CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA DIREITO DE EMPRESA I DIREITO DE EMPRESA I Professor: Professor: Jubevan Caldas de Sousa Jubevan Caldas de Sousa Sociedades Empresariais Sociedades Empresariais
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA. DIREITO DE EMPRESA I Professor: Jubevan Caldas de Sousa. Sociedades Empresariais. DIREITO SOCIETÁRIO (Sociedades Empresariais). FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS : - PowerPoint PPT Presentation
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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISAFACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA
DIREITO DE EMPRESA IDIREITO DE EMPRESA IProfessor:Professor: Jubevan Caldas de Sousa Jubevan Caldas de Sousa
FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES FORMA DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAISCONTRATUAIS::
A sociedade empresarial nasce do encontro de A sociedade empresarial nasce do encontro de vontades de seus sócios, e é concretizada em um vontades de seus sócios, e é concretizada em um contrato social ou estatuto, onde são definidas as contrato social ou estatuto, onde são definidas as normas disciplinadoras da vida societária.normas disciplinadoras da vida societária.
Requisitos Específicos (exigidos apenas para os contratos sociais, presentes no próprio conceito legal – art. 981, CC/02)
Composição partilhada do Capital Social: Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro;
Participação nos Resultados: Todos os sócios participarão dos resultados da sociedade, sejam positivos ou negativos;
Pressupostos de Existência: Affectio Societatis (mutua disposição em lucrar e suportar prejuízos em decorrência do negócio em comum) e Pluralidade de Sócios (art. 1.033, IV, CC/02);
Obs: O fim da pluralidade de sócios e o não restabelecimento no prazo de 180 dias é causa de dissolução da sociedade.
Invalidação: desconformidade com o ordenamento jurídico (inobservância do requisito de validade).
Dissolução: outros fatores [impontualidade no cumprimento de obrigações líquidas (falência), inviabilidade do objeto social (art. 1.034, CC), dissidência de sócio (art. 1.077, CC]
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, qualquer assunto que diga respeito aos sócios e à sociedade pode ser objeto de acordo de vontade entre os membros da pessoa jurídica empresaria.
Cláusulas Essenciais (sem estas o contrato não pode ser registrado, configurando numa sociedade irregular)
Qualificação dos sócios (p/ Pessoa Física: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão e CPF; p/ Pessoa Jurídica: Nacionalidade, Sede e CNPJ);Objeto Social: atividade explorada economicamente;Nome Empresarial (firma ou denominação);Sede: município da sede da sociedade;Prazo de Duração: determinado ou indeterminado;Capital social e Quotas dos sócios (modo e prazo de integralização);Nomeação do Administrador (representação legal da sociedade);Formalidade: visto de um advogado (art. 1º, §2º, EOAB)
Obs: As Sociedades Limitadas podem ser representadas por pessoa estranha ao quadro associativo (não-sócio), nomeado no Contrato Social ou em ato separado.
– Contrato Escrito: O contrato social deve observar algumas formalidades, podendo ser escrito ou, excepcionalmente, oral.
– Por Instrumento Público ou Particular: a escolha cabe as partes. O fato de ter sido feito por instrumento público não impede que seja alterado por instrumento particular.
Obs: A prova da existência do contrato oral pode ser feita por testemunha, cartas, perícia bancária, ou por qualquer outro meio que comprove a existência de uma sociedade de fato.
O Contrato Social é alterável por vontade dos sócios ou por decisão judicial. As deliberações sociais são tomadas por maioria de votos.
(Maioria de Votos: em função da participação de cada um no capital social)
Obs: O Voto de cada sócio tem peso proporcional à cota social correspondente.
Obs: Em caso de empate na votação > ganha a vontade da maioria dos sócios (Ex: empate entre 01 sócio com 50% X 02 sócios com 50% restantes = vitória da posição dos 02 sócios minoritários).
– Na Sociedade em Nome Coletivo e em Comandita Simples as deliberações que importem em alteração de cláusula essencial do contrato deve ser unânime (art. 997, CC/02).
– Na Sociedade Limitada a alteração contratual pode ser aprovada por sócios que representem ¾ (três quartos) do capital social (art. 1.071 V e 1076, I, CC/02)
Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039/1.044);Sociedade em Comandita Simples (art. 1.045/1.051);Sociedade de Responsabilidade Limitada (art. 1.052/1.087);Sociedade em Conta de Participação (art. 991/996);Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089 c/c Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações);Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090/1.092 c/c arts. 280/284 da Lei nº 6.404/76).