DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 1
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
N. 154/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 22 de agosto de
2011. Porto Velho - RO
Poder Judicirio
TRIBUNAL DE JUSTIA
PRESIDNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso
das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso
IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0536/2011-PRConsiderando o que consta no
requerimento datado de
28/07/2011, protocolo n. 0038314-11.2011,R E S O L V
E:Dispensar, a pedido, a servidora NADJARA DA
CUNHA, cadastro 204271-1, Auxiliar Operacional, padro 07, na
especialidade de Telefonista, da funo gratificada de Assistente de
Direo do Frum/Prdio II, FG-4, da comarca de Guajar-Mirim/RO.
Portaria N. 0537/2011-PRConsiderando o que consta no processo n.
17161-
19.2011.8.22.1111,R E S O L V E:Incluir nome do servidor SADRE
PANTOJA ALHO,
cadastro 204433-1, Tcnico Judicirio, padro 07, lotado no
Gabinete da Corregedoria, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judicirio, na Portaria 0535/2011-PR, publicada
no DJE n. 153, de 19/08/2011, que torna pblica a
relao de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na
realizao do Exame de Seleo de Estagirios de nvel superior do Poder
Judicirio do Estado de Rondnia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido
no dia 05/06/2011.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011.
Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
CORREgEDORIA-gERAL
ATO DO CORREgEDOR
Provimento n. 011/2011-CG
Dispe sobre a implantao do Sistema de Informaes Gerenciais
Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de
Rondnia,
O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justia
do Estado de Rondnia, no uso de suas atribuies legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispe
sobre a competncia do Poder Judicirio na fiscalizao dos atos
notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c
itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Servios
Notariais e Registrais do Estado de Rondnia, no tocante
obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem
mensalmente, Corregedoria-Geral da Justia, as estatsticas de todos
os atos notariais e registrais praticados;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de
informaes entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral
da Justia, eliminando o uso de papis e os custos
correspondentes;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais,
relativos cobrana de emolumentos e custas, ao recolhimento das
custas pertencentes ao
PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREgEDOR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza
SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes
Donato
DIRETOR DA DIgRAF Administrador Jos Delson Ribeiro
ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO
DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 2
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FUJU, aquisio e controle dos selos de fiscalizao, ao
ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao pedido de
complementao de renda mnima;
R E S O L V E:
Art. 1 - Implantar, no mbito dos servios notariais e registrais
do Estado de Rondnia, o Sistema de Informaes Gerenciais
Extrajudiciais - SIG-EX.
1 - Esto obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1 de agosto
de 2011, as Serventias que prestarem os servios de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.
2 - As Serventias que prestarem os servios de Registro de
Imveis, Registro Civil das Pessoas Jurdicas, Registro de Ttulos e
Documentos e Tabelionato de Protestos de Ttulos, mesmo que
funcionando em conjunto com os servios elencados no 1 deste artigo,
ficam obrigadas a utilizar o SIG-EX a partir de 1 de novembro de
2011.
3 - As serventias elencadas no pargrafo anterior, enquanto no
estiverem utilizando o SIG-EX para o envio dirio das informaes,
devero encaminhar mensalmente as estatsticas e formulrio de
ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, at o 5 (quinto)
dia do ms subsequente ao da prtica dos atos, pelo e-mail
institucional, anexando cpia dos formulrios assinados, em formato
PDF, no endereo eletrnico:
[email protected].
Art. 2 - O Captulo I, item 40, das Diretrizes Gerais dos Servios
Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redao:40. As
serventias extrajudiciais informaro Corregedoria-Geral da Justia,
diariamente, por meio do SIG-EX, todos os atos notariais e
registrais praticados.40.1. A remessa das informaes se dar de forma
diria, at o dia til imediatamente subsequente ao da prtica dos
atos.40.2. As serventias que utilizam aplicativos prprios para a
prtica dos atos podero exportar as informaes dirias, atravs de
arquivo no formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de
Informtica do Tribunal de Justia de Rondnia, de forma que os dados
repassados assumam formatao e caractersticas idnticas aos atos
lanados manualmente no SIG-EX.
Art. 3 - O Captulo I, item 72, das Diretrizes Gerais dos Servios
Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redao:72. O
ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de
registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados
pelas serventias extrajudiciais ter por base as informaes prestadas
no Sistema de Informaes Gerenciais - SIG-EX.
Art. 4 - O Captulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes Gerais
dos Servios Notariais e Registrais passa a ter a seguinte
redao:
II - As Serventias que aderiram complementao de Renda Mnima,
automaticamente recebero o benefcio, com base nos dados informados
diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas do envio de formulrio de
complementao de renda mnima em meio fsico (Anexo II, Resoluo n.
05/2011).
Art. 5 - Este provimento entrar em vigor na data de sua
publicao, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor Geral da Justia
SECRETARIA JUDICIRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEDireta de
Inconstitucionalidade nr 0008796-11.2011.8.22.0000Requerente:
Associao Brasileira de Shopping Centers - ABRASCEAdvogado:
Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Jos Ricardo
Pereira Lira(OAB/RJ 54128)Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ
93092)Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ
180604E)Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de
RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador:
Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Cssio
Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Associao Brasileira de Shopping Centers
- ABRASCE ingressa com Ao Direta de Inconstitucionalidade,
buscando, em pedido de liminar, a suspenso cautelar da Lei n.
2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondnia, que instituiu a
iseno ao pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamentos
cobrados por shoppings centers instalados no Estado de Rondnia, os
clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10
(dez) vezes o valor da referida taxa.Contudo, a Constituio Estadual
de Rondnia, no inc. VII do art. 88, afirma que so partes legtimas
para propor ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face da referida Constituio, as
federaes sindicais e entidades de classe de mbito estadual.Na
espcie, a requerente claramente associao de mbito nacional, com
sede em outro estado da federao, em que pese seu estatuto prever,
dentre suas finalidades, a promoo de aes em favor de seus
associados. Tal significa, pois, que carece de legitimidade para a
propositura desta medida que objetiva.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00087961120118220000&argumentos=00087961120118220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 3
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
Alm disso - mesmo que seja apenas a ttulo de mera ilao -, a
requerente tambm no comprova que o Porto Velho Shopping seja seu
associado e, portanto, sua pertinncia temtica. Da mesma forma que,
apesar de ser entidade de classe, somente abarca apenas pequena
frao de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, diante os
milhares que se sabe existir no pas.Ante a patente ilegitimidade
ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4 da
Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do
RITJ/RO.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de
agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidenteTribunal Pleno
Despacho DO RELATORPrecatorio nr 2001590-34.1996.8.22.0000Origem
nr 2222/93 / VFP / Porto VelhoRequerente: Proverde - Paisagismo
Construes e Comrcio LtdaAdvogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO
40)Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho
Vieira (OAB/RO 633)Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO
704)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.Ao Dejupleno para informe de
forma detalhada a real situao deste precatrio.Porto Velho - RO, 15
de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr
1216869-27.1995.8.22.0001Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em
Educao no Estado de Rondnia - SINTEROAdvogado: Hlio Vieira da Costa
(OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros.Vistos.O requerente SINSEPOL, por meio
da petio de fls. 956/961, requer o desmembramento do precatrio para
que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos nominados
naquela petio, ao argumento de serem estes idosos.Ressalta-se, no
caso em epgrafe, que notadamente se trata de crdito singular,
individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo,
pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei
processual, associaram-se em litisconsrcio ativo facultativo,
quando, sem prejuzo, cada um poderia ter proposto a mesma ao de
forma individual. Razo pela qual, a cada litisconsorte reputado,
nas relaes com a parte requerida, figurar como requerente distinto,
art. 48 do CPC, logo h possibilidade de ser deferido o
fracionamento deste crdito.Assim, na questo em anlise, observa-se
que todos os substitudos nominados na petio contavam com mais de 60
anos na data da expedio do precatrio (documentos de fls.
962/1091).
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito,
devendo estes terem preferncia no recebimento de haveres, no limite
financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto
para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as
disposies constitucionais proceda-se incluso dos nomes dos
substitudos constante na petio de fls. 956/961, na lista de
preferncias prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento
em que houver disponibilidade de numerrio suficiente depositado na
conta especial do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do
crdito cobrado por meio deste precatrio, nos limites previstos na
norma constitucional, art. 100, 2, e expea-se os respectivos alvars
em nome destes.Ao DEJUPLENO para as necessrias
providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16
de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 1104848-11.1995.8.22.0001Origem
nr 001.1995.004848-9 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos
Servidores da Polcia Civil do Estado de Rondnia - SINSEPOLAdvogado:
Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Requerido: Estado de
RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.Vistos.1. O requerente SINTERO, por meio das peties de fls.
2094/2102, 2221/2226, 2296/2303, 2320/2324, 2336/2340, requer o
desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento
preferencial aos substitudos infra nominados, ao argumento de serem
estes portadores de doena grave na forma da lei.- Ftima Lemos dos
Santos- Wanderley Fontinelli Mendes- Armando Ferreira Passos- Maria
do Carmo Silva- Maria de Lourdes Galvo de Souza- Claudionor Xavier
Ribeiro- Alex Wanderlei Dantas- Orivaldo Gonalves de Oliveira-
Senir Pereira Sacramento- Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva- Joo
Magalhes de Almeida- Carmen Soares de Souza- Natividade Ramos
Filho- Elizete da Silva Rocha Queiroz- Paulo Srgio de Souza
Ferreira- Marcos Antnio Neves- Mrcio Reinaldo da Silva- Nely de
Oliveira Lima- Ataniel Pinheiro dos SantosPois bem. O novo regime,
prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em
conta especial, 50% sero utilizados para pagamento sob a estrita
ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos requisitrios
alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20015903419968220000&argumentos=20015903419968220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=12168692719958220001&argumentos=12168692719958220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=11048481119958220001&argumentos=11048481119958220001
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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas
graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio
deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, os 5 (cinco)
primeiros substitudos so portadores de doena grave na forma da lei
(inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 2153,
2228/2246, 2249/2277, 2309/2313, 2325.De tudo, evidente que os
requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a
preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita
da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no
recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o
requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim,
pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art.
100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio
suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia,
proceda-se o fracionamento do crdito cobrado por meio deste
precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e
expea-se os respectivos alvars em nome dos 5 (cinco) primeiros
substitudos acima nominados.2. Tambm foi requerido seja dada
prioridade ao pagamento dos crditos pertencente aos substitudos Joo
Bosco Frana Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, sob o argumento de
que os seus respectivos filhos so pessoas portadoras de doena
grave.Em relao a estes requerimentos, ou seja, para que o crdito
tenha preferncia, avulta destacar que o novo regime de pagamento de
precatrios, inaugurado pela emenda constitucional 62/09, prev que
na sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial,
50% sero utilizados para pagamento das preferncias dos requisitrios
alimentares vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenas
graves, ou seja, o credor originrio que deve ser portador de doena
grave.Logo, no caso, os substitudos na forma da lei no so
portadores de doena grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo
texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos, no foram
preenchidos, de modo que no assiste razo aos requerentes. Nesse
rumo, o crdito de Joo Bosco Frana Silva Filho e Lenine de Melo
Rocha, no poder ter preferncia no recebimento, de modo que indefiro
os requerimentos.3. Em relao aos requerentes Claudionor Xavier
Ribeiro, Alex Wanderlei Dantas, Orivaldo Gonalves de Oliveira,
Senir Pereira Sacramento, Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva, Joo
Magalhes de Almeida, Carmen Soares de Souza, Natividade Ramos
Filho, Elizete da Silva Rocha Queiroz, Paulo Srgio de Souza
Ferreira, Marcos Antnio Neves, Mrcio Reinaldo da Silva, Nely de
Oliveira Lima, Ataniel Pinheiro dos Santos, em que pese a notcia de
serem estes portadores de doena grave na forma da lei (inciso XIV
do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao
dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado,
necessrio que sejam juntados aos autos documentos pblicos atestando
o atual estado de sade destes (laudo mdico oficial da rede pblica
de sade), concludo por medicina especializada (CNJ-resoluo 123, de
9 de novembro de 2010), que podero vir acompanhados de exames,
laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pblica ou
particular.
4 - O requerente SINSEPOL, por meio das peties de fls.
2280/2281, 2283/2284, 2327/2328, 2331/3232, requer o desmembramento
do precatrio para que ocorra o pagamento preferencial aos
substitudos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos.1 -
Jos Dantas2 - Marcos Antnio Neves3 - Dilma Maria de Souza Cabrini4
- Francisco Miguel de Lima5 - Joel Marques da Rocha6 - Maria
Mercedes Pando de SouzaRessalta-se, no caso em epgrafe, que
notadamente se trata de crdito singular, individualizado, pertence
a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto
de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se
em litisconsrcio ativo facultativo, quando, sem prejuzo, cada um
poderia ter proposto a mesma ao de forma individual. Razo pela
qual, a cada litisconsorte reputado, nas relaes com a parte
requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo h
possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crdito.Assim,
na questo em anlise, observa-se que os 4 primeiros (quatro)
substitudo acima nominado contava com mais de 60 anos na data da
expedio do precatrio (documentos de fls. 2282, 2285, 2330, 2333).De
tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional
que atrelam a preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a
possibilita da liquidao parcial do crdito, devendo estes terem
preferncia no recebimento de haveres, no limite financeiro de at
trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de
Rondnia.Diante do exposto, e em observncia as disposies
constitucionais proceda-se incluso do nome do 4 primeiros
substitudos supranominado, na lista de preferncias prevista na
emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver
disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial
do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado
por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma
constitucional, art. 100, 2, e expea-se o respectivo alvar em nome
destes.No entanto, os 2 (dois) ltimos substitudos nominados no
contavam na poca da expedio do precatrio, com 60 anos de idade
(documentos de fls. 2234, 2335), como requer a norma constitucional
(art. 100 2 ), motivo porque ambos no podero ter preferncia no
recebimento de haveres.Ao DEJUPLENO para as necessrias
providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16
de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 2006210-35.2009.8.22.0000Origem
nr 001.1997.014614-1 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondnia -
SINDLERAdvogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Instituto de
Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado de Rondnia -
IPERONProcuradora: Malbnia Maria Moura Alves Faanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20062103520098220000&argumentos=20062103520098220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 5
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
Vistos.Ante o termo de substabelecimento de fl. 83, declaro-me
suspeito nestes feito (CPC, art. 135,II). Com efeito, baixe-o ao
Dejupleno para que suba concluso ao vice-presidente deste Tribunal
de Justia, eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a)
Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0005424-88.2010.8.22.0000Origem
nr 006687725-2008.8.22.0010 / 2 VC / Rolim de MouraRequerente: Luis
Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente:
Maria Yvone Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO
394B)Requerente: Alucimar Mendes da SilvaAdvogado: Ccero da Rocha
(OAB/RO 394B)Requerente: Vanderlei Mendes da SilvaAdvogado: Ccero
da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Nelson Pinto da SilvaAdvogado:
Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerente: Marineide Pinto da
SilvaAdvogado: Ccero da Rocha (OAB/RO 394B)Requerido: Municpio de
Rolim de MouraProcurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO
257-A)Vistos.Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real
situao deste precatrio.Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.(a)
Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006438-10.2010.8.22.0000Origem
nr 0126951-72.2008.8.22.0001 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Telma
Regina de SouzaAdvogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich
(OAB/RO 801)Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)Requerido: Estado
de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outrosVistos,Certifique-se nos autos cumprimento das disposies
contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo
depsito no percentual previsto na norma
constitucional.Certifique-se ainda a natureza do crdito cobrado por
meio deste precatrio e a sua respectiva ordem cronolgica de
pagamento. Junte-se cpia da lista cronolgica de pagamento.Ao
Dejupleno para o necessrio.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 15 de agosto
de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006622-63.2010.8.22.0000Origem
nr 001.1996.017937-3 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Sindicato dos
Agentes Penitencirios do Estado de Rondnia - SINGEPERONAdvogado:
Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogada: Znia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondniaProcuradores:
Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos,1 - O
requerente SINGEPERON, por meio da petio de fls. 330/336, requer o
desmembramento do precatrio para que ocorra o pagamento
preferencial para a substituda Elma Oliveira Melo ao argumento de
ser esta portadora de doena grave na forma da lei.Pois bem.Em relao
ao requerimento para que o crdito tenha preferncia, avulta destacar
que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09
de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das
Disposies Constitucionais Transitrias, os valores para saldar os
precatrios vencidos e a vencer devero ser depositados mensalmente,
pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim.
Destaca-se que o Estado de Rondnia, parte devedora nestes autos,
publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opo pelo depsito de
parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional,
fazendo os repasses financeiros.O novo regime, prev ainda que, na
sua vigncia, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50%
sero utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronolgica,
respeitadas as preferncias dos requisitrios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedio do precatrio, ou
que sejam portadoras de doenas graves.No caso em anlise, observa-se
que o crdito cobrado por meio deste precatrio de natureza
alimentar. Ademais, a substituda portadora de doena grave na forma
da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl.
338.De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferncia ao crdito foram
preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidao parcial,
devendo esta ter preferncia no recebimento de haveres, no limite
financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto
para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as
disposies constitucionais do art. 100, 2, no momento em que houver
disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial
do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado
por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma
constitucional, e expea-se o respectivo alvar em nome de Elma
Oliveira Melo.2 - O requerente SINGEPERON, por meio das peties de
fls. 347/348 e 351/352 requer o desmembramento do precatrio para
que ocorra o pagamento preferencial aos substitudos infra
nominados, ao argumento de serem estes idosos.1- Edson de Souza
Pereira2- Jlio Viana de Oliveira3- Wanda Veloso Xavier4- Jos Gioia
Neves da Silva5- Marlinildes Reis Brando
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054248820108220000&argumentos=00054248820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064381020108220000&argumentos=00064381020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066226320108220000&argumentos=00066226320108220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 6
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O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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nmero 154 Ano 2011
Ressalta-se, no caso em epgrafe, que notadamente se trata de
crdito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e,
no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como
lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsrcio ativo
facultativo, quando, sem prejuzo, cada um poderia ter proposto a
mesma ao de forma individual. Razo pela qual, a cada litisconsorte
reputado, nas relaes com a parte requerida, figurar como requerente
distinto, art. 48 do CPC, logo h possibilidade de ser deferido o
fracionamento deste crdito.Assim, na questo em anlise, observa-se
que os 3 (trs) primeiros substitudo acima nominado contavam com
mais de 60 anos na data da expedio do precatrio (documentos de fls.
349, 350 e 355).De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo
texto constitucional que atrelam a preferncia aos crditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidao parcial do crdito,
devendo este ter preferncia no recebimento de haveres, no limite
financeiro de at trs vezes o requisitrio de baixa monta previsto
para o Estado de Rondnia.Assim, pelo exposto, e em observncia as
disposies constitucionais proceda-se incluso do nome do 3 primeiros
substitudos supranominado, na lista de preferncias prevista na
emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver
disponibilidade de numerrio suficiente depositado na conta especial
do Estado de Rondnia, proceda-se o fracionamento do crdito cobrado
por meio deste precatrio, nos limites previstos na norma
constitucional, art. 100, 2, e expea-se o respectivo alvar em nome
destes. No entanto, as 2 (duas) ltimas substitudas nominadas no
contavam na poca da expedio do precatrio, com 60 anos de idade
(documentos de fls. 353 e 356, como requer a norma constitucional
(art. 100 2 ). Nesse rumo, o crdito destas no podero ter preferncia
no recebimento de haveres.Ao DEJUPLENO para as necessrias
providncias.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16
de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008535-80.2010.8.22.0000Origem
nr 0055439-54.1993.8.22.0001 / 1 VC / Porto VelhoRequerente:
Sebastio de Azevedo NetoAdvogado: Jos Ribamar Fernandes Morais
(OAB/RO 1256)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social -
INSSProcuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e
outros.Vistos.Ante a certido de fl. 140 e da juntada dos documentos
de fls. 141/146, decreto a extino deste precatrio, com supedneo no
art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.Cumpra-se o disposto no inciso IX do
referido dispositivo, enviando cpia desta deciso para ser juntada
aos autos que deram origem requisio.Efetuadas as anotaes de praxe,
arquivem-se.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 15
de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0009376-75.2010.8.22.0000Origem
nr 0021645-95.2000.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Maria
Lade Santana de OliveiraAdvogada: Cludia Clementino Oliveira
(OAB/RO 668)Advogada: Flvia do Nascimento Oliveira (OAB/RO
1233)Advogada: Pricilla Arajo (OAB/RO 2485)Requerido: Estado de
RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros. Vistos.Certifique-se a incluso deste precatrio na ordem
cronolgica de pagamento. Aps aguarde-se o pagamento.Cumpra-se.Porto
Velho - RO, 17 de agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo
Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0001902-19.2011.8.22.0000Origem
nr 0174055-31.2006.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente:
Raimunda Pereira SilvaAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira
(OAB/RO 641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado:
Fbio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Roseli Xavier de
OliveiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Ruth Fagundes da
SilvaAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Renilda Francisco
LopesAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Miraldo Pinto
PereiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Suzete Pinto
PontesAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Saulo Mateus dos
SantosAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Sirley de
OliveiraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Suely Rodrigues
Pereira BossoAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerente: Santa Bravin
CmaraAdvogada: Znia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)Advogado: Hlio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Advogado: Fbio
Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerido: Estado de Rondnia
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085358020108220000&argumentos=00085358020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00093767520108220000&argumentos=00093767520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00019021920118220000&argumentos=00019021920118220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
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Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.
Vistos,Na petio de fl. 99, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o carter alimentar do crdito cobrado por
meio deste precatrio.Alegam que o seu crdito decorrente de deciso
que reconheceu o seu direito de receberem remunerao retroativa,
portanto este tem carter alimentar e, por isso, deve ser includo em
lista prpria, retirando-o da lista de precatrios comuns.Pois
bem.Dispe o art. 100, 1-A, da CF: Os dbitos de natureza alimentcia
compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos,
penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentena transitada em julgado.Disto, tem-se que as
verbas alimentcias, assim definidas pela CF, gozam de privilgios e
no precisam figurar na ordem cronolgica dos precatrios em geral.E
observando que, na espcie, o crdito cobrado por meio deste
precatrio tem origem em deciso judicial que concedeu aos
requerentes o direito ao pagamento de remuneraes retroativas, de
sorte, lhes assiste razo.Logo, determino, caso o crdito formalizado
pelo requisitrio sub examine no figure na lista daqueles reservados
para pagamento como dbito alimentar, retificar a sua classificao.Em
relao ao requerimento de desmembramento do precatrio para que
ocorra o pagamento preferencial a requerente Raimunda Pereira Silva
ao argumento de ser esta portadora de doena grave na forma da
lei.No entanto, em que pese a notcia de ser esta portadora de doena
grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da Lei n. 7.713, de 22
de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n. 11.052/2004), para
que o pedido seja apreciado, necessrio que sejam juntados aos autos
documentos pblicos atestando o atual estado de sade da requerente
(laudo mdico oficial da rede pblica de sade), concludo por medicina
especializada (CNJ-resoluo 123, de 9 de novembro de 2010), que
podero vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
por profissionais da rede pblica ou particular.Ao Dejupleno para o
necessrio.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0006405-83.2011.8.22.0000Origem
nr 0160324-31.2007.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente:
Marisa Britto BatistaAdvogada: Ndia Alves da Silva (OAB/RO
3609)Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Advogado:
Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado
de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.Vistos.A requerente Marisa Britto Batista (fls. 41/44)
formulou pedido de preferncia no pagamento de seu crdito cobrado
por meio deste precatrio, sob o fundamento de ser pessoa portadora
de doena grave.
Pois bem.Em relao ao requerimento para que o crdito tenha
preferncia, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda
constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o
art. 97 aos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, os
valores para saldar os precatrios vencidos e a vencer devero ser
depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial
criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondnia, parte
devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a
opo pelo depsito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a
norma constitucional, fazendo os repasses financeiros.O novo
regime, prev ainda que, na sua vigncia, no uso do dinheiro
depositado em conta especial, 50% sero utilizados para pagamento
sob a estrita ordem cronolgica, respeitadas as preferncias dos
requisitrios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos
na data de expedio do precatrio, ou que sejam portadoras de doenas
graves.No caso em anlise, observa-se que o crdito cobrado por meio
deste precatrio de natureza alimentar. Ademais, a requerente
portadora de doena grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6 da
Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redao dada pela Lei n.
11.052/2004), documentos de fls. 48/53.De tudo, evidente que os
requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a
preferncia aos crditos foram preenchidos, existindo a possibilita
da liquidao parcial do crdito, devendo este ter preferncia no
recebimento de haveres, no limite financeiro de at trs vezes o
requisitrio de baixa monta previsto para o Estado de Rondnia.Assim,
pelo exposto, e em observncia as disposies constitucionais do art.
100, 2, no momento em que houver disponibilidade de numerrio
suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondnia,
proceda-se o pagamento o do crdito cobrado por meio deste
precatrio, nos limites previstos na norma constitucional, e
expea-se o respectivo alvar em nome de Marisa Britto Batista.Ao
DEJUPLENO para as necessrias providncias.Publique-se, intime-se,
cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.(a) Desembargador
Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008413-33.2011.8.22.0000Origem
nr 0239142-14.2009.8.22.0005 / 5 VC / Ji-ParanRequerente: Adilson
Lopes PegoAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Advogado:
Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)Requerido: Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia
D.E.R.Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/RO
218-A) e outros.Vistos.Ante a certido de fl. 66 e demais informaes
contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo
pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064058320118220000&argumentos=00064058320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00084133320118220000&argumentos=00084133320118220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 8
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008524-17.2011.8.22.0000Origem
nr 001.2008.004174-3 / 1 VFP / Porto VelhoRequerente: Diva Gomes de
OliveiraAdvogado: Joo Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)Requerido:
Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO
390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos,
inclua-se na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se,
cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.(a) Desembargador
Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008549-30.2011.8.22.0000Origem
nr 0025721-41.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do
OesteRequerente: Aluisio Furtado LucenaAdvogado: Robson Amaral
Jacob (OAB/RO 3815)Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO
613)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no
bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de
pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008552-82.2011.8.22.0000Origem
nr 0058449-72.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do
OesteRequerente: Clemilda da Silva LimaAdvogado: Robson Amaral
Jacob (OAB/RO 3815)Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO
613)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no
bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de
pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008553-67.2011.8.22.0000Origem
nr 0057833-97.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do
OesteRequerente: Simone Regina NobreAdvogado: Marcos Donizetti Zani
(OAB/RO 613)Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Requerido:
Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO
390) e outros.
Vistos.Ante as informaes contidas no bojo dos autos, inclua-se
na ordem cronolgica de pagamento.Publique-se, intime-se,
cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.(a) Desembargador
Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008555-37.2011.8.22.0000Origem
nr 0057825-23.2008.8.22.0004 / 1 VC / Ouro Preto do
OesteRequerente: Erson Alves de AlmeidaAdvogado: Marcos Donizetti
Zani (OAB/RO 613)Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO
3815)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no
bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de
pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO RELATORPrecatrio nr 0008570-06.2011.8.22.0000Origem
nr 0122908-58.2009.8.22.0001 / 2 VFP / Porto VelhoRequerente: Davi
Sena PinheiroAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos
(OAB/RO 2844)Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO
2720)Requerido: Estado de RondniaProcuradores: Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390) e outros. Vistos.Ante as informaes contidas no
bojo dos autos, inclua-se na ordem cronolgica de
pagamento.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de
agosto de 2011.(a) Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Tribunal PlenoTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIAGABINETE DA
PRESIDNCIAPRECATRIOSDespacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr
0002931-07.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justia do Estado
de RondniaRequerido: Municpio de Alto Alegre dos Parecis -
ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Alto Alegre dos
Parecis - RO( )Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos,Ante
a manifestao de fl. 35, determino nestes autos as seguintes
providncias:- seja apresentada planilha de clculos que possibilite
visualizar os valores que o municpio devedor deveria ter repassado
mensalmente, para o pagamento de precatrios, de acordo com o
percentual mnimo estabelecido com a EC n. 62/2009;
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085241720118220000&argumentos=00085241720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085493020118220000&argumentos=00085493020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085528220118220000&argumentos=00085528220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085536720118220000&argumentos=00085536720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085553720118220000&argumentos=00085553720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00085700620118220000&argumentos=00085700620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029310720118220000&argumentos=00029310720118220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 9
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
- informe o DEJUPLENO: a existncia de dbitos do municpio de Alto
Alegre dos Parecis oriundos de precatrios; os valores destes
dbitos; a lista cronolgica dos credores bem como se os valores
depositados so suficientes para suprir a inadimplncia Aps, retornem
os autos Procuradoria-Geral de Justia.Ao DEJUPLENO para o
necessrio.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de
2011.Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAo Penal nr
2001452-62.1999.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de
RondniaRu: Marcos Antnio DonadonAdvogado: Edmundo Santiago
Chagas(OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Jnior(OAB/RO
905)Advogado: Irineu de Oliveira Filho(OAB/DF 5119)Advogado: Bruno
Rodrigues(OAB/DF 2042A)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO
2013)Advogado: Mrcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Advogado: Eudes
Costa Lustosa(OAB/RO 3431)Ru: Mrio Calixto FilhoAdvogado: Raul
Livino Ventim de Azevedo(OAB/DF 2542)Advogado: Marcel Andr Versiani
Cardoso(OAB/DF 17067)Advogado: Antnio Osman de S(OAB/RO
56A)Advogada: Ana Flvia de Oliveira S(OAB/RO 2351)Ru: Omar Miguel
da CunhaAdvogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)Advogado: Jos
Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)Advogado: Diogo Spricigo da
Silva(OAB/RO 3916)Ru: Euclides Fieri de Oliveira JuniorAdvogado:
Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini(OAB/RO
30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advogado:
Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Evandro Arajo de
Oliveira(OAB/RO 1065)Advogada: Chrystiane Lslie Muniz(OAB/RO
998)Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)Advogada: Andra
Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)Advogado: Welser Rony Alencar
Almeida(OAB/RO 1506)Advogado: Giuliano Toledo Viecili(OAB/RO
2396)Ru: Luiz Carlos FioravantiAdvogado: Geraldo Tadeu
Campos(OAB/RO 553A)Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371)Ru:
Gernir Jos WerlangAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado:
Odair Martini(OAB/RO 30B)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO
633)Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogada: Chrystiane
Lslie Muniz(OAB/RO 998)Advogado: Eurpedes Claiton Rodrigues
Campos(OAB/RO 718)Advogada: Andra Cristina Nogueira(OAB/RO
1237)Advogado: Thiago Costa Miranda(OAB/RO 3993)Relator:Juiz
Francisco Prestello de VasconcellosVistos.EUCLIDES FIERI DE
OLIVEIRA JNIOR e OMAR MIGUEL DA CUNHA requerem a alterao do regime
de cumprimento da pena para o aberto, uma vez que, aps o
reconhecimento
da prescrio do crime de formao de quadrilha, suas penas
definitivas restaram fixadas em 4 (quatro) anos, fazendo jus
portanto ao que determina o art. 33, 2, c, do CP.No entanto, haja
vista o acrdo de fls. 3.216/3.303 j ter transitado em julgado para
as partes, conforme se verifica da certido de fls. 3.808, a anlise
de eventual direito a benefcio dos regimes prisionais dever ser
realizada pelo juzo de execues, com direito aos recursos
pertinentes.Do exposto, determino que seja expedida a carta de guia
para execuo do acrdo, que dever seguir com as peties de fls.
3.839/3.844 e 3.898, as quais devero ser substitudas por cpias e
tudo certificado nos autos.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 19
de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTEDireta de Inconstitucionalidade nr
0008796-11.2011.8.22.0000Requerente: Associao Brasileira de
Shopping Centers - ABRASCEAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha
Filho(OAB/RO 635)Advogado: Jos Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ
54128)Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092)Advogado:
Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E)Requerida: Assembleia
Legislativa do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado
de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia(
)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Associao Brasileira
de Shopping Centers - ABRASCE ingressa com Ao Direta de
Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspenso
cautelar da Lei n. 2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de
Rondnia, que instituiu a iseno ao pagamento das taxas referentes ao
uso de estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados no
Estado de Rondnia, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida
taxa.Contudo, a Constituio Estadual de Rondnia, no inc. VII do art.
88, afirma que so partes legtimas para propor ao direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da referida Constituio, as federaes sindicais e
entidades de classe de mbito estadual.Na espcie, a requerente
claramente associao de mbito nacional, com sede em outro estado da
federao, em que pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades,
a promoo de aes em favor de seus associados. Tal significa, pois,
que carece de legitimidade para a propositura desta medida que
objetiva.Alm disso - mesmo que seja apenas a ttulo de mera ilao -,
a requerente tambm no comprova que o Porto Velho Shopping seja seu
associado e, portanto, sua pertinncia temtica. Da mesma forma que,
apesar de ser entidade de classe, somente abarcar apenas pequena
frao de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, quanto aos
milhares que se sabe existir neste pas.Ante a patente ilegitimidade
ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4 da
Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do
RITJ/RO.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de
agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20014526219998220000&argumentos=20014526219998220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00087961120118220000&argumentos=00087961120118220000
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 10
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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nmero 154 Ano 2011
Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr
0004811-34.2011.8.22.0000Impetrante: Elizangela Almeida Medeiros
PereiraAdvogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)Impetrado:
Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor
Diniz GrangeiaVistos.Considerando o ofcio e documentos de fls.
90/108, que tratam de complementao de informaes prestadas pela
autoridade coatora, determino que seja intimada a impetrante para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.Aps,
remeta-se o feito Procuradoria de Justia para nova
manifestao.Ultimadas estas providncias, tornem
conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 19 de agosto de
2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator
Despacho DO RELATORMandado de Segurana nr
0006667-33.2011.8.22.0000Impetrante: Simone Regina NobreAdvogada:
Cludia Fidelis(OAB/RO 3470)Impetrado: Tribunal de Justia do Estado
de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz
GrangeiaVistos.Considerando o ofcio e documentos de fls. 133/151,
que tratam de complementao de informaes prestadas pela autoridade
coatora, determino que seja intimada a impetrante para, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.Aps, remeta-se
o feito Procuradoria de Justia para nova manifestao.Ultimadas estas
providncias, tornem conclusos.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho -
RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz
GrangeiaRelator
1 CMARA CVEL
1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr
0087187-27.2009.8.22.0007Recorrente: Emerson de AlmeidaAdvogado:
Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)Recorrida: Neusa Alves
BorbaAdvogado: Jos Jnior Barreiros(OAB/RO 1405)Advogado: Irvandro
Alves da Silva(OAB/RO 580E)Recorrida: Ana Paula Morais da
RosaAdvogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO
2297)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.EMERSON DE
ALMEIDA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc.
III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 128/130
contrariou o art. 620, 666, inc. I, 686, inc. I e 694 todos da Lei
Federal 5.869/73, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por
assim posicionar-se:
[...].Mantm-se a deciso monocrtica que negou seguimento ao
recurso de apelo, porque no h demonstrao de inconsistncias na
deciso. Invivel, em sede de agravo interno, discutir o mrito do
recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.A
recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do
recurso. o relatrio.Tratou-se de embargos arrematao, interpostos
pelo recorrente, visando declarao de nulidade da arrematao diante
dos vcios apresentados pelo recorrente. Os embargos foram
rejeitados. Em sede de apelao, a deciso foi mantida
monocraticamente. Interposto agravo interno, este foi improvido.Da
o inconformismo do recorrente.Analisando as razes recursais, bem
como a deciso recorrida , v-se que esta est fundamentada em
conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na
ementa abaixo:EXECUO. ARREMATAO. AUTO NO LAVRADO. AUSNCIA DE
ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIO. EMBARGOS. PRAZO. INCIO.-
Normalmente, o direito de remio da execuo pode ser exercido at a
assinatura do auto de arrematao. O arrematante, contudo, no pode
ser prejudicado pela omisso do serventurio em colher a firma do
juiz, no auto de arrematao.- A falta de assinatura do auto de
arrematao (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposio
dos embargos. (Terceira Turma, REsp 944.451/SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes De Barros, DJ 18.12.2007, p. 276). Incide, destarte,
a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela
divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da deciso recorrida. se, por fim, conforme restou
consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o
Ministro Aldir Passarinho Jnior, in 10/9/2010, que esta smula tambm
aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo
constitucional.Posto isso, no admito este recurso
especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de
agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr
0084751-04.2009.8.22.0005Recorrente: Lojas Renner S.A.Advogada:
Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)Advogado: Danilo Andrade
Maia(OAB/RS 13213)Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS
67606)Recorrida: Tania RodriguesAdvogado: Francisco de Freitas
Nunes Oliveira(OAB/RO 3913)Advogado: Jos Ney Martins Jnior(OAB/RO
2280)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Sobreste-se
este feito, conforme a deciso proferida nos autos do Recurso
Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007.Publique-se e intime-sePorto
Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00048113420118220000&argumentos=00048113420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00066673320118220000&argumentos=00066673320118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00871872720098220007&argumentos=00871872720098220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00847510420098220005&argumentos=00847510420098220005
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 11
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr
0002260-76.2010.8.22.0013Recorrente: Banco Volkswagen S.A.Advogado:
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)Advogada: Cynthia Durante
(OAB/RO 4678)Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS
73787)Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)Advogado:
Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)Advogado: Daniel Penha
de Oliveira (OAB/RO 3434)Recorrido: Gentile e Gentile Ltda
MeAdvogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)Nos termos do
Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a)
intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso
Especial.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Bel Ciraneide
Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL
1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelao nr
0032449-32.2008.8.22.0005Recorrente: Ford Motor Company Brasil
LtdaAdvogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)Advogado: Charles
Baccan Jnior (OAB/RO 2823A)Advogado: Paulo Henrique Magalhes Barros
(OAB/PE 15131)Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP
190561)Advogada: Andra Pessoa Santos (OAB/PE 22625)Advogado: Denise
Romio (OAB/SP 130322)Apelante: Portela Ochiai Comrcio de Veculos
LtdaAdvogado: Jos Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)Advogada: Renata Alice Pessa Ribeiro de
Castro Stutz (OAB/RO 1112)Recorrida: Cristiane Gondim da
MottaAdvogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Nos termos
do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a)
intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso
Extraordinrio.Porto Velho, 19 de agosto de 2011.(a) Bel Ciraneide
Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL
2 CMARA CVEL
2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr
0037802-28.2009.8.22.0002Recorrente: Paulo Henrique
PereiraAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO
2433)Recorrido: B. V. Financeira S.AAdvogada: Lorena Cristina dos
Santos Melo(OAB/RO 3479)Advogada: Mlanie Galindo Martinho(OAB/RO
3793)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.PAULO HENRIQUE
PEREIRA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc.
III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 81/85 contrariou o art. 401, inc. I, do CC, e o
art. 54, 2, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por
assim posicionar-se:[...].Com a nova redao do art. 3 do Decreto-lei
n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, no h mais que se falar em purgao
da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo 2, pagar a
integralidade da dvida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem lhe ser
restitudo livre do nus.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando
pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao de busca e
apreenso, proposta pela recorrida, visando retomada da posse de um
veculo alienado, pela falta de pagamento. A pretenso foi julgada
procedente em 1 grau. Em sede de apelao, a deciso foi mantida.
Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.Da o
inconformismo do recorrente.Do que se v que a matria tratada no
artigo precitado no foi discutida em momento algum pelo Tribunal de
origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos
embargos declaratrios, no obteve xito em sanar, no v. acrdo a
omisso em tela (Smula 211 do STJ), fazendo com que o presente
recurso incidisse, por consequncia, no teor da Smula 282 do STF.A
propsito, a orientao preconizada pelo Superior Tribunal de Justia,
quanto ao requisito do prequestionamento, a de que[...] a questo
jurdica deve ser efetivamente tratada no julgado, e no apenas
suscitada pela parte (cf. REsp n 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pg.
26.630). Por isso, sua jurisprudncia firmou-se no sentido de que no
basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a
simples interposio de embargos de declarao, sendo necessrio que o
tribunal inferior emita juzo acerca da questo federal a ser
suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via
embargos de declarao, o tribunal a quo se nega a emitir
pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditrios
ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulao do acrdo proferido quando do
julgamento dos embargos, ao invs de insistir na tese da violao aos
dispositivos legais cujas matrias no foram apreciadas e
solucionadas (RSTJ 92/121) (cf. Theotnio Negro, Cdigo de Processo
Civil e legislao processual em vigor, SP, RT, 1999, 30 ed., pg.
1.659). Aplicvel, em relao s referidas normas, o verbete Sumular n
211/STJ, que assim dispe: Inadmissvel recurso especial quanto
questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi
apreciada pelo Tribunal a quo (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Se no bastasse, a
deciso recorrida est fundamentada em conformidade com a
jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:Ao
de busca e apreenso. Decreto-Lei n 911/69 com a redao dada pela Lei
n 10.931/04. 1. Com a nova redao do art. 3 do Decreto-Lei n 911/69
pela Lei n. 10.931/04, no h mais falar em purgao da mora, podendo o
credor, nos termos do respectivo 2, pagar a integralidade da dvida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na
inicial, hiptese na qual o bem lhe ser restitudo livre do nus.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022607620108220013&argumentos=00022607620108220013http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00324493220088220005&argumentos=00324493220088220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00378022820098220002&argumentos=00378022820098220002
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
de Justia - RO 12
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 154 Ano 2011
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte (Terceira
Turma, REsp n. 767.227/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU de 13.02.2006). Incide, destarte, a Smula 83
do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a
orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso
recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no
julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir
Passarinho Jnior, in DJe 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel
aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo
constitucional.Posto isso, no admito este recurso
especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 19 de
agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr
0037417-54.2007.8.22.0001Recorrente: Monumento Tecnologia de Ativos
e Fomento Mercantil LtdaAdvogado: Jos Eduardo Vuolo(OAB/SP
130580)Advogado: Jorge Nayef Mezawak(OAB/SP 221050)Recorrido:
Wanderson da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO
535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO
1073)Advogada: Layanna Mbia Maurcio(OAB/RO 3856)Relator:Des. Cssio
Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.MONUMENTO TECNOLOGIA DE ATIVOS E
FORMENTO MERCANTIL LTDA. interps recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que a deciso de fls. 191/194
negou vigncia a normas federais.Entretanto, para a admisso de
recurso especial, necessrio se faz a presena de seus pressupostos
extrnsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas
de remessa e retorno dos autos.Sendo assim, tem-se que este apelo
incabvel. Isso porque a disposio contida no art. 105, inc. III, da
CF, somente autoriza a interposio de recurso especial quando a
deciso recorrida for de ltima instncia, fato que no ocorreu, na
espcie. que contra a deciso monocrtica na apelao que reformou
parcialmente a sentena, a teor do art. 557, 1, do CPC, era cabvel o
chamado agravo no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o
julgamento do recurso, e, se no houver retratao, o relator
apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso ter seguimento.Diante disso, tem-se que no houve o
exaurimento da instncia ordinria, fato que inviabiliza o trnsito do
recurso especial, a teor da Smula 281 do STF: inadmissvel o recurso
extraordinrio, quando couber, na Justia de origem, recurso ordinrio
da deciso impugnada.Posto isso, com base na smula citada, no admito
este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto
Velho, 18 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nr
0202415-73.2006.8.22.0001Recorrente: Companhia de guas e Esgotos de
Rondnia - CAERDAdvogada: Mariclia Santos Ferreira de Arajo(OAB/RO
324B)Advogada: Patrcia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)Advogada: Ingrid
Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)Advogado: Mrcio Nobre do
Nascimento(OAB/RO 2852)Recorrida: Centrais Eltricas de Rondnia S/A
- CERONAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO
287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)Advogado: Paulo Rogrio Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada:
Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andria da
Silva Lima Frazo(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de
Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO
199E)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)Advogado:
Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogada: Ivone de Paula Chagas
SantAna(OAB/RO 1114)Advogado: Fbio Antnio Moreira(OAB/RO
1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogada: Olvia Alves
Moreira(OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO
3230)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.COMPANHIA DE
GUAS E ESGOTOS DE RONDNIA - CAERD interps recurso extraordinrio com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de
fls. 545/550 contrariou os arts. 5, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX,
e 114, inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se:[...].O
contrato de fornecimento de energia eltrica que, no atendendo aos
requisitos da lei para considerar como ttulo executivo viabilizam,
em conjunto com laudo pericial e as demais provas apresentadas e ou
produzidas nos autos, a apurao dos valores devidos pelo consumidor,
bem aparelha a ao monitria que estar, atendidos os demais
requisitos legais, apta constituio do ttulo executivo.A verba
honorria em causas de valores elevados deveriam merecer a aplicao
do princpio da equitatividade, de modo a ser considerado percentual
abaixo do mnimo legal, mormente considerando razes para tanto, como
contraditrio reduzido, natureza da ao (monitria) de pouca
complexidade, utilizao de prova emprestada, partes e causdicos na
Capital, a natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva,
seguindo a verticalizao jurisprudencial fixa-se os honorrios no
limite legal mnimo.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando
pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao pelo rito
ordinrio, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores
relativos ao consumo de energia eltrica em diversas unidades da
recorrente. A pretenso foi julgada procedente em 1 grau. Em sede de
apelao, a deciso foi reformada para reduzir a verba honorria
estipulada em primeiro grau para 10%. Opostos embargos
declaratrios, estes foram rejeitados.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00374175420078220001&argumentos=00374175420078220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02024157320068220001&argumentos=02024157320068220001
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal
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nmero 154 Ano 2011
Da o inconformismo da recorrente.Analisando as razes recursais,
v-se claramente que o apelo extremo constitui cpia literal do
recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelao, no tendo
havido qualquer alterao de fundamentao. Tal fato fere gravemente o
Princpio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna
imprescindvel trazer baila novas argumentaes em combate deciso
recorrida. No ocorrendo tal providncia, o recurso esbarra, por
analogia, no teor da Smula 182 do STJ.Ademais, a contrariedade ao
texto constitucional tem de ser direta e no por via meramente
reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violao
das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruou sobre
normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 165, 420, 458 e 535,
todos do CPC, e o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96.Posto isso, no
admito este recurso extraordinrio.Publique-se, intime-se e
cumpra-se.Porto Velho, 18 de agosto de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo
Sbarzi GuedesPresidente
2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr
0001068-68.2011.8.22.0015Apelante: Jos de Freitas SilvaAdvogado:
Nelson Vieira da Rocha Jnior(OAB/RO 3765)Advogado: Carlos Alberto
Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Apelado: Banco Panamericano
S.A.Relator:Des. Alexandre MiguelDecisoJos de Freitas Silva interpe
recurso de apelao da sentena do juzo da 1 Vara Cvel de Guajar-Mirim
que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Em
suas razes (fls. 8/11), aduz que o seu direito na obteno dos
documentos encontra-se amparado no art. 844, II, do CPC.Esclarece o
apelante que entrou com a medida cautelar afim de obter o cpia do
contrato de emprstimo celebrado, com finalidade de averiguar a
legalidade dos encargos cobrados. Sustenta que era obrigao do banco
fornecer cpia do contrato no ato da celebrao do negcio jurdico
feito entre as partes.Requer, o provimento do recurso e a reforma
da sentena para julgar procedente o pedido inicial.Examinados,
decido.A ao cautelar de exibio de documentos, prevista no artigo
844, II do CPC, tem por finalidade compelir o requerido apresentao
judicial de documento prprio ou comum, em poder de co-interessado,
scio, condmino, credor ou devedor, o que corresponde ao pedido do
apelante, o que implica em ter ele interesse para propor a
demanda.O consumidor detm interesse de agir para ajuizar ao
cautelar de exibio de documentos, objetivando conhecer o
instrumento contratual de emprstimo, para poder ou no questionar em
ao principal, as relaes jurdicas decorrentes de tal documento. A
obrigao da instituio financeira de exibir a documentao requerida
decorre de lei, de integrao contratual compulsria, no podendo ser
objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princpio da
boa-f objetiva.Tal medida reveste-se de natureza de pr-constituio
probatria a instruir uma futura ao ou, ao contrrio, aps o
conhecimento e anlise de tais documentos, concluir-se pelo no
aforamento de qualquer ao. Na hiptese, o apelante busca a exibio de
documentos concernentes a sua vida
financeira perante o banco apelado a fim de constatar a
legalidade ou no das clusulas contratuais de emprstimo contidas no
documento de fl. 05.Os documentos que o apelante pretende serem
exibidos so comuns s partes, o apelado tem o dever de exibi-los, no
podendo privar a parte de conhecer os mencionados documentos, a fim
de buscar uma eventual ao.Outrossim, no se pode tolher ou
obstaculizar o acesso da parte aos documentos comuns almejados,
pois esta pode, inclusive, entender no ser o caso de propor a ao
principal, justificando-se plenamente, portanto, o procedimento
cautelar.Nessa ordem de idias, trago colao precedentes do Superior
Tribunal de Justia:PROCESSO CIVIL - EXIBIO DE DOCUMENTOS -
INTERESSE DE AGIR. H interesse de agir para a ao cautelar de exibio
de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ao
judicial relativa a documentos que no se encontram consigo. (3
Turma, REsp. 940.720-RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
14.06.07, DJU 29.06.07, p. 626).Processo civil. Recurso especial.
Carto de Crdito. Medida cautelar de exibio de documentos
preparatria de aes revisionais de dbitos. Interesse de agir. A
exibio de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o
risco de uma ao principal mal proposta ou deficientemente instruda.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir o
binmio necessidade-adequao; necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequao de provimento e procedimento desejados. Tem
interesse de agir para requerer medida cautelar de exibio de
documentos aquele que pretende questionar, em ao principal a ser
ajuizada, as relaes jurdicas decorrentes de tais documentos. (3
Turma, REsp 659.139-RS, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI,
15.12.2005, DJU 01.02.2006 p. 537). PROCESSUAL CIVIL. AO CAUTELAR
DE EXIBIO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos
termos do art. 3 do Cdigo de Processo Civil, a prestao
jurisdicional tem de ser til, o que decorre da conjugao da
necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequao da
medida judicial pleiteada.2. Em ao de exibio de documentos, aquele
que pretende questionar, em ao principal a ser ajuizada, as relaes
jurdicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detm
interesse de agir.3. No se coaduna com a relevncia da questo social
que envolve a matria previdenciria, instituir bice ao exerccio do
direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo
que culminou na percepo do seu benefcio previdencirio.4. Recurso
especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)Com
efeito, os documentos pleiteados constituem elementos essenciais ao
ajuizamento de eventual ao. Nesse sentido o STJ manifestou-se
respeito:STJ. CAUTELAR. EXIBIO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO
CORRENTISTA E EXTRATOS BANCRIOS. COBRANA DE TARIFA. DESCABIMENTO.
RELAO DE CONSUMO. DIREITO INFORMAO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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A exibio judicial de documentos, em ao cautelar, no se confunde
com a expedio de extratos bancrios pela instituio financeira, sendo
descabida a cobrana de qualquer tarifa. O acesso do consumidor s
informaes relativas aos negcios jurdicos entabulados com o
fornecedor encontra respaldo no Cdigo Consumerista, conforme
inteligncia dos artigos 6, inciso III, 20, 31, 35 e 54, 5. (Resp
356198. Relator. Luiz Felipe Salomo. 26.02.2009).A respeito do
assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24
ed., p. 84):Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instncia
administrativa para que a parte possa acessar o Judicirio. A
Constituio Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a
necessidade da chamada jurisdio condicionada ou instncia
administrativa de curso forado, pois j se decidiu pela
inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para
obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que
a Emenda Constitucional n 7 Constituio anterior estabelecera, de
que a lei condicionasse o ingresso em juzo exausto das vias
administrativas, verdadeiro obstculo ao princpio do livre acesso ao
Poder Judicirio.Como bem salientado pelo mesmo doutrinador o Poder
Judicirio, desde que haja plausibilidade da ameaa ao direito,
obrigado a efetivar o pedido de prestao judicial requerido pela
parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestao
judicial princpio bsico que rege a jurisdio, uma vez que a toda
violao de um direito responde uma ao correlativa, independentemente
de lei especial que a outorgue.Assim, o direito exibio tem por
finalidade a constituio ou assegurao da prova, ou ao exerccio de
conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.Recentemente a
2 Cmara decidiu causa semelhante, em recurso de minha
relatoria:Exibio de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de
contratos e demonstrativos de evoluo da dvida bancria.H interesse
de agir para a ao cautelar de exibio de documentos atinente
contratao e evoluo da dvida, quando o autor pretende o ajuizamento
de ao judicial revisional.(Apelao Cvel n.
0004273-50.2011.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j.
em 17-8-2011).Posto isto, dou provimento ao recurso e reformo a
sentena afastando a carncia de ao por ausncia de interesse de
agir.Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.Desembargador Alexandre
MiguelRelator
2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0008101-57.2011.8.22.0000Agravante: Melquides Von RondonAdvogado:
Leonardo Zanelato Gonalves(OAB/RO 3941)Agravante: Melquides Von
Rondon & Cia LtdaAdvogado: Leonardo Zanelato Gonalves(OAB/RO
3941)Agravada: Carminatti & Carminatti LtdaAdvogada: Ilizandra
Sumeck Carminatti(OAB/RO 3977)Relator:Des. Alexandre
MiguelRELATRIOMelquides Von Rondon agrava da deciso do Juzo da 2
Vara Cvel de Jaru (fls. 13-14) que indeferiu o pedido de fixao de
honorrios advocatcios em favor do advogado das partes
exeqentes, devendo os autos serem remetidos ao contador para
atualizao do crdito. Sustenta que a deciso merece reforma, porque
no presente caso cabvel a fixao de honorrios na fase de cumprimento
de sentena, pois pacfico o entendimento do STJ neste sentido.Que
este Tribunal tambm possui o mesmo entendido sobre a matria,
citando decises da Cmara Cvel a favor de sua tese.Requer ao final a
reforma da deciso agravada, para que se reconhea a possibilidade de
fixao de honorrios advocatcios na fase de cumprimento de
sentena.Examinados. Decido.De fato, a matria j foi objeto de
controvrsia na jurisprudncia ptria, contudo encontra-se com
entendimento pacificado neste Tribunal, inclusive com julgados de
minha relatoria nos autos de AI. N. 0003979-35.2010.8.22.0000, nos
autos de AC n. 0212516-67.2009.8.22.0001 da relatoria do Des.
Roosevelt Queiroz Costa e nos autos de AI n. 101.005.2002.008400.0
da relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.O STJ igualmente
pacificou entendimento a respeito da matria: Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAO DE HONORRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.Muito embora o captulo
do cumprimento de sentena seja omisso quanto fixao da verba
honorria, a interpretao sistemtica e teleolgica da norma conduz ao
entendimento de que cabvel arbitramento de honorrios.Recurso
especial provido.(REsp. 1.050.435 SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j.
10 de junho de 2008)PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. NOVA
SISTEMTICAIMPOSTA PELA LEI N 11.232/05. CONDENAO EM HONORRIOS.
POSSIBILIDADE.- O fato de se ter alterado a natureza da execuo de
sentena, que deixou de ser tratada como processo autnomo e passou a
ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento
assegurado, no traz nenhuma modificao no que tange aos honorrios
advocatcios.- A prpria interpretao literal do art. 20, 4, do CPC no
deixa margem para dvidas. Consoante expressa dico do referido
dispositivo legal, os honorrios so devidos nas execues, embargadas
ou no.- O art. 475-I, do CPC, expresso em afirmar que o cumprimento
da sentena, nos casos de obrigao pecuniria, se faz por execuo. Ora,
se haver arbitramento de honorrios na execuo (art. 20, 4, do CPC) e
se o cumprimento da sentena se faz por execuo (art. 475, I, do
CPC), outra concluso no possvel, seno a de que haver a fixao de
verba honorria na fase de cumprimento da sentena.- Ademais, a verba
honorria fixada na fase de cognio leva em considerao apenas o
trabalho realizado pelo advogado at ento.- Por derradeiro, tambm na
fase de cumprimento de sentena, h de se considerar o prprio esprito
condutor das alteraes pretendidas com a Lei n 11.232/05, em
especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada
adiantaria a criao de uma multa de 10% sobre o valor da condenao
para o devedor que no cumpre voluntariamente a sentena
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se, de outro lado, fosse eliminada a fixao de verba honorria,
arbitrada no percentual de 10% a 20%, tambm sobre o valor da
condenao.Recurso especial conhecido e provido.(REsp. N 978.545
MG,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. de maro de 2008)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. FIXAO POR EQUIDADE. ALTERAO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. CRITRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDNCIA
DA SMULA 7 DO STJ.1. cabvel o arbitramento de honorrios advocatcios
na fase de cumprimento de sentena, aplicando-se as disposies do 4
do artigo 20 do Cdigo de Processo Civil, que determinam a fixao da
referida verba mediante apreciao eqitativa do magistrado. (AgRg no
REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009).2. Na
fixao dos honorrios advocatcios com base na equidade (art. 20, 4,
do Cdigo de Processo Civil), o julgador no est atrelado aos limites
previstos no artigo 20, 3, do Cdigo de Processo Civil, podendo se
valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a
condenao, bem como determin-los em quantia fixa.3. Descabe ao
Superior Tribunal de Justia revisar os critrios utilizados pelo
Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorria, na hiptese em
que o montante fixado por equidade no se revelar desarrazoado.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1054379/SP,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
06/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENA. HONORRIOS. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC.
IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.I. Na hiptese em que o
trnsito em julgado da sentena condenatria com fora de executiva
(sentena executiva) ocorrer em sede de instncia recursal (STF, STJ,
TJ E TRF), aps a baixa dos autos Comarca de origem e a aposio do
cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicao na imprensa
oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso no o efetue, passar a incidir sobre o montante da
condenao, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,
caput, do Cdigo de Processo Civil. (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o
acrdo Min. Joo Otvio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de
31.05.2010, RSTJ vol.. 219 p. 35).II. Quanto possibilidade de se
fixar honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena,
cabvel a verba sucumbencial em face do no-cumprimento voluntrio por
parte do devedor da obrigao imposta. In casu, no so devidos
honorrios advocatcios, pois houve o depsito do valor da condenao
pela r, sem que fosse apresentada impugnao. (AgR-REsp n.
1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unnime, DJe
de 03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. 475-J. INTIMAO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. EVOLUO
DA ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NO INCIDNCIA. HONORRIOS
ADVOCATCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENA. ARBITRAMENTO. PAGAMENTO
ESPONTNEO. AFASTAMENTO.1. A Corte Especial, por ocasio do
julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acrdo o Ministro Joo
Otvio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de
que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC
depende do trnsito em julgado da sentena e da intimao da parte, por
seu advogado, aps a baixa dos autos origem e aposio do cumpra-se
pelo juzo processante.2. Embora os honorrios advocatcios possam ser
fixados para a fase de cumprimento de sentena, a sua exigibilidade
s possvel se o devedor no efetuar o pagamento ou o depsito da
condenao espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da
prtica de atos executrios. Precedentes.3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
21/02/2011).Ademais, os documentos que instruram o agravo indicam
que a agravada no cumpriu espontaneamente a obrigao, tanto que se
fez necessrio requerer o prosseguimento da execuo, razo pela qual
foi instaurado procedimento pelo exeqente/agravante para o
cumprimento da sentena o que determina arbitramento de honorrios
para a fase processual. Pelo exposto, alinhado ao entendimento
deste Tribunal e da Corte Superior, monocraticamente, nos termos do
art. 557 1-A do CPC dou provimento ao recurso para que sejam
fixados honorrios nesta fase processual de cumprimento de
sentena.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, aps o trnsito em
julgado, arquive-se.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de
agosto de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator
2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr
0202367-12.2009.8.22.0001Apte/Apda: Saga Amaznia Comrcio de Veculos
LtdaAdvogado: Jos Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)Advogado: Luiz
Roberto Mendes Souza(OAB/RO 4648)Apda/Apte: Marcela de Oliveira
Gaia de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO
535A)Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO
1073)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de recurso de
apelao interposto contra sentena de parcial procedncia, proferida
em autos de obrigao de fazer cumulada com reparao por dano moral e
material, que condenou requerida o pagamento de R$5.000,00 a ttulo
de dano moral e afastou o lucro cessante pleiteado.A autora narrou
que a r entregou um veculo sem que quitar duas parcelas de IPVA,
uma no importe de R$ 792,82 e outra de R$ 558,81, totalizando R$
1.351,63. Sustentou que a r no tomou qualquer providncia para
solucionar o problema permanecendo inerte quanto questo. Ainda,
disse que no pode utilizar o veculo e por isso est a suportar mais
gastos com meio de transporte pblico, bem como no efetuou o
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pagamento das parcelas referentes ao financiamento do veculo, o
que poder a qualquer momento ensejar uma ao de busca e apreenso.
Requereu a condenao da r ao pagamento do dbito em aberto referente
ao IPVA/2009 e de dano moral a ser arbitrado.A r, em contestao,
afirmou que o problema foi oriundo de erro no sistema da Secretria
de Finanas do Estado, que lanou dado equivocado quando da venda do
bem autora, quando existiam duas parcelas inadimplidas, quando o
sistema voltou a funcionar adequadamente as parcelas vencidas
retornaram para cobrana, logo o erro decorre do sistema de
arrecadao. Enfatiza que o problema j restou sanado, e se a autora
efetuou o pagamento do dbito este lhe ser ressarcido. Argumenta que
no h dano moral a ser indenizado por no existir nexo causal entre a
sua conduta e o resultado danoso.A requerida apela e alega em
preliminar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da
lide, o que lhe impossibilitou provar por meio de testemunhas que o
erro adveio da conduta da SEFIN/RO, terceiro, o que afasta a
qualquer responsabilidade pelo evento danoso.Traz o mesmo argumento
da contestao quanto ausncia de nexo causal entre a conduta tida
como ilcita e o dano suportado.Questiona o quantum indenizatrio
arbitrado em R$5.000,00, sendo que excessivo para o caso dos autos,
no podendo ultrapassar R$2.000,00 por se tratar de natureza
leve.Requer a nulidade da sentena ante o acolhimento da preliminar
ou, se assim no entender, a reforma da sentena para julgar
improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, a reduo do quantum.A
autora apresentou contrarrazes s fls. 123/129 pugnando pelo no
provimento do recurso da requerida. E apelou s fls. 132/147
pleiteando a majorao do quantum indenizatrio, eis que fixado em
patamar nfimo diante dos transtornos suportados e ainda o
afastamento da sucumbncia recproca por ter decado de parte mnima do
pedido.A requerida contra-arrazoou s fls.150/157 pleiteando o no
provimento do recurso da autora.Examinados, decido.Pretende a
autora a condenao da requerida ao pagamento de dano moral e lucros
cessantes por ter vendid