EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA____VARA CVEL DE
FORTALEZA(CE).
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00 VARA CVEL DE
NATAL(RN).
Embargos Execuo
Distribuio por dependncia ao Proc. n. 11111.22.3333.4.05.0001/0(
CPC, art. 736, nico)
JOAQUIM FRANCISCO, casado, representante comercial, residente e
domiciliado na Rua X, n. 0000 Natal(RN) CEP n 0000-00, possuidor do
CPF(MF) n. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito presena de
Vossa Excelncia, por intermdio de seu patrono que ao final
subscreve -- instrumento procuratrio acostado - causdico inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Rio Grande do Norte, sob o
n. 112233, com seu escritrio profissional consignado no mandato
acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39,
inciso I do CPC, para ajuizar, com supedneo nos arts. 736 e segs.
c/c art. 745, inc. V. ambos da Legislao Adjetiva Civil, a presente
AO INCIDENTAL DE EMBARGOS EXECUO
( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO CPC, art. 739-A, 1 )
contra PRACIANO MARTINS, estabelecida na Rua Delta, n. 000
Natal(RN) CEP 11333-444, em decorrncia das justificativas de ordem
ftica e de direito abaixo delineadas.(1) DA TEMPESTIVIDADE DESTA
AO(CPC, art. 738)
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o dbito
perseguido na ao executiva, no prazo de 3(trs) dias, nos moldes do
art. 652, caput, do Cdigo de Ritos.
Referido mandado, registre-se, fora juntado aos autos da ao de
execuo na data de 25/01/2014, o que se constata pela cpia ora
acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, visto que a presente demanda ajuizada em
03/02/2014, temos que tempestivamente apresentada. (CPC, art.
738)
APELAO CVEL.
Embargos execuo. Ttulo executivo extrajudicial. Duplicatas.
Certido oficial de justia. F publica. Citao vlida. No respeitado o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citao
aos autos. Embargos intempestivos. Incidncia do art. 793, inciso I,
do CPC. Litigncia de m-f. Ausncia de comprovao dos pressupostos.
Sentena mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR;
ApCiv 1136186-1; So Jos dos Pinhais; Dcima Sexta Cmara Cvel; Rel
Des Maria Mercis Gomes Aniceto; DJPR 07/03/2014; Pg. 200)
EMBARGOS EXECUO.
Tempestividade. Prazo para oposio que corresponde a 15 dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citao. Art. 738
do CPC. Intempestividade dos embargos afastada. Sentena anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0033710-91.2012.8.26.0001; Ac. 7351209;
So Paulo; Dcima Stima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso
Brz; Julg. 10/05/2012; DJESP 27/02/2014)
2 REALIDADE DOS FATOS
LITIGNCIA DE M-F
( CPC, art. 17, inc. I e II)
Os acontecimentos evidenciados na pea vestibular foram
grosseiramente distorcidos. H uma grave omisso, intencional, a qual
comprometeria, se estipulada pelo Embargado, o recebimento de seu
pretenso crdito.
Consideramos como grave omisso, porquanto o Cdigo de Processo
Civil disciplina que:
Art. 17 Reputa-se litigante de m-f aquele que:
I deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso em lei ou
fato incontroverso;
II alterar a verdade dos fatos;
No algero quadro ftico estipulado na petio inicial, o Embargado
revelou que o cheque, alvo da pretenso deduzida em juzo, era fruto
de relao comercial entabulada entre as partes. Todavia, no trouxe
maiores detalhes acerca dessa inverdica relao comercial. Ao revs
disso, o Embargado andou longe de sequer mencionar os fatos
relacionados Ao Monitria, quando assim impe a Legislao Adjetiva
Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade
seria desmascarada a farsa, recndita nas superficiais linhas
inaugurais. Entretanto, com a prova documental que ora acostamos,
no haver nenhuma dificuldade na elucidao do propsito injurdico que
envolve a querela em espcie.
Na verdade, o crdito perseguido tem origem ilcita: a odiosa
agiotagem.
O Embargado, ressalte-se, notrio agiota que atua nesta
Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, o Embargante de j traz
baila outros cheques que deram origem ao vultuoso crdito ora
perseguido (vide originais dos cheques acostados). So eles:
1) Cheque n. .x.x.x.x, com data de emisso de .x.x/x.x./x.x.x.x,
no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sacado contra o Banco
.x.x.x.x S/A;
2) Cheque n. .x.x.x, com data de emisso de x.x./x.x./x.x.x.x, no
valor de R$ 10.130,00(dez mil cento e trinta reais), sacado contra
o Banco .x.x.x.x.x S/A;3) Cheque n. .x.x.x.x, com data de emisso de
x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 32.860,64(trinta e dois mil,
oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sacado
contra o Banco .x.x.x.x S/A;4) Cheque n. .x.x.x, com data de emisso
de .x.x/.x.x./x.x.x.x, no valor de R$16.204,39(dezesseis mil,
duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), sacado contra o
Banco .x.x.x.x S/A.
As crtulas acima citadas foram devolvidas ao Embargante, na
medida em que pagava-se os juros ilegais e parte do dbito, sendo
trocados pelo cheque ora alvo de debate.
Ademais, os cheques ns .x.x.x.x(R$ 20.000,00) e .x.x.x.x(R$
10.130,00), foram substitudos, respectivamente, pelos cheques de ns
.x.x.x.x(R$ 32.860,64) e .x.x.x.(R$ 16.204,39), devidamente
atualizados com juros capitalizados de no mnimo 15%(quinze por
cento) ao ms.
A propsito de tais consideraes, veja que no verso do cheque n.
.x.x.x, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; j no
cheque de n. .x.x.x, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m.,
ambas insertas com a caligrafia do Embargado.
De outro lado, impende destacar que os cheques ns .x.x.x.(R$
32.860,64) e x.x.x.x(R$ 16.204,39), ambos esto nominais ao
Embargado.
Os juros, quando do emprstimo, foram capitalizados. E isso
afronte lei, deduo essa que tiramos quando da diferena de valores
nas trocas dos cheques(art. 4, do Decreto n. 22.626/33 - Lei da
Usura).
O Embargante, pois, acossado por injustas ameaas do Embargado,
foi forado, quando j sem direito a movimentar talonrios de cheques,
a assinar o cheque ora em lia. Esse, como antes dito, fora
atualizado com a taxa repugnante de 15%(quinze por cento) a.m.
Percebe-se, destarte, que o Embargante foi abruptamente escorchado,
sem qualquer piedade.
Desse modo, o caso em anlise merece uma profunda e apropriada
investigao probatria, notadamente quanto origem ilcita do suposto
crdito em estudo.(3) DO DIREITO3.1. INVERSO DO NUS DA PROVA
INDCIOS DE VEROSSIMILHANA DAS ALEGAES
( MP n. 2.172-32/2001)
Segundo dispe a Medida Provisria n. 2.172-32/2001 que:
Art. 3 - Nas aes que visem declarao de nulidade de estipulaes
com amparo no disposto nesta Medida Provisria, incumbir ao credor
ou beneficirio do negcio o nus de provar a regularidade jurdica das
correspondentes obrigaes, sempre que demonstrada pelo prejudicado,
ou pelas circunstncias do caso, a verossimilhana da alegao.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargado faz jus
ao benefcio da inverso do nus da prova, em contraposio aos ditames
da Legislao Processual Civil(art. 333, inc. II). Porm, compete-lhe,
primeiramente, provar a verossimilhana da alegao.
Existindo, portanto, indcio(s) ou comeo de prova acerca dos
fatos alegados, a regra a inverso do nus da prova, conforme os
ditames da legislao em espcie.
Segundo as lies de DE PLCIDO E SILVA, indcio vem a ser:
Do latim indicium ( rastro, sinal, vestgio ), na tcnica jurdica,
em sentido equivalente a presuno, quer significar o fato ou a srie
de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em
que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. (
In, Vocabulrio Jurdico. Forense, 1991. Pg. 456)
Com apoio na prova documental acostada aos presentes Embargos, h
vestgios(notrios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrana de juros
onzenrios. E isso torna-se mais claro quando o Embargado, de prprio
punho, anotou no verso dos cheques os valores cobrados. Ademais, a
simples devoluo das crtulas, sem sequer serem apresentadas cmara de
compensao, demonstra,tambm, que os cheques ficaram retidos como
forma de pressionar o Embargante a pagar os juros extorsivos.
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
APELAO CVEL. EMBARGOS EXECUO. NOTA PROMISSRIA.
Magistrado a quo que julga improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformismo do devedor. Cerceamento de defesa. Ttulo de crdito
que, por ser autnomo e no causal, no admite, como regra, a discusso
da causa debendi. Possibilidade de debate do negcio subjacente
quando presentes indcios da sua ilicitude. Alegao de agiotagem.
Existncia de incio de prova material carreada nos autos.
Interessado que exibe no feito uma relao de ttulos descontados
perante o adverso, no qual h indicao de taxa de juros de 4% ao ms.
Conduta repudiada pela legislao e que se mostra de difcil comprovao
com base apenas em documentos. Viabilidade de demonstrao da prtica
ilcita atravs de testemunhas. Limitaes previstas nos arts. 400 e
seguintes do cdigo de processo civil que no se caracterizam como
bice produo da prova testemunhal para situaes em que se pretende
demonstrar eventual ocorrncia de agiotagem. Precedente do Superior
Tribunal de Justia. Exegese do art. 3 da medida provisria n.
2.172-32/2001 que, inclusive, possibilita a inverso do nus da
prova, cabendo ao credor a prova da origem lcita do crdito.
Julgamento antecipado que, in casu, caracteriza cerceamento de
defesa. Sentena cassada. Recurso provido. (TJSC; AC 2009.015598-6;
Lages; Terceira Cmara de Direito Comercial; Rel Des Rosane Portella
Wolff; Julg. 13/03/2014; DJSC 20/03/2014; Pg. 325)RECURSO
INOMINADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSRIA.
Indcios de prtica da agiotagem por parte do exequente. Inverso
do nus da prova, nos termos do art. 3 da medida provisria n
1965-11/2000. Sentena desconstituda, com o retorno dos autos ao
primeiro grau para propiciar ao recorrido desincumbir-se do nus
probatrio ora imposto. Precedente. Recurso provido em parte.
Unnime. (TJRS; RecCv 50852-81.2013.8.21.9000; Candelria; Terceira
Turma Recursal Cvel; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 13/03/2014;
DJERS 18/03/2014)
AO MONITRIA.
Cheques. Existncia de fortes indcios da prtica de agiotagem.
Verossimilhana das alegaes da r-embargante, alicerada em farta
prova documental, nesse sentido. Aplicao da Medida Provisria n.
2.172-32/01, que dispe que as estipulaes usurrias em emprstimos de
dinheiro a juros so nulas de pleno direito, admissvel a inverso do
nus da prova da regularidade do ato jurdico. Determinao de realizao
de percia contbil, s expensas do autor-embargado. Excluso da
cobrana, desde logo, dos cheques emitidos nominalmente a terceiros
estranhos ao feito e no transmitidos por regular endosso ao autor.
Sentena anulada. Recurso provido. (TJSP; APL
0192102-31.2009.8.26.0100; Ac. 7409646; So Paulo; Dcima Nona Cmara
de Direito Privado; Rel. Des. Joo Camillo de Almeida Prado Costa;
Julg. 10/03/2014; DJESP 25/03/2014)
APELAO CVEL. EMBARGOS EXECUO FUNDADA EM CHEQUES. ALEGADA PRTICA
DE AGIOTAGEM.
Expressivo nmero de cheques de elevados valores emitidos por
sociedade empresria em favor de pessoa fsica. Situao no habitual,
que sugere negociao desvinculada de atividade comercial.
Circunstncia particular que autoriza a discusso da causa debendi e
a inverso do nus da prova. Aplicao do artigo 3 da medida provisria
n. 2.172-32/2001. Sentena desconstituda. Reclamo provido. (TJSC; AC
2013.058513-7; Lages; Terceira Cmara de Direito Comercial; Rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; Julg. 13/03/2014; DJSC
20/03/2014; Pg. 320)
3.2. NECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA
Caso Vossa Excelncia no entenda que existam indcios de prova da
prtica de usura, com a necessria inverso do nus da prova(MP n.
2.172-32/2001), o que diz apenas por argumentar, de j o Embargante
evidencia a necessidade de produo de provas.
costume daqueles que primam pela usura no destacarem suas
articulaes em juzo, maiormente quanto origem do crdito.
A propsito, v-se logo da exordial que o Embargado trouxera a
vaga alegao de que aos ttulos cambirios devemos aplicar as regras
de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial,
impossibilitando a investigao da causa debendi.
consabido que a agiotagem uma prtica nefasta que acompanha as
transaes negociais do homem h muito tempo. Tal odiosa atitude
costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas
sem a presena de testemunhas. Ningum se denomina sociedade como
agiota, maiormente quando esse seu nico meio de subsistncia.
Ademais, quanto maior a desgraa financeira que acometa o devedor,
com maior vigor o mesmo age sobre a vtima. Quem se socorre de
agiota est no fundo do poo, no detm crdito ou at mesmo
credibilidade no mercado, no sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas so as chances de produzir provas contra essa
sinistra atitude. Da a lei, em bom tempo, propiciar a inverso do
nus da prova.
Por esse ngulo, o julgador deve ficar atendo a essa situao de
desvantagem do devedor que esteja em juzo. Restringir a produo de
provas, seria o mesmo que conden-lo ao pagamento do dbito discutido
em juzo.
Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide(CPC, art.
330, inc. I), deve antes atentar aos princpios constitucionais do
contraditrio e da ampla defesa, a fim de no subtrair das partes o
direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas
extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hiptese em estudo, o
eventual julgamento precoce ensejaria na extirpao do direito do
Embargante de discutir a relao material, inclusive de produzir
provas dos fatos que ora alega nesta defesa.
Com esse enfoque:
MONITRIA CHEQUES PRESCRITOS AGIOTAGEM.
Incontroverso que os ttulos tiveram origem em emprstimo de
dinheiro realizado entre particulares Verossimilhana da alegao do
devedor, no tocante a cobrana de juros onzenrios, que autoriza a
inverso do nus da prova. Medida Provisria n 1.820/99, reeditada
pela Medida Provisria n 2.172-32/2001, ainda em vigor por fora do
art. 2 da Emenda Constitucional n 32 Credor que no fez prova da
regularidade do seu crdito Fato que somente autorizaria a parcial
procedncia da ao, se possvel a apurao de eventual crdito
remanescente, aps o expurgo dos juros indevidamente cobrados e dos
valores pagos, inocorrente no caso dos autos Embargos a monitria
procedentes. Monitria improcedente Invertidos os nus da sucumbncia,
com alterao do critrio de fixao da verba honorria. Apelo provido".
(TJSP; APL 0002741-44.2005.8.26.0323; Ac. 6346395; Lorena; Vigsima
Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg.
08/11/2012; DJESP 13/03/2014)
APELAO CVEL. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. AO MONITRIA
FUNDADA EM CHEQUE SEM FORA EXECUTIVA. PRESCRIO AFASTADA.
O prazo para ajuizamento da ao monitria em face do emitente de
cheque sem fora executiva quinquenal, nos termos da Smula n 503 do
STJ. Alegao de agiotagem. Verossimilhana das alegaes da embargante,
amparada pela prova documental e testemunhal colhida. Necessidade
de inverso do nus da prova. Situao em que a parte embargante,
alegando ser vtima de usura, o que foi corroborado pela prova
documental e testemunhal, postula a inverso do nus da prova, para
que a autora comprove a legalidade do negcio e a legitimidade do
titulo cobrado. Pedido no analisado na origem e que agora vai
deferido. Precedentes da cmara. Cabvel a inverso do nus probatrio,
nas demandas em que so questionadas as estipulaes usurrias, quando
verossmeis as alegaes trazidas pela parte que as questiona, com
fulcro no artigo 3 da medida provisria n. 2.172-30 de 2001. Apelo
provido em parte para afastar a prescrio. Sentena desconstituda, de
ofcio, prejudicada a anlise das demais questes recursais. (TJRS; AC
99821-50.2012.8.21.7000; Erechim; Dcima Segunda Cmara Cvel; Rel Des
Ana Lcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 27/02/2014; DJERS
06/03/2014)
3.3. DA NULIDADE DO ATO JURDICO
OBJETO ILCITO
CC, art. 104, inc. II
A conveno das partes, qual seja o emprstimo mediante juros alm
do patamar legal, sinaliza nulidade(absoluta) do pacto.
Dec. Lei n 22.626, de 7 de abril de 1933
Art. 1 - vedado, e ser punido nos termos desta lei, estipular em
quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal.
[ . . . ]
Art. 11 - O contrato celebrado com infrao desta Lei nulo,
ficando assegurado ao devedor a repetio do que houve pago a
mais.
( destacamos )
Essa , inclusive, a diretriz do art. 104 do Cdigo Civil, o qual
preceitua que a validade do ato jurdico requer objeto lcito e que
no tenha por objetivo fraudar lei imperativa.(CC, art. 166, II e
VI).
Nulidade contratual a sano imposta pela norma jurdica em estudo,
determinando a privao de seus efeitos jurdicos, inclusive quanto
aos juros cobrados, partindo-se do princpio que a nulidade da
obrigao principal implicar a da acessria.(acessorium sequitur suum
principale).
APELAO CVEL. EXECUO. ENTREGA DE COISA CERTA. EXCEO DE
PR-EXECUTIVIDADE. DILAO PROBATRIA. IMPOSSIBILIDADE. TTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSNCIA DE NULIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1) a exceo de pr-executividade via procedimental excepcional,
somente admissvel nos casos em que se pretende submeter ao
conhecimento do julgador, nos prprios autos da execuo,
independentemente de penhora ou embargos, matrias de ordem pblica,
suscetveis de serem apreciadas de ofcio, e que no demandem dilao
probatria.
2) tendo-se em vista que o contrato particular assinado pelas
partes e por duas testemunhas ttulo executivo extrajudicial, nos
temos do art. 585, II, do CPC, e no havendo nenhuma nulidade do
negcio jurdico celebrado entre as partes, deve-se reconhecer a
validade de tal documento. A sentena apenas se apresenta extra
petita (fora do pedido), quando decide causa diversa da que foi
posta em juzo ou condena em objeto diferente do que foi demandado,
sendo desarrazoado falar em nulidade da sentena quando se verifica
que o julgador considerou tanto o pedido, quanto a causa de pedir,
com plena observncia dos dispositivos processuais vigentes. V. V.
Apelao - Execuo - Contrato de compra e venda de caf - Requisitos
formais - Preenchimento - Agiotagem - Prova testemunhal - Atividade
ilcita - Vcio na emisso do ttulo - Nulidade absoluta antecendete
constituio do crdito - Julgamento extra petita (fora do pedido) -
Inocorrncia - Extina do feito sem resoluo de mrito. nula a execuo
de ttulo extrajudicial amparada em relao proveniente de ato ilcito.
O art. 333, I, do cdigo de processo civil, estabelece que compete
ao autor a inequvoca demonstrao dos fatos constitutivos de seus
direitos. (TJMG - APCV 0077686-39.2003.8.13.0515; Piumhi; Dcima
Primeira Cmara Cvel; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 18/01/2012;
DJEMG 24/01/2012)
Ademais, a taxa de juros legais permitida no Cdigo Civil de 1%
a.m.(CC, art. 406).
Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1 do Decreto-Lei n
22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa
legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrana de juros por
entes que no integram o sistema financeiro nacional, ser o de 2%
a.m.. Qualquer percentual acima disto configura ato ilcito, que foi
o acontecido.
3.4. DA ANULABILIDADE DO ATO JURDICO
COAO
CC, art. 171, in. II
Provar-se-, de outro tocante, que o Embargante foi coagido a
assinar a crtula em debate.
Como curial de todos que lidam com esse ramo, h sempre nessas
relaes uma animosidade e vindita reinante, quando o infeliz devedor
no lograr xito em pagar seu dbito, ou mesmo os juros, na data
aprazada. E o caso do Embargante no poderia fugir da regra.
O Embargante assinou o cheque em estudo, debaixo de ameaas de
agresses fsica e morte, situao essa que ser provada a instruo
probatria.
A esse respeito estipula o Cdigo Civil que anulvel o ato
jurdico:
Art. 171 Alm dos casos expressamente declarado na lei, anulvel o
negcio jurdico:
...
II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo,
leso ou fraude contra credores.
A coao, que consiste na eliminao da vontade do declarante
mediante ameaa de mal injusto e grave, acarreta a anulabilidade do
negcio jurdico. Com esse prisma, ensina Pablo Stolze Gagliano, em
Curso de direito civil, 5. ed., So Paulo: Saraiva, 2004, vol. I, p.
365:
"Entende-se como coao capaz de viciar o consentimento toda
violncia psicolgica apta a influenciar a vtima a realizar o negcio
jurdico que sua vontade interna no deseja efetuar.
A respeito do tema assim se manifesta o Prof. FRANCISCO
AMARARAL: a coao a ameaa com que se constrange algum prtica de um
ato jurdico. sinnimo de violncia, tanto que o Cdigo Civil usa
indistintamente os dois termos (...). A coao no , em si, um vcio da
vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a
manifestao de querer do agente. Configurando-se todos os seus
requisitos legais, causa de anulabilidade do negcio jurdico.
Por mais essa razo, a ao no merece prosperar, vez que ajoujada
em ttulo originrio de coao.
(4) NECESSIDADE DE CONCESSO DE
EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS DO ART. 739-A, 1 PREENCHIDOS
O art. 739-A do CPC, com redao introduzida pela Lei n 11.382/06,
confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos
Embargos Execuo, quando constatadas as condies dispostas em seu
pargrafo primeiro.
Art. 739-A. Os embargos do executado no tero efeito
suspensivo.
1 O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado
grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j
esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes".
Nessa esteira de raciocnio, leciona Humberto Theodoro Jnior
que:
"Em carter excepcional, o juiz autorizado a conferir efeito
suspensivo aos embargos do executado. No se trata, porm, de um
poder discricionrio. Para deferimento de semelhante eficcia, devero
ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presena necessria
e cumulativa:
a) os fundamentos dos embargos devero ser relevantes, ou seja, a
defesa oposta execuo deve se apoiar em fatos verossmeis e em tese
de direito plausvel; em outros termos, a possibilidade de xito dos
embargos deve insinuar-se como razovel; algo equiparvel ao fumus
boni iuris exigvel para as medidas cautelares;
b) o prosseguimento da execuo dever representar, manifestamente,
risco de dano grave para o executado, de difcil ou incerta reparao;
o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado
da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto,
dispensa ao executado, no caso de concesso de efeito suspensivo aos
embargos execuo, uma tutela cautelar incidental, pois no h
necessidade de uma ao cautelar, e tudo se resolve de plano, no
prprio bojo dos autos da ao de oposio manejada pelo devedor;
c) deve, ainda, estar seguro o juzo antes de ser a eficcia
suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o
pr-requisito da penhora ou outra forma de cauo; no se conseguir,
porm, paralisar a marcha da execuo se o juzo no restar seguro
adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato
executivo seja perigoso para o executado, no haver efeito
suspensivo para sustar o andamento da execuo, se o devedor no
oferecer garantia ao juzo. Alis, razovel que assim seja, visto que,
se ainda no houver penhora ou outra forma de agresso concreta ao
patrimnio do executado, no sofre ele dano atual, nem risco de dano
grave e iminente. Logo, no h perigo a ser acautelado, por enquanto.
Ser depois da penhora e do risco de alienao judicial do bem
penhorado que se poder divisar o perigo de dano necessrio para
justificar a suspenso da execuo". (In, A Reforma da Execuo do Ttulo
Extrajudicial, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2007, p.
194-195).
( os destaques so nossos )
Na mesma linha de entendimento so as lies de Araken de
Assis:
a suspenso decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento
do embargante, exigindo o preenchimento simultneo de trs
requisitos: a) a relevncia dos fundamentos alegados nos embargos;
b) o receio manifesto que o prosseguimento da execuo gere grave
dano de difcil reparao ao executado; c) a execuo se encontre
garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes.(In, Manual de
Execuo. 11 Ed. So Paulo: RT, 2007. Pgs. 1148/1149).
Nesse sentido, podemos citar a seguinte nota
jurisprudencial:
EXECUO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ATRIBUIO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
PROCESSO PRINCIPAL (EXECUO). REDAO DO ARTIGO 739-A, DA LEI N 11.382
/ 06. NECESSIDADE DE COMPROVAO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO 1. DO
REFERIDO ARTIGO.
Com as alteraes trazidas pela Lei Federal 11.382 / 06
introduzindo o Artigo 739-A ao Cdigo de Processo Civil, tem-se que
interpostos Embargos Execuo, estes, mediante requerimento da parte,
somente suspendem a execuo mediante relevante a fundamentao.
Presentes os requisitos elencados, deve ser concedido o de efeito
suspensivo aos embargos. (TJMG - AGIN 1.0518.11.024621-3/002; Rel.
Des. Pereira da Silva; Julg. 25/02/2014; DJEMG 14/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUO. PRETENSO DE CONCESSO DE
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, CAPUT E PARGRAFO 1,
DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O artigo 739-a, caput e pargrafo 1, do cdigo de processo civil
explicita ser excepcional a concesso de efeito suspensivo aos
embargos execuo (caput), a qual somente se dar se se verificar,
concomitantemente (pargrafo 1): (a) o requerimento da parte
embargante para a concesso do efeito suspensivo; (b) que os
fundamentos sejam relevantes (sobre os quais se possa ter um juzo
provisrio e sumrio de verossimilhana); (c) que o prosseguimento da
ao de execuo possa causar, parte executada, dano grave e de difcil,
ou incerta, reparao; e (d) que a execuo esteja garantida por
penhora, depsito ou cauo suficientes. No caso em comento, uma vez
preenchidos os sobreditos requisitos, mostra-se cabvel a concesso
de efeito suspensivo aos embargos execuo, reeditada e pleiteada em
sede recursal. Recurso provido. (TJRS - AI 43253-43.2014.8.21.7000;
Santa Maria; Dcima Sexta Cmara Cvel; Rel Des Catarina Rita Krieger
Martins; Julg. 10/03/2014; DJERS 13/03/2014)
No caso em espcie, sobejamente esto preenchidos os requisitos
para concesso de efeito suspensivo presente ao de embargos do
devedor.
O Embargante demonstrou fortes fundamentos que o pretenso crdito
tem origem ilcita (agiotagem/usura).
De outro bordo, o juzo encontra-se garantido pela penhora do
imvel comercial objeto da Matrcula n. 0000, do Cartrio de Registro
de Imveis da 00 Zona, o que se comprova pelo auto de penhora ora
acostado, lavrado na ao executiva em comento(doc. 03)
Outrossim, encontra-se desenhada a hiptese de risco de grave
leso ao Embargante, vez que o imvel penhorado empregado pelo mesmo
para fins de desempenho de sua profisso, e, no prosseguimento da
execuo, haver a concreta hiptese de desapossamento judicial do
referido bem. Comprova-se o alegado pela cpia da inscrio de autnomo
do mesmo, onde consta o endereo do imvel como sendo o de sua
utilizao para fins de exerccio de sua profisso(doc. 04)
Diante disso, ou seja, o preenchimento dos requisitos para
concesso de efeito suspensivo presente ao incidental, a mesma dever
ser concedida at o deslinde de mrito da mesma.
(5) O DEBATE NO NICO DE EXCESSO DE EXECUO
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINO DO PROCESSO
(CPC, art. 739-A, 5 C/C art 745, inc. V,)
De outra banda, o debate levado a efeito na presente ao
incidental, no se limita a evidenciar exclusivamente excesso de
execuo, hiptese que levaria a extino do efeito, luz do que dispe o
art. 739-A, 5, do Cdigo de Ritos.
Mesmo que isso fosse verdade, ainda assim deveria ser
oportunizado ao Embargante prazo para emendar a inicial, em
atendimento diretriz fixada pelo art. 284 da Legislao Adjetiva
Civil.
APELAO CVEL. PREVIDNCIA PBLICA. EMBARGOS EXECUO CONTRA A FAZENDA
PBLICA. INPCIA DA INICIAL. REGRA DO ARTIGO 739-A, 5, DO CPC.
MOMENTO DE APLICAO DA NORMA. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ART. 284 DO CPC. APLICAO SUBSIDIRIA. NULIDADE DA SENTENA.
Conquanto aplicvel a regra do artigo 739-a, 5, do CPC aos
embargos execuo contra a Fazenda Pblica, impende oportunizar ao
embargante a emenda da inicial, a fim de que possa demonstrar o
alegado excesso de execuo. Aplicao subsidiria ao processo de execuo
do art. 284 do CPC, inscrito no livro do processo de conhecimento.
"Momento de aplicao do artigo 739-a, 5., do cpc: Referido
dispositivo prev a hiptese de rejeio liminar dos embargos, razo
pela qual, se o rgo jurisdicional deixa de aplic-lo quando da
propositura dos embargos execuo, no poder faz-lo aps todo o seu
trmite j na sentena ou em segundo grau de jurisdio. Tal
procedimento atenta contra a necessidade de previsibilidade do
procedimento, violando os deveres de colaborao e lealdade
processual, bem como a segurana jurdica e seus corolrios, na medida
em que as partes no poderiam ser surpreendidas com a adoo de
procedimento que, inicialmente, deixou de ser aplicado e sobre o
qual no tiveram a oportunidade sequer de se manifestar. " ("ut"
ementa do acrdo da apelao cvel n 70036249621). Apelao provida para
desconstituir a sentena de rejeio liminar dos embargos. (TJRS - AC
54744-52.2011.8.21.7000; Osrio; Terceira Cmara Especial Cvel; Rel.
Des. Miguel ngelo da Silva; Julg. 27/03/2012; DJERS 16/04/2012)
Na verdade, os Embargos foram manejados com temas que no se
restringem ao excesso de execuo, razo qual que referida ao no pode
ser extinta com fundamento na ausncia de informao do valor correto
do dbito com a inicial. (CPC, art. 739-A, 5)
EMBARGOS EXECUO. EXCESSO DE EXECUO. MEMRIA DE CLCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 739-A, 5, CPC.
Sendo o excesso de execuo o nico fundamento dos embargos, e no
existindo o valor ou a memria de clculo, resta ausente o requisito
essencial para a sua admissibilidade. Ante ao descumprimento dos
pressupostos de admissibilidade para oposio de embargos de execuo,
torna-se imperiosa a sua rejeio liminar, nos termos do art. 739-a,
5, do CPC. (TJMT - APL 62210/2011; Tangar da Serra; Quinta Cmara
Cvel; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 07/12/2011;
DJMT 12/01/2012; Pg. 38)
APELAO CVEL. EMBARGOS EXECUO. REJEIO LIMINAR DESCABIDA, NO CASO.
SENTENA DESCONSTITUDA.
Considerando que os embargos possuem outros pedidos que no
apenas o de reconhecimento de excesso de execuo no h como
rejeit-los liminarmente com base no 5 do art. 739-a do CPC, podendo
o juzo, no caso, apenas no conhecer desse fundamento frente ausncia
de indicao do valor correto que seria devido. Apelao provida. (TJRS
- AC 413391-64.2011.8.21.7000; Palmares do Sul; Dcima Nona Cmara
Cvel; Rel. Des. Eugnio Facchini Neto; Julg. 31/01/2012; DJERS
15/02/2012)
Uma das teses defendidas nestes Embargos, no plano de fundo, diz
respeito ilegalidade na cobrana de juros onzenrios(usura) e sua
consequente nulidade. Assim, a orientao reservada pelo art. 739-A,
5, do Estatuto Buzaid no se aplica ao caso em vertente, visto que a
rejeio liminar dos embargos, aludida na disciplina da regra
supra-aludida, somente ocorrer quando a parte alegar unicamente
excesso na execuo, por conter erro nos clculos ou por discordar com
a memria do dbito apresentada com a inicial da execuo. No caso em
lia, urge asseverar, em nenhum momento foi o argumento lanado
contra o memorial(clculos) da execuo, inserto com a inicial
executiva, mas, na realidade, contra os mecanismos ilegais usados
para resultar a conta, que por conseqncia resultou no excesso da
cobrana. Tal conduta, portanto, conforta-se aos ditames prescritos
no art. 745, inc. V, da Legislao Adjetiva Civil, e no do art.
739-A, em seu 5, como quer a Embargada.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 745 - Nos embargos, poder o executado alegar:
( . . . )
V - qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
(7) PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
LIMINAR DEFERIDA. EXCLUSO DO NOME DOS RGOS DE PROTEO AO CRDITO.
EMBARGOS EXECUO. GARANTIA DO MONTANTE TOTAL DEVIDO. DESNECESSIDADE
DA CONSTRIO. PRESENTES OS REQUISITOS. DECISO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Questo que no se submete aos requisitos consolidados pela
jurisprudncia do STJ, por no se tratar de tutela antecipada em sede
de ao revisional, mas de ao cautelar incidente em embargos execuo.
Montante da dvida suficientemente garantido em penhora realizada em
ao de execuo de ttulo extrajudicial. Torna-se desnecessria a
inscrio ou manuteno do nome no cadastro de inadimplentes se o
adimplemento da dvida restou suficientemente garantido por penhora
em ao de execuo. Sendo constatada a presena destes requisitos, a
manuteno da deciso que determinou a vedao ou excluso do nome do
cadastro de inadimplentes medida que se impe. (TJMT - AI
120696/2011; Primavera do Leste; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 14/03/2012; DJMT 02/04/2012;
Pg. 46)
Ficou destacado claramente nesta pea processual, em tpico
prprio, que o Embargado cobrou juros onzenrios indevidamente. A
prova documental acostada com a inaugural tambm refora essa
tese.
Nesse ponto, deve ser excludo o nome do Embargante dos rgos de
restries, independentemente do depsito de qualquer valor, pois no
se encontra em mora contratual, maiormente porquanto a ao j se
encontra garantida por penhora.
O Cdigo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipao
de tutela existindo prova inequvoca e dano irreparvel ou de difcil
reparao:
Art. 273 - O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da
verossimilhana da alegao e:
I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;
ou
II - ...
1 - Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo
claro e preciso, as razes do seu convencimento.
2 - No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
3 A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4 e
5, e 461-A.
H nos autos prova inequvoca da ilicitude cometida pela
Embargada, fartamente comprovada por documentos imersos nesta
pendenga, maiormente no tocante aos cheques.
De outro contexto, h fundado receio de dano irreparvel,
porquanto o Embargante encontra-se com seu nome inserto nos rgos de
restries(sem encontrar-se legalmente em mora, frise-se), o que lhe
vem trazendo sequelas de irreparveis, sobretudo no campo
profissional(quando est impedido de obter novos trabalhos, visto
que, em regra, as empresas consultam antes os rgos de restries
antes de admitir o empregado); no campo financeiro(porquanto est
impedido de obter novo(s) emprstimo(s) e sequer obter um talonrio
de cheque, por uma questo de procedimento interno do banco que tem
conta corrente) e na seara emocional(jamais ter de volta a paz e a
tranquilidade que antes a tinha, quando no havia registrado seu
nome negativado nos rgos de restries)(docs. 12/13).
Diante disso, o Embargante vem pleitear, sem a oitiva prvia da
parte contrria, tutela antecipada no sentido de:
a) determinar a expedio de ofcios aos rgos de restries, bem como
ao Cartrio de Protesto X, instando-os a exclurem, no prazo de
cinco(5) dias, o nome do Embargante de seus bancos de dados, sob
pena de pagamento da multa abaixo mencionada;
(8) P E D I D O S E R E Q U E R I M E N T O S
Por tudo que foi exposto, pede e requer o Embargante que:
a) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presente Ao
Incidental de Embargos Execuo;
b)determinar a intimao do Embargado, por seu patrono
regularmente constitudo nos autos da Execuo, para, no prazo de
15(quinze dias), querendo, vir impugnar a presente Ao
Incidental(CPC, art. 740);
c) julgar procedente os pedidos formulados na presente Ao
Incidental de Embargos Execuo, nos termos do quanto pleiteado,
condenando-a ao pagamento do nus de sucumbncia, definindo mais
que:
(1) seja declarado nulo o ttulo executivo atrelado ao de execuo,
porquanto fruto de objeto ilcito e coao, afastando, assim, toda e
qualquer cobrana referente ao mesmo;
(2) como pedido sucessivo(CPC, art. 289), pede o afastamento dos
juros superiores ao teto legal, reduzindo-os do valor principal,
compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados;
(3) que o Embargado seja condenado, por definitivo, a no inserir
o nome do Embargante junto aos rgos de restries e Cartrio de
Protesto, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de
pedido de tutela antecipada;
(d) requer seja invertido o nus da prova, tendo em vista
tratar-se de fatos que destacam a figura da agiotagem.
Sucessivamente, protesta provar o alegado por toda espcie de prova
admitida (CF, art. 5, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do
Embargado, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos
como contraprova e percia grafodocumentoscpica, tudo de logo
requerido.
Concede-se causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x.x.x.), que o
mesmo concedido ao de execuo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A
EXECUO, OU EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAO AO VALOR
DA CAUSA. INSURGNCIA EM FACE DA TOTALIDADE DO DBITO. VALOR DA CAUSA
DA AO DE EXECUO NA QUAL OPOSTA OS EMBARGOS DE DEVEDOR. ALTERAO DO
VALOR DA CAUSA. DANO FAZENDA PBLICA. ALTERAO DO RITO DO PROCESSO.
1. Nos embargos execuo, ou embargos do devedor, existinto impugnao
da totalidade do dbito, o valor da causa deve ser cor respondente
ao valor da prpria execuo. 2. O valor da causa pode ser
motivadamente alterado, de ofcio, pelo magistrado acaso no obedea
ao critrio legal respectivo ou encontrar-se em evidente discrepncia
com o verdadeiro valor econmico da demanda, ocasionando possveis
danos Fazenda Pblica ou a definio de procedimento inadequado do
feito. (TJES; AI 30119000468; Primeira Cmara Cvel; Rel. Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/02/2012; DJES 15/03/2012; Pg.
78)
Respeitosamente, pede deferimento.
Natal (RN), 00 de .x.x.x.x de 0000.
P.p Beltrano de tal
Advogado OAB(RN) 112233
A presente Ao Incidental instruda com cpia integral do processo
de execuo n. 111.222.333.444, onde declara-se como sendo autnticos
e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados,
sob as penas da lei.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
[ . . . }
IV - as cpias reprogrficas de peas do prprio processo judicial
declaradas autnticas pelo prprio advogado sob sua responsabilidade
pessoal, se no lhes for impugnada a autenticidade.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depsito ou
cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos.
Pargrafo nico. Os embargos execuo sero distribudos por
dependncia, autuados em apartado, e instrudos com cpias (art. 544,
1, in fine) das peas processuais relevantes.
Data Supra
Beltrano de tal
Advogado OAB(RN) 112233
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