CURS02014ENFASE
Processo do TrabalhoAula 1
2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Assuntos tratados:1 Horrio.S Processo
do Trabalho / Aplicao Subsidiria do CPC / Peculiaridades Aplicadas
na Justia do Trabalho / Jus Postulandi2 Horrio.S Custas /
Irrecorribilidade Imediata das Decises Interlocutrias / Competncia
da Justia do Trabalho / Competncia em Razo do Lugar3 Horrio.S
Excees Competncia em Razo do Lugar / Competncia em Razo da
MatriaIndicao Bibliogrfica:S Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso
de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva.S A leitura de
Smulas do TST e OJs ainda mais importante para o estudo do direito
processual do trabalho do que foi para o estudo do direito
material.1 Horrio1. Processo do Trabalho1.1. Aplicao Subsidiria do
CPCA CLT possui poucas e defasadas regras acerca do processo do
trabalho, pois, em sua edio (1943), inspirou-se no CPC de 1939. A
atualizao deve ser feita atravs do CPC atual e, principalmente, das
Smulas e OJs.CLT, Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual
comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.S
possvel aplicar a regra do CPC quando:a. A CLT for omissa;b. E
houver compatibilidade de suas normas com o sistema de direito
trabalhista;
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Exemplo: o art. 191 do CPC estabelece
que h prazo em dobro para litisconsortes com procuradores
distintos. No existe regra semelhante na CLT, de modo que a
primeira condio (omisso) se verifica; contudo, no h compatibilidade
com os princpios do direito do trabalho, o que afasta a aplicao da
norma. O processo do trabalho prima pela celeridade, em nome da
proteo do trabalhador. OJ 310, SDI-1.OJ 310 da SDI-1.
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO
CPC. INAPLICVEL AO PROCESSO DO TRABALHO A regra contida no art. 191
do CPC inaplicvel ao processo do trabalho, em face da sua
incompatibilidade com o princpio da celeridade inerente ao processo
trabalhista.Exemplo2: o art. 219, 5 do CPC diz que o juiz pode
acolher a prescrio de ofcio. A esse respeito, a CLT omissa. Mas,
numa situao em que o reclamante busca verbas salariais (e,
portanto, de natureza alimentar) relativas a perodo anterior a
cinco anos do ajuizamento da ao, o acolhimento da prescrio de ofcio
seria prejudicial ao trabalhador.Esta hiptese polmica, havendo
autores que entendem pela possibilidade do acolhimento da prescrio
com base no imperativo de celeridade. Em concursos, todavia,
predomina a posio que afasta a aplicao do art. 219, 5 do CPC em
processo do trabalho.c. Ademais, apenas se aplica o CPC na fase de
conhecimento.Na fase de execuo, havendo omisso da CLT e
compatibilidade com suas normas, aplica-se a Lei de Execues
Fiscais, e no o CPC. Este ser aplicado apenas de forma subsidiria,
quando a LEF tambm for omissa.CLT, Art. 889. Aos trmites e
incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no
contravierem ao presente Ttulo, os preceitos que regem o processo
dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da
Fazenda Pblica Federal.Oprocesso do trabalho adota o sincretismo
processual, considerando o processo como um s, dividido em fases de
conhecimento e execuo. A diferena de nomenclatura entre os dois
diplomas, e a reforma da execuo promovida recentemente no CPC geram
dvidas quanto aplicao de diversos institutos. Exemplo o art.
475-J.CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E
condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao.
(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)O dispositivo da lei processual
civil tem por objetivo punir o devedor omisso. Nesse aspecto, h
compatibilidade com a lgica protetiva trabalhista. Com base nisso,
alguns juzes do trabalho e turmas do TRT e do TST o aplicam na fase
de execuo.Contudo, a SDI afasta a aplicao da multa por
descumprimento, alegando que no h omisso da CLT.CLT, Art. 880.
Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar expedir
mandado de citao do executado, a fim de que cumpra a deciso ou o
acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuies
sociais devidas Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execuo, sob pena de penhora. (Redao dada pela Lei n
11.457, de 2007)De acordo com a Seo, a previso do CLT para
pagamento em 48h mais favorvel que os 15 dias do CPC, e,
ultrapassado o prazo, h penhora judicial em lugar de
multa.Observao: alguns juzes fazem uma mistura das leis aplicveis,
determinando o pagamento em 48h (conforme a CLT) sob pena de multa
de 10% (regra do CPC). Outros ainda notificam o devedor a cumprir a
obrigao no prazo de 10 dias (8 dias para que se verifique o trnsito
em julgado, mais 48h para o cumprimento da obrigao). A prtica no
deve ser considerada para fins de concurso; a regra a ser adotada a
indicada pela SDI.1.2. Peculiaridades Aplicadas na Justia do
Trabalho1.2.1. Jus PostulandiCLT, Art. 791. Os empregados e os
empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do
Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.Ateno: este
artigo est em vias de ser alterado (PLC 33/2013). At o momento,
porm, aplicam-se as regras em vigor.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.O jus postulandi na justia do trabalho
das partes - empregado e empregador, que no precisam constituir
advogado para ajuizar aes, contestar ou recorrer. O fundamento
dessa regra no prejudicar os alimentos do trabalhador. DefesaPara
contestar, o empregador pode comparecer audincia desacompanhado de
advogado, portando pea de defesa ou apresentando seus argumentos
oralmente, em 20 minutos (prazo que compreende inclusive a
apresentao de reconveno ou de excees). RecursosCom base na letra da
lei, as partes podem postular sem advogado at o final, ou seja,
perante o TST. Ocorre que se passou a entender que o recurso de
revista, por ser de natureza tcnica (traz discusso de matrias de
direito, e no de reexame ftico), exigiria a representao por
advogado. Por isso, prevalece em face da CLT a Smula 425 do
TST.Smula n 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO.
ALCANCE. - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de
segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do
Trabalho.Dessa forma, o advogado necessrio nos casos de:a. Recursos
para o TST;b. Ao Cautelar;c. Ao Rescisria;>- em qualquer
instncia da justia do trabalhoaCUR50ENFA5E
d. Mandado de Segurana. Relao de TrabalhoAs regras da CLT foram
inicialmente (at a EC 45/04) concebidas para empregado e
empregador, titulares da relao de emprego. Assim, s a essas partes
se reconhece o jus postulandi. Uma diarista, por exemplo, que
apresenta outro tipo de relao de trabalho, precisar constituir
advogado, nos termos do art. 133 da Constituio.
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jurisprudncia dos Tribunais.CRFB, Art. 133. O advogado indispensvel
administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes
no exerccio da profisso, nos limites da lei. HonorriosSe o
empregado, em que pese possuir o jus postulandi, vier a constituir
advogado particular, caber o ajuste de honorrios contratuais, mas
no haver direito ao recebimento de honorrios sucumbenciais da parte
vencida.A Smula 219 do TST, combinada com a Smula 329, estabelece
que, para haver direito a honorrios, a parte dever ser assistida
pelo sindicato e ser beneficiria da gratuidade de justia. O limite
percentual dos honorrios de sucumbncia, nesse caso, de 15%.Smula n
219 do TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO I - Na
Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios
advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre
pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de
salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao
econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento
ou da respectiva famlia.Smula n 329 do TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
ART. 133 DA CF/1988 Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece
vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal
Superior do Trabalho.Ateno: Com a alterao da regra do jus
postulandi, haver tambm mudana em relao condenao em honorrios.2
Horrio1.2.2. CustasDiversamente do processo civil, no se precisa
comprovar o recolhimento de custas para ajuizamento de ao
trabalhista. O valor das custas, nesse caso, s recolhido ao final
ou em caso de interposio de recurso.CLT, Art. 789. Nos dissdios
individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e
procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da
jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidiro base de
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jurisprudncia dos Tribunais.2% (dois por cento), observado o mnimo
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero
calculadas: (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)No existe
rateio do pagamento em caso de mtua sucumbncia:(i) Quando o pedido
julgado totalmente procedente, quem paga oreclamado;(ii) Quando
julgado parcialmente procedente, quem paga tambm oreclamado;(iii)
Apenas quando o pedido for julgado totalmente improcedente
oreclamante pagar as custas - exceto se beneficiria da gratuidade
da justia.Embora no sejam devidas custas para iniciar o processo,
importante fazer o pedido de gratuidade para resguardar o empregado
de situaes futuras. Exemplo: quando o reclamante no comparece
audincia, ocorre o arquivamento dos autos, comumente com sua
condenao ao pagamento das custas. Se houver pedido de gratuidade na
inicial, o juiz condenar o reclamante, mas o isentar do pagamento
em razo do benefcio da gratuidade.A gratuidade pode ser requerida
no apenas em relao s custas, mas tambm em relao s despesas
processuais, como os honorrios de perito.No processo do trabalho,
os honorrios periciais so pagos ao final, pelo sucumbente no objeto
da percia.CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da
percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.Exemplo: reclamante
requer o reconhecimento de insalubridade, mas esta no verificada
pelo perito. Ao reclamante caber o pagamento de honorrios, desde
que no seja beneficirio da justia gratuita. Se houver gratuidade de
justia, os custos sero arcados pelo Estado. praxe nos dias atuais
que o perito requeira o pagamento antecipado de seus honorrios. Se
verificar que o reclamante no possui condies de pagar, o juiz
muitas vezes determina o pagamento pelo reclamado, em contrariedade
com a CLT. Inconformado, o reclamado no possui nenhum recurso
previsto para atacar a deciso do juiz, que interlocutria. Neste
caso, resta a impetrao de mandado de segurana para evitar a violao
ao art. 790-B da CLT. Vide OJ 98 da SDI-II.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.OJ 98 da SDI-2. MANDADO DE SEGURANA.
CABVEL PARA ATACAR EXIGNCIA DE DEPSITO PRVIO DE HONORRIOS PERICIAIS
- ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos honorrios
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabvel o mandado de segurana visando realizao da percia,
independentemente do depsito.Observao: o reclamante condenado ao
pagamento que deseja combater a cobrana antecipada tambm pode ser
valer do MS. O pagamento antecipado no possui base legal.1.2.3.
Irrecorribilidade Imediata das Decises InterlocutriasCLT, Art. 893,
1 Os incidentes do processo so resolvido pelo prprio Juzo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das decises
interlocutrias somente em recurso da deciso definitiva.Art. 799, 2
Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no
entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da
deciso final.Smula n 214 do TST - DECISO INTERLOCUTRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893,
1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato,
salvo nas hipteses de deciso:a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo
Tribunal;c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se
vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2,
da CLT.Smula n 414 do TST - MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE
TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENAI - A antecipao da
tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do
mandado de segurana, por ser impugnvel mediante recurso ordinrio. A
ao cautelar o meio prprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser
concedida antes da sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana,
em face da inexistncia de recurso prprio.III - A supervenincia da
sentena, nos autos originrios, faz perder o objeto do mandado de
segurana que impugnava a concesso da tutela antecipada (ou
liminar).
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.A irrecorribilidade imediata das
decises interlocutrias visa a preservar a celeridade do processo do
trabalho. As solues, para evitar injustia ou dano irreparvel, sero
diferentes conforme o caso.Exemplo: uma empregada gestante ameaa
colegas de trabalho, a despeito da advertncia do empregador. Por
esse motivo, demitida por justa causa. Porm, inconformada, ajuza
reclamao e requer a reintegrao imediata, atravs de pedido de
antecipao de tutela inaudita altera pars. Tem seu pedido deferido
atravs de deciso que possui natureza interlocutria, de modo que, na
falta de recurso prprio[footnoteRef:1], poder o empregador impetrar
mandado de segurana. [1: O MS no o recurso cabvel para recorrer de
decises interlocutrias, mas sim remdio para evitar prejuzo
irreparvel.]
Exemplo2: em prova pericial para constatao da insalubridade, o
reclamado deixa de ter diversos quesitos respondidos pelo
profissional. Em audincia, requer complementao de percia, mas tem
seu pedido indeferido pelo juiz. A parte dever consignar em ata sua
irresignao, como forma de comprovar que houve o indeferimento
judicial. Uma vez prolatada a sentena, ser cabvel a interposio de
recurso ordinrio, no qual poder a parte combater a deciso
interlocutria proferida.Exemplo3: uma das partes leva para a
audincia trs testemunhas, mas o juiz se recusa a ouvir todas. A
parte, entendendo ser essencial a oitiva para o deslinde da
demanda, no poder recorrer de forma imediata. S lhe restar pedir a
consignao em ata para recorrer em momento posterior.Como se v, a
impetrao de MS nem sempre o melhor caminho para a parte prejudicada
por uma deciso interlocutria. No exemplo da deciso proferida em
audincia, ainda que se utilize do remdio constitucional, o processo
seguir seu curso e poder culminar com sentena, a qual far com que o
MS perca seu objeto. Excees regraH casos em que a deciso
interlocutria pode ser combatida de imediato. Assim vm entendendo
doutrina e jurisprudncia nos casos em que a interlocutria obste a
busca por direitos. Quando assim for, utilizar-se- o recurso
ordinrio, no prazo de 8 dias.Exemplo: reclamante requer a expedio
de ofcios na inicial trabalhista, mas tem seu pedido indeferido. Se
entender que tal negativa capaz de obstar a prpria reclamao, o
reclamante poder interpor RO imediatamente.Exemplo2: em uma RT sem
a atribuio de valor causa, o juiz arbitra valor manifestamente
excessivo. Essa deciso no pe fim ao processo, porm capaz de
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trazer prejuzo irreparvel (como a necessidade de pagamento de
custas em valor proibitivo). Neste caso, possvel interpor RO, que,
anote-se, prescinde do pagamento de custas. Tribunais Diferentes e
RecorribilidadeA deciso que acolhe a exceo de incompetncia,
remetendo os autos a outro juzo, no passvel de recurso imediato,
mas poder ser discutido em sede de recurso, desde que ambos os
juzos pertenam a um mesmo tribunal.Exemplo: empregado foi
contratado no Rio de Janeiro, mas s prestou servios em Nova Iguau,
onde foi demitido. Pela regra do art. 651 da CLT, a reclamao
deveria ser ajuizada no local da prestao dos servios. Ocorre que o
reclamante ingressa com ao no Rio de Janeiro. O juiz da capital
reconhece sua incompetncia e remete os autos para Nova Iguau. A
sentena deste juiz poder ser combatida atravs de recurso ordinrio,
no qual preliminarmente se argui a deciso sobre a incompetncia
relativa. Vindo a acolher o pleito do recorrente, o TRT anular
todos os atos praticados pelo juiz do trabalho de Nova Iguau e
remeter os autos ao juiz da cidade do Rio de Janeiro.Exemplo2:
empregado contratado no Rio de Janeiro presta servios apenas em
Juiz de Fora, onde demitido. Ajuza reclamao trabalhista perante a
vara trabalhista carioca, mas os autos so remetidos para Juiz de
Fora aps o acolhimento de exceo de incompetncia do reclamado.
Ocorre que este juzo est submetido jurisdio do TRT-MG, enquanto a
vara do Rio de Janeiro submete-se ao TRT-RJ. O recurso contra a
sentena, dessa forma, no poder analisar o ato do juiz do Rio de
Janeiro que deferiu a remessa dos autos para Juiz de Fora. Por
isso, esta deciso ser passvel de recurso de forma imediata (RO) em
8 dias.Em suma: A deciso que acolhe a exceo de incompetncia e
remete os autos a outra jurisdio passvel de recurso imediato.Smula
n 214 do TST. DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justia do
Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises
interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de
deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou
Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c)
que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Observe-se que, caso no fosse acolhida
a exceo de incompetncia, o reclamado no teria sua disposio nenhum
recurso imediato. Deveria, assim como no primeiro exemplo, aguardar
a sentena para interpor contra ela RO com preliminar acerca da
negativa.Ateno: Em sede de execuo, o recurso equivalente ao RO (nos
casos excepcionais em que couber recurso imediato) o agravo de
petio.CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de
petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues;1.3.
Competncia da Justia do TrabalhoNo processo do trabalho, so
relevantes a competncia em razo do lugar (CLT, art. 651) e em razo
da matria (CRFB, art. 114). O valor da causa no interfere na
competncia, j que o juiz do trabalho competente tanto para o
processo ordinrio quanto para o sumarssimo. A dita competncia
funcional tratada nos regimentos internos dos tribunais.1.3.1.
Competncia em Razo do LugarA competncia em razo do lugar leva em
considerao o local de prestao dos servios para fins de ajuizamento
da reclamao.CLT, Art. 651. A competncia das Juntas de Conciliao e
Julgamento determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.Observao: Embora o art.
651 da CLT estabelea que tal competncia do local da prestao de
servios, a doutrina e a jurisprudncia tm determinado que o ltimo
local de prestao que deve ser considerado para determinao da
competncia. Exemplo: empregado contratado no Rio de Janeiro, que
presta servios em Nova Iguau e em Duque de Caxias, vindo a ser
demitido nesta cidade, dever ajuizar RT em Duque de
Caxias.Atualmente, na prtica, alguns juzes entendem ser possvel ao
empregado ajuizar reclamao em qualquer dos locais de prestao dos
servios. No o entendimento a ser adotado em provas.3 Horrio
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1.3.1.1. Excees Competncia Em Razo do LugarA regra do art. 651
no absoluta, eis que no se pode pensar em prejuzo para o
reclamante.Exemplo: empregada domstica vinda de outro estado para
trabalhar e morar na casa dos patres, uma vez demitida, precisa
voltar sua terra natal. O ajuizamento da ao no local da prestao de
servios geraria para ela um nus excessivo.Os 1 e 3 do art. 651
trazem excees expressas : 1 Quando for parte no dissdio agente ou
viajante comercial, a competncia ser da Junta da localidade em que
a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que
o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima. 3 Em se
tratado de empregador que promove realizao de atividades fora do
lugar do controle de trabalho, assegurado ao empregado apresentar
reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos
respectivos servios.a) Agente ou Viajante ComercialPode ajuizar RT
em local em que a empresa tenha agncia ou filial, desde que a ela o
agente seja subordinado. Na falta deste local, ajuizar no foro do
seu domiclio ou localidade mais prxima.Exemplo: viajante comercial
demitido enquanto visitava um cliente no Rio Grande do Sul, aps
passar pelo Rio de Janeiro, So Paulo e outros estados. Se a empresa
possuir agncia na Bahia e a ela o empregado for subordinado, neste
estado dever ser interposta a reclamao. Se no possuir agncia, ou se
seu superior tambm for viajante, aplica-se a exceo do 1.b)
Empregador que Promove Atividades Fora do Local do ContratoO
exemplo clssico o das atividades circenses. Nesta hiptese, o
empregado poder optar pelo local da contratao ou o da prestao de
servios.O dispositivo tem sido interpretado de forma bastante ampla
pelos tribunais. Exemplo: um motorista realiza entregas em diversas
localidades do Estado do RJ, mas se reporta ao escritrio da
empresa, em So Joo de Meriti. Optou por ajuizar RT no Rio de
Janeiro, tendo o juiz indeferido a exceo de incompetncia do
reclamado com base no art. 651, 3 da CLT.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.c) Competncia internacionalO 2 do art.
651 traz regra de competncia internacional, permitindo que o
empregado brasileiro aqui ajuze reclamao em face do empregador
situado em outro pas, ainda que l tenha sido contratado e prestado
integralmente o servio.A lei a ser aplicada, tradicionalmente, era
a do pas em que se situasse o empregador. Contudo, a Smula 207 do
TST encontra-se hoje cancelada, de modo que a posio atual pela
possibilidade de aplicao da lei mais favorvel.Smula n 207 do TST.
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAO. PRINCPIO DA "LEX
LOCIEXECUTIONIS" (cancelada)A relao jurdica trabalhista regida
pelas leis vigentes no pas da prestao de servio e no por aquelas do
local da contratao.Observao: Nada impede que um possvel tratado
bilateral entre o Brasil e o pas da prestao estabeleam regras
diferentes.1.3.2. Competncia em Razo da MatriaCRFB, Art. 114 -
Compete Justia do Trabalho processar e julgar: (Alterado pela EC
45/2004)III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua
jurisdio;V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";VI - as aes
de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de
trabalho;VII - as aes relativas s penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de
trabalho;VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais
previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acrscimos legais,
decorrentes das sentenas que proferir;IX - outras controvrsias
decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. Relao de
TrabalhoCom a redao dada pela EC 45/04, a justia do trabalho passou
a ser competente para resolver qualquer lide oriunda da relao do
trabalho, e no apenas as da relao de emprego.
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Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.I - as aes oriundas da relao de
trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da
administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios;A parte final do inciso I deve ser
relida de acordo com o entendimento do STF (manifestado na ADI
3395-6): se o trabalhador da administrao direta ou indireta for
submetido a regime estatutrio, a competncia permanece sendo da
justia comum. Em se tratando de empresa pblica ou sociedade de
economia mista, a competncia ser da justia do trabalho.Informativo
422 do STFEC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2(...)
Salientou-se, no ponto, a deciso do STF no julgamento da ADI492/DF
(DJU de 12.3.93), na qual se concluira pela inconstitucionalidade
da incluso, no mbito da competncia da Justia do Trabalho, das
causas que envolvam o Poder Pblico e seus servidores estatutrios,
em razo de ser estranho ao conceito de relao de trabalho o vnculo
jurdico de natureza estatutria existente entre servidores pblicos e
a Administrao. Afastou-se a alegao de inconstitucionalidade formal,
uma vez que a redao dada pelo Senado Federal norma e suprimida na
promulgao em nada alteraria o mbito semntico do texto definitivo,
mas somente tornaria expressa, naquela regra de competncia, a
exceo, concernente aos servidores pblicos estatutrios, que o art.
114, I, da CF, j contm de forma implcita. Tambm reputou-se presente
o requisito do periculum in mora, visto que os possveis transtornos
e protelaes no curso dos processos causados por eventuais conflitos
de competncia, com danos s partes e prpria Jurisdio, estariam a
demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da
liminar. Vencido o Min. Marco Aurlio que no referendava a deciso.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
Profissionais LiberaisA EC 45/04 ampliou sobremaneira a competncia
da justia do trabalho, levando ao ajuizamento de aes referentes a
servios mdicos e odontolgicos, religiosos e ligados
prostituio.Diante do grande nmero de conflitos de competncia
suscitados, o STJ editou a Smula 363 para organizar a procura pela
justia do trabalho, excluindo a cobrana de honorrios de seu
mbito.STJ, Smula 363 - Compete Justia estadual processar e julgar a
ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.O informativo 498 do STJ trouxe situao
que gerou dvidas, na qual se decidiu que a competncia pra a cobrana
de honorrios seria da justia do trabalho. Ocorre que a deciso trata
especificamente de verbas cuja reteno havia sido determinada nos
autos de execuo trabalhista. No houve, portanto, qualquer mudana de
posicionamento.STJ, Informativo 498COMPETNCIA. EXECUO DE
COMPLEMENTAO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS CONTRATUAIS.A Seo, por
maioria, entendeu ser da Justia do Trabalho a competncia para
processar e julgar ao de cobrana de honorrios advocatcios
contratuais em razo dos servios prestados em ao trabalhista. No
caso, advogados prestaram servios para sindicato, sendo que a
entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus
filiados. Em razo do reconhecimento da miserabilidade dos
substitudos, foram fixados honorrios sucumbenciais de 15% (Sm. n.
229, III, do TST). Com o xito na ao, o sindicato requereu a reteno
de parte do crdito devido aos substitudos para pagamento de
honorrios contratuais, com base no art. 22, 4, da Lei n.
8.906/1994. Aps ter o pedido indeferido na Justia do Trabalho, os
advogados ajuizaram diversas aes de cobrana individuais na Justia
estadual, obtendo a antecipao da tutela. Em seguida, foi
encaminhado ofcio da Justia estadual para Justia do Trabalho
solicitando a constrio dos valores para pagamento dos honorrios
contratuais. Por entender ser competente para apreciao da questo, o
juzo trabalhista suscitou o conflito de competncia. O Min. Relator
destacou o enunciado da Sm. 363/STJ, que determina a competncia da
Justia estadual para execuo de honorrios advocatcios contratuais.
Contudo, como havia pedido de reteno de verba nos autos da execuo
trabalhista, com base no art. 22, 4, do EOAB, a competncia da
Justia especializada. Com esses argumentos, a Seo, por maioria,
reconheceu a competncia da Justia laboral, cassando a antecipao de
tutela deferida pela Justia comum por ser descabida. Precedentes
citados: CC 110.959- SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe
18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em
23/5/2012.Importante saber que o prestador de servios deve buscar a
justia do trabalho para buscar seu pagamento pelo trabalho
eventual; quando atuar como autnomo, a sim a competncia ser da
justia comum. GreveCRFB, Art. 114, II - as aes que envolvam
exerccio do direito de greve;
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.Demandas oriundas do exerccio do
direito de greve so de competncia da justia do trabalho, exceto,
obviamente, quando se trate de greve de servidor pblico.Exemplo de
demanda oriunda do exerccio do direito de greve o interdito
proibitrio ajuizado pelo empregador que teve seus prdios invadidos
por grevistas insatisfeitos. Atravs da Smula Vinculante 23, o STF
ratificou esse entendimento.Smula Vinculante n 23 do STF. A Justia
do Trabalho competente para processar e julgar ao possessria
ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada. Dano Moral e Material Oriundos
da Relao de TrabalhoCRFB, art. 114, VI - as aes de indenizao por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; poca
da reforma do judicirio, foi estabelecido que os processos em curso
na justia comum para o recebimento dessas verbas seriam deslocados
para a justia do trabalho, exceto se j sentenciados. Com a Smula
Vinculante 22, o STF esclareceu essa situao.Smula Vinculante n 22
do STF. A Justia do Trabalho competente para processar e julgar as
aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro
grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n 45/04.A
jurisprudncia vem considerando que at mesmo o dano moral pr-
contratual da competncia da justia do trabalho. Exemplo: no momento
da contratao, aps passar por todas as fases de admisso, o
empregador discrimina a candidata grvida.Exemplo2: durante ltima
fase de um processo seletivo, consistente em "ambientao" na
empresa, em perodo dirio de 6h s 14h, o sujeito no foi contratado.
Ocorre que, por fora da nova jornada, ele havia se demitido do
emprego anterior. Acidente de TrabalhoAs aes oriundas de acidente
de trabalho so, em regra, da justia do trabalho, quando se trate de
reclamao do empregado em face do empregador.
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de
monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala.
Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na
jurisprudncia dos Tribunais.No entanto, o acidente de trabalho pode
levar morte, caso em que o direito de ao passar aos herdeiros do
empregado. A Smula 366 do STJ, j cancelada, estabelecia a
competncia da justia comum no caso de pedido feito pelos sucessores
do empregado morto. Hoje, a competncia da justia do trabalho.Smula
366 do STJ.Compete Justia estadual processar e julgar ao
indenizatria proposta por viva e filhos de empregado falecido em
acidente de trabalho. (cancelada) certo que o INSS, na qualidade de
segurador universal, paga a indenizao ao empregado sem discutir
culpa do empregador. Constatada a culpa, entretanto, o INSS ajuza
ao de regresso em face do empregador, sendo esta ao de competncia
da justia federal.H ainda casos em que o empregado ajuza ao em face
do INSS, por obstar o recebimento da indenizao. Esta ser de
competncia da justia comum estadual, conforme art. 109 da CRFB c/c
Smula 501 do STF. A ideia de preservao do empregado, tendo em vista
que nem todas as localidades possuem vara federal, o que poderia
levar a um nus excessivo para o empregado.CRFB, Art. 109 - Aos
juzes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a
Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem
interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes,
exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;Smula 501 do STF. Compete
justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a Unio, suas autarquias, empresas pblicas ou sociedades de
economia mista.Processo do Trabalho Aula 02O presente material
constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.aCUR50ENFA5E
Assuntos tratados:1 Horrio.S Competncia / Sindical / Habeas
Corpus / Habeas Data / Mandado de Segurana / Conflito de Competncia
/ Penalidades Administrativas / Execuo das Contribuies Sociais /
Outras Controvrsias Oriundas da Relao de Trabalho / Procedimentos
Trabalhistas / Procedimento Sumrio / Procedimento Sumarssimo2
Horrio.S Procedimento Ordinrio / Reclamao Trabalhista Verbal /
Reclamao Trabalhista Escrita / Notificao da Parte Contrria /
Audincia / Acordo Homologado em Juzo / Presena das Partes na
Audincia3 Horrio.S Produo de Provas em Audincia / Fato Constitutivo
/ Fato Impeditivo / Fato Extintivo / Fato modificativo / Horas
extras / Vale Transporte / Testemunhas / Recursos / Efeitos /
Requisitos1 Horrio1. Competncia1.1. SindicalCRFB, Art. 114. Compete
Justia do Trabalho processar e julgar:
III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
As aes entre sindicato X sindicato, sindicato X empregador ou
sindicato X empregado so de competncia da Justia do Trabalho.V se
que a competncia da Justia do Trabalho nem sempre ter relao com uma
relao de trabalho, pois no h relao dessa natureza entre empregado e
sindicato.Contribuio sindical e contribuio para o sindicato so
coisas distintas. A contribuio sindical obrigatria, mas ningum
obrigado a pagar a contribuio mensal ao sindicato (aquela
contribuio para utilizao do clube ou academia, por exemplo).
Qualquer ao relacionada com a contribuio para o sindicato ou com a
filiao de competncia da Justia do Trabalho.
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E
Importante! Em se tratando de sindicato de servidor pblico, a
competncia da justia comum e no da Justia do Trabalho.1.2. Habeas
Corpus / Habeas Data / Mandado de SeguranaArt. 114. Compete Justia
do Trabalho processar e julgar:IV - os mandados de segurana, habeas
corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria
sujeita sua jurisdio;Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de
segurana, quando oriundos da relao de trabalho, so de competncia da
Justia do Trabalho.Ateno! Os concursos costumam colocar que o
Mandado de Injuno tambm de competncia da Justia do Trabalho. Est
errado! uma questo bastante comum, mas bastante fcil tambm.O
Mandado de Segurana at a EC 45/04 era impetrado no TRT e no na Vara
do Trabalho. O Mandado de Segurana era utilizado para combater
deciso interlocutria (que irrecorrvel de forma imediata). Por falta
de recurso prprio, a deciso interlocutria combatida por Mandado de
Segurana. Hoje, o Mandado de Segurana pode ser impetrado na Vara do
Trabalho, mas depende da presena de advogado.O Mandado de Segurana
tambm pode ser impetrado quando uma obra for embargada e o dono da
obra quiser continuar sua execuo. Antes da EC 45/04, a competncia
era da Justia Federal, hoje da Justia do Trabalho.O Habeas Corpus e
Habeas Data servem mais para cair em provas, pois difcil encontrar
exemplos prticos.O STF j reconheceu que a competncia para causas
criminais da Justia Comum e no da Justia do Trabalho. Por isso,
difcil encontrar exemplos de Habeas Corpus de competncia da Justia
do Trabalho.Alguns doutrinadores utilizam o falso testemunho como
exemplo para impetrao do Habeas Corpus na Justia do Trabalho.
Quando determinada a priso de quem deu falso testemunho, cabe
Habeas Corpus. Esse um exemplo doutrinrio.1.3. Conflito de
competnciaCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e
julgar:V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Conflito entre Vara do
Trabalho X Vara do Trabalho, dentro da mesma regio, ser de
competncia do TRT; em regies diferentes, a competncia do
TST.Conflito de competncia entre Vara Cvel X Vara do Trabalho
julgado pelo STJ.Conflito de competncia entre Vara Cvel que atua
com jurisdio trabalhista X Vara do Trabalho julgado pelo TRT se
estiverem dentro da mesma regio, e pelo TST se estiverem em regies
diferentes.Ateno! 1- Vara do Trabalho de Duque de Caxias X TRT do
RJ no representa conflito de competncia. O que o TRT decidir est
decidido.1.4. Penalidades administrativasCRFB, Art. 114, VIICRFB,
Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:VII - as
aes relativas s penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;Hoje,
o empregador pode discutir uma infrao que foi imputada pelo fiscal
do trabalho diretamente na Justia do Trabalho.Exemplo: empregada
mulher que ao terminar a jornada ordinria vai para a jornada
extraordinria sem o descanso de 15 minutos, por imposio do
empregador. O fiscal do trabalho pode autuar o empregador por isso.
Cabe ao ordinria para discutir a autuao.CLT, Art. 384. Em caso de
prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um
descanso de 15 (quinze)minutos no mnimo, antes do incio do
perodo
extraordinrio do trabalho.
1.5. Execuo das contribuies sociaisCRFB, Art. 114. Compete
Justia do Trabalho processar e julgar:VIII - a execuo, de ofcio,
das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acrscimos legais, decorrentes das sentenas que
proferir;Diferentemente do que muitos acreditam, para ser de
competncia da Justia do Trabalho, a execuo das contribuies sociais
deve ter nascido na sentena trabalhista, fora isso no competncia da
Justia do Trabalho.1.6. Outras controvrsias oriundas da relao de
trabalhoCRFB, Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e
julgar:
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.IX - outras
controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.A
relao de trabalho (gnero) de competncia da Justia do Trabalho, com
exceo do profissional liberal quando est buscando seus
honorrios.STJ, Smula 363. Compete Justia estadual processar e
julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra
cliente.Ao de estagirio que busca vnculo empregatcio de competncia
da Justia do Trabalho. Assim como ao de estagirio que busca auxlio
transporte, que tambm de competncia da Justia do Trabalho.2.
Procedimentos TrabalhistasPela Instruo Normativa n 27 do TST, os
procedimentos trabalhistas so: ordinrio e sumarssimo. Mas h tambm o
procedimento sumrio, que hoje no tem aplicao prtica, mas cobrado em
concursos.2.1. Procedimento SumrioO procedimento sumrio no existe
mais na prtica, mas ainda cai em concursos, pois o artigo que
tratado sobre o assunto ainda no foi revogado.A aplicao do
procedimento sumrio para causas de at 2 salrios mnimos.No cabe
recurso da sentena no procedimento sumrio, em razo da celeridade
processual.A sentena irrecorrvel, mas, se a sentena violar a
Constituio Federal, cabe Recurso Extraordinrio ao STF.Alguns
doutrinadores entendem que cabe recurso de reviso de alada, que tem
prazo de 48 horas. Tecnicamente no um recurso, mas um pedido de
reviso de alada. uma impugnao ao valor da causa.Em 2000, foi
institudo o procedimento sumarssimo, para causas de at 40 salrios
mnimos, que acabou incorporando o procedimento sumrio, por isso no
existe mais o procedimento sumrio.2.2. Procedimento SumarssimoPara
demandas de at 40 salrios mnimos. No uma escolha, mas uma imposio
legal: se o valor da causa for de at 40 salrios mnimos, deve-se
adotar o procedimento sumarssimo.
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
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professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.A CLT trata do
procedimento sumarssimo do artigo 852-A ao artigo 852-I.H um prazo
de 15 dias para a resoluo do conflito (desde o ajuizamento da ao at
a prolao da sentena).Neste procedimento, o valor da causa deve
corresponder soma dos pedidos. A liquidao do pedido deve ser
realizada na reclamao trabalhista, sob pena de arquivamento do
feito.Vale lembrar que arquivamento do feito na justia do trabalho
extino sem anlise do mrito. No h emenda da inicial.Em regra, no
cabe emenda da inicial em reclamao trabalhista, pois o prazo de 15
dias para resoluo do conflito no pode ser extrapolado. Considerando
que na melhor das hipteses a notificao ocorre em 48h e jque do
recebimento da notificao at da data da audincia deve haver um prazo
mnimo de 5 dias, no h como ter um prazo de 10 dias para emenda da
inicial.Portanto, se o endereo do reclamado no for informado ou
estiver errado, o feito tambm ser arquivado e haver condenao em
pagamento de custas.2 HorrioImportante! No cabe citao por edital em
sede de procedimento sumarssimo. Por isso, ainda que o valor da
causa seja de at 40 salrios mnimos, se no for possvel indicar o
endereo do reclamado, deve-se optar pelo procedimento
ordinrio.Tambm no cabe citao por hora certa no procedimento
sumarssimo.A audincia UNA no procedimento sumarssimo, e as duas
testemunhas sero convidadas e levadas pelas partes. Em regra, no h
intimao de testemunha. Tudo em razo da celeridade processual.S
haver intimao da testemunha se a parte comprovar que convidou a
testemunha e a mesma no compareceu. cabvel a realizao de prova
tcnica em sede de procedimento sumarssimo, cabendo ao juiz fixar
prazo para manifestao das partes.CLT, Art. 625-H. Aplicam-se aos
Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em funcionamento ou
que vierem a ser criados, no que couber, as disposies previstas
neste Ttulo, desde que observados os princpios da paridade e da
negociao coletiva na sua constituio.
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professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E
2.3. Procedimento OrdinrioA reclamao trabalhista pode ser
apresentada de forma verbal ou escrita.2.3.1. Reclamao trabalhista
verbalSe apresentada de forma verbal, a parte deve comparecer na
secretaria da Vara, em 5 dias, para reduzir a reclamao a termo.Se a
parte no comparecer na secretaria para reduzir a termo, a reclamao
trabalhista arquivada. Porm, com o arquivamento, h tambm uma
penalidade, que a impossibilidade de ajuizar nova reclamao
trabalhista pelo prazo de 6 meses.Art. 731 - Aquele que, tendo
apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no
prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para
faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do
Trabalho.2.3.2. Reclamao trabalhista escritaSe ajuizar uma reclamao
trabalhista de forma escrita e no comparecer audincia, a ao ser
arquivada; se ajuizar nova reclamao trabalhista e novamente no
comparecer audincia, a ao tambm ser arquivada. Dois arquivamentos
consecutivos geram a penalidade do artigo 732 da CLT, que a
impossibilidade de ajuizar nova reclamao trabalhista pelo prazo de
6 meses.Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o
reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844.2.3.3. Notificao da parte
contrriaNa Justia do Trabalho no h diferena entre notificao e
citao.A notificao, enviada para o endereo correto, considerada
recebida no prazo de 48 horas. Se o reclamado no receber a
notificao, ele mesmo quem deve comprovar o no recebimento.TST,
Smula 16. Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito)
horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps
o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.Do
recebimento da notificao trabalhista at a data da audincia deve
haver um prazo de pelo menos 5 dias.
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doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.aCUR50ENFA5E
2.3.4. AudinciaA audincia deveria ser UNA, mas na prtica a
audincia vem sendo desmembrada em: conciliao, instruo e leitura de
sentena. a tripartio da audincia.Em razo do princpio da conciliao
(art. 764, CLT), poder haver conciliao em qualquer fase do
processo. Em dois momentos a proposta de conciliao pelo juiz
obrigatria.A primeira proposta de conciliao obrigatria ocorre logo
aps a abertura da audincia. No se pode apresentar defesa antes da
primeira proposta de conciliao.CLT, Art. 846 - Aberta a audincia, o
juiz ou presidente propor a conciliao.Aps a instruo do processo,
ocorre a segunda proposta de conciliao obrigatria.CLT, Art. 850 -
Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo
no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz
ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando
esta, ser proferida a deciso.A falta da primeira e da segunda
propostas de conciliao gera nulidade processual. A doutrina e a
jurisprudncia entendem que a segunda proposta de conciliao supre a
proposta da primeira. Porm, a ausncia da segunda proposta, ainda
que tenha sido realizada a primeira, gera nulidade processual.No
procedimento sumarssimo no h necessidade da segunda proposta de
conciliao.O acordo homologado em juzo irrecorrvel para as partes,
mas pode ser recorrido pela Unio por Recurso Ordinrio em 16 dias. O
acordo homologado em juzo tem natureza de sentena, ou seja, o juiz
deve discriminar qual a verba de natureza indenizatria e qual a
verba de natureza salarial. As contribuies incidem sobre as verbas
de natureza salarial; por isso que cabe Recurso Ordinrio pela
Unio.CLT, Art. 831. A deciso ser proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliao.Pargrafo nico. No caso de
conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel,
salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem
devidas.A defesa apresentada na audincia de conciliao.
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
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professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Na audincia de
conciliao, se o reclamante no comparecer, o juiz extingue a ao e
determina o arquivamento do feito, com a condenao da parte no
pagamento de custas.Se comprovado que o reclamante estava doente no
dia da audincia, algum pertencente ao mesmo sindicato ou mesma
profisso pode substitu-lo na audincia, apenas para que no ocorra o
arquivamento do feito.CLT, Art. 843. Na audincia de julgamento
devero estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os
empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria. 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer
pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que
pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.Quando o reclamado no
comparece audincia, decretada a revelia pelo juiz. Comparecendo
apenas o advogado munido de atestado mdico, fica a cargo do juiz
aceitar ou no o atestado.TST, Smula 122. A reclamada, ausente
audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que
presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador
ou do seu preposto no dia da audincia.3 HorrioO reclamado pode ser
representando pelo scio, diretor, gerente ou qualquer preposto que
seja empregado do reclamado.Em regra, o preposto deve ser empregado
do reclamado. Em alguns casos o preposto no precisa ser empregado:
microempresrio, pequeno empresrio e empregador domstico. Nestes trs
casos, o reclamado pode ser substitudo por qualquer terceiro.Se o
reclamante faltar na audincia de instruo, no se arquiva o feito,
mas h a confisso por parte do reclamante.Quando o reclamado no
comparece audincia, seja audincia de conciliao seja de instruo,
decretada a revelia pelo juiz.
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Na Justia do Trabalho,
assim como na Justia Comum, quando se fala em fato constitutivo de
direito, o nus de quem alega.Produo de provas em audincia:^ Fato
constitutivo de direito: o nus de quem alega.CLT, Art. 818. A prova
das alegaes incumbe parte que as fizer.CPC, Art. 333. O nus da
prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.^ Fato impeditivo de
direito: atrai o nus da prova.^ Fato extintivo: cabe ao reclamado
comprovar.A prescrio, nesse sentido, deveria ser alegada como fato
extintivo de direito, e no como preliminar de mrito.^ Fato
modificativo: cabe ao reclamado comprovar.^ Hora extra: fato
constitutivo de direito, cabe ao reclamante comprovar.Em alguns
casos, o nus da prova invertido. Quando a empresa tem mais de 10
empregados, o nus se inverte, pois obrigatrio o controle de ponto,
e o controle de ponto deve ser levado audincia.CLT, Art. 74 - O
horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado
em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no
ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou
turma. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro
manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas
pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de
repouso.Ateno! O carto uniforme, tambm conhecido como carto
britnico, ilegtimo como meio de prova.TST, Smula 338. JORNADA DE
TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVAI - nus do empregador que conta com
mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na
forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos
controles de freqncia gera presuno relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio.
(ex-Smula n 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A
presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio.
(ex-OJ n 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.III - Os cartes de
ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so
invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo
s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele no se desincumbir. (ex-OJ n 306 da
SBDI-1- DJ 11.08.2003)^ Vale transporte: o nus de comprovar que
requereu o pagamento do vale transporte era do reclamante, mas a OJ
215, SDI-1 foi cancelada em 2011. Hoje o nus do reclamado.O vale
transporte obrigatrio, portanto, o empregador deve fornecer. No faz
sentido o empregado comprovar que fez o requerimento de pagamento
ao empregador.Testemunhas:CLT, Art. 821 - Cada uma das partes no
poder indicar mais de 3 (trs) testemunhas, salvo quando se tratar
de inqurito, caso em que esse nmero poder ser elevado a 6 (seis).^
At duas: no procedimento sumarssimo.^At trs: no procedimento
ordinrio.^At seis: no inqurito para apurao de falta grave.O fato de
a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a empresa no a
torna suspeita; ela pode ser compromissada. Existia um
posicionamento antigo no sentido contrrio, mas hoje no cabe mais
contradita por este fundamento.TST, Smula 357. No torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador.S cabe contradita se a testemunha for
inimiga capital da empresa ou em caso de troca de favor.Sobre o
assunto, a leitura do artigo 405 do CPC importante.CPC, Art. 405.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
1o So incapazes: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - o
interdito por demncia; (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los;
ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as
percepes; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - o menor
de 16 (dezesseis) anos; (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)IV
- o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam. (Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo
professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 2o So impedidos:
(Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)I - o cnjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o
terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo
a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito; (Redao
dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)II - o que parte na causa;
(Includo pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)III - o que intervm em nome
de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes. (Includo pela Lei n 5.925, de
1.10.1973) 3o So suspeitos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentena; (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)II - o que, por seus costumes, no for digno de f; (Redao
dada pela Lei n 5.925, de 15.10.1973)III - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo ntimo; (Redao dada pela Lei n 5.925, de
1.10.1973)IV - o que tiver interesse no litgio. (Redao dada pela
Lei n 5.925, de 1.10.1973) 4o Sendo estritamente necessrio, o juiz
ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos
sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz
Ihes atribuir o valor que possam merecer. (Redao dada pela Lei n
5.925, de 1.10.1973)3. RecursosRecursos trabalhistas um assunto que
sempre cai em concursos.Na justia do trabalho os recursos possuem,
em regra, efeito meramente devolutivo. Isso ocorre para evitar a
protelao do feito.A ao cautelar o meio prprio para se buscar efeito
suspensivo em recurso trabalhista.TST, Smula 414, I - A antecipao
da tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do
mandado de segurana, por ser impugnvel mediante recurso ordinrio. A
ao cautelar o meio prprio para se obter efeito suspensivo a
recurso. (ex-OJ n 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)O recurso
interposto contra sentena normativa j dotado de efeito
suspensivo.3.1. Requisitos dos recursos
Processo do Trabalho Aula 02O presente material constitui resumo
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professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.^ Requisitos
intrnsecos: legitimidade, capacidade, interesse.^ Requisitos
extrnsecos (ou objetivos): recorribilidade do ato; adequao;
regularidade de representao.A recorribilidade do ato significa que
s se pode recorrer de ato que tem possibilidade de recurso.Adequao
a interposio do recurso adequado. H a necessidade de fundamentao.A
regularidade de representao serve apenas para quando a parte est
assistida por advogado. Na Justia do Trabalho no obrigatria a
presena de advogado, mas se a parte estiver assistida por advogado
deve haver regularidade de representao.Sobre o assunto, as bancas
adoram cobrar o artigo 791, 3 da CLT, que trata do mandato
constitudo em ata de audincia.CLT, Art. 791. Os empregados e os
empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do
Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.
3o A constituio de procurador com poderes para o foro em geral
poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia,
a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte
representada.1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
3Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
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estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.aCUR50ENFA5E
Assuntos tratados:1 Horrio.S Recursos (continuao) / Requisitos /
Preparo / Tempestividade 2 Horrio.S Recursos em Espcie / Recurso
Ordinrio / Agravo de Instrumento 3 Horrio.S Recurso de Revista1
Horrio1. Recursos (continuao)1.1. Requisitos1.1.1. PreparoO
preparo, na justia do trabalho, divide-se no pagamento de custas e
do depsito recursal.As custas so pagas ao final, pelo vencido, ou
no caso de interposio de recurso, na base de 2%, se no detentor da
gratuidade. O depsito recursal, por sua vez, quantia fixa prevista
em tabela expedida pelo TST, que tem como finalidade a garantia do
juzo.Atualmente, por exemplo, para a interposio de recurso
ordinrio, paga-se os 2% a ttulo de custas mais, aproximadamente, R$
7.000,00 a ttulo de depsito recursal. J o depsito recursal do
recurso de revista corresponde ao dobro desse valor.Se o depsito
recursal serve para garantia de juzo, ele serve apenas para o
reclamado. Se, por outro lado, o reclamante desejar recorrer, o seu
recurso no depender de depsito recursal, mas apenas do pagamento de
custas, se no for detentor da gratuidade de justia.Se a ao foi
julgada, por exemplo, totalmente improcedente, no ser necessria a
garantia de juzo, j que o reclamante no faz pagamento de depsito
recursal.Exemplo: condenao foi de R$ 50.000,00. O reclamando deseja
recorrer, sendo, hipoteticamente o valor do depsito recursal no
recurso ordinrio de R$6.0, 00 e do recurso de revista de R$
12.000,00. Neste caso, o reclamado dever
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.pagar
R$ 6.000,00 para interpor RO e R$ 12.000,00 para interpor RR,
totalizando R$18.0, 00, abaixo, portanto, do valor da condenao (no
h vinculao a valor ou percentual sobre a condenao para fins de
depsito recursal).Exemplo: A condenao foi no total de R$ 9.500,00.
Desejando interpor recurso ordinrio, o reclamado dever depositar R$
6.000,00. Se desejar interpor recurso de revista tambm, dever
efetuar apenas o depsito de R$ 3.500,00, totalizando o valor da
condenao. Do contrrio, a garantia do juzo seria superior
condenao.Exemplo: Condenao no total de R$ 2.400,00. Para interpor
recurso ordinrio, deve-se depositar o total de R$ 2.400,00. Em se
tratando de recurso de revista, no ser necessrio novo depsito, j
que o juzo est totalmente garantido.Exemplo: Unio foi condenada em
R$ 100.000,00 em uma reclamao na justia do trabalho. Desejando
interpor RO, a reclamada no pagar custas, por ser isenta (art.
790-A da CLT), nem depsito recursal. Isso porque a Unio, ainda que
nasdvidas trabalhistas, paga atravs de precatrio ou RPV. Por tal
razo, ela no precisa1garantir juzo .Se a interposio do recurso
ocorreu antes do termo ad quem do recurso, por exemplo, oito dias,
possvel comprovar o recolhimento do preparo no ltimo dia do prazo,
desde que a comprovao ocorra dentro do prazo do recurso. Nesse
sentido, smula 245 do TST.Smula n 245 do TST - DEPSITO RECURSAL.
PRAZO - O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a
dilao legal.Observao: no preciso ajuizar reclamao trabalhista,
requerendo gratuidade de justia no incio, j que estas so recolhidas
ao final. Ela pode, por exemplo, ser requerida em sede recursal, a
qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdio, desde que, em fase
recursal, seja feita no prazo do recurso (OJ 269 da SDI- 1).Ateno:
no processo do trabalho, no h possibilidade de complementao do
valor do preparo recursal.A OJ 140 da SDI-1 do TST determina que o
depsito a menor, ainda que em quantia nfima, ir caracterizar desero
de recurso.SDI-I, OJ 140. DEPSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENA
NFIMA. DESERO. OCORRNCIA - Ocorre desero do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda
que a diferena em relao ao "quantum" devido seja nfima, referente a
centavos.Isso no se aplica s Sociedades de Economia Mista e
Empresas Pblicas, que devem recolher, em regra, custas e depsito
recursal.
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constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
interessante notar que o valor do depsito recursal fica retido na
conta do reclamante, no sendo possvel levantar o valor
antecipadamente, aguardando o trnsito em julgado ou alguma
possibilidade de acordo.Em caso de condenao solidria, o depsito
feito por uma das empresas aproveita as demais, salvo quando aquela
que realizou o depsito requerer excluso do feito. Esse o
entendimento da smula 128, III, do TST; entende-se tambm aplicvel a
mesma regra em caso de condenao subsidiria.Smula n 128 do TST -
DEPSITO RECURSALI - nus da parte recorrente efetuar o depsito
legal, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob
pena de desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais
exigido para qualquer recurso.II - Garantido o juzo, na fase
executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso
viola os incisos II e LV do art. 5 da CF/1988. Havendo, porm,
elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do
juzo.III - Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o
depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando
a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide.A
smula fala diretamente em condenao solidria. A doutrina e a
jurisprudncia aplicou o mesmo entendimento para o caso de condenao
subsidiria.Ateno: a jurisprudncia consolidada no sentido literal da
smula. Porm, reitera-se, a jurisprudncia aplica esse mesmo
entendimento s condenaes subsidirias.O agravo de instrumento uma
exceo regra da comprovao do preparo, pois a sua comprovao ocorre no
ato de interposio (art. 899, 7 da CLT).CLT, Art. 899 - Os recursos
sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente
devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a
execuo provisria at a penhora. 7o No ato de interposio do agravo de
instrumento, o depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por
cento) do valor do depsito do recurso ao qual se pretende
destrancar.1.1.2. TempestividadeEm regra, aplica-se o prazo de oito
dias para a interposio de recursos trabalhistas, unificado pelo
art. 6 da lei 5.584/70.Lei 5.584/70, Art. 6 Ser de 8 (oito) dias o
prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art.
893).
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constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Somente possuem prazos diferentes os (i) embargos de
declarao, cujo prazo de cinco dias, o (ii) RE, com prazo de 15
dias, e o (iii) pedido de reviso de alada[footnoteRef:2], que deve
ser apresentado em 48hs. [2: No caso de procedimento sumrio, a
sentena irrecorrvel, existindo a possibilidade de RE ao STF. H a
possibilidade de impugnao ao valor da causa, atravs do recurso de
reviso de alada.]
No processo do trabalho, se a interposio do recurso ocorreu em
dia anterior publicao do acrdo, esse recurso ser denominado de
recurso extemporneo e, com base na jurisprudncia do TST (smula 434
do TST), esse recurso no ser conhecido.Smula n 434 do TST -
RECURSO. INTERPOSIO ANTES DA PUBLICAO DO ACRDO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE.I) extemporneo recurso interposto antes de
publicado o acrdo impugnado.II) A interrupo do prazo recursal em
razo da interposio de embargos de declarao pela parte adversa no
acarreta qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso
tempestivamente.Dica: Para a CESPE, que gosta de fazer jogo de
palavras, ela pode falar que o recurso ser intempestivo, o que est
incorreto, j que o recurso extemporneo.A smula 387 do TST trata do
recurso interposto por fax, quando h um prazo de cinco dias para a
juntada das peas originais. Esse prazo contado a partir do final do
prazo para interposio do recurso, e no da efetiva interposio. O
prazo final do recurso o prazo inicial, ainda que no caia em dia
til.Smula n 387 do TST - RECURSO. FAC-SMILE. LEI N 9.800/1999I - A
Lei n 9.800, de 26.05.1999, aplicvel somente a recursos interpostos
aps o incio de sua vigncia.II - A contagem do quinquidio para
apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de
fac-smile comea a fluir do dia subsequente ao trmino do prazo
recursal, nos termos do art. 2 da Lei n 9.800, de 26.05.1999, e no
do dia seguinte interposio do recurso, se esta se deu antes do
termo final do prazo.III - No se tratando a juntada dos originais
de ato que dependa de notificao, pois a parte, ao interpor o
recurso, j tem cincia de seu nus processual, no se aplica a regra
do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
sbado, domingo ou feriado.IV - A autorizao para utilizao do
fac-smile, constante do art. 1 da Lei n. 9.800, de 26.05.1999,
somente alcana as hipteses em que o documento dirigido diretamente
ao rgo jurisdicional, no se aplicando transmisso ocorrida entre
particulares.Observao: aplica-se o prazo recursal em dobro para a
Fazenda Pblica, na forma do Decreto 779/69.
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estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Ateno: de acordo homologado em juzo, no cabe recurso,
salvo para a Fazenda Pblica, em que caber RO (art. 831 da CLT). O
juiz deve determinar quais verbas possuem natureza indenizatria e
qual possui natureza salarial, ainda que em acordo. Nesse caso, a
Previdncia pode sair prejudicada, ensejando o seu interesse
recursal.CLT, Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliao.Pargrafo nico. No caso de
conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel,
salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem
devidas.2 Horrio2. Recursos em Espcie2.1. Recurso Ordinrio Prazo: 8
dias; Base legal: art. 895; Preparo: custas e depsito recursal.Art.
895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:I - das decises
definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito)
dias; eII - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios
coletivos. 1 Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o
recurso ordinrio:I - (vetado)II - ser imediatamente distribudo, uma
vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber-lo no prazo mximo
de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;III - ter
parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente sesso de
julgamento, se este entender necessrio o parecer, com registro na
certido;IV - ter acrdo consistente unicamente na certido de
julgamento, com a indicao suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razes de decidir do voto prevalente. Se a
sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a certido de
julgamento, registrando tal circunstncia, servir de acrdo. 2 Os
Tribunais Regionais, divididos em Turmas, podero designar Turma
para o julgamento dos recursos ordinrios interpostos das sentenas
prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumarssimo.
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estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Pode
ser utilizado para combater tanto decises terminativas quanto
definitivas, ainda que proferidas pelo TRT em competncia originria.
No se limita, portanto, s decises proferidas pela vara do
trabalho.A CESPE j considerou que cabe recurso ordinrio contra
deciso interlocutria. Sabe-se, porm, que esta deciso irrecorrvel de
forma imediata. Ocorre que, na sentena, possvel combater a deciso
interlocutria, atravs de recurso ordinrio.Exemplo: complementao de
percia indeferida em audincia. No cabe recurso prprio para combater
essa deciso. possvel, aps a sentena, recorrer dessa deciso, em
preliminar no recurso ordinrio, alegando, por exemplo, cerceamento
de defesa.Destaca-se, porm, que, sendo cobrada a letra da lei, no
cabe recurso ordinrio de deciso interlocutria.Ateno: em regra, a
deciso interlocutria irrecorrvel de forma imediata. H situao
excepcional, na hiptese em que h declnio de competncia para
Tribunal diverso, por exemplo.O recurso ordinrio apresenta efeito
devolutivo em profundidade, mas no possui efeito suspensivo, sendo
possvel execuo provisria. Isso decorre da natureza de alimentos da
verba trabalhista. De qualquer forma, a execuo provisria encontra
obstculo na fase de penhora.Diante da possibilidade de execuo
provisria, possvel buscar efeito suspensivo ao recurso, atravs do
ajuizamento de ao cautelar.Alguns recursos, no processo do
trabalho, possuem efeito suspensivo, sem a necessidade de
ajuizamento de ao cautelar. o caso de recursos utilizados para
combate de sentena normativa.Exemplo: foi suscita dissdio coletivo,
que vai se iniciar ou no TRT, ou no TST. Se o TRT prolatada sentena
normativa, caber recurso ordinrio ao TST. Cuidado que este recurso
ordinrio j dotado de efeito devolutivo e suspensivo.Quando o
dissdio coletivo suscitado no TST, sero cabveis embargos
infringentes para o prprio Tribunal.O recurso ordinrio ser
interposto no rgo prolator da deciso, que exercer primeiro juzo de
admissibilidade e remeter para o rgo ad quem. Se, por exemplo, o
TRT tiver atuando em competncia originria, caber recurso ordinrio
direcionado ao TST.
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Exemplo: de competncia originria do TST o julgamento da ao
rescisria em face de julgado de vara ou do prprio tribunal. Neste
caso, ser cabvel Recurso Ordinrio ao TST.2.2. Agravo de
InstrumentoPara realizar interposio de recurso ordinrio, no
necessria a assistncia de advogado, assim como ocorre para o
ajuizamento de reclamao trabalhista.Pode ocorrer negativa de
seguimento do recurso, por falta de regularidade na representao
processual, na hiptese de representao por mandato apud acta, quando
consta em ata de audincia a representao atravs de advogado, mesmo
que a reclamao tenha sido ajuizada sem advogado. Diante da negativa
de seguimento do recurso, cabe agravo de instrumento.Vale ressaltar
que no toda deciso que nega seguimento que possibilita interposio
de agravo de instrumento. Prazo: 8 dias; Base legal: art. 897, b,
da CLT; Preparo: 50% do valor do depsito recursal do recurso
anterior (recurso que teve o seguimento negado).Art. 897. Cabe
agravo, no prazo de 8 (oito) dias:b) de instrumento, dos despachos
que denegarem a interposio de recursos.Exemplo: se o valor mdio de
um recurso ordinrio de R$ 7.000,00, para a interposio de agravo de
instrumento, ser necessrio o depsito recursal de R$3.500,00.Ateno:
o valor de preparo s passou a ser exigido a partir de 2010. Alm
disso, no h recolhimento de custas.Diferentemente do processo
civil, em que o agravo de instrumento objetiva combater deciso
interlocutria, no processo do trabalho, ele objetiva destrancar
recurso que teve o seu seguimento negado.Alm disso, no processo
civil, o agravo de instrumento interposto no rgo ad quem, devendo o
recorrente comunicar o juzo recorrido, para que este exera o seu
juzo de retratao (art. 526 do CPC). No processo do trabalho, o
agravo de instrumento deve ser interposto no prprio rgo recorrido.
Exercendo juzo de retratao, o agravo de instrumento perde o objeto
e o recurso inicialmente interposto ter o seu seguimento
liberado.
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Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (trs) dias, requerer juntada,
aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos
que instruram o recurso.Agravando de instrumento, sem a retratao,
tanto este recurso quanto o recurso ordinrio anteriormente
interposto sero remetidos ao tribunal ad quem, j devidamente
contrarrazoados pela parte recorrida.Observao: quando o recurso
admitido no juzo recorrido e remetido para o juzo ad quem, ser
realizado novo juzo de admissibilidade. Sendo negado o
conhecimento, no caber no rgo julgador agravo de instrumento, mas
agravo de regimental (regimental).Sabe-se que o preparo do AI de
50% do valor do depsito recursal do recurso anterior. De acordo com
o art. 897-A da CLT, todavia, so cabveis embargos de declarao com
efeito modificativo para buscar a correo de anlise de requisitos
extrnsecos dos recursos, quando houver manifesto equvoco do juzo.
Caso contrrio, ainda que diante de erro grosseiro, a parte seria
obrigada a interpor AI, com o pagamento de mais uma alta quantia a
ttulo de preparo.Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena
ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado
na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de
omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos
pressupostos extrnsecos do recurso.Pargrafo nico. Os erros
materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de
qualquer das partes.Inclusive, a smula 421 do TST dispe que os
embargos de declarao podem ser conhecidos como AI, por fora da
fungibilidade recursal e da celeridade processual.Smula n 421 do
TST - EMBARGOS DECLARATRIOS CONTRA DECISO MONOCRTICA DO RELATOR
CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTOI - Tendo a deciso monocrtica
de provimento ou denegao de recurso, prevista no art. 557 do CPC,
contedo decisrio definitivo e conclusivo da lide, comporta ser
esclarecida pela via dos embargos de declarao, em deciso
aclaratria, tambm monocrtica, quando se pretende to-somente suprir
omisso e no, modificao do julgado.II - Postulando o embargante
efeito modificativo, os embargos declaratrios devero ser submetidos
ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos
princpios da fungibilidade e celeridade processual.Ateno: a soma do
depsito do recurso inicialmente interposto no pode ser superior ao
valor da condenao. Neste caso, o valor do depsito do agravo de
instrumento ser de 50% do valor do recurso anteriormente
interposto, mas, se o total for superior condenao, deve-se
depositar apenas o remanescente.
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estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.Exemplo: se a condenao for de R$ 7.500,00 e o depsito do
Recurso Ordinrio foi de R$ 6.000,00, depositar-se- apenas R$
1.500,00 para o Agravo de Instrumento. Em outro caso, se a condenao
foi de R$ 3.000,00, ser depositado para a interposio de Recurso
Ordinrio apenas este valor e, em caso de interposio de agravo de
instrumento, no haver necessidade de depsito[footnoteRef:3]. [3:
Ressalta-se que na prtica isso no adotado, sendo cobrado o valor
referente ao depsito atinente ao agravo de instrumento, ainda que o
total seja superior condenao.]
Cuidado: no cabe depsito recursal, tanto para o recurso ordinrio
quanto para o agravo de instrumento, quando o recorrente for o
reclamante.Por fim, cabe agravo de instrumento contra deciso do TRT
que nega seguimento ao recurso de revista dirigido ao TST.3
Horrio2.3. Recurso de Revista Prazo: oito dias; Base Legal: art.
896 da CLT; Preparo: custas e depsito recursal.CLT, Art. 896 - Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em dissdio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de
observncia obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do
Tribunal Regional prolator da deciso recorrida, interpretao
divergente, na forma da alnea a;c) proferidas com violao literal de
disposio de lei federal ou afronta direta e literal Constituio
Federal.Esse recurso o que mais costuma cair em provas de concurso,
principalmente por ser o mais rico em detalhes.Para realizar a
interposio de recurso de revista, h a necessidade de advogado.
Conforme smula 383 do TST, no cabe regularizao de representao
processual em sede recursal.
Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material
constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.TST,
smula 383. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 149 e
311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -
inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de
procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, j que a interposio de recurso no pode ser
reputada ato urgente. (ex-OJ n 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)II -
Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se restringe
ao Juzo de 1 grau. (ex-OJ n 149 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)TST, smula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO.
ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e
04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de
segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do
Trabalho.Pode ser que no recurso de revista no tenha depsito
recursal e custas. Por exemplo, o valor da condenao foi R$
6.000,00, sendo pago este valor em recurso ordinrio a ttulo de
depsito recursal, acrescendo-se as custas. Se, por outro lado,
tanto reclamante quanto reclamado recorreram, sendo que apenas o
recurso do primeiro foi provido, aumentando o valor da condenao,
ser necessrio novo recolhimento de custas sobre esse novo valor,
para a interposio de recurso de revista, complementando-se o valor
das custas faltante.Trata-se de um recurso de natureza
extraordinria. No se presta para o reexame de fatos e provas (smula
126 do TST). Busca-se, ento, a uniformizao de entendimento dentro
da Justia do Trabalho.TST, smula 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Incabvel o recurso de
revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame
de fatos e provas.O recurso de revista serve para combater,
inclusive, violao Constituio da Repblica. Mantendo-se a violao, ser
cabvel recurso ao STF. O recurso de revista, no processo do
trabalho, anlogo ao recurso especial do processo civil4. Na
verdade, seria mais correto afirmar que este recurso uma mistura de
recurso especial e recurso extraordinrio.Questo abordada no
concurso para servidor da PGE-RJ, organizado pela FCC, copiando o
livro de Srgio Pinto Martins.
Direito e Processo do Trabalho Aula 11O presente material
constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.O
recurso de revista cabe por violao Constituio da Repblica, violao
smula, OJ ou jurisprudncia do TST, violao lei federal ou estadual,
quando tribunais diversos entendem de forma diferente, por violao
regulamento de empresa, acordo coletivo ou conveno coletiva.O
recurso de revista s cabe em sede de dissdio individual, aps o
julgamentodo recurso ordinrio, no sendo cabvel em sede de dissdio
coletivo. Se, por exemplo, no julgamento de um agravo de
instrumento foi violada smula do TST, no ser cabvel recurso de
revista.Pode ser que caiba recurso de revista do julgamento do
agravo de petio (cabvel em sede de execuo trabalhista), quando haja
violao Constituio da Repblica.No procedimento sumarssimo, cabe
recurso de revista, na forma do art. 896, 6 da CLT e smula 442 do
TST, mas somente por violao Constituio ou smula do TST.CLT, Art.
896, 6 Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser
admitido recurso de revista por contrariedade a smula de
jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao
direta da Constituio da Repblica.TST, smula 442, PROCEDIMENTO
SUMARSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, 6, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI N 9.957, DE 12.01.2000 (converso da Orientao
Jurisprudencial n 352 da SBDI-1) - Res. 185/20012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento
sumarssimo, a admissibilidade de recurso de revista est limitada
demonstrao de violao direta a dispositivo da Constituio Federal ou
contrariedade a Smula do Tribunal Superior do Trabalho, no se
admitindo o recurso por contrariedade a Orientao Jurisprudencial
deste Tribunal (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do RITST), ante a
ausncia de previso no art. 896, 6, da CLT.Exemplo: Leandro contrata
Jos para reformar o banheiro de sua casa, pelo valor de R$
4.000,00. Jos, por sua vez, contrata Pedro para auxili-lo, pelo
valor de R$1.0, 00. No entanto, em que pese Leandro ter pagado Jos,
este no repassou o valor acordado para Pedro, que, ento, resolve
cobrar de Jos o valor ajustado, bem como a condenao em R$ 30.000,00
a ttulo de dano moral. Para tanto, ele ajuza a ao na justia do
trabalho, por ser contrato de pequena empreitada, em face de Jos,
tendo Leandro como responsvel subsidirio.Com base na OJ 191 da
SDI-1 do TST, entretanto, Leandro no tem responsabilidade. J Jos
afirma, em defesa, que no conhece Pedro. Leandro se
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do
estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos
Tribunais.defende, afirmando que no possua responsabilidade. O
juiz, ento, condena Jos ao pagamento do valor pedido, mas reconhece
a responsabilidade subsidiria de Leandro, violando a referida
OJ.TST, OJ 191 SDI-1, CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Res. 175/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistncia de previso legal
especfica, o contrato de empreitada de construo civil entre o dono
da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou
subsidiria nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.Insatisfeitos, Leandro e Jos recorrem, reiterando os
pontos de defesa apresentados anteriormente. O TRT, porm, mantm a
sentena recorrida e ambos recorrem de revista ao TST. O recurso de
revista de Leandro est apto a ser admitido, visto que objetiva
uniformizar o entendimento do TST. No entanto, o recurso de revista
do Jos no est, porque ele est tentando unicamente o combate de
matria ftica ou probatria.Deve-se destacar que se Pedro objetivasse
somente o valor de R$ 1.000,00, o procedimento a ser adotado seria
o sumarssimo. Nesse, no cabe recurso de revista por violao a OJ,
mas to somente por violao smula do TST ou CRFB.Com efeito, em sede
de procedimento sumarssimo, s cabe rec