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Cidade de São PauloBruno Covas - Prefeito
Diário Oficial Ano 65 São Paulo, quinta-feira, 1º de outubro de
2020 Número 187
LEI Nº 17.475, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 190/18, DA VEREADORA SANDRA TADEU –
DEMOCRATAS)
Denomina Praça Ricardo Isbrage Neto o espaço público que
especifica, localizado no Distrito José Bonifácio, Subprefeitura de
Itaquera, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu
Regimento Interno, decretou e eu promul-go a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Praça Ricardo Isbrage Neto o espaço
público inominado, Espaço Livre 139 M do croqui patrimonial
105.750, delimitado pela Rua Emílio Ayres, pelo balão de retorno da
via sem denominação iniciada na Rua Sábbado D'Ângelo e por lotes
particulares, situado na Quadra 011, Setor 230, localizado no
Distrito José Bonifácio, Subpre-feitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, su-plementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo
pelo cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa
Civil, em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.476, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 400/20, DO VEREADOR AURÉLIO NOMURA –
PSDB)
Denomina Travessa Valmiro Santos Xavier o logradouro público
inominado que es-pecifica, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2020, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Travessa Valmiro Santos Xavier o
logradouro conhecido por Rua Particular Sem Denominação, CODLOG
59.818-6, que começa na Rua Engenheiro Villares da Silva, entre as
ruas Rio Canabrava e Lagoa da Barra e termina aproximadamente 47
metros além do seu início, localizado no Setor 144, Quadra 21,
situado no Distrito de Itaquera, na Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, su-plementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS,
PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo
pelo cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa
Civil, em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.477, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 432/20, DO VEREADOR GILSON BARRETO –
PSDB)
Denomina Praça José Francisco de Melo o espaço livre configurado
na planta de loteamento ARR 1226, delimitado pelas ruas Rodrigo de
Lucena, Antônio Ramos dos Reis, Frei Mateus de Assunção e Se-nador
Filinto Muller, localizado no Setor 152 entre as Quadras 222, 223,
224, 229, 228, 272, 271, 316 e 317, situado no Distrito de São
Rafael, na Subprefei-tura de São Mateus, e dá outras
provi-dências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2020, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Praça José Francisco de Melo o espaço
livre configurado na planta de loteamento ARR 1226, delimitado
pelas ruas Rodrigo de Lucena, Antônio Ramos dos Reis, Frei Mateus
de Assunção e Senador Filinto Muller, localizado no Setor 152 entre
as Quadras 222, 223, 224, 229, 228, 272, 271, 316 e 317, situado no
Distrito de São Rafael, na Subprefeitura de São Mateus.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, su-plementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS,
PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo
pelo cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa
Civil, em 30 de setembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITOBRUNO COVAS
LEIS LEI Nº 17.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 295/19, DOS VEREADO-RES GILBERTO NATALINI –
PV, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS, DALTON SILVANO –
DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARIO
COVAS NETO – PODEMOS E RICARDO TEIXEIRA – DEMOCRATAS)
Estabelece a obrigatoriedade da implan-tação de logística
reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos
que especifica e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decre-tou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercia-lizados
no Município de São Paulo:
I - óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;II -
baterias chumbo-ácido;III - pilhas e baterias portáteis;IV -
produtos eletroeletrônicos e seus componentes;V - lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED –
light--emitting diode) e assemelhadas;
VI - pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer
métodos;
VII - embalagens de produtos que após o uso pelo con-sumidor,
independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico,
metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas,
laminadas ou multicamada, tais como as de:
a) alimentos;b) bebidas;c) produtos de higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos;d) produtos de limpeza e afins;VIII -
outros utensílios e bens de consumo, a critério do
órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo – CETESB;
IX - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabe-lecidas pelos
órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
X - embalagem usada de óleo lubrificante;XI - óleo
comestível;XII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso
e
suas embalagens;XIII - filtros automotivos.§ 1º Para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo,
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
individualmente ou por meio de entidade representativa do setor
contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins
econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema,
aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam
responsáveis pela implementação e operacionalização da logística
reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no
mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas,
intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou
termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação:
I – (VETADO)II – (VETADO)III – (VETADO)IV – até dezembro de
2024, de 35% do volume, em massa,
das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.Art. 3º Na
implementação e operacionalização de sistemas
de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas
que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como
postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e
recicláveis, mediante comprovação por intermé-dio de Certificados
de Reciclagem, de destinação ou similares.
§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão
também promover campanhas educativas e de cons-cientização pública,
bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para
reciclagem.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o
comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de
marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem,
processamento ou fabricação destes.
Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de
logística reversa, no âmbito das responsabilidades
comparti-lhadas:
I - os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos I a XIII do art. 2º;
II - os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e
embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores;
III - os fabricantes e os importadores darão destinação
am-bientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas
reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores,
sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambiental-mente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do SISNAMA e/ou pela AMLURB e, se houver, pelo plano
muni-cipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Se o titular do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades
de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere esta Lei, as ações do poder público
deverão ser devidamente remuneradas.
Art. 5º Os sistemas de logística reversa que forem objeto de
acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito
nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão
ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que
comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e
que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de
regência.
Parágrafo único. Os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal
competente e a outras autoridades informações completas, com
balanço anual, sobre a realização das ações sob sua
res-ponsabilidade.
Art. 6º (VETADO)Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias.Art. 8º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da
data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.316, de 1º de
fevereiro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.472, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 27/18, DO VEREADOR RINALDI DIGILIO – PSL)
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.248, de 1º de outubro
de 1992, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu
Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares
deverão manter, em local visível de suas de-pendências, placas com
os seguintes dizeres:“MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE
COLO, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE NA-TUREZA FÍSICA, MENTAL
OU INTELECTUAL, INCLUINDO AS PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA, POSSUEM DIREITO AO ATENDIMENTO PREFE-RENCIAL.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas, se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.473, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 47/20, DO VEREADOR ALFREDINHO – PT E REIS –
PT)
Denomina Rua Geraldo de Sá o logradouro que especifica, situado
no Distrito de Ci-dade Tiradentes, Subprefeitura de Cidade
Tiradentes, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2020, decre-tou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Rua Geraldo de Sá, CODLOG 69.863-6,
trecho do logradouro identificado como Rua 48 na planta de
loteamento ARR 955, com início na Rua Inácio Mon-teiro (Quadras 127
e 343 do Setor 136) e término na Avenida José Higino Neves (Quadras
341 e 342 do Setor 136), localizado no Distrito de Cidade
Tiradentes, na Subprefeitura de Cidade Tiradentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas, se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.474, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 49/20, DOS VEREADORES FABIO RIVA – PSDB E
GILSON BARRETO – PSDB)
Dispõe sobre instituição, no Município de São Paulo, do Programa
Lote Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes
urbanizados para atendimento do direito de moradia.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2020, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito da Política
Municipal de Habitação, do Programa Lote Urbanizado, voltado a
fomentar, promover, custear e implantar lotes urbanizados para
atendimento do direito de moradia das famílias de baixa renda
residentes no Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa Lote Urbanizado será implementado e executado
pela Secretaria Municipal de Habitação, com recursos:
I - que lhe sejam destinados em dotação orçamentária
própria;
II - do Fundo Municipal de Habitação – FMH;III - do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano –
FUNDURB, nos termos do art. 339, inciso I, da Lei nº 16.050, de
31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvol-vimento
Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;
IV - a serem captados pelo Município, adequados à finali-dade do
programa;
V - resultantes de convênios ou parcerias com entes públi-cos,
estaduais e federais;
VI - oriundos de entidades, nacionais ou internacionais, de
fomento à habitação de interesse social.
Art. 3º O Programa Lote Urbanizado será desenvolvido por meio da
aprovação de loteamentos ou desmembramen-tos de interesse social,
bem como por meio de lotes que lhe sejam destinados, oriundos de
loteamentos regularizados ou em processo de regularização, no
âmbito da Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF, da
Secretaria Municipal da Habitação.
§ 1º No caso de lotes destinados ao programa de lotes
urbanizados oriundos de loteamentos regularizados , ou em processo
de regularização no âmbito da CRF/SEHAB, será con-siderada como
infraestrutura básica aquela existente quando da emissão da
Certidão de Regularização Fundiária.
§ 2º A execução do Programa Lote Urbanizado se dará através da
implantação de infraestrutura básica, compreenden-do rede de água,
rede de esgoto, rede de energia elétrica, sis-tema de drenagem de
águas pluviais, construção de passeios, guias, sarjetas e
pavimentação asfáltica.
§ 3º Poderá o Município estabelecer ajustes com as
con-cessionárias de serviço público para a inclusão do loteamento
de interesse social selecionado nos seus programas específicos de
implantação de infraestrutura.
Art. 4º O Programa Lote Urbanizado destina-se à execução de
loteamentos ou desmembramentos de interesse social promovidos:
I - pela Secretaria Municipal de Habitação;II - pela Companhia
Metropolitana de Habitação de São
Paulo – COHAB SP, por meios próprios, mediante a celebração de
convênios ou parcerias com entes públicos, estaduais, fede-rais ou
internacionais;
III - por pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos que tenham por finalidade a viabilização do direito à
moradia.
§ 1º As redes de água, esgoto e energia elétrica domiciliar
deverão compreender a existência de derivações para cada lote
urbanizado.
§ 2º Para a consecução do Programa Lote Urbanizado, poderá a
Secretaria Municipal de Habitação realizar chama-mentos públicos
com o objetivo de selecionar projetos de loteamento de interesse
social.
§ 3º No caso de loteamentos ou desmembramentos de interesse
social promovidos por pessoa jurídica sem fins lu-crativos conforme
inciso III do caput deste artigo, deverá ser celebrado termo de
responsabilidade pela:
I - indicação da demanda a ser atendida no âmbito do loteamento
ou desmembramento de interesse social e do seu efetivo
enquadramento nos critérios de caracterização de baixa renda;
II - implantação do loteamento ou desmembramento de interesse
social em conformidade com o projeto aprovado pelo órgão
competente;
III - prestação de assistência técnica às famílias para a
construção das moradias nos lotes urbanizados, de acordo com a
legislação municipal.
Art. 5º Na execução do Programa Lote Urbanizado deverão ser
observados os padrões urbanísticos e de infraestrutura definidos
para loteamentos ou desmembramentos de interesse social, quando os
lotes não sejam oriundos de processos de regularização
fundiária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publi-cação.
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2020, 467º da fundação de São Paulo.
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Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo
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SAÚDESecretário: EDSON APARECIDO DOS SANTOSRua General Jardim,
36 - PABX: 3397-2000 - Vila BuarqueE-MAIL:
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Secretarias
2 – São Paulo, 65 (187) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo
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GABINETE DO PREFEITO
........................................................ 1LEIS
...................................................................................
1DECRETOS
........................................................................
3RAZÕES DE VETO
.............................................................
5PORTARIAS
.......................................................................
6TITULOS DE NOMEAÇÃO
................................................ 8DESPACHOS DO
PREFEITO ............................................ 10
SECRETARIAS
........................................................................
10GOVERNO MUNICIPAL
.................................................. 10DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA ............................. 10SECRETARIA
MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
...........................................................
10ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO...............................
12BUTANTÃ
.......................................................................
12CAMPO LIMPO
...............................................................
12CASA VERDE - CACHOEIRINHA .....................................
12CIDADE ADEMAR
.......................................................... 12CIDADE
TIRADENTES .....................................................
12ERMELINO MATARAZZO
...............................................
12FREGUESIA-BRASILÂNDIA
............................................. 13IPIRANGA
.......................................................................
13ITAQUERA
......................................................................
13JABAQUARA
..................................................................
13JAÇANÃ-TREMEMBÉ
..................................................... 13LAPA
...............................................................................
13M’BOI MIRIM
.................................................................
14MOOCA
..........................................................................
14PARELHEIROS
.................................................................
14PENHA
............................................................................
14PERUS
.............................................................................
14PINHEIROS
......................................................................
14PIRITUBA/JARAGUÁ
.......................................................
16SANTANA/TUCURUVI
..................................................... 16SANTO AMARO
............................................................. 16SÃO
MATEUS
.................................................................
16SÃO MIGUEL
..................................................................
16SÉ
....................................................................................
16CAPELA DO SOCORRO
.................................................. 18VILA
MARIA/VILA GUILHERME ..................................... 18VILA
MARIANA
..............................................................
18VILA PRUDENTE
.............................................................
19SAPOPEMBA
..................................................................
19CULTURA
........................................................................
19EDUCAÇÃO
....................................................................
19ESPORTES E LAZER
.........................................................
20ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
............................................................................
20FAZENDA
........................................................................
21LICENCIAMENTO
............................................................
30DESENVOLVIMENTO URBANO ......................................
31HABITAÇÃO
...................................................................
32HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
.....................................................................
32INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL .....................
32PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ...................... 32SAÚDE
............................................................................
32AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL .........................
33SERVIÇO FUNERÁRIO
..................................................... 33
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA...........................................
33MOBILIDADE E TRANSPORTES ......................................
33VERDE E MEIO AMBIENTE
............................................. 34INFRAESTRUTURA E
OBRAS .......................................... 35AUTORIDADE
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
......................................................... 35
SERVIDORES
.........................................................................
36GOVERNO MUNICIPAL
.................................................. 36SEGURANÇA
URBANA ...................................................
36DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
..................................................................
36DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA .............................
36GESTÃO
..........................................................................
36SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
...........................................................
38ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO............................... 38CAMPO
LIMPO
...............................................................
38CASA VERDE - CACHOEIRINHA .....................................
38CIDADE TIRADENTES
.....................................................
38FREGUESIA-BRASILÂNDIA
............................................. 38GUAIANASES
..................................................................
38IPIRANGA
.......................................................................
38ITAQUERA
......................................................................
39JAÇANÃ-TREMEMBÉ
..................................................... 39LAPA
...............................................................................
39M’BOI MIRIM
.................................................................
39MOOCA
..........................................................................
39PENHA
............................................................................
39PERUS
.............................................................................
39PIRITUBA/JARAGUÁ
....................................................... 39SÃO
MATEUS
.................................................................
39SÃO MIGUEL
..................................................................
39VILA MARIANA
..............................................................
39CULTURA
........................................................................
40EDUCAÇÃO
....................................................................
40ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
............................................................................
41FAZENDA
........................................................................
41LICENCIAMENTO
............................................................
42HABITAÇÃO
...................................................................
42HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
.....................................................................
42JUSTIÇA
..........................................................................
42CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ...................
42PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ...................... 42SAÚDE
............................................................................
42AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL .........................
44SERVIÇO FUNERÁRIO
.....................................................
44INFRAESTRUTURA E OBRAS ..........................................
44
CONCURSOS
.........................................................................
44GESTÃO
..........................................................................
44EDUCAÇÃO
....................................................................
44HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
.....................................................................
44
EDITAIS
..................................................................................
44GOVERNO MUNICIPAL
.................................................. 44DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA ............................. 44SECRETARIA
MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
...........................................................
44ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO...............................
45BUTANTÃ
.......................................................................
45CAMPO LIMPO
...............................................................
45CASA VERDE - CACHOEIRINHA .....................................
46CIDADE ADEMAR
.......................................................... 46CIDADE
TIRADENTES .....................................................
46ERMELINO MATARAZZO
............................................... 46GUAIANASES
..................................................................
46IPIRANGA
.......................................................................
46LAPA
...............................................................................
47M’BOI MIRIM
.................................................................
47MOOCA
..........................................................................
47PENHA
............................................................................
47PINHEIROS
......................................................................
47PIRITUBA/JARAGUÁ
.......................................................
47SANTANA/TUCURUVI
..................................................... 47SANTO AMARO
............................................................. 47SÉ
....................................................................................
47CAPELA DO SOCORRO
.................................................. 47VILA
MARIA/VILA GUILHERME ..................................... 47VILA
MARIANA
..............................................................
47SAPOPEMBA
..................................................................
47CULTURA
........................................................................
47EDUCAÇÃO
....................................................................
50ESPORTES E LAZER
.........................................................
50ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
............................................................................
50FAZENDA
........................................................................
51LICENCIAMENTO
............................................................
55HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
.....................................................................
56SAÚDE
............................................................................
56AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL .........................
56MOBILIDADE E TRANSPORTES ......................................
56VERDE E MEIO AMBIENTE
............................................. 56COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO
........................................................................
56COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO
...................................................................
58COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS
......................................................................
58SÃO PAULO NEGÓCIOS
................................................. 58
LICITAÇÕES
...........................................................................
58GOVERNO MUNICIPAL
.................................................. 58SEGURANÇA
URBANA ...................................................
58DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA .............................
59GESTÃO
..........................................................................
59SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
...........................................................
61ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO............................... 61CAMPO
LIMPO
...............................................................
61CIDADE ADEMAR
.......................................................... 61
ERMELINO MATARAZZO
...............................................
62FREGUESIA-BRASILÂNDIA
............................................. 62IPIRANGA
.......................................................................
62ITAIM PAULISTA
.............................................................
63ITAQUERA
......................................................................
63JABAQUARA
..................................................................
63JAÇANÃ-TREMEMBÉ
..................................................... 63LAPA
...............................................................................
63M’BOI MIRIM
.................................................................
63PARELHEIROS
.................................................................
64PENHA
............................................................................
65PERUS
.............................................................................
65PINHEIROS
......................................................................
65PIRITUBA/JARAGUÁ
....................................................... 66SANTO
AMARO .............................................................
66SÃO MATEUS
.................................................................
66SÃO MIGUEL
..................................................................
66SÉ
....................................................................................
66CAPELA DO SOCORRO
.................................................. 66VILA
MARIA/VILA GUILHERME ..................................... 67VILA
PRUDENTE
.............................................................
67SAPOPEMBA
..................................................................
67CULTURA
........................................................................
67EDUCAÇÃO
....................................................................
68ESPORTES E LAZER
.........................................................
76ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
............................................................................
76FAZENDA
........................................................................
77HABITAÇÃO
...................................................................
77HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ........... 78JUSTIÇA
..........................................................................
78SAÚDE
............................................................................
78AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL .........................
82SERVIÇO FUNERÁRIO
..................................................... 82INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA........................................... 82AUTORIDADE
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
.........................................................................
83MOBILIDADE E TRANSPORTES ......................................
83VERDE E MEIO AMBIENTE
............................................. 83INFRAESTRUTURA E
OBRAS .......................................... 83CÂMARA MUNICIPAL
.................................................... 83COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO .............. 83COMPANHIA METROPOLITANA DE
HABITAÇÃO
...................................................................
84EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
.......................................................... 84SÃO
PAULO URBANISMO ..............................................
84TRIBUNAL DE CONTAS
.................................................. 84SÃO PAULO
TURISMO ...................................................
84EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
..............................................................
84
CÂMARA MUNICIPAL
...........................................................
84GABINETE DO PRESIDENTE
........................................... 84
TRIBUNAL DE CONTAS
.........................................................
89GABINETE DO PRESIDENTE
........................................... 89
Sumário
Esta edição é composta de 90 páginas
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www.imprensaoficial.com.brquinta-feira, 1 de outubro de 2020 às
01:35:06.
-
quinta-feira, 1º de outubro de 2020 Diário Ofi cial da Cidade de
São Paulo São Paulo, 65 (187) – 3
LEI Nº 17.478, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 588/19, DO VEREADOR DALTON SILVANO –
DEMOCRATAS)
Autoriza a criação do Museu da Capoeira na Cidade de São Paulo e
dá outras pro-vidências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2020, decre-tou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Museu da Capoeira no
Município de São Paulo.
Art. 2º O Museu da Capoeira será implantado pela Prefei-tura
conforme exista disponibilidade orçamentária e será ins-talado,
preferencialmente, nos próprios municipais existentes e edificados
ou não, vinculados a quaisquer secretarias ou órgãos da Prefeitura,
em terrenos institucionais e equipamentos da Prefeitura, vinculados
à cultura, como CEUs e de outros órgãos, bem como nos espaços de
próprios na esfera estadual e federal, através de convênios,
parcerias e doações, cessão de imóveis, entre outras formas de
ocupação de espaços, ou instalado como setor específico e
permanente de museu já existente.
Art. 3º O Museu de que trata o art. 1º será formado por objetos,
fotografias, películas, troféus e outros elementos ou informes de
expressão e documentação que se constituam em memória da história
da capoeira na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo e em
outros estados do Brasil, podendo abranger, inclusive, doações de
outros países.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá receber em doação de
pessoas físicas ou jurídicas, da iniciativa privada nacional ou
internacional, materiais e acervos que, após seleção e análise,
serão incorporados ao acervo do Museu da Capoeira.
Art. 5º O Museu da Capoeira deverá ser vinculado e subor-dinado
à Secretaria Municipal da Cultura e deverá ser adminis-trado e
gerido por recursos humanos dessa própria Secretaria.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei corre-rão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-tadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS,
PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.479, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 670/18, DOS VEREA-DORES RUTE COSTA – PSDB,
ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, NOEMI NONATO – PL E RINALDI DIGILIO –
PSL)
Dispõe sobre o Programa Municipal de Fo-mento e Difusão da
Música Gospel.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 26 de agosto de 2020, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver o
Programa Municipal de Fomento e Difusão da Música Gospel, com a
finalidade de promover a difusão do Gospel em âmbito cultural,
profissional, social e econômico, bem como desenvolvê--lo como
instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma
direta e indireta.
Art. 2º Cumpridos os requisitos legais vigentes, o Poder
Executivo poderá reconhecer a Música Gospel como Patrimônio
Cultural da Cidade, adotado o procedimento previsto na
norma-tização e observada a participação de representantes da
prática para a deflagração do pertinente processo.
Art. 3º O Programa Municipal de Fomento e Difusão da Mú-sica
Gospel tem por objetivo promover:
I - a capacitação de músicos e parceiros de atividades afins,
por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educati-vas
que auxiliem no aprimoramento da produção cultural gospel;
II - o incentivo à realização de fóruns e exposições que visem à
pesquisa, ao estudo, à produção, reprodução e exibição de projetos
e produções culturais de grupos dedicados ao gospel na Cidade de
São Paulo;
III - incentivos à integração de iniciativas de cantores e seus
parceiros de atividades afins, com atenção especial para a troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de promoção de empreendedo-rismo,
formação de artistas e grupos, estímulo à sua participação em
associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do
processo de produção cultural;
V - o incentivo à criação da União Gospel pelos represen-tantes
da prática, por meio de encontros regionais na cidade, a fim de
possibilitar a troca de experiências, intercâmbio, desen-volvimento
de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural
deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o
forta-lecimento e crescimento das iniciativas produtivas no
universo da economia criativa, economia solidária e do
cooperativismo;
VII - o incentivo à Música Gospel nos equipamentos públicos do
Município, através de disponibilização de espaço e viabiliza-ção da
inserção na programação;
VIII - o incentivo à divulgação do Festival Anual da Música
Gospel e da Virada Gospel, na forma da lei.
Art. 4º Para a implementação do Programa e seus objeti-vos,
observada a atuação do órgão competente, poderão ser selecionados,
anualmente, 20 (vinte) projetos de associações, cooperativas e
grupos de artistas da Música Gospel devidamente constituídos como
pessoa jurídica de direito privado, e 60 (ses-senta) projetos de
pessoas físicas, representando as vertentes da Música Gospel.
Parágrafo único. Os interessados deverão inscrever-se para o
processo seletivo quando da abertura da respectiva seleção.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei corre-rão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa-das se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS,
PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.480, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 718/09, DO VEREADOR DALTON SILVANO –
DEMOCRATAS)
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância
em ações de fiscali-zação e acresce o parágrafo único ao art. 49 da
Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2020, decre-tou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo deverá instalar
câmeras de vigilância em ações de fiscalização no descarte
irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos
inserví-veis em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e
demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras
providências.
Parágrafo único. Ficam também incluídos neste artigo os
descartes de demais materiais e objetos inservíveis, despejados ou
depositados por veículos automotores de qualquer natureza e
passíveis de identificação e penalidades estabelecidas.
Art. 2º Esta Lei acresce o parágrafo único ao art. 49 da Lei nº
14.141, de 27 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49 - É admitido o uso de meio eletrônico para formação,
instrução e decisão de processos adminis-trativos, bem como para
publicação de atos e comuni-cações, geração de documentos públicos
e registro das informações e de documentos de processos encerrados,
desde que assegurados:I - níveis de acesso às informações;II -
segurança de dados e registros;III - sigilo de dados pessoais;IV -
identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de
dados;V - armazenamento do histórico das transações ele-trônicas;VI
- utilização de sistema único para planejar e geren-ciar os
processos administrativos.Parágrafo único. Para a apuração de
infrações às pos-turas municipais, os agentes com poderes de
fiscali-zação poderão se valer de meios eletrônicos, tais como
câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico,
imagens de satélites, equipamentos compu-tadorizados e outros meios
tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato
infracional.” (NR)
Art. 3º O Poder Público Municipal estabelecerá prazo para o
armazenamento das imagens destinadas a identificar os
infratores.
Art. 4º As imagens destinar-se-ão exclusivamente à
identifi-cação dos infratores, não podendo ser divulgadas em
conteúdo pejorativo ou que venha a expor vexatoriamente o
infrator.
Art. 5º As imagens também poderão ser cedidas aos órgãos de
Segurança Pública ou de controle, desde que se constate a prática
de ilícito penal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 dias, contados da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-mentadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
LEI Nº 17.481, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 539/19, DOS VEREADO-RES EDUARDO TUMA – PSDB,
ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, CAIO MIRANDA CARNEIRO – DEMOCRATAS,
EDIR SALES – PSD, FERNANDO HOLIDAY – PATRIOTA, JANAÍNA LIMA – NOVO,
QUITO FORMIGA – PSDB, RODRIGO GOULART – PSD E ZÉ TURIN –
REPUBLICANOS)
Institui a Declaração de Direitos de Liber-dade Econômica,
estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto
regula-tório, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2020, decre-tou e eu
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica estabelecida, no
âmbito do Município de São
Paulo, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
esta-belecendo normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a
atua-ção do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do
disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do
art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei tem como prioridade o desenvol-vimento
da economia local, em especial a economia criativa e colaborativa,
a produção econômica, educacional, cultural, as empresas do
terceiro setor, do mercado digital e do mercado sustentável.
§ 2º O âmbito de atuação desta Lei refere-se apenas à área
municipal e no que tange a incentivos que visam ao desenvolvimento
urbano equilibrado por todo o seu território e ao desenvolvimento
sustentável economicamente através de mecanismos de regulação e
licenciamento pertinentes à atribui-ção legal municipal,
excluindo-se matéria de direito financeiro e tributário.
CAPÍTULO IIDOS LICENCIAMENTOSArt. 2º (VETADO)Art. 3º
(VETADO)Art. 4º (VETADO)Art. 5º (VETADO)CAPÍTULO IIIDAS
ATIVIDADESArt. 6º (VETADO)Art. 7º (VETADO)Art. 8º (VETADO)Art. 9º
(VETADO)Art. 10. (VETADO)Art. 11. Ficam instituídos os princípios
do capitalismo
humanista e o da mediação como meio preferencial de
regula-rização de situação de inadimplência, bem como de solução de
conflitos e controvérsias, como orientadores da ordem econô-mica no
âmbito e no interesse local do Município de São Paulo.
Art. 12. O índice de bem estar econômico conforme a metodologia
do índice do capitalismo humanista, denominado ICapH, desenvolvido
pelo Instituto do Capitalismo Humanista, passa a ser considerado de
utilidade pública e instrumento de orientação de política pública
no Munícipio de São Paulo.
Art. 13. (VETADO)Art. 14. (VETADO)CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES
FINAISArt. 15. (VETADO)Art. 16. (VETADO)Art. 17. O Poder Público
tem 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da promulgação desta Lei para as adequações
necessárias ao seu desenvolvimento pleno e complementações
legais.
Art. 18. Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos
dos atos declaratórios e de licenciamento anteriores à promulgação
desta Lei para processos já existentes.
Art. 19. (VETADO)Art. 20. O art. 4º da Lei nº 17.324, de 18 de
março de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir
somente no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal
limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais)
para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais
e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de
Parcelamento Incentivado – PPI ante-riores à publicação desta Lei,
regidos por legislação própria.”(NR)
Art. 21. Fica acrescido um parágrafo ao art. 5º, renumeran-do-se
o primitivo parágrafo único, da Lei nº 17.324, de 18 de março de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º
...............................................................................................................................§
1º O regulamento desta Lei disporá sobre as hipó-teses em que a
autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob
pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do
Município.§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a
solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais já em
trâmite.”(NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.BRUNO COVAS,
PREFEITOORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaPublicada na Casa Civil,
em 30 de setembro de 2020.
DECRETOS DECRETO Nº 59.802, DE 30 DE SETEMBRO DE
2020
Dispõe sobre a criação de escolas munici-pais de ensino
fundamental.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à demanda existente na
área de ensino fundamental,
D E C R E T A:Art. 1º Ficam criadas as Escolas Municipais de
Ensino Fun-
damental abaixo relacionadas, vinculadas à Diretoria Regional de
Educação Capela do Socorro, da Secretaria Municipal de
Educação.
I – EMEF Jardim Sipramar - Rua Júlio Gadda, 157, Distrito
Grajaú;
II – EMEF Parque São Miguel - Rua Alziro Pinheiro Maga-lhães,
899, Distrito Grajaú.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua
pu-blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOBRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário
Municipal de
EducaçãoORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaRUBENS NAMAN RIZEK
JUNIOR, Secretário de Governo
MunicipalPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 59.803, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Prorroga o prazo do processo eleitoral para escolha dos novos
representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no
Conselho Fiscal do Instituto de Pre-vidência Municipal de São Paulo
- IPREM, nos termos do Decreto nº 48.866, de 25 de outubro de 2007,
em razão da situação de emergência e do estado de calamidade
pública no Município de São Paulo para o enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:Art. 1º Fica prorrogado o prazo do processo
eleitoral para
escolha dos novos representantes dos servidores, titulares e
suplentes, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, que deverá
ser concluído até 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Os conselheiros eleitos serão empossados no primeiro dia do
mês subsequente à conclusão do processo eleitoral.
§ 2º Ficam reconduzidos aos mandatos os membros, titula-res e
suplentes, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, expirados em 11 de
julho de 2020 e, excepcionalmente, prorrogados, até que ocorram
novas eleições, observada a data limite prevista no “caput” deste
artigo.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
pu-blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOMALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária
Municipal de Ges-
tãoORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaRUBENS NAMAN RIZEK
JUNIOR, Secretário de Governo
MunicipalPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 59.804, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Desafeta área pública municipal, da classe dos bens de uso comum
do povo, situada na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 do
Plano Diretor Estratégico, com a fina-lidade de promover
Regularização Fundiária de Interesse Social.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.665, de 8 de
janeiro de 2008, e no artigo 8º do Decreto nº 49.498, de 16 de maio
de 2008,
D E C R E T A:Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de
uso
comum e transferidas para a classe dos bens dominiais a área
pública municipal localizada na Rua Sebastião Tiberati, constituída
de parte do espaço livre identificado como 2M no croqui patrimonial
nº 101.344, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, pertencente à ZEIS 1, definida no mapa 1 – anexo da
Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, caracterizada no perímetro
definido na planta PAP 19.8081.20 – Assentamento Presidente
Jordanópolis – do arquivo da Coor-denadoria de Regularização
Fundiária, juntada ao documento 028673013 do processo SEI nº
6014.2020/0001347-3, descrita no Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. O perímetro, a dimensão e a planta da área
pública descritos no “caput” deste artigo ficam reconheci-dos por
este decreto e constituem documentos hábeis para fins de registro
perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Fica a área referida no artigo 1º deste decreto
desti-nada à promoção de Regularização Fundiária, nos termos da Lei
nº 14.665, de 8 de janeiro de 2008, e do Decreto nº 49.498, de 16
de maio de 2008.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua
pu-blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOCARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR,
Secretário
Municipal de HabitaçãoORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário
Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaRUBENS NAMAN RIZEK
JUNIOR, Secretário de Governo
MunicipalPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de
2020.Anexo Único integrante do Decreto nº 59.804, de 30
de setembro de 2020Área pública municipal localizada na Rua
Sebastião Ti-
berati, constituída de parte do espaço livre 2M no Croqui nº
101.344, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio
Imobiliário, pertencente à ZEIS 1, definida no mapa 1 – anexo da
Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, caracterizada no perímetro
definido na planta PAP 19.8081.20 – Assen-tamento Presidente
Jordanópolis – do arquivo da Coorde-nadoria de Regularização
Fundiária, juntada ao documento 028673013 do processo SEI nº
6014.2020/0001347-3, assim descrita: partindo-se do ponto 1,
alinhado com a Rua Se-bastião Tiberati, com coordenadas UTM no
Datum SAD-69 N = 7374672.45479138 E = 326600.040318356; daí deflete
com azimute de 52 graus, 29 minutos e 35 segundos; na extensão de
24,47m (vinte e quatro metros e quarenta e sete centímetros) até o
ponto 2 e segue confrontando com o lote do contribuinte municipal
nº 163.234.0028-5, constante na Transcrição nº 132.346/11ºRI, com
coordenadas UTM no Datum SAD-69 N = 7374687.35360532 E =
326619.452014401; daí deflete com azimute de 145 graus, 45 minutos
e 24 segun-dos; na extensão de 13,75m (treze metros e setenta e
cinco centímetros) até o ponto 3 e segue confrontando com o lote do
contribuinte municipal nº 163.234.0008-0, constante na Matrícula nº
143.215/11ºRI, com coordenadas UTM no Datum SAD-69 N =
7374675.98708318 E = 326627.189240945; daí deflete com azimute de
172 graus, 0 minutos e 12 segundos; na extensão de 25,00m (vinte e
cinco metros) até o ponto 4 e segue confrontando com o lote do
contribuinte municipal nº 163.234.0008-0, constante na Matrícula nº
143.215/11ºRI, com coordenadas UTM no Datum SAD-69 N =
7374651.22462365 E = 326630.66781219; daí deflete com azimute de
172 graus, 0 minutos e 12 segundos; na extensão de 1,12m (um me-tro
e doze centímetros) até o ponto 5 e segue confrontando com a Rua
Artur Felice, com coordenadas UTM no Datum SAD-69 N =
7374650.10561099 E = 326630.82500842; daí deflete com azimute de
259 graus, 16 minutos e 29 segundos; na extensão de 3,72m (três
metros e setenta e dois cen-tímetros) até o ponto 6 e segue
confrontando com a Rua Artur Felice com coordenadas UTM no Datum
SAD-69 N = 7374649.41150594 E = 326627.160383752; daí deflete com
azimute de 191 graus, 7 minutos e 28 segundos; na extensão de 2,42m
(dois metros e quarenta e dois centímetros) até o ponto 7 e segue
confrontando com o lote do contribuinte municipal nº
163.234.0007-2, constante na matrícula nº 78.071/11ºRI, com
coordenadas UTM no Datum SAD-69 N = 7374647.02928779 E =
326626.691952366; daí deflete com azimute de 264 graus, 45 minutos
e 35 segundos; na extensão de 4,97m (quatro metros e noventa e sete
centímetros) até o ponto 8 e se-gue confrontando com os lotes do
contribuinte municipal nº 163.234.0050-1 e nº 163.234.0051-1,
constante na Matrícula nº 150.167/11ºRI, com coordenadas UTM no
Datum SAD-69 N = 7374646.57524099 E = 326621.741313317; daí deflete
com azimute de 324 graus, 40 minutos e 54 segundos; na extensão de
6,48m (seis metros e quarenta e oito centímetros) até o ponto 9 e
segue confrontando com os lotes do contribuinte mu-nicipal nº
163.234.0050-1 e nº 163.234.0051-1, constante na matrícula nº
150.167/11ºRI com coordenadas UTM no Datum SAD-69 N =
7374651.86307898 E = 326617.99481029; daí deflete com azimute de
318 graus, 54 minutos e 50 segundos; na extensão de 27,32m (vinte e
sete metros e trinta e dois centímetros) até o ponto 1, ponto
inicial da descrição deste lote onde fecha a poligonal com área
total de 675,13m² (seis-centos e setenta e cinco metros e treze
decímetros quadrados) e perímetro de 109,25m (cento e nove metros e
vinte e cinco centímetros).
DECRETO Nº 59.805, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 10.408.419,72 de acordo
com a Lei nº 17.253, de 26 de dezembro de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da
autorização contida na Lei nº 17.253, de 26 de dezembro de 2019, e
visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria
Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Turismo, da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, da
Subprefeitura São Miguel Paulista e do Fundo Municipal de
Saúde,
D E C R E T A:Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de
R$
10.408.419,72 (dez milhões e quatrocentos e oito mil e
quatro-centos e dezenove reais e setenta e dois centavos),
suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:CODIGO NOME
VALOR16.10.12.365.3010.2876 Manutenção e Operação de Centros
Municipais de Educação
Infantil(CEMEI) 31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil 5.100.000,00 33904600.00 Auxílio-Alimentação
1.650.000,0034.10.14.422.3018.8417 Políticas,Programas e Ações para
Promoção da Igualdade Racial 33903000.00 Material de Consumo
49.347,6363.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria
de Bairros - Plano de Obras das Subprefeituras 44905100.00 Obras e
Instalações 2.000.000,0073.10.04.122.3024.2100 Administração da
Unidade 33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores
6.294,8284.21.10.302.3003.2507 Manutenção e Operação de Hospitais
33903000.00 Material de Consumo 810.361,04 33903700.00 Locação de
Mão-de-Obra 792.416,23 10.408.419,72
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em
igual importância, das seguintes dotações:CODIGO NOME
VALOR11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
2.000.000,0016.10.12.361.3010.2826 Manutenção e Operação de
Unidades Educacionais - Escola
Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) 33904900.00
Auxílio-Transporte 1.650.000,0016.10.12.365.3010.4362 Manutenção e
Operação de Escolas Municipais de Educação
Infantil (EMEI) 31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil 5.100.000,0034.10.14.422.3018.8411 Políticas,
Programas e Ações para Imigrantes e Promoção
ao Trabalho Decente 33904800.00 Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas 49.347,63
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01:35:06.
-
Subprefeituras
SUBPREFEITURA – ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃOSubprefeita: Fernanda
Maria de Lima GaldinoRua Atucuri, 699 – Vila Carrão – PABX:
3396-0800 – Vila CarrãoE-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA - BUTANTÃSubprefeito: Paulo Vitor SapienzaRua
Ulpianos da Costa Manso, 201 - PABX: 3397-4600 – Jd.Peri-Peri
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CAMPO LIMPO Subprefeita: Raquel LimaRua Nossa
Senhora do Bom Conselho, n.º 59, 65 - Tel.: 3397-0500 –Jd. Laranjal
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CAPELA DO SOCORROSubprefeito: Valderci
Malagosini MachadoRua Cassiano dos Santos, 499 - PABX: 3397-2700 –
Jd. Clipe E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CASA VERDE / CACHOEIRINHASubprefeito: Marcelo
Costa Del Bosco AmaralAv. Ordem de Progresso, 1001 - Tel.:
3855-3800 – Casa Verde E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – CIDADE ADEMAR Subprefeito: José Rubens Domingues
FilhoAv. Yervant Kissajikian, 416 - PABX: 5670-7000 – Cidade Ademar
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CIDADE TIRADENTES Subprefeito: Lucas Santos
SorrilloEstrada do Iguatemi, 2.751 - Tel.: 3396-0000 – Cidade
Tiradentes E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ERMELINO MATARAZZO Subprefeito: Flavio Ricardo
SolAv. São Miguel, 5.550 - Tel.: 2114-0333 – E. Matarazzo E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – FREGUESIA / BRASILÂNDIA Subprefeito: Sergio
Rodrigues GonelliRua João Marcelino Branco, 95 - PABX: 3981-5000 –
V. Nova Cachoeirinha E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – GUAIANASES Subprefeito: Guaracy Fontes Monteiro
FilhoRua Hipólito de Camargo - 479 - PABX: 2392-1030 – Guaianases
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – IPIRANGA Subprefeita: Rosiris de Fátima Gabriel
RodriguesRua Lino Coutinho, 444 - PABX: 2808-3600 – Ipiranga
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ITAIM PAULISTA Subprefeito: Gilmar Souza dos
SantosAv. Marechal Tito, 3.012 - PABX: 2561-6064 – Itaim Paulista
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ITAQUERASubprefeita: Silvia Regina de AlmeidaRua
Augusto Carlos Baumann, 851 - PABX: 2944-6555 – Itaquera E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – JABAQUARA Subprefeito: Heitor SertãoAv. Eng.
Armando de Arruda Pereira, 2.314 - PABX: 3397-3200 – Jabaquara
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – JAÇANÃ / TREMEMBÉ Subprefeito: Rodrigo
ArravalAv. Luiz Stramatis, 300 - Tel.: 3397-1000 – Jaçanã E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – LAPA Subprefeito: Leonardo William Casal
SantosRua Guaicurus, 1.000 - Tel.: 3396-7500 – Lapa E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – M’ BOI MIRIM Subprefeito: João Paulo Lo PreteAv.
Guarapiranga, 1.265 - PABX: 3396-8400 – Parque Alves de Lima
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – MOOCA Subprefeito: - Guilherme Kopke Brito Rua
Taquari, 549 - PABX: 2292-2122 – Moóca E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – PARELHEIROSSubprefeito: Marco Antonio FurchiAv.
Sadamu Inoue, 5252 - PABX: 5926-6500 – Jardim dos Alamos E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – PENHASubprefeito: Thiago Della VolpiRua
Candapuí, 492 - PABX: 3397-5100 – Vila Marieta E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – PERUS Subprefeita: Luciana Torralles FerreiraRua
Ylídio Figueiredo, 349 - PABX: 3396-8600 – V. Nova Perus E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – PINHEIROS Subprefeito: Acácio Miranda da Silva
FilhoAv. Nações Unidas, 7.123 - Tel: 3095-9595 – Pinheiros E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – PIRITUBA/JARAGUÁSubprefeito: Edson Brasil da
SilvaRua Luis Carneiro, 193 - PABX: 3993-6844 – Pirituba E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – SANTANA / TUCURUVISubprefeito: Alexsandro Peixe
Campos Av. Tucuruvi, 808 -PABX: 2987-3844 – Santana E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – SANTO AMAROSubprefeita: Janaina Lopes de
MartiniPça. Floriano Peixoto, 54 - PABX: 3396-6100 – Santo Amaro
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SÃO MATEUSSubprefeito: Roberto BernalAv. Ragueb
Chohfi, 1400 - Tel.: 3397-1100 – Pq. São Lourenço
E-MAIL:[email protected]
SUBPREFEITURA – SÃO MIGUEL PAULISTASubprefeito: Decio Fernando
Moreira De MatosRua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - Tel.:
2297-9200 – Jacuí E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – SAPOPEMBA Subprefeito: Christian Nielsen Faria
LombardiEndereço: Avenida Sapopemba, 9064 – Jardim
PlanaltoTelefone: 2705-1089E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – SÉSubprefeito: Francisco Roberto Arantes
FilhoRua Alvares Penteado, 49/53 - PABX: 3397-1200 – Centro E-MAIL:
[email protected]
SUBPREFEITURA – VILA MARIA / VILA GUILHERMESubprefeito: José
Bomfim da Silva Rua General Mendes, 111 - PABX: 2967 8100 – Vila
Maria Alta E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – VILA MARIANA Subprefeito: Diogo Batista
SoaresRua José de Magalhães, 450 - PABX: 3397-4100 – Vila Mariana
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – VILA PRUDENTESubprefeito: Caio Vinícius de Moura
LuzAv. do Oratório, 172 - PABX: 3397-0800 – Vila Prudente E-MAIL:
[email protected]
4 – São Paulo, 65 (187) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo
quinta-feira, 1º de outubro de 2020
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 30 de setembro de 2020,
467º da Fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PrefeitoPHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário
Municipal da
FazendaPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 59.807, DE 30 DE SETEMBRO DE
2020
Dispõe sobre a transferência de cargos de provimento em
comissão.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:Art. 1º Os cargos de provimento em comissão
constantes
do Anexo I deste decreto ficam transferidos para o Quadro
Es-pecífico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o
Decreto nº 45.751, de 2005.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos no “ca-put”
deste artigo ficam exonerados na data de publicação deste
decreto.
Art. 2º Fica alterada a lotação dos cargos de provimento em
comissão da Secretaria Municipal de Cultura – SMC na conformidade
do Anexo II deste decreto.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo
III deste decreto ficam transferidos para os órgãos da
Administração Direta, na conformidade da coluna “Situação nova do
cargo”.
Art. 4º O Anexo Único do Decreto nº 59.801, de 29 de setembro de
2020, fica alterado nas colunas “Vaga”, “Símbolo/Ref” e
“Denominação” para “568”, “DAI-6” e “Assessor Admi-nistrativo III”
na linha onde consta “155”, “DAI-5” e “Assessor Administrativo
II”.
Art. 5º O Anexo IV do Decreto nº 59.775, de 18 de setem-bro de
2020, fica alterado em relação às vagas 11880, 11853, 11859, 11857,
11866, 11868 e 11849, para constar, em confor-midade com o Anexo
XVIII, Tabela “B”, da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, a
expressão “Livre provimento em comissão pelo Prefeito” na coluna
“Requisitos de Provimento” da coluna “Situação Nova do Cargo".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua
publi-cação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITOMALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária
Municipal de Ges-
tãoORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa CivilMARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de JustiçaRUBENS NAMAN RIZEK
JUNIOR, Secretário de Governo
MunicipalPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
73.10.04.122.3024.2100 Administração da Unidade 33903900.00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
6.294,8284.21.10.302.3003.2507 Manutenção e Operação de Hospitais
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 20.012,00
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 346.616,47
33904700.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 77.122,14
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 1.159.026,66
10.408.419,72
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 30 de setembro de 2020,
467º da Fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PrefeitoPHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário
Municipal da
FazendaPublicado na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.
DECRETO Nº 59.806, DE 30 DE SETEMBRO DE
2020
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 542.752,58 de acordo
com a Lei nº 17.253, de 26 de dezembro de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da
autorização contida na Lei nº 17.253, de 26 de dezembro de 2019, e
visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria
Municipal de Cultura e da Subprefeitura M'Boi Mirim,
D E C R E T A:Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$
542.752,58
(quinhentos e quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e
dois reais e cinquenta e oito centavos), suplementar às seguin-tes
dotações do orçamento vigente:CODIGO NOME
VALOR25.10.13.392.3001.6395 Realização de Eventos Culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
283.000,0058.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e
Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras 44905100.00 Obras e Instalações
259.752,58 542.752,58
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em
igual importância, das seguintes dotações:CODIGO NOME
VALOR11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
259.752,5859.10.15.452.3022.1495 E1358 - Pavimentação da Rua Rio
Guará - Jardim Marilda - Capela do Socorro 44905100.00 Obras e
Instalações 93.000,0060.10.15.452.3022.1488 E1351 - Pavimentação de
Ruas dos Bairros: Bosque do Sol, Parque Recreio, Barragem e Jardim
Silveira - Parelheiros 44905100.00 Obras e Instalações 190.000,00
542.752,58
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Vaga Símbolo/Ref. Requisitos de Provimento Denominação Lotação
Atual do Cargo Lotação Nova do Cargo
11401 DAS-10 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
portadores de diploma de curso superior. Coordenador Divisão de
Apoio Jurídico, da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dQuadro
Específico de Cargos de Provimento em Comissão
3171 DAS-9 Livre provimento em comissão, dentre servidores
municipais Assessor I Assessoria Técnico-Legislativa, do Casa
Civil, do Gabinete do Prefeito Quadro Específico de Cargos de
Provimento em Comissão
119 DAS-9 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
servidores municipais. Assessor I Assessoria Técnico-Legislativa,
do Casa Civil, do Gabinete do Prefeito Quadro Específico de Cargos
de Provimento em Comissão
3434 DAS-9 Livre provimento em comissão, dentre servidores
municipais. Assessor I Assessoria Técnico-Legislativa, do Casa
Civil, do Gabinete do Prefeito Quadro Específico de Cargos de
Provimento em Comissão
147 DAI-7 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
servidores municipais Encarregado de Equipe Casa Civil, do Gabinete
do Prefeito Quadro Específico de Cargos de Provimento em
Comissão
568 DAI-6 Livre provimento em comissão pelo Prefeito Assessor
Administrativo III Coordenação de Imprensa, do Gabinete do Prefeito
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão578 DAI-6
Livre provimento em comissão pelo Prefeito Assessor Administrativo
III Coordenação de Imprensa, do Gabinete do Prefeito Quadro
Específico de Cargos de Provimento em Comissão
12154 DAI-5Livre provimento em comissão entre titulares de cargo
de Assistente de Gestão de Políticas Públicas
Encarregado de Setor II Departamento de Limpeza Urbana, da
Secretaria Municipal das Subprefei Quadro Específico de Cargos de
Provimento em Comissão
1752 DAI-5Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre
titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas
Públicas
Encarregado de Equipe II Divisão de Silencio Urbano, da
Coordenadoria de Posturas Urbanas, da SeQuadro Específico de Cargos
de Provimento em Comissão
Anexo I integrante do Decreto nº 59.807, de 30 de setembro de
2020Cargos de provimento em comissão transferidos para o Quadro
Específico de Cargos de Provimento em Comissão
Denominação Lotação Denominação Lotação
12705 DAS-10Livre provimento em comissão dentre titulares de
cargos de Analista de Informações, Cultura e Desporto, na
disciplina de Biblioteconomia
Coordenador Supervisão de Bibliotecas, da Coordenação do Sistema
Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura
CoordenadorGibiteca Henfil, do Núcleo de Bibliotecas Especiais, do
Centro Cultural da Cidade de São Paulo, da Secretaria Municipal de
Cultura
15251 DAS-10 Livre provimento em comissão, pelo Prefeito
Coordenador
Centro Cultural Municipal do Grajau - Palhaco Carequinha, da
Supervisão de Centros Culturais Municipais e Teatros, da
Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, da Secretaria
Municipal de Cultura
CoordenadorCasa de Cultura Municipal de Parelheiros, do Núcleo
de Casas de Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão
Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura
12801 DAS-10 Livre provimento em comissão exigida capacidade ou
experiência na área de atuação Assessor IINúcleo de Curadoria, do
Centro Cultural da Cidade de São Paulo, da Secretaria Municipal de
Cultura Coordenador
Casa de Cultura Municipal de Pirituba, do Núcleo de Casas de
Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, da
Secretaria Municipal de Cultura
12895 DAS-9Livre provimento em comissão dentre portadores de
diploma de nível universitário com capacidade e experiência na área
de atuação
Assessor I Supervisão de Acervo, da Biblioteca Municipal Mário
de Andrade, da Secretaria Municipal de CulturaEncarregado de Equipe
Técnica
Casa de Cultura Municipal de São Rafael, do Núcleo de Casas de
Cultura, da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural, da
Secretaria Municipal de Cultura
12450 DAI-7Livre provimento, em comissão, entre titulares de
cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas
Encarregado de Equipe
Supervisão de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Administração
e Finanças, da Secretaria Municipal de Cultura Chefe de Unidade
II
Casa de Cultura Municipal do Belém - Casarão Celso Garcia, do
Núcleo de Casas de Cultura, da Coordenação de Equipamentos de
Difusão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura
12447 DAI-7Livre provimento, em comissão, entre titulares de
cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas
Encarregado de Equipe
Supervisão de Desenvolvimento de Colecoes e Tratamento de
Informações, da Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas, da
Secretaria Municipal de Cultura
Chefe de Unidade IIBiblioteca Pública Municipal Louis Braille,
do Núcleo de Bibliotecas Especiais, do Centro Cultural da Cidade de
São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura
Anexo II integrante do Decreto nº 59.807, de 30 de setembro de
2020Cargos de provimento em comissão realocados da Secretaria
Municipal de Cultura - SMC
Situação atual do cargo Situação nova do cargoVaga Símbolo/Ref.
Requisitos de Provimento
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documentoquando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.brquinta-feira, 1 de outubro de 2020 às
01:35:06.
-
quinta-feira, 1º de outubro de 2020 Diário Ofi cial da Cidade de
São Paulo São Paulo, 65 (187) – 5
envolvam risco para si e para a vizinhança, bem assim que
res-peitem os limites sonoros e os parâmetros de incomodidade”.
Já se apontou acima sobre as vistorias e, nessa linha, o
dispositivo em foco apresenta-se por demais vago quanto à
discriminação das atividades envolvidas e também quanto aos
parâmetros a serem observados, principalmente, na hipótese,
cuidando-se de um procedimento declaratório.
Cabe ressaltar que as propostas apresentadas no presente projeto
de lei visam alterar, principalmente, normas relativas à Legislação
de Uso e Ocupação do Solo e Licenciamento de Atividades,
basicamente disciplinadas pela Lei nº 16.402/2016 (LPUOS) e pelo
Decreto nº 49.969/2008, entre outras normas posteriores que as
alteram e regulamentam, não apontando, no entanto, quais os
dispositivos que pretendem modificar, o que pode dificultar o
entendimento e aplicação das disposições ali contidas, podendo,
ainda, gerar conflitos, contradições e pre-juízos, considerando,
principalmente, que se propugna alterar o enquadramento de
atividades e a forma como deverão ser licenciadas, matéria de
competência de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da
Secretaria Municipal das Subprefeituras.
As alterações propostas, no âmbito da legislação urba-nística,
merecem uma análise mais aprofundada quanto aos impactos que podem
vir a causar sobre o ordenamento da ci-dade, estabelecido pelo
Plano Diretor Estratégico, Lei nº 16.050, de 2014, e pela Lei de
Parcelamento Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, Lei nº 16.402, de
2016, que envolveram exaustivos es-tudos e ampla consulta aos
órgãos técnicos e à sociedade civil.
No que pertine ao artigo 10, é de se observar que a reda-ção do
dispositivo em relevo cria um regramento mais restritivo do que o
atualmente vigente, uma vez que, hoje, tanto empre-sas financeiras
quanto estúdios fotográficos e de filmagens, já são atividades
enquadradas como nR1-6, independentemente da área construída, daí a
desnecessidade de nova regulamen-tação a seu respeito.
Como se verifica, mormente em face do contido no 16 da proposta
apresentada, o texto ora aprovado interfere di-retamente em
procedimentos da Administração Municipal e, pois, em matéria
privativa do Executivo, pelo que se mostra de todo conveniente a
promoção de estudos que evidenciem os impactos a serem gerados,
principalmente no que se refere à necessidade de eventual
reorganização dos órgãos municipais para o atendimento do contido
na nova norma.
O artigo 13 da propositura impõe ao fornecedor, no âmbito de
relações de consumo inseridas em “contratos de serviço pú-blico,
educacional e de plano e seguro privado de assistência à saúde”, a
manutenção a disponibilização permanente de “ser-viço de
atendimento ao consumidor para fim de mediação”.
Duas são as razões que afastam a sua juridicidade.De um lado,
vislumbra-se usurpação de competência da
União para legislar sobre norma gera