DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO AO DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO AO PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO HOMEM INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO HOMEM COM O MEIO AMBIENTE COM O MEIO AMBIENTE Aline Lopes de Lima Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima Thamiris de Fatima Bini Bini
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DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO AO PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO HOMEM COM O MEIO AMBIENTE Aline Lopes.
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DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO AO PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS AO PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS
IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO
HOMEM COM O MEIO AMBIENTEHOMEM COM O MEIO AMBIENTE
Aline Lopes de Lima Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima BiniThamiris de Fatima Bini
Paradigma Biocêntrico: do Patrimônio Privado ao Paradigma Biocêntrico: do Patrimônio Privado ao
Patrimônio AmbientalPatrimônio Ambiental
• JOSÉ ROBSON DA SILVA - Graduado em História pela Faculdade Estadual de Filosofia Ciências e Letras de Jacarezinho (1981); Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (1985); Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (1991); Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1998); doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2002). É professor adjunto da Universidade Estadual de Ponta Grossa.
• Tese de doutorado – Universidade Federal do Paraná (UFPR)
• Dividida em duas partes e quatro capítulos.
• Na primeira parte ressalta-se a importância de outros conceitos como a dignidade humana e o equilíbrio ambiental.
• Na segunda parte buscou-se efetuar uma analise dos paradigmas antropocêntricos e biocêntricos no conceito de “patrimônio ambiental”.
Comunicação: uma explicação Comunicação: uma explicação sobre o métodosobre o método
• O Direito Civil e o Direito ambiental possuem pontos de intersecção que se potencializam no direito patrimonial constitucional.
O vôo antropocêntrico e o O vôo antropocêntrico e o equilíbrio ambientalequilíbrio ambiental
• O direito clássico não dá conta dos problemas que as questões ambientais apresentam;
• Depara-se com problemas que envolvem a afetividade, desenvolvimento sustentável, equilíbrio ambiental;
• Qual é o fundamento do Direito ao ambiente ecologicamente equilibrado?
• Em que consiste o ambiente equilibrado?
• A natureza tem direitos?
• No espaço jurídico nacional procura-se combater os desequilíbrios sócio-ambientais por meio da função social da propriedade, mas o que vemos hoje é um acesso desigual.
• Como combater essa desigualdade?
O meio ambiente dos pobres e O meio ambiente dos pobres e dos ricosdos ricos
• Os países ricos são os maiores poluidores do planeta;
• Rompe-se a fronteira entre o humano e o animal;
• As condições socioeconômicas influenciam na proteção ao meio ambiente nos países mais pobres;
Concentração patrimonial e Concentração patrimonial e miséria: poluição social e miséria: poluição social e
entropiaentropia• A base antropocêntrica do direito clássico
limitava-se ao sujeito de direito proprietário e silenciava quanto aos não proprietários.
• Com a crise o Direito Privado passa a se orientar para a pessoa e não mais para o patrimônio.
O meio ambiente como “res O meio ambiente como “res nulluis”, o ocaso de um conceitonulluis”, o ocaso de um conceito
• No Código Civil de 1916, o direito de propriedade sobre bens imobiliários era considerado a fonte e a base de todas as riquezas e arrastava consigo a natureza. A natureza era tida como inexaurível, um espaço infinito à disposição do homem.
• Esta doutrina tem sentido na perspectiva do direito privado clássico, mas não se amolda ao Direito contemporâneo.
O ambiente de coisa sem dono a O ambiente de coisa sem dono a bem de uso comum do povobem de uso comum do povo
• Os proprietários privados passam a tem obrigações objetivas em relação às demandas sociais. Tanto o proprietário de imóveis rurais como o de imóveis urbanos devem atender a aspectos relativos ao meio ambiente, à produtividade, às normas que regulam a relação do trabalho etc.
A dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana: um núcleo antropológicoum núcleo antropológico
• A dignidade quando observada nas relações humanas afirma que nenhum homem pode ser reduzido à condição de objeto. Quanto ao objeto, o Direito passa a afirmar a sua dignidade animais, plantas, rios, mares, solo, ar, não estão expostos para a livre apropriação.
Constituição do patrimônio Constituição do patrimônio mínimo: um combatemínimo: um combate
• As novas normativas buscam aumentar o universo de sujeitos proprietários. Uma das metas era propiciar o surgimento de novos proprietários rurais. Um dos principais instrumentos legais da constituição do patrimônio mínimo é o Estatuto da Terra.
O Estatuto da Terra: um projetoO Estatuto da Terra: um projeto
• Pode-se afirmar que a função social alcança não apenas a propriedade, mas também a posse e o uso. Estes institutos deverão atender simultaneamente os seguintes conteúdos:
• favorecer o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que labutam na terra, assim como de suas famílias;
• manter níveis satisfatórios de produtividade;
• assegurar a conservação dos recursos naturais;
• observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem e cultivam terra.
Propriedade familiar e o Propriedade familiar e o equilíbrio ambientalequilíbrio ambiental
• O grau de tecnologia, o grau de instrumentação e a capacitação tecnológica do produtor, bem como os equipamentos públicos de transporte, equipamentos de armazenamento e comercio de safras, influenciam diretamente na definição do tamanho da área suficientemente para que uma família possa obter a sobrevivência econômica
O sujeito de direito ecológico e a O sujeito de direito ecológico e a tutela do patrimônio ambientaltutela do patrimônio ambiental
• O Estado pode intervir sempre que um sujeito de direito de direito proprietário, no uso dos seus direitos, violar o equilibrio ambietal;
Patrimônio Ambiental e o Paradigma Biocentrico
A superação do antropocentrismo?
• A repersonalização de um direito patrimonial representa uma superação do antropocentrismo de cores clássicas
• O paradigma biocêntrico rompe com o centralismo jurídico em torno do homem e expande os limites do direito.
A natureza aos pedaços• A natureza é dividida, fragmentada e
patrimonializada.• A estratégia é a fragmentação: divide a
natureza em água, floresta, animais, patrimônio genético etc.
• Se o ambiente não pode ter um dono, visto que é um conceito abstrato e universal, os bens que o integram podem ter.
Patrimônio Ambiental: explicação de um conceito
• Patrimônio ambiental pode tanto significar um conjunto de bens e relações econômicas como também um conjunto de direitos e obrigações cuja natureza se encaixa na temática dos direitos fundamentais.
Direitos subjetivos e o meio ambiente: delimitação de espaços
• A normativa constitucional afirma que todos têm direito ao meio ambiente, mas não a qualquer ambiente e sim ao meio equilibrado.
Direitos subjetivos e interesses difusos
• Esta contraposição parece ser mais ideal do que técnica, pois abalizada doutrina nacional considera o direito ao ambiente como um direito subjetivo.
• O interesse difuso é aquele que pertence a todos sem pertencer a ninguém.
Equilíbrio ambiental como direito fundamental
• O ambiente como direito fundamental da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidaria. O ambiente ecologicamente equilibrado é um direito novo.
• A natureza regulada por leis especiais é continuamente apropriada e cada vez mais transformada em objeto econômico e com isso perde-se a visão de conjunto.
Para uma democracia no controle dos bens públicos e difusos
• Para além da clássica distinção entre patrimônio publico e privado, destaca-se o conceito de patrimônio difuso, que é construído de bens que não pertencem nem aos particulares e tampouco ao Estado, muito embora se perceba uma tendência em publicizar a titularidade de alguns bens difusos.
Os recursos hídricos: o crepúsculo da unidade
• No código civil de 1916 e no Código de Águas: a titularidade por sobre as águas dividia-se entre a União, os Estados-membros, os Municípios e os proprietários privados.
• A Constituição Federal :União e dos Estados.
A água como recurso econômico
• Na Lei Federal n°9.433/97 a água é um bem econômico, possui valor de mercado.
• possibilidade de se combater uma externalidades do sistema econômico.
• Externalidades surgem quando o consumo ou a produção de um bem geram efeitos adversos (ou benéficos) a outros consumidores e/ou firmas, e estes não são compensados efetivamente no mercado via o sistema de preços.
Diferenças entre ecologia profunda e ecologia rasa
Antropocêntrico e Biocêntrico:
• Pelo primeiro, os animais são objetos de uso, consumo e de conforto emocional.
• Pelo segundo, os animais tem um valor em si e devem ser protegidos pelo Direito.
A fauna no direito privado: considerações sobre o
Código Civil • Percebe-se sem dificuldade, nos estatuto
civil que o direito é sobre e não dos animais, sendo, portanto, uma normativa radicalmente antropocêntrica.
Direito constitucional da fauna e da flora.
• Na Constituição o que se tem é um direito que considera a fauna e a flora como um valor em si. É o direito da preservação da função ecológica da flora e o direito de os animais não sofrerem crueldades.
direito dos animais: análise de uma posição do Supremo Tribunal
Federal• O STF em 1997, no julgamento de um
recurso extraordinário, teve que decidir sobre a constitucionalidade ou não de um folguedo tradicional do estado de Santa Catarina conhecido como “farra do boi”. O processo chegou ate o Supremo que decidiu contra o Estado e definiu destarte a inconstitucionalidade daquele costume tendo em vista ser um ato cruel.
Conclusão• O paradigma jurídico antropocêntrico atual se
explica pela repersonalização do direito. Pela percepção de que o direito tem sentido quando se estrutura e se funcionaliza em torno dos direitos da pessoa humana, esta personalização alarga o antropocentrismo clássico e incorpora preocupações com o meio ambiente. Para alem desse antropocentrismo alargado assiste contemporaneamente um salto ou uma mudança de paradigmas. Este salto paradigmático é o paradigma biocentrico. Com o biocentrismo o sistema jurídico promove e reconhece o direito para o mundo biótico e abiótico e o conceito de patrimônio ganha outros e novos sentidos.
• a natureza não esta para ser explorada por aqueles que detêm condições técnicas e econômicas para tal, mas devera ser utilizada dentro de padrões ambientais com a com a finalidade de contribuir para o progresso da humanidade. O meio ambiente passa de coisa sem dono, para bem de uso comum.
• Uma superação se da com o paradigma biocentrico que se detecta no sistema constitucional brasileiro. Paradigma este que esta em processo de consolidação. Diante disto a tese conclui que pouco em relação a este assunto esta concluído e muito esta em processo de construção.