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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 1
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O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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número 190 Ano 2011
N. 190/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 13 de outubro de
2011. Porto Velho - RO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ComISSão Do XIX CoNCURSo pARA JUIz SUBSTITUTo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 009/CONJUS/2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCUR-SO PÚBLICO PARA INGRESSO
NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, que lhe são
conferidas,
TORNA PÚBLICO que a Audiência Pública de julgamen-to dos
recursos interpostos pelos candidatos, referente à 1ª prova da 2ª
fase do certame se realizará no dia 14 de outubro, sexta-feira, no
Gabinete do Desembargador Moreira Chagas, situado na Rua José
Camacho, 585, Olaria, a partir das 09 horas.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de outubro de 2011.
(a) Desembargador Moreira Chagas Presidente da Comissão
pRESIDÊNCIA
AToS Do pRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa Armando Luis Yoshio
Ito, no valor R$ 1.546,66, com fundamento no art. 25, II, c/c art.
13, VI, da Lei nº 8.666/93 para ministrar curso Aces-sibilidade e
Inclusão em Edifício Público, no período de 10 a 13/10/2011, na
cidade de Porto Velho, para 2 (dois) servidores deste Tribunal de
Justiça, com base no Parecer Jurídico acos-tado no Processo
Financeiro nº 0311/1530/2011 (protocolo: 51374-51.2011) e acordo de
Cooperação de fls 67 a 68,
Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154,
inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0759/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n.
0048326-
84.2011.8.22.1111, R E S O L V E:Exonerar, a pedido, a servidora
GOIOTY NOGUEIRA
DA ROCHA, cadastro 205118-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, do cargo comissionado de Conciliadora, DAS-1, do
Cartório da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, com efeitos
retroativos a 27/09/2011.
Portaria N. 0760/2011-PRConsiderando o que consta no protocolo
n. 28727-
62.2011,R E S O L V E:Prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o
prazo para
conclusão dos trabalhos da Comissão instituída para acompanhar e
fiscalizar a realização dos trabalhos do Concurso Público no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instaurada através da
Portaria 0358/2011-PR, publicada no DJE n. 106, de 10/06/2011, com
efeitos a partir de 08/10/2011.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
pRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-pRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CoRREGEDoR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIo JUDICIÁRIoBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIo ADmINISTRATIVoAdministrador José Leonardo Gomes
Donato
DIREToR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro
ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ERRATA
Errata referente ao Ato 0964/2011-PR, do dia 10 de outubro de
2011, publicado no Diário da Justiça nº 189, de 11 de outubro de
2011, páginas nº 2 e 3.
Onde se lê:
ANEXO I
Leia-se:
ANEXO I
Porto Velho, 11 de outubro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente
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EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para
conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro
de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 045/2011, Processo
Administrativo n. 0028606-34.2011.8.22.1111, para aquisição dos
seguintes materiais:
Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor
Unitário R$
ValorTotalR$
1 1.1Cartucho de toner para impressora HP Laser Jet P2055DN.
Marca: MULTILASER, conforme especificações contidas na proposta de
preços juntada aos autos.
840 UN 42,29 35.523,60
CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª
Classificada MULTILASER INDUSTRIAL LTDA 59.717.553/0006-17
35.523,602ª Classificada COLLORPARTS DO BRASIL EQUIP. ELETRONICOS
LTDA 11.128.913/0001-04 37.400,003ª Classificada INFOR - SUPRI
INFORMATICA LTDA ME 06.240.727/0001-22 48.720,004ª Classificada BH
INK TONNER SERVICOS E COMERCIO LTDA 06.373.876/0001-60 200.128,995ª
Classificada VICTRIX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME
10.941.001/0001-94 200.129,006ª Classificada EXIMIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA 08.587.646/0001-29 219.800,007ª Classificada RAFTECO
COMERCIO DE MATERIAL DE INFORMATICA LTDA 07.214.878/0001-79
219.900,008ª Classificada INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA
56.215.999/0012-01 222.742,809ª Classificada INTERDATA COMERCIO DE
MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA 09.387.056/0001-15 252.800,00
10ª Classificada M. S. CORTES & CIA LTDA EPP
07.453.360/0001-98 252.900,0011ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA
LTDA 04.196.935/0002-27 253.000,0012ª Classificada PORT
DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA 08.228.010/0001-90
258.950,0013ª Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME
34.778.803/0001-93 260.000,0014ª Classificada AIRTON PONTES PACHECO
– ME 13.499.423/0001-40 275.268,0015ª Classificada SEGMENTO DIGITAL
COMERCIO LTDA 05.548.055/0001-54 275.696,4016ª Classificada
PREFERENCIAL DISTRIBUIDORA DE ELETRO - ELETRONICOS
10.288.094/0001-08 279.899,0017ª Classificada STAPLES BRASIL
COMERCIO DE MATERIAS DE ESCRITORIO 03.746.938/0001-43 279.997,2018ª
Classificada DISK SUPRIMENTOS LTDA 11.501.894/0001-10 292.320,0019ª
Classificada STONE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA
11.421.198/0001-01 295.000,0020ª Classificada TAFE CONSTRUCOES
CIVIS LTDA ME 04.253.189/0001-85 309.900,0021ª Classificada MALV DO
BRASIL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA 10.824.137/0001-14
310.800,0022ª Classificada UNISUPRI OFFICER-COM. DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATI 07.630.001/0001-69 311.280,0023ª Classificada MICROINFO
PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 07.322.299/0001-40 311.287,2024ª
Classificada REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS
65.149.197/0001-70 311.287,2025ª Classificada I.T. SUPRIMENTOS LTDA
- EPP 03.335.994/0001-95 312.402,0026ª Classificada STAR COMERCIO
DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 316.880,0027ª Classificada
COSTA E MARTINS LTDA EPP 08.024.061/0001-09 346.832,6428ª
Classificada WORK VIX COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME
13.195.832/0001-52 349.000,0029ª Classificada VIP LASER PRODUTOS E
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 11.623.680/0001-16 420.000,0030ª
Classificada SANTOS & DUARTE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA
11.355.397/0001-50 483.000,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro
de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de
Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br.
Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de
Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected],
fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José
Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital,
no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
mailto:[email protected]
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número 190 Ano 2011
CoNSELho DA mAGISTRATURA
AToS Do pRESIDENTE
ATO Nº 966/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução
017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de
17/06/2010;Considerando constante do Processo n. 15573-11.2010, às
fls. 554/557,R E S O L V E :
CONCEDER três diárias e meia, bem como passagens aéreas, na
rubrica da EMERON, ao Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Vice-Diretor
da EMERON, em virtude de seu deslocamento à cidade de Ipojuca/PE,
para participar do XXVI Encontro do Colégio Permanente de Diretores
de Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM, a ser realizado no
período de 13 a 15/10/2011, com saída prevista para o dia 13 e
retorno dia 16/10/2011.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de
2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO Nº 967/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução
nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de
17/06/2010;Considerando o constante da C.I. Nº 259/2011-EMERON de
5/10/2011,R E S O L V E :
CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem
do Curso “Aumento do desempenho e produtividade dos magistrados –
Administração do Tempo”, a ser realizado nesta Capital, nos dias 13
e 14/10/2011, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for
superior a 300km o deslocamento deve ser durante todo o dia
anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 300km
o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior,
com retorno no dia 15/10/2011, concedendo-lhes duas diárias e meia,
exceto aos magistrados da Capital.
COMARCA DE PORTO VELHO
Valdeci Castellar Citon Tânia Mara GuirroJosé Antônio Robles
Duília Sgrott ReisIlisir Bueno Rodrigues Euma Mendonça TourinhoJoão
Adalberto Castro Alves Franklin Vieira dos Santos
COMARCAS DO INTERIOR
Edson Yukishigue Sassamoto Elson Pereira de Oliveira Bastos
Oscar Francisco Alves Júnior Anita Magdelaine Perez Belem
Maximiliano Darcy David Deitos Keila Alessandra Roeder Rocha de
Almeida
Jose Augusto Alves Martins Marcus Vinícius dos Santos de
Oliveira
Áureo Virgílio Queiroz Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Danilo Augusto Kanthack Paccini Elisângela Frota Araújo
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
------------Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de
outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
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número 190 Ano 2011
ATO Nº 968/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX do RI/TJRO, Considerando a decisão do egrégio
Tribunal Pleno em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 10
de outubro de 2011,R E S O L V E :
I - TORNAR PÚBLICA a Escala de Férias dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça de Rondônia, referentes ao 1º semestre de 2012,
nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional:
MAGISTRADO CÂMARA PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DE GOZOABONO
(10 DIAS)
Des. Eurico Montenegro Júnior 1ª Especial 1º/2012 9/4/2012 a
8/5/2012 NÃODes. Rowilson Teixeira 1ª Especial 1º/2012 1º/6/2012 a
30/6/2012 NÃODes. Valter de Oliveira 1ª Criminal 1º/2012 9/1/2012 a
28/1/2012 SIMDesª. Zelite Andrade Carneiro 1ª Criminal 1º/2012
13/2/212 a 3/3/2012 SIMDes. Sansão Batista Saldanha 1ª Cível
1º/2012 23/2/212 a 23/3/2012 NÃODes. Péricles Moreira Chagas 1ª
Cível 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDes. Raduan Miguel Filho 1ª
Cível 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDes. Marcos Alaor Diniz
Grangeia 2ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 7/2/2012 NÃODes. Alexandre
Miguel 2ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 7/2/2012 NÃODes. Miguel Monico
Neto 2ª Criminal 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDesª Marialva
Henriques Daldegan Bueno 2ª Criminal 1º/2012 30/1/2012 a 18/2/2012
SIM
II – CONVERTER um terço das referidas férias dos magistrados
consignados no quadro acima, em abono pecuniário, nos termos do
artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme
disponibilidade orçamentária e financeira.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de
2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO Nº 969/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução
nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de
17/06/2010;Considerando o constante do Ofício nº
353/2011/DICSEN/DECOR/CG de 10/10/2011,R E S O L V E :
CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem
da 2ª Fase do Curso “ Aspectos Básicos dos Registros”, a ser
realizado na Comarca de Ji-Paraná, nos dias 7 e 8/11/2011, com
saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 300km o
deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e
aqueles cuja a distância for inferior a 300km o deslocamento deve
ocorrer no período vespertino do dia anterior, com retorno no dia
9/11/2011, concedendo-lhes duas diárias e meia, exceto aos
Magistrados da Comarca de Ji-Paraná; e o equivalente a 30% (trinta
porcento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução 017/2010-PR, aos Magistrados da Comarca de Presidente
Médici e Ouro Preto do Oeste, cujo o deslocamento deverá ocorrer
nos dias 7 e 8/11/2011, bem como passagens aéreas aos Magistrados
da Comarca de Porto Velho.
COMARCA DE JI-PARANÁ
Sandra Martins Lopes Kelma Vilela de OliveiraDEMAIS COMARCAS
Rinaldo Forti da Silva Leonel Pereira da Rocha
Amauri Lemes Adriano Lima Toldo
Rogério Montai de Lima Marcus Vinícius dos Santos de
OliveiraLeonardo Meira Couto Carlos Augusto Lucas Benasse
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Alex BalmantJose
Antonio Barretto Eli da Costa JuniorAndresson Cavalcante Fecury
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 6
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Cristiano Gomes Mazzini Cláudia Vieira Maciel de SousaEmy Karla
Yamamoto Roque João Valério Silva Neto
Flávio Henrique de Melo Elisângela Frota Araújo
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Michiely Aparecida Cabrera
Valezi Benedeti
Elisângela Nogueira
---------Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de
outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO Nº 970/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução
017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de
17/06/2010,Considerando o constante da C.I. Nº 261/2011-EMERON de
6/10/2011,R E S O L V E :
AUTORIZAR o deslocamento do magistrado RENATO BONIFÁCIO DE MELO
DIAS, Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, à
cidade de Cuiabá/MT, no período de 12 a 14/10/2011, para participar
de reunião envolvendo o Comitê Organizador do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso e demais parceiros do Fórum Nacional de
Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID),
concedendo-lhe o pagamento de duas diárias e meia, bem como
passagens aéreas.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de
2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO Nº 971/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 395,
de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de
Rondônia n. 882, de 21/11/2007, que alterou o período de recesso
forense,CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Em Sessão
Administrativa Ordinária realizada em 10 de outubro de 2011,R E S O
L V E :
Art. 1º. TORNAR PÚBLICA a escala dos Desembargadores que
responderão durante o RECESSO de 20/12/2011 a 06/01/2012, previsto
no artigo 61, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado de Rondônia e art.198, Parágrafo Único, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme
escala a seguir:
Corregedor Geral da Justiça Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Câmaras Cíveis Reunidas Desembargador Sansão Batista
Saldanha
Câmaras Especiais Reunidas Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Câmaras Criminais Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Art.
2º. - Os Desembargadores não escalados gozarão o recesso
automaticamente.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de
2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
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número 190 Ano 2011
DESpACho
Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso
Administrativo nrº 0009600-76.2011.8.22.0000Comunicante: Jorge Luiz
de Moura Gurgel do AmaralComunicado: Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato
Martins MimessiVistos.O MM. Juiz de Direito Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral vem informar sua declaração de suspeição nos autos
n° 0186415-27.2008.8.22.0001, no qual estão no polo ativo o Sr.
Battista Francesco Antônio e Srª. Adriana Berti Federici, e no polo
passivo o Sr. Édson Fernando Piacentini.Sendo assim, acolho a
declaração de suspeição e determino anotação da presente nos
assentamentos funcionais do magistrado.Dê-se ciência e
arquive-se.Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.Desembargador
Renato Martins MimessiRelator
EDITAL
EDITAL n. 90/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, no
uso de suas atribuições legais, torna público que somente a
magistrada Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, se inscreveu
para a convocação com a finalidade de substituir Desembargadores da
1ª Câmara Criminal ou outras declaradas em regime de exceção,
conforme Edital n. 89/2011, disponibilizado no Diário da Justiça
n.182 de 30/9/2011. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. (a)
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
CoRREGEDoRIA-GERAL
AToS Do CoRREGEDoR
PORTARIA N. 348/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a OPERAÇÃO
JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Distrito de Pedras Negras, comarca de
São Francisco do Guaporé;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 347/2011-CG, de
7/10/2011, publicada no DJE n. 188, de 10/10/2011; CONSIDERANDO o
constante no requerimento subscrito pelo juiz Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, solicitando
alteração na data da folga compensatória;
R E S O L V E:
I – REVOGAR a Portaria n. 347/2011/CG, que concedeu folga
compensatória ao juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA,
titular da comarca de Alvorada D’ Oeste, no dia 10/10/2011.
II - CONCEDER ao referido magistrado uma folga compensatória,
para gozo no dia 11/10/2011, nos termos do art. 6º, § 4º, do
Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202,
de 27/10/2004, em razão de sua participação na OPERAÇÃO JUSTIÇA
RÁPIDA ITINERANTE, realizada no Distrito de Pedras Negras, comarca
de São Francisco do Guaporé, no dia 17/4/2011.
Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de outubro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00096007620118220000&argumentos=00096007620118220000
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número 190 Ano 2011
Portaria n. 0349/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuiçُes legais e em cumprimento
ao determinado no § 3؛, do art. 11, da Resoluçمo n. 80/2009 do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, divulga, para conhecimento, a
lista geral de serventias extrajudiciaisdo Estado de Rondônia que
se encontram vagasaté o dia 10 de outubro de 2011:
RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICAIS DO
ESTADO DE RONDÔNIA
N° SERVENTIA COMARCA DATA CRIAÇÃODATA
VACÂNCIAMOTIVO
VACÂNCIA OBSERVAÇÃO
1 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de
Pimenteiras Cerejeiras 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO
2 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Vale do
AnariMachadinho do
Oeste 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO
3Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Primavera
de Rondônia
Pimenta Bueno 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO
4Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Sمo
Francisco do Guaporé
São Francisco do Guaporé 11/07/1997 11/07/1997 VDC
Respondendo interinamente o senhor José Aparecido Fernandes,
titular do Registro Civil e de Notas do município de
Seringueiras.
5 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Theobroma
Jaru 12/09/1991 09/09/1997 ICORespondendo interinamente o senhor
Lindolfo Cardoso Lopes Júnior.
6Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Campo Novo
de Rondônia
Buritis 12/09/1991 01/02/1999 RENRespondendo interinamente o,
senhor Guilherme José de Almeida, titular do Registro Civil e de
Notas de Buritis
7 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Cabixi
Colorado do Oeste 12/09/1991 10/05/1999 RENRespondendo
interinamente a senhora Rosinei Aparecida de Souza.
8 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Rio Crespo
Ariquemes 12/09/1991 29/03/2000 RENRespondendo interinamente a
senhora Maria Mercedes Gavioli.
9 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de Extrema de
Rondônia Porto Velho 12/09/1991 29/03/2000 PDD
Respondendo interinamente a senhora Maria Margarida Soares,
titular da serventia do Registro Civil e Notas do município de Nova
Mamoré.
10 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de
Jaci-Paranل Porto Velho 06/12/1993 15/10/2001 MORRespondendo
interinamente o senhor Rodrigo de Barcelos Taveira.
11 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Itapuم do
Oeste Porto Velho 12/09/1991 21/10/2003 RENRespondendo
interinamente a senhora Rute Araújo Santos.
12
Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos
e documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do município de São
Miguel do Guaporé
São Miguel do Guaporé 29/12/2003 29/12/2003 VDC
Anexado ao Ofício de Registro Civil e Notas da comarca de São
Miguel do Guaporé, respondendo a senhora Rossana Braga
13 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de Nova
Londrina Ji-Paraná 12/09/1991 30/03/2009 ICORespondendo
interinamente o senhor José Melquisedec
14
Oficio de Registro Civil e Anexos: Tabelionato de Protesto de
Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do município de Costa
Marques
Costa Marques 25/01/1982 12/04/2010 REN Respondendo
interinamente o senhor Ivan Ignácio Vieira da Silva.
15 Tabelionato de Protesto de Títulos do município de Jaru Jaru
25/01/1982 28/04/2010 RENRespondendo interinamente a senhora
Daniela Alvarez Yamaguchi Paula de Almeida.
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N° SERVENTIA COMARCA DATA CRIAÇÃODATA
VACÂNCIAMOTIVO
VACÂNCIA OBSERVAÇÃO
16 Tabelionato de Protesto de Títulos do município de Rolim de
Moura Rolim de Moura 21/12/1984 12/07/2010 DVCNJDeclarado vago pelo
CNJ, respondendo interinamente a senhora Claudete
17 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Vilhena
Vilhena 25/01/1982 23/07/2010 PDDRespondendo interinamente a
senhora Ana Carolina Yokota dos Santos.
18 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de
Chupinguaia Vilhena 12/09/1991 20/08/2010 REN
Respondendo interinamente a senhora Ana Carolina Yokota dos
Santos, Interina do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas
de Vilhena.
19 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Ministro
Andreazza Cacoal 12/09/1991 24/11/2010 PDDRespondendo interinamente
a senhora Francinete Lima D´Avila, titular do Registro Civil da
comarca de Cacoal.
Fonte: Dicsen/Decor
SIGNIFICADO DAS ABREVIATURASAPC Aposentadoria CompulsóriaAPI
Aposentadoria por InvalidezAPV Aposentadoria VoluntáriaDES
DesistênciaICO Investidura por Concurso de Outra ServentiaIPO
Investidura por Opção
MOR MortePDD Perda de DelegaçãoREM RemoçãoREN RenúnciaVDC Vaga
desde a Criação
DVCNJ Declarada Vaga pelo CNJ
Publique-seCumpra-se
Porto Velho, 10 de outubro de 2011.
Desembargador Paulo Kiyochi MoriCorregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 350/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de
Organização e Divisão Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO a Portaria n. 285/2011-CG, de 29/8/2011, DJE n.
160/2011, de 30/8/2011, R E S O L V E:CESSAR, a partir de
13/10/2011, os efeitos da Portaria n. 285/2011-CG, no tocante à
designação da Juíza Substituta
KELMA VILELA DE OLIVEIRA , lotada na 3ª Seção Judiciária, para
responder pelo Juizado Cível e Criminal da comarca de
Ji-Paraná.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de outubro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESpAChoS
pRESIDÊNCIA
PresidênciaDespacho DO PRESIDENTECautelar Inominada nrº
2102720-13.2009.8.22.0000Requerente: Ministério Público do Estado
de RondôniaRequerida: Nádia Carolina Roberto RuizRelator:Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.NÁDIA CAROLINA ROBERTO RUIZ
requer a nomeação imediata no concurso público promovido pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia, revogando a decisão de
fls. fls. 69/70 que, ao admitir o Recurso Extraordinário interposto
pelo ora agravado, concedeu-lhe efeito suspensivo.Pois bem.Como bem
consignei na decisão de fls. 69/70, verifica-se a existência do
fumus boni iuris e do periculum in mora a fim de ser cabível a
concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto
pelo parquet, porquanto o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso
público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia que entendeu que o candidato tem direito
subjetivo à posse, independentemente de motivo para a recusa da
nomeação.Ademais, deve-se atentar ao fato de que o caso da
requerente é o mesmo de outros 50 (cinquenta) candidatos que também
ingressaram com mandado de segurança, o que poderia ensejar
prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal.Sendo assim, indefiro o pedido de revogação
da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário
n. 2002720-05.2009.8.22.0000Publique-se e intime-se.Porto Velho, 6
de outubro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
TRIBUNAL pLENo
Tribunal PlenoDespacho DA PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2005930-98.2008.8.22.0000Recorrente: Fazenda Pública do Estado de
RondôniaProcurador: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO
1676)Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)Recorrido:
Victor Hugo Franchi BorgesAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares
Fontana(OAB/RO 2209)Relatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.O
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento
no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o
Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º,
incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º,
inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O candidato
aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo
pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador,
deixando de ser mera expectativa de direito.Inicialmente devo
consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art.
543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading
case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do
Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria,
elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do
prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor
sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a
constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um
dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que
declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número
de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da
Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do
edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à
segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se,
aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção
à confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que
decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de
situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público. Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=21027201320098220000&argumentos=21027201320098220000
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Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais
fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa
forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA
NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na
medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à
nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência
constitucional do concurso público, como uma incomensurável
conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à
observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento
de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à
atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito
cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de
outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2005554-78.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora:
Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Claudinei Correia da
Silva
Advogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841)Advogado: Flávia
Izabel Becker(OAB/PR 44871)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão
que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs.
XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I,
todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em
concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido,
pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de
ser mera expectativa de direito.Inicialmente devo consignar que
este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC,
para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da
matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a
seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no
qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que
decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 12
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital,
deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas,
devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a
recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para
justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação
por parte da Administração Pública, é necessário que a situação
justificadora seja dotada das seguintes características: a)
Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do
edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve
ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à
época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente
motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder
Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um
direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma
a força normativa do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade
da exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de
outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2009613-12.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora:
Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Marcelo Douglas Silva
dos SantosAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO
3771)Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)Relator:Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs
recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF,
alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou
os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, §
2º, e 169, § ˜ 1º, inc. I, todos da CF, ao assim
posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para
impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão
administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento
convocatório da necessidade de a Administração prover determinado
número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público,
tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo
para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em
edital, conforme precedentes do STJ. Inicialmente devo consignar
que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do
CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da
matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a
seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no
qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital.
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 13
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do
certame público depositam sua confiança no Estado administrador,
que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e
observar o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo
quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada
por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a
Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro
do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo
com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas
situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração
Pública de nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa
forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA
NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na
medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à
nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência
constitucional do concurso público, como uma incomensurável
conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à
observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento
de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à
atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito
cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011
EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do
CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se
os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao
departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de
2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2006291-81.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora:
Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Marcos Roberto
PacíficoAdvogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO
4242)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Relator:Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs
recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF,
alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou
os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, §
2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim
posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para
impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão
administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em
concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de
validade do certame. A partir da veiculação pelo instrumento
convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado
número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público,
tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo
para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em
edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na
nomeação de candidato aprovado em concurso público quando
decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da
Administração.Inicialmente devo consignar que este recurso estava
sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o
julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes
autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já
concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte
ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público.
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados
no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração
e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O
dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das
vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário
e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do
Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração
torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a
participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas
no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa
quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do
certame público depositam sua confiança no Estado administrador,
que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e
observar o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo
quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada
por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a
Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro
do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo
com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas
situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração
Pública de nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser
necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa
forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA
NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na
medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à
nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de
outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2011113-16.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora:
Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Giselle da Silva
Assunção de MatosAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO
1246)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advogada:
Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Relator:Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando
que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts.
2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, ˜ 2º, e 169,
˜ 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O
transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como
termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A
partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade
de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e
posse, que seriam, em princípio, atos discricionários, de acordo
com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados,
gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme
precedentes do STJ. Inicialmente devo consignar que este recurso
estava
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o
julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes
autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já
concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte
ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que
decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de
situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público. Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração
Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente
posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente
graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente
motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder
Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um
direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma
a força normativa do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade
da exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de
outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº
2004654-95.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado
de RondôniaRecorrido: Vagner Gomes SilvaAdvogado: Delaías Souza de
Jesus(OAB/RO 1517)Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO
2730)Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)Relator:Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi GuedesVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a,
da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança
contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37,
-
DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 16
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao
assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em concurso público
tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de
vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera
expectativa de direito.Inicialmente devo consignar que este recurso
estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o
julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes
autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já
concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte
ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que
decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de
situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos
servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do
dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário
que a situação justificadora seja dotada das seguintes
características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores
de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a
situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser
extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade
ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do
edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária,
de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar
com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa
de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser
devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo
Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de
um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor
forma a força normativa do princípio do concurso público, que
vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a
efetividade da exigência constitucional do concurso público, como
uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido ”julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de
outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
GuedesPresidente
-
DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 17
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEAgravo Regimental nrº
2006066-61.2009.8.22.0000Agravante: Ivanor Jorge FerreiraAdvogado:
Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)Advogado: Wilson Dias de
Souza(OAB/RO 1804)Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)Agravado:
Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi GuedesVistos.IVANOR JORGE FERREIRA vem por meio de agravo
regimental postular a reforma da decisão de fls. fls. 200/201 que,
ao admitir o Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravado,
concedeu-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior.O
agravante, em seu recurso, manifestou seu inconformismo na medida
em que entende não estar configurado o fumus boni iuris e o
periculum in mora.Pugnou, ao final, pela reforma da decisão
agravada a fim de que seja revogado o efeito suspensivo concedido.É
o relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo
agravante contra ato do Procurador-Geral de Justiça que, mesmo
tendo sido aprovado em concurso público realizado pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, não procedeu sua nomeação. A ordem
foi concedida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Interposto recurso especial pelo Estado de Rondônia e recurso
extraordinário pelo parquet, apenas este foi admitido,
determinando-se o sobrestamento do feito em razão da repercussão
geral reconhecida pelo STF no RE n. 598099/MS e concedendo efeito
suspensivo ad referendum da Corte Superior.Pois bem.Inicialmente
insta observar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto
incabível impugnação recursal mediante agravo regimental das
decisões monocráticas passíveis de referendo.Nesse sentido,
confira-se:EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta
de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual
sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida
cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V). […]
(Pet 2267, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 27/03/2001, DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02
PP-00218)E ainda: Pet 1886 AgR-QO, Relator Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006; RTJ 179/73,
Relator Min. Sepúlveda Pertence; ACO 714-MC/MT, Relator Min. Marco
Aurélio; AC 509-MC/AM, Relator Min. Eros Grau; AC 868-MC-AgR/BA,
Relator Min. Celso de Mello. Ante o exposto, por estar o presente
recurso em confronto com a jusrisprudência desta Corte, nego
provimento ao agravo regimental, e o faço monocraticamente, firmado
no inc. IV do art. 139 do RITJ/RO e no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal
Federal, já concluiu o julgamento da matéria referida no RE n.
598099/MS, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no
qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente
decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o
princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que
decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em
outros termos, que o comportamento da Administração Pública no
decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de
situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público. Não se pode ignorar que determinadas situações
excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração
Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente
posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa
forma, passível de controle pelo Poder
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20060666120098220000&argumentos=20060666120098220000
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DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal
de Justiça - RO 18
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
número 190 Ano 2011
Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de
um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor
forma a força normativa do princípio do concurso público, que
vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a
efetividade da exigência constitucional do concurso público, como
uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias
fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a
impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso
público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as
garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do
art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do
recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Desta forma,
remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do
feito.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 6 de outubro de 2011.(a)
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Tribunal PlenoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAGABINETE
DA PRESIDÊNCIAPRECATÓRIOSDespacho DO PRESIDENTEPedido de
Providências nrº 0001480-44.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de
Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Município de Nova
Brasilândia do Oeste ROProcurador: Procuradoria Geral do Município
de Nova Brasilândia do Oeste RO( )Relator:Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi GuedesVistos,Determino nestes autos as seguintes
providências:- oficiar à Secretaria de Finanças deste Estado,
solicitando que seja informado, com urgência, quais os valores
repassados, a título de FPM, do município de Nova Brasilândia do
Oeste, relativo ao período de janeiro a julho de 2011;- seja
apresentada planilha de cálculos que possibilite visualizar os
valores que o município devedor deveria ter repassado mensalmente,
para o pagamento de precatórios, de acordo com o percentual mínimo
estabelecido com a EC n. 62/2009;
- informe o DEJUPLENO: a existência de débitos do município
requerido oriundos de precatórios; os valores destes débitos; a
lista cronológica dos credores.Ao DEJUPLENO para o
necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 11 de outubro de
2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente
Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº
0002559-58.2011.8.22.0000Impetrante: Aparecido Alves de
OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO 4145)Advogada:
Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)Impetrante: Hatila Lenzi de
OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO 4145)Advogada:
Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)Impetrado: Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento n. 0012731-93.2010.8.22.0000Relator:Des.
Daniel Ribeiro LagosVistos. A certidão de fl. 190 informa a
existência de custas remanescentes no valor de R$8,00 (oito reais)
a serem suportadas pelo impetrante, que deixou transcorrer in albis
o prazo para pagamento voluntário das mesmas Contudo, constato que
o valor dessas custas é irrisório, razão pela qual dispenso o
impetrante de r