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Setembro/2013
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Selecionado a partir dos informativos 710 a 713 do STF
CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Tempestividade: RE interposto antes
de ED: A 1 Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto
de deciso que no conheceu de recurso extraordinrio por
intempestividade. No caso, a deciso agravada afirmara que a
jurisprudncia desta Corte seria pacfica no sentido de ser
extemporneo o recurso extraordinrio interposto antes do julgamento
proferido nos embargos de declarao, mesmo que os embargos tivessem
sido opostos pela parte contrria. Reputou-se que a parte poderia,
no primeiro dia do prazo para a interposio do extraordinrio,
protocolizar este recurso, independentemente da interposio dos
embargos declaratrios pela parte contrria. Afirmou-se ser
desnecessria a ratificao do apelo extremo. Concluiu-se pela
tempestividade do extraordinrio (RE
680371 AgR/SP / i-710). 02. HC N. 101.952-SP / REDATORA P/ O
ACRDO: MIN. ROSA WEBER / HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAO DA VIA ELEITA. CONVOCAO
PARA JUZES ATUAREM EM TRIBUNAIS. INEXISTNCIA DE VIOLAO DO PRINCPIO
DO JUIZ NATURAL. WRIT DENEGADO. 1. O habeas corpus tem uma rica
histria, constituindo garantia fundamental do cidado. Ao
constitucional que , no pode ser amesquinhado, mas tambm no passvel
de vulgarizao, sob pena de restar descaracterizado como remdio
heroico. Contra a denegao de habeas corpus por Tribunal Superior
prev a Constituio Federal remdio jurdico expresso, o recurso
ordinrio. Diante da dico do art. 102, II, a, da Constituio da
Repblica, a impetrao de novo habeas corpus em carter substitutivo
escamoteia o instituto recursal prprio, em manifesta burla ao
preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema
Corte. 2. No viola o postulado constitucional do juiz natural o
julgamento de apelao por rgo composto majoritariamente por juzes
convocados, autorizado no mbito da Justia Federal pela Lei
9.788/1999. Precedentes. 3. Em processo,
especificamente em matria de nulidades, vigora o princpio maior
de que, sem prejuzo, no se reconhece nulidade (art.
566 do CPP). A falta de demonstrao na impetrao de que a
convocao, sujeita a regras de mera organizao judiciria, teria
afetado substancialmente o julgado acarreta, por si s, a conservao
do ato. 4. Habeas corpus extinto sem resoluo do mrito (i-710). 03.
Execuo de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente
poltico municipal e legitimidade: O estado-membro no tem
legitimidade para promover execuo judicial para cobrana de multa
imposta por Tribunal de Contas estadual autoridade municipal, uma
vez que a titularidade do crdito do prprio ente pblico prejudicado,
a quem compete a cobrana, por meio de seus representantes
judiciais. Com base nessa orientao,
a 1 Turma negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinrio, no qual se discutia a legitimidade ad causam de
municpio para execuo de multa que lhe fora aplicada. O Min. Dias
Toffoli destacou que, na omisso da
municipalidade nessa execuo, o Ministrio Pblico poderia atuar
(RE 580943 AgR/AC / i-711).
04. EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N.
346.736-DF / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINRIO. NATUREZA REVISIONAL. TCNICA DE
JULGAMENTO. DEMANDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ACOLHIMENTO DO
RECURSO PARA AFASTAR UM DELES. INDISPENSABILIDADE DE
APRECIAO DOS DEMAIS. SMULA 456/STF. 1. Em nosso sistema
processual, o recurso extraordinrio tem natureza revisional, e
no de cassao, a
significar que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo o recurso
extraordinrio, julgar a
causa, aplicando o direito espcie (Smula 456). Conhecer, na
linguagem da Smula, significa no apenas superar positivamente os
requisitos extrnsecos e intrnsecos de admissibilidade, mas tambm
afirmar a existncia de violao, pelo acrdo recorrido, da norma
constitucional invocada pelo recorrente. 2. Sendo assim, o
julgamento do recurso do extraordinrio comporta, a rigor, trs
etapas sucessivas, cada uma delas subordinada superao positiva da
que lhe antecede: (a) a do juzo de admissibilidade, semelhante dos
recursos ordinrios; (b) a do juzo sobre a alegao de ofensa a
direito constitucional (que na terminologia da Smula 456/STF tambm
compe o juzo de
Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil
S/A.
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conhecimento); e, finalmente, se for o caso, (c) a do julgamento
da causa, aplicando o direito espcie. 3. Esse julgamento da causa
consiste na apreciao de outros fundamentos que, invocados nas
instncias ordinrias, no compuseram o objeto do recurso
extraordinrio, mas que, conhecido o recurso (vale dizer, acolhido o
fundamento constitucional nele invocado pelo recorrente), passam a
constituir matria de apreciao inafastvel, sob pena de no ficar
completa a prestao jurisdicional. Nada impede que, em casos assim,
o STF, ao invs de ele prprio desde logo julgar a causa, aplicando o
direito espcie, opte por remeter esse julgamento ao juzo recorrido,
como frequentemente o faz. 4. No caso, a parte demandada invocou,
em
contestao, dois fundamentos aptos, cada um deles, a levar a um
juzo de improcedncia: (a) a inexistncia do direito afirmado na
inicial e (b) a prescrio da ao. Nas instncias ordinrias, a
improcedncia foi reconhecida pelo primeiro fundamento, tornando
desnecessrio o exame do segundo. Todavia, em recurso extraordinrio,
o Tribunal afastou o fundamento adotado pelo acrdo recorrido, razo
pela qual se impunha que, nos termos da Smula 456, enfrentasse a
questo prescricional, ou, pelo menos, que remetesse o respectivo
exame ao tribunal recorrido. A falta dessa providncia, que deixou
inconclusa a prestao jurisdicional, importou omisso, sanvel por
embargos declaratrios. 5. Embargos de declarao acolhidos (i-711).
05. AG. REG. NO RE N. 401.482-PR / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI /
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGNEOS DISPONVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO.
PRECEDENTES. 1. O Ministrio Pblico possui legitimidade para propor
ao civil coletiva em defesa de interesses individuais homogneos de
relevante carter social, ainda que o objeto da demanda seja
referente a direitos disponveis
(RE 500.879-AgR, rel. Min. Crmen Lcia, Primeira Turma, DJe de
26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda
Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento (i-711). 06. EMB. DECL. NA RvC N. 5.428-PE / RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Embargos de declarao na reviso
criminal. No cabimento contra deciso
monocrtica. Converso dos embargos declaratrios em agravo
regimental. Matria criminal. Repetio dos mesmos fundamentos
deduzidos em ao anterior. Inadmissibilidade. Recurso no provido. 1.
Embargos de declarao recebidos como agravo regimental. 2. A
jurisprudncia do Supremo Tribunal firme no sentido do no cabimento
de embargos de declarao opostos contra deciso monocrtica. 3. O
Supremo Tribunal Federal no admite a
repetio de pedido anterior com as mesmas razes e os mesmos
fundamentos desse, sem nenhuma inovao. Precedentes. 4. Agravo
regimental no provido (i-712).
CONSTITUCIONAL
01. RE N. 583.050-RS / REDATOR P/ O ACRDO: MIN. DIAS TOFFOLI /
EMENTA: Recurso extraordinrio Direito Previdencirio e Processual
Civil Repercusso geral reconhecida Competncia para o processamento
de ao ajuizada contra entidade de previdncia privada e com o fito
de obter complementao de aposentadoria Afirmao da autonomia do
Direito Previdencirio em relao ao Direito do Trabalho Litgio de
natureza eminentemente constitucional, cuja soluo deve buscar
trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema Competncia da
Justia comum para o processamento do feito Recurso no provido. 1. A
competncia para o processamento de aes ajuizadas contra entidades
privadas de previdncia complementar da Justia comum, dada a
autonomia do Direito Previdencirio em relao ao Direito do
Trabalho.
Inteligncia do art. 202, 2, da Constituio Federal a excepcionar,
na anlise desse tipo de matria, a norma do art. 114, inciso IX, da
Magna Carta. 2. O intrprete diante de controvrsia em que h
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma soluo
possvel deve optar por aquela que efetivamente trar maior
efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinrio no
provido (i-710). 02. MS: projeto de lei e criao de novos partidos:
Em concluso, o Plenrio, por maioria, denegou mandado de segurana
preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo
legislativo na tramitao do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Cmara
dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Cmara -
PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuio de
recursos do fundo partidrio e de horrio de propaganda eleitoral no
rdio e na televiso, nas hipteses de migrao partidria v.
Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votao majoritria,
conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurlio e Crmen
Lcia. Estes consideravam que o objetivo da impetrao seria controle
prvio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princpios
constitucionais, o que seria inadmissvel, consoante jurisprudncia
da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinrio,
acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnveis, na via
eleita, quando e se verificada inobservncia a dispositivos
reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle
tambm seria admissvel na hiptese de emenda constitucional
atentatria a clusula ptrea (CF, art. 60, 4). No ponto, a Min. Crmen
Lcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas
clusulas, o controle judicial em mandado de segurana tambm seria
cabvel, embora no fosse o caso. No mrito, prevaleceu o voto do Min.
Teori Zavascki. Considerou que as eventuais inconstitucionalidades
do texto impugnado poderiam ser resolvidas se e quando o projeto se
transformasse em lei. Ademais, a discusso sobre a legitimidade do
controle constitucional preventivo de proposta legislativa teria
consequncias transcendentais, com reflexos para alm do caso em
pauta, pois tocaria o cerne da autonomia dos Poderes. Reputou que o
sistema constitucional ptrio no autorizaria o controle de
constitucionalidade prvio de atos normativos, e que a jurisprudncia
da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser
rechaadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou
haver duas excees a essa regra: a) proposta de emenda
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Constituio manifestamente ofensiva a clusula ptrea; e b) projeto
de lei ou de emenda em cuja tramitao se verificasse manifesta
afronta a clusula constitucional que disciplinasse o correspondente
processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipteses, a
justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida
na jurisprudncia do STF. O vcio de inconstitucionalidade estaria
diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da
atuao legislativa. Nessas circunstncias, a impetrao de segurana
seria admissvel porque buscaria corrigir vcio efetivamente
concretizado, antes e independentemente da final aprovao da norma.
Assinalou que o caso em exame no
se enquadraria em qualquer dessas duas excepcionais situaes,
pois sustentado apenas que o projeto de lei teria contedo
incompatvel com os artigos 1, V; e 17, caput, ambos da CF.
Ressaltou que a mais notria consequncia de eventual concesso da
ordem seria a universalizao do controle preventivo de
constitucionalidade, em descompasso com a Constituio e com a
jurisprudncia j consolidada. Destacou a existncia de modelo
exclusivo de controle de normas, exercido pelos rgos e instituies
arrolados no art. 103 da CF, mediante ao prpria. Admitir-se-ia, se
prevalecente entendimento diverso, controle jurisdicional por ao da
constitucionalidade material de projeto de norma, a ser exercido
exclusivamente por parlamentar. Esse modelo de controle prvio no
teria similar no direito comparado e ultrapassaria os limites
constitucionais da interveno do Judicirio no processo de formao das
leis. Asseverou que as discusses polticas, nesse mbito,
pertenceriam ao Legislativo e no ao Judicirio. Sublinhou o
distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter dos
processos polticos, inclusive pela sua inaptido para resolver, por
via de ao, os conflitos carregados de paixes dessa natureza.
Salientou no fazer sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a quem
a Constituio no habilitaria para provocar o controle abstrato de
constitucionalidade normativa, prerrogativa muito mais abrangente e
eficiente de provocar esse controle sobre os prprios projetos
legislativos. Alm disso, subtrair-se-ia dos outros Poderes a
prerrogativa de exercerem o controle constitucional preventivo de
leis. O Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o
PLC 14/2013 deveria ser arquivado, a mdio e longo prazo haveria uma
srie de demandas da mesma espcie perante a Corte. Nesse sentido, o
STF atuaria como uma espcie de terceiro participante das rodadas
parlamentares, e exerceria papel tpico do Legislativo. O controle
repressivo de constitucionalidade cederia espao, ento, ao controle
preventivo. O Min. Marco Aurlio afastou a tese de que o legislador
estaria vinculado aos efeitos da deciso proferida na ADI 4430/DF
(acrdo pendente de publicao, v. Informativo 672), o que
viabilizaria a tramitao do projeto de lei questionado, embora
pudesse ter, em tese, contedo desafiador de interpretao anterior do
STF. Assinalou que a celeridade na tramitao do texto no afrontaria
o devido processo legislativo. Apontou que a superinterpretao
do
texto constitucional, forma de interpretao ilegtima ou de
ativismo judicial distorcido, teria como exemplo as interferncias
na tramitao de matria legislativa. Arrematou que os atores do
devido processo legislativo no seriam os juzes, mas os
representantes do povo. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes,
relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente
a segurana, para declarar a inconstitucionalidade da deliberao
legislativa sobre o PLC 14/2013, se aprovado para reger as eleies
que ocorrero em 2014. O relator assentava a possibilidade de
mandado de segurana ser impetrado para suspender a tramitao de
projeto de lei alegadamente violador de clusula ptrea. Registrava
que o projeto de lei em comento seria ofensivo isonomia, igualdade
de chances, proporcionalidade, segurana jurdica e liberdade de
criao de partidos. Rememorava que pretender-se-ia impor interpretao
constitucional diametralmente oposta exarada no julgamento da ADI
4430/DF. O Min. Dias Toffoli sublinhava o carter casustico do
projeto, porquanto grupos majoritrios no Parlamento pretenderiam
atingir a essncia da disputa democrtica por meio de importantes
instrumentos do debate
poltico e eleitoral, que seriam acesso a rdio e televiso
gratuitamente, seja pelo programa partidrio ou
fundo partidrio, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja pelas
normas para eleio contidas na Lei
9.504/97. O Min. Celso de Mello consignava a possibilidade
jurdico-constitucional de fiscalizao de determinados atos emanados
do Executivo ou do Legislativo, quando alegadamente eivados de vcio
de inconstitucionalidade formal ou material, sem vulnerar a separao
de Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu prprio domnio
institucional, nenhum rgo estatal
poderia pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da
autoridade da
Constituio. Nesse sentido, a separao de Poderes jamais poderia
ser invocada como
princpio destinado a frustrar a resistncia jurdica a qualquer
ato de represso estatal ou a qualquer ensaio de
abuso de poder e desrespeito a clusula ptrea. Frisava
jurisprudncia da Corte no sentido da possibilidade de controle
jurisdicional de atos polticos. Por fim, o Tribunal cassou a deciso
liminar anteriormente deferida (MS 32033/DF / i-711). 03. AG. REG.
NA Rcl N. 3.760-PA / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. ATUAO DIRETA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPBLICA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 46 DA LC
75/1993. 1. Segundo a jurisprudncia firmada no Supremo Tribunal
Federal, incumbe ao Procurador-Geral da Repblica exercer as funes
do Ministrio Pblico junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 46 da Lei Complementar 75/93, sendo que o exerccio das
atribuies do Ministrio Pblico do Trabalho se circunscreve aos rgos
da Justia do Trabalho, consoante
se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da Lei Complementar 75/93
(Rcl 4453, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJe de 27/03/2009). 2. Agravo
no conhecido (i-711).
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04. AG. REG. NA Rcl N. 13.508-DF / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
/ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINRIO.
DECISO DENEGATRIA DE SEGUIMENTO. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL DA
MATRIA RECONHECIDA. NO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAO PARA O STF.
1. O Plenrio desta Corte firmou o entendimento de que no cabe
recurso ou reclamao ao Supremo Tribunal Federal para rever deciso
do Tribunal de origem que aplica a sistemtica da repercusso geral,
a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para
seguir a deciso da Suprema Corte. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (i-711). 05. Detentor
de mandato eletivo e efeitos da condenao: O Plenrio, por maioria,
no conheceu de embargos de declarao e reconheceu o imediato trnsito
em julgado independentemente da publicao do acrdo de deciso
condenatria proferida contra ento ex-deputado federal, pela prtica
dos crimes de formao de quadrilha e peculato, em que imposta a pena
de 13 anos, 4 meses e 10 dias de recluso, alm de 66 dias-multa no
valor de um salrio mnimo vigente poca do fato. Determinou-se o
lanamento do nome do ru no rol dos culpados e a expedio imediata do
mandado de priso. Preliminarmente, por deciso majoritria,
resolveu-se questo de ordem para estabelecer-se que tanto a
suspenso quanto a perda do cargo seriam medidas decorrentes da
condenao criminal e imediatamente exequveis aps seu trnsito em
julgado, sendo irrelevante se o ru exercia ou no cargo eletivo ao
tempo do julgamento. Assim, rejeitou-se a
alegao da defesa de que o embargante, em razo de haver sido
eleito e diplomado, novamente, deputado federal, aps a condenao,
teria direito s prerrogativas dos artigos 53, 2 ( 2 Desde a expedio
do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos,
salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero
remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso); e 55,
2 ( 2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser
decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou
de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa), ambos da CF. Esses preceitos, segundo a defesa,
prevaleceriam sobre a regra do art. 15, III, da CF (Art. 15. vedada
a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos
casos de: ... III - condenao criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos). Registrou-se que o ru teria sido
condenado pelos crimes de peculato e quadrilha, com a determinao de
que fossem suspensos seus direitos polticos, com fulcro no art. 15,
III, da CF. Destacou-se que essa suspenso seria incua se o exerccio
de novo mandato parlamentar impedisse a perda ou suspenso dos
direitos polticos. Nesse sentido, a perda do mandato parlamentar
derivaria logicamente do preceito constitucional a impor a limitao
dos direitos polticos, que poderia efetivar-se com a suspenso ou
perda do mandato. Ressaltou-se que, alm dos casos em que a condenao
criminal transitada em julgado levasse perda do mandato em razo de
o
tipo penal prever que a improbidade administrativa estaria
contida no crime , haveria hipteses em que a pena privativa de
liberdade seria superior a quatro anos, situaes em que aplicvel o
art. 92 do CP. Portanto, a condenao tambm poderia gerar a perda do
mandato, pois a conduta seria incompatvel com o cargo. Ressalvadas
essas duas hipteses, em que a perda do mandato poderia ser
decretada pelo Judicirio, observar-se-ia, nos demais casos, a
reserva do Parlamento.
Poderia, ento, a casa legislativa interessada proceder na forma
prevista no art. 55, 2, da CF. Reputou-se que, na linha
jurisprudencial da Corte, a sano concernente aos direitos polticos
imposta a condenado por crime contra a Administrao Pblica bastaria
para determinar a suspenso ou perda do cargo, e seria irrelevante o
fato de ter sido determinada a condenao sem que o ru estivesse no
exerccio de mandato parlamentar, com sua posterior diplomao no
cargo de deputado federal, antes do trnsito em julgado da deciso. O
Min. Teori Zavascki acrescentou que no procederia a alegao de
ofensa ao art. 53, 2, da CF. Afirmou que o dispositivo preservaria,
no que diz respeito s imunidades reconhecidas aos parlamentares
federais, a regra segundo a qual, no mbito das prises cautelares,
somente se admitiria a modalidade de priso em flagrante, decorrente
de crime inafianvel. Afirmou que nesse preceito no se compreenderia
a priso resultante de sentena condenatria transitada em julgado.
Destacou que a incoercibilidade pessoal dos congressistas
configuraria garantia de natureza relativa. Assim, ainda que
pendente a deliberao, pela casa legislativa correspondente, sobre a
perda de mandato parlamentar do condenado por sentena com trnsito
em julgado (CF, art. 55, 2), no haveria empecilho a que o Judicirio
promovesse a execuo da pena privativa de liberdade imposta. No
caso, aduziu a impertinncia dessa questo no que foi acompanhado
pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber , pois no se
poderia atrelar a suspenso dos direitos polticos com a perda do
mandato. Assentou que a manuteno ou no do mandato, nas hipteses de
condenao definitiva, deveria ser resolvida pelo Congresso.
Consignou, ainda, que o regime constitucional conferido ao tema
quanto ao Presidente da Repblica tambm no salvaguardaria o
embargante, pois mesmo o Chefe do Executivo estaria sujeito priso
decorrente de condenao transitada em julgado. Desse modo, o fato
superveniente citado no alteraria a condenao imposta, sequer
inibiria a execuo penal. Vencido o Min. Marco Aurlio, que reiterava
a incompetncia do STF para julgar o feito, tendo em vista a renncia
do parlamentar ao cargo que ocupava antes da deciso condenatria. No
mrito, anotou-se que os embargos seriam protelatrios, visto que
pretenderiam rediscutir temas j suscitados e debatidos, de maneira
a viabilizar indevido reexame da causa. Ressaltou-se incabvel a
excepcional ocorrncia de efeitos modificativos nesse recurso, ou
mesmo eventual concesso de habeas corpus de ofcio. Destacou-se que
a superveniente diplomao do embargante para o cargo de deputado
federal j teria sido enfrentada na questo de ordem e, ainda que no
houvesse sido analisada, estaria preclusa, porque no suscitada nos
primeiros embargos, embora a diplomao tivesse ocorrido antes de sua
oposio. O Min. Luiz Fux repisou no tocante tese aventada no sentido
de que a investigao que culminara na denncia padeceria de vcios
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que no se permitiria a nulidade de ao penal em decorrncia desses
supostos defeitos preliminares, caso a prpria ao penal obedecesse
aos princpios constitucionais. Consignou, ainda, que a casa
legislativa a que vinculado o parlamentar no teria o condo de
sustar o andamento da ao penal na hiptese de crime ocorrido antes
da diplomao. Vencido o Min. Marco Aurlio, que admitia os embargos
(AP 396 QO/RO e AP 396 ED-ED/RO / i-712). 06. AG. REG. NA Rcl N.
9.327-RJ / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental
na reclamao. Legitimidade ativa autnoma do Ministrio Pblico
estadual para propor reclamao perante a Suprema Corte. Precedente.
Alegado descumprimento das Smulas Vinculantes ns 9 e 10/STF. Feito
ajuizado em razo de ato judicial acobertado pelo trnsito em
julgado. No cabimento. Incidncia da Smula n 734/STF. Precedentes.
Regimental no provido. 1. da jurisprudncia contempornea da Corte o
entendimento de que o Ministrio Pbico estadual detm legitimidade
ativa autnoma para propor reclamao constitucional perante o Supremo
Tribunal Federal (RCL n 7.358/SP, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/6/11). 2. Impropriedade do uso
da reclamao em face da coisa julgada incidente sobre o ato
reclamado, a teor do enunciado da Smula n 734/STF. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (i-713).
ELEITORAL 01. Propaganda partidria e legitimidade do Ministrio
Pblico para representao: O Ministrio Pblico tem legitimidade para
representar contra propagandas partidrias irregulares. Com base
nesse
entendimento, o Plenrio, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ao direta de inconstitucionalidade
proposta contra a expresso que somente poder ser oferecida por
partido poltico, constante do art. 45, 3, da Lei 9.096/95, com a
redao conferida pela Lei 12.034/2009 (A representao, que somente
poder ser oferecida por partido poltico, ser julgada pelo Tribunal
Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inseres
nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar
de programas em bloco ou inseres transmitidos nos Estados
correspondentes) para dar interpretao conforme a Constituio de modo
a garantir a atuao do Ministrio Pblico. Esclareceu-se que a
representao de que trata este artigo versaria apenas sobre a
propaganda partidria irregular. Explicitou-se que a propaganda, no
Direito Eleitoral, se dividiria em: a) intrapartidria ou
pr-eleitoral, que visaria promoo do pretenso candidato perante os
demais filiados agremiao partidria; b) eleitoral stricto sensu, que
teria por fito a captao de votos perante o eleitorado; c)
institucional, que possuiria contedo educativo, informativo ou de
orientao social, promovida pelos rgos pblicos, nos termos do art.
37, 1, da CF; e d) partidria. Aduziu-se que a propaganda partidria,
alvo da discusso travada nesta ADI, seria aquela organizada pelos
partidos polticos, no af de difundir suas
ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as
agremiaes, bem como para enraizar suas plataformas e opinies na
conscincia da comunidade. Derivaria do chamado direito de antena,
assegurado aos partidos polticos pelo art. 17, 3, da Constituio.
Ressaltou-se que o art. 45, 1, da Lei Orgnica dos Partidos Polticos
vedaria, na propaganda partidria, a participao de pessoa filiada a
partido que no o responsvel pelo programa e a divulgao de
propaganda de candidatos a cargos eletivos. Alm disso, impediria a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilizao
de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua
comunicao. Apontou-se que essas proibies resguardariam princpios
caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os
partidos polticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e,
em ltima anlise, a democracia. Consignou-se que a Constituio
atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais indisponveis, por isso mesmo no
lhe poderia tolher a legitimidade para representar
contra propagandas partidrias irregulares. Sublinhou-se que a
expresso impugnada, ao dispor que a
representao somente poder ser oferecida por partido poltico,
vulneraria de forma
substancial o papel constitucional do Ministrio Pblico na defesa
das instituies democrticas. Vencido o Min. Teori Zavascki, que
tambm julgava parcialmente procedente o pedido, mas reputava que o
vcio da inconstitucionalidade se resolveria com reduo de texto, ou
seja, com a excluso da palavra somente (ADI 4617/DF / i-
711).
INTERNACIONAL
01. Ext N. 1.252-REINO DA ESPANHA / RELATORA: MIN. CRMEN LCIA /
EMENTA: EXTRADIO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIO
BRASIL-ESPANHA. CRIME DE TRFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE
EXPLORAO SEXUAL E CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO: DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIO: NO-OCORRNCIA. EXTRADITANDO COM
CNJUGE E FILHAS NO BRASIL: APLICAO DA SMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXTRADIO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da
Espanha atende aos pressupostos necessrios ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradio especfico. 2.
Satisfeito est o requisito da dupla tipicidade, previsto no art.
77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. Os fatos delituosos imputados ao
Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de trfico
internacional de pessoa para fim de explorao sexual, previsto no
art. 231 do Cdigo Penal, e ao crime de favorecimento da prostituio
ou outra forma de explorao sexual, previsto no art. 228, 2, do
Cdigo Penal. 3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc. VI, da
Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alnea c, do Tratado especfico,
observa-se no ter ocorrido a prescrio da pena, sob a
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anlise da legislao de ambos os Estados. 4. Extraditando tem
esposa e filhas brasileiras: irrelevncia: aplicao da Smula n. 421,
deste Supremo Tribunal Federal: no impede a extradio a circunstncia
de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro. 5. A jurisprudncia deste Supremo Tribunal firme no
sentido de que mesmo em ocorrendo concurso de jurisdies penais
entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lcito deferir a
extradio naquelas hipteses em que o fato delituoso, ainda que
pertencendo, cumulativamente, ao domnio das leis brasileiras, no
haja originado procedimento penal-persecutrio, contra o
extraditando, perante rgos competentes do Estado brasileiro.
Precedentes. 6. O Reino da Espanha dever assegurar a detrao do
tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil, por
fora do pedido formulado: aplicao da regra prevista no art. VI 1,
do Tratado especfico: a extradio no ser concedida sem que o Estado
requerente d garantias de que ser computado o tempo da priso que
tiver sido imposta ao reclamado no estado requerido, por fora da
extradio. 7. Extradio deferida (i-710).
PENAL E PROCESSO PENAL 01. Lei 10.792/2003: entrevista e
audincia de instruo: Em concluso, ante a inadequao da via eleita, a
1 Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso
constitucional em que se pretendia fosse declarada a nulidade de
processo-crime a partir da audincia para oitiva de testemunha, sob
o argumento de no concesso, naquela oportunidade, de entrevista
reservada entre o acusado e o defensor pblico v. informativo 672.
Pontuou-se no haver obrigatoriedade de assegurar-se defesa, j
anteriormente constituda, fosse ela pblica ou privada, a realizao
de entrevista prvia ao ru antes do incio de audincia para inquirio
de testemunhas. Asseverou-se ser diversa a situao caso se tratasse
de interrogatrio do paciente, ocasio em que se poderia cogitar de
eventual necessidade de prvio aconselhamento do ru com seu
advogado, para subsidi-lo com elementos tcnicos para a produo da
defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, 5). Ademais, rejeitou-se,
por maioria,
proposta formulada pelo Min. Marco Aurlio no sentido de concesso
da ordem, de ofcio. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto (HC
112225/DF / i-711). 2. ADI N. 4.414-AL / RELATOR: MIN. LUIZ FUX /
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAO, POR LEI ESTADUAL, DE VARAS
ESPECIALIZADAS EM DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAES CRIMINOSAS.
PREVISO DE CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO DIPLOMA ESTADUAL. ALEGAO
DE VIOLAO COMPETNCIA DA UNIO PARA LEGISLAR SOBRE MATRIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ENTENDIMENTO DO EGRGIO PLENRIO PELA PROCEDNCIA DO
PEDIDO DE DECLARAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSO DOS ATOS CONEXOS AOS CONSIDERADOS
COMO CRIME ORGANIZADO NA COMPETNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. REGRA DE
PREVALNCIA ENTRE JUZOS INSERIDA EM LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAO DA COMPETNCIA DA UNIO PARA TRATAR
SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, CRFB). AUSNCIA DE
RESSALVA COMPETNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JRI. VIOLAO AO
ART. 5, XXXVIII, CRFB. AFRONTA COMPETNCIA DA UNIO PARA LEGISLAR
SOBRE PROCESSO (ART. 22, I, CRFB). CRIAO DE RGO COLEGIADO EM
PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 24,
XI, DA CARTA MAGNA, QUE PREV A COMPETNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR
SOBRE
PROCEDIMENTOS EM MATRIA PROCESSUAL. COLEGIALIDADE COMO FATOR DE
REFORO DA INDEPENDNCIA JUDICIAL. OMISSO DA LEGISLAO FEDERAL.
COMPETNCIA ESTADUAL PARA SUPRIR A LACUNA (ART. 24, 3, CRFB).
CONSTITUCIONALIDADE DE TODOS OS DISPOSITIVOS QUE FAZEM REFERNCIA
VARA ESPECIALIZADA COMO RGO COLEGIADO. DISPOSITIVOS QUE VERSAM
SOBRE PROTOCOLO E DISTRIBUIO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETNCIA
CONCORRENTE PARA TRATAR DE PROCEDIMENTOS EM MATRIA PROCESSUAL (ART.
24, XI, DA CRFB). ATIVIDADES DA VARA CRIMINAL ANTERIORES OU
CONCOMITANTES INSTRUO PRVIA. ALEGAO DE MALFERIMENTO AO SISTEMA
ACUSATRIO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO. ATUAO
DO JUDICIRIO NA FASE INVESTIGATIVA PRELIMINAR APENAS NA FUNO DE
JUIZ DE GARANTIAS. POSSIBILIDADE, AINDA, DE APRECIAO DE REMDIOS
CONSTITUCIONAIS DESTINADOS A
COMBATER EXPEDIENTES INVESTIGATIVOS ILEGAIS. ATRIBUIO, VARA
ESPECIALIZADA, DE COMPETNCIA TERRITORIAL QUE ABRANGE TODO O
TERRITRIO DO ESTADO-MEMBRO. SUSCITAO DE OFENSA AO PRINCPIO DA
TERRITORIALIDADE. IMPROCEDNCIA. MATRIA INSERIDA NA
DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR ESTADUAL PARA TRATAR DE
ORGANIZAO JUDICIRIA (ART. 125 DA CRFB). COMANDO DA LEI ESTADUAL
QUE DETERMINA A REDISTRIBUIO DOS INQURITOS
POLICIAIS EM CURSO PARA A NOVA VARA. INEXISTNCIA DE AFRONTA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICAO DAS EXCEES CONTIDAS NO ART. 87
DO CPC. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE PRETRIO EXCELSO. PREVISO, NA
LEI ATACADA, DE NO REDISTRIBUIO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. MATRIA QUE ATINE TANTO AO DIREITO PROCESSUAL
QUANTO ORGANIZAO JUDICIRIA. TEORIA DOS PODERES IMPLCITOS.
COMPETNCIA DOS ESTADOS PARA DISPOR, MEDIANTE LEI, SOBRE A
REDISTRIBUIO DOS FEITOS EM CURSO. EXEGESE DO ART. 125 DA CRFB.
POSSIBILIDADE DE DELEGAO DISCRICIONRIA DOS ATOS DE INSTRUO OU
EXECUO A OUTRO
JUZO. MATRIA PROCESSUAL. PERMISSO PARA QUALQUER JUIZ, ALEGANDO
ESTAR SOFRENDO AMEAAS, SOLICITAR A ATUAO DA VARA ESPECIALIZADA.
VCIO FORMAL, POR INVADIR COMPETNCIA PRIVATIVA DA UNIO PARA TRATAR
DE PROCESSO (ART. 22, I, CRFB). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR
VIOLAR O PRINCPIO DO JUIZ NATURAL E A VEDAO DE CRIAO DE TRIBUNAIS
DE EXCEO (ART. 5, LIII E XXXVII, CRFB). ATRIBUIO, VARA
ESPECIALIZADA, DE COMPETNCIA PARA PROCESSAR A EXECUO PENAL.
INEXISTNCIA DE AFRONTA CARTA MAGNA. TEMA DE ORGANIZAO JUDICIRIA
(ART. 125 CRFB). PERMISSO LEGAL PARA JULGAR CASOS URGENTES NO
INSERIDOS NA COMPETNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INTERPRETAO CONFORME
CONSTITUIO (ART. 5, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI E LXII, CRFB).
PERMISSO QUE SE RESTRINGE S HIPTESES DE RELAXAMENTO DE PRISES
ILEGAIS, SALVANTE AS HIPTESES DE M-F OU ERRO MANIFESTO. TRANSLATIO
IUDICII NO PROCESSO PENAL, CUJA APLICABILIDADE REQUER HAJA DVIDA
OBJETIVA ACERCA DA COMPETNCIA PARA APRECIAR A CAUSA. PREVISO
GENRICA DE SEGREDO DE JUSTIA A TODOS OS INQURITOS E PROCESSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENRIO. INDICAO E NOMEAO DE
MAGISTRADO PARA
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INTEGRAR A VARA ESPECIALIZADA REALIZADA POLITICAMENTE PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAO AOS
CRITRIOS PARA REMOO E PROMOO DE JUZES PREVISTOS NA CARTA MAGNA
(ART. 93, II E VIII-A). GARANTIAS DE INDEPENDNCIA DA MAGISTRATURA E
DE QUALIDADE DA PRESTAO
JURISDICIONAL. ESTABELECIMENTO DE MANDATO DE DOIS ANOS PARA A
OCUPAO DA TITULARIDADE DA VARA ESPECIALIZADA. DESIGNAO POLTICA
TAMBM DO JUIZ SUBSTITUTO, ANTE O AFASTAMENTO DO TITULAR.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO INDIRETO DA REGRA DA IDENTIDADE
FSICA DO JUIZ (ART. 399, 2, CPP). PRINCPIO DA ORALIDADE. MATRIA
PROCESSUAL, QUE DEVE SER TRATADA EM LEI NACIONAL (ART. 22, I,
CRFB). AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. MODULAO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISO. 1. Os delitos
cometidos por organizaes criminosas podem submeter-se ao juzo
especializado criado por lei estadual, porquanto o tema de
organizao judiciria, prevista em lei editada no mbito da competncia
dos Estados-membros (art. 125
da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURCIO CORRA,
Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008,
Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Cdigo de Processo Penal Comentado, 12 ed. So Paulo:
Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de crime organizado
matria reservada competncia legislativa da Unio, tema interditado
lei estadual, luz da repartio constitucional (art. 22, I, CRFB). 3.
Lei estadual no lcito, a pretexto de definir a competncia da Vara
especializada, imiscuir-se na esfera privativa da Unio para
legislar sobre regras de prevalncia entre juzos (arts. 78 e 79 do
CPP), matria de carter processual (art. 22, I, CRFB). 4. A
competncia constitucional do Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII) no
pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal
especializada, sendo vedada, ainda, a alterao da forma de sua
composio, que deve ser definida em Lei nacional. Precedentes do
Pleno deste
Pretrio Excelso (ADI 1218/RO, rel. Min. MAURCIO CORRA, julg.
05/09/2002, Tribunal Pleno). 5. A composio do rgo jurisdicional se
insere na competncia legislativa concorrente para versar sobre
procedimentos em matria processual, merc da caracterizao do
procedimento como a exteriorizao da relao jurdica em
desenvolvimento, a englobar o modo de produo dos atos decisrios do
Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vrios magistrados
(Machado Guimares. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro - So Paulo: Jurdica e Universitria, 1969. p. 68). 6. A
independncia do juiz nos casos relativos a organizaes criminosas,
injuno constitucional, na forma do art. 5, XXXVII e LIII, da CRFB,
no est adequadamente preservada pela legislao federal, constituindo
lacuna a ser
preenchida pelos Estados-membros, no exerccio da competncia
prevista no art. 24, 3, da Carta Magna. 7. Os Estados-membros podem
dispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuio de processos, no
mbito de sua competncia para editar normas especficas sobre
procedimentos em matria processual (art. 24, XI, CRFB). 8. A
separao entre as funes de acusar defender e julgar o signo
essencial do sistema acusatrio de processo penal (Art. 129, I,
CRFB), tornando a atuao do Judicirio na fase pr-processual somente
admissvel com o propsito de proteger as garantias fundamentais dos
investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razn Teora del Garantismo
Penal. 3 ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 9. Os procedimentos
investigativos pr-processuais no previstos no ordenamento positivo
so ilegais, a exemplo das VPIs, sindicncias e acautelamentos, sendo
possvel recorrer ao Judicirio para fazer cessar a ilicitude,
mantida a incolumidade do sistema acusatrio (HAMILTON, Sergio
Demoro. A Ilegalidade das VPIS, das Sindicncias, dos Acautelamentos
e Quejandos. In: Processo Penal Reflexes. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002). 10. O princpio do juiz
natural no resta violado na hiptese em que Lei estadual atribui
a Vara especializada
competncia territorial abrangente de todo o territrio da unidade
federada, com
fundamento no art. 125 da Constituio, porquanto o tema gravita
em torno da organizao judiciria, inexistindo afronta aos princpios
da territorialidade e do Juiz natural. 11. A
perpetuatio jurisdictionis excepcionada nas hipteses de
modificao da competncia ratione materiae do rgo,
motivo pelo qual lcita a redistribuio dos inquritos policiais
para a nova Vara
Criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. Precedentes (HC
88.660-4, Rel. Min.
Crmen Lcia, Tribunal Pleno, julg. 15.05.2008; HC 85.060, Rel.
Min. Eros Grau, Primeira Turma,
julg. 23.09.2008; HC 76.510/SP Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, julg. 31.03.1998). Doutrina (CARNELUTTI, Francesco. Sistema
di Diritto Processuale Civile. V. III. Padova: CEDAM, 1939. p. 480;
MARQUES, Jos Frederico. Enciclopdia Saraiva do Direito. Vol. 46. p.
446; TORNAGHI, Tornaghi. Instituio de Processo Penal. Vol. I. 2 ed.
So Paulo: Saraiva, 1977. p. 174). 12. A Lei estadual que cria Vara
especializada em razo da matria pode, de forma objetiva e abstrata,
impedir a redistribuio dos processos em curso, atravs de norma
procedimental (art. 24, XI, CRFB), que se afigura necessria para
preservar a racionalidade da prestao jurisdicional e uma eficiente
organizao judiciria (art. 125 CRFB) (GRECO, Leonardo. Instituies de
Processo Civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 174-175;
DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil.
V. I. 6 ed. So Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366). 13. O princpio
do Juiz natural (art. 5, XXXVII e LIII, CRFB) incompatvel com
disposio que permita a delegao de atos de instruo ou execuo a outro
juzo, sem justificativa calcada na competncia territorial ou
funcional dos rgos envolvidos, ante a proibio dos poderes de
comisso (possibilidade de criao de rgo jurisdicional ex post facto)
e de avocao (possibilidade de
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modificao da competncia por critrios discricionrios), sendo
certo que a ciso funcional de competncia no se insere na esfera
legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, CRFB) (FERRAJOLI,
Luigi. Direito e Razo: teoria do garantismo penal. 2 ed. So Paulo:
RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Diviso de funes e o juiz
natural. Revista de Processo,vol 12 n 48 p 124 a 131 out/dez 1987).
14. A criao, no curso do processo, de rgo julgador composto pelo
magistrado que se julga ameaado no exerccio de suas funes e pelos
demais integrantes da Vara especializada em crime organizado
inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5
da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de
comisso, dizer, a criao de rgo jurisdicional ex post facto,
havendo, ainda, vcio formal, por se tratar de matria processual, de
competncia da Unio (art. 22, I, CRFB). 15. A Lei estadual pode
definir que um mesmo juzo disponha de competncia para atuar na fase
de conhecimento e na fase executria do processo penal, mxime em
razo do
disposto no art. 65 da Lei Federal n 7.210/84 (Lei de Execuo
Penal), verbis: A execuo penal competir ao Juiz indicado na lei
local de organizao judiciria e, na sua ausncia, ao da sentena. 16.
O juzo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e
manifesta m-f, em hipteses de urgncia e desde que haja dvida
razovel a respeito do rgo que deve processar a causa, determinar o
relaxamento de priso ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz
natural, configurando hiptese de translatio iudicii inferida do
art. 5, LXV, da Carta Magna, o qual no exige a competncia da
autoridade judiciria responsvel pelo relaxamento, sendo certo que a
complexidade dos critrios de diviso da competncia jurisdicional no
podem obstaculizar o acesso justia (art. 5, XXXV, CRFB).
Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal admitindo a ratificao de
atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do ru
(HC 83.006/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Plenrio, DJ de 29.8.2003; HC
88.262/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
18/12/2006, DJ 30-03-2007). Doutrina (GRECO, Leonardo. Translatio
iudicii e reassuno do processo. RePro, ano 33, n 166. So Paulo: RT,
2008; BODART, Bruno e ARAJO, Jos Aurlio de. Alguns apontamentos
sobre a Reforma Processual Civil Italiana Sugestes de Direito
Comparado para o Anteprojeto do Novo CPC Brasileiro. In: O novo
processo civil brasileiro Direito em expectativa. Coord. Luiz Fux.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 27-28). 17. vedado Lei Estadual
estabelecer o sigilo do inqurito policial, aplicando-se as normas
da legislao federal sobre a matria. 18. A publicidade assegurada
constitucionalmente
(art. 5, LX, e 93, IX, da CRFB) alcana os autos do processo, e
no somente as sesses e audincias, razo pela qual padece de
inconstitucionalidade disposio normativa que determine
abstratamente segredo de justia em todos os processos em curso
perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituies de
Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558;
TUCCI, Rogrio Lauria. Direitos e garantias individuais no processo
penal brasileiro. 3 ed. So Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11 ed. So Paulo: 2009.
p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in
civil litigation. Milano: A. Giuffre,
1973. p. 756-758). 19. Os juzes integrantes de Vara
especializada criada por Lei estadual devem ser designados com
observncia dos parmetros constitucionais de antiguidade e
merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituio da
Repblica, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de
preservao da independncia do julgador, previso normativa segundo a
qual a indicao e nomeao dos magistrados que ocuparo a referida Vara
ser feita pelo Presidente do Tribunal de Justia, com a aprovao do
Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razo:
teoria do garantismo penal. 2 ed. So Paulo: RT, 2006. p. 534;
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de
Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI,
Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova:
CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale
Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARES, Mrio. O
Juiz e a Funo Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p.
117). 20. O mandato de dois anos para a ocupao da titularidade da
Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a
garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade fsica do
juiz, componente fundamental do princpio da oralidade, prevista no
art. 399, 2, do CPP (O juiz que presidiu a instruo dever proferir a
sentena), impedindo, por via oblqua, a aplicao dessa norma cogente
prevista em Lei nacional, em desfavor do Ru, usurpando a competncia
privativa da Unio (art. 22, I, CRFB). Doutrina (CHIOVENDA,
Giuseppe. A oralidade e a prova. In: Processo Oral. 1 srie. Rio de
Janeiro: Forense, 1940. p. 137). 21. O princpio do Juiz natural
obsta qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas so
confiadas, de modo a se afastar o perigo de prejudiciais
condicionamentos dos processos atravs da designao hierrquica dos
magistrados competentes para apreci-los (FERRAJOLI, Luigi. Direito
e Razo: teoria do garantismo penal. 2 ed. So Paulo: RT, 2006. p.
545), devendo-se condicionar a nomeao do juiz substituto, nos casos
de afastamento do titular, por designao do Presidente do Tribunal
de Justia, observncia de critrios impessoais, objetivos e
apriorsticos. Doutrina (LLOBREGAT, Jos Garber. Constitucin y
Derecho Procesal Los fundamentos constitucionales del Derecho
Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). 22.
Improcedente o pleito de inconstitucionalidade por arrastamento,
permanecendo vlidas todas as disposies da Lei questionada que no
sofreram declarao de nulidade. 23. Ao Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Plenrio
para declarar a nulidade, com reduo de texto, dos seguintes
dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas n 6.806 de 2007:
(a) as palavras todos indicados e nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justia do Estado de Alagoas, com aprovao do Pleno, para
um perodo de dois (02) anos, podendo, a critrio do Tribunal, ser
renovado, no art. 2; (b) o art. 5, caput e seu pargrafo nico; (c) o
art. 7 e o art. 12, que violam o princpio do juiz natural ao
permitir os poderes de avocao e de comisso; (d) o art. 8; (e) o
art. 9, pargrafo nico e respectivos incisos, bem como a expresso
crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes,
estabelecida a diviso de tarefas, ainda que incipiente, com
perpetrao caracterizada pela vinculao com os poderes constitudos,
ou por posio de mando de um agente sobre os demais
(hierarquia),
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praticados atravs do uso da violncia fsica ou psquica, fraude,
extorso, com resultados que traduzem significante impacto junto
comunidade local ou regional, nacional ou internacional; (f) o art.
10; (g) os pargrafos 1, 2 e 3 do art. 11, preservado o seu caput;
(h) a expresso e procedimentos prvios, no art. 13. 24. Ao Direta de
Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de
conferir interpretao conforme Constituio: (a) ao art. 1, de modo a
estabelecer que os crimes de competncia da 17 Vara Criminal da
Capital so aqueles praticados na forma do art. 1 da Lei n 9.034/95,
com a redao dada pela Lei n 10.217/01; (b) ao art. 3, com o fito de
impor a observncia, pelo Presidente do Tribunal, na designao de
juiz substituto, de critrios objetivos, apriorsticos e impessoais,
nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS n
27.958/DF; (c) ao art. 9, inciso I, para excluir da competncia da
Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra
a vida. 25. Modulao dos efeitos temporais da deciso, na forma do
art. 27 da Lei 9.868/99, para que os dispositivos objurgados no
produzam efeitos sobre os processos com sentenas j proferidas e
sobre os atos processuais j praticados, ressalvados os recursos e
habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual ora em
exame, ressaltando-se, ainda, que os processos pendentes sem prolao
de sentena devem ser assumidos por juzes designados com a
observncia dos critrios constitucionais, nos termos do presente
aresto, fixado o prazo de noventa dias para o provimento dos cargos
de juzes da 17 Vara Criminal da Capital. 03. Peculato de uso e
tipicidade: atpica a conduta de peculato de uso. Com base nesse
entendimento, a 1 Turma deu provimento a agravo regimental para
conceder a ordem de ofcio. Observou-se que tramitaria no Parlamento
projeto de lei para criminalizar essa conduta (HC 108433 AgR/MG /
i-712). 04. Princpio da insignificncia e bem de concessionria de
servio pblico: inaplicvel o princpio da insignificncia quando a
leso produzida pelo paciente atingir bem de grande relevncia para a
populao. Com base nesse
entendimento, a 2 Turma denegou habeas corpus em que requerida a
incidncia do mencionado princpio em favor de acusado pela suposta
prtica do crime de dano qualificado (CP, art. 163, pargrafo nico,
III). Na espcie, o paciente danificara protetor de fibra de
aparelho telefnico pblico pertencente concessionria de servio
pblico, cujo prejuzo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a
necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurdico,
examinados os elementos caracterizadores da insignificncia, na
medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos
pressupostos para escorreita aplicao do postulado. Asseverou-se
que, em face da coisa pblica atingida, no haveria como reconhecer a
mnima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as
consequncias do ato perpetrado transcenderiam a esfera
patrimonial, em face da privao da coletividade, impossibilitada de
se valer de um telefone pblico (HC 115383/RS / i-712). 05. RHC N.
116.169-MT / RELATOR: MIN. GILMAR MENDES / Recurso ordinrio em
habeas corpus. 2. Recorrente condenado pena de 7 anos de recluso,
em regime inicial fechado, pela prtica do delito previsto no art.
213 do Cdigo Penal. 3. Denegada a ordem em writ impetrado no STJ,
que objetivava a fixao de regime prisional semiaberto. 4. A
hediondez ou a gravidade abstrata do delito no obriga por si s o
regime prisional mais gravoso, pois o juzo, em ateno aos princpios
constitucionais da individualizao da pena e da obrigatoriedade de
fundamentao das decises judiciais, deve motivar o regime prisional
imposto observando a singularidade do caso concreto. Precedentes.
5. De outro lado, a fixao do regime prisional no obedece a critrios
matemticos. Em suma,
no a quantidade de circunstncias favorveis ou desfavorveis que
determina o regime
prisional a ser aplicado, pois h circunstncias preponderantes
sobre as
demais. 6. A culpabilidade circunstncia primordial na determinao
do regime de cumprimento de pena, por servir de termmetro da
intensidade do dolo delitivo. 7. No caso concreto, diante de dolo
intenso ainda que o recorrente tenha em seu favor
personalidade,
antecedentes e conduta social favorvel , desarrazoada a fixao de
regime
semiaberto, uma vez que elevada culpabilidade do delito
premeditado soma-
se a gravidade das consequncias do crime porque, alm do trauma
inerente ao tipo penal de
estupro, a vtima relata a necessidade de tratamento psicolgico.
8. Recurso ao qual se nega provimento (i-713).
PREVIDENCIRIO 01. AG. REG. NO AI N. 760.595-GO / RELATORA: MIN.
ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PBLICO. LICENA-PRMIO NO USUFRUDA. PERODO ANTERIOR VIGNCIA
DA EC 20/98. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5, XXXVI, DA LEI MAIOR.
JURISPRUDNCIA PACFICA. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.10.2008. A
jurisprudncia desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor
pblico que completou os requisitos para usufruir da licena-prmio em
data anterior EC 20/1998, e no a utilizou, tem direito ao cmputo em
dobro do tempo de servio prestado nesse perodo para fins de aquisio
de aposentadoria. Agravo regimental conhecido e no provido
(i-712).
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TRIBUTRIO 01. AG. REG. NO AI N. 797.034-SP / RELATOR: MIN. MARCO
AURLIO / IMUNIDADE RECPROCA INFRAERO PRESTAO DE SERVIO PBLICO
ARTIGO 150, INCISO VI, ALNEA A, DA CONSTITUIO FEDERAL. O Tribunal
reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela
possibilidade de extenso da imunidade tributria recproca Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia INFRAERO, na qualidade de
empresa pblica prestadora de servio pblico (i-710).
02. Art. 150, VI, d, da CF: imunidade tributria e Finsocial: A
contribuio para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das
empresas, no est abrangida pela imunidade objetiva prevista no art.
150, VI, d, da CF/88,
anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/69 (Art. 150. Sem
prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: ... VI -
instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, peridicos e o
papel destinado a sua impresso). Com base nessa orientao, o
Plenrio, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio em
que se discutia a extenso da aludida imunidade tributria a fatos
geradores ocorridos anteriormente e posteriormente CF/88.
Reafirmou-se jurisprudncia da Corte no sentido de que a contribuio
para o Finsocial possuiria natureza tributria de imposto (de
competncia residual da Unio), incidente sobre o faturamento das
empresas. Caracterizar-se-ia como tributo pessoal e, desse modo, no
levaria em considerao a capacidade contributiva do comprador de
livros, mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade
recairia sobre o livro (objeto tributado) e no sobre o livreiro ou
sobre a editora. Vencido o Min. Marco
Aurlio, que dava provimento ao recurso. Ao conferir interpretao
mais ampla ao dispositivo constitucional, reputava que o Finsocial
estaria alcanado pela imunidade, porquanto se trataria de imposto
incidente sobre a renda bruta (RE 628122/SP / i-711). 03. IPTU:
majorao da base de clculo e decreto: inconstitucional a majorao,
sem edio de lei em sentido formal, do valor venal de imveis para
efeito de cobrana do IPTU, acima dos ndices oficiais de correo
monetria. Com base nessa orientao, o Plenrio negou
provimento a recurso extraordinrio em que se discutia a
legitimidade da majorao, por decreto, da base de clculo acima de
ndice inflacionrio, em razo de a lei municipal prever critrios
gerais que seriam aplicados quando da avaliao dos imveis.
Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imveis no
prescindiria da edio de lei, em sentido formal. Consignou-se que,
salvo as excees expressamente previstas no texto constitucional, a
definio dos critrios que compem a regra tributria e,
especificamente, a base de clculo, seria matria restrita atuao do
legislador. Deste modo, no poderia o Poder Executivo imiscuir-se
nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos
elementos da relao tributria. Aduziu-se que os municpios no
poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de clculo do IPTU.
Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor
dos imveis, com base nos ndices anuais de
inflao, haja vista no constituir aumento de tributo (CTN, art.
97, 1) e, portanto, no se submeter reserva legal imposta pelo art.
150, I, da CF. O Min. Roberto
Barroso, embora tivesse acompanhado a concluso do relator no
tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto
generalizao da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso
concreto no envolveria questo de reserva de lei, mas de preferncia
de lei, haja vista a existncia da referida espcie normativa a
tratar da matria, que no poderia ser modificada por decreto (RE
648245/MG / i-713). 04. AG. REG. NO AI N. 772.064-SP / RELATORA:
MIN. ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO TRIBUTRIO. IPTU. INSTITUIO DE
ALQUOTAS DIFERENCIADAS. IMVEL NO EDIFICADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2008. A
jurisprudncia deste Supremo Tribunal Federal firme no sentido de
que a instituio de alquotas diferenciadas em razo de estar ou no
edificado o imvel urbano no se confunde com o instituto da
progressividade, razo pela qual no se divisa a alegada ofensa
Constituio Federal. Agravo regimental conhecido e no provido
(i-713).
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Unio com
GEDPU Resoluo de questes
objetivas, peas, pareceres e dissertaes
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Selecionado a partir dos informativos 522 e 523 do STJ
ADMINISTRATIVO 01. Direito administrativo. Ao de indenizao pelo
arrendatrio diretamente contra a unio no caso de desapropriao para
reforma agrria: A Unio parte legtima para figurar no polo passivo
de ao em que o arrendatrio objetive ser indenizado pelos prejuzos
decorrentes da desapropriao, por interesse social para a reforma
agrria, do imvel arrendado. Isso porque o direito indenizao do
arrendatrio no se sub-roga no preo do imvel objeto de desapropriao
por interesse social para a reforma agrria, pois a relao entre
arrendante (expropriado) e arrendatrio de direito pessoal. Assim,
no se aplica, nessa hiptese, o disposto no art. 31 do Decreto-Lei
3.365/1941, pois a sub-rogao no preo ocorre apenas quanto aos
direitos reais constitudos sobre o bem expropriado (REsp
1.130.124-PR / i-522).
02. Direito administrativo. Desnecessidade de intimao do
interessado aps o relatrio final de PAD: No obrigatria a intimao do
interessado para apresentar alegaes finais aps o relatrio final de
processo administrativo disciplinar. Isso porque no existe previso
legal nesse sentido
(MS 18.090-DF / i-523). 03. Direito administrativo. Irrelevncia
do valor auferido para a aplicao da pena de demisso decorrente da
obteno de proveito econmico indevido: Deve ser aplicada a
penalidade de demisso ao servidor pblico federal que obtiver
proveito econmico indevido em razo do cargo, independentemente do
valor auferido. Isso porque no incide, na esfera administrativa -
ao contrrio do que se tem na esfera penal -, o princpio da
insignificncia quando constatada falta disciplinar prevista no art.
132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o
proveito econmico recebido pelo servidor irrelevante para a
aplicao da penalidade administrativa de demisso, razo pela qual
despiciendo falar, nessa hiptese, em falta de razoabilidade ou
proporcionalidade da pena. Conclui-se, ento, que o ato de demisso
vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade
prevista (MS 18.090-DF / i-523).
04. Direito administrativo. Indisponibilidade de bens na hiptese
de ato de improbidade que atente contra os princpios da administrao
pblica: No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretao
da indisponibilidade de bens tambm na hiptese em que a conduta tida
como mproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei
8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princpios da
administrao pblica (AgRg no REsp 1.299.936-RJ / i-523).
05. Direito administrativo. Inaplicabilidade da aposentadoria
compulsria por idade a servidor pblico ocupante exclusivamente de
cargo em comisso: No aplicvel a regra da aposentadoria compulsria
por idade na hiptese de servidor pblico que ocupe exclusivamente
cargo em comisso. Com efeito, a regra prevista no art. 40,
1, II, da CF, cujo teor prev a aposentadoria compulsria do
septuagenrio, destina-se a
disciplinar o regime jurdico dos servidores efetivos, no se
aplicando aos servidores em
geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comisso,
aplica-se, conforme determina o 13 do art. 40 da CF, o regime geral
de previdncia social, no qual no prevista a aposentadoria
compulsria por idade (RMS 36.950-RO / i-523).
06. Direito administrativo. Imprescritibilidade da pretenso
de
indenizao por dano moral decorrente de atos de tortura:
imprescritvel a pretenso
de recebimento de indenizao por dano moral decorrente de atos de
tortura ocorridos
durante o regime militar de exceo (REsp 1.374.376-CE /
i-523).
CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Direito processual civil. Intimao por
carta com aviso de recebimento do representante da fazenda pblica
nacional. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ):
vlida a intimao do representante judicial da Fazenda Pblica
Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo rgo
no possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ
uniformizou o entendimento
de que a Fazenda Pblica Nacional, em regra, possui a
prerrogativa da intimao pessoal. Entretanto, no caso de
Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil
S/A.
Informativo de Jurisprudncia
Superior Tribunal de Justia
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inexistncia de rgo de representao judicial na comarca em que
tramita o feito, admite-se a intimao pelos Correios, luz do art.
237, II, do CPC, aplicvel subsidiariamente s execues fiscais.
Ademais, o prprio legislador adotou a mesma soluo nos casos de
intimaes a serem concretizadas fora da sede do juzo (art. 6, 2, da
Lei 9.028/1995) (REsp 1.352.882-MS / i-522). 02. Direito processual
civil. Nomeao de bens penhora em execuo fiscal. Recurso repetitivo
(Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ): Na execuo fiscal, o
executado no tem direito subjetivo aceitao do bem por ele nomeado
penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei
6.830/1980 e art. 655 do CPC na hiptese em que no tenha apresentado
elementos concretos que justifiquem a incidncia do princpio da
menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em
princpio, nos termos do art. 9, III, da Lei 6.830/1980, cumpre
ao executado nomear bens penhora, observada a ordem do art. 11 do
mesmo diploma legal. do devedor o nus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhorveis e, para
que essa providncia seja adotada, insuficiente a mera invocao
genrica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superao da ordem legal
estabelecida, que estejam presentes circunstncias fticas especiais
que justifiquem a prevalncia do princpio da menor onerosidade para
o devedor no caso concreto (REsp 1.337.790-PR / i-522). 03. Direito
processual civil. Existncia de conflito de competncia entre um rgo
jurisdicional do estado e uma cmara arbitral: possvel a existncia
de conflito de competncia entre juzo estatal e cmara arbitral. Isso
porque a atividade desenvolvida no mbito da arbitragem tem natureza
jurisdicional (CC 111.230-DF / i-522).
04. Direito processual civil. Conhecimento de conflito de
competncia suscitado aps o oferecimento de exceo de incompetncia: O
anterior oferecimento de exceo de incompetncia no obsta o
conhecimento de conflito de competncia quando o objeto deste for
absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque no se pode
interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC - segundo
o qual no pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceo de incompetncia - de modo a gerar uma situao de impasse,
subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situao que
repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na mxima
medida possvel, estar a servio do direito material, como um
instrumento para a sua realizao (CC
111.230-DF / i-522). 05. Direito processual civil. Competncia do
juzo arbitral para o julgamento de medida cautelar de arrolamento
de bens: Na hiptese em que juzo arbitral tenha sido designado por
contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal,
ser este - e no juzo estatal - competente para o julgamento de
medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ao principal,
que tenha por objeto inventrio e declarao de indisponibilidade de
bens. De
fato, em observncia aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC
para o deferimento da medida cautelar de arrolamento
de bens - demonstrao do direito aos bens e dos fatos em que
funda o receio de extravio ou de dissipao dos bens -, nota-se que
no se trata de medida que, para ser deferida, demande cognio apenas
sobre o receio de reduo patrimonial do devedor. Na verdade,
trata-se de medida cujo deferimento demanda, tambm, que esteja o
juzo convencido da aparncia de direito obteno desses bens, o que
nada mais do que uma anlise ligada ao mrito da controvrsia, a qual,
por sua vez, de competncia do juzo arbitral na hiptese em que
exista disposio contratual nesse sentido. Ademais, importante
ressaltar que o receio de dissipao do patrimnio no fica
desprotegido com a manuteno exclusiva da competncia da corte
arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os
rbitros, sendo especialistas na matria de mrito objeto da lide,
provavelmente tero melhores condies de avaliar a necessidade da
medida. Alm disso, o indispensvel fortalecimento da arbitragem, que
vem sendo levado a efeito desde a promulgao da Lei 9.307/1996,
torna indispensvel que se preserve, na maior medida possvel, a
autoridade do rbitro como juiz de fato e de direito para o
julgamento de questes ligadas ao mrito da causa. Isso porque negar
essa providncia esvaziaria o contedo da Lei de Arbitragem,
permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado,
ainda que em cognio perfunctria, pelo juzo estatal e pelo juzo
arbitral, muitas vezes com srias possibilidades de interpretaes
conflitantes para os mesmos fatos (CC 111.230-DF / i-522). 06.
Direito previdencirio e processual civil. Concesso de benefcio
previdencirio diverso do requerido na inicial: O juiz pode conceder
ao autor benefcio previdencirio diverso do requerido na inicial,
desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefcio
concedido. Isso porque, tratando-se de matria previdenciria,
deve-se proceder, de forma menos rgida, anlise do pedido.
Assim, nesse contexto, a deciso proferida no pode ser
considerada como extra petita ou ultra petita (AgRg no REsp
1.367.825-RS / i-522). 07. Direito civil. Inexistncia de
responsabilidade civil do cmplice de relacionamento extraconjugal
no caso de ocultao de paternidade biolgica: O cmplice em
relacionamento extraconjugal no tem o dever de reparar por danos
morais o marido trado na hiptese em que a adltera tenha ocultado
deste o fato de que a criana nascida durante o matrimnio e criada
pelo casal seria filha biolgica sua e do seu cmplice, e no do seu
esposo, que, at a revelao do fato, pensava ser o pai biolgico da
criana. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da
conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o cmplice da
esposa infiel no solidariamente responsvel quanto a eventual
indenizao ao marido trado, pois esse fato no constitui ilcito civil
ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro
estranho relao conjugal a zelar pela incolumidade do casamento
alheio ou a revelar a quem quer que seja a existncia de relao
extraconjugal firmada com sua amante (REsp 922.462-SP / i-522).
08. Direito civil. Alimentos na hiptese de formao de vnculo
socioafetivo: A esposa infiel no tem o dever de
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restituir ao marido trado os alimentos pagos por ele em favor de
filho criado com estreitos laos de afeto pelo casal, ainda que a
adltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criana
seria filha biolgica sua e de seu cmplice. Isso porque, se o
marido, ainda que enganado por sua esposa, cria como seu o filho
biolgico de outrem, tem-se por configurada verdadeira relao de
paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetio da
verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da
afetividade, deve-se considerar secundria a verdade biolgica,
porquanto a CF e o prprio CC garantem a igualdade absoluta dos
filhos de qualquer origem (biolgica ou no biolgica). Alm do mais, o
dever de fidelidade recproca dos cnjuges, atributo bsico do
casamento, em nada se comunica com a relao paternal gerada,
mostrando-se desarrazoado transferir o nus por suposto insucesso da
relao criana alimentada. Ademais, o STJ j firmou o
entendimento de que a mulher no est obrigada a restituir ao
marido o valor dos alimentos pagos por ele em favor da criana que,
depois se soube, era filha de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta
Turma, DJ 25/11/2002). De mais a mais, quaisquer valores que sejam
porventura apurados em favor do alimentante estaro cobertos pelo
princpio da irrepetibilidade dos alimentos j pagos, justificado
pelo dever de solidariedade entre os seres humanos, uma vez que, em
ltima anlise, os alimentos garantem a prpria existncia do
alimentando (REsp 922.462-SP / i-522). 09. Direito civil. Danos
morais pela ocultao da verdade quanto paternidade biolgica: A
esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido
trado na hiptese em que tenha ocultado dele, at alguns anos aps a
separao, o fato de que criana nascida durante o matrimnio e criada
como filha biolgica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu
cmplice. De fato, a violao dos deveres impostos por lei tanto no
casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na unio estvel (art. 1.724
do CC/2002) no constitui, por si s, ofensa honra e dignidade do
consorte, apta a ensejar a obrigao de indenizar. Nesse contexto,
perde importncia, inclusive, a identificao do culpado pelo fim da
relao afetiva, porquanto deixar de amar o cnjuge ou companheiro
circunstncia de cunho estritamente pessoal, no configurando o
desamor, por si s, um ato ilcito (arts 186 e 927 do CC/2002) que
enseje indenizao. Todavia, no possvel ignorar que a vida em comum
impe restries que devem ser observadas, entre as quais se destaca o
dever de fidelidade nas relaes conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e
art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar
danos morais. Isso porque o dever de fidelidade um atributo de quem
cumpre aquilo a que se obriga, condio imprescindvel para a boa
harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposio desse
dever to significativa que o CP j considerou o adultrio como crime.
Alm disso, representa quebra do
dever de confiana a descoberta, pelo esposo trado, de que a
criana nascida durante o matrimnio e criada por ele no seria sua
filha biolgica. O STF, alis, j sinalizou acerca do direito
constitucional felicidade, verdadeiro postulado constitucional
implcito, que se qualifica como expresso de uma ideia-fora que
deriva do princpio da essencial dignidade da pessoa humana (RE
477.554 AgR-
MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a leso dignidade
humana desafia reparao (arts. 1, III, e 5, V e X, da CF), sendo
justamente nas relaes familiares que se impe a necessidade de sua
proteo, j que a famlia o centro de preservao da pessoa e base
mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional
gerado pela traio da ento esposa, ainda com a cientificao de no ser
o genitor de criana gerada durante a relao matrimonial, representa
efetivo dano moral, o que impe o dever de reparao dos danos
acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilbrio pessoal e
social buscado pelo direito, luz do conhecido ditame neminem
laedere. Assim, devida a indenizao por danos morais, que, na
hiptese, manifesta-se in re ipsa (REsp 922.462-SP /
i-522).
10. Direito processual civil. Requisitos necessrios caracterizao
do documento
novo a que se refere o art. 485, VII, do CPC: No possvel a
resciso de sentena com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC
na hiptese em que, alm de no existir comprovao acerca dos fatos que
justifiquem a ausncia de apresentao do documento em modo e tempo
oportunos, este se refira a fato que no tenha sido
alegado pelas partes e analisado pelo juzo no curso do processo
em que se formara a
coisa julgada. Ressalte-se, inicialmente, que doutrina e
jurisprudncia entendem que o
documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC
deve ser: a) contemporneo
prolao da deciso rescindenda; b) ignorado pela parte que o
aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utiliz-lo no momento
oportuno; c) apto a, por si s, sustentar julgamento favorvel
postulante; e d) estreitamente relacionado com o fato alegado no
processo em que se formou a coisa julgada que se pretende
desconstituir, representando, dessa forma, prova que se refira a
fato aventado pelas partes e analisado pelo juzo no curso do
processo em que se formara a coisa julgada. Nesse
contexto, para que se faa presente o requisito da
impossibilidade de apresentao do documento no momento oportuno,
tem-se por indispensvel a comprovao dos fatos que corroborem a
escusa de no se ter apresentado o documento em modo e tempo
corretos. Alm do mais, a inteno do legislador em inscrever o
"documento novo" no rol das hipteses no fora a de premiar aquele
que exercera mal seu direito de defesa, mas sim a de dar a chance
de afastar a injustia que decorreria da impossibilidade de a parte
utilizar prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ao
da qual adveio a coisa julgada. Trata-se, nessa conjuntura, de
requisito cujo objetivo evitar que causas de pedir ou argumentos
defensrios no alegados e encobertos pela eficcia preclusiva da
coisa julgada (art. 474 do CPC)
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venham a colocar em xeque o instituto da ao rescisria, que, por
sua primaz importncia, no pode ser fragilizado por argumentos que
sequer tenham sido submetidos anlise jurisdicional (REsp
1.293.837-DF / i-522). 11. Direito processual civil. No configurao
de litisconsrcio passivo necessrio no caso de ao em que se objetive
a restituio de parcelas pagas a plano de previdncia privada: Na ao
em que se objetive a restituio de parcelas pagas a plano de
previdncia privada, no h litisconsrcio passivo necessrio entre a
entidade administradora e os participantes, beneficirios ou
patrocinadores do plano. Com efeito, no caso em que
existam diversos titulares de direitos que derivem do mesmo
ttulo ou do mesmo fato jurdico e que estejam em jogo direitos
patrimoniais, cabendo a cada titular uma parcela do todo divisvel,
ser, em regra, eficaz o provimento concedido a algum deles, mesmo
sem a presena dos demais. Isso porque a prpria lei confere carter
de excepcionalidade ao litisconsrcio necessrio, impondo-o apenas
nas hipteses previstas em lei ou pela natureza da relao jurdica
(art. 47 do CPC). Sendo assim, como no se trata de hiptese em que o
litisconsrcio necessrio seja imposto por lei, tampouco se cuida de
uma nica relao jurdica indivisvel, no h como falar, nesses casos,
na configurao de litisconsrcio passivo necessrio (REsp 1.104.377-SP
/ i-522). 12. Direito processual civil. Degravao de depoimento de
testemunha inquirida no juzo deprecado por meio audiovisual: No
mbito do processo civil, no do juzo deprecado o encargo de
providenciar a degravao de depoimento de testemunha por ele
inquirida pelo mtodo audiovisual. A princpio, vale ressaltar que o
tema em
discusso no possui regra especfica na legislao processual civil
capaz de elucidar a controvrsia. Diante dessa lacuna, revela-se
conveniente observar a Res. 105/2010 do CNJ, a qual veio dispor, no
mbito do processo penal, sobre a documentao dos depoimentos por
meio de sistema audiovisual e realizao de interrogatrio e inquirio
de testemunha por videoconferncia, no havendo bice, por certo, para
a aplicao dessa mesma regra no processo civil. Extrai-se da citada
resoluo que caracteriza ofensa independncia funcional do juiz de
primeiro grau a determinao, por magistrado integrante de tribunal,
da transcrio de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual. Nesse
contexto, a situao em anlise revela
maior grau de constrangimento, na medida em que a determinao de
haver degravao procede de um magistrado de primeiro grau
(deprecante) para outro de idntica hierarquia (deprecado). De outra
parte, no se pode olvidar a advertncia existente na parte inicial
da referida resoluo no sentido de que, para cada minuto de gravao,
leva-se, no mnimo, dez minutos para a sua degravao, a denotar
grandes dificuldades, sobretudo de tempo e de esforo laboral, que
permeiam o ato de transcrio de depoimentos colhidos na forma
audiovisual. Dessa forma, o art. 2 da citada resoluo estabeleceu
que os depoimentos documentados por meio audiovisual no precisam de
transcrio, e o pargrafo nico desse artigo instituiu regra segundo a
qual o magistrado, quando for de sua preferncia pessoal, poder
determinar que os servidores afetos a seu gabinete ou secretaria
procedam degravao (CC 126.770-
RS / i-523). 13. Direito processual civil. Inaplicabilidade do
pargrafo nico do art. 298 do CPC ao procedimento sumrio: Nas causas
submetidas ao procedimento sumrio, a desistncia da ao em relao a
corru no citado no altera o prazo para o comparecimento dos demais
rus audincia de conciliao. Isso porque no pode ser
aplicado ao procedimento sumrio o pargrafo nico do art. 298 do
CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ao quanto a algum ru
ainda no citado, o prazo para a resposta correr da intimao do
despacho que deferir a desistncia. De fato, embora o legislador
tenha previsto a aplicao subsidiria das regras do procedimento
ordinrio ao sumrio (parte final do pargrafo nico do art. 272),
tambm se previu que o procedimento sumrio rege-se "pelas disposies
que lhe so prprias" (parte inicial do pargrafo nico do art. 272).
Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificao das formas
procedimentais, vige, no procedimento sumrio, o princpio da
concentrao dos atos processuais, razo pela qual a audincia
preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e
excludentes - a primeira, referente ao comparecimento do ru
audincia de conciliao (ou o de seu advogado, munido de mandato com
poderes para transigir) com vistas eventual composio do litgio, e a
segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a
conciliao), sob pena de revelia -, materializa-se em um nico ato
processual. Sendo assim, mostra-se invivel a aplicao subsidiria das
regras do procedimento ordinrio ao sumrio nesses casos, diante da
existncia de regras especficas no mbito do procedimento sumrio
sobre o momento de conciliao e apresentao da resposta (EAREsp
25.641-RJ / i-523). 14. Direito processual civil. Interesse de agir
em ao na qual se busque a responsabilizao civil do estado por
fraude ocorrida em cartrio de registro de imveis: Deve ser extinto
o processo, sem resoluo do mrito, na hiptese de ao em que se
pretenda obter do Estado, antes de declarada a nulidade do registro
imobilirio, indenizao por dano decorrente de alegada fraude
ocorrida em Cartrio de Registro de Imveis. Nessa situao, falta
interesse de agir, pois, antes de reconhecida a nulidade do
registro, no possvel atribuir ao Estado a responsabilidade civil
pela fraude alegada. Isso porque, segundo o art. 252 da Lei
6.015/1973, o registro, enquanto no cancelado, produz todos os
efeitos legais, ainda que, por outra maneira, prove-se que o ttulo
est desfeito, anulado, extinto ou rescindido (REsp 1.366.587-MS /
i-523).
15. Direito processual civil. Oferecimento de lano por
depositrio do bem penhorado: O depositrio de bem penhorado, na
condio de representante de outra pessoa jurdica do mesmo grupo
empresarial da executada, no pode, em leilo, fazer lano para a
aquisio desse bem. Isso porque, ainda que aquele no
esteja entre os elencados no rol previsto nos incisos I a III do
art. 690-A do CPC - que estabelece os impedidos de lanar -, deve-se
observar que o referido artigo permite ao aplicador do direito
interpretao e adequao, o que afasta sua taxatividade (REsp
1.368.249-RN / i-523).
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Setembro/2013
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16. Direito processual civil. Excesso de execuo alegado aps a
oposio dos embargos execuo: No possvel ao juiz conhecer de suposto
excesso de execuo alegado pelo executado somente aps a oposio dos
embargos execuo. Isso porque eventual excesso de
execuo tpica matria de defesa, e no de ordem pblica, devendo ser
arguida pelo executado por meio de embargos execuo, sob pena de
precluso (AgRg no AREsp 150.035-DF / i-523). 17. Direito processual
civil. Ausncia de citao para a audincia de justificao em reintegrao
de posse: No gera nulidade absoluta a ausncia de citao do ru, na
hiptese do art. 928 do CPC, para comparecer audincia de justificao
prvia em ao de reintegrao de posse. O termo citao utilizado de
forma imprpria no art. 928 do CPC, na medida em que, nessa hiptese,
o ru no chamado para se defender, mas sim para, querendo,
comparecer e participar da audincia de justificao. Nessa audincia a
prova exclusiva do autor, cabendo ao ru, caso comparea, fazer
perguntas. Somente aps a referida audincia que comear a correr o
prazo para contestar, conforme previso do pargrafo nico do art. 930
(REsp 1.232.904-SP / i-523). 18. Direito processual civil.
Penhorabilidade de valores aplicados em fundo de investimento:
possvel a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor
em decorrncia de resciso de contrato de trabalho, tenham sido
posteriormente transferidos para fundo de investimento.
Destaque-se, inicialmente, que a soluo da controvrsia exige uma
anlise sistemtica do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que
fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de
depsitos em caderneta de poupana at o limite de 40 salrios mnimos.
Segundo o inciso IV do artigo, so absolutamente impenhorveis os
vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de
aposentadoria, penses, peclios e montepios, alm das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os
honorrios de profissional liberal. Por sua vez, o inciso X do mesmo
artigo dispe ser absolutamente impenhorvel, at o limite de 40
(quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de
poupana. Deve-se notar que, apesar de o inciso que cuida da
impenhorabilidade das verbas alimentares no dispor expressamente at
que ponto elas permanecero sob a proteo desse benefcio legal,
infere-se de sua redao, bem como de seu prprio esprito norteador,
que somente mantero essa condio enquanto destinadas ao sustento do
devedor e sua famlia. Em outras palavras, na hiptese de qualquer
provento de ndole salarial se mostrar, ao final do perodo - isto ,
at o recebimento de novo provento de igual natureza -, superior ao
custo necessrio ao sustento do titular e de seus familiares, essa
sobra perde o carter alimentcio e passa a ser uma reserva ou
economia, tornando-se, em princpio, penhorvel. Por isso, no
razovel, como regra,
admitir que verbas alimentares no utilizadas no perodo para a
prpria subsistncia sejam transformadas em aplicaes ou investimentos
financeiros e continuem a gozar do benefcio da impenhorabilidade.
At porque, em
geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas fruto de
seu prprio trabalho. Assim, se as verbas salariais no utilizadas
pelo titular para subsistncia mantivessem sua natureza alimentar,
teramos por impenhorvel todo o patrimnio construdo pelo devedor a
partir desses recursos. O legislador, porm, criou uma exceo regra,
prevendo expressamente que so igualmente impenhorveis valores at o
limite de 40 salrios mnimos aplicados em caderneta de poupana.
Estabeleceu-se, assim, uma presuno de que os valores depositados em
caderneta de poupana at aquele limite assumem funo de segurana
alimentcia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefcio que visa
proteo do pequeno investimento, da poupana modesta, voltada
garantia do titular e de sua famlia contra imprevistos, como
desemprego ou doena. preciso
destacar que a poupana constitui investimento de baixo risco e
retorno, contando com proteo do Fundo
Garantidor de Crdito e iseno do imposto de renda, tendo sido
con