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Didatismo e Conhecimento DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL RESUMO PARA CONCURSOS Conteúdo Resumido dos Principais Concursos Andréia Agostin CONTATO EDITORA NOVA APOSTILA FONE: (11) 3536-5302 / 28486366 EMAIL: [email protected] WWW.NOVACONCURSOS.COM.BR WWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR
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Direito Penal e Processual Penal

Jan 25, 2023

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Page 1: Direito Penal e Processual Penal

Didatismo e Conhecimento

DIREITO PENALDIREITO PROCESSUAL PENAL

RESUMO PARA CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

Andréia Agostin

CONTATOEDITORA NOVA APOSTILA

FONE: (11) 3536-5302 / 28486366EMAIL: [email protected]

WWW.NOVACONCURSOS.COM.BRWWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR

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DIREITO PENALDIREITO PROCESSUAL PENAL

RESUMO PARA CONCURSOSCOORDENAÇÃO GERAL

Juliana PivottoPedro Moura

DIAGRAMAÇÃO

Pollyana Lebrão

DESIGN GRÁFICO

Bárbara Gabriela

Agostin, Andréia

Direito Penal e Direito Processual Penal. Resumo para Concursos / Andréia Agostin. São Paulo: Editora Nova Apostila, 2011

1º edição

ISBN........

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SumárioDireito Penal1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL......................01

2. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL............................................................................................04

3. DO CRIME.................................................................................................................................10 4. DA IMPUTABILIDADE PENAL..............................................................................................23

5. DO CONCURSO DE PESSOAS...............................................................................................25

6. DAS PENAS...............................................................................................................................276.1 DAS ESPÉCIES DA PENA...........................................................................................................................27

6.2 DA COMINAÇÃO DAS PENAS...................................................................................................................34

6.3 DA APLICAÇÃO DA PENA.........................................................................................................................35

6.4 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA............................................................................................41

6.5 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.........................................................................................................42

6.6 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO...........................................................................................................44

6.7 DA REABILIATAÇÃO..................................................................................................................................45

7. MEDIDAS DE SEGURANÇA...................................................................................................49

8. DA AÇÃO PENAL.....................................................................................................................52

9. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE......................................................................................55

10. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA......................................................................................5810.1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA..............................................................................................................58

10.2 DAS LESÕES CORPORAIS.......................................................................................................................63

10.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.........................................................................................65

10.4 DA RIXA........................................................................................................................................................67

10.5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA..........................................................................................................67

10.6 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL.......................................................................69

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11. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO............................................................................7511.1 DO FURTO....................................................................................................................................................7511.2 DO ROUBO E DA EXTORSÃO.................................................................................................................7611.3 DA USURPAÇÃO.........................................................................................................................................7811.4 DO DANO......................................................................................................................................................7811.5 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA................................................................................................................7911.6 DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES............................................................................................8111.7 DA RECEPTAÇÃO......................................................................................................................................8411.8 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................85

12. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..................................................8812.1 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

EM GERAL..................................................................................................................................................8812.2 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM

GERAL..................................................................................................................................................9312.3 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.............................................................98

Direito Processual Penal1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL....................113

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL...........................................................114

3. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL..................................................................116

4. SISTEMAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL..............................................................118

5. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL................................122

6. DO INQUÉRITO POLICIAL..................................................................................................125

7. FATOS E ATOS PROCESSUAIS............................................................................................134

8. DA AÇÃO PENAL....................................................................................................................138

9. DA AÇÃO CIVIL......................................................................................................................145

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10. DA COMPETÊNCIA.............................................................................................................147

11. DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES...............................................................153

12. DA PROVA.............................................................................................................................163

13. DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.........................................................................................................177

14. DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA.................................................................182

15. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.......................................................................................192

16. DA SENTENÇA.....................................................................................................................197

17. TRIBUNAL DO JÚRI............................................................................................................201

18. NULIDADES..........................................................................................................................216

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Andréia Agostin

RESUMO DE CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

1ª edição

São PauloNova Apostila

2011

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RESUMO DE CONCURSOS

DIREITO PENAL1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL E INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio da Legalidade: O princípio da reserva legal delimita o poder punitivo do Estado e dá ao Direito Penal uma função garantista, pois define o delito e a pena, ficando os cidadãos cientes de que só pelos fatos anteriormente delineados como crimes poderão ser responsabilizados criminalmente e apenas naquelas sanções previamente fixadas podem ser processados e condenados. O referido princípio se desdobra em quatro princípios:

a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (proibição da edição de leis retroativas que fundamentam ou agravem a punibilidade)

b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário);

c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia);d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).

Princípio da Intervenção Mínima: A aplicação abusiva da previsão legislativa penal faz com que ela perca parte de seu mérito e, assim, sua força intimidadora. O princípio da intervenção mínima está diretamente ligado aos critérios do processo legislativo de elaboração de leis penais, servindo, num primeiro momento, como regra de determinação qualitativa abstrata para o processo de tipificação das condutas, e, num segundo momento, juntamente com o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, cominar a sanção pertinente. Destarte, surge como tendência, a idéia de que só se deve criminalizar condutas de efetiva gravidade e que atinjam bens fundamentais, valores básicos de convívio social.

Princípio da Humanidade: A Declaração dos Direitos do Homem disciplina em seu artigo 5º, que: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre Direitos Políticos e Civis, de 1966, dispõe em seu artigo 10, inciso I, que: “o preso deve ser tratado humanamente, e com o respeito que lhe corresponde por sua dignidade humana”. A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos dispositivos onde se constata a consagração do princípio da humanidade. Exemplo: artigo 5, inciso XLIX, da Lei Maior, que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O próximo inciso do mesmo artigo assevera que: “às presidiárias são asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação”. Ainda mais enfatizante é o inciso XLVII, do citado artigo, que dispõe: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

Princípio da Pessoalidade: Aduz que a pena não pode passar da pessoa que praticou o delito. A Carta Magna em vigor disciplina no artigo 5º, inciso XLV que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)”.

A pena não se pode estender a pessoas que não participaram do delito, ainda que haja laços de parentesco, afinidade ou amizade com o condenado. Não se pode olvidar, contudo, que a pena pode gerar danos e sofrimentos a terceiros, em especial a família. Assim, determinadas legislações vêm disciplinando a criação de institutos que auxiliam tanto a família do sentenciado, como a vítima do delito.

Princípio da Individualização da Pena: A legislação constitucional pátria consagrou o princípio no artigo 5, inciso XLVI, dispondo que: “a lei regulará a individualização da pena”. A individualização da pena passa por três fases distintas: A legislativa, a judicial e a executória ou administrativa.

No primeiro momento, a lei delimita as penas para cada tipo de delito, guardando proporcionalidade com a importância do bem jurídico defendido e com o grau de lesividade da conduta. Nesta fase, ainda, se estabelece as espécies de penas que podem ser aplicadas, de forma cumulativa, alternativa ou exclusiva.

Na segunda fase, ocorre a individualização realizada pelos magistrados. Diante das diretrizes fixadas pela legislação, o juiz vai decidir qual das penas deve ser aplicada e qual a sua quantidade, dentro dos limites trazidos no preceito penal secundário, determinando, inclusive, o meio de sua execução. As regras básicas da individualização da pena, em nosso Código Penal, estão previstas no artigo 59 e não podem deixar de ser observadas pelo juiz.

A terceira e última etapa da individualização da pena ocorre com sua execução e é denominada de individualização administrativa ou individualização executória. A Constituição Federal traz alguns preceitos que devem ser respeitados na etapa executória. No artigo 5ª, inciso XLIX, diz ser “assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral”. Já no inciso XLVIII, do mesmo artigo, se impõe que o cumprimento da pena se dará em estabelecimentos que atendam “a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

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RESUMO DE CONCURSOS

Princípio da Consunção : É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

A legislação penal constitui obra humana, suscetível de imperfeições, de obscuridades. Interpreta-se a lei penal, uma vez que, ela possui sentido e alcance próprios. A interpretação consiste em extrair da norma o seu verdadeiro significado e conteúdo, face a realidade para aplicação ao caso concreto. Espécies de Interpretação:

a) Quanto ao sujeito a interpretação pode ser:

AUTÊNTICA: Quando procede do próprio órgão elaborador da norma. Podendo ser: Contextual - feita pelo próprio sujeito que elaborou a norma ou quando está no próprio texto da lei; ou Posterior - interpretação efetuada depois de editada a lei,

DOUTRINÁRIA: Efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo denominado “Communis Opinio Doctorum”. Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos.

JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL: Efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de juízes e tribunais, tendo força obrigatória para o caso concreto desde que sobrevenha à coisa julgada e esteja coberta pela imutabilidade. Se ultrapassado o prazo de recurso faz coisa julgada material.

b) Quanto ao Meio Empregado:

GRAMATICAL: Análise do texto legal verificando o que dizem as palavras da lei.

LÓGICA OU TELEOLÓGICA: Consiste em indagar a vontade da lei, levando em consideração os motivos que determinaram a sua produção. As necessidades, os aspectos históricos, o direito comparado e elementos extra-jurídicos: química, biologia, psiquiatria, etc.

c) Quanto ao Resultado:

DECLARATIVA: Quando a eventual dúvida se resolve pela letra e vontade da lei, sem necessidade de conferir um sentido mais amplo ou restrito. Não precisa restringir ou estender; porque está escrito.

RESTRITIVA: Quando o texto da lei disser mais que a sua vontade, surgindo a necessidade de restringir o alcance de suas palavras.

EXTENSIVA: Nesse caso o texto da lei disse menos do que deveria dizer.

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU INTRA: É permitida toda vez que houver uma fórmula casuística seguindo uma cláusula genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados na interpretação extensiva em que a própria lei determina que se estenda o seu conteúdo. Exemplos de fórmulas casuísticas: traição, emboscada e dissimulação. Exemplo de cláusula genérica: outro recurso.

EXERCÍCIOS

01. (Secretário de Diligências – MPE/RS – FCC – 2008) Tendo em conta o Princípio da Reserva Legal, é correto afirmar quea) é lícita a aplicação de pena não prevista em lei se o fato praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal. b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do máximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na

localidade em que ocorreu. c) é vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato não previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro

por ela definido. d) fica ao arbítrio do juiz determinar a abrangência do preceito primário da norma incriminadora se a descrição do fato delituoso

na norma penal for vaga e indeterminada. e) o juiz tem o poder de impor sanção penal ao autor de um fato não descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral,

anti-social ou danoso à sociedade.

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RESUMO DE CONCURSOS

02. (Advogado – UDESC – FEPESE – 2010) Assinale a alternativa correta.a) O princípio da humanidade das penas está consagrado na Constituição Federal.b) O princípio da aplicação da lei mais benéfica não é utilizado pelo direito penal.c) O princípio da intervenção mínima não se confunde com o principio da ultima ratio.d) Por força do princípio da insignificância não são punidos os crimes de menor potencial ofensivoe) A existência de crimes funcionais ofende o princípio da igualdade

03. (Defensoria Pública – DPE/SP – FCC – 2010) A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da

a) sucessividadeb) alternatividadec) consunçãod) especialidadee) subsidiariedade

04. (Defensoria Pública – DPE/MA – FCC – 2009) Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da

a) subsidiariedadeb) consunçãoc) especialidaded) alternatividadee) instrumentalidade

05. (Técnico Administrativo – MPE/AP – FCC – 2009) O princípio constitucional que assegura ao acusado o direito de ampla defesa, em processo em que seja assegurada a igualdade das partes, denomina-se princípio

a) juiz naturalb) do estado de inocênciac) da verdade reald) da obrigatoriedadee) do contraditório

06. (Técnico do Ministério Público – MPE/SE – FCC – 2009) O art. 5º, LVII, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse dispositivo constitucional está consagrado o princípio

a) da anterioridade da lei penal.b) da presunção de inocência.c) da legalidade.d) do contraditórioe) do juiz natural

07. (Técnico Administrativo - MPU – FCC – 2007) Dispõe o artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Tal dispositivo legal consagra o princípio da

a) ampla defesa.b) legalidade.c) presunção de inocência.d) dignidade.e) isonomia.

GABARITO

01 C02 A03 C04 B05 E06 D07 B

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RESUMO DE CONCURSOS

2. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

ANTERIORIDADE DA LEI

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). A conseqüência do abolitio criminis é a extinção da punibilidade do agente. Por beneficiar o agente, o abolitio criminis alcança fatos anteriores e será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do final do processo, levando ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença, ou após a condenação transitada em julgado. No caso de já existir condenação transitada em julgado, o abolitio criminis causa os seguintes efeitos: a extinção imediata da pena principal e de sua execução, a libertação imediata do condenado preso e extinção dos efeitos penais da sentença condenatória (Exemplo: reincidência, inscrição no rol dos culpados, pagamento das custas etc.).

Vale lembrar que os efeitos extrapenais, contudo, subsistem, como a perda de cargo público, perda de pátrio poder, perda da habilitação, confisco dos instrumentos do crime etc. A competência para a aplicação do abolitio criminis após o trânsito em julgado é do juízo da execução:

Súmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

O parágrafo único do artigo 2º trata do fenômeno da extratividade da lei penal, ou seja; a lei pode retroagir SOMENTE quando para beneficiar o agente.

Extratividade: É o fenômeno pelo qual a lei produz efeitos fora de seu período de vigência. Divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultratividade.

Na retroatividade, a lei retroage aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente; enquanto na ultratividade, a lei produz efeitos mesmo após o término de sua vigência.

Não há que se falar em conflito de leis entre o artigo primeiro (legalidade) e o parágrafo único do artigo 2º (extratividade). Vejamos:

a) No artigo 1º, decretando a irretroatividade da lei, o Código Penal (CP) procurou defender a dignidade humana e a estrutura democrática brasileiras, ambos fundamentos cruciais à existência da nossa República federativa (Art. 1º, III e Parágrafo Único da CF-88), porque trata-se de uma barreira à discricionariedade estatal no que se refere à punição. Ele reflete o objetivo claro de controle dos bens jurídicos da sociedade. O que seria de uma nação se qualquer pessoa com poder pudesse escolher as condutas que devem ser punidas e assim fazê-lo do modo que lhe der mais satisfação?

b) O artigo 2º, por sua vez, em seu parágrafo único, faz exatamente o mesmo do artigo 1º. A retroatividade que valida é restringida aos efeitos benéficos do dispositivo penal em questão, o que é relacionado com os objetivos da punição estatal e igualmente ao princípio da dignidade humana, porque evitar que as mudanças sociais se estendam àqueles que, por exemplo, têm o direito constitucional de ir e vir cerceado por uma conduta que não é mais considerada lesiva, é negar a igualdade de tratamento do Estado a toda a sociedade, sobretudo quanto à defesa da dignidade e quanto à justiça, ambos também explicitamente acobertas constitucionalmente.

LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

As leis acima citadas são auto-revogáveis, ou seja, são exceções à regra de que uma lei se revoga por outra lei. Subdividem-se em duas espécies:

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RESUMO DE CONCURSOS

• leis temporárias: Aquelas que já trazem no seu próprio texto a data de cessação de sua vigência, ou seja, a data do término de vigência já se encontra explícito no texto da lei.

• leis excepcionais: Aquelas feitas para um período excepcional de anormalidade. São leis criadas para regular um período de instabilidade. Neste caso, a data do término de vigência depende do término do fato para o qual ela foi elaborada.

Estas duas espécies são ultrativas, ainda que prejudiquem o agente (Exemplo: Num surto de febre amarela é criado um crime de omissão de notificação de febre amarela; caso alguém cometa o crime e logo em seguida o surto seja controlado, cessando a vigência da lei, o agente responderá pelo crime). Se não fosse assim, a lei perderia sua força coercitiva, visto que o agente, sabendo qual seria o término da vigência da lei, poderia retardar o processo para que não fosse apenado pelo crime.

TEMPO DO CRIME

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Trata-se da fixação do tempo em que crime reputa-se praticado. Existem três teorias sobre o tempo do crime:• Teoria da atividade: O tempo do crime é o tempo da ação, ou seja, é o tempo que se realiza a ação ou a omissão que vão

configurar o crime;• Teoria do resultado: O tempo do crime é o tempo que se produz o resultado, sendo irrelevante o tempo da ação;• Teoria mista ou da ubiqüidade: O tempo do crime será tanto o tempo da ação quanto o tempo do resultado.A teoria utilizada pelo Código Penal (CP) é a teoria da atividade. Na teoria da atividade o agente, em caso de lei nova, responderá

sempre de acordo com a última lei vigente, seja ela mais benéfica ou não.

TERRITORIALIDADE

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

LUGAR DO CRIME

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Para os crimes de espaço máximo ou à distancia (crimes executados em um país e consumados em outro) foi adotada a teoria da ubiqüidade, ou seja, a competência para o julgamento do fato será de ambos os países.

Para os chamados “delitos plurilocais” (ação se dá em um lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP), ou seja, o foro competente é o foro do local do resultado. Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/95 seguiu a teoria da atividade, ou seja, o foro competente é o da ação.

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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RESUMO DE CONCURSOS

II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal.O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira

ao crime cometido fora do território brasileiro.As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas

a seguir enumeradas:a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública,

sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça

ou competência universal. Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: O inciso II, do art. 7º, prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições:

a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se o princípio da justiça ou competência universal;

b) Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se do dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;

c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação.

A aplicação da lei brasileira, nessas três hipóteses, fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 7º. Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas:A Entrada do agente no território nacional;Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Na hipótese de o crime ter sido praticado em local onde nenhum

país tem jurisdição (alto mar, certas regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradiçãoNão ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais

favorável.

O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: A do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado na teoria de proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas:Que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida;Que haja requisição do ministro da justiça.

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RESUMO DE CONCURSOS

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, dispõe o código como se deve proceder para se evitar a dupla posição. Cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira, quando forem idênticas, respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no país, é evidente que esta não será executada. No caso de penas diversas, aquela cumprida no estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de atenuação que devem ser obedecidos.

EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Quanto à eficácia de sentença estrangeira, o Código Penal, em seu Art. 9°, em consonância com o Art. 105, I, da Constituição Federal (CF), prescreve que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. É importante anotar também que a contagem de prazo inclui o dia de começo em seu cômputo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Art. 10, CPB). O fundamento da homologação da sentença estrangeira está no entendimento de que nenhuma sentença de caráter criminal que emane de autoridade jurisdicional estrangeira terá eficácia em determinado Estado sem o seu consentimento, pois o direito penal é fundamentalmente territorial.

CONTAGEM DE PRAZO

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A contagem do prazo penal tem relevância especial nos casos de duração de pena, do livramento condicional, do sursis, Da decadência, da prescrição, etc., institutos de direito penal.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Há no caso imprecisão tecnológica. O calendário comum a que se refere o legislador tem o nome de gregoriano, em contraposição ao juliano, judeu, árabe, etc.

FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Também se tem entendido que, por analogia com o art. 11, deve ser desprezada a fração de dia multa, como se faz para o dia de pena privativa de liberdade. Extintos o cruzeiro antigo e o cruzado, o novo cruzeiro e o cruzeiro real, o real é a unidade monetária nacional, devendo ser desprezados os centavos, fração da nova moeda brasileira.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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EXERCÍCIOS

01. (OAB/138º) Sobre norma e lei penal, assinale a alternativa CORRETA:a) A lei penal pode retroagir em qualquer caso.b) A lei penal brasileira aplica-se a todos os crimes ocorridos no Brasil.c) A lei penal brasileira não se aplica a nenhum crime ocorrido fora do território nacional.d) Admite-se a interpretação extensiva in bonam partem (em favor do acusado).

02. (MPE/RS – Secretário de Diligências – FCC – 2010) Em tema de aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:a) Na contagem do prazo pelo Código Penal, não se inclui no seu cômputo, o dia do começo, nem se desprezam na pena de multa,

as frações de Real. b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu

ou deveria produzir-se o resultado. c) O princípio da legalidade compreende os princípios da reserva legal e da anterioridade. d) A regra da irretroatividade da lei penal somente se aplica à lei penal mais gravosa. e) As leis temporárias ou excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

03. (Analista Judiciário – TRT 8ª Região – FCC – 2010) João cometeu um crime para o qual a lei vigente na época do fato previa pena de reclusão. Posteriormente, lei nova estabeleceu somente a sanção pecuniária para o delito cometido por João. Nesse caso,

a) a aplicação da lei nova depende da expressa concordância do Ministério Público. b) aplica-se a lei nova somente se a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado. c) não se aplica a lei nova, em razão do princípio da irretroatividade das leis penais. d) aplica-se a lei nova, mesmo que a sentença condenatória já tiver transitado em julgado.e) a aplicação da lei nova, se tiver havido condenação, depende do reconhecimento do bom comportamento carcerário do

condenado.

04. (Analista Judiciário – TRT 8ª Região – FCC – 2010) José, brasileiro, cometeu crime de peculato, apropriando- se de valores da embaixada brasileira no Japão, onde trabalhava como funcionário público. Em tal situação,

a) somente se aplica a lei brasileira se José não tiver sido absolvido no Japão, por sentença definitivab) somente se aplica a lei brasileira se José não tiver sido processado pelo mesmo fato no Japão. c) aplica-se a lei brasileira, independentemente da existência de processo no Japão e de entrada do agente no território nacional. d) a aplicação da lei brasileira, independe da existência de processo no Japão, mas está condicionada à entrada do agente no

território nacional.e) aplica-se a lei brasileira, somente se for mais favorável ao agente do que a lei japonesa.

05. (Procurador – TCE/RO – FCC – 2010) No tocante à aplicação da lei penal,a) a lei brasileira adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do crime.b) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da

continuidade ou da permanência, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. c) a lei brasileira adotou a teoria do resultado quanto ao tempo do crime. d) o dia do fim inclui-se no cômputo do prazo, contando- se os meses e anos pelo calendário comum, desprezados os dias. e) compete ao juízo da causa a aplicação da lei mais benigna, ainda que transitada em julgado a sentença condenatória, segundo

entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

06. (Analista de Promotoria – MP/SP – VUNESP – 2010) Considere que um indivíduo, de nacionalidade chilena, em território argentino, contamine a água potável que será utilizada para distribuição no Brasil e Paraguai. Considere, ainda, que neste último país, em razão da contaminação, ocorre a morte de um cidadão paraguaio, sendo que no Brasil é vitimado, apenas, um equatoriano.

De acordo com a regra do art. 6.º, do nosso Código Penal (“lugar do crime”), considera-se o crime praticadoa) na Argentina, apenas.b) no Brasil e no Paraguai, apenas.c) no Chile e na Argentina, apenas.d) na Argentina, no Brasil e no Paraguai, apenas.e) no Chile, na Argentina, no Paraguai, no Brasil e no Equador.

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RESUMO DE CONCURSOS

07. (Magistratura – TJ/SP – VUNESP – 2009) A norma inserida no art. 7.º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o princípio

a) da universalidade ou da justiça mundial.b) da territorialidade.c) da nacionalidade ou da personalidade ativa.d) real, de defesa ou da proteção de interesses.

08. (Magistratura – TJ /GO – FCC – 2009) Pela regra da consunção,a) a norma especial afasta a geral. b) é admissível a combinação de normas favoráveis ao agente.c) a norma incriminadora de fato que constitui meio necessário para a prática de outro crime fica excluída pela que tipifica a

conduta final. d) a norma subsidiária é excluída pela principal. e) o concurso material prevalece ao formal, se favorável ao agente.

09. (Analista Judiciário – TER /AP – FCC – 2006) Considerando os princípios que regulam a aplicação da lei penal no tempo, pode-se afirmar que

a) não se aplica a lei nova, mesmo que favoreça o agente de outra forma, caso se esteja procedendo à execução da sentença, em razão da imutabilidade da coisa julgada.

b) pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis.c) em regra, nas chamadas leis penais em branco com caráter excepcional ou temporário, revogada ou alterada a norma

complementar, desaparecerá o crime.d) a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,

não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência.e) permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas conseqüências penais, esta norma será aplicada ao autor

do fato

10. (Procurador do Estado – PGE/PE – CESPE – 2009) A respeito da aplicação da lei penal, assinale a opção correta. a) Quanto ao momento em que o crime é considerado praticado, a lei penal brasileira adotou expressamente a teoria da ubiquidade,

desprezando a teoria da atividade. b) Com relação ao lugar em que o crime é considerado praticado, a lei penal brasileira adotou expressamente a teoria da atividade,

desprezando a teoria da ubiquidade. c) Aplica-se a lei penal brasileira a crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da República, mesmo que o crime

tenha ocorrido em outro país. d) Os agentes diplomáticos são imunes à lei civil do Brasil, mas não à lei penal. e) Os parlamentares não podem ser processados civilmente pelas opiniões que emitem no exercício de seus mandatos, mas estão

sujeitos à sanção penal no caso de incorrerem em crime contra a honra.

GABARITO

01 D02 A03 D04 C05 A06 D07 C08 C09 B10 C

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3. DO CRIME

Crime é a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. É a violação de um bem penalmente protegido. Crime também pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.

Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou negativa. Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito, em face do princípio da reserva legal. Logo, somente aqueles previstos na lei penal é que podem configurar o delito.

Pode-se dizer, portanto, que o primeiro requisito do crime é o fato típico (previsto em lei). Contudo, não basta que o fato seja típico, é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (Exemplo: Legítima defesa). Logo, excluída a antijuridicidade, não há crime.

O tipo é o modelo descritivo da conduta contido na lei. O tipo legal é composto de elementares e circunstâncias.Elementar: Vem de elemento, que é todo componente essencial do tipo sem o qual este desaparece ou se transforma em outra

figura típica.Justamente por serem essenciais, os elementos estão sempre no caput (cabeça) do tipo incriminador (texto da lei penal), por isso

o caput é chamado de tipo fundamental. (Exemplo: art. 121 matar alguém Matar é elementar do tipo) Circunstância: É aquilo que não integra a essência, ou seja, se for retirado, o tipo não deixa de existir. As circunstâncias estão

dispostas em parágrafos (exemplo: qualificadoras, privilégios etc.), não servindo para compor a essência do crime, mas sim para influir na pena.

O crime será mais ou menos grave em decorrência da circunstância, entretanto será sempre o mesmo crime (Exemplo: furto durante o sono noturno; o sono é circunstância, tendo em vista que, se não houver, ainda assim existirá o furto).

Espécies de Elemento1) Elementos objetivos ou descritivos: são aqueles cujo significado depende de mera observação. Para saber o que quer dizer

um elemento objetivo, o sujeito não precisa fazer interpretação. Todos os verbos do tipo constituem elementos objetivos (exemplo: matar, falsificar etc.). São aqueles que independem de juízo de valor, existem concretamente no mundo (exemplo: mulher, coisa móvel, filho etc.). Se um tipo penal possui somente elementos objetivos, ele oferece segurança máxima ao cidadão, visto que, qualquer que seja o aplicador da lei, a interpretação será a mesma. São chamados de tipo normal, pois é normal o tipo penal que ofereça segurança máxima;

2) Elementos subjetivos: compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc. (ex.: rapto com fim libidinoso etc.). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude;

3) Elementos normativos: É exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança. São chamados de tipos anormais porque possuem grau de incerteza, insegurança.

Existem duas espécies de elementos normativos:• Elemento normativo jurídico: É aquele que depende de interpretação jurídica (exemplo: funcionário público, documento

etc. Todos esses vêm definidos na lei);• Elemento normativo extrajurídico ou moral: É aquele que depende de interpretação não jurídica (ex.: mulher “honesta”).

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

No campo penal, a doutrina aponta três teorias a respeito da relação de causalidade:a) Da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: Segundo a qual quaisquer

das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso comprador. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

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b) Da causalidade adequada: Considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte.

c) Da imputação objetiva: Pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.

A teoria adotada pelo Código Penal: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Ao dispor que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nota-se que Código adotou a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non.

Para se aferir se determinada conduta é causa ou não de um resultado, deve-se fazer o juízo hipotético de eliminação, que consiste na supressão mental de determinada ação ou omissão dentro de toda a cadeia de condutas presentes no contexto do crime. Se, eliminada, o resultado desaparecer, pode-se afirmar que aquela conduta é causa. Caso contrário, ou seja, se a despeito de suprimida, o resultado ainda assim existir, não será considerada conduta.

Atente-se para o fato de que ser causa do resultado não é bastante para ensejar a responsabilização penal. É preciso, ainda, verificar se a conduta do agente considerada causa do resultado foi praticada mediante dolo ou culpa, pois nosso Direito Penal não se coaduna com a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que se contenta com a demonstração do nexo de causalidade, sem levar em conta o elemento subjetivo da conduta.

Portanto, dizer que alguém causou o resultado não basta para ensejar a responsabilidade penal. É mister ainda que esteja presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) nessa conduta que foi causa do evento.

O art. 13 caput aplica-se, exclusivamente, aos crimes materiais porque, ao dizer “o resultado, de que depende a existência do crime”, refere-se ao resultado naturalístico da infração penal (aquele que é perceptível aos sentidos do homem e não apenas ao mundo jurídico), e a única modalidade de crime que depende da ocorrência do resultado naturalístico para se consumar (existir) é o material, como por exemplo; o homicídio (121 CP), em que a morte da vítima é o resultado naturalístico.

Aos crimes formais (exemplo; concussão - 316 CP) e os de mera conduta (exemplo; violação de domicílio - 150 CP), o art. 13 caput não tem incidência, pois prescindem da ocorrência do resultado naturalístico para existirem.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O primeiro parágrafo do art. 13 nos diz que: «a superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Admite, o referido mandamento legal, a interrupção do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, sob determinadas hipótese, quais sejam:

a) a causa que produza o resultado seja superveniente à conduta do agente, isto é, ocorra depois de sua ação;b) que a causa superveniente seja relativamente independente da conduta do agente, isto é, mantenha relação com a conduta

inaugurada pelo autor;c) que a causa superveniente independente produza o resultado por si só, isto é, seja causa bastante para a produção do resultado.Exemplo: Telma ministra veneno mortal a Clarice, que, socorrida por uma equipe de médicos e enfermeiros, vem a morrer,

poucos minutos após a ingestão da substância, em função de acidente sofrido pela ambulância a caminho do hospital.Encontram-se aqui todas as características elencadas acima:a) o acidente com a ambulância que transportava Clarice ocorreu após a ingestão do veneno ministrado por Telma (superveniência);b) o acidente não teria acontecido se Clarice não tivesse sido envenenada por Telma (independência relativa);c) as lesões causadas pelo acidente foram determinantes para a morte de Clarice (“por si só”).Dessa forma: Telma responderá pelos fatos que praticou, qual seja, tentativa de homicídio.Não obstante, caso somente aplicássemos o caput do art. 13 ao caso em tela, Telma seria responsável pela morte de Clarice uma

vez que, eliminando-se o envenenamento, o acidente da ambulância, que provocou a morte de Clarice, não teria ocorrido; logo é causa.

Contudo, vejamos outros exemplos:a) Telma, mesmo sabendo ser Clarice é cardiopata, tendo certeza de que sua conduta não virá a provocar sua morte, aplica, em

Clarice, um terrível susto, vindo esta a falecer vítima de um infarto fulminante;

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b) Telma, não sabendo ser Clarice cardiopata, ministra-lhe remédio para descongestionar-lhe as vias respiratórias, porém acelera-lhe o batimento cardíaco e Clarice vem a sofrer um infarto fulminante;

c) Telma, sabendo ser Clarice cardiopata e desejando o resultado morte, a expõe, deliberadamente, a situação de alta tensão emocional (criada por ela mesma, Telma), vindo Clarice a sofrer um infarto fulminante.

Para cada uma dessas situações, teríamos uma situação jurídico-penal distinta para Telma. No primeiro exemplo, a conduta de Telma poderia ser tipificada como homicídio culposo; no segundo caso, não haverá crime; na terceira hipótese, haveria homicídio doloso.

Note-se que em todas as soluções apresentadas, o simples estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta de Telma e o resultado “morte de Clarice” não são suficientes para resolvermos o problema. Há de se analisar, como estabelece a doutrina, os demais elementos do fato típico (além do nexo de causalidade e do resultado morte).

Cabe ainda analisarmos se a conduta humana é dolosa ou culposa e, também, a subsunção do fato à norma penal incriminadora - tipicidade.

Voltemos aos nossos exemplos: no primeiro caso, Telma agiu com culpa consciente (o agente esperava levianamente que o resultado não ocorresse); no segundo não houve dolo nem culpa na conduta de Telam, sendo, portanto, o fato atípico; na terceira houve dolo, com consciência e voluntariedade no preparo da situação que causou o resultado morte.

Não restam dúvidas que soluções apoiadas exclusivamente no estabelecimento de um nexo de causalidade objetivo entre conduta e resultado e na simples existência do próprio resultado, que são características necessárias, mas não suficientes, para se construir o fato típico, cometem grave erro no que diz respeito a sua formação completa. Dada a superação da Teoria Causal da conduta humana e da Responsabilidade Penal Objetiva, não poderíamos aceitar, em nenhuma das três hipóteses acima colocadas, o mesmo desfecho jurídico-penal para Telma. Outrossim, além do fato típico, também a antijuridicidade e a culpabilidade são requisitos para a existência do crime, estendendo-se, então, a análise para conceitos como a ilicitude do fato e sua reprovabilidade social.

RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Da mesma forma que ação, em Direito Penal, não significa “fazer algo”, mas fazer o que o ordenamento jurídico proíbe, a omissão não é um “não fazer”, mas não fazer o que o ordenamento jurídico obriga.

Omissão relevante para o Direito Penal é o não cumprimento de um dever jurídico de agir em circunstâncias tais que o omitente tinha a possibilidade física ou material de realizar a atividade devida.

Conseqüentemente, a omissão passa a ter existência jurídica desde que preencha os seguintes pressupostos:Dever jurídico que impõe uma obrigação de agir ou uma obrigação de evitar um resultado proibido;Possibilidade física, ou material, de agir.O primeiro pressuposto (dever jurídico de agir ou de evitar um resultado lesivo) exige o conhecimento dos meios pelos quais o

ordenamento jurídico pode impor às pessoas a obrigação de não se omitir, em determinadas circunstâncias.Em segundo lugar, o dever jurídico pode ser imposto ao garantidor, ou seja, a pessoas que, pela sua peculiar posição diante do

bem jurídico, recebem ou assumem a obrigação de assegurar sua conservação. A posição de garantidor requer essencialmente que o sujeito esteja encarregado da proteção ou custódia do bem jurídico que aparece lesionado ou ameaçado de agressão.

O essencial para compreender a posição de garantidor é o reconhecimento de que determinadas pessoas estabelecem um vínculo, uma relação especial com o bem jurídico, criando no ordenamento a expectativa de que o protegerá de eventuais danos. O Direito, então, espera a sua ação de garantia. Se não cumprir esse dever, será imputado por omissão imprópria.

No Código Penal, esta regra está no artigo 13,§ 2º: a posição de garantidor pode emanar de:a) dever legal; Imposto pela lei.b) aceitação voluntária, Ou seja, quando o sujeito livremente a assume, tal como acontece, por exemplo, nos casos de contrato;c) ingerência, Quando o sujeito, por sua conduta precedente, cria a situação de perigo para o bem jurídico.

Art. 14 - Diz-se o crime:

CRIME CONSUMADO

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

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TENTATIVA

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

PENA DE TENTATIVA

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade.

Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.

São infrações que não admitem tentativa:a) os crimes culposos;b) os preterdolosos;c) as contravenções;d) os omissivos próprios;e) os unissubsistentes;f) os crimes habituais;g) os crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio;h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva;i) os crimes de atentado.

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

CRIME IMPOSSÍVEL

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

A desistência voluntária consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo.

Arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

Quanto ao arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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Crime impossível é também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”; há dois casos de crime impossível:

a) por ineficácia absoluta do meio;b) por impropriedade absoluta do objeto.Dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento;

exemplo: o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico; dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente; nos dois casos não há tentativa por ausência de tipicidade; para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas; se forem relativas, haverá tentativa.

Art. 18 - Diz-se o crime:

CRIME DOLOSO

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

CRIME CULPOSO

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo (lei penal incriminadora). Para o Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou quando assumiu o risco de produzí-lo. Quando quis o resultado, estamos falando de dolo direto. Quando assumiu o risco, é o dolo indireto, que pode ser eventual ou alternativo.

O dolo direto é simples de entender: o agente quer o resultado, tem a vontade, a intenção de produzir o resultado.Já o dolo indireto se divide em dolo eventual, que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado; e em dolo

alternativo, quando o agente visa a um ou outro resultado (matar ou ferir por exemplo).Então o crime doloso é aquele em que o agente quer produzir um resultado e age de forma a produzir tal resultado (ex. quer matar

uma pessoa, então pega uma arma, aponta para referida pessoa e aperta o gatilho, efetuando disparos buscando a morte da vítima).No caso do dolo eventual, seria o caso de alguém que coloque fogo em outro, por “brincadeira”, jogando combustível em todo

o corpo da vítima. Caso a pessoa venha a morrer queimada, o agente responderá por crime doloso, pois ao colocar fogo em todo o corpo de uma pessoa, assumiu o risco de matá-la.

Na culpa, a finalidade da conduta quase sempre é lícita, mas há uma não observância do dever de cuidado por parte do agente, causando o resultado. Neste caso, o agente não quer produzir o resultado, mas por um descuidado, o produz.

São três as modalidades de culpa: a imprudência (prática de um ato perigoso, ex. correr com o carro em via pública cheia de pessoas), a negligência (falta de cuidados, falta de precaução, ex. deixar o agente sua arma municiada em cima da mesa em local com crianças) e a imperícia (ausência de aptidão técnica, teórica ou prática).

AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

É um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência. O delito fundamental doloso é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente.

As condutas previstas por este tipo legal são as que correspondem ao preenchimento dos tipos legais de lesões à integridade física simples e de lesões à integridade física graves. O comportamento lesivo da integridade física tanto se pode traduzir numa ação, como numa omissão; ponto é, que nesta última hipótese, recaía sobre o agente um dever jurídico de garante.

A lesão da integridade física tem que ter sido praticada a título doloso (o dolo eventual é suficiente). Em relação ao resultado morte deve o agente ter atuado pelo menos com negligência. A questão que se coloca é a de saber se o evento agravante pode ter sido dolosamente produzido. Embora genericamente esta combinação crime fundamental doloso-evento agravante doloso possa ser uma possibilidade de acordo com a regra geral do art. 18 CP, a solução mais acertada neste caso consiste em proceder à punição do agente de acordo com as normas do concurso legal ou aparente de crimes, vale dizer, por homicídio doloso consumado.

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RESUMO DE CONCURSOS

ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

ERRO SOBRE A PESSOA

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sob 2 formas:

a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência.As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de

uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes putativas ou causas putativas de exclusão da antijuricidade.

No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.

Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

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RESUMO DE CONCURSOS

ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Dispõe o artigo 21, em sua primeira parte: “O desconhecimento da lei é inescusável.” O legislador refere-se apenas ao “desconhecimento da lei” e não sobre a errada compreensão da lei, como no art. 16. Ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade. O erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade. Embora a palavra desconhecer possa ser interpretada também como um falso conhecimento, é visível o intuito do legislador em distinguir a mera ausência de conhecimento da lei, inescusável, do erro de proibição, que pode ser escusável. O agente supõe ser lícito seu comportamento, porque desconhece a existência da lei penal que o proíba.

Trata-se do princípio ignorantia legis neminem excusat: promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação à todos, não sendo pensável que, dentro do mesmo estado, as leis possam ter validade em relação a uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem. Não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado. A segunda parte do artigo 21 refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.

A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. A culpabilidade, também chamada de juízo de reprovação, é a possibilidade de se declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito, ou seja, é a responsabilização de alguém pela prática de uma infração penal.

O pressuposto para se analisar a culpabilidade é que já exista o crime, no entanto, o agente da infração penal não responderá pelo crime que cometeu. Atualmente, os requisitos para a culpabilidade são: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Excluem a culpabilidade; a) erro de proibição (21, caput);b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);c) obediência hierárquica (22, 2ª parte);d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

1) Coação física irresistível: Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a

vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta. A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

2) Coação moral irresistível: Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade

de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma

circunstância atenuante. São necessários os seguintes elementos:Existência de um coator – responderá pelo crime Irresistível : Não tem como resistir.Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

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RESUMO DE CONCURSOS

3) Obediência hierárquica: Relação de direito público. Subordinação pública. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.

Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.

EX: O soldado receber uma ordem do delegado para torturar o preso. Não é aceitável, pois é ilegal.São necessários os seguintes elementos:Obediência às formalidades legais.Não manifestamente ilegal (Ex. Tortura, matar)Obediência estrita.

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Estrito Cumprimento do Dever Legal: É o dever emanado da lei ou de respectivo regulamento. O agente atua em cumprimento de um dever emanado de um poder genérico, abstrato e impessoal. Se houver abuso, não há a excludente, ou seja, o cumprimento deve ser estrito. Exemplo, soldado mata assaltante que faz jovem de refém, por ordem de seu superior hierárquico.

Exercício Regular do DireitoO exercício de um direito não configura fato ilícito. Exceto se a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar

terceiro. Exemplos:a) Lesões esportivas: Pela doutrina tradicional, a violência desportiva é exercício regular do direito, desde que a violência seja

praticada nos limites do esporte. b) Intervenções cirúrgicas: Amputações, extração de órgão etc. constituem exercício regular da profissão do médico.c) Consentimento do ofendido: Exemplo; não há invasão de domicílio se a “vítima” autorizou a entrada em sua casa. Requisitos:• ser o bem jurídico disponível;• que a vítima tenha 18 anos completos ou mais;• ser o consentimento dado antes ou durante o fato;• a consciência do agente de que houve consentimento.

EXCESSO PUNÍVEL

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

O estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, encontra-se tipificado no art. 24 do CP. Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Não é qualquer situação de perigo que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. Existindo uma situação de perigo que ameace dois bens jurídicos, um deles terá que ser lesado para salvar o outro de maior valor. Requisitos para a existência do estado de necessidade:

• Perigo deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.

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RESUMO DE CONCURSOS

• Perigo deve ameaçar um direito próprio ou um direito alheio.• Perigo não pode ter sido criado voluntariamente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de

necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age com estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado.

• Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade. A pessoa que possui o dever legal de enfrentar o perigo deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico.

• Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado outro bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo.

• É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado

LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos da Legítima Defesa• Agressão: é todo ataque praticado por pessoa humana. Se o ataque é comandado por animais irracionais, não é legítima

defesa e sim estado de necessidade. • Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima

defesa contra agressão passada ou futura e também quando há promessa de agressão.• A direito próprio ou de terceiro: é legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia

quando o sujeito defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (ex.: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para salvá-lo).

• Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão.• Moderação: é o emprego do meio necessário dentro dos limites para conter a agressão.

Antijuricidade é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido.

A antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade; quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de antijuricidade, previstas no artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se.

Legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Quanto ao estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, determina o artigo 23, III, do Código Penal, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal; é causa de exclusão da antijuricidade; a excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo; o artigo 23, III, parte final, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito; desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica.

EXERCÍCIOS

01. (Procurador – TCE /AP – FCC – 2010) São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:a) omissivos impróprios e materiais.b) materiais e omissivos próprios. c) culposos e formaisd) de mera conduta e omissivos impróprios. e) permanentes e formais.

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RESUMO DE CONCURSOS

02. (Procurador – TCE /AP – FCC- 2010) Nos crimes preterdolosos,a) o agente prevê o resultado, mas espera que este não aconteçab) o dolo do agente é subsequente ao resultado culposo. c) há maior intensidade de dolo por parte do agente.d) o agente é punido a título de dolo e também de culpa.e) o agente aceita, conscientemente, o risco de produzir o resultado.

03. (Defensoria Pública – DPE/MT – FCC – 2009) O art. 14, § único, do Código Penal dispõe que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. O percentual de diminuição de pena a ser considerado levará em conta

a) a intensidade do dolob) o iter criminis percorrido pelo agentec) a periculosidade do agented) a reincidênciae) os antecedentes do agente

04. (Procuradoria do Estado – PGE/CE – CESPE – 2008) Há crime quando o sujeito ativo pratica fato típico em função de a) estado de necessidade.b) coação moral irresistível.c) legítima defesa.d) estrito cumprimento do dever legal.e) exercício regular do direito.

05. (Analista do Ministério Público – MP/SE – FCC – 2009) Adotada a teoria finalista da ação, a) o dolo e a culpa integram a culpabilidadeb) a culpa integra a tipicidade e dolo a culpabilidadec) o dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidaded) a culpa e o dolo integram a tipicidadee) o dolo integra a tipicidade e a culpa a culpabilidade.

06. (Técnico do Ministério Público – MP – SE – FCC – 2009) Denomina-se crime complexo o quea) exige que os agentes atuem uns contra os outros.b) se enquadra num único tipo legal.c) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime.d) exige a atuação de dois ou mais agentese) atinge mais de um bem jurídico.

07. (Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – SEFAZ/ PB – FCC – 2006) A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão

a) culpabilidadeb) ilicitudec) tipicidaded) punibilidadee) antijuridicidade

08. (Delegado de Polícia – PC – DF – NCE – UFRJ – 2005) Não ocorre nexo de causalidade nos crimes: a) mera conduta.b) materiais.c) omissivos impróprios.d) comissivos por omissão.e) de dano.

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RESUMO DE CONCURSOS

09. (Analista Judiciário – TJ – SE – FCC – 2009) Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser: a) comissivos e omissivos.b) simples e complexos.c) individuais e coletivos.d) dolosos e culposos.e) políticos e mistos.

10. (Ministério Público – MP /CE – FCC - 2008) Ainda que não encontre tipificação em excludente prevista em lei, a doutrina tem aceito a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da

a) antijuridicidadeb) culpabilidadec) tipicidaded) ilicitudee) punibilidade

11. Assinale a alternativa CORRETA a respeito de tentativa e consumação do crime:a) Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao consumado, diminuída de um a dois terços, portanto a pena do crime tentado

é sempre menor que a do crime consumado.b) Os crimes culposos não admitem tentativa, inclusive na omissão imprópria, assim como nos crimes unissubsistentes, que são

aqueles que se realizam em um único ato.c) Pode haver tentativa no crime preterdoloso ou preterintencional, porque nesta espécie de crime há dolo no antecedente e culpa

no conseqüente.d) A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana nessa

espécie de crime não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora.

12. No que diz respeito aos crimes tentados não é correto afirmar:a) não se admite a tentativa nos crimes culposos;b) não se admite a tentativa nos crimes omissivos impróprios;c) não se admite a tentativa nos crimes unissubsistentes;d) não se admite a tentativa nas contravenções penais;

13. Se “A”, Delegado de Polícia, acatou ordem de “B”, seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito contra determinado funcionário, amigo de “A”, acusado de falsidade documental,

a) “A” praticou o crime de prevaricação e “B” é inocente, já que não tinha atribuição para apurar o crime de falsidade.b) só “B” praticou o crime de prevaricação, porque “A” obedeceu à ordem de seu superior hierárquico.c) nenhum dos dois praticou o delito, porque a instauração de inquérito não é ato de ofício.d) “A” e “B” praticaram o crime de prevaricação.

14. São elementos do crime, EXCETO a:a) ação;b) tipicidade;c) ilicitude;d) punibilidade.

15. (FUNDEP – TJ/MG - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - 2009) Quando o resultado do crime surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta como no crime de injúria verbal, é CORRETO defini-lo como

a) crime de mera conduta.b) crime impróprio.c) crime formal.d) crime material.

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RESUMO DE CONCURSOS

16. (Agente penitenciário/BA – FCC – 2010) Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

a) crime impossível.b) crime provocado.c) erro sobre elementos do tipo.d) crime putativo.e) tentativa de crime.

17. (Procurador – BACEN – FCC – 2006) O resultado é prescindível para a consumação nos crimesa) materiais e de mera conduta.b) formais e materiais.c) formais e materiais.d) omissivos próprios e materiaise) de mera conduta e formais

18. (Analista Judiciário – TER/PI – FCC – 2009) João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu

a) tentativab) consumaçãoc) arrependimento eficazd) desistência voluntáriae) crime impossível.

19. (Defensoria Pública – DPE/MS – VUNESP – 2008) Admite a figura culposa o crime de a) dano b) corrupção ou poluição de água potávelc) infração de medida sanitária preventivad) excesso de exação

20. (Técnico Administrativo – MPE/AP – FCC – 2009) No tocante à culpa, considere: I. Conduta arriscada, caracterizada pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. II. Falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. III. Displicência, falta de precaução, indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. As situações descritas caracterizam, respectivamente, aa) negligência, imprudência e imperícia.b) imperícia, negligência e imprudênciac) imprudência, imperícia e negligênciad) imperícia, imprudência e negligênciae) negligência, imperícia e imprudência.

21. (Ministério Público – MPE/PE – FCC – 2002) Na culpa consciente, o agente a) prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer. b) não prevê o resultado, que era previsívelc) prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer. d) não prevê o resultado, que é imprevisívele) prevê e deseja que o resultado ocorra.

22. (Magistratura – PR – FAE – 2008) A culpa que decorre de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada denomina-se: a) Culpa própriab) Culpa imprópriac) Culpa inconsciented) Culpa consciente

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RESUMO DE CONCURSOS

GABARITO

01 A02 D03 B04 B05 D06 C07 A08 A09 D10 B11 D12 B13 D14 D15 C16 A17 E18 B19 B20 C21 C22 B

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

4. DA IMPUTABILIDADE PENAL

Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoas que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. O conceito de sujeito imputável é encontrado no artigo 26, caput, do Código Penal, que trata dos inimputáveis. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa.Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como “inimputável” não poderá ser

penalmente responsabilizado por seus atos.Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não

ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.

TÍTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL

InimputáveisArt. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anosArt. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixãoArt. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

A emoção é um estado emotivo agudo, de breve duração, ao passo que a paixão é um estado emotivo de caráter crônico, de duração prolongada.

Emoção: A ira momentânea, o medo a vergonha Paixão: O amor, a ambição e o ódio.A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.A emoção é momentânea, instantânea.Paixão: É algo duradouro. Ódio é a mesma coisa que paixão, pois é também duradouro. Ex: O marido chega em casa e encontra

a esposa com outro, comete um homicídio. Foi movido por forte emoção.

EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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RESUMO DE CONCURSOS

Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substancia de efeitos análogos, cujas conseqüências variam desde uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.

Voluntária: Dolo, com vontade.Culposa: Não está acostumado, começa a beber e fica bêbado: Será considerado imputável, pois no momento da decisão de beber,

optou pela bebida. Poderia ter evitado. Exceção: O bêbado que bebe há muito tempo (alcoolismo) doença mental. A embriaguez divide-se em :

a) Embriaguez não acidental: A embriaguez não acidental pode ser voluntária ou culposa.Voluntária: Ocorre quando o individuo ingere substância tóxica, com o intuito de embriagar-se.Culposa: Ocorre quando o individuo, que não queria se embriagar, ingere, por imprudência, álcool ou outra substancia de efeitos

análogos em excesso, ficando embriagado.A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que no momento do crime o embriagado esteja privado

inteiramente de sua capacidade de entender ou de querer. b) Embriaguez acidental: A embriaguez acidental somente exclui a culpabilidade se for completa e decorrente de caso fortuito

ou força maior.Exemplo de Força maior. Alguém obrigar outra pessoa a beber fisicamente.Exemplo de caso fortuito: Tomar remédio e não ter sido avisado pelo médico que misturado com álcool seria potencializado pela

mistura. Embriaguez involuntária. c) Embriaguez patológica: Embriaguez patológica é a decorrente de enfermidade congênita existente, por exemplo, nos filhos

de alcoólatras que se ingerirem quantidade irrisória de álcool ficam em estado de fúria incontrolável. d) Embriaguez preordenada: Embriaguez preordenada ocorre quando o individuo, voluntariamente, se embriaga para criar

coragem para cometer um crime. Não há exclusão de imputabilidade. O agente responde pelo crime, incidindo sobre a pena uma circunstancia agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a” CP.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

5. DO CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.

O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Dispõe, ainda, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art. 29, § 1º), bem como que “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos graves, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, § 2º).

Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal. Vejamos os elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas:

A) PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS: A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e, conseqüentemente, de condutas.

B) RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA: Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas; necessário se faz que em meio a todas essas condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido. Diz-se, nesse sentido, que a conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do resultado. Ou, ainda, que cada ação ou omissão humana (conduta) deve gozar de importância (relevância), à luz do encadeamento causal de eventos, para a verificação daquele crime, contribuindo objetivamente para tanto. Desse modo, condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência do crime são desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa; deve-se concluir, nesses casos, pela não concorrência do sujeito para a prática delitiva. Isso, porque, a participação exige mínimo de eficácia causal à realização da conduta típica criminosa.

C) LIAME SUBJETIVO OU NORMATIVO ENTRE AS PESSOAS: Necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos “atores criminosos”, de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.

D) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: Trata-se de identidade de infração para todos os participantes, não propriamente de um requisito, mas sim de verdadeira conseqüência jurídica diante das outras condições.

TÍTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS

Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveisArt. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Circunstancias incomunicáveis: Circunstancias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas circundam o fato sem integrar a figura típica, contribuindo, entretanto, para aumentar ou diminuir a sua gravidade. Podem ser objetivas e subjetivas. Objetivas são as que dizem respeito ao fato, a qualidade e condições da vitima ao tempo, lugar, modo e meio de execução do crime. Subjetivas as que se referem aos agentes, as suas qualidades, estado, parentesco, motivo do crime etc.

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Elementares são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas, cuja supressão faz desaparecer ou modificar o crime, transformando-o em outra figura típica.

Tais circunstâncias e condições, quando não constituem elementares do crime, pertencem exclusivamente ao agente que as tem como atribuo logo, não se comunicam. Cada um responde pelo crime de acordo com sua circunstancias e condições pessoais.

Nos casos de constituírem circunstâncias elementares do crime principal, as condições e circunstancias de caráter pessoal, comunicam-se dos autores aos partícipes mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria.

Exemplo: A qualificação doutrinária o entende como um homicídio privilegiado, pois a mãe tem o “privilégio”, por estar passando por condições especiais, que a levam a matar o próprio filho. Se assim fosse, isto é, se o fato de matar o nascituro, sob influência do estado puerperal, fosse considerado homicídio privilegiado pela legislação, responderia a mãe por infanticídio e terceiro que participasse da conduta por homicídio simples.

Casos de impunibilidadeArt. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

ANOTAÇÕES

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6. DAS PENAS

Toda norma jurídica se compõe de preceito e sanção, um interligado ao outro. Particularmente no Direito Penal, o preceito visa a um comando geral e abstrato, enquanto a sanção penal, igualmente imposta a todos os indivíduos (erga omnes), traz como base a supremacia estatal sobre todos, a fim de garantir a harmonia e a convivência social.

Enfim, busca-se harmonia, tranqüilidade e pacificação social por meio do sancionamento penal daquele que transgrediu a norma, praticando condutas tipificadas previamente em lei.

A pena é a característica principal do Direito Penal, tratando-se de sanção personalíssima, aplicada em conformidade com a lei e proporcional ao delito, imposta pelo Estado a quem praticou o ilícito penal, deixando antever um fim retributivo e preventivo.

6.1 DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade;II - restritivas de direitos;III - de multa.

I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

O CP, com as Leis nº 7209/84 e 9714/98, seguindo uma política criminal liberal, contempla a pena privativa de liberdade e também alternativas a ela, como as restritivas de direito e a de multa, além do sursis – neste sentido, apenas quando não for possível a aplicação dos demais institutos é que deverá prevalecer a prisão, como última resposta

RECLUSÃO E DETENÇÃO: A Reforma Penal de 1984 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção.

No caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:Regime inicial de cumprimento: Apenas os crimes punidos com reclusão (crimes mais graves, em tese), poderão ter o

início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi- aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;Limitação na concessão de fiança. A autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção

ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz apenas;Espécies de medidas de segurança: Se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança será a detentiva; se apenado

com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97, CP); Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! tratando-se de crime punido com reclusão, cometido por

pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não haverá tal conseqüência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível;Prioridade na ordem de execução: A pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção ou prisão simples (arts. 69,

caput, e 76, ambos do CP); Influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP). REGIMES PRISIONAIS: Com a Lei n. 7029/84, são os regimes determinados pela espécie e quantidade de pena aplicada e

pela reincidência, juntamente com o mérito do condenado, obedecendo a um sistema progressivo (retirou-se a periculosidade como um dos fatores para escolha do regime).

ESPÉCIES DE REGIMES: No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou

média (penitenciária) – art. 33, §1o, a, CP – ficando sujeito a isolamento no período noturno e trabalho no período diurno (art. 34, §1º), sendo que este trabalho será em comum dentro do estabelecimento, de acordo com as suas aptidões, desde que compatíveis com a execução de pena (art. 34, §2º); não pode freqüentar cursos de instrução ou profissionalizantes, admitindo-se o trabalho externo apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §3º), devendo-se, porém, tomar todas as precauções para se evitar a fuga.

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Por sua vez, no regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, 1º, b, CP), ficando sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno (art. 35, §1º, CP), podendo ainda realizar trabalho externo, inclusive na iniciativa privada, admitindo- se também a freqüência a cursos de instrução ou profissionalizantes (art. 35, §2º, CP).

De acordo com o art. 36, caput, CP, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado – isto porque ele somente ficará recolhido (em casa de albergado ou estabelecimento adequado) durante o período noturno e os dias de folga, devendo trabalhar, freqüentar curso ou praticar outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1º, CP); se, porém, frustar os fins da execução penal ou praticar fato definido como crime doloso, haverá regressão do regime (art. 36, §2º, CP).

A prisão domiciliar constitui uma das espécies do regime aberto, juntamente com a prisão-albergue e a prisão em estabelecimento adequado (arts. 33, §2º, c, do CP e 117 da Lei de Execuções Penais (LEP). Por ser uma exceção, somente é cabível nas hipóteses taxativas do referido art. 117 (condenado maior de setenta anos ou acometido de grave doença, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante), já tendo o STF se posicionado neste sentido, não bastando, por conseguinte, a simples inexistência de casa de albergado para a sua concessão, devendo-se, neste caso, assegurar ao preso o trabalho fora da prisão, com recolhimento noturno e nos dias de folga.

Preceitua o art. 37, CP, ao tratar do regime especial, que as mulheres deverão cumprir a pena em estabelecimento próprio, considerando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal e as demais regras vistas, no que couber.

REGIME INICIAL: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juiz da condenação; caberá,

todavia, ao juiz da execução a progressão/regressão do regime, devendo decidir de forma motivada.Para se determinar qual o regime inicial, deverá o juiz levar em consideração a natureza e quantidade da pena e a reincidência,

bem como os elementos do art. 59, CP, da seguinte forma: quando os primeiros três fatores não impuserem um regime de forma obrigatória, deverá o juiz se valer do art. 59 para decidir qual o regime mais adequado entre os possíveis. O §2º do art. 33 do CP dispõe que:

a) O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado: Lógico que somente se refere à pena de reclusão, pois esta pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, enquanto que a detenção somente pode ser nos dois últimos regimes, salvo necessidade de regressão; O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto: Aplica-se apenas à reclusão, uma vez que a pena de detenção superior a quatro anos, tratando-se de condenado reincidente ou não, somente poderá iniciar-se no regime semi-aberto (não há uma faculdade), enquanto que a pena de reclusão maior que quatro anos poderá iniciar-se no regime fechado ou semi-aberto, a depender de o condenado não ser reincidente e do que os elementos do art. 59 indicarem;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto: Aplica-se às penas de reclusão e de detenção: se ele for reincidente e a pena for de reclusão, o regime será o fechado ou semi-aberto; se reincidente mas a pena for de detenção, obrigatoriamente inicia-se no regime semi-aberto (inclusive qualquer que seja a quantidade da pena); se não for reincidente, tratando-se de pena de reclusão, qualquer dos três regimes cabíveis poderá ser o inicial e, se detenção, também qualquer dos dois regimes cabíveis poderá ser o inicial – dependerá dos elementos do art. 59.

Resumindo as regras do regime inicial de cumprimento de pena, têm-se:Detenção: somente pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, nunca no fechado; pena superior a 4 anos, reincidente ou

não, regime inicial terá de ser o semi-aberto; reincidente, qualquer quantidade de pena, regime inicial semi-aberto; pena até 4 anos, não reincidente, regime semi-aberto ou aberto, a depender do art. 59.Reclusão: pena superior a 8 anos, sempre no regime fechado; pena superior a 4 anos, reincidente, sempre no regime fechado;

pena superior a 4 anos até 8, não reincidente, regime fechado ou semi- aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, reincidente, regime fechado ou semi-aberto, a depender do art. 59; pena até 4 anos, não reincidente, regime fechado, semi-aberto ou aberto, também a depender do art. 59.

PROGRESSÃO E REGRESSÃO: Pelo sistema progressivo, permite-se ao condenado a conquista gradual da liberdade, durante o cumprimento da pena, tendo em vista o seu comportamento, de forma que a pena aplicada pelo juiz não será necessariamente executada em sua integralidade. Na progressão, passa-se de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso; na regressão, ocorre o inverso, sendo que, neste caso, pode-se passar diretamente do regime aberto para o fechado, o que não acontece com a progressão (do fechado tem que ir para o semi-aberto, nunca diretamente para o aberto).

DETRAÇÃO, TRABALHO PRISIONAL E REMIÇÃO: Pela detração penal, desconta-se no tempo da pena ou medida de segurança aplicada o período de prisão ou de internação cumprida antes da condenação. O art. 8º do CP preceitua que a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro é computada na pena privativa de liberdade a ser cumprida no país. Dispõe o art. 42, CP, que pode ser computado o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro (prisão em flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível).

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O trabalho do preso é um direito-dever que visa a diminuir os efeitos criminógenos da prisão, com finalidade educativa e produtiva; a ele não se sujeita o preso provisório ou por crime político, os quais, contudo, se quiserem trabalhar, terão os mesmos direitos dos demais. A jornada diária não pode ser inferior a seis horas ou superior a oito, com folga aos domingos e feriados; a remuneração deverá ser, no mínimo, de três quartos do salário mínimo, assegurando-se todos os benefícios da Previdência Social (art. 39, CP), inclusive a aposentadoria. De acordo com a LEP, a remuneração servirá para: indenização civil determinada judicialmente; assistência à família; ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do apenado, proporcionalmente; o saldo restante deverá ser depositado em caderneta de poupança.

A remição permite o abatimento de parte da pena a ser cumprida pelo trabalho realizado dentro da prisão. Ela ocorre na forma de três dias de trabalho por um dia de pena, e é considerada tanto para fins de livramento condicional quanto para indulto; entretanto, se o apenado for punido por falta grave, perderá o tempo remido.

Reclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regras do regime fechadoArt. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regras do regime semi-abertoArt. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime abertoArt. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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Regime especialArt. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do presoArt. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Trabalho do presoArt. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Legislação especialArt. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Superveniência de doença mentalArt. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

DetraçãoArt. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

Ao prolatar uma sentença condenatória, deve o juiz verificar se não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade por uma outra espécie de pena (art. 59, IV) ou pelo sursis.

As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão.

As penas restritivas de direito não podem substituir a pena privativa de liberdade em toda e qualquer ocasião. Para ser aplicada, é preciso que sejam observados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Estes requisitos são de duas ordens:

a) objetivos:pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à

pessoa. art. 44, I, 1ª parte;qualquer crime culposo – art. 44, I, in fine; A exigêcia que o crime seja culposo, ou, sendo doloso, o crime, com pena até

4 anos, cometido sem violência, revela o desvalor da ação, além do desvalor do resultado. Quanto aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 01 ano – art. 61 da lei 9.099/95), ressalte-se que, mesmo cometidos com violência ou grave ameaça (ex: lesões leves – art. 129, caput, ameaça, art. 147, etc.), eles têm regras próprias na Lei nº 9099/95;

b) subjetivos:não reincidência em crime doloso – art. 44, II; a reincidência era uma vedação absoluta antes da lei 9.714/98. Todavia, com

a nova redação do art. 44, § 3º, do Código Penal, apenas a reincidência em crime doloso impede a concessão do benefício, e este impedimentos sequer representa uma vedação absoluta, pois, na forma do art. 44, § 3º, pois o juiz, mesmo em caso de reincidência em crime doloso, pode utilizar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.prognose favorável; no sentido de que a substituição será suficiente, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes, a

conduta social e a personalidade do condenado, bem assim os motivos e as circunstâncias do crime – art. 44, III. Ressalte-se que trata-se de pena substitutiva, isto é, o juiz primeiro fará o cálculo da pena privativa de liberdade, e depois

examinará se presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a substituição por pena restritiva de direitos. Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa; se igual ou superior a um ano, a pena

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privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de direitos + multa ou 2 penas restritivas de direitos. Pode, contudo, haver aplicação cumulativa de restritiva de direito com multa mesmo quando a condenação seja inferior a um ano: ocorre quando a cominação legal for de pena privativa de liberdade + multa (o que não se permite é a substituição cumulativa para as duas penas referidas quando se tratar de crimes cuja condenação seja igual ou inferior a 1 ano).

A aplicação de pena restritiva de direitos não é um direito subjetivo do Réu, depende de avaliação do juiz no caso concreto. No entanto, entende-se que o juiz, se presentes os requisitos objetivos, não havendo reincidência em crime doloso, o juiz necessita fundamentar a decisão que não concede a liberdade.

ESPÉCIES:

1. Prestação pecuniária (art. 45, §1º): Tem caráter indenizatório, e consiste no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social (só se não houver dano ou se não houver vítima imediata/parentes é que o pagamento irá para entidade pública ou privada com destinação social).

2. Prestação de outra natureza – inominada (art. 45, §2º): O art. 45, § 2º preceitua que, aceitando o beneficiário, a prestação

pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (cestas básicas, medicamentos, etc.). Não pode ter natureza pecuniária (não pode ser multa, perda de bens ou valores nem prestação pecuniária); acontece que pena inominada é igual a pena indeterminada, o que feriria o princípio da reserva legal. A substituição tem de ter caráter consensual, pois precisa da concordância prévia do beneficiário – se já estiver em grau recursal, o processo deve baixar para ser examinado o cabimento e eventual oitiva do beneficiário (o Tribunal não pode aplicar essa pena).

3. Perda de bens e valores (art. 45, §3º): A perda de bens e valores visa impedir que o Réu obtenha qualquer benefício em

razão da prática do crime. Deve-se distinguir o confisco-efeito da condenação do confisco-pena: o primeiro se refere a instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, a e b), enquanto o segundo relaciona-se com o patrimônio do condenado, indo para o Fundo Penitenciário Nacional, motivo pelo que se questiona sua constitucionalidade. A perda de bens incidirá sobre o maior dos valores:

- o montante do prejuízo causado- o provento obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime. 4. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46): A prestação de serviços à comunidade consiste na

atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais.

Pode ser aplicada para as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade. Penas inferiores a 6 meses estão sujeitas a outras penas alternativas, não de prestação de serviços à comunidade.

A prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de 1 hora de trabalho para cada dia da condenação. Em outras palavras, para cada hora de trabalho, o condenado diminuirá um dia de condenação. Mas como a prestação de serviços deve, em regra, ter a mesma duração (CP., art. 55) da pena privativa de liberdade cominada (ex: pena de 9 meses de detenção = 9 meses de prestação de serviços à comunidade), a regra é que o condenado trabalhe uma hora por dia. Contudo, se a pena substituída for superior a 1 ano, poderá o condenado cumprir a pena de prestação em menos tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Isto é, quando a pena substituída for superior a 1 ano, o agente pode trabalhar mais de 1 hora por dia, para cumprir a pena em menos tempo, nunca inferior à metade do tempo da pena fixada. (art. 46, § 4º)

5. Interdição temporária de direitos (art. 47): Consiste em:Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo. A suspensão é temporária, não

precisa ser crime contra a Administração Pública, basta ter havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade. Não se confunde com a perda do cargo (efeito da condenação, CP, art. 92, I).Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização

do poder público; decorre do crime cometido com prática de violação dos deveres de profissão, atividade ou ofício. Abrange, por conseguinte, apenas a profissão em que ocorreu o abuso, não envolvendo outras profissões que o agente possa exercer.Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; somente para crimes culposos de trânsito quando, à época

do crime, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir, não se aplicando à permissão para dirigir veículos (art. 148, §2o, CTB) porque não prevista em lei;Proibição de freqüentar determinados lugares; na verdade, é restritiva de liberdade, e não de direito; deve haver uma relação

criminógena entre o lugar em que o crime foi praticado e a personalidade (conduta do apenado), não sendo para qualquer tipo de crime, lugar ou infrator.

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6. Limitação de fim de semana (art. 48): Consiste na obrigação de permanecer, aos fins-de-semana, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, no qual serão ministrados cursos e tarefas educativas.

Penas restritivas de direitosArt. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Conversão das penas restritivas de direitosArt. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. § 4o (VETADO)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicasArt. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Interdição temporária de direitosArt. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Limitação de fim de semanaArt. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

III DA PENA DE MULTA:

A multa é uma das modalidades das penas adotadas pelo Código Penal e se revela no pagamento pelo condenado ao fundo penitenciário, com o cálculo inovador do direito brasileiro, aplicado em dias-multa.

A técnica utilizada pelo nosso Código Penal para cominação foi a utilização do termo puro e simples de “e/ou multa”. Assim, inseriu-se um capítulo específico e retirou a expressão “multa de...”. Em decorrência, os tipos penais não trazem mais, em seu bojo, os limites mínimo e máximo da pena cominada, dentro dos quais o julgador deveria aplicar a sanção necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

A referência atual é o artigo 44, §2º do Código Penal, onde reza ser a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano substituível por multa ou uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

A pena de multa poderá ser aplicada isoladamente, sendo a pena única; cumulativamente com a pena privativa de liberdade; alternativamente à pena privativa de liberdade; em substituição à pena privativa de liberdade, mas cumulada com restritiva de direitos.

Também em substituição à reclusão e detenção, para ser aplicada como pena única, em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a um ano, desde que igualmente presentes as condições de favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a teor dos artigos 44, §2º, e 46, todos combinados com o artigo 60, §2º, do CP, que, em razão do advento da Lei 9.714/98, deve agora ser reinterpretado, visando à harmonia de tais dispositivos legais.

O Código Penal previu duas hipóteses em que, preenchidos os demais requisitos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela multa quando a primeira não for superior a seis meses, independentemente de tratar-se de crime doloso ou culposo; e nos crimes culposos cuja pena seja igual ou superior a um ano de detenção, poderá ser substituída por multa e uma pena restritiva de direitos. Afirma ainda que embora a lei indicar a possibilidade, o juiz é obrigado a aplicá-la quando o condenado preencher os requisitos.

A pena de multa possui vantagens e desvantagens. Primeiro, porque o condenado à pena pequena não é levado à prisão, não o retirando do convívio com a família e do convício social. Ainda, o Estado não gasta com encarceramento e aufere renda extra. De outro lado, afeta mais duramente o pobre do que o rico, a maioria não tem como pagar a multa e não intimida como a pena privativa de liberdade.

A individualização da pena pecuniária deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.

Nesse diapasão, a jurisprudência se divide em duas correntes. A primeira aplica a pena de multa considerando, apenas, a condição financeira do condenado, sem considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A segunda corrente afirma que a pena de multa há de ser aplicada considerando, além da situação econômica, as circunstâncias judiciais, como se faz no sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade.

Muito importante lembrar que as decisões devem ser motivadas, respeitando o artigo 93, IX, bem como individualizadas, artigo 5º, XLVI, ambos da Constituição Federal.

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RESUMO DE CONCURSOS

O pagamento da multa deve ser dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais – artigo 50 do Código Penal.

Previu ainda o supracitado artigo, em seu parágrafo primeiro, que a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

1) aplicada isoladamente;2) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos e3) concedida a suspensão condicional da pena.O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família - §2º, artigo 50 do CP.

Já o artigo 168 da Lei de Execução Penal, impõe o limite de descontos: máximo – quarta parte da remuneração; mínimo: um décimo da remuneração.

MultaArt. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Pagamento da multaArt. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente;b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;c) concedida a suspensão condicional da pena.§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Conversão da Multa e revogação

Modo de conversãoArt. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Suspensão da execução da multaArt. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

6.2 DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdadeArt. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

Penas restritivas de direitosArt. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Pena de multaArt. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

6.3 DA APLICAÇÃO DA PENA

A individualização da pena é um dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. XLVI da Carta Magna. Esta individualização passa desde a determinação da espécie de pena que vai ser cominada e aplicada ao caso concreto, bem como ao quantum de pena necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime (art. 59, CP).

A determinação da pena pode realizar-se de acordo com três sistemas básicos:a) Sistema da absoluta determinação: Sistema mais antigo, utilizado nos Código Criminal de 1830, caracteriza-se pela absoluta

determinação , na qual a própria lei determina, de forma taxativa, qual é a quantidade de pena aplicável a cada delito, de modo fixo. No Código de 1830, a pena era fixada nos graus mínimo, médio e máximo, sendo previamente fixadas as penas de cada um dos graus.

b) Sistema de absoluta indeterminação: É o sistema que consagra o livre-arbítrio judicial, pelo qual se confere ao magistrado amplos poderes para decidir, dentre as penas existentes, aquela que considerar mais adequada, na quantidade que entender mais conveniente.

c) Sistema de relativa determinação: Sistema adotado no Código de 1940, repetido na Parte geral de 1984. Por este sistema, a pena de cada crime já vem determinada, as espécies e seu quantitativo vêm fixados num limite mínimo e máximo, cabendo ao juiz, observando os limites, fixá-la de modo discricionário.

Em face da garantia constitucional de individualização da pena, o juiz, para aplicar ao condenado a pena mais adequada ao caso concreto, deve levar em conta todas as circunstâncias do crime, isto é, todas as condições que se encontram ao redor do crime, alterando a resposta penal, com base na maior ou menor gravidade da conduta, desvalor da ação ou desvalor do resultado, sem afetar o tipo fundamental.

Diferem das elementares porque estas são requisitos essenciais do tipo, enquanto que aquelas são requisitos acidentais.De acordo com a sua natureza, podem ser classificadas em pessoais ou subjetivas (Exemplo: menoridade, reincidência,

antecedentes, motivos, sexo, profissão, etc.) e objetivas (Exemplo: modo de execução), objeto material, características da vítima, etc. As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam no concurso de pessoas, salvo quando elementares do crime, enquanto as objetivas comunicam- se a todos os concorrentes, desde que entrem na esfera de seu conhecimento.

Quanto à função modificativa, as circunstâncias podem ser classificadas também em:a) circunstâncias que aumentam o mínimo e o máximo da pena em abstrato; são as qualificadoras (tipos qualificados), consideradas

na 1ª fase (Exemplo: art. 121, §2º);b) circunstâncias que agravam ou atenuam a pena sem determinação de quantidade (o juiz, ao considerá-las, deve observar os

limites da pena em abstrato). Subdividem-se em judiciais (art. 59) e legais (agravantes e atenuantes – artigos 61 a 66);c) causas de aumento e de diminuição: Autorizam a alteração da pena com base em valores fixos ou variáveis; são as majorantes

e minorantes. Vêm sob a forma de fração, distinguindo-se das qualificadoras porque não modificam os limites da pena em abstrato, mas permitem que o juiz fixe a pena concreta aquém ou além de tais limites, podendo vir na Parte Geral (Exemplo: artigos 14, II, e 16) e na Especial do CP (Exemplo: art. 121, §4º, 127), sendo que os tipos que contêm causas de aumento são chamados de tipos agravados, e os que contêm causas de diminuição, de tipos privilegiados.

DOSIMETRIA: É feita pelo sistema trifásico:

1ª FASE: Para o cálculo da pena-base, levam-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, sendo que, se alguma delas for agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição, deve ser considerada nas operações seguintes para que não haja o bis in idem; e se o juiz verifica a existência de mais de uma qualificadora, deve se utilizar de apenas uma delas e considerar a(s) outra(s) nas fases seguintes, se previstas. A pena-base não pode ser nem superior ao máximo nem inferior ao mínimo (art. 59, II); na jurisprudência, entende-se que, como na 2º fase, a elevação é de 1/6 para cada circunstância legal agravante, as circunstâncias judiciais só autorizariam um aumento de até 1/6 do mínimo da pena abstrata.

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RESUMO DE CONCURSOS

Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

São circunstâncias judiciais:Culpabilidade: Verificada não como fundamento da pena, mas como seu limite, o grau de reprovação da conduta. É a viga

mestra das circunstâncias judiciais;Antecedentes: Constituem os fatos abonadores e desabonadores da sua vida pregressa – inquéritos instaurados, processos em

curso, etc. A reincidência não pode ser considerada como antecedente, porque é circunstância agravante. No entanto, a condenação por crime anterior após o prazo depurador de 5 anos da reincidência pode ser considerada como agravante;Conduta social: Como o sujeito age em seu meio familiar, profissional;Personalidade: Perfil psicológico e moral do sujeito;Motivos do crime: Fatores que levaram o sujeito a cometer o crime, isto é, o “porquê” do crime (religião, amor, ódio, etc.);Circunstâncias do crime: Relaciona-se com o modo de execução (instrumentos do crime, tempo, local, objeto material, etc.);Conseqüências do crime: Intensidade da lesão produzida no bem jurídico tutelado;Comportamento da vítima: Relaciona-se com a vitimologia, como a conduta da vítima pode influenciar ou não a prática do

crime, se o comportamento da vítima provocou ou facilitou o crime. 2ª FASE: Para o cálculo da pena provisória, levam-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, sendo que o

juiz não poderá ir além ou aquém dos limites estabelecidos pelo legislador ao cominar a pena (para alguns, não haveria impedimento legal a que a incidência de uma atenuante levasse a pena-base para aquém do mínimo cominado ao tipo.

Ainda, no concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, como tais entendendo-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantesArt. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

As agravantes estão no art. 61, e sempre incidem, salvo quando constituam ou qualifiquem o crime, quando coincidam com uma causa de aumento ou quando isentem de pena:

a) Reincidência: Diz o art. 63 que o agente é considerado reincidente se, após ser condenado por um crime por sentença transitada em julgado, no país ou no exterior, comete novo crime; seus efeitos não perdurarão após o prazo de 5 anos a partir da data de cumprimento ou extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não tiver ocorrido revogação (art. 64, I) e não sendo considerados os crimes políticos e os militares próprios (art. 64, II). De se salientar que o art. 7º da LCP complementa o conceito de reincidência ao estabelecer que ela também se dá se o agente comete nova contravenção após o trânsito em julgado da sentença condenatória no estrangeiro por qualquer crime ou no Brasil por crime ou contravenção; é provada pela certidão judicial do trânsito em julgado da sentença condenatória;

b) Ter o agente cometido o crime:Por motivo fútil ou torpe (fútil é o motivo insignificante, que guarde desproporção com o crime praticado; torpe é o motivo

vil, abjeto, que demonstra grau extremo de insensibilidade moral do agente);Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Tem-se aí uma conexão, que

pode ser de dois tipos: teleológica (para facilitar ou assegurar a execução de outro crime) ou conseqüencial (o crime é praticado para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro);À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do

ofendido: Relativo à forma de realização do crime. Na traição ocorre uma deslealdade; a emboscada se dá quando o agente se esconde para atacar a vítima de surpresa (tocaia); a dissimulação é a utilização de artifícios para se aproximar da vítima, encobrindo seus desígnios reais; por fim, o legislador usou uma fórmula genérica (outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), permitindo a interpretação analógica ou extensiva;

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RESUMO DE CONCURSOS

Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: Relativo ao meio. O legislador escolheu alguns meios como paradigma, utilizando, em seguida, a expressão que possibilita a interpretação extensiva. Meio insidioso é aquele dissimulado em sua eficiência maléfica; meio cruel é o que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima ou revele uma brutalidade anormal; perigo comum é o provocado por uma conduta que expõe a risco a vida ou o patrimônio de um número indefinido de pessoas;Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: Revela uma maior insensibilidade do agente; aplica-se a qualquer forma

de parentesco (legítimo ou ilegítimo, consangüíneo ou civil); não incide quando a relação de parentesco for elementar do crime, como no caso do infanticídio e não se estende ao concubino pela proibição da analogia in malam partem. Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Funda-se na

quebra de confiança que a vítima tinha no agente; o abuso de autoridade se dá quando o agente excede ou faz uso ilegítimo do poder de fiscalização, assistência, instrução, educação ou custódia derivado de relações familiares, de tutela, de curatela ou mesmo de hierarquia eclesiástica, referindo-se somente às relações privadas, pois, quanto às públicas, existe lei especial; relações domésticas são as que se estabelecem entre pessoas de uma mesma família, freqüentadores habituais da casa, amigos, empregados, etc.; relação de coabitação é a que se dá quando duas ou mais pessoas vivem sob o mesmo teto; por fim, a relação de hospitalidade ocorre quando a vítima recebe o agente para permanência em sua casa por certo período (visita, pernoite, convite para uma refeição, etc.);Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: nos primeiros casos, ao praticar

o crime, o funcionário que exerce o cargo ou ofício infringe os deveres inerentes a eles; ministério relaciona-se com atividades religiosas; profissão é a atividade especializada, remunerada, intelectual ou técnica;Contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida: Funda-se na maior vulnerabilidade destas pessoas; criança, segundo o

ECA, é a pessoa com até 12 anos incompletos; velho é a pessoa com mais de 70 anos ou que esteja com sua situação física prejudicada pela sua condição específica; enferma é a pessoa doente sem condições de se defender;Quando o ofendido estava sob a imediata proteção de autoridade: Baseia-se no desrespeito à autoridade, sendo exemplos

desse tipo de vítima o preso ou o doente mental recolhido a estabelecimento oficial;Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: Aqui

o agente deve se aproveitar de modo consciente e voluntário da situação calamitosa para dificultar a defesa da vítima ou par facilitar a sua impunidade;Em estado de embriaguez preordenada: Aqui o agente se embriaga propositadamente para cometer crimes, sendo este

realmente o campo de atuação da teoria da actio libera in causa.

Há discussão sobre se as agravantes do inciso II do art. 61 do CP seriam aplicadas somente aos crimes dolosos ou a todos os crimes, já que a lei não faz distinção. O art. 62, CP relaciona as agravantes no concurso de pessoas, quando o agente:

a) Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: Atinge aquele que promove a união do grupo, ou é o seu líder, ou ainda atua como mentor intelectual do crime;

b) Coage ou induz outrem à execução material do crime: A 1ª parte trata da coação, que pode ser moral ou física, resistível ou irresistível, sendo que o coator responderá pelo crime praticado pelo executor direto (com a pena agravada) e mais o constrangimento ilegal, ou se for o caso, o crime do art. 1º,I, b, da Lei n. 9455/97; a 2º parte fala daquele que insinua, inspira outrem a praticar o crime;

c) Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: Instigar é reforçar uma idéia delituosa já existente; determinar é mandar, ordenar; o executor deve estar sujeito à autoridade do agente ou não ser punível por alguma qualidade pessoal (menoridade, doença mental, etc.);

d) Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: A paga é anterior ao crime; a recompensa é posterior a ele.

Os artigos 65 e 66 do CP, tratam das circunstâncias atenuantes; o artigo 65 estabelece um rol, saber:a) Ser o agente menor de vinte e um anos, na data do fato, ou setenta anos, na data da sentença: Refere-se à sentença de 1º grau;

a menoridade para efeitos penais prevalece ainda que já tenha havido emancipação;b) O desconhecimento da lei apesar de inescusável e não isentar de pena (art. 21), a ignorância serve para atenuá-la;c) ter o agente cometido o crime: Por motivo de relevante valor moral ou social: Valor moral relaciona-se com um interesse

individual que encontra certo respaldo na sociedade (Exemplo: matar o estuprador da filha); já o valor social refere-se a um interesse coletivo (Exemplo: invadir o domicílio de um traidor da Pátria); Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: Na 1ª parte, trata-se de um arrependimento em que o agente, após a consumação, consegue evitar ou minorar as conseqüências, o que não se confunde com o arrependimento eficaz (art. 15), o qual exige que o agente impeça a produção do resultado, nem com o arrependimento posterior (art. 16), que incide antes do recebimento da inicial acusatória em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa; na 2ª parte, o agente deverá ter reparado o dano até a sentença de 1º grau;

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RESUMO DE CONCURSOS

d) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima: A coação, moral ou física, tem que ser resistível, pois, se irresistível, excluirá a própria conduta quando física, ou a culpabilidade quando moral (art. 22, 1ª parte); a ordem de autoridade superior a ser cumprida deve ser manifestamente ilegal, porque, não o sendo, excluirá a culpabilidade (art. 22, 2ª parte); apesar de a emoção e a paixão não excluírem a imputabilidade (art. 28, I), reduz-se a pena em caso de influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, sendo que, se for uma agressão injusta, poderá haver legítima defesa, e, ainda, deve-se diferenciar esta atenuante da hipótese de homicídio privilegiado que se configura quando o sujeito atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima;

e) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: A confissão aqui deve ter sido espontânea, a demonstrar um arrependimento, por exemplo; não incidindo ainda se o agente confessa o crime durante o inquérito e, depois, se retrata em juízo;

f) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou: O agente deve ter cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto e não pode ter provocado este último – exemplo: brigas com grande número de pessoas. Quanto ao art. 66, traz uma atenuante inominada, que deve ser levada em consideração sempre que o juiz entenda haver uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em lei.

3ª FASE: Para o cálculo da pena definitiva, são consideradas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral e

na Parte Especial do CP, tais como tentativa (art. 14, II), arrependimento posterior (art. 16), homicídio privilegiado (art. 121, §1º), furto noturno (art. 155, §1º), etc. Conforme já visto, prevêem um quantum de exasperação ou de redução de pena, diferenciando-se das agravantes e atenuantes, podendo a pena definitiva ficar além ou aquém da pena cominada ao tipo. Alguns princípios devem ser observados:No concurso de majorantes ou de minorantes previstas na Parte Especial, poderá o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma

só diminuição, prevalecendo, porém, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único);As majorantes devem incidir em primeiro lugar e separadamente, enquanto as minorantes incidem cumulativa e

posteriormente;As regras do concurso material, formal e crime continuado são as últimas operações a serem feitas.

Estabelecida a pena definitiva, terá o juiz que determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; por fim, deverá analisar se é caso de substituição da pena (art. 59, IV) ou de suspensão de sua execução (art. 157 da LEP), devendo motivar em qualquer hipótese.

Não confundir causa de aumento e de diminuição com qualificadora. Nesta, há uma nova cominação no mínimo e no máximo em relação ao crime simples, e os novos limites mínimo e máximo fixados pela qualificadora servirão como parâmetro desde as circunstâncias judiciais. As causas de aumento são previstas em fração (um terço, um sexto, metade), e são aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Critérios especiais da pena de multaArt. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Circunstâncias agravantesArt. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime:

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RESUMO DE CONCURSOS

a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoasArt. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

ReincidênciaArt. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Circunstâncias atenuantesArt. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantesArt. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

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RESUMO DE CONCURSOS

Cálculo da penaArt. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Concurso materialArt. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Multas no concurso de crimesArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Erro na execuçãoArt. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Resultado diverso do pretendidoArt. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Limite das penasArt. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

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§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Concurso de infraçõesArt. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

6.4 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A suspensão condicional da pena (sursis) e a suspensão condicional do processo são institutos que apresentam diversas semelhanças. A primeira delas deriva dos próprios fundamentos, de política criminal, que motivaram a sua introdução dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, trata-se de institutos de livramento, que surgiram a partir da constatação do fracasso das penas privativas de liberdade, mormente no que toca às penas de curta duração. Assim, como um meio de evitar que delinqüentes primários, que cometeram infrações de menor gravidade, fossem enviados para as prisões, verdadeiras “escolas do crime”, foram desenvolvidas alternativas às penas privativas de liberdade, dentre as quais se destacam tanto a suspensão condicional do processo quanto a suspensão condicional da pena.

Contudo, a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), e a extinção da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo infrator.

O sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Reforma de 1984. A suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação.

O contrário ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo se desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

Requisitos da suspensão da penaArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

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a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

Revogação obrigatóriaArt. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condiçõesArt. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

6.5 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.

Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.

Os requisitos necessários para o livramento condicional podem ser de duas ordens: objetivos e subjetivos.

São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;b) cumprimento parcial da pena;deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso;deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não reincidente específico em crimes desta natureza;O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, e terrorismo não

tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência seja pelo mesmo delito.

c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

São requisitos subjetivos do livramento condicional:a) bons antecedentes;b) comportamento satisfatório durante a execução;

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c) bom desempenho no trabalho;d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;e) prognose favorável. Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do

livramentob) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime por crime anterior, neste caso

observando-se o disposto no art. 84.

Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

Os efeitos da revogação vão variar a depender da sua causa:a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção de novo livramento,

inclusive no que se refere à pena que estava sendo cumprida, as duas penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é computado como de pena efetivamente cumprida;

b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente, não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o benefício se observados os requisitos;

c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente, não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo benefício;

d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das condições impostas.

Requisitos do livramento condicionalArt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma de penasArt. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especificações das condiçõesArt. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação do livramentoArt. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

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Revogação facultativaArt. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogaçãoArt. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

ExtinçãoArt. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

6.6 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.

Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos artigos 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP. Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

Efeitos genéricos e específicosArt. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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6.7 DA REABILITAÇÃO

A reabilitação criminal tem por objetivo conceder ao condenado a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelo poder púbico quaisquer menções à condenação anteriormente sofrida. Tal instituto promove a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação, podendo, em caso de eventual reincidência, haver revogação.

Não se pode olvidar, outrossim, que a reincidência só se configura se o delito posterior ocorre dentro do período de cinco anos a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do “sursis” ou livramento condicional.

ReabilitaçãoArt. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

EXERCÍCIOS

01. (FCC- TRF DA 4ª Região - 2010) Considere as seguintes assertivas sobre a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos:

I. Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

II. As penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos podem ser substituídas por penas restritivas de direitos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

III. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

IV. Se o condenado for reincidente específico em razão a prática do mesmo crime, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS ema) I e IV.b) I, II e III.c) II, III e IV.d) II e III.e) I, II e IV.

02. (Analista Judiciário – TRE – RS – FCC – 2010). Sobre a pena de MULTA prevista no Código Penal, é INCORRETO afirmar que

a) deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado da sentença. b) se converte em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução. c) sua cobrança pode ser efetuada mediante desconto no salário do condenado, quando aplicada isoladamente. d) sua execução será suspensa se sobrevém ao condenado doença mental. e) se cobrada mediante desconto no salário, não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua

família.

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RESUMO DE CONCURSOS

03. (Defensoria Pública – DPE – MT – FCC – 2009) Não se inclui dentre as penas restritivas de direito aa) limitação de fim de semanab) multac) perda de bens e valoresd) prestação de serviços à comunidadee) interdição temporária de direitos

04. (Analista Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2010) - Considere as seguintes assertivas sobre a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos:

I. Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

II. As penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos podem ser substituídas por penas restritivas de direitos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

III. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

IV. Se o condenado for reincidente específico em razão a prática do mesmo crime, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em a) I, II e IVb) I e IV.c) I, II e III.d) II, III e IV.e) II e III.

05. (Agente Penitenciário – SEAD – AP – FCC – 2002) Para a aplicação de sanções disciplinares é imprescindível a) procedimento administrativo com garantia de defesa ao condenadob) a concordância do Promotor de Justiça. c) a decisão do Juiz da execução penal.d) a decisão do Conselho Disciplinar. e) a prática, pelo preso, de crime doloso.

06. (Agente Penitenciário – SEAD – AP – FCC – 2002). A remição pelo trabalho prisional é concedida a) à razão de um dia trabalhado por três dias de pena.b) ao preso que nunca praticou falta disciplinar de natureza grave.c) ao preso que nunca praticou faltas disciplinares médias ou graves. d) à razão de três dias trabalhados por dia de penae) ao preso que nunca praticou qualquer espécie de falta disciplinar

07. (Agente Penitenciário – SEAD – AP – FCC – 2002) São espécies de regimes prisionais: a) fechado, semi-aberto e abertob) reclusão, detenção e liberdade assistidac) liberdade assistida, liberdade vigiada e semiliberdaded) privação de liberdade e restrição de direitose) reclusão, detenção e prisão simples.

08. (Ministério Público – MPE – MG – 2010). Sobre as penas restritivas de direitos, de conformidade com a disciplina do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA.

a) São cabíveis em se tratando de crimes culposos, desde que a pena aplicada não exceda a dois anos. b) A prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações inferiores a dois anos de privação de liberdade. c) Podem ser aplicadas nas contravenções penais e nos crimes punidos com detenção, vedada sua admissão se o crime for punido

com reclusão.d) Deverão ser cumpridas no prazo de quatro anos, a contar da data da extração da Carta de Guia deflagatória da execução penal.e) Se a condenação for a reprimenda superior a um ano, a sanção privativa de liberdade poderá ser substituída por duas penas

restritivas de direitos.

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RESUMO DE CONCURSOS

09. (Magistratura – TJ – PA – FGV – 2009) Com relação à aplicação da pena, analise as afirmativas a seguir: I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a

gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

Assinale: a) se nenhuma afirmativa estiver correta.b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretasc) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

10. (Analista Judiciário – TRF 2º Região – FCC – 2007). Sobre as penas restritivas de direitos, é absolutamente correto afirmar que são dessa espécie:

a) perda de bens e valores; multa e prestação de serviços à comunidade.b) internação em Casa de Custódia; recolhimento domiciliar e prestação pecuniária. c) prestação pecuniária; perda de bens e valores e limitação de fim de semanad) limitação de fim de semana; permissão para saída temporária e internação em escola agrícola. e) cesta básica; prestação pecuniária e multa.

11. (Analista Judiciário – TRF – 4ª Região – FCC – 2007) Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar a) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências

do crime, bem como o comportamento da vítima. b) a culpabilidade, os antecedentes, a repercussão do crime para o agente, a idade do réu, os motivos, as circunstâncias, a

gravidade e as conseqüências do crime. c) os antecedentes da vítima, a conduta social e a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e as conseqüências do crime,

bem como a idade da vítima. d) o comportamento do agente, a idade e os antecedentes da vítima, a conduta social do agente, a gravidade e as conseqüências

do crime, bem como as circunstâncias atenuantes.e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a idade do agente, a gravidade e a natureza do

crime, bem como as circunstâncias agravantes.

12. (Analista Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2007) São causas extintivas de punibilidade, previstas no Código Penal, além de outras:

a) renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes. b) anistia; perdão judicial, nos casos previstos em lei; morte da vítima; e decurso do prazo.c) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; e casamento do

agente com a vítima, nos crimes contra os costumes. d) morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e prescrição,

decadência ou perempção. e) prescrição, decadência, menoridade do agente; morte da vítima; e agente maior de setenta anos na data do crime.

13. (OAB - PR-2006-1) Sobre a aplicação da pena e medida de segurança, assinale a alternativa CORRETA:a) O sistema vicariante foi adotado pela reforma da Parte Geral do Código Penal brasileiro em 1984.b) O sistema vigente no Brasil é o do duplo binário.c) Acaso o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, reconheça a imputabilidade do agente, em virtude de doença

mental, poderá aplicar a pena privativa de liberdade, cumulada com medida de segurança.d) Acaso o magistrado, vislumbrando a gravidade do crime cometido, entenda ser o acusado perigoso, poderá impor, desde logo,

a medida de segurança, sem a necessidade de proferir a sentença de mérito.

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RESUMO DE CONCURSOS

14. (OAB- RS-2006-2) No que diz respeito à aplicação da pena, assinale a assertiva incorreta:a) A pena-base será fixada atendendo ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as causas de aumento

e de diminuição de pena; ao final serão valoradas as circunstâncias agravantes e atenuantes.b) São circunstâncias preponderantes no concurso de agravantes e atenuantes as que resultam dos motivos determinantes do

crime, da personalidade do agente e da reincidência.c) Há bis in idem quando o Juiz afasta-se da pena mínima em vista dos antecedentes e, pelo mesmo fato, agrava a pena pela

reincidência.d) No caso de concurso formal, inexistindo desígnios autônomos, o Juiz não poderá aplicar pena superior ao que seria cabível

pela regra do concurso material.

15. (PR-2006-3) Sobre as sanções penais, assinale a alternativa CORRETA:a) O sistema atualmente em vigor no Brasil permite a cumulação de penas com medidas de segurança, para os criminosos de alta

periculosidade.b) As penas privativas de liberdade devem obrigatoriamente ter seu cumprimento iniciado em regime fechado, com posterior

progressão.c) As medidas de segurança podem ser aplicadas, também, aos adolescentes infratores que se mostrem inadaptados socialmente.d) As penas de multa e restritivas de direito são penas alternativas às privativas (ou restritivas) de liberdade.

16. (OAB-PR-2006-2) Sobre as penas privativas de liberdade, assinale alternativa INCORRETA:a) A pena de detenção deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, fixado pelo juiz no momento da prolação

da sentença.b) A execução da pena em regime semi-aberto será feita em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.c) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à

reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado.d) O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

GABARITO

01 D02 B03 B04 E05 A06 D07 A08 E09 A10 C11 A12 D13 A14 A15 D16 A

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RESUMO DE CONCURSOS

7. MEDIDAS DE SEGURANÇA

As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a sociedade.

O principal fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do agente do ato delituoso. O critério usado pelo código penal de 1940, antes da reforma de 1984, para aferir a responsabilidade penal era a capacidade de

entender o caráter ilícito do fato e de se posicionar perante esse fato ou entendimento.De tal forma só está submetido às medidas de segurança os inimputáveis e os semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que

são inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar seu atuar de acordo com aquela compreensão. E os segundos, os semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato.

Essa é a pequena diferença existente entre os inimputáveis e semi-imputáveis. Esta diferença existe para que se possam aplicar corretamente as sanções penais, de forma que, aos semi-imputáveis, as penas e medidas de segurança são aplicadas cumulativamente, enquanto que aos inimputáveis são aplicadas apenas as medidas de segurança.

Nesta redação, anterior a reforma de 1984, o imputáveis também eram suscetíveis às medidas de segurança, porém, é importante ressaltar que isto ocorria porquê nesta redação, também eram incluídas como medidas de segurança a liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares e exílio local, nas quais eram consideradas medidas de segurança não-detentivas, como também a internação em colônia agrícola, instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, além da internação em manicômio Judiciário para os inimputáveis, que eram classificadas como medidas de segurança detentivas.

As medidas de segurança eram divididas em pessoais e patrimoniais nas quais aquelas eram as detentivas e não detentivas, e estas eram, a interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco.

A partir da reforma de 1984, esta divisão das medidas de segurança entre pessoais e patrimoniais foi abolida, e também foram diminuídas substancialmente os tipos de medidas de segurança, nas quais restaram somente a internação em hospital de custódia e o tratamento ambulatorial, ficando, portanto, a divisão entre detentivas e não-detentivas respectivamente.

De tal forma também foi abolida a imposição de medida de segurança aos imputáveis, uma vez que as medidas de segurança a que se submetiam os imputáveis, a partir da reforma de 1894, passaram a ser condições do livramento condicional impostas pelo juiz e assistência ao preso, como dever do Estado, constante no capítulo II da Lei 7.210 de 1984 (Lei das Execuções Penais).

A Medida de Segurança é um modo de defesa da sociedade. Deve ser imposta aos inimputáveis e se faculta a possibilidade de ser imposta ao semi-imputável, podendo ser também privativa de liberdade, porém diminuída, conforme o § único do artigo 26 do Código Penal.

Para que sejam aplicadas as Medidas e Seguranças faz-se necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a partir do delito praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal, limitado a probabilidade da prática de crimes.

A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.

Existem uma série de diferenças entre a pena e a medida de segurança. Na pena, ela dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, elas tem o fito principal de punir o agente da infração penal, e por conseqüência, prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-se observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua moral e o medo de ser punido novamente (retributiva - preventiva). O que ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança, uma vez que estas têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração penal, sem nenhum caráter punitivo. Neste caso, a prevenção é objetiva, de maneira que o agente será submetido à internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com medicamentos específicos para cada caso, fazendo, de tal forma, com que cesse a temibilidade e a periculosidade do agente (essencialmente preventiva).

Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta diferencia por seus objetos e meios. Mas as leis penais impõem um controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes penais.

Requisitos de aplicação das medidas de segurança: Primeiramente, faz-se necessário que ocorra a prática de fato punível. De tal forma, temos esse requisito como um limite, uma vez que impede a aplicação de medidas pré-delitivas por razões de segurança jurídica.

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RESUMO DE CONCURSOS

Outro requisito, um dos principais, é a periculosidade do agente. A periculosidade não pode ser presumida, e sim comprovada. Sua aferição implica cálculo de probabilidade, que se desdobra em dois momentos distintos: o primeiro consiste na comprovação da qualidade sintomática de perigo (diagnóstico da periculosidade); e o segundo na comprovação da relação entre a qualidade e o futuro criminal do agente (prognose criminal).

Por fim, a ausência de imputabilidade plena, em que é vedado a aplicação de medida de segurança aos imputáveis, como ocorria na redação pretérita, só sendo passível a medidas de segurança o inimputáveis e os semi- imputáveis, porém, somente quando for averiguado a necessidade de tratamento curativo.

Espécies: Existem duas espécies de medidas de segurança, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e

o tratamento ambulatorial. As primeiras, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico constituem a modalidade detentiva. Estes se destinam obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção.

A segunda, tratamento ambulatorial, é medida de segurança restritiva, introduzindo como inovação na reforma de 1984. Nessa modalidade, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não implica internação. Quando sujeito a esse tratamento o delinqüente deve comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que, de tal forma, seja aplicada a terapia prescrita. Estão sujeitos a esse tratamento os inimputáveis cuja pena privativa de liberdade seja de detenção e aos semi-imputáveis, na mesma situação.

Duração das medidas de segurança: A medida de segurança só pode ser executada após o transito em julgado da sentença.

Deve-se atentar que o prazo mínimo de duração da medida de segurança é de um a três anos, invariável qualquer que seja o delito praticado. Para que seja aplicado o mínimo, é usado como critério a maior periculosidade do agente.

Exame de verificação da cessação de periculosidade: A perícia médica para cerificação da cessação da periculosidade será realizada ao fim do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.

Depois de feito o exame, deve ser remetido ao juiz pela autoridade administrativa competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo psiquiátrico, em virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa difícil e imprecisa. Depois de comprovada pela perícia a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança.

TÍTULO VIDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurançaArt. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputávelArt. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

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RESUMO DE CONCURSOS

Desinternação ou liberação condicional§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputávelArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internadoArt. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

8. DA AÇÃO PENAL

O juiz não pode acusar, dando início ao processo, pois deve-se manter inerte para preservar sua imparcialidade. O poder de iniciar o processo penal foi dado a um órgão estatal criado com essa finalidade (o Ministério Público) e, eventualmente, ao ofendido ou seu representante legal. Essa prerrogativa de requerer ao Estado-juiz que exerça a jurisdição, ou seja, aplique o Direito Penal ao caso concreto é denominada ação penal.

A ação deve ser considerada como um poder, no sentido de prerrogativa. Além disso, ação se refere à movimentação do processo, que pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O que o autor tem de forma exclusiva é apenas a demanda.

Atualmente, a ação é considerada um poder:a) autônomo: Distinto do direito material (direito de punir);b) abstrato: Independe da existência do direito material e, portanto, da sentença favorável;c) público: Exercido perante o Estado para a invocação da tutela jurisdicional;d) subjetivo: Dado potencialmente a qualquer pessoa;e) instrumentalmente conexa a uma situação concreta: A ação, quando exercida, contém necessariamente uma pretensão (pedido

para que o réu seja punido por determinado crime).

Dada a importância do instituto, a ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Além disso, só o Judiciário pode realizar a jurisdição, sendo vedado ao particular exercer justiça com as próprias mãos e ao próprio Estado executar diretamente o Direito Penal.

Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1º do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.

Ação penal pública incondicionada: O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.

É o Ministério Público dono da ação penal pública, sendo quem exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final. Como é um órgão do Estado, uno e indivisível, representado por Promotores e Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público podem ser substituídos a qualquer tempo no decorrer do processo, permanecendo inalterada a titularidade da ação, pois que ela é do Órgão Ministerial, do qual os citados Promotores e Procuradores de Justiça são os representantes.

Ação penal pública condicionada: Embora continue sendo do Ministério Público a iniciativa para interposição da ação penal pública, neste caso, esta fica condicionada à representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça. No caso da ação penal pública condicionada, o ofendido autoriza o Estado a promover processualmente a apuração infracionária. A esta autorização dá-se o nome de representação, com a qual o órgão competente, ou seja, o Ministério Público, assume o comando, sendo irrelevante, a partir daí, que venha o ofendido a mudar de idéia. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação.

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RESUMO DE CONCURSOS

Representação do Ofendido é uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessária até mesmo para abertura de inquérito policial.

Com o advento da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas também passaram ser de ação pública condicionada. A representação é irretratável. É um direito da vítima e pode ser exercido por ela ou por seu representante legal, ou, ainda, por procurador (da vítima ou do seu representante legal) com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral. Esta representação não há de necessariamente ser feita por intermédio de profissional dotado de capacidade postulatória, por tratar-se de figura processual.

Outra condição de procedibilidade, a requisição do Ministro da Justiça é um ato administrativo, discricionário e irrevogável, que deve conter a manifestação de vontade para instauração da ação penal, com menção do fato criminoso, nome e qualidade da vítima, nome e qualificação do autor do crime etc., embora não exija forma especial.

Atende a razões de ordem política, que levam à dependência de uma ordem ministerial determinados casos elencados no Código Penal, a seguir enumerados: nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, e, ainda, em determinados crimes praticados através da imprensa.

Assim como a representação, a requisição não implica a obrigatoriedade da propositura da ação pelo Ministério Público. A requisição pode ser feita a qualquer tempo, até que seja extinta a punibilidade do agente infrator.

O prazo para se exercer o direito de representação é de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima ou o seu representante legal tomar conhecimento da autoria do crime. Prazo decadencial, matéria de direito penal, em virtude de constituir-se causa extintiva da punibilidade.

Em se tratando de vítima menor de idade, o prazo contará para seu representante legal a partir do dia em que tomar conhecimento do fato, desde que tal não se venha a dar após o representado atingir a maioridade. Neste caso, em que o representante legal, ignora o fato acontecido, o prazo passará a ser contado a partir do momento em que a vítima atingir a maioridade.

Em se tratando de doente mental, isto, obviamente, não se aplica, pois a representação legal não cessa até que cesse a incapacidade; logo, o prazo não poderá fluir para a vítima, pois se ela não pode exercer o direito, como iria este prescrever.

TÍTULO VIIDA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privadaArt. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexoArt. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representaçãoArt. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representaçãoArt. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

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RESUMO DE CONCURSOS

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixaArt. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamenteParágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendidoArt. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

EXERCÍCIOS

1. (Auditor Fiscal da Receita Estadual – SEFAZ/SC – FEPESE – 2010). De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar:a) A representação será irretratável depois de recebida a denúncia. b) O direito de queixa pode ser exercido mesmo depois de renunciado tacitamente. c) O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do data

em que se praticou a conduta delituosa, ainda que outro seja o momento do resultado. d) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação

pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. e) Para produzir efeitos, o perdão independe de aceitação pelo querelado.

2. (Magistratura – TJ/MS – FGV – 2008) O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é: a) de seis meses, iniciando a fluência desse prazo no dia seguinte ao dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime. b) de dois meses, iniciando a fluência desse prazo no dia seguinte ao dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime. c) de seis meses, iniciando a fluência desse prazo no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime. d) de dois meses, iniciando a fluência desse prazo no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime. e) enquanto não estiver prescrito o crime praticado.

3. (OAB - PR-2006-2) Sobre a ação penal, assinale a alternativa INCORRETA:a) A ação de iniciativa privada é promovida mediante representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.b) A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.c) No caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.d) A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo

legal.

GABARITO

01 D02 C03 A

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RESUMO DE CONCURSOS

9. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas da punibilidade são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. O rol a seguir exposto não é taxativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial do Código Penal e em leis especiais. Extingue-se a punibilidade: Pela morte do agente;Pela anistia, graça ou indulto;Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;Pela prescrição, decadência ou perempção;Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 1) Morte do Agente: O juiz de posse da certidão de óbito do agente, após ouvir o Ministério Público, decretará a extinção

punibilidade. Esta certidão deve ser expedida pelo Cartório de Registro Civil.

2) Anistia, graça ou indulto: Nesses institutos o Estado, por razões de política criminal, abdica de seu direito de punir, em nome da pacificação social. Os crimes hediondos e assemelhados não estão sujeitos à anistia, graça ou indulto. Assim se define os três institutos:

a) anistia – exclui o crime e apaga seus efeitos. Trata-se de uma clemência soberana concedida por lei para atingir todos que tenham praticado determinado delito. A anistia divide-se em própria ou imprópria, irrestrita ou parcial, incondicionada e condicionada;

b) indulto – é concedido a determinado grupo de condenado de forma coletiva. Sua concessão compete ao Presidente da República, que pode delegá-la;

c) graça – é concedida em caráter individual para benefício de determinado agente.

3) Abolitio criminis: Quando a lei pela sua retroatividade não mais considera determinado fato criminoso como delito. A lei penal discriminaliza determinada conduta. Pode ocorrer antes ou depois da condenação e apaga todos os efeitos penais.

4) Decadência: Quando o ofendido ou seu representante legal perde o direito de oferecer a queixa, nos crimes de ação penal privada. Em regra, o prazo é de 6 meses.

5) Prescrição: Quando o Estado não exerce a pretensão punitiva ou a pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. A tabela com os prazos prescricionais consta no artigo 109 do CP.

6) Perempção: É uma sanção aplicada ao querelante, em virtude da perda do direito de prosseguir na ação penal privada, por inércia ou negligência processual. Esse instituto é aplicado exclusivamente nas ações penais privadas. A perempção só pode ocorrer depois de recebida a queixa e até o trânsito em julgado do processo penal.

7) Renúncia: Ato unilateral em que o ofendido abdica do seu direito de oferecer a queixa. Instituto exclusivo da ação penal privada. A renúncia só pode ocorrer antes do recebimento da queixa. Não necessita da concordância do ofendido.

8) Perdão do ofendido: O ofendido (querelante) desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o autor da ofensa (querelado) pela infração penal praticada. É concedido no decorrer da ação penal privada. Ele pode ser processual ou extraprocessual. O perdão oferecido a um dos querelados aproveitará os demais. Quando houver mais de um querelante, o perdão por parte de um deles, não prejudicará o direito do outro continuar a ação.

9) Retratação do agente: Ocorre quando o agente admite que praticou o fato criminoso erroneamente. É admitida nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. A retratação deve ocorrer antes da sentença condenatória de primeira instância.

10) Perdão judicial: Causa extintiva de punibilidade por meio da qual o juiz, diante de certos requisitos previstos em lei, renuncia o direito de punir, geralmente fundado na desnecessidade da pena. O Juiz reconhece a prática do fato delituoso, mas deixa de aplicar a pena.

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RESUMO DE CONCURSOS

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentençaArt. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direitoParágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatóriaArt. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença finalArt. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrívelArt. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicionalArt. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescrição da multaArt. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

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RESUMO DE CONCURSOS

Redução dos prazos de prescriçãoArt. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Causas impeditivas da prescriçãoArt. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescriçãoArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

ReabilitaçãoArt. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Perdão judicialArt. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

10. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

10.1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Primeiramente vamos observar alguns conceitos importantes para o estudo da parte especial do Código Penal:Objetividade jurídica: Trata-se da finalidade da norma, ou seja, qual objeto jurídico a norma pretende tutelar? O objeto jurídico

tutelado nos crimes contra a vida é a vida humana. É um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado. Crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico.

Sujeito Ativo: Quem pode praticar o crime? Afinal, há crimes que são próprios, tais como o infanticídio, onde somente a mãe, em estado puerperal mata o próprio filho e é punida pelo crime de infanticídio.

Sujeito passivo: Trata-se da vítima, quem sofre com o cometimento do crime em tela.Elementos objetivos do tipo: Tipo é o texto da lei. Seus elementos objetivos nada mais são do que os verbos nele inseridos.

Quem pratica o verbo do tipo, está praticando o crime nele descrito.Consumação: A consumação é o ato pelo qual o crime se torna perfeito e acabado, passível de ser processado.Tentativa: Há crimes que são punidos pela mera tentativa, ou seja, não há consumação. Nem todos os crimes são punidos em

caso de tentativa, somente os expressamente previstos.Elemento subjetivo do tipo: Verifica-se se o crime é punido a título de dolo ou culpa. Os crimes são, via de regra, punidos a

título de dolo. Somente serão punidos a título de culpa se assim expressamente estiver descrito. No dolo o sujeito possui a intenção de praticar o crime, ou seja, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Na culpa, o sujeito não tem a intenção de praticar o crime, mas acaba por praticá-lo na modalidade de imperícia, negligência, ou imprudência.

Podemos classificar o homicídio em três espécies:HOMICÍDIO SIMPLES: Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido

buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral,

ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu. É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.

Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.

Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.

Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.HOMICÍDIO QUALIFICADO: Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o

delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc. São estes os elementos que qualificam o homicídio:

a) cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;

b) cometer o crime por motivo torpe; Cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;

c) empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;

d) cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

e) cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão.

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RESUMO DE CONCURSOS

SUJEITO ATIVO: Nos crimes desse tópico “crimes contra a vida”, podemos considerar como sujeito ativo qualquer pessoa, é o que chamamos de crime comum. Diferente do que ocorre nos crimes próprios, em que só podem ser praticados por determinadas pessoas, por exemplo; “crimes praticados por funcionários públicos”, nesses tipos, somente o funcionário público, em regra, poderá ser considerado sujeito ativo dos crimes ali considerados.

O homicídio admite co-autoria e participação.Co-autoria: Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no tipo.Participação: Ocorre quando o sujeito não comete qualquer conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o

crime. Exemplo: Aquele que empresta a arma ou incentiva a prática do crime. Para que exista co-autoria e participação, é necessário o chamado liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.

Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado responderá por homicídio consumado e o outro por tentativa.

SUJEITO PASSIVO: Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo, pode ser considerado sujeito passivo do crime de homicídio.

Crime impossível: Tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta impropriedade do meio ou do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.

Consumação: Dá-se no momento da morte (crime material). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência da morte e se possível as suas causas.

Elemento subjetivo• Dolo direto: Ocorre quando a pessoa quer o resultado.• Dolo eventual: Ocorre quando a pessoa não quer, mas assume o risco de produzir o resultado.

PARTE ESPECIALTÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses).Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O

privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.

Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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RESUMO DE CONCURSOS

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor. Ambos respondem pela forma qualificada. Também chamado de homicídio mercenário.

A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora para os dois.

Motivo torpe: Demonstra a maldade do sujeito em relação ao motivo do delito. É o motivo vil, repugnante. Ex: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa porque ela não quer manter relação sexual. O ciúme não é considerado motivo torpe. A vingança será considerada, ou não, motivo torpe ou fútil dependendo do que a tenha originado.

Motivo fútil: Matar por motivo de pequena importância, insignificante. Exemplo: matar por causa de uma fechada no trânsito. A ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora. Ciúme não caracteriza motivo fútil. A existência de uma discussão “forte”, precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se iniciado por motivo de pequena importância, pois entende-se que a causa do homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.

Traição: Aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la (Ex: amizade, relação amorosa etc).Emboscada ou tocaia: Aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la.Dissimulação: Uso de artifício para se aproximar da vítima.

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

Entre as modalidades de crimes culposos, nos quais estariam situados os atos denominados erros médicos, há aqueles em que o agente deu causa ao resultado por imprudência (prática de ato perigoso), negligência (falta de precaução), ou imperícia (falta de aptidão técnica teórica ou prática).

A imprudência se caracteriza por uma conduta comissiva, é a ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação é, pois, a realização de um ato (no caso dos médicos, um ato médico) sem a devida previdência.

A negligência é, por seu turno, a ausência de cuidado razoável exigido. Trata-se, em verdade, da omissão da conduta esperada e recomendável. O médico que não realiza o necessário e preventivo cuidado para proceder a uma cirurgia, vindo, por conseguinte, em razão desta omissão do dever de cautela, a causar um mal ao paciente, age negligentemente.

A imperícia é, a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão.

• Imprudência: Consiste numa ação, conduta perigosa.• Negligência: É uma omissão quando se deveria ter tomado um certo cuidado.• Imperícia: Ocorre quando uma pessoa não possui aptidão técnica para a realização de uma certa conduta e mesmo assim a

realiza, dando causa a morte.Culpa concorrente: Ocorre quando duas pessoas agem de forma culposa, provocando a morte de um terceiro. Ambos respondem

pelo crime. O fato da vítima também ter agido com culpa não exclui a responsabilidade do agente. Não há compensação de culpas em Direito Penal.

Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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RESUMO DE CONCURSOS

No caso do §4º, o aumento de pena só se aplica a quem agiu com culpa e não socorreu. Não se aplica o aumento:• Se a vítima está evidentemente morta;• Se a vítima foi socorrida de imediato por terceiro;• Quando o socorro não era possível por questões materiais, ameaça de agressão, etc.Na imperícia o agente não possui aptidão técnica para a conduta, enquanto na causa de aumento o agente conhece a técnica, mas

por descaso, desleixo, não a observa, provocando assim a morte.O Juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as conseqüências do crime atingirem o próprio

agente de forma tão grave que a imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá ser concedido o perdão judicial.

Tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo seus efeitos.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Havendo violência ou grave ameaça, o crime será de homicídio. A violência ou grave ameaça exclui a voluntariedade e, por conseqüência, o suicídio. O autor da coação responderá por homicídio. A fraude exclui a consciência quanto ao suicídio, portanto ocorrerá homicídio, respondendo o autor da fraude por esse delito.

• Induzir: Dar a idéia a alguém que ainda não tinha pensado em suicídio, ou seja, criar a idéia de suicídio na cabeça da vítima.• Instigar: Reforçar a idéia suicida preexistente.• Auxiliar: Participação material, já que o agente colabora com a própria prática do suicídio. Ex: emprestar corda, arma,

veneno etc. O auxílio deve ser acessório, ou seja, não poderá ser a causa direta da morte, pois, se for, o crime será de homicídio.• O induzimento e a instigação são formas de participação moral, enquanto o auxílio é forma de participação material.• Induzir, instigar e prestar auxílio à mesma vítima: O crime será único quando o agente realizar mais de uma conduta, pois

trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda, tipo misto alternativo.

Motivo Egoístico: Se o auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – a pena é aumentada (duplica). Ex: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.

Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, caso contrário pode ser considerado homicídio.

InfanticídioArt. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção, de dois a seis anos.

Objeto jurídico: A vida do neonato.Sujeito ativo: A mãe.Sujeito passivo: O neonatoElementares do Crime: Matar: aplicam-se as regras do homicídio quanto a esse verbo (consumação, tentativa etc.).Estado puerperal: Alteração psíquica que acontece em grande número de mulheres em razão de alterações orgânicas decor-

rentes do fenômeno do parto. Tem de ser provado por perícia médica, mas, se os médicos ficarem em dúvida sobre sua existência e o laudo for inconclusivo, será presumido o estado puerperal, aplicando-se o in dubio pro reo.Próprio filho: É o sujeito passivo, nascente ou recém nascido.Durante ou logo após o parto: Este é o elemento temporal, ou seja, o crime só poderá ser praticado em um determinado momento.

Considera-se início do parto a dilatação do colo do útero, e fim do parto, o nascimento. A expressão “logo após” variará conforme o caso concreto, pois a duração do estado puerperal difere de uma mulher para outra. Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são de 7 dias, outros; 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a que defende a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo ser realizada perícia médica na mãe).

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RESUMO DE CONCURSOS

Algumas hipóteses especiais: 1) Se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho,

aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental. 2) Se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que

não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada.

3) É possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único do Código Penal. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porém com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiroArt. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. O aborto pode ser natural, acidental ou provocado.O aborto criminoso traz duas figuras que punem a mulher grávida. São dois casos de crime próprio, sendo o sujeito passivo

sempre o feto.• Auto-aborto: Praticar aborto em si mesma.• Aborto consentido: Consentir que terceiro provoque aborto. O terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior.

Esta é uma exceção à regra de que todos que colaboram para um crime respondem nos mesmos termos de seu autor principal (exceção à teoria monista ou unitária. É uma exceção expressa).

A pena para quem provoca aborto com o consentimento da gestante é de um a quatro anos. Se ocorrer a morte da gestante, de dois a oito anos. O aumento é aplicável na hipótese de morte culposa, porque, se o agente tinha dolo em relação ao aborto e em relação à morte, haverá dois crimes autônomos (aborto e homicídio). O crime do art. 126 do Código Penal pressupõe que a autorização da mulher dure até a consumação do aborto.

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RESUMO DE CONCURSOS

Forma qualificada: Se a gestante sofre lesão grave, a pena é aumentada em um terço. Se a gestante morre, a pena é aumentada em dobro. Só vale para o aborto praticado por terceiro, consentido ou não pela gestante (artigos 125 e 126).

Aborto Legal – Art. 128 do Código Penal: Prevê duas hipóteses em que a provocação do aborto é permitida. Natureza jurídica: Causa de exclusão de ilicitude.

1) Aborto necessário. Não se exige risco atual, como no estado de necessidade. Ante a simples constatação de que no futuro haverá perigo, poderá o aborto ser realizado desde logo. Havendo perigo atual, o aborto pode ser praticado por qualquer pessoa, aplicando-se nesse caso o estado de necessidade. Requisitos:

• Que seja feito por médico;• Que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.2) Aborto sentimental. Requisitos:• Que seja feito por médico;• Que a gravidez tenha resultado de estupro;• Que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.

10.2 DAS LESÕES CORPORAIS

Ofensa à integridade corporal consiste no dano anatômico prejudicial ao corpo humano. Exemplo: Corte, queimadura, mutilações etc.

Ofensa à saúde é a provocação de perturbações de caráter psicológico e/ou fisiológico. Exemplo: transmitir intencionalmente uma doença, paralisia momentânea etc.

A provocação de mais de uma lesão em um mesmo contexto caracteriza crime único.

LESÕES CORPORAIS LEVES: São as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; São representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos. Ex: O desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático

LESÕES CORPORAIS GRAVES: São os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°: Incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – ocorre quando o ofendido não pode retornar a todas as suas

comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias. Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa moda-lidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30 dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clíni-

ca e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; feridas penetrantes do abdome.Debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do

mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à de-bilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); Aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo

mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

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RESUMO DE CONCURSOS

LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS: São os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°: Incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não

perpétua, para todo e qualquer trabalho.Enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza

de aparente saúde.Deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação

de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Aborto.

CAPÍTULO IIDAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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RESUMO DE CONCURSOS

Aumento de pena § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

10.3 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Expor alguém a perigo significa criar ou colocar a vítima em uma situação de perigo de dano. Trata-se de crime de ação livre, que admite qualquer forma de execução: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

O crime em análise pode também ser cometido por omissões como, por exemplo, o caso de patrão que não fornece aparelhos de proteção a seus funcionários, desde que disso resulte situação concreta de perigo, já que o não cumprimento das normas de segurança, visto por si só, caracteriza contravenção penal.

É necessário, ainda, que o perigo seja:• Direto: Aquele que atinge pessoa(s) certa(s) e determinada(s). Trata-se, pois, de crime de perigo concreto, uma vez que exige

prova de que o agente objetivava efetuar a conduta contra uma ou mais pessoas determinadas. Se o agente visa número indeterminado de pessoas, haverá crime de perigo comum previsto nos arts. 250 e seguintes do Código Penal.

• Iminente: Aquele que pode provocar imediatamente o dano; É o perigo imediato.Ao tratar da pena desse delito, o legislador estabeleceu uma hipótese de subsidiariedade expressa, porque a lei diz que o agente

somente responderá pelo art. 132 do Código Penal “se o fato não constitui crime mais grave”.A Lei n. 9.777/98 acrescentou um parágrafo único ao art. 132, estabelecendo uma causa de aumento de pena, de um 1/6 a um

1/3, se a exposição da vida ou da saúde de outrem decorrer do transporte da pessoa para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

É inegável que a finalidade do dispositivo é apenar mais gravemente os responsáveis pelo transporte de trabalhadores rurais (bóias-frias) que o fazem sem os cuidados necessários para evitar acidentes com vítimas. Pelo texto da lei, somente haverá aumento de pena se houver desrespeito às normas legais destinadas a garantir a segurança. Essas normas estão descritas no Código de Trânsito Brasileiro. O aumento da pena pressupõe também a ocorrência de perigo concreto.

CAPÍTULO IIIDA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreoArt. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia graveArt. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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Perigo para a vida ou saúde de outremArt. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena - detenção, de seis meses a três anos.§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:I - se o abandono ocorre em lugar ermo;II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Exposição ou abandono de recém-nascidoArt. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - detenção, de um a três anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - detenção, de dois a seis anos. Omissão de socorroArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Maus-tratosArt. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de um a quatro anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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10.4 DA RIXA

A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos.

CAPÍTULO IVDA RIXA

RixaArt. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

10.5 DOS CRIMES CONTRA A HONRA

O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação, enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor próprio.

A calúnia consiste em atribuir falsamente à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim, se “A” diz que “B”

foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim, se “A”

chama “B” de ladrão, constitui crime de injúria.A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se

consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância, do querelado (como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa, assim , quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retração não gera efeito algum). Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e ,além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na difamação.

Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa.

A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém, honra subjetiva, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.

CAPÍTULO VDOS CRIMES CONTRA A HONRA

CalúniaArt. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

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RESUMO DE CONCURSOS

Exceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. InjúriaArt. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Disposições comunsArt. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;II - contra funcionário público, em razão de suas funções;III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crimeArt. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. RetrataçãoArt. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

10.6 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Os crimes, objeto do Capítulo VI do Código Penal (CP), subdividem-se em: crimes contra a liberdade pessoal; contra a inviolabilidade de domicílio, da correspondência e de segredos.

A liberdade é direito assegurado expressamente pela Constituição Federal e previsto como a possibilidade de cada ser humano se auto determinar.

O crime de constrangimento ilegal é previsto no art. 146 do CP, trata-se de crime sui generis pois independentemente do meio obtido ou utilizado para perpetrar a privação de liberdade, este será punido de forma unitária.

Se, no entanto, ocorre a vis corporalis com resultado lesivo à vítima, dá-se evidentemente o concurso material de crimes. Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer.

A pena é agravada se na execução houver a reunião de mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. Não configura tal crime, o tratamento médico arbitrário se justificado por iminente perigo de vida, e a coação exercida para impedir o suicídio.

Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente criminoso é funcionário público, no exercício de suas funções, é responsabilizado por outros delitos.

Como vítima, é necessário que o agente possua capacidade de querer constranger, ficando excluídos os doentes mentais, os menores, o ébrio total e contumaz, as pessoas por qualquer motivo inconscientes.

Podem tais pessoas serem objeto do crime praticado contra seus representantes legais. A conduta típica no art. 146 do CP é a de coagir, impelir, compelir, não é a de tolerar que se faça alguma coisa.

A coação pode constituir-se de violência direta ou imediata (vias de fato, lesões corporais) como também a indireta ou mediata, utilizando o agente de ameaça ou qualquer outro meio como bebida alcoólica, narcótico para o constrangimento.

Não há ilicitude no caso de coação juridicamente justificada como é o caso de estrito cumprimento do dever legal. É ilícito o constrangimento destinado a obstar um ato imoral que não seja ilícito. È indispensável o nexo causal entre o emprego da violência ou da grave ameaça ou qualquer outro meio e o resultado, ou seja, a submissão do ofendido.

O tipo subjetivo corresponde ao dolo, ou seja, a vontade de coagir. Não existe a forma culposa. Diferentemente da ameaça na qual o medo é o próprio objetivo do agente criminoso, no constrangimento ilegal o medo é meio

através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e a obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida.Considera-se o crime de constrangimento ilegal consumado quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que não deseja em virtude

de conduta do agente. Estará caracterizada a tentativa quando apesar da violência , ameaça ou quaisquer outro meios empregados, a vítima não se submete a vontade do agente criminoso.

O tipo previsto no art. 146 CP é tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o ato não constitui ilícito mais grave (como roubo, extorsão, estupro, desobediência). No caso de atuar o agente com o fim de obter o que poderia ser conseguido por meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões que absorve a prática do crime de constrangimento ilegal.

CAPÍTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegalArt. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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RESUMO DE CONCURSOS

Aumento de pena§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II - a coação exercida para impedir suicídio.

Na conceituação do crime de ameaça (art. 147 do CP) não é preciso que o mal prometido constitua crime, bastando que seja injusto e grave. Não é somente incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas também a ameaça real ou a simbólica.

A ameaça é crime comum e conforme as circunstâncias pode caracterizar o abuso de autoridade. A vítima pode ser qualquer pessoa apta a entender a ameaça, restando sujeita à intimidação.

Ameaçar significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral. Nada impede também a ameaça a distância (por telefone, e-mail, e, etc) ou transmitida à vítima por terceiro. Relevante é que a ameaça deva ser idônea e capaz de abalar a tranqüilidade psíquica da vítima.

O mal prometido há de ser grave, sério e apto a intimidar, a atemorizar a vítima. Leva-se em consideração também as condições pessoais do ofendido (sua idade, sexo, cultura, compleição física e estado psíquico) que pode ou não determinar que seja intimidade efetivamente pelo agente criminoso.

AmeaçaArt. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. É uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.

Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo).

Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa.

O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerrá-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.

A redução a condição análoga à de escravo é definido no art. 149 do CP também chamado de delito de plágio. Plágio é a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. Não se trata de o sujeito submeter a vítima a escravidão. É situação similar a de escravo apenas. O tipo penal visa a um estado de fato e, não a uma situação jurídica.

A norma incriminadora não faz nenhuma restrição ou exigência à qualidade pessoal do autor ou do ofendido. Só é punível a título de dolo que consiste na vontade de exercer domínio, sobe outra pessoa, suprimindo-lhe a liberdade fática embora ainda possua a liberdade jurídica.

Tal delito atinge o momento consumativo quando o agente criminoso efetivamente reduz a vítima à condição similar a de escravo. Admite-se no entanto a tentativa.

Seqüestro e cárcere privadoArt. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:Pena - reclusão, de um a três anos.§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; I – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Sob a rubrica de “crimes contra a inviolabilidade do domicílio”, na verdade temos apenas a descrição de um só delito previsto no art. 150 CP. Apesar de possuir formas simples e qualificadas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do respectivo artigo do Código Penal Brasileiro, não constituem crimes autônomos, mas simplesmente tipos de uma figura central, que é a violação de domicílio.

Aliás, a norma penal vem sancionar o Direito Constitucional que através da Carta Magna vigente prevê expressamente que “a casa é asilo inviolável do indivíduo (...) “em seu art. 5º, XI, (...) salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Tal tipo penal não protege a posse nem a propriedade e, sim a tranqüilidade doméstica. Tanto assim que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada.

É possível portanto a pluralidade de domicílios. O legislador penal procurou proteger o lar, a casa, quer seja um barraco, quer seja uma luxuosa mansão.

Diferentemente porém, a esposa que na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência, esta não comete o delito pois conforme os termos do art. 226, § 5º, da CF/88 encontra-se em igualdade jurídica em relação ao marido, podendo a esposa anuir com a entrada do amante. De sorte que o consentimento do ofendido exclui o crime (RTJ 47/734).

Entretanto, sendo condomínio fechado existe a violação de domicílio no caso de ocorrer a entrada não autorizada em partes que são individualizadas. Se um condômino permite e, outro proíbe, aplica-se o princípio de que melhor é a condição de quem proíbe.

Restará ao violador que agiu de boa fé, demonstrar que não praticou a violação domiciliar com dolo. Casa significa qualquer compartimento habitado, ainda no caso de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público,

onde alguém pode exercer profissão ou atividade laboral.É preciso observar que o tipo penal não descreve qualquer conseqüência da entrada ou permanência. É delito instantâneo na

modalidade “entrar”, já na de “permanecer” é crime permanente. Não se trata de crime subsidiário.O art. 150 do CP prevê forma qualificada se cometida a violação domiciliar durante a noite, ou em lugar ermo ou com emprego

de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, além da correspondente à violência.

O emprego de violência também qualifica o crime, é tanto a exercida contra a pessoa quanto a coisa. Diferentemente o art. 157 CP que prevê expressamente a violência contra a pessoa.

É lícita a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Não há violação de domicílio quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa e o exercício regular de direito. Presente o consentimento do morador, o fato é atípico. A ação penal pública é incondicionada.

O consentimento de menor é inválido se contraria a vontade do chefe da família (RT 544/398). O conceito de domicílio para fins penais não corresponde ao domicílio civil, mas a casa de moradia, o local reservado à vida

íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio (RT 469/411).

SEÇÃO IIDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílioArt. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.§ 4º - A expressão “casa” compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitação coletiva;III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.§ 5º - Não se compreendem na expressão “casa”:I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO IIIDOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondênciaArt. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência§ 1º - Na mesma pena incorre:I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônicaII - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:Pena - detenção, de um a três anos.§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Correspondência comercialArt. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:Pena - detenção, de três meses a dois anos.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredoArt. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 1º Somente se procede mediante representação. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Violação do segredo profissionalArt. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

EXERCÍCIOS

01. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) Tendo em conta o tipo penal do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal: “Matar alguém”), a mãe que intencionalmente deixa de amamentar a criança, causando-lhe a morte por inanição, pratica um

a) crime culposo.b) crime omissivo.c) crime sem resultado.d) crime comissivo por omissão.e) fato penalmente atípico.

02. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) No crime de homicídio,a) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.b) há incompatibilidade na coexistência de quaisquer circunstâncias que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.c) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias subjetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.d) há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.e) não há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva.

03. (FCC – TRF 5ª Região − 2008) José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era “traficante de entorpecentes”. Nesse caso, José cometeu crime de

a) calúnia.b) injúria.c) difamação.d) denunciação caluniosa.e) falsa comunicação de crime.

04. (Delegado de Polícia – PC/DF – FUNIVERSA – 2009) Acerca dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.a) Nos crimes de calúnia e difamação, não se admite a retratação. b) A exceção da verdade, no crime de calúnia, é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não

foi condenado por sentença irrecorrível. c) É impunível a calúnia contra os mortos. d) No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. e) Caso um advogado, na discussão da causa durante uma audiência, acuse o juiz de prevaricação, o crime de calúnia estará

amparado pela imunidade judiciária.

05. (Magistratura – TRT – 9ª Região – MS CONCURSOS – 2009) Assinale a proposição incorreta:a) É punível a calúnia contra os mortos.b) No delito de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao

exercício de suas funções. c) A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não constitui injúria ou difamação punível. d) A legislação penal admite a retratação nos crimes de calúnia e difamação. e) A injúria preconceituosa confunde-se com o crime de racismo

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RESUMO DE CONCURSOS

06. (Analista Judiciário – TRF – 1ª Região – FCC 2006) A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar quea) é punível a calúnia contra os mortos.b) constitui difamação punível a ofensa irrogada pela parte em juízo, na defesa da causa.c) é isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retratar cabalmente da injúria.d) a injúria só pode ser cometida por gesto e palavras, nunca pela prática de vias de fato.e) admite se a exceção da verdade no crime de injúria, se a vítima for funcionário público.

07. (Defensoria Pública – DPE/MT – FCC – 2010) João matou seu desafeto com vinte golpes de faca. Nesse caso,a) responderá por crime de homicídio tentado e consumado em concurso material. b) ocorreu concurso formal de infrações.c) responderá por vinte crimes de homicídio em concurso material. d) deve ser reconhecido o crime continuado.e) responderá por um crime de homicídio.

08. (Técnico do Ministério Público – MPE/SE – FCC – 2009) O agente arremessou uma granada contra cinco pessoas, ocasionado-lhes a morte. Nesse caso, ocorreu

a) concurso formal de crimes.b) crime de perigo concreto.c) concurso material de crimes.d) crimes continuados.e) crime plurissubjetivo.

09. (Magistratura – TJ/PA – FGV – 2009) João Carvalho, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de José Pinheiro. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, João Carvalho deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela.

Ocorre que, pelas regras do hospital, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, João desrespeita essa regra e pede à Margarida, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. Margarida é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto João.

Margarida, ao ver José Pinheiro, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma intensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, Margarida decide matar aquele assassino cruel que nunca fora punido pela Justiça, porque é afilhado de um influente político. Margarida determina à enfermeira Hortência que troque o frasco de soro que alimenta José, tomando o cuidado de misturar, sem o conhecimento de Hortência, uma dose excessiva de anti-coagulante no soro. José morre de hemorragia devido ao efeito do anti-coagulante.

Assinale a alternativa que indique o crime praticado por cada envolvido. a) João Carvalho: homicídio culposo - Margarida: homicídio doloso - Hortênsia: homicídio culposo. b) João Carvalho: homicídio culposo - Margarida: homicídio doloso - Hortênsia: não praticou crime algum. c) João Carvalho: homicídio preterdoloso - Margarida: homicídio culposo - Hortênsia: homicídio culposo. d) João Carvalho: não praticou crime algum - Margarida: homicídio doloso - Hortênsia: não praticou crime algum. e) João Carvalho: homicídio culposo - Margarida: homicídio preterdoloso - Hortênsia: não praticou crime algum

GABARITO

01 D02 A03 B04 D05 E06 A07 E08 A09 D

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RESUMO DE CONCURSOS

11. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

11.1 DO FURTO

O furto simples é o previsto no caput do artigo 155 do CP: O objeto jurídico é a propriedade, a posse e a detenção legítima. O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel.Sujeitos: ativo, qualquer pessoa, salvo o proprietário; passivo: o proprietário, o possuidor ou o detentor legítimo.Objeto material, coisa móvel não abrangendo as presunções da lei civil. Os direitos não podem ser objeto mas, sim, os títulos que

os representam, exige-se o valor econômico porque é crime material requerendo efetiva lesão ao patrimônio. Elemento normativo: a coisa deve ser alheia. Coisa que nunca teve dono (res nullius), abandonada (res derelicta) e a perdida (res deperdita), não podem ser objeto de furto, podendo a última ser objeto de apropriação indébita conforme artigo 169, parágrafo único, inciso II do CP.

Consuma-se com a posse tranqüila da coisa, ou saída da esfera de cuidado do respectivo dono. Ação penal pública incondicionada. Admite-se a tentativa.

Admite-se o concurso de pessoas, todavia se foi posterior e não prometida anteriormente ao furto, não existe a co-delinqüência, mas, eventualmente receptação ou favorecimento real. Se o agente for cônjuge, ascendente ou descendente do ofendido aí pode ser caso de isenção da pena conforme o artigo 181 do Código Penal.

Furto noturno. A pena é aumentada de um terço se o furto ocorre durante o repouso noturno que é bem depois do anoitecer.

Deve ocorrer em casa habitada e cujos moradores estejam repousando. Só aplica-se ao furto simples.

Furto privilegiado. Ocorre quando o autor é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Preenchidas as condições é direito subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os benefícios. No furto privilegiado o valor é pequeno e no de bagatela é inexpressivo, juridicamente irrelevante, tratando-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Aplica-se a todas as figuras inclusive tentadas e às qualificadas e no furto continuado.

TÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO IDO FURTO

FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

FURTO QUALIFICADO: O artigo 155 §4º define um tipo qualificado.

Violência contra obstáculo: A violência deve ser empregada antes ou durante a tirada, mas nunca depois de consumado o furto. É necessário que a violência seja contra obstáculo, que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidade especial de evitar a subtração. Abuso de confiança: É uma circunstância subjetiva do tipo, além de ser necessário que o sujeito tenha consciência de que

está praticando o fato com abuso de confiança. Revela maior periculosidade do agente, pois ele não apenas furta, mas viola a con-, mas viola a con-fiança nele depositada. Fraude: Qualifica o furto, pois trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior liber-

dade na subtração do objeto material. Escalada: É o acesso a um lugar por meio anormal de uso anormal, como por exemplo, subir pelo telhado, usar uma escada,

etc. É uma circunstância objetiva do crime, pois se refere à ação física do crime.

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RESUMO DE CONCURSOS

Destreza: É a habilidade capaz de fazer com que a vitima não perceba a subtração. Ex: batedor de carteira. O que caracteriza a qualificadora é o meio empregado. Chave falsa: É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras, tais como gazuas, grampos,

pregos, etc. Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas furto simples. Concurso de pessoas: Exige-se no mínimo a concorrência de 2 ou mais pessoas na realização do furto, sendo irrelevante

que uma delas seja inimputável, de maneira que o partícipe também comete o crime. Para ocorrer a agravante basta a existência de 2 pessoas.

Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Furto de coisa comumArt. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.§ 1º - Somente se procede mediante representação.§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

11.2 DO ROUBO E DA EXTORSÃO

ROUBO:O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do

furto, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto.

A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém lembrarmos que este é um crime complexo, ou seja, tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo. A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa a proteção do patrimônio contra eventual subtração por via da iminência da aplicação da sanção penal que, no tipo em estudo, se revela de alto teor. Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela à manutenção do estado do corpo-humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção de um bem material de gradação inferior a vida humana, que se encontra no ápice dos bens nos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional.

O crime de roubo é um crime comum, portanto, qualquer um pode ser o sujeito ativo. Porém, quanto ao sujeito passivo não há um liame necessário entre o ato ofensivo e a pessoa que seja seu possuidor, detentor ou proprietário. A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro. Mas ambos serão vítimas do crime de roubo.

EXTORSÃO:Define-se o delito de extorsão comum no art. 158, que é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito

de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar, que se faça ou deixa de fazer alguma coisa. Ocorre o crime, portanto quando o agente obriga o sujeito passivo a entregar-lhe dinheiro, a não efetuar uma cobrança, a não impedir que se lhe rasgue um titulo de credito.

Como a extorsão é um crime contra o patrimônio, é este o tutelado pelo dispositivo, embora, indiretamente, estejam protegidas também a inviolabilidade e a liberdade individual.

Qualquer pessoa pode praticar extorsão, mas sendo o agente funcionário publico a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito da concussão (art.316 do CP). Mas o agente da autoridade que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente nas pena do delito de concussão; vai mais adiante, praticando uma extorsão.

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RESUMO DE CONCURSOS

Uma ou várias pessoas podem ser sujeitos passivos do crime em estudo. É vítima aquele que é sujeito a violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa e, ainda, o que sofre prejuízo econômico.

A conduta prevista no dispositivo é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vitima mediante violência ou grave ameaça, desde que seja ele meio idôneo a intimidar.

CAPÍTULO IIDO ROUBO E DA EXTORSÃO

RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

ExtorsãoArt. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Extorsão mediante seqüestroArt. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Extorsão indiretaArt. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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11.3 DA USURPAÇÃO

Usurpação é uma lesão de interesse jurídico da inviolabilidade da propriedade imóvel. A violência contra a pessoa, sob a forma de invasão possessória, é condição de punibilidade, mas, se dele resulta outro crime,

haverá concurso material dos crimes, aplicando-se, somadas as respectivas penas (art.161,§2o.).Também é caracterizada a usurpação na alteração ou supressão de marca ou qualquer sinal indicativo de propriedade em gado ou

rebanho alheio, para dele se apropriar, no todo ou em parte.Distingue-se a usurpação do abigeato, isto é o furto de animais, No entanto, se esse meio fraudulento é usado para dissimular ao

anterior furto dos animais, já não mais se trata de usurpação, sendo que o crime continuará sob o nomen iuris de furto.

CAPÍTULO IIIDA USURPAÇÃO

Alteração de limitesArt. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águasI - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessórioII - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou alteração de marca em animaisArt. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

11.4 DO DANO

O conceito de crime de dano esta estampado em nosso Código Penal Brasileiro mais especificamente em seu artigo 163. Existe ainda uma peculiaridade no crime de dano, ou seja, quando o agente comete o crime com a intenção de lucro, citando como exemplo um concorrente que, intencionalmente, venha a danificar bem alheio, incorrendo assim as penas do artigo 163.

O que deve ser observado principalmente a vontade do agente em lesar coisa alheia, trazendo prejuízo a outrem. É muito importante ressaltar que a objetividade ou o bem jurídico atingido é a propriedade, ou seja, bem móvel ou imóvel, é o

patrimônio que esta sofrendo o dano.Vale lembrar que o crime de dano para ser caracterizar é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário para a sua

tipificação.Cumpre-nos ainda ressaltar que o referido delito só admite a modalidade dolosa, ou seja, quando o agente exerce livremente a

vontade de praticar o referido delito, ou seja, desejou causar prejuízo.A consumação do crime de dano ocorre com a destruição, inutilização, desmanchar, demolir, sacrificar determinado animal,

derrubar muro, inutilizar objeto, atitudes em geral que venham a causar danos, comprovados através de provas diversas inclusive de perícia técnica, se for o caso.

Ressalta-se ainda que o crime de dano aceita a hipótese de dano qualificado, ou seja, pratica de dano em que o agente se utiliza de violência com objetivo de garantir êxito em sua ação.

Ainda neste sentido, o crime de dano recebe a figura qualificadora quando o agente age em razão de egoísmo ou com prejuízo considerável a vítima.

A ação penal é de iniciativa privada, isto nas hipóteses de dano simples e do qualificado pelo motivo egoístico ou de prejuízo considerável. Se houver concurso de uma forma de dano de ação pública com outra de ação privada do ofendido, deverá forma-se o litisconsórcio ativo, entre o Ministério público e a vítima, esta oferecendo queixa-crime e aquele formulando denúncia.

Nada impede, além das ações penais que a vítima ingresse com ação na esfera civil requerendo perdas e danos, com objetivo de ter seu bem restituído.

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RESUMO DE CONCURSOS

CAPÍTULO IVDO DANO

DanoArt. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificadoParágrafo único - Se o crime é cometido:I - com violência à pessoa ou grave ameaça;II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais graveIII - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheiaArt. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou históricoArt. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegidoArt. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penalArt. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

11.5 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. O agente passa a atuar como se da coisa fosse dono, negando-se a restituí-la ao verdadeiro proprietário ou negociando-a com terceira pessoa.

Posse é diferente de detenção. Na posse o sujeito exerce, em nome próprio, direito real sobre a coisa, já a detenção caracteriza-se em uma posse precária, de modo que o sujeito apenas preserva a coisa em nome de outra pessoa, sob ordens dessa, portanto, vinculado.

Como é de se observar, pretende o tipo penal proteger o patrimônio.Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo no crime de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção lícita da coisa,

mas não a devolve ao seu dono quando solicitada ou a negocie como se dono fosse.Apesar do tipo penal afirmar que a coisa móvel deve ser alheia, é de bom alvitre salientar que a doutrina admite como sujeitos

ativos desse crime o co herdeiro, co proprietário e o sócio. Observa-se que no caso de funcionário público, o delito será denominado peculato, o qual se encontra previsto no artigo 312 do

Código Penal. Para sua caracterização o agente deverá ter a posse ou a detenção da coisa em razão de seu cargo, comportando-se como se dono da coisa fosse, notando-se, porém, que o bem não precisa ser necessariamente público.

O sujeito passivo será o real dono ou possuidor da coisa, desde que sofra o prejuízo. Apropriar-se corresponde a apossar-se, tornar seu. Assim, é requisito que o agente tenha recebido a coisa de boa fé, sem fraude,

sem vício e só posteriormente haja como se fosse seu dono, de modo que se a posse anterior for adquirida ilicitamente, por óbvio, o crime de apropriação indébita não será cogitado, sendo que tal delito será tipificado por artigo diverso.

A tentativa somente é possível na modalidade comissiva no momento em que o agente for surpreendido negociando a coisa com terceiro. Irá consumar-se tanto na ocasião da efetivação da negociação, como no instante em que se negar a devolver a coisa.

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CAPÍTULO VDA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da naturezaArt. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouroI - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achadaII - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

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11.6 DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio. O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito. O bem protegido é o patrimônio.

SUJEITO ATIVO: Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

SUJEITO PASSIVO: Sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO: Para que o estelionato se configure são necessários:Fraude: O código fala em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício é o engodo empregado por inter-

médio de aparato material, encenação, como. Ex: conto do bilhete premiado. Ardil é o engodo praticado por intermédio de insídia, como a mentirosa qualificação profissional. Por fim, o tipo recorre à interpretação analógica, compreendendo qualquer outro meio fraudulento, no qual se enquadram a mentira e a omissão do dever de falar. É imprescindível que o meio fraudulento empregado pelo agente seja idôneo, apto a enganar a vítima. Do contrário, estaríamos diante de um crime impossível. Erro: É a falsa percepção da realidade. O agente pode: (1) induzir a vítima em erro; ou (2) mantê-la em erro se nele já havia

incorrido espontaneamente. Duplo resultado: Exige o tipo em análise a (1) obtenção de vantagem ilícita, para o próprio agente ou para terceiro, e (2) o

prejuízo alheio. Esclareça-se que a vantagem há de ser patrimonial, porque o estelionato protege o patrimônio. Se o fim não for pa-trimonial, mas, por exemplo, libidinoso, estaremos diante de outra figura criminal. A vantagem tem que ser também ilícita. Se lícita, teremos o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP). Note-se que, como o próprio tipo penal faz referência à ocorrência de resultado, estamos diante de um crime material, em que se exige a ocorrência do resultado naturalisticamente falando.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: O estelionato só é punível a título de dolo específico, que é o intento de obter vantagem ilícita. Não se admite a figura culposa.

CONSUMAÇÃO: É crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio.

TENTATIVA: Há tentativa se foram idôneos os meios empregados e, iniciada a execução do estelionato, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Então, se o agente não consegue a vantagem ilícita ou não decorre prejuízo à vítima, estaremos diante do estelionato em sua figura tentada. O início da execução se dá com o engano da vítima e não com o uso da fraude, que é tido como ato preparatório. Enquanto o título fraudulentamente obtido não é descontado ou convertido, há só tentativa (STF).

ESTELIONATO PRIVILEGIADO: O art. 170 torna aplicável ao estelionato, caput e subtipos, o previsto no art.155, §2.º, de modo que, se for primário o agente e de pequeno valor a coisa apreendida, o juiz terá as seguintes opções: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar somente pena de multa.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Aplica-se ao tipo fundamental do estelionato e dos subtipos previstos no §2.º o aumento de 1/3 da pena quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

SUBTIPOS1. Disposição de coisa alheia como própria: O sujeito passivo, nesse caso, é o adquirente enganado e não o proprietário da

coisa. O tipo fala em vender, permutar, dar em pagamento, locar ou dar em garantia coisa alheia. O rol é taxativo, de modo que não inclui a promessa de compra e venda, nem a cessão de direitos (STF), que podem restar enquadrados no caput.

2. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: O sujeito ativo é só o dono da coisa e o sujeito passivo é o que recebe a coisa desconhecendo ser ela inalienável, gravada, litigiosa ou prometida a terceiro em prestações. O objeto material pode ser móvel ou imóvel, mas o tipo, quando prevê a promessa a terceiro, reduz somente aos imóveis. O dispositivo incrimina o sujeito que vende, permuta, dá em pagamento ou dá em garantia coisa própria inalienável, gravada, litigiosa ou, sendo imóvel, prometida a terceiro em prestações. O rol é também taxativo, de modo que não inclui a locação (prevista no inc. I), nem a promessa de compra e venda, nem a cessão de direitos (STF), que podem restar enquadrados no caput.

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3. Defraudação de penhor: Consiste em defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado. O sujeito ativo é, portanto, o devedor do contrato de penhor que tem a posse do objeto empenhado. O sujeito passivo, por sua vez, é o credor pignoratício. O tipo trata do penhor, de modo que somente estão compreendidos os bens móveis e os mobilizáveis. O núcleo do tipo está no verbo defraudar, que significa privar com dolo, seja por intermédio da alienação (venda, permuta, doação etc), seja por qualquer outro modo (destruição, ocultação, desvio, abandono etc). A defraudação pode ser total ou parcial. O que é importante é a falta de consentimento do credor pignoratício, que constitui elemento normativo do tipo. O elemento subjetivo é o dolo específico, que envolve o conhecimento de que o objeto material constitui garantia pignoratícia e a vontade de defraudar. Há discussão se é ou não crime material, ou seja, se precisa da vantagem ilícita ou se basta a defraudação sem o consentimento do credor.

4. Fraude na entrega de coisa: Consiste em defraudar quantidade, qualidade ou substância de coisa que deve entregar a alguém. O sujeito ativo é quem tem o dever de entregar a coisa e o passivo o que deve recebê-la. Deve haver, portanto, uma relação obrigacional entre eles (elemento normativo). Pode ser a coisa móvel ou imóvel. Precisa estar presente o dolo específico. Consuma-se com a entrega da coisa defraudada. Há tentativa, por exemplo, quando o destinatário, descobrindo o engano, recusa-se a receber o objeto defraudado.

5. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: É figura típica de formulação alternativa, sendo previstas as seguintes ações:

a) destruir ou ocultar coisa própriab) lesar o próprio corpo ou a saúdec) agravar as conseqüências de lesão ou doençaPraticando uma, algumas ou todas essas ações, o agente pratica um único delito. O sujeito ativo é o segurado e o passivo, o

segurador. Tem-se, portanto, crime próprio. No entanto, são possíveis a co-autoria e a participação quando terceiro, conhecendo o intuito lesivo, colabora ou auxilia a mando do segurado. A consumação se dá com a prática da conduta típica (destruir, ocultar, lesar). Ao contrário dos demais subtipos de estelionato, trata-se de crime formal, não se exigindo para a consumação a obtenção da vantagem ilícita. Basta a prática do ato, seguida do pedido de indenização ou do valor do seguro. A tentativa é admissível.

6. Fraude no pagamento por meio de cheque: Consiste em emitir cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento. O sujeito ativo é qualquer pessoa que emite o cheque ou lhe frustra o pagamento. Haverá co-autoria no caso de conta conjunta e haverá participação, por exemplo, na instigação.

CAPÍTULO VIDO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própriaI - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própriaII - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhorIII - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisaIV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

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Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguroV - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de chequeVI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Duplicata simuladaArt. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Abuso de incapazesArt. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Induzimento à especulaçãoArt. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércioArt. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;II - entregando uma mercadoria por outra:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. Outras fraudesArt. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por açõesArt. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

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II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou «warrant»Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude à execuçãoArt. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

11.7 DA RECEPTAÇÃO

Receptação não faz surgir um novo sujeito passivo, sendo este a mesma vítima do crime antecedente.O objeto material da receptação é o “produto de crime”. Este pode se originar de qualquer delito (ex: tráfico), e não necessariamente

de crimes contra o patrimônio. O legislador expressamente se referiu a “produto de crime”. Portanto, não existe crime de receptação no caso de “produto de contravenção penal.

A receptação será DOLOSA na hipótese em que o agente tem ciência da origem criminosa do bem; e CULPOSA, quando o agente não tinha consciência da origem ilícita, mas deveria presumir ser esta obtida por meio criminoso.

No crime de receptação, cabe observar que o dolo é específico de obter alguma vantagem para si ou para outrem. Se o agente não possui essa intenção, somente poderá haver crime de favorecimento real.

CAPÍTULO VIIDA RECEPTAÇÃO

ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

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§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

11.8 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;II - ao estranho que participa do crime.III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

EXERCÍCIOS

01. (FCC - TRT da 3ª REGIÃO - 2009) Quem utiliza uma tesoura para fazer girar e abrir, sem danificar, a fechadura da porta de um veículo que ato contínuo subtrai para si, comete crime de furto

a) qualificado pela fraude.b) simples.c) qualificado pela destreza.d) qualificado pelo rompimento de obstáculo.e) qualificado pelo emprego de chave falsa.

02. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

a) roubo qualificado pelo emprego de arma.b) furto simples.c) furto qualificado.d) roubo simples.e) apropriação indébita.

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03. (Analista Judiciário – TRT 8ª Região – FCC – 2010) O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), no que concerne aos elementos do fato típico, é um

a) tipo penal normal. b) tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo.c) crime omissivo.d) crime sem resultadoe) exemplo de tipicidade indireta.

04. (Analista Judiciário – TER – AC – FCC – 2010) Sobre o crime de extorsão mediante sequestro, é INCORRETO afirmar que

a) seu objeto jurídico é o patrimônio e, indiretamente, a liberdade individual e a incolumidade pessoalb) se trata de crime permanentec) aquele que participou do delito, caso preste informações que facilitem a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida. d) se trata de crime material, que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. e) se trata de crime formal que admite tentativa.

05. (Analista de Processos Organizacionais – BAHIAGÁS – FCC – 2010) O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime de

a) fraude na entrega de coisa. b) estelionato. c) fraude no comérciod) extorsão indireta. e) furto qualificado pela fraude.

06. (Delegado de Polícia – FGV – 2010) Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir: I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão

pela de detenção. II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável

ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei 10.741/2003.

Assinale:a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa II estiver correta. c) se somente a afirmativa III estiver correta.d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

07. (Magistratura – TRT 21ª Região) - Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente

a) furto; furto qualificado e dano;b) apropriação indébita; roubo e estelionato;c) furto qualificado; roubo e estelionato;d) apropriação indébita; furto qualificado e dano qualificado; e) nenhuma das respostas é correta.

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08. (Advogado – Metrô/SP – FCC – 2008) Paulo havia trabalhado como cobrador no asilo Alpha e, por isso, conhecia a lista das pessoas que contribuíam através de donativos para aquela entidade beneficente. Após ter deixado o referido emprego, Paulo procurou uma dessas pessoas e, dizendo-se funcionário do asilo Alpha, recebeu donativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que consumiu em proveito próprio. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

a) furto simples. b) furto qualificado pela fraude.c) apropriação indébita. d) estelionato. e) extorsão.

09. (Defensoria Pública – DPE/MT – FCC – 2009) Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que a) o estelionato não admite a figura privilegiada do delito. b) a pena, na extorsão, pode ser aumentada até dois terços se praticada por duas ou mais pessoas. c) o chamado “furto de uso”, se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade. d) há latrocínio tentado no caso de homicídio consumado e subtração tentada, segundo entendimento sumulado do Supremo

Tribunal Federal. e) o emprego de arma de brinquedo qualifica o roubo, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

10. (Auditoria da Receita do Estado – SEAD – FGV/2010) Com base no artigo 168-A do Código Penal - crime de apropriação indébita previdenciária, assinale a afirmativa incorreta.

a) O elemento objetivo do tipo é deixar de repassar, ou seja, não transferir aos cofres públicos a contribuição previdenciária descontada dos contribuintes.

b) A pena do crime de apropriação indébita previdenciária comporta o benefício da suspensão condicional do processo.c) O elemento subjetivo do crime é o dolo, não sendo possível apropriação indébita previdenciária culposa.d) Não é cabível tentativa do crime, pois este se traduz como crime unisubsistente. e) É crime de ação penal pública incondicionada cuja competência para processamento é da Justiça Federal.

11. (Magistratura – TJ – MS – FGV – 2008) São crimes contra o patrimônio: a) roubo, furto, estelionato e lesão corporal. b) roubo, furto, estelionato e usurpação de águas. c) roubo, furto, estelionato e peculato. d) roubo, furto, estelionato e moeda falsa. e) roubo, furto, estelionato e injúria

12. (Analista Judiciário – TRT 3ª Região – FCC – 2009) José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

a) furto qualificado pela fraude e pelo arrombamento.b) furto qualificado pela fraude. c) roubo impróprio. d) furto simples.e) estelionato.

GABARITO

01 E02 D03 B04 D05 D06 E

07 A08 D09 C10 B11 B12 C

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12. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

12.1 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEspécies:a) crimes praticados por funcionário público;b) crimes praticados por particular;c) crimes praticados contra a administração da justiça.

Crimes Praticados por Funcionário Público: Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Na classificação geral dos delitos, tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo: ser funcionário público.

Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. • Crimes funcionais próprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex:

prevaricação.• Crimes funcionais impróprios são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação

para crime de outra natureza. Ex: peculato, que passa a ser furto.

O peculato visa proteger a probidade administrativa (patrimônio público). Esses crimes são chamados crimes de improbidade administrativa. O sujeito ativo é o funcionário público e o sujeito passivo é o Estado, visto como Administração Pública. Pode existir um sujeito passivo secundário (particular). Podemos dividir o peculato em dois grandes grupos; doloso e culposo:

a) Peculato Doloso:Peculato-apropriação: art. 312, caput, primeira parte.Peculato-desvio: art. 312, caput, segunda parte.Peculato-furto: art. 312, § 1.º.Peculato mediante erro de outrem: art. 313.

b) Peculato Culposo:O peculato culposo está descrito no art. 312, § 2.º, do Código Penal.

TÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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RESUMO DE CONCURSOS

Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

PECULATO APROPRIAÇÃO:a) apropriar-se;b) funcionário público;c) dinheiro, valor, bem móvel, público ou privado;d) posse em razão do cargo;e) proveito próprio ou alheio.

Elementos objetivos do tipo: O núcleo é apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa alheia. A pessoa tem a posse e passa a agir com se fosse dona. O agente muda a sua intenção em relação à coisa. O fundamento é a posse lícita anterior.

No caso da posse em razão do cargo, temos que a posse está com a Administração. O bem tem de estar sob custódia da Administração. Exemplo: Um automóvel apreendido na rua vai para o pátio da Delegacia; o policial militar subtrai o toca-fitas - Ele praticou peculato-furto, pois não tinha a posse do bem. Se o funcionário fosse o responsável pelo bem, seria caso de peculato-apropriação. Se o carro estivesse na rua, seria furto.

No peculato-apropriação e no peculato mediante erro de outrem há apropriação, ou seja, a posse é anterior; a diferença está no erro de outrem.

Objeto material: Dinheiro, valor ou bem móvel. Tudo que for imóvel não é admitido no peculato. O crime que admite imóvel é o estelionato.

Consumação: A consumação do peculato-apropriação se dá no momento em que ocorreu a apropriação: quando o agente inverteu o animus, quando passou a agir como se fosse dono.

PECULATO-DESVIO: Artigo 312, Segunda Parte, do Código Penal. No peculato-desvio o que muda é apenas a conduta, que passa a ser desviar. Desviar é alterar a finalidade, o destino. Exemplo: existe um contrato que prevê o pagamento de certo valor por uma obra. O funcionário paga esse valor, sem a obra ser realizada. Nesse caso, há peculato-desvio. Liberação de dinheiro para obra superfaturada também é caso de peculato-desvio.

Elemento subjetivo do tipo: O elemento subjetivo do tipo é a intenção do desvio para proveito próprio ou alheio. O funcionário tem de ter a posse lícita da coisa. Se alguém desviar em proveito da própria Administração, haverá outro crime, qual seja, uso ou emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP).

PECULATO-FURTO: Artigo 312, § 1.º, do Código Penal. Funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Nesse caso é aplicada a mesma pena.

A conduta é subtrair, ou seja, tirar da esfera de proteção da vítima, de sua disponibilidade. Outra conduta possível é a de concorrer dolosamente.

Não basta ser funcionário público; ele precisa se valer da facilidade que essa qualidade lhe proporciona (a execução do crime é mais fácil para ele). Por facilidade, entende-se crachá, segredo de cofre etc. Um funcionário público pode praticar furto ou peculato-furto, dependendo se houve, ou não, a facilidade.

Consumação e tentativa: O crime consuma-se com a efetiva retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima. A tentativa é possível.

PECULATO CULPOSO: Artigo 312, § 2.º, do Código Penal. São requisitos do crime de peculato culposo: a conduta culposa do funcionário público e que terceiro pratique um crime doloso, aproveitando-se da facilidade provocada por aquela conduta.

Consumação e tentativa: Peculato culposo é crime independente do crime de outrem, mas estará consumado quando se consumar o crime de outrem. Não há tentativa de peculato culposo, pois não existe tentativa de crime culposo. Se o crime de outrem é tentado, este responderá por tentativa, porém o fato é atípico para o funcionário público.

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RESUMO DE CONCURSOS

Reparação de danos no peculato culposo – Artigo 312, § 3.º, do Código Penal: É a devolução do objeto ou o ressarcimento do dano. É preciso ficar atento para as seguintes regras:

• Se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível (antes do trânsito em julgado – primeira ou segunda instância), extingue a punibilidade.

• Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível (depois do trânsito em julgado), ocorre a diminuição da pena, pela metade.

Atenção: No peculato doloso não se aplicam essas regras.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: Não é um estelionato, pois o erro da vítima não é provocado pelo agente. O núcleo do tipo é apropriar-se (para tanto, é preciso posse lícita anterior). Na verdade, é um peculato-apropriação. O núcleo do estelionato é obter.

O erro de outrem tem de ser espontâneo, e o recebimento, por parte do funcionário de boa-fé. Não há fraude.Exemplo: Pessoa deve dinheiro para a Prefeitura, erra a conta e paga a mais. O funcionário recebe o dinheiro sem perceber o erro.

Depois, ao perceber o erro, apropria-se do excedente – trata-se de peculato mediante erro.O elemento subjetivo é o dolo de se apropriar. O crime consuma-se no momento da apropriação, ou seja, no momento em que o

agente passa a agir como se fosse dono. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documentoArt. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicasArt. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O crime de concussão é diferente do crime de corrupção passiva. A diferença está no núcleo do tipo. A concussão tem por conduta exigir; é um “querer imperativo”, que traz consigo uma ameaça, ainda que implícita. A corrupção passiva tem por conduta solicitar, receber, aceitar promessa.

Na concussão, há vítima na outra ponta. A concussão é uma extorsão praticada por funcionário público em razão da função.Exigir significa coagir, obrigar. A ameaça pode ser implícita ou explícita e, ainda assim, será concussão. O agente pode exigir

direta ou indiretamente – por meio de terceiro, ou por outro meio qualquer.Objetividade Jurídica: Proteger a probidade administrativa.Sujeito Ativo: O sujeito ativo é o funcionário público. O particular pode praticar o crime, em concurso com o funcionário.Sujeito Passivo: O sujeito passivo é o Estado (a Administração Pública). O particular pode ser sujeito passivo secundário.Elementos Objetivos do Tipo: Exigir em razão da função: Deve existir nexo causal entre a exigência e a função.

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RESUMO DE CONCURSOS

Consumação: A consumação ocorre no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, pois o crime de concussão é formal. A concussão não depende da obtenção da vantagem para a sua consumação; basta a exigência. Se o funcionário obtiver a vantagem, será mero exaurimento.

Excesso de exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Na corrupção passiva não há ameaça, nem constrangimento. Se o funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não é caso de corrupção ativa, pois não existe tipificação para entregar, só para prometer, oferecer. Só há corrupção passiva nesse caso.

Na modalidade solicitar, onde a iniciativa é do funcionário público, não há crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva.Já, nas modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.Vantagem indevida na corrupção passiva é para que o funcionário faça alguma coisa, deixe de fazer, ou então retarde.A consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a aceitação da vantagem. A consumação não depende da

prática ou da omissão de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.

Elementos Objetivos do Tipo:• Solicitar, pedir. Quem pede não constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa do funcionário

público.• Receber, entrar na posse. É preciso ao menos o indício de que a pessoa entrou na posse.• Aceitar promessa, concordar com a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de terceiro que faz a

proposta. Alguém propõe e o funcionário aceita.

Corrupção Passiva Privilegiada – § 2.º: A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem. Corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de praticar.

Facilitação de contrabando ou descaminhoArt. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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RESUMO DE CONCURSOS

A satisfação do interesse ou sentimento pessoal é o que diferencia a prevaricação da concussão e da corrupção. Trata-se de elemento subjetivo do tipo. Se for caso de vantagem indevida, o crime é o de concussão ou corrupção passiva. Se for caso de sentimento pessoal, o crime é o de prevaricação.

Aqui deve se entender sentimento pessoal como sentimentos de amor, ódio, raiva, vingança, amizade, inimizade. A mera preguiça não configura prevaricação.

Elementos Objetivos do Tipo: retardar;deixar de praticar;praticar.

As condutas retardar e deixar de praticar são condutas omissivas (omissão própria). Praticar é conduta comissiva. A diferença entre retardar e deixar de praticar é que esse último tem um tom de definitividade. Retardar é protelar, demorar. Ato de ofício é aquele ato que está inserido na esfera de atribuições ou de compromissos do agente.

Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativaArt. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de funçãoArt. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongadoArt. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcionalArt. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

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RESUMO DE CONCURSOS

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrênciaArt. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário públicoArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O parágrafo primeiro dispõe quem são os funcionários públicos, por equiparação. São eles: quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa, prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Entidade paraestatal é entendida, majoritariamente, como a administração indireta – autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.

• Síndico da massa falida, inventariante, curador e tutor, não são funcionários públicos.• Funcionário de cartório é funcionário público.• Funcionário do Banco do Brasil é funcionário público, pois o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.• Funcionário dos Correios é funcionário público, pois o Correio é uma empresa pública.

Causas de Aumento de Pena – Artigo 327, § 2.º, do Código Penal: Segundo o artigo 327, § 2.º, do Código Penal as causas de aumento da pena decorrem quando o autor do crime exerce:

• Cargo em comissão (cargo de confiança);• Cargo de direção ou assessoramento de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e

fundação instituída pelo Poder Público.

Concurso de Agentes: Um particular pode responder por peculato em concurso de agentes com um funcionário público. O particular deve ter consciência e vontade (dolo) em relação ao agente do tipo, ou seja, deve saber que esse possui a condição de funcionário público. Caso contrário, transforma-se em responsabilidade objetiva, o que é proibido. Se o particular não souber que o outro é funcionário público, responderá por outro crime. Exemplo: furto.

12.2 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função públicaArt. 328 - Usurpar o exercício de função pública:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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RESUMO DE CONCURSOS

O nome deste crime deriva de USURPARE, que significa apossar-se sem ter direito, fazer-se passar por funcionário. A punição dá-se quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente. A função usurpada tem que ser absolutamente estranha ao funcionário público.

OBJETO JURÍDICO: O bom andamento da Administração Pública, em especial os princípios da probidade e da moralidade administrativa.

FUNÇÃO PÚBLICA: É necessário que a função exista. Não se pode usurpar uma função que não existe. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo cargo tem função, mas nem toda função corresponde a um cargo, como ocorre, por exemplo, na função de jurado.

ResistênciaArt. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:Pena - reclusão, de um a três anos.§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Resistir tem o condão de opor-se, de não ceder, de recusar-se, tem sentido de oposição, seja pela força ou pela violência, seja, ainda, pela omissão ou pela inércia.

O tipo penal em comento tem como principal objetivo proteger o poder estatal e, sendo assim, busca resguardar a autoridade da administração pública, bem como sua liberdade na execução de suas atividades por meio de seus funcionários.

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa poderá cometê-lo, desde que se oponha ao cumprimento de ato legal por autoridade competente para tanto. Serão sujeitos passivos, o Estado, o funcionário que foi impedido de cumprir tal ato e, inclusive, a pessoa que esteja, eventualmente, auxiliando o funcionário na execução de atos legais.

É fundamental reforçar a informação de que para que o delito se caracterize, essencial que o funcionário seja competente para executar, de ofício, o ato legal, bem como que tal ato seja praticado no exercício das funções e que, nesse momento, o agente se insurja à execução do ato.

O cerne do artigo é a oposição do sujeito à execução do ato legal por funcionário competente. Observa-se, aqui, que é necessário que a oposição do sujeito se manifeste por meio de ameaça ou violência física, em face do funcionário ou da pessoa que o auxilia, no exato momento em que o ato esteja sendo praticado, de modo, portanto, que se a oposição for exercida em momento anterior ou posterior à prática do ato pelo funcionário público, não constitui crime de resistência.

Para que o sujeito seja enquadrado no crime em tela, necessário que haja com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de executar a ação, sendo que se houver erro quanto a legalidade do ato, haverá, também, a exclusão do dolo.

DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.

O tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções. O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir

como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público. Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.

O ato de desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender a ordem legal de funcionário público, ordem esta para que o agente realize ou deixe de praticar determinada ação.

É indispensável para a caracterização do delito que o agente receba, do funcionário público, um mandamento, uma ordem, não bastando portanto que seja um pedido ou uma solicitação, sendo esta dirigida direta e expressamente ao agente. Outrossim, indispensável que a ordem esteja investida de legalidade pois caso não esteja, não há que se falar em desobediência.

A desobediência, via de regra, ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente em desobedecer a ordem recebida do funcionário público, porém o erro ou o motivo de força maior exclui o caráter doloso. Não há forma culposa do delito.

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RESUMO DE CONCURSOS

DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacato é a conduta pela qual determinada pessoa desrespeita, não adota, deixa de reverenciar funcionário público no exercício de sua função. Assim, comete o crime de desacato não somente o ato de irreverência ou desrespeito, como também a ofensa, moral ou física, lançada contra pessoa investida de autoridade.

Conforme a redação do artigo 331, observa-se indispensável que o desacato seja contra funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, tendo o delito como objetividade jurídica, manter o prestigio, o respeito da administração pública exercido por seu agente público.

O sujeito ativo do crime de desacato poderá ser qualquer pessoa que vier a desacatar funcionário público, inclusive o próprio funcionário público, pois como dito, a objetividade jurídica do crime é manter o respeito, o decoro, da administração pública. Assim o sujeito passivo do delito é o Estado, bem como seu funcionário.

O crime em tela traz em seu cerne o sentido de vexar, afrontar, ofender, desrespeitar o funcionário público, desferindo-lhe palavras injuriosas, desrespeitosas, caluniosas, difamatórias bem como ameaças, gestos e agressão física.

Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

O crime em tela tem como objetividade jurídica zelar pelo prestígio da administração pública contra aquele que se utiliza da influência junto a funcionário público.

O sujeito ativo do crime de Tráfico de Influência poderá ser qualquer pessoa que vier a solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa dela, para si ou para outrem, se gabando de ter influenciado, persuadido o funcionário público. A figura do sujeito passivo do delito será o Estado, desprestigiado pelo particular em razão da pratica de umas das condutas típicas do crime.

Para a configuração do delito torna-se indispensável a prova de que o agente, efetivamente, alardeou o prestígio junto a funcionário público caso contrário não haverá a consumação do delito.

Importante se faz consignar que se o agente vier a tirar proveito da influência, utilizando-se no todo ou em parte de seu resultado, incorrerá no crime de corrupção ativa, logo não responderá pelo crime aqui tratado.

O crime exerce a modalidade dolosa uma vez que o agente emprega vontade livre na pratica uma das condutas descritas no dispositivo, mesmo que não tenha consciência de desprestigiar a administração pública.

Sua consumação se dará de imediato com o ato de solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem pretendida. Nota-se que, como dito anteriormente, se o agente vier a obter a vantagem responderá pelo delito de corrupção ativa.

Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

O objeto jurídico protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a administração pública através de seus funcionários.

Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções.

Portanto o sujeito ativo da corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela sua prática é o Estado, sendo portanto este o sujeito passivo do delito.

O tipo objetivo prevê que deve “oferecer ou prometer vantagem indevida” esse oferecimento configura-se tanto para aquele que verbalmente e pessoalmente o pratica ou para aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro sobre a mesa. Para configurar o crime de corrupção ativa deve a oferta ou promessa levar o funcionário a deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.

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RESUMO DE CONCURSOS

Contrabando ou descaminhoArt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Entende-se como contrabando o comércio feito contrariamente a lei, incluindo-se tanto o comércio de introdução de mercadoria no país (importação), como a remessa dessas para o exterior (exportação). Tais operações são atos fraudulentos que visam o transporte de mercadorias tidas como proibidas, assim definidas por lei.

Já o descaminho é o desvio de mercadorias com a intenção de fraudar o fisco. Aqui se trata de sonegação de impostos na entrada ou na saída de mercadoria do país.

Observa-se, claramente, a distinção entre contrabando e descaminho, sendo que este se dá com intenção de burlar o fisco, negando-lhe o pagamento dos impostos devidos, importando ou exportando mercadorias legais, ou seja, permitidas por lei, enquanto naquele, como já mencionado, as mercadorias transportadas são ilegais.

Tem-se que a objetividade jurídica é a tutela do erário público, de maneira que o tipo penal visa proteger os interesses da administração e da Fazenda Pública, no sentido de que tais órgãos não sejam financeiramente lesados.

O contrabando ou descaminho é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Se houver participação de funcionário público, com transgressão de dever funcional, incorrerá este no crime de facilitação de contrabando ou descaminho, nos termos no artigo 318 do código penal.

O sujeito passivo do delito é o Estado, quando prejudicado em seus direitos e em sua arrecadação de impostos.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrênciaArt. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinalArt. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Edital, derivado de edictus, de edictare (publicar,anunciar, intimar), vem justamente indicar o ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordenança, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, como de quantas outras possam ter interesse no assunto, que nele se contém, de que são exemplos o edital de casamento, de citação, de praça, de concurso e de concorrência.

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RESUMO DE CONCURSOS

Sinal (ou selo) pode ser qualquer material, mas deve trazer a assinatura ou símbolo (carimbo) de autoridade. Encontram-se elencados no rol de sinais o lacre, arame, chumbo, papel, pano e demais objetos rubricados ou assinados por autoridade, cujo objetivo é preservar, cerrar ou manter a inviolabilidade da coisa.

Assim sendo, Edital e Sinal tratam-se de uma espécie de ordem ou determinação oficial para conhecimento de todos e afixados em locais públicos ou não, e sua inutilizarão ou conspurcação constitui crime, conforme dispõe o artigo 336 do código penal.

Subtração ou inutilização de livro ou documentoArt. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO)II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

A conduta de sonegação consiste em empregadores omitirem de sua folha de pagamento informações previstas na legislação previdenciária, deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de sua contabilidade e omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos.

Cumpre-nos destacar que a conduta descrita no inciso I do artigo em tela, consiste em omitir em folha de pagamento, segurados e demais que prestam serviços ao empregador, ou seja, deixar de informar o empregado, empresário etc.

Já o Inciso II a prática delituosa refere-se em deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas destes segurados, ou as devidas pelo empregador ou tomador de serviços. Nesta conduta deixam de serem lançados quantias descontas, diferente da conduta do inciso I onde percebe-se a ação em não lançar o empregado.

No que se refere ao disposto no inciso III, percebe-se claramente a distinção entre as duas praticas citadas no inciso I e II, onde o agente omite, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

O sujeito ativo do crime aqui tratado é o responsável legal pela empresa, seus sócios, diretores, gerentes e demais responsáveis pelo lançamento nas folhas de pagamento e documentos de informação à previdência social.

O sujeito passivo do crime sempre será a previdência social, prejudicada por uma ou mais ações praticadas pelo sujeito ativo.A pratica do crime se dá na modalidade dolosa uma vez o agente exerce vontade livre e consciente em suprimir ou reduzir

contribuição destinada a previdência.Vale-nos consignar que por contribuição destinada á previdência podemos entender aquelas consideradas incidentes da referida

verba, ou seja, salários, 13º Salário, férias, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno dentre outras.

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RESUMO DE CONCURSOS

CAPÍTULO II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Corrupção ativa em transação comercial internacionalArt. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

12.3 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A administração da justiça, a distribuição da justiça, a atuação do Poder Judiciário, bem a si dos órgãos indispensáveis a sua atividade, como a das autoridades policiais do Ministério Público, da Advocacia e de todos os operadores do Direito, é bem jurídico importantíssimo e deve estar, também, ao amparo do Direito Penal contra ações que se voltem contra a sua regularidade e o respeito que todos a ela dedicam. Por isso, o Código Penal, dedicou o capítulo 3 do Título XI, aos crimes contra a administração da justiça.

CAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulsoArt. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Denunciação caluniosaArt. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

O delito de denunciação caluniosa objetiva a proteção da administração da justiça.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive delegado, promotor, juiz etc. Se o crime for de ação penal privada ou de ação penal condicionada à representação, quem pode dar causa à instauração é a vítima ou seu representante legal.

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RESUMO DE CONCURSOS

Sujeito Passivo: O Estado. O sujeito passivo secundário é aquele a quem se atribuiu falsamente a prática do delito.

Elementos Objetivos do Tipo: Dar causa: originar, causar, provocar. Pode ser praticado por qualquer meio, pois é crime de forma livre. A denunciação caluniosa pode ser direta ou indireta.Direta: quando o próprio agente dá causa (de forma verbal ou escrita). Indireta: quando o agente faz com que a notícia chegue à autoridade por qualquer meio (telefonema anônimo, carta anônima,

encenação. Por exemplo, colocar um objeto na bolsa de alguém).

A pena aumenta em um sexto se o autor servir-se de anonimato ou nome falso (art. 339, § 1.º, do CP).• Contra alguém: o crime de denunciação caluniosa exige que a imputação seja feita contra alguém, ou seja, contra pessoa

determinada.• Comunicação falsa de crime: a pessoa inventa um crime, mas não faz imputação a ninguém. Ex.: homem que bateu o

próprio carro para receber o seguro e disse que foi vítima.

Consumação: Consuma-se o delito quando iniciada a investigação ou o processo. Não basta a notícia.

Diferença Entre Denunciação Caluniosa e Calúnia: Calúnia (art. 138 do CP) é a imputação falsa de um crime. Denunciação caluniosa é a imputação de um crime ou de uma contravenção, que deve dar causa à instauração de investigação ou processo. Na calúnia a intenção do agente é ofender a honra. Na denunciação caluniosa a intenção do agente é instaurar o procedimento. Os dois crimes não irão existir conjuntamente: ou ocorrerá calúnia ou denunciação caluniosa, dependendo da intenção do agente.

Comunicação falsa de crime ou de contravençãoArt. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que na denunciação caluniosa há imputação de crime a alguém, e na comunicação falsa não há imputação a alguém, apenas se comunica um fato.

Exemplo de comunicação falsa: “fui furtado”.Exemplo de denunciação caluniosa: “João me furtou”.

Objetividade Jurídica: Resguardar a Administração Pública, a administração da justiça.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: O Estado, visto como Administração Pública.

Elementos Objetivos do Tipo:• Provocar: dar causa, originar, ocasionar.• Ação da autoridade: investigação. Não basta a lavratura do Boletim de Ocorrência, devendo ser iniciada uma investigação.• Autoridade: delegado, juiz, promotor, policial etc. O conceito é bem amplo. O crime é livre, podendo ser cometido por

escrito, verbalmente, por interposta pessoa etc.

Elemento Subjetivo do Tipo: Dolo direto, pois a lei exclui o dolo eventual ao usar o termo “que Sabe”.

Consumação: Com o início da investigação. Se apenas for lavrado o Boletim de Ocorrência, o crime foi tentado.

Auto-acusação falsaArt. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Objetividade Jurídica: A administração da justiça.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

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RESUMO DE CONCURSOS

Sujeito Passivo: O Estado, a coletividade.

Elementos Objetivos do Tipo: O núcleo é acusar-se, ou seja, apontar a sim mesmo como autor do crime. A auto-acusação falsa não é um crime de mão-própria; tem forma livre. Não precisa de espontaneidade, basta que exista o dolo. O tipo refere-se à autoridade no sentido amplo, ou seja, juiz, promotor, delegado, policial etc. É necessário que a auto-acusação seja de crime, pois se for de contravenção o fato é atípico.

Elemento Subjetivo do Tipo: Basta o dolo.

Consumação: O crime consuma-se no momento em que a auto-acusação chegar ao conhecimento da autoridade. Observação: Na denunciação caluniosa não basta a comunicação; deve ser iniciada a investigação.

Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Objetividade Jurídica: A administração da justiça.

Sujeito Ativo: A testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete. Trata-se de crime próprio. Se a vítima mentir, não pratica o crime, assim como as partes também não praticam o falso testemunho. A mera contradição entre depoimentos não configura crime de falso testemunho.

Perito: Pessoa que possui conhecimentos técnicos para, após exame, emitir parecer a respeito de questões relativas aos seus conhecimentos. O tradutor e o intérprete também são peritos. Tradutor é aquele que verte, ou seja, traduz para o idioma nacional texto em língua estrangeira. Intérprete é aquele encarregado de fazer com que se entendam, quando necessário, a autoridade e alguma pessoa que não conhece o idioma nacional ou que está impossibilitada de falar. O tradutor e o intérprete diferenciam-se do perito comum, porque não são fontes de prova, limitando-se a fazer compreender o conteúdo de elementos produzidos para instrução e decisão do processo em causa.

Sujeito Passivo: O Estado e, secundariamente, aquele a quem o falso possa prejudicar.

Elementos Objetivos do Tipo: Fazer afirmação falsa: dizer, afirmar o que não corresponde com a verdade. Negar a verdade: dizer que não sabe o que sabe, dizer que não viu o que viu etc. Calar a verdade: silenciar a respeito do que sabe. O silêncio por si só, nesse caso, é crime.

Elemento Subjetivo do Tipo: Basta o dolo. Não há necessidade de intenção especial.

Consumação: Com o encerramento do depoimento, ou seja, com a assinatura da testemunha. No crime de falsa perícia, a consumação se dá com a entrega da perícia para ser anexada aos autos (não com a juntada).

Falso Testemunho Qualificado – Artigo 342, § 1.º: O falso testemunho qualificado ocorre quando a finalidade do delito for obter prova destinada a produzir efeitos no processo penal. A prova não precisa ser feita no processo penal, basta a finalidade. Aqui há dolo específico (elemento subjetivo do tipo).

Causa de aumento de pena – Artigo 342, § 2.º: A pena é aumentada em 1/3 se o crime é praticado mediante suborno. Tanto faz se houve pagamento ou promessa de pagamento. Aquele que suborna responde pelo crime do artigo 343.

Retratação – Artigo 342, § 3.º: O fato deixa de ser punível se, antes de a sentença ser proferida (no processo em que o crime de falso testemunho foi praticado), o agente se retratar. Retratação: desdizer, retirar o que disse. Mas isso não basta, pois o agente tem que restaurar a verdade. É causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. VI, do CP).

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Coação no curso do processoArt. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Objetividade Jurídica: A administração da justiça.

Sujeito Ativo: O indivíduo contra quem foi instaurado o procedimento ou terceiro que vise o benefício daquele.

Sujeito Passivo: O Estado e, em segundo plano, aquele que sofre a coação. Cabe ressaltar que, apesar do nome “coação no curso do processo”, o crime também estará configurado se a violência ou grave ameaça for utilizada no curso do inquérito policial, de procedimento administrativo ou de procedimento em juízo arbitral.

Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo de favorecer interesse próprio ou alheio.

Consumação: O delito se consuma no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito, do fim visado pelo agente. Trata-se de crime formal.

Tentativa: É possível.

Exercício arbitrário das próprias razõesArt. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O que se pune é a conduta tendente à satisfação de pretensão, no sentido técnico, ou seja, direito que o agente supõe ter e que pode ser levado a Juízo. A pretensão pode ser legítima ou não, é irrelevante.

Fazer justiça com as próprias mãos é conduta de forma livre. Se o delito for praticado com violência, haverá concurso material de crimes.

Se não houver emprego de violência, a ação será privada (mediante queixa).

Fraude processualArt. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

O código penal brasileiro prevê em seu artigo 347 o crime de fraude processual. O referido dispositivo pressupõe que, na pendência da lide, o agente inove artificiosamente o estado do lugar, da coisa ou da pessoa, com o fito de induzir em erro o juiz ou o perito.

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RESUMO DE CONCURSOS

O pressuposto para a tipificação do delito é a pendência de processo cível ou administrativo, ou seja, processo em trâmite, pois, se a inovação se fizer no âmbito do processo penal, não será exigível a pendência, incorrendo em crime o agente que inove, de forma artificiosa, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, mesmo que o processo ainda não tenha sido instaurado.

Em se tratando de processo civil ou administrativo somente incorrerá em crime o agente que venha a inovar, mudar, alterar o lugar, coisa ou pessoa no curso de um processo, sendo que na esfera criminal o agente já estará incurso em crime de fraude processual quando praticar quaisquer daquelas condutas que possam induzir o juiz ou o perito mesmo antes de iniciada a ação penal.

Não incorrerá no crime aqui tratado o agente que, mesmo intencionalmente, corta ou deixa crescer seus cabelos, extrai seu bigode, passa a usar óculos ou pratica qualquer ato similar com o intuito de não ser reconhecido onde, portanto, tais condutas não configuram o tipo penal, ou seja, a inovação artificiosa.

Favorecimento pessoalArt. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento realArt. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.

Importante se faz mencionar a distinção entre o crime de receptação (art. 180 do CP) do delito aqui tratado. No crime de receptação o agente se utiliza do produto do crime alheio em interesse próprio, ou seja, exerce interesse econômico em seu favor ou de terceiro, já no favorecimento real a conduta é tornar seguro, por a salvo a vantagem obtida pelo criminoso. Por co-autoria, entende-se a execução conjunta do crime.

Visa, o tipo penal, conservar a regularidade da administração, no sentido de obstaculizar qualquer auxilio ao criminoso em relação a “res furtivae” e, da mesma maneira, objetiva proteger o patrimônio da vítima do crime anterior a esse.

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, sendo sujeitos passivos o Estado, bem como a pessoa prejudicada com a subtração.

Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja, a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime.

É importante também distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende garantir é a fuga do autor.

Exercício arbitrário ou abuso de poderArt. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:Pena - detenção, de um mês a um ano.Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

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RESUMO DE CONCURSOS

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançaArt. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Evasão mediante violência contra a pessoaArt. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Evadir é o ato pelo qual determinada pessoa, presa ou submetida a medida de segurança detentiva, foge, escapa da prisão ou do lugar em que fora recolhido. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 352, imputa o crime de evasão somente ao sujeito que, evadindo-se ou tentando evadir-se, vier a praticar violência física contra outrem.

Observar-se que o tipo penal apenas imputa a conduta criminosa ao agente caso este, evadindo-se ou tentando evadir-se, empregue violência física contra pessoa, caso contrário estará o Estado impedido de puni-lo pela simples fuga ou sua tentativa. Não estará o preso isento de medidas disciplinares caso tente ou incorra em evasão, sendo que tal conduta lhe será prejudicial quando da pretensão de alguns benefícios da lei.

Vale-nos explicitar que a evasão, ou sua tentativa, pode se dar de qualquer lugar onde o sujeito tiver sua liberdade cerceada, ou seja, presídio, internato, edifício, delegacia, viatura de polícia e demais locais.

No crime de evasão mediante violência contra a pessoa objetiva-se a regular administração da justiça onde o Estado, em seus apropriados estabelecimentos, tem o dever em manter o preso ou o internado privado de sua liberdade. O delito tem como sujeito ativo a pessoa presa ou internada, figurando no pólo passivo o Estado, bem como a pessoa que for vítima de agressão física pelo agente.

Fundamental que o agente aja com dolo, consciente de que pretende evadir-se de prisão legalmente decretada, utilizando-se de violência física contra outrem. A ação penal é pública incondicionada.

Arrebatamento de presoArt. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

O verbo arrebatar significa a ação pela qual se retira, arranca determinada coisa de seu lugar ou da posse de quem a detém, impelindo-a ou usando da força com o propósito de apoderação. O ato de arrebatar também se dá em relação à pessoa quando esta é retirada, arrancada a força da custódia de quem a detém.

Em matéria de direito penal, o artigo 353 do CP contempla o crime de arrebatamento de preso, cujo ato consiste em retirar o apenado da custódia do Estado, submetendo-o a violência e maus tratos.

O tipo penal trás, para a configuração do delito, que o arrebatamento do preso se dê com o objetivo de maltratá-lo onde se torna indispensável o emprego da violência, ou até mesmo ameaça, pois ocorrendo a simples subtração, mesmo que haja a intenção de maltratá-lo, não se consumará o delito cabendo ao arrebatador responder por sua tentativa.

Embora o tipo penal não mencione o local onde deva estar custodiado o preso, vale-nos mencionar que o arrebatamento poderá se dar em uma delegacia, num presídio, viatura de polícia ou qualquer outro local onde esteja o preso, não importando também se sua prisão foi ou não investida de legalidade.

Nota-se na redação do artigo aqui tratado que somente o preso arrebatado figurará como sujeito passivo do crime, portanto exclui-se a figura de pessoa submetida a medida de segurança, como, por exemplo, no caso de menores de idade.

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RESUMO DE CONCURSOS

O sujeito ativo do crime será qualquer pessoa que vier a arrebatar o preso, desde que o maltrate, figurando no pólo passivo, além do preso, o Estado.

O agente, ao retirar o preso da custódia e guarda do Estado, com a finalidade de maltratá-lo, exerce vontade livre e consciente, portanto o crime é doloso onde não se admite a modalidade culposa.

Motim de presosArt. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Entende-se por Motim de Presos a revolta coletiva de encarcerados com o propósito de afrontar a autoridade prisional causando desordem, dano ao patrimônio público, violência contra policias, agentes e outros funcionários, bem como aos outros detentos.

Tem o dispositivo penal o propósito de manter a ordem e a disciplina carcerária não permitindo que presos imponham suas reivindicações, justas ou não, à administração pública através de violência e anarquia.

Como sujeito ativo do delito nota-se que poderá ser somente aquele que estiver na qualidade de preso. Para sua configuração, embora a lei não o diga, juristas entendem haver a necessidade de mais de dois presos caso contrário não se configurará o crime de motim de presos. Sujeito passivo é o Estado, titular da regularidade da ordem e disciplina dos estabelecimentos prisionais.

O crime é de caráter doloso onde o preso impõe sua vontade livre e consciente em tumultuar a unidade prisional seja objetivando sua fuga, vingança, reivindicação, baderna, destruição da cadeia ou violência contra outros presos e funcionários da prisão.

Consuma-se o delito com a instauração da desordem prisional. A tentativa é admitida uma vez que somente não se consumou em razão do poder prévio e atuando do poder público.

Patrocínio infielArt. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversaçãoParágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Por patrocínio infiel podemos entender a conduta do advogado ou procurador traindo, enganando seu cliente no patrocínio de sua causa prejudicando-lhe seus interesses causando-lhe prejuízos. O advogado ou procurador que venham a trair seu cliente incorrerá em crime conforme dispõe o Código Penal Brasileiro.

O Patrocínio infiel ocorre principalmente quando o interesse do cliente no advogado choca-se com o interesse da parte adversa e o advogado privilegia o interesse da parte contrária.

Cumpre-nos ressaltar que a objetividade jurídica no crime é a administração da justiça, onde o advogado ou o procurador desempenham atividades de interesse e necessidade pública.

O sujeito ativo do citado crime deve ser profissional habilitado, ou seja, advogado regularmente inscrito no quadro da ordem dos advogados do Brasil ou procurador judicial.

Por sujeito passivo devemos entender o Estado, incumbido de administrar a justiça porém a parte prejudicada também configurará o pólo passivo da ação.

Consuma-se o crime com a pratica da ação de trair, restando, indispensavelmente o prejuízo as partes.Por patrocínio simultâneo ou tergiversação podemos entender o ato praticado por advogado ou procurador que judicialmente

patrocina determinada causa de maneira simultânea e sucessiva as partes contrárias. A conduta de patrocínio simultâneo se dá em defesa, numa mesma causa, em que o defensor atua simultaneamente, ao mesmo

tempo por ambas as partes patrocinando interesses opostos. No caso em tela o advogado recebe, de ambas as partes, mandato de procuração para patrocinar-lhe na busca de seus direitos.

Por tergiversação podemos entender a conduta do defensor que na mesma causa deixa de patrocinar determinado cliente, e passa a patrocinar direitos da outra parte. Por esta conduta, a título de exemplo, podemos citar determinado advogado que verificando maior interesse na causa oposta passa a patrocinar este vislumbrando maior possibilidade de êxito ou maior interesse financeiro, na ação.

Cumpre-nos consignar que não incorrerá em crime de patrocínio infiel o advogado que, embora tenha recebido mandato de procuração do cliente para representá-lo não chegou a propor a ação.

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RESUMO DE CONCURSOS

Sonegação de papel ou objeto de valor probatórioArt. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

Sonegação é o ato de ocultar ou subtrair alguma coisa, extraviando-lhe, ilicitamente, de seu curso natural ou de destino final. Neste caso específico, a Lei trata da sonegação de papel ou objeto de valor probatório em relação a advogados e procuradores,

buscando evitar que seja a administração da justiça violada em função do mau procedimento daqueles quanto à ocultação ou subtração de elementos de provas já constituídas nos autos judiciais ou de documentos e objetos destinados a prova.

Assim, Advogado só pode ser o bacharel devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados e Procurador, por sua vez, pode ser, até mesmo uma pessoa leiga, desde que tenha procuração para tratar dos negócios de outrem.

Por tratar-se de crime próprio, apenas pode ser cometido por procuradores ou advogados. São vítimas do delito, o Estado, bem como o sujeito que sofreu prejuízos em decorrência do ilícito.

Os cernes do tipo penal são: “inutilizar” e “deixar de restituir”. Por inutilizar, entende-se o ato de invalidar, destruir, danificar, tornar inútil, inábil ou imprestável o documento investido de força probante. Se o documento for parcialmente destruído, somente haverá enquadramento no artigo em tela se a parte destruída for indispensável como meio de prova.

Já, deixar de restituir, pode ser entendido como o ato de não devolver, deter consigo, ocultar, esconder. Aqui, vale dizer que para a ocorrência do delito, não precisa, necessariamente, existir um processo em curso, ou seja, o crime ocorrerá tanto se o advogado ou procurador deixar de devolver autos judiciais, documentos ou objetos integrantes dele no prazo determinado, quanto se não devolver documento ou coisa que tenha recebido por particular, independentemente de ação judicial cível ou penal em trâmite, desde tal documento ou objeto (oriundo ou não de processo judicial), lhe tenha sido entregue em razão de sua condição de advogado ou procurador.

Para o enquadramento no tipo penal, fundamental, ainda, que o agente haja com vontade própria, deliberada, consciente de que seu ato é ilegal, ilícito, não bastando, portanto, a simples caracterização de negligência.

Exploração de prestígioArt. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

O crime em tela consubstancia-se pelo fato de o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (comunicar, inspirar, incutir, infundir) servidor da administração pública.

O tipo penal revela duas condutas incriminadoras, sendo, solicitar ou receber dinheiro ou outra qualquer utilidade a pretexto de “sugestionar” qualquer um dos servidores que estejam a serviço da justiça. Neste sentido, para a configuração do delito, exige-se apenas a obtenção de vantagem, ou promessa desta, junto a funcionário público.

Nota-se na redação do artigo 357 que o legislador menciona a solicitação ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade, portanto por “dinheiro” entendemos moeda corrente ou não e por “utilidade” qualquer coisa material ou até mesmo subjetivas.

O sujeito ativo do crime de exploração de prestígio poderá ser qualquer pessoa sendo o sujeito passivo o Estado. A exploração de prestígio ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente de solicitar

ou receber dinheiro ou vantagem, a pretexto de influir o juiz, o jurado, o promotor etc. Não há forma culposa do delito. Quanto a consumação do crime observa-se que a conduta é comissiva, consumando-se o delito no momento em que o agente

solicitar ou vir a receber dinheiro ou utilidade. Apenas a título elucidativo vale-nos consignar, que o crime estará consumado mesmo que o sujeito passivo venha a rejeitar a solicitação do agente. A tentativa é admitida uma vez que a ação apenas não veio a se consumar por vontade alheia a do agente.

Por fim, a ação penal para o crime de exploração de prestígio é pública incondicionada devendo o estado intervir, visando manter as ordens ditadas pela administração pública.

Violência ou fraude em arrematação judicialArt. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

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RESUMO DE CONCURSOS

O crime de violência ou fraude em arrematação judicial se tipifica no exato momento em que o agente ofertar a outrem, vantagem indevida, usar meios ilegais para fraudar a arrematação, ou ainda, empregar ameaça ou violência a um licitante ou concorrente. O tipo penal em comento tem como principal objetivo assegurar o bom andamento da administração pública e, especialmente nesse caso, busca manter a integridade e a legalidade das arrematações judiciais.

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode cometer esse delito, inclusive o funcionário público e, poderão figurar como sujeito passivo, tanto o Estado, como o concorrente efetivamente prejudicado.

Aqui, tutela-se, exclusivamente, a arrematação judicial praticada por particulares, uma vez que as arrematações executadas por órgão federal ou estadual, por exemplo, recebem proteção com base no artigo 335 do Código Penal.

Para a configuração do delito, é essencial que o agente haja com dolo livre e consciente, no sentido de querer prejudicar o andamento regular da arrematação judicial, utilizando-se de meios ilegais para fraudar a arrematação, inclusive praticando ameaça ou violência contra um ou mais concorrentes.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitoArt. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

O artigo 359 do Código do Penal, visa evitar que pessoas que estejam privadas ou suspensas, por meio de ação judicial, de exercer seu mister, o façam, em total afronta a ordem judicial. Assim, o que se busca, prioritariamente, é impedir que a administração da justiça, principalmente a penal, seja desrespeitada, desacreditada, quanto a determinações atinentes a restrições e impedimentos.

EXERCÍCIOS

01. (Analista Judiciário – TER/AP – FCC – 2006) Considere as seguintes assertivas:I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão

do cargo, em proveito próprio ou alheio. II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,

vantagem indevida. III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio

vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes dea) furto, corrupção passiva, extorsão e peculato. b) apropriação indébita, peculato, excesso de exação e corrupção ativa. c) peculato, concussão, excesso de exação e corrupção passiva.d) excesso de exação, extorsão, prevaricação e apropriação indébita. e) estelionato, prevaricação, peculato e extorsão.

02. (Analista Processual – MPU – FCC – 2007) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, dentre outros, o a) tutor dativo.b) perito judicial. c) curador dativo. d) inventariante judicial.e) síndico falimentar.

03. (Analista Processual MPU – FCC – 2007) A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: a) Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria proibida. b) Constitui crime de desobediência o não atendimento por funcionário público de ordem legal de outro funcionário público. c) Comete crime de corrupção ativa quem oferece vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a deixar de praticar

medida ilegal. d) Pratica crime de resistência quem se opõe, mediante violência, ao cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença

condenatória supostamente contrária à prova dos autos.e) Para a caracterização do crime de desacato não é necessário que o funcionário público esteja no exercício da função ou, não

estando, que a ofensa se verifique em função dela.

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RESUMO DE CONCURSOS

04. (Procurador – BACEN – CESPE – 2009) Quanto aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, assinale a opção correta.

a) No crime de falsificação de documento público, o fato de ser o agente funcionário público é um indiferente penal, ainda que esse agente cometa o crime prevalecendo-se do cargo, tendo em vista que tal delito é contra a fé e não contra a administração pública.

b) No crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

c) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua presença para a configuração do delito.

d) Não haverá o crime de condescendência criminosa quando faltar ao funcionário público competência para responsabilizar o subordinado que cometeu a infração no exercício do cargo.

e) A ocorrência de prejuízo público como resultado do fato não influencia a pena do crime de abandono de função.

05. (Defensoria Pública – DPE – MS – VUNESP – 2008) No que diz respeito aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios no que concerne ao sujeito ativo.

a) Tráfico de influência; abandono de função; violação de sigilo funcional. b) Usurpação de função pública; prevaricação; peculato. c) Corrupção passiva; condescendência criminosa; advocacia administrativa. d) Favorecimento pessoal; concussão; violência arbitrária.

06. (Agente de Fiscalização Judiciária – TJ – SP – VUNESP – 2010) A conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem configura o crime de

a) corrupção ativa.b) peculato culposo.c) corrupção passiva. d) excesso de exaçãoe) peculato mediante erro de outrem.

07. (Ministério Público – MPE/SC – 2010) Considere as assertivas.Parte superior do formulárioI - O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida, sendo,

portanto, crime material.II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem

ser voluntários e espontâneos.III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento

da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.

IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.

V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).

a) Apenas I e V estão corretas.b) Apenas II e IV estão corretas.c) Apenas II, III, IV e V estão corretas.d) Apenas IV e V estão corretas. e) Apenas III e V estão corretas.

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RESUMO DE CONCURSOS

08. (Oficial de Justiça – TJ/RS – OFICCIUM – 2003) Sobre o crime de prevaricação, assinale a assertiva correta. a) Está configurado o crime quando o agente, sem qualquer objetivo pessoal, retarda ou deixa de praticar, por indolência, ato de

ofício. b) Está configurado o crime quando o agente, sem qualquer objetivo pessoal, retarda ou deixa de praticar, por mera negligência,

ato de ofício. c) Está configurado o crime quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra

disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. d) Não pode ser sujeito ativo desse crime o funcionário público ocupante de cargo em comissão. e) O sujeito ativo desse crime é qualquer funcionário público, independentemente do cargo que ocupa; o sujeito passivo é só o

particular atingido pela ação ou omissão; o bem jurídico tutelado pela norma é o ordenamento jurídico como um todo.

09. (Analista Judiciário – TJ – SE – FCC – 2009) Quem solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

a) peculatob) tráfico de influênciac) excesso de exaçãod) advocacia administrativae) corrupção ativa.

10. (Analista Judiciário – TER – PI – FCC – 2009) O policial que se apropria de quantia em dinheiro encontrada em poder de traficante preso em flagrante, produto da venda de drogas,

a) comete crime de corrupção passiva. b) não comete crime contra a administração pública.c) comete crime de peculato culposo. d) comete crime de concussão.e) comete crime de peculato doloso

11. (Analista Judiciário – TER – PI – FCC – 2009) Quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público,

a) responderá no máximo por crime culposo. b) não pratica nenhuma infração, se advogado. c) pratica o crime de Advocacia Administrativad) não pratica nenhum crime, posto que tinha pleno conhecimento da legalidade do ato. e) não responderá pela prática se ocupante de cargo de comissão ou função de direção

12. (Analista – UFPR – 2010) O servidor público comete crime contra Administração Pública quando pratica condutas definidas no Código Penal Brasileiro como crime. A respeito do assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Há crime de peculato quando o servidor se apropria de dinheiro que estava sob sua posse em razão do cargo que ocupa. ( ) Concussão ocorre quando o servidor, usando da influência de seu posto, recebe vantagem para si ou para outrem. ( ) Prevaricação é o crime que ocorre quando o servidor deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no

exercício do cargo. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.a) V - F - F. b) V - V - F. c) F - F - Vd) F - F - F. e) V - V - V.

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RESUMO DE CONCURSOS

13. (Oficial de Chancelaria – MRE – FCC – 2009) É correto afirmar que o funcionário público quea) concorre, por imprudência ou negligência, para o crime de outro servidor público, comete peculato doloso. b) subtrai, mediante fraude, ou sem esta, dinheiro ou bem móvel público, comete estelionato-apropriação. c) se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica peculato-furto. d) se apropria de dinheiro ou de outro bem público de que tem a posse, pratica peculato-estelionato. e) usa verba pública ou bens, de que tem a posse em razão do cargo, para promover reuniões sociais, em proveito próprio ou de

terceiros, pratica peculato desvio.

14. (Analista de Processos Organizacionais – BAHIAGÁS – FCC – 2010) Quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, comete crime de

a) advocacia administrativa.b) prevaricação.c) tráfico de influênciad) favorecimento real. e) favorecimento pessoal.

15. (Assistente Social – TJSC – 2010) O funcionário público que, em razão da função, solicita para si vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, fica sujeito às penas previstas para o crime de:

a) Corrupção ativab) Prevaricação.c) Favorecimento pessoal.d) Corrupção passiva.e) Usurpação de função pública.

16. (Delegado de Polícia – PC – PF – FUNIVERSA – 2009) Se Marcos exigiu de Maria o pagamento de um tributo que ele sabia ser indevido, ele cometeu o crime de

a) concussãob) peculato mediante erro de outremc) excesso de exação.d) violência arbitrária.e) prevaricação

17. (Assessor – MPE – RS – FCC – 2008) O funcionário público que solicita quantia em dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete crime de

a) concussão.b) peculato.c) corrupção passiva.d) prevaricação.e) corrupção ativa.

18. (Procuradoria do Estado – PGE – RR – FCC – 2006) Em caso de peculato culposo, a) a reparação do dano, desde que anterior à denúncia, extingue a punibilidade. b) a reparação do dano, desde que anterior ao recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. c) a reparação do dano, desde que anterior à decisão irrecorrível, extingue a punibilidade. d) a reparação do dano posterior à denúncia e anterior à sentença condenatória irrecorrível permite redução da pena pela metade. e) a reparação do dano posterior ao recebimento da denúncia permite redução da pena em dois terços.

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RESUMO DE CONCURSOS

19. (Procurador – TCE – AP – FCC – 2010) Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar quea) o falso testemunho deixa de ser punido se, depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente declara a verdade. b) a falsa imputação de contravenção penal, dando causa à instauração de processo judicial, não tipifica o delito de denunciação

caluniosa. c) o delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência. d) constitui favorecimento real auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de

reclusãoe) as penas são aumentadas de um terço na fraude processual, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal.

20. (Magistratura – TRT 8ª Região) Comete crime de denunciação caluniosa quem:a) Provoca ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. b) Quem acusar-se perante autoridade de crime inexistente ou praticado por outro. c) Fazer afirmação falsa contra terceiro, parte, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em

juízo arbitral. d) Quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou

ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. e) Usar de grave ameaça, com o fim de favorecer terceiro, contra autoridade, parte, testemunha, perito, tradutor ou intérprete em

processo judicial ou administrativo.

21. (Magistratura – TRT 8ª Região) Paulo, valendo-se do anonimato, telefonou à polícia, informando falsamente que seu vizinho e desafeto José havia assaltado um banco situado nas proximidades. Instaurado inquérito policial, apurou-se que José era inocente e que o telefonema tinha vindo da residência de Paulo, que acabou confessando a prática do fato delituoso. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

a) comunicação falsa de crime.b) denunciação caluniosa.c) falso testemunho.d) fraude processual.e) auto-acusação falsa.

22. Paulo auxilia seu irmão, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, a subtrair-se à ação de autoridade pública. Nesse caso, Paulo

a) comete crime de fraude processualb) comete crime de favorecimento real, com redução da pena aplicada em metade. c) comete crime de favorecimento pessoal, com redução da pena aplicada em metade.d) fica isento de pena. e) comete crime de favorecimento real

23. (Agente Penitenciário – SJCDH – BA – FCC – 2010) No que diz respeito ao crime de resistência, é correto afirmar quea) pode ser sujeito passivo do crime a pessoa que esteja prestando auxílio ao funcionário que executa o ato.b) se configura quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público competente. c) a pena máxima prevista é de quatro anos se o ato, em razão da resistência, não se executa. d) somente se consuma se o ato, em razão da resistência, não se executa. e) as penas pelo crime são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça.

24. (Procurador – TCE – AP - FCC – 2010) Não constituem crimes praticados por particular contra a administração em gerala) o desacato e a fraude de concorrênciab) a condescendência criminosa e a advocacia administrativa. c) a corrupção ativa e a sonegação de contribuição previdenciária.d) o tráfico de influência e a resistência. e) a desobediência e o contrabando.

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RESUMO DE CONCURSOS

25. (Analista Judiciário – TER – RS – FCC – 2010) A pena para o crime de contrabando ou descaminho, previsto no Código Penal, é aplicada em dobro se,

a) praticada navegação de cabotagemb) o agente vende mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País.c) praticado em transporte aéreo.d) o agente adquire mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.e) o agente oculta mercadoria de procedência estrangeira acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

26. (Analista do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) Aquele que solicita dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público pratica o crime de

a) condescendência criminosa.b) advocacia administrativa.c) tráfico de influência.d) patrocínio infiel.e) exploração de prestígio

27. (Analista Judiciário – TJ – PI – FCC – 2009) O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de

a) improbidade administrativab) corrupção ativac) tráfico de influência.d) advocacia administrativae) excesso de exação

28. Gilda, superintendente de determinada empresa pública estadual, no exercício das atribuições do seu cargo de provimento em comissão, subtrai, em seu proveito, de valores pecuniários da entidade que lhes foram entregues. O tipo penal cometido na espécie é:

a) peculatob) corrupçãoc) concussãod) prevaricação

29. Um servidor do DETRAN, na calada da noite, juntamente com um taxista que conhecia a sua condição de servidor público, subtraem um computador pertencente à dita Autarquia, vendendo-o, posteriormente. Pode-se afirmar:

a) que os dois cometeram o crime de peculato;b) que somente o servidor do DETRAN cometeu o crime de peculato, por ser crime próprio, respondendo sozinho pelo ilícito

penal;c) que o servidor do DETRAN responderá por peculato enquanto que o taxista deverá responder por furto;d) que ambos responderão pelo crime de furto.

30. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu amigo Lauro estava desempregado. De comum acordo, ambos falsificaram um alvará judicial e se apropriaram de valores recolhidos a título de depósito judicial. Nesse caso, Lauro responderá por crime de

a) furto qualificado.b) furto simples.c) peculato.d) apropriação indébita.e) estelionato.

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RESUMO DE CONCURSOS

GABARITO

01 C02 B03 D04 B05 C06 E07 D08 C09 B10 E11 C12 A13 E14 A15 D16 C17 C18 C19 C20 D21 B22 B23 A24 B25 C26 E27 C28 A29 A30 C

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

DIREITO PROCESSUAL PENAL1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

O Direito Processual Penal estuda o conjunto das normas ditadas pela lei, para aplicação do direito penal na esfera judiciária, tendo por fim não só a apuração do delito e a atuação do direito estatal de punir em relação ao réu, mas também a aplicação das medidas de segurança adequadas às pessoas socialmente perigosas e a decisão sobre as ações conexas à penal.

Praticado um fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir, que se exercita através do processo penal. Este é o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo.

Para que o Estado possa propor a ação penal, deduzindo a pretensão punitiva no processo, são indispensáveis atividades investigatórias consistentes em atos administrativos da Polícia Judiciária, o que é feito no inquérito policial (persecução). Além disso, as pessoas que praticam os atos de investigação e os atos do processo, devem estar devidamente legitimadas para realizar as atividades que se concretizem no procedimento, e devem ter reguladas as relações que entre si mantêm, com a determinação dos direitos, deveres, ônus e obrigações que daí derivam.

São, portanto, necessárias as normas que disciplinem a criação, estrutura, sistematização, localização, nomenclatura e atribuição desses diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal, constituindo-se o que se denomina Organização Judiciária. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu aspecto de ordenamento jurídico, como o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.

Já se tem utilizado a expressão “Direito Judiciário Penal” em lugar de “Direito Processual Penal”. Aquela designação, porém, está sendo abandonada, sendo esta a utilizada correntemente. A expressão “Direito Judiciário Penal” é equívoca porque pode ser entendida como o ramo do direito que se ocupa apenas da Organização Judiciária ou, ao contrário, como o ordenamento referente a tudo que se refere ao Poder Judiciário. Sendo o “processo penal” o objeto precípuo desse ramo do Direito, mais adequada é a denominação Direito Processual Penal.

Como todo e qualquer Direito, o Direito Processual Penal também pode ser encarado como Ciência Jurídica, que tem por objeto a exegese das normas processuais penais, a sua construção dogmática, isto é, a formação dos institutos jurídicos dessa disciplina, e a crítica do direito vigente.

O Direito Processual Penal constitui uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais.

É o Processo Penal uma disciplina normativa, de caráter dogmático. Partindo da norma jurídica, investiga os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema. Seu método é o técnico jurídico, que permite ao jurista extrair de todo o conjunto de regras os preceitos aplicáveis a uma situação concreta, não só lhes descobrindo o sentido latente e oculto, como também lhes desenvolvendo os corolários e conseqüências.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. Princípio da Imparcialidade do Juiz: O Juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo). Para assegurar sua imparcialidade, a Constituição Federal (CF) estipula garantias (art. 95) e vedações (art. 95, parágrafo único) e proíbe tribunais de exceção (art. 5.º, XXXVII).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

2. Princípio da Igualdade Processual: As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões. No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do “favor rei”, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência e contraste com a pretensão punitiva.

3. Princípio do Contraditório: É identificado na doutrina pelo binômio “ciência e participação”. O Juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de manifestar-se em seguida.

4. Princípio da Ampla Defesa: Implica o dever do Estado de proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal, seja técnica (art. 5.º, LV, da CF/88), seja o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, LXXIV, CF). Decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

5. Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade: Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No processo penal, prevalece o princípio da indisponibilidade, pelo fato do crime ser considerado uma lesão irreparável ao interesse coletivo.

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RESUMO DE CONCURSOS

6. Princípio da Verdade Material ou da Manifestação das Provas: É característico do processo penal. Consiste no dever de o Magistrado esgotar todas as possibilidades para se alcançar a verdade real dos fatos, para servir de fundamento na sentença. Regra: O que não está nos autos, não está no mundo.

7. Princípio da Publicidade: É uma garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do Juiz. Exceção: Casos em que o decoro ou o interesse social aconselham que eles não sejam divulgados.

8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Consiste na possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo Juiz de primeiro grau. Não é tratado de forma expressa em nenhum texto legal, nem na Constituição. Decorre da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).

9. Princípio do Juiz Natural: Previsto no art. 5.º, LIII, da CF/88, que dispõe que “ninguém será sentenciado senão pelo Juiz competente”. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade. Decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção, art. 5.º, XXXVII, CF.

10. Princípio do Estado de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5.º, LVII, da CF/88).

11. Princípio do “favor rei”: A dúvida sempre beneficia o acusado. Alguns recursos são exclusivos da defesa (protesto por novo júri e embargos infringentes).

EXERCÍCIOS

01. (Magistratura – TJ – SP – VUNESP – 2009) Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:O princípio da oportunidade ___________________.a) somente tem aplicação às ações penais públicas incondicionadasb) somente tem aplicação às ações penais de iniciativa privada ou públicas condicionadas à representação c) somente tem aplicação às ações penais públicas condicionadas à representação d) não se aplica ao processo penal

02. (Analista Processual – MPU – FCC – 2007) Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil que “Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Tais disposições consagram o princípio

a) da presunção de inocência. b) da ampla defesa. c) do devido processo legal. d) da dignidadee) do juiz natural

03. (Técnico do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) A condenação de um réu sem defensor viola o princípioa) da oficialidadeb) da publicidadec) do juiz naturald) da verdade reale) do contraditório

GABARITO

01 B02 E03 E

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RESUMO DE CONCURSOS

3. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Fonte, em sentido geral, é aquilo de onde provém algo. No direito, significa tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. Como em todos os ramos do direito as fontes do Direito Processual Penal podem ser classificadas em: de produção (materiais), que constituem, criam o direito; e formais (de cognição), que revelam o direito, que são os seus modos de expressão.

Fonte de produção do processo penal é o Estado. As fontes formais são a lei (a única fonte primária, imediata), o costume, os princípios gerais do direito e a analogia (fontes secundárias, mediatas). Não são fontes, mas meras formas de interpretação, a doutrina e a jurisprudência.

LEI: A lei é a única fonte formal imediata, ou direta, do Direito Processual Penal, pois é por meio dessa regra jurídica que o

Estado impõe a sua vontade. É fonte imediata porque contém em si mesma a norma jurídica processual. Utiliza-se a palavra lei em seu sentido amplo, isto é, como toda disposição emanada de qualquer órgão estatal (Executivo, Legislativo e Judiciário), na esfera de sua própria competência.

Em relação ao processo penal brasileiro, além dos dispositivos referentes à matéria na Constituição Federal, são fontes primárias todas as normas jurídicas que se referem ao processo penal, divididas entre preceitos que regulamentam o Direito Processual Penal da jurisdição comum e as que se referem ao Direito Processual Penal das jurisdições especiais.

COSTUME: O costume, regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme (elemento interno), com a consciência de sua obrigatoriedade (elemento externo), é fonte formal mediata, secundária, indireta, do processo penal. Embora não mencionado no artigo 3° do Código de Processo Penal (CPP), que admite a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, o costume é referido pelo artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como uma das formas integradoras do Direito, em especial na lacuna da lei, podendo ser considerado como forma de revelação do Direito Processual Penal.

Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Os princípios gerais do direito são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados às circunstâncias do caso concreto. O Direito Processual Penal está sujeito às influências desses princípios, como os referentes à liberdade, à igualdade, ao direito natural etc. É o que estabelece expressamente, aliás, o artigo 3° do Código de Processo Penal, ao considerá-lo como fonte suplementar da lei processual.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL: Menciona o Código de Processo Penal, em seu artigo 1°, I, os tratados, convenções e regras de direito internacional. Os tratados são acordos assinados entre países em assuntos de natureza política, incluindo-se os da repressão aos ilícitos penais. As convenções, de uma maneira geral, têm natureza privada. Por fim, as regras de direito internacional são os princípios induzidos das leis internas dos Estados civilizados ou inferidos de convenções internacionais ou afirmados na doutrina ou proclamados em congressos.

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);III - os processos da competência da Justiça Militar;IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);V - os processos por crimes de imprensa.

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RESUMO DE CONCURSOS

ANALOGIA: A analogia é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Fala-se em analogia legis e analogia iuris. A primeira verifica-se quando a própria norma legal tanto pode regular o fato por ela previsto quanto outro. A segunda quando o que se poderia aplicar extensivamente seriam os princípios jurídicos induzidos das normas particulares.

A analogia somente pode ser aplicada na lacuna involuntária da lei, não sendo cabível nas hipóteses em que a lei processual tem caráter inflexível, taxativo. É necessário ainda que haja real semelhança entre o caso previsto e não previsto, além de igualdade de valor jurídico e igualdade de razão entre ambos.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

4. SISTEMAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

A atividade jurisdicional consiste em aplicar o Direito ao caso concreto. No caso do Direito Penal, essa atividade se torna essencial, pois, sendo ele de coação indireta, sua concretização só pode se dar com o intermédio do Direito Processual Penal. Tal aplicação se deu, historicamente, de várias formas, denominadas sistemas processuais penais: acusatório (público e privado), inquisitivo, antropológico e misto.

Nas sociedades primitivas, em que a organização estatal era ainda incipiente, a resposta se deu por meio da autodefesa, ou seja, “o próprio sujeito do interesse legalmente protegido consegue, por sua atuação pessoal, que a lei seja respeitada”. O crime era, assim, vingado pela vítima, por seus familiares ou, mesmo, por sua tribo.

Porém, a autodefesa tinha sérios problemas. Se o ofendido fosse menos forte que o ofensor, não poderia fazer nada. Por outro lado, se fosse mais forte, a punição tenderia a ser desproporcional, isto é, mais lesiva que a própria ofensa. De qualquer maneira, se o prejudicado não reagisse, nada poderia ser feito. Portanto, se a punição fosse dada, não seria uma decisão imparcial; caso contrário, se não houvesse punição, a conseqüência seria a impunidade.

Como aperfeiçoamento do exercício da pretensão punitiva, surgiu a autocomposição, que consiste em um acordo entre ofendido e ofensor, de modo a decidir pacificamente o conflito de interesses. Sem dúvida alguma, foi uma evolução se compararmos com a autodefesa, pois passa do uso da força para a busca do consenso. Aliás, considerando também a economia de gastos, seria uma alternativa excelente, porém, a tendência é de que o oponente menos forte cedesse mais; assim, a autocomposição se torna, de fato, uma rendição.

A autodefesa e a autocomposição não poderiam prevalecer, a primeira por ser luta privada e a segunda por implicar na renúncia a direitos indisponíveis (o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do cidadão). Assim, com o desenvolvimento das sociedades, o Estado tomou para si a aplicação do direito ao caso concreto. Para evitar arbitrariedades, o Estado passou a “dizer o direito”, ou seja, aplicar a jurisdição.

SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PRIVADO:

O sistema acusatório predominou na Antiguidade (principalmente na Índia, em Atenas e na Roma republicana) e deve seu nome ao fato de que alguém somente poderia ser levado a juízo mediante uma acusação. Sua nota essencial é a distribuição das funções de acusar, defender e julgar pessoas distintas (constituição de uma relação processual penal). São características do sistema acusatório em sua primeira fase:

Com relação ao procedimento adotado: A acusação é facultada à vítima nos crimes menos graves (ação privada) ou a qualquer um do povo nos crimes mais graves (ação popular). Em Roma, já havia entidades públicas que realizavam a acusação (como os Judices Questionis nos casos de homicídio.

Aliás, a acusação iniciava o processo e, somente depois é feito o inquérito pelo próprio acusador. As partes têm disponibilidade sobre o processo, tendo liberdade para iniciá-lo ou terminá-lo da maneira e no tempo em que acharem conveniente. O processo é “coisa das partes” (princípio dispositivo)

Com relação à produção de provas: A autoridade judicial não atua como sujeito ativo da produção de prova (a verdade alcançada no processo é ficta, pois depende das partes, que têm ampla liberdade probatória). Fatos incontroversos não precisam ser provados. Assim, a confissão do réu implica em sua condenação e põe fim ao processo. O juiz decide de acordo com a livre apreciação das provas, mas deve fundamentar suas decisões (princípio da persuasão racional).

Com relação às garantias processuais: Assegura a igualdade entre as partes (princípio do equilíbrio de situações ou da paridade de armas). Existe o contraditório (“verdadeira luta entre o acusador e o acusado”). O processo é público e há predominância da forma oral para os atos processuais (mas, eventualmente, pode ser sigiloso e escrito). O juiz era imparcial. A ampla defesa é assegurada (feita a princípio pelo acusado e posteriormente, em Roma, pelos patronos). Devido à presunção de inocência, o réu respondia ao processo sempre em liberdade. Aí está a mais importante vantagem do sistema acusatório: a garantia de direitos ao acusado.

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O sistema acusatório, por garantir os direitos do acusado, é típico de sociedades mais democráticas, tendo tomado seus contornos na Roma republicana. Porém, tal tipo de processo penal, em sua fase inicial, apresentava graves problemas: Freqüentemente, criminosos ficavam impunes, pois a acusação era facultativamente exercida por particulares. Assim, poderia simplesmente não haver quem se interessasse em acusar. Quando o suspeito fizesse parte da elite local, ainda havia o risco de suborno e retaliação por parte deste a quem fizesse a acusação. Além disso, mesmo depois de iniciado o processo, o caráter público dos atos processuais sempre expunha o acusador à sanha dos poderosos que se sentissem ameaçados. Por fim, como o acusado sempre respondia livre ao processo, restava sempre a ele fugir, ameaçar testemunhas, destruir provas etc, podendo tornar inexeqüível eventual sentença condenatória.

A verdadeira função do processo penal (a descoberta da verdade dos fatos), freqüentemente não era alcançada, pois o juiz não tinha poderes probatórios e se contentava com aquilo que as partes traziam ao processo. Além disso, a acusação acontecia antes do inquérito, dando margem a processos que se tornavam inviáveis por falta de um suporte probatório mínimo (hoje chamado de justa causa). Tais acusações freqüentemente eram denunciações caluniosas que tinham motivos espúrios como vingança ou desejo de extorsão.

Todos esses problemas decorrentes do sistema acusatório privado (basicamente a impunidade e o prejuízo à busca da verdade dos fatos) fizeram com que, em Roma, ele fosse paulatinamente substituído pelo sistema inquisitivo.

SISTEMA INQUISITIVO;

O sistema inquisitivo surgiu como uma superação do sistema acusatório e teve como nota essencial a reunião na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. São características desse sistema:

Com relação ao procedimento adotado: A acusação torna-se desnecessária, pois o juiz pode agir de ofício. A investigação era dividida em duas fases: a primeira pesquisava a materialidade do fato e a segunda a autoria. Os juízes eram permanentes e irrecusáveis. Admitia-se apelação contra a sentença. O procedimento é escrito e formal, sendo que o juiz só pode basear sua sentença naquilo que consta dos autos “o que não está nos autos não está no mundo”. O procedimento é sigiloso não apenas para o público, mas também para o próprio réu, sendo o sigilo justificado pela “necessidade de proteger os pobres contra a sanha dos fortes”. Possibilidade de denúncias anônimas e secretas (na Espanha medieval, determinadas igrejas contavam com as “bocas da verdade”, aberturas nas quais eram depositadas essas acusações).

Com relação à produção de provas: A colheita de provas cabe ao juiz, que tem total liberdade para isso. O objetivo era descobrir-se exatamente o que aconteceu (princípio da verdade real, material ou absoluta). As provas eram tarifadas, isto é, tinham valores determinados, sendo a confissão a “rainha das provas” e o testemunho a “prostituta das provas”. A tortura era usada como instrumento para obter a confissão e, durante a Idade Média, para expiar os pecados dos hereges.

Com relação às garantias processuais: O réu é simples objeto da persecução, não contando com garantias no decorrer do procedimento. O embate entre acusação e defesa se dá em desigualdade de poderes (“O direito de defesa é limitado – como regra – e inexistente, em algumas oportunidades”). A prisão preventiva do acusado durante o processo ocorre na maioria dos casos, pois se presumia a culpa do réu. Excepcionalmente se concedia a liberdade provisória mediante caução juratória ou fiança penal.

Ao contrário do sistema acusatório, o inquisitivo é típico de sociedades de perfil autoritário, tendo surgido na Roma imperial e se desenvolvido na Idade Média por influência do Direito Canônico. Passou a dominar toda ou quase toda Europa a partir do Concílio Lateranense, de 1215. Entrou em decadência na Europa a partir do século XVIII por influência do Iluminismo e, com a democratização da América Latina a partir da década de 1980, também vem sendo gradualmente substituído em nosso subcontinente.

Porém, elementos do sistema inquisitivo podem se fortalecer mesmo em sociedades de perfil mais democrático quando ocorrem situações de grande turbulência social ou de aumento da criminalidade (como é o caso do Brasil de hoje em dia, em que o aumento vertiginoso da violência tem levado a manifestações favoráveis à supressão de garantias e ao endurecimento do sistema). Tal situação nos alerta para o fato de que não basta que nossa Constituição seja democrática, é preciso que o mesmo se dê com a sociedade brasileira.

O sistema inquisitivo também padeceu de sérios problemas que causaram a sua gradual substituição: A falta de denúncia impossibilitava que o réu se defendesse devidamente. A mistura de funções na pessoa do juiz (julgar, acusar e defender) impedia que fosse feito um julgamento imparcial. O uso da tortura, procedimento comum e aceito na Idade Média, passou a ser considerado, com o Iluminismo, um atentado aos direitos humanos. As “provas tarifadas” se mostraram um critério meramente matemático e inadequado para a realidade de cada caso. A prisão preventiva obrigatória fazia com que vários réus (posteriormente considerados inocentes) padecessem injustamente e desnecessariamente (não havia, como hoje, o requisito da estrita necessidade para a prisão preventiva).

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MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU ACUSATÓRIO FORMAL:

O sistema misto situa-se entre o sistema acusatório e o inquisitivo e se caracteriza por contar com o processo dividido em três fases:

a) investigação preliminar;b) instrução preparatória e inicial (inquisitiva, portanto, secreta e escrita), na qual se procede a uma investigação preliminar e

uma instrução preparatória a cargo do juiz; ec) final – procede-se ao julgamento com todas as garantias do sistema acusatório.No Brasil, o sistema misto foi instituído pelo Código do Processo Criminal do Império (Lei 127/1832). Atualmente, porém, o fato

de aqui existir um procedimento administrativo com caracteres inquisitivos (por isso mesmo denominado inquérito policial), não nos inclui nessa categoria, pois a investigação conduzida pela polícia é apartada do processo penal.

O sistema misto contou com o grave defeito de, em suas duas primeiras fases, manter características do inquisitivo (sigilo, ausência de garantias para o acusado e parcialidade do juiz, que procedia como acusador). A ideologia liberal da época fez severas críticas a essas características inquisitivas, “exigindo que fossem aumentadas as garantias”. Assim, ao final do século XIX, são adicionadas garantias ao sistema misto (principalmente a ampla defesa), marcando a transição para um sistema puramente acusatório.

SISTEMA ANTROPOLÓGICO:

O positivismo foi uma corrente filosófica cujo mentor e iniciador principal foi Augusto Comte, no século XIX. Apareceu como reação ao idealismo, opondo ao primado da razão, o primado da experiência sensível (e dos dados positivos). Propõe a idéia de uma ciência sem teologia ou metafísica, baseada apenas no mundo físico/material. Na Itália, foi formada uma escola positivista criminológica que contou com grandes nomes, como Lombroso, Ferri e Garofalo. A idéia central do movimento é a explicação científica do crime como fenômeno biológico, psicológico, antropológico e sociológico.

Nesse sentido, os positivistas italianos propuseram um “sistema antropológico”, profundamente diverso dos sistemas anteriores, e, talvez, por isso, nunca foi aplicado. As principais características desse sistema seriam:

a) ausência de magistrados juristas no processo, os juízes deveriam ter diploma de sociologia, psicologia e antropologia criminal, para poder fixar a natureza do delito e do criminoso;

b) não há ação penal exclusivamente privada, pois a pena é uma necessidade social;c) só há contraditório com relação ao valor das provas do fato, aos antecedentes pessoais e hereditários e aos “sinais antropológicos”

do acusado;d) a principal fase do processo é o exame antropológico, que determinará se o condenado é criminoso nato ou um doente mental.

No primeiro caso será apenado com a morte e, no segundo, internado em manicômio.

SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PÚBLICO:

Tem características bastante semelhantes ao sistema acusatório da primeira fase, mas conta com um diferencial importantíssimo: a criação de um órgão que tem a função exclusiva de realizar a acusação – o Ministério Público, que, no Brasil, tem a obrigação de agir quando se deparar com indícios de crime de ação penal pública e não pode desistir da ação interposta. É o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade, originado da Alemanha.

A investigação do crime passou a ocorrer em uma fase anterior ao processo penal, o inquérito policial; a prisão provisória continua sendo admitida, mas apenas excepcionalmente; o processo é, em regra, público sendo o sigilo admitido em situações excepcionais; a acusação deve provar todos os fatos, mesmo aqueles que forem incontroversos (a confissão é apenas mais um elemento de prova).

O sistema acusatório não é previsto explicitamente na Constituição Federal, mas encontra-se implicitamente reconhecido em vários de seus dispositivos: A acusação é facultada à vítima ou a seus familiares (ação penal privada), mas se torna obrigatória ao Ministério Público quando houver indícios do cometimento de crime:

(CF) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...)

(CF) Art. 5º LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

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Assegura a igualdade entre as partes (princípio de equilíbrio de situações ou da paridade de armas):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Existe o contraditório e a ampla defesa:

(CF) art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A defesa é assegurada inclusive àqueles que não puderem pagar:

(CF) Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O processo é público:

(CF) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Existe a presunção de inocência:

(CF) Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O inquérito é uma fase anterior ao processo e feito por um órgão específico, a polícia:

(CF) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:(...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; (...) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A Constituição Federal, como visto, exige o sistema acusatório público. Porém, boa parte da legislação brasileira adota, de forma claramente inconstitucional, elementos do sistema inquisitivo. Tais elementos têm sido eliminados gradativamente, mostrando uma transição entre um sistema misto (acusatório e inquisitório) e um sistema acusatório puro.

Tais normas podem ser divididas em duas categorias: as anteriores e as posteriores à Constituição de 1988. No primeiro caso, acontece a não-recepção (espécie de revogação) dessas normas pela nova ordem constitucional. Para sua extinção deve-se usar a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Com relação às normas posteriores à Constituição ocorre a inconstitucionalidade (espécie de invalidade ou nulidade). Para que sejam extintas devem ser interpostas: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e mesmo a ADPF, quando for o caso de normas municipais.

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RESUMO DE CONCURSOS

5. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

Interpretar é revelar o verdadeiro sentido do texto, buscar a exata vontade da lei, que não é necessariamente a do legislador, ou seja, é atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado.

Note-se que a LICC, atualmente denominada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece a conhecida “regra de ouro” da interpretação da norma jurídica, qual seja, a de que “na interpretação deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º).

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:

1) Quanto ao sujeito que a realiza:a) Autêntica ou legislativa: realizada pelo próprio legislador. Pode ser contextual (feita pelo próprio texto interpretado, exemplos:

art. 302, 303 do CPP) ou posterior (quando feita após a entrada em vigor da lei).b) Doutrinária ou científica: Realizada pelos estudiosos e cultores do Direito. Atenção: as exposições de motivos constituem

forma de interpretação doutrinária, e não autêntica, uma vez que não são leis.c) Jurisprudencial ou judicial: interpretação segundo a orientação que os juízes e tribunais dão à norma.

2) Quanto aos meios empregados:a) Gramatical, literal ou sintática: procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Analisa-se

a “letra da lei”, o seu sentido literal.b) Lógica: quando o intérprete se serve das regras gerais do raciocínio para compreender o espírito da lei, a intenção do legislador

(Fernando da Costa Tourinho Filho).c) Teleológica: busca-se a finalidade da norma.

3) Quantos aos resultados obtidos:a) Declarativa: Quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, havendo uma perfeita correspondência entre a

palavra da lei e a sua vontade.b) Restritiva: quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar a sua exata vontade. Exemplo: Quando o art. 271 do

CPP diz que “ao assistente é permitido propor meios de prova”, deve-se entender que está excluída a prova testemunhal, senão estaria elidida a regra de que a acusação deverá oferecer rol de testemunhas quando da propositura da ação.

c) Extensiva: Ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei. Exemplo; o art. 34 do CPP ao dispor que o menor de 21 e maior de 18 anos pode exercer o direito de queixa. Se assim o é, poderá também exercer o direito de representação, vez que quem pode o mais, pode o menos.

Observação: O CPP admite expressamente a aplicação analógica da norma processual, assim como a interpretação extensiva (art. 3º CPP), ao contrário da norma penal.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

A lei processual penal tem aplicação imediata, vez que o artigo 2º, do CPP estabelece que “a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a urgência da lei anterior”. Note-se, então, que o legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas processuais penais), não havendo efeito retroativo, visto que, se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o que não ocorre, pois os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos.

Convém assinalar, com o intuito de melhor explicar, que, em decorrência do aludido princípio, duas são as conseqüências, então:a) Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;b) As normas processuais têm imediata aplicação, regulando o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito,

o direito adquirido e a coisa julgada.

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RESUMO DE CONCURSOS

Todavia, há que se atentar para um aspecto: não é raro que as normas jurídicas possuam natureza mista, ou seja, sejam dotadas de natureza processual e material, concomitantemente. Assim, se a norma processual penal possuir também caráter material penal, aplicar-se-ão, quanto à sua disciplina intertemporal, as regras do art. 2º e parágrafo único do Código Penal, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; em outras palavras, atribuir-se-á efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu (ultratividade e retroatividade benéfica).

(CF) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

(CP) Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A norma terá caráter penal material quando versar sobre o direito de punir do Estado (tanto em sua forma abstrata quanto em seu aspecto concreto, isto é, como pretensão punitiva), criando-o, extinguindo-o ou modificando-o. Assim, normas relativas ao direito de representação, à prescrição, à decadência e a perempção serão, concomitantemente, penais e processuais penais (CP, art. 107, IV).

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Vê-se isso nas discussões em torno da Lei nº 9.099/95, que transformou as infrações de lesões corporais leves e de lesões culposas em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88). Do mesmo modo, normas que dizem respeito à progressão de regime, por ampliarem ou restringirem a satisfação do direito de punir do Estado, implicando maior ou menor rigor no cumprimento da pena, têm natureza preponderantemente penal, devendo submeter-se ao princípio constitucional da retroatividade in mellius (nesse sentido: STJ, 6ª T., REsp. 61.897-0/SP, rel. Min. Adlemar Maciel, v. u., DJU, 20 de maio de 1996; 6ª T., Resp. 78.791-0/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, m. v., DJU, 9 de setembro 1996; 5ª T., Resp 70.882-0/PR, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v. u., DJ,5 de agosto de 1996).

Por fim, vale lembrar, ainda, alguns institutos importantes:a) Vacatio legis: Período decorrente entre a publicação e a data em que começa a sua vigência (45 dias se a lei não dispuser ao

contrário e 3 meses para sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando é admitida).b) Revogação: encerra-se a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser expressa (uma lei posterior determina expressamente

a cessação da eficácia da anterior) ou tácita (a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada). A revogação parcial chama-se derrogação sendo a total chamada de ab-rogação. A auto-revogação ocorre quando cessa a situação de emergência ou anormalidade, no caso da lei excepcional ou se esgota o prazo, tratando-se de lei temporária.

c) Repristinação: a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perde a vigência. A regra é a não ocorrência da repristinação, salvo se houver disposição legal expressa.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o princípio da absoluta territorialidade, que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional. A exegese justifica-se por ser a função jurisdicional a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território.

O Código de Processo Penal trata da territorialidade da lei processual penal no seu artigo 1º, incisos I a V e parágrafo único.

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);III - os processos da competência da Justiça Militar;IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);V - os processos por crimes de imprensa.Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

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RESUMO DE CONCURSOS

As ressalvas mencionadas no citado artigo não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal. Impõem a aplicação de outras normas processuais positivadas na Constituição Federal e em leis extravagantes (lei que regula o tráfico ilícito de entorpecentes; lei que trata dos crimes de imprensa; lei que trata do crime organizado; lei que dispõe os crimes eleitorais etc.).

O inciso I do mesmo artigo (tratados, convenções e regras de direito internacional) contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira, isto é, os crimes serão apreciados por tribunais estrangeiros segundo suas próprias regras processuais.

Considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional. Foi adotada, nesse caso, a teoria da ubiqüidade ou mista. Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro, ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.

A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do território nacional que estejam sujeitos à lei penal brasileira. É a chamada extraterritorialidade da lei penal. Contudo, é preciso que se frise: a lei processual brasileira só vale dentro dos limites territoriais nacionais (lex fori). Se o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplicar-se-á a lei do país em que os atos processuais forem praticados.

A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como o de cumprimento de rogatória, homologação de sentença estrangeira e procedimento de extradição.

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

6. INQUÉRITO POLICIAL

Inquérito policial é o conjunto de diligências investigatórias realizadas pela polícia judiciária visando a apuração do crime e sua respectiva autoria.

O inquérito policial é procedimento persecutório de caráter administrativo e natureza inquisitiva instaurado pela autoridade policial.

É um procedimento, pois é uma seqüência de atos voltados a uma finalidade.É persecutório porque persegue a satisfação do jus puniendi. Persecução é a atividade estatal por meio da qual se busca a punição

e começa oficialmente com a instauração do inquérito policial. Também conhecido como informatio delicti.Segundo leitura dos arts. 4.º e 12 do CPP, conclui-se que o inquérito visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva

autoria para fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que este possa ingressar em juízo.

TÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;IV - ouvir o ofendido;V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

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RESUMO DE CONCURSOS

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

A apuração da infração penal consiste em colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria consiste em desenvolver a necessária atividade visando descobrir, conhecer o verdadeiro autor da infração penal.

Autoridade Competente para Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: O flagrante deve ser lavrado no local em que se efetivou a prisão. Não havendo Delegado de Polícia, na circunscrição mais próxima (artigos 290 e 308, ambos do CPP). Concluído, o flagrante será enviado ao juízo competente, ou seja, devem os atos subseqüentes ao da prisão ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Valor Probatório do Inquérito Policial: O inquérito policial tem conteúdo informativo, visa apenas fornecer elementos necessários para a propositura da ação penal. Tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, tampouco na presença do Juiz de Direito.

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RESUMO DE CONCURSOS

Dispensabilidade do Inquérito Policial: O inquérito policial é uma peça útil, porém não imprescindível. Não é fase obrigatória da persecução penal. Poderá ser dispensado sempre que o Ministério Público (MP) ou ofendido tiver elementos suficientes para promover a ação penal. Segundo o art. 39, § 5.º, do CPP, o órgão do MP dispensará o inquérito se forem apresentados elementos suficientes para a propositura da ação. O art. 46, § 1.º, do CPP nos alerta para o prazo em caso de dispensabilidade do inquérito policial.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

Características do Inquérito Policial:a) Procedimento escrito: Conforme demonstra o art. 9.º do CPP;b) Procedimento sigiloso (art. 20 do CPP): É uma garantia para o indiciado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência

(art. 5.º, LVII, da CF/88). O sigilo não alcança o advogado;c) Procedimento inquisitivo: Não há acusação, não há contraditório; não pode ser argüida suspeição da autoridade policial

(art. 107 do CPP). O art. 14 do CPP diz que a autoridade policial poderá indeferir qualquer pedido de diligência. O art. 184 do CPP trata de uma diligência que não pode ser indeferida, o exame de corpo de delito;

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

d) Oficiosidade: Esse princípio se funda no princípio da obrigatoriedade ou legalidade. Sendo um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem o dever de promover o inquérito policial ex officio, independente de qualquer espécie de provocação;

e) Oficialidade: O inquérito policial é dirigido por órgãos públicos oficiais, no caso, a autoridade policial. É uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais;

f) Indisponibilidade: Uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial (art. 17 do CPP), é indisponível;g) Autoritariedade: É presidido por uma autoridade pública. Trata-se de exigência constitucional (art. 144, § 4.º, da CF/88).

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL

O inquérito policial não tem um procedimento rígido, ou seja, uma seqüência imutável de atos. O art. 6.º do CPP traz a seqüência (roteiro) pela qual normalmente se procede.

1. Primeira Providência: Dirigir-se ao local do crime e preservar o estado de coisas até a chegada da perícia. Qualquer alteração no estado de coisas pode comprometer as provas a serem produzidas.

O art. 169 do CPP cuida da chamada perícia de local (esta é a regra).

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Exceção: acidente automobilístico em que os veículos devem ser deslocados com a finalidade de desobstruir a via pública.

2. Segunda Providência: Apreender os objetos e instrumentos do crime após liberação pela perícia (art. 11 do CPP – instrumentos e objetos do crime apreendidos serão anexados ao inquérito policial). Para essa apreensão, é necessária uma diligência denominada busca e apreensão, que pode consistir em busca e apreensão domiciliar. Pode ser realizada em qualquer dia, porém devem ser respeitadas as garantias de inviolabilidade domiciliar (art. 5.º, XI, da CF/88).

À noite, só se pode entrar no domicílio alheio em quatro situações:a) A convite do morador;b) Flagrante delito;c) Para prestar socorro;d) Em caso de desastre.

E durante o dia:a) As quatro situações acima citadas;b) Mediante prévia autorização judicial, corporificada em instrumento denominado mandado de busca e apreensão.

Antes, a autoridade policial não precisava de autorização judicial, porém, mesmo com esta, não podia entrar à noite. Aplicava-se o art. 172 do CPC por analogia, contudo, em dezembro de 1994, esse artigo teve sua redação alterada. Não é mais possível sua aplicação.

Critério físico: Dia é o período que medeia entre o romper da aurora e o crepúsculo solar; entre o nascer e o pôr-do-sol; das 6 às 18h.

Domicílio (art. 150, § 4.º, do CP): É qualquer compartimento habitado, aposento ocupado por habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Exemplo: Quarto de hotel, motel.

3. Terceira Providência: Ouvir o ofendido e as testemunhas. Podem ser conduzidos coercitivamente se o ofendido ou a testemunha desatenderem ao mandado (princípio da autoritariedade – art. 201, §1º do CPP).

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

O ofendido e testemunha podem cometer crime de desobediência (art. 219 do CPP e art. 330 do CP).

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

4. Quarta Providência: Indiciamento consiste na suspeita oficial acerca de alguém, ou seja, na imputação a alguém, em inquérito, da prática de ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. “É o rascunho da denúncia”. É um ato abstrato, um juízo de valor da autoridade policial que vai reconhecer alguém como principal suspeito. O ato seguinte é a identificação criminal.

Entendimento do STF: “Após a edição do texto constitucional promulgado em 5.10.1988, o identificado civilmente não será submetido à identificação criminal, salvo exceções que a lei ainda não fixou”.

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RESUMO DE CONCURSOS

5. Quinta Providência: Reprodução simulada dos fatos (reconstituição). Há duas limitações:• Não pode atentar contra a moral e os bons costumes;• Não pode atentar contra o direito de defesa.Se o indiciado, portanto, nega a autoria de um crime, ele não será obrigado a realizar a reconstituição ou realizá-la de forma

diferente do que afirmou.

6. Sexta Providência: Encerramento do inquérito policial com o relatório, que é a narração objetiva das diligências feitas pela autoridade. A autoridade somente pode fornecer a classificação jurídica do fato e essa classificação não vincula o MP.

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

No que tange a investigação criminal, vamos fazer uma análise acerca das discussões existentes em torno da investigação criminal direta realizada pelo Ministério Público. Existem duas correntes, ambas munidas de um conjunto amplo de argumentos jurídicos.

A primeira dispõe que a Constituição Federal reservou a investigação criminal à Polícia Judiciária, portanto, sendo inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público, que assim agindo estariam usurpando uma atribuição que não lhes foi concedida. Já a segunda, trilha no sentido de que em situações necessárias, o Ministério Público tem a função de conduzir à investigação criminal, mediante procedimento administrativo próprio, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito, em decorrência de seu papel institucional reservado pela Constituição Federal.

Os argumentos utilizados por aqueles que se opõem à investigação pelo Ministério Público se vinculam a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.

Argumentam que a Constituição Federal, no artigo 144, §1º, inciso I e IV, atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil, como autoridade competente para proceder a investigações e apuração de infrações penais, conforme exige a garantia constitucional do devido processo legal, tendo atribuído ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial, conforme artigo 129, inciso VII, atribuindo-lhe, em contrapartida no inciso VI, poderes para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, bem como limitando a atuação do Parquet em inquérito policiais à requisição de instauração do próprio inquérito e de diligências investigatórias, conforme inciso VIII, de maneira a vedar a figura do promotor investigador. Resta, por óbvio, que a competência para promover a ação penal não englobaria a investigação criminal, tratando-se, na verdade, de uma competência diversa que foi atribuída pelo legislador constituinte a outro órgão, não se aplicando, portanto, a lógica dos poderes implícitos, pela qual o órgão a quem compete o mais, compete igualmente o menos.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Além disso, dotar o Ministério Público de atribuições investigatórias, além da competência para promover a ação penal, é conferir poder excessivo a uma única instituição, o que, em tese, favorece condutas abusivas, mormente devido à ausência de controle por parte de qualquer outra instância, tornando o indiciado refém do ímpeto da atuação investigativa, e órfão da proteção de qualquer órgão externo.

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RESUMO DE CONCURSOS

Já se manifestaram contrariamente à investigação criminal ministerial, dentre os quais os professores Luís Guilherme Vieira, José Afonso da Silva, Miguel Reale Júnior, Eduardo Reale e José Carlos Fragoso. Acrescente-se ainda ou juristas Nélio Roberto Seidi Machado, Antônio Evaristo de Moraes Filho, Juarez Tavares e Luis Vicente Cernicchiaro.

Por outro lado, já se manifestaram favoravelmente à coleta de provas pelo Ministério Público os estudiosos Paulo Rangel, Sérgio Demoro Hamilton, José Frederico Marques, Hugo Nigro Mazzilli, Alexandre de Moraes, Afrânio da Silva Jardim, Julio Fabbrini Mirabete, Aloísio Firmo G. da Silva, Maria Emília M. de Araújo, Paulo Fernando Corrêa e Bruno Ferolla.

Em contrapartida, os defensores da posição favorável a que o Ministério Público proceda a investigações criminais asseveram que a Carta Magna, em seu artigo 144, não conferiu exclusividade à Polícia no que diz respeito à investigação de infrações penais, estabelecendo ao Parquet, o controle externo da atividade policial, cabendo-lhe, inclusive, requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias, além da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, competências estas que abrangem tanto a esfera cível como a criminal.

No mesmo norte, na condição de titular da ação penal pública, conforme assevera o artigo 129, inciso I, da CF, o Ministério Público se impõe como agente atuante na investigação.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Em razão disso, não só pode requisitar diligências, como também pode realizá-las diretamente, nos casos em que se mostrem necessárias, mesmo porque, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação. Sob a ótica do sistema acusatório, é plenamente possível à investigação criminal, notadamente porque no modelo brasileiro toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do Parquet, destinatário da investigação penal realizada pela polícia, que busca garantir a legalidade e eficiência da investigação criminal.

Deve-se ressaltar a existência de outras normas constitucionais que fundamentam a atribuição dessa competência ao Ministério Público, conforme artigo 127, caput, que impõem ao Parquet a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, artigo 129, inciso II, que conferem o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; artigo 129, inciso IX, que admite que o Ministério Público exerça outras funções compatíveis com sua finalidade e que indica que a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, caput.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Já no que tange a ordem infraconstitucional, a expedição de notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, bem como a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos também são previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Desta forma, podemos notar que o controle externo da atividade policial visa à consecução de outras garantias constitucionais, como o sistema de freios e contra pesos, a garantia do sistema acusatório, a figura do Parquet como destinatário do inquérito, e a proteção dos direitos fundamentais.

Analisados os argumentos combatidos em ambos sentidos, podemos proceder à conclusão. Com efeito, devemos ter em mente que a Constituição Federal de 1988 alterou profundamente as diretrizes do processo penal, mediante a introdução de princípios e garantias de ordem democrática e garantista, além de consagrar expressamente o Estado Democrático de Direito, inserindo a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, adotando o sistema penal acusatório para cumprir tais objetivos, o qual se caracteriza primordialmente pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar entre órgãos distintos, além de ser público, possuir contraditório, oportunizar a ampla defesa.

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RESUMO DE CONCURSOS

Nesse ínterim, o processo penal brasileiro passa a ter uma dupla função: tornar viável a aplicação da pena e, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, protegendo o cidadão contra atos abusivos do Estado. Desse modo, se faz necessário à ponderação das vantagens e desvantagens de eventual legitimidade da instituição ministerial para, na medida do possível, se chegar a um consenso que objetive a conformação ao Estado Democrático de Direito.

A função do processo penal não é punir, mais antes, servir de instrumento para concretização das garantias constitucionais. O processo é caminho legitimante do poder. Logo o processo também é instrumento de garantia e segurança para todas as partes.

Não obstante, podemos concluir que a Constituição não atribuiu diretamente ao MP a legitimidade investigatória, contudo, não instituiu o monopólio da investigação criminal exclusivamente a Polícia Judiciária. Por oportuno, importante destacar que a interpretação constitucional deve ser sistemática, de forma que não há óbice à atuação do MP na investigação, desde que seja suplementar, em caráter subsidiário, de forma a não subtrair a competência da Polícia.

Sendo o Ministério Público guardião da ordem democrática, num Estado Democrático de Direito, nada mais justo que ele possa desempenhar de forma mais ampla possível o seu mister constitucional. Seu objetivo deve ser a apuração dos fatos, da melhor maneira possível, para angariar dados substanciais ao seu convencimento, observados o devido processo legal e os direitos fundamentais do cidadão. A finalidade é garantista.

Dessa forma é preciso analisar com cautela o atual sistema constitucional e os limites impostos, com intuito de se chegar ao meio termo, afinal, a virtude está no meio. É preciso estipular requisitos legais para a atividade investigatória implementada diretamente pelo Ministério Público, de modo que esta fique restrita a hipóteses necessárias, excepcionais e extraordinárias, sendo conveniente disciplinar, por meio de ato legislativo próprio, as hipóteses e a forma em que será legítima essa atuação eventual e excepcional do Ministério Público, que permita um tratamento jurídico intermediário entre os dois extremos.

TÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

EXERCÍCIOS

01. (Assessor Jurídico – TJ – PI – FCC – 2010) Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial,

a) por se tratar de peça informativa, não é permitido ao indiciado requerer diligência.b) o ofendido não poderá requerer diligência, muito embora possa solicitar a instauração de inquérito policial.c) o ofendido e o indiciado poderão requerer diligênciad) o indiciado não poderá requerer diligência, medida reservada apenas para o ofendido.e) somente o ofendido habilitado como assistente do Ministério Público poderá requerer diligência

02. (Analista do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) O inquérito policial a) pode ser iniciado de ofício, ainda que se trata de crime de ação penal pública condicionada. b) deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante. c) obedece ao contraditóriod) tem rito próprio. e) pode ser arquivado por ordem da autoridade policial.

03. (Técnico Judiciário – TRF – 4ª Região – FCC – 2010) Se o acusado estiver preso preventivamente o inquérito policial deverá terminar dentro do prazo de

a) 30 dias, contado o prazo a partir da data da instauração do inquérito pela Autoridade Policial.b) 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.c) 10 dias, contado o prazo a partir da data da instauração do inquérito policial pela Autoridade Policial.d) 30 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.e) 15 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

04. (Analista Judiciário – TRF 1ª Região – FCC – 2001) O prazo para o encerramento do inquérito policial é de a) 10 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente, contado o prazo, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. b) 20 dias, se o indiciado estiver preso cautelarmente.c) 30 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, contado o prazo, a partir da data em que se executar a ordem de prisão. d) 45 dias, se o indiciado estiver solto mediante fiança, contado o prazo a partir da data da sua soltura. e) 60 dias, se o indiciado estiver solto, sem fiança, contado o prazo a partir da data da prática do crime.

05. (Magistratura – TJ – MT – VUNESP – 2009) Considerando-se o art. 28 do Código de Processo Penal, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou das peças de informação ao procurador-geral, e este

a) oferecerá a requisição para o oferecimento da denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

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RESUMO DE CONCURSOS

b) determinará ao órgão do Ministério Público o oferecimento da denúncia e, se este se recusar, designará outro órgão do Ministério Público para declará-la, ou insistirá no pedido de desistência, ao qual só então estará o Ministério Público obrigado a atender.

c) solicitará revisão da posição ao órgão do Ministério Público e, se este se recusar, designará outro órgão do Ministério Público para declará-la, podendo este insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

d) determinará ao órgão do Ministério Público a revisão da denúncia e, se este se recusar, designará outro órgão do Ministério Público para declará-la, ou insistirá no pedido de desistência, ao qual só então estará o Ministério Público obrigado a atender.

e) oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

06. (Analista Judiciário – TJ – PA – FCC – 2009) A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará

a) na devolução do inquérito policial à polícia para diligências no sentido de esclarecer a verdadeira identificação do indiciado.b) no não retardamento da propositura da ação penal. c) no arquivamento do inquérito policial, até que se descubra a verdadeira identificação do indiciado. d) na rejeição da denúncia que vier a ser ofertada pelo Ministério Público. e) na remessa dos autos, pelo Juiz, à consideração do Procurador-Geral de Justiça.

07. (FCC - TRF 4ª REGIÃO - 2010) Se o acusado estiver preso preventivamente o inquérito policial deverá terminar dentro do prazo de

a) 10 dias, contado o prazo a partir da data da instauração do inquérito policial pela Autoridade Policial.b) 30 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.c) 15 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.d) 30 dias, contado o prazo a partir da data da instauração do inquérito pela Autoridade Policial.e) 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

08. (FCC – TER Piauí - 2009) Nos crimes de ação pública, a instauração do inquérito policiala) só poderá ocorrer após a representação da vítima ou de seu representante legal.b) dependerá de requisição da autoridade judiciária.c) dependerá de requisição do Ministério Público.d) poderá ser feita de ofício.e) dependerá de requerimento escrito, narrando o fato delituoso com todas as suas circunstâncias.

09. (FCC – TRE ACRE - 2010) O documento entregue ao conduzido após a lavratura do auto de prisão em flagrante, assinado pela autoridade policial e contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, denomina-se

a) termo circunstanciado.b) auto de prisão em flagrante.c) nota de culpa.d) carta de guia.e) boletim de ocorrência.

GABARITO

01 C02 B03 B04 A05 E06 B07 E08 D09 C

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RESUMO DE CONCURSOS

7. FATOS E ATOS PROCESSUAIS

Os fatos são essenciais ao direito, tanto no plano normativo como no plano concreto, relacionado à aplicação das normas positivadas pelo legislador. Essa imprescindibilidade ficou patente em estudos clássicos relativos à própria compreensão dogmática da existência e modo de operacionalização do ordenamento jurídico.

Nesse sentido KELSEN, que ao examinar o caráter da norma como esquema de interpretação, deixa claro que só terá aplicabilidade diante de fatos que a ela se amoldem. Também no pensamento de BOBBIO está compreendida a relevância dos fatos, pois ao tratar do direito como a possibilidade de aplicação de sanções, evidentemente refere-se aos eventos que as justifiquem, ou seja, aos fatos. A indispensabilidade dos fatos também se releva notória na concepção tridimensional do direito, como integrado por fato, valor e norma, ainda que sob o enfoque da realização de exame dogmático analítico da teoria das normas jurídicas. Mas é necessário ressaltar que não são todos os fatos que ostentam relevância para o direito, mas apenas aqueles são aptos a introduzir alguma modificação no mundo jurídico.

O Processo surge da pretensão resistida entre sujeitos de um determinado grupo, de onde advém a lide, que passa a reclamar uma demanda a ser provida pelo Estado, detentor do monopólio da jurisdição e do conseqüente poder de dirimir o litígio e restabelecer a paz social. Nesse azo surge a Ação, que repercutirá no mundo fático através do Processo que resulta da combinação e complementação de dois elementos: a relação processual e o procedimento. O primeiro mostra-se complexo, compondo-se de posições jurídicas ativas e passivas que interagem e se sucedem desde o início até o término do processo, ocorrendo, pois, uma sucessão de atos concatenados para a obtenção do fim processual. Isto caracteriza o seu aspecto progressivo, que é ocasionado por eventos que têm a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais, que se chamam Fatos Processuais. O segundo elemento apenas diz respeito à movimentação, andamento ou rito processual. Visto que é a concatenação desses atos que integra todo o processo, cabe deduzir-se que este é uma espécie do gênero ato jurídico, além de justificar sua interdependência na ligação entre eles, tendo em vista seu objetivo final.

Assim como o Ato é uma espécie de Fato, da mesma maneira o Ato Jurídico é uma espécie de Fato Jurídico. Entretanto, quando a mudança de uma relação jurídica depende do juízo do homem, eis que surge o Ato Processual.

Observe-se que, seguindo essa linha, o Fato Jurídico é gênero do qual o Fato Jurídico Processual é espécie. No entanto, este difere do Ato Processual, que não se subsume a um acontecimento, mas compõe-se de toda a conduta de sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, a modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.

Por conseguinte, Ato Jurídico Processual define-se como acontecimento previsto numa ou mais normas processuais como capaz de produzir o nascimento, a conservação, a modificação, a transferência ou a extinção da relação jurídica processual (nisso reside sua especialidade) emanados das partes, dos agentes da jurisdição ou mesmo de terceiros ligados ao processo. Tem-se como exemplo de ato processual o oferecimento de denúncia ou queixa (no processo penal) ou a petição inicial (no processo civil); como exemplo de Fato Processual: decurso de um prazo e o falecimento de uma das partes, tanto na esfera penal como na civil.

Processo é o conjunto de atos ou procedimentos, coordenadamente praticados pelas partes, pelo juiz, seus assistentes, etc., tendentes a solução da lide, encerrando por vez, o Estado a solução arcaica dos conflitos pela via da autodefesa.

Em ultima analise, a pratica dos atos processuais culmina com uma decisão do juiz, o que redunda dizer que o processo é o conjunto encadeado de atos.

Atos Processuais, dada a sua importância para formação do todo, que é o processo, pode ser definidos como atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais.

Publicidade: Impera no ordenamento jurídico brasileiro o principio da publicidade dos atos processuais, que, via de regra, é público, constituindo exceção o sigilo. Tal princípio é previsto no art. 5º, inciso LX, da CF,in verbis:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Portanto, só mediante a justificativa legal de que a intimidade ou o interesse social está em jogo é que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e ser realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivãs, do secretario, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Publico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o numero de pessoas que possam estar presentes.§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Zelará sempre o juiz pelo bom andamento das sessões e pela regularidade do processo. Neste passo, portando-se o réu de maneira inconveniente, os atos de instrução prosseguirão somente com a assistência do defensor por determinação do juiz. Assim impõe o art. 796 do CPP.

Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconveniente.

Principalmente na esfera penal os atos processuais devem ser cumpridos nos prazos previstos em lei, podendo a inércia do escrivão acarretar penalidade prevista no art. 799 do CPP.

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil- reis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei pelo juiz.

FATO JURÍDICO

É o fato que repercute na esfera jurídica das pessoas. Esse fato que repercute na ordem jurídica poderá ser um acontecimento natural, o decurso do tempo, e neste caso tem prescrição, decadência, poderá ser um desvio natural do curso de um rio, provocado por um terremoto, uma grande tempestade, uma luvião. Esses fatos naturais que ocorrem independentemente da vontade humana são apenas fatos jurídicos. Esses fatos ocorreram em função da força da natureza, mas também podem acontecer como decorrência da vontade humana e quando isso ocorre, esse fato jurídico ou será um ato jurídico ou será um ato ilícito.

Todo fato, que resulta da conduta humana, se há vontade, é ato jurídico, negócio jurídico. Se este acontecimento defluiu da conduta humana e produziu um determinado resultado sem que este resultado fosse desejado pela vontade humana, temos o ato ilícito causador de dano.

Se esse acontecimento natural repercutir na relação processual vai se chamar fato jurídico processual.A morte de uma das partes é um acontecimento natural que não resultou da vontade de nenhuma das partes, mas ela tem

repercussão na relação processual, provoca a sucessão no processo que o Código inadequadamente disciplina como substituição das partes. A doença de uma das partes que a impede de comparecer a uma audiência, repercute na relação processual.

Quando o fato jurídico processual ocorre como conseqüência da participação humana (como resultado da vontade da parte) esse fato jurídico passa a se chamar ato processual.

O fato jurídico é qualquer fato que seja tomado em consideração pelo Direito Objetivo, para a ele ligar uma conseqüência jurídica. Se esse fato é de natureza processual, ele se denomina fato jurídico processual, ou simplesmente fato processual.

Os fatos processuais podem ser de duas categorias:a) Acontecimentos independentes da vontade das pessoas que atuam no processo, como a morte ou a doença de uma das partes;b) Atos de vontade das pessoas do processo, ou atos processuais.

Fatos que independem de provaa) fatos intuitivos: São evidentes, certeza sobre o fato. Ex: transeunte atropelado por um trem – desnecessidade de exame de

corpo delito interno (art. 162, parágrafo único, CPP).b) fatos notórios: Fatos nacionalmente conhecidos, não se podendo considerar os relativos a uma comunidade específica, bem

como os atuais, uma vez que o tempo faz com que a notoriedade se esmaeça, levando a parte à produção da prova. (verdade sabida) – que 7.º de setembro é dia da independência, faz parte da nossa cultura – Tourinho diz que provar isto é tarefa de louco – Ex: provar que o crime cometido no dia 25/12, não era dia de natal.

c) presunções legais: Os fatos que contêm presunção legal absoluta são os que não comportam prova em sentido contrário. Decorre da própria lei. Ex: não adianta tentar o MP provar que o menor de 18 tinha consciência e capacidade de entender que o fato era criminoso e tentar processá-lo, pois ele é inimputável – Estatuto da Criança e do Adolescente ECA; ou justificar um crime porque estava bêbado voluntariamente e não sabia o que estava fazendo (28, II, do CP)

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RESUMO DE CONCURSOS

d) fatos inúteis: Não dizem respeito à solução da causa (ex: verificação do passatempo preferido da vítima, se não guarda correspondência com o fato imputado ao réu). São os fatos que não influenciam na apuração da verdade real e solução da causa. Ex: crime de homicídio por disparo de arma de fogo ocorrido perto da hora do almoço e o Promotor quer saber o que a vítima estava comendo ou o que estava sendo servido e se era boa a carne do rodízio.

e) Prova do direito – exceções: O juiz conhece a norma, no entanto, quando há a invocação do direito estadual, municipal, estrangeiro ou dos costumes, cabe a parte que alega provar. Ex: invocar a permissão de norma municipal para absolvição na apropriação indébita.

Fatos que Dependem de Prova: Demais fatos e o fato incontroverso, admitido ou aceito pelas partes, dependem de prova, diferentemente do que ocorre no processo civil. No campo penal o juiz pode questionar de tudo que pareça duvidoso ou suspeito – devendo haver uma relação harmônica entre o conjunto probatório produzido nos autos. Ex. confissão não enseja em condenação.

Segundo Pontes de Miranda, ato processual é qualquer ato que tenha importância para a relação processual, ou porque constitua, ou porque conserva, ou porque estenda, modifique, defina ou desfaça a relação processual.

Três são os elementos do ato processual: os sujeitos, o objeto e a atividade que provoca, este último elemento, por sua vez, se decompõem em três aspectos: do lugar, do tempo e da forma.

Forma é o invólucro exterior do ato processual, isto é, a maneira como ele se apresenta. Lugar é o espaço territorial em que deve ser praticado o ato processual, como por exemplo, a sede do juízo. Tempo é o momento temporal da realização de um ato no processo.

Sujeitos são todos aqueles que estão legitimados para a prática dos atos processuais. Eles admitem três categorias:a) Sujeitos Principais: As partes e o juiz.b) Sujeitos Secundários: Os órgãos auxiliares do juiz, tais como os peritos, os intérpretes, os tradutores.c) Sujeitos especiais: Os patronos das partes e os representantes do MP.

Características do Ato Processual

O processo é um complexo de atos processuais, é um seriado de atos processuais. Os atos processuais são ordenados. Eles formam o complexo de atos processuais.

O ato processual não é ato isolado, mas coordenado no processo e no procedimento a outros atos, formando o seriado ou o complexo de atos processuais.

Além disso, eles são praticados visando a um único objetivo, o ato final do procedimento ou do processo que é a sentença, na qual se expressa a entrega da prestação jurisdicional.

Classificação dos Atos Processuais

a) Critério Objetivo - É o que atende a função, estrutura, finalidade ou a natureza dos diversos atos processuais;b) Critério Subjetivo - É aquele que se fixa sobretudo, nas pessoas que atuam para a prática do ato.

O critério objetivo é mais científico, mas o critério subjetivo é mais utilizado, logo, é costume se classificar os atos processuais em atos das partes e em atos do juiz.

Atos de Iniciativa são destinados a instaurar a ação e a relação processual. Inicial e a citação.Atos de Desenvolvimento são destinados a movimentar o processo, fazendo-o ir para diante e avançar. Eles se dividem em atos

de instrução e atos de ordenação.Atos de Instrução se destinam a recolher os elementos necessários para a decisão e subdividem-se em atos de provas e em

alegações.Atos de Ordenação visam estabelecer o modus procedendi, a sucessão dos momentos procedimentais. Eles se dividem em atos

de impulso, atos de direção e atos de formação.Atos de Impulso se destinam a fazer o processo passar por cada uma das fases que a lei marca.Atos de Direção visam a orientar, dentro de cada fase do processo, as atividades que devem nele realizar-se. Os atos de direção

se apresentam sob três modalidades: atos de solução, atos de comunicação e atos de coação.Atos de Solução são aqueles em que predomina a atividade do juiz, ex. as decisões interlocutórias e as sentenças.Atos de Coação representam uma imposição do órgão jurisdicional sobre pessoas ou coisas. Ex: intimação da testemunha para

comparecer sob “vara”, desentranhamento de documentos, penhora, seqüestro, arresto.Atos de Comunicação se destinam a dar ciência de outros atos processuais às partes ou aos interessados, para que elas façam ou

deixem de fazer alguma coisa, como por exemplo, a intimação.

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RESUMO DE CONCURSOS

Atos de Formação têm por objetivo registrar-se e fixar os atos que se praticam, para que possam conhecer-se posteriormente, ou seja, documenta-los. Devemos distinguir os atos de documentação e os atos de incorporação. Aos de documentação, dá-se forma escrita a atos praticados no processo e com os de incorporação levam-se ao processo documentos formados fora dele, retratam os atos que se formaram no processo. Os atos de incorporação retratam documentos que se formaram fora do processo e que foram juntados ao processo. Os atos que instruem a petição inicial são atos de incorporação porque eles retratam documentos que ocorreram fora do processo, o mesmo acontecendo com os documentos que instruem a contestação. Termo de assentada da audiência é um ato de documentação porque ato ou fato ocorreu no processo.

Atos de Conclusão provocam a extinção do processo. Eles podem ser de duas categorias;a) Atos Decisórios: São as sentenças, que é a extinção do processo por imposição do juiz.b) Atos Dispositivos: São aqueles atos que provocam a extinção do processo por decorrência exclusiva da vontade das partes,

como por exemplo, a renúncia, o reconhecimento do pedido, a desistência, a transação

ATOS DAS PARTES

Eles admitem as seguintes categorias:a) Atos Postulatórios;b) Atos Dispositivos ou de Causação;c) Atos Instrutóriosd) Atos Materiais ou reais.

Atos Postulatórios são aqueles em que a parte procura obter do juiz um pronunciamento relativo ao mérito da causa, ou então, de mero conteúdo processual. Quando o ato postulatório se refere à lide, dá-se o nome de pedido e de requerimento quando alusivo ao pedido.

Atos Dispositivos das partes ou atos de causação, são só negócios jurídicos processuais. Nessa categoria de atos processuais estão compreendidas as declarações de vontades dirigidas à produção de efeito jurídico determinado, que corresponde à intenção da vontade do agente. Os atos dispositivos podem ser conclusivos, ou ainda atos de desenvolvimento do processo. A renúncia, a transação e a desistência fazem cessar o processo e portanto, são negócios processuais conclusivos. A suspensão do processo a pedido das partes, a abreviação ou prorrogação de prazos, a renúncia de prazo, são atos dispositivos que se inserem entre os atos processuais de desenvolvimento do processo. O ato dispositivo pode ainda consistir em um non facere, cujo o exemplo maior é a revelia.

Atos Instrutórios são aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato. Quando esses atos tendem a apontar tais fatos e a relacioná-los com o “quaestio juris” da causa, eles se denominam alegações, enquanto os demais têm o nome de atos probatórios.

O ato de prova se distingue em oferecimento ou pedido da prova e produção da prova. O procedimento probatório está divido em 3 fases:

1) Oferecimento da prova;2) Admissão da prova;3) Produção da prova.

Atos reais ou materiais são os que se caracterizam “re non verbis”: o oferecimento de documentos, a prestação de caução, o pagamento das custas e dos honorários de advogado como condição especial de procedibilidade para a propositura da nova demanda, tendo o réu atuado em processo anterior que foi extinto sem julgamento do mérito. Esses atos reais ou materiais não admitem oralidade, isto é, não podem ser realizados verbalmente. Eles incidem sempre sobre uma coisa material.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Forma é tudo aquilo que dá realidade ao ato processual. É a maneira pela qual se exterioriza. Forma do ato processual são as condições de tempo e modo de expressão que a lei exige para a sua configuração.

O Princípio da Instrumentalidade da Forma do Ato Processual, Princípio da Finalidade, ao cuidar da forma dos atos processuais, dispõe que, desde que a lei não exija uma determinada forma para os atos e termos processuais eles são considerados válidos, ainda que realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial.

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RESUMO DE CONCURSOS

8. DA AÇÃO PENAL

Ação penal é o instrumento pelo qual o Estado busca, por intermédio de seu representante, a imposição de uma sanção para o acusado de ato praticado e tipificado como crime ou contravenção na legislação penal pátria.

Segundo o art. 100 do CP, que traça diretrizes básicas sobre a classificação da ação penal, esta pode ser ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada.

Ação pública e de iniciativa privadaArt. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

AÇÃO PENAL PÚBLICA:

A ação penal pública tem como titular exclusivo (legitimidade ativa) o Ministério Público (MP) art. 129, I, da CF/88. Para identificação da matéria incluída no rol de legitimidade exclusiva do MP, deve-se observar a lei penal. Se o artigo ou as disposições finais do capítulo nada mencionar ou mencionar as expressões “somente se procede mediante representação” ou “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”, somente o Órgão Ministerial poderá propor a denúncia (peça inicial de toda a ação penal pública).

Apesar de a matéria constar no rol de legitimidade exclusiva do MP, ante a sua inércia (MP não oferece a denúncia no prazo legal), pode o ofendido ou seu representante legal ingressar com ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública (art. 5.º, LIX, da CF/88).

A ação penal pública subdivide-se em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.

a) Ação penal pública incondicionada: O MP independe de qualquer condição para agir. Quando o artigo de lei nada mencionar, trata-se de ação penal pública incondicionada. É regra no Direito Penal brasileiro.

b) Ação penal pública condicionada: Apesar de o MP ser o titular de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem estas condições, o MP não pode oferecer a denúncia. A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

Representação do ofendido: Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a ingressar com a ação penal respectiva.

Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a expressão “somente se procede mediante representação”, deve o ofendido ou seu representante legal representar ao MP para que este possa ingressar em juízo. A representação não exige formalidades, deve apenas expressar, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de ver seu ofensor processado. Pode ser dirigida ao MP, ao Juiz de Direito ou à autoridade policial (art. 39 do CPP). Pode ser escrita (regra) ou oral, sendo que, neste caso, deve ser reduzida a termo.

A representação tem natureza jurídica de condição de procedibilidade.A vítima (ou seu representante legal) tem o prazo de seis meses da data do conhecimento da autoria (e não do crime) para ofertar

sua representação (art. 38 do CPP). Tal prazo é contado da oferta da representação e não do ingresso do MP com a ação penal, podendo o MP oferecer a denúncia após os seis meses. Tal prazo não corre contra o menor de 18 anos, ou seja, após completar 18 anos, a vítima terá seis meses para representar ao MP. Em qualquer caso, tal prazo é de direito material (segue as regras do art. 10 do CP – computa-se o dia do começo e não se prorroga no último dia).

Requisição do Ministro da Justiça: Requisição é o ato político e discricionário pelo qual o Ministro da Justiça autoriza o MP a propor a ação penal pública nas hipóteses legais.

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RESUMO DE CONCURSOS

Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a expressão “somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça”, para que o MP possa oferecer a denúncia, é necessária a requisição do Ministro. Tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e, como a representação, não vincula o MP a oferecer a denúncia (pode requerer o arquivamento).

A requisição é autorização para a persecução penal de um fato e não de pessoas (eficácia objetiva).

AÇÃO PENAL PRIVADA

É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal.Substituição processual: O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere

ao particular a iniciativa da ação penal, mas não o direito de punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do MP, que movimenta essa ação.

Espécies de Ação Penal PrivadaAção penal exclusivamente privada: É aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte do ofendido,

o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão (art. 31 do CPP).Ação penal privada personalíssima: É aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Ex. induzimento

a erro essencial (art. 236 do CP).Ação penal privada subsidiária da pública: aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia

do MP em oferecer a denúncia.

Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria. Esse é um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição e não a decadência). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação.

A decadência é um prazo de direito material contado de acordo com o Código Penal (CP). O prazo decadencial para o oferecimento da queixa interrompe-se com o seu oferecimento, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição. O prazo decadencial não se prorroga caso termine num domingo ou feriado. Inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim. No caso da ação privada subsidiária da pública, o prazo decadencial é de 6 meses também, contudo, conta-se a partir do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia.

A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode oferecer a denúncia a qualquer tempo. A ação privada subsidiária da pública conserva sua parte pública.

TÍTULO IIIDA AÇÃO PENAL

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

EXERCÍCIOS

01. (Procurador – TCE – AO – FCC – 2010) No tocante à ação penal, é correto afirmar quea) não se admite renúncia tácita, no caso de ação penal de iniciativa privada. b) considerar-se-á perempta a ação penal quando, após iniciada, o Ministério Público deixar de promover o andamento do

processo ou dele desistir. c) a representação será retratável, depois de recebida a denúnciad) o prazo para oferecimento da denúncia será de 8 (oito) dias, estando o réu preso, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto

ou afiançado. e) as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer ação penal.

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RESUMO DE CONCURSOS

02. (Técnico Judiciário – TJ – MG – FUNDEP – 2010) Em relação ao estudo sobre a ação penal, assinale como se denomina a ação intentada pelo ofendido, quando ela não for iniciada no prazo legal pelo Ministério Público.

a) Ação Penal Pública.b) Ação Penal Pública Condicionada.c) Ação Penal Pública Secundáriad) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

03. (Magistratura – TJ – SC – 2010) A representação é retratável desde que manifestadaa) antes do oferecimento da denúncia.b) antes do recebimento da denúncia.c) antes da primeira manifestação da defesa.d) antes da sentença.e) antes da oitiva das testemunhas.

04 - (FCC- TRF DA 4ª Região - 2010) No que se refere à ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

a) Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 dias seguidos.

b) A queixa na ação penal privativa do ofendido não poderá ser aditada pelo Ministério Público.c) A representação será irretratável após o encerramento do inquérito policial.d) A aceitação do perdão fora do processo não poderá ser feita por procurador com poderes especiais.e) Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal

será pública.

05 – (FCC – TER Piauí - 2009) A ação penal pública pode sera) promovida somente pelo Ministério Público.b) promovida pelo ofendido ou por seu representante legal.c) instaurada por portaria da autoridade policial.d) instaurada de ofício pelo juiz.e) instaurada por portaria do Secretário da Segurança Pública.

06- (FCC – TRE ACRE - 2010) Nos processos de competência originária perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por crime de ação penal pública, serão praticados, dentre outros, atos na seguinte sequência:

a) denúncia no prazo de quinze dias, notificação do acusado para resposta, recebimento da denúncia, citação do acusado, defesa prévia, instrução, alegações escritas e julgamento.

b) denúncia no prazo de dez dias, citação do acusado, defesa prévia, interrogatório, oitiva de testemunhas, debates orais e julgamento.

c) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento, notificação do acusado para resposta, interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações escritas e julgamento pelo Relator.

d) denúncia no prazo de dez dias, recebimento, citação, resposta do acusado, instrução, sustentação oral e julgamento pelo Tribunal.

e) denúncia no prazo de quinze dias, recebimento da denúncia pelo relator, citação, defesa prévia, interrogatório, debates e julgamento pelo Tribunal.

07. (Analista Judiciário – TER – RS – FCC – 2010) A penalidade imposta ao querelante, ou aos seus sucessores, em virtude do desinteresse em prosseguir na ação penal privada, denomina-se

a) decadência.b) prescrição da pretensão punitiva.c) prescrição da pretensão executória.d) perempção.e) preclusão.

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RESUMO DE CONCURSOS

08. (Magistratura – TJ – SP – VUNESP – 2009) Assinale a alternativa correta, considerando a hipótese de ter havido o falecimento do querelante durante o andamento de ação penal privada, antes da sentença.

a) A companheira, embora vivesse em união estável com o falecido, não tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. b) A companheira, que vivia em união estável com o falecido, tem legitimidade ativa para prosseguir na ação. c) O falecimento do querelante acarreta, necessariamente, o trancamento da ação penal privada. d) O falecimento do querelante só acarreta o trancamento da ação penal privada se o querelado assim o requerer

09 - (FCC – TRF 5ª Região − 2008) Quando a ação penal for privativa do ofendido,a) não cabe ao Ministério Público velar pela sua indivisibilidade.b) não cabe ao Ministério Público intervir nos atos e termos do processo.c) a queixa não poderá ser aditada pelo Ministério Público.d) o perdão concedido a um dos querelados não aproveitará os demais.e) a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais

10. (Procurador – BACEN – FCC – 2006) A ação penal privada subsidiária da públicaa) é prevista no Código de Processo Penal e é regida pelos mesmos princípios das demais espécies de ação penal privada, e, por

isso, nela se admite a retratação e o perdão.b) é prevista na Constituição Federal e é regida pelos princípios da ação penal pública, e, por isso, nela se admite a desistência

do processo pelo Ministério Público em caso de desídia do querelante. c) é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação

privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal. d) é espécie de ação penal privada prevista somente no Código de Processo Penal e não na Constituição Federal em que se admite

acusação privada em ação pública, se o Ministério Público requerer arquivamento do inquérito policial. e) não é prevista no Código de Processo Penal ou na Constituição Federal, mas tem sido admitida pela jurisprudência para

superar a inércia do Ministério Público em oferecer acusação em crimes de ação pública.

GABARITO

01 E02 D03 A04 E05 A06 A07 D08 B09 E10 C

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

9. DA AÇÃO CIVIL

Ação Civil ex delicto é a ação cível que pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros em razão da ocorrência de um delito. Sua finalidade é a obtenção da reparação do dano. Está disposta nos arts. 63 a 67 do CPP. É proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.

Dispõe o parágrafo único do art. 64 do CPP, in verbis: “Intentada a ação penal, o Juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

Se a ação penal, portanto, ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como poderá ocorrer, no entanto, o conflito de decisões, o Juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.

Em regra, a absolvição do réu no juízo criminal não impede a ação civil de indenização, que poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. Também não impedirão a propositura da ação civil:

• O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;• A decisão que julgar extinta a punibilidade;• A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Não cabe ação civil:• Quando o Juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;• Quando o Juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;• Quando o Juiz criminal reconhecer uma causa excludente da antijuricidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício

regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).

A sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o Juiz criminal não fixa o quantum, é necessário que se faça a liquidação da sentença. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida a requerimento do MP.

TÍTULO IVDA AÇÃO CIVIL

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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RESUMO DE CONCURSOS

EXERCÍCIOS

01. (Defensoria Pública – DEP – MT – FCC – 2009) A ação civila) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido. b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime. c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de

prova da autoria.d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu. e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.

02. (Magistratura – TJ – PA – FGV – 2008) Assinale a afirmativa incorreta. a) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil, visando ao ressarcimento do dano, poderá suspender o curso do processo civil. b) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. c) É cabível a indenização ao dono de animal que é morto em quintal da casa do seu proprietário por pessoa que invade o

mencionado quintal para fugir de roubo. d) A decisão que julga extinta a punibilidade do crime não impede a propositura da ação civil. e) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,

reconhecida a inexistência material do fato.

03. (Magistratura – TJ – SCP – 2009) Assinale a alternativa correta: a) O Tribunal anulará o processo quando a sentença do juiz-presidente do Tribunal do Júri divergir das respostas dos jurados.b) O prazo para apelação é de 15 dias. c) A busca pessoal sempre dependerá de mandadod) Não impede a ação civil sentença de absolvição que decidir não constituir crime o fato imputado. e) Em nenhuma hipótese o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais.

GABARITO

01 B02 B03 D

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

10. DA COMPETÊNCIA

JURISDIÇÃO é a função por meio da qual o Estado-Juiz aplica o Direito ao caso concreto. Características:a) Inércia: A jurisdição não age de ofício, depende de provocação das partes, pois, caso contrário, sua imparcialidade ficaria

abalada.b) Indelegabilidade: A jurisdição não pode ser delegada a nenhum outro órgão. O Judiciário é um Poder Constituído, que

recebeu sua função do Poder Constituinte, previsto na CF/88. “Não se pode delegar o que se recebeu por delegação”, dellegatur dellegare non potest.

c) Investidura: Apenas aquele legalmente investido no exercício da função jurisdicional é que pode exercê-la.d) Inevitabilidade: Consiste na sujeição do réu ao processo e sujeição de ambas as partes à decisão.e) Inafastabilidade ou indeclinabilidade: A lei não pode excluir a apreciação de lesão ao Direito. O legislador não pode

produzir leis restringindo o acesso ao Judiciário e o próprio Judiciário não pode deixar de julgar, não pode declinar de sua função. Está expresso na CF/88 no art. 5.º, inc. XXXV.

f) Aderência ao território: A jurisdição é reflexo do poder soberano do Estado, atua dentro do território nacional. Para a jurisdição atuar em outro país, é preciso que o outro país a aceite. Ex: carta rogatória.

COMPETÊNCIA é a medida da jurisdição, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído por lei a um órgão ou grupo de órgãos. Os artigos 69 e seguintes do CPP estabelecem os critérios de competência. São eles:

I – o lugar da infração;II – o domicílio ou residência do réu;III – a natureza da infração;IV – a distribuição;V – a conexão ou continência;VI – a prevenção;VII – a prerrogativa de função.

A conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, são critérios de modificação de competência.Foro é o território dentro do qual determinado órgão judicial exerce sua parcela de jurisdição.Usa-se como regra, para fixar a competência, o lugar da infração. O CPP, no art. 70, utilizou o local onde ocorreu a consumação

ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução. O domicílio do réu é um critério subsidiário que só será utilizado se for impossível determinar o lugar da infração.

Quanto ao tempo do crime, teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Importante para identificar a lei penal aplicável ao caso, a idade do agente ao tempo da infração etc.

Art. 6.º do CP – Lugar do crime, teoria da ubiqüidade – considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Importante para identificar se a lei penal brasileira será aplicada ao fato criminoso. Se a ação ou o resultado ocorreram aqui no Brasil, a lei penal pátria será aplicada.

Art. 70 do CPP – Lugar do crime para a fixação da competência, teoria do resultado, o local da consumação será o foro competente para iniciar a ação penal.

Conforme o art. 72 do CPP, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Ex: Uma passageira de um ônibus que fazia o percurso São Paulo/Rio de Janeiro, ao desembarcar, percebe que teve sua carteira furtada. O ônibus esteve o tempo todo em trânsito, não há como precisar o local da infração. A ação será proposta no local do domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de um domicílio, conforme o art. 72, § 1.º, do CPP, a competência firmar-se-á pela prevenção, e caso o réu não tenha domicílio certo, ou seja, ignorado seu paradeiro, será competente o Juiz que primeiro tomou conhecimento do fato.

Na ação penal privada, o ofendido poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu, mesmo quando conhecido o lugar da infração. O critério é optativo, de acordo com o art. 73 do CPP.

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RESUMO DE CONCURSOS

Conforme a natureza do delito, a ação será julgada por uma determinada justiça competente. Organização da Justiça Penal:• Especial – Eleitoral (art. 121 da CF/88) e Militar (art. 124 da CF/88).• Comum – Federal e Estadual (a Justiça Estadual também é conhecida como residual; para ela resta o que não for da

competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal).

A natureza da infração, portanto, serve para fixar a competência.Existindo mais de um Juízo igualmente competente, a competência será determinada pela prevenção ou pela distribuição.

Ocorre a prevenção quando um Juízo, antecipando-se aos demais, pratica algum ato processual ou medida relativa ao processo. Ex.: decretação de prisão preventiva, determinação de busca e apreensão. Não havendo a prevenção, usa-se a distribuição, que é o sorteio da ação perante os Juízes competentes, determinando qual atuará no processo.

Prevenção: Concorrendo dois juízes, igualmente competentes, fixa-se a competência pela prevenção. Ocorre a prevenção quando um dos juízes anteceder aos outros na prática de algum ato do processo ou medida referente a esse, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Prerrogativa de Função: A competência pela prerrogativa de função é do STF e dos Tribunais de Justiça, relativamente às pessoas que devam, perante eles, responder por crime comum ou de responsabilidade.

O foro por prerrogativa de função não é privilégio pessoal, mas sim em razão da função que exerce. Extinguindo-se a função, extingue-se a prerrogativa. A razão da prerrogativa de função é garantir a sociedade de eventual parcialidade do julgador, que estaria vulnerável a eventuais pressões.

Antes de receber a denúncia ou a queixa, o Tribunal deve notificar a autoridade para apresentar, em 15 dias, a defesa preliminar. É oportunidade de defesa para a autoridade. O Tribunal pode, além de receber ou rejeitar a inicial julgar improcedente a acusação. Não é possível interposição de recurso visando ao reexame de prova.

A prerrogativa de função vigora enquanto durar o exercício do cargo ou de função, independentemente do momento em que foi praticado o delito. Ex. uma pessoa pratica um crime, o processo se inicia perante juiz comum. O infrator, então, é eleito deputado federal. O processo, já em andamento, será remetido para o STF. Se o processo não alcança seu fim e acaba o mandato, retorna para o juiz comum.

TÍTULO VDA COMPETÊNCIA

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:I - o lugar da infração:II - o domicílio ou residência do réu;III - a natureza da infração;IV - a distribuição;V - a conexão ou continência;VI - a prevenção;VII - a prerrogativa de função.

CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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RESUMO DE CONCURSOS

CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

CAPÍTULO VDA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

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RESUMO DE CONCURSOS

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

CAPÍTULO VIIDA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:I - os seus ministros, nos crimes comuns;II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

EXERCÍCIOS

01. (Agente Penitenciário – SERES – PE – UPENET – 2010) Assinale a alternativa INCORRETA.a) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.b) Na determinação da competência pela conexão ou continência, no concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará

a de maior graduação. c) Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-

se-á exclusivamente pela natureza do crime. d) Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar os seus próprios ministros nos crimes comuns. e) Havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do tribunal

do júri.

02. (Ministério Público – MPE – MG – 2010) Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.a) Pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do

ato nulo. b) A confissão será indivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz. c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.d) Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais

benigna.

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RESUMO DE CONCURSOS

03 (Analista Judiciário – TRE – AC – FCC – 2010) Entendendo não ser o Juiz que recebeu a denúncia competente para a causa, a defesa arguiu exceção de incompetência, tendo sido aberta vista dos autos ao Ministério Público, que concordou com a excipiente. Se o Juiz rejeitar a exceção,

a) poderá o Ministério Público exigir a remessa dos autos ao Juiz competente, se tratar-se de incompetência absoluta.b) continuará no feito, não cabendo recurso da decisão do Juiz que se dá por competente. c) prosseguirá no feito, mas deverá suscitar conflito negativo de competênciad) poderá o Ministério Público interpor recurso em sentido estrito. e) caberá recurso de apelação, com efeito devolutivo.

GABARITO

01 C02 D03 B

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

11. DA QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

O Código de Processo Penal fala inicialmente das questões incidentes e posteriormente do processo incidente. Regula, na realidade, apenas uma espécie de questão incidente, prevista nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal – as denominadas questões prejudiciais.

Questões prejudiciais são todas as questões de fato e de direito que, por necessidade lógica, devem ser analisadas antes da questão principal e podem, em tese, ser objeto de processo autônomo.

Etimologicamente “prejudicial” significa pre-iudicate, isto é, julgar primeiro. A questão deve ser julgada em primeiro lugar, antes da questão principal.

Questão preliminar é diferente de questão prejudicial. Questão preliminar é toda alegação que versa sobre pressupostos processuais ou condições da ação. Ambas são espécies do gênero ‘questões prévias’. Apresentam características em comum: anterioridade lógica e necessariedade. Mas apresentam diferenças importantes: a questão prejudicial refere-se a direito material e a preliminar refere-se a direito processual. Também se diferem no tocante à autonomia. Somente as prejudiciais podem ser objeto de processo autônomo, as preliminares não. Ex: falta de citação é uma questão preliminar – não se ajuíza processo autônomo para discutir.

TÍTULO VIDAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO IDAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

EXCEÇÕES

Exceção é a defesa indireta do processo penal, que visa extinguir a ação penal ou retardar seu exercício. Recai sobre os pressupostos processuais ou as condições da ação. Se a exceção visar extinguir a ação penal, é denominada peremptória. Se visar retardar seu julgamento, é denominada dilatória.

Exceção de Suspeição (Dilatória): Se o juiz da causa se enquadrar em uma das situações de suspeição, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, e não se declarar suspeito espontaneamente, a parte pode argüir a exceção de suspeição. Se existir alguma causa de impedimento (art. 252 do CPP) ou incompatibilidade (art. 253 do CPP), também deve ser argüida por meio de exceção.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

A exceção pode ser argüida também contra o membro do Ministério Público e os sujeitos processuais secundários (perito, intérprete, serventuário da Justiça).

Exceção de Incompetência do Juízo: O Código não distingue se a incompetência é absoluta ou relativa. Há dois sistemas para argüir a incompetência do Juízo:

• Perante o próprio juiz, e esse declina sua competência;• Perante o órgão superior para que esse, decidindo a questão, iniba a participação daquele juiz no processo e remeta ao juiz

competente.No Brasil, vigora o primeiro sistema. O próprio juiz vai declinar de sua competência. O art. 109 do Código de Processo Penal

determina que, se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.

A incompetência absoluta e a relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.A incompetência absoluta tem um regime jurídico mais severo por versar sobre questões de interesse público. A incompetência

relativa se preocupa em atender a conveniência da parte. Ex: o lugar da consumação do delito facilita busca de provas. Não é só interesse da parte. Há também interesse público.

A exceção de incompetência do Juízo só pode ser argüida pela defesa, pois foi o autor quem ajuizou a ação perante o Juízo incompetente. Se o Ministério Público percebe que o processo foi distribuído para um Juízo incompetente, deve pedir a declinação do juiz e não oferecer a denúncia.

Exceção de Ilegitimidade de Parte: São partes ilegítimas em Processo Penal:• Ministério Público, se oferecer denúncia em crime de ação penal privada.• Querelante, se oferecer queixa em crime de ação penal pública.• Querelante incapaz (a vítima deve ser maior de 18 anos).• Alguém que se diz representante do ofendido em crime de ação penal privada, mas não é.A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A ilegitimidade ad causam refere-se a condição da ação, ocorre se o

Ministério Público oferece queixa e o querelante oferece denúncia. A ilegitimidade ad processum ocorre se o querelante é incapaz ou o representante do ofendido não é o representante legal. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para argüir é exceção de ilegitimidade.

O reconhecimento da ilegitimidade ad causam acarreta a nulidade absoluta do processo. O reconhecimento da ilegitimidade ad processum acarreta a nulidade relativa do processo, admitindo a convalidação, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal.

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Exceção de Litispendência e Coisa Julgada: A exceção de litispendência e coisa julgada baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (nen bis in idem).

Será argüida a exceção de coisa julgada quando o réu já foi julgado em definitivo sobre um fato e é proposta nova ação com base no mesmo fato já julgado.

Será argüida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato. Se um mesmo fato é apurado em dois inquéritos penais, não há litispendência.

Havendo duas ações iguais, uma delas será excluída. Exclui-se a segunda. Para determinar qual é a primeira ação, usa-se o critério do art. 219, Código de Processo Civil, examinando em qual delas ocorreu primeiro a citação válida.

CAPÍTULO IIDAS EXCEÇÕES

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:I - suspeição;II - incompetência de juízo;III - litispendência;IV - ilegitimidade de parte;V - coisa julgada. Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente. Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO IIIDAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

O correto seria dizer conflito de competência. A própria Constituição Federal de 1988 fala dessa maneira. O objetivo é preservar o juiz natural. Há dois tipos de conflito de jurisdição:

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RESUMO DE CONCURSOS

a) Conflito positivo de competência: Ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo tempo competentes para o exame de determinada causa.

b) Conflito negativo de competência: Ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo tempo incompetentes para o exame de determinada causa.

Também ocorre conflito de jurisdição quando houver divergência quanto à unidade de processo, seja sua junção ou sua separação. O conflito de competência pode ser suscitado:

• Pelas partes, por requerimento – art. 115, do Código de Processo Penal;• Por representação do juiz.

O conflito deve ser suscitado de forma escrita e fundamentado, com cópias da alegação, art.116, do Código de Processo Penal. O relator recebe o processo, determina que os Juízos envolvidos prestem informações. Com as informações, colhe o parecer do Ministério Público em segunda instância (Procurador Geral). O conflito então é julgado.

Para o conflito positivo, o procedimento tem forma própria, por meio de instrumento que é remetido ao Tribunal. Como o processo continua tramitando, a suspensão ou não dos atos processuais depende do relator do Tribunal. No conflito negativo, os próprios autos nos quais se suscita o conflito são encaminhados ao Tribunal. O processo fica suspenso até a decisão do Tribunal.

CAPÍTULO IVDO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:I - pela parte interessada;II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

CAPÍTULO VDA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

CAPÍTULO VIDAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art. 131. O seqüestro será levantado:I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. § 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

INCIDENTE DE FALSIDADE

Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária.

Logo em seguida, abre-se o prazo sucessivo de três dias para as partes produzirem provas, após o que o juiz ordenará as diligências necessárias, normalmente perícia, e depois sentenciará sobre a falsidade arguida. O Ministério Público é sempre ouvido, ainda que atue como fiscal da lei.

A falsidade pode ser levantada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Quando feita por procurador, depende de poderes especiais.

Caberá ao juiz declarar, na sentença que julgar o incidente de falsidade, se o documento é falso ou verdadeiro. Caso declare a falsidade do documento, esta decisão somente fará coisa julgada no processo, não vinculando o juiz no processo crime pelo crime de falso.

Qualquer que seja a decisão, dela caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, subindo os próprios autos do incidente para julgamento na superior instância.

Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz deve mandar desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desentranha-se o documento porque não pode servir de prova no processo principal.

A decisão que reconhecer a falsidade documental não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Dessa forma, o único efeito do incidente é manter ou não o documento nos autos da ação principal. Por conseguinte, um documento pode ser reconhecido falso em incidente de falsidade, e o réu restar absolvido no processo que se instaurar em razão do crime de falsidade material ou ideológica.

CAPÍTULO VIIDO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

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RESUMO DE CONCURSOS

INCIDENTE DE INSANIDADE

O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.

A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal. O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:

• Ministério Público;• Defensor;• Curador;• Cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

O incidente pode também ser instaurado de ofício. Exemplo: Se no interrogatório o juiz percebe a insanidade mental do acusado.

CAPÍTULO VIIIDA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

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RESUMO DE CONCURSOS

EXERCÍCIO

01. (Analista Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2010) O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

a) se tiver funcionado no processo seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como autoridade policial.

b) quando seu cônjuge for diretamente interessado no feito. c) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. d) quando estiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. e) se ele próprio houver servido como testemunha no processo

GABARITO

01 C

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

12. DA PROVA

Prova é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz ou pelas partes, destinado a comprovar a realidade de um fato, a existência de algo ou a veracidade de uma afirmação. Sua finalidade é fornecer subsídios para a formação da convicção do julgador.

São objetos de prova os fatos principais e secundários capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, a aplicação da pena e a medida de segurança. Alguns fatos, entretanto, não podem ser objetos de prova. São eles:

• O direito não pode ser objeto de prova, pois o juiz o conhece; salvo se for direito consuetudinário, estrangeiro, estadual ou municipal;

• Os fatos axiomáticos, isto é, aqueles fatos evidentes. O fato axiomático é diferente do fato notório, que é aquele de conhecimento geral, que faz parte da história e refere-se a fatos políticos, sociais ou fenômenos da natureza;

• Os fatos irrelevantes, aqueles incapazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, no caso concreto.• Os fatos sobre os quais incida presunção absoluta iuris et de iure. Ex: O inimputável recebe medida de segurança, absolvição

imprópria.Tem como pressuposto a periculosidade, pois a medida de segurança é aplicada apenas aos réus perigosos. Não há necessidade

de perícia para confirmar sua periculosidade.No Processo Penal, os fatos incontroversos também são objetos de prova; não se aplica a regra do Processo Civil, pois o que se

discute no Direito Penal é o direito à liberdade.

Classificação das Provas

a) Prova Direta: refere-se diretamente ao tema probandu. Ex: testemunha presencial, exame de corpo de delito.b) Prova Indireta: refere-se indiretamente ao tema probandu. Ex: álibi apresentado pelo acusado.c) Prova Pessoal: a prova emana de uma pessoa. Ex: interrogatório, testemunha.d) Prova Documental: a prova é produzida por escrito. Ex: laudo pericial.e) Prova Material: refere-se a objetos. Ex: instrumentos do crime, arma do crime.f) Prova Plena: é a prova que conduz a um juízo de certeza.g) Prova Não Plena: é a prova que conduz a um juízo de probabilidade.

Meios de Prova

Meios de prova são os métodos por meio dos quais a prova pode ser levada ao processo. Os meios de prova podem ser:• Nominados: São os documentos, acareações, reconhecimento de pessoas e objetos, interceptação telefônica, interrogatório.

São todos os meios de prova previstos na legislação;• Inominados: São aqueles meios de prova que não estão previstos expressamente na legislação. Ex: juntar fita de vídeo, com

um programa de TV em que o acusado aparece, para mostrar aos jurados.

Sujeitos da Prova

Os sujeitos da prova são as pessoas incumbidas de levar ao juiz os meios de prova. São as testemunhas, com o depoimento; o réu, com o interrogatório; e o perito, com o laudo.

Princípios Relativos à Prova

1) Princípio da Comunhão da Prova: Uma vez trazida aos autos uma prova, ela se incorpora ao processo. Por essa razão, a prova trazida por uma das partes, pode ser usada pela parte contrária. Além disso, uma vez admitida a prova, para que a parte desista dela, deve haver anuência da parte contrária.

2) Princípio da Audiência Contraditória: A parte contrária sempre deve ser dado o direito de impugnar a prova produzida pelo ex adverso.

3) Princípio da Liberdade dos Meios de Prova: No Processo Penal são admitidos todos os meios de prova, nominados ou inominados, salvo as provas ilícitas ou as provas ilegítimas. Prova ilícita é a prova produzida com desrespeito à regra de direito material. Ex: confissão mediante tortura. Prova ilegítima é a prova produzida com desrespeito à regra de Direito Processual. Ex: exibição em plenário de documento do qual não foi dado ciência à parte contrária, com pelo menos três dias de antecedência.

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RESUMO DE CONCURSOS

Ônus da Prova

O ônus da prova é o encargo que recai sobre as partes, impondo-lhes o dever de provar algo, sob pena de suportar uma situação processual adversa.

A acusação deve fazer prova da autoria e da materialidade do delito. Deve fazer prova plena desses elementos. Compete, ainda, à acusação fazer prova do elemento subjetivo, isto é, do dolo da ação ou do elemento normativo, ou seja, a culpa: provar que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

A defesa deve provar os fatos impeditivos (excludentes de ilicitude), extintivos (causas de extinção da punibilidade) ou modificativos (desclassificação ou causas de diminuição da pena) do direito do autor. A defesa não precisa produzir prova plena, basta o juízo de probabilidade.

Provas periciais: A perícia é um exame realizado por quem tem conhecimento técnico, científico ou artístico. Natureza jurídica: É um meio de prova nominado. Seu valor probatório é idêntico ao dos demais meios de prova. A perícia pode ser realizada a qualquer momento, desde o Inquérito Policial até a execução.

Interrogatório: Interrogatório é o ato processual por meio do qual o acusado é ouvido pelo juiz. Envolve o direito de presença e o direito de audiência. O direito de presença é o direito de acompanhar os atos processuais, e o direito de audiência é o direito de ser ouvido. O réu tem o direito constitucional (art. 5, inc. LXIII, da CF/88) de permanecer em silêncio. Se optar por responder, não estará obrigado a dizer a verdade. Pode mentir sobre fato. A mentira do réu só será considerada crime se fizer auto-acusação falsa.

Confissão: A confissão ocorre com a admissão, pelo réu, da autoria dos fatos a ele imputados. A confissão não é meio de prova, é a própria prova. Não se prova a materialidade do delito pela confissão. A confissão se refere apenas à autoria. A confissão perante a autoridade judicial configura uma atenuante da pena.

Prova testemunhal: Testemunha é toda pessoa, estranha ao processo e equidistante das partes, chamada em Juízo para depor sobre os fatos que caíram sobre seus sentidos. A testemunha não pode trazer o depoimento por escrito, salvo as exceções previstas em lei, sendo permitida a consulta a apontamentos. O depoimento da testemunha deve ser objetivo, não deve emitir opiniões pessoais. A testemunha tem o dever de:

• Comparecer: Se o desrespeitar, a testemunha pode ser conduzida coercivamente, pode responder por crime de desobediência e pagar multa fixada pelo juiz.

• Depor e dizer a verdade: Algumas pessoas, como cônjuge, ascendente, descendente e irmão do réu, são, por lei, dispensadas de depor. Elas têm a obrigação de comparecer, mas não de depor. Se vierem a depor, não prestam compromisso.

Algumas pessoas, em razão da função (atividade de natureza pública), ofício (atividade manual), ministério (atividade de cunho eclesiástico ou assistencial) ou profissão (atividade predominantemente intelectual) são proibidas de depor. Poderão depor, se forem desobrigadas do sigilo e quiserem depor.

As informantes são as testemunhas que não prestam compromisso e não têm a obrigação de dizer a verdade. São os menores de 14 anos e os deficientes mentais.

TÍTULO VIIDA PROVA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO)

CAPÍTULO IIDO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO IIIDO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

CAPÍTULO IVDA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO VDO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VIDAS TESTEMUNHAS

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento. Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VIIDO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

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CAPÍTULO VIIIDA ACAREAÇÃO

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IXDOS DOCUMENTOS

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAPÍTULO XDOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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CAPÍTULO XIDA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 243. O mandado de busca deverá:I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;II - mencionar o motivo e os fins da diligência;III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o. Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

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Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

EXERCÍCIOS

01. (Ministério Público – MPE – MG – 2010) Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, poderá(ao) recusar a obrigação de prestar depoimento

a) as pessoas que, em razão de seu ministério, devam guardar segredob) o menor de dezoito anos. c) o filho adotivo do acusado. d) o cônjuge do ofendido

02. (Magistratura – TJ – GO – FCC – 2009) Em relação às provas ilícitas, é possível assegurar quea) não se faculta a presença das partes no incidente de inutilização. b) são inadmissíveis, mas não precisam ser desentranhadas do processo. c) se considera fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites normais da investigação ou da instrução criminal,

seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.d) a inadmissibilidade também atinge as provas derivadas das ilícitas, salvo tão-somente quando não evidenciado o nexo de

causalidade entre umas e outras.e) são aquelas obtidas apenas em violação a normas constitucionais.

03. (Procurador – BACEN – FCC – 2006) No processo penal,a) a produção de prova depende de pedido das partes e a avaliação da prova produzida é, em regra, feita pelo sistema da

convicção íntima do juiz. b) a produção de prova pode ser feita de ofício pelo juiz e a avaliação da prova produzida é, em regra, feita pelo sistema da prova

legal. c) a produção de prova ilícita, conforme expressa previsão constitucional, contamina toda a prova que dela é derivada. d) a obtenção de prova por meios ilícitos é inadmissível, em regra, pois será possível a utilização como prova de interceptação

telefônica feita sem autorização do juiz nos crimes hediondos e de lavagem de dinheiro. e) a avaliação da prova, nos processos de júri, constitui resquício do sistema da intima convicção, e, no tocante à produção da

prova, quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

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RESUMO DE CONCURSOS

04. (Assessor Jurídico – TJ – PI – FCC – 2010) Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar quea) não precisam, necessariamente, ser desentranhadas dos autos.b) não se permite a presença das partes no incidente de inutilização, por se tratar de ato sigiloso.c) são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legaisd) são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo, apenas e tão somente, quando as derivadas puderem ser

obtidas por fonte independente das primeiras.e) considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites atípicos, da investigação ou instrução criminal, seria

capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

05. (Magistratura – TJ – MG – EJEF – 2009) Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA. a) Se o ofendido for intimado para prestar declarações e não comparecer, ficará sujeito ao pagamento de multab) Se o ofendido for intimado para prestar declarações poderá eximir-se de fazê-lo, desde que o queira, sem conseqüências

nocivas para a sua pessoa. c) Se o ofendido for intimado para prestar declarações e não comparecer, sem motivo justo, poderá ser conduzido coercitivamente. d) Nenhuma das hipóteses é verdadeira

06. (Magistratura – TJ – MG – EJEF – 2009) Marque a alternativa CORRETA. A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada:

a) Através de requisição ao seu superior hierárquico. b) Pessoalmente, via mandado. c) Pelo correio, via AR (aviso de recebimento). d) Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

07. (Ministério Público – MPE – PE – FCC – 2008) A interceptação telefônica, nos termos da lei, será admitida a) mesmo que a prova possa ser feita por outros meios disponíveisb) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. c) em infração penal punida com qualquer tipo de penad) a pedido de qualquer pessoa que tenha interesse no fato a ser investigadoe) pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais trinta.

08. (Atendente Judiciário – TJ – CE – ESAF – 2002) A respeito do interrogatório do réu, como essa matéria acha-se regulada no Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

a) O réu que se recusa a responder a uma pergunta do juiz deve ser imediatamente preso, por desacato a autoridade. b) Nada impede que, havendo co-réus, todos sejam ouvidos simultaneamente pelo Juiz. c) Depois das perguntas do Juiz, o Ministério Público e a defesa farão sucessivamente perguntas ao réu.d) Se o réu confessar a autoria do crime de que é acusado, o juiz deverá encerrar o processo imediatamente, condenando o réu

nas sanções cabíveis. e) O Juiz pode proceder a mais de um interrogatório do réu em um mesmo processo.

GABARITO

01 C02 C03 E04 C05 C06 D07 B08 E

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13. DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os sujeitos processuais dividem-se em principais e secundários. Principais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídico-processual: são o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado.

Secundários são aqueles que não são indispensáveis ao processo, mas que nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, os serventuários, os peritos e os intérpretes. O assistente de acusação é também chamado de parte contingente, pois não é um integrante necessário da relação jurídico-processual.

Juiz: O juiz exerce o papel de maior relevo no processo. A lei confere-lhe os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide. Para tanto, são necessários alguns pressupostos processuais subjetivos relativos à função de juiz. São eles:

• Investidura: A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, atualmente pela aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se nas nomeações a ordem de classificação (art. 93, inc. I, da Constituição Federal).

• Imparcialidade: O juiz deve estar, no processo, acima e eqüidistante das partes, super et inter partes. Se presentes algumas das causas de suspeição (art. 254 do Código de Processo Penal), impedimento (art. 252 do Código de Processo Penal) ou incompatibilidade (art. 253 do Código de Processo Penal), o juiz deverá ser afastado do processo. Nos casos de impedimento, o juiz tem algum vínculo com uma das partes; são causas graves que afetam a imparcialidade, acarretando a inexistência do ato realizado pelo juiz impedido. Na suspeição, o juiz tem interesse no resultado do processo. Esta gera a nulidade absoluta do processo.

• Competência: O juiz deve ser o competente para julgar a lide, segundo as regras de competência previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

Acusador: O acusador, no processo penal, é representado pelo Ministério Público, no caso da ação penal pública, e pelo querelante (ofendido ou seu representante legal), no caso de ação penal privada ou ação penal subsidiária da pública. O Ministério Público atuará sempre no processo penal, seja como parte na ação penal pública, seja como custus legis, isto é, fiscal da lei na ação penal privada.Os membros do Ministério Público não se encontram subordinados, quer ao Poder Executivo, quer ao Judiciário, possuindo total independência.

Acusado: O acusado é aquele contra quem se dirige a pretensão punitiva. É o sujeito passivo da relação jurídico-processual. O acusado deve ser identificado com o nome e com os demais dados. O Código de Processo Penal permite a propositura da ação penal somente com a descrição das características físicas do indivíduo.

É necessário que o acusado tenha capacidade para ser parte (sujeito de direitos e obrigações) e capacidade para estar em juízo em nome próprio, o que advém com a idade de 18 anos. Ao acusado menor de 21 anos, será nomeado curador, que poderá ser advogado ou outra pessoa idônea.

O acusado que, citado pessoalmente, não comparecer ao interrogatório, será considerado revel.A Constituição Federal previu a possibilidade de a pessoa jurídica ser o sujeito passivo da infração penal nos casos de crime

contra a economia popular, contra a ordem econômica e financeira e nas condutas lesivas ao meio ambiente.A Constituição Federal prevê uma série de garantias ao acusado no processo penal, entre as quais:• O direito ao respeito à integridade física e moral;• O direito ao devido processo legal;• O direito ao contraditório e à ampla defesa, que inclui a autodefesa e a defesa técnica feita por defensor;• O direito ao silêncio.O acusado poderá, sem o defensor: impetrar habeas corpus, interpor recurso, interpor revisão criminal, pagar fiança arbitrada

pelo juiz e argüir suspeição.

Advogado: O defensor não é sujeito processual, mas sim o representante do acusado, que age em nome e no interesse dele. Exerce a defesa técnica do acusado, que é tão importante e indisponível que poderá ser exercida ainda que contra a vontade do representado ou mesmo na sua ausência. No processo penal, o contraditório e a ampla defesa são efeitos. A ciência e a participação são necessárias.

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RESUMO DE CONCURSOS

A ampla defesa, no processo penal, constitui-se de autodefesa, feita pelo próprio acusado no interrogatório, e de defesa técnica, desempenhada por pessoa legalmente habilitada, o advogado.

Se o acusado não possuir defensor constituído, também chamado de procurador, o juiz irá nomear-lhe um defensor, chamado de defensor dativo. Se o acusado possuir habilitação técnica, ele mesmo poderá defender-se. A constituição do defensor faz-se por meio de outorga de procuração com cláusula ad judicia. A constituição do defensor pode ser também apud acta, isto é, o próprio acusado em seu interrogatório indica quem é seu defensor.

Para a realização de alguns atos no processo, o defensor precisa de poderes especiais, como poderes para argüir a suspeição, argüir falsidade de documento e concordar com perdão do querelante.

Assistente do Ministério Público: O assistente de acusação é parte contingente no processo. Podem intervir no processo, como assistentes do Ministério Público, o ofendido, seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido, por intermédio de advogado, para reforçar a acusação e acautelar a reparação civil. Atualmente tem sido admitida a intervenção como assistente da(o) companheira(o) do ofendido.

O assistente da acusação intervém em todos os termos da ação penal, logo, não toma parte do inquérito policial e da execução. Intervém a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão. Intervém no processo no estado em que ele se encontra; assim, não pode pretender a renovação de atos processuais sobre os quais já ocorreu a preclusão.

TÍTULO VIIIDO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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CAPÍTULO IIDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO IIIDO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

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CAPÍTULO IVDOS ASSISTENTES

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO VDOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VIDOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;b) não comparecer no dia e local designados para o exame;c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos:I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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EXERCÍCIOS

01. (Magistratura – TJ – MS – FCC – 2009) Aditada a denúncia, o juiza) ouvirá o defensor do acusado no prazo de cinco dias e, admitido o aditamento, designará dia e hora para continuação da

audiência, podendo cada parte, no prazo de cinco dias, arrolar até três testemunhas, realizando-se novo interrogatório.b) baixará o processo para que a defesa fale no prazo de oito dias e, se quiser, produza provas, podendo ser ouvidas até três

testemunhas. c) ouvirá o defensor do acusado no prazo de cinco dias e, admitido o aditamento, designará dia e hora para continuação da

audiência, podendo cada parte, no prazo de três dias, arrolar até cinco testemunhas, dispensado novo interrogatório. d) abrirá prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. e) ouvirá o defensor do acusado no prazo de três dias e, admitido o aditamento, designará dia e hora para continuação da

audiência, podendo cada parte, no prazo de cinco dias, arrolar até três testemunhas, realizando-se novo interrogatório.

02. (Magistratura – TJ – PA – FGV – 2008) Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, assinale a alternativa correta.

a) O assistente do Ministério Público pode aditar a denúnciab) Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes do Ministério Público

em processos em que sejam ofendidos os inscritos na OAB. c) Em crime de ação penal pública com pluralidade de vítimas, não é possível que cada uma delas, isoladamente, seja admitida

como assistente do Ministério Público. d) O co-réu no mesmo processo pode intervir como assistente do Ministério Público. e) O assistente do Ministério Público não pode formular perguntas às testemunhas arroladas pela Defesa.

03. (Analista Judiciário – TRF – 4ª Região – FCC – 2010) No que se refere aos assistentes, é certo que a) caberá ao juiz decidir acerca da realização das provas propostas pelo assistente, independentemente da oitiva do Ministério

Público.b) a eles não será permitido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. c) do despacho que admitir ou não o assistente caberá recurso em sentido estrito.d) o Ministério Público não será ouvido sobre a admissão do assistente.e) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

GABARITO

01 A02 B03 E

ANOTAÇÕES

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RESUMO DE CONCURSOS

14. DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito.

Conforme o art. 5.º, inc. LXI, da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Fiança: Fiança é a caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais por parte do réu. Sua natureza jurídica é a de caução. Pode ser prestada pelo acusado ou por terceiro em seu favor, nas modalidades de depósito ou hipoteca.

Medidas assecuratórias: São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. São medidas assecuratórias: seqüestro, hipoteca legal e arresto.

Seqüestro: De bens imóveis – podem ser objeto de seqüestro os imóveis adquiridos pelo agente com os proveitos da infração, ainda que transferidos a terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal – CPP). Requisitos: quando houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. De bens móveis – se o réu adquiriu bens móveis com os proventos ou produtos do crime, poderão eles ser objeto de seqüestro. Essa medida somente será tomada se o bem não foi apreendido em busca e apreensão efetivadas nos termos do art. 244 do CPP.

Hipoteca Legal: Destina-se a assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo a primeira preferência sobre estas últimas. Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis de origem lícita do réu ou indiciado. Requisitos – prova cabal da existência material do fato criminoso e indícios suficientes de autoria.

Arresto: Enquanto o seqüestro recai necessariamente sobre bens relacionados à prática criminosa (adquiridos com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido.

TÍTULO IXDA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.Parágrafo único. O mandado de prisão:a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido. Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:I - os ministros de Estado;

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II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados;VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;VIII - os ministros de confissão religiosa;IX - os ministros do Tribunal de Contas;X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança. Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Prisão em Flagrante: A palavra ‘flagrante’ vem do latim, significando ‘queimar’. Flagrante delito é o crime que ‘ainda queima’, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é uma medida restritiva da liberdade de natureza processual e cautelar. Consiste na prisão – independente de ordem escrita e fundamentada de juiz competente – de quem é surpreendido enquanto comete ou acaba de cometer a infração penal. Aplica-se também à contravenção.

CAPÍTULO IIDA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;

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II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007). Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Prisão Preventiva: A prisão preventiva é uma prisão processual de natureza cautelar. Pode ser decretada desde o inquérito policial até antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como é exceção, só pode ser decretada quando demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

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Será decretada a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial, ou de ofício pela autoridade judicial, tanto em ação penal pública como em ação penal privada.

Se o Ministério Público, ao invés de oferecer a denúncia, devolver os autos para diligências complementares, não poderá ser decretada a preventiva, pois não estão caracterizados os indícios da autoria – falta o fumus boni iuris.

A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da preventiva.A decisão que denega o pedido de prisão preventiva comporta recurso em sentido estrito, conforme art. 581, inc. V, do Código

de Processo Penal. A decisão que concede pedido de prisão preventiva comporta o pedido de habeas corpus.A prisão preventiva não pode ser decretada nas infrações penais em que o réu se livra solto.Pressupostos para decretação da prisão preventiva:• Fumus boni iuris: Prova da materialidade e indícios de autoria.• Periculum in mora: Perigo na demora.• Garantia da Ordem Pública: Visa impedir que o agente, solto, continue a delinqüir ou acautelar o meio social. Maus

antecedentes e reincidência evidenciam provável prática de novos delitos. Também cabível quando o crime se reveste de grande violência e crueldade.

• Conveniência da Instrução Criminal: Visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.• Garantia da Aplicação da Lei Penal: Há iminente risco de o acusado fugir, inviabilizando a aplicação da lei penal. Cabível

principalmente nos casos do agente não ter residência fixa ou ocupação lícita.• Garantia da Ordem Econômica (GOE): Foi introduzida pela lei antitruste (Lei n. 8.884/94), visando coibir grave• Os crimes contra a ordem econômica, ordem tributária e o sistema financeiro.Só se admite a decretação da preventiva nos crimes dolosos:• Punidos com reclusão;• Punidos com detenção, se o acusado for vadio ou de identidade duvidosa; se o réu foi condenado por outro crime doloso em

sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO IIIDA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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CAPÍTULO IVDA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

CAPÍTULO VDA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;III - nos demais casos previstos em lei.§ 1o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.§ 2o A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.§ 3o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição. Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

Liberdade Provisória: Aplica-se a liberdade provisória para a prisão em flagrante (salvo se houver irregularidade ou nulidade que enseja o relaxamento da prisão em flagrante), para a prisão por pronúncia e para a prisão para apelar. Para a prisão preventiva e para a temporária, pede-se a revogação da prisão.

A liberdade provisória é uma contra-cautela que vigora até o trânsito em julgado da decisão final, quando haverá a execução da pena, aplicada no caso de condenação, ou a liberdade definitiva, no caso de absolvição.

A Liberdade Provisória é obrigatória nas infrações penais em que o réu se livra solto– as apenadas exclusivamente com multa e as apenadas com pena privativa de liberdade que não exceda 3 (três) meses

A Liberdade Provisória é permitida nas infrações em que há o pagamento de fiança. São afiançáveis as infrações punidas com detenção ou prisão simples ou punidas com reclusão cuja pena não exceda 2 (dois) anos (fiança concedida somente pela autoridade judicial e fundamentadamente).

CAPÍTULO VIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323. Não será concedida fiança:I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

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III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: I - reduzida até o máximo de dois terços; II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo. § 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentosI - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime; III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

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Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus. Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança. Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão. Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade. Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo). Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior. Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;III - quando for inovada a classificação do delito.Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

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Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso. Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão. Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal. Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público. Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.

EXERCÍCIOS

01. (Agente Penitenciário – SJCDH – BA – FCC – 2010) Sobre o flagrante, o Código de Processo Penal prevêa) o dever de encaminhar o auto de prisão em flagrante ao Ministério Público dentro do período de vinte e quatro horas após a

prisão. b) que a primeira pessoa a ser ouvida no auto de prisão em flagrante é o acusado, sobre a imputação que lhe é feita. c) e dentro de doze horas depois da prisão será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade. d) a faculdade de qualquer pessoa capturar alguém em flagrante delito. e) que se considera em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com pessoa que esteja portando objetos de origem ilícita.

02. (Agente Penitenciário – SEJS – PI – NUCEPE – 2010) Sobre prisão em flagrante é INCORRETO afirmar: a) dá-se o quase-flagrante quando alguém é perseguido, logo após, por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o

autor da infração; b) nos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência; c) o flagrante diferido constitui exceção ao dever de prenderd) não é possível a prisão em flagrante do eventual infrator em crime de ação penal privada;e) a natureza jurídica do flagrante coercitivo é o estrito cumprimento do dever legal.

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03. (Analista Judiciário – TER – AC - FCC – 2010) O documento entregue ao conduzido após a lavratura do auto de prisão em flagrante, assinado pela autoridade policial e contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, denomina-se

a) termo circunstanciadob) auto de prisão em flagrantec) nota de culpad) carta de guiae) boletim de ocorrência

04. (Analista Judiciário – TRF – 1ª Região – FCC – 2010) Se o agente é preso em flagrante, sem perseguição, uma hora após a prática de crime, de posse de instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser ele o autor da infração, ocorre o chamado flagrante

a) presumidob) próprioc) imprópriod) esperadoe) facultativo

05. (Técnico Administrativo – MPE – AP – FCC – 2009) Denomina-se flagrante impróprio ou quase-flagrante a prisão de quema) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por outra pessoa, em situação que faça presumir ser autor da

infração.b) está cometendo a infração penal.c) acaba de cometer a infração penal.d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.e) é encontrado, dias depois, de posse da arma com a qual o delito foi praticado.

06. (Magistratura – TJ – MT – VUNESP – 2009) Dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para

a) a Defensoria Públicab) o Ministério Públicoc) a Procuradoria Geral do Estadod) a Ordem dos Advogados do Brasile) a Procuradoria Geral da União

07. (FCC – TRF 5ª Região − 2008) A respeito da prisão em flagrante, é correto afirmar quea) não pode ser feita por qualquer do povo, mas apenas pelas autoridades policiais e seus agentes.b) se considera em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam

presumir ser ele o autor da infração.c) para a lavratura do respectivo auto, é necessária a existência de pelo menos duas testemunhas da infração.d) o preso, por razões de segurança, não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão.e) a pessoa presa em tal situação não tem direito à liberdade provisória, por ter essa custódia cautelar natureza diversa da prisão

preventiva.

GABARITO

01 A02 D03 C04 A05 A06 A07 B

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15. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

TÍTULO XDAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO IDAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Por mandado significa que a citação será feita através de oficial de justiça.

Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:- Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. A carta

precatória é destinada aos juízos dentro do território nacional;- Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;- Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

Art. 354. A precatória indicará:I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;II - a sede da jurisdição de um e de outro;Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que recebe a carta.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

Translado significa “xerox”. O oficial de justiça do juízo deprecado (que recebeu a precatória) deverá citar o réu. Depois de citado, o oficial de justiça devolve o mandado cumprido ao juiz, que, por sua vez, devolverá ao juízo deprecante.

Esse processo existe simplesmente pelo fato de que o oficial de justiça de uma comarca não pode ingressar na comarca de outro juiz para fazer citações, salvo as exceções legais.

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

Toda precatória tem um prazo assinalado pelo juízo deprecante para seu cumprimento pelo juízo deprecado. Vamos supor que o juiz deprecado verifique que a pessoa a ser citada, mudou para outra cidade, nesse caso, havendo tempo suficiente para o cumprimento da diligência em outra cidade, este remeterá, de ofício, ou seja, independentemente de autorização, ao juízo da comarca onde o réu se encontra.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Aqui encontramos um equívoco decorrente das alterações ocorridas no Código de Processo Penal (CPP). Ocorre que antes da reforma do CPP (2008), quando o réu se ocultava para não ser citado, o juiz deprecado devolvia a precatória imediatamente ao juiz deprecante para que esse fizesse a citação por edital, pois não havia a figura da citação por hora certa em Processo Penal, uma vez que era instituto exclusivo do processo civil.

Atualmente, o processo penal ganhou o direito de fazer a citação por hora certa, assim sendo, não é razoável que o juiz deprecado “devolva” a carta precatória para que o juiz deprecante faça a citação por hora certa, afinal, essa citação depende do oficial de justiça da comarca onde reside o réu.

Assim sendo, o juiz deprecado não devolverá a carta precatória, antes de ser processada a referida citação por hora certa.Vejamos o que diz o artigo 362 do CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A citação por ora certa nada mais é do que uma citação com hora marcada. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Vamos continuar a leitura dos artigos pertinentes a citação do Código de Processo Penal:

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. I - (revogado); II - (revogado). § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.§ 2o (VETADO) § 3o (VETADO)§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Se o réu, citado por edital resolver aparecer, o processo seguirá seus trâmites até sentença final.

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias. (PREJUDICADO) Art. 365. O edital de citação indicará:I - o nome do juiz que a determinar;II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;III - o fim para que é feita a citação;IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

O processo não seguirá sem a presença do réu quando citado por edital, no entanto, a prescrição fica suspensa, sendo que o prazo apenas recomeça quando o réu for encontrado.

Se houver provas urgentes a serem produzidas, assim o serão. Afinal, se ficar esperando o réu aparecer, provavelmente as provas vão desaparecer e o réu seria beneficiado com isso.

Nesse caso, bem fez o art. 366 que possibilitou a antecipação das provas urgentes. Exemplo: Perícias, laudos técnicos, oitiva de testemunhas que estejam doentes, ou que vão se ausentar do país.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Somente contra o acusado citado PESSOALMENTE que o processo seguirá normalmente.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

A carta rogatória é situação mais delicada, posto que é imprevisível o prazo de seu retorno, nesse caso, o prazo de prescrição também deverá ser suspenso, caso contrário seria favorável ao acusado que cometesse crime e fugisse para o exterior.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

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RESUMO DE CONCURSOS

CAPÍTULO IIDAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

EXERCÍCIOS

01. (Delegado de Polícia – PC – AP – FGV – 2010) Com relação ao tema citações, assinale a afirmativa incorreta.a) No processo penal o réu que se oculta para não ser citado poderá ser citado por hora certa na forma estabelecida no Código

de Processo Civil. b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação. c) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo

prescricional.d) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer

sem motivo justificadoe) Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

02. (Defensoria Pública – DPE – SP – FCC – 2006) A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será

a) facultativa se se tratar de réu solto.b) obrigatória, pela imprensa oficial.c) obrigatória, pessoal e com antecedência mínima de 10 dias da data do julgamento.d) feita pela imprensa oficial nos casos de réu preso.e) obrigatória e pessoal.

03. (Técnico Administrativo – MPE – AP – FCC – 2010) Para o cumprimento de ato processual emanado de tribunal para juiz que lhe for subordinado, expedir-se-á

a) carta registrada com aviso de recebimento.b) carta precatória.c) carta rogatória.d) mandado.e) carta de ordem.

04. (Analista do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) Deve ser pessoal a intimação do a) advogado do querelante e do defensor nomeado.b) assistente de acusação e do defensor constituído.c) defensor nomeado e do Ministério Públicod) advogado ad hoc e do defensor do querelantee) Ministério Público e do defensor constituído.

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RESUMO DE CONCURSOS

05. (Analista Judiciário – TRT – 4ª Região – FCC – 2010) Considere as seguintes assertivas sobre as citações e intimações:I. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.II. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á, em regra, pessoalmente, mas poderá

ser feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, se assim for requerido.III. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer

sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.IV. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora

para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS em a) III e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV.d) I e IIe) I, III e IV.

06. (Oficial de Justiça – TJRS – CONESUL – 2009) O mandado de citação indicará, nos termos do Código de Processo Penal: a) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais

característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

b) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; o nome do promotor de justiça que subscreveu a denúncia; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

c) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a pena em abstrato para o delito que o réu está sendo acusado; a subscrição do escrivãoearubrica do juiz.

d) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a indicação dos nomes das testemunhas de acusação, se houver; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

e) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão, do oficial de justiça que procederá a citação e a rubrica do juiz.

07. (Oficial de Justiça – TJ – MG – FUNDEP – 2005) O Código de Processo Penal estabelece, expressamente, alguns procedimentos que de vem ser observados pelo Oficial de Justiça, na citação por mandado. É INCORRETO afirmar que, entre esses procedimentos, se inclui a

a) declaração do Oficial, na certidão, de entrega da contrafé e de sua aceitação ou recusa. b) declaração do Oficial, na contrafé, de que esta confere com o original.c) entrega ao citando da contrafé, em que se mencionarão o dia e a hora da citação. d) leitura do mandado ao citando pelo Oficial.

08. (Magistratura – TJ – MG – EJEF – 2009) Marque a alternativa CORRETA.A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: a) Através de requisição ao seu superior hierárquico.b) Pessoalmente, via mandado.c) Pelo correio, via AR (aviso de recebimento). d) Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

GABARITO

01 B02 E03 E04 C05 A06 A07 B08 D

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RESUMO DE CONCURSOS

16. DA SENTENÇA

Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz de resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto. Portanto trata-se da decisão do mérito. Ela se denomina sentença definitiva.

Segundo Vicente Greco Filho é comum confundir o termo sentença definitiva, com sentença transitada em julgado.Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau, denominando acórdão a decisão colegiada dos

tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como exemplo, na expressão sentença transitada em julgada.Alem da sentença, que é a decisão definitiva o juiz profere despachos de expediente, que é o encaminhamento processual, como

designação de audiência ou determinação de juntada de documentos; decisões interlocutórias, no prazo de 5 (cinco) dias, que são atos de resolver questões controvertidas no curso do processo; e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 10 (dez) dias, como a sentença que extingue o processo sem julgar o mérito.

A decisão que decreta a extinção da punibilidade segundo o código seria interlocutória mista, tendo em vista que não faz parte do capítulo da sentença, por não decidir o mérito principal. Todavia, tem ela fora de sentença, uma vez que faz coisa julgada material.

A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autenticam, e as rubricas nas folhas, se for digitada.

O relatório é o resumo das ocorrências do processo, desde a identificação das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, até as provas colhidas e eventuais incidentes resolvidos.

A fundamentação é a identificação dos motivos, de fato e de direito, que conduzem à conclusão.O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o

acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese.Proferida a sentença de mérito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputação.Não poderá modificar, salvo para retificar erros materiais, ou, mediante requerimento da parte em 48 horas, para esclarecer

obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382 CPP). Apesar de o código não declarar expressamente, mas encontra-se nesse dispositivo a figura dos embargos de declaração, onde o código refere como recurso apenas contra acórdão (art. 619 CPP).

O Juiz pode, ainda, modificar a sentença se contra ela cabe recurso no sentido estrito, como acontece no caso de sentença em habeas corpus.

TÍTULO XIIDA SENTENÇA

Art. 381. A sentença conterá:I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;V - o dispositivo;VI - a data e a assinatura do juiz. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

A sentença, também chamada de emendatio libelli está prevista no art. 383, do CPP, verbis:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”

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RESUMO DE CONCURSOS

Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.

O fato (narração) é o mesmo. O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).

Importante notar que a classificação jurídica dada pelo acusador não vincula o Estado/Juiz. Por isso pode ele alterá-la.

A mutatio libelli está prevista no art. 384, do CPP:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo. Aqui, na mutatio, diferentemente do que ocorre na emendatio, o fato provado é distinto do fato narrado na inicial, mudando-se, por conseguinte, a classificação jurídica do mesmo.

Assim, enquanto na emendatio libelli o fato provado é o mesmo que foi narrado, na mutatio libelli o fato provado é totalmente distinto do narrado.

Como a defesa só se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica, deve-se, na mutatio, oportunizar à mesma que fale e produza provas sobre o novo fato.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:I - estar provada a inexistência do fato;II - não haver prova da existência do fato;III - não constituir o fato infração penal;IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume. Art. 392. A intimação da sentença será feita:I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

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RESUMO DE CONCURSOS

EXERCÍCIOS

01. (Procurador – TCE – AP – FCC – 2010) Segundo o estabelecido pelo Código de Processo Penal,a) a intimação da sentença, se o réu estiver preso, será feita a ele pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. b) o juiz, nos casos de ação penal de iniciativa pública, não poderá proferir sentença condenatória caso o Ministério Público tenha

opinado pela absolviçãoc) o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, somente poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa e aplicar

pena mais grave se determinar o aditamento da inicial pelo Ministério Público. d) a defesa poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade,

contradição ou omissão. e) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando

os prejuízos sofridos pelo ofendido.

02. (Técnico Judiciário – TJ – SE – FCC – 2009) São requisitos formais da sentença, dentre outros: a) Inexistência de litispendência e de questões prejudiciais. b) Transcrição integral da denúncia ou queixa e das razões recursais. c) Exposição sucinta da acusação e da defesa, nomes das partes e dispositivo.d) Elaboração por Juiz não impedido nem suspeito. e) Publicação e intimação do órgão do Ministério Público e da defesa.

03. (Analista do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) Sentença absolutória imprópria é aquela em que o réu é a) condenado, mas depois tem reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. b) absolvido por insuficiência de provas. c) condenado, mas recebe perdão judicial. d) absolvido, mas recebe medida de segurança. e) absolvido em primeira instância e, provido recurso do Ministério Público, condenado pelo Tribunal.

04. (Analista Judiciário – TRF 1ª Região – FCC – 2001) Quando na sentença criminal houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, qualquer das partes poderá pedir ao juiz que a declare, no prazo de

a) 10 diasb) 8 diasc) 5 diasd) 2 diase) 24 horas

05 . (Ministério Público – MPE – PE – FCC – 2008) Pelas regras do Código de Processo Penal, a intimação da sentença ao querelante faz-se

a) por qualquer forma, menos por edital. b) por meio de carta precatória ou rogatória, se o querelante ou seu advogado não forem encontrados no lugar e sede do juízo. c) pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. d) por meio de mandado, apenas. e) por telefone ou carta registrada.

GABARITO

01 E02 C03 D04 D05 C

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RESUMO DE CONCURSOS

17. TRIBUNAL DO JURI

Em 09 de agosto de 2008, entrou em vigor a lei 11.689/2008, trazendo em seu bojo significativas alterações no processo judicial dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cujo julgamento é realizado pelo conselho de sentença, constituído de Juízes leigos, escolhidos dentre os cidadãos comuns, pessoas do povo, para julgar os seus pares, sendo esta instituição chamada de Tribunal do Júri.

A referida lei fora instituída com o objetivo de desburocratizar e agilizar os processos criminais de competência do Tribunal do Júri. Vamos tecer alguns comentários acerca da inovação legislativa referente ao tema:

A primeira delas diz respeito à resposta à acusação, que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do cumprimento do mandado de citação, caso o réu seja citado por edital, como a lei não prevê expressamente, por analogia, conta-se do dia em que o réu deveria comparecer em juízo. Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.

A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o número máximo de 08 (oito).

A segunda mudança refere-se à audiência de instrução para colheitas de provas quando da formação da culpa, que copiando o sistema utilizado na Justiça do Trabalho, o legislador transformou esse primoroso momento probatório em uma audiência una ou única, devendo nesta audiência ser ouvidas todas as testemunhas de acusação e defesa, cujo numero poderá chegar a 16 (dezesseis), além de peritos, com o interrogatório do acusado, também, nesta mesma audiência, encerrando-se, assim, a instrução probatória, oportunidade em que a acusação e a defesa terão prazo de 20 (vinte) minutos para os debates orais, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos para ambas as partes, podendo o Juiz proferir a sentença nesta mesma ocasião.

Outro importante momento desta audiência una é o interrogatório do réu, que se dará por último, o que nos parece muito sensato. Pois, se por acaso, em razão dos depoimentos das testemunhas de acusação ou de defesa, houver a necessidade de algum ajuste para o interrogatório do acusado, e, em que pese a lei ter silenciado a esse respeito, com base no Princípio da Plenitude de Defesa, trata-se de um direito do acusado conversar, reservadamente, com seu defensor, mesmo na audiência, e antes do seu interrogatório.

Relativamente aos debates orais, está em consonância com o Princípio Oralidade, norteador da plenária do Júri, que realça o direito das partes se manifestarem, argumentando, sendo certo que, aquele que melhor elucidar os fatos e as razões de forma clara e convincente em plenário, terá, por sua vez, a possibilidade de sair vencedor.

Outra significativa mudança implementada pela Lei 11.689/2008, diz respeito à sentença de pronúncia, que agora deverá ser bastante sucinta, versando apenas quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, de forma pontual e não aprofundada. Esta sentença delimita a acusação em plenário, pois não existe mais o libelo crime acusatório. Contra esta sentença de pronúncia, continua a utilização do recurso em sentido estrito.

Para impugnação da sentença de impronuncia ou absolvição sumária, caminhou bem o legislador adotando o recurso de apelação, vez que estas decisões têm caráter terminativo, sendo a apelação o remédio jurídico mais indicado para atacá-las, caindo por terra, finalmente, o recurso de oficio.

Com a nova sentença de pronuncia, delimitadora da acusação em plenário, será dado o prazo de 05 (cinco) dias para a acusação e a defesa apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, cujo numero máximo é de 05 (cinco), podendo as partes, nesta oportunidade, juntar documentos e requerer diligências.

Outra inovação positiva trazida pela referida Lei, é a exigência da presença de advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhar e fiscalizar o correto preenchimento das fichas com a indicação da profissão dos jurados.

O legislador acabou com a figura do jurado “profissional” ou de “carreira”, como conhecido, vez que aquele que integrou o conselho de sentença nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação da lista geral, fica dela excluído. Ou seja, serviu em uma lista não poderá servir em outra, passando por um lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses, o que nos parece muito correto.

Ainda com relação aos jurados, o legislador inovou positivamente ao ampliar o número de jurados para 25 (vinte e cinco), pois, certamente, isso contribuirá para o menor número de adiamentos da Seção Plenária por falta de quórum.

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Importante observar a preocupação do legislador com os adiamentos das seções plenárias por falta de quórum dos jurados, levando-o a impor multa àquele faltoso, que pode variar entre 01 (um) e 10 (dez) salários mínimos, sendo esta imposição uma forma de convencê-lo da obrigatoriedade de sua presença quando convocado. Em contrapartida, o legislador concedeu-lhe alguns benefícios, dando-lhe a preferência para fins de concurso público, e, caso já seja o jurado um servidor público, terá preferência em casos de promoção e remoção voluntária.

Outra mudança é a redução da idade do jurado para 18 (dezoito) anos. Neste caso, o legislador acompanhou o raciocínio do legislador civil. Todavia, não se trata de capacidade para os atos da vida civil, tampouco de imputabilidade penal, porque o jurado recebe o grau de Magistrado, e nesta condição necessita de maturidade para julgar o bem da vida.

A tão combatida leitura de peças fora apreciada pelo legislador, que resolveu acatar apenas a leitura de peças que chamou de não repetíveis, quais sejam: os depoimentos de testemunhas que não serão ouvidas em plenário; as cautelares, do tipo busca e apreensão, reconstituição, escuta telefônica; a prova antecipada, como por exemplo, no caso da testemunha que em razão de sua idade avançada fora ouvida antecipadamente; a Carta Precatória e a Carta Rogatória. Com a nova regra, se uma das partes quiser que seja lida alguma das provas ou peças repetíveis, deverá fazê-lo dentro do seu tempo em plenário.

A nova legislação dificultou a cisão ou separação dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, forçando, assim, a realização do julgamento de co-réus, em uma única seção plenária, proferindo-se um único veredicto. Caso o Magistrado entenda que em razão da complexidade, ou de pedido da defesa, deva ser cindido o julgamento com dois réus, então, o autor do fato é que será julgado primeiro.

Temos também a redução no tempo dos debates em plenário, que passaram de 02 (duas) horas para 01 (uma) hora e ½ (meia). Na Réplica e na Tréplica, ampliou-se de ½ (meia) hora para 01 (uma) hora.

Fulminou-se o Protesto por Novo Júri, que era um recurso cabível àquele condenado a 20 (vinte) anos ou mais. A utilização de algemas no Tribunal do Júri fora considerada uma exceção, privilegiando-se, por conseqüência, o Principio da

Dignidade da Pessoa Humana, sendo autorizada a sua utilização em plenário somente em casos extremos, posto que a algema não é um instrumento de exibição, mas sim um meio de contenção, ficando vedado, ainda, ao órgão acusador, durante os debates, qualquer menção à sua utilização, sob pena de nulidade processual.

Outra importante mudança, fora o posicionamento dos quesitos, pois os da acusação só serão elaborados depois dos da defesa, acabando, assim, com a confusão que misturava os quesitos da acusação e os da defesa.

Para assegurar o sigilo das votações e a magnitude da preservação dos jurados, quando da apuração dos votos na sala especial, instituiu-se a regra que, chegando-se ao numero de 04 (quatro) votos para quaisquer das teses, defesa ou acusação - absolver ou condenar -, interrompe-se a votação, preservando-se, assim, o sigilo dos jurados.

Vamos fazer uma leitura completa dos artigos pertinentes ao tribunal do júri, no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA

DO TRIBUNAL DO JÚRISeção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

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Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Seção IIDa Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Seção IIIDa Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

Seção IVDo Alistamento dos Jurados

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

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§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. § 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. § 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. § 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

Seção VDo Desaforamento

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Seção VIDa Organização da Pauta

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos;

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II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

Seção VIIDo Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

Seção VIIIDa Função do Jurado

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

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VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Seção IXDa Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.

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§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Seção XDa reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:Assim o prometo.Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Seção XIDa Instrução em Plenário

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. § 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

Seção XIIDos Debates

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

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RESUMO DE CONCURSOS

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção XIIIDo Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

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RESUMO DE CONCURSOS

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

Seção XIVDa sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Seção XVDa Ata dos Trabalhos

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

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RESUMO DE CONCURSOS

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

Seção XVIDas Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

EXERCÍCIOS

01. (Ministério Público – MPE – MG – 2010) Segundo as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, na elaboração dos quesitos, o Juiz de Direito

a) poderá redigi-los livremente, vedada a admissão de teses que não constem expressamente da denúncia ou das alegações emergentes dos debates orais no Plenário.

b) levará em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

c) ficará restrito às teses apresentadas pelas partes durante os debates orais, sob pena de admitir inovação e ofensa indevida ao princípio constitucional da iniciativa das partes.

d) adotará como sua fonte a denúncia e os requerimentos escritos que as partes deverão apresentar antes de iniciados os debates orais em Plenário.

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RESUMO DE CONCURSOS

02. (Magistratura – TJSC – 2010) Assinale a alternativa correta: I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido. II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito. III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente. IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada. V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.a) Somente as proposições III e IV estão corretas.b) Somente as proposições I e IV estão corretasc) Somente as proposições II e V estão corretas. d) Somente as proposições III e V estão corretas. e) Somente as proposições III , IV e V estão corretas

03. (Assessor Jurídico – TJ – PI – FCC – 2010) No julgamento em plenário do júri,a) o tempo inicial destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada.b) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.c) os jurados poderão formular perguntas diretamente ao acusado.d) havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será acrescido de meia hora.e) será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário se lhe for imputada a prática

de crime equiparado a hediondo.

04. (Magistratura – TJ – PA – FGV – 2008) Agá é denunciado como autor de homicídio qualificado por motivo torpe. A primeira fase do procedimento do júri é encerrada sem que as testemunhas arroladas pelas partes tenham sido encontradas e ouvidas. Há, nos autos, laudo de exame de corpo de delito. Após as alegações finais das partes, caberá ao juiz:

a) proferir decisão de desclassificação e, após o trânsito em julgado, determinar a remessa dos autos ao juízo comum. b) impronunciar o acusado.c) absolver sumariamente o acusado. d) pronunciar o acusado, pois bastam os indícios do inquérito policial para fundamentar essa decisão. e) condenar o acusado como autor de homicídio simples.

05. (Ministério Público – MPE – CE – FCC – 2008) Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado a) caberão, respectivamente, apelação e agravo. b) caberão, respectivamente, recurso em sentido estrito e apelaçãoc) caberá recurso em sentido estrito, nos dois casos. d) caberão, respectivamente, apelação e recurso em sentido estrito. e) caberá apelação, nos dois casos.

GABARITO

01 B02 A03 B04 B05 B

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RESUMO DE CONCURSOS

18. NULIDADES

A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial.

Como se sabe, o processo encampa determinadas solenidades, para as quais também, a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São portanto, normas de Direito Público.

O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a 573.Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais

constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal. Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto magno deveriam ser nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas.

Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se pois, de mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).

Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.

Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.

No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício senão ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüida pela acusação.

Quanto a nulidade relativa, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição. O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem ser arguidas peremptoriamente.

Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser arguidas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art 565).

Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF.

PRINCÍPIOS:

Princípio do prejuízo: Não há nulidade se não houver prejuízo a parte (art 563 CPP).Tal princípio vale apenas para nulidade relativa, em que a parte suscitante necessita demonstrar o prejuízo para si. Assim, aproveitando-se a questão do defeito prejudicial, a eventual defesa insuficiente ou deficiente do réu gera nulidade relativa, devendo-se comprovar o efetivo dano processual, o que não se compara a falta de defesa, causadora de nulidade absoluta.

Princípio da instrumentalidade das formas ou sistema teológico: Não se declarará a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa (art 566 CPP) e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade (art. 572, II). Por isso, há prevalência do fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem a forma legal.

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RESUMO DE CONCURSOS

Princípio da causalidade ou conseqüencialidade: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Portanto, se um ato é nulo, os demais que dele dependam existência também perecerão. Existe, pois, a nulidade originária e a derivada. Cabe ao juiz, portanto, ao reconhecer a invalidade de determinado ato processual, verificar se a atipicidade não se propagou a outros atos do procedimento, relacionados ao primeiro, hipótese em que os últimos também deveram ser considerados nulos. Assim por exemplo, se reconhecida a nulidade na sentença, não se anulam os atos anteriores a essa, se não exerceram quaisquer influência na decisão.

Em se tratando do princípio da convalidação ou sanabilidade, as nulidades relativas permitem a convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser aproveitado ou superado. O modo sanável mais comum é a preclusão, ou seja, a ausência da argüição no tempo oportuno. Sem embargo, há outras formas de convalidação, que podem ser destacadas:

a) Ratificação: É o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém, a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida (art. 568). A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada. A segunda, se a queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal. Desse modo a ratificação é apenas viável na ilegimidade ad processum, que configura nulidade relativa.

b) Suprimento: Segundo se extrai do art. 569 CPP, é o jeito de se convalidar as omissões constantes na denúncia ou na queixa, sendo mais que a ratificação, pois implica acréscimo naquilo que já existia, como a juntada de prova de miserabilidade do ofendido.

c) Substituição: Revalidam-se nulidades da citação, intimação ou notificação, como no caso do réu processado e é citado em apenas um de seus endereços constantes, mas não é encontrado. Realizada a citação por edital, o réu comparece para argüir a nulidade da citação. Essa atitude refaz o vício, porque o réu apareceu e desse modo, sua citação por edital fica prejudicada (art. 570 CPP).

Nulidades e inquérito policial:

No inquérito policial podem ocorrer atos anuláveis e nulos, sem que com isso, causem reflexo na ação penal quanto a contaminação desta. Assim, os vícios do caderno policial, causam efeito nos atos apenas dele próprio, nunca alcançando a ação penal. Por isso, se a prisão em flagrante não obedeceu as formalidades legais, o que está prejudicado é a própria prisão, não a sequência procedimental decorrente desta.

LIVRO IIIDAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO IDAS NULIDADES

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;II - por ilegitimidade de parte;III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

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RESUMO DE CONCURSOS

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas;l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

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RESUMO DE CONCURSOS

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

EXERCÍCIOS

Assinale com F (falso) ou V (verdadeiro):

01. As nulidades absolutas poderão ser declaradas ex officio pelo juiz, a qualquer tempo. (__)

02. Uma nulidade absoluta, se não argüida em tempo, sana-se pelo decurso do tempo, posto que a parte que deveria tê–la suscitado não demonstrou haver sido prejudicada por ela. (__)

03. O princípio com origem no direito francês “pas de nullité sans grief” prevê, mesmo para as nulidades absolutas, que não se declarará o vício dos atos processuais se não houver a demonstração de prejuízo. (__)

04. As nulidades relativas deverão ser argüidas pelo juiz, de ofício, mesmo sem a demonstração de prejuízo à relação processual. (__)

GABARITO

01 V02 F03 F04 V

ANOTAÇÕES

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Didatismo e Conhecimento

RESUMO DE CONCURSOS

ANOTAÇÕES

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