-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 1
Estudando para a DPU? No deixe de conhecer o
Curso Preparatrio para o concurso de Defensor
Pblico Federal
Totalmente online e baseado no ltimo edital!
www.ebeji.com.br
Selecionado a partir dos volumes 926 (Dezembro/2013) a 932
(Junho/2013) da Revista dos Tribunais
ADMINISTRATIVO 01. Desapropriao indireta Tombamento Indenizao
Admissibilidade ltimos imveis remanescentes de grande avenida que
atestam o dano especial no direito de propriedade. Ementa oficial:
AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAO INDIRETA. TOMBAMENTO. SMULA 279. Na
desapropriao indireta, destaca-se a dimenso individual do prejuzo
sofrido com o tombamento. Demonstrao, no acrdo recorrido, do dano
especial sofrido pelo proprietrio, o qual resultou no esvaziamento
do direito de propriedade.
Inviabilidade da pretenso recursal de reexame das premissas
fticas do acrdo (smula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se
nega provimento (RE 361127 AgR / RT 926). 02. Tribunal de Contas da
Unio Competncia constitucional rgo de fiscalizao oramentria que
determina Administrao a anulao de avenas Admissibilidade Contrato
de concesso portador de vcios insanveis, derivados da inobservncia
de regras editalcias da licitao que o originou Inteligncia do art.
71, IX, da CF/1988. Ementa oficial: Mandado de segurana. Ato do
Tribunal de Contas da Unio. Competncia prevista no art. 71, IX, da
Constituio Federal. Termo de sub-rogao e rerratificao derivado de
contrato de concesso anulado. Nulidade. No configurao de violao dos
princpios do contraditrio e da ampla defesa. Segurana denegada. 1.
De acordo com a jurisprudncia do STF, "o Tribunal de Contas da
Unio, embora no tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, tem competncia, conforme o art. 71, IX, para
determinar autoridade administrativa que promova a anulao do
contrato e, se for o caso, da licitao de que se originou" (MS
23.550, redator do acrdo o Ministro Seplveda Pertence, Plenrio,
DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuao da Corte de
Contas ao assinar prazo ao Ministrio dos Transportes para garantir
o exato cumprimento da lei.
2. Contrato de concesso anulado em decorrncia de vcios insanveis
praticados no procedimento licitatrio. Atos que no podem ser
convalidados pela Administrao Federal. No pode subsistir sub-rogao
se o contrato do qual derivou inexistente. 3. No ocorrncia de
violao dos princpios do contraditrio e da ampla defesa. A teor do
art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade
solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, rgo
competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante
(Ecovale S.A.). 4. Segurana denegada (MS 26000 / RT 929). 03.
Administrao pblica Responsabilidade subisidiria Suposto desrespeito
autoridade da deciso proferida, com efeito vinculante, no exame da
ADC 16 do STF Inocorrncia Reconhecimento pela Corte a quo de
situao configuradora de culpa in vigilando, in eligendo ou in
omittendo do ente pblico
Administrao que tem o dever de fiscalizar as empresas
contratadas
acerca do cumprimento das obrigaes trabalhistas vinculadas ao
contrato celebrado Inteligncia do art. 67 da Lei 8.666/1993. Ementa
oficial: RECLAMAO ALEGAO DE DESRESPEITO AUTORIDADE DA DECISO
PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC
16/DF INOCORRNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DA
ADMINISTRAO PBLICA POR DBITOS TRABALHISTAS (LEI N 8.666/93, ART.
71, 1)
ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO
RECONHECIMENTO DE SITUAO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN
ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PBLICAS
CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS
CONTRATADAS, DAS OBRIGAES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS
VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIO
DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENRIO (CF, ART. 97) SMULA
VINCULANTE N 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTNCIA, NO CASO, DE JUZO
OSTENSIVO OU DISFARADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO
Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil
S/A.
Informativo de Jurisprudncia
Supremo Tribunal Federal
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 2
ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 11327 AgR /
RT 932).
CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Recurso extraordinrio Desero
Inocorrncia Parte que, no ato da interposio, solicita a assistncia
judiciria gratuita Pendncia de apreciao da hipossuficincia do
recorrente que impossibilita o reconhecimento do recurso como
deserto. Ementa oficial: JUSTIA GRATUITA REQUERIMENTO AUSNCIA DE
APRECIAO CONSEQUNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do
direito justia gratuita, afirmando a parte interessada no ter
condies de fazer frente a preparo, cumpre afastar a desero (AI
652139 AgR / RT 927).
02. Coisa julgada Relativizao Inadmissibilidade Ttulo judicial
fundamentado em norma declarada inconstitucional, aps seu trnsito
em julgado, que s pode ser desconstitudo pela via de ao rescisria,
dentro do prazo prescrito em lei Supervenincia de deciso em sede de
controle concentrado de constitucionalidade que, embora dotada de
eficcia ex tunc, encontra limite insupervel na coisa soberanamente
decidida Entendimento do art. 741, pargrafo nico, do CPC. Ementa
oficial: RECURSO EXTRAORDINRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL
- INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS
ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO
SENTENCIAL - PROTEO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A
AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANA
JURDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRTICO DE
DIREITO - EFICCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA - TANTUM JUDICATUM
QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSO DE CONTROVRSIA J APRECIADA EM DECISO
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTO
DO ALCANCE DO PARGRAFO NICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTRIO DA
DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentena de mrito
transitada em julgado s pode ser desconstituda mediante ajuizamento
de especfica ao autnoma de impugnao (ao rescisria) que haja sido
proposta na fluncia do prazo decadencial previsto em lei, pois, com
o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se- diante da coisa
soberanamente julgada, insuscetvel de ulterior modificao, ainda que
o ato sentencial encontre fundamento em legislao que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no mbito
de fiscalizao incidental de constitucionalidade. - A supervenincia
de deciso do Supremo Tribunal
Federal, declaratria de inconstitucionalidade de diploma
normativo utilizado como fundamento do ttulo judicial questionado,
ainda que impregnada de eficcia ex tunc - como sucede,
ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalizao
concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, no se
revela apta, s por si, a desconstituir a autoridade da coisa
julgada, que traduz, em nosso sistema jurdico, limite insupervel
fora retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in
abstracto, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado
do instituto da coisa julgada material como expresso da prpria
supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente
existncia do Estado Democrtico de Direito (RE 592912 AgR / RT
929).
CONSTITUCIONAL 01. Controle de constitucionalidade Ao civil
pblica Declarao incidental Admissibilidade Meio adequado para
arguir incompatibilidade de norma pr-constitucional com a atual
Constituio quando configurar to somente causa de pedir da ao.
Ementa oficial: Agravo regimental nos embargos de declarao no
recurso extraordinrio. Constitucional. Ao civil pblica. Declarao
incidental de incompatibilidade de norma pr-constitucional com a
Constituio Federal vigente. Possibilidade. Precedentes. 1.
Consoante a jurisprudncia desta Corte, a ao civil pblica meio
adequado para que se declare, na via incidental, a
incompatibilidade do direito pr-constitucional com a Constituio
vigente quando referida declarao configurar to somente a causa de
pedir da ao. 2.
Agravo regimental no provido (RE 633195 ED-AgR / RT 926). 02.
Controle de constitucionalidade Ao civil pblica Declarao incidental
Admissibilidade Meio adequado para arguir incompatibilidade de
norma pr-constituional com a atual Constituio quando configurar to
somente a causa de pedir da ao. Ementa oficial: Agravo regimental
nos embargos de declarao no recurso extraordinrio. Constitucional.
Ao civil pblica. Declarao incidental de incompatibilidade de norma
pr-constitucional com a Constituio Federal vigente. Possibilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudncia desta Corte, a ao civil
pblica meio adequado para que se declare, na via incidental, a
incompatibilidade do direito pr-constitucional com a Constituio
vigente quando referida declarao configurar to somente a causa de
pedir da ao. 2.
Agravo regimental no provido (RE 633195 ED-AgR / RT 926). 03.
Reclamao Aplicao do instituto da transcendncia dos motivos
determinantes Inadmissibilidade Impossibilidade de estender o
desrespeito a deciso em ao direta de inconstitucionalidade de um
ente federativo a
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 3
Estudando para a AGU? No deixe de conhecer o Curso Preparatrio
para
as carreiras da Advocacia-Geral da Unio
(AGU) Totalmente online e com todos os pontos do edital!
www.ebeji.com.br
outro Usurpao a competncia do Supremo que no se verifica. Ementa
oficial: RECLAMAO. A reclamao pressupe a usurpao da competncia do
Supremo ou o desrespeito a deciso proferida. Descabe emprestar-lhe
contornos prprios ao incidente de uniformizao, o que ocorreria caso
admitida a teoria da transcendncia dos motivos determinantes.
Precedentes: Reclamao n
3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acrdo publicado
no Dirio da Justia eletrnico de 21 de maio de 2010 (Rcl 11477 AgR /
RT 929).
INTERNACIONAL 01. Estrangeiro Extradio Admissibilidade Pedido
fundado em promessa de reciprocidade pelo Estado requerente que
atende aos requisitos necessrios para o deferimento Crimes de
trfico de drogas e associao para o trfico que so correspondentes ao
delito imputado no Estado aliengena No existncia da prescrio nos
pases envolvidos Extraditanda em estgio avanado de gravidez, de
criana brasileira, que no so impeditivos da medida Priso
preventiva, ademais, que condio de procedibilidade para o processo
extraditrio. Ementa oficial: Extradio executria. Governo da
Alemanha. Pedido formulado com base em reciprocidade e instrudo com
os documentos necessrios sua anlise. Atendimento aos requisitos da
Lei n 6.815/80. Trfico de entorpecentes e associao para o trfico.
Prescrio. No ocorrncia, tanto sob a ptica da legislao aliengena,
quanto sob a ptica da legislao penal brasileira. Existncia de prole
no Brasil. Causa no obstativa da extradio, segundo a Smula n 421
desta Suprema Corte. Revogao da priso. No ocorrncia de situao
excepcional que justifique a revogao da medida constritiva da
liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da priso
cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido,
assegurando-se a detrao do tempo de priso no Brasil (art. 91,
inciso II, da Lei n 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo
da Alemanha, com base em reciprocidade, atende aos pressupostos
necessrios ao seu deferimento, nos termos da Lei n 6.815/80. 2. Os
fatos delituosos imputados extraditanda correspondem, no Brasil,
aos crimes de trfico de entorpecentes e de associao para o trfico,
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n 11.343/06, satisfazendo,
assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso
II, da Lei n 6.815/80. 3. No ocorrncia da prescrio da pretenso
executria, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado
requerente quanto pela legislao penal brasileira. 4. Pedido
instrudo com os documentos necessrios sua anlise, trazendo,
inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a
natureza e as circunstncias dos fatos delituosos. Portanto, em
perfeita
consonncia com as regras do art. 80, caput, da Lei n 6.815/80.
5. A circunstncia de encontrar-se a extraditanda grvida, em vias de
dar luz uma criana que adquirir a nacionalidade brasileira, no
configura bice ao deferimento da extradio, conforme preceitua o
enunciado da Smula n 421 desta Suprema Corte: no impede a extradio
a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro. 6. A priso preventiva condio de procedibilidade
para o processo de extradio e, tendo natureza cautelar, destina-se,
em sua precpua funo instrumental, a assegurar a execuo de eventual
ordem de extradio (Ext n 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei
n 6.815/90, no comportando a liberdade provisria ou a priso
domiciliar, salvo em situaes excepcionais. 7. De
acordo com o art. 91, inciso II, da Lei n 6.815/80 o Governo da
Alemanha dever assegurar a detrao do tempo durante o qual a
extraditanda permanecer presa no Brasil por fora do pedido
formulado. 8. Extradio deferida (Ext
1274 / RT 928).
PENAL E PROCESSO PENAL
01. Suspenso condicional do processo Imposio, como condio do
benefcio, de prestao de servios ou pecuniria Admissibilidade, desde
que adequadas ao fato, situao do acusado e fixadas em patamares
distantes das penas decorrentes de eventual condenao Inteligncia
do
art. 89 da Lei 9.099/1995.
Ementa oficial: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO.
SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIO DE PRESTAO DE SERVIOS
OU DE
PRESTAO PECUNIRIA. VALIDADE. No inconstitucional ou invlida a
imposio, como condio para a suspenso condicional do processo, de
prestao de servios ou prestao pecuniria, desde que adequadas ao
fato e situao pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes
das penas decorrentes de eventual condenao. A imposio das
condies previstas no 2 do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita
ao prudente arbtrio do juiz, no cabendo reviso em habeas corpus,
salvo se manifestamente ilegais ou abusivas (HC 108914 / RT 926).
02. Roubo Incidncia da majorante Concurso de agentes Delito
cometido com menor inimputvel Irrelevncia Crime perpetrado por duas
pessoas que suficiente para a aplicao da causa de aumento
Inteligncia do art. 157, 2, II, do CP. Ementa oficial: Habeas
corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, 2,
inciso II, do Cdigo Penal. Delito cometido em concurso com menor
inimputvel. Pretendida excluso de causa de aumento de
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 4
pena. Irrelevncia. Incidncia da majorante. Ordem denegada. 1. O
fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas
menor inimputvel, no tem o condo de descaracterizar o concurso de
agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II
do 2 do art. 157 do Cdigo Penal.
2. Ordem denegada (HC 110425 / RT 927). 03. Denncia Inpcia
Inocorrncia Omisses quanto aos nomes de outras vtimas, relacionadas
a fatos que no constituem objeto da imputao, que no importam
prejuzo defesa Exordial acusatria, ademais, que preenche todos os
requisitos do art. 41 do CPP. Prova ilcita Inocorrncia Inqurito
policial Violao de registros telefnicos do corru sem autorizao
judicial Policial que, ao realizar a priso em flagrante do
coacusado, verifica o registro das ltimas chamadas de seus
celulares Proteo constitucional que se restringe comunicao
telefnica, no se estendendo aos registros telefnicos Inteligncia do
art. 5, XII, da CF/1988. Ementa oficial: HABEAS CORPUS. NULIDADES:
(1) INPCIA DA DENNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O
INQURITO POLICIAL; VIOLAO DE REGISTROS TELEFNICOS DO CORRU,
EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA
DAS INTERCEPTAES TELEFNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM
ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7,
II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VCIOS
NO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inpcia da denncia.
Improcedncia. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A
denncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstncias.
Pretensas omisses nomes completos de outras vtimas, relacionadas a
fatos que no constituem objeto da imputao - no importam em prejuzo
defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inqurito policial
- violao de registros telefnicos de corru, executor do crime, sem
autorizao judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de
os policiais, aps a priso em flagrante do corru, terem realizado a
anlise dos ltimos registros telefnicos dos dois aparelhos celulares
apreendidos. No ocorrncia. 2.2 No se confundem comunicao telefnica
e registros telefnicos, que recebem, inclusive, proteo jurdica
distinta. No se pode interpretar a clusula do artigo 5, XII, da CF,
no sentido de proteo aos dados enquanto registro, depsito
registral. A proteo constitucional da comunicao de dados e no dos
dados. 2.3 Art. 6
do CPP: dever da autoridade policial de proceder coleta do
material comprobatrio da prtica da infrao penal. Ao proceder
pesquisa na agenda eletrnica dos aparelhos devidamente apreendidos,
meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o
seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informao hbeis
a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa anlise
logrou encontrar ligaes entre o executor do homicdio e o ora
paciente). Verificao que permitiu a orientao inicial da linha
investigatria a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os
aparelhos seriam
relevantes para a investigao. 2.4 guisa de mera argumentao,
mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilcita e as
demais, ilcitas por derivao, nos termos da teoria dos frutos da
rvore venenosa (fruit of the poisonous tree), certo que, ainda
assim, melhor sorte no assistiria defesa. que, na hiptese, no h que
se falar em prova ilcita por derivao. Nos termos da teoria da
descoberta inevitvel, construda pela Suprema Corte norte-americana
no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigaes
conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao
fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter
encontrado guarida no ordenamento jurdico ptrio com o advento da
Lei 11.690/2008, que deu nova redao ao art. 157 do CPP, em especial
o seu 2. 3. Ilicitude da prova das interceptaes telefnicas de
conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas
gravaes ofenderiam o disposto no art. 7, II, da Lei n. 8.906/96,
que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7,
II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a
inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, bem como de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondncia escrita,
eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas ao exerccio
da advocacia. 3.2 Na hiptese, o magistrado de primeiro grau, por
reputar necessria a realizao da prova, determinou, de forma
fundamentada, a interceptao telefnica direcionada s pessoas
investigadas, no tendo, em momento algum, ordenado a devassa das
linhas telefnicas dos advogados dos pacientes. Mitigao que pode,
eventualmente, burlar a proteo jurdica. 3.3 Sucede que, no curso da
execuo da medida, os dilogos travados entre o paciente e o advogado
do corru acabaram, de maneira automtica, interceptados, alis, como
qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente.
Inexistncia, no caso, de relao jurdica cliente-advogado. 3.4 No
cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espcie de
filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro
atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidado, porquanto
retira da esfera de arbtrio da polcia escolher o que ou no
conveniente ser interceptado e gravado. Valorao, e eventual
excluso, que cabe ao magistrado a quem a prova dirigida. 4. Ordem
denegada (HC 91867 / RT 928).
04. Crimes contra a liberdade individual Caracterizao Escravido
moderna Reduo a condio anloga de escravo Deputado diretor de
empresa rural que mantinha funcionrios em condies degradantes de
trabalho e jornada exaustiva Violao intensa e persistente a
direitos trabalhistas que configura a conduta do tipo penal
Inteligncia do art. 149 do CP. Ementa oficial: PENAL. REDUO A
CONDIO ANLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDO MODERNA. DESNECESSIDADE DE
COAO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENNCIA RECEBIDA. Para
configurao do crime do art. 149 do Cdigo Penal, no necessrio que se
prove a coao fsica da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento
da liberdade de locomoo, bastando a submisso da vtima a trabalhos
forados ou a jornada exaustiva ou a
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 5
Prepare-se para os concursos da Advocacia-
Geral da Unio com
GEAGU Resoluo de questes
objetivas, peas, pareceres e dissertaes
www.ebeji.com.br
condies degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas
no tipo penal. A escravido moderna mais sutil do que a do sculo XIX
e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos
constrangimentos econmicos e no necessariamente fsicos. Priva-se
algum de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e
no como pessoa humana, o que pode ser feito no s mediante coao, mas
tambm pela violao intensa e persistente de seus direitos bsicos,
inclusive do direito ao trabalho digno. A violao do direito ao
trabalho digno impacta a capacidade da vtima de realizar escolhas
segundo a sua livre determinao. Isso tambm significa reduzir algum
a condio anloga de escravo. No qualquer violao dos direitos
trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violao aos
direitos do trabalho intensa e persistente, se atinge nveis
gritantes e se os trabalhadores so submetidos a trabalhos forados,
jornadas exaustivas ou a condies degradantes de trabalho, possvel,
em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Cdigo Penal, pois
os trabalhadores esto recebendo o tratamento anlogo ao de escravos,
sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denncia
recebida pela
presena dos requisitos legais (Inq 3412 / RT 929). 05. Alegaes
finais Nulidade Inocorrncia Defesa que apresenta manifestao antes
da acusao Formulao de matria preliminar que implica abertura de
vistas parte contrria Inteligncia do art. 3, do CPP c/c art. 327,
primeira parte, do CPC. Quadrilha ou bando Caracterizao Reunio
estvel e permanente de pessoas para a atuao criminosa, que se
amolda ao tipo penal No necessidade de efetiva participao de todos
na prtica de todas as infraes, bastando que o fim almejado seja o
cometimento de crimes pelo grupo, ainda que ligados por laos de
parentesco No exigncia, ademais, do efetivo cometimento das infraes
arquitetadas Inteligncia do art. 288 do CP. Denncia Inpcia
Inocorrncia Corrupo eleitoral Exordial que, embora no prime pela
preciso, permite inferir que os atos increpados foram perpetrados
no curso do processo eleitoral Inteligncia do art. 299 da Lei
4.737/1965 e dos arts. 41 e 569 do CPP. Ementa oficial: Recurso
ordinrio em habeas corpus. Crimes de corrupo eleitoral e formao de
quadrilha (art. 229 do Cdigo Eleitoral e 288, caput, do Cdigo
Penal). Nulidade decorrente de inverso processual na ordem de
manifestaes entre a acusao e a defesa. Manifestao que se deu em
razo da formulao de matria preliminar por ocasio do julgamento.
Defesa que se manteve silente aps a interveno ministerial.
Precluso. Alegao de inpcia da denncia pelo crime de quadrilha.
Fatos que, em tese, configuram a infrao penal. Corrupo eleitoral.
Ddiva ofertada a no eleitor. Crime impossvel por impropriedade do
objeto. No ocorrncia. Denncia
corretamente recebida. Recurso no provido. 1. Esta Corte j
assentou que a inverso processual, falando antes a defesa e depois
a acusao nas alegaes finais, implica em nulidade tanto quanto no
caso da sustentao oral (RECrim n 91.661- MG, in RTJ 92/448), por
ofensa ao princpio da ampla defesa e do contraditrio. Entretanto,
quando a defesa argi questo preliminar nas alegaes finais, legtima
a abertura de vista e a manifestao do Ministrio Pblico, ambos com
respaldo legal na aplicao analgica do art. 327, primeira parte, do
Cdigo de Processo Civil, como previsto no art. 3 do Cdigo de
Processo Penal, pois em tal caso de rigor que a outra parte se
manifeste, em homenagem ao princpio do contraditrio, cujo exerccio
no monoplio da defesa (HC n 76.240/SP, Segunda Turma, da relatoria
do Ministro Maurcio Corra, DJ de 14/8/98). 2. irrelevante para o
reconhecimento do crime de quadrilha que no haja o concurso direto
de todos os integrantes do bando na prtica de todas as infraes,
bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo
grupo, como mencionado na denncia, ainda que igualmente
unidos por laos outros de afetividade ou parentesco. A descrio
empreendida
perfeitamente tpica. Denncia apta. 3. A concesso da benesse,
subentendida como
aquela tendente a cooptar o voto de eleitor no recorrente,
consoante se verifica dos autos, revela-se tpica, uma vez que uma
das supostas corrompidas era eleitora regularmente inscrita na Zona
Eleitoral do Municpio de Apiac/ES. Tipicidade de conduta
reconhecida. 4. Recurso no provido
(RHC 104261 / RT 929).
06. Carta precatria Expedio Admissibilidade Interrogatrio R
que
reside em cidade diversa da qual se realiza a audincia e, ao ser
citada, informa, imediatamente,
no ter recursos financeiros suficientes para o deslocamento Modo
de defesa direta no processo-crime que, ademais, deve ser
garantido, a fim de impedir o cerceamento de defesa. Ementa
oficial: INTERROGATRIO RESIDNCIA EM CIDADE DIVERSA CARTA PRECATRIA.
Estando revelado no processo que, ao ser citada, a acusada informou
no ter condies para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe
realizar o interrogatrio mediante carta precatria, procedimento
que, inclusive, fora adotado em outro processo (RHC 103468 / RT
930).
09. Apelao Intempestividade Defensoria Pblica Defensor que perde
prazo processual penal, influindo na liberdade do acusado Falha no
cumprimento do mnus pblico de representante do Estado que no pode
prejudicar interesse do assistido. Ementa oficial: HABEAS CORPUS.
RECURSO. TEMPESTIVIDADE. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PBLICA.
ERRO DO ESTADO. PREJUZO PARA A DEFESA TCNICA. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 6
CORPUS CONCEDIDO. I - O defensor pblico age na qualidade de
agente estatal na defesa dos interesses do assistido, nos termos da
lei. II Em se tratando do direito de liberdade, eventual falha na
defesa tcnica do assistido , em ltima instncia, um erro do Estado
que no pode repercutir em prejuzo do assistido. III Peculiaridades
do caso concreto. IV Ordem concedida (HC 112573 / RT 931).
TRIBUTRIO
01. Legitimidade ativa ad causam Ao civil pblica
Ministrio Pblico Inocorrncia Demanda interposta contra
a Fazenda Pblica, pleiteando a devoluo de imposto de
renda pago por contribuintes Direitos individuais
homogneos de contribuinte que impede a legitimao para a
causa do Parquet.
Ementa oficial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTRIO. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE DO
MINISTRIO PBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGNEOS. CONTRIBUINTES. DESPESAS COM
EDUCAO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS
RESTRIES IMPOSTAS PELA RECEITA FEDERAL
DEVOLUO DE IMPOSTO DE RENDA. A jurisprudncia
desta Casa se encontra firmada no sentido de que o
Ministrio Pblico no ostenta legitimidade para a
propositura de ao civil publica contra a Fazenda Pblica
em defesa de interesses individuais homogneos de
contribuintes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e
no provido (RE 604481 AgR / RT 928).
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 7
Estudando para a AGU? No deixe de conhecer o Curso Preparatrio
para
as carreiras da Advocacia-Geral da Unio
(AGU) Totalmente online e com todos os pontos do edital!
www.ebeji.com.br
Selecionado a partir dos volumes 926 (Dezembro/2013) a 932
(Junho/2013) da Revista dos Tribunais
ADMINISTRATIVO 01. Concurso pblico Investigao social
Admissibilidade Curso de formao para a Polcia Militar Excluso de
candidato Averiguao da conduta no decorrer da vida do concorrente
que prpria do cargo em que se exige a retido, lisura e probidade do
agente pblico Ato da administrao, ademais, tido como vinculado, por
decorrer da aplicao da lei. Ementa oficial: RECURSO ORDINRIO EM
MANDADO DE SEGURANA. CONCURSO PBLICO. POLCIA MILITAR. INVESTIGAO
SOCIAL. EXCLUSO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Entende a
jurisprudncia desta Corte que a investigao social no se resume a
analisar a vida pregressa do candidato quanto s infraes penais que
eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e
social no decorrer de sua vida, visando aferir o padro de
comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira
policial, em razo das peculiaridades do cargo que exigem a retido,
lisura e probidade do agente pblico. 2. No h qualquer resqucio de
discricionariedade administrativa na motivao do desligamento do
candidato que no ostenta conduta moral e social compatvel com o
decoro exigido para cargo de policial. Trata-se de ato vinculado,
como conseqncia da aplicao da lei, do respeito ordem jurdica e do
interesse pblico. Ausente, portanto, a comprovao de desvio de
finalidade em eventual perseguio poltica por parte do Governador do
Estado. 3. Recurso ordinrio
a que se nega provimento (RMS 24287/RO / RT 931). 02. Laudmio
Admissibilidade Transferncia do domnio til de imvel localizado em
terreno de marinha para o capital social de empresa Negcio jurdico
de natureza onerosa que acarreta acrscimo patrimonial Inteligncia
do art. 3 do Dec.-lei 2.398/1987. Ementa oficial: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA (ART. 543-C DO
CPC). TERRENO DE MARINHA. TRANSFERNCIA DE DOMNIO TIL.
INTEGRALIZAO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAO ONEROSA. ART. 3 DO
DECRETO-LEI 2.398/87. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NO PROVIDO. 1. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, no julgamento dos
EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10,
firmou entendimento no sentido de que a transferncia de domnio til
de imvel para integralizao de capital social de empresa ato
oneroso, de modo que devida a cobrana de laudmio, nos termos do
art. 3 do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso especial conhecido e no
provido. Acrdo submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp
1165276/PE / RT 931).
AMBIENTAL
01. Crime contra o meio ambiente Infrao administrativa
Penalidade oriunda de
fiscal do Ibama Inadmissibilidade Ato irregular que caracteriza
contraveno penal, impondo a aplicao da sano pelo Juzo criminal, e
no por fiscais ambientais. Ementa oficial: ADMINISTRATIVO E
AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVO VEGETAL.
AUTO DE INFRAO. NULIDADE (CONTRAVENO PENAL E APLICAO
DE MULTA POR AGENTE DO IBAMA). INCIDNCIA DA SMULA 283 DO STF.
AGRAVO
NO PROVIDO. 1. O agravante no trouxe nenhum argumento novo capaz
de modificar os fundamentos da deciso agravada, que aplicou ao
feito a Smula 283 do STF. 2. No presente caso, o Tribunal de origem
concluiu que a conduta da empresa no se amolda ao tipo previsto no
art. 14, I, da Lei 6.938/81, por ser norma genrica; o art. 21 da
Lei 4.771/65, tambm utilizado para aplicao da penalidade, no comina
sano administrativa; e que o fiscal do IBAMA no tem competncia para
aplicar penalidade, por no se tratar de infrao administrativa. 3. O
Superior Tribunal de Justia tem entendimento de que, "se o ato
ensejador do auto de infrao caracteriza contraveno penal tipificada
na Lei 4.771/65 (Cdigo Florestal), somente o juzo criminal, e no o
funcionrio do Ibama, poderia aplicar a correspondente
penalidade"
Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil
S/A.
Informativo de Jurisprudncia
Superior Tribunal de Justia
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 8
(AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
DJe de 2/8/12). 4. Agravo regimental no provido (AgRg no REsp
1218859/ES / RT 932).
CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Recurso especial Superior Tribunal de
Justia Apreciao de suposta violao a dispositivo constitucional
Inadmissibilidade Supresso de competncia do Supremo Tribunal
Federal que deve ser evitada. Apelao Julgamento do mrito pelo
Tribunal Admissibilidade, desde que o contraditrio e a ampla defesa
tenham sido devidamente propiciados Necessria aplicao do acervo
probatrio, ademais, que se mostra possvel Inteligncia dos arts.
330, I, e 515, 3, do CPC. Direito de vizinhana Servido legal em
carter precrio Desconstituio de acordo homologado prevendo a
utilizao de uso de gua de nascente de prdio vizinho Admissibilidade
Ulterior fornecimento de gua na localidade por concessionria de
servio pblico Direito ao uso das guas que no prescreve, mas cessa
com o fornecimento pblico de gua Inteligncia do art. 486 do CPC e
do art. 35, 2, do Dec. 24.643/1934. Usucapio Inadmissibilidade
Acordo que prev a utilizao do uso de gua de nascente de prdio
vizinho Pactuao homologada que no desborda de mera limitao ao
direito de propriedade prevista no Cdigo de guas Inocorrncia de
servido predial que obsta a pretenso usucapienda. Ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANA. RECURSO ESPECIAL. USO DE
GUA DE NASCENTE DE OUTRO PRDIO. APRECIAO DE VIOLAO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE.
INEXISTNCIA. ARTIGO 515, 3, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
DO MRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O
CONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA, COM REGULAR E COMPLETA INSTRUO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACORDO, HOMOLOGADO EM JUZO PARA SOLUCIONAR
CONFLITO, PREVENDO O USO DA GUA DE PRDIO DE VIZINHO, NOS MOLDES DO
DISPOSTO NO CDIGO DE GUAS. DESCONSTITUIO DO ACORDO, TENDO EM VISTA
O ULTERIOR FORNECIMENTO DE GUA NA LOCALIDADE POR CONCESSIONRIA DE
SERVIO PBLICO. POSSIBILIDADE. RESTRIO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
PELO EXERCCIO DE DIREITO DE VIZINHANA DE CARTER PRECRIO. USUCAPIO.
DESCABIMENTO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a
Constituio Federal, para que se evite supresso de competncia do
egrgio STF, no se admite apreciao, em sede de recurso especial, de
matria constitucional. 2. A interpretao do artigo 515,
3, do Cdigo de Processo Civil deve ser realizada de forma
sistemtica, tomando em considerao o artigo 330, I, do mesmo
Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso propiciado o contraditrio e a
ampla defesa, com regular e completa instruo do processo, deve
julgar o mrito da causa, mesmo que para tanto seja necessria
apreciao do acervo probatrio. 3. A presente ao proposta
adequada
desconstituio do acordo homologado por sentena, pois o artigo
486 do Cdigo de Processo Civil prev que "[o]s atos judiciais, que
no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria,
podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos
da lei civil". 4. O convencionado no acordo homologado em Juzo no
desborda da mera limitao ao direito de propriedade prevista no
Cdigo de guas, portanto descabido cogitar-se em usucapio, pois
somente "coisa hbil, possvel de apropriao e que seja do domnio
privado", que pode ser adquirida por usucapio. 5. Embora os artigos
34 e 35 do Cdigo de guas prevejam o direito a utilizao de gua de
nascente de prdio vizinho "para as primeiras necessidades da vida",
o artigo 35, 2, do mesmo Diploma dispe que o direito ao uso das
guas no prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele
concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incmodo, a gua de
que carecem, por isso no merece acolhida a irresignao, pois, com o
fornecimento pblico de gua, no mais subsiste o direito da
recorrente de haver gua da nascente, esta situada no prdio da
autora. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
extenso, no provido. (REsp 1179450/MG / RT 926). 02. Recurso
Interposio de um nico agravo de instrumento para impugnar duas
decises interlocutrias distintas, proferidas em sede do mesmo
processo Admissibilidade Prtica que, embora no recomendvel, no
encontra proibio na legislao processual Princpio da
unirrecorribilidade, ademais, que veda a interposio de mais de um
recurso contra a mesma deciso, no se aplicando hiptese Inteligncia
do art. 522 do CPC. Ementa oficial: PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIO DE UM NICO RECURSO
PARA ATACAR DUAS DECISES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. A ausncia de
deciso sobre os dispositivos legais supostamente violados, no
obstante a interposio de embargos de declarao, impede o
conhecimento do recurso especial. Incidncia da Smula 211/STJ. 2. O
princpio da singularidade, tambm denominado da unicidade do
recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para
cada deciso a ser atacada, h um nico recurso prprio e adequado
previsto no ordenamento jurdico. 3. O recorrente utilizou-se do
recurso correto (respeito forma) para impugnar as decises
interlocutrias, qual seja o agravo de instrumento. 4. O princpio da
unirrecorribilidade no veda a interposio de um nico recurso para
impugnar mais de uma deciso. E no h, na legislao processual,
qualquer impedimento a essa prtica, no obstante seja incomum. 5.
Recurso especial provido (REsp 1112599/TO
/ RT 927). 03. Ilegitimidade ad causam Ocorrncia Ministrio
Pblico Federal Execuo de sentena Ao civil pblica Direito disponvel
que deve ser prioritariamente requerido pela vtima ou seus
sucessores, mesmo em processo executrio resultante de ao popular
Hiptese de legitimidade subsidiria do Parquet que somente se
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 9
Prepare-se para os concursos da Advocacia-
Geral da Unio com
GEAGU Resoluo de questes
objetivas, peas, pareceres e dissertaes
www.ebeji.com.br
verifica aps decorrido o prazo de um ano sem que ocorra qualquer
iniciativa dos interessados. Ementa oficial: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AO DE LIQUIDAO DE SENTENA
PROLATADA EM AO CIVIL PBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS.
PRECEDNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO
CDC. 1. A legitimidade para intentar ao coletiva versando a defesa
de direitos individuais homogneos concorrente e disjuntiva, podendo
os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juzo
independentemente uns dos outros, sem prevalncia alguma entre si,
haja vista que o objeto da tutela refere-se coletividade, ou seja,
os direitos so tratados de forma indivisvel. 2. Todavia, para o
cumprimento de sentena, o escopo o ressarcimento do dano
individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do
objeto cede lugar sua individualizao. 3. No obstante ser ampla a
legitimao para impulsionar a liquidao e a execuo da sentena
coletiva, admitindo-se que a promovam o prprio titular do direito
material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC,
o art. 97 impe uma gradao de preferncia que permite a legitimidade
coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central
o dano pessoal sofrido por cada uma das vtimas. 4. Assim, no
ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidao e a
execuo sero obrigatoriamente personalizadas e divisveis, devendo
prioritariamente ser promovidas pelas vtimas ou seus sucessores de
forma singular, uma vez que o prprio lesado tem melhores condies de
demonstrar a existncia do seu dano pessoal, o nexo etiolgico com o
dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente sua
parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execuo "coletiva" ter
lugar quando j houver sido fixado o valor da indenizao devida em
sentena de liquidao, a qual deve ser - em sede de direitos
individuais homogneos - promovida pelos prprios titulares ou
sucessores. 6. A legitimidade do Ministrio Pblico para
instaurar a execuo exsurgir - se for o caso - aps o escoamento
do prazo de um ano do trnsito em julgado se no houver a habilitao
de interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, nos
termos do art. 100 do CDC. que a hiptese versada nesse dispositivo
encerra situao em que, por alguma razo, os consumidores lesados
desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentena,
retornando a legitimao dos entes pblicos indicados no art. 82 do
CDC para requerer ao Juzo a apurao dos danos globalmente causados e
a reverso dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentena no se torne
incua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a
reparao
dos danos causados. 7. No caso sob anlise, no se tem notcia
acerca da publicao de editais cientificando os interessados acerca
da sentena exequenda, o que constitui bice sua habilitao na
liquidao, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o
seu curso, no obstante j se tenham escoado quase treze anos do
trnsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o
Ministrio Pblico, a exemplo dos demais entes pblicos indicados no
art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidao da sentena
genrica, haja vista a prpria conformao constitucional desse rgo e o
escopo precpuo dessa forma de execuo, qual seja, a satisfao de
interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem
circunstancialmente agrupados, no perdem sua natureza disponvel. 9.
Recurso especial provido (REsp 869583/DF / RT 928). 04. Dano moral
Indenizao Acidente de trnsito com vtimas fatais Exposio a cenas de
horror e tragdia Empresa de transporte pblico coletivo que tem o
dever de ressarcir sofrimento psquico dos passageiros, ainda que
ilesos do sinistro, quando no realiza a conduo com segurana Verba
devida Inteligncia dos arts. 186, 733
e 927 do CC/2002.
Ementa oficial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURDICO
DOS
FATOS. REVISO PELO STJ. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRNSITO COM
VTIMAS FATAIS. PASSAGEIROS. EXPOSIO A CENAS DE HORROR E TRAGDIA.
DANO MORAL. INDENIZAO. CABIMENTO. 1. O conhecimento do recurso
especial como meio de reviso
do enquadramento jurdico dos fatos realizado pelas instncias
ordinrias se
mostra absolutamente vivel; sempre atento, porm, necessidade de
se
admitirem esses fatos como traados pelas instncias ordinrias,
tendo em vista o bice contido
no enunciado n 07 da Smula/STJ. 2. Em acidente de trnsito de
graves propores, inclusive com vtimas fatais, mesmo o passageiro
que sofre apenas leses leves faz jus indenizao por danos morais, a
ser paga pela empresa de transporte pblico coletivo, tendo em vista
sua exposio a cenas de horror e tragdia, repletas de imagens
traumatizantes, violadoras do direito de personalidade. 3. Ao
aceitar a conduo de pessoas - firmando, ainda que de forma tcita e
no escrita, legtimo contrato de transporte -, surge para o
transportador a obrigao de levar o passageiro com segurana
(inclusive psicolgica) at o seu destino. Essa obrigao assume
relevncia ainda maior quando se tratar de empresa dedicada ao
transporte pblico coletivo. 4. Recurso especial provido
(REsp 1231240/MG / RT 929). 05. Dano moral Indenizao Poluio de
guas Meio ambiente Pescador que impedido de exercer sua atividade
econmica em razo de acidente ambiental Rompimento de oleoduto que,
embora decorrente de fato
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 10
da natureza, acarreta responsabilidade objetiva em razo da
teoria do risco integral Sofrimento psquico no tocante a angstia e
incerteza de manuteno da substncia prpria e da famlia que deve ser
ressarcido Verba devida Inteligncia do art. 225, 3, da CF/1988 e
art. 14, 1, da Lei 6.938/1981. Ementa oficial: RESPONSABILIDADE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIO DE GUAS. PESCADOR ARTESANAL.
PROIBIO DA PESCA IMPOSTA POR RGOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO
INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONMICA.
APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP
1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM
COMPENSATRIO. RAZOVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS,
convico formada pelas instncias ordinrias com base no acervo
ftico-documental constante dos autos, que foram analisados luz do
disposto no art. 225, 3, da Constituio Federal e no art. 14, 1, da
Lei n. 6.938/1981. 2. A Segunda Seo do STJ, no julgamento do REsp
1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o
rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva
da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano
ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrncia do
princpio do poluidor-pagador, no cabendo, demonstrado o nexo de
causalidade, a aplicao de excludente de responsabilidade. 3.
Configura dano moral a privao das condies de trabalho em
consequncia de dano ambiental - fato por si s incontroverso quanto
ao prolongado cio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento,
angstia e aflio gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de
pescar e imerso em incerteza quanto viabilidade futura de sua
atividade profissional e manuteno prpria e de sua famlia. 4.
Recurso especial no provido (REsp 1346430/PR / RT 929). 06.
Indenizao Dano moral Ocorrncia Uso indevido de imagem de atriz em
campanha publicitria Exposio no autorizada em com fins econmicos ou
comerciais que prescinde de comprovao de efetivo prejuzo Hiptese de
dano in re ipsa, ademais, que decorre da violao do direito de
personalidade, ainda que de pessoa pblica Inteligncia da Smula 403
do STJ. Ementa oficial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AO DE REPARAO POR DANO MATERIAL E COMPENSAO POR DANO MORAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. SMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS.
ATRIZ DE TEATRO E TELEVISO. VEICULAO EM MBITO NACIONAL. PREJUZO.
DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. O Tribunal de origem no
discutiu a questo relativa ao montante fixado para reparao dos
danos materiais, o que impede o exame da matria por esta Corte. 2.
A anlise dos pressupostos necessrios ao reconhecimento da litigncia
de m-f, bem como acerca da comprovao do prejuzo material
experimentado pela autora, demandam o reexame de fatos e provas, o
que inadmissvel em recurso especial (incidncia da Smula 7/STJ).
Precedentes. 3. O acrdo recorrido, com base no substrato
ftico-probatrio dos autos, concluiu que houve exposio da imagem da
recorrente em mbito nacional, sem prvia autorizao desta, com fins
exclusivamente econmicos e publicitrios, em razo de campanha
promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e
circulao e em outdoors espalhados pelo pas. 4. Na hiptese, no
necessria a comprovao de prejuzo para configurao do dano moral,
pois este decorre da prpria violao do direito de imagem titulado
pela recorrente - dano in re ipsa. Entendimento consagrado na
Smula 403/STJ. 5. Restabelecimento do valor da condenao fixado
pelo Juiz de primeiro grau. Para o arbitramento do montante devido,
o julgador deve fazer uso de sua experincia e do bom senso, atento
realidade da vida e s peculiaridades da hiptese em discusso, bem
como ao porte econmico do causador e ao nvel socioeconmico da
vtima. 6. Recurso especial do ru no provido. Recurso especial da
autora parcialmente provido (REsp 1102756/SP / RT 930). 07.
Registro civil Retificao de assento de nascimento Incluso de
patronmico de companheiro Admissibilidade No existncia de
regulamentao especfica ao instituto da unio estvel, solvido pela
aplicao analgica das regras atinentes ao casamento Circunstncia
peculiar, contudo, que impe a realizao de prova documental, por
instrumento pblico, com anuncia do companheiro cujo nome ser
adotado. Ementa oficial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIO ESTVEL. ALTERAO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSO DO
PATRONMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. Pedido de alterao do
registro de nascimento para a adoo, pela companheira, do sobrenome
de companheiro, com quem mantm unio estvel h mais de 30 anos. A
redao do o art. 57, 2, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situaes de
concubinato, to somente mulher, a possibilidade de averbao do
patronmico do companheiro, sem prejuzo dos apelidos prprios, desde
que houvesse impedimento legal para o casamento, situao explicada
pela indissolubilidade do casamento, ento vigente. A
imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de
adoo de sobrenome dentro de uma unio estvel, situao completamente
distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama
a aplicao analgica das disposies especficas do Cdigo Civil
relativas adoo de sobrenome dentro do casamento, porquanto se
mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a
parelha ratio legis relativa unio estvel, com aquela que orientou o
legislador na fixao, dentro do casamento, da
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 11
Estudando para a DPU? No deixe de conhecer o
Curso Preparatrio para o concurso de Defensor
Pblico Federal
Totalmente online e baseado no ltimo edital!
www.ebeji.com.br
possibilidade de acrscimo do sobrenome de um dos cnjuges, pelo
outro. Assim, possvel o pleito de adoo do sobrenome dentro de uma
unio estvel, em aplicao analgica do art. 1.565, 1, do CC-02,
devendo-se, contudo, em ateno s peculiaridades dessa relao
familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento pblico,
com anuncia do companheiro cujo nome ser adotado. Recurso
especial
provido (REsp 1206656/GO / RT 930). 08. Unio estvel de pessoas
do mesmo sexo Adoo unilateral Admissibilidade Criana fruto de
inseminao artificial heterloga, com doador desconhecido,
previamente planejada pelo casal Ausncia de prejuzo ao menor e
anuncia da me biolgica, ademais, que autorizam o procedimento
adotivo Inteligncia do art. 41, 1, da Lei 8.068/1990. Ementa
oficial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIO
HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANLISE SOBRE
A EXISTNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA. I. Recurso especial
calcado em pedido de adoo unilateral de menor, deduzido pela
companheira da me biolgica da adotanda, no qual se afirma que a
criana fruto de planejamento do casal, que j vivia em unio estvel,
e acordaram na inseminao artificial heterloga, por doador
desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoo
unilateral - que ocorre dentro de uma relao familiar qualquer, onde
preexista um vnculo biolgico, e o adotante queira se somar ao
ascendente biolgico nos cuidados com a criana -, mas que se aplica
tambm adoo conjunta - onde no existe nenhum vnculo biolgico entre
os adotantes e o adotado. III. A plena equiparao das unies estveis
homoafetivas, s unies estveis heteroafetivas, afirmada pelo STF
(ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolrio, a
extenso automtica quelas, das prerrogativas j outorgadas aos
companheiros dentro de uma unio estvel tradicional, o que torna o
pedido de adoo por casal homoafetivo, legalmente vivel. IV. Se
determinada
situao possvel ao extrato heterossexual da populao brasileira,
tambm o frao homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais
grupos representativos de minorias de qualquer natureza que so
abraados, em igualdade de condies, pelos mesmos direitos e se
submetem, de igual forma, s restries ou exigncias da mesma lei, que
deve, em homenagem ao princpio da igualdade, resguardar-se de
quaisquer contedos discriminatrios. V. Apesar de evidente a
possibilidade jurdica do pedido, o pedido de adoo ainda se submete
norma-princpio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual "a adoo ser
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". VI.
Estudos feitos no mbito da Psicologia afirmam que pesquisas
"(...)tm demonstrado que os filhos de pais ou mes homossexuais
no
apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento
psicossocial quando comparados com filhos de pais e mes
heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famlias homo e
heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianas
parece ser o mesmo". (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana
Cludia Bortolozzi in: Adoo por homossexuais: a famlia homoparental
sob o olhar da Psicologia jurdica. Curitiba: Juru, 2009, pp.75/76).
VII. O avano na percepo e alcance dos direitos da personalidade, em
linha inclusiva, que equipara, em status jurdico, grupos
minoritrios como os de orientao homoafetiva - ou aqueles que tm
disforia de gnero - aos heterossexuais, traz como corolrio
necessrio a adequao de todo o ordenamento infraconstitucional para
possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteo ao menor -
aqui traduzido pela ampliao do leque de possibilidades adoo - e, de
outro, a extirpao dos ltimos resqucios de preconceito jurdico -
tirado da concluso de que casais homoafetivos gozam dos mesmos
direitos e deveres daqueles heteroafetivos. VII. A confluncia de
elementos tecnicos e fticos, tirados da i) bvia cidadania integral
dos adotantes; ii) da ausncia de prejuzo comprovado para os
adotados e;
iii) da evidente necessidade de se aumentar, e no restringir, a
base daqueles que desejam adotar,
em virtude da existncia de milhares de crianas que longe de
quererem discutir a
orientao sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar,
reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto
possibilidade jurdica e convenincia do deferimento do pleito de
adoo unilateral. Recurso especial NO PROVIDO (REsp 1281093/SP / RT
932).
09. Execuo fiscal Penhora
Nomeao de bens Equiparao de dinheiro em aplicao financeira a
cotas de
fundos de investimento Inadmissibilidade, por ser este incerto e
olquido, dependendo de fatos
futuros e imprevisveis Institutos, ademais, que no se confundem.
Ementa oficial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUO FISCAL. CRDITO NO-TRIBUTRIO. OFERECIMENTO PENHORA
DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSO DE EQUIPARAO DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDOMNIO DE RECURSOS FINANCEIROS SUJEITOS S
VARIAES DE MERCADO. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE A SER
EVENTUALMENTE LIQUIDADO. 1. Recurso especial no qual se discute a
possibilidade de, em execuo fiscal, se equiparar cotas de fundo de
investimento ao dinheiro em aplicao em instituio financeira (art.
655, inciso I, do CPC). 2. A expresso "dinheiro em aplicao
financeira" no equivale ao valor financeiro correspondente s cotas
de fundos de investimento. 3. Ao se proceder penhora dinheiro em
depsito ou em aplicao financeira, a constrio processual atinge
numerrio certo e lquido, que fica bloqueado ou depositado, disposio
do juzo da
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 12
execuo fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas
de fundo de investimento no certo e pode no ser lquido, a depender
de fatos futuros que no podem ser previstos pela parte exequente,
ou pela executada ou pelo juzo da execuo. 4. Nessa linha, na
eventualidade de converso das cotas em dinheiro, existe a
possibilidade de a Fazenda exequente ter que proceder a eventual
reforo da penhora, alm de ter que discutir possveis controvrsias a
respeito da remunerao do capital, uma vez que somente o depsito em
dinheiro que faz cessar a responsabilidade pela atualizao monetria
e pelos juros de mora ( 4 do art. 9 da LEF). 5. Conclui-se,
portanto, pela impossibilidade jurdica de se equiparar as cotas de
fundos de investimento a "dinheiro em aplicao financeira", embora
os fundos de investimento sejam uma espcie de aplicao financeira.
No h, pois, violao do art. 655, inciso I, do CPC. 6. A tese
relativa observncia do princpio da menor onerosidade no pode ser
apreciada em sede de recurso especial, luz do entendimento contido
na Smula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 66.122/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/10/2012; AgRg
no AREsp 205.217/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 04/09/2012. 7. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, no provido (REsp 1346362/RS /RT 932).
CONSTITUCIONAL 01. Estatuto da Criana e do Adolescente Limites
do poder normativo de autoridade judiciria Portaria que disciplina
a entrada e permanncia de menores desacompanhados por responsvel em
estabelecimentos que comercializam bebida alcolica, aps as 23 horas
Inadmissibilidade Ato que deve ser fundamentado no caso concreto,
jamais em carter geral e abstrato, no podendo ultrapassar os
limites do rol taxativo do art. 149 da Lei 8.069/1990
Reconhecimento da nulidade que se impe. Ementa oficial: ESTATUTO DA
CRIANA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIRIA.
LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149. 1. Ao contrrio do regime
estabelecido pelo revogado Cdigo de Menores (Lei 6.697/79), que
atribua autoridade judiciria competncia para, mediante portaria ou
provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente
arbtrio, se demonstrarem necessrias assistncia, proteo e vigilncia
ao menor" (art. 8), atualmente bem mais restrito esse domnio
normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criana e do
Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciria pode
disciplinar, por portaria, "a entrada e permanncia de criana ou
adolescente, desacompanhada dos pais ou responsvel" nos locais e
eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinaes de carter geral"
( 2). evidente,
portanto, o propsito do legislador de, por um lado, enfatizar a
responsabilidade dos pais de, no exerccio do seu poder familiar,
zelar pela guarda e proteo dos menores em suas atividades do dia a
dia, e, por outro, preservar a
competncia do Poder Legislativo na edio de normas de conduta de
carter geral e abstrato. 2. Recurso Especial provido (REsp
1292143/SP / RT 926).
EMPRESARIAL 01. Duplicata Protesto extrajudicial Abuso do
direito por no ter sido efetuado no local do domiclio da devedora
Inocorrncia Legislao mercantil que dispe expressamente que a
referida formalidade se dar na praa de pagamento constante no ttulo
Pedido de cancelamento do protesto, aps o pagamento da dvida que,
ademais, cabe ao devedor, em razo de ser o maior interessado
Inteligncia do art. 13, 3, da Lei 5.474/1968 e art. 26 da Lei
9.492/1997. Ementa oficial: PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS.
RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SER TIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAA DE
PAGAMENTO CONSTANTE DO TTULO. NUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO.
DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1. A discusso a respeito de alegado abuso de direito
por parte da r, por no ter efetuado o protesto no domiclio da
devedora, "onde se realizaram as operaes mercantis", irrelevante
para o deslinde da questo, pois, no caso da duplicata, o artigo 13,
3, da Lei 5.474/68 prescreve que "o protesto ser tirado na praa de
pagamento constante do ttulo". 2. Embora o artigo 26 da Lei
9.492/97 disponha
que o cancelamento do registro do protesto ser solicitado
diretamente ao Tabelionato de Protesto de Ttulos, por "qualquer
interessado", conforme a jurisprudncia do Superior Tribunal de
Justia a melhor interpretao a de que o maior interessado o devedor,
de modo a pesar sobre ele o nus do cancelamento. 3. Orienta a Smula
7/STJ que a pretenso de reexame de provas no enseja recurso
especial. 4. Recurso especial no provido (REsp 1015152/RS / RT
929).
PENAL E PROCESSO PENAL
01. Sentena Deciso condenatria Fixao da
indenizao civil prevista no art. 387, IV, do CPP em razo
da prtica de infrao penal Inadmissibilidade No
existncia de elementos suficientes par ao juiz aferir o
valor
dos prejuzos sofridos pelo ofendido.
Ementa oficial: PROCESSUAL PENAL. INDENIZAO DO
ART. 387, IV, DO CPP. APLICABILIDADE AO PENAL
EM CURSO QUANDO A SENTENA CONDENATRIA
FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR VIGNCIA
DA LEI N. 11.719/2008. 1. A regra estabelecida pelo art.
387, IV, do Cdigo de Processo Penal, por ser de natureza
processual, aplica-se a processos em curso. 2. Inexistindo
nos autos elementos que permitam a fixao do valor,
mesmo que mnimo, para reparao dos danos
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 13
Prepare-se para os concursos da Advocacia-
Geral da Unio com
GEAGU Resoluo de questes
objetivas, peas, pareceres e dissertaes
www.ebeji.com.br
causados pela infrao, o pedido de indenizao civil
no pode prosperar, sob pena de cerceamento de
defesa. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido
(REsp 1176708/RS / RT 926).
02. Execuo penal Sada temporria Concesso de
diversas sadas anuais, a partir de uma s deciso do Juzo da
Execuo Inadmissibilidade Autorizao que ato
jurisdicional motivado, com a demonstrao da convenincia
da medida Possibilidade, ademais, do nmero de sadas ser
superior a cinco vezes, desde que respeitado o limite de 35
dias anuais Inteligncia do art. 124 da Lei 7.210/1984.
Ementa oficial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EXECUO PENAL. CONCESSO DE SADAS
TEMPORRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAO DE
FUNO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO
PRESDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E
CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAO DO ART. 124
DA LEI DE EXECUES PENAIS EM
CONSONNCIA COM O OBJETIVO DE
REINTEGRAR GRADUALMENTE O
CONDENADO SOCIEDADE.
LEGALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE
OBSERVNCIA DO ART. 543-C, 7.,
INCISOS I E II, DO CPC. 1. A
autorizao das sadas temporrias
ato jurisdicional da competncia do
Juzo das Execues Penais, que deve
ser motivada com a demonstrao da
convenincia de cada medida. 2. No
possvel delegar ao administrador do
presdio a fiscalizao sobre diversas sadas
temporrias, autorizadas em nica deciso, por se tratar
de atribuio exclusiva do magistrado das execues
penais, sujeita ao fiscalizadora do Parquet. 3. Respeita
o limite imposto na legislao federal a conjugao dos
critrios preconizados no art. 124 da Lei de Execuo Penal,
para estabelecer limite mximo de sadas temporrias em 35
(trinta e cinco) dias anuais. 4. Em ateno ao princpio da
ressocializao, a concesso de um maior nmero de sadas
temporrias de menor durao, uma vez respeitado o limite de
dias imposto na Lei de Execues, alcana o objetivo de
reintegrar gradualmente o condenado sociedade. 5. Assim,
deve ser afastada a concesso de sadas automatizadas, para
que haja manifestao motivada do Juzo da Execuo, com
interveno do Ministrio Pblico, em cada sada temporria,
ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execues
Penais, a legalidade da fixao do limite mximo de 35 (trinta
e
cinco) dias por ano. Jurisprudncia do STJ reafirmada. 6.
Recurso especial conhecido e provido, com determinao de
expedio de ofcio, com cpia do acrdo devidamente
publicado, aos tribunais de segunda instncia (art. 6 da
Resoluo STJ n. 08, de 07/08/2008), com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 543-C, 7, do CPC, bem
como Presidncia desta Corte Superior, para os fins
previstos no art. 5, inciso II, da aludida Resoluo. (REsp
1176264/RJ / RT 926).
03. Ao penal Crime contra a sade pblica Expor
venda produto destinado a fins teraputicos ou medicinais sem
o registro exigvel no rgo de vigilncia sanitria competente
Trancamento por falta de justa causa Inadmissibilidade
Ausncia de comprovao pelos agentes de que os produtos
no se sujeitam ao regime de vigilncia sanitria Fiscais da
agncia reguladora, ademais, que gozam de f pblica, sendo
desnecessria percia que comprove a proibio de
comercializao dos produtos no pas.
Ementa oficial: HABEAS CORPUS. ART. 273, CAPUT, E
1. E 1.-B, INCISO I, DO CDIGO PENAL. FISCAIS DA
ANVISA QUE ATESTARAM QUE O
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ADMINISTRADO PELOS PACIENTES
VENDIA PRODUTOS SEM O EXIGVEL
REGISTRO DA AGNCIA. F PBLICA
DOS SERVIDORES DA AGNCIA
REGULADORA. DESNECESSIDADE DE
PERCIA. IMPETRANTES QUE NO
TROUXERAM SIMPLES
DOCUMENTAO AOS AUTOS
DEMONSTRANDO QUE OS PRODUTOS
NO ESTARIAM SUJEITOS VIGILNCIA
SANITRIA. JUSTA CAUSA PARA A AO
PENAL CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. 1. Importar, vender, expor
venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma,
distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins
teraputicos ou medicinais, sem registro no rgo de vigilncia
sanitria competente, quando exigvel, so condutas tipificadas
como crime (inteligncia combinada do art. 273, caput, e 1.
e 1.-B, inciso I, do Cdigo Penal). 2. Para a prtica da
referida conduta no exigvel percia, bastando a
ausncia de registro na ANVISA, obrigatrio na hiptese
de insumos destinados a fins teraputicos ou medicinais.
Referidas caractersticas dos produtos podem ser
atestadas por fiscal tcnico da Agncia, conhecedor das
normas de regulao e que, no exerccio do seu mister,
tem f pblica. 3. A gama de produtos sujeitos ao regime
sanitrio extensa e abrangente, compreendendo
medicamentos, insumos farmacuticos, drogas e correlatos,
que no podem ser industrializados, expostos venda, ou
entregues a consumo, sem o registro do rgo competente.
Arts. 1. e 12, da Lei n. 6360/76, e regulamento (arts. 1. e
12,
do Decreto n. 79.094/76). 4. No caso, outrossim, em nenhum
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 14
momento os Impetrantes afirmaram, ou demonstraram, que os
produtos apreendidos no estabelecimento dos Pacientes (loja
de suplementos alimentares) no estariam sujeitos ao regime
de vigilncia sanitria, para o que bastaria a simples
demonstrao das normas pertinentes. Desta feita, no ocorre
a falta de justa causa para a ao penal, devendo o juzo de
culpabilidade na espcie ser procedido pelas instncias
ordinrias. 5. Ordem de habeas corpus denegada (HC
177972/BA / RT 927).
04. Conexo Ocorrncia Tentativa de homicdio contra
policiais federais e atividade clandestina de telecomunicao
Existncia de liame jurdico entre os delitos que exige a
reunio dos feitos e afasta a jurisdio estadual Julgamento
afeto Justia Federal Inteligncia do art. 76, II, do CPP e
Smula 122 do STJ.
Ementa oficial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICDIO, DANO E
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAO.
CONEXO EXISTNCIA. COMPETNCIA DA JUSTIA
FEDERAL. SMULA 122/STJ. 1. O crime de homicdio
supostamente praticado contra policiais federais no tem
o condo de atrair a competncia da Justia Federal para
o exame do feito. No caso, as vtimas, alvejadas durante
investigao sobre o crime de furto, estariam agindo fora
de suas atribuies constitucionalmente previstas,
segundo o art. 144 da Constituio Federal de 1988.
Precedente. 2. Inexistem elementos aptos a permitir que se
afaste, de plano, a prtica do delito previsto no art. 183 da
Lei
9.472/97, pelo que foi apurado at o presente momento. 3.
Uma vez que foi encontrado em poder dos acusados rdio
transceptor, por meio do qual poderiam, de fato, estar a
desenvolver, clandestinamente, atividades de
telecomunicaes, a conduta vai ser mais bem apreciada
no bojo da ao penal. H manifestao do Ministrio
Pblico Federal em Foz do Iguau/PR, dominus litis, nesse
sentido, segundo o prprio juzo Federal suscitante. 4.
Diante da existncia de conexo entre os delitos em apurao,
pois presente o liame jurdico entre as infraes, necessria a
reunio dos feitos segundo a regra do art. 76, II, do CPP e
Smula 122 desta Corte. 5. Conflito de competncia
conhecido, para determinar como competente, o suscitante,
Juzo Federal da 3 Vara Criminal de Foz do Iguau - SJ/PR
(CC 124605/PR / RT 929).
05. Competncia Crimes envolvendo explorao e
submisso prostituio com participao de ndios
Hipteses de delitos comuns que no se relacionam com
disputa de direitos indgenas Julgamento afeto Justia
estadual Inteligncia da Smula 140 do STJ.
Ementa oficial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETNCIA. DENNCIA QUE ENVOLVE
CRIMES DE FAVORECIMENTO PROSTITUIO,
SUBMISSO PROSTITUIO, RUFIANISMO, VENDA DE
BEBIDAS ALCOLICAS A ADOLESCENTES E FORMAO
DE QUADRILHA, PRATICADOS COM PARTICIPAO DE
NDIOS E COM EXPLORAO SEXUAL DE
ADOLESCENTES INDGENAS. INEXISTNCIA DE CRIMES
RELACIONADOS A DISPUTA SOBRE DIREITOS
INDGENAS. ART. 109, XI, DA CF/88. SMULA 140/STJ.
INCIDNCIA. COMPETNCIA DO JUZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CORONEL BICACO/RS. I. Os delitos
praticados so crimes comuns, que no se relacionam
com disputa sobre direitos indgenas, na forma do art. 109,
XI, da CF/88. II. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal j
se manifestou no sentido de que a competncia da Justia
Federal, fixada no art. 109, XI, da Constituio Federal, "s
se desata quando a acusao seja de genocdio, ou
quando, na ocasio ou motivao de outro delito de que
seja ndio o agente ou a vtima, tenha havido disputa sobre
direitos indgenas, no bastando seja aquele imputado a
silvcola, nem que este lhe seja vtima e, tampouco, que
haja sido praticado dentro de reserva indgena." (STF, RE
419.528, Rel. p/ acrdo Ministro CEZAR PELUSO, PLENO,
DJU de 09/03/2007, p. 26). III. Caso de aplicao da Smula
140/STJ: "Compete a Justia Comum estadual processar e
julgar crime em que o indgena figure como autor ou vtima."
IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juzo de
Direito da Comarca de Coronel Bicaco/RS, o suscitado (CC
38517/RS / RT 930).
06. Magistrado Impedimento Inocorrncia Juiz que
atuou na mesma instncia em ao civil pblica atinente
aos mesmos fatos perquiridos na ao penal
Circunstncia que no prevista pelo art. 252 do CPP,
cujo rol de hipteses taxativo e no comporta
interpretao ampliativa Extino da punibilidade, ademais,
declarada em decorrncia do reconhecimento de prescrio
retroativa.
Ementa oficial: PROCESSUAL PENAL. INTERPRETAO
DO ALCANCE DO ART. 252, INCISO III, DO CPP. JUIZ QUE
ATUOU NA MESMA INSTNCIA EM AES DE
NATUREZAS DIVERSAS. IMPEDIMENTO NO
CONFIGURADO. PRESCRIO RETROATIVA.
OCORRNCIA. MATRIA DE ORDEM PBLICA.
EXTINO DA PUNIBILIDADE. OCORRNCIA.
PRESCRIO RECONHECIDA DE OFCIO. 1. A causa de
impedimento prevista no inciso III, do art. 252, do Cdigo
de Processo Penal, refere-se a Juiz que se manifestou
sobre a mesma questo de fato ou de direito em outra
instncia, o que no se verificou no caso concreto.
Precedentes do STF e do STJ. 2. A prescrio, por ser
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 15
matria de ordem pblica, a teor do art. 61 do Cdigo de
Processo Penal, deve ser reconhecida de ofcio ou a
requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de
jurisdio. Precedentes. 3. Concretizada a pena em 2 (dois)
anos de recluso, e considerando o disposto no enunciado n.
497 da Smula do STF, verifica-se a ocorrncia de lapso
temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da
denncia e a prolao de sentena condenatria, declarando-
se, de ofcio, a extino da punibilidade da recorrente, pela
caracterizao da prescrio da pretenso punitiva do Estado,
na modalidade retroativa. Recurso especial improvido.
Extino da punibilidade declarada de ofcio, a teor do art. 61
do CPP, em relao a recorrente, em razo da ocorrncia da
prescrio retroativa (REsp 1288285/SP / RT 930).
07. Suspenso condicional do processo Estabelecimento de
condio especial de prestao de servios comunidade ou
prestao pecuniria, requisitos estes no previstos
legalmente Admissibilidade, desde que adequadas ao fato e
situao pessoal do beneficiado Inteligncia do art. 89, 2,
da Lei 9.099/1995.
Ementa oficial: RECURSO ORDINRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSO
CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAO, COMO
CONDIO ESPECIAL, DE PRESTAO DE SERVIOS
COMUNIDADE OU PRESTAO PECUNIRIA.
POSSIBILIDADE. INTELIGNCIA DO ART. 89, 2., DA LEI
N. 9.099/95. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.
pacfico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no
sentido de que cabvel a imposio de prestao de
servios comunidade ou de prestao pecuniria como
condio especial para a concesso do benefcio da
suspenso condicional do processo, desde que estas se
mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os
princpios da adequao e da proporcionalidade. 2.
Recurso desprovido (RHC 31283/ES / RT 932).
TRIBUTRIO
01. ICMS No incidncia Energia eltrica Furto da coisa
antes de sua entrega a consumidor final Produo e
distribuio que, embora influam na determinao da base de
clculo, no configuram hiptese isolada e autnoma de
incidncia tributria Fato gerador que s se aperfeioa com o
consumo da energia gerada e transmitida Impossibilidade de
se cobrar o imposto com base na operao anterior realizada
entre a produtora e a distribuidora de energia.
Ementa oficial: TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ENERGIA ELTRICA. FURTO ANTES DA ENTREGA A
CONSUMIDOR FINAL. NO INCIDNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR O IMPOSTO COM
BASE NA OPERAO ANTERIOR REALIZADA ENTRE A
PRODUTORA E A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. 1.
Resume-se a controvrsia em definir se a energia furtada
antes da entrega a consumidor final pode ser objeto de
incidncia do ICMS, tomando por base de clculo o valor da
ltima operao realizada entre a empresa produtora e a que
distribui e comercializa a eletricidade. 2. Conforme posio
doutrinria e jurisprudencial uniforme, o consumo o
elemento temporal da obrigao tributria do ICMS
incidente sobre energia eltrica, sendo o aspecto espacial,
por deduo lgica, o local onde consumida a energia. 3.
A produo e a distribuio de energia eltrica, portanto,
no configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que
somente se aperfeioa com o consumo da energia gerada
e transmitida. 4. Assim, embora as fases anteriores ao
consumo (gerao e distribuio) influam na determinao da
base de clculo da energia, como determinam os arts. 34, 9,
do ADCT e 9 da LC 87/96, no configuram hiptese isolada e
autnoma de incidncia do ICMS, de modo que, furtada a
energia antes da entrega a consumidor final, no ocorre o
fato
gerador do imposto, sendo impossvel sua cobrana com base
no valor da operao anterior, vale dizer, daquela realizada
entre a empresa produtora e a distribuidora de energia. 5. O
ICMS deixa de ser devido nos casos em que se perde por
"vazamentos no sistema ou em decorrncia de ilcito
(furto), pois no havendo consumo regular, ausente se
acha a operao de energia eltrica sob o aspecto jurdico
tributrio. 6. Recurso especial no provido (REsp 1306356/PA
/ RT 926).
02. IPI Anulao de lanamentos sobre mercadorias furtadas
Admissibilidade Hiptese em que o furto do produto antes
da entrega ao comprador afasta a concluso da operao
capaz de justificar a tributao Fato gerador do imposto,
ademais, que no ocorre na sada do estabelecimento
industrial, mas na realizao da operao de transferncia da
propriedade ou posse dos produtos industrializados.
Ementa oficial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. IPI.
FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL.
FURTO/ROUBO. TRADIO. CONDIO RESOLUTRIA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAO
INDEVIDA. 1. A empresa ajuizou Ao Ordinria com o intuito
de anular lanamentos de IPI sobre mercadorias (cigarros)
destinadas exportao que foram furtadas. O Juzo de 1
grau julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a
sentena pelo Tribunal Regional Federal. 2. No se configura a
ofensa ao art. 535 do Cdigo de Processo Civil, uma vez que o
-
http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 51
Agosto/2013
Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino
Jurdico na Internet - EBEJI. 16
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a
controvrsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Em relao ao
mrito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de
que "o roubo ou furto de mercadorias risco inerente
atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos
depois da sada (implementao do fato gerador do IPI), deve
haver a tributao, no tendo aplicao o disposto no art. 174,
V, do RIPI-98". (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa
oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro
Castro Meira, cujas consideraes ali feitas motivaram aqui
maior reflexo sobre a justia de onerar o contribuinte com
tributao que no corresponde ao proveito decorrente da
operao. Tais observaes prevalecem nos seguintes termos:
4. O fato gerador do IPI no a sada do produto do
estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse apenas
o momento temporal da hiptese de incidncia, cujo aspecto
material consiste na realizao de operaes que transfiram a
propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. No se
pode confundir o momento temporal do fato gerador com o
prprio fato gerador, que consiste na realizao de operaes
que transfiram a propriedade ou posse de produtos
industrializados. 6. A antecipao do elemento temporal criada
por fico legal no torna definitiva a ocorrncia do fato
gerador, que presumida e pode ser contraposta em caso de
furto, roubo, perecimento da coisa ou desistncia do
comprador. 7. A obrigao tributria nascida com a sada do
produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao
comprador, portanto, com tradio diferida no tempo, est
sujeita a condio resolutria, no sendo definitiva nos termos
dos arts. 116, II, e 117 do CTN. No h razo para tratar, de
forma diferenciada, a desistncia do comprador e o furto ou o
roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realizao do
negcio jurdico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de
mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI,
impem o estorno do crdito de entrada relativo aos insumos,
o que leva concluso de que no existe o dbito de sada em
respeito ao princpio constitucional da no cumulatividade. Do
contrrio, alm da perda da mercadoria - e do preo ajustado
para a operao mercantil -, estar o vendedor obrigado a
pagar o imposto e a anular o crdito pelas entradas j lanado
na escrita fiscal. 9. Desarrazoado entender que a parte que
tem a mercadoria roubada deva suportar prejuzo decorrente
de deficit da segurana pblica que deveria ser oferecida pelo
Estado, e recolher o tributo como se obtivesse proveito
econmico com a operao. Quando h proveito econmico,
no se recolhe tributo. Quando no h, o pagamento
indevido? Tratar-se-ia de afirmao kafkiana. 10. O furto de
mercadorias antes da entrega ao comprador faz
desaparecer a grandeza econmica sobre a qual deve
incidir o tributo. Em outras palavras, no se concretizando
o negcio jurdico, por furto ou roubo da mercadoria
negociada, j no se avista o elemento signo de
capacidade contributiva, de modo que o nus tributrio
ser absorvido no pela riqueza advinda da prpria
operao tributada, mas pelo patrimnio e por rendas
outras do contribuinte que no se relacionam
especificamente com o negcio jurdico que deu causa
tributao, em clara ofensa ao princpio do no confisco.
11. Recurso Especial provido (REsp 1203236/RJ / RT 928).