SUMRIONoes de Direito Processual PenalInqurito policial Notitia
criminis
........................................................................................
7 Ao penal Espcies
.................................................................................................
15 Jurisdio Competncia
..........................................................................................
29 Prova (artigos 158 a 184 do CPP)
................................................................ 40
Priso em flagrante
.......................................................................................
42 Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionrios pblicos
......... 44
3NOES DIREITO PROCESSUAL PENALThiago Andr Pierobom de vila/Zlio
Maia da Rochas polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de
carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de
polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as
militares.
INQURITO POLICIALINTRODUO Noes Introdutrias O inqurito policial
o marco inicial na apurao do fato criminoso objeto de investigao.
Pode ser conceituado como o conjunto de informaes e diligncias
realizadas pela polcia judiciria com a finalidade de apurar e
elucidar os delitos, identificando o possvel autor, por meio de
indcios da participao no fato delituoso, apurando fatos e reunindo
o maior nmero possvel de elementos que formaro o conjunto probatrio
contra o investigado, para que o titular da ao penal possa postular
em juzo a aplicao da lei ao caso concreto. Tem por objetivo
fornecer os elementos suficientes para que o Ministrio Pblico (nas
aes penais pblicas) e o querelante (autor, nas aes penais privadas)
ofeream, se for o caso, a denncia ou a queixa, respectivamente.
Polcia Polcia uma instituio de direito pblico destinada a manter a
paz pblica e a segurana individual (Mirabete). Os rgos encarregados
pela Constituio Federal para a manuteno da segurana pblica so os
seguintes (art. 144, caput, CF/88): I Polcia Federal; II Polcia
Rodoviria Federal; III Polcia Ferroviria Federal; IV Polcias Civis;
V Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Existem duas
espcies de polcia: polcia administrativa e polcia judiciria. A
polcia administrativa ou de segurana possui atuao preventiva,
evitando a ocorrncia do ilcito. Possui atuao mais discricionria,
para evitar a prtica de atos lesivos. Normalmente, no mbito penal,
atua no policiamento ostensivo. Dentre os rgos acima elencados,
exercem a funo de polcia administrativa a PRF, PFF e a PM. A polcia
judiciria, como o prprio nome diz, possui a funo de auxiliar a
justia. Atua quando o crime j ocorreu, no intuito de colher
elementos de prova do crime para eventual ajuizamento de ao penal.
Segundo a Constituio Federal, exercem a funo de polcia judiciria a
Polcia Federal (CF/88, art. 144, 1, I), no mbito da Justia Federal,
e as Polcias Civis (CF/88, art. 144, 4), no mbito da Justia
Estadual. Segundo alguns autores, existiria um terceiro tipo de
polcia, a polcia de investigao. Assim, a atuao da polcia dando
cumprimento s decises judiciais seria uma atuao de polcia
judiciria. J a atuao da polcia investigando as infraes penais seria
uma atuao de polcia de investigao. A interpretao realizada com base
no disposto no art. 144, 4, da CF/88, in verbis:
Da mesma forma, em relao Polcia Federal, incumbe a apurao das
infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de
bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas
e empresas pblicas, assim como outras infraes, cuja prtica tenha
repercusso, interestadual ou internacional e exija represso
uniforme, segundo se dispuser em lei (CF/88, art. 144, 1, I), bem
como a funo de polcia judiciria da Unio (CF/88, art. 144, 1, IV).
Registre-se que a maioria dos autores no realiza distino entre as
duas atividades, nominando ambas como o exerccio da polcia
judiciria. A Polcia Federal tambm exerce algumas funes de polcia
administrativa, como a preveno e represso ao trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, sem
prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas
reas de competncia, bem como exercer as funes de polcia martima,
aeroporturia e de fronteiras (CF/88, art. 144, 1, incisos II e III,
respectivamente). Natureza do Inqurito Policial O inqurito policial
no jurisdio, mas um procedimento persecutrio de carter
administrativo instaurado pela autoridade policial. Portanto, no
existe um ru, e sim um investigado, que a pessoa suspeita da prtica
do delito. Nos termos da exposio de motivos do prprio Cdigo de
Processo Penal, o inqurito policial um procedimento preliminar ou
preparatrio da ao penal. Como instruo provisria, o inqurito
policial pea que antecede propositura da ao penal, oferecendo uma
garantia contra os apressados e errneos juzos, que poderiam advir
no momento de trepidao moral causada pela proximidade do fato
delituoso. Com isso, possvel que a autoridade tenha uma melhor viso
do conjunto dos fatos, nas suas circunstncias objetivas e
subjetivas. Segundo a exposio de motivos: Por mais perspicaz e
circunspecta a autoridade que dirige a investigao inicial, quando
ainda perdura o alarma provocado pelo crime, est sujeita a equvocos
ou falsos juzos, a priori, ou sugestes tendenciosas. No raro,
preciso voltar atrs, refazer tudo, para que a investigao se oriente
no rumo certo, at ento despercebido. Finalidade do Inqurito
Policial O Inqurito Policial (IP) possui dupla finalidade. A
primeira finalidade do IP fornecer subsdios para a formao da opinio
delicti por parte do Ministrio Pblico ou do querelante. Opinio
delicti o convencimento realizado pelo rgo de acusao no sentido de
formar sua convico quanto existncia ou no do delito, diante dos
elementos de informao que lhe so fornecidos.
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
4Destarte, recebendo o rgo do MP os autos do inqurito policial,
este ir se convencer se o delito efetivamente ocorreu ou no,
viabilizando o oferecimento de acusao (denncia) ou o arquivamento
do procedimento investigatrio. A outra finalidade do IP constituir
a justa causa da ao penal, comprovando a materialidade do crime e
indcios da autoria. Nenhuma acusao pode ser recebida pelo Judicirio
sem que haja um mnimo de provas, ab initio, a fundamentar a acusao.
A denncia ou queixa j deve vir respaldada por elementos de convico
que a sustentem, demonstrando a possibilidade de sucesso da acusao.
Uma acusao oferecida sem qualquer suporte indicirio mnimo deve ser
rejeitada pelo juiz, por manifesta ausncia de justa causa (CPP,
art. 43, III, 2 parte). Todavia, o IP no indispensvel para o
ajuizamento da ao penal. Indispensvel que exista um mnimo de provas
a justificar o recebimento da acusao. Caso j existam outras provas,
que no estejam no bojo do inqurito, mas que por si s j justifiquem
a ao penal, poder o rgo do Ministrio Pblico ou o querelante
dispensar o IP e ajuizar a ao penal (denncia ou queixa,
respectivamente) com base nestas outras peas de informao. Neste
sentido, dispe expressamente o art. 46, 1, do CPP:Quando o
Ministrio Pblico dispensar o inqurito policial, o prazo para o
oferecimento da denncia contarse- da data em que tiver recebido as
peas de informao ou a representao.
No mesmo sentido o STF:Inqurito. Dispensabilidade (STF). No
essencial ao oferecimento da denncia a instaurao de inqurito
policial, desde que a pea acusatria esteja sustentada por
documentos suficientes caracterizao da materialidade do crime e
indcios suficientes da autoria. (RTJ 76/741)
Outros exemplos de dispensa de IP: nos crimes de imprensa, basta
a cpia do jornal que publicou a matria ofensiva e j estar provada a
materialidade e a autoria do delito (Lei n 5.250/67, art. 43); nos
crimes de abuso de autoridade, a lei prev a possibilidade do
Ministrio Pblico oferecer a denncia com base na representao da
vtima (Lei n 4.898/65, art. 12). Caractersticas So caractersticas
do inqurito policial: procedimento escrito, sigiloso, obrigatrio
para a autoridade policial, indisponvel, inquisitivo, discricionrio
e auto-executvel. Apesar do contraditrio e da publicidade serem
princpios consagrados no processo penal, so dispensados no inqurito
policial, justamente por ser um procedimento administrativo, que
antecede o processo propriamente dito e lhe d as provas e indcios,
ou seja, procedimento e no processo. O inqurito policial
essencialmente escrito, pois servir de base formao da pea inicial.
sigiloso devido necessidade de elucidao do fato ou exigncia da
sociedade, bem como para resguardar o investigado preservando seu
estado de inocncia. Dependendo do tipoNOES DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL
de delito, ter o inqurito de ser sigiloso, sob pena de restarem
prejudicadas as atividades de apurao do fato. Isso no significa que
o indiciado fique entregue a sua prpria sorte e desacompanhado de
um advogado. Na verdade, a presena do advogado um direito do
indiciado, no havendo, como no processo, a obrigatoriedade da
presena do advogado. A presena do advogado no desenvolver do
inqurito d ao indiciado maior segurana quanto aos meios utilizados
na investigao. Evita-se com isso que autoridades policiais venham a
induzir o indiciado ou testemunhas a declararem o que no tenham
presenciado. preciso considerar, tambm, as eventuais violncias
praticadas em delegacias para obter provas. Portanto, a presena do
advogado no obrigatria na fase policial, mas recomenda-se a sua
assistncia uma vez que uma prova mal produzida na delegacia muitas
vezes no pode ser refeita em juzo, devido ao tempo transcorrido.
Devese ressaltar, ainda, que na fase de delegacia as declaraes so
merecedoras de crdito por terem sido prestadas no calor dos
acontecimentos. Como ensina a doutrina, no inqurito, o indiciado
objeto de investigao e no sujeito de direito. Registre-se, todavia,
que o sigilo do inqurito no estende-se ao Juiz ou ao Ministrio
Pblico, haja vista que o Juiz fiscal do princpio da legalidade, e o
IP destina-se ao rgo de acusao, sendo o Ministrio Pblico o dominus
litis na aes penais pblicas. Tambm no se estende ao advogado do
investigado, que pode ter vista dos autos do inqurito,
independentemente de procurao nos termos do Estatuto da OAB (Lei n
8.906/94, art. 7, XIV), exceto se o sigilo das investigaes for
decretado pelo prprio Juiz. Somente pode ser presidido por delegado
de polcia, necessariamente bacharel em Direito. O inqurito tambm
indisponvel, no podendo ser arquivado pela autoridade policial
(art. 17, CPP). Segundo o Supremo Tribunal Federal, aps ser
arquivado o inqurito policial por despacho do juiz, a requerimento
do promotor de justia, no pode a ao ser iniciada sem novas provas
(cf. Smula n 524 do STF). O inqurito obrigatrio para a autoridade
policial. Isto significa que, tomando conhecimento de um crime de
ao penal pblica incondicionada, o delegado de polcia no possui
qualquer discricionariedade em no instaurar o procedimento
investigatrio. Lembre-se, todavia, que para o Ministrio Pblico o
inqurito dispensvel, porquanto pode oferecer a denncia com base em
outros elementos de informao. O inqurito policial tambm
inquisitivo, pois nele no existe direito ao contraditrio ou ampla
defesa. Neste sentido:Contraditrio no inqurito policial.
Inexistncia (STF). A inaplicabilidade da garantia do contraditrio
ao procedimento de investigao policial tem sido reconhecida tanto
pela doutrina quanto pela jurisprudncia dos tribunais (RT 522/396),
cujo magistrio tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz
elemento essencial e exclusivo da persecuo penal em juzo. (RT
689/439)
Assim, o indiciado pode requerer a realizao de diligncias para a
autoridade policial, as quais podero ser negadas caso a autoridade
entenda serem tais diligncias
5impertinentes (CPP, art. 14). A nica exceo para a realizao do
exame de corpo de delito (CPP, art. 184), pois nesta hiptese
obrigatria sua realizao. Tambm, como conseqncia da inquisitoriedade
do inqurito, no existe argio de suspeio da autoridade policial
(CPP, art. 107). Todavia, existem inquritos com contraditrio.
Exemplo: inqurito falimentar (contraditrio facultativo, nos termos
da LF, art. 106); inqurito da Polcia Federal, a pedido do Ministro
da Justia, para a expulso de estrangeiro (contraditrio obrigatrio
Lei n 6.815/80, art. 184). O IP discricionrio, sendo conduzido a
juzo da autoridade policial na forma e no modo que entender de
direito, pois nele no h procedimento prvio a ser seguido ou
percorrido. O estabelecido no art. 6 do CPP apenas um roteiro a ser
seguido pela autoridade policial, segundo as peculiaridades de cada
caso. Finalmente, o IP auto-executvel, podendo as diligncias serem
realizadas diretamente pela autoridade policial, sem necessidade de
autorizao judicial para cada ato investigatrio. Assim, a autoridade
policial pode apreender objetos que tiverem relao com o delito,
intimar testemunhas para prestar seus depoimentos, determinar a
realizao de percias, etc. Ressalve-se apenas as garantidas
constitucionais relativas inviolabilidade do domiclio, do sigilo
das comunicaes telefnicas e da necessidade de autorizao judicial
para as prises que no sejam em flagrante (preventiva ou temporria),
ou outras expressamente previstas em lei. Justa Causa no Inqurito
Policial O inqurito policial deve possuir justa causa para sua
instaurao. Consideram-se requisitos mnimos de uma investigao: Fato
constituir crime em tese. Exemplo: inadmissvel IP para investigar
incesto, por tratar-se de fato atpico. Sinais da existncia do fato.
No estar extinta a punibilidade. Exemplo: prescrio, decadncia,
renncia ao direito de queixa (cf. art. 107 do CP). No ter sido o
investigado j condenado ou absolvido pelo mesmo fato. Estarem
presentes as condies de procedibilidade. Exemplo: representao da
vtima, requisio do Ministro da Justia, entrada do autor do fato no
territrio nacional (nas hipteses do art. 7, 3, II, do CP) Caso no
haja justa causa para a instaurao do inqurito policial, o mesmo
poder ter seu curso trancado pela impetrao de habeas corpus. No
impedem a instaurao de inqurito policial o desconhecimento da
autoria, ou a circunstncia de o fato tpico ter sido cometido com
excludentes da ilicitude (CP, art. 23: estado de necessidade,
legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exerccio
regular de direito). Competncia Dispe o art. 4 do CPP:Art. 4 A
polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no
territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao
das infraes penais e da sua autoria. Pargrafo nico. A competncia
definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas a
quem por lei seja cometida a mesma funo.
A despeito de o pargrafo nico definir que se trata de competncia
da autoridade policial, melhor seria ter falado em atribuio, haja
vista que competncia, em termos tcnicos, a delimitao da jurisdio e,
portanto, s possui competncia a autoridade judiciria. Autoridades
policiais e membros do Ministrio Pblico possuem atribuio. A regra
geral para definio da atribuio o local do resultado do crime
(ratione loci). Todavia, os estados podem criar tambm as delegacias
especializadas (atribuio ratione materiae). Exemplo: delegacia de
atendimento mulher, delegacia de txicos, delegacia de furto de
veculos, etc. Dispe o art. 22 do CPP:Art. 22. No Distrito Federal e
nas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a
autoridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que
esteja procedendo, ordenar diligncias em circunscrio de outra,
independentemente de precatrias ou requisies, e bem assim
providenciar, at que comparea a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presena, noutra circunscrio.
Fora das hipteses do citado art. 22, caso a autoridade deva
realizar diligncias no territrio de outra circunscrio, dever
solicitar o colaborao da outra autoridade policial. Tratando-se de
priso em flagrante, caso a autoridade policial esteja em perseguio,
poder realizar a priso fora do territrio de sua circunscrio.
Todavia, a autoridade competente para lavrar o auto de priso em
flagrante ser a do local da priso (CPP, arts. 290 e 308).
Registre-se que no existe o princpio do delegado natural. Assim, no
gera nulidade do inqurito a sua realizao por autoridade
incompetente. Nem mesmo na hiptese de priso em flagrante, no haver
nulidade. Inquritos Extra-Policiais Conforme o pargrafo nico do
art. 4 do CPP, podem existir inquritos realizados por outros rgos
que no a polcia judiciria. Em uma abordagem panormica, veremos a
seguir as vrias espcies de inqurito, que no tero aprofundado o
estudo, pois limitamo-nos ao inqurito policial realizado pela
polcia judicial (polcia civil ou federal). a) Judicial: que
presidido pelo juiz de Direito, nos casos dos crimes falimentares
(LF, arts. 103 a 108); b) Administrativo: que tem como objetivo
apurar ilcitos administrativos; c) Civil: regido pela Lei n 7.347,
de 24/6/85, que confere poderes ao Ministrio Pblico para conduzi-lo
e apurar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,
turstico e paisagstico, com a finalidade de ajuizar a ao civil
pblica;
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
6d) Militar (IPM): para os crimes que so da competncia da justia
castrense; e) Infrao cometida na sede da Cmara dos Deputados,
Senado Federal, STF, STJ, etc., o inqurito ser realizado pelo
prprio rgo; f) Crime cometido por membro do Ministrio Pblico ou
magistrado: o inqurito ser realizado no mbito da Procuradoria-Geral
de Justia, perante o Tribunal; g) Parlamentares: elaborados por
Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs). CPIs As Comisses
Parlamentares de Inqurito (CPIs), nos termos da CF/88, art. 58, 3,
possuem poderes de investigao prprios das autoridades judicirias.
Quanto aos limites a estes poderes de investigao, o STF
manifestou-se no seguinte sentido (MS 23.452, Rel. Min. Celso de
Mello): 1) CPIs possuem poderes de investigao. Portanto, podem
determinar a quebra do sigilo bancrio, fiscal e telefnico, desde
que mediante deciso fundamentada. A ausncia de fundamentao torna
invlido o ato. Por sigilo telefnico entende-se os extratos das
contas. 2) CPIs no possuem poderes de acautelamento. Portanto, no
podem determinar a indisponibilidade de bens, a priso preventiva,
no podem formular acusaes nem punir delitos. 3) Existe um princpio
constitucional de reserva de jurisdio. Assim, para determinadas
decises, apenas a autoridade judiciria (em sentido estrito) seria
competente. Exemplos de situaes em que as CPIs no possuem poder
para determinar: busca domiciliar, interceptao telefnica e priso.
Excetue-se a hiptese de priso em flagrante (Ex.: falso testemunho),
pois este tipo de priso pode ser realizado por qualquer pessoa do
povo, sem necessidade de autorizao judicial, nos termos do art. 301
do CPP. Valor probatrio do Inqurito Policial O inqurito policial
pea de informao para o rgo de acusao. Mesmo as provas produzidas na
fase pr-processual, o Juiz pode consider-las para fundamentar
eventual condenao. Todavia, segundo o entendimento do STF, vedada a
condenao apoiada exclusivamente nas provas do inqurito policial,
pois em tal situao haveria violao ao princpio constitucional do
contraditrio. Portanto, deve haver um mnimo de provas produzidas
durante a ao penal, sob o crivo do contraditrio, para que,
corroboradas pelas provas produzidas inquisitivamente durante as
investigaes, justifiquem a condenao. Vcios Os vcios do inqurito no
contaminam a futura ao penal. Portanto, o inqurito realizado por
autoridade policial sem atribuies, o interrogatrio do indiciado
menor sem a nomeao de curador ou outros vcios, no geram a nulidade
do processo penal. Todavia, a nulidade de um ato especfico pode
diminuir-lhe o valor probatrio. Por exemplo, a confisso realizada
pelo indiciado menor que no foi assistido por curador, antes do
advento do novo Cdigo Civil. Juizados Especias Criminais As infraes
de menor potencial ofensivo sero julgadas pelo Juizado Especial
Criminal. Na Justia Estadual, a Lei n 9.099/95 disciplina a matria.
No mbito federal, foram criados pela Lei n 10.259/01. A Lei n
9.099/95 dispunha que se consideravam infraes de menor potencial
ofensivo as contravenes penais e os crimes cuja pena mxima no
excedesse a um ano de pena privativa de liberdade, excetuados os
crimes com procedimento especial. Todavia, a Lei n 10.259/01, disps
que se consideram infraes de menor potencial ofensivo, no mbito da
Justia Federal, os crimes com pena mxima no superior a dois anos,
sem excetuar os crimes sujeitos a procedimento especial. Assim, a
doutrina e jurisprudncia majoritrias concluram que no podem haver
dois conceitos de infrao de menor potencial ofensivo, um da justia
estadual e outro da federal, em respeito ao princpio da isonomia. A
valer o entendimento literal das leis, o desacato contra delegado
da Polcia Federal seria crime de menor potencial ofensivo (pena
mxima igual a dois anos), mas o desacato contra delegado de polcia
civil no seria (pena superior a um ano). Assim, o entendimento j
uniformizado pelo STJ no sentido que a Lei n 10.259/01 deu novo
conceito de infrao de menor potencial ofensivo, extensivo Justia
Estadual, considerando-se os crimes com pena mxima igual ou
inferior a dois anos. Tambm o entendimento majoritrio tem sido no
sentido de que os crimes com procedimento especial tambm seriam de
competncia dos Juizados Especiais Criminais. Finalmente, em relao
aos delitos com pena alternativa de multa e pena privativa de
liberdade superior a dois anos. (Ex.: alguns crimes contra as
relaes de consumo na Lei n 8.137/90, com pena de dois a cinco anos
de recluso ou multa), entende-se que no seriam de competncia dos
Juizados Especiais Criminais. Tratando-se de infraes a serem
julgadas perante os Juizados Especiais Criminais, no haver a
instaurao de inqurito policial, mas apenas de Termo Circunstanciado
(TC). O TC uma narrao suscinta dos fatos, com a indicao das
testemunhas, da vtima e do autor do fato. Havendo necessidade de
exame de corpo de delito para leses fsicas, admite-se boletim
mdico, ou seja, dispensa-se a tradicional percia do Instituto Mdico
Legal (IML). Tambm no haver a priso em flagrante para as infraes de
menor potencial ofensivo se o autor do fato se comprometer a
comparecer em juzo. Dentre os principais crimes da competncia dos
Juizados Especiais Criminais (delitos mais comuns), dentro da nova
competncia determinada pela Lei n 10.259/01, destacamos os
seguintes: Cdigo Penal Leso corporal leve (CP, art. 129, caput)
Leso corporal culposa (CP, art. 129, 6) Omisso de socorro (CP, art.
135) Maus-tratos (CP, art. 136)
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
7Rixa (CP, art. 137) Constrangimento ilegal (CP, art. 146) Ameaa
(CP, art. 147) Violao de domiclio (CP, art. 150) Dano (CP, art.
163) Receptao culposa (CP, art. 180, 3) Ato obsceno (CP, art. 233)
Adultrio (CP, art. 240) Abandono intelectual (CP, art. 246)
Exerccio ilegal de medicina, arte dentria ou farmacutica (CP, art.
282) Curandeirismo (CP, art. 284) Falsa identidade (CP, arts. 307 e
308) Prevaricao (CP, art. 319) Usurpao de funo pblica (CP, art.
328) Resistncia (CP, art. 329) Desobedincia (CP, art. 330) Desacato
(CP, art. 331) Comunicao falsa de crime ou contraveno (CP, art.
340) Auto-acusao falsa (CP, art. 341) Exerccio Arbitrrio das
prprias razes (CP, art. 345) Todas as contravenes penais (DL n
3.688/41) Porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput)
Disparo de arma (Lei 9.437/97, 1, III) Cdigo de Trnsito Brasileiro
Leso corporal no trnsito (Lei n 9.503/97, art. 303) Omisso de
socorro (art. 304) Fuga aps acidente (art. 305) Violao de proibio
de dirigir (art. 307) Racha (art. 308) Direo sem habilitao com
perigo de dano (art. 309) Emprstimo de veculo a pessoa que no pode
dirigir (art. 310) Direo perigosa prxima a estabelecimentos (art.
311) Alterao de local de acidente (art. 312)Notitia criminis annima
(TRF 5 regio): Padece de inconstitucionalidade o procedimento
investigatrio que se origine de expediente delatrio annimo (art. 5,
IV, CF/88). (JSTJ. 12/417)
NOTITIA CRIMINISA notitia criminis a notcia do crime. o
conhecimento que se d pela autoridade policial de um fato
aparentemente criminoso. A autoridade policial d incio s
investigaes tendo por base a notitia criminis. Vrias so as formas
dessa notcia chegar at a autoridade policial. Pode ocorrer quando,
por qualquer meio, a autoridade policial tomar conhecimento do fato
revestido de carter criminoso, podendo ser em suas atividades
rotineiras, por acaso (notcia em jornal), ou ainda por provocao de
terceiros que tomam conhecimento da infrao. A notitia criminis,
ento, pode ser: a) notitia criminis de cognio direta ou imediata.
Tambm chamada de espontnea ou inqualificada, onde a autoridade
policial toma conhecimento diretamente ou por comunicao no formal
do fato infringente da norma, seja atravs de suas atividades
rotineiras, pelo noticirio televisivo, por meio da investigao da
prpria polcia, por descoberta ocasional do corpo de delito e pela
prpria vtima. Tambm considerada notitia criminis de cognio imediata
a delao apcrifa, ou seja, annima.
Segundo alguns doutrinadores, nada impede que a autoridade
policial, recebendo uma delao apcrifa realize, ex officio,
diligncias para apurar o fato e, constatando a veracidade das
informaes, instaure o inqurito policial. Assim, haver notitia
criminis direta. b) notitia criminis indireta ou mediata. Comumente
chamada de provocada, que ocorre quando h a provocao de algum nos
termos da legislao processual penal. Acontece quando a comunicao do
crime se d pela vtima, qualquer pessoa do povo (delatio criminis),
requisio do juiz ou do Ministrio Pblico. c) notitia criminis
coercitiva ou obrigatria. Ocorre quando se d a priso em flagrante
delito, em que o agente pblico ou particular estar, ao efetuar a
priso, levando autoridade policial a comunicao de um fato
criminoso, o que acarretar, necessariamente, a cientificao desse
fato criminoso. meio comum de instaurao a qualquer espcie de
infrao, seja ao penal pblica condicionada ou incondicionada ou ao
penal privada, desde que haja o flagrante delito. Considerando os
autores que podem fazer a delatio criminis, temos: a) delatio
criminis simples. Quando qualquer pessoa que tomar conhecimento do
fato criminoso levar ao conhecimento da autoridade policial
competente, podendo ser feita tanto por escrito quanto verbalmente.
Tal somente poder ocorrer, frise, nos crimes de ao penal pblica. b)
delatio criminis postulatria ou qualificada. Ocorre quando o
ofendido ou seu representante legal, nos termos do art. 5, inciso
II, do CPP, faz requerimento de instaurao do inqurito policial e
tambm a comunicao do fato criminoso. Deve ser esclarecido que tal
requerimento policial no se trata de representao, como
originariamente v-se no jargo policial, pois esta, conforme veremos
adiante no captulo da Ao Penal, um ato jurdico praticado pela vtima
ou seu representante, como requisito de procedibilidade do inqurito
policial e da ao penal pblica condicionada a representao (art. 5,
4). Neste caso, a vtima alm de comunicar o fato criminoso postula a
instaurao do inqurito policial, exigindo providncias por parte da
polcia. A notitia criminis provocada pode ser endereada tanto
autoridade policial (CPP, art. 5), como ao Ministrio Pblico (CPP,
arts. 27, 39 e 40) ou ao Juiz (CPP, art. 39). Verificando a
autoridade policial que existe justa causa para a instaurao do
inqurito policial (cf. item 4.1.6), dever instaurar o inqurito sob
pena de incorrer, conforme a situao, em delito de prevaricao (CP,
art. 319). Caso verifique que inexiste justa causa para a
investigao, poder indeferir o pedido, cabendo recurso para o chefe
de polcia, nos termos do art. 5, 2, do CPP. Todavia, havendo
requisio do Juiz ou do Ministrio Pblico para a instaurao do IP, a
autoridade no poder recursar-se a instaurar o IP, sob pena de
incorrer no delito de desobedincia (Tourinho Filho). Todavia, na
hiptese de delito sujeito a ao penal privada ou pblica
condicionada, a requisio no poder ser atendida sem que se a faa
acompanhar da autorizao da vtima, em razo da condio de
procedibilidade. Neste sentido:
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
8Inqurito. Instaurao. Ao penal privada (TacrimSP). Em se
tratando de infrao onde a ao de iniciativa privada, inadmissvel a
requisio de instaurao de inqurito policial por parte do Ministrio
Pblico. (RJDTacrimSP, 12/211).
comum ouvir de leigos e s vezes, absurdamente, de tcnicos da rea
jurdica a expresso dar queixa na delegacia. de todo inconcebvel tal
expresso, posto que a delegacia jamais receber queixa. Sendo a
queixa uma pea processual prpria para a propositura da ao penal
privada, dever ser endereada exclusivamente a juzo criminal.
Portanto, o que se far na delegacia a comunicao de um crime
(notitia criminis). INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL E
DESENVOLVIMENTO De acordo com o professor Fernando Capez, as peas
inaugurais do inqurito policial so: portaria: quando instaurado ex
officio (ao penal pblica incondicionada); requisio do Ministrio
Pblico ou da autoridade judiciria (ao penal pblica condicionada
quando acompanhada de representao e incondicionada); representao do
ofendido ou de seu representante legal, ou requisio do Ministro da
Justia (ao penal pblica condicionada); requerimento do ofendido ou
de seu representante (ao penal privada); auto de priso em flagrante
(qualquer espcie de infrao penal). A notcia do fato criminoso dever
ser encaminhada verbalmente ou por escrito, por qualquer do povo,
autoridade policial, que, verificando a sua procedncia, determinar
a abertura do inqurito policial. Nos casos em que se exige
representao, o inqurito no poder ser iniciado sem ela. E nos crimes
de ao privada, a autoridade policial s poder instaur-lo mediante
requerimento de quem tem legitimidade para intent-la. A autoridade
policial no tem disponibilidade sobre a instaurao ou no do inqurito
policial. Trata-se de um dever funcional que lhe impe uma conduta
positiva sempre que tiver conhecimento da prtica da infrao penal.
De qualquer modo, so de natureza discricionria as atribuies da
autoridade policial, que pode escolher livremente, dentro dos
limites legais, a forma de conduo dos procedimentos de investigao.
No h, portanto, procedimento estabelecido previamente para sua
conduo. Todavia, o cdigo estabelece no art. 6 um roteiro a ser
seguido pela autoridade policial. Assim, logo que tiver
conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial
dever:I dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem
o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos
criminais;
ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poder
autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoo
das pessoas que tenham sofrido leso, bem como dos veculos nele
envolvidos, se estiverem no leito da via pblica e prejudicarem o
trfego (Lei n 5.970/73, art. 1). Para tal autorizao bastar a
lavratura de boletim de ocorrncia.II apreender os objetos que
tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos
criminais;
Para tal apreenso no necessria autorizao judicial. Tratando-se,
todavia, de busca e apreenso domiciliar, a diligncia dever ser
precedida de autorizao judicial, nos termos do art. 5, XI, da
CF/88. Caso o agente seja condenado, efeito da condenao a perda em
favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-f, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito,
nos termos do art. 91, alnea a, do CP.III colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV
ouvir o ofendido;
Admite-se, inclusive, a conduo coercitiva da vtima para ser
ouvida, nos termos do art. 201, pargrafo nico, do CPP.V ouvir o
indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no
Captulo III do Ttulo VII deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a
leitura;
Em caso de acidente de trnsito, a autoridade policial
Indiciamento a imputao a algum, no inqurito policial, da prtica
de ilcito penal. Havendo uma convergncia de indcios da autoria do
crime para determinada pessoa, esta dever ser indiciada pela
autoridade policial, que concentrar suas investigaes em relao quele
suspeito. Para seu interrogatrio, poder ocorrer a conduo coercitiva
do indiciado, por aplicao analgica do disposto no art. 260 do CPP.
Todavia, o investigado possui o direito constitucional de
permanecer em silncio, sem que tal circunstncia seja considerada em
seu desfavor. Assim, o art. 186 do CPP, em sua parte final, que
dispunha que o silncio do interrogado poderia ser considerado em
seu desfavor no foi recepcionado pela nova Constituio de 1988.
Quanto necessidade de curador ao indiciado menor, vide comentrios
abaixo. O art. 21 determina que a autoridade policial poder
determinar a incomunicabilidade do indiciado quando o interesse da
sociedade ou a convenincia da investigao o exigir, mediante
despacho fundamentado. Segundo vrios doutrinadores, tal dispositivo
no foi recepcionado pela atual Constituio, porque a mesma vedou a
incomunicabilidade at mesmo na hiptese de estado de defesa, situao
em que vrios direitos individuais j sofrem restrio (CF/88, art.
136, 3, IV). Portanto, se na situao de restries no
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
9admissvel a incomunicabilidade, numa situao de normalidade com
muito mais razes seria inadmissvel. Neste sentido: Tourinho,
Mirabete e Capez. Em sentido contrrio, admitindo como vlido o
dispositivo pelo princpio da proporcionalidade: Damsio e Vicente
Greco. Em qualquer hiptese, ainda que se admita vlida a
incomunicabilidade, a mesma no se estender ao advogado do
indiciado, nos termos do estatuto da OAB (Lei n 8.906/94, art. 7,
III).VI proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes;
VII determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo
delito e a quaisquer outras percias;
cao criminal independentemente da identificao civil (Lei n
9.034/95, art. 5).IX averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica,
sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele,
e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu
temperamento e carter.
Sobre a realizao de percias, vide arts. 158 a 184 do CPP.VIII
ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se
possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
As diligncias elencadas no art. 6 so meramente exemplificativas.
Por exemplo, em certos casos a autoridade poder determinar a
reconstituio do fato delituoso com escopo de elucidar pontos que no
estejam devidamente esclarecidos e apurados, vista dos elementos
indicirios colhidos. A NOVA MAIORIDADE CIVIL E SEUS REFLEXOS NO
PROCESSO PENAL Dispunha o art. 15 do CPP que tratando-se de
indiciado menor, a autoridade policial (e no a autoridade judicial)
deveria nomear-lhe curador. Entendia-se que indiciado menor era
aquele que estava entre os 18 e 21 anos de idade, no momento da
realizao do ato procedimental. Cumpre analisar como fica a regncia
de tal matria ante o advento do novo Cdigo Civil, que reduziu a
capacidade civil para os 18 anos. Dispunha o revogado Cdigo Civil
de 1916 que as pessoas naturais menores de 16 anos eram
consideradas absolutamente incapazes, e os maiores de 16 anos e
menores de 21 eram relativamente incapazes. Como no mbito penal a
pessoa adquire a capacidade aos 18 anos, havia uma situao de
transio durante a idade de 18 anos aos 21 anos incompletos, pois a
pessoa j possua capacidade penal, mas ainda era considerada incapaz
perante o direito civil. Assim, havia vrias disposies penais e
processuais penais para tais situaes tais quais: necessidade de
curador ao indiciado ou ru entre 18 e 21 anos incompletos;
legitimao concorrente do representante legal da vtima durante esta
idade, para a prtica de diversos atos (oferecimento de queixa,
renncia ao direito de queixa, requerimento de diligncias no
inqurito, oposio ao perdo da vtima). O novo Cdigo Civil (Lei n
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 10 de
janeiro de 2003) estabeleceu que se consideram relativamente
incapazes as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Assim, o novo cdigo reduziu a idade para aquisio da capacidade
plena para os 18 anos, fazendo-a coincidir com a maioridade no
mbito penal. Destarte, cumpre perquirir se a alterao na maioridade
civil tambm trar reflexos no mbito penal e processual penal. A
doutrina majoritria posicionou-se no sentido de que o novo cdigo
civil efetivamente alterou as disposies do cdigo de processo penal
que consideravam a pessoa entre 18 e 21 anos como carente de pleno
discernimento, necessitando de curador (ru) ou representante legal
(com legitimao concorrente com a vtima). Isto porque as disposies
do CPP eram determina-
A Constituio Federal dispe que o civilmente identificado no ser
submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em
lei. Por identificao civil entende-se os documentos de identidade
admitidos na legislao vigente (RG, carteira funcional e,
atualmente, at a CNH). Identificao criminal a identificao
datiloscpica, ou seja, a colheita das impresses digitais para
comparao perante o Instituto de Identificao. Segundo o STJ, a
identificao criminal abrange tanto a identificao datiloscpica
quanto a identificao fotogrfica, no havendo ofensa ao direito
imagem da pessoa investigada. O dispositivo constitucional
possibilitou que lei ordinria estabelecesse excees regra
constitucional, ou seja, hipteses em que, mesmo havendo a
identificao civil, poder proceder-se identificao criminal. Tais
excees esto previstas na Lei n 10.054/00, em seu art. 3, e ocorrero
quando: 1) houver prtica de delito de homicdio doloso, crimes
contra o patrimnio praticados mediante violncia ou grave ameaa
(roubo, extorso, extorso mediante seqestro, esbulho possessrio),
crime de receptao qualificada (no exerccio de atividade comercial),
crimes contra a liberdade sexual (estrupro, atentado violento ao
pudor, e outros), ou crime de falsificao de documento pblico; 2)
houver fundada suspeita de falsificao ou adulterao do documento de
identidade; 3) o estado de conservao ou a distncia temporal da
expedio de documento apresentado impossibilite a completa
identificao dos caracteres essenciais; 4) constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou deferentes qualificaes; 5)
houver registro de extravio do documento de identidade; 6) o
indiciado ou acusado no comprovar, em quarenta e oito horas, sua
identificao civil. Tambm a Lei do Crime Organizado estabeleceu que
sempre que uma pessoa estiver envolvida com a ao praticada por
organizaes criminosas ser realizada a identifi-
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
10das no sentido de compatibilizar o sistema processual com o
regramento da vida civil da pessoa, dando uma maior proteo quele
que, segundo a lei civil, ainda no havia atingido a plena
maturidade. Todavia, com a alterao da maioridade civil para os 18
anos, as disposies que consideravam necessria curadoria ou
representao pessoa menor de 21 anos tornaram-se desnecessrias,
estando, segundo o entendimento doutrinrio majoritrio, tacitamente
derrogadas pelo novo Cdigo Civil. Isto porque o maior de 18 anos,
hoje, pode praticar os atos da vida civil e processuais livremente,
sem necessidade de assistncia ou representao. No sentido do texto,
entendendo que houve imediata derrogao tcita dos diversos artigos
do CPP que estabeleciam necessidade de curador ao ru ou indiciado
menor, ou que concediam legitimao concorrente ao representante
legal da vtima maior de 18 anos e menor de 21 anos: Damsio de
Jesus, Gianpaollo Poggio Smanio, Fernando Capez, Ricardo Cunha
Cimenti, Victor Eduardo Rios Gonalves, Vitor Frederico Kmpel, Andr
Estefam Arajo Lima1, Arnaldo Siqueira de Lima2, Luiz Flvio Gomes3 e
Fernando Fulgncio Felicssimo4. Registre-se que existe entendimento
doutrinrio em sentido contrrio, entendendo que, apesar de
assistemtico o Cdigo de Processo Penal com a nova regulamentao
civil, seria necessria legislao especfica para a revogao dos
dispositivos processuais, haja vista a dicotomia entre as esferas
cvel e penal, e a existncia de regras especficas na legislao
criminal. Neste sentido: Marcus Vinicius de Viveiros Dias5.
Todavia, como dito, o primeiro entendimento tem prevalecido na
doutrina, aguardando-se um pronunciamento definitivo por parte da
jurisprudncia. Assim, todas as disposies do cdigo de processo penal
que concediam legitimidade de atuao ao representante legal da
vtima, devem ser relidos segundo o entendimento de que este possui
legitimidade apenas quando a vtima menor de 18 anos, ou possui
alguma deficincia mental que comprometa seu pleno desenvolvimento
intelectual. Assim, necessitam de nova interpretao sistemtica os
artigos 14 e 38. As disposies que expressamente reconheciam
legitimidade ao representante da vtima quando esta fosse maior de
18 anos foram tacitamente ab-rogados pelo novo Cdigo Civil. Assim,
esto revogados os artigos 34, pargrafo nico do art. 50, art. 52 e
54. As disposies que exigiam curador ao indiciado ou ru menor de 21
anos tambm foram ab-rogadas. Assim, os artigos 15, 194 e 262 foram
revogados, e o artigo 4491
foi derrogado no parte em exigia nomeao de curador ao menor de
21 anos. Tambm o artigo 564, III, c, foi derrogado, pois no h mais
nulidade pela ausncia de curador durante o processo. Entendemos,
todavia, que apenas na hiptese de ru incapaz por doena mental, ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ser necessria a
nomeao de curador, nos termos do art. 149, 2o, do CPP, haja vista
que nesta hiptese a incapacidade no decorrente de idade inferior
aos 21 anos. Contudo, existe entendimento que o artigo 279, III,
que veda a atuao como perito criminal de analfabetos e menores de
21 anos, bem como o art. 434, que veda o servio como jurado do
menor de 21 anos ou maior de 60 anos, ambos no estariam revogados
pelo novo Cdigo Civil, haja vista no tratarem de limitaes relativas
incapacidade civil, mas apenas de um requisito para maior
maturidade e experincia queles que vo prestar um servio justia
criminal (neste sentido: Damsio de Jesus, op. cit.). Como ainda no
houve uma manifestao definitiva pelos Tribunais Superiores quanto
matria, mantemos os comentrios no texto original da obra, logo
abaixo. Todavia, recomendamos, desde j, a adoo do novo
posicionamento ora apresentado, segundo a communis opinio doctorum
majoritria. Finalmente, em relao aos reflexos da nova maioridade
civil no direito penal (material), o entendimento majoritrio no
sentido de que no houve qualquer influncia em relao s disposies
que, de alguma forma, privilegiavam o menor de 21 anos, por
tratar-se de uma questo de poltica criminal punir de forma menos
severa o jovem que recm adquiriu a capacidade penal. Assim,
permanece vlida a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, e
a reduo do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115,
ambos do CP6. Disciplina antiga da matria Como o tema ainda no foi
plenamente sedimentado pelos tribunais superiores, segue abaixo a
explanao relativa disciplinada antiga da matria, quanto necessidade
de curador ao indiciado menor de 21 anos. A funo deste curador era
auxiliar o indiciado em todos os atos que este participa, dando-lhe
um apoio moral neste momento difcil de sua vida. Todavia,
entendiase que o curador no possua direito de reperguntar o
interrogado ou as testemunhas. No era necessrio que o curador fosse
parente do indiciado, ou mesmo que se tratasse de advogado.
Todavia, segundo entendimento jurisprudencial, no podiam ser
curador o analfabeto, ou outro menor de 21 anos. Tambm entendia-se
que no poderia ser curador um funcionrio sem imparcialidade para
exercer a funo (ex.: o agente de polcia que efetuou a priso do
indiciado). Contudo, este ltimo entendimento controvertido. A
ausncia de nomeao de curador ao indiciado menor no gerava a
nulidade do inqurito policial, mesmo porque, como visto, o IP
apenas pea de informao, e no processo. Todavia, a ausncia do
curador no auto de priso em flagrante anulava o auto como pea
coercitiva, determinando o relaxamento da priso. Estas disposies
caram no vazio, porquanto, como6
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
2 3 45
Todos professores do Complexo Jurdico Damsio de Jesus. Vide:
JESUS. Damsio de. Mesa de Cincias Criminais A nova maioridade
civil: reflexos penais e processuais penais. So Paulo: Complexo
Jurdico Damsio de Jesus, fev. 2003. Disponvel em . aut. cit.,
Alguns reflexos do novo cdigo civil no mbito penal, apud Revista
Jurdica Consulex, Ano VII, n 146, 15/2/2003, pp. 53-54. Aut. cit.,
Maioridade Civil e as medidas do ECA, disponvel em . Aut. cti. A
reduo da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurdicopenal;
apud RT Fasc. Pen., ano 91, v. 804, out.2002, pp. 461-467. Aut.
cit. Nova maioridade reflete tambm no mbito penal, apud Revista
Consultor Jurdico, n 27, So Paulo, 9/1/2003. Disponvel em .
Neste sentido: Damsio de Jesus e Arnaldo Siqueira de Lima, j
citados. Em sentido contrrio, entendendo j haver revogao destas
disposies: Fernando Fulgncio Felicssimo, op. cit.
11visto acima, no mais necessria a nomeao de curador ao
indiciado menor, pela revogao tcita dos dispositivos que
disciplinavam a matria neste sentido pelo novo Cdigo Civil (Lei n
10.406/02). ENCERRAMENTO Possibilidades da acusao O inqurito
policial termina com o relatrio do delegado, contendo sempre no
inqurito, se for o caso, certides, mandados, elementos de prova,
etc., sem, contudo, expender opinies, julgamentos ou qualquer juzo
de valor. O prazo para se concluir o inqurito policial de dez dias
se o indiciado estiver preso, e de trinta dias se estiver solto,
podendo haver dilao do prazo neste ltimo caso. Na Justia Federal, o
prazo de quinze dias podendo ser prorrogado por mais quinze, a
pedido devidamente fundamentado de autoridade policial e deferido
pelo juiz a quem competir o conhecimento do processo. H tambm, em
legislao esparsa, prazos diferenciados, como o de dez dias nos
casos de crimes contra a economia popular, estando o indiciado
solto ou preso. Tratando-se de crimes referentes a txicos, estando
o indiciado preso, ser de quinze dias o prazo para concluso do IP,
ou de trinta dias na hiptese de estar o investigado solto, conforme
a nova lei de txicos ( Lei n 10.409/01, art. 29). A antiga lei de
txicos (Lei n 6.368/76) estabelecia o prazo de cinco dias para a
hiptese de indiciado preso. Existe controvrsia quanto ao termo
inicial para a contagem do prazo estando o indiciado preso. Segundo
parte da doutrina, o prazo seria de direito material, incluindo o
dia da realizao da priso no prazo, por tratarse de prazo que
interfere no jus libertatis (CP, art. 10). Neste sentido: Tourinho
Filho e Mirabete. Em sentido contrrio, entendendo que se trata de
prazo de direito processual e, portanto, exclui-se o dia do incio,
nos termos do art. 798, 1, do CPP: Damsio e Capez. De qualquer
forma, estando o indiciado solto, o prazo ser de direito
processual, iniciando-se da instaurao do IP, exclundo-se o dia do
incio. Sendo decretada a priso temporria no curso do IP, somam-se
dez dias (cinco dias renovveis uma vez) ao prazo de concluso.
Exemplo: estando no dcimo segundo dia do IP, com indiciado solto,
sendo decretada a priso temporria do mesmo, o prazo do IP se
estender por mais cinco dias aps a realizao da priso, podendo ser
renovado uma vez por igual perodo. Assim, o IP, neste caso, poder
ser encerrado com um total de vinte e dois dias (12+5+5). Segundo o
STF, havendo fora maior, o prazo pode ser superado. De qualquer
sorte, iniciada a ao penal, fica superada a alegao de excesso de
prazo, para efeitos de relaxamento da priso do indiciado. Encerrado
o inqurito, os autos sero remetidos ao juiz competente,
acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que
interessarem prova. Tratando-se de crime de ao penal pblica, o Juiz
remeter os autos ao Ministrio Pblico, para formao da opinio
delicti. Quando tratar-se de crimes de iniciativa privada, a
autoridade judiciria s poder agir mediante manifestaRecebendo o
Ministrio Pblico os autos do inqurito policial, poder manifestar-se
de trs formas diferentes: poder oferecer denncia, solicitar novas
diligncias, ou requerer o arquivamento do inqurito. Caso o
Ministrio Pblico receba o inqurito suficientemente instrudo, e
convena-se (opinio delicti) que efetivamente ocorreu crime, e que a
autoria est suficientemente provada, dever oferecer denncia. O
prazo para oferecimento da denncia de cinco dias, estando o ru
preso e quinze dias estando solto. Apenas por motivos poderosos e
imprescindveis ao oferecimento da denncia, poder o Ministrio Pblico
requerer a devoluo do inqurito autoridade policial para a realizao
de outras diligncias. Considerando que o Ministrio Pblico o dominus
litis, entende-se que o Juiz no pode negar tal pedido, sob pena de
sujeitar-se ao recurso de correio parcial. Estando o ru preso, o
pedido de novas diligncias feito pelo Ministrio Pblico no suspende
o prazo do oferecimento da denncia, de sorte que se houver tal
requerimento dever ser determinado o relaxamento da priso por
excesso de prazo. Todavia, nada impede que o Ministrio Pblico,
dentro do prazo do oferecimento da denncia, solicite diretamente
Polcia as diligncias que considere imprescindveis e depois oferea a
denncia, ainda dentro do prazo. Entende-se que dever ser designado
novo prazo autoridade policial para concluir as diligncias, o qual
no poder ser superior ao anteriormente estabelecido. Aps a concluso
das diligncias, a polcia remeter os autos novamente ao Judicirio,
que os encaminhar ao Ministrio Pblico. Ao receber novamente os
autos, o Ministrio Pblico ter novo prazo para oferecimento de
denncia. O Ministrio Pblico no pode requerer a priso preventiva do
indiciado e solicitar a baixa dos autos delegacia para realizao de
novas diligncias. Isto porque, para a decretao da priso preventiva,
exige-se prova da existncia do crime e indcio suficiente da autoria
(art. 312 do CPP). Portanto, ou existe prova suficiente para o
pedido de decretao da priso preventiva e oferece-se denncia, ou no
existe prova suficiente para o pedido, e solicita-se o retorno do
inqurito delegacia. A respeito do arquivamento do inqurito
policial, somente cabe ao juiz determin-lo, a requerimento do
Ministrio Pblico, que o titular da ao penal. Como visto, o delegado
no pode determin-lo. Caso o juiz discorde do pedido de arquivamento
feito pelo Ministrio Pblico, dever enviar os autos para o
procurador-geral de justia, que poder oferecer a denncia, ou
determinar outro rgo do Ministrio Pblico a faz-lo, ou ainda,
insistir pelo arquivamento, quando o juiz ser obrigado a acat-lo
(CPP, art. 28). Entende-se que o promotor designado obrigado a
oferecer denncia, pois no age em nome prprio, mas em nome do proo
do ofendido ou de seu representante legal. Nesses casos, a
autoridade policial, concludo o inqurito, remete-o ao Poder
Judicirio, onde ficar aguardando providncias por parte do
interessado. Segundo o art. 19 do CPP, pode ser entregue traslado
dos autos ao requerente.
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
12curador-geral de justia. Nesta situao, o Juiz atua em funo
anmala como fiscal do princpio da obrigatoriedade da ao penal
pblica. Caso o arquivamento seja determinado por insuficincia de
provas, o inqurito policial poder ser reaberto, surgindo novos
elementos de convico (art. 18 do CPP). Todavia, se o arquivamento
foi determinado pela atipicidade da conduta, ou pelo reconhecimento
expresso de que o investigado no praticou o fato, o inqurito
policial no poder ser reaberto, pois nesta situao a deciso que o
arquivou fez coisa julgada material (STF). O pedido de arquivamento
ou o requerimento de novas diligncias torna inadmissvel a ao penal
privada subsidiria da pblica. Existe controvrsia relativamente ao
pedido implcito de arquivamento. Ocorre quando existem vrios crimes
em apurao no mesmo inqurito e o Ministrio Pblico oferece denncia em
relao a um delito, deixando de oferec-la em relao a outro, sem
manifestar-se expressamente quanto ao arquivamento. Entende-se que
no admissvel tal arquivamento implcito, no havendo que se falar em
precluso para o Ministrio Pblico. Segundo Tourinho Filho, nesta
situao o juiz pode aplicar o disposto no art. 28 do CPP.
Finalmente, registre-se que no admissvel pedido de arquivamento
tratando-se de crime de ao penal privada. Nestes crimes, o
ofendido, caso no tenha interesse no prosseguimento do feito, poder
realizar a renncia ao direito de queixa, que causa extintiva da
punibilidade. SINOPSE Juiz
LEGISLAO CDIGO DE PROCESSO PENAL
.....................................................................................................
LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TTULO I Disposies Preliminares Art. 1
O processo penal reger-se-, em todo o territrio brasileiro, por
este Cdigo, ressalvados: I os tratados, as convenes e regras de
Direito Internacional; II as prerrogativas constitucionais do
Presidente da Repblica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos
com os do Presidente da Repblica, e dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89,
2, e 100);Nota: Os artigos citados neste inciso fazem referncia CF
de 1937. Na Constituio de 1988 ver arts. 50, 2; 52, I e pargrafo
nico; 85; 86, 1, II; e 102, I, b. Obs.: temos aqui a competncia por
prerrogativa de funo decorrente de mandamento constitucional.
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
III os processos da competncia da Justia Militar; IV os
processos da competncia do tribunal especial (CF, art. 122, n
17);
13Nota: Referncia CF de 1937.
V os processos por crimes de imprensa. Pargrafo nico.
Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos processos referidos nos nos
IV e V, quando as leis especiais que os regulam no dispuserem de
modo diverso. Art. 2 A lei processual penal aplicar-se- desde logo,
sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei
anterior. Art. 3 A lei processual penal admitir interpretao
extensiva e aplicao analgica, bem como o suplemento dos princpios
gerais de direito. TTULO II Do Inqurito Policial Art. 4 A polcia
judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de
suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes
penais e da sua autoria.Nota: A Lei n 9.043/95 substituiu a
expresso jurisdio por circunscrio, atendendo, assim, velha
reivindicao da doutrina que indicava como incorreta aquela expresso
por entender prpria da atividade jurisdicional do Estado (Poder
Judicirio) e no da polcia que desenvolve mera atividade
administrativa.
I dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o
estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais;
II apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados
pelos peritos criminais; III colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV ouvir o
ofendido; V ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel,
do disposto no Captulo III do Ttulo VII deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham
ouvido a leitura; VI proceder a reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareaes; VII determinar, se for caso, que se proceda a exame
de corpo delito e a quaisquer outras percias; VIII ordenar a
identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;Nota: Quanto ao
processo datiloscpico de identificao, deve ser atendido o disposto
no art. 5, LVIII, da CF que dispe sobre a identificao penal, e Lei
n 10.054/00.
Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma funo. Art. 5 Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser
iniciado: I de ofcio; II mediante requisio da autoridade judiciria
ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para represent-lo. 1 O requerimento a que se refere
o n II conter sempre que possvel: a) a narrao do fato, com todas as
circunstncias; b) a individuao do indiciado ou seus sinais
caractersticos, e as razes de convico ou de presuno de ser ele o
autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a
nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia. 2
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito
caber recurso para o chefe de polcia. 3 Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao
pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade
policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar
instaurar inqurito. 4 O inqurito, nos crimes em que a ao pblica
depender de representao, no poder sem ela ser iniciado. 5 Nos
crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder
a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a
autoridade policial dever:
IX averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e
estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contriburem para a apreciao do seu
temperamento e carter. Art. 7 Para verificar a possibilidade de
haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade
policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta
no contrarie a moralidade ou a ordem pblica. Art. 8 Havendo priso
em flagrante, ser observado o disposto no Captulo II do Ttulo IX
deste Livro. Art. 9 Todas as peas do inqurito policial sero, num s
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inqurito dever terminar no
prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a
partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de
30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem
ela.Nota: O prazo de concluso de inqurito policial nos crimes da
competncia da Justia Federal (Lei n 5.010/66) de 15 (quinze) dias,
prorrogveis por mais 15 (quinze), quando o indiciado estiver
preso.
1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado
e enviar os autos ao juiz competente. 2 No relatrio poder a
autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 3 Quando o fato
for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade
poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores
diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art.
11. Os instrumentos do crime, bem como os ob-
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
14jetos que interessarem prova, acompanharo os autos do
inqurito. Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13. Incumbir
ainda autoridade policial: I fornecer s autoridades judicirias as
informaes necessrias instruo e julgamento dos processos; II
realizar as diligncias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministrio
Pblico; III cumprir os mandados de priso expedidos pelas
autoridades judicirias; IV representar acerca da priso preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a
juzo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-
nomeado curador pela autoridade policial.Entende-se que este artigo
foi tacitamente revogado pelo novo Cdigo Civil (Lei n 10.406/02),
que reduziu a plena capacidade civil para os 18 anos.
Nota: Referncia ao Estatuto revogado. Aplica-se hoje a Lei n
8.906/94. No que se refere incomunicabilidade, este preceito
contraria a nova CF de 1988, estando, pois, revogado este artigo no
que se refere incomunicabilidade. Art. 22. No Distrito Federal e
nas comarcas em que houver mais de uma circunscrio policial, a
autoridade com exerccio em uma delas poder, nos inquritos a que
esteja procedendo, ordenar diligncias em circunscrio de outra,
independentemente de precatrias ou requisies, e bem assim
providenciar, at que comparea a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presena, noutra circunscrio. Art.
23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e
Estatstica, ou repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem
sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do
indiciado.
.......................................................................................................................................
AO PENALArt. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo
do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias,
imprescindveis ao oferecimento da denncia. Art. 17. A autoridade
policial no poder mandar arquivar autos de inqurito. Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade
judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial
poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver
notcia.Nota: Smula n 524 do STF: Arquivado o inqurito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de justia, no pode a
ao penal ser iniciada, sem novas provas.
INTRODUO Ao penal o direito de se invocar a tutela jurisdicional
do Estado, ou o direito de se pedir ao Estado a aplicao do Direito
Penal positivo ao caso concreto, ou o direito de se pedir ao Estado
uma deciso sobre um fato penalmente relevante (Fernando da Costa
Tourinho Filho). A seguir ser feito um estudo sobre a ao penal, que
a forma processual de se iniciar a apurao de uma infrao penal. O
Estado, tentando evitar o conflito direto dos cidados em litgio,
passou a trazer para si o nus da administrao da justia, ou seja, a
ditar regras a todos impostas para evitar a autodefesa, ou, em
ltima instncia, o cometimento de injustias, que a supremacia do
forte sobre o mais fraco, em detrimento do fim colimado pela lei: a
Justia. Portanto, a vingana privada foi abolida com a ao penal, que
o conjunto de formas tendentes a levar os acusados aos tribunais
para serem dignamente julgados por seus crimes. No Cdigo de
Processo Penal esto previstas as formas, os procedimentos pelos
quais a infrao legalmente tipificada no Cdigo Penal tem uma forma
nica para sua apurao. Evoluo das Teorias sobre o Direito de Ao
Segue breve sinopse quanto evoluo das teorias sobre o direito de
ao. Tal matria possui maior importncia para concursos direcionados
a bacharis em Direito. Teoria Civilista (Savigny): ao o prprio
direito material reagindo sua violao. Windsheid: ao o direito de
exigir algo de outrem. Muther: ao o direito de exigir do Estado
para que este torne respeitado o direito violado. Adolf Wach: o
direito de ao pblico
Art. 19. Nos crimes em que no couber ao pblica, os autos do
inqurito sero remetidos ao juzo competente, onde aguardaro a
iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou sero
entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A
autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Pargrafo nico. Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade
policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes instaurao
de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenao anterior. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado
depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida
quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o
exigir. Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de 3
(trs) dias, ser decretada por despacho fundamentado do juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do rgo do Ministrio Pblico,
respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no art. 89, III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 4.215, de 27 de
abril de 1963).
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
15(contra o Estado) e autnomo (no elemento do direito material),
mas s compete a quem tem razo. Chiovenda: ao direito potestativo
exercido contra o adversrio. O Estado apenas conduz a pretenso. Plz
e Degenkolb: ao direito abstrato. Caractersticas do Direito de Ao
Autnomo: no se confunde com o direito material. Abstrato: independe
do resultado final do processo. Subjetivo: titular pode exigir do
EstadoJuiz a prestao jurisdicional. Pblico: a atividade
jurisdicional possui natureza pblica. Condies da Ao Possibilidade
jurdica do pedido: o pedido do autor deve ser, em tese, admissvel
pelo ordenamento jurdico. Exemplos de hipteses em que no h
possibilidade jurdica do pedido: fato no constitui crime em tese
(atipicidade ou excludentes da ilicitude); inexistncia da sano
penal pleiteada para aquele crime (ex: pena de morte). Interesse em
agir: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Como a
lide no processo penal sempre obrigatria, sempre existe necessidade
do processo para a condenao. Utilidade significa eficcia da deciso.
Exemplo de hipteses em que o processo penal no ter eficcia:
ocorrncia de causas extintivas da punibilidade, impetrao de HC por
excesso de prazo se o ru j foi solto. Alguns autores admitem a
prescrio em perspectiva pela ausncia de interesse em agir se o ru
ter extinta sua punibilidade pela provvel condenao pela pena in
concreto (prescrio retroativa CP, art. 110, 2). Todavia, o
entendimento jurisprudencial majoritrio no sentido da
inadmissibilidade da prescrio em perspectiva. Legitimao para agir:
a pertinncia subjetiva da ao. A legitimao ativa do Ministrio
Pblico, para a ao penal pblica, e da vtima, seu representante
legal, ou sucessores (art. 31, CPP), na hiptese de ao penal
privada. A legitimao passiva de quem participou do fato tpico
(exigncia de indcios da autoria). Condio de procedibilidade: este
requisito especfico da ao penal. Podem ser citadas como condies
especficas de procedibilidade da ao penal: Justa Causa: existncia
de suporte indicirio mnimo para ajuizamento da ao. Representao da
vtima ou requisio do Ministro da Justia: nas hipteses de crime de
ao penal pblica condicionada. Entrada do agente no territrio
nacional, nas hipteses do CP, art. 7, 3, a e b. Trnsito em julgado
da sentena que anula o casamento, no crime do art. 236 do CP. Exame
pericial nos crimes contra a propriedade material, se o delito
deixou vestgios (CPP, art. 525). Defesa preliminar nos crimes de
responsabilidade dos funcionrios pblicos (CPP, art. 516). Tentativa
de reconciliao nos crimes contra a honra (CPP, art. 520). Tentativa
de acordo civil nas infraes penais de menor potencial ofensivo
sujeitas ao penal privada ou pblica condicionada representao,
dentro da competncia dos Juizados Especiais Criminais. Imunidade
formal dos congressistas: no suspenso do processo pela Casa
respectiva no prazo de 45 dias, conforme CF/88, art. 53, 3, na
redao da EC n 35/01 (se houver deliberao, suspende-se a prescrio).
Trata-se, neste caso, de condio negativa de prosseguibilidade.
CLASSIFICAO DA AO PENAL A ao penal poder ser pblica ou privada.
Essa classificao diz respeito ao interesse defendido e a quem prope
a ao penal. Quando o interesse estatal se sobrepe vontade
particular, a ao penal ser proposta pelo rgo do Estado, vale dizer,
pelo membro do Ministrio Pblico (Promotor de Justia ou Procurador
da Repblica). Em contrapartida, se a vontade de ver desvendado um
crime tem por objeto interesses extremamente ntimos e secretos do
ofendido, o Estado, na forma acima exposta, no poder desvendar o
delito sem que a parte demonstre seu interesse e, para tanto,
provoque o Poder Pblico, exigindo a punio do responsvel. Na
primeira hiptese, a ao penal pblica, o meio pelo qual se inicia a
ao penal, a pea inicial, a denncia, oferecida pelo Ministrio Pblico
(Promotor ou Procurador). J para a segunda, ao penal privada, sendo
o maior interessado o prprio ofendido, este dever intentar a ao; a
pea que d incio a queixa. Na ao penal privada, o Estado concede ao
ofendido o direito de julgar sobre a convenincia da propositura da
ao. Exs.: estupro, injria, etc. O critrio identificador da ao penal
pblica ou privada estabelecido no Cdigo Penal. Quando o mesmo dispe
que somente se procede mediante queixa, tratase de delito de ao
penal privada. Quando o Cdigo Penal dispe que somente se procede
mediante representao, trata-se de ao penal pblica condicionada.
Quan-
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
16do o CP nada menciona, entende-se que o delito de ao penal
pblica, que a regra geral (CP, art. 100, caput). Justificativa da
ao penal privada A ao penal privada possui basicamente dois
fundamentos. O primeiro o chamado streptus judicii (escndalo do
processo). Em determinadas situaes, as investigaes, o
constrangimento de ser obrigada a contar a terceiros o fato
criminoso, de encontrar-se novamente frente a frente com o autor do
crime, de documentar e registrar para a posteridade toda a dor
sofrida, enfim, de no ter respeitado o direito personalssimo da
tranquilidade (right to be let alone), faz com que a vtima conclua
que o processo criminal muito mais malfico que a prpria impunidade
do criminoso. O Estado, reconhecendo tais circunstncias, permite
que a vtima disponha da ao penal, atravs de institutos especficos
como a decadncia do direito de queixa, a renncia, o perdo (se
aceito), e a perempo. De outra parte, justifica-se a ao penal
privada porquanto a viabilidade de concretizao do jus puniendi
depende, nestas circunstncias, de dilao probatria a ser produzida
quase que exclusivamente com a colaborao da vtima. Havendo
negligncia por parte da vtima em auxiliar a persecutio criminis, no
anseio de esquecer o mal que se passou, superar os traumas e
prosseguir com sua vida, restar praticamente fadada ao fracasso
eventual a ao penal a ser proposta, eventualmente, pelo Estado.
Finalmente, considerando que em determinadas hipteses estaria
presente um prevalente interesse privado, se a prpria vtima
perdoasse seu ofensor, ou no desejasse prosseguir em sua
responsabilizao, o procedimento da ao penal por iniciativa pblica
iria apenas institucionalizar e perpetuar uma desnecessria situao
de beligerncia, situao esta que antagnica finalidade primordial do
Direito (e de forma especial do Direito Penal) que a pacificao
social. AO PENAL PBLICA A ao penal pblica subdivide-se em
condicionada e incondicionada, conforme imponha ou no alguma condio
ao Estado para sua propositura. Ao Penal Pblica Incondicionada Dipe
a Constituio Federal, em seu art. 129, I, que compete
privativamente ao Ministrio Pblico promover a ao penal pblica, na
forma da lei. Assim, verifica-se que no foi recepcionado o
procedimento judicialiforme das contravenes penais, previsto nos
arts. 26 e 531 do CP. Conforme o dispositivo constitucional, a lei
poderia limitar o exerccio desta atribuio do Ministrio Pblico. As
excees so a ao penal privada subsidiria da pblica (CF/88, art. 5,
LIX; CPP, art. 29) e o recurso supletivo do ofendido (CPP, art. 598
e 584, 1). A ao penal pblica incondicionada no impe qualquer condio
para que o rgo do Ministrio Pblico tome iniciativa para a apurao do
fato. Chegando ao seu conhecimento a ocorrncia de algum crime, o
Promotor Pblico, independentemente de qualquer carta branca, j
denuncia o criminoso. Exs.: homicdio, furto, roubo, etc.
Independentemente, pois, da vontade do ofendido, que, mesmo que no
queira ver seu agressor envolvido em processo, nada poder fazer,
pois o Estado no ouvir as suas lamentaes. A ao pblica condicionada,
como o prprio nome indica, exige condies para que o Estado venha
propor a competente ao criminal, que so a representao do prprio
ofendido ou requisio do Ministrio da Justia. A diferena bsica entre
esse tipo e a ao penal privada que esta ao ser proposta pelo prprio
ofendido e aquela, condicionada pblica, ser proposta pelo Estado,
entretanto, com o aval, ou seja, a permisso do ofendido. Ao Penal
Pblica Condicionada por Representao Essa ao constitui exceo, sendo
necessria para seu implemento a representao do prprio ofendido. Na
ao pblica condicionada, a ao continua sendo pblica, isto , proposta
pelo prprio rgo do Ministrio Pblico, que no poder proced-la
enquanto no for satisfeita a condio aqui exposta, ou seja, a
representao do prprio ofendido. Ex.: ameaa. A representao constitui
verdadeiro sinal verde para o oferecimento da pea acusatria nas aes
penais pblicas que exigirem essa condio. A regra que toda ao seja
pblica incondicionada, sendo exceo a exigncia da representao que,
em cada hiptese, dever conter expressamente a previso da
representao. So crimes de Ao Penal Pblica Condicionada representao
previstos no Cdigo Penal brasileiro: crimes contra a honra
praticados contra funcionrio pblico no exerccio de suas funes:
representao do ofendido (art. 141, II, CP); crimes de violao de
correspondncia: representao do ofendido (art. 151, 4, CP); crimes
de violao de segredo e violao de segredo profissional: representao
do ofendido (art. 153, pargrafo nico, CP); crimes contra o
patrimnio cometidos contra cnjuge separado judicialmente, irmos e
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (esses crimes somente
sero condicionados quando forem praticados sem violncia ou grave
ameaa) (art. 182, CP); crimes de concorrncia desleal previstos no
art. 196, incisos X a XII do CP; crimes contra os costumes
(estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude,
atentado ao pudor mediante fraude, seduo, corrupo de menores,
rapto), em que a vtima ou seus pais no podem prover s despesas do
processo (art. 225, 2, CP); crimes de leses corporais leves e leses
corporais culposas (Lei n 9.099/95, art. 88).
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
17Especificamente em relao aos crimes contra a honra de
funcionrio pblico, no exerccio de suas funes, o STF entende que a
ao penal poder ser tanto pblica condicionada representao, quanto
privada. A natureza jurdica da representao da vtima ou da requisio
do Ministro da Justia de condio de procedibilidade da ao penal. Sem
tais autorizaes, sequer pode ser instaurado o inqurito policial. A
representao possui natureza processual (exerccio do direito de ao),
mas subordinada s regras de direito material (o prazo decadencial
contado incluindo o dia do incio). Em relao ao direito de
representao, a titularidade conferida pela lei vtima. Sendo esta
incapaz, ser exercida por seu representante legal. Admite-se a
representao por procurador com poderes especiais. O prazo para
realizao da representao de seis meses a contar do conhecimento da
autoria do fato. As demais observaes ao direito de representao,
quanto titularidade e prazo, so semelhantes, no que couber, ao
direito de queixa (cf. itens abaixo). Segundo o STF, a representao
prescinde de forma especial, devendo ser aceita a manifestao
inequvoca de vontade da vtima no sentido de se proceder
responsabilizao penal do autor do fato. Assim, a circunstncia da
vtima procurar a autoridade policial, narrando os fatos e
solicitando providncias, deve ser encarada como sua representao.
Neste sentido, acrdo do STJ:Vtima analfabeta que comparece
Delegacia de Polcia e presta declaraes, tomadas por termo,
relatando o estupro e apontando o seu autor. Intuito manifesto de
ver instaurado o inqurito e o conseqente processo contra o agente
do crime. Manifestao de vontade equivalente representao, para qual
no se exige qualquer formalismo. (RT, 685/368) co, a vista dos
elementos indicirios de prova que lhe foram fornecidos, tem plena
liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso,
mesmo que no nomeados pela vtima. (RT, 501/364).
Ao Penal Pblica Condicionada Requisio do Ministro da Justia
Tambm uma exceo da ao pblica, que necessita de uma condio para sua
propositura, a requisio do Ministro da Justia. Nesse tipo de ao,
que pblica, exige-se a ocorrncia da necessidade de requisio do
Ministro da Justia, sem a qual impossvel a instaurao do processo.
Exemplos dessa espcie de ao so os crimes contra a honra praticados
contra o Presidente da Repblica, chefe de governo estrangeiro, (CP,
art. 141, c/c 145, pargrafo nico), crimes praticados por
estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil
(extraterritorialidade condicionada) CP, art. 7, 3, b. No existe
prazo para a requisio do Ministro da Justia. Assim, no estando
extinta a punibilidade, admissvel a requisio. O destinatrio da
requisio deve ser o Ministrio Pblico. Predomina na doutrina o
entendimento pela irretratabilidade da requisio, ou seja, uma vez
feita a requisio no pode o Ministro da Justia voltar atrs e
desistir da requisio, competindo apenas ao rgo do Ministrio Pblico
propor a ao penal atendendo exclusivamente ao princpio da
obrigatoriedade. Diferena entre Ao Penal Pblica Condicionada e
Incondicionada A regra a ao pblica incondicionada, ou seja, a ao
ser proposta pelo Estado, atravs do Ministrio Pblico e no necessita
de qualquer condio para sua propositura. Quando a lei deseja que
uma ao penal seja condicionada, expressamente dever consignar em
texto de lei qual ser esta condio, se a representao da vtima ou se
a requisio do Ministro da Justia. Mas em ambas haver o incio do
processo mediante uma denncia do Ministrio Pblico. Possibilidade de
Retratao da Representao Retratar-se voltar atrs, desistir do
prosseguimento de algo. admissvel a retratao da representao, nos
termos do art. 25 do CPP. Todavia, o termo final para a
possibilidade de tal retratao o oferecimento da denncia. Veja-se
que a renncia da representao; no desistncia da ao penal, que, por
ser pblica, da alada do Estado, saindo em decorrncia da esfera de
controle do ofendido. A retratao s poder ocorrer antes de existir a
ao, vale dizer, antes de oferecida a denncia (pea inicial da ao
pblica). A retratao, segundo o texto legal aqui transcrito, no se
dirige ao penal, mas sim representao; porNOES DE DIREITO PROCESSUAL
PENAL
Destinatria da representao pode ser tanto a autoridade policial,
quanto o juiz ou o Ministrio Pblico. Sendo prestada oralmente,
dever ser reduzida a termo, exceto se vier por escrito, com firma
reconhecida. O Juiz, recebendo a representao, caso a considere
completa, a encaminhar diretamente ao Ministrio Pblico; seno, a
encaminhar para a autoridade policial, para as diligncias
necessrias, requisitando a instaurao de inqurito policial. A
apresentao da representao no vincula do Ministrio Pblico na formao
de sua opinio delicti. Sendo o Ministrio Pblico o dominus litis, ir
avaliar se efetivamente ocorreu o ilcito penal, para o ajuizamento
da ao, podendo, apesar da representao da vtima, requerer o
arquivamento dos autos, se entender incabvel a ao penal. A
representao abrange o fato criminoso, e no os agentes citados.
Assim, feita a representao para apurar o delito praticado por uma
pessoa, caso no curso das investigaes descubra-se que outras
pessoas que tambm participaram do delito, no ser necessria nova
representao, pois a primeira j estende-se a todo o fato criminoso.
Neste sentido, deciso do STF:Na ao penal pblica condicionada, desde
que feita a representao pelo ofendido, o Ministrio Pbli-
18tanto, no h que se falar em retratao da ao penal, mas sim da
representao antes de iniciada a ao penal, que se d pela denncia.
Admite-se a retratao da retratao da representao (nova representao),
desde que realizada dentro do prazo decadencial de seis meses do
conhecimento da autoria do fato. Arquivamento do Inqurito Policial
Como foi visto, a autoridade policial no poder requerer ou
determinar o arquivamento do inqurito policial. Poder, contudo, o
Ministrio Pblico, no desejando ofertar a denncia, requerer o
arquivamento do inqurito policial, cabendo autoridade judicial
acatar ou no tal requerimento. Somente o juiz arquiva o inqurito
policial, aps requerimento do rgo do Ministrio Pblico. Tamanha a
preocupao estatal em manter a ordem social que, mesmo requerido o
arquivamento por aquele a quem compete buscar a justia (promotor)
em nome da sociedade, cabe ao juiz julgar ou no a convenincia do
arquivamento, atuando como fiscal do princpio da obrigatoriedade.
Achando infundadas as razes para o arquivamento, a autoridade
judicial remeter o inqurito ao procuradorgeral, que poder oferecer
denncia, indicar outro promotor para ofertar a denncia (CP, art.
28), ou ainda insistir no arquivamento. Neste ltimo caso, estar o
juiz obrigado a acatar a manifestao ltima de vontade do Ministrio
Pblico. AO PENAL PRIVADA Como visto anteriormente, determinados
crimes so de interesse exclusivo do prprio ofendido de propor ou no
a ao penal. Determinados crimes, por ferirem a esfera ntima do
cidado, exigem uma avaliao sobre a convenincia ou no de ser
discutido em um processo, e somente o prprio ofendido quem julgar
tal convenincia, e no o Estado. Estas aes constituem excees e so
encontradas no Cdigo Penal quando este expressamente determina que
o processo somente ser iniciado mediante queixa. O silncio da lei
importa em que a ao ser pblica, que a regra geral. Os crimes que se
iniciam por queixa so: os crimes contra a honra injria, difamao e
calnia (art. 145 do CPB); contra os costumes estupro, atentado
violento ao pudor (art. 225 do CPB); alterao de limites e usurpao
de guas praticadas sem violncia e quando a propriedade particular
(art. 161, 3, do CPB); dano e introduo ou abandono de animais em
propriedade alheia (art. 167 do CPB); fraude execuo (art. 179 do
CPB); violao de direito autoral (art. 189 do CPB), privilgio de
inveno, marca de indstria ou comrcio e concorrncia ou propaganda
desleal (art. 199 da Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996);
induzimento a erro ou ocultao de impedimento para casamento (art.
236 do CPB) e adultrio (art. 240 do CPB); exerccio arbitrrio das
prprias razes sem violncia (art. 345 do CPB). Ao Penal Privada
Genrica Tambm conhecida por ao penal privada propriamente dita, ou
de iniciativa exclusiva da vtima. aquela em que quando ausente o
ofendido ou tendo este falecido, os seus sucessores podero iniciar
o processo ou dar continuidade, se este j estiver em andamento
(art. 31 do CPP). So sucessores: cnjuge, ascendente, descendente e
irmo. Trata-se de ordem preferencial, de sorte que, por exemplo, o
pai possui preferncia diante do filho. Ao Penal Privada
Personalssima Trata-se de uma subespcie de ao penal privada de
iniciativa exclusiva da vtima. A ao privada procura resguardar
interesses intrnsecos, cabendo ao prprio ofendido ou a seu
representante oferecer a queixa. Quando, nos crimes de ao penal
privada, o ofendido morre ou declarado ausente, seus sucessores
(cnjuge, ascendente, descendente ou irmo) podero prosseguir com a
ao ou, se ainda no tiver sido proposta, inici-la. A ao sob comento,
personalssima, ao contrrio, s poder ser proposta pelo prprio
ofendido. Ou seja, desaparecendo a figura dos sucessores a ao no
poder ser iniciada. Ex.: o crime de adultrio (CP, art. 240) e o
induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento ao casamento
(CP, art. 236). Para esses dois crimes, somente o prprio ofendido
poder propor a ao. Vindo a desaparecer ou morrer, automaticamente
se extingue a punibilidade, no se aplicando a ordem sucessria
prevista no art. 31 do CPP. Nos crimes anteriormente citados, no
ocorrer essa sucesso nem prosseguir a ao penal, culminando com a
extino da pretenso punitiva. Ao Privada Subsidiria da Pblica aquela
que se intenta nos crimes de ao penal pblica, ou seja, condicionada
ou incondicionada, se o rgo do Ministrio Pblico no oferecer a
denncia no prazo legal. Essa ao est prevista no art. 29 do CPP e no
inciso LXIX do art. 5 da Constituio Federal. inadmissvel a ao penal
privada subsidiria da pblica caso o Ministrio Pblico j tenha
oferecido a denncia, solicitado novas diligncias, ou pedido
arquivamento, porquanto nestas hipteses no houve inrcia por parte
do titular da ao penal pblica. O prazo para o ajuizamento da queixa
subsidiria ser de seis meses, iniciando-se o prazo a partir do
trmino do prazo do Ministrio Pblico. O prazo para oferecimento de
denncia de cinco dias, estando o indiciado preso, ou de quinze
dias, estando solto. Se h pedido de novas diligncias por parte do
Ministrio Pblico, aps o retorno dos autos da delegacia, ser aberto
novo prazo ao Ministrio Pblico para o oferecimento da denncia,
renovando-se a oportunidade da vtima ajuizar a ao penal privada
subsidiria da pblica na hiptese de nova desdia ministerial.
NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
19O Ministrio Pblico atua na ao penal privada subsidiria da
pblica como assistente litisconsorcial, auxiliando a acusao
privada. No existe perempo na ao penal privada subsidiria da
pblica, pois caso a vtima negligencie o andamento do processo,
abandonando-o, esta sair do feito e o Ministrio Pblico retomar a
titularidade da ao penal. Conforme o art. 29 do CPP, o Ministrio
Pblico pode aditar a queixa (acrescentar dados), repudi-la e
oferecer denncia substitutiva (em caso de inpcia da acusao),
intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova e interpor recurso. Esclarea-se que a hiptese de repdio da
queixa apenas admissvel se a mesma for inepta, ou seja, possua um
vcio intrnseco (e.g., narrativa absolutamente truncada do fato
tpico). Caso a mesma esteja formalmente em ordem, no poder o
Ministrio Pblico repudi-la. OUTRAS ESPCIES DE AO PENAL Alm da
clssica diviso acima exposta, existem outros tipos de ao penal.
Existe a ao penal popular, na hiptese da jurisdio poltica exercida
pelo Senado Federal. Segundo o art. 52, I e II, da CF/88, compete
ao Senado Federal processar e julgar os crimes de responsabilidade
das seguintes autoridades: Presidente da Repblica, VicePresidente,
Ministros do STF, Procurador-Geral da Repblica e Advogado-Geral da
Unio, bem como os Ministros de Estado e Comandantes das Foras
Armadas, estes ltimos apenas nos crimes conexos com os do
Presidente. Nestas hipteses, dispe os arts. 14 e 41 da Lei n
1.079/50 que qualquer cidado poder denunciar a autoridade e
acompanhar o desenrolar do processo como parte acusadora. Trata-se,
destarte, de ao penal popular. Tambm considerada ao penal popular o
habeas corpus. Apesar de no possuir finalidade condenatria, mas
desconstitutiva de coao liberdade de locomoo, o habeas corpus
possui natureza penal, haja vista garantir o status libertatis. E
por admitir legitimao ativa universal, tambm uma ao penal popular.
Antes do advento da Constituio Federal de 1988, existia a ao penal
ex officio. Nas hipteses de contraveno penal, ou crimes de leso
corporal e homicdio, ambos culposos, admitia-se o incio da ao penal
mediante mera portaria da autoridade policial ou pelo auto de priso
em flagrante, ou ainda por iniciativa judicial, independentemente
de denncia do Ministrio Pblico. Todavia, este procedimento
judicialiforme foi extinto pela atual Carta Magna, que prev ser
atribuio privativa do Ministrio Pblico promover a ao penal pblica
(CF, art. 129, I). AO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES A questo
relativa ao penal nos crimes contra os costumes das mais
controversas no Direito Penal. Inicialmente, o legislador
determinou a regra geral no sentido de que a ao penal em relao a
tais delitos proceder-se-ia mediante queixa (art. 225, caput, CP).
A justificativa de o legislador entregar o jus persequendi in
judicio nas mos da vtima uma questo de poltica criminal (streptus
judicii). Todavia, o prprio legislador que estabeleceu esta regra
geral em relao aos crimes contra os costumes, passou a estabelecer
vrias excees, s quais a jurisprudncia se encarregou de acrescentar
outras, de sorte que o estudo dogmtico da ao penal nos crimes
contra os costumes tornou-se verdadeira celeuma. Dispe o art. 225,
1, I, c/c 2, CP, que, tratandose de vtima pobre a ao penal ser
pblica condicionada representao. Dispe o art. 225, 1, II, CP, que
tratando-se de crime cometido com abuso do ptrio poder, ou da
qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ao penal ser pblica
incondicionada. Da mesma forma tratando de crime contra os costumes
qualificado pelo resultado leso corporal grave ou morte (art. 223,
CP), a ao penal ser pblica incondicionada. Trata-se de uma
interpretao sistemtica do art. 225, eis que o mesmo dispe que nos
crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede
mediante queixa, e o delito capitulado no art. 223 est dentro do
mesmo captulo, de sorte que no alcanado pela norma de exceo, e,
portanto, alcanado pela regra geral estabelecida no art. 100 do CP,
que a da ao penal pblica incondicionada. Alm destas hipteses de ao
penal pblica incondicionada, o Egrgio STF editou a Smula n 608, nos
seguintes termos:No crime de estupro, praticado mediante violncia
real, a ao penal pblica incondicionada.
Por violncia real entende-se leso corporal (ainda que simples).
E, segundo tal entendimento, mesmo o advento da Lei n 9.099/95 no
teria alterado a ao penal pblica incondicionada nestas hipteses.
Neste sentido, recente deciso do STJ: EmentaHabeas Corpus. Penal.
Estupro com leses corporais leves. Ao Penal Pblica Incondicionada.
Smula 608/STF. Delito considerado hediondo. Impossibilidade de
progresso de regime. O estupro absorve as leses corporais leves
decorrentes do constrangimento, ou da conjuno carnal, no havendo,
pois, como separar estas daquele, para se exigir a representao
prevista no art. 88, da Lei n 9.099/95. (HC n 7.910/PB, Rel Min.
Anselmo Santiago, in DJ de 23/11/1998). Vigncia da Smula 608, do
STF. Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF,
secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com
violncia presumida, enquadram-se na definio legal de crimes
hediondos (art. 1, da Lei n 8.072/90), receben