1 EMBARGOS À EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RESCISÓRIOS Gelson Amaro de Souza. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Professor concursado para os cursos de graduação e mestrado em direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP (Campus de Jacarezinho), ex-diretor e professor da Faculdade de Direito da Associação Educacional Toledo - AET de Presidente Prudente-SP, e da Faculdade de Direito da Uniesp de Presidente Prudente-Sp, Procurador do Estado (aposentado) e advogado em Presidente Prudente - SP. Resumo: Pretende-se com esta narrativa trazer algumas considerações sobre os embargos à execução, sua natureza e efeitos, com o fim de demonstrar a impossibilidade de haver embargos à execução com efeitos rescisórios. A rescisão de julgado através de ação rescisória, de regra, exigem-se dois pedidos: um rescindendo e outro rescisório e dois julgamentos no mesmo sentido, o primeiro juízo rescindendo para rescindir e o segundo juízo rescisório para novo julgamento, o que não acontece nos casos de embargos à execução. Palavras chaves. Embargos. Sentença. Rescisão. EXECUTION MOTION AND THE IMPOSSIBILITY OF TERMINATION EFFECTS ABSTRACT: This narrative aims to make some remarks on the execution motion, its nature and effects, in order to demonstrate the impossibility of execution motion with termination effects. The termination of a sentence by a rescissory action requires a rescinding and a rescissory sentence, both in the same direction, the first rescinding the decision, the second establishing a new judgment, which does not occurs in case of execution motion. KEY WORDS: Legal Motion. Sentence. Termination. Sumário Introdução 1. Conceito de embargos 2. Natureza jurídica dos embargos 3. Conteúdo dos embargos 4. A causa dos embargos 5. A finalidade dos embargos 6. Sentença dos embargos 7. Efeitos da sentença que julga os embargos 8. Diferenças entre embargos e ação rescisória 8.1. Aspecto temporal
22
Embed
EMBARGOS À EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DEdeoliveirafilho.adv.br/artigos/Naturezarescisoriadosembargos.pdf · Conceito de embargos ... A defesa do executado e dos terceiros na
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
1
EMBARGOS À EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE
EFEITOS RESCISÓRIOS
Gelson Amaro de Souza. Doutor em Direito Processual Civil pela
PUC/SP, Professor concursado para os cursos de graduação e
mestrado em direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná –
UENP (Campus de Jacarezinho), ex-diretor e professor da Faculdade
de Direito da Associação Educacional Toledo - AET de Presidente
Prudente-SP, e da Faculdade de Direito da Uniesp de Presidente
Prudente-Sp, Procurador do Estado (aposentado) e advogado em
Presidente Prudente - SP.
Resumo: Pretende-se com esta narrativa trazer algumas considerações
sobre os embargos à execução, sua natureza e efeitos, com o fim de
demonstrar a impossibilidade de haver embargos à execução com
efeitos rescisórios. A rescisão de julgado através de ação rescisória, de
regra, exigem-se dois pedidos: um rescindendo e outro rescisório e
dois julgamentos no mesmo sentido, o primeiro juízo rescindendo para
rescindir e o segundo juízo rescisório para novo julgamento, o que não
acontece nos casos de embargos à execução.
Palavras chaves. Embargos. Sentença. Rescisão.
EXECUTION MOTION AND THE IMPOSSIBILITY OF
TERMINATION EFFECTS
ABSTRACT: This narrative aims to make some remarks on the
execution motion, its nature and effects, in order to demonstrate the
impossibility of execution motion with termination effects. The
termination of a sentence by a rescissory action requires a rescinding
and a rescissory sentence, both in the same direction, the first
rescinding the decision, the second establishing a new judgment,
which does not occurs in case of execution motion.
KEY WORDS: Legal Motion. Sentence. Termination.
Sumário
Introdução
1. Conceito de embargos
2. Natureza jurídica dos embargos
3. Conteúdo dos embargos
4. A causa dos embargos
5. A finalidade dos embargos
6. Sentença dos embargos
7. Efeitos da sentença que julga os embargos
8. Diferenças entre embargos e ação rescisória
8.1. Aspecto temporal
2
8.2. Objeto
8.3. Efeitos
8.4. Pedidos
8.5. Competência
8.6. Julgamento
9. Impossibilidade de efeitos rescisórios
Conclusões
Referências
Introdução
O que se pretende demonstrar nestas breves considerações a seguir é que os embargos
à execução, como o próprio nome indica, têm por finalidade atacar a execução, impedindo
que esta se desenvolva tal como foi proposta. O embargante discorda da execução, mas pode
concordar com a dívida e com o título executivo sem atacá-los.
O devedor pode concordar com a existência da dívida e com o seu montante, mas
embargar a execução por não concordar com esta, alegando pura e simplesmente, que não
pode pagar a dívida por estar impedido de fazê-lo por determinação judicial (art. 671, I, do
CPC).
Constitui ao que se pensa imperdoável engano o pensamento de que os embargos
visam atacar o título ou a dívida nele representada. O ataque ao título ou a negativa de
existência da dívida somente pode ser solucionada em ação própria, que no primeiro caso
pode ser a ação anulatória ou a declaratória de nulidade e, no segundo, a ação declaratória de
inexistência de dívida, o que não se alcança por medida defensiva como os embargos à
execução.
Surpreende, ainda mais, a afirmação de que os embargos à execução podem ter efeito
rescisório. O efeito rescisório somente pode ser obtido através de ação própria, com
características e requisitos específicos, não sendo alcançado pela simples via defensiva como
são os embargos á execução.
O efeito rescisório somente pode recair sobre algum julgado quando presente alguma
das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, sendo que tais hipóteses não impedem a
execução e nem poderão ser matéria defensiva dos embargos.
A ação rescisória, de regra conterá o pedido rescindendo e o rescisório. Quando se
acolhe o pedido rescindendo, passa-se ao rescisório para novo julgamento, o que não acontece
no caso dos embargos à execução, que jamais haverá este novo julgamento. Acolhendo-se ou
3
rejeitando-se os embargos à execução, haverá somente um julgamento e não outro com efeito
rescisório.
1. Conceito de embargos
A palavra “embargos” sempre teve a conotação de meio defensivo. Aparece no sentido
impeditivo. Embargar quer dizer impedir. Embargar a execução, nada mais é do que impedir a
execução. Obstruir, barrar, obstaculizar a execução, entre outros termos que podem ser
utilizados.
O artigo 736 do CPC trata os embargos como meio de oposição à execução e o artigo
827 do Código Civil, trata-os como contestação. O artigo 542, § 3º do CPC, ao tratar da
retenção dos recursos extraordinários e especiais extraídos de decisão interlocutória, fala em
processo de conhecimento e processo cautelar e, acrescenta os embargos à execução,
deixando entender-se que estes não são processo, o que restaria a hipótese de ser apenas
defesa. Mais incisivo é o art. 745, V, do CPC, ao afirmar que o embargante pode aduzir
qualquer matéria que lhe era lícito alegar em processo de conhecimento, dando a idéia de que
os embargos não são processo e, mais que isto, que são apenas, meio defensivo.
Com amparo nas normas acima mencionadas, podem-se conceituar os embargos como
meio de defesa contra a execução, e tão-somente contra a execução, pois não se prestam para
atacar nem o título executivo e nem o negócio subjacente que dá origem à execução.
É certo que nos embargos o executado poderá alegar toda a matéria defensiva que lhe
seria lícito aduzir no processo de conhecimento (art. 745, V, do CPC), mas, só matéria de
defesa e não de ataque como normalmente se faz quando se trata de ação. Com essa norma,
parece estar definida a natureza defensiva dos embargos.
2. Natureza jurídica dos embargos
A tendência moderna é considerar os embargos como meio de defesa, como o fez o
Código de Processo Civil nos artigos 736 e 738, dando a eles a conotação de meio defensivo.
A reforma processual realizada pela Lei 11.232/2005, transformando o que era antes
embargos à execução de sentença para impugnação ao cumprimento de sentença, alinhou-se à
doutrina que antes pregava serem os embargos meio de defesa.
No entanto a questão nunca foi pacífica. O tema natureza jurídica dos embargos do
executado sempre desafiou e continua a desafiar os mais argutos observadores. Não faltam
4
aqueles que afirmam que se trata de ação de conhecimento interposta pelo devedor contra o
credor1 , de um lado e, de outro, aqueles que sustentam que se trata de defesa do executado
contra a execução2. Ainda, uma terceira vertente que propugna por uma solução intermediária
entendendo que são os embargos ação apenas no sentido formal e defesa em seu aspecto
substancial3.
O assunto pode parecer à primeira vista de menor importância prática. Mas é neste
particular que essa importância se realça. Mais do que uma simples paixão acadêmica, a
análise e o estudo dessa natureza têm grande influência na prática e no dia-a-dia forense. A
vingar a posição de que se trata de ação, em que o devedor faz pedido contra o autor, a
improcedência dos embargos vai implicar na rejeição do pedido e com isso instaura-se a coisa
julgada. Caso sobreponha a vertente que sustenta tratar os embargos de defesa e não de ação
em seu contexto substancial, o devedor apenas se defende e não faz pedido contra o credor.
Apenas se defendendo, não fazendo pedido contra o credor, o devedor não terá pedido
algum julgado e, logo, está afastado do contexto da coisa julgada. Não enseja, nesta hipótese,
a coisa julgada, pois a matéria utilizada na defesa será apenas como argumento para promover
o convencimento do juiz como raciocínio meio para se chegar à conclusão (dispositivo) e,
assim sendo, será sempre fundamento (art. 469 do CPC) e, como se sabe, os fundamentos não
fazem coisa julgada4, não impedindo que tais questões sejam apreciadas posteriormente em
outro processo.
Quando o juiz julga improcedente uma ação, indica no julgamento e na rejeição do
pedido feito pelo autor e, este mesmo pedido, aliado aos demais elementos da ação implica
que o autor não mais poderá voltar a incluí-lo como objeto de futura ação. Quando o juiz, pura
e simplesmente, deixa de acolher a alegação defensiva do réu não está julgando pedido algum,
senão apenas conhecendo da fundamentação (art. 469 do CPC), que não pode ser alcançada
pela coisa julgada e nem se sujeitar à eventual rescisão.
O que faz coisa julgada é o julgamento do pedido e não a apreciação de fundamento
defensivo. O juiz somente julga o pedido e não o fundamento. O fundamento é apenas
1 OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 89. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2.000.
2 PABST, Haroldo. Natureza Jurídica dos Embargos do devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.
3 Neste sentido nossa tese de doutoramento, in “Efeitos da sentença que julga embargos à execução”. São Paulo:
MP-Editora, 2007.
4 “Na verdade a coisa julgada abrange a questão última do raciocínio do juiz, a conclusão de seu silogismo, que
constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo”. CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituição de direito processual civil. p. 475.
5
conhecido, mas não julgado. Assim, o pedido quando acolhido ou rejeitado será atingido pela
coisa julgada material, não mais podendo o autor voltar a fazer a mesma postulação. Caso
reconheçam os embargos do executado como verdadeira ação, há de se reconhecer que o
embargante faz pedido contra o credor. Todavia, se restar reconhecido que os embargos são
apenas tidos como meio defensivo5 e, essa defesa será feita através de fundamentos e não de
pedido e, se aceita ou rejeitada, não implica em coisa julgada. Estas e outras questões neste
sentido é que serão vistas a seguir.
3. Conteúdo dos embargos
Como foi acima mencionado o conteúdo dos embargos será sempre defensivo, não
contém pedido contra o exeqüente, contendo apenas fundamentos de defesa6. A defesa do
embargante será feita através de fundamentos de fato e de direito que devem ser capaz para
afastar ou inibir a execução da forma em que foi proposta, não podendo pedir a nulidade do
título e nem a inexistência do crédito alegado7. Nos embargos, não pode o devedor apresentar
matéria de ataque contra o credor, porque nada pode exigir do exeqüente no contexto dos
embargos8.
Quando se fala em embargos vem logo à mente que estes sobrevieram a uma execução
antes proposta pelo pretenso credor. O executado somente vai se defender da execução
direcionada contra si. Vai atacar a execução, pois, somente lhe interessa impedir que a
execução prossiga como foi proposta, não sendo palco para pedido de inexistência do crédito,
sendo que eventual discussão neste sentido será apenas fundamento9. Não pode fazer pedido
5 O legislador pátrio parece considerar os embargos como meio de defesa e não como ação. Além de falar em
oposição à execução (art. 736, do CPC), no art. 542, § 3º, fala em processo de conhecimento, cautelar e
embargos à execução, distinguindo assim os embargos do devedor do processo de conhecimento, sendo que se
os embargos já fossem processo de conhecimento não precisaria da última referência. Ainda no art. 745, V, fala
em qualquer matéria de defesa. Também o Código Civil, em seu artigo 827, fala que o fiador ao ser demandado
tem direito a exigir, até a contestação da lide que sejam primeiro penhorados bens do devedor, o que deixa claro
tratar de execução por se falar em penhora e em defesa ao falar em contestação.
6 “O entendimento desenvolvido, aqui mantido, é o de que, ao julgar os embargos, os eventuais defeitos no título
executivo serão apreciados apenas como motivos ou fundamentos”. SOUZA, Gelson Amaro de. Efeitos da
sentença que julga os embargos à execução, p. 13. No mesmo sentido LUCON, Paulo H. dos Santos, ao dizer:
“Diversos são os possíveis fundamentos dos embargos do executado”. Embargos à execução, p. 135.
7 “nesse caso, não se alega com a oposição, a inexistência do crédito, senão a impossibilidade de satisfazê-lo,
mesmo por via de execução”. LIEBMAN, Enrico Tulio. Embargos do executado, p. 251. Campinas: M.E.
Editora, 2000.
8 Essa matéria foi tratada mais amplamente em nosso: Efeitos da sentença que julga os embargos à execução,
São Paulo: MP-Editora, 2007.
9 “Mas este é um resultado que contrasta com o conceito do título executório como emerge do sistema da lei: de
vez que sua eficácia não depende da existência do crédito, claro é que a declaração da inexistência deste não
basta a satisfazer o interesse do devedor, e não lhe possibilita conseguir o objetivo, que se propõe, de tornar
6
algum contra o credor, porque este é o titular da ação de execução e é este quem faz pedido
contra o devedor. Como o réu de regra não pode fazer pedido contra o autor no processo de
conhecimento10, no processo de execução o executado não pode fazer pedido contra o
exeqüente.
A situação do exeqüente ao propor a execução não pode ter a sua situação arruinada.
Os embargos somente podem pedir que se pare com a execução, mas a situação do exeqüente
continuará a mesma de antes da execução. Para se alterar a situação do credor, será necessária
ação própria com conteúdo mais amplo para anular o título ou declarar a inexistência do
crédto11. Como a lei atribui força executiva ao título formalmente perfeito, nos embargos não
se pode pedir a anulação do crédito e nem a declaração da inexistência do crédito. Havendo o
título perfeito a execução deve seguir ainda que não exista o crédito12.
Diz o artigo 745, V, do CPC que o devedor poderá “deduzir” como defesa qualquer
matéria que lhe seria lícito alegar como fundamento em contestação em processo de
conhecimento. Só isso, já o suficiente para indicar a opção do legislador pelo conteúdo
defensivo dos embargos. Já o art. 736, do CPC, somente autoriza o executado a opor-se à
execução. Inexiste, todavia, norma que autorize o executado a se voltar contra o exeqüente.
Tudo o que se pode fazer é se defender e, nunca atacar. Por isso os embargos têm conteúdo
apenas defensivo13.
4. A causa dos embargos
inviável a execução”. LIEBMAN, Enrico Tulio, Embargos do executado, p. 205 Campinas: M.E. Editora e
Distribuidora, 2000.
10 Só caso em excepcionais é que se permite ao réu fazer pedido contraposto junto à contestação; Nem mesmo no
caso de reconvenção isto não possível, exigindo-se uma ação reconvencional onde o réu pode pedir contra o
autor. Na execução, não se admite pedido contraposto e nem reconvenção.
11 “Vê-se, dessa maneira, desenhar entre as formas flutuantes a verdadeira figura de uma ação de conteúdo
diverso e muito mais amplo, ou seja, o de retirar ao título executório sua eficácia formal”. LIEBMAN Enrico
Tulio. Embargos do executado, p. 201.
12 “A lei, criando o instituto do título executório e subordinando-lhe a admissibilidade do processo de execução,
tornou estranha ao sistema deste qualquer questão sobre a existência do crédito”. LIEBMAN, Enrico Tulio.
Embargos do executado, p. 200. Em ponto já havia afirmado: “Assim como a relação jurídica substancial
corrente entre as partes, seu nascimento, sua declaração ou mesmo sua extinção não influem em nada sobre a
eficácia do título, assim também este não incide sobre a primeira”, p. 179.
13 “autor é o devedor opoente, que é o primeiro (e o único interessado) a propor um pedido destinado a fazer
declarar nulo ou inadmissível um ato executivo”. LIEBMAN, Enrico Tulio, obra citada, p. 197.
7
Não se pode ter dúvida de que a causa dos embargos é sempre a execução14. Os
embargos somente poderão ser interpostos se houver processo de execução15. Antes da
execução não haverá embargos. Extinta a execução desaparece o objeto dos embargos.
Parece claro na norma do art. 736, do CPC, que o objeto dos embargos à execução
será sempre a própria execução. Pela textura da norma sem a execução não poderá haver
embargos. Tanto é assim, que mesmo nos casos de existência de execução e propositura dos
embargos, sendo aquela extinta, estes também o serão por falta de objeto16.
Essa norma limita a atividade do executado ao dispor que o devedor poderá se opor à
execução (defender-se da execução) através de embargos, indicando ser esta a única via
aberta ao executado como regra geral, para apresentar a sua defesa contra a execução injusta.
Neste contexto somente existirá razão para a propositura dos embargos se houver
execução aparelhada contra o embargante. Ainda que exista título executivo, mas, se por
acaso não existir execução em andamento, não poderá haver embargos do devedor, porque
não se embarga o título, mas tão-somente a execução. Mesmo que inexista título exeqüível,
mas se a execução for proposta indevidamente, poderá o executado apresentar embargos,
ainda que seja somente para alegar a irregularidade da execução, sem nenhum ataque ao
título17.
Diferentemente do que se tem apregoado e, muito pelo contrário do que se pode
imaginar à primeira vista, o objeto dos embargos é a execução e não título executivo18.
14 “pois que o verdadeiro objeto do processo é a ação executória”. LIEBMAN, Enrico Tulio, Embargos do
executado, p. 280.
15 “Mas a típica estrutura da oposição de mérito em nosso direito tem por conseqüência necessária que só se
possa formular, em sua figura peculiar e com a plenitude de efeitos que lhe são característicos, quando a
execução está em curso e haja ato do processo a que se possa contrapor”. LIEBMAN, Enrico Tulio, Embargos
do executado, p. 256.
16 “Extinta a execução por falta de título hábil, devem igualmente ser extintos os respectivos embargos, pela
perda do objeto”. TRF, 3ª R. Ac. 749773, j. 24-06-2003. Bol. AASP. Ementário, 5-11-04-2004, nº 2.361, p. 845.
“Embargos à execução de sentença. Execução extinta. Perda superveniente de objeto dos embargos. Havendo
decisão transitada em julgado que extingue a execução, ocorre a perda superveniente do objeto dos presentes
embargos”. TRF. 3ª Região. 7ª turma. Ac. 96.03.829608-2. j. 05.04.2004. V.U. DJU de 26.05.04 e Revista
Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 57, p. 174. Ribeirão Preto: Nacional de Direito, setembro, 2004.
17 “O legislador pátrio deixou claro no art. 738 do Código de Processo, que os embargos de que trata são
dirigidos sempre à execução”. CARMONA, Carlos Alberto. Em torno do Processo de Execução, in Processo
civil – evolução – 20 anos de vigência, p. 20. Coord. CRUZ E TUCCI, José Rogério. São Paulo; Saraiva, 1995.
Ainda cita à p. 22 : “embargos do devedor, como instrumento de defesa, visam anular ou reduzir a execução”.
TJRJ. 2ª Câm, do antigo TARJ, j. 12-2-1980, ap. 52.961, rel. Des. Emerson Santos Parente, Adcoas, 1981, n.
74.697.
18 LIMA GUERRA, Marcelo observa: “[ ...] a sentença de procedência dos embargos, quando desconstitutiva, o
será não da “eficácia abstrata do título”, mas, sim, da própria relação processual executiva, ou mesmo de alguns
de seus atos”. Execução forçada, p. 59. ARAKEN DE ASSIS expressa: “Ora, os embargos se acham
8
Havendo execução sem título, o executado já pode embargar a execução. Ao contrário,
havendo título exeqüível, mas não havendo execução, torna-se inviável pensar-se em
embargos. Embarga-se à execução e não ao título19. Não se concebe a utilização dos
embargos antes da propositura da execução ou mesmo depois que esta foi extinta. Opor
embargos sem execução em andamento é o mesmo que propor ação formal sem objeto. Como
o legislador optou em dar aos embargos a conotação formal de ação incidental à execução,
esta somente terá objeto quando também existir ação de execução20.
Não se pode ter dúvida de que o objeto ou a finalidade dos embargos é somente atacar
a execução. Casos existem em que o devedor concorda com a dívida, nada tem a opor contra o
título, mas apenas se opõe à execução, porque não concorda com a forma com que a mesma
está sendo realizada. Quando o devedor embarga a execução somente para alegar prescrição,
ele está se opondo à execução, mas não nega a existência da dívida e nem a irregularidade do
título. Tanto que se acolhida a alegação de prescrição a execução será extinta, mas o título e
dívida permanece como antes, podendo o crédito ser exigido por ação de conhecimento de
cobrança ou mesmo a depender do caso, por ação monitória.
Também há casos em que o devedor concorda com a dívida, com o título e até já
reservou o dinheiro para pagamento, mas se sente impedido de pagar ao seu credor, como
acontece no caso de penhora do crédito na forma do art. 671, I, do CPC. Tudo isto demonstra
que os embargos é contra a execução e não contra o título ou contra o negócio subjacente.
Neste caso, só resta ao executado, embargar a execução, por não poder efetuar o pagamento
ao credor exeqüente.
5. A finalidade dos embargos
Foi anotado acima que a causa dos embargos é a execução. Agora, ver-se-á que a sua
finalidade é atacar a própria execução. Neste rumo ensina THEODORO JUNIOR que os
embargos se destinam a atacar a execução21. No mesmo diapasão aponta CARMONA22, para
quem o legislador pátrio deixou claro que os embargos são dirigidos contra a execução23.
desprovidos de eficácia condenatória e não se prestam, como já assinalado, para resolver questões estranhas à
eficácia do título”. Manual do processo execução, p. 1282, 8ª edição, 2002.
19 ARAKEN DE ASSIS, assim se expressa: “Os embargos não confrontam o direito do credor ao título, e, sim, o
de exigi-lo, ou seja, o de proceder executivamente”. Manual do processo de execução, p. 1294, 8ª ed. 2002.
20 Ao se referir aos embargos à execução observou LIEBMAN, Enrico Túlio: “o verdadeiro objeto do processo é
a ação executiva”. Embargos do devedor, p. 280.
21 “Assim os embargos do devedor, que se destinam a atacar a execução forçada, só são admissíveis após a
penhora”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução. p 30, 6ª edição. Leud, 1981. Em outra obra
9
A finalidade dos embargos é atacar a execução e somente contra esta é que eles se
voltam24. Não se conformando com execução instrumentalizada, o executado poderá a ela se
opor por via dos embargos, quando então poderá pedir a sua extinção ou a modificação para
adequação à forma ou ao quantum ou ao objeto da execução.
Não servem os embargos para negar a causa subjacente e nem mesmo invalidar o
título, para estas questões será necessária ação autônoma25.
A finalidade dos embargos à execução não poderá ser outra, senão a de impedir ou
paralisar a execução, sem que possa o executado-embargante dirigir pedido contra o credor26.
O que se busca com os embargos é a obstrução da execução e, conseguindo este
intento, está atendida a defesa alegada pelo embargante e se não obtida a paralisação da
execução, em razão da rejeição da defesa pelos fundamentos apresentados, o processo
executório seguirá sem apreciação da causa subjacente, que é questão absolutamente estranha
aos embargos do executado.
A norma do artigo 736 do CPC, coerente com toda a sistemática adotada, admite
embargos apenas para se opor à execução e não como veículo condutor de pretensão outra do
reitera: “Por isso, os embargos não são meios de solucionar divergência entre devedor executado e o credor, mas
apenas remédio para resistir a uma execução indevida”. Curso de direito processual civil, v. II, 264, 35ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
22 CARMONA, Carlos Alberto. Em torno do processo de execução. in. Processo civil – evolução 20 anos de
vigência. Coord. José Rogério Cruz e Tucci, p. 20.
23 “Execução de sentença. Embargos à execução. Limites. Com exceção da hipótese de nulidade por falta ou
nulidade da citação, o artigo 741 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de ataque ao título
executivo judicial tendo em vista nulidades no processo de conhecimento. De modo que os embargos do
executado não podem substituir nem a ação rescisória (PCC, art. 485), nem a ação ordinária anulatória de
sentença meramente homologatória (CPC, art. 486). STJ. REsp. 503.490-RS. Rel. Min. José Delgado. J.