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DIREITO EMPRESARIAL II - RESUMO DE AULAS Prof. Alberto Jos do
Patrocnio
(Este trabalho fruto de pesquisa a artigos e consulta a
bibliografia abaixo, no representando obra literria) RESUMO DE AULA
Referncia bibliogrfica: (Este trabalho fruto de pesquisa a artigos
e consulta a bibliografia abaixo, no representando obra literria)
Bastos, A W Marshall, C. I. F. C Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada: doutrina, legislao e jurisprudncia Rio
de Janeiro: Lumen Iuris. Batalha, W S C Comentrios Lei das
Sociedades Annimas, Rio de Janeiro Forense Bugarelli, W. Concentrao
de Empresas e Direito Antitruste, So Paulo: Atlas. Bugarelli, W.
Contratos mercantis, So Paulo: Atlas. Bugarelli, W Sociedades
Comerciais, So Paulo: Atlas Carvalhosa, M Comentrios Lei das
Sociedades annimas. So Paulo: Saraiva. Coelho, F. U. Curso de
Direito Comercial, so Paulo: Saraiva. Dria, D. Curso de Direito
Comercial, so Paulo: Saraiva. Les, L. G. P. B. Estudos e Pareceres
sobre Sociedades Annimas, So Paulo: Revista dos Tribunais. Martins,
F. Curso de Direito Comercial, Rio de janeiro: Forense. Requio, R.
aspectos Modernos de Direito Comercial, So Paulo: saraiva. Requio,
R. Curso de Direito comercial, So Paulo: Saraiva, 2003. Souza,
Carlos Gustavo de Direito de Empresa Organizao e Estruturas
Societrias, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2005. Lucena, Jos
Waldecy Das Sociedades Limitadas, Rio de janeiro, Renovar, 2003
REVISO (Pr leitura) 1. Evoluo histrica do Direito Comercial 2.
Sociedades Comerciais. 2.1 Conceituao 2.2 Empresa individual 2.3 -
Empresrio Rural e Pequeno Empresrio 2.4 Fundaes e Associaes 2.5
Classificao das Sociedades 3. Concepo do Patrimnio 4. Personalidade
Jurdica 4.1. Teorias sobre a aquisio da Personalidade Jurdica. 4.2.
Fim da personalidade jurdica 4.3. Desconsiderao da Personalidade
Jurdica. 4.4. Teoria Ultra Vires
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5. Nome Empresarial 5.1. Conceituao de Propriedade Intelectual
5.2. Conceituao dos bens incorpreos 5.3. Nome Empresarial
conceituao 5.4. Princpios do nome empresarial 5.5. Alienabilidade
do Nome Empresarial 6. SOCIEDADES IRREGULARES A doutrina identifica
a existncia de sociedades formadas sem que haja o registro no rgo
correspondente, nomeando-as de sociedades irregulares por no ser
possvel identificar com preciso o quadro social e seu patrimnio que
nos dir sobre a extenso da responsabilidade dos scios. A sociedade
irregular, nesse contexto, exclui a aplicao do benefcio de ordem
previsto no artigo 1024 do Cdigo Civil. Nesse sentimento, cita-se
Jos Luis Fernndez e Maria de los ngeles Martin em Fundamentos de
derecho mercantil (ed. Tomo I. Madrid: Edersa, 2003, p. 211.): En
un orden general del derecho de sociedades se denominam irregulares
a aquellas que no han sido formalizadas em escritura pblica o que
estndolo, no han sido inscritas em el RM. Son sociedades que actuan
en el trfico y que, por tanto, tienen una publicidad de hecho, pero
no de derecho. Em suma, sociedades irregulares so aquelas que no
tiveram seus atos constitutivos registrados. Parte da doutrina
classifica as sociedades que, apesar de possurem contrato social
(atos constitutivos) no promoveram o devido registro, como
sociedades irregulares. E aquelas que alm de no registradas no
possuem o contrato social (atos constitutivos) expresso, como
sociedades de fato. Apesar do debate do assunto no nos trazer
grande utilidade, mencionaremos, ttulo de referncia, a existncia de
trs escolas: tradicional, renascentista e ecltica. a) Escola
tradicional:
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Esta escola v as duas expresses, irregular e de fato, como
sinnimos. Desta forma as expresses servem para designar qualquer
sociedade que faltar o instrumento escrito ou a inscrio desse
documento. b) Escola renascentista: Para esta escola o contrato,
mesmo sem ter sido registrado, diferencia a sociedade irregular da
sociedade de fato. A ausncia de registro vlido e regular do
contrato difere da sociedade que no est documentada. Por este
motivo sustenta o Professor Rubens Requio que: ... a sociedade que
no est documentada, que viceja no mundo ftico, se pode chamar de
sociedade de fato, provada sua existncia atravs de presunes que
eram catalogadas no art. 305 do Cdigo Comercial; ao passo que a
sociedade constituda por instrumento escrito, mas no tenha
legalizado com o arquivamento no registro competente, permanece
irregular em face da lei. (Rubens Requio. Curso de Direito
Comercial Vol.I p. 381) (Grifos originais). c) Escola ecltica Na
terceira corrente tem-se que a sociedade com contrato sem registro
vlido, estaria num estgio transitrio (pr registro) e seria uma
sociedade quase regular, considerando a sociedade de fato aquela
onde total a ausncia de qualquer ato escrito. 7. SOCIEDADES
NO-PERSONIFICADAS 7.1. SOCIEDADE EM COMUM Existe entendimento
doutrinrio de que a personalidade jurdica adquirida com o exerccio
da atividade empresaria e no pelo registro vlido e sendo assim,
seria considerado um equvoco o preceito contido no Cdigo Civil, que
tipifica a sociedade em personificada e no-personificada. Ao
criticar o tema, o Prof. Carlos Augusto de Souza comenta: ... o
registro presta-se regularizao, com publicao dos atos constitutivos
com a precpua finalidade de externar e tornar pblico a constituio
social, so portanto desarmnicos os dois institutos, admitir que a
personalidade jurdica se adquire e pelo registro significa
polarizar os dois institutos, e ao mesmo tempo permitir que uma
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empresa possa adquirir vrias vezes a mesma personalidade
jurdica, na medida que for se regularizando, tornando-se assim um
insepulto cadver. sustentado que o exerccio da atividade que ir
transformar a sociedade em empresa. Se a personalidade jurdica s
nasce com o registro e se determinada atividade for apenas
registrada e no realizar o seu objeto, esta seria como bem
preleciona o citado professor, uma personalidade jurdica sem
empresa. O Cdigo Civil conceitua as sociedades irregulares como
sociedade em comum. Ento, se so irregulares, funcionam margem da
lei, no pagam impostos e contribuies sociais. Consequentemente,
aumentando a carga tributria das empresas regulares. Crticas parte,
nosso cdigo define que as sociedades sero classificadas quanto
personificao e, por conseguinte quanto ao registro. Desta forma
sero sociedades no personificadas as sociedades em comum e as
sociedades em conta de participao e personificadas as demais. A
responsabilidade dos scios das sociedades irregulares e daqueles
que contratam em seu nome solidria. Assim, qualquer scio ou
administrador/gerente que contrate em seu nome poder ser
responsabilizado pelo pagamento integral da dvida, o que, no caso,
autorizado pelo artigo 990 do Cdigo Civil. Os bens sociais so
atingidos pelos atos realizados na administrao de qualquer dos
scios. Porm, havendo acordo escrito limitando poderes e sendo do
conhecimento de terceiros, este ter efeito somente contra eles.
7.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO Tendo sua origem na idade
mdia, na Itlia foi chamada de companhia secreta e, posteriormente
na Frana, sociedade annima, pelo fato da existncia do scio oculto
(capitalista). Mais tarde, ainda da Frana, foi denominada de
sociedade momentnea e partir da surgiram as sociedades em conta de
participao. Alguns doutrinadores consideram a sociedade em conta de
participao a verdadeira sociedade annima. 7.2.1 Caractersticas
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Tendo carter temporrio e transitrio, esta sociedade possibilita
o investimento e a mobilizao de capital, resultando no
desenvolvimento do negcio. Esta sociedade permite a participao de
um scio que no se apresentar como tal, mais parecendo um
investidor, visando, prioritariamente o lucro e conseqente
valorizao do seu investimento. Tem-se na sociedade sob anlise, trs
motivos para sua utilizao. Quais sejam: Porque permite manter
oculta a participao de uma ou vrias pessoas. Porque estas tero
participao nos resultados atingidos pela sociedade e porque sua
estipulao no requer qualquer formalidade, podendo ser provada por
todos os meios de direito. Vale registrar que a sociedade em conta
de participao forma dois grupos sociais autnomos e diferentes, o
scio ostensivo responsvel pela administrao da sociedade, sendo
responsvel tambm pela realizao do negcio e o scio participante ou
oculto, tem participao restrita ao investimento do capital e
fiscalizao, com o objetivo prioritrio do recebimento de dividendos.
Em que pese o fato de que a lei probe o scio participante de
administrar ou gerenciar a sociedade, este poder exercer a
fiscalizao dos negcios, visando resguardar a aplicao correta do
capital investido (Ao de prestao de contas). Donde se conclui que a
explorao do objeto social realizada por ambos os scios. Em
ocorrendo dolo na conduo do negcio, responder o scio ostensivo
perante o scio participante pelos prejuzos causados. pacfico o
entendimento dos nossos Tribunais a respeito da possibilidade do
scio oculto, na situao acima, insurgir-se em face do scio
ostensivo. 7.2.2. Nome empresarial De plano, deve-se considerar o
disposto no artigo 993 do Cdigo Civil, onde fica sedimentado no ser
possvel aquisio de personalidade jurdica pela sociedade em conta de
participao, ainda que registrada, sendo certo e definitivo que o
seu contrato social somente ter efeitos em relao aos scios. Falta a
esta sociedade a vocao social pela ausncia de autonomia
patrimonial, no lhe sendo possvel utilizar um nome empresarial,
seja firma ou denominao, o que expressamente vetado pelo artigo
1.162 do Cdigo Civil.
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Pode-se ento entender que a sociedade em conta de participao, no
aparece para terceiros, j que no externada pelo nome empresarial
(por isto a legislao francesa a considerava como sendo uma das
espcies de sociedade annima). No Brasil este tipo de sociedade
externada to somente entre os scios ostensivo e participante, j que
o negcio gerenciado pelo scio ostensivo em seu nome e
responsabilidade. Assim que para o Professor Dylson Dria: No nosso
Cdigo, a sociedade em conta de participao recebe a designao de
sociedade acidental, momentnea, porque constituda por tempo
limitado para determinadas operaes mercantis, ou ainda annima, por
no ter a sua existncia conhecida por terceiros. Seria uma sociedade
oculta, no sentido de que o seu contrato apenas interessaria aos
contratantes, sendo, pois indiferente a terceiros. Acrescente-se
que no lhe sendo possvel a utilizao de um nome empresarial, no
haver um fundo de comrcio prprio, sendo este construdo e manejado
pelo scio ostensivo, j que a sociedade em conta de participao
invisvel perante terceiros. 7.2.3. Natureza Jurdica Tem-se que a
sociedade em conta de participao funciona como sociedade irregular
que por este motivo uma espcie que sequer possui a natureza jurdica
de uma sociedade, justamente por no possuir personalidade jurdica e
nome empresarial, sendo que a responsabilidade recai totalmente
sobre o scio ostensivo. Nesse pensamento entende-se a natureza
jurdica assemelhada a um contrato de associao, pois nem mesmo o
registro lhe proporcionar a aquisio da personalidade jurdica.
7.2.3. Contrato Social Como j foi dito, no existe forma predefinida
para a constituio das sociedades em conta de participao. At porque
como se sabe seu registro mera liberalidade e no lhe pode conferir
personalidade jurdica. V-se pouca diferena na separao entre as
sociedades em conta de participao e as irregulares, onde tambm no
existe contrato social e, at mesmo, nas sociedades de fato que,
salvo melhor apreciao, seriam uma variante da sociedade irregular,
onde sequer existe contrato social escrito.
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interessante transcrever o entendimento do STF nos autos do
Recurso Extraordinrio n.. 18832, onde externam que: A existncia de
sociedade em conta de participao no depende de contrato escrito e
pode ser provada por qualquer meio admitido em direito. (vide
artigo 992 do Cdigo Civil). 7.2.4. Prazo de durao da sociedade A
sociedade em conta de participao um contrato de associao, em
princpio provisrio. Entretanto, no h impedimento que a sociedade
tenha um modelo definitivo e assim, vislumbrando-se a possibilidade
de que a sociedade em conta de participao tenha prazo determinado
ou venha a ser de extenso continuada. 7.2.5. Responsabilidade dos
scios A sociedade em conta de participao faz distino entre as duas
categorias de scios, tendo o scio oculto responsabilidade fixada
proporcionalmente ao seu investimento. Assim este no ter
responsabilidade patrimonial alm da sua participao, ou seja, pelo
valor do seu investimento. Observe-se que este o nico risco deste
tipo de scio. Relativamente ao scio ostensivo, seus riscos so
ilimitados, j que estes so solidria e ilimitadamente responsveis
pelas obrigaes sociais. Este administra a sociedade em seu prprio
nome, uma vez que para terceiros esta sociedade no existe. Com
relao extenso da responsabilidade dos scios, o scio ostensivo pode
ser uma pessoa fsica ou jurdica. Se jurdica, da sua
responsabilidade tambm haver mudana na classificao quanto ao tipo
de responsabilidade dos scios. 8. SOCIEDADE SIMPLES A sociedade
Simples no existia antes da reforma, ainda que pouco expressiva
promovida pelo novo Cdigo Civil de 2002. Tem esta sociedade
formatao com base em caractersticas no mercantis. Entretanto, ainda
assim, serve de base para alguns tipos societrios com tipicidade
mercantil. Donde se conclui serem suas regras aplicveis
subsidiariamente as demais sociedades de pessoas, no que no
conflitar com as do tipo especfico.
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No nosso direito so sociedades empresrias aquelas que exercem
preponderantemente atividade mercantil. Porm, algumas outras
sociedades tambm tm como prtica atos que apesar de ditos como do
comrcio, no se igualam a uma atividade empresarial. So elas
denominadas de sociedades civis. A definio da sociedade simples
foge, em parte, ao conceito de sociedade empresria. Para Rubens
Requio: O legislador no foi claro ao traar o perfil da sociedade
simples. Prestando-se, de um lado, como espcie de um standard
especfico, e de outro lado, como um compartimento comum ou esquema
para todos os demais tipos de sociedades de pessoas, s quais suas
normas podero ser aplicadas subsidiariamente, e, ao mesmo tempo,
permitindo que ela assuma o tipo de certas sociedades empresrias,
criou-se um fator de ambigidade que lana a sociedade simples numa
zona gris. (destaques originais). Desta forma, a sociedade simples
estrutura relacionada atividade no empresria, ou seja, fora do
comrcio e assim estar compreendida dentre atividades intelectuais,
associaes, atividades rurais e o que mais estiver previsto na lei.
Fica claro ento, que o objeto social ser responsvel por identificar
a atividade desenvolvida pela empresa, definindo-se assim o
estatuto adequado. Na fase de constituio, a sociedade dever optar
por uma das formas de sociedade estabelecida em lei, se a sociedade
tiver atividade mercantil, ter a estrutura de empresa ou
empresarial e, se ao contrrio a sociedade no tiver atividade
mercantil, ser sociedade simples. Entretanto vale lembrar que,
mesmo sendo empresria, sua estrutura subsidiariamente complementada
pela regras afetas sociedade simples. Observe-se que a estrutura da
sociedade simples no atua subsidiariamente s sociedades annimas e s
sociedades em comanditas por aes, uma vez que estas so sociedades
de capital e no de pessoas. Para melhor entendimento, consideremos
que uma associao de pessoas constitua-se em uma sociedade limitada.
Pela finalidade ela ser uma sociedade simples e quanto estrutura,
esta ser de uma sociedade limitada, onde esta opo determinar a
impossibilidade de que os bens dos scios sejam atingidos pelas
dvidas sociais. A formao social ser da sociedade simples e o tipo
de sociedade ser limitada. Desta maneira, a sua estrutura ser
estatuda nos padres das sociedades limitadas e a sua
funcionalidade, subsidiariamente complementada pelas regras da
sociedade simples.
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No so aplicveis s sociedades simples as normas pertinentes s
sociedades annimas. Entretanto, facultado pela lei que a sociedade
defina em seu regimento interno, pela aplicao subsidiria das normas
da lei das sociedades annimas, caso contrrio a subsidiariedade
recair sobre a estrutura das sociedades simples. 8.1. Da Formatao
da Sociedade Simples Sendo sociedade regular, sabe-se que sua
constituio ser efetivada com o registro de seus atos constitutivos
no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. Observe-se ainda que, mesmo
que a sociedade explore atividade no-mercantil, se no possuir seus
registros constitutivos registrados no rgo competente, sendo assim
uma sociedade irregular, essa irregularidade anular o efeito da
atividade no-mercantil e, portanto no-empresria, sujeitando seus
scios s regras contidas no art. 990 do Cdigo Civil. A sociedade
embora possua atividade no-empresria, no ter o estatuto da
sociedade simples em evidncia, tendo este apenas aplicao
subsidiria, podendo esta at mesmo ter sua falncia decretada.
Conclui-se que a sociedade somente estar inserida sob a estrutura
das sociedades simples se tiver contemplados os requisitos da lei,
quanto a sua forma de constituio. Caso contrrio, esta ser
classificada como irregular e, assim, sociedade empresria,
independente de sua atividade no-mercantil. 8.2 Da Eficcia do
Registro da Empresa. A sociedade ter um prazo de at 30 dias, aps
sua constituio para registrar no Registro Civil das Pessoas
Jurdicas, quando se tratar de sociedade civil, conforme norma
contida no artigo 998 do Cdigo Civil. Da mesma forma o artigo 1.150
do mesmo diploma orienta que se a sociedade for empresria, o
registro ser feito no Registro Pblico de Empresas Mercantis, na
Junta Comercial. A inscrio dos atos constitutivos dever ser
realizada no local onde funcione a sede da sociedade, observando-se
os trinta dias de prazo dado pela lei. O registro ter efeito
retroativo (ex tunc), retroagindo a sua eficcia data da constituio
da sociedade, considerando-a regular desde a sua criao (art.
998).
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Assim, a sociedade que contrair dvidas, responder pela obrigao
de acordo com sua estrutura e responsabilizar os scios conforme o
tipo social que revestir a sociedade, ainda que estas dvidas tenham
sido contradas no perodo dos trinta dias. Diferente o caso em que a
sociedade requer seu registro aps o perodo de trinta dias aps sua
constituio, onde o registro no produzir o efeito retroativo, sendo
este projetado para o futuro (ex nunc). O efeito instantneo que a
sociedade ser irregular no perodo em que funcionar sem o registro,
responsabilizando seus scios ilimitada e solidariamente. Fato que
quando se registra o ato constitutivo aps o prazo legal de trinta
dias, se o pedido de registro for deferido a sociedade atuar de
forma irregular at o julgamento pela autoridade competente. Se
indeferido, fica afastada a presuno de regularidade e a sociedade
consolida-se como irregular. Em concluso, vimos que o cumprimento e
descumprimento do prazo previsto em lei para registro da sociedade,
pode produzir resultados diversos. Quando registrada
tempestivamente, os efeitos do registro retroagiro data da
constituio da sociedade, independentemente da data em que for
julgado o pedido de registro. Em situao contrria, a
intempestividade do pedido de registro acarretar, se aprovado,
efeitos somente para o futuro, classificando a sociedade nesse
perodo como irregular 8.3. Dos Atos Constitutivos Lembramos que as
normas das sociedades simples aplicam-se subsidiariamente s
sociedades de pessoas, com exceo das limitadas quando houver opo
expressa no contrato social que esta funcionar tendo como regimento
o das sociedades annimas. Ento, quando analisarmos a estrutura do
contrato social das sociedades simples, tambm enfocaremos
subsidiariamente as outras sociedades de pessoas. O artigo 997 do
Cdigo Civil impe os requisitos mnimos que devem estar inclusos no
estatuto social. Dessa maneira, o contrato social dever ter
obrigatoriamente, clusulas contendo o que dispe o referido artigo
do Cdigo Civil, alm daquelas contratadas livremente entre os scios
desde que no conflitem com o dispositivo legal.
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Observa-se excessivo rigor quando o legislador, pela importncia
da regra contida no artigo 997 do CC, determinou que modificaes do
contrato social relativas a matria do 997, somente possam ocorrer
pelo consentimento de todos os scios. Excluindo a possibilidade de
deciso pelo voto da maioria absoluta, como poder ocorrer nas demais
modificaes se no houver disposio em contrrio por iniciativa dos
prprios scios. Assim tem-se consolidado o entendimento de que a
sociedade simples tem significativa relao com o conceito e discusso
da chamada affectio societatis. No dizer do Professor Srgio
Campinho, A exigncia de unanimidade para a modificao de algumas
matrias parece-nos excessiva. Engessa-se a fluncia da vida social.
8.4. Dos Scios Pode ser scia qualquer pessoa natural ou jurdica e
pela simplicidade da sua estrutura, estas sociedades referem-se a
negcios sem grande abrangncia, o que no impede que pessoas jurdicas
de grande porte venham a participar como scios. Assim, no h limitao
da quantidade de scios, limite mnimo ou mximo para fixao de capital
social e pode a administrao ser exercida por scio ou por estranho
sociedade, nomeado para este propsito. No se admite qualquer avena
que tenha como finalidade o impedimento de qualquer scio na
participao dos lucros e perdas da sociedade (art. 1008 do C.C.).
Fica assim resguardado o direito do scio compartilhar dos
dividendos e ao credor da sociedade o adimplemento das obrigaes
contradas pela sociedade. 8.5. Da administrao Qualquer pessoa
natural pode administrar a sociedade simples, desde que no se
enquadre em alguma das restries apontadas no pargrafo primeiro do
artigo 1.011 do Cdigo Civil, sendo este subordinado s disposies
referentes ao mandato. No que se refere a possibilidade de que um
terceiro estranho sociedade seja nomeado administrador, existe
discusso doutrinria a respeito. Porm a adeso assertiva do pargrafo
anterior encontra sustentao no fato de que no existe expressa vedao
legal quanto administrao da sociedade simples por no-scios.
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entendimento do professor Tavares Borba, No se exige que o
administrador seja necessariamente um scio (art. 997, VI, CC). (Jos
Edwaldo Tavares Borba, Direito societrio, renovar, 2003, p.77). No
mesmo pensamento o professor Carlos Gustavo de Souza leciona que:
No vislumbramos bice para a nomeao de pessoa estranha sociedade
como administrador, possibilitando, assim, a administrao
profissional. (Direito de Empresa - Organizao e Estruturas
Societrias, Freitas Bastos, p.218). 8.6. Das Deliberaes da
Sociedade Vigorar a deliberao pela maioria dos votos, exceto se
houver disposio no contrato social estipulando a necessidade de
deliberao diversa e no seja matria relacionada ao disposto no
artigo 997 do CC. Encontramos no artigo 999 regras para as
deliberaes relacionadas s modificaes do Contrato Social e relativa
administrao e deciso dos scios no artigo 1010, ambos do Cdigo
civil. O capital social ser, em princpio, a base para a deliberao
social. Assim, sero apurados os votos, proporcionalmente ao valor
das quotas de cada scio e se ocorrer empate, passa-se a deciso para
o maior nmero de scios e, finalmente, persistindo a indeciso por
empate, conforme prescrio legal, a soluo ficar a cargo de um Juiz.
8.7. Da responsabilidade Limitada Responsabilidade Solidria
Ilimitada Subsidiria
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Via de regra, a sociedade simples girar com responsabilidade
limitada e as dvidas sociais no atingiro os scios, salvo estipulao
contratual em contrrio. Porm, se o capital social no estiver
totalmente integralizado, respondero os scios pela frao que faltar
para completar o capital social. A responsabilidade dos scios dever
estar explicitada no contrato social, conforme disposto nos incisos
do artigo 997 do Cdigo Civil. No obstante, possam os scios optar
pela responsabilidade subsidiria e assim, responder com seus bens
particulares pela proporo estabelecida em sua participao social
(art. 1023 do CC). Desta forma a responsabilidade ser ilimitada
para os scios proporo de sua participao ou investimento na
sociedade. Tambm poder haver norma expressa no contrato social,
definindo a existncia de solidariedade entre os scios e no caso um
ou alguns deles podero ser acionados para responderem pela dvida,
independentemente da participao societria de cada um. 8.7.1.
Responsabilidade Limitada A responsabilidade limitada integralizao
da quota, resultando em que o scio no responder com a fora de seu
patrimnio pelas dvidas da sociedade. Se as cotas ainda no estiverem
integralizadas, respondero os scios solidariamente pela
integralizao. 8.7.2. Responsabilidade Ilimitada Representa a
possibilidade do atingir o patrimnio do devedor, quando este se
obrigar pelo adimplemento das obrigaes da sociedade. A
responsabilidade ilimitada ser considerada INDIRETA quando a
sociedade se constituir de maneira regular, com responsabilidade
dos scios de forma ilimitada, pois de qualquer forma, no poder o
credor atingir os bens dos scios antes que se esgote o patrimnio da
sociedade. (benefcio de ordem, artigo 1024 do Cdigo Civil). A
responsabilidade ilimitada ser classificada como DIRETA quando se
tratar de sociedade irregular, pois o patrimnio dos scios responde
integralmente pelas dvidas da sociedade, j que fica desqualificada
a aplicao do benefcio de ordem
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acima referido, podendo o patrimnio dos scios responder pelas
dvidas antes que seja executado o patrimnio da sociedade. 8.7.2.1.
Responsabilidade solidria Vimos que a sociedade ao contrair dvidas,
seja l qual for seu tipo societrio, responder ilimitadamente por
estas dvidas, que no adimplindo o pagamento, poder esta
responsabilidade ser repassada aos scios se houver possibilidade do
patrimnio destes ser afetado pelas dvidas da sociedade. Diante da
situao descrita, teremos uma sociedade com responsabilidade
ilimitada, j que o patrimnio individual dos scios ser a garantia do
credor. A partir da, temos o efeito da solidariedade ou da
subsidiariedade. Pela responsabilidade solidria, o credor poder
exigir o pagamento do valor da dvida de qualquer scio, pois no
levada em conta sua participao na sociedade. A extenso dessa
interveno no patrimnio do scio alcanada ilimitadamente na
responsabilidade solidria. Como bem preleciona o professor Carlos
Gustavo de Souza, ... Em outras palavras, na solidariedade,
responder qualquer scio pelo que faltar para complementar o crdito
exeqendo, independentemente de sua participao social ser
insignificante, poder, assim, o credor fazer com que a execuo
recaia sobre o patrimnio de apenas um scio, desde que antes tenha
obedecido ao benefcio de ordem, escrito no artigo 1024 do digesto
civilista em vigor, quando se tratar de sociedade regular. Ao scio
que efetuar o pagamento resta o direito de exigir dos outros scios
a quota parte de cada um, observando a participao societria, e,
considerando a sua prpria participao (responsabilidade). 8.7.2.2.
Responsabilidade subsidiria A responsabilidade subsidiria difere da
solidria quando cada scio individualmente poder ser atingido em seu
patrimnio individual proporcionalmente a sua participao nos lucros
e nas perdas. Cada um responder com a capacidade de seu patrimnio
particular considerando-se sua participao na formatao societria. Na
responsabilidade subsidiria no h direito de regresso, cada um
invadido conforme sua participao.
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8.8. Da Dissoluo 8.8.1. Resoluo da sociedade relativamente a um
dos scios Com a sada de um scio, em relao a este ocorre a resoluo
da sociedade com a conseqente liquidao de sua quota. Se esta
resoluo se processar em sociedade com apenas dois scios, esta poder
funcionar, no mximo, por um perodo de 180 dias. Aps este prazo a
sociedade ser considerada irregular (art. 1033 do CC). 8.8.2.
Dissoluo da sociedade Com a dissoluo, a sociedade, esta no mais
considerada como regularmente constituda e assim, presume-se o
encerramento das atividades. Porm a extino da personalidade jurdica
somente correr com a liquidao da sociedade empresria ou civil. Nos
ditames do artigo 1033 do Cdigo Civil, a sociedade simples se
dissolver quando ocorrer algumas das situaes previstas no referido
artigo, ainda que este se apresente de maneira superficial. Ao
analisarmos o diploma civil, temos no artigo 1033 a dissoluo sem
interferncia do poder judicirio e, portanto, de pleno direito. E no
1034 do mesmo cdigo, a dissoluo com interferncia do judicirio, ou
seja, judicial. 8.8.2.1 Causas da dissoluo sem interferncia do
judicirio Pode-se apontar como causas de dissoluo sem interferncia
do judicirio o fim do prazo determinado para durao da sociedade,
vontade consensual dos scios, falta de pluralidade de scios e por
vedao legal. 1. fim do prazo determinado: ocorre quando previsto no
contrato social prazo para durao da sociedade. O que no impedir que
antes da data final, os scios deliberem pela modificao desse prazo,
respeitados os limites e condies previstas nos artigos 997 e 999 do
Cdigo Civil. Observe-se que se expirado o prazo sem que os scios
providenciem sua alterao, a sociedade ser dissolvida e se estes
continuarem a explorar sua atividade, o faro na
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condio de sociedade irregular. Some-se a isto a exigncia contida
no inciso V e IV do artigo 35 da Lei n. 8.934/94, que determina no
poder ser arquivado a prorrogao do contrato social, depois de findo
o prazo. 2. vontade consensual dos scios: O Professor Carlos
Gustavo de Souza comenta que: Os scios podem por unanimidade
acordar pela dissoluo da sociedade, para as hipteses em que ela
funcione com prazo determinado. Quando a sociedade gire com prazo
indeterminado o quorum deliberativo se perfaz sob a maioria
absoluta, podemos dessa forma verificar que existe um menor rigor
tcnico, para a dissoluo da sociedade com prazo indeterminado... O
ilustre professor argumenta que nas sociedades com o prazo
determinado, foi acertado o trmino das atividades e isto fato
avenado desde a criao da empresa. Permitimo-nos, a ttulo de estudo,
contra argumentar que o artigo 997 no seu inciso II orienta que
dever constar no contrato escrito a denominao, objeto, sede e prazo
da sociedade. Condies que para serem alteradas, em conformidade com
a orientao do artigo 999, dependero do consentimento de todos os
scios, independentemente do prazo determinado ou indeterminado. 3.
falta de pluralidade de scios A falta de pluralidade de scios
observada no artigo 1.033 do Cdigo Civil resulta como j visto, na
dissoluo da sociedade, passando a sociedade a funcionar como
irregular. Comungamos com o entendimento de que se, ultrapassados
os 180 dias, a sociedade no poder optar pela transformao da sua
estrutura em empresrio individual. Critica-se ainda o extenso prazo
de 180 dias para a recomposio da sociedade, o que pode facilitar
fraudes. 4. vedao legal Vislumbra-se uma nica situao, onde o
dispositivo legal permissivo seja revogado, como ocorreu em relao s
sociedades de Capital e Indstria cujas prerrogativas se encontravam
no Cdigo Comercial de 1850 revogado parcialmente pelo Novo cdigo
Civil de 2002. 8.8.2.2. Causas da dissoluo com interferncia do
judicirio.
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So causas de dissoluo da sociedade, mediante pedido de uma das
partes: 1. falncia da sociedade Uma vez que no sendo considerada
sociedade empresria, em princpio a sociedade simples no ser
contemplada com as regras contidas na Lei falimentar. Entretanto,
em se tratando de um dispositivo que serve como fonte subsidiria
para as demais sociedades, a falncia uma das hipteses de dissoluo.
2. requerimento de um dos scios Com base em justo motivo, seja pelo
fato da sociedade no mais possuir capital social suficiente, ou
pela impossibilidade de cumprimento do seu fim social, ou por
incapacidade de algum dos scios, at mesmo pela prtica de atos
contrrios aos princpios e propsitos da coletividade. Vale ressaltar
que o Poder Pblico ter como princpio bsico a preservao do negcio
pela sociedade, liquidando-se a participao social do scio egresso.
9. Sociedade em Nome Coletivo Com origem na idade mdia, a sociedade
em nome coletivo uma evoluo das primitivas sociedades medievais,
sendo um dos mais antigos tipos sociais. Os comentrios do professor
Antonio Millan Garrido so de que, Segn la opinin ms generalizada,
el origem de la sociedad colectiva se encuentra em las comunidades
familiares constitudas, em la Edad Media, para continuar la
exploracon del negocio paterno y que, ms tarde, evolucionam hacia
comunidades de trabajo, em las que, aun sustituido el nexo familiar
por um vnculo social, subsiste, como elemento bsico, la confianza
mutua y, em suma, el carter rigurosamente personalista de la prpria
relacin contractual. (J. Jimnez Sanches Guilhermo. Lecciones de
derecho mercantil 9. ed Madrid. Tecnos, p.162).
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Tem o mesmo entendimento o professor Rodrigo ria quando observa
que Este carcter originrio y secular, que se conserva fresco y
lozano al carrer del tiempo, es el que permite considerar a la
forma social colectiva, como la primeira y ms genuina representacin
de ls sociedades personalistas... (Rodrigo ria, Derecho Mercantil.
24. ed. Madrid: Marcial Pons. P. 186.) Corroborando o pensamento
acima acrescenta o professor Cndido Paz-Ares que la sociedad
colectiva es la primera y genuina representacin de las sociedades,
personalistas. Verdadeiramente a sociedade em nome coletivo uma
sociedade homognea, onde a responsabilidade dos scios equnime.
Sendo ilimitada a responsabilidade, se os bens da sociedade no
bastarem para o adimplemento das obrigaes, os credores tm como
garantia o patrimnio particular dos scios. Vislumbrando-se assim o
entendimento da existncia de um nico patrimnio. Pode-se, por fim,
denominar a sociedade em nome coletivo como sociedade ilimitada.
9.1. Definio Tomamos o ensinamento do professor Francisco Vicent
Chuli como definio precisa das sociedades em nome coletivo. Assim,
La sociedad colectiva es aquella em que dos o ms scios, utilizando
uma denominacin subjetiva (razn social) desarrollan una actividad
mercantil, respondiendo todos por las deudas sociales de forma
ilimitada, solidaria entre si y subsidiaria com respecto ao
patrimonio social... (Francisco Vicent Chuli, Introduccin al
derecho mercantil. 17. ed. Tirant lo blanch. Valncia: 2004. p
277.). Na estrutura social brasileira, a sociedade sob anlise
diferencia-se das demais por ser a nica em que os scios possuem
responsabilidade ilimitada e por isto s podem integrar a sociedade
scios pessoas fsicas, sendo assim administrao de competncia
exclusiva dos scios, vetando-se a delegao a estranhos sociedade.
Vale citar que o direito espanhol admite na sociedade em nome
coletivo, a existncia do scio de indstria. Todos os scios respondem
com a fora de seus bens particulares de forma ilimitada e solidria
pela solvncia da empresa. Considerando-se no escrita qualquer
condio contrria constante no contrato social, ainda que registrada
na Junta Comercial.
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9.2. Do rgo Administrativo As diretrizes da sociedade so traadas
e operacionalizadas atravs da gerncia que dever, necessariamente,
ser exercida por um, alguns ou pela totalidade dos scios, j que
esta somente poder ser exercida por algum que possua a qualidade de
scio. Ante o silncio do contrato quanto a quem exercer a gerncia,
esta ser exercida por todos os scios. 9.3. Da Firma Para que uma
empresa funcione sob firma, todos ou alguns scios devem possuir
responsabilidade ilimitada, sendo o grau de responsabilidade
definido pelo tipo de sociedade. Desta forma na sociedade em nome
coletivo todos os scios conservaro responsabilidade ilimitada. Para
a constituio da firma poder ser includo o nome de um, de alguns ou
de todos os scios. 9.4. Da concorrncia Abre discusso em relao
interdio concorrencial o fato de que a sociedade em nome coletivo
tem como base a comunicao do patrimnio particular de cada scio com
o da sociedade de maneira ilimitada e solidria. Vislumbra-se que
dever ser preservados o fundo de comrcio da empresa e a proteo a
livre concorrncia. Analisando pelo enfoque econmico a interdio
concorrencial se apresenta intermediando a relao entre diversos
estabelecimentos que disputam o mesmo mercado, desse embate se tem
como resultado o menor ou maior resultado positivo no futuro. No
nosso pas a proteo livre concorrncia tem disposio na Constituio
Federal, no seu artigo 170, inciso IV e em leis especiais como a
Lei 8.884/94 que d competncia ao CADE (Conselho Administrativo de
Defesa Econmica) para analisar a atividade econmica, que possa
provocar danos ao mercado concorrencial. Diz o artigo 54 da
referida Lei que Os atos, sob qualquer forma manifestados que
possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrncia,
ou resultar na denominao de mercados relevantes de bens ou servios,
devero ser submetidos apreciao do CADE.
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Observa-se que, em princpio, no existe disposio legal que
preceitue a interdio concorrencial, como acontece em Portugal onde
a norma sobre as sociedades em nome coletivo preceitua que Nenhum
scio pode exercer, por conta prpria ou alheia, actividade
concorrente com a da sociedade nem ser scio de responsabilidade
ilimitada em noutra sociedade, salvo expresso consentimento de
todos os outros scios. (texto original do Cdigo das Sociedades
Comerciais, art. 180). 9.5. Da Dissoluo da Sociedade. A sociedade
em nome coletivo dissolve-se pela manifestao de vontade, pelo
decurso do tempo, pela impossibilidade de executar o objeto social,
pela falta de pluralidade de scios ou ainda pela falncia. Tem-se no
artigo 1.040 do Cdigo Civil que esta sociedade se rege
subsidiariamente pelo disposto nas sociedades simples e,
especificamente quanto a sua dissoluo, o artigo 1044 faz remisso ao
artigo 1.033 do mesmo diploma. 10. Sociedade em Comandita Simples
10.1. Relato histrico e definio Seguimos com o pensamento de que a
sociedade em nome coletivo o tipo social mais antigo e que a
sociedade em comandita simples dela decorrente. Transcrevemos o
ensinamento do professor Cndido Paz-Ares onde para ele, La
comanditria se nos presenta como una modificacin de la colectiva,
caracterizada por existir, junto a scios colectivos, outra clase
especial los comanditrios , que tienen limitada su responsabilidad.
(Aurlio Menndez. Lecciones de derecho mercantil. 2. ed. Madrid:
Civitas Ediciones, 2004, p. 252). Parte importante da doutrina
defende entendimento contrrio, afirmando ser a sociedade em
comandita simples a forma mais rudimentar de organizao social.
Entretanto, o ilustre autor acima referido tempera a discusso
destacando que a sociedade em comandita simples sempre foi manejada
como subespcie da sociedade em nome coletivo, nos cdigos de 1673 da
Ordenana francesa, de 1829 do Cdigo de Comrcio espanhol e do alemo
de 1861. Desta sociedade decorre a sociedade em conta de
participao, sendo a estrutura das duas sociedades muito parecidas,
pois ambas tem um scio que
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participar com o capital e outro que funcionar como
administrador. A diferena reside no fato de que naquela poca,
buscando garantir os interesses dos credores, passou-se a exigir
que as sociedades em comandita simples fossem registradas nas
corporaes de ofcio, reservando as sociedades em conta de participao
o carter de sociedade annima. A discusso sobre o tema tem
importncia, pois a partir da existncia dessas sociedades, o direito
societrio se desenvolveu buscando delimitar a responsabilidade do
scio que participa com a prestao de capital. J falamos a respeito
do fato de que na antiga Roma a mercancia ou atos que envolvessem
prtica mercantil era proibido queles que pertencessem nobreza, uma
vez que o comerciante era classificado como de classe inferior e ao
nobre que exercitasse tal atividade, lhe era imposto a perda de
seus privilgios. Por este motivo, a nobreza disponibilizava ao
comandante do navio, o capital necessrio realizao do negcio (viagem
martima comercial), sendo o resultado dividido entre as partes.
Naquela poca, em ocorrendo o insucesso da empreitada, o scio
comanditrio absorvia o prejuzo. Deste episdio histrico temos no
entendimento doutrinrio que esta a origem da associao da nobreza e
da burguesia, sob a forma de contrato de comenda. O nobre entregava
capital originado do prprio meio rural ao burgus proprietrio de
navio, limitando o eventual prejuzo e a participao nos lucros da
empresa organizada para a explorao do comrcio martimo. Destacamos
aqui a importante contribuio do professor Carlos Gustavo de Souza
quando leciona que com efeito, a sociedade em comandita simples
seria uma reao ou adequao da sociedade em nome coletivo, a fim de
albergar a responsabilidade limitada categoria de scios prestadores
de capitais, sendo pois a sociedade em conta de participao uma
decorrncia da sociedade em comandita simples, ressentindo no fato
de que o registro, dada a sua instrumentabilidade, obstaria o
anonimato do scio prestador de capitais, viabilizando dessa forma
as sociedades em conta de participao, que por sua estrutura
dispensa a existncia de qualquer formalidade para a sua constituio,
sistemtica esta ainda em vigor. 10.2. Administrao A administrao da
sociedade em comandita simples de exclusividade do scio
comanditado, sendo proibida essa atividade ao scio comanditrio, ou
seja, a administrao competir quele ou queles que tenham
responsabilidade ilimitada.
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A proibio acima no veta a possibilidade que se outorguem poderes
especiais ao comanditrio para que, como procurador da sociedade,
represente a mesma em determinado negcio, o que no caracterizar ato
de administrao. Entretanto, necessrio que se analise com cuidado
cada caso, verificando o real objetivo dos poderes outorgados para
a prtica do ato, no podendo este ato representar administrao ou
gesto, o que implicar na descaracterizao dos limites da abrangncia
da responsabilidade do scio comanditrio. Vale observar que no Cdigo
Comercial de 1850 (revogado pelo Cdigo Civil de 2002), a
possibilidade acima no existia, ou melhor, era expressamente
vetada. 10.3. Nome empresarial Os scios comanditados, ou seja,
aqueles com responsabilidade ilimitada, como visto, exercero a
administrao, acrescentando-se que a firma ser constituda com o nome
de um, alguns ou todos os scios, conforme a convenincia e a
registrabilidade do nome adotado. A sociedade sempre ter
responsabilidade ilimitada quanto s suas obrigaes, respondendo com
toda a fora de seus bens. Se os recursos da sociedade forem
insuficientes o credor poder requerer a falncia da empresa. No h
como negar a importncia da sociedade em comandita para o
desenvolvimento do comrcio e conseqente desenvolvimento da
economia. Sem falar das descobertas martimas e a movimentao
intercontinental de mercadorias e de capitais. 10.4. Dissoluo da
Sociedade A dissoluo da sociedade em comandita simples consiste na
finalizao das atividades da empresa. Podendo a empresa funcionar
com prazo determinado ou indeterminado e a dissoluo poder ocorrer a
termo do contrato, por conveno dos scios, pela falncia, ou por
qualquer outro ato que produza o encerramento da atividade
empresarial. No que se refere sada de scio da sociedade em
comandita simples, deve-se observar que a sociedade pode funcionar
pelo perodo de 180 dias com a quantidade mnima de scios. Imagina-se
se o scio remisso for o comanditado, tem-se
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a impossibilidade de que o scio comanditrio exera prticas
administrativas, sem que fique configurada a mudana de espcie de
sua responsabilidade. A alternativa ser a nomeao de um
administrador provisrio, para que enquanto no seja incorporado novo
scio comanditado, o administrador conduza a sociedade. Se a
contrrio entendimento a falta de pluralidade de scios no perodo
superior a 180 dias, dissolver-se- de pleno direito a sociedade.
Caso esta sociedade insista em continuar suas atividades, o far sob
a forma irregular, resultando, sobretudo em uma nova sociedade. 11.
Sociedade em Comandita por Aes 11.1 Relato histrico e definio Como
as sociedades em comandita simples e em conta de participao, esta
sociedade possui sua origem nas primitivas comendas, sofrendo,
naturalmente a influncia da evoluo das relaes de negcios decorrente
da necessidade da sociedade. Em verdade, a histria desta sociedade
teve incio na legislao francesa, sendo produto do processo de
evoluo das sociedades em comanditas simples. Em nosso pas a
primeira lei sobre o instituto foi a Lei 3.150/1854, seguida pelo
decreto N.. 34/1891, que o regulamentou, seguindo-se a Lei
2.627/1940 e, por fim a atual Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades
Annimas). A sociedade em comandita por aes tem seu capital dividido
em aes, operando sob firma ou denominao, sendo orientada por fora
de lei pelas normas pertinentes s sociedades annimas. No dizer do
jurista Rodrigo ria, ... puede definirse nuestra comanditria por
acciones como sociedad que, yeniendo todo el capital social
dividido em acciones deber encargar de la administracin social a
uno o ms accionistas que repondern personal y solidariamente de ls
deudas sociales contradas durante el perodo de su administracin.
(Rodrigo Ura, Derecho Mercantil, p. 219, Madrid). 11.2 Administrao
Temos nesta sociedade dois tipos de scios, os puramente acionistas
com responsabilidade restrita a suas aes, de forma idntica as
sociedades annimas e os
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diretores, gerentes e administradores, com responsabilidade
ilimitada, da forma como vimos nas sociedades em nome coletivo. A
Lei 6.404/76 no seu artigo 282 define a responsabilidade e exerccio
da gesto nas sociedades em comandita por aes. Orienta-nos o
comentado artigo que: Apenas o scio ou acionista tem qualidade para
administrar ou gerir a sociedade e, como diretor ou gerente,
responder subsidiria, mas ilimitada e solidariamente, pelas
obrigaes da sociedade. A formatao da estrutura de responsabilidade
dessa sociedade se aproxima em muito do formato das sociedades em
nome coletivo, j que ainda que dividida em aes, somente os
acionistas podero gerir o negcio e assim o fazendo respondero
pessoal, ilimitada e solidariamente, sendo que seus nomes figuraro
na firma ou razo social. De outra forma, a sociedade em comandita
por aes mistura-se com as sociedades annimas, permitindo que
figurem como acionistas pessoas que subscreveram algumas aes, sem
que a elas seja imputada responsabilidade ilimitada, observando-se
que no pratiquem atos de gesto ou administrao. Como bem leciona o
professor Carvalho de Mendona, Nas sociedades em comandita por aes,
os comanditrios tornam-se solidrios, se servem de gerentes, prestem
ou no o nome firma. (J. X. Carvalho de Mendona, Tratado de Direito
Comercial Brasileiro, Vol. V, Tomo I, p. 616, SP). Como j foi dito,
aplica-se a lei das sociedades annimas s sociedades em comandita
por aes, com algumas especificidades, j que existem singularidades
entre os dois tipos. No exigido um nmero mnimo de scios. Porm, por
ser uma sociedade sem especificao do quorum mnimo, aplicando-se
subsidiariamente a lei 6.404/76, mais precisamente o seu artigo 80,
inciso II, em se tratando de duas categorias diferentes de scios,
exigido no mnimo um scio em cada categoria. O Cdigo das Sociedades
Comerciais de Portugal exige a quantidade de no mnimo cinco
acionistas comanditrios. Existe entendimento doutrinrio de que este
tipo de sociedade, pelo seu pouco uso, deva ser retirado do nosso
sistema jurdico, o que naturalmente contestado por tantos outros.
Ocorre que o pouco uso de um ou outro instituto no serve como base
para a afirmao de sua inutilidade. Observamos que o dinamismo das
relaes sociais impe o surgimento de regras e princpios que nem
sempre so usadas continuamente, mas esto presentes como
expectativas de direito elencando rol
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de alternativas e possibilidades de negcios em perfeita harmonia
com o desenvolvimento scio econmico. 12. Sociedade Annima 12.1.
Relato histrico e definio Como no poderia ser de outra forma, a
identificao precisa da origem do instituto motivo de debates, onde
parte da doutrina entende que o surgimento se deu por conta das
grandes viagens de negcios intercontinentais e outra se afina na
idia de que a sociedade annima teve sua origem em Gnova,
precisamente no Banco de So Giorgio. O acontecimento teve como
cenrio a Repblica Genovesa que, no podendo adimplir aos seus
credores permitiu que estes transformassem seus ttulos em aes de um
Banco Estatal. Tais partes ou aes tinham cotao no mercado e eram
livremente alienveis. Fran Martins acrescenta que Uma dessas
sociedades, denominada Casa de So Jorge, fundada na cidade de
Gnova, foi, em 1407, transformada em Banco de So Jorge, passando a
ter fins especulativos e, desse modo, caracterizando-se como uma
sociedade comercial. Os ttulos de renda tomaram o carter de aes,
passando os seus possuidores a perceber, no os juros dos emprstimos
que haviam feito, mas lucros ou dividendos obtidos pelas transaes
do banco. Em 1419, o Banco de so Jorge passou a possuir estatutos
regulando os direitos e obrigaes dos scios, o modo de administrao e
a eleio dos administradores (conselho geral), revestindo-se, assim,
de caractersticas de verdadeira sociedade annima. (Fran Martins,
Curso de Direito Comercial. Empresa Comercial, empresrios
individuais..., fundo de comrcio, Forense, p. 282). A terminologia
sociedades annimas foi usada pela primeira vez pelo Cdigo Comercial
francs. Entretanto, a terminologia poderia ser de melhor aplicao s
sociedades em conta de participao, j que esta realmente contempla
uma sociedade interna e desconhecida de terceiros. As primeiras
companhias brasileiras foram a Companhia Geral do Gro-Par e
Maranho, que operava monopolizando o comrcio de escravos negros.
Instituda em 1755, foi extinta por Decreto em 1778; Companhia Geral
das Capitanias de Pernambuco e Paraba, constituda em 1779 e extinta
em 1780. Em 1808, por Alvar, foi criado o primeiro banco pblico
brasileiro, denominado Banco do Brasil. Sendo este a primeira
sociedade annima de economia mista, que se mantm vitoriosa s
constantes investidas dos movimentos de descentralizao e
privatizao.
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Esta sociedade tem sua regulamentao disposta na Lei 6.404/76,
com as alteraes da Lei 10.303/01, que introduziu aspectos
referentes administrao corporativa relacionada transparncia da
gesto dos negcios pela companhia.
Dentre as novidades trazidas pela Reforma da Lei das Sociedades
Annimas, est a eleio de Conselheiros na empresa. Nitidamente para
trazer os minoritrios no bojo das discusses sobre os destinos da
companhia. Vale lembrar que o Conselho de Administrao rgo mximo de
deliberaes dentro da empresa, formado por representantes dos
acionistas, em especial os controladores.
Ainda que possam ter papel apenas participativo, sem definitivo
peso nas decises, a presena de representante dos minoritrios
representa grande avano. Inclusive vai de encontro com os ditames
da Governana Corporativa, que preza pela administrao transparente e
mais democrtica possvel, dentro de seus propsitos. grande essa
conquista que os minoritrios conseguiram junto ao Congresso que
aprovou a nova Lei, que vai abrir espaos antes inexistentes. Ainda
mais, por ser o Conselho de Administrao palco das grandes decises e
por esta razo, sendo altamente disputadas suas vagas. 12.2.
Conceito Sociedade annima aquela cujo capital dividido em aes e a
exemplo do que foi falado quando do estudo das sociedades em
comandita por aes, limitando-se a responsabilidade destes ao preo
de emisso das aes subscritas ou adquiridas. Obedecem estas
sociedades ao que constar no seu estatuto e na Lei e por isto so
sociedades normativas e no contratuais (no existe contrato
vinculando os scios entre si). So caractersticas da sociedade
annima, a diviso do capital em aes, a limitao da responsabilidade
dos acionistas ao preo de emisso das aes e constituio por subscrio
pblica ou particular. Quanto a sua classificao, as sociedades
annimas podem ser abertas ou fechadas. aberta quando possui valores
mobilirios negociados em bolsa de valores, com a necessria
autorizao da Comisso de Valores Mobilirios CVM. fechada quando no
tem seus valores mobilirios negociados no mercado. 12.3.
Constituio
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So trs as fases que compem a formalidade constitutiva, sendo que
as duas primeiras, a inaugural e a intermediria antecedem a
constituio e no final a terceira fase chamada complementar, que
posterior constituio. No observar estes procedimentos resultar na
nulidade, no se constituindo a companhia podendo, inclusive,
responsabilizarem-se os diretores ou administradores. A exigncia
acima referida refere-se ao contedo do artigo 80 da Lei 6.404/76.
12.3.1. Primeira fase inaugural Em fase preliminar a companhia deve
primeiramente cuidar da subscrio de no mnimo duas pessoas, de todas
as aes em que se divide o capital social. Ainda nesta primeira fase
dever realizar aporte de no mnimo dez por cento do preo de emisso
das aes subscritas. Outra exigncia legal o depsito em
estabelecimento bancrio autorizado do montante arrecadado no prazo
mximo de 05 dias. (art. 81 da Lei das Sociedades Annimas). 12.3.2.
Segunda fase intermediria A companhia pode se constituir por duas
formas, pela subscrio particular, onde os prprios fundadores
capitalizam a sociedade, sem a existncia de investidor externo
(vide artigo 88 da Lei 6.404/76) e ainda pode se constituir pela
subscrio pblica, onde h a captao de recursos financeiros junto
investidores externos (vide art. 82 da Lei 6.404/76). 12.3.3.
Terceira fase Complementar Esta a fase em que realizado o
arquivamento dos atos constitutivos junto Junta Comercial e a sua
respectiva publicao (vide artigo 94 da Lei 6.404/76).
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12.4. Denominao A sociedade annima funcionar com denominao que
alm do nome de fantasia, dever conter o objeto social acrescido das
expresses companhia ou sociedade annima admitindo-se a forma
abreviada. 12.5. Capital Social Como j visto, o capital social
formado com as contribuies dos scios, em dinheiro ou qualquer outra
espcie de bem mvel e imvel, corpreo ou incorpreo, sendo necessria a
possibilidade de avaliao em dinheiro, Sendo vetada a contribuio
feita com prestao de servios. 12.6. Sistema de Distribuio dos
Valores Mobilirios O sistema de distribuio dos valores mobilirios
formado, segundo o artigo 15 da Lei 6.385/76 que dispe sobre o
mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores
Mobilirios, pelas seguintes entidades: Instituies Financeiras;
Sociedades de compra de valores mobilirios para negcio prprio;
Sociedade de agentes autnomos; Bolsa de Valores; Entidades de
mercado de balco organizado; Bolsa de Mercadorias e Futuros
(corretoras e operadores); Sociedades mediadoras em negociao de
valores mobilirios.
A distribuio orientada pelo dispositivo acima citado, apresenta
duas formas. Como Mercado primrio que aquele que o emissor
(sociedade) busca recursos diretamente junto aos investidores, por
emisso pblica de valores mobilirios e como Mercado secundrio que o
passo posterior emisso primria, que ocorre quando da troca entre os
investidores de recursos por valores mobilirios sem a interveno do
agente emissor.
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12.7. Valores Mobilirios 12.7.1. Definio Como define o prof.
Fbio Ulhoa, valores mobilirios so instrumentos de captao de
recursos pelas sociedades annimas emissoras e representam para os
que subscrevem ou adquirem um investimento. O artigo 2. da Lei
6.385/76 elenca as espcies de valores mobilirios, representados
pelas Aes; Debntures; Partes beneficirias; Bnus de subscrio;
Commercial Papers; Cdulas de debntures; Contratos derivativos; ADR
American Depositary Receipt; BDR Brazilian Depositary Receipt;
Cotas de Clubes e Fundos de Investimentos; Ttulos ou Contratos de
Investimento Coletivo. 12.7.2. Principais Tipos de Valores
mobilirios. I) Ao Representa parte do capital social, representando
a participao dos acionistas na formao deste capital, tenha esta
sido realizada em dinheiro ou em bens. ttulo representativo da
participao no capital social, limitando a responsabilidade do seu
titular ao preo da emisso das aes por ele subscritas ou adquiridas.
As aes tm semelhana com as quotas da sociedade limitada,
apresentando duas caractersticas importantes. Uma referente ao
direito patrimonial, quando so auferidos pelo investidor os
dividendos que representam o lucro das S.A. e a participao nos bens
(acervo) da sociedade quando esta liquidada. A outra caracterstica
refere-se ao direito pessoal, pelo fato da ao conferir ao seu
proprietrio o nvel de scio da companhia. Existem dois entendimentos
doutrinrios quanto a natureza jurdica da ao, uma das correntes
defende ser a ao um ttulo crdito, por visualizar a possibilidade de
que esta possa apresentar os principais requisitos para sua
classificao como ttulo de crdito, ou seja, a cartularidade,
autonomia e a literalidade em sentido diametralmente oposto a outra
corrente diz que a ao pode no apresentar o princpio da
cartularidade (aes escriturais) e no encerra em seu certificado
todos os direitos do acionista, alm de no poder circular por
endosso.
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Classificao das aes Passamos a transcrever a classificao das aes
conforme critrio adotado pelo prof. Fabio Ulhoa. Onde elucida o
ilustre doutrinador que: O primeiro critrio, leva em conta a
extenso dos direitos e vantagens conferidos aos acionistas e
contempla trs categorias: ordinrias, preferenciais e de fruio. O
segundo considera o ato de transferncia da titularidade do valor
mobilirio e o distingue em aes nominativas e escriturais. O ltimo
diz respeito especificao dos direitos titularizados pelos
acionistas, com objetivo de atrair os mais diversos interesses dos
investidores atuantes no mercado, e se traduz na identificao de
cada categoria por uma letra (classe A, B, C etc.). Desta forma a
classificao se dar:
1- Quanto espcie Apoiados nos comentrios de Modesto Carvalhosa
(Comentrios a Lei de S.A. vol. 1, 4. ed, Saraiva, p. 165), quando
falamos em espcie das aes, levamos em considerao a natureza dos
direitos e vantagens que estas proporcionam a seus titulares. Esta
espcie se divide em comuns ou ordinrias, preferenciais e aes de
fruio.
a) Aes ordinrias ou comuns So aquelas que exercem direito de
voto nas companhias, so as responsveis pelo controle acionrio
conquanto as aes preferenciais, via de regra, no tm direito
voto.
b) Aes preferenciais Pela simples definio das aes preferenciais
temos que estas do a seus possuidores prioridade no recebimento de
dividendos e se a sociedade for dissolvida, d ainda prioridade no
reembolso do capital e normalmente no conferem direito a voto. Mas
isto no s, necessrio observar-se que para s aes preferenciais eram
reservadas restries e condies adversas que no eram impostas s
ordinrias, seno vejamos: Pela legislao anterior (Lei 6.404, artigo
15, 2.), o nmero de aes preferenciais sem direito a voto, ou
sujeitas a restries no exerccio desse direito, no poderia
ultrapassar 2/3 do total das aes emitidas, reservando o restante,
ou seja, 1/3 do total s aes ordinrias, resumindo, controlava a
companhia quem tivesse 33,33%
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do capital. A nova Lei 10.303/2001 igualou as duas espcies,
orientando que o nmero de aes preferenciais sem direito a voto, ou
sujeitas a restrio no exerccio desse direito, no pode ultrapassar
50% do total das aes emitidas. Assim o controle da sociedade ser
apurado de aes que representem mais de 50% do capital social.
Quanto aquisio ao direito de voto nas aes preferenciais, a Lei da
S.A. em suas reformas deu sinal de preocupao com os acionistas
minoritrios, apesar de que as medidas do legislador de nada
melhoraram a situao daqueles que representam a minoria. Esta
minoria no deve ser encarada como parte fraca na relao, sendo sua
nica fragilidade a impossibilidade de intervir nas decises que
nortearo o futuro do seu investimento, j que estes tm o objetivo
claramente definido de auferir resultados que representem a
remunerao e lucro do seu investimento. Observe-se o que nos diz o
artigo 111 da LSA: As aes preferenciais sem direito de voto
adquiriro o exerccio desse direito se a companhia, pelo prazo
previsto no estatuto, no superior a trs exerccios consecutivos,
deixar de pagar os dividendos fixos ou mnimos a que fizerem jus,
direito este conservaro at o pagamento, se tais dividendos no forem
cumulativos, ou at que sejam pagos os cumulativos em atraso. A
balizada crtica do Prof. Carlos Gustavo de Souza expe que o
legislador amoldou outros fatores que em concomitncia inviabilizam
o funcionamento do prprio dispositivo legal em comento, pois que,
primeiramente, posterga insensivelmente por at trs exerccios o
direito a voto, quando em verdade deveria t-lo minusculizado. c)
Aes de Fruio Objetivam amortizar aes ordinrias ou preferenciais,
sua aplicao incomum e geralmente concedida pelo estatuto ou pela
Assemblia Geral queles que possuem aes integralmente amortizadas.
So aes que devolvem acionista o valor do investimento, como se
houvesse a liquidao da sociedade, sem que ocorra a reduo do
capital, j que a amortizao ocorre com as reservas de capital. 2
Quanto forma Nesta classificao tm-se as formas com as quais as aes
so inseridas no mercado e sua posterior transferncia. So elas as
nominativas e escriturais.
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As aes nominativas tm o nome do acionista, obrigatria a inscrio
do nome no Livro de Registro das Aes Nominativas ou no extrato que
seja fornecido pela instituio custodiante de aes escriturais
(quelas que no possuem certificado).
Vale lembrar que a Lei 8.021/90 alterou o artigo 20 da Lei
6.404/76, extinguindo as aes endossveis e ao portador.
II) Debntures Na lio de Waldrio Bulgarelli, so ttulos de crditos
causais, representativos de fraes de mtuo, com privilgios gerais
sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, que
so emitidos por sociedades annimas, no mercado de capitais. O
artigo 52 da Lei 6.404/76 instrui que a companhia poder emitir
debntures que representaro direito de crdito em favor de seus
credores. A emisso dar-se- nas condies constantes da escritura de
emisso e do certificado, se existir. III) Partes Beneficirias So
ttulos negociveis sem valor nominal, alm de no terem qualquer relao
com o capital social. So ttulos que auferem a seus titulares
direito de crdito eventual contra a sociedade annima, consistindo
na participao nos lucros anuais. (sua emisso vetada s sociedades
annimas abertas, motivo pelo qual no constam no artigo 2. da Lei
6.385/76). IV) Bnus de Subscrio So ttulos que auferem a seus
titulares o direito de subscrever aes do capital, desde que nas
condies constantes do certificado. V) Commercial Papers A diferena
da Commercial Papers para as Debntures que enquanto as primeiras tm
vencimento entre 30 e 180 dias, as segundas possuem um prazo mais
longo, ou seja, de 8 a 10 anos. Representam forma de captao de
recursos junto ao pblico, tornando-se assim a companhia devedora
dos seus titulares.
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12.8. Administrao e Fiscalizao das Sociedades Annimas So rgos da
sociedade annima a AssembliaGeral, o Conselho de Administrao, a
Diretoria e o Conselho Fiscal. Sendo facultada a criao de outros
rgos complementares. 12.8.1. Assemblia Geral Hierarquicamente o
principal rgo, tendo poder para decidir sobre a forma de realizao
do objeto, impondo resolues e condies que julgar necessrias. A
abrangncia da competncia da Assemblia Geral dada pela redao do
artigo 121 e seguintes da Lei 6.404/76. Desta forma a A.G. tem
competncia para: a) Reformar o estatuto social; b) Eleger ou
destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da
companhia;
c) Fiscalizar as contas dos administradores e decidir sobre a
aprovao das demonstraes financeiras;
d) Autorizar a emisso de debntures; e) Suspender o exerccio dos
direitos dos acionistas; f) Deliberar sobre a avaliao de bens para
a formao do capital social; g) Autorizar o administradores a
requerer falncia ou recuperao judicial;
A convocao da A.G. feita, em primeiro lugar , pelo conselho de
administrao ou pelos Diretores. Tipos de Assemblia Geral
a) Assemblia Geral Ordinria: tem obrigatoriedade prevista em
lei, periodicidade pr-definida, contedo (objetivo) determinado.
b) Assemblia Geral extraordinria: convocada a qualquer tempo e a
matria/contedo no tratado na AGO.
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12.8.2. Conselho de administrao rgo de deliberao e fiscalizao
interna da sociedade e obrigatrio nas sociedades annimas abertas.
Este rgo colegiado tem lugar intermedirio entre a Diretoria e a
A.G. e seus conselheiros no adquirem responsabilidade por obrigaes
afetas sociedade. 12.8.3. Diretoria Este rgo executivo tem como
finalidade cumprir as orientaes (decises) dos rgos deliberativos.
No existe obrigao legal de que o cargo de diretor seja exercido por
acionista. So deveres (obrigaes) da Diretoria:
a) Informao -> transparncia no trato com a inteligncia, tanto
nas informaes referentes a companhia quanto naquelas relativas ao
prprio diretor (inventrio de bens pessoais e da Cia etc...);
b) Fidelidade -> total adeso aos propsitos da sociedade
(conflito de interesses, concorrncia desleal, etc...);
c) Diligenciamento -> esforos concentrados para o atingir os
objetivos da sociedade.
12.9. Reestruturao organizacional O crescimento da sociedade
empresarial est relacionado e dependente, em menor ou maior escala,
do desenvolvimento da economia e dependendo do momento econmico que
se apresenta, esta dever se adequar s condies que lhe so impostas.
A adequao acima referenciada poder representar medidas visando a
otimizao dos recursos operacionais e financeiros que compreender
reviso dos gastos com despesas diversas, administrao e recuperao
tributria, adequao de mo de obra e reorganizao societria.
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A reestruturao imprescindvel para a sociedade que pretenda se
enquadrar estruturalmente concepo econmica vigente. Esta deciso
poder representar a vida ou morte da sociedade. O artigo 1113 e
seguintes do Cdigo Civil, orientam sobre a transformao, incorporao,
fuso e ciso das sociedades, permitindo o acesso a ferramentas de
grande importncia ao implemento das reestruturaes nas sociedades.
12.9.1. Transformao: Representa a modificao do tipo de sociedade,
sem a ocorrncia de sua liquidao ou dissoluo, modificando-se tambm a
abrangncia da responsabilidade dos scios ou acionistas. No dizer do
professor Trajano de Miranda Valverde em Sociedades por Aes, vol
III, 3 ed., p. 67, Para ns, a transformao um processo simples e
cmodo, com um expediente prtico, pelo qual se constitui uma nova
sociedade, sem o inconveniente da dissoluo ou da liquidao a se
transformar. Os elementos essenciais, que se estruturam a sociedade
primitiva, patrimnio e scios, so o substrato ou a matria, que
permite a aquisio de uma nova forma, isto , de uma nova organizao
especfica, que individua e caracteriza a pessoa jurdica. 12.9.2.
Incorporao Outro ato de modificao da sociedade a incorporao, onde
uma ou mais sociedades so absorvidas por outra que lhes suceder em
todos os direitos e obrigaes. A sociedade absorvida desaparece, e
pelo fato de no ter mais autonomia administrativa, oramentria e
financeira, deixar ainda de ter personalidade jurdica. O conceito
acima est sedimentado no pensamento do professor Waldemar Martins
Ferreira onde na incorporao ... uma subsiste e recebe o ativo e o
passivo das outras, para esse fim dissolvidas e extintas. (Compndio
de Sociedades Mercantis, Freitas Bastos, RJ, p. 495). O professor
Dylson Dria argumenta que Cuida-se de procedimento que acarreta a
extino da sociedade incorporada ou incorporadas e a conseqente
transmisso de seu patrimnio para outra, designada incorporadora,
que subsiste e assume todos os direitos e obrigaes das extintas.
(Dylson Dria, Curso de Direito Comercial, 14 ed. SP, Saraiva, p.
294).
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12.9.3. Fuso o ato pelo qual duas ou mais sociedades se agrupam,
para que seja originada nova sociedade, desaparecendo as sociedades
fundidas, independentemente de seu tipo social, de ser sociedade de
pessoas ou de capital, de possuir origem civil ou mercantil.
Orienta-nos com clareza cristalina o professor Waldemar Martins
Ferreira, em sua obra acima citada, na p. 494-495 que na fuso ...
todas se dissolvem e, com os patrimnios de todas elas se constitui
outra e nova personalidade jurdica, que assume os direitos e as
obrigaes das sociedades dissolvidas e extintas. 12.9.4. Ciso Apesar
do ttulo contido captulo X do Cdigo Civil fazer referncia a ciso,
nenhum artigo regulamentou o instituto e tampouco nenhuma lei
especial fez referncia ao mesmo. Motivo este pelo qual a lei
6.404/76 (art. 229) continua como fonte subsidiria no que concerne
ciso. A definio do instituto esta no prprio artigo 229 da Lei
6.404/76, onde A ciso a operao pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas
para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida,
se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a verso. Em suma, se o patrimnio da sociedade
cindida for transferido integralmente, esta se extinguir (ciso
total). De outra forma, se a transferncia do patrimnio for em
parte, a sociedade cindida continuar ativa com o patrimnio restante
(ciso parcial). Na lio de Waldrio Bulgarelli, Haver, assim, na
ciso, uma transferncia total ou parcial, do patrimnio de uma
sociedade para outra ou outras. Sendo todo o patrimnio transferido
para duas ou mais sociedades, extingui-se a sociedade cindida,
sucedendo extinta as sociedades que absorveram o seu patrimnio, na
proporo dos patrimnios lquidos transferidos. Se a ciso for parcial,
a sociedade que absorver parte do patrimnio da cindida passa a
suced-la nos direitos e obrigaes relacionados no ato da ciso.
12.9.5. Scio Dissidente Os direitos dos scios na ocorrncia de uma
reorganizao social esto amparados pela lei que confere a este o
direito de recesso, ou seja, ter este o direito a se retirar da
estrutura social, mediante devoluo de sua participao na
sociedade,
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com base na apurao do patrimnio lquido. O patrimnio lquido ser
apurado em balano especial para esse fim, ou de outra maneira, por
ajuizamento de ao, para que seja realizada a apurao de haveres
(prestao de contas). Como bem leciona o professor Carlos Gustavo de
Souza, ... o direito de recesso se lastreia na argumentao de que no
seria coerente, que a adeso dos scios fosse obrigatria, porquanto,
a estrutura qual o scio aderiu est para sofrer mutao, e, portanto,
essa modificao poder influenciar diretamente sua compostura
patrimonial, no se justificando, dessa forma, a sua permanncia na
sociedade. 13. Sociedades Limitadas 13.1. Relato histrico A
primeira Lei dedicada s sociedades limitadas no Brasil foi o
decreto 3.708/1919, hoje a matria est inserida no Cdigo Civil com
significativa influncia do Cdigo Civil italiano de 1942. A primeira
legislao a considerar a sociedade onde todos os scios possuem
responsabilidade restrita ao capital social foi a legislao alem em
1892. Junto com a Alemanha, Portugal, ustria e Inglaterra, o Brasil
est entre os primeiros pases a referendar o instituto das
sociedades annimas. 13.2. Conceito A sociedade limitada recente e
teve origem no formato das primitivas sociedades medievais, pela
simplicidade das sociedades em nome coletivo, entretanto sem a
limitao ou ampliao da responsabilidade para alguns scios e sem as
exigncias requeridas para a formatao de uma sociedade annima. A
sociedade limitada possibilita ao empresrio investir suas reservas
para a formao do capital social e limitar a sua responsabilidade a
esta participao no referido capital social. O patrimnio do scio no
atingido com as obrigaes no cumpridas pela sociedade, no se
comunicando com a insolvncia da empresa, por este motivo, nessa
tipificao societria no se admite a utilizao do benefcio de ordem, j
que a estrutura estabelece forma de invaso dos bens dos scios,
sendo regular e exigvel que primeiramente sejam afetados os bens da
sociedade, para somente aps, atingir os
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bens dos scios que, comumente no so atingidos, sendo a
desconsiderao da personalidade jurdica uma eventualidade. No dizer
do professor Sylvio Marcondes Machado, Configura-se, portanto, o
patrimnio separado com base objetiva apropriada para receber a
contribuio jurdica de instituto, que, propiciou demarcao de uma rea
patrimonial, permitida limitar-se a extenso da responsabilidade.
(Limitao da responsabilidade de Comerciante Individual, SP, RT, p.
238). O professor Carlos Gustavo de Souza comenta em sua obra que:
Com o advento das sociedades limitadas em nosso ordenamento
jurdico, por meio do Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, houve
uma adjetivao das sociedades em vigor, no sentido de que hoje as
demais estruturas sociais esto em completo desuso, excetuando-se as
sociedades annimas, uma vez que este tipo social confere ao
empresrio maior rigidez e segurana em sua jornada empresarial.
13.3. Dos Scios O sistema jurdico brasileiro no faz restrio
quantidade mxima de scios. Relativamente ao nmero mnimo de scios,
estes devem ser em nmero mnimo de dois, j que o nosso ordenamento
jurdico ainda no reconheceu as sociedades unipessoais (empresrio
individual limitado). 13.4. Do Capital social O capital social o
fundo coletivo de divisas que integralizado pelos scios quando do
seu ingresso na sociedade. sem dvida a base financeira com que a
sociedade iniciar suas atividades. O capital social em princpio
esttico, a no ser quando aumentado ou reduzido. Nas sociedades com
responsabilidade ilimitada, o capital social no tem a mesma
importncia que nas sociedades com responsabilidade limitada, j que
nas ilimitadas existe a possibilidade de atingir-se o patrimnio dos
scios. Nas limitadas, com a impossibilidade de alcance do patrimnio
dos scios, o capital social assume papel importante por representar
a garantia dos credores.
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13.4.1 Subscrio e integralizao A subscrio a promessa formalizada
do scio de que ir integralizar em determinada data uma certa
parcela do capital. Da depreende-se que a subscrio antecede a
integralizao. Ressalte-se que o capital social no se confunde com o
patrimnio social. O capital social constitudo pelo aporte
financeiro realizado pelos scios e poder variar por sua reduo ou
aumento. J o fundo social ou patrimnio social ser constitudo pelos
bens que a sociedade possuir, incluindo-se os bens corpreos e
incorpreos. A lei brasileira no determinou valor mnimo ou prazo
mximo para a integralizao do capital social. A legislao ptria
permite ainda a ocorrncia de sociedade com aporte financeiro
fictcio. A quota representa frao indivisvel do capital social,
sendo visvel sua semelhana com as aes da sociedade annima. A
legislao veta a possibilidade de ingresso na sociedade de scio de
indstria, aquele que ingressa na sociedade com aporte tcnico, haja
vista no ser possvel a avaliao financeira desta forma de
participao, o que impossibilita sua considerao como bem e desta
forma, no sendo possvel sua alienao ou penhora. A integralizao com
bens ocorre por faculdade concedida ao scio, que permanecer
solidrio sociedade por cinco anos contados a partir do registro da
sociedade, j que a lei d autonomia ao scio para que este realize a
avaliao dos bens por ele integralizados. Pode ainda a integralizao
ocorrer no momento da subscrio ou a certo tempo. Na primeira situao
tem-se o capital totalmente integralizado e na segunda a
integralizao ocorrer em data diversa da subscrio e pode representar
para todos os scios a responsabilidade solidria relativamente s
dvidas sociais. Quanto ao direito de preferncia, o objetivo a
manuteno da estrutura societria, uma vez que em ocorrendo o aumento
de capital ou integralizao de quotas de scio que tenha sado da
sociedade, fica assegurado a todos os demais scios, o direito de
subscrever proporcionalmente novas participaes.
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13.5. Das Quotas 13.5.1. Cesso e transferncia Nunca foi pacfico
o entendimento quanto cesso de quotas, de um lado teve defesa o
entendimento de que deve haver previso expressa no contrato social
quanto s restries para a livre transferncia das quotas. De outro
lado parte da doutrina pregava no ser necessria unanimidade dos
votos, bastando a maioria para que fosse definida a transferncia ou
cesso da quota do scio egresso. Atualmente em nosso pas, a cesso de
quotas continua sendo livre, devendo-se cuidar que o contrato
social a discipline. Se omisso o contrato social, valer a regra em
que o scio pode dispor livremente de suas quotas a quem seja scio,
recaindo a cesso a quem no seja scio, no poder haver recusa de mais
de vinte e cinco por cento do capital social. Esta regra est
contida no artigo 1.057 do Cdigo Civil. 13.5.2. Da Penhora de
Quotas Entende-se por um lado que o estranho a sociedade, ao
penhorar quota de um scio, estar ingressando na sociedade e
substituindo efetivamente este antigo scio. Ora, a polmica reside
no fato de que numa sociedade de pessoas tem o carter intuitu
personae o que conflita com a inusitada transferncia de quotas.
assim que no seu entendimento o professor Cunha Peixoto expe: Ora,
a impenhorabilidade da cota social funda-se na formao intuitu
personae da sociedade. A lei quer evitar que estranhos participem
da sociedade, independentemente do consentimento dos demais scios
podendo o estranho vir a ser um futuro elemento de discrdia, ou no
trazer os mesmos elementos pessoais que possua o proprietrio da
cota a ser penhorada. O entendimento no est pacificado, o Professor
Joo Eunpio Borges em Curso de Direito Comercial Terrestre, p. 359,
leciona que Pelas mesmas razes e com as mesmas restries a cota pode
ser penhorada em execuo contra scio. Entretanto, observa-se no
direito comparado que a maioria dos legisladores tem preocupao com
a preservao da affectio societatis. Por esta linha de raciocnio,
pensa-se que a penhora das cotas no se afina com as sociedades
limitadas, uma vez que resultaria em rompimento da estrutura
sustentada pela vontade dos scios na existncia da prpria sociedade,
no sendo descartada a possibilidade de que sejam penhorados os
dividendos (resultados) da participao do scio devedor.
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13.6. Da administrao A administrao da sociedade limitada
realizada pela diretoria, que o rgo responsvel por externar e
deliberar a vontade dos scios. A diretoria representa a sociedade
em juzo e fora dele. Pode qualquer pessoa ser nomeada como
administradora da sociedade, o que representa significativo avano,
j que com a nova orientao do Cdigo Civil de 2002, qualquer pessoa
pode ser nomeada administradora mesmo no sendo scia. 13.6.1.
Administrao por pessoa jurdica Quanto a administrao ser exercida
por pessoa jurdica, abre-se enorme palco de discusso, tendo como
pano de fundo os artigos 997 inciso VI, 1054 e 1060 do Novo Cdigo
Civil de 2002. A permisso contida no artigo 1060 encontra
resistncia ao que dispe o artigo 997, quando age subsidiariamente
por autorizao do 1054. Seno, veja-se: Pelo comentado artigo 1060, a
sociedade limitada administrada por uma ou mais pessoas indicadas
no contrato social ou, at mesmo em ato separado. Entretanto o
artigo 997 no seu inciso VI regulamenta que a incumbncia da
administrao das pessoas naturais. A controvrsia acima, gerou
entendimento doutrinrio diverso, sendo inclusive motivo de proposta
de alterao do Cdigo Civil, para que o citado artigo 1.060 passe a
ter redao definindo como administradores da sociedade limitada
apenas s pessoas naturais. 13.6.2. Nomeao e destituio do
administrador A nomeao do administrador pode ocorrer no contrato
social no momento da formatao e origem da sociedade. Mas pode tambm
ter ocorrncia em documento separado. Diferente tratamento dado ao
administrador quando este estranho a sociedade, onde ser necessrio
quorum mnimo para aprovao de 2/3 do capital social, se o capital
estiver totalmente integralizado, caso contrrio ser necessrio a
aprovao por unanimidade, em conformidade com o artigo 1061 do Cdigo
Civil.
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A administrao pode ser por tempo determinado ou indeterminado,
conforme disposto no contrato social ou em instrumento separado.
Para destituio de scio administrador, nomeado no contrato, ser
necessrio aprovao de 2/3 do capital social, salvo disposio em
contrrio no contrato social. (art. 1.063, 1. ) Quando nomeado em
ato separado do contrato, a destituio dever ser aprovada por mais
da metade do capital social, conforme inciso II do art. 1076 c/c
inciso III do art. 1071, todos do Cdigo civil. A exigncia a mesma
para o administrador no scio nomeado em ato apartado. Entretanto,
em sendo a nomeao feita no prprio contrato social, a aprovao se dar
com no mnimo 3/4 do capital social.