PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS
PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO o modo pelo qual o processo anda, a parte visvel do
processo.
- COMUNS a regra geral; aplicveis sempre que no houver disposio
em contrrio.ORDINRIO aplica-se aos crimes apenados com recluso para
os quais no exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a 502,
CPP).
SUMRIO aplica-se aos crimes apenados com deteno, cuja pena mxima
seja superior a 2 anos, para os quais no haja previso legal de rito
especial (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).
- ESPECIAIS a exceo.
- previstos no CPP:
- crimes de competncia do Jri popular (arts. 406 a 497).
- crimes falimentares (arts. 503 a 512).
- crimes funcionais (arts. 513 a 518).
- crimes contra a honra (arts.519 a 523) somente se aplica aos
previstos no CP, uma vez que aqueles descritos na Lei de Imprensa,
Cdigo Penal Militar e Cdigo Eleitoral existem outros ritos
especiais.
- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis:
- economia popular (Lei n 1.521/51).
- abuso de autoridade (Lei n 4.898/65).
- imprensa (Lei n 5.250/67).
- txicos (Lei n 6.368/76).
- falimentares (Decreto-lei n 7.661/45).
- juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95) aps o advento da
Lei n 10.259/2001, passaram a ser consideradas infraes penais de
menor potencial ofensivo: todas as contravenes penais (independente
da pena e do procedimento); todos os crimes com pena mxima no
superior a 2 anos (independentemente do procedimento e ainda que
cumulativa ou alternativamente seja prevista tambm a multa) e todas
as infraes penais punidas to-somente com multa (independentemente
do procedimento)
* para o CPP o procedimento do Jri comum; e o procedimento
sumrio especial.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO
(crimes apenados com recluso para os quais no exista
procedimento especial)
DENNCIA OU QUEIXA
(5 dias - ru preso / 15 dias - ru solto)
(art. 394)
(RECEBIMENTO PELO JUIZ
(d incio efetivo a ao penal e constitui causa interruptiva do
prazo prescricional)
(se o juiz rejeitar, a acusao pode interpor RESE - art. 581,
I)
(se o juiz receber, a defesa pode interpor HC)
(recebida a denncia ou queixa, designar dia e hora para o
interrogatrio, ordenando a citao do ru e a notificao do MP e, se
for o caso, do querelante ou do assistente / embora a lei no diga
expressamente qual o prazo que deve ser observado para o
interrogatrio, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudncia que deve
ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8
dias o prazo, quando se tratar de ru preso; deve-se levar em conta,
porm, que na hiptese de ru solto, so necessrias diligncias s vezes
demoradas, como a expedio de precatria ou edital para a citao, o
que torna impossvel a obedincia de tais prazos, alm das
dificuldades normais quanto ao acmulo de servios nas varas e
comarcas, da preferncia para os processos de ru preso etc.; so
hipteses de rejeio: atipicidade do fato, existncia de causa
extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condio
da ao - no presentes estas, o juiz deve receb-la, j que se trata,
em verdade, de mero juzo de admissibilidade).
(CITAO
( o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao ru
da existncia da ao penal, do teor da acusao, bem como cientific-lo
da data marcada para o interrogatrio e da possibilidade de
providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade
absoluta do processo)
- real por mandado; carta precatria; carta rogatria; carta de
ordem ou requisio.
- ficta por edital.
SUSPENSO DO PROCESSO: quando o ru, citado por edital, no
comparece na data designada para o interrogatrio e no constitui
advogado, haver a suspenso do processo; durante este perodo, o juiz
poder determinar a produo antecipada de provas consideradas
urgentes; ficar suspenso o decurso do lapso prescricional.
REVELIA: decretada nas seguintes hipteses: se o ru for citado
pessoalmente e, sem motivo justificado, no comparecer na data
designada para seu interrogatrio; se o ru for intimado pessoalmente
para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a este; se o ru mudar de residncia sem comunicar o novo
endereo ao juzo; o nico efeito fazer com que o ru no mais seja
intimado dos atos processuais posteriores; ela ser revogada se o
ru, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.
(INTERROGATRIO
( o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra
todas as circunstncias do fato e motivos que possam destruir o
valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se ato
de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinio que o
considera ambas as coisas; a presena do defensor facultativa, j que
no pode normalmente intervir nesse ato processual, razo por que a
sua ausncia no constitui nulidade do processo)
DIREITO DO ACUSADO AO SILNCIO NO INTERROGATRIO: o acusado tem
direito absoluto de no responder em interrogatrio; esse direito
fundamentalmente baseado no instinto de conservao do indivduo, e
inclui o direito de no denunciar seus prximos ou parentes e ainda o
de simular alienao mental (procedimento incorreto de defesa,
segundo alguns autores); o acusado no tem nenhuma obrigao de dizer
a verdade ao juiz.
CONFISSO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a
prejudicam; admisso de fatos contrrios aos prprios interesses;
aceitao dos fatos imputados.
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSO: em matria penal a confisso
retratvel, sem prejuzo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto; em matria civil, a confisso , de
regra, irretratvel, mas pode ser revogada quando emanar de erro,
dolo ou coao.
INDIVISIBILIDADE DA CONFISSO: em matria penal a confisso
divisvel, sem prejuzo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto; em matria civil a confisso , de
regra, indivisvel, no podendo a parte que a quiser invocar como
prova, aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe
for desfavorvel; cindir-se-, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconveno.
TORTURA: dor, terror, angstia, pavor, suplcio, tormento, aflio,
maus tratos, privao, obsediar, sofrimento fsico ou moral profundo e
desnecessrio; tudo o que feito sobre o fsico ou a mente sem o
consentimento do indivduo, para que ele deponha contra si prprio,
tortura; a narco-anlise (soro da verdade) tambm considerada
tortura; a Lei n 9.455/97 definiu como crime de tortura constranger
algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe
sofrimento fsico ou mental com o fim de obter informao, declarao ou
confisso da vtima ou de terceira pessoa, para provocar ao ou omisso
de natureza criminosa ou em razo de discriminao racial ou
religiosa; configura-se tambm, como tortura, segundo a referida
lei, submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter
preventivo; ainda capitulvel como tortura a submisso de pessoa
presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental,
por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante
de medida legal.
(DEFESA PRVIA
(ela facultativa; o ru ou seu defensor, poder, logo aps o
interrogatrio ou no prazo de 3 dias, oferecer alegaes escritas e
arrolar testemunhas, com rol de at 8; a finalidade da defesa prvia
apenas a de dizer o ru o que pretende provar, qual a sua tese de
defesa, mas o silncio mais interessante para a defesa, que poder
manifestar-se sobre o mrito aps a produo da prova; nesta deve ser
argida, sob pena de precluso, a nulidade por incompetncia do Juzo,
e oferecidas as excees, bem como requerer as diligncias que julgar
convenientes)
(AUDINCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAO
(testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou
assistente de acusao)
(20 dias ru preso)
(40 dias ru solto)
============== FINAL DA PROVA ACUSATRIA (INSTRUO CRIMINAL)
==============
(AUDINCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA
(testemunhas arroladas pelo ru; testemunhas do acusado)
(20 dias ru preso)
(40 dias ru solto)
(PEDIDO DE DILIGNCIAS
(fase em que a acusao e depois a defesa podem requerer
diligncias, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499;
findos os prazo, os autos vo conclusos para o juiz tomar
conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja
deferimento, o juiz determinar a realizao da diligncia solicitada;
realizadas as diligncias, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o
juiz abrir vista dos autos para que as partes ofeream as alegaes
finais)
(ALEGAES FINAIS
(razo que cada parte expe oralmente ou por escrito depois de
encerrada a instruo do processo; o prazo de 3 dias; primeiro para a
acusao e depois para a defesa - art. 500; o momento ideal para o
defensor fazer a defesa do ru)
(SENTENA
(art. 502)
(terminada a fase das alegaes finais, os autos iro conclusos
para o juiz proferir a sentena; o prazo de 10 dias; em vez de
sentenciar, o juiz poder converter o julgamento em diligncia para
sanar eventuais nulidades ou para determinar a produo de qualquer
prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real;
aps a efetivao de tal diligncia, o juiz sentenciar; a sentena uma
deciso de mrito, que julga o mrito)
FORMALIDADES DA SENTENA:
1) relatrio - nomes das partes e exposio das alegaes da acusao e
da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer
incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ao.
2) motivao ou fundamentao o juiz aponta as razes que o levaro a
condenar ou absolver o acusado; ele expe o seu raciocnio.
3) concluso (dispositivo) o juiz declara a procedncia ou
improcedncia da ao penal, indicando os artigos de lei aplicados e,
finalmente, colocando a data e sua assinatura.
EMENDATIO LIBELI o MP descreve certo fato e o classifica na
denncia com sendo estelionato; o juiz, ao sentenciar, entende que o
fato descrito na denncia foi efetivamente provado em juzo, mas que
tal conduta constitui furto mediante fraude.
MUTATIO LIBELI o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar,
entende que o fato descrito na denncia diverso.
- sem aditamento quando o reconhecimento da nova circunstncia no
contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.:
denncia descreve receptao dolosa e o juiz entende ser receptao
culposa; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um
prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar at 3
testemunhas.
- com aditamento quando o reconhecimento da nova circunstncia no
contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denncia descreve
uma subtrao praticada sem violncia ou grave ameaa (furto) e o juiz
durante a instruo comprova haver agresso (roubo); o juiz baixa os
autos para que o MP possa aditar a denncia ou a queixa em um prazo
de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos iro para a
defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo
arrolar at 3 testemunhas.
PUBLICAO DA SENTENA: considera-se publicada no instante em que
entregue pelo juiz ao escrivo; este lavrar nos autos um termo de
publicao da sentena, certificando a data em que ocorreu.
INTIMAO DA SENTENA
COISA JULGADA: no havendo recurso contra a sentena ou sendo
negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a
sentena transitou em julgado; ela se torna imutvel, no podendo ser
novamente discutida a matria nela tratada, exceto: no caso de
reviso criminal, quando aps a sentena condenatria surgirem novas
provas a favor do condenado ( vedada a reviso criminal pro
societate - contra o sentenciado); nas hipteses de anistia, indulto
ou unificao de penas quando a sentena condenatria; por HC quando
houver nulidade absoluta do processo.
(RECURSO
(em sentido amplo, um remdio, isto , um meio de proteger um
direito: aes, recursos processuais ou administrativos, excees,
contestaes, reconveno, medidas cautelares; em sentido restrito, a
provocao de um novo exame da deciso pela mesma autoridade ou outra
superior)
PROCEDIMENTO SUMRIO
(crimes apenados com deteno, cuja pena mxima seja superior a 2
anos, para os quais no exista procedimento especial)
DENNCIA OU QUEIXA
(RECEBIMENTO PELO JUIZ
(CITAO
(INTERROGATRIO
(DEFESA PRVIA
(AUDINCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAO
(em nmero mximo de 5)
(SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGNCIAS
(visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realizao de
diligncias necessrias descoberta da verdade real, quer tenham sido
requeridas, quer no; caso no haja nenhuma nulidade a ser sanada, o
juiz sequer profere o despacho saneador, no havendo nisso qualquer
prejuzo para as partes)
(AUDINCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS DE DEFESA: aps o despacho saneador, caso ocorra, ser
designada nova audincia para um dos 8 dias seguintes e, na data
marcada o juiz inicialmente ouvir as testemunhas de defesa, em
nmero mximo de 5; aps esta oitiva, se o juiz reconhecer a
necessidade de acareao, reconhecimento ou outra diligncia, marcar
para um dos 5 dias seguintes a continuao da audincia, determinando
as providncias que o caso exigir.
DEBATES ORAIS: na mesma audincia, aps a oitiva das testemunhas
de defesa, o juiz dar a palavra , sucessivamente, ao MP e defesa,
que podero apresentar suas alegaes verbalmente por 20 minutos,
prorrogveis, a critrio do juiz, por mais 10.
SENTENA: aps os debates orais, o juiz proferir sentena na prpria
audincia, j saindo as partes intimadas, ou, se no se julgar
habilitado a proferir a deciso, ordenar que os autos lhe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dar a sentena.
(RECURSO
Obs.: at a audincia de testemunhas de acusao o procedimento
sumrio idntico ao procedimento ordinrio, a nica diferena que neste
o nmero de testemunhas 8 e naquele 5; o saneamento de nulidades e
diligncias e a audincia de julgamento so etapas peculiares do
procedimento sumrio.
PROCEDIMENTO SUMARSSIMO
- aps o advento da Lei n 10.259/2001, passaram a ser
consideradas infraes penais de menor potencial ofensivo: todas as
contravenes penais (independente da pena e do procedimento); todos
os crimes com pena mxima no superior a 2 anos (independentemente do
procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja
prevista tambm a multa) e todas as infraes penais punidas
to-somente com multa (independentemente do procedimento) - ex.:
constrangimento ilegal, violao de domiclio, desobedincia, dano
simples, ameaa, leso corporal de natureza leve, desacato,
resistncia, leso corporal culposa na direo de veculo automotor,
fuga do local do acidente, porte ilegal de arma, porte ilegal de
substncia entorpecente, incndio culposo etc.
FASE POLICIAL
TERMO DE OCORRNCIA e REMESSA AO JUIZADO(FASE PRELIMINAR
COMPOSIO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena
aceita ( sentena ( execuo)
(PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NO ACEITA
(requerimento, pelo MP, de remessa ao juzo comum, nos casos
complexos)
(FASE DO SUMARSSIMO
(DENNCIA ORAL E SUA REDUO A TERMO
(entrega de cpia da denncia ao ru presente, o que equivale
citao)
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MP PROPE A SUSPENSO DO PROCESSO
(caso o ru aceita: recebimento da denncia ( suspenso do processo
( retomada do processo no caso de revogao ou extino do processo e
da pena, no havendo revogao
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MP NO PROPE A SUSPENSO DO PROCESSO OU O RU NO ACEITA A SUSPENSO
PROPOSTA
(CITAO POR MANDADO DO RU NO PRESENTE
(caso o ru no for encontrado, deve remeter ao juzo comum)
(PROPOSTA DE PENA E COMPOSIO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NO
SE CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO
(AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO
PALAVRA DEFESA
(RECEBIMENTO DA DENNCIA
(OUVIDA DA VTIMA
(TESTEMUNHAS DE ACUSAO
(TESTEMUNHAS DE DEFESA
(INTERROGATRIO
(DEBATES ORAIS
(SENTENA
(RECURSO
(eventual APELAO em 10 dias, que poder ser julgada por 3 juzes
de 1 instncia)
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI
ASPECTOS GERAIS: o Tribunal do Jri um rgo de 1 instncia (ou 1
grau), da Justia Comum (Estadual ou Federal); as normas que tratam
da instalao do Tribunal do Jri so normas de organizao judiciria, e
no normas processuais propriamente ditas; composto de 1 juiz de
direito, que o seu presidente, e de 21 jurados, sorteados entre os
alistados; em cada sesso, dentre os 21 jurados, sorteiam-se 7 para
formar o conselho de sentena; ao Jri compete o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida (tentados ou consumados), mas a CF
permite que lei ordinria venha a ampliar eventualmente essa
competncia; no caso de conexo entre estes crimes e outra espcie de
crime, prevalece a competncia do Jri; as decises do Jri so
soberanas, no sentido de no poderem ser modificadas no mrito, em
grau de recurso, por juzes superiores; a estes cabe apenas a
anulao, por vcio processual, ou, apenas por uma vez, determinar
novo julgamento, no caso de deciso manifestamente contrria prova
dos autos.
ORGANIZAO DO JRI: todo ano o juiz-presidente deve elaborar uma
lista de 80 a 300 pessoas (nas comarca ou nos termos de menor
populao) e 300 a 500 pessoas (no DF e nas comarcas com mais de
100.000 habitantes), para servirem como jurados, anotando-se os
nomes dos alistados em cartes, depositados numa urna gera; estas
pessoas devem ser maiores de 21 anos, os maiores de 70 anos so
isentos; a lista deve ser publicada em novembro, seguindo-se nova
publicao na segunda quinzena de dezembro ( definitiva); na poca
apropriada, havendo processo em pauta, so sorteados 21 jurados,
tirados os nomes da urna geral, que so convocados para a reunio,
mediante edital e intimaes pessoais; o sorteio faz-se a portas
abertas e um menor de 18 anos tirar da urna geral as cdulas com os
nomes dos jurados; os nomes dos 21 sorteados so recolhidos em outra
urna menor, chamada urna do sorteio; forma-se, assim, o Tribunal do
Jri, com o juiz-presidente e 21 jurados; o servio do Jri obrigatrio
e os jurados, dentro de suas funes, como juzes leigos, tm as mesmas
responsabilidades dos juzes de direito; o exerccio efetivo de
jurado constitui servio pblico relevante, estabelece presuno de
idoneidade moral, assegura priso provisria especial em caso de
crime comum, bem como preferncia, em igualdade de condies, nas
concorrncias pblicas.
FASES:
- 1 FASE OU SUMRIO DE CULPA d se o exame de admissibilidade da
acusao (judicium accusationis) - vai do recebimento da denncia at
pronncia e se desenvolve de modo quase igual ao procedimento comum
ordinrio, as diferenas so apenas: no rito ordinrio, aps as
testemunhas vem o prazo de 24 horas para o requerimento de
diligncias (art. 499), ao passo que no rito do Jri salta-se
diretamente para as alegaes (art. 406); no rito ordinrio o prazo
para alegaes de 3 dias (art. 500), no Jri de 5 dias (art. 406);
divergem as caractersticas da sentena de um e de outro rito.
sentenas:
- pronncia dada quando parecer sustentvel uma acusao em plenrio,
por existir prova de fato tpico e indcios de que o ru seja o autor
(art. 408); ela afirma a admissibilidade ou a viabilidade da
acusao; aps ela o processo no prossegue enquanto o ru no for
intimado (art. 413); pode a pronncia ser alterada, pelo advento de
circunstncia que modifique a classificao do delito (art. 416); nela
o juiz determinar a priso do ru (priso por pronncia), salvo se no
houver motivo que autorize a priso preventiva ou se couber fiana
(art. 408 e c.c. art. 310, nico, do CPP); dela cabe RESE (art.
581); o recurso da acusao ficar sobrestado at que o ru seja
intimado da pronncia (art. 413).
- impronncia dada quando no houver prova do fato tpico e indcios
de que o ru seja o seu autor; enquanto no extinta a punibilidade,
poder ser instaurado novo processo, havendo provas novas (art. 409,
nico).
- absolvio sumria dada quando houver certeza da existncia de
circunstncia que exclua o crime (ex.: legtima defesa), ou isente o
ru de pena (ex.: inimputabilidade); nesta o juiz deve recorrer de
ofcio de sua deciso (art. 411).
- desclassificao dada quando se concluir que o crime no doloso
contra a vida, mas de espcie diversa, de competncia do juiz
singular.
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denncia
(recebimento
(citao
(interrogatrio
(defesa prvia
(testemunhas
(alegaes finais (5 dias)
(impronncia, absolvio sumria ou desclassificao ((
pronncia
no h Jri
h Jri
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- 2 FASE: d se o exame do mrito (judicium causae).
a) PERODO DO LIBELO transitada em julgado a pronncia, deve o
Promotor de Justia, ou o acusador particular, no caso de queixa,
oferecer o libelo crime acusatrio, expondo de modo articulado a
acusao a ser proferida em plenrio e indicando testemunhas, at o
mximo de 5 ( havendo mais de um crime, dever o libelo ser dividido
em sries, um para cada crime; se houver mais de um ru, dever ser
elaborado um libelo para cada ru ( o libelo equivale a uma reiterao
da acusao, desta vez dentro dos termos da pronncia; no pode o
libelo afastar-se do que foi fixado na pronncia; qualificadora no
reconhecida pela pronncia no pode ser mencionada no libelo ( em
seguida, tem o ru oportunidade para oferecer a contrariedade ao
libelo, se quiser, com a indicao de at 5 testemunhas; a
contrariedade pode ser feita por negao geral ( na indicao das
testemunhas, no libelo e na contrariedade, til, conforme o caso,
que se declare imprescindvel a sua inquirio em plenrio; sem essa
cautela, a eventual ausncia da testemunha no ser motivo para
adiamento (art. 455) ( podem as partes, nesta fase, requerer
diligncias, justificaes e percias ( tomadas todas as providncias e
sanadas eventuais nulidades, ser o processo considerado preparado,
com a sua incluso na pauta dos julgamentos.
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libelo
(contrariedade ao libelo
(diligncia
(saneamento das nulidades
(incluso na pauta do Jri
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b) SESSO PLENRIA na reunio do Jri o juiz-presidente confere as
21 cdulas da urna do sorteio e manda que o escrivo faa a chamada;
comparecendo menos de 15 jurados, o julgamento adiado para o dia
seguinte; havendo 15 jurados presentes, o juiz-presidente declara
instalada a sesso ( so sorteados suplentes para completar o nmero
de 21 jurados para o prximo julgamento em pauta; os faltosos, alm
de incorrerem nas sanes legais, no participam mais da reunio; at o
momento da chamada podem os jurados apresentar escusas fundadas em
motivo relevante (art. 443, 2) ( depois da chamada e resolvidas as
escusas, a urna novamente conferida e fechada, desta vez apenas com
os nome dos jurados que iro funcionar ( feito isso, o juiz anuncia
o processo em julgamento e manda que se apregoem as partes e as
testemunhas ( o ru chamado frente do juiz, que lhe pergunta o nome,
a idade e se tem advogado ( se o ru, estando solto, no comparecer,
pode ser revogada a sua liberdade provisria, para a efetivao do
julgamento, salvo se se tratar de crime afianvel (infanticdio e o
aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), caso em
que o julgamento pode ser feito revelia ( se se tratar de ru preso,
no haver julgamento sem sua apresentao; de todo modo, no h Jri sem
a presena do ru, a no ser na rara hiptese de ser o crime afianvel (
se o ru, nesta altura, estiver sem advogado, o juiz lhe nomear
defensor dativo, adiando o julgamento; o mesmo ser feito se o ru
for menor e no tiver curador, ou se o advogado constitudo no
comparecer; na data marcada funcionar o advogado dativo, se
novamente o constitudo no comparecer ( as testemunhas so recolhidas
a lugar onde no possam ouvir os depoimentos e os debates, separadas
as de acusao das de defesa ( a falta de testemunha no ser motivo
para adiamento, salvo se a parte tiver requerido a sua intimao em
carter imprescindvel; proceder-se-, entretanto, ao julgamento se a
testemunha no tiver sido encontrada no local indicado ( se,
intimada, a testemunha no comparecer, o juiz suspender os trabalhos
e mandar traz-la pelo Oficial de Justia, ou adiar o julgamento para
o primeiro dia til desimpedido, ordenando a sua conduo ou
requisitando autoridade policial a sua apresentao (art. 455, 1);
sem prejuzo de imposio de multa e processo de desobedincia (art.
453), conforme o caso ( aps o recebimento das testemunhas, o juiz
confere novamente a urna com as cdulas dos jurados presentes e
anuncia o sorteio de 7 deles para o conselho de sentena ( deve o
juiz advertir os presentes sobre impedimentos e suspeies (art. 458
e 462), bem como sobre a proibio de jurados se comunicarem com
outrem ou manifestarem sua opinio sobre o processo (art. 458, 1) (
a lei no veda a comunicao dos jurados entre si, desde que
devidamente fiscalizada pelo juiz e sobre assuntos que no se
prendam ao julgamento (RT 427/351) ( durante o sorteio, a defesa e,
depois dela, a acusao podero recusar jurados sorteados, at 3 cada
uma, sem dar os motivos da recusa (recusas peremptrias); alm das 3
recusas imotivadas, podem as partes argir tambm eventuais
impedimentos ou suspeies, sem limites ( formando o conselho de
sentena com 7 jurados sorteados, o juiz far a eles a exortao do
artigo 464 do CPP (em nome da lei, concito-vos a examinar com
imparcialidade esta causa e a proferir a vossa deciso, de acordo
com a vossa conscincia e os ditames da justia os jurados,
nominalmente chamados pelo juiz, respondero: assim o prometo),
seguindo-se o compromisso ( os trabalhos iniciam-se com o
interrogatrio do ru e em seguida o juiz, sem manifestar a sua
opinio, faz um relatrio do processo ( terminado o relatrio, podem
as partes e os jurados requerer que o escrivo faa a leitura de peas
do processo; sempre que possvel, cpias das peas principais so dadas
aos jurados ( em seguida, ouvem-se as testemunhas, primeiro as de
acusao, sendo as mesmas inquiridas pelo juiz, pelas partes e pelos
jurados, na ordem dada pelos artigos 467 e 468; os depoimentos
devem ser reduzidos a escrito (art. 469) ( predomina o entendimento
de que as partes e os jurados podem inquirir diretamente a
testemunha, sem intermediao do juiz; no h nulidade, porm, se as
perguntas forem feitas por intermdio do juiz ( a testemunha no
dispensada at o fim dos debates, pois ela poder ser novamente
inquirida, se necessrio, at em acareao ( concluda a inquirio das
testemunhas, passa-se para os debates ( o Promotor de Justia ler o
libelo e os dispositivos da lei penal em que o ru se achar incurso,
e produzir a acusao (art. 471); em seguida, ter a palavra o
defensor; duas horas cada um, ou trs, se houver mais de um ru (
encerrada a defesa, pode a acusao falar novamente, na rplica, se
quiser, por meia hora, ou uma hora, havendo mais de um ru; a
defesa, por sua vez, tendo havido rplica, passa a ter o direito de
trplica, por tempo igual; sem rplica, no h o direito de trplica (RT
464/409) (quanto aos apartes, trata-se de prtica no vedada
expressamente pelo CPP, desde que no tumultuem os trabalhos,
cabendo ao juiz a manuteno da ordem ( o aparte subtrai tempo
pertencente parte contrria; seu abuso, portanto, pode configurar
nulidade, por cerceamento de defesa ou de acusao ( durante o
julgamento no ser permitida a produo ou leitura de documento que no
tiver sido comunicado parte contrria, com antecedncia, pelo menos,
de 3 dias, compreendida nessa proibio a leitura de jornais ou
qualquer escrito cujo contedo versar sobre matria de fato constante
do processo (art. 475) ( a proibio no alcana artigos e livros de
doutrina (RT 634/300), ou a exposio de quadros sinticos; nem a
leitura de jornal sobre a violncia em geral (RT 642/287, 645/281) (
a defesa em plenrio deve ser efetiva; se o juiz entender que o ru
est indefeso, poder dissolver o conselho, nomeando outro defensor e
marcando novo dia para julgamento (art. 497, V) (RT 637/252,
590/388) ( terminados os debates, o juiz indaga os jurados sobre
eventuais dvidas, esclarecendo-as (art. 478) ( em seguida o juiz
terminar a elaborao dos quesitos, caso no tenha concludo sua redao
durante os debates; ler os quesitos aos presentes, explicando seu
significado (art. 479) ( passa-se depois para a sala secreta, onde
se proceder votao dos quesitos, assegurado o sigilo do voto ( ficam
na sala secreta o juiz, os jurados, os acusadores, os defensores, o
escrivo e 2 oficiais de justia; acusao e defesa no mais podem
manifestar-se, salvo para apresentar alguma reclamao, que ser
registrada na ata; em regra, na sala secreta, o juiz explica
novamente o significado dos quesitos ( ao ler e explicar os
quesitos, o juiz deve evitar a todo custo que os jurados sejam
influenciados por tais esclarecimentos; as dvidas devem ser
solucionadas com a consulta aos autos (art. 476) e brevssimas
explicaes ( so absolutamente inconvenientes e perigosas as
exemplificaes; tambm no convm que o juiz indique qual a pena que
aplicar, se reconhecida esta ou aquela tese, sob pena de causar a
nulidade do julgamento (acrdo in Justitia 154/183) ( conforme a
votao dada aos quesitos, os jurados estaro condenando ou absolvendo
o ru; surgindo contradio nas respostas, o juiz proceder a nova
votao; a sentena ser elaborada pelo juiz-presidente de acordo com a
votao dos jurados ( os jurados, pela votao, decidem sobre o crime e
sobre a autoria; o juiz togado decide sobre a fixao da pena (
elaborada a sentena, voltam todos para o plenrio e ali d-se a
publicao da mesma, as portas abertas ( se o Jri tiver
desclassificado a infrao para outra de competncia do juiz togado,
proferir ele tambm, em seguida, a sentena (art. 492, 2) ( o escrivo
lavrar a ata do julgamento, assinada pelo juiz e pelas partes (
havendo tempo e disposio, podem ser feitos ainda outros julgamentos
no mesmo dia, ou seja, na mesma sesso, e pelo mesmo conselho, se as
partes aceitarem, prestando-se, de cada vez, novo compromisso (art.
463).
- quesitos: o juiz elabora os quesitos com base no libelo e nas
teses da acusao e da defesa, dentro das hipteses legais; as
principais causas de nulidade dos quesitos so a falta de clareza, a
contradio entre os quesitos, ou a formulao dos quesitos em ordem
diversa da estabelecida no artigo 484 e outros dispositivos legais;
caracterizam a falta de clareza e pergunta confusa, a pergunta
formulada de modo negativo, ou a colocao de duas perguntas num
quesito s; defeituoso o quesito negativo (o ru no quis o
resultado?), pois geralmente no se entende depois a resposta (RT
685/303).
- desaforamento: o julgamento do Jri pode ser transferido para
outra comarca prxima, mediante desaforamento; o que se transfere
apenas o julgamento em plenrio (2 fase-B) e no o processo;
justificam o desaforamento a ordem pblica, a dvida sobre a
imparcialidade dos jurados, a segurana do ru (art. 424), ou a
demora do julgamento, por mais de 21 ano aps o recebimento do
libelo (art. 424, nico); o desaforamento deve ser requerido ao
tribunal competente para a apelao, por qualquer das partes, aps a
pronncia; o juiz tambm pode representar ao tribunal nesse sentido,
salvo no caso do artigo 424 nico (demora no julgamento).
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instalao da sesso com 15 jurados no mnimo
(anncio do processo e prego
(ru diz se tem advogado
(testemunhas so recolhidas
(advertncia aos jurados sobre impedimentos
(sorteio e compromisso de 7 jurados
(interrogatrio
(relatrio e leitura de peas
(testemunhas de acusao
(testemunhas de defesa
(debates
(rplica (acusao) trplica (defesa)
(consulta aos jurados sobre dvidas
formulao dos quesitos
(sala secreta
(votao dos quesitos
(sentena
(volta sala pblica
proclamao da sentena
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SENTENA
CONCEITO: o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo
ou no o mrito da causa.
CLASSIFICAO DAS DECISES, OU SENTENAS EM SENTIDO AMPLO:
- interlocutrias simples so as que dirimem questes emergentes
relativas regularidade ou marcha do processo, exigindo um
pronunciamento decisrio sem penetrar no mrito da causa - ex.:
recebimento da denncia ou queixa; decretao da priso preventiva;
concesso de fiana etc. - em regra essas decises no comportam
recursos, salvo disposio expressa em contrrio (como a do art. 581),
mas so normalmente atacveis por outros remdios, como o HC, o
mandado de segurana e a correio parcial; distinguem-se elas dos
meros despachos, referem-se movimentao material do processo (ex.:
designao de audincia, juntada de documentos, vista dos autos s
partes etc.), e que tambm podem ser atacados por via de correio
parcial quando tumultuarem o andamento do feito, como pode ocorrer,
por exemplo, quando se inverte a produo da prova testemunhal.
- interlocutrias mistas (ou decises com fora definitiva) so as
que encerram ou uma etapa do procedimento (so chamadas de no
terminativas - ex.: pronncia, que encerra a instruo perante o juiz,
remetendo os autos ao Tribunal do Jri) ou a prpria relao processual
(so chamadas de terminativas - ex.: nos casos de rejeio de denncia,
de deciso pela ilegitimidade de parte), sem o julgamento do mrito
da causa;
- definitivas (ou sentenas em sentido prprio) so as que
solucionam, a lide, julgando mrito da causa.
- condenatrias quando acolhem, ao menos em parte, a pretenso
punitiva.
- absolutrias quando no do acolhida ao pedido de condenao.
- prprias no acolhem a pretenso punitiva, liberando o acusado de
qualquer sano.
- imprprias no acolhem a pretenso punitiva, mas reconhecem a
prtica da infrao penal e infligem ao ru medida de segurana.
- terminativas de mrito (ou definitivas em sentido estrito) se
julga o mrito, se define o juzo, mas no se condena nem absolve o
acusado (ex.: declarao da extino da punibilidade).
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- sentena suicida h uma contradio entre a parte dispositiva e a
fundamentao, e que so nulas ou podem ser corrigidas por embargos de
declarao.
- sentena vazia decises definitivas passveis de anulao por falta
de fundamentao.
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REQUISITOS FORMAIS DA SENTENA:
- relatrio (ou exposio, ou histrico) um resumo do processo -
art. 381, I e II, CPP.
- fundamentao (ou motivao) uma anlise dos fatos e do direito -
art. 381, III, CPP.
- dispositivo (ou deciso final, ou concluso) o juiz julga o
acusado em decorrncia do raciocnio lgico desenvolvido durante a
motivao em que dispe no processo - art. 381, IV e V.
- a sentena deve ser completa, ou seja, deve o juiz examinar
toda a matria articulada pela acusao e pela defesa.
- nula a sentena que deixa de considerar todos os fatos
articulados na denncia contra o ru, pois, nesse caso no haver, a
rigor, sentena com relao ao fato ou fatos no apreciados no
decisrio, com a conseqente supresso de um grau de jurisdio na
hiptese de recurso (sentena citra-petita).
EMBARGOS DE DECLARAO DE SENTENA DE 1 GRAU: cabveis quando na
sentena houver obscuridade, ambigidade, contradio ou omisso; o
prazo de 2 dias.
EFEITOS:
- esgotamento do poder jurisdicional do magistrado que a
prolatou.; no pode mais praticar ato jurisdicional, a no ser a
correo de erros materiais (art. 382), e, evidentemente, lhe est
proibido de anular a prpria sentena.
- sada do juiz da relao processual pois, se transita ela em
julgado, a relao se extingue.
RECLASSIFICAO DO DELITO:
- emendatio libelli (erro da denncia ou queixa na classificao do
delito - art. 383) o juiz faz a correo independentemente de
qualquer diligncia (mesmo aplicando pena mais grave).
- mutatio libelli-I (surgimento de circunstncia elementar nova
pena igual ou menor - art. 384, caput) o juiz baixa o processo para
a defesa falar.
- mutatio libelli-II (surgimento de circunstncia elementar nova
pena mais grave - art. 384, nico) o juiz baixa o processo para
aditamento da denncia ou queixa subsidiria, e para conseqente
defesa.
NULIDADES
TEORIA GERAL
CONCEITO: uma sano existente com o objetivo de compelir o juiz e
as partes a observarem a matriz legal.
ESPCIES:
- inexistncia ocorre quando tamanha a desconformidade do ato com
o modelo legal que ele considerado um no-ato; ausente estar um
elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha
validade no mundo jurdico; no se opera, em relao ao ato
inexistente, a precluso e, por nada ser, no pode ser convalidado -
ex.: sentena proferida por quem no juiz ou por juiz que j no tem
jurisdio no momento da prtica do ato, ou ainda, a aparente sentena
em que no h dispositivo.
- nulidade absoluta d se quando constatada a atipicidade do ato
em relao a norma ou princpio processual de ndole constitucional ou
norma infraconstitucional garantidora de interesse pblico; apesar
de constituir vcio grave, depende de ato judicial que a reconhea,
uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes at que outros
os desfaam; no exige a argio em momento certo e determinado para
que tenha lugar o reconhecimento de sua existncia, podendo,
inclusive, ser decretada de ofcio pelo juiz - ex.: sentena
proferida pelo juiz penal comum, quando a competncia era da justia
militar.
- nulidade relativa ocorre na hiptese de violao de exigncia
imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional;
depende de ato judicial que a reconhea, uma vez que os atos
processuais mostram-se eficazes at que outros os desfaam; para que
seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrncia de
prejuzo e argi-la no momento oportuno, sob pena de convalidao; em
regra, no pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz - ex.; ausncia de
intimao da defesa acerca da expedio de carta precatria para
colheita de testemunho.
- irregularidade o vcio consistente na inobservncia de
regramento legal (infraconstitucional), que no acarreta qualquer
prejuzo ao processo ou s partes - ex.: ausncia de leitura do libelo
no julgamento do jri ou a falta de compromisso da testemunha antes
do depoimento.
PRINCPIOS INFORMADORES DO SISTEMA DAS NULIDADES- princpio da
instrumentalidade das formas no haver nulidade se o ato, ainda que
praticado de forma diversa daquela prevista em lei, atingir sua
finalidade.
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Art. 566 No ser declarada a nulidade de ato processual que no
houver infludo na apurao da verdade substancial ou na deciso da
causa.
Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e,
segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-o sanadas:
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu
fim;
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- princpio do prejuzo no basta a imperfeio do ato, pois para
haver nulidade mister que haja efeitos prejudiciais ao processo ou
s partes.
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Art. 563 - Nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade no
resultar prejuzo para a acusao ou para a defesa.
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- princpio da causalidade (ou conseqencialidade) a invalidade de
um ato implica nulidade daqueles que dele dependam ou sejam
conseqncia.
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Art. 573 - Os atos, cuja nulidade no tiver sido sanada, na forma
dos artigos anteriores, sero renovados ou retificados.
1 - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar a dos atos
que dele diretamente dependam ou sejam conseqncia.
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- princpio da conservao dos atos processuais consubstancia-se na
no-contaminao dos atos que no dependam do ato viciado, por motivos
de economia processual.
- princpio do interesse consiste na impossibilidade de a parte
invocar em seu favor o reconhecimento de nulidade a que deu causa
ou para a qual tenha concorrido, ou se refere a formalidade cuja
observncia s a parte adversa interesse; refere-se s nulidades
relativas, porquanto as absolutas podem ser reconhecidas de
ofcio.
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Art. 565 - Nenhuma das partes poder argir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observncia s parte contrria interesse.
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- PRINCPIO DA CONVALIDAO consubstanciado na possibilidade de o
ato imperfeito no ser declarado invlido, caso sobrevenha evento em
que a lei atribua carter sanatrio; aplica-se, em regra, somente s
nulidades relativas, j que as absolutas no esto sujeitas, salvo
algumas hipteses, a convalidao.
- a precluso temporal da faculdade de alegar a nulidade relativa
enseja a convalidao do ato viciado, de modo que, se a eiva no for
alegada oportunamente, considerar-se- sanada. O Cdigo elenca, em
seu artigo 571, a oportunidade processual em que devem ser argidas
as nulidades, sob pena de convalescimento:
- as da instruo criminal dos processos da competncia do jri, na
fase do artigo 406 (alegaes finais);
- as da instruo criminal dos processos de competncia do juiz
singular e dos processos especiais na fase do artigo 500 (alegaes
finais);
- as do processo sumrio, no prazo da defesa prvia, ou, se
ocorridas aps esse prazo, logo depois de aberta a audincia e
apregoadas as partes;
- as ocorridas posteriormente pronncia, logo depois de anunciado
o julgamento e apregoadas as partes;
- as ocorridas aps a sentena, nas razes de recurso (em
preliminar), ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e
apregoadas as partes;
- as do julgamento em plenrio, em audincia ou em sesso do
tribunal, logo depois de ocorrerem.
- a precluso lgica, que se opera em razo da prtica de conduta
incompatvel com o desejo de ver reconhecido o ato como nulo, tambm
pode ensejar a convalidao (art. 572, III).- outras causas de
convalidao previstas no Cdigo:
- as omisses da denncia ou da queixa, da representao e do ato de
priso em flagrante podero ser supridas a todo tempo, antes da
sentena final (art. 569).
- o comparecimento do interessado, ainda que com a finalidade
exclusiva de argir a nulidade da citao, notificao ou intimao,
substituir o ato de comunicao, afastando a irregularidade; deve o
juiz, no entanto, ordenar a suspenso ou adiamento do ato se
verificar que a irregularidade pode prejudicar direito da
parte.
- alm dessas hipteses, ocorre a convalidao das nulidades como
fenmeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta
que aproveite defesa, caso em que ser possvel a desconstituio do
julgado.
NULIDADES EM ESPCIE:
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Art. 564 - A nulidade ocorrer nos seguintes casos:
I - por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz;
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- incompetncia do juiz pode se dar em razo de defeito de
hierarquia (juzo de 1 grau ou competncia originria dos tribunais),
de foro (territorial) ou em razo da matria (juzos especializados);
a competncia territorial induz nulidade relativa (prevalece o
interesse das partes, devendo ser argida em momento oportuno, ou
seja, no prazo da defesa prvia, por via da competente exceo, sob
pena de convalidao da eiva e prorrogao da competncia; em regra, no
podem ser reconhecidas de ofcio pelo juiz; anular somente os atos
decisrios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser
remetido ao juiz competente), as demais nulidade absoluta ( possvel
de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofcio pelo juiz, e
insusceptvel de convalidao).
- suspeio do juiz juiz impedido.
- suborno do juiz abrange a concusso, a corrupo e a
prevaricao.
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II - por ilegitimidade de parte;
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- ilegitimidade ad causam constitui nulidade absoluta - ex.:
oferecimento de denncia pelo MP em caso de crime de ao penal
privada (ilegitimidade ativa) ou propositura de ao penal contra
menor de 18 anos (ilegitimidade passiva).
- ilegitimidade ad processum constitui nulidade relativa, pois
poder ser a todo tempo sanada, desde que antes de esgotado o prazo
decadencial, mediante ratificao dos atos processuais - ex.: vtima
menor de 18 anos que ajuza ao sem estar representada (falta de
capacidade postulatria).
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III - por falta das frmulas (requisito essencial ex.: descrio do
fato criminoso e a identificao do acusado) ou dos termos (peas)
seguintes:
a) a denncia ou a queixa e a representao (condio de
procedibilidade) acarretam a nulidade absoluta do
processo.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- constituem meras irregularidades da pea inicial, sanveis at a
sentena: erro do endereamento; erro na capitulao jurdica; ausncia
de pedido de citao; ausncia de indicao do rito a ser observado;
falta de assinatura do promotor de justia; erro na qualificao,
desde que possvel sua identificao fsica.
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b) o exame do corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes
que deixam vestgios, se essa falta no for suprida pelo depoimento
de testemunhas acarreta a nulidade
absoluta.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- h nulidade sempre que, presentes os vestgios do crime, no se
procede ao exame de corpo de delito; mas se eles desapareceram, no
haver necessidade ex.: um homem assassinado e sepultado, no pode
vingar o processo sem que se faa a exumao e a competente necropsia,
mas se no homicdio o corpo precipitou-se no oceano, no tendo sido
encontrado, a prova testemunhal supre aquela
percia.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) a nomeao de defensor ao ru presente, que o no tiver, ou ao
ausente, e de curador ao menor de 21 anos acarreta a nulidade
absoluta.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- Smula 352 do STF: no nulo o processo penal por falta de nomeao
de curador ao ru menor que teve assistncia de defensor dativo.-
Smula 523 do STF: no processo penal, a falta de defensor constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prova
de prejuzo para o
ru.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) a interveno do MP em todos os termos da ao por ele intentada
e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime
de ao pblica acarreta a nulidade
relativa.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- recusando o promotor de justia a intervir no feito, os autos
devem ser encaminhados ao Procurador-Geral da
Justia.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) a citao do ru para ver-se processar, o seu interrogatrio,
quando presente, e os prazos concedidos acusao e defesa acarreta a
nulidade
absoluta.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- o comparecimento espontneo do acusado a juzo substitui o ato
citatrio, de modo que no haver invalidao.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
f) a sentena de pronncia, o libelo e a entrega da respectiva
cpia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do
Jri acarreta a nulidade absoluta.g) a intimao do ru para a sesso de
julgamento, pelo Tribunal do Jri, quando a lei no permitir o
julgamento revelia.
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- o julgamento pelo jri s poder ser realizado sem a presena
fsica do acusado na hiptese de crime afianvel e desde que o ru
tenha sido intimado da data do julgamento; em se tratando de crime
inafianvel, no haver julgamento sem a sua presena; a falta de
intimao sempre implicar nulidade absoluta.
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h) a intimao das testemunhas arroladas no libelo e na
contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei constitui nulidade
relativa, que deve ser argida logo aps anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, sob pena de precluso.i) a presena pelo menos
de 15 jurados para a constituio do jri acarreta a nulidade
absoluta.j) o sorteio dos jurados do conselho de sentena em nmero
legal e sua incomunicabilidade acarreta a nulidade absoluta.k) os
quesitos e as respectivas respostas acarreta a nulidade absoluta.l)
a acusao e a defesa, na sesso de julgamento acarreta a nulidade
absoluta.m) a sentena (ou qualquer de seus requisitos essenciais)
acarreta a nulidade absoluta.n) o recurso de oficio (deveria
chamar-se reviso obrigatria, j que o juiz no detm capacidade
postulatria, ou seja, no pode recorrer), nos casos em que a lei o
tenha estabelecido a ausncia de remessa instncia superior no
acarreta qualquer nulidade, apenas impede que a deciso transite em
julgado (Smula 423 do STF).
o) a intimao, nas condies estabelecidas pela lei, para cincia de
sentenas e despachos de que caiba recurso causa prejuzo s partes,
que ficam privadas do direito de recorrer; no haver nulidade da
sentena ou deciso, mas, to-somente, dos atos que dela decorrem,
sendo esta absoluta.
p) nos Tribunais, o quorum legal para o julgamento (nmero mnimo
de juzes, desembargadores ou ministros) acarreta a nulidade
absoluta.
IV - por omisso de formalidade (correto seria requisito) que
constitua elemento essencial (deveria suprimir a expresso
essencial).
nico - Ocorrer ainda a nulidade, por deficincia dos quesitos ou
das suas respostas, e contradio entre estas acarreta a nulidade
absoluta.
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SMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
155 relativa a nulidade do processo criminal por falta de
intimao da expedio de precatria para inquirio de testemunha.
156 absoluta a nulidade do julgamento, pelo jri, por falta de
quesito obrigatrio.
160 nula a deciso do tribunal que acolhe, contra o ru, nulidade
no argida no recurso de acusao, ressalvados os casos de recurso de
ofcio.
162 absoluta a nulidade do julgamento pelo jri, quando os
quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias
agravantes.
206 nulo o julgamento ulterior pelo jri com a participao de
jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
351 nula a citao por edital de ru preso na mesma unidade da
Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio.
352 no nulo o processo penal por falta de nomeao de curador ao
ru menor que teve a assistncia de defensor dativo.
361 no processo penal, nulo o exame realizado por um s perito,
considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na
diligncia de apreenso.
366 no nula a citao por edital que indica o dispositivo da lei
penal, embora no transcreva a denncia ou queixa, ou no resuma os
fatos em que se baseia.
523 no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prova de
prejuzo para o ru.
564 a ausncia de fundamentao do despacho de recebimento de
denncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se j
houver sentena condenatria.
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RECURSOS
TEORIA GERAL
CONCEITO: o meio processual voluntrio ou obrigatrio de impugnao
de uma deciso, utilizado antes da precluso, apto a propiciar um
resultado mais vantajoso na mesma relao jurdica processual,
decorrente de reforma, invalidao, esclarecimento ou confirmao; o
pedido de reexame e reforma de uma deciso judicial.
RAZES: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele
que vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro rgo
jurisdicional; ele instrumentaliza o princpio do duplo grau de
jurisdio.
FINALIDADE: o reexame de uma deciso por rgo jurisdicional de
superior instncia (apelao, RESE etc.) ou pelo mesmo rgo que a
prolatou (embargos de declarao, protesto por novo jri, RESE no juzo
de retratao etc.).
CLASSIFICAO:
- quanto fonte:
- constitucionais so aqueles previstos no prprio texto da CF
(ex.: HC, recurso especial, recurso extraordinrio etc.).
- legais so aqueles previstos no CPP (ex.: apelao, RESE,
protesto por novo jri, embargos de declarao, infringentes ou de
nulidade, reviso criminal, carta testemunhvel etc.) ou em leis
especiais (ex.: agravo em execuo etc.).
- regimentais so aqueles previstos no regimento interno dos
tribunais (ex.: agravo regimental).
- quanto iniciativa:
- voluntrios so aqueles em que a interposio do recurso fica a
critrio exclusivo da parte que se sente prejudicada pela deciso do
juiz; a regra no processo penal.
- necessrios (ou de ofcio ou anmalos) em determinadas hipteses,
o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua prpria
deciso, sem a necessidade de ter havido impugnao por qualquer das
partes; se no for interposto deciso no transitar em julgado (ex.:
da sentena que concede HC; da sentena que absolve sumariamente o
ru; da deciso que arquiva IP ou da sentena que absolve o ru acusado
de crime contra a economia popular ou contra a sade pblica).
- quanto aos motivos:
- ordinrios so aqueles que no exigem qualquer requisito
especfico para a interposio, bastando, pois, o mero inconformismo
da parte que se julga lesada pela deciso (ex.: apelao, RESE
etc.).
- extraordinrios so aqueles que exigem requisitos especficos
para a interposio - ex.: recurso extraordinrio (que a matria seja
constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigncia a
lei federal), protesto por novo jri (condenao a pena igual ou
superior a 20 anos) etc.
PRESSUPOSTOS:
- objetivos:- previso legal (ou cabimento).
- observncia das formalidades legais a apelao, o RESE e o
protesto por novo jri devem ser interpostos por petio ou por termo;
o recurso extraordinrio, o recurso especial, os embargos
infringentes, os embargos de declarao, a carta testemunhvel, o HC e
a correio parcial s podem ser interpostos por petio; outra
formalidade que deve ser observada o recolhimento do ru priso,
quando a deciso assim o determinar.
- tempestividade deve ser interposto dentro do prazo previsto na
lei; no se computa no prazo o dia do comeo, mas inclui-se o do
trmino; os prazos so peremptrios e a perda implica o no-recebimento
do recurso; prazos: 15 dias (recurso extraordinrio e especial), 10
dias (embargos infringentes e de nulidade), 05 dias (apelao, RESE,
protesto por novo jri, correio parcial), 02 dias (embargos de
declarao), 48 horas (carta testemunhvel), no h prazo (reviso
criminal, HC); os defensores pblicos ou quem exera suas funes o
prazo o dobro.
- subjetivos:- legitimidade o MP, o querelante, o ru/querelado,
seu defensor ou procurador, o assistente de acusao e o curador do
ru menor de 21 anos, mas h algumas hipteses especiais.
- interesse do recorrente interesse na reforma ou modificao da
deciso; est ligado idia de sucumbncia e prejuzo, ou seja, daquele
que no obteve com a deciso judicial tudo aquilo que pretendia.
JUZO DE ADMISSIBILIDADE (OU JUZO DE PRELIBAO): os recursos, em
regra, so interpostos perante o juzo de 1 instncia (prolatou a
deciso), este dever verificar apenas a presena dos pressupostos
recursais (juzo de admissibilidade pelo juiz a quo); se entender
presentes todos os pressupostos, o juiz recebe o recurso, manda
process-lo e, ao final, remete-o ao tribunal; estando ausentes
algum dos pressupostos, o juiz no recebe o recurso; o tribunal
(juiz ad quem), antes de julgar o mrito do recurso, deve tambm
analisar se esto presentes os pressupostos recursais (novo juzo de
admissibilidade); estando ausentes qualquer dos pressupostos no
conhecer o recurso, mas se estiverem todos eles presentes, conhecer
deste e julgar o mrito, dando ou negando provimento ao recurso
(juzo de delibao).
EXTINO NORMAL DOS RECURSOS: d-se com o julgamento do mrito pelo
tribunal ad quem.
EXTINO ANORMAL DOS RECURSOS:
- desistncia ocorre quando, aps a interposio e o recebimento do
recurso pelo juzo a quo, o autor do recurso desiste formalmente do
seu prosseguimento; o MP no pode desistir.
- desero ocorre quando o ru foge da priso depois de haver
apelado.
- falta de preparo no-pagamento das despesas referentes ao
recurso.
EFEITOS DOS RECURSOS:
- devolutivo a interposio reabre a possibilidade de anlise da
questo combatida no recurso, atravs de um novo julgamento.
- suspensivo a interposio impede a eficcia (aplicabilidade) da
deciso recorrida; a regra no processo penal a no-existncia deste
efeito, sendo assim, um recurso ter tal efeito quando a lei
expressamente o declarar.
- regressivo a interposio faz com que o prprio juiz prolator da
deciso tenha de reapreciar a matria, mantendo-o ou reformando-a,
total ou parcialmente; poucos possuem este efeito, como o RESE.
- extensivo havendo dois ou mais rus, com idntica situao
processual e ftica, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer
benefcio, ser o mesmo estendido aos demais que no recorreram.
REFORMATIO IN PEJUS (pior): havendo recurso apenas por parte da
defesa, o tribunal no pode proferir deciso que torne mais gravosa
sua situao, ainda que haja erro evidente na sentena, como, por ex.,
pena fixada abaixo do mnimo legal; exceo: havendo anulao de
julgamento do jri, no novo plenrio os jurados podero reconhecer
crime mais grave.
REFORMATIO IN MELLIUS (melhor): havendo recurso apenas por parte
da acusao, o tribunal pode proferir deciso mais benfica em relao
quela constante da sentena ex.: ru condenado pena de 1 ano de
recluso; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver
o acusado por entender que no existem provas suficientes.
DOS RECURSOS EM ESPCIE
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- objeto: em regra, cabvel contra
decises interlocutrias; em determinados casos, cabvel contra
decises definitivas, com fora de definitivas e terminativas.
- hipteses de cabimento:
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Art. 581 - Caber recurso, no sentido estrito (da deciso,
despacho ou sentena):
I da deciso que rejeitar a denncia ou a queixa (quando recebe,
cabe HC; quando no receber em crime de imprensa, cabe apelao;
quando no recebe em infrao de competncia do JEC ser cabvel apelao
para a Turma Recursal; quando no recebe em crimes de competncia
originria dos tribunais, cabe agravo regimental).
II da deciso que concluir pela incompetncia do juzo (julgador
reconhece espontaneamente sua incompetncia para julgar o feito, sem
que tenha havido oposio de exceo pelas partes - inc. III);
III da deciso que julgar procedentes as excees (de coisa
julgada, de ilegitimidade de parte, de litispendncia e de
incompetncia), salvo a de suspeio (quando rejeita, irrecorrvel,
podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelao);
IV da deciso que pronunciar ou impronunciar o ru;
V da deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar
inidnea a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou
revog-la, conceder liberdade provisria ou relaxar a priso em
flagrante (a deciso que decreta a priso preventiva, a que indefere
pedido de relaxamento do flagrante e a que no concede a liberdade
provisria, so irrecorrveis, podendo ser objeto de impugnao por via
do HC);
VI da sentena que absolver sumariamente o ru (art. 411 - quando
se convencer da existncia de circunstncia que exclua o crime ou
isente de pena o ru - arts. 17, 18, 19, 22 e 24, 1, do CP;
recorrendo, de ofcio, da sua deciso);
VII da deciso que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu
valor;
VIII da deciso que decretar a prescrio ou julgar, por outro
modo, extinta a punibilidade;
IX da deciso que indeferir o pedido de reconhecimento da
prescrio ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X da deciso que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII da deciso que anular o processo da instruo criminal, no
todo ou em parte;
XIV da deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o
excluir;
XV da deciso que denegar a apelao ou a julgar deserta;
XVI da deciso que ordenar a suspenso do processo, em virtude de
questo prejudicial;
XVII da deciso que decidir sobre a unificao de penas;
XVIII da deciso que decidir o incidente de falsidade;
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- prazo para interposio: 5 dias, a contar da intimao da deciso;
em relao deciso que impronuncia o acusado, a interposio de recurso
pelo ofendido ou seus sucessores, ainda que no habilitados como
assistentes, dar-se- no prazo de 15 dias, a partir da data do
trnsito em julgado da deciso para o MP; por sua vez, de 20 dias o
prazo para interposio do recurso contra a deciso que incluir jurado
na lista geral ou desta excluir.
- procedimento: interposio perante o juzo prolator atravs de
petio ou termo ( o cartrio criminal junta no processo ( vai para o
juzo prolator da deciso (1 instncia) verificar se esto presentes os
pressupostos recursais (juzo de admissibilidade pelo juiz a quo),
estando presentes dever receb-lo, caso contrrio no ( caso receber,
deve abrir vista ao recorrente para oferecer, em 2 dias, suas razes
e, em seguida, parte contrria, por igual prazo, para oferecer
contra-razes / caso no receber, contra essa deciso o recorrente
pode interpor carta testemunhvel ( juzo de retratao (mantm a deciso
ou reforma a deciso) ( mantida a deciso ou reformada parcialmente,
ele remetido ao Tribunal competente para julgamento / caso a deciso
for reformada no total, a parte contrria poder, por simples petio,
dela recorrer, desde que cabvel a interposio do recurso, no sendo
mais lcito ao juiz modific-la ( juzo de admissibilidade pelo
tribunal ad quem ( julga o mrito do recurso, dando ou negando
provimento ao recurso (juzo de delibao).
- efeitos: devolutivo (devoluo do julgamento da matria ao 2 grau
de jurisdio) e regressivo (possibilidade de o prprio juiz
reapreciar a deciso recorrida - juzo de retratao).
- APELAO- finalidade: levar 2 instncia o julgamento da matria
decidida pelo juiz de 1 grau, em regra, em sentenas definitivas ou
com fora de definitivas.
- caractersticas:
- recurso amplo porque pode devolver ao tribunal o julgamento
pleno da matria objeto da deciso;
- instrumento residual interponvel somente nos casos em que no
houver previso expressa de cabimento de RESE.
- recurso prefervel cabvel a apelao, no poder ser interposto
RESE contra parte da deciso;
- plena (recurso dirigi-se contra a deciso em sua totalidade) ou
parcial (recurso visa impugnar somente parte da deciso) tem aplicao
o princpio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual s
poder ser objeto de julgamento pelo tribunal a matria que lhe foi
entregue pelo recurso da parte;
- principal (quando interposta pelo MP) e subsidiria ou
supletiva (quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido,
habilitado ou no como assistente, interpuser o recurso);
- ordinria ou sumria, de acordo com o procedimento a ser
observado em 2 instncia.
- hipteses de cabimento nas decises do juiz singular (art. 593,
CPP):
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas
por juiz singular;
II - das decises definitivas, ou com fora de definitivas,
proferidas por juiz singular, desde que no cabvel o RESE.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- hipteses de cabimento nas decises do tribunal do jri (art.
593, CPP):
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I quando ocorrer nulidade posterior pronncia;
II quando a sentena do juiz-presidente for contrria lei expressa
ou deciso dos jurados;
III quando houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou
da medida de segurana;
IV quando for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova
dos autos.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- prazo para interposio: 5 dias, a contar da intimao da sentena
(cientificar ru e defensor); no caso de intimao ficta (60 dias, nas
hipteses de pena inferior a 1 ano, e 90 dias, se a pena for
superior a 1 ano); conta-se o prazo da data da audincia ou sesso em
que foi proferida a sentena, se a parte esteve presente em tal ato;
o prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente ,
tambm, de 5 dias; o ofendido ou sucessor no habilitado tero o prazo
de 15 dias, contados da data em que se encerrou o prazo para o MP;
nos processos de competncia do Juizado Especial Criminal (rito
sumarssimo) de 10 dias, devendo ser interposta por petio e
acompanhada das razes de inconformismo.
- procedimento: interposio - 5 dias ( o cartrio criminal junta
no processo ( vai para o juzo prolator da deciso (1 instncia)
verificar se esto presentes os pressupostos recursais (juzo de
admissibilidade pelo juiz a quo), estando presentes dever receb-lo,
caso contrrio no ( caso receber, deve abrir vista ao recorrente
para oferecer, em 8 dias (3 dias nas contravenes penais), suas
razes e, em seguida, parte contrria, por igual prazo, para oferecer
contra-razes / caso no receber, contra essa deciso o recorrente
pode interpor RESE) / havendo assistente, manifestar-se-, em 3
dias, aps o MP; no caso de ao penal privada, o MP apresentar suas
contra-razes em 3 dias, sempre aps o querelante; na hiptese de
apelao simultnea, por parte do MP e do ru, ser o feito arrazoado
pelo primeiro e depois aberto o prazo em dobro para o acusado, que
apresentar contra-razes e razes, aps o que retornaro os autos ao
rgo ministerial, para responder o recurso da parte contrria;
facultada ao apelante a apresentao das razes recursais em 2
instncia, desde que assim requeira na oportunidade da interposio; a
lei no probe que o MP arrazoe a apelao na superior instncia (o
promotor dever obter prvia autorizao do Procurador-Geral de Justia,
uma vez que, nesse caso, o oferecimento das razes incumbir ao chefe
da instituio / a apresentao das razes e das contra-razes so
facultativas (MP mostra se inaplicvel o preceito, uma vez que no
pode desistir do recurso e a ausncia de sua interveno em todos os
termos da ao pblica constitui nulidade; defesa em ateno ao princpio
da ampla defesa, deve o acusado necessariamente apresentar as razes
ou contra-razes; se no apresentar no prazo legal, intimada a parte
para que constitua novo advogado - 10 dias, caso no constituir ser
nomeado um advogado dativo para faz-la); o simples atraso na
apresentao das razes e das contra-razes constitui mera
irregularidade ( remessa dos autos ao tribunal competente para
julgamento ( juzo de admissibilidade pelo tribunal ad quem ( julga
o mrito do recurso, dando ou negando provimento ao recurso (juzo de
delibao).
- efeitos: devolutivo (devoluo do julgamento da matria ao 2 grau
de jurisdio).
- EMBARGOS INFRINGENTES (matria de mrito) E DE NULIDADE (matria
processual)- conceito: so recursos exclusivos da defesa e oponveis
contra a deciso (em apelao e RESE) no unnime de rgo de 2 instncia
que causar algum gravame ao acusado (desfavorvel ao ru).
- prazo para oposio: 10 dias, da publicao no DOE. -
procedimento: oposio - 10 dias (petio acompanhada pelas razes e
dirigida ao relator do acrdo embargado) ( presentes os pressupostos
legais, o relator, determinar o processamento ( ser definido novo
relator e revisor que no tenham tomado parte da deciso embargada (
para impugnao dos embargos, a secretaria do tribunal abrir vista
dos autos ao querelante e ao assistente, se houver ( manifestao do
Procurador-Geral da Justia (autos vo conclusos ao relator, que
apresentar relatrio e o passar ao revisor (julgamento (votaro o
novo relator e o revisor, bem como os outros integrantes da cmara -
3, em regra, que haviam tomado parte no julgamento anterior, os
quais podero manter ou modificar seus votos) ( nova deciso (ainda
que no unnime, no ser cabvel novos embargos infringentes).
- PROTESTO POR NOVO JRI- caractersticas:
- recurso exclusivo da defesa;
- no h necessidade de apontar-se erro ou injustia, na deciso
impugnada, mostrando-se, portanto, desnecessria a fundamentao;
- dirigido ao juiz-presidente do Tribunal do Jri;
- pode ser utilizado uma nica vez;
- os jurados que serviram no primeiro julgamento no podero
participar do segundo;
- pressupostos:
- aplicada pena de recluso igual ou superior a 20 anos referente
a um nico crime;
- a pena tiver sido fixada em 1 instncia.
- prazo para interposio: 5 dias. - procedimento: interposio - 5
dias (por termo nos autos ou por petio), mostrando-se desnecessrias
as razes ( o juiz-presidente analisar os pressupostos recursais e
proferir deciso sobre a admissibilidade do recurso ( decidindo pela
admissibilidade, designar data para o novo julgamento (se for
negado, ser cabvel a carta testemunhvel).
- REVISO CRIMINAL- conceito: instrumento processual exclusivo da
defesa que visa rescindir uma sentena penal condenatria transitada
em julgado.
- natureza jurdica: apesar do CPP haver tratado da reviso
criminal no ttulo destinado ao regramento dos recursos, prevalece o
entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ao penal de
conhecimento de carter desconstitutivo; ela ao contra sentena, pois
desencadeia nova relao jurdica processual.
- prazo para interposio: no h prazo. - legitimidade: prprio ru
ou por procurador legalmente habilitado, bem como, no caso de
falecimento do acusado, por cnjuge, ascendente, descendente ou
irmo.
- pressupostos e oportunidade: dever obedecer s condies de
exerccio das aes em geral (legitimidade, interesse de agir e
possibilidade jurdica do pedido); pressupe a existncia de sentena
condenatria ou absolutria imprpria transitada em julgado.
- hipteses de cabimento (art. 621, CPP):
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I quando a sentena condenatria for contrria ao texto expresso da
lei penal ou evidncia dos autos;
II quando a sentena condenatria fundar-se em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos;
III quando, aps a sentena, se descobrirem novas provas de
inocncia do condenado ou de circunstncias que determine ou autorize
diminuio da pena.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- procedimento: interessado dirigir requerimento ao presidente
do tribunal competente ( o pedido ser distribudo a um relator que
no tenha proferido deciso em qualquer fase do processo ( o relator
poder indeferir liminarmente o pedido, se o julgar
insuficientemente instrudo e entender inconveniente para o
interesse da justia o apensamento aos autos principais, cabendo
recurso nos termos do que preceituar o regimento interno ( no
havendo indeferimento liminar, os autos iro ao rgo de 2 instncia do
MP, que oferecer parecer em 10 dias ( os autos retornaro ao
relator, que apresentar relatrio em 10 dias e, aps, ao revisor, que
ter prazo idntico para anlise; pedir, por fim, designao de data
para julgamento ( a deciso ser tomada pelo rgo competente.
- efeitos: se julgada procedente, poder acarretar a alterao da
classificao da infrao, a absolvio do ru, a modificao da pena
(reduo) ou a anulao do processo; se julgada improcedente, s poder
ser repetida se fundada em novos motivos.- CARTA TESTEMUNHVEL-
conceito: instrumento a ser utilizado pelo interessado para que a
instncia superior conhea e examine recurso interposto contra
determinada deciso.
- natureza jurdica: apesar do CPP haver tratado da reviso
criminal no ttulo destinado ao regramento dos recurso, prevalece o
entendimento segundo o qual mero remdio ou instrumento para
conhecimento de outro recurso.
- hipteses de cabimento (art. 639, CPP):
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- da deciso que no receber o recurso na fase do juzo de
admissibilidade;
- da deciso que admitido o recurso, obstar sua expedio e
seguimento ao juzo ad quem.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- prazo para interposio: 48 horas. - processamento: interposio
mediante petio dirigida ao escrivo, devendo indicar quais as peas
que sero extradas dos autos, para formao da carta (extrada e
autuada a carta, seguir, em 1 grau, o rito do RESE, abrindo-se
concluso ao juiz para deciso de manuteno ou retratao (efeito
regressivo) ( no tribunal, a carta ganhar o procedimento do recurso
denegado.
- efeitos: no tem efeito suspensivo; se for provido o pedido
inserto na carta, o tribunal receber o recurso denegado pelo juiz,
ou determinar o seguimento do recurso j recebido.- CORREIO PARCIAL-
conceito: instrumento de impugnao de decises que importem em
inverso tumulturia de atos do processo e em relao s quais no haja
previso de recurso especfico.
- natureza jurdica: h divergncia, para alguns, trata-se de
providncia administrativo-disciplinar, destinada a provocar a
tomada de medidas censrias contra o juiz, que, secundariamente,
produz efeitos no processo; outra corrente afirma que, nada
obstante originariamente a correio ostentasse carter disciplinar,
no se pode, atualmente, negar-lhe a natureza de recurso, uma vez
que tem por finalidade a reforma pelos tribunais de deciso que
tenha provocado tumulto processual.
- legitimidade: o acusado, o MP ou o querelante, bem como o
assistente de acusao.
- hipteses de cabimento:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- quando o juiz no remeter os autos de IP j findo polcia para a
realizao das diligncias requeridas pelo Promotor de Justia;
- quando o juiz, nada obstante haver promoo de arquivamento
lanada no IP, determinar o retorno dos autos polcia, para
prosseguimento das investigaes;
- de deciso que indeferir a oitiva de testemunha tempestivamente
arrolada;
- da deciso que, por ocasio do recebimento da denncia, altera a
classificao jurdica da infrao etc.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- prazo para interposio: 5 dias. - processamento: interposio
mediante petio dirigida ao tribunal competente e conter a exposio
do fato e do direito, bem assim as razes do pedido de reforma; ser
instruda com cpia da deciso impugnada, da certido de intimao do
recorrente e das procuraes outorgadas aos advogados ( o relator, a
pedido do interessado, poder conferir efeito suspensivo correio,
bem como requisitar informaes ao juiz e, aps, determinar a intimao
da parte adversa, para que apresente resposta diretamente ao
tribunal ( a correio ser julgada, desde que no tenha havido reforma
da deciso pelo juiz no juzo de retratao, hiptese em que o recurso
restar prejudicado.
- EMBARGOS DE DECLARAO- conceito: dirigido ao rgo prolator da
deciso, quando nela houver ambigidade, obscuridade, contradio ou
omisso; cabvel tanto da deciso de 1 grau (embarguinhos), hiptese em
que sero dirigidos ao juiz, como de decises de rgos colegiados (2
grau), caso em que sero dirigidos ao relator do acrdo.
- natureza jurdica: parte da doutrina afirma, acertadamente, que
tm natureza recursal, j que nada mais so do que meio voluntrio de
pedir a reparao de um gravame decorrente de obscuridade,
ambigidade, omisso ou contradio do julgado; pondera-se, por outro
lado, que, uma vez que no possuem carter infringente (no ensejam a
modificao substancial da deciso), pois se destinam a
esclarecimentos ou pequenas correes, no constituem recurso, porm
meio de integrao da sentena ou acrdo.
- hipteses de cabimento: se a deciso for obscura (quando no
clara, ininteligvel em maior ou menor grau), ambgua (se uma parte
da sentena permitir duas ou mais interpretaes, de forma a no se
entender qual a inteno do magistrado), omissa (quando o julgador
silencia sobre matria que deveria apreciar) ou contraditria (se
alguma das proposies nela insertas no se harmoniza com outra).-
legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente de
acusao.
- prazo para oposio: 2 dias, contados da intimao; 05 dias
(Juizado Especial Criminal).
- processamento: oposio mediante requerimento que indique,
fundamentadamente, os pontos em que a deciso necessita de
complemento ou esclarecimento, endereado ao juiz ou relator ( ao
receb-los, o relator os submeter apreciao do rgo que proferiu a
deciso, independentemente de manifestao da parte contrria ou do
revisor (em 1 grau, tambm desnecessria a manifestao da parte
contrria) ( se providos, o tribunal ou o juiz corrigir ou completar
a deciso embargada.
- efeitos: opostos os embargos, no continuam a correr os prazos
para interposio de outros recursos; tratando-se de embargos
meramente protelatrios, assim declarados pelo julgador, o prazo
para interposio de outro recurso no sofrer interrupo.- HABEAS
CORPUS- conceito: instrumento que se destina a garantir
exclusivamente o direito de locomoo (liberdade de ir e vir).
conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar
ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, LXVIII, da CF).
- natureza jurdica: embora tenha sido regulamentado pelo Cdigo
como recurso, uma ao penal popular constitucional voltada proteo do
direito de liberdade de locomoo.
- espcies:
- liberatrio (corretivo ou repressivo) quando se pretende a
restituio da liberdade de algum que j se acha com esse direito
violado;
- preventivo quando se pretende evitar que a coao se efetive,
desde que haja fundado receio de que se consume.
- legitimidade:
- ativa pode ser impetrado por qualquer pessoa (que tenha
interesse de agir), em seu favor ou de outrem, independentemente de
representao de advogado denominado de impetrante.
- passiva aquele que exerce a violncia, coao ou ameaa denominado
de coator (ou autoridade coatora).
- hipteses de cabimento (art. 648, CPP - enumerao
exemplificativa):--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I quando no houver justa causa;
II quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a
lei;
III quando quem ordenar a coao no tiver competncia para
faz-lo;
IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coao;
V quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em que
a lei autoriza;VI quando o processo for manifestamente nulo;VII
quando extinta a
punibilidade.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- competncia: exs.: o juiz de 1 grau julgar HC em que figurar
como coator um delegado de polcia; o juiz de 2 grau julgar HC em
que figurar como coator o juiz de 1 grau ou o promotor de justia
etc.- processamento em 1 instncia: petio ( o juiz, aps analisar o
pedido liminar, determinar, caso entenda necessrio e se estiver
preso o paciente, que seja ele apresentado ( seguir-se- a requisio
de informaes da autoridade coatora, assinando-se prazo para
apresentao ( aps, o juiz poder determinar a realizao de diligncias,
decidindo em 24 horas.
- efeitos e recursos: se concedida a ordem de HC, determinar-se-
a imediata soltura do paciente, se preso estiver; caso se cuide de
pedido preventivo, ser expedido salvo-conduto; na hiptese de o
pedido voltar-se parar anulao de processo ou trancamento de IP ou
processo, ser expedida ordem nesse sentido, renovando-se os atos
processuais no primeiro caso; quando no h concesso, diz-se que a
ordem foi denegada; se se verificar que a violncia ou ameaa
liberdade de locomoo j havia cessado por ocasio do julgamento, o
pedido ser julgado prejudicado; da deciso de 1 grau que conceder ou
denegar a ordem de HC cabe RESE; se concedida a ordem, a reviso
pela superior instncia obrigatria.- processamento no tribunal:
petio apresentada ao secretrio, que a enviar imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da cmara criminal, ou da turma que
estiver reunida ou que primeiro tiver de reunir-se ( se a petio
obedecer aos requisitos legais, o presidente, entendendo necessrio,
requisitar da autoridade coatora informaes por escrito (se ausentes
os requisitos legais da petio, o presidente mandar supri-los) (
pode o presidente entender que caso de indeferimento liminar do HC,
situao em que no determinar o suprimento de eventuais
irregularidades e levar a petio ao tribunal, cmara ou turma, para
que delibere a respeito ( recebidas as informaes, ou dispensadas, o
HC ser julgado na primeira sesso, podendo, entretanto, adiar-se o
julgamento para a sesso seguinte ( a deciso ser tomada por maioria
de votos; havendo empate, caber ao presidente decidir, desde que no
tenha participado da votao; na hiptese contrria, prevalecer a
deciso mais favorvel ao paciente.
- MANDADO DE SEGURANA NA JUSTIA CRIMINAL- consideraes gerais:
embora seja uma ao constitucional de natureza civil, pode ser
utilizado, em determinadas hipteses, contra ato jurisdicional
penal.
conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e
certo, no amparado por HC ou habeas data, quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico (art. 5,
LXIX, da CF).
- legitimidade:- ativa o titular do direito lquido e certo
violado ou ameaado, havendo necessidade de o impetrante fazer
representar-se por advogado habilitado; o promotor de justia parte
legtima para impetr-lo contra ato jurisdicional, inclusive perante
os tribunais.
- passiva autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies do Poder Pblico.
- competncia: definida de acordo com a categoria da autoridade
coatora, bem assim em razo de sua sede funcional; no caso do MS
voltar-se contra deciso judicial, competente ser o tribunal
incumbido de julgar os recursos relativos causa; a competncia para
julgar os MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal
do tribunal de 2 instncia e no da turma recursal.- prazo para
impetrao: 120 dias, a contar da cientificao acerca do teor do ato
impugnado (exclui o dia inicial); ele decadencial, insusceptvel de
interrupo ou suspenso.
- procedimento: impetrao, se urgente, por via de telegrama,
radiograma, fac-smile etc. ( o juiz ou relator poder, ao despachar
a inicial, caso haja pedido de liminar, determinar a suspenso do
ato, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ( a
autoridade coatora ser notificada para prestar informaes no prazo
de 10 dias (idntico prazo ser conferido ao litisconsorte necessrio,
que dever ser citado, para oferecer contestao) ( prestadas ou no as
informaes, os autos iro ao MP, que se manifestar em 5 dias ( o juiz
decidir no prazo de 5 dias.
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Elaborada por ROBERTO CESCHIN, bacharel em Cincias Jurdicas e
Sociais pela Faculdade de Direito da Fundao de Ensino Octvio Bastos
- FEOB e Administrao pelas Faculdades Associadas de Ensino - FAE,
ambas situadas na Cidade de So Joo da Boa Vista-SP, com base na
coleo de livros Sinpses Jurdicas, da Editora Saraiva.
E-MAIL: [email protected] / [email protected] /
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