidade esto isentas da
incidncia do imposto de renda em face da sua natureza
indenizatria.
39 Na concesso do reajuste de 3,17%, no viola a coisa julgada a
aplicao do art. 10 da MP 2225-45/2001.
40 Nas aes em que se discute a aplicao da taxa progressiva de
juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, o termo inicial da
prescrio trintenria a data da extino do contrato de trabalho.
41 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para
processar e julgar ao proposta por Policial Militar ou Bombeiro do
Distrito Federal visando concesso de reajuste salarial, tendo em
vista a ilegitimidade da Unio para figurar no plo passivo da
demanda.
42 Os servidores do Poder Executivo fazem jus diferena relativa
ao reajuste do valor da indenizao de campo (artigo 15 da Lei
8.270/91), na mesma data e percentual de reviso dos valores das
dirias pagas naquela esfera da Administrao Pblica.43 Os Juizados
Especiais Federais do Distrito Federal so competentes para
processar e julgar ao proposta por pessoa domiciliada fora do
Distrito Federal quando este for o juizado especial federal mais
prximo do domiclio do autor.
44 Nas aes de reviso de vencimentos de servidores pblicos
ajuizadas aps 24-08-2001, os juros de mora so devidos no percentual
de 0,5% ao ms, nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/97, com a
redao introduzida pela Medida Provisria n 2.180-35, de
24-08-2001.ENUNCIADOS UNIFICADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE MINAS
GERAIS1. devido aos servidores pblicos federais do Poder Executivo
o pagamento, em parcela nica, do reajuste no ndice de 3,17%,
relativo ao resduo da variao acumulada do IPC-r (Lei 8.880/94, art.
28 e 29, 5).2. Com a edio da Medida Provisria 2.225-45, em setembro
de 2001, houve renncia prescrio das parcelas relativas ao reajuste
de 3,17%.
3. A Instruo Normativa 5/2004 da AGU, a qual determina que no
haja recurso contra deciso judicial que concede reajuste de 3,17%,
no impede que a entidade de direito pblico recorra de aspectos
outros que no digam respeito ao mrito da demanda.
4. Nos termos da Lei 8.270/91, a indenizao de campo, criada pelo
art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo
na mesma data e percentual de reviso dos valores das dirias.
5. Estando pacificado, por deciso do STF, que os acrscimos de
soldo operados por fora das Leis 8.622/93 e 8.627/93 importaram
reviso geral de vencimentos, os militares no-contemplados com
aumento equivalente quele percentual mdio de reajuste - 28,86% -
fazem jus complementao de ndice, devido at o advento da Medida
Provisria 2.131 de 28-12-2000.
6. legtima a frmula de clculo da Gratificao de Condio Especial
de Trabalho - GCET -, estabelecida nos moldes da Lei 9.442/97, que
est em perfeita sintonia com o princpio da hierarquia, sob o qual
repousa a organizao das Foras Armadas (art. 14 da Lei 6.880/80 -
Estatuto dos Militares - e art. 142 da Constituio).
7. O recruta, prestador de servio militar obrigatrio, pode
receber menos do que o salrio mnimo, por fora do art. 18, 2, da
Medida Provisria 2.215-10/2001, no se lhe aplicando a garantia do
art. 7, VII, da Constituio.
8. Em se tratando de condenao da Fazenda Pblica em verbas
remuneratrias devidas a servidores e empregados pblicos, os juros
de mora sero de 6,0% (seis por cento) ao ano, nos termos do art.
1-F da Lei 9.494/97.
9. Salvo previso legal expressa e especfica, no cabe fixao de
juros compensatrios em sede de condenao judicial.
10. inconstitucional a cobrana da taxa de contribuio para o
Fundo de Bolsas da UFMG, nos termos do art. 206, IV, da
Constituio.
11. A Unio parte legtima nas aes em que se pleiteia o
fornecimento de tratamento mdico ou medicamentos no mbito do
Sistema nico de Sade (SUS).
12. A Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) no parte
legtima nas aes em que consumidores litigam contra concessionrias
de servios telefnicos a propsito de contratos assinados junto a
estas ltimas.
13. A publicao da Portaria n 818/98 do Ministrio da Justia deve
ser considerada como marco inicial da contagem do prazo
prescricional para aes indenizatrias referentes a danos morais e
materiais decorrentes da eliminao da terra indgena do Vale do
Javari.
14. A Lei Complementar 110/2001 no afastou o interesse
processual dos titulares das contas de FGTS de pleitearem perante o
Poder Judicirio o ressarcimento integral de seus crditos.
15. Nas aes em que se discutem diferenas de reajuste de FGTS, no
so devidos honorrios advocatcios e custas, nos termos do art.29-C
da Lei 8.036/90 e do art. 24-A da Lei 9.028/95.
16. Nas aes de cobrana de diferenas de correo monetria incidente
sobre os saldos do PIS/PASEP, aplicvel o prazo prescricional
qinqenal previsto no Decreto 20.910/32, o qual atinge o fundo de
direito.
17. Aps a edio da Lei 8.630/93, tornou-se legtima a incidncia em
separado de contribuio previdenciria sobre o dcimo terceiro
salrio.
18. A cobrana do FUSEX seguro ofende o princpio constitucional
da legalidade tributria.
19. Nas aes de natureza tributria, a taxa SELIC incide sobre os
valores restituveis a partir dos respectivos recolhimentos
indevidos, representando correo monetria e juros de mora.
20. Antes do advento da Lei 9.032/95, no era exigvel, para fins
de classificao da atividade como especial, que a exposio do
trabalhador aos agentes considerados prejudiciais sade e
integridade fsica se desse de forma permanente e habitual, no
ocasional nem intermitente, razo pela qual no se admite a imposio
de tais requisitos em relao aos servios prestados anteriormente sua
vigncia.
21. Considerando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram
vigncia concomitante at a edio do Decreto 2.172/97, devem ser
classificadas como insalubres as atividades exercidas com exposio a
rudos superiores a 80 decibis, conforme foi reconhecido inclusive
pelo prprio INSS, nos termos do art. 173 da Instruo Normativa 57,
de 10-10-2001.22. A incluso dos ndices de variao da ORTN/OTN na
correo monetria dos 24 primeiros salrios-de-contribuio considerados
no perodo bsico de clculo aplica-se somente aos benefcios de
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio,
aposentadoria especial e abono de permanncia em servio concedidos
entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988.
23. Na correo monetria dos salrios-de-contribuio, para fins de
apurao da renda mensal inicial dos benefcios previdencirios, devida
a incluso, antes da converso em URV, do IRSM integral de fevereiro
de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, 1, da
Lei 8.880/94.
24. Os benefcios de prestao continuada no regime geral da
Previdncia no sero reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997,
1999, 2000 e 2001.
25. O disposto no art. 34, pargrafo nico, do Estatuto do Idoso,
em razo do qual no se deve computar, para fins de clculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefcio assistencial
pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao
benefcio previdencirio igual ao salrio mnimo, pago ao idoso.
26. incabvel a extenso do pagamento da penso por morte ao
estudante universitrio maior de vinte e um anos de idade.
27. A perda da qualidade de segurado no importa o perecimento do
direito aposentadoria por idade, desde que, atendido o requisito da
carncia, venha o autor a implementar a idade mnima exigida.
28. A concesso judicial de benefcio previdencirio no impede a
observncia, pelo INSS, dos procedimentos prescritos pelo art. 101
da Lei 8.213/91.
29. desnecessrio o prvio requerimento administrativo para o
ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a concesso de benefcio
previdencirio ou assistencial.
30. Nas aes relativas a benefcios previdencirios, os juros de
mora so devidos razo de 1% (um por cento) ao ms, a partir da citao,
devendo ser afastada a utilizao da Taxa SELIC.
31. A vedao contida no art. 3, I, da Lei 10.259/2001
restringe-se aos casos de direitos individuais homogneos tutelados
coletivamente, cuja natureza procedimental coletiva no se coaduna
com os ditos princpios orientadores do Juizado Especial.
32. No mbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa,
de at 60 salrios mnimos, definido pelo somatrio das parcelas
vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Cdigo de
Processo Civil.
33. O pedido de renncia, para fins de fixao da alada do Juizado
Especial Federal, incide sobre o valor da causa e no sobre o valor
da condenao.
34. No h vulnerao ao princpio do contraditrio pela ausncia de
vista sobre os clculos quando estes, considerados da lavra do juzo,
integram a sentena como resultado do convencimento, podendo
eventual irresignao da parte em relao ao valor da condenao ser
argida em recurso, cabvel nos termos do art. 41 da Lei
9.099/95.
35. No se aplicam no mbito dos Juizados Especiais Federais as
normas que dispem sobre a concesso de prerrogativas especiais
Defensoria Pblica da Unio, ressalvada aquela que determina a
intimao pessoal da sentena, por estar expressamente contida na Lei
10.259/2001.
36. possvel a antecipao de tutela contra o Poder Pblico, para a
concesso de benefcio previdencirio ou de assistncia social.
37. A liqidez requisito essencial da sentena condenatria, no
sendo suficiente que seja exeqvel, com a mera afirmao do direito
postulante e o estabelecimento das diretrizes para clculo do valor
devido, pois no h a fase de liqidao do julgado no procedimento dos
Juizados Especiais.
38. No cabe condenao em verba de sucumbncia na hiptese de
julgamento de recurso contra deciso que no pe fim ao processo.
39. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, no cabe condenao em
verba de sucumbncia quando o recorrente logra xito, ainda que em
parte mnima, na pretenso recursal.
40. possvel a cominao de astreintes contra o Poder Pblico em
caso de descumprimento de ordem judicial que imponha obrigao de
fazer.
41. Aplica-se o disposto no art. 557 do Cdigo de Processo Civil
ao procedimento da Lei 10.259/2001.
42. No cabe mandado de segurana contra sentena que extingue o
processo sem resoluo de mrito, podendo tal deciso ser impugnada por
recurso inominado.
43. Constitui prerrogativa exclusiva do Ministrio Pblico a
iniciativa para a proposta de transao penal, de forma que, dela
discordando, deve o juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Cdigo
de Processo Penal.
44. Nas aes ajuizadas aps o transcurso do prazo de mais de 5
(cinco) anos da edio da MP 2.225-45, de 04/09/2001 na qual previsto
o pagamento, de forma escalonada, dos valores devidos at
31/12/2001, proveniente do resduo de 3,17%, num perodo de at 7
(sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro
2002, o termo inicial da contagem do prazo prescricional qinqenal
coincidir com a data da quitao da ltima prestao, uma vez que, nos
termos do art. 4 do Decreto 20.910/32, no corre a prescrio durante
o parcelamento.
45. Cabe condenao em honorrios advocatcios mesmo quando o
recorrido vencedor no estiver assistido por advogado, dado o seu
carter punitivo-inibitrio no sistema dos Juizados Especiais (art.
55, caput, da Lei 9.099/95).
46. O valor da condenao no se confunde com o valor da causa e
pode ultrapassar o limite Federais, conforme previsto no art. 17,
4., da Lei 10.259/2001.
2a REGIO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAOSMULA N 1 - No se admite a
restaurao da penso estatutria por morte, prevista no art. 5 da Lei
n 3.373/58, filha do instituidor a partir de quando divorciada,
desquitada ou separada judicialmente. SMULA N 2 - A iseno de
imposto de renda sobre as penses de ex-combatentes, prevista no
art. 6, inc. XII, da Lei n 7.713/1988, tem aplicao restrita s
hipteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro
de operaes blicas na Itlia (Decreto-lei n 8.794/1946, Decreto-lei n
8.795/1946 e Lei n 2.579/1955) e para aqueles que, tendo
participado ativamente de operaes de guerra, se encontrem
incapacitados (Lei n 4.242/1963), no podendo ser estendida s penses
concedidas aos ex-combatentes com base na Lei n 8.059/1990 ou outra
que no especificamente prevista na norma instituidora da iseno
tributria. SMULA N 3 - A notificao da autoridade impetrada em
mandado de segurana, objetivando benefcio previdencirio, interrompe
a prescrio da cobrana das prestaes do benefcio compreendidas no
lustro que precede a impetrao. SMULA N 4 - A contribuio
previdenciria dos servidores pblicos estatutrios no incide sobre o
adicional de um tero de frias. SMULA N 5 - Aos militares no devido
o pagamento de adicional de compensao orgnica, por risco potencial
de exposio radiao, ante a ausncia de expressa disposio legal. SMULA
N 6 - devida a restituio aos servidores dos valores relativos ao
auxlio alimentao, indevidamente descontados nos perodos de gozo de
frias e afastamentos regulamentares. SMULA N 7 - A natureza do
lanamento tributrio, no caso de contribuio previdenciria devida
pelo servidor pblico, a de lanamento por homologao. SMULA N 8 - Em
01.08.2007 operou-se a decadncia das aes que visem reviso de ato
concessrio de benefcio previdencirio institudo anteriormente a
28.06.1997, data de edio da MP n 1.523-9, que deu nova redao ao
art. 103 da Lei n 8.213/91. Precedente: processo n
2008.50.50.000808-0.
SMULA N 9 - No devido o reajuste na indenizao de campo por fora
da alterao trazida pelo Decreto 5.554/2005. Precedente: processo n
2007.51.52.001023-5. SMULA N 10 CANCELADA
A natureza do lanamento tributrio, no caso de contribuio para o
Fundo de Sade da Marinha - FUSMA, a de lanamento por homologao.
Precedente: processo n 2005.51.51.049742-8. SMULA N 11 Os dias a
quo da prescrio da ao de cobrana da correo monetria do principal
das verbas pagas administrativamente de forma parcelada se conta da
data do ltimo pagamento, quando ao servidor no tiver sido dada
cincia do clculo do valor devido. Precedente: processo n
2006.51.51.041874-0.SMULA N 12 inadmissvel o incidente de
uniformizao, quando a deciso recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles.
Precedente: processo n 2005.51.51.128771-5. (SMULA N 13 Por
configurar acrscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a
verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em
razo da resciso do seu contrato de trabalho, para fins de demisso
voluntria ou aposentadoria incentivada, a no ser que tal verba
tenha sido paga em decorrncia de lei, conveno ou acordo coletivo de
trabalho, nos termos do artigo 6, V, da Lei n 7.713/88,
regulamentado pelo artigo 39,XX, do Decreto 3.000/99, hiptese em
que est coberta por iseno (nova interpretao da Smula 215/STJ, dada
pelo Emb. Div. em Resp. n 830.991 SP). SMULA N 14 o lanamento
tributrio no caso da contribuio para os fundos de sade das foras
armadas e de ofcio e, consequentemente, o prazo de prescrio para
repetio do indbito de cinco anos, contado pela forma prevista no
CTN. Precedente: processo n 2005.51.68.004291-6.
SMULA N 15 - O acordo para recebimento do passivo remuneratrio
do reajuste de 28,86% concedido aos servidores pblicos configura
ato jurdico perfeito, sendo devida correo monetria apenas nos
termos previstos na medida provisria 1704/1998 e sucessivas reedies
at a atual 2.169-43/2001.ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE
JANEIRO1 Nos recursos que versem exclusivamente sobre ndices
expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Smula 252 do STJ), ser
aplicada a multa em face de recurso protelatrio prevista no art.
17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator
(art. 3o., VIII, Provimento no. 08/2002, da Coordenadoria dos
JEFs).
2 O recurso intempestivo manifestamente incabvel, para efeito da
aplicao do art. 3o., VIII do Provimento 08/2002, podendo ser
decidido monocraticamente.
3 Somente caber Recurso de Deciso do deferimento ou
indeferimento de liminar.
4 possvel litisconsrcio passivo necessrio dos entes enunciados
no art. 6o., II da L. 10.259/2001, com pessoa jurdica de direito
privado e pessoa fsica.
5 Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatrias a
assistncia por advogado e a intimao do MPF, podendo haver
conciliao.
6 Pode o Juiz determinar de ofcio a complementao das provas
indispensveis apreciao de pedido de tutela de urgncia.
7 O pedido de desistncia da ao pelo autor independe da anuncia
do ru.
8 A quantificao da indenizao por dano moral levar em considerao,
ainda que em deciso concisa, os critrios a seguir, observadas a
conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso
concreto:
I) dano moral leve ate 20 SM;
II) dano moral mdio at 40 SM;
III) dano moral grave at 60 SM.
9 No dispositivo da sentena que condena ao pagamento de
indenizao por dano moral, o valor dever ser expresso em moeda
corrente.
10 No h renncia tcita no JEF, para fins de competncia.
11 No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetncia, dever
extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
12 Embora seja regra geral a realizao de audincia no mbito do
JEF, a no realizao da mesma, a critrio do Juiz, no induz em
princpio nulidade.
13 CANCELADOA sentena que julgar procedente pedido de concesso
de benefcio previdencirio ou estatutrio fixar a data de incio do
benefcio (DIB) e condenar o ru na obrigao de implantar o benefcio,
podendo a apurao e o pagamento dos atrasados ser feitos no mbito
administrativo.14 Sendo possvel a concesso de antecipao dos efeitos
da tutela no mbito do JEF, ser vedado o ajuizamento de ao cautelar
autnoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar
(art. 4., da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente
para apreciar o pedido principal.
15 A Gratificao de Condio Especial de Trabalho (GCET), criada
pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observncia da
hierarquizao entre os diversos postos e graduaes da carreira
militar.
16 O reajuste concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93
(28,86%) constituiu reviso geral dos vencimentos, sendo devido
tambm aos militares que no o receberam em sua integralidade,
compensado o ndice ento concedido, sendo limite temporal desse
reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.
17 Quando no houver prvia anlise da admissibilidade pelo juiz a
quo, a mesma ser efetuada pelo relator, sem devoluo ao Juizado de
origem.
18 No cabe recurso de sentena que no aprecia o mrito em sede de
Juizado Especial Federal (art. 5 da Lei 10.259/2001), salvo quando
o seu no conhecimento acarretar negativa de jurisdio (NOVA
REDAO)
19 No ser conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha
sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposio.
20 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para
processar e julgar demandas em que se pleiteia incidncia de ndices
relativos aos expurgos inflacionrios sobre a multa rescisria de 40%
do FGTS, por se tratar de parcela de natureza trabalhista.
21 CANCELADO
O trabalhador faz jus ao crdito integral, sem parcelamento, e ao
levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos
expurgos de ndices inflacionrios de janeiro de 1989 (42,72%) e
abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda
que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n.
110/2001, deduzidas as parcelas porventura j recebidas.
22 CANCELADONo mbito dos Juizados Especiais Federais, em aes que
envolvam relaes de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento
de vantagens pecunirias, a sentena, ou o acrdo, que julgar
procedente o pedido poder determinar que a Administrao promova a
implantao da diferena e o pagamento administrativo dos atrasados,
ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e
pargrafos da Lei 10.259/2001.23 inconstitucional a imposio de
pagamento parcelado do resduo decorrente da aplicao do ndice de
3,17% aos vencimentos dos servidores pblicos federais do Executivo
previsto no art. 11 do MP 2.225/2001.
24 devida a correo monetria de salrios de contribuio, para fins
de apurao de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do ms
de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justia.
25 O relator poder, por deciso monocrtica, negar seguimento ao
recurso de sentena proferida de acordo com enunciados e smulas das
Turmas Recursais e das Turmas de Uniformizao e jurisprudncia
dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justia.
26 Deciso monocrtica proferida pelo relator no desafia recurso
Turma Recursal.
27 CANCELADONo cabvel a condenao em honorrios advocatcios quando
o recorrente vencido for beneficirio de assistncia judiciria.28 A
Caixa Econmica Federal, na qualidade de agente operador, no
responsvel civilmente pelo valor correspondente ao complemento da
indenizao trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos
inflacionrios dos Planos Econmicos.
29 Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para
processar e julgar aes que tenham por objeto a concesso, reviso,
manuteno e reajustamento de benefcios previdencirios decorrentes de
acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituio da
Repblica).
30 O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial
Federal provisrio, no obstando sua apreciao pela Turma Recursal se
a parte interessada o requerer, mediante simples petio nos autos,
no prazo previsto em lei para os embargos de declarao.
31 A taxa de juros moratrios de que trata o art. 406 da Lei n
10.406/2002 (Cdigo Civil) de 1 % (um por cento) ao ms, nos termos
do 1 do art. 161 do Cdigo Tributrio Nacional.
32 CANCELADOO disposto no art. 1 F da Lei n 9.494/97 fere o
princpio constitucional da isonomia (art. 5, caput, da CF) ao
prever a fixao diferenciada de percentual a ttulo de juros de mora
nas condenaes impostas Fazenda Pblica para pagamento de verbas
remuneratrias devidas a servidores e empregados pblicos federais.33
Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para processar e
julgar execuo de honorrios de advogado em favor das entidades
mencionadas no art. 6, II, da Lei n 10.259/2001.
34 inadmissvel a expedio de carta de sentena no mbito dos
Juizados Especiais Federais.
35 CANCELADO
Somente nas aes de natureza previdenciria e assistencial a
competncia concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseo
Judiciria do interior e da capital (art.109, 3 da CF e Smula 689 do
STF). Nas demais causas a competncia absoluta, com base no critrio
funcional-territorial.
36 A publicao na imprensa oficial e a disponibilizao da deciso
na Internet no suprem a necessidade de intimao pessoal da parte
desassistida por advogado, no mbito dos Juizados Especiais
Federais, quanto aos atos processuais praticados at a remessa dos
autos s Turmas Recursais.
37 devida a reviso de renda mensal inicial das aposentadorias
por idade, por tempo de servio e especial, concedidas entre a
entrada em vigor da Lei n 6.423, de 17 de junho de 1977, e a
CRFB/88, bem como dos benefcios decorrentes, para corrigir os
primeiros vinte e quatro salrios-de-contribuio do perodo bsico de
clculo pela variao da ORTN/OTN, sendo necessria a intimao das
partes para apresentao da memria dos elementos integrantes do
clculo do salrio-de-benefcio e a verificao da existncia de eventual
crdito do demandante pelo Setor de Clculos.
38 A intimao pessoal da sentena a que se refere o caput do art.
8 da Lei 10.259/2001 exigvel exclusivamente quanto parte
desassistida, sendo vlida a intimao por publicao na Imprensa
Oficial quando houver representao por advogado ou procurador,
ressalvado o disposto no caput do art. 7 do mesmo diploma
legal.
39 A obrigatoriedade de intimao pessoal dos ocupantes de cargo
de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n 10.910/2004, no
aplicvel ao rito dos Juizados Especiais Federais.
40 Encontra-se prescrita a pretenso de ressarcimento de perdas
sofridas na atualizao monetria da conta de PIS, em virtude de
expurgos ocorridos por ocasio dos Planos Econmicos Vero e Collor
I.
41 A contribuio previdenciria incide sobre a gratificao natalina
dos segurados do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, em
separado da remunerao do ms de dezembro.
42 indevida a contribuio dos militares e pensionistas para os
fundos de sade das Foras Armadas, desde o incio da vigncia da Lei n
8.237/91 at fevereiro de 2001.
43 A Unio parte legtima nas demandas que visem assegurar o
direito s prestaes do Sistema nico de Sade SUS.
44 Nas aes de reposio de valores expurgados das contas do FGTS
pelos Planos Econmicos, somente so devidos os ndices de 16,64%, que
corresponde diferena entre o percentual devido de 42,72% e o que
incidiu no ms de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de
1990 (RE n 226.855-7/RS, deciso publicada em 13/10/2000).
45 CANCELADONas demandas em que se postulam prestaes vencidas e
vincendas, estas no se somam para efeito de fixao do valor da
causa.
46 O Juizado Especial Federal absolutamente incompetente para
processar e julgar as causas envolvendo obrigaes de trato
sucessivo, cuja soma das doze prestaes vincendas ultrapassar o
limite de sessenta salrios mnimos, no cabendo, neste caso, renncia
ao excedente.
47 A renncia, para fins de fixao de competncia dos Juizados
Especiais Federais, s cabvel sobre parcelas vencidas at a data do
ajuizamento da ao, tendo por base o valor do salrio mnimo ento em
vigor.
48 A renncia ao excedente do valor da causa no exclui o cmputo,
no valor da condenao, da correo monetria e juros, bem como das
prestaes que vencerem no curso do processo, observada a regra do 4
do art. 17 da Lei 10.259/2001.
49 A interposio de recurso por termo de que trata o art. 578 do
CPP no se aplica analogicamente aos processos da competncia dos
Juizados Especiais Federais Cveis ( 2o, do art. 41, da Lei
9.099/95).
50 A prerrogativa de intimao dos Procuradores da Fazenda
Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei
11.033/2004, no se aplica ao rito dos Juizados Especiais
Federais.
51 A instruo processual dever se exaurida com vistas prolao de
sentena lquida, salvo quando houver inviabilidade material,
devidamente fundamentada, hiptese em que devero ser indicados os
parmetros de clculo.
52 Nas aes que tenham por objeto prestaes de trato sucessivo, a
sentena ou acrdo que julgar procedente o pedido determinar a
implantao administrativa da prestao, podendo o juiz ordenar que a
parte r fornea os elementos de clculo ou indique o valor dos
atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei
10.259/01.
53 A exigncia legal de execuo da obrigao de pagar prevista no
art. 17 da Lei 10.259/01 no retira a faculdade do ente pblico de
promover o pagamento do crdito na via administrativa.
54 Antes da prolao de sentena, imprescindvel que a parte autora
seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de
alada dos Juizados Especiais Federais.
55 Os integrantes da polcia militar e do corpo de bombeiros
militar do antigo DF e respectivos pensionistas no tm direito
vantagem pecuniria especial prevista no art. 1 da Lei
11.134/2005.
56 Nos processos cujo objeto seja a concesso do benefcio
assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, indispensvel a
realizao de investigao scio-econmica da parte autora, ainda que
realizada por mandado de verificao a ser cumprido por oficial de
justia.
57 CANCELADOA prescrio trintenria relativa s aes em que se
pleiteia a aplicao da taxa progressiva de juros sobre o saldo de
FGTS tem o termo inicial fixado na data da extino do contrato de
trabalho.58 As aes relativas incidncia de taxas progressivas de
juros sobre as contas de FGTS no ostentam complexidade que
justifique a excluso da competncia dos Juizados Especiais
Federais.
59 Em ao que vise recomposio de saldo de caderneta de poupana,
indispensvel propositura da ao documento que comprove a existncia e
a titularidade da conta no perodo imprescrito. Por outro lado, nus
da CEF fornecer os extratos relativos poca do reajuste pleiteado ou
comprovar o encerramento da conta.
60 Nos processos cujo objeto seja a reviso da RMI de benefcio
previdencirio de acordo com o art. 29, 5, da Lei n 8.213/91,
indispensvel a realizao de clculos para a descoberta do novo valor
da RMI antes da prolao da sentena.
61 Nas aes relativas aplicao de taxas progressivas de juros aos
saldos de contas vinculadas ao FGTS, a prescrio atinge apenas as
prestaes vencidas antes do trintnio que precede a propositura da
ao.
62 O Juizado Especial Federal incompetente para processar aes
cujo objeto seja a reclassificao ou reenquadramento funcional de
servidor pblico.
63 Em 01.08.2007 operou-se a decadncia das aes que visem reviso
de ato concessrio de benefcio previdencirio institudo anteriormente
a 28.06.1997, data de edio da MP n 1.523-9, que deu nova redao ao
art. 103 da Lei n 8.213/91.
64 Admite-se a converso para comum do tempo de servio prestado
sob condies especiais em qualquer poca, por no ter a Lei n 9.711/98
revogado o art. 57, 5 da Lei n 8.213/91.65 No juizado especial
federal, o valor da causa calculado pela soma de doze prestaes
vincendas e das prestaes vencidas atualizadas at a data da
propositura da ao, na forma do art. 260 do CPC, e no poder exceder
sessenta salrios mnimos.
66 O pedido de reviso para a adequao do valor do benefcio
previdencirio aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03
constitui pretenso de reajuste de Renda Mensal e no de reviso de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que no se aplica o prazo
decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas. Precedente: AgRg no RE 499.091-1,
STF/1 Turma, DJ 01/06/2007.
67 cabvel a reviso de benefcio previdencirio para resgatar
eventual diferena entre a mdia do salrio-de-contribuio e o valor do
salrio-de-benefcio que, porventura, no tenha sido recuperada no
primeiro reajustamento do benefcio previdencirio, na forma das Leis
8870/94 e 8880/94, at o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03),
sendo indispensvel a elaborao de clculos para a soluo da lide.
Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1 Turma, DJ 01/06/2007.
68 As gratificaes de desempenho, tais como, a Gratificao de
Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa GDATA (Lei n
10.971/2004 art. 1), de Atividade Previdenciria GDAP (Lei
10.355/2001 - artigo 9), de Atividade do Seguro Social GDASS (Lei
10.855/2004, artigo 11, 11), de Atividade da Seguridade Social e do
Trabalho GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da
Previdncia, da Sade e do Trabalho GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5
-B, 5), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro GQDI (Lei
11.355/2006, artigo 61 C, 2), de Atividade Tcnico Operacional em
Tecnologia Militar GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de
Atividade Tcnico Administrativa e de Suporte GDPGTAS (Lei
11.357/2006, artigo 7, 7), de Efetivo Desempenho em Regulao GEDR
(Lei 11.357/2006, artigo 36-A, 2), de Atividade de Cincia,
Tecnologia, Produo e Inovao em Sade Pblica GDACTSP (Lei
11.355/2006, artigo 37-A, 2), de Atividade em Pesquisa, Produo e
Anlise, Gesta e Infra-Estrutura de Informaes Geogrficas e
Estatsticas GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, 2), de Atividade na
rea de Propriedade Industrial GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100E,
2), de Atividades de Financiamento e Execuo de Programas e Projetos
Educacionais GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do
Plano Especial de Cargos do FNDE GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo
48-G), de Atividades Especializadas e Tcnicas de Informaes e
Avaliaes Educacionais GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, 2), de
Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliaes Educacionais GDINEP
(11.357/2006 que o artigo 62-B, 2), de Atividade de Cincia e
Tecnologia GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7 -A, 7),
de Atividade Tcnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente GTEMA
(Lei 11.357/2006, artigo 17 F), dos Planos Especiais de Cargos das
Agncias Reguladoras GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31I, 2), de
Atividades de Chancelaria GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, 2),
de Atividade de Controle e Segurana de Trfego Areo GDASA (Lei
11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Percia Mdica Previdenciria
GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de
Infra-Estrutura de Transportes GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64),
de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009,
artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei
11.907/2009, artigo 64), da Suframa GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009,
artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de
Atividade de Especialista Ambiental GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo
92), de Atividade Tcnico-Administrativa do Meio Ambiente GDAMB (Lei
11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Martimo- GDATM
(Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM
(Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistncia
Especializada e Tcnico-Administrativa do Departamento Penitencirio
Nacional do Ministrio da Justia GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo
129), de Atividade de Agente Penitencirio Federal - GDAPEF (Lei
11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM -
GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais GDARM (Lei 11.907/2009,
artigo 164), de Atividades de Produo Mineral GDAPM (Lei
11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM -
GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigao
Biomdica em Sade Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, 2),
de Atividade de Apoio Tcnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei
11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais
Agropecurios GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade
Tcnica de Fiscalizao Agropecuria GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo
221), de Atividade de Perito Federal Agrrio GDAPA (Lei 11.907/2009,
artigo 224), de Atividade de Reforma Agrria GDARA (Lei 11.907/2009,
artigo 226), de Atividade Fazendria - GDAFAZ (Lei 11.907/2009,
artigo 242), de Atividade Tcnico-Administrativa em Regulao GDAR
(Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hdricos -
GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificaes de
desempenho com idntica natureza, estrutura e finalidade, embora
detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificaes
de natureza genrica, extensveis aos servidores inativos em
igualdade de condies com os ativos pela falta de regulamentao e de
efetiva aplicao das necessrias avaliaes de desempenho.
Precedentes: STF Pleno - RE n 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo
Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinrios ns
476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF Pleno - RE-MC
n 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes j. em 27/03/2003 e STF -
Pleno - QO no RE n 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de
10/03/2009.
69 CANCELADO
constitucional a reteno da contribuio previdenciria no momento
do pagamento do precatrio ou da requisio de pequeno valor, conforme
prevista no artigo 16-A da Lei n 10.887/2004, includo pela Lei n
11.941/2009, desde que a matria tenha sido discutida no curso do
processo, antes do trnsito em julgado, com observncia do
contraditrio e com a definio dos parmetros de incidncia da
contribuio. (Precedente: Processo n 2006.51.52.003950-6/01)
70 - invivel a desaposentao no Regime Geral da Previdncia Social
para fins de aproveitamento do tempo de contribuio anterior para
uma nova aposentadoria neste mesmo regime.
71 absoluta a competncia do juizado especial federal do domiclio
da parte autora, inclusive nas aes previdencirias e assistenciais,
nos termos do art. 3, 3 da Lei 10.259/2001.
72 No merece reforma a sentena que acolhe os fundamentos tcnicos
do laudo pericial para conceder ou negar benefcio previdencirio ou
assistencial quando o recurso no trouxer razes que possam afastar a
higidez do laudo.
73 invivel o mandado de segurana contra deciso pelo rito dos
juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da
sentena e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
74 So aplicveis os seguintes ndices caderneta de poupana: Plano
Bresser - junho de 1987 (26,06%), Plano Vero - janeiro de 1989
(42,72 %), Plano Collor I - abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990
(7,87%).
75 Em caso de divergncia entre o domiclio voluntrio
(residencial) e o necessrio (profissional), deve prevalecer, para
fins de fixao de competncia, o domiclio voluntrio da parte autora,
independentemente do ente que figure no plo passivo.
76 O conceito de renda para fins de verificao do direito ao
benefcio assistencial (LOAS) inclui verbas relativas ao bolsa
famlia, salrios e benefcios previdencirios percebidos por no idosos
e outras receitas habituais.
77 Os juizados especiais federais so absolutamente incompetentes
para processar e julgar feitos relativos incidncia do imposto de
renda sobre proventos de previdncia complementar, nos termos das
Leis 7.713/88 e 9.250/95, em razo da complexidade da matria.
78 No se aplicam Fazenda Pblica os prazos prescricionais do art.
206, 2 e 3, incisos II e III do Cdigo Civil.
79 No merece reforma a sentena que fixa a data de incio do
benefcio na data da percia mdica judicial quando esta no puder
definir o incio da incapacidade.
80 No se conhecer do recurso de que tratam os arts. 4 e 5 da Lei
10.259/2001, caso no estejam presentes, de plano, os requisitos
exigidos para a apreciao da tutela emergencial.
81 A transformao do regime de trabalho de celetista para
estatutrio faz cessar o vnculo de emprego pblico e autoriza o
levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do
trabalhador.
82 A falta de pagamento de verbas reconhecidas
administrativamente, por ausncia de previso oramentria, caracteriza
a existncia de lide, sendo devido o pagamento judicial, at mesmo em
funo do art. 100 da Constituio Federal.
83 A prescrio da pretenso de aplicao de ndices referentes a
expurgos inflacionrios sobre os saldos existentes em cadernetas de
poupana ocorre em 20 anos e tem como termo a quo o dia do
creditamento a menor dos rendimentos contratados.
84 O momento processual da aferio da incapacidade para fins de
benefcios previdencirios ou assistenciais o da confeco do laudo
pericial, constituindo violao ao princpio do contraditrio e da
...
85 incabvel a cessao administrativa do auxlio-doena em razo de
alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliao mdica, uma
vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei 8.213/91.
86 No podem ser levados em considerao, em sede recursal,
argumentos novos, no contidos na inicial e no levados a debate no
decorrer do feito, sob pena de violao ao princpio constitucional do
contraditrio e da ampla defesa.
87 No comea a correr o prazo prescricional enquanto no houver
resposta definitiva ao requerimento administrativo por no haver
inrcia do suposto titular do alegado direito material.
88 Por no correr prescrio contra o absolutamente incapaz, a
regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional,
no pode ser utilizada para impedir que ele faa jus penso por morte
a contar da data do bito do instituidor.
89 A anotao em CTPS goza de presuno relativa quanto existncia e
durao do vnculo, s podendo ser desconstituda por prova documental
inequvoca, em sentido contrrio, inclusive para fins
previdencirios.
90 assegurado o direito aposentadoria urbana por idade, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade
mnima e carncia, ainda que no simultaneamente, sendo irrelevante a
perda da qualidade de segurado para a concesso do benefcio.
91 assegurado o direito aposentadoria rural por idade, desde que
preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade
mnima e comprovao do exerccio de atividade rural, ainda que de
forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao ms em que
cumprido o requisito etrio, em nmero de meses idntico carncia
exigida para concesso do benefcio, independentemente de
carncia.
92 O prazo prescricional das aes que objetivam a correo monetria
ou juros referentes a passivos pagos administrativamente comea a
correr da data do ltimo pagamento.
93 O rol de legitimados do art. 6, I, da Lei n 10.259 no
exaustivo, podendo o esplio e o condomnio figurarem como parte
autora nas aes sob o rito dos juizados especiais federais.94 No se
extinguir o processo sob alegao de inexistncia de prvio
requerimento administrativo se houver resistncia da parte r ao
pedido e j iniciada a instruo processual.
95 No devido o reajuste de remunerao em 47,11% por conta de
reestruturao na carreira decorrente da Lei n 11.355/2006, se o
autor no apresentou deciso