UMA 1 Economia Pública Aula 8a Cap. 5: Orçamento do Estado (OE) 5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental 5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE. 5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE. 5.1.3 O ciclo orçamental.
Jan 01, 2016
UMA 1
Economia PúblicaAula 8a
Cap. 5: Orçamento do Estado (OE)
5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE.5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE.5.1.3 O ciclo orçamental.
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Bibliografia Livro EFP: Cap. 12,
2ª edição – p. 381-386 (Noção e âmbito), 408-412 (a proposta de lei)
1ª edição p. 369-374 (Noção e âmbito), e 396-400 (a proposta de lei)
Livro EFP:TP: Cap. 12 (Resumo), Ver sítio da dgo: www.dgo.pt
Onde constam os orçamentos de Estado dos Últimos Anos
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Conceitos a reter Orçamento do Estado
Contexto legal Noção Âmbito Conteúdo
Ciclo orçamental Quatro Fases Prazos e competências
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O orçamento de estado - introdução
Instrumento de Política Económica mais importante
Com a UEM, é praticamente o único É um documento com 3 dimensões relevantes:
Económica: abrange “cerca de metade” do produto Política: reflecte as prioridades do governo - volume
e estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação às políticas públicas (despesas)
Jurídica: é enquadrado por documentos legais importantes e é uma Lei!
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O contexto legal do orçamento
Dois níveis (em Portugal): Lei constitucional (Constituição da República
Portuguesa) Lei orgânica orçamental e legislação conexa
Adicionalmente (União Europeia): Tratados subscritos por Portugal
(Maastricht/Nice) Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto
de Estabilidade)
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Lei constitucional – grandes princípios
Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da respectiva lei anual.
Organização do orçamento e apresentação das receitas e despesas
Definição das competências do Parlamento e do Governo em cada uma das fases do ciclo orçamental e prazos de algumas destas competências
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Lei orgânica orçamental
Disposições que regulam a elaboração, discussão, aprovação, execução e controlo do orçamento
Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa parlamentar e a respeitar por outras leis
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Contexto legal do orçamento:Portugal
Constituição da República Portuguesa CRP, Revisão de 2001
Lei de Enquadramento Orçamental Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto Lei Orgânica nº 2/2002 - Lei de Estabilidade
Orçamental Legislação conexa
Lei nº 8/90 - Lei de Bases da Contabilidade Pública ...
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Orçamento de Estado - noção
Documento, apresentado sob a forma de lei, que comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e de todas as despesas do Estado, propostas pelo Governo e autorizadas pela Assembleia da República, e antecipadamente previstas para um horizonte temporal de um ano.
Governo faz Proposta de Lei na A.R. Depois de aprovado pela AR e promulgado pelo
PR temos a Lei do OE.
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Orçamento de Estado - âmbito
O conceito de Estado, não é o conceito restrito de sub-sector Estado, mas é amplo pois,
Integra os sub-sectores: Estado Serviços e Fundos Autónomos Segurança Social
Não integra: Administrações Regionais e Locais.
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Orçamento de Estado – periodicidade
O orçamento reporta-se sempre a um período anual, que em muitos países (incluindo Portugal), coincide com o ano civil
Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril A cada orçamento (para o ano t)
correspondem fases que ocorrem previamente (ano t-1) e posteriormente (ano t+1)
O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de todas as fases relacionadas directamente com cada orçamento
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Orçamento de Estado – conteúdo Lei
A Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 27 LEO):
1. Articulado. (ver artº 28 da LEO e caderno 2 -Proposta de Lei do
Orçamento do Estado) 2. Mapas orçamentais.
(ver artº 29 da LEO e caderno 2 – Mapas Orçamentais (excertos))
Mapas de base são vinculativos para o governo, os mapas derivados são não vinculativos pelo que o Governo poderá alterá-los.
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Orçamento de Estado – conteúdo da Proposta
A Proposta de Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 31 LEO):
1. Articulado. 2. Mapas orçamentais. 3. Relatório (ver artº 33 LEO e Relatório) 4. Desenvolvimentos Orçamentais
(nomeadamente os orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos -ver artº 32º 1 b) LEO.
5. Elementos Informativos (ver artº 34º LEO) Estes elementos (indicadores financeiros de
médio, longo prazo, ...) estão incluídos no Relatório.
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Ciclo orçamental – 4 fases
Distintas mas interdependentes: Fase I - Elaboração do Orçamento do
Estado e da respectiva proposta de lei
Fase II - Discussão e votação da proposta de lei
Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do Orçamento do Estado
Fase IV - Elaboração, discussão, votação e fiscalização da Conta do Estado
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Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase I
Constitui uma competência do Governo, no âmbito das suas funções políticas e administrativas, a iniciativa de apresentação da proposta de lei (CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano (LEO, Artigo 35º, nº1)
Quanto à duração do processo (prévio) de elaboração do orçamento não há norma legal (habitualmente, inicia-se em Junho/Julho, durando assim 3 a 4 meses)
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase II
No âmbito da sua competência política e legislativa, cabe à Assembleia da República “aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo” (CRP, Artigo 161º, alínea g)
Votação: até 45 dias após a apresentação da proposta de lei
Aprovação: autorização legislativa ao Governo Até ao final do ano: promulgação (PR) e publicação (DR) Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo
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Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase II
A Assembleia da República funciona quer em plenário (idealmente com os 230 deputados) quer em Comissões.
2 fases na discussão e votação: Generalidade – plenário da AR Especialidade (artigo a artigo)
Plenário – Matérias referentes ao sistema fiscal e limites ao endividamento (do Estado, ARL)
Comissão de Economia, Finanças e Plano
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase III
Compete ao Governo, no âmbito da sua função administrativa, executar e fazer executar o orçamento no respeito pela autorização concedida pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico aplicável (CRP, Artigo 199º)
No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a vigência do OE
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Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase III
Princípios na execução das receitas: Legalidade Regularidade orçamental (estar inscrita como
receita) Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado.
Princípios na execução das despesas: Legalidade Regularidade orçamental – inscrito como despesa é
tecto orçamental Cabimento Execução por duodécimos – para o subsector Estado.
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Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase IV
A elaboração, votação e fiscalização da Conta do Estado são da competência dos dois órgãos de soberania (Governo e AR)
Estas competências e os prazos em causa serão objecto de análise em próxima aula
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Ciclo orçamental – prazos e competênciasFase IV- A Conta Geral do Estado
Síntese da execução orçamental durante o ano económico (controlo a posteriori)
Tem um âmbito similar ao do OE Conteúdo
Relatório Mapas Contabilísticos Gerais Agrupamentos das Contas Elementos informativos
Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1, na AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t.