7/25/2019 Direito Previdenciário. Módulo 04 - Aula 001 - [Prestações Do RGPS] - Benefícios(1) http://slidepdf.com/reader/full/direito-previdenciario-modulo-04-aula-001-prestacoes-do-rgps-beneficios1 1/29 PRESTAÇÕES DO RGPS Benefícios P/ segurados Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposent. por tempo de contribuição Aposentadoria especial Aposent. da pessoa com deficiência Auxílio-doença Auxílio-acidente Salário-maternidade Salário-família P/ dependentes Pensão por morte Auxílio-reclusão Serviços P/ segurados e dependentes Reabilitação profissional Serviço social
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Aposentadoria proporcionalPara filiados ao RGPS até 16/12/98 quecumpram três requisitos:(1) Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M);(2) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos decontribuição (H), 25 anos de contribuição (M);
(3) Pedágio: adicional de 40% do tempo que,em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30anos de contribuição (H), e 25 anos decontribuição (M).
RMI = 70% do SB + 5% a cada ano quesuperar a soma de (2) + (3)
anos de contribuição e 34 anos de idade.—> Em 16/12/98, faltavam 10 anos paraMarinete atingir 25 anos de contribuição.—> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos).
—> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriudireito à aposentadoria proporcional, pois nessadata ela completou 48 anos de idade, 29 anosde contribuição e terá cumprido o pedágio.
—> RMI = 70% do SB.—> Se Marinete tivesse trabalhado mais umano a RMI seria 100% do SB.
Pessoa com deficiência: aquela que temimpedimentos de longo prazo de naturezafísica, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas (LC 142/2013, art. 2º).
Aposentadoriapor idade,aposentadoriapor tempo decontribuição eaposentadoria
da pessoa comdeficiência
Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuiçãocorrespondente a 80% de todo operíodo contributivo, multiplicada pelofator previdenciário.FP - obrigatório na aposentadoria por
tempo de contribuição e facultativo napor idade e na da pessoa comdeficiência.
Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos
de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Suaexpectativa de sobrevida, de acordo com a tabela doIBGE, é de 18 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, deacordo com a tabela do IBGE, é de 32,1 anos. Qual é ovalor do fator previdenciário?
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção decriança é devido salário-maternidade pelo período de 120dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo serápago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade àmãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá serconcedido o benefício a mais de um segurado, decorrentedo mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que oscônjuges ou companheiros estejam submetidos a RegimePróprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período oupelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge oucompanheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deveráser requerido até o último dia do prazo previsto para otérmino do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamentepela Previdência Social durante o período entre a data doóbito e o último dia do término do salário-maternidadeoriginário e será calculado sobre: [...]
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação doauxílio-doença.
II – Não precedida de auxílio-doença:• Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada dorequerimento, se entre o afastamento e a entrada dorequerimento decorrerem mais de 30 dias; e
• Para os demais segurados: a contar da data do início daincapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entreessas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoriapor idade e
Aposentadoriapor tempo decontribuição
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico:• A partir da data do desligamento do emprego, quando
requerido no prazo de 90 dias, contados da data dodesligamento; ou
• A partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de90 dias, contados da data do desligamento;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requeridono prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; oub) A partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90dias, contados da data do desligamento;II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativade trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Auxílio doença
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade:a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia doafastamento da atividade;b) para os demais segurados: a contar da data do início daincapacidade.
II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade:a contar da data de entrada do requerimento, para todos ossegurados.
Auxílio acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
I – Requerida até 30 dias do óbito: DIB e DIP – data do
óbito;II - Requerida após 30 dias do óbito:• DIB – data do óbito;• DIP – data do requerimento;III – Nos casos de morte presumida:• Data da sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária; ou• Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de catástrofe, acidente ou desastre, medianteprova hábil.
Auxílio
reclusão
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, serequerido até 30 dias depois desta, ou na data dorequerimento, se posterior.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentadopor invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data doinício da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar àfunção que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma dalegislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado decapacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I,ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalhodiverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, semprejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao términodo qual cessará definitivamente.
a) Pela morte do pensionistab) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos ossexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade,salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição;d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte
dos pais biológicos
Cessação dobenefício
a) Com a extinção da cota do último pensionista, a pensãopor morte será encerradab) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimentodo segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente
RPS Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por mortecessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e umanos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda queinválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior; ouIII - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,verificada em exame médico-pericial a cargo da previdênciasocial.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
a) Pela morte do dependenteb) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, deambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiênciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente;c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e
para o pensionista com deficiência intelectual ou mental,pelo levantamento da interdição.
Cessação do
benefício
a) Na data do livramento do seguradob) Na data do falecimento do seguradoc) Se o segurado passar a receber aposentadoria ou
d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto,trabalhando para determinada empresa com vínculotrabalhista
Abono anualRPS, Art. 120. Será devido abono anual ao seguradoe ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, damesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da rendamensal do benefício do mês de dezembro de cadaano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade será pago,em cada exercício, juntamente com a última parcelado benefício nele devida.
Acumulação de benefíciosSalvo no caso de direito adquirido, não é permitido orecebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS:
I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego comqualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono depermanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º).