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DIREITO EMPRESARIAL IV.docx

Jan 18, 2016

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DIREITO EMPRESARIAL IV - [email protected]

LEI 11101/05 Lei de recuperao judicial e falncia FALNCIAO processo de falncia corresponde a um procedimento judicial que pode ocasionar a dissoluo da sociedade empresria ou a interrupo da atividade exercida pelo empresrio individual, a fim de que seus bens sejam arrecadados, avaliados e vendidos para pagamento dos credores, observada a ordem estabelecida em lei (pagamento paritrio par conditio creditorium)Principais Etapas - Processo Judicial

Hiptese 1. Petio inicial 2. Contestao 3. Provas 4. Sentena 5. Arrecadao 6. Realizao do ativo 7. Pagamento 8. Sentena de Encerramento do Processo de Falncia 9. Sentena de extino das obrigaes do falido

1) O processo falimentar inicia-se com a petio inicial- O credor ou o empresrio (autofalncia) podem ajuizar o pedido de falncia- O mais comum o credor pedir a falncia2) Contestao- 10 dias da juntada aos autos para apresentao de contestao- Quando o credor entra com a ao quem faz a contestao o empresrio- Quando o prprio empresrio pede a falncia, o credor no pode contestar3) Provas- Percia- Prova testemunhal- Inspeo judicial etc 4) Sentena- Agravo de instrumento -> Recurso contra a sentena5) Arrecadao- Decretada a falncia inicia-se uma execuo concursal - Administrador judicial arrecada os bens do falido, ou seja, toma posse de todos os bens do falido.6)Realizao- Venda dos bens da empresa- Transforma os bens em dinheiro- Quem faz a REALIZAO o administrador judicial que ganha um percentual com a venda dos bens.7) Pagamento dos credores- Os credores no recebem de forma igualitria e sim paritria- Ocorre o pagamento possvel dos credores8) Sentena de Encerramento do Processo de Falncia9) Sentena de extino das obrigaes do falido- Nesse caso o empresrio tem interesse na falncia

RECUPERAO JUDICIALOs credores decidem se o empresrio continuar ou no se a empresa sobrevive ou no.- Processo Judicial1. Petio inicial 2. Despacho que defere o processamento da recuperao 3. Plano de Recuperao Judicial 4. Objeo 5. Assemblia Geral de Credores 6. Sentena 7. Fase de Cumprimento Judicial do Plano 8. Sentena de Encerramento do Processo de Recuperao 1) Petio inicial- Somente o empresrio pode requerer a recuperao judicial2) Despacho que defere o processamento da recuperao- o juiz apenas defere o processamento do pedido- aps o despacho inicia-se um prazo improrrogvel de 60 dias para apresentao do Plano de Recuperao Judicial 3) Plano de Recuperao Judicial- o empresrio devedor prope uma forma para pagamento dos credores- Os credores tem 30 dias para concordar ou no com o plano4) Objeo- o credor entra com uma petio no prazo de 30 dias para no concordar com o plano de recuperao- Basta que um dos credores se oponha ao plano de recuperao judicial que o juiz deve convocar uma AGC, no prazo de 150 dias do despacho para convocar a AGC5) AGC Assemblia Geral de Credores- os credores se renem em assemblia e podem aprovar o plano de recuperao, rejeitar o plano de recuperao ou modificar o plano de recuperao.- se os credores rejeitarem o plano de recuperao, o juiz decreta a falncia da empresa6) Sentena7) Fase de Cumprimento Judicial do Plano- Ocorrer no prazo de 2 anos o monitoramento do plano de recuperao- o plano de recuperao pode no ter data para acabar, mas o processo tem tempo para acabar8) Sentena de Encerramento do Processo de Recuperao- Se o plano no foi executado at essa fase decretada a falncia da empresa- Se o plano executado corretamente dada uma sentena de encerramento

1. FALNCIA E RECUPERAO DE EMPRESAS1.1 Noes GeraisHavia a questo da escravido dos devedores e h relatos inclusive de execuo de devedores. Hoje o devedor responde com o seu patrimnio e poder haver a priso civil em virtude do no cumprimento do no pagamento de penso alimentcia. J no existe mais a priso do depositrio infiel.

Falncia = descumprir

Existia no Brasil o Decreto Lei 7661/45 que foi revogado pela Lei 11.101/05

Na legislao revogada existia a concordata e a recuperao judicial.- Concordata quem decidia era o juiz se iria conceder o benefcio ou no. Na legislao revogada, a concesso da concordata no dependia da concordncia dos credores. Na legislao atual a concesso da recuperao da empresa depende da anuncia dos credores. A concordata podia ser requerida antes ou aps a decretao da quebra. Por outro lado a recuperao judicial somente pode ser requerida antes da sentena falimentar.

Definies:a) Recuperao judicial processo judicial que tem por objetivo a recuperao da crise econmico-financeira enfrentada pela empresa, atravs de um plano elaborado e apresentado pelo empresrio devedor e submetido aos seus credores.

b) Falncia processo judicial que pode ocasionar a dissoluo da sociedade empresria ou a interrupo da atividade exercida pelo empresrio individual a fim de que seus bens sejam arrecadados, avaliados e vendidos para pagamento de seus credores observada a ordem legal (pagamento paritrio)

Obs.: o scio da sociedade empresria no empresrio para a Lei, mas sim scio embora no contrato social ele seja denominado empresrio para a lei ne .DL 7661/45Lei 11101/05

1.2 Destinao LegalA lei 11.101/05 trata do regime de insolvncia dos empresrios, no se aplicando s pessoas que exercem atividades de natureza intelectual art. 966, parag. nico, CC primeira parte. O produtor rural somente se sujeitar a esta lei se seus atos constitutivos forem arquivados na junta comercial.O destinatrio dessa Lei o empresrio- Destina-se a sociedade empresria ou ao empresrio individual

Obs.: toda vez que observarmos a palavra empresrio, se refere sociedade empresria ou empresrio individual.

Art. 2 Hipteses de no incidnciaa) No incidncia absoluta nunca podem pedir recuperao e nunca se sujeitam a falncia (so empresrios)

- Empresa pblica (nico titular o Estado)- Sociedade de economia mista (S.A. cujo controlador o governo)- Entidade de previdncia complementar fechada (Ex. Previ Banco do Brasil, Petrus Petrobrs)

b) No incidncia relativa da Lei nunca podem pedir a recuperao, mas desde que preenchidos determinados requisitos pode ter a falncia decretada

- Entidade de previdncia complementar aberta (Ex. VGBL, Prudential etc)- Instituies financeiras, principalmente bancos- Os consrcios (ex. consrcio de carro)- Seguradoras- Operadoras de plano de assistncia sade (ex. Bradesco sade, Amil) Obs. A Unimed uma cooperativa sociedade simples no se sujeita a essa Lei- Sociedade que operam ttulos de capitalizao (ex. telesena)

Obs.: No caso dos bancos, quem fiscaliza os bancos o Banco Central. Verificado algum problema feita primeiro a interveno extrajudicial e se no der certo decreta-se a insolvncia. Todas essas classe se submetem a um procedimento de insolvncia extrajudicial.

A insuficincia do patrimnio para pagamento de no mnimo 50% dos crditos quirografrios autorizar a decretao da falncia.

c) Temporal (no incidncia da Lei em razo do decurso de prazo; situaes em que o decurso de prazo impede a falncia)

- esplio do empresrio individual no ser possvel requerer a falncia do esplio do empresrio individual aps o decurso do prazo de 1 ano contado da sua morte.- no possvel requerer a falncia de empresrio (soc. Empresria ou empresrio individual) que tenha paralisado suas atividades a mais de dois anos. Defesa que o empresrio pode apresentar no caso de pedido de falncia.- no ser decretada a falncia de sociedade liquidada cujo ativo j tenha sido partilhado.

PARTILHADissoluo Liquidao Partilha Extino da sociedade

Dissoluo - no a extino da sociedade, um ato ou fato que interrompe a atividade negocial. Ex. Ato deliberao dos scios, os scios decidem decretar a falncia; Fato Decretao da falncia.

Liquidao procedimento pelo qual os bens da sociedade sero vendidos para pagamento dos credores. Ex. sobrou o dinheiro, dividido pelos scios; se faltar dinheiro e a sociedade limitada no cobra dos scios

Partilha entrega das sobras aos scios.

Extino da sociedade nesse ponto pode dar baixa na junta social.

1.3 Juiz e o MP

Regra Geral sobre o MP ao contrrio do que ocorria na legislao revogada, o MP atuar, como regra, apenas nos casos previstos na Lei, a fim de que seja observado o princpio da celeridade processual.

Regra Geral sobre Juiz o juiz na recuperao judicial, como regra, dever observar a vontade dos credores no que se refere a concesso do benefcio. Ademais o magistrado dever superintender os atos praticados na falncia e na recuperao judicial, a fim de que sejam observadas as obrigaes e direitos previstos em Lei.

1.4 Administrador Judicial (art. 21 e seguintes, Lei 11101/05)Definio: auxiliar da justia nomeado pelo magistrado na falncia ou na recuperao judicial que dever ser preferencialmente advogado, contador, economista, administrador de empresas ou PJ especializada

O Administrador Judicial um rgo auxiliar do juiz no processo de recuperao ou de falncia- RECUPERAO JUDICIAL: a principal atribuio do Administrador Judicial no processo de RJ fiscalizar o devedor (empresrio) em recuperao.- FALNCIA: a principal atribuio do Administrador Judicial administrar os bens do falido: arrecadar e realizar os bens do falido, venda para pagamento dos credores. (Na falncia a funo do AJ mais complexa e trabalhosa).- Funes comuns do Administrador Judicial na F e na RJ:a) Envio de correspondncia aos credores, cientificando-lhes acerca da existncia do processo de F e RJb) Dever de prestar informaes sobre o falido sobre a recuperanda ou a respeito de seus patrimnio.c) Direito de exigir que lhe sejam prestadas informaes sobre o falido, a recuperanda ou sobre seu patrimnio.d) Elaborar e publicar um documento chamado Q.G.C. (Quadro Geral de Credores), Dirio Oficial e Jornal de Grande Circulao. O QGC trata-se de um quadro que relaciona o nome dos credores, do falido e da recuperanda, bem como, o valor de seus crditos e respectivas classes, o qual ser lavrado ao trmino do processo de verificao de crditos. e) Contratar profissionais para auxili-lo no desempenho de suas funes. Na falncia pago pela massa falida, na RJ pago pelo devedor em recuperao.f) O administrador possui legitimidade para requerer ao juiz a convocao de uma AGC.

FUNES ESPECFICAS DO ADM JUDICIAL NA RECUPERAO JUDICIALa) Fiscalizar o devedor empresrio em recuperaob) Legitimidade para requerer a falncia do devedor em caso de descumprimento do PRJ (plano de recuperao judicial)c) Elaborao de relatrios mensais e final sobre o cumprimento do plano.

FUNES ESPECFICAS DO ADM JUDICIAL NA FALNCIAa) Administrar e representar, em juzo ou fora dele, a massa falida (A massa falida uma universalidade de direito art. 91, CC que corresponde ao conjunto de bens do falido e a comunho dos interesses dos credores, a qual possui legitimidade processual e capacidade negocial; a massa falida objetiva = bens, a massa falida subjetiva = interesses dos credores). b) Receber e abrir correspondncia destinada ao falido (carta, email, telegrama, sms) no conduta criminosa.c) Elaborao de relatrio indicando as causas da quebra e apontando, se for o caso, responsabilidades civis e penais.d) Arrecadar e realizar os bens do falido. Arrecadao o procedimento que o administrador toma os bens do falido. Realizao a venda dos bens.e) Realizar a venda antecipada de bens perecveis ou de rpida deteriorao.f) Elaborao de relatrio sobre sua administrao que ser juntado aos autos para que ele cumpra as suas obrigaes.VER art. 21QUEM PODE SER NOMEADO:- preferencialmente advogado, contador, PJ especializada, economista, administrador.

IMPEDIMENTOS (art. 30, Lei 11101/95)Quem est impedido de exercer o papel de adm. judicial.Hipteses1. Pessoa que tenha sido destituda do cargo de adm. judicial nos ltimos 5 anos.2. Parentes consangneos ou por afinidade at 3 grau do empresrio individual, dos adm. da sociedade falida ou dos respectivos scios majoritrios ou controladores3. Amigo ntimo ou inimigo capital das pessoas j mencionadas

SUBSTITUIO DO ADM JUDICIAL1. Renncia decorre de um fato incompatvel com a funo de adm. Ex. Um adm foi nomeado juiz2. A destituio decorre do descumprimento de alguma obrigao legal do adm.

REMUNERAOa) Critrios que o juiz deve criar de valores 1. Complexidade do processo2. Capacidade de pagamento da massa falida ou do devedor em recuperao 3. Valores pagos pelo mercado em funes semelhantes

b) O teto para remunerao do adm. A remunerao poder ser fixada em no mximo 5% do valor dos bens vendidos na falncia ou dos crditos includos na recuperao.

c) O adm pode receber at 60% de sua remunerao durante o processo e o restante ao final do processo.

d) Na falncia, a remunerao do adm ser suportada pela massa falida. Na recuperao judicial, competir ao devedor em recuperao suport-la.

RESPONSABILIDADE DO ADM- O adm judicial responde pelos danos que causar com culpa ou dolo civil e criminalmente.

PRESTAO DE CONTAS- O adm dever prestar contas ao final do processo ou quando for substitudo.

1.5 Assemblia geral de credores (art. 35 a 46 da Lei 11101/05)

Definio. Trata-se de um rgo de existncia facultativa e com atribuio de deliberar sobre a prtica de atos a serem praticados na falncia ou na recuperao judicial, o qual composto por credores admitidos e que pode ser convocado pelo adm judicial, pelo juiz, pelos credores que representem no mnimo 25% dos crditos de uma classe e pelo comit de credores.

23/08/2012Edital (1 lista de credores) Os credores podem apresentar divergncias ou habilitaes Lista provisria (2 lista de credores) Impugnaes de crdito QGC

Edital elaborado pelo falido ou pelos devedores. Contm informaes prestadas pelo falido de quem so seus credores

Divergncia os credores apresentam habilitaes ou divergncias ao adm. judicial, depois que publicado o edital.

Lista provisria o adm. judicial rene as informaes contidas no edital com as da lista de divergncia nesta lista provisria.

Impugnao de crdito cada impugnao gera autos apartados ao processo de falncia. Julgadas todas as impugnaes, a sim poder ser lavrado o QGC.

QGC quadro geral de credores documento que o adm faz para prestar conta do seu trabalho. Lista definitiva de quem so os credores, os respectivos crditos e as respectivas classes. O administrador judicial quem lavra o QGC

Credor admitido o credor cujo nome consta no QGC. Caso no tenha sido lavrado, aquele cujo nome consta na lista provisria. Caso a lista no esteja pronta, o credor que consta no edital (art. 39)

- credor no admitido aquele cujo nome no consta no QGC, lista ou edital.- o credor admitido tem o direito de participar e se quiser, votar na assemblia geral de credores

ATRIBUIES DA ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES

a) Na Recuperao Judicial

1. Aprovar, rejeitar ou modificar o Plano de Recuperao Judicial.2. Apreciar pedido de desistncia da recuperao judicial aps o despacho que deferiu o seu processamento.3. Indicao do gestor judicial.* Durante o processo de recuperao judicial, o empresrio continua administrando a empresa. Somente no caso do empresrio tentar fraudar o processo de recuperao favorecendo determinados credores, que o empresrio afastado e nomeado um GESTOR JUDICIAL PROVA!!!* De acordo com os artigos 64 e 65, o gestor judicial ser nomeado quando o empresrio devedor for afastado da adm. da empresa por ter praticado atos ilegais ou fraudulentos durante o processo de recuperao.b) Na Falncia

Deliberar sobre formas alternativas (formas diferentes previstas na Lei) de realizao do ativo (por ex. venda pela internet)

CONVOCAO

Como a lei diz que a assemblia geral de credores convocada.

- A AGC ser convocada atravs de um edital publicado no dirio oficial com antecedncia mnima de 15 dias.

PRESIDNCIA

Em geral, quem preside a assemblia o adm. judicial, secretariado por um dos credores presentes.

No entanto, a AGC ser presidida por um credor se o conclave (AGC) foi convocado para deliberar sobre o afastamento ou responsabilizao do administrador judicial.

ATA

Documento que contm um resumo dos principais fatos ocorridos e das decises tomadas durante a AGC, o qual ser subscrito pelo adm. judicial e por credores que representem as trs classes.

DIREITO DE VOTO

a) Credores trabalhistas (art. 41, I, Lei 11.101/05)b) Credores com garantia real (art. 41, II, Lei 11.101/05)*Garantia real quando um bem especfico dado em garantia: Hipoteca (Direito real sobre bens imveis), Penhor (Direito real sobre bens mveis)c) Demais credores

SEM DIREITO DE VOTO

a) A fazenda pblica (Fisco, Credor Tributrio, Credor Fiscal), pois possui um privilgio previsto no Cdigo Tributrio Nacionalb) O credor retardatrio, com exceo do credor trabalhista (art. 10, 1 e 2). Retardatrio o credor no admitido que no tomou as providncias legais para que seu nome fosse includo nas listas de credores.

SEM DIREITO DE VOTO NA RECUPERAO JUDICIAL o credor que no se submete ao processo de recuperao judicial. Esses credores continuam cobrando do empresrio independente do processo de recuperao judiciala) Art. 49, 3b) Credor no adiantamento de contrato de cmbio (Art. 49, 4; art. 86, II). A maior parte desses credores so bancos ou construtoras

SEM DIREITO DE VOTO NA FALNCIA

a) Credores extraconcursais

Na falncia existem os credores concursais que so aqueles que j eram credores antes da sentena falimentar (so credores do falido) art. 83, os credores extraconcursais so aqueles que se tornaram credores aps o incio do processo de falncia, ou seja, so credores da massa falida (adquiriram esta condio aps a decretao da quebra ) art. 84 PROVA!!!!

b) Credor em razo de sentena proferida em pedido de restituio de bens (art. 85)

MUTABILIDADE DOS INTEGRANTES DAS LISTAS DE CREDORES- O art. 40 probe o deferimento de provimento cautelar para suspender ou adiar a AGC, caso o fundamento seja a existncia, quantificao ou classificao de crditos. Desta forma, o interessado dever formular pedido cautelar para que lhe seja assegurado direito de voto na AGC ou para este direito atribudo a um credor includo na lista seja sustado (retirado), em cumprimento ao Princpio da Celeridade Processual Esse entendimento que torna o art. 40 constitucional. Pode requerer ao juiz um direito de voto ou pedir para uma pessoa no votar- Art. 39, 2 e 3 De acordo com o 2 do art. 39, no ser possvel invalidar uma AGC se o fundamento for a modificao das informaes contidas nas listas de credores referentes existncia, quantificao ou classificao dos crditos.De acordo com o 3 do art. 39, caso a AGC seja invalidada por outra razo, devem ser observados e mantidos os direitos do terceiro de boa-f que contratou com a massa falida ou com o devedor em recuperao com base em autorizao concedida pela AGC.

Quorum de instalao da AGC

Nmero mnimo de credores para iniciar a AGC. 1 Convocao A AGC ser instalada se estiverem presentes credores que representem mais da metade dos crditos de cada uma das trs classes (Trabalhista, Garantia Real, Demais Credores)2 Convocao Qualquer nmero art. 37, 2CREDORESVOTOPeso do voto o que vale com o seu crdito em regra, quanto maior o crdito, maior o valor do voto. Exceo voto por cabeaPAGAMENTOSomente na falncia

TrabalhistaSem limiteNo mximo 150 salrios / Restante do valor recebe junto com os quirografrios

Garantia RealAt o valor do bem / vota tambm na classe dos quirografriosNo mximo at o valor do bem / o que supera o valor do bem recebe com os quirografrios

Trabalhista sem limite = de acordo com o 1 do art. 41, o credor trabalhista no sofre nenhuma limitao no peso de seu voto quando exercido pelo valor de seu crdito.Garantia Real at o valor do bem / quirografrio = de acordo com o 2 do art. 41, o credor com garantia real votar na sua classe com um crdito equivalente ao valor do bem dado em garantia, no mximo. Se o valor do crdito superar o valor do bem, ele tambm votar na classe dos quirografrios pela diferena.De acordo com o art. 83, I, na falncia, o credor trabalhista receber um pagamento limitado 150 salrios mnimos, na respectiva classe. Caso o crdito seja superior a este valor, o restante ser includo na classe dos quirografrios.De acordo com o art. 83, II, o credor com garantia real receber na respectiva classe o pagamento correspondente ao valor do bem, no mximo. Pela diferena ele concorrer com os credores quirografrios.

Quorum de deliberaoNmero de credores para se tomar uma deciso no processo de falncia ou recuperao.MatriaQuorum

Regra geral: art. 42Credor ou credores titulares de mais da 1/2 dos crditos presentes, independente da respectiva classe.

Exceo: art. 46 - Forma alternativa de realizao do ativo (venda dos bens)Credores titulares de no mnimo 2/3 dos crditos presentes, independente da respectiva classe.

Exceo: art. 26 - eleio dos membros do comit de credoresCredores titulares de mais da 1/2 dos crditos presentes, observadas as classes do art. 26

Exceo: art. 45 - aprovao do PRJ (Plano de recuperao judicial)*ClasseVoto por cabea

Voto de aprovao por valor

TrabalhistaMaioria por cabea presente-

Garantia RealMaioria por cabea presenteMaioria dos creditos

QuirografriosMaioria por cabea presenteMaioria dos crditos

*De acordo com o caput do art. 45, a aprovao do PRJ depende da concordncia das trs classes em que se divide a AGC (art. 41, I, II, III). De acordo com o 2 do art. 45, o PRJ ser aprovado na classe trabalhista se a maioria por cabea dos credores presentes com ele estiverem de acordo. Por outro lado, de acordo com o 1 do art. 45 o PRJ ser aprovado pelas classes 2 e 3 se for observada uma dupla maioria (maioria qualificada): voto manifestado por credores que correspondam a maioria por cabea e por crdito presentes . - 3 do art. 45 De acordo com o 3 do art. 45, no tero direito de voto na AGC convocada para apreciao do PRJ os credores cujo os crditos no foram alterados pelo PRJ.

- Sindicato: o sindicato poder representar seus associados na AGC desde que apresente uma lista de credores ao administrador judicial.

1.6 Comit de credores (arts. 26 a 34, Lei 11101/05)Definio. um rgo de existncia facultativa composto por representantes dos credores admitidos no processo de falncia e no de RJ (recuperao judicial com funes consultivas e fiscalizatrias.Constituio (quem pode determinar a constituio ou a instalao do Comit de Credores)a) AGC convocada pelo juiz ou a requerimento do administrador judicial.b) Credores titulares de mais da dos crditos de uma das classes em que se divide o comit.

Classes ou Representantes (art. 26, I, II, III)a) Trabalhistasb) Garantia Real e Privilgio Especial c) Quirografrios e Privilgio GeralCada classe tem um representante e dois suplentes.

- De acordo com o 1 do art. 26, o comit de credores poder funcionar com apenas uma ou duas das trs classes previstas no art. 26

Impedimentos No podem participar do comit de credores as mesmas pessoas que no podem exercer a funo de adm. judicial (art. 30)

Atribuiesa) Na verificao de crditos manifestar-se nas impugnaes de crdito apresentadas por credores e tambm poder apresentar impugnaes contra as informaes contidas na lista provisriab) Fiscalizar o administrador judicial (evitar fraudes)c) Na RJ fiscalizar o devedor em recuperao especialmente no que se refere ao cumprimento do PRJ. d) Na Falncia autorizar a prtica de determinados atos que por lei podem ser realizados pelo adm. judicial.

Remunerao A remunerao dos membros do comit de credores deve ser paga (suportada) pelos credores das respectivas classes, mas as despesas devem ser ressarcidas pela massa falida ou pelo devedor em recuperao (ex. credores trabalhistas pagam o representante trabalhista).

Observaes- Os membros do comit podem ser substitudos a qualquer momento pois exercem um cargo de confiana.- O membro do comit responde pelos danos que causar com culpa ou dolo no exerccio de suas atribuies.

1.7 VERIFICAO DE CRDITOS (art. 7 a 20)Edital (1 lista de credores falido ou devedor em recuperao) Prazo de 15 dias para credores apresentarem Habilitaes ou Divergncias Prazo de 45 dias para o adm. judicial elaborar a lista provisria Prazo de 10 dias para impugnao de crdito

ExtrajudicialHabilitaes e Divergncias credor questionando o prprio crdito, extrajudicial, no litigiosa, facultativa a participao de advogado.

Decorrido o prazo para apresentao de habilitaes ou divergncias, o adm. judicial, no prazo de 45 dias, dever lavrar a lista provisria.

JudicialImpugnao de crdito deve ser apresentada perante o judicirio atravs de advogado (fase litigiosa, judicial). - So legitimados para apresentar impugnao quaisquer credores, o MP, o comit de credores, o falido, o empresrio em recuperao e os respectivos scios. - Cada impugnao ser autuada separadamente, distribuda por dependncia do processo de falncia ou de recuperao, mas as impugnaes relativas ao mesmo crdito sero autuadas conjuntamente.- Cada impugnao de crdito dever ser sentenciada. Somente aps o julgamento definitivo de todas as impugnaes ser possvel a lavratura do QGC pelo adm. judicial.Definio. Procedimento que tem por objetivo o acertamento do passivo do falido ou do devedor em recuperao a fim de que seja lavrado o QGC, documento que relaciona o nome dos credores, o valor de seus crditos e respectivas classes.

Incioa) Na falncia a verificao de crditos inicia-se com a publicao da sentena que decreta a quebra.

b) Na Recuperao Judicial a verificao de crditos inicia-se aps a publicao do despacho que manda processar o pedido.

Habilitaes/ Divergncias- Habilitao ser cabvel quando o nome do credor no constar do 1 edital. dirigida ao adm. judicial.

- A divergncia corresponde petio formulada pelo credor com o objetivo de retificar (alterar) as informaes contidas no 1 edital referentes ao valor ou classificao do crdito.

- Tanto a habilitao quanto a divergncia so apresentadas ao adm. judicial no prazo de 15 dias contados do 1 edital

Providncias tomadas pelos credores:a) No h necessidade de manifestao por parte do credor se as informaes referentes ao valor e classe de seu crdito forem corretamente mencionadas no 1 edital.b) Ser necessrio apresentar divergncia caso haja um equvoco no que se refere s informaes contidas no 1 edital.c) As habilitaes (habilitaes e divergncias) apresentadas fora do prazo sero consideradas retardatrias e o credor sofrer restries de natureza poltica, econmica e fiscal.

Relao Provisria- Quem lavra e publica a lista o adm. judicial, dentro do prazo de 45 dias contados do trmino do prazo para apresentao de habilitaes ou divergncias, na qual sero consolidadas as informaes contidas no 1 edital.

Etapas:a) Fase de chamamento nesta fase os credores, o comit de credores, o devedor (falido ou em recuperao), bem como seus scios e o MP podero apresentar impugnaes de crdito dentro do prazo de 10 dias, contados da publicao da lista provisria.b) Fase de encaminhamentob 1.) Caso no sejam apresentadas impugnaes de crdito, a lista ou relao provisria ser homologada como QGC.b 2.) Os crditos no impugnados sero automaticamente includos no QGC.b 3.) O credor cujo crdito tenha sido impugnado ser intimado para se defender e a impugnao dever ser sentenciada aps a manifestao do devedor, do comit de credores (se existente), do adm. judicial e do MP. c) Fase de julgamento aps a produo de provas, cada impugnao de crdito dever ser sentenciada.

Habilitao retardatria a apresentada pelo credor retardatrio. Perdeu o prazo de 15 dias de habilitaes e de 10 dias para impugnao de crdito.a) Restrio de natureza poltica O credor retardatrio no tem direito de voto na AGC, salvo o credor trabalhista, ainda que retardatrio, ter direito de voto (art. 10, 1 e 2). b) Restrio de natureza econmica o credor retardatrio no tem direito de participar dos rateios j realizados, mas seu crdito ser satisfeito observada a ordem legal caso haja recursos suficientes. c) Restrio de natureza fiscal o credor retardatrio dever realizar o pagamento de custas judiciais para promover a habilitao, divergncia ou impugnao.d) Restrio quanto ao rito as habilitaes retardatrias sero processadas de acordo com o rito das impugnaes de crdito.e) Aps a lavratura do QGC, ser possvel ajuizar uma ao submetida s regras do processo de conhecimento pelo rito ordinrio para retific-lo, desde que ajuizada antes da sentena de encerramento do processo.f) Reserva o credor que ainda esteja litigando com a massa falida ou com o devedor em recuperao dever requerer ao juzo falimentar ou recuperatrio seja realizada a reserva de importncia equivalente ao valor aproximado de seu crdito.

- Contra a sentena que julga a impugnao de crdito, caber agravo de instrumento (especfico da lei 11101)- O QGC somente ser lavrado aps o julgamento de todas as impugnaes de crdito. No entanto, a publicao deste quadro no impede a realizao de AGCs ou de pagamento dos credores.- Os credores particulares dos scios solidrios das sociedades de responsabilidade ilimitada tambm devero participar da verificao de crditos, pois os bens daqueles (scios) tambm sero arrecadados.

2. FALNCIA art. 75 a 160, Lei 11.101/05

Fases da falncia1 fase) Pr-falimentarInicia-se com a petio inicial de falncia e tem como termo final a sentena que aprecia o pedido de quebra. Caracteriza-se pela existncia de um litgio entre o credor e o devedor empresrio.2 fase) Fase falimentar propriamente ditaCaracteriza-se pela prtica de atos objetivando a arrecadao e venda dos bens do falido para pagamento de seus credores observada a ordem prevista em lei. Seu termo final corresponde sentena de extino do processo.3 fase) Fase ps-falimentarCaracteriza-se pela prtica de atos ou ocorrncia de fatos que podem autorizar que seja proferida uma sentena judicial pela qual todas as obrigaes do falido sero julgadas extintas.

Definio. Processo judicial que pode ocasionar a interrupo da atividade negocial empresarial (empresa), mediante o afastamento do empresrio do mercado a fim de que os fatores de produo sejam alocados em favor de outros agentes econmicos.

Hipteses (situaes que autorizam o pedido de falncia)a) art. 94, I Impontualidade: verifica-se quando o empresrio no paga no vencimento obrigao contida em ttulo executivo, superior a 40 salrios mnimos e devidamente protestado sem relevante razo de direito. b) art. 94, II Execuo frustrada: ocorre quando o devedor empresrio, citado em processo de execuo no paga, no deposita e no indica bens a penhora.c) art. 94, III Atos de falncia: atos falimentares ou atos ruinosos (so taxativos) atos praticados pelo empresrio devedor, com o objetivo de fraudar seus credores.

Insolvncia X Falncia- Insolvncia: estado de fato que se caracteriza pela incapacidade econmico-financeira de adimplemento das obrigaes contradas pelo empresrio. - Falncia: corresponde a uma situao jurdica que decorre da sentena judicial que reconhece o estado de insolvncia empresarial pr-existente.

Execuo individual X Execuo concursal- Execuo individual h um processo movido por um credor, objetivando a expropriao do patrimnio do executado para satisfao de seu crdito.- Execuo concursal cuida-se de um procedimento judicial no qual todo o patrimnio do devedor ser expropriado objetivando a satisfao de todas as suas obrigaes.

Legitimidade ativaa) Como regra, qualquer credor pode requerer a falncia do empresrio devedorb) Como regra, o pedido de falncia pode se fundamentar em um crdito inadimplido (no satisfeito) de qualquer natureza.c) A falta de inscrio na junta comercial no retira o direito do empresrio de requerer a autofalncia e no impossibilita a decretao de sua quebra a pedido de um de seus credores. Por outro lado, caso o credor seja empresrio, o pedido de falncia de um devedor seu depende da prova de sua inscrio na junta comercial (inscrio ou registro do autor do pedido de falncia). Ademais, a ausncia de registro na junta comercial, retira do empresrio o direito de formular pedido de recuperao judicial.d) Caso o credor seja estrangeiro, ser necessrio realizar um depsito judicial para garantir o pagamento das custas judiciais, honorrios de sucumbncia e eventual indenizao devida ao ru. e) O credor com garantia real no necessita desistir da garantia real para apresentar pedido de falncia em face de seu devedor, ao contrrio do que ocorria na legislao anterior.f) Alguns autores entendem que a fazenda pblica no possui legitimidade nem interesse para requerer a falncia do empresrio contribuinte, pois de acordo com o art. 187, CTN, o crdito tributrio no se sujeita s regras da execuo concursal. Ademais, no h uma lei estabelecendo os critrios para que o procurador da fazenda decida pelo pedido de falncia ou pela execuo fiscal.g) A doutrina unnime em reconhecer a legitimidade do credor trabalhista para requerer a falncia do empregador. h) O scio, desde que a sociedade tenha deliberado pela propositura da autofalncia e os administradores no tenham tomado as providncias necessrias propositura do pedido.i) O debenturista no possui legitimidade para requerer a falncia da companhia (S.A.) em caso de descumprimento das obrigaes contidas na escritura pblica de debntures, pois somente o agente fiducirio possui legitimidade para faz-lo.j) Dois ou mais credores podem formar um litisconsrcio ativo para requerer a falncia do devedor comum, com o objetivo de alcanar o piso mnimo de 40 salrios mnimos previsto no art. 94, I, Lei 11101/05 (40 salrios mnimos impontualidade)

2.1 Universalidade do Juzo (art. 76 e 3 da Lei 11.101/05)a) Unidade do juzo falimentar o juzo competente para apreciar o pedido de falncia ser o da comarca onde se localiza o principal estabelecimento do devedor, que pode ou no coincidir com o da sede mencionado no ato constitutivo.b) Indivisibilidade Como regra, todos os processos envolvendo direitos e obrigaes do falido sero atrados pelo juzo falimentar. c) Universalidade a decretao da falncia ocasiona a formao da massa falida objetiva (conjunto de bens do falido) e da massa falida subjetiva (comunho de interesses dos credores).d) Decretada a falncia, a massa falida representada pelo adm. judicial assumir a posio do falido no plo ativo ou passivo dos processos judiciais.d.1) As aes ainda no liquidadas (quantificadas) no sero atradas pelo juzo universal.d.2) Processos nos quais a massa autora e cujo rito processual est regulamentado na lei de falncia atrado pelo juzo universal (ex. aes revocatrias art. 129 e ao de responsabilidade art. 82, Lei 11.101/05)d.3) Processos nos quais a massa autora e cujo rito processual no regulamentado pela lei de falncia no atrado pelo juzo universal e seguir as regras do CPC (ex. ao de despejo, ao de reintegrao de posse).d.4) Trabalhista: de acordo com a CF, as reclamaes trabalhistas devem ser processadas e julgadas perante a justia especializada, mas a fase de execuo deve realizar-se perante o juzo universal da falncia. Requer ao juzo trabalhista a reserva. d.5) Execuo fiscal: no ser atrada pelo juzo universal e continuar tramitando perante a vara especializada.d.6) Unio: os processos nos quais h interesse da Unio no sero atrados pelo juzo universal, pois permanecem em tramitao perante a justia federal.d.7) Imveis: os processos judiciais envolvendo imveis no sero atrados pelo juzo universal, salvo nos casos de aes revocatrias (art. 129 e 130, 11.101/05).

2.2 Vencimento antecipado (art. 77)- A decretao da falncia ocasiona o vencimento antecipado de todas as obrigaes do falido com o objetivo de evitar o favorecimento de um credor em detrimento dos demais integrantes de uma mesma classe.- Caso o vencimento antecipado resulte na satisfao de uma obrigao antes do vencimento ser necessrio deduzir os juros legais ou contratuais.- Os crditos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais pela taxa de cmbio da data da sentena falimentar.

2.3 Responsabilidade dos scios da sociedade falida- Como regra, decretada a falncia de uma sociedade empresria de responsabilidade limitada (SA ou LTDA) os bens dos scios no sero arrecadados.- Os efeitos da falncia sero estendidos aos scios de responsabilidade limitada se estiverem presentes os requisitos para a desconsiderao da personalidade jurdica especialmente aqueles previstos no art. 50, CC.- De acordo com o art. 82, os scios de responsabilidade limitada podem sofrer os efeitos da falncia da sociedade empresria, mesmo que no tenha sido provado que os bens da sociedade no so suficientes para pagamento do passivo, sendo necessrio, contudo, a propositura de ao ordinria dentro do prazo de dois anos, contados do transito em julgado da sentena de encerramento do processo. Ademais, o juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, poder decretar a indisponibilidade dos bens dos rus.

2.4 Credores extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05)Extraconcursais so os credores da massa falida, pois adquiriram esta condio aps a decretao da quebra.I) Remunerao devida ao adm judicial, aos seus auxiliares e aos empregados que participarem das atividades da empresa aps a decretao da quebra.II) Importncias fornecidas massa pelos credores.III) Importncias e custas do processo de falncia, alm de valores para a arrecadao, administrao e realizao do ativo e distribuio do ativo.IV) Custas judiciais nos processos em que ela tenha sido vencida.V) Sero considerados extraconcursais os tributos incidentes sobre a atividade empresarial exercida de forma provisria aps a decretao da falncia.As obrigaes contradas pelo empresrio em recuperao daro origem a crditos extraconcursais, caso a falncia seja decretada (art. 67, caput).

2.5 Credores concursais (art. 83)So credores do falido, pois j detinham esta qualidade antes da decretao da quebra.2.5.1 Trabalhistas (art. 83, I)a) Crditos correspondentes a verbas estritamente salariais ou decorrentes do contrato de trabalho, limitados a 150 salrios mnimos por credor.b) Indenizaes por acidente do trabalho.c) Indenizaes ou verbas remuneratrias devidas ao representante comercial.d) A contribuio ao FGTS.Obs 1.: As verbas estritamente salariais esto limitadas a 150 salrios mnimos por credor trabalhista.Obs 2.: A diferena que superar este teto ser includa na classe dos quirografrios.Obs 3.: O crdito trabalhista cedido para terceiros ser convertido em crdito quirografrio

2.5.2 Credor com garantia real (art. 83, II)- Penhor direito real sobre bens mveis, hipoteca direito real sobre bens imveis, alienao fiduciria pode ser sobre bens mveis ou imveis.- Na legislao atual, o credor com garantia real, na falncia, ser satisfeito antes do tributrio, ao contrrio do que ocorria na legislao revogada.- O credor com garantia real receber como pagamento na respectiva classe, equivalente ao valor do bem dado em garantia, no mximo. O restante de seu crdito ser includo na classe dos quirografrios.

2.5.3 Credor tributrio, fazenda pblica- Na classe tributria, no sero includas as multas, mas apenas o valor correspondente ao principal e aos juros.- De acordo com a constituio federal no processo falimentar no h uma ordem de prioridade no pagamento dos entes tributantes 2.5.4 Privilgio especial (art. 83, IV)- So aqueles enumerados no art. 964, CC e em outras Leis especiais.

2.5.5 Privilgio Geral (art. 83, V)- So os credores enumerados no art. 965, CC e em outras Leis especiais (ex. lei de previdncia complementar).- Prevista no art. 67, pargrafo nico. PROVA!!!!! De acordo com esse art., o crdito quirografrio existente antes do pedido de recuperao ser convertido em crdito com privilgio geral na mesma proporo do valor dos bens vendidos ou dos servios prestados ao empresrio em recuperao, caso a falncia seja decretada.

2.5.6 Quirografrios (art. 83, VI)- So credores sem garantia e sem privilgio (ex. credores dos ttulos de crdito, credores por condenao judicial, credores em contratos sem garantia).- Alm dos credores com garantia real, pelo valor que superou a avaliao do bem dado em garantia e os trabalhistas pelo montante que ultrapassar 150 salrios mnimos.

2.5.7 Subquirografrios- So os seguintes crditos: as multas contratuais, tributrias e administrativas (ex. multa de trnsito).

2.5.8 Subordinados- So aqueles cujo pagamento est subordinado satisfao de todos os demais credores (ex. scio que emprestou dinheiro para a sociedade).

*Observaes gerais- No processo de falncia, o pagamento aos credores ser realizado de forma paritria, ou seja, observando-se a ordem prevista em Lei.- A decretao da falncia ocasiona a suspenso da exigibilidade dos juros vencidos aps a data de sua publicao, os quais somente sero pagos aps a satisfao de todos os credores.2.6 Pedido de restituio e embargos- Cuidam-se de instrumentos judiciais que tm por objetivo tornar insubsistentes a arrecadao sobre bens que no so do falido.Casos que autorizam o pedido de restituio (arts. 85 a 93)a) Quando a causa de pedir se basear no direito de propriedade.b) Mercadorias vendidas a prazo que tenham sido entregues ao falido dentro dos 15 dias anteriores ao pedido de falncia.c) Restituies em dinheiro Restituio em dinheiro do proprietrio do bem que j foi vendido pelo adm. judicial. Os valores entregues ao falido em razo de adiantamento de contrato de cmbio. Valores correspondentes s contribuies previdencirias descontadas dos empregados e no repassadas receita federal. Pedido de restituio em dinheiro formulado pelo terceiro de boa-f que sofreu um prejuzo em razo da procedncia de uma ao revocatria. (art. 129)

Casos que so cabveis os embargos de terceiros na falnciaa) Quando no for cabvel o pedido de restituiob) Ser possvel formular pedido de liminar a fim de que o embargante seja mantido na posse dos bens ou que estes lhe sejam imediatamente restitudos.c) O rito do processo de embargos de terceiro est previsto no art. 1046, CPC e seguintes

2.7 Do pedido de falncia- Para formular o pedido de falncia do empresrio, no necessrio provar que o valor de seu ativo inferior ao do seu passivo, pois a lei presume trs situaes de insolvncia empresarial:a) art. 94, I Impontualidade.b) art. 94, II Execuo frustradac) art. 94, III Atos de falncia

2.7.1 ImpontualidadeRequisitos cumulativos:a) Obrigao lquida quanto ao valor b) Obrigao contida em ttulo executivo (art. 585, CPC)c) Ttulo protestado em cartriod) Crdito igual ou superior a 40 salrios mnimose) De acordo com o pargrafo nico do artigo 98, o devedor, na contestao poder realizar o depsito elisivo, o qual impede a decretao da falncia caso seja integral (principal, multa sobre a dvida, juros, custas judiciais e honorrio advocatcios). f) Citao dos scios de responsabilidade ilimitadag) O inadimplemento deve ter ocorrido sem relevante razo de direito

2.7.2 Execuo frustradaa) A Lei no estabelece um valor mnimo nesta hiptese de falncia.b) O pedido de quebra poder ser ajuizado se o empresrio citado em processo de execuo no paga, no deposita e no indica bens a penhora.c) possvel realizar o depsito elisivo neste caso.d) O processo de execuo deve ser suspenso e o pedido de falncia dever ser instrudo com documentos que comprovem que a execuo frustrou-se (certido de inteiro teor).

2.7.3 Atos de falncia- So atos praticados pelo empresrio com o objetivo de fraudar os seus credores, os quais esto previstos em uma lista TAXATIVA, art. 94, III.a) Venda precipitada do ativo.b) Realiza negcios simulados.c) Realiza um contrato de trespasse (venda de estabelecimento empresarial) sem observar as regras contidas no art. 1142 e seguintes.d) Simula a mudana de endereo do ser estabelecimento.e) Concede garantia real em favor de um credor em momento posterior ao nascimento da obrigao, tornando-se insolvente.f) Abandono de estabelecimentog) Descumpre o PRJ aps o encerramento do processo recuperatrio.- Nesta hiptese no possvel realizar o depsito elisivo (art. 98, pargrafo nico).

2.8 Procedimento2.8.1 Petio inicialDocumentos:a) Autofalncia o autor do pedido dever apresentar cpia das demonstraes contbeis e financeiras, bem como a lista de credores e de seus bens, dentre outros documentos que sero de interesse da massa falida.b) Caso o pedido de falncia seja ajuizado por um credor ser necessrio comprovar os requisitos previstos no art. 94, I, II e III.

2.8.2 Das Defesas- O prazo para contestao do pedido de falncia de 10 diasa) Apenas apresenta a defesa se a defesa no for acolhida, a falncia ser decretada.b) Apenas faz o depsito judicial (depsito elisivo) se o depsito for integral a falncia no ser decretada. Pagamento em juzo.c) No contesta e no deposita o juiz tem que verificar os requisitos legais, a falncia no ser necessariamente decretada.d) Contesta e deposita melhor opo. Deve ter uma guia de depsito.e) Faz pedido de recuperao judicial pode fazer o pedido, mas no obrigado a fazer.- Impontualidade (alegaes do ru baseada na impontualidade)a) Falsidade do ttulob) Prescrio (extingue a obrigao condenatria pelo decurso de prazo)c) Nulidade da obrigao ou do ttulod) Dvida pagae) Qualquer outro fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito do credorf) Vcio no protesto (no protesto para fins falimentares necessrio constar o nome da pessoa notificada no protesto)g) Apresentao do pedido de recuperao judicialh) Paralisao da atividade empresarial a mais de 2 anos.- O acolhimento de uma das alegaes do ru pode ou no ocasionar a improcedncia do pedido, pois afinal, a quebra ser decretada se um ou alguns ttulos executivos forem considerados lquidos certos e exigveis, sendo necessrio observar o piso de 40 salrios mnimos.- Se o pedido baseado no art. 94, I , o ru dever comprovar que a execuo no foi frustrada ou que no foram praticados atos de falncia.

2.8.3 Depsito elisivo- Elidir = impedir De acordo com o art. 98, pargrafo nico, no ser possvel decretar a falncia do ru, se dentro do prazo para a contestao for realizado um depsito correspondente ao valor do principal, da multa, dos juros, da correo monetria, das custas processuais e dos honorrios advocatcios, depsito este que no admissvel se o pedido se fundamenta no inciso III do art. 94.

2.8.4 Sentena falimentar- De acordo com o art. 100 cabvel agravo de instrumento contra a sentena que decreta a quebra, mas em face daquela que julga improcedente o pedido ser cabvel o recurso de apelao.- A declaratria apenas declara uma situao preexistente e a constitutiva, constitui uma nova situao jurdica.- A sentena falimentar deve conter relatrio (contem o relato das alegaes das partes e das provas produzidas)- A sentena deve conter fundamentao- A sentena deve ter dispositivo (concluso procedente ou improcedente)- Na sentena que decreta falncia, dever o juiz nomear o administrador judicial - art. 99, III e seguintesTermo legal da falncia (art. 99, II) uma das determinaes que devem constar na sentena.- Na sentena que decreta a falncia o juiz dever fixar o termo legal da quebra, que corresponde a uma data que marca o incio do perodo suspeito dentro do qual alguns atos praticados pelo empresrio podem ser considerados ineficazes em relao aos credores.

-------------------/------------------/-----------------------------------------------------------------/-------------------/Termo legal 1 protesto Pedido de falncia ou Recuperao Judicial Sentenaa) Pedido de falncia formulado por um credor: neste caso o juiz poder fixar o termo legal, no mximo, no 90 dia anterior data do primeiro protesto.b) Pedido de autofalncia: neste caso, o juiz poder fixar o termo legal, no mximo, no 90 dia anterior data do ajuizamento do pedido.c) Pedido de recuperao convertido em falncia: neste caso, o juiz poder fixar o termo legal, no mximo, no 90 dia anterior data do pedido de recuperao.

Efeitos jurdicosa) Suspenso dos prazos de prescrio das obrigaes do falido at a sentena de encerramento do processo (arts. 6 e 157).b) Como regra, suspenso de todas as aes e execues movidas contra o falido. Excees: crditos tributrios.c) Vencimento antecipado das obrigaes do falido (art. 77).d) Suspenso da exigibilidade dos juros vencidos aps a decretao da falncia.

Efeitos em relao ao falido (efeitos que a sentena falimentar produz)a) Imposio do dever de prestar informaes e de apresentar os livros empresariais.b) Perda do direito de administrar os seus bens e do de figurar no plo ativo ou no passivo dos processos judiciais de interesse da massa falida

Empresrio individual- Decretada a falncia de um empresrio individual, todos os seus bens sero arrecadados, salvo os absolutamente impenhorveis (ex. bens de famlia, salrio, penso, poupana at 40 salrios). Por outro lado, na falncia de uma sociedade de responsabilidade limitada (LTDA ou SA), ou na quebra de uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) somente os bens destinados a atividade empresarial sero arrecadados, salvo se estiverem presentes os requisitos para desconsiderao da PJ.

2.9 Indenizao no caso de improcedncia no caso de falncia (art. 101)a) Na sentena que julga improcedente o pedido, o juiz poder condenar o autor ao pagamento de uma indenizao em favor do ru, se restar provado seu dolo. b) Por outro lado, ser necessria a propositura de uma ao de indenizao, se o autor do pedido julgado improcedente tiver agido apenas com culpa.

2.10 Inabilitao empresarial- Decretada a falncia, o empresrio fica impedido de exercer a atividade empresarial at a sentena que julgar extintas suas obrigaes.- A inabilitao empresarial perdura at a mencionada sentena ou em caso de condenao por crime falimentar em uma das seguintes hipteses: decurso do prazo de 5 anos contados da extino da punibilidade ou quando ocorrer a reabilitao penal.

2.11 Direitos e deveres- O falido tem o direito de fiscalizar o adm judicial durante a arrecadao e realizao de seus bens.- Por outro lado, o falido tem o dever de prestar todas as informaes que forem de interesse da massa falida.

2.12 da arrecadaoA arrecadao corresponde ao desapossamento dos bens do empresrio falido, os quais sero avaliados e vendidos para o pagamento dos credores.- Lacrao: sempre que necessrio, o juiz poder determinar a lacrao dos bens do falido com o objetivo de preservar a custdia dos bens arrecadados.- Auto de arrecadao: documento (inventrio) que relaciona os bens arrecadados pelo administrador judicial, o qual dever ser juntado aos autos de falncia. 2.13 Efeitos sobre as obrigaes do falido (art. 115 e 116)- Como regra, todas as aes movidas contra a massa falida devem ser ajuizadas e processadas perante o juzo universal da falncia.- Como regra, todas as aes e execues contra o falido devem ser suspensas.- Os juros vencidos aps a decretao da falncia tero a exigibilidade suspensa e os prazos de prescrio das obrigaes do falido tambm sero suspensos at a sentena de encerramento do processo.

2.14 Efeitos da falncia em relao aos contratos do falidoa) O art. 119 estabelece tratamento especfico para alguns contratos celebrados pelo falido antes da quebra.b) De acordo com o art. 117, os contratos bilaterais no sero rescindidos automaticamente com a decretao da falncia e podero ser cumpridos pelo adm judicial se for do interesse da massa falida.c) O contrato unilateral poder ser cumprido pelo adm judicial caso seja de interesse e para benefcio da massa falida(art. 118)

2.15 Mandato (Procurao)- Como regra, as procuraes outorgadas pelo empresrio sero cassadas com a decretao da falncia.- Por outro lado, as procuraes outorgadas em favor de advogados em processos judiciais continuam vlidas, mas podem ser revogadas pelo adm judicial.

2.16 Contas correntes- Caso haja saldo positivo nas contas correntes bancrias do empresrio, ser ele arrecadado via BACENJUD- Caso haja saldo negativo, a instituio financeira dever habilitar-se na respectiva classe (em geral, quirografrio). 2.17 Compensao- uma forma de extino de obrigaes.- O empresrio pode ser credor e devedor de uma outra pessoa. Ento mais eficiente e econmico realizar a compensao.- Com a decretao da falncia, os crditos e dbitos do falido sero automaticamente compensados, observadas as regras previstas no CC (parte geral de obrigaes).

Falncia de ABAB LTDA2.18 Contratos de sociedade

Participao societria 10%

Massa falidaABC SA

- A falncia do scio ocasiona a arrecadao do valor correspondente sua participao societria, aes ou cotas, o qual ser entregue sua massa falida.

2.19 Juros- Os juros vencidos aps a decretao da quebra tero a exigibilidade suspensa e somente sero satisfeitos aps o pagamento de todos os credores.

2.20 Ineficcia e revogao dos atos (arts. 129 e seguintes)- Aes revocatrias: so processos judiciais que tm por objetivo a decretao da ineficcia ou invalidade de negcios jurdicos praticados pelo empresrio antes da decretao da quebra, a fim de que sejam arrecadados bens ou direitos que no integram mais a propriedade do devedor.a) Ao revocatria como regra objetiva a ineficcia do negcio jurdico, motivo pelo qual se diferencia da ao pauliana (invalidao de atos praticados contra fraude contra credores) do direito civil.b) A ao revocatria do art. 129 pode ser julgada procedente independentemente da comprovao da m-f ou da inteno fraudulenta das partes que realizaram o negcio jurdico. Por outro lado, a revocatria do art. 130 somente ser julgada procedente se o autor comprovar o conluio fraudulento.- Caractersticas / Efeitos das aes revocatriasa) Tem por objetivo a proteo dos interesses e direitos da massa falida.b) A procedncia do pedido ocasiona a arrecadao dos bens ou direitos e de seus frutos ou acessrios.c) O 3 de boa-f que tenha sofrido prejuzo em razo da procedncia de uma ao revocatria ter direito de requerer a restituio em dinheiro do bem ou direito arrecadado.d) O 3 de boa-f tambm pode pleitear uma indenizao (lucros cessantes) contra o falido cujo crdito ser considerado quirografrio.

2.20.1 Atos ineficazesart. 129a) atos praticados dentro do termo legal (art. 99, II): existem 3 negcios jurdicos que sero considerados ineficazes em relao a seus credores:I. pagamento de dvida no vencidaII. pagamento de dvida de forma diversa da contratada (dao em pagamento)III. Constituio de garantia real em momento posterior ao nascimento da obrigao sem restarem ao devedor outros bens livres e desembaraados para pagamento dos credores.

b) Negcios jurdicos praticados dentro do perodo de 2 anos anteriores a decretao da falncia.IV. Prtica de atos a ttulo gratuito (ex. doao).V. Renncia de herana pelo empresrio individual. c) Atos praticados sem relevncia temporal VI. Contrato de trespasse realizado sem a observncia das regras previstas nos arts 1142 e seguintes do CC/02.d) Atos praticados aps a decretao da falnciaVII. Registros imobilirios realizados aps a quebra, mas correspondentes a negcios jurdicos realizados anteriormente.* Os atos ineficazes no dependem da propositura de ao revocatria para que sejam reconhecidos, pois o juiz de ofcio poder decretar a ineficcia do negcio jurdico nos prprios autos da falncia.

2.20.2 Atos revogveisArt. 130a) Esta ao revocatria somente ser julgada procedente se o autor comprovar o conluio fraudulento das partes envolvidas no negcio jurdico (prova da m-f)b) O prazo para a propositura desta ao de 3 anos contados da sentena que decreta a falncia (art. 132).

2.20.3 ProcedimentoA ao revocatria ser processada e julgada perante o juzo universal e se submeter s regras do processo de conhecimento pelo rito ordinrio. O administrador judicial, o MP e qualquer credor possuem legitimidade para ajuiz-la.

2. 21 Realizao do ativo aps a arrecadao (arts. 140 e 142)- A realizao do ativo inicia-se logo aps a arrecadao independentemente da lavratura do QGC. - Art. 140 e 142: o legislador presumiu que haver uma maior arrecadao de recursos financeiros quando ocorrer a venda de todo o estabelecimento empresarial de forma unitria. Caso haja interessados, ser possvel a realizao de um leilo do estabelecimento de forma fracionada (art. 140). So 3 as formas ordinrias de vendas na falncia:- leilo com lances orais- propostas escritas em envelopes fechados- prego (combinao das duas modalidades)

- Os credores podem decidir pela venda dos bens por outro meio diverso daqueles previstos na lei (ex. venda de bens pela internet).- Os credores podem optar pela adjudicao dos bens (entrega dos bens) arrecadados, observada a ordem legal de pagamento (art. 111).- De acordo com o art. 141, II, os bens adquiridos no processo de falncia sero transferidos livres e desembaraados de quaisquer nus trabalhistas, tributrios ou de natureza civil.

2.22 Pagamento- De acordo com o art. 133, 3, CTN, os recursos arrecadados com a venda do estabelecimento empresarial devero ser mantidos em conta corrente a disposio do juzo e somente podero ser utilizados para pagamento de credores que tenham direito de prioridade sobre o credor tributrio.b) O adm judicial, antes de realizar o pagamento aos credores dever observar as reservas que tenham sido determinadas em favor de credores que ainda estejam litigando com a massa falida.Ordem de pagamento* credor trabalhista do art. 151 (credores trabalhistas por verbas vencidas nos 3 meses anteriores sentena at o limite de 5 salrios mnimos) * Restituies em dinheiro* Credores extraconcursais do art. 84* Credores concursais do art. 83- O adm judicial recebe at 60% durante o processo e o restante no final- Os credores dispem de 60 dias para levantar os depsitos realizados em seus nomes, sob pena de redistribuio em favor de outros.- Os juros vencidos aps a sentena falimentar somente sero satisfeitos aps o pagamento de todos os credores.- As sobras, se houver, sero entregues aos scios da falida.

2.23 Encerramento do processo de falncia- 2 sentena do processo de falncia- O adm judicial dever prestar contas de todos os atos praticados durante o processo.a) essas contas devem ser publicadas no D.O. e uma cpia juntada aos autos.b) quaisquer interessados podero impugn-las no prazo de 10 dias.c) Posteriormente, o juiz dever julgar as contas do adm judicial.- Por fim, o adm judicial dever apresentar relatrio final do processo, a fim de que o juiz julgue o processo encerrado.

2.24 Sentena de extino das obrigaes do falido- 3 sentena do processo de falncia- Os prazos de prescrio das obrigaes do falido que se encontravam suspensos desde a decretao da quebra voltam a fluir a partir da sentena de encerramento do processo.Hipteses que autorizam a extino das obrigaes do falidoa) Pagamento de todas as obrigaes.b) Pagamento de mais de 50% dos crditos quirografrios.c) Decurso do prazo de 5 anos, contados da sentena de encerramento, se no houve crime falimentar.d) Decurso do prazo de 10 anos, contados da sentena de encerramento, se houve crime falimentar.e) Ocorrncia da prescrio das obrigaes que no foram satisfeitas durante o processo falimentar.- Aps a extino das obrigaes do falido, cessar a inabilitao empresarial.

3. Recuperao Judicial (art. 47

Objetivo: recuperar a empresaQuem decide em ltima anlise se a empresa pode recuperar so os credores 3.1. NOES GERAISa) Recuperao judicial o empresrio devedor, primeiramente, ajuizar o pedido de recuperao para posteriormente negociar o plano com seus credores. Negociao do plano se d durante o processo.a.1) Recuperao comum ou de rito ordinriaa. 2) Recuperao pelo rito especial somente aplicvel a microempresa (receita anual de at R$ 360.000) ou empresa de pequeno porte (receita anual superior a R$ 360.000 e inferior a R$ 3.600.000) Lei complementar 123/2006 Estatuto do micro e pequeno empresrio.b) Recuperao extrajudicial o empresrio, primeiramente, negociar com seus credores a fim de obter a posterior homologao do acordo j celebrado. b.1) Recuperao extrajudicial com plano individualb.2) Recuperao extrajudicial com plano por classe

Princpios (art. 47)a) A recuperao pretendida pela Lei a da empresa (atividade negocial econmica) a qual poder ser exercida pelo prprio empresrio devedor ou por outro que venha a adquirir a organizao empresarial durante o processo recuperatrio.b) Funo social da empresa em razo do princpio da funo social da empresa, sempre que possvel (vivel economicamente), o juiz dever conduzir o processo objetivando a manuteno da fonte produtora, pois o exerccio da empresa interessa ao fisco, aos trabalhadores, aos fornecedores e a toda comunidade em que se encontra inserida.c) Por outro lado, o juiz deve observar os direitos estabelecidos em favor dos credores nas regras contidas no Direito Privado, sob pena de violao ao princpio da segurana jurdica

3.2 LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE RECUPERAO- Somente o empresrio devedor regularmente inscrito na Junta Comercial pode requerer sua recuperao judicial.- Prova do exerccio da atividade empresarial h no mnimo 2 anos de forma regular.- No possvel conceder a recuperao em favor de empresrio cuja falncia tenha sido decretada, salvo se suas obrigaes j tenham sido julgadas extintas (vide 2.24).- O credor NO PODE requerer a recuperao do empresrio devedor.- No possvel conceder a recuperao em favor de empresrio que tenha obtido este benefcio na modalidade ordinria nos ltimos 5 anos.- O benefcio no pode ser concedido em favor de empresrio que obteve a recuperao judicial especial nos ltimos 8 anos.- A condenao por crime falimentar impede a concesso da recuperao. - O pedido pode ser ajuizado pelo cnjuge sobrevivente, pelos herdeiros, pelo inventariante (Empresrio individual) ou pelo scio remanescente (Soc. Empresria).

3.3 CRDITOS ALCANADOS PELO PROCESSO DE RECUPERAOComo regra, todas as obrigaes vencidas e vincendas sero includas na recuperao judicial.- Exceo: no sero includos no processo recuperatrio os crditos tributrios e aqueles mencionados nos pargrafos 3 e 4 do art. 49 (credores que no votam na recuperao)

3.4 MEIO DE RECUPERAOO art. 50 estabelece uma lista exemplificativa de meios ou formas de recuperao, podendo o empresrio utiliz-los de forma isolada ou combinada.

3.5 PEDIDO DE RECUPERAO- A petio inicial do pedido de recuperao deve observar os requisitos do art. 282, CPC, bem como as informaes e documentos mencionados no art. 51 da Lei de falncia.

3.6 PROCESSAMENTOA) FASE DE PEDIDO E PROCESSAMENTO: inicia-se com o pedido judicial de recuperao e tem como termo final o despacho que defere o processamento da recuperao e ocasiona a suspenso de todos os processos e execues por 180 dias. B) FASE DO PLANO: o empresrio dispe de um prazo IMPRORROGVEL de 60 dias para elaborar e apresentar um plano de recuperao sob pena de decretao da falncia. (Contados do despacho que deferiu o processamento do pedido). O empresrio dever protocolizar o PRJ sob pena de decretao de falncia. Dentro deste prazo qualquer credor poder apresentar objeo ao plano, situao na qual o magistrado dever ordenar a convocao de uma AGC, para que os credores deliberem a seu respeito. Caso no sejam apresentadas objees, o juiz dever conceder a recuperao sem a necessidade de AGC diante da anuncia tcita dos credoresC) FASE DE CONCESSO E CUMPRIMENTO:Aps a deciso tomada pelos credores. caracteriza-se pela realizao de uma AGC caso algum credor tenha apresentado objeo ao plano. Se a recuperao for concedida, a fase judicial de monitoramento do devedor perdura por no mximo 2 anos.- Se o pedido for julgado procedente, o empresrio permanecer em recuperao at que sejam cumpridas todas as obrigaes com vencimento previsto dentro do perodo de 2 anos contados da sentena concessiva. A ps esta fase, o descumprimento do PRJ ocasionar a automtica decretao da quebra.- Vencido o prazo de 2 anos, o processo ser julgado encerrado, momento a partir do qual, o monitoramento do plano competir apenas aos credores.- Se o PRJ for descumprido, os credores tero 2 opes: executar o plano para cumprimento da obrigao inadimplida ou requerer a quebra do empresrio pela prtica de ato falimentar previsto na alnea G, do inciso III, do art. 94.DESTRINCHANDO O PROCEDIMENTO:- Objeo: petio apresentada pelo credor dentro do prazo de 30 dias contado da data de apresentao do PRJ para impugnar as condies do plano contados de sua intimao da juntada aos autos;- Neste caso, (de apresentadas objees) o juiz dever convocar uma AGC para deliberar sobre o plano. Dentro do prazo de 150 dias Contados da data do despacho que deferiu o processamento do pedido- O plano ser aprovado caso sejam observadas as regras previstas nos arts. 45 ou 58, 1. - De acordo com a complexidade do processo ser possvel constituir comit de credores,- De acordo com o art. 57 a apresentao das certides tributrias negativas ou da positiva com efeitos de negativa se constituem em requisito para que o pedido de recuperao seja julgado procedente. No entanto, a jurisprudncia considera desnecessria a apresentao dessas certides, pois a fazenda pblica no se sujeita aos efeitos da recuperao. Ademais, no foi editada a Lei prevista no art. 68 que trataria de um parcelamento especial para empresrios em recuperao. - Aps a deliberao tomada pelos credores, o juiz dever proferir uma sentena concedendo a recuperao ou decretando a quebra. - De acordo com os artigos 61 e 62 o empresrio permanecer em recuperao pelo perodo mximo de 2 anos;- De acordo com o art.63, vencido o mencionado prazo, o juiz dever julgar encerrado o processoMinhas anotaes:FASE DO PEDIDO E PROCESSAMENTO: inicia-se atravs da petio apresentada pelo empresrio devedor, Atravs da qual ser reconhecido seu estado de crise econmico-financeira. Caso tenham sido preenchidos os requisitos legais, o juiz determinar o processamento do pedido e:a) nomear administrador judicialb) determinar a suspenso de todos os processos movidos contra o empresrio pelo perodo de 180 dias (4 do art. 6);c) fixar o prazo de habilitao ou divergncias perante o AJ.

3.7 PLANO DE RECUPERAO JUDICIAL- Trata-se de documento elaborado e apresentado pelo empresrio nos autos do processo de recuperao dentro do prazo improrrogvel de 60 dias contados do despacho que deferiu o processamento do pedido, o empresrio dever apresentar o PRJ. Cuida-se de documento que contm a proposta para a reorganizao empresarial e a forma pela qual os credores sero total ou parcialmente satisfeitos. A inobservncia do mencionado prazo ocasiona a automtica decretao da quebra.3.8 APRECIAODO PRJ PELOS CREDORES;- Na legislao revogada a concordata poderia ser concedida independentemente da concordncia dos credores.- Na legislao vigente, por outro lado, a procedncia do pedido recuperatrio, encontra-se condicionada aprovao tcita ou expressa dos credores reunidos em assemblia ou decorrente da ausncia de objees.- Caso no seja apresentada objeo ao plano o juiz dever conceder a recuperao. Do contrrio, ser necessrio a realizao de uma AGC para deliberao dos credores. As regras para a recuperao do plano esto previstas nos arts. 45 e 58, 1.- Regras para aprovao do plano esto previstas nos arts. 45 e 58, 1.- Para haver a RJ deve haver a aprovao de todas as classes (trabalhista, garantia real e quirografrios).

AULA 20.11.14 3.9 CERTIDES TRIBUTRIAS- O art. 57 condiciona a concesso da recuperao apresentao das certides tributrias negativas ou da positiva com efeitos de negativa que demonstram que o empresrio encontra-se em dia com suas obrigaes fiscais. Contudo, a jurisprudncia considera que essa regra ineficaz. Afinal, o credor tributrio no se sujeita aos efeitos da recuperao. Ademais no foi editada a lei prevista no art. 68 que trata da concesso de parcelamentos tributrios em especial para empresrios em recuperao.

3.1 0- CRAM DOWN (GOELA ABAIXO) - Quorum alternativo para apreciao do plano- Ainda que uma das classes no aprove o plano. Trata-se de quorum alternativo em relao ao que est previsto no art. 45.- Regra do art. 58, 1 - O juiz pode conceder a RJ desde de que em AGC ocorra cumulativamente: a) Voto favorvel de credores titulares de mais de 50% dos crditos presentes em assemblia, independentemente da classe.b) Aprovao por duas das 3 classes em que se dividiu a AGC ou rejeio do plano por pelo menos 1 das classes se o conclave se dividiu em apenas duas. c) Aprovao por credores titulares de mais de um tero dos crditos da classe que rejeitou o PRJ- Ressalva no ser possvel aplicar a regra do Cram Down (art. 58, 1) se o plano estabeleceu um tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (art. 58, 2).

3.11 SENTENA CONCESSIVA DA RECUPERAO JUDICIALa) A sentena que concede a recuperao ocasiona a novao (substituio de uma dvida por outra)das obrigaes includas no plano, as quais sero restabelecidas em caso de decretao da falncia.b) Sujeitam-se aos efeitos da sentena concessiva da recuperao o prprio devedor e seus credores com exceo do credor tributrio e daqueles previstos nos 3 e 4 do art. 49.c) A fora executiva do PRJ aprovado pelos credores equivalente de um ttulo executivo judicial, circunstncia que restringir as matrias de defesa que podero ser alegadas em caso de execuo forada.d) De acordo com o nico, do art. 60, Os bens do empresrio, vendidos, de acordo com as condies contidas no PRJ, sero transferidos livres e desembaraados de quaisquer nus de natureza tributria, trabalhista ou de natureza civil e) De acordo com o 1 do art. 49, os credores preservam seus direitos creditcios em face dos avalistas, fiadores e demais garantidores do empresrio. ( A S/A pode pedir um prazo de 5 anos para pagar, se existem outros garantidores a dvida pode ser cobrada a vista)Exemplo: UMA deve ao Banco 1.000.000,00. Ela paga 500.000,00 e parcela o restante em 5 anos. Porm se houver um avalista, o banco pode cobrar dele toda a dvida, e o avalista ter direito a ao de regresso contra a Una.- Contra a sentena concessiva da recuperao, o recurso cabvel ser o agravo de instrumento.3.12 CUMPRIMENTO DO PRJ- O empresrio permanecer em recuperao at que sejam cumpridas todas as obrigaes com vencimento dentro do perodo de 2 anos, contados da sentena concessiva. - Dentro deste perodo, o descumprimento do plano ocasionar a automtica decretao da falncia.- O PRJ pode prever um prazo superior ao de 2 anos para cumprimento das obrigaes do empresrio. - Caso o PRJ seja descumprido aps a mencionada deciso, o credor ter 2 alternativas: ele poder ajuizar uma cobrana judicial executando o plano ou poder ajuizar um pedido de falncia pela prtica de ato falimentar (art. 94, III, g)3.13 GESTOR JUDICIAL- De acordo com os arts. 64 e 65, o gestor judicial a pessoa que substituir o empresrio na conduo da empresa se forem praticados atos ilegais ou fraudulentos.

3.14 ENCERRAMENTO DO PRJ- Aps o decurso do prazo de 2 anos, contados da sentena concessiva, o adm. judicial receber o restante de sua remunerao e apresentar um relatrio final do processo. Aps, o juiz julgar encerrado o processo por sentena.3.15) PLANO ESPECIAL: ARTIGOS 70, 71 E 72

-De acordo com os art. 70 a 72, o ME e o empresrio de pequeno porte (EPP)., podem optar por um plano de recuperao especial, o qual no ser submetido uma AGC., e cujo contedo poder estabelecer que o pagamento aos credores ocorrer em at 36 parcelas mensais corrigidas pela SELIC e com carncia de at 180 dias para pagamento da primeira parcela. Neste procedimento a falncia ser decretada se forem apresentadas objees por credores que sejam titulares de mais da metade do valor dos crditosde uma das classes. (art.72)

3.16) CONVOLAO EM FALNCIA: convolao transformao ou converso.

a)no apresentao do PRJ dentro do prazo improrrogvel de 60 dias contados do despacho que deferiu o processamento do pedido. b)rejeio do plano pelos credores reunidos em AGC.c) inadimplemento/descumprimento do plano durante a fase judicial de cumprimento (2 anos aps a sentena).d) mediante deliberao dos credores reunidos em AGC observado qurum do artigo 42.

Efeitos:a) Os contratos e negcios jurdicos celebrados pelo empresrio durante a recuperao no sero invalidados com a decretao da falncia;b)as obrigaes contradas durante a recuperao sero convertidas em crditos extraconcursais; c) em caso de convolao em falncia, sero reconstitudos os direitos e e as garantias existentes antes do pedido recuperatrio.

Excees da regra da letra c:c.1) as fianas prestadas em favor do empresrio no sero restabelecidas em caso de convolao em falncia. c.2) no sero restabelecidas as garantias reais incidentes sobre bens de terceiros.c.3) no sero restabelecidas as garantias incidentes sobre bens que tenham sido vendidos durante a recuperao em cumprimento de clsula contida no PRJ.

4) Recuperao Extrajudicial:

Tem a participao do juiz nesse procedimento.

Procedimento:

Elaborao do plano e recolhimento da assinatura dos credores

Oitiva do devedor o devedor ser intimado para contestar a oposioOposio a petio pela qual o credor discorda do pedido de homologaoEdital com manifestao dos credores sobre o pedido de homologaoPedido de homologao do plano de recuperao

Sentena procedente ou improcedente. Se o juiz no homologa o pedido no dada a falncia

30 dias

Apelao

Obs. Na recuperao extrajudicial, se o juiz no homologar o plano no ser decretada a falncia por absoluta falta de previso legal. Ademais, neste procedimento, o plano ser elaborado antes da propositura do pedido de recuperao.

4.1) Crditos includos: no podem ser includos nesse procedimento o credor tributrio, o credor trabalhista e aqueles mencionados no artigo 49, 3 e 4.

4.2) Procedimento:

-homologao: O plano de recuperao extrajudicial que tenha obtido adeso de credores titulares de mais de 3/5 dos crditos de uma classe, uma vez homologado, produzir efeitos em relao aos demais credores da mencionada classe.

-oposio:a) no cumprimento do quorum mnimo de 3/5 dos crditos de uma determinada classe.b) prtica de atos falimentares.c) no preenchimento de outros requisitos estabelecidos em Lei (iguais o da judicial, registro na junta, ser condenado por crime falimentar etc).